quinta-feira, 1 de outubro de 2015

DAS DIVERSAS ESPÉCIES DE EXECUÇÃO TÍTULO II - CAPÍTULO I – DAS DISPOSIÇÕES GERAIS – Arts.813 a 821 da LEI n. 13.605 de 16-3-2016 – NCPC - VARGAS DIGITADOR http://vargasdigitador.blogspot.com.br/



DAS DIVERSAS ESPÉCIES DE EXECUÇÃO
TÍTULO II - CAPÍTULO I – DAS DISPOSIÇÕES
GERAIS –  Arts.813 a 821 da  LEI n. 13.605 de
 16-3-2016 – NCPC - VARGAS DIGITADOR

Capítulo I

Das disposições gerais

Art. 813. Ressalvado o caso de insolvência do devedor, em que tem lugar o concurso universal, realiza-se a execução no interesse do exequente que adquire, pela penhora, o direito de preferência sobre os bens penhorados.

Parágrafo único. Recaindo mais de uma penhora sobre os mesmos bens, cada exequente conservará o seu título de preferência.

Art. 814. Ao propor a execução, incumbe ao exequente:

I – instruir a petição inicial com:

a – o título executivo extrajudicial;

b – o demonstrativo do débito atualizado até a data da propositura da ação, quando se tratar de execução por quantia certa;

c – a prova de que se verificou a condição ou ocorreu o termo se for o caso;

d – a prova, se for o caso, de que adimpliu a contraprestação que lhe corresponda ou que lhe assegura o cumprimento, se o executado não for obrigado a satisfazer a sua prestação senão mediante a contraprestação do exequente.

II – indicar a espécie de execução que prefere, quando por mais de um modo puder ser efetuada;

III – requerer a citação do executado;

IV – indicar bens suscetíveis de penhora, sempre que possível.

Parágrafo único. O demonstrativo do débito deverá conter:

I – os nomes completos do exequente e do executado e seus números de inscrição no cadastro de pessoas físicas ou no cadastro nacional de pessoas jurídicas;

II – o índice de correção monetária adotado;

III – a taxa de juros aplicada;

IV – os termos inicial e final de incidência do índice de correção monetária e da taxa de juros utilizados;

V – a periodicidade da capitalização dos juros, se for o caso;

VI – a especificação de desconto obrigatório indicado.

Art. 815. Incumbe ainda ao exequente:

I – requerer a intimação do credor pignoratício, hipotecário, anticrético, usufrutuário ou fiduciário, quando a penhora recair sobre bens gravados por penhor, hipoteca, anticrese, usufruto ou alienação fiduciária;

II – requerer a intimação do promissário comprador, quando a penhora recair sobre bem em relação ao qual haja promessa de compra e venda registrada.

III – requerer a intimação de promitente vendedor, quando a penhora recair sobre direito aquisitivo observado de promessa de compra e venda registrada;

IV – requerer a intimação do proprietário do terreno sujeito ao direito de superfície ou do superficiário, quando a penhora recair sobre imóvel submetido ao regime do direito de superfície.

V – requerer tutela antecipada de urgência se for o caso;

VI – proceder à averbação em registro público do ato de propositura da execução e dos atos de propositura da execução e dos atos de constrição realizados para conhecimento de terceiros.

Art. 816. Nas obrigações alternativas, quando a escolha couber ao devedor, este será citado para exercer a opção e realizar a prestação dentro de dez dias, se outro prazo não lhe for determinado em lei ou no contrato..

§1º. Devolver-se-á ao credor a opção, se o devedor não a exercer no prazo determinado.

§2º. A escolha será publica na petição inicial da execução quando couber ao credor exercê-la.

Art. 817. Verificando que a petição inicial está incompleta ou que não está acompanhada dos documentos indispensáveis à propositura da execução, o juiz determinará que o exequente a corrija, no prazo de quinze dias, sob pena de ser indeferida.

Art. 818. Na execução o despacho que ordena a citação interrompe a prescrição ainda que proferido por juiz incompetente, desde que realizada a citação em observância ao disposto no §2º do art. 240.

Parágrafo único. A interrupção da prescrição retroagirá à data da propositura da ação.

Art. 819. É nula a execução se:

I – o título executivo extrajudicial não corresponder a obrigação certa, líquida e exigível;

II – o executado não for regularmente citado;

III – instaurada antes de se verificar a condição ou de ter ocorrido o termo.

Parágrafo único.  A nulidade de que cuida este artigo será pronunciada pelo juiz, de ofício, ou a requerimento da parte, independentemente de embargos à execução.

Art. 820. A alienação de bem aflorado ou gravado por penhor, hipoteca, anticrese ou usufruto será ineficaz em relação ao senhorio direto ou ao credor pignoratício, hipotecário ou anticrético, e ao usufrutuário que não houver sido intimado.

§1º. A alienação de bem objeto de promessa de compra e venda ou cessão registrada será ineficaz em relação ao promitente comprador ou cessionário que não houver sido intimado.

§2º. A alienação do bem sobre o qual tenha sido instituído direito de superfície, seja do solo, da plantação ou da construção, será ineficaz em relação ao concedente ou ao concessionário que não houver sido intimado.

§3º. A alienação de direito aquisitivo de bem objeto de promessa de venda, de promessa de cessão ou de alienação fiduciária será ineficaz em relação ao promitente vendedor, ao promitente cedente ou ao proprietário fiduciário que não houver sido intimado.

Art. 821. Quando por vários meios o exequente puder promover a execução o juiz mandará que se faça pelo modo menos gracioso para o executado.


Parágrafo único. Ao executado que alegar maior gravosidade da medida executiva incumbe indicar outros meios mais eficazes e menos onerosos, sob pena dos atos executivos já determinados.

quarta-feira, 30 de setembro de 2015

DA RESPONSABILIDADE PATRIMONIAL CAPÍTULO V – SEÇÃO I e II – Arts.805 a 812 da LEI n. 13.605 de 16-3-2016 – NCPC - VARGAS DIGITADOR http://vargasdigitador.blogspot.com.br/





DA RESPONSABILIDADE PATRIMONIAL
CAPÍTULO V – SEÇÃO I e II –  Arts.805
 a 812 da  LEI n. 13.605  de 16-3-2016
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Capítulo V

Da responsabilidade patrimonial


Art. 805. O devedor responde com todos os seus bens presentes e futuros para o cumprimento de suas obrigações, salvo as restrições estabelecidas em lei.

Art. 806. Ficam sujeitos à execução os bens:

I – do sucessor a título singular, tratando-se de execução fundada em direito real ou obrigação reipersecutória;

II – do sócio, nos termos da lei;

III – do devedor, ainda que em poder de terceiros;

IV – do cônjuge ou companheiro, nos casos em que seus bens próprios ou de sua reação respondem pela dívida;

V – alienados ou agravados com ônus real em fraude à execução;

VI – cuja alienação ou gravação com ônus real tenha sido anulada sem razão do reconhecimento, em ação própria, de fraude contra credores;

VII – do responsável, nos casos de desconsideração da personalidade jurídica.

Art. 807. Se a execução tiver por objeto obrigação de que seja sujeito passivo o proprietário de terreno submetido ao regime do direito de superfície, ou o superficiário, responderá pela dívida, exclusivamente, o direito real do qual é titular o executado, recaindo a penhora ou outros atos de constrição exclusivamente sobre o terreno, no primeiro caso, ou sobre a construção ou plantação no segundo caso.

Parágrafo único. Os atos de constrição a que se refere o caput serão averbados separadamente na matrícula do imóvel, o Registro de Imóveis, com a identificação do executado, do valor do crédito e do objeto sobre o qual recai o gravame, devendo o Oficial destacar o bem que responde pela dívida, se o terreno ou a construção ou a plantação, de modo a assegurar a publicidade da responsabilidade patrimonial de cada um deles pelas dívidas e obrigações que a eles estão vinculadas.

Art. 808. Considera-se fraude à execução a alienação ou a oneração de bem.

I – quando sobre ele pender ação fundada em direito real ou com pretensão reipersecutória, desde que a pendência do processo tenha sido averbada no respectivo registro público, se houver;

II – quando tiver sido averbada, em seu registro, a pendência do processo de execução, na forma do art. 844;

III – quando tiver sido averbado, em seu registro, hipoteca judiciária ou outro ato de constrição judicial originário do processo onde foi arguida a fraude;

IV – quando, ao tempo da alienação ou oneração, tramitava contra o devedor ação capaz de reduzi-lo à insolvência;

V – nos demais casos expressos em lei.

§1º. A alienação em fraude à execução é ineficaz em relação ao exequente.

§2º. No caso de aquisição de bem não sujeito a registro, o terceiro adquirente tem o ônus de provar que adotou as cautelas necessárias para a aquisição, mediante a exibição das certidões pertinentes, obtidas no domicílio do vendedor.

§3º. Nos casos de desconsideração da personalidade jurídica a fraude à execução verifica-se a partir da citação da parte cuja personalidade se pretende desconsiderar.

§4º. Não será considerado adquirente de boa-fé aquele que tiver ciência da pendência de processo arbitral contra o executado.

§5º. Antes de declarar a fraude à execução o órgão jurisdicional deverá intimar o terceiro adquirente, que, se quiser, poderá opor embargos de terceiro, no prazo de quinze dias.

Art. 809. O requerente que estiver, por direito de retenção, na posse de coisa pertencente ao devedor não poderá promover a execução sobre outros bens senão depois de excutida a coisa que se achar em seu poder.

Art. 810. O fiador, quando executado, tem o direito de exigir que primeiro sejam executados os bens do devedor situados na mesma semana, livres e desembargados, indicando-os pormenorizadamente à penhora.

§1º. Os bens do fiador ficarão sujeitos à execução se os do devedor, situados na mesma comarca que os seus, forem insuficientes à satisfação do direito do credor.

§2º. O fiador que pagar a dívida poderá executar o afiançado nos autos do mesmo processo.

§3º. O disposto no caput não se aplica se o fiador houver renunciado ao benefício de ordem.

Art. 811. Os bens particulares dos sócios não respondem pelas dívidas da sociedade, senão nos casos previstos em lei.

§1º. O sócio réu, quando responsável pelo pagamento da dívida da sociedade, tem o direito de exigir que primeiro sejam excutidos os bens da sociedade.

§2º. Incumbe ao sócio que alegar o benefício do §1º nomear quantos bens da sociedade situados na mesma comarca, livres e desembargados bastem para pagar o débito.

§3º. O sócio que pagar a dívida poderá executar a sociedade nos autos do mesmo processo.

§4º. Para a desconsideração da personalidade jurídica é obrigatória a observância do incidente previsto neste Código.

Art. 812. O espólio responde pelas dívidas do falecido, mas, feita a partilha, cada herdeiro responde por elas dentro das forças da herança e na proporção da parte que lhe coube.

terça-feira, 29 de setembro de 2015

DOS REQUISITOS NECESSÁRIOS PARA REALIZAR QUALQUER EXECUÇÃO - CAPÍTULO IV – SEÇÃO I e II – Arts.799 a 804 da LEI n. 13.605 de 16-3-2016 – NCPC - VARGAS DIGITADOR http://vargasdigitador.blogspot.com.br/



DOS REQUISITOS NECESSÁRIOS PARA
 REALIZAR QUALQUER EXECUÇÃO - 
CAPÍTULO IV – SEÇÃO I e II –  Arts.799
 a 804 da  LEI n. 13.605  de 16-3-2016
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Seção I

Do título executivo

Art. 799. A execução para cobrança de crédito se fundará sempre em título de obrigação certa, líquida e exigível.

Art. 800. São títulos executivos extrajudiciais:

I – a letra de câmbio, a nota promissória, a duplicata, a debênture e o cheque;

II – a escritura pública de outro documento público assinado pelo devedor;

III – o documento particular assinado pelo devedor e por duas testemunhas;

IV – o instrumento de transação referenciado pelo Ministério Público, pela Defensoria Pública, pela Advocacia Pública, pelos advogados dos transatores ou por conciliador ou mediador credenciado pelo tribunal;

V – os contratos garantidos por hipoteca, penhor, anticrese, caução ou outros direitos reais de garantia, bem como os de seguro de vida em caso de morte;

VI – o crédito decorrente de foro e laudêmio;

VII – o crédito, documentalmente comprovado decorrente de aluguel de imóvel, bem como de encargos acessórios, tais como taxas e despesas de condomínio;

VIII – a certidão de dívida ativa da Fazenda Pública da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, correspondente aos créditos inscritos na forma da lei;

IX – o crédito referente às contribuições ordinárias ou extraordinárias de condomínio edifício, previstas em Convenção de Condomínio ou aprovada em Assembleia Geral, desde que documentalmente comprovadas;

X – todos os demais títulos a que, por disposição expressa a lei atribuir força executiva.

§1º. A propositura de qualquer ação relativa ao débito constante do título executivo não inibe o credor de promover-lhe a execução.

§2º. Não dependem de homologação para serem executados os títulos executivos extrajudiciais oriundos de país estrangeiro.

§3º. O título estrangeiro só terá eficácia executiva quando satisfeitos os requisitos de formação exigidos pela lei do lugar de sua celebração e o Brasil for indicado como o lugar de cumprimento da obrigação.

Art. 801. A existência de título executivo extrajudicial não impede a parte de optar pelo processo de conhecimento a fim de obter título executivo judicial.

Seção II

Da exigibilidade da obrigação

Art. 802.  A execução pode ser instaurada caso o devedor não satisfaça a obrigação certa, líquida e exigível consubstanciada em título executivo.

Parágrafo único. A necessidade de simples operações aritméticas para apurar o crédito exequendo não retira a liquidez da obrigação constante do título.

Art. 803. Se o devedor não for obrigado a satisfazer sua prestação sendo mediante a contraprestação do credor, este deverá provar que a adimpliu ao requerer a execução sob pena da extinção do processo.

Parágrafo único. o executado poderá eximir-se da obrigação, depositando em juízo a prestação ou a coisa, caso em que o juiz não permitirá que o credor a receba sem cumprir a contraprestação que lhe tocar.


Art. 804. O credor não poderá iniciar a execução, ou nela prosseguir se o devedor cumprir a obrigação, mas poderá recusar o rendimento da prestação se ela não corresponder ao direito ou à obrigação estabelecidos no título executivo, caso em que poderá requerer direito de embargá-la.

segunda-feira, 28 de setembro de 2015

DA COMPETÊNCIA - LIVRO II - CAPÍTULO III – Arts.797 e 798 da LEI n. 13.605 de 16-3-2016 – NCPC - VARGAS DIGITADOR http://vargasdigitador.blogspot.com.br/



DA COMPETÊNCIA - LIVRO II - CAPÍTULO III –
Arts.797 e 798 da  LEI n. 13.605  de
16-3-2016 – NCPC - VARGAS DIGITADOR


Art. 797. A execução fundada em título extrajudicial será processada perante o juízo competente, observando-se o seguinte:

I – a execução poderá ser proposta no foro de domicílio do executado, de eleição constante do título ou, ainda, de situação dos bens a ela sujeitos.

II – tendo mais de um domicílio, o executado, a execução poderá ser demandada no foro de qualquer deles;

III – sendo incerto ou desconhecido o domicílio do executado, a execução poderá ser proposta no lugar onde for encontrado ou no foro de domicílio do exequente;

IV – havendo mais de um devedor, com diferentes domicílios, a execução será proposta no foro de qualquer deles, à escolha do exequente;

V – a execução poderá ser proposta no foro do lugar que se praticou o ato ou ocorreu o fato que deu origem ao título, mesmo que nele não mais resida o executado.

Art. 798. Não dispondo a lei de modo diverso, o juiz determinará os atos executivos e o oficial de justiça os cumprirá:

§1º. O oficial de justiça poderá cumprir os atos executivos determinados pelo juiz também nas comargas contíguas, de fácil comunicação, e nas que se situem na mesma região metropolitana.

§2º. Sempre que, para efetivar a execução, for necessário o emprego da força policial, o juiz a requisitará.

§3º. A requerimento da parte, o juiz pode determinar a inclusão do nome do executado em cadastros de inadimplentes.

§4º. A inscrição será cancelada imediatamente se for efetuado o pagamento, garantida a execução ou a execução for extinta por qualquer outro motivo.


§5º. O disposto no §3º se aplica à execução definitiva de título judicial.

DAS PARTES - LIVRO II - CAPÍTULO II – DO PROCESSO DE EXECUÇÃO Arts.794 a 796 da LEI n. 13.605 de 16-3-2016 – NCPC - VARGAS DIGITADOR http://vargasdigitador.blogspot.com.br/



DAS PARTES - LIVRO II - CAPÍTULO II –
DO PROCESSO DE EXECUÇÃO
Arts.794 a 796 da  LEI n. 13.605  de
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Art. 794. Pode promover a execução forçado o credor a quem a lei confere título executivo.

§1º. Podem promover a execução forçada ou nela prosseguir, em substituição ao exequente originário:

I – o Ministério Público, nos casos previstos em lei;

II – o espólio, os herdeiros ou os sucessores do credor, sempre que, por morte deste, lhes for transmitido o direito resultante do título executivo;

III – o cessionário, quando o direito resultante do título executivo lhe foi transferido por ato entre vivos;

IV – o sub-rogado, nos casos de sub-rogação legal ou convencional.

§2º. A substituição de que trata o §1º independe de consentimento do executado.

Art. 795. A execução pode ser promovida contra:

I – o devedor, reconhecido como tal no título executivo;

II – o espólio, os herdeiros ou os sucessores do devedor;

III – o Novo devedor que assumiu, com o consentimento do credor, a obrigação resultante do título executivo;

IV – o fiador do débito constante em título extrajudicial;

V – o responsável, titular do bem vinculado por garantia real, ao pagamento do débito;

VI – o responsável tributário, assim definido na lei.


Art. 796. O exequente pode cumular várias execuções, ainda que fundadas em títulos diferentes, quando o executado for o mesmo e desde que para todas elas seja competente o mesmo juízo e idêntico o procedimento.

LIVRO II - DO PROCESSO DE EXECUÇÃO – – TÍTULO I – DA EXECUÇÃO EM GERAL - CAPÍTULO I - DISPOSIÇÕES GERAIS – Arts. 787 a 793 da LEI n. 13.605 de 16-3-2016 – NCPC - VARGAS DIGITADOR http://vargasdigitador.blogspot.com.br/



LIVRO II - DO PROCESSO DE EXECUÇÃO –
– TÍTULO I – DA EXECUÇÃO EM GERAL -
 CAPÍTULO I - DISPOSIÇÕES GERAIS – Arts.
787 a 793 da  LEI n. 13.605  de 16-3-2016
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Art. 787. Este livro regula o procedimento da execução fundada em título extrajudicial. Suas disposições aplicam-se também, no que couber, aos atos executivos realizados no procedimento de cumprimento de sentença, bem como aos efeitos de atos ou fatos processuais a que a lei atribuir força executiva.

Parágrafo único. Aplicam-se subsidiariamente a execução as disposições do Livro I da Parte Especial.

Art. 788. O juiz pode, em qualquer momento do processo:

I – ordenar o comparecimento das partes;

II – advertir o executado de que seu procedimento constitui ato atentatório à dignidade da justiça;

III – determinar que pessoas naturais ou jurídicas indicadas pelo exequente forneçam informações em geral relacionadas ao objeto de execução, tais como documentos e dados que tenham em seu poder, assinando-lhes prazo razoável.

Art. 789. O juiz poderá de ofício ou a requerimento, identificar as medidas necessárias ao cumprimento da ordem de entrega de documentos e dados.

Art. 790. Considera-se atentatória à dignidade da justiça e conduta comissiva ou omissiva do executado que:

I – fraude a execução;

II – se opõe maliciosamente à execução, empregando ardis e meios artificiosos;

III – dificulta ou embaraça a realização da penhora;

IV – resiste injustificadamente às ordens judiciais;

V – intimado, não indica ao juiz quais são e onde estão os bens sujeitos à penhora e seus respectivos valores; não exibe prova de sua propriedade e, se for o caso, certidão negativa de ônus.

Parágrafo único. Nos casos previstos neste artigo, o juiz fixará multa ao executado em montante não superior a vinte por cento do valor atualizado do débito em execução, a qual será revertida em proveito do exequente, sem prejuízo de outras sanções de natureza processual ou material.

Art. 791. O exequente tem o direito de desistir de toda a execução ou de apenas algumas medidas executivas.

Parágrafo único. Na desistência da execução, observar-se-á o seguinte:

I – serão extintos os embargos que versarem apenas sobre questões processuais, pegando o exequente as custas e os honorários advocatícios;

II – nos demais casos, a extinção dependerá de concordância do embargante.

Art. 792. O exequente ressarcirá ao executado os danos que este sofreu, quando a sentença, transitada em julgado, declarar inexistente, no todo ou em parte, a obrigação que ensejou a execução.


Art. 793. A cobrança de multa ou de indenizações decorrentes de litigância de má-fé ou de prática de ato atentatório à dignidade da justiça será promovida no próprio processo de execução, em autos apensos, operando-se o pagamento por compensação ou por execução.

sábado, 26 de setembro de 2015

DAS DISPOSIÇÕES COMUNS À TUTELA E À CURATELA - CAPÍTULO XV – SEÇÃO X, XI e XII - Arts. 775 a 786 da LEI n. 13.605 de 16-3-2016 – NCPC - VARGAS DIGITADOR http://vargasdigitador.blogspot.com.br/



DAS DISPOSIÇÕES COMUNS À TUTELA
 E À CURATELA - CAPÍTULO XV – SEÇÃO X,
XI e XII - Arts. 775 a 786 da  LEI n. 13.605  de
16-3-2016 – NCPC - VARGAS DIGITADOR
                                                                                                     
CAPÍTULO XV

Seção X

Das disposições comuns
À tutela e à curatela

Art. 775. O tutor ou o curador será intimado a prestar compromisso no prazo de cinco dias contados da:

I – nomeação feita na conformidade da lei;

II – intimação do despacho que mandar cumprir o testamento, ou o instrumento público que o houver instituído.

§1º. O tutor ou o curador prestará o compromisso por termos em livro próprio rubricado pelo juiz.

§2º. Prestado o compromisso, o tutor ou curador assume a administração dos bens do tutelado ou interditado.

Art. 776. O tutor ou o curador poderá eximir-se do encargo apresentando escusa ao juiz no prazo de cinco dias. Contar-se-á o prazo.

I – antes de aceitar o encargo, da intimação para prestar compromisso;

II – depois de entrar em exercício, do dia em que sobrevier o motivo da escusa.

§1º. Não sendo requerida a escusa no prazo estabelecido neste artigo, considerar-se-á renunciado o direito de alegá-la.

§2º o juiz decidirá de plano o pedido de escusa. Se não a admitir, exercerá o nomeado à tutela ou a curatela enquanto não for dispensado por sentença transitada em julgado.

Art. 777. Incumbe ao Ministério Público ou a quem tenha legítimo interesse requerer nos casos previstos na lei, a remoção do tutor ou do curador.

Parágrafo único. o tutor ou o curador será citado para contestar a arguição no prazo de cinco dias. Findo o prazo, observar-se-á o procedimento comum.

Art. 778. Em caso de extrema gravidade o juiz poderá suspender o tutor ou o curador do exercício de suas funções, nomeando-lhe interinamente substituto.

Art. 779. Cessando as funções do tutor ou do curador pelo discurso do prazo em que era obrigado a servir, ser-lhe-á lícito requerer a exoneração do encargo, não o fazendo dentro dos dez dias seguintes à expiração do termo, entender-se-á reconduzindo, salvo se o juiz o dispensar.

Parágrafo único. Cessada a tutela ou curatela, é indispensável a prestação de contas pelo tutor ou curador, na forma da lei civil.

Seção XI

Da organização e da
Fiscalização das fundações

Art. 780. O juiz decidirá sobre a aprovação do estatuto das fundações e de suas alterações sempre que o requeira o interessado quando:

I – negada previamente pelo Ministério Público, ou por este sejam exigidas modificações com as quais aquele não concorde;

II – discorde do estatuto elaborado pelo Ministério Público;

§1º. O estatuto das fundações deve observar o disposto no Código civil.

§2º. Antes de suprir a aprovação, o juiz poderá mandar fazer no estatuto modificações a fim de adaptá-lo ao objetivo do instituidor.

Art. 781. Qualquer interessado ou o Ministério Público promoverá em juízo a extinção da fundação quando:

I – se tornar ilícito o seu objeto;

II – for impossível a sua manutenção;

III – se vencer o prazo de sua existência.

Seção XII

Da ratificação dos
 protestos marítimos e dos
 processos testemunháveis
 formados a bordo

Art. 782. Todos os protestos e os processos testemunháveis formados a bordo lançados no livro Diário da Navegação deverão ser apresentados pelo Comandante ao juiz de direito do primeiro porto, nas primeiras vinte e quatro horas da chegada da embarcação, para sua ratificação judicial.

Art. 783. A petição inicial conterá a transcrição dos termos lançados no livro Diário da Navegação e deverá ser instruída com cópias das páginas que contenham os termos que serão ratificados, dos documentos de identificação do Comandante e das testemunhas arroladas, do rol de tripulantes, do documento de registro da embarcação e, quando for o caso, com cópia do manifesto das cargas sinistradas e a qualificação de seus consignatários, traduzidos, quando for o caso, da forma livre para o português.

Art. 784. A petição inicial deverá ser distribuída com urgência e encaminhada ao juiz, que ouvirá, sob compromisso a ser prestado no mesmo dia, O Comandante e as testemunhas em número mínimo de duas e máximo de quatro, que deverão comparecer ao ato independentemente de intimação.

§1º. Tratando-se de estrangeiros que não dominem o idioma português, o autor deverá fazer-se acompanhar por tradutor, que prestará compromisso em audiência.

§2º. Caso o autor não se faça acompanhar por tradutor, o juiz deverá nomear outro que preste compromisso em audiência.

Art. 785. Aberta a audiência, o juiz mandará apregoar os consignatários das cartas indicados a petição inicial e outros eventuais interessados, nomeando para os ausentes um curador para o ato.


Art. 786. Inquiridos o Comandante e as testemunhas, o juiz, convencido da veracidade dos termos lançados no Diário da Navegação, em audiência ratificará por sentença o protesto ou o processo testemunhável lavrado a bordo, dispensado o relatório, independentemente do trânsito em julgado, determinará a entrega dos autos ao autor ou ao seu advogado, mediante a apresentação de translado.