sábado, 17 de outubro de 2015

DEVERES DO ADVOGADO EXERCÍCIOS DA ADVOCACIA CIVIL, TRABALHISTA E CRIMINAL– –VARGAS DIGITADOR - http://vargasdigitador.blogspot.c



DEVERES DO ADVOGADO
EXERCÍCIOS DA ADVOCACIA CIVIL,
TRABALHISTA E CRIMINAL–
 –VARGAS DIGITADOR -

DEVERES DO ADVOGADO

DEONTOLOGIA, que deriva do grego deon, deontos/logos, significa estudo dos deveres. (O surgimento da palavra deu-se em 1834, quando Benthan atribuiu à sua “Science of Morality” o título “Deontology”. Como passar do tempo, passou-se a utilizar o termo como oposição à ontologia, ou seja, como antítese ente o ser e o dever ser). Em outras palavras, indica o conjunto de regras antijurídicas pelas quais o advogado deve pautar o seu comportamento profissional.

Para os advogados brasileiros, as regras deontológicas, às quais devem submeter-se, encontram-se elencadas no Código de Ética e Disciplina da Ordem dos Advogados do Brasil (OAB). Dentre outras regras, o referido Código, no parágrafo único do art. 2º, prescreve que são deveres do advogado:

I – preservar, em sua conduta, a honra, a nobreza e a dignidade da profissão, zelando pelo seu caráter de essencialidade e indispensabilidade;

II – atuar com destemor, independência, honestidade, decoro, veracidade, lealdade, dignidade e boa-fé;

III – velar por sua reputação pessoa e profissional;

IV – empenhar-se, permanentemente em seu aperfeiçoamento pessoa e profissional;

V – contribuir para o aprimoramento das instituições do Direito e das leis;

VI – estimular a conciliação entre os litigantes, prevenindo, sempre que possível, a instauração de litígios;

VII – aconselhar o cliente a não ingressar em aventura judicial;

VIII – abster-se de:

a – utilizar de influência indevida, em seu benefício ou do cliente;

b – patrocinar interesses ligados a outras atividades estranhas à advocacia, em que também atue;

c – vincular o seu nome a empreendimentos de cunho manifestamente duvidoso;

d – emprestar concurso aos que atentem contra a ética, a moral, a honestidade e a dignidade da pessoa humana;

e – entender-se diretamente com a parte adversa que tenha patrono constituído, sem o assentimento deste.

IX – pugnar pela solução dos problemas da cidadania e pela efetivação dos seus direitos individuais, coletivos e difusos, no âmbito da comunidade.

WALDEMAR P. DA LUZ  -
23ª EDIÇÃO – CONCEITO –

DISTRIBUIDORA, EDITORA E LIVRARIA 

sexta-feira, 16 de outubro de 2015

DIREITOS DO ADVOGADO - EXERCÍCIOS DA ADVOCACIA CIVIL, TRABALHISTA E CRIMINAL –VARGAS DIGITADOR http://vargasdigitador.blogspot.com.br/



DIREITOS DO ADVOGADO
EXERCÍCIOS DA ADVOCACIA CIVIL,
TRABALHISTA E CRIMINAL–
–VARGAS DIGITADOR

DIREITOS DO ADVOGADO

Consoante o art. 7º do Estatuto da Advocacia, são direitos do advogado:

I – exercer, com liberdade, a profissão em todo o território nacional;

 II – ter respeitado, em nome da liberdade de defesa e do sigilo profissional, a inviolabilidade de seu escritório ou local de trabalho, de seus arquivos e dados, de sua correspondência e de suas comunicações, inclusive telefônicas ou afins, salvo caso de busca e apreensão determinado por magistrado e acompanhada de representante da OAB;

III – comunicar-se com seus clientes, pessoal e reservadamente, mesmo sem procuração, quando estes se acharem presos, detidos ou recolhidos em estabelecimentos civis ou militares, ainda que considerados incomunicáveis;

IV – ter a presença de representante da OAB, quando preso em flagrante, por motivo ligado ao exercício da advocacia, para lavratura do auto respectivo, sob pena de nulidade e, nos demais casos, a comunicação expressa à seccional da OAB.

V – não ser recolhido preso, antes de sentença transitada em julgado, senão em sala do Estado maior, com instalações e comodidades condignas, assim reconhecidas pela OAB, e, na sua falta, em prisão domiciliar;

VI- ingressar livremente:

    a)    Nas salas de sessões dos tribunais, mesmo além dos cancelos que separam a parte reservada aos magistrados;

     b)    Nas salas e dependências de audiências, secretarias, cartórios, ofícios de justiça, serviços notariais e de registro, e, no caso de delegacias e prisões, mesmo fora da hora de expediente e independentemente da  presença de seus titulares;

     c)     Em qualquer edifício ou recinto em que funcione repartição judicial ou outro serviço público onde o advogado deva praticar ato ou colher prova ou informação útil ao exercício da atividade profissional, dentro do expediente ou fora dele, e ser atendido, desde que se ache presente qualquer servidor ou empregado;

     d)    Em qualquer assembleia ou reunião de que participe ou possa participar o seu cliente, ou perante a qual este deva comparecer, desde que munido de poderes especiais;

VII – permanecer sentado ou em pé e retirar-se de quaisquer locais indicados no inciso anterior, independentemente de licença;

VIII – dirigir-se diretamente aos magistrados nas salas e gabinetes de trabalho, independentemente de horário previamente marcado ou outra condição, observando-se a ordem de chegada;

IX – sustentar oralmente as razões de qualquer recurso ou processo, nas sessões de julgamento, após o voto do relator, em instância judicial ou administrativa, pelo prazo de quinze minutos, salvo se prazo maior for concedido;

X – usa da palavra, pela ordem, em qualquer juízo ou tribunal, mediante intervenção sumaria, para esclarecer equívoco ou dúvida surgida em relação a fatos, documentos ou afirmações que influam no julgamento, bem como para replicar acusação ou censura que lhe forem feitas.

XI – reclamar, verbalmente ou por escrito, perante qualquer juízo, tribunal ou autoridade, contra a inobservância de preceito de lei, regulamento ou regimento;

XII – falar, sentado ou em pé, em juízo, tribunal ou órgão de deliberação coletiva de Administração Pública ou do Poder Legislativo;

XIII – examinar, em qualquer órgão dos Poderes Judiciários e Legislativo, ou da Administração Pública em geral, autos de processos findos ou em andamento, mesmo sem procuração, quando não estejam sujeitos a sigilo, assegurara a obtenção de cópias, podendo tomar apontamentos;

XIV – examinar em qualquer repartição policial, mesmo sem procuração, autos de flagrante e de inquérito, findos ou em andamento, ainda que conclusos a autoridade, podendo copiar peças e tomar apontamentos;

XV – ter vista dos processos judiciais ou administrativos de qualquer natureza, em cartório ou na repartição competente, ou retirá-los pelos prazos legais;

XVI – retirar autos de processos findos, mesmo sem procuração, pelo prazo de dez dias;

XVII – ser publicamente desagravado, quando ofendido no exercício da profissão ou em razão dela;

VIII – usar os símbolos privativos da profissão de advogado;

XIX – recusar-se a depor como testemunha em processo no qual funcionou ou deva funcionar, ou sobre fato relacionado com pessoa de quem seja ou foi advogado, mesmo como autorizado ou solicitado pelo constituinte, bem como sobre fato que constitua sigilo profissional;

XX – retirar-se do recinto onde se encontra aguardando pregão para ato judicial, após trinta minutos do horário designado e ao qual ainda não tenha comparecido a autoridade que deva presidir a ele, mediante a comunicação protocolizada em juízo.

§ 1º. Não se aplica o dispositivo nos incisos XV e XVI;

      1)    Aos processos sob regime de segredo de justiça;

   2)    Quando existirem nos autos documentos originais de difícil restauração ou ocorrer circunstância relevante que justifique a permanência dos autos no cartório, secretaria ou repartição, reconhecida pela autoridade em despacho motivado, proferido de ofício, mediante representação ou a requerimento da parte interessada;

   3)    Até o encerramento do processo, ao advogado que houver deixado de devolver os respectivos autos no prazo legal, e só o fizer depois de intimado;

§ 2º. O advogado tem imunidade profissional, não constituindo injúria, difamação ou desacato puníveis qualquer manifestação de sua parte, no exercício de sua atividade, em juízo ou fora dele, sem prejuízo das sanções disciplinares perante a OAB, pelos excessos que cometer.

§ 3º. O advogado somente poderá ser preso em flagrante, por motivo de exercício da profissão, em caso de crime inafiançável, observado o disposto no inciso IV deste artigo.

§ 4º. O Poder Judiciário e o Poder Executivo devem instalar, em todos juizados, fóruns, tribunais, delegacias de polícia e presídios, salas especiais permanentes para os advogados, com uso e controle assegurado à OAB.

§ 5º. No caso de ofensa o inscrito na OAB, no exercício da profissão ou de cargo ou função de órgão da OAB, o conselho competente deve promover o desagravo público do ofendido, sem prejuízo da responsabilidade criminal em que incorrer o infrator.

WALDEMAR P. DA LUZ  -
23ª EDIÇÃO – CONCEITO –
DISTRIBUIDORA, EDITORA E LIVRARIA


INCOMPATIBILIDADES E IMPEDIMENTOS PARA O EXERCÍCIO DA ADVOCACIA – VARGAS DIGITADOR - http://vargasdigitador.blogspot.com.br/



INCOMPATIBILIDADES E IMPEDIMENTOS
PARA O EXERCÍCIO DA ADVOCACIA
– VARGAS DIGITADOR

A questão das incompatibilidades e impedimentos para o exercício da advocacia está diretamente relacionada com a independência e a dignidade da própria advocacia.

As profissões liberais são assim chamadas não apenas por exigência do titulo acadêmico e vocação intelectual, mas também por decorrência lógica e etimológica, pois devem exercer-se em plena liberdade. Só a liberdade alimenta a permanente rebeldia do advogado contra a injustiça, o arbítrio e a prepotência. Deste modo, qualquer circunstância que afete a liberdade e a independência deve ser impeditiva do exercício da advocacia. Não há independência sem liberdade de atuação e de expressão. O advogado não pode estar subordinado nem ao poder político, nem ao poder econômico, nem a terceiros, nem ao próprio cliente. Está apenas vinculado à sua consciência. A advocacia não se compadece com hierarquias, nem com qualquer forma de pressão, temor reverencial ou receio de represálias.

A incompatibilidade determina a proibição total, e o impedimento, a proibição parcial do exercício da advocacia.

De acordo com o art. 28 do Estatuto da Advocacia, a advocacia é incompatível, mesmo em causa própria, com as seguintes atividades:

I – chefe do Poder executivo e membros da Mesa do Poder Legislativo e seus substitutos legais.

II – membros de órgãos do Poder Judiciário, do Ministério Público, dos tribunais e conselhos de contas, dos juizados especiais, da justiça de paz, juízes classistas, bem como de todos os que exerçam função de julgamento em órgãos de deliberação coletiva da administração pública direta e indireta;

III – ocupantes de cargos ou funções de direção em Órgãos da administração Pública direta ou indireta, em suas fundações e em suas empresas controladas ou concessionárias de serviço público;

IV – ocupantes de cargos ou funções vinculados direta ou indiretamente a qualquer órgão do Poder Judiciário e os que exercem serviços notariais e de registro;

V – ocupantes de cargos ou funções vinculados direta ou indiretamente a atividade policial de qualquer natureza;

VI – militares de qualquer natureza, na ativa;

VII – ocupantes de cargos ou funções que tenham competência de lançamento, arrecadação ou fiscalização de tributos e contribuições parafiscais;

VIII – ocupantes de funções de direção e gerencia em instituições financeiras, inclusive privadas.

A incompatibilidade permanece mesmo que o ocupante do cargo ou função deixe de exercê-lo temporariamente.

Os Procuradores Gerais, Advogados Gerais, Defensores Gerais e dirigentes de órgãos jurídicos da Administração Pública direta, indireta e fundacional são exclusivamente legitimados para o exercício da advocacia vinculada á função que exerçam, durante o período da investidura.

As pessoas impedidas de exercer a advocacia encontram-se relacionadas no art. 30, do mesmo Estatuto da Advocacia:

I – os servidores da administração direta, indireta e fundacional, contra a Fazenda Pública que os remunere ou à qual seja vinculada a entidade empregadora (não se incluem aqui os docentes dos cursos jurídicos).

II – os membros do Poder Legislativo, em seus diferentes níveis, contra ou a favor das pessoas jurídicas de direito público, empresas públicas, sociedades de economia mista, fundações públicas, entidades paraestatais ou empresas concessionárias ou permissionárias de serviço público.

Todavia, é facultado aos bacharéis em Direito que exercem cargos ou funções incompatíveis com a advocacia prestar Exame de Ordem, mesmo estando vedada sua inscrição na OAB (art. 2º, Provimento n. 81/96).

WALDEMAR P. DA LUZ  -
23ª EDIÇÃO – CONCEITO –

DISTRIBUIDORA, EDITORA E LIVRARIA 

A MISSÃO DO ADVOGADO EXERCÍCIO DA ADVOCACIA – VARGAS DIGITADOR - http://vargasdigitador.blogspot.com.br/



A MISSÃO DO ADVOGADO
EXERCÍCIO DA ADVOCACIA
– VARGAS DIGITADOR

A palavra advogado deriva do latim ad-vocatus, o que é chamado em defesa. Assim, com fundamento na história e na própria etimologia, é possível definir o advogado como aquele que é chamado para defender uma causa ou uma pessoa, buscando mais a realização da justiça do que os honorários, embora estes lhe sejam legalmente devidos. Outras expressões costumam ser usadas para designar o advogado, como causídico, patrono, procurador. rábula significa indivíduo que advoga sem possuir o diploma.
                                         
Revela a história que, nos primórdios, a defesa dos necessitados era exercida por mero espírito de solidariedade, sem outra compensação que não fosse a satisfação de ajudar os fracos e servir a justiça. Pode-se, assim afirmar, que a advocacia nasceu da necessidade moral de defender os fracos e justos e foi exercida, inicialmente por homens livres e bons que, desprezando a vil pecúnia, apenas se norteavam pelo generoso espírito de servir a verdade, o direito e a justiça, os três grandes pilares em que, ainda hoje, assenta a dignidade da profissão de advogado.

No Direito Brasileiro, ficou assente, pela Constituição Federal, art. 133, que “o advogado é indispensável à administração da justiça, sendo inviolável por seus atos e manifestações no exercício da profissão, nos limites da lei”. Quer isto significar que, como forma de salvaguardar as melhores condições de pleitear ou defender seus direitos, nenhum cidadão pode prescindir do auxílio de um advogado, pois somente este está efetivamente preparado para esse fim.

Nem mesmo das pessoas sem recursos para contratarem advogado se descurou a Constituição propugnando, nestes casos, que a Defensoria Pública é instituição essencial à função jurisdicional do Estado, incumbindo-lhe a orientação jurídica e a defesa, em todos os graus, dos necessitados que comprovarem insuficiência de recursos (art, 134, CF).

No tocante às demais autoridades judiciárias cabe ressaltar, que no exercício de suas funções não há hierarquia nem subordinação entre advogados, magistrados e membros do Ministério Público, devendo todos tratarem-se com consideração e respeito recíprocos (Art. 6º. Estatuto da Advocacia). Assim, se no dizer de PIERO CALAMANDREI “o juiz é o direito tonado homem”, porque lhe cumpre aplicar a lei, o advogado deve ser a personificação da  justiça, por isso que lhe compete trazer ao processo a verdade e a razão do seu constituinte, e dar ao direito um sentido humanista.

Em outras palavras, como o Estatuto da Advocacia, o advogado, no exercício da profissão, deve manter independência em qualquer circunstancia, sem nenhum receio de desagradar ao magistrado ou a qualquer autoridade, nem de incorrer em impopularidade (art. 31, §§ 1º e 2º). Demais disso, o advogado é inviolável por seus atos e manifestações, nos limites exigidos pela ética. Significa dizer que lhe é permitido o emprego de expressões mais ou menos enérgicas e veementes, condizentes com a natureza do assunto e o seu temperamento emocional, ressalvado o respeito a quem tem a função de julgar.

O mesmo pode-se dizer a respeito do relacionamento dos advogados entre si. Conquanto o causídico tenha que envidar todos os esforços em prol da causa do cliente, não quer isto significar que o empenho deva ser tanto que o conduza a desmedidas paixões pela causa, a ponto de o levar a travar batalhas de cunho pessoa com o advogado da parte adversa. Nesse particular, é de todo pertinente lembrar que os clientes são passageiros, eis que muitos deles jamais retornam após o término da causa. Já, os colegas de profissão, estes permanecem, o que poderá ser causa de frequentes e inevitáveis constrangimentos nas muitas vezes que ainda deverão se cruzar nos corredores e cartórios dos foros, no dia-a-dia forense.

WALDEMAR P. DA LUZ  -
23ª EDIÇÃO – CONCEITO –

DISTRIBUIDORA, EDITORA E LIVRARIA 

EXERCÍCIO DA ADVOCACIA A PROFISSÃO DE ADVOGADO – VARGAS DIGITADOR - http://vargasdigitador.blogspot.com.br/



EXERCÍCIO DA ADVOCACIA
A PROFISSÃO DE ADVOGADO
– VARGAS DIGITADOR

A PROFISSÃO DE ADVOGADO

O direito ao exercício da advocacia não se funda somente na existência do certificado de conclusão do curso universitário. Vale dizer: para uma pessoa tornar-se advogado não basta a conclusão do curso de Direito.

Assim, por exigência da lei (Estatuto da Advocacia), os bacharéis pretendentes ao exercício da profissão de advogado devem, obrigatoriamente, submeter-ser e serem aprovados no exame de ordem, aplicado pela própria Ordem dos Advogados.

É o que determina o art. 8º do Estatuto da Advocacia, que também exige o preenchimento de outros requisitos:

Art. 8º. Para inscrição como advogado é necessário:

I – capacidade civil;

II – diploma ou certidão de graduação em direito, obtido em instituição de ensino oficialmente autorizada e credenciada;

III – título de eleitor e quitação do serviço militar, se brasileiro;

IV – aprovação em Exame de Ordem;

V – não exercer atividade incompatível com a advocacia;

VI – idoneidade moral;

VII – prestar compromisso perante o Conselho

·       O advogado deve prestar o seguinte compromisso: “Primeiro exercer a advocacia com dignidade e independência, observar a ética, os deveres e as prerrogativas profissionais e defender a Constituição, a ordem jurídica do Estado Democrático, os direitos humanos, a justiça social, a boa aplicação das leis, a rápida administração da justiça e o aperfeiçoamento da cultura e das instituições jurídicas”.

Após o recebimento da Carteira da Ordem, que o credencia ao exercício da profissão, obriga-se o advogado a cumprir rigorosamente os deveres consignados no Código de Ética e Disciplina. O cometimento de infrações ao referido Código sujeitam o advogado às penas de multa, censura, suspensão temporária de suas atividades ou  exclusão dos quadros da OAB, conforme o caso.

Deste modo, constituem infrações disciplinares (art. 34. Estatuto da Advocacia):
I – exercer a profissão, quando impedido de fazê-lo,ou facilitar, por qualquer meio o seu exercício aos não inscritos, proibidos ou impedidos;

II – manter a sociedade profissional fora das normas e preceitos estabelecidos nesta lei:

III – valer-se de agenciador de causas, mediante participação nos honorários a receber;

IV – angariar ou captar causas, com ou sem a intervenção de terceiros;

V – assinar qualquer escrito destinado a processo judicial ou para fim extrajudicial que na tenha feito, ou em que não tenha colaborado;

VI – advogar contra literal disposição de lei, presumindo-se a boa-fé quando fundamentado na inconstitucionalidade, na injustiça da lei ou em pronunciamento judicial anterior;

VII – violar, sem justa causa, sigilo profissional;

VIII – estabelecer entendimento com a parte adversa sem autorização do cliente ou ciência do advogado contrário;

IX – prejudicar, por culpa grave, interesse confiado ao seu patrocínio;

X – acarretar, conscientemente, por ato próprio, a anulação ou a nulidade do processo em que funcione;

XI – abandonar a causa sem justo motivo ou antes de decorridos  dez dias da comunicação da renúncia;

XII – recusar-se a prestar, sem justo motivo, assistência jurídica, quando nomeado em virtude de impossibilidade da Defensoria Pública;

XIII – fazer publicar na imprensa, desnecessária e habitualmente, alegações forenses ou relativas a causas pendentes;

XIV – deturpar o teor de dispositivo de lei, de citação doutrinaria ou de julgado, bem como de depoimentos, documentos e alegações da parte contrária, para confundir o adversário ou iludir o juiz da causa;

XV – fazer, em nome do constituinte sem autorização escrita deste, imputação a terceiro de fato definido como crime;

XVI – deixar de cumprir, no prazo estabelecido, determinação emanada do órgão ou de autoridade da Ordem, em matéria da competência desta, depois de regularmente notificado;

XVII – prestar concurso a clientes ou a terceiros para realização de ato contrário à lei ou destinado a fraudá-la;

XVIII – solicitar ou receber de constituinte qualquer importância para aplicação ilícita ou desonesta;

XIX – receber valores, da parte contrária ou de terceiro, relacionados com o objeto do mandato, sem expressa autorização do constituinte;

XX – locupletar-se, por qualquer forma, à custa do cliente ou da parte adversa, por si ou interposta pessoa;

XXI – recusar-se, injustificadamente, a prestar contas ao cliente de quantias recebidas dele ou de terceiros por conta dele;

XXII – reter, injustificadamente, a prestar contas ao cliente de quantias recebidas dele ou de terceiros por conta dele;

XXIII – deixar de pagar as contribuições, multas e preços de serviços devidos à OAB, depois de regularmente notificado a fazê-lo;

XXIV – incidir em erros reiterados que evidenciem inépcia profissional;

XXV – manter conduta incompatível com a advocacia;

XXVI – fazer falsa prova de qualquer dos requisitos para inscrição na OAB;

XXVII – tornar-se moralmente inidôneo para o exercício da advocacia;

XXVIII – praticar crime infamante;

XXIX – praticar, o estagiário, ato excedente de sua habilitação.

Parágrafo único. Inclui-se na conduta incompatível:

     a)    Prática reiterada de jogo de azar, não autorizada por lei;

     b)    Incontinência pública e escandalosa;


     c)     Embriaguez ou toxicomania habituais.

Fonte: WALDEMAR P. DA LUZ  -
23ª EDIÇÃO – CONCEITO –
DISTRIBUIDORA, EDITORA E LIVRARIA 





MANDAMENTOS DO ADVOGADO – VARGAS DIGITADOR http://vargasdigitador.blogspot.com.br/



MANDAMENTOS DO ADVOGADO
– VARGAS DIGITADOR

1 – Estuda. O Direito se transforma constantemente. Se não seguires seus passos serás cada dia menos advogado.

2 – Pensa. O Direito se aprende estudando, porém se exerce pensando.

3 – Trabalha. A Advocacia é uma árdua fadiga posta ao serviço da justiça.

4 – Luta. Teu dever é lutar pelo direito; porém, no dia em que encontrares em conflito o direito com a justiça, luta pela Justiça.

5 – Sê leal. Leal para com teu cliente, a quem não deves abandonar até que compreendas que é indigno de ti. Leal para com o adversário, ainda quando ele seja desleal contigo. Leal para com o juiz, que ignora os fatos e deve confiar naquilo que dizes; e que, em relação ao direito, alguma que outra vez, deve confiar naquilo que tu invocas.

6 – Tolera. Tolera a verdade alheia na mesma medida em que queres que seja tolerada a tua.

7 – Tem paciência. O tempo se vinga das coisas que se fazem sem a sua colaboração.

8 – Tem fé. Tem fé no direito, como o melhor instrumento para a convivência humana; na justiça, como destino normal do direito; na paz, como substitutivo bondoso da justiça; e, sobretudo, tem fé na liberdade, sem a qual não há direito, nem justiça, nem paz.

9 – Esquece. A advocacia é uma luta de paixões. Se em cada batalha fores carregando tua alma de rancor, chegará um dia em que a vida será impossível para ti. Concluído o combate, esquece tão prontamente tua vitória como tua derrota.

10 – Ama a tua profissão. Trata de considerar a advocacia de tal maneira que, no dia em que teu filho pedir conselho sobre seu destino, consideres uma honra para ti propor-lhe que seja advogado.


Eduardo J. Couture

quinta-feira, 15 de outubro de 2015

DECÁLOGO DO ADVOGADO – VARGAS DIGITADOR http://vargasdigitador.blogspot.com.br/




DECÁLOGO DO ADVOGADO
– VARGAS DIGITADOR



1 – O advogado deve recusar o patrocínio de pleitos contrários à justiça, ao decoro ou à própria consciência.

2 – Deve poupar aos clientes gastos excessivamente supérfluos.

3 – Não deve utilizar, nos processos sob seu amparo, meios ilícitos ou injustos.

4 – Tratar das causas como se fossem suas.

5 – Não poupar trabalho nem tempo para obter a vitória da causa sob seus cuidados.

6 – Não aceitar trabalhos além dos que seu tempo lhe permita.

7 – Amar a justiça e a honra como a menina de seus olhos.

8 – Indenizar o cliente dos prejuízos que, por culpa sua, porventura, venha ele a sofrer.

9 – Ser sempre verdadeiro, sincero e lógico.

10 – Implorar a Deus ajuda para o êxito de suas demandas, pois ele é o primeiro protetor da justiça.

Santo Ivo

EXERCÍCIOS DA ADVOCACIA CIVIL, TRABALHISTA E CRIMINAL– A PROFISSÃO DE ADVOGADO - VARGAS DIGITADOR



EXERCÍCIOS DA ADVOCACIA CIVIL, 
TRABALHISTA E CRIMINAL– 
A PROFISSÃO DE ADVOGADO -
 VARGAS DIGITADOR


VARGAS Paulo, S. R.

A PROFISSÃO DE ADVOGADO

O direito ao exercício da advocacia não se funda somente na existência do certificado de conclusão do curso universitário. Vale dizer: para uma pessoa tornar-se advogado não basta a conclusão do curso de Direito.

Assim, por exigência da lei (Estatuto da Advocacia), os bacharéis pretendentes ao exercício da profissão de advogado devem, obrigatoriamente, submeter-ser e serem aprovados no exame de ordem, aplicado pela própria Ordem dos Advogados.

É o que determina o art. 8º do Estatuto da Advocacia, que também exige o preenchimento de outros requisitos:

Art. 8º. Para inscrição como advogado é necessário:

I – capacidade civil;

II – diploma ou certidão de graduação em direito, obtido em instituição de ensino oficialmente autorizada e credenciada;

III – título de eleitor e quitação do serviço militar, se brasileiro;

IV – aprovação em Exame de Ordem;

V – não exercer atividade incompatível com a advocacia;

VI – idoneidade moral;

VII – prestar compromisso perante o Conselho.       

O advogado deve prestar o seguinte compromisso: “Primeiro exercer a advocacia com dignidade e independência, observar a ética, os deveres e as prerrogativas profissionais e defender a Constituição, a ordem jurídica do Estado Democrático, os direitos humanos, a justiça social, a boa aplicação das leis, a rápida administração da justiça e o aperfeiçoamento da cultura e das instituições jurídicas”.

Após o recebimento da Carteira da Ordem, que o credencia ao exercício da profissão, obriga-se o advogado a cumprir rigorosamente os deveres consignados no Código de Ética e Disciplina. O cometimento de infrações ao referido Código sujeitam o advogado às penas de multa, censura, suspensão temporária de suas atividades ou  exclusão dos quadros da OAB, conforme o caso.

Deste modo, constituem infrações disciplinares (art. 34. Estatuto da Advocacia):

I – exercer a profissão, quando impedido de fazê-lo,ou facilitar, por qualquer meio o seu exercício aos não inscritos, proibidos ou impedidos;

II – manter a sociedade profissional fora das normas e preceitos estabelecidos nesta lei:

III – valer-se de agenciador de causas, mediante participação nos honorários a receber;

IV – angariar ou captar causas, com ou sem a intervenção de terceiros;

V – assinar qualquer escrito destinado a processo judicial ou para fim extrajudicial que na tenha feito, ou em que não tenha colaborado;

VI – advogar contra literal disposição de lei, presumindo-se a boa-fé quando fundamentado na inconstitucionalidade, na injustiça da lei ou em pronunciamento judicial anterior;

VII – violar, sem justa causa, sigilo profissional;

VIII – estabelecer entendimento com a parte adversa sem autorização do cliente ou ciência do advogado contrário;

IX – prejudicar, por culpa grave, interesse confiado ao seu patrocínio;

X – acarretar, conscientemente, por ato próprio, a anulação ou a nulidade do processo em que funcione;

XI – abandonar a causa sem justo motivo ou antes de decorridos  dez dias da comunicação da renúncia;

XII – recusar-se a prestar, sem justo motivo, assistência jurídica, quando nomeado em virtude de impossibilidade da Defensoria Pública;

XIII – fazer publicar na imprensa, desnecessária e habitualmente, alegações forenses ou relativas a causas pendentes;

XIV – deturpar o teor de dispositivo de lei, de citação doutrinaria ou de julgado, bem como de depoimentos, documentos e alegações da parte contrária, para confundir o adversário ou iludir o juiz da causa;

XV – fazer, em nome do constituinte sem autorização escrita deste, imputação a terceiro de fato definido como crime;

XVI – deixar de cumprir, no prazo estabelecido, determinação emanada do órgão ou de autoridade da Ordem, em matéria da competência desta, depois de regularmente notificado;

XVII – prestar concurso a clientes ou a terceiros para realização de ato contrário à lei ou destinado a fraudá-la;

XVIII – solicitar ou receber de constituinte qualquer importância para aplicação ilícita ou desonesta;

XIX – receber valores, da parte contrária ou de terceiro, relacionados com o objeto do mandato, sem expressa autorização do constituinte;

XX – locupletar-se, por qualquer forma, à custa do cliente ou da parte adversa, por si ou interposta pessoa;

XXI – recusar-se, injustificadamente, a prestar contas ao cliente de quantias recebidas dele ou de terceiros por conta dele;

XXII – reter, injustificadamente, a prestar contas ao cliente de quantias recebidas dele ou de terceiros por conta dele;

XXIII – deixar de pagar as contribuições, multas e preços de serviços devidos à OAB, depois de regularmente notificado a fazê-lo;

XXIV – incidir em erros reiterados que evidenciem inépcia profissional;

XXV – manter conduta incompatível com a advocacia;

XXVI – fazer falsa prova de qualquer dos requisitos para inscrição na OAB;

XXVII – tornar-se moralmente inidôneo para o exercício da advocacia;

XXVIII – praticar crime infamante;

XXIX – praticar, o estagiário, ato excedente de sua habilitação.

Parágrafo único. Inclui-se na conduta incompatível:

     a)    Prática reiterada de jogo de azar, não autorizada por lei;

     b)    Incontinência pública e escandalosa;

     c)     Embriaguez ou toxicomania habituais.


REFERÊNCIA

WALDEMAR P. DA LUZ - 23ª EDIÇÃO – CONCEITO – DISTRIBUIDORA, EDITORA E LIVRARIA