domingo, 4 de outubro de 2015

DA PENHORA, DO DEPÓSITO E DA AVALIAÇÃO CAPÍTULO IV – SEÇÃO III - Subseção I – Arts. 847 a 852 da LEI n. 13.605 de 16-3-2016 – NCPC – VARGAS DIGITADOR http://vargasdigitador.blogspot.com.br/



DA PENHORA, DO DEPÓSITO E DA AVALIAÇÃO
CAPÍTULO IV – SEÇÃO III -  Subseção I –
Arts. 847 a 852 da  LEI n. 13.605 de 16-3-2016
– NCPC – VARGAS DIGITADOR

Seção III

Da penhora, do depósito
e da avaliação

Subseção I

Do objeto da penhora

Art. 847. A penhora deverá incidir em tantos bens quantos bastem para o pagamento do principal atualizado, dos juros, das custas e dos honorários advocatícios.

Art. 848. Não estão sujeitos à execução os bens que a lei considera impenhoráveis ou inalienáveis.

Parágrafo único. A impenhorabilidade não é oponível na execução de dívida relativa ao próprio bem.

Art. 849. São impenhoráveis:

I – os bens inalienáveis e os declarados por ato voluntário não sujeitos a execuções;

II – os móveis, os pertences e as utilidades domésticas que guarnecem a residência do executado, salvo os de elevado valor ou que ultrapassem as necessidades comuns correspondentes a um médio padrão de vida;

III – os vestuários, bem como os pertences de uso pessoal do executado, salvo se de elevado valor;

IV – os vencimentos, os subsídios, os soldos, os salários, as remunerações, os proventos de aposentadoria, as pensões, os pecúlios e os montepios, bem como as quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e de sua família, os ganhos de trabalhador autônomo e os honorários de profissional liberal, ressalvado o §2º.

V – os livros, as máquinas, as ferramentas, os utensílios, os instrumentos ou outros bens móveis necessários ou úteis ao exercício da profissão do executado.

VI – o seguro de vida;

VII – os materiais necessários para obras em andamento, salvo se estas forem penhoradas;

VIII – a pequena propriedade rural, assim definida em lei, desde que trabalhada pela família;

IX – os recursos públicos recebidos por instituições privadas para aplicação compulsória em educação, saúde ou assistência social;

X – a quantia depositada em caderneta de poupança até o limite de trinta salários mínimos;

XI – os recursos públicos de fundo partidário, recebidos por partido político nos termos da lei;

XII – os créditos oriundos de alienação de unidades imobiliárias, sob regime de incorporação imobiliária, vinculados à execução da obra.

§1º. A impenhorabilidade não é oponível à execução do crédito concedido para a aquisição do próprio bem.

§2º. O disposto nos incisos IV e X do caput não se aplica à hipótese de penhora para pagamento de prestação alimentícia, independentemente de sua origem, devendo a constrição observar o disposto no art. 542, §7º, e no art. 543, §3º.

§3º. Incluem-se na impenhorabilidade prevista no inciso V do caput os equipamentos, implementos e máquinas agrícolas pertencentes a pessoa física ou a empresa individual produtora rural, exceto quando tais bens tenham sido objeto de financiamento e estejam vinculados em garantia a negócio jurídico, ou quando respondam por dívida de natureza alimentar, trabalhista ou previdenciária.

Art. 850. Podem ser penhorados, à falta de outros bens, os frutos e os rendimentos dos bens inalienáveis.

Art. 851. A penhora observará, preferencialmente, a seguinte ordem:

I – dinheiro, em espécie ou em depósito ou aplicação em instituição financeira;

II – títulos da dívida pública da União, dos Estados e do Distrito Federal com cotação em mercado;

III – títulos e valores mobiliários com a cotação em mercado;

IV – veículos de via terrestre;

V – bens imóveis;

VI – bens móveis em geral;

VII – semoventes;

VII – navios e aeronaves;

IX – ações e quotas de sociedades simples e empresárias;

X – percentual do faturamento de empresa devedora;

XI – pedras e metais preciosos;

XII – direitos aquisitivos derivados de promessa de compra e venda e de alienação fiduciária em garantia;

XIII – outros direitos.

§1º. É prioritária a penhora em dinheiro; nas demais hipóteses, o juiz pode alterar a ordem prevista no caput de acordo com as circunstâncias do caso concreto.

§2º. Para fim de substituição da penhora, equiparam-se a dinheiro a fiança bancária e o seguro garantia judicial, desde que em valor não inferior ao do débito, constante da inicial, mais trinta por cento.

§3º. Na execução de crédito com garantia hipotecária, pignoratícia ou anticrética, a penhora recairá sobre a coisa dada em garantia; se a coisa pertencer a terceiro garantidor, este também será intimado da penhora.

Art. 852. Não se levará a efeito a penhora quando evidente que o produto da execução dos bens encontrados será totalmente absorvido pelo pagamento das custas da execução.

§1º. Quando não encontrar bens penhoráveis, independentemente de determinação judicial expressa, o oficial de justiça descreverá na certidão os que guarnecem a residência ou o estabelecimento do executado, quando esta for pessoa jurídica.


§2º. Elaborada esta, o executado ou seu representante legal será nomeado depositário provisório de tais bens até ulterior determinação do juiz.

DA EXECUÇÃO POR QUANTIA CERTA - CAPÍTULO IV – SEÇÃO I e II - Arts. 840 a 846 da LEI n. 13.605 de 16-3-2016 – NCPC – VARGAS DIGITADOR - http://vargasdigitador.blogspot.com.br/



DA EXECUÇÃO POR QUANTIA CERTA -
 CAPÍTULO IV – SEÇÃO I e II -  Arts. 840 a 846
 da  LEI n. 13.605 de 16-3-2016 – NCPC –
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Seção I

Das disposições gerais

Art. 840. A execução por quantia certa se realiza pela expropriação de bens do executado, ressalvadas execuções especiais.

Art. 841. A expropriação consiste em:

I – adjudicação;

II – alienação;

III – apropriação de frutos e rendimentos de empresa ou estabelecimentos e de outros bens.

Art. 842. Antes de adjudicados ou alienados os bens, o executado pode a todo tempo, remir a execução, pagando ou consignando a importância atualizada da dívida, mais juros, custas e honorários advocatícios.

Seção II

Da citação do devedor
e do arresto

Art. 843. Ao despachar a inicial, o juiz fixará de plano, os honorários advocatícios de dez por cento, a serem pagos pelo executado.

§1º. No caso de integral pagamento no prazo de três dias, contado da juntada aos autos do mandado, o valor dos honorários advocatícios será reduzido pela metade.

§2º. Rejeitados os embargos opostos pelo executado ou caso estes não tenham sido opostos, ao final do procedimento executivo, o valor dos honorários poderá ser majorado até o limite de vinte por cento, em observação ao trabalho realizado após a citação.

Art. 844. O exequente poderá obter certidão de que a execução foi admitida pelo juiz, com identificação das partes e do valor da causa, para fins de averbação no registro de imóveis, de veículos ou de outros bens sujeitos a penhora, arresto ou indisponibilidade.

§1º. No prazo de dez dias de sua concretização, o exequente deverá comunicar ao juízo as averbações efetivadas.

§2º. Formalizada penhora sobre bens suficientes para cobrir o valor da dívida, o exequente providenciará o cancelamento das averbações relativas aqueles não penhorados, no prazo de dez dias. O juiz determinará o cancelamento das averbações, de ofício ou a requerimento, caso o exequente não o faça no prazo designado.

§3º. Presume-se em fraude à execução a alienação ou a oneração de bens efetuada após a averbação.

§4º. O exequente que promover averbação manifestamente indevida ou não cancelar as averbações nos termos do §2º indenizará a parte contrária, processando-se o incidente em autos apartados.

Art. 845. O executado será citado para pagar a dívida no prazo de três dias, contados da juntada aos autos do mandado de citação.

§1º. Do mandado de citação constarão, também, a ordem de penhora e a avaliação a serem cumpridas pelo oficial de justiça tão logo verificado o não pagamento no prazo assinalado, de tudo lavrando-se auto, com intimação do executado.

§2º. A penhora recairá sobre os bens indicados pelo exequente, salvo se outros forem indicados pelo executado e aceitos pelo juiz, mediante demonstração de que a constrição proposta lhe será menos onerosa e não trará prejuízo ao exequente.

Art. 846. Se o oficial de justiça não encontrar o executado, arrestar-lhe-á tantos bens quantos bastem para garantir a execução.

§1º. Nos dez dias seguintes à efetivação do arresto, o oficial de justiça procurará o executado três vezes em dias distintos, havendo suspeita de ocultação, realizará a citação com hora certa, certificando pormenorizadamente o ocorrido.

§2º. Incumbe ao exequente requerer a citação por edital, uma vez frustradas a pessoal e a com hora certa.


§3º. Aperfeiçoada a citação e transcorrido o prazo de pagamento, o arresto se converterá em penhora, independentemente de termo.

sexta-feira, 2 de outubro de 2015

DA EXECUÇÃO DAS OBRIGAÇÕES DE FAZER E DE NÃO FAZER - CAPÍTULO III – SEÇÃO I, II e III – Arts.830 a 839 da LEI n. 13.605 de 16-3-2016 – NCPC – VARGAS DIGITADOR http://vargasdigitador.blogspot.com.br/



DA EXECUÇÃO DAS OBRIGAÇÕES DE
FAZER E DE NÃO FAZER - CAPÍTULO III
– SEÇÃO I, II e III –  Arts.830 a 839 da 
LEI n. 13.605 de 16-3-2016 – NCPC –
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Seção I

Das disposições comuns

Art. 830. Na execução de obrigação de fazer ou não fazer fundada em título extrajudicial, ao despachar a inicial, o juiz fixará multa por período de atraso no cumprimento da obrigação e a data a partir da qual será devida.

Parágrafo único. Se o valor da multa estiver previsto no título, o juiz poderá reduzi-lo se excessivo.

Seção II

Da obrigação de fazer

Art. 831. Quando o objeto da execução for obrigação de fazer, o executado será citado para satisfazê-la no prazo que o juiz lhe designar, se outro não estiver determinado ao título executivo.

Art. 832. Se o executado não satisfizer a obrigação no prazo designado, é lícito ao exequente requerer, nos próprios autos do processo, seja satisfeita à custa do executado, ou houver perdas e danos, hipótese em que se converterá em indenização.

Parágrafo único. O valor das perdas e danos era apurado em liquidação, seguindo-se a execução para cobrança de quantia certa.

Art. 833. Se a obrigação puder ser satisfeita por terceiro, é lícito ao juiz autorizar, a requerimento do exequente, que aquele a satisfaça à custa do executado.

Parágrafo único. O exequente adiantará as quantias previstas na proposta que, ouvidas as partes, o juiz houver aprovado.

Art. 834. Realizada a prestação, o juiz ouvirá as partes no prazo de dez dias e, não havendo impugnação, considerará satisfeita a obrigação, em caso contrário, decidirá a impugnação.

Art. 835. Se o terceiro contratado não realizar a prestação no prazo ou see o fizer de modo incompleto ou defeituoso, poderá o exequente requerer ao juiz, no prazo de quinze dias, que o autorize a concluí-la ou repará-la à custa do contratante.

Parágrafo único. Ouvido o contratante no prazo de quinze dias, o juiz mandará avaliar o custo das despesas necessárias e o condenará a pagá-lo.

Art. 836. Se o exequente quiser executar ou mandar executar, sob sua direção e vigilância, as obras e os trabalhos necessários à prestação do fato, terá preferência, em igualdade de condições de oferta, ao terceiro.

Art. 837. Na obrigação de fazer, quando se convencionar que o executado a satisfaça pessoalmente, o exequente poderá requerer ao juiz que lhe assine prazo para cumpri-la.

Parágrafo único. Havendo recusa ou mora do executado, a sua obrigação pessoal será convertida em perdas e danos, caso em que se observará o procedimento de execução por quantia certa.

Seção III

Da obrigação de não fazer

Art. 838. Se o executado praticou ato a cuja abstenção está obrigado pela lei ou pelo contrato, o exequente requererá ao juiz que assine prazo ao executado para desfazê-lo.

Art. 839. Havendo recusa ou mora do executado, o exequente requererá ao juiz que mande desfazer o ato à custa daquele, que responderá por perdas e danos.


Parágrafo único. Não sendo possível desfazer-se o ato, a obrigação resolve-se em perdas e danos, caso em que, após a liquidação, se observará o procedimento de execução por quantia certa.

DA EXECUÇÃO PARA A ENTREGA DE COISA CAPÍTULO II – SEÇÃO I e II – DA ENTREGA DE COISA CERTA E DE COISA INCERTA – Arts.822 a 829 da LEI n. 13.605 de 16-3-2016 – NCPC - VARGAS DIGITADOR http://vargasdigitador.blogspot.com.br/



DA EXECUÇÃO PARA A ENTREGA DE COISA
CAPÍTULO II – SEÇÃO I e II – DA ENTREGA DE  
COISA CERTA E DE COISA INCERTA
–  Arts.822 a 829 da  LEI n. 13.605 de
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Seção I

Da entrega de coisa certa

Art. 822. O devedor de obrigação de entrega de coisa certa, constante de título executivo extrajudicial, será citado  para, em quinze dias, satisfazer a obrigação.

§1º. Ao despachar a inicial, o juiz poderá fixar multa por dia de atraso no cumprimento da obrigação, ficando o respectivo valor sujeito a alteração, caso se revele insuficiente ou excessivo.

§2º. Do mandado de citação constará ordem para imissão na posse ou busca e apreensão, cujo cumprimento se dará de imediato, se o executado não satisfizer a obrigação no prazo que lhe foi designado.

Art. 823. Se o executivo entregar a coisa, será lavrado o termo tempestivo e considerado e considerada satisfeita a obrigação, prosseguindo-se a execução para o pagamento de frutos ou ressarcimento de prejuízos, se houver.

Art. 824. Alienada a coisa quando já litigiosa, será expedido mandado contra o terceiro adquirente, que somente será ouvido após depositá-la.

Art. 825. O exequente tem direito a receber, além de perdas e danos, o valor da coisa, quando esta não se deteriorar, não lhe for entregue, não for encontrada ou não for reclamada do poder de terceiro adquirente.

§1º. Não constando do título o valor da coisa ou sendo impossível sua avaliação o exequente far-lhe-á a estimativa, sujeitando-se ao arbitramento judicial.

§2º. Serão apurados em liquidação o valor da coisa e os prejuízos.

Art. 826. Havendo benfeitorias indenizáveis feitas na coisa pelo executado ou por terceiros de cujo poder ela houver sido tirada, a liquidação prévia é obrigatória.

Parágrafo único. Havendo saldo em favor do executado ou de terceiros, o exequente o depositará ao requerer a entrega da coisa, o havendo em favor do exequente, este poderá cobrá-lo nos autos do mesmo processo.

Seção II

Da entrega da coisa incerta

Art. 827. Quando a execução recair sobre coisas determinadas pelo gênero e pela quantidade, o executado será citado para entregá-las individualizadas, se lhe couber a escolha, cabendo-a ao exequente, este a indicará na petição inicial.

Art. 828. Qualquer das partes poderá, no prazo de quatro dias, impugnar a escolha feita pela outra, e o juiz decidirá de plano ou, se necessário, ouvindo perito de sua nomeação.


Art. 829. Aplicar-se-ão à execução para entrega de coisa incerta, no que couberem, as disposições da Seção I deste Capítulo.

quinta-feira, 1 de outubro de 2015

DAS DIVERSAS ESPÉCIES DE EXECUÇÃO TÍTULO II - CAPÍTULO I – DAS DISPOSIÇÕES GERAIS – Arts.813 a 821 da LEI n. 13.605 de 16-3-2016 – NCPC - VARGAS DIGITADOR http://vargasdigitador.blogspot.com.br/



DAS DIVERSAS ESPÉCIES DE EXECUÇÃO
TÍTULO II - CAPÍTULO I – DAS DISPOSIÇÕES
GERAIS –  Arts.813 a 821 da  LEI n. 13.605 de
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Capítulo I

Das disposições gerais

Art. 813. Ressalvado o caso de insolvência do devedor, em que tem lugar o concurso universal, realiza-se a execução no interesse do exequente que adquire, pela penhora, o direito de preferência sobre os bens penhorados.

Parágrafo único. Recaindo mais de uma penhora sobre os mesmos bens, cada exequente conservará o seu título de preferência.

Art. 814. Ao propor a execução, incumbe ao exequente:

I – instruir a petição inicial com:

a – o título executivo extrajudicial;

b – o demonstrativo do débito atualizado até a data da propositura da ação, quando se tratar de execução por quantia certa;

c – a prova de que se verificou a condição ou ocorreu o termo se for o caso;

d – a prova, se for o caso, de que adimpliu a contraprestação que lhe corresponda ou que lhe assegura o cumprimento, se o executado não for obrigado a satisfazer a sua prestação senão mediante a contraprestação do exequente.

II – indicar a espécie de execução que prefere, quando por mais de um modo puder ser efetuada;

III – requerer a citação do executado;

IV – indicar bens suscetíveis de penhora, sempre que possível.

Parágrafo único. O demonstrativo do débito deverá conter:

I – os nomes completos do exequente e do executado e seus números de inscrição no cadastro de pessoas físicas ou no cadastro nacional de pessoas jurídicas;

II – o índice de correção monetária adotado;

III – a taxa de juros aplicada;

IV – os termos inicial e final de incidência do índice de correção monetária e da taxa de juros utilizados;

V – a periodicidade da capitalização dos juros, se for o caso;

VI – a especificação de desconto obrigatório indicado.

Art. 815. Incumbe ainda ao exequente:

I – requerer a intimação do credor pignoratício, hipotecário, anticrético, usufrutuário ou fiduciário, quando a penhora recair sobre bens gravados por penhor, hipoteca, anticrese, usufruto ou alienação fiduciária;

II – requerer a intimação do promissário comprador, quando a penhora recair sobre bem em relação ao qual haja promessa de compra e venda registrada.

III – requerer a intimação de promitente vendedor, quando a penhora recair sobre direito aquisitivo observado de promessa de compra e venda registrada;

IV – requerer a intimação do proprietário do terreno sujeito ao direito de superfície ou do superficiário, quando a penhora recair sobre imóvel submetido ao regime do direito de superfície.

V – requerer tutela antecipada de urgência se for o caso;

VI – proceder à averbação em registro público do ato de propositura da execução e dos atos de propositura da execução e dos atos de constrição realizados para conhecimento de terceiros.

Art. 816. Nas obrigações alternativas, quando a escolha couber ao devedor, este será citado para exercer a opção e realizar a prestação dentro de dez dias, se outro prazo não lhe for determinado em lei ou no contrato..

§1º. Devolver-se-á ao credor a opção, se o devedor não a exercer no prazo determinado.

§2º. A escolha será publica na petição inicial da execução quando couber ao credor exercê-la.

Art. 817. Verificando que a petição inicial está incompleta ou que não está acompanhada dos documentos indispensáveis à propositura da execução, o juiz determinará que o exequente a corrija, no prazo de quinze dias, sob pena de ser indeferida.

Art. 818. Na execução o despacho que ordena a citação interrompe a prescrição ainda que proferido por juiz incompetente, desde que realizada a citação em observância ao disposto no §2º do art. 240.

Parágrafo único. A interrupção da prescrição retroagirá à data da propositura da ação.

Art. 819. É nula a execução se:

I – o título executivo extrajudicial não corresponder a obrigação certa, líquida e exigível;

II – o executado não for regularmente citado;

III – instaurada antes de se verificar a condição ou de ter ocorrido o termo.

Parágrafo único.  A nulidade de que cuida este artigo será pronunciada pelo juiz, de ofício, ou a requerimento da parte, independentemente de embargos à execução.

Art. 820. A alienação de bem aflorado ou gravado por penhor, hipoteca, anticrese ou usufruto será ineficaz em relação ao senhorio direto ou ao credor pignoratício, hipotecário ou anticrético, e ao usufrutuário que não houver sido intimado.

§1º. A alienação de bem objeto de promessa de compra e venda ou cessão registrada será ineficaz em relação ao promitente comprador ou cessionário que não houver sido intimado.

§2º. A alienação do bem sobre o qual tenha sido instituído direito de superfície, seja do solo, da plantação ou da construção, será ineficaz em relação ao concedente ou ao concessionário que não houver sido intimado.

§3º. A alienação de direito aquisitivo de bem objeto de promessa de venda, de promessa de cessão ou de alienação fiduciária será ineficaz em relação ao promitente vendedor, ao promitente cedente ou ao proprietário fiduciário que não houver sido intimado.

Art. 821. Quando por vários meios o exequente puder promover a execução o juiz mandará que se faça pelo modo menos gracioso para o executado.


Parágrafo único. Ao executado que alegar maior gravosidade da medida executiva incumbe indicar outros meios mais eficazes e menos onerosos, sob pena dos atos executivos já determinados.

quarta-feira, 30 de setembro de 2015

DA RESPONSABILIDADE PATRIMONIAL CAPÍTULO V – SEÇÃO I e II – Arts.805 a 812 da LEI n. 13.605 de 16-3-2016 – NCPC - VARGAS DIGITADOR http://vargasdigitador.blogspot.com.br/





DA RESPONSABILIDADE PATRIMONIAL
CAPÍTULO V – SEÇÃO I e II –  Arts.805
 a 812 da  LEI n. 13.605  de 16-3-2016
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Capítulo V

Da responsabilidade patrimonial


Art. 805. O devedor responde com todos os seus bens presentes e futuros para o cumprimento de suas obrigações, salvo as restrições estabelecidas em lei.

Art. 806. Ficam sujeitos à execução os bens:

I – do sucessor a título singular, tratando-se de execução fundada em direito real ou obrigação reipersecutória;

II – do sócio, nos termos da lei;

III – do devedor, ainda que em poder de terceiros;

IV – do cônjuge ou companheiro, nos casos em que seus bens próprios ou de sua reação respondem pela dívida;

V – alienados ou agravados com ônus real em fraude à execução;

VI – cuja alienação ou gravação com ônus real tenha sido anulada sem razão do reconhecimento, em ação própria, de fraude contra credores;

VII – do responsável, nos casos de desconsideração da personalidade jurídica.

Art. 807. Se a execução tiver por objeto obrigação de que seja sujeito passivo o proprietário de terreno submetido ao regime do direito de superfície, ou o superficiário, responderá pela dívida, exclusivamente, o direito real do qual é titular o executado, recaindo a penhora ou outros atos de constrição exclusivamente sobre o terreno, no primeiro caso, ou sobre a construção ou plantação no segundo caso.

Parágrafo único. Os atos de constrição a que se refere o caput serão averbados separadamente na matrícula do imóvel, o Registro de Imóveis, com a identificação do executado, do valor do crédito e do objeto sobre o qual recai o gravame, devendo o Oficial destacar o bem que responde pela dívida, se o terreno ou a construção ou a plantação, de modo a assegurar a publicidade da responsabilidade patrimonial de cada um deles pelas dívidas e obrigações que a eles estão vinculadas.

Art. 808. Considera-se fraude à execução a alienação ou a oneração de bem.

I – quando sobre ele pender ação fundada em direito real ou com pretensão reipersecutória, desde que a pendência do processo tenha sido averbada no respectivo registro público, se houver;

II – quando tiver sido averbada, em seu registro, a pendência do processo de execução, na forma do art. 844;

III – quando tiver sido averbado, em seu registro, hipoteca judiciária ou outro ato de constrição judicial originário do processo onde foi arguida a fraude;

IV – quando, ao tempo da alienação ou oneração, tramitava contra o devedor ação capaz de reduzi-lo à insolvência;

V – nos demais casos expressos em lei.

§1º. A alienação em fraude à execução é ineficaz em relação ao exequente.

§2º. No caso de aquisição de bem não sujeito a registro, o terceiro adquirente tem o ônus de provar que adotou as cautelas necessárias para a aquisição, mediante a exibição das certidões pertinentes, obtidas no domicílio do vendedor.

§3º. Nos casos de desconsideração da personalidade jurídica a fraude à execução verifica-se a partir da citação da parte cuja personalidade se pretende desconsiderar.

§4º. Não será considerado adquirente de boa-fé aquele que tiver ciência da pendência de processo arbitral contra o executado.

§5º. Antes de declarar a fraude à execução o órgão jurisdicional deverá intimar o terceiro adquirente, que, se quiser, poderá opor embargos de terceiro, no prazo de quinze dias.

Art. 809. O requerente que estiver, por direito de retenção, na posse de coisa pertencente ao devedor não poderá promover a execução sobre outros bens senão depois de excutida a coisa que se achar em seu poder.

Art. 810. O fiador, quando executado, tem o direito de exigir que primeiro sejam executados os bens do devedor situados na mesma semana, livres e desembargados, indicando-os pormenorizadamente à penhora.

§1º. Os bens do fiador ficarão sujeitos à execução se os do devedor, situados na mesma comarca que os seus, forem insuficientes à satisfação do direito do credor.

§2º. O fiador que pagar a dívida poderá executar o afiançado nos autos do mesmo processo.

§3º. O disposto no caput não se aplica se o fiador houver renunciado ao benefício de ordem.

Art. 811. Os bens particulares dos sócios não respondem pelas dívidas da sociedade, senão nos casos previstos em lei.

§1º. O sócio réu, quando responsável pelo pagamento da dívida da sociedade, tem o direito de exigir que primeiro sejam excutidos os bens da sociedade.

§2º. Incumbe ao sócio que alegar o benefício do §1º nomear quantos bens da sociedade situados na mesma comarca, livres e desembargados bastem para pagar o débito.

§3º. O sócio que pagar a dívida poderá executar a sociedade nos autos do mesmo processo.

§4º. Para a desconsideração da personalidade jurídica é obrigatória a observância do incidente previsto neste Código.

Art. 812. O espólio responde pelas dívidas do falecido, mas, feita a partilha, cada herdeiro responde por elas dentro das forças da herança e na proporção da parte que lhe coube.