terça-feira, 13 de outubro de 2015

DO RECURSO EXTRAORDINÁRIO e DO RECURSO ESPECIAL – Subseção I - CAPÍTULO VI – SEÇÃO II – Das disposições Gerais - LIVRO III – Arts. 1.042 a 1.048 da LEI n.13.605 de 16-3-2016 – NCPC – VARGAS DIGITADOR http://vargasdigitador.blogspot.com.br/



DO RECURSO EXTRAORDINÁRIO
e DO RECURSO ESPECIAL –
Subseção I - CAPÍTULO VI – SEÇÃO II –
Das disposições Gerais - LIVRO III –
Arts. 1.042 a 1.048 da LEI n.13.605
de 16-3-2016 – NCPC –
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Seção II

Subseção I

Das disposições gerais

Art. 1.042. O recurso extraordinário e o recurso especial, nos casos previstos na Constituição Federal, serão interpostos perante o presidente ou o vice-presidente do tribunal recorrido, em petições distritais, que conterão:

I – a exposição do fato e do direito;

II – a demonstração do cabimento do recurso interposto;

III – as razões do pedido de reforma ou de invalidação da decisão recorrida.

§1º. Quando o recurso fundar-se em dissídio jurisprudencial, o recorrente fará a prova da divergência com a certidão, cópia ou citação do repositório de jurisprudência, oficial ou credenciado, inclusive em mídia eletrônica, em que houver sido publicado o acórdão divergente, ou ainda com a reprodução de julgado disponível na rede mundial de computadores, com indicação da respectiva fonte, mencionando, em qualquer caso, as circunstâncias que identifiquem ou assemelhem os casos confrontados.

§2º. Quando o recurso estiver fundado em dissídio jurisprudencial, é vedado ao órgão jurisdicional inadmiti-lo com base em fundamento genérico de que as circunstâncias fáticas são diferentes, sem demonstrar a existência da distinção.

§3º. O Supremo Tribunal Federal ou o Superior Tribunal de Justiça poderá desconsiderar vício formal de recurso tempestivo ou determinar sua correção, desde que não o repute grave.

§4º. Quando por ocasião de incidente de resolução de demandas repetitivas, o presidente do supremo Tribunal Federal ou do Superior Tribunal de Justiça receber requerimento de suspensão de processos em que se discuta questão federal constitucional ou infraconstitucional, poderá, considerando razões de segurança jurídica ou de excepcional interesse o território nacional, até ulterior decisão do recurso extraordinário ou do recurso especial interposto.

§5º. O pedido de concessão de efeito suspensivo a recurso extraordinário ou especial poderá ser formulado:

I – na petição de interposição do próprio recurso; ou

II – por petição autônoma instruída com os documentos necessários ao conhecimento da controvérsia, quando formulado o pedido após realizado o juízo de admissibilidade no tribunal recorrido.

§6º. É dispensável a formação do instrumento de que trata o inciso II do § 5º quando o pedido for formulado por petição autônoma e os autos já estiverem no tribunal competente para julgar o recurso extraordinário ou especial.

§7º. A apreciação no pedido de concessão efeito suspensivo ao recurso extraordinário ou ao recurso especial competirá:

I – ao presidente ou vice-presidente do tribunal de origem, se pendente o juízo da admissibilidade;

II – ao presidente do respectivo tribunal superior, no período compreendido entre o juízo da admissibilidade do recurso no tribunal da origem e a sua distribuição no tribunal superior;

III – ao relator designado, após a distribuição do recurso no tribunal superior.

§8º. Aplica-se, no que couber, o disposto no art. 1.030 ao recurso especial ou extraordinário interposto contra acórdão proferido no julgamento de recurso interposto contra decisão interlocutória.

Art. 1.043. Recebida a petição do recurso pela secretaria do tribunal, o recorrido será intimado para apresentar contrarrazões no prazo de quinze dias.

Parágrafo único. Findo esse prazo, serão os autos conclusos para admissão ou não do recurso, no prazo de quinze dias, em decisão fundamentada.

Art. 1.044. Admitidos ambos os recursos, os autos serão remetidos ao Superior Tribunal de Justiça.

§1º. Concluído o julgamento do recurso especial, os autos serão remetidos ao Supremo Tribunal Federal, para apreciação do recurso extraordinário, se este não estiver prejudicado.

§2º. Se o relator do recurso especial considerar prejudicial o recurso extraordinário, em decisão irrecorrível, sobrestará o julgamento e remeterá os autos ao Supremo Tribunal Federal.

§3º. Na hipótese do §2º, se o relator do recurso extraordinário, em decisão irrecorrível, rejeitar a prejudicialidade, devolverá os autos ao Superior tribunal de Justiça, para o julgamento do recurso especial.

Art. 1.045. Se o relator, no superior Tribunal de Justiça, entender que o recurso especial versa sobre questão constitucional, deverá conceder prazo de quinze dias para que o recorrente demonstre a existência de repercussão geral e se manifeste sobre a questão constitucional. Cumprida a diligência, remeterá o recurso ao Supremo tribunal Federal, que, em juízo de admissibilidade, poderá devolvê-lo ao superior Tribunal de Justiça.

Art. 1.046. Se o Supremo Tribunal Federal considerar como reflexa a ofensa à Constituição afirmada no recurso extraordinário por pressupor a revisão de interpretação da lei federal ou de tratado, remetê-lo-á ao Superior Tribunal de Justiça para julgamento como recurso especial.

Art. 1.047. Admitido o recurso extraordinário ou especial, o Supremo Tribunal Federal ou Superior Tribunal de Justiça julgará a causa, aplicando o direito.

Parágrafo único. Tendo sido admitido o recurso extraordinário especial por um fundamento, devolve-se ao tribunal superior o conhecimento dos demais fundamentos e de todas as questões de fato e de direito relevantes para a solução do capítulo impugnado.

Art. 1.048. o Supremo Tribunal Federal, em decisão irrecorrível, não conhecerá do recurso extraordinário quando a questão constitucional nele versada não oferecer repercussão geral, nos termos deste artigo.

§1º. Para efeito da repercussão geral, será considerada a existência, ou não, de questões relevantes do ponto de vista econômico, político, social ou jurídico, que ultrapassem os interesses subjetivos da causa.

§2º. O recorrente deverá demonstrar a existência da repercussão geral para apreciação exclusiva do Supremo Tribunal federal.

§3º. Haverá repercussão geral sempre que o recurso:

I – impugnar decisão contrária à súmula ou jurisprudência dominante do Supremo Tribunal Federal;

II – contrariar tese fixada em julgamento de casos repetitivos;

III – questionar decisão que tenha reconhecido a inconstitucionalidade de tratado ou lei federal, nos termos do art. 97 da Constituição Federal.

§4º. Negada a repercussão geral, a decisão valerá para todos os recursos sobre matéria idêntica, que serão indeferidos liminarmente, salvo revisão da tese, nos termos do regimento interno do Supremo Tribunal Federal.

§5º. O relator poderá admitir, na análise da repercussão geral, a manifestação de terceiros, subscrita por procurador habilitado, nos termos do regimento interno do Supremo Tribunal Federal.


§6º. A súmula da decisão sobre a repercussão geral constará de ata, que será publicada no diário oficial e valerá como acórdão.

DOS RECURSOS PARA O SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL E PARA O SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA - DO RECURSO ORDINÁRIO - CAPÍTULO VI – SEÇÃO I - LIVRO III – Arts. 1.040 e 1.041 da LEI n.13.605 de 16-3-2016 – NCPC – VARGAS DIGITADOR http://vargasdigitador.blogspot.com.br/


DOS RECURSOS PARA O SUPREMO
TRIBUNAL FEDERAL E PARA O
SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
- DO RECURSO ORDINÁRIO -
CAPÍTULO VI – SEÇÃO I - LIVRO III –
Arts. 1.040 e 1.041 da LEI n.13.605
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Seção I

Do recurso ordinário

Art. 1.040. Serão julgados em recurso ordinário:

I – pelo Supremo Tribunal Federal, os mandados de segurança, os habeas data e os mandados de injunção decididos em única instância pelos tribunais superiores, quando denegatória a decisão;

II - pelo Superior Tribunal;

a – os mandados de segurança decididos em única instância pelos tribunais regionais federais ou pelos tribunais de justiça dos Estados e do Distrito Federal e Territórios, quando denegatória a decisão;

b – as causas em que forem partes, de um lado, estado estrangeiro ou organismo internacional e, do outro, município ou pessoa residente ou domiciliada no País.

§1º. Nas causas referidas no inciso II, alínea b, contra as decisões interlocutórias caberá agravo de instrumento dirigido ao Superior Tribunal de Justiça, nas hipóteses do art. 1.028.

§2º. Aplica-se ao recurso ordinário o disposto no art. 1.026, §3º.

Art. 1.041. Ao recurso mencionado no art. 1.040, II, alínea b, aplicam-se, quanto aos requisitos de admissibilidade e ao procedimento, as disposições relativas á apelação e o regimento interno do Superior Tribunal de Justiça, na hipótese do art. 1.040, §1º, aplicam-se as disposições relativas ao agravo de instrumento, além do regimento interno do Superior Tribunal de Justiça.


Parágrafo único. O recurso mencionado no art. 1.040, I e II, alínea a, deve ser interposto perante o tribunal de origem, cabendo ao seu presidente ou vice-presidente exercer o juízo do agravo de admissão nos termos do art. 1.055.

DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CAPÍTULO V - LIVRO III – Arts. 1.035 a 1.039 da LEI n.13.605 de 16-3-2016 – NCPC – VARGAS DIGITADOR http://vargasdigitador.blogspot.com.br/



DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
CAPÍTULO V - LIVRO III – Arts. 1.035
a 1.039 da LEI n.13.605 de 16-3-2016
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Dos embargos de declaração

Art. 1.035. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para:

I – esclarecer obscuridade ou eliminar contradição;

II – suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o órgão jurisdicional de ofício ou a requerimento;

III – corrigir erro material.

Parágrafo único. Considera-se omissa a decisão que:

I – deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento;

II – o relator intimará o embargado para, querendo, manifestar-se entre os embargos opostos caso seu eventual acolhimento implique a modificação da decisão embargada.

Art. 1.037. O juiz julgará os embargos em cinco dias, nos tribunais, o relator apresentará os embargos em mesa na sessão subsequente, proferindo voto. Não havendo julgamento nessa sessão, será o recurso incluído em pauta.

§1º. Quando os embargos de declaração forem opostos contra decisão de relator ou outra decisão unipessoal proferida em tribunal, o órgão prolator da decisão embargada decidi-los-á monocraticamente.

§2º. O órgão julgado conhecerá dos embargos de declaração como agravo interno se entender ser este o recurso cabível, desde que determine previamente a intimação do recorrente para, no prazo de cinco dias, complementar as razões recursais, de modo a ajustá-las às exigências do art. 1.034, §1º.

Art. 1.038. Consideram-se incluídos no acórdão os elementos que o embargante pleiteou, para fins de prequestionamento, ainda que os embargos de declaração sejam inadmitidos ou rejeitados, caso o tribunal superior considere existentes erro, omissão, contradição ou obscuridade.

Art. 1.039. Os embargos de declaração não possuem efeito suspensivo e interrompem o prazo para a interposição de recurso.

§1º. A eficácia da decisão monocrática ou colegiada poderá ser suspensa pelo respectivo juiz ou relator se demonstrada a probabilidade de provimento do recurso, ou, sendo relevante a fundamentação, houver risco de dano grave ou difícil reparação.

§2º. Se os embargos de declaração forem respeitados ou não alterarem a conclusão do julgamento anterior, o recurso interposto pela outra parte, antes da publicação do julgamento dos embargos de declaração, será processado e julgado independentemente de ratificação.

§3º. Quando manifestamente protelatórios os embargos de declaração, o juiz ou o tribunal em decisão fundamentada, condenará o embargante a pagar ao embargado multa não excedente a dois por cento sobre o valor da causa atualizado. Na reiteração de embargos de declaração manifestamente protelatórios, a multa será elevada a até dez por cento sobre o valor da causa atualizado.

§4º. A interposição de qualquer recurso ficará condicionada ao depósito prévio do valor da multa, à exceção do beneficiário de gratuidade da justiça e da Fazenda Pública, que a recolherão ao final.


§5º. Não serão admitidos novos embargos de declaração, se os dois anteriores houverem sido considerados protelatórios.

DO AGRAVO INTERNO CAPÍTULO IV - LIVRO III – Arts. 1.034, da LEI n.13.605 de 16-3-2016 – NCPC – VARGAS DIGITADOR http://vargasdigitador.blogspot.com.br/



DO AGRAVO INTERNO
CAPÍTULO IV - LIVRO III –
Arts. 1.034, da LEI n.13.605
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Do agravo interno

Art. 1.034. Contra decisão proferida pelo relator caberá agravo interno para o respectivo órgão colegiado, observadas, quanto ao processamento, as regras do regimento interno do tribunal.

§1º. Na petição de agravo interno, o recorrente impugnará especificadamente os fundamentos da decisão agravada.

§2º. O agravo será dirigido ao relator, que intimará o agravado para manifestar-se sobre recurso no prazo de quinze dias, ao final do qual, não havendo retratação, o relator levá-lo-á a julgamento pelo órgão colegiado, com inclusão em pauta.

§3º. É vedado ao relator se limitar à reprodução dos fundamentos da decisão agravada para julgar improcedente o agravo interno.

§4º. Quando o agravo interno for declarado manifestamente inadmissível ou improcedente em votação unânime, o órgão colegiado, em decisão fundamentada, condenará o agravante a pagar ao agravado multa fixada entre um e cinco por cento do valor da causa atualizado.


§5º. A interposição de qualquer outro recurso está condicionada ao depósito prévio do valor da multa prevista no §4º, à exceção do beneficiário de gratuidade da justiça e da fazenda Pública, que farão o pagamento ao final.

segunda-feira, 12 de outubro de 2015

DO AGRAVO DE INSTRUMENTO CAPÍTULO III - LIVRO III – Arts. 1.028 a 1.033, da LEI n. 13.605 de 16-3-2016 – NCPC – VARGAS DIGITADOR http://vargasdigitador.blogspot.com.br/




DO AGRAVO DE INSTRUMENTO
CAPÍTULO III - LIVRO III – Arts.
1.028 a 1.033, da LEI n. 13.605
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Do agravo de instrumento

Art. 1.028. Além das hipóteses previstas em lei, cabe agravo de instrumento contra decisão interlocutória que:

I – conceder, negar ou revogar tutela antecipada;

II – versar sobre o mérito da causa;

III – rejeitar a alegação da convenção de arbitragem;

IV – decidir o incidente de desconsideração de personalidade jurídica;

V – negar o pedido de gratuidade da justiça ou acolher o pedido de sua revogação;

VI – determinar a exibição ou posse de documento ou coisa;

VII – excluir litisconsorte;

VIII – indeferir o pedido de limitação do litisconsórcio;

IX – admitir ou não admitir intervenção de terceiros;

X – versar sobre a competência;

XI – determinar a abertura de procedimento de avaria grossa;

XII – indeferir a petição inicial da reconvenção ou a julgar liminarmente improcedente;

XIII – indeferir o pedido de produção de prova;

XIV – redistribuir o ônus da prova nos termos do art. 380, §1º;

XV – converter a ação individual em ação coletiva;

XVI – alterar o valor da causa antes da sentença;

XVII – suspender o curso do processo na forma do art. 1.050, §4º;

XVIII – tenha sido proferida na fase de cumprimento da sentença e nos processos de execução e de inventário.

Parágrafo único. Também cabe agravo de instrumento contra decisão proferida na fase de liquidação de sentença.

Art. 1.029. O agravo de instrumento será dirigido diretamente ao tribunal competente, por meio de petição com os seguintes requisitos:

I – os nomes das partes;

II – a exposição do fato e do direito;

III – as razões do pedido de reforma ou de invalidação da decisão e o próprio pedido;

IV – o nome e o endereço completo dos advogados constantes do processo.

Art. 1.030. A petição de agravo de instrumento será instruída:

I – obrigatoriamente, com cópias da decisão agravada, da certidão da respectiva intimação ou outro documento oficial que comprove a tempestividade e das procurações outorgadas aos advogados do agravante e do agravado;

II – com certidão que ateste a inexistência de qualquer dos documentos referidos no inciso I deste artigo, a ser expedida pelo cartório no prazo de vinte e quatro horas, independentemente do pagamento de qualquer despesa;

III – facultativamente, com outras peças que o agravante reputar úteis.

§1º. Acompanhará a petição o comprovante do pagamento das respectivas custas e do porte de retorno, quando devidos, conforme tabela publicada pelos tribunais.

§2º. No prazo do recurso, o agravo será interposto por:

I – protocolo realizado diretamente no tribunal competente para julgá-lo;

II – protocolo realizado na própria comarca, seção ou subseção judiciárias;

III – postagem, sob registro com aviso de recebimento;

IV – transmissão de dados tipo fac-símile nos termos da lei;

V – por outra forma prevista na lei;

§3º. Na falta da cópia de qualquer peça ou no caso de algum outro vício que comprometa a admissibilidade do agravo de instrumento, deve o relator aplicar o disposto no art. 945, parágrafo único.

§4º. Se o recurso for interposto por sistema de transmissão de dados tipo fac-símile ou similar, as peças devem ser juntadas no momento de protocolo da petição original.

§5º. Sendo eletrônicos os autos do processo, dispensam-se as peças referidas nos incisos I e II do caput, facultando-se ao agravante anexar outros documentos que entender úteis para a compreensão da controvérsia.

Art. 1.031. O agravante poderá requerer a juntada, aos autos do processo, de cópia da petição do agravo de instrumento e do comprovante de sua interposição, assim como a relação dos documentos que instruíram o recurso, com objetivo de provocar a retratação.

§1º. Se o juiz comunicar que reformou inteiramente a decisão, o relator considerará prejudicado o agravo de instrumento.

§2º. Não sendo eletrônicos os autos, o agravante tomará a providência prevista no caput, no prazo de três dias a contar da interposição do agravo de instrumento. O descumprimento dessa exigência, desde que arguido e provado pelo agravado, importa inadmissibilidade do agravo de instrumento.

Art. 1.032. Recebido o agravo de instrumento no tribunal e distribuído imediatamente, se não for o caso de aplicação do art. 945, incisos III e IV, o relator, no prazo de cinco dias:

I – poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, comunicando ao juiz sua decisão;

II – ordenará a intimação do agravado pessoalmente e por carta com aviso de recebimento quando não tiver procurador constituído, ou, pelo Diário da Justiça ou por carta dirigida ao seu advogado, com aviso de recebimento, para que responda no prazo de quinze dias, facultando-lhe juntar a documentação que entender necessária no julgamento do recurso;

III – determinará a intimação do Ministério Público, preferencialmente por meio eletrônico, quando for caso de sua intervenção, para que se manifeste no prazo de quinze dias.


Art. 1.033. O relator solicitará dia para julgamento em prazo não superior a um mês da intimação do agravado.

DA APELAÇÃO – CAPÍTULO II - LIVRO III –– Arts. 1.022 a 1.027, da LEI n. 13.605 de 16-3-2016 – NCPC – VARGAS DIGITADOR http://vargasdigitador.blogspot.com.br/



DA APELAÇÃO – CAPÍTULO II
- LIVRO III –– Arts. 1.022 a 1.027,
da LEI n. 13.605 de 16-3-2016 –
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Da apelação

Art. 1.022. Da sentença cabe apelação.

Parágrafo único. As questões resolvidas na fase de conhecimento, se a decisão a seu respeito não comportar agravo de instrumento, têm de ser impugnadas em apelação, eventualmente interposta contra a decisão final, ou nas contrarrazões, observado o disposto no art. 278, sendo suscitadas em contrarrazões, o recorrente será informado para em quinze dias, manifestar-se a respeito delas.

Art. 1.023. A apelação interposta por petição dirigida ao juízo de primeiro grau, conterá:

I – os nomes e a qualificação das partes;

II – a exposição do fato e do direito;

III – as razões do pedido de reforma ou de decretação de nulidade;

IV – o pedido de nova decisão.

§1º. O apelado será intimado para apresentar contrarrazões no prazo de quinze dias.

§2º. Apresentada a resposta, se o apelado impugnar questões resolvidas na fase de conhecimento, na forma do art. 1.022, parágrafo único, o juiz intimará o apelante para manifestar-se.

§3º. Se o apelado interpuser apelação adesiva, o juiz intimará o apelante para apresentar contrarrazões.

§4º. Concluídas, quando for o caso, as providências dos §§1º a 3º deste artigo, o juiz determinará a remessa dos autos ao tribunal independentemente de juízo de admissibilidade.

Art. 1.024. Recebido o recurso de apelação no tribunal e distribuído imediatamente, o relator:

I – decidi-lo-á monocraticamente apenas nas hipóteses do art. 945, incisos III a V;

II – se não for o caso de decisão monocrática, elaborará seu voto para julgamento do recurso pelo órgão colegiado.

Art. 1.025. A apelação terá efeito suspensivo.

§1º. Além de outras hipóteses previstas em lei, começa a produzir efeitos imediatamente após a sua publicação a sentença que:

I – homologa divisão ou demarcação de terras;

II – condena a pagar alimentos;

III – extingue sem resolução do mérito ou julga improcedentes os embargos do executado;

IV – julga procedente o pedido de instituição de arbitragem;

V – confirma, concede ou revoga tutela antecipada;

VI – decreta a interdição.

§2º. Nos casos do §1º, o apelado poderá promover o pedido de cumprimento provisório depois de publicada a sentença.

§3º. Nas hipóteses do §1º, o apelante poderá formular pedido de efeito suspensivo:

I – na petição de interposição do próprio recurso; ou,

II – por petição autônoma, que deverá ser instruída com os documentos necessários ao conhecimento da controvérsia, quando formulado depois de sua interposição, mas antes da distribuição do recurso ao relator.

§4º. Nas hipóteses do §1º, a eficácia da sentença poderá ser suspensa pelo relator se o apelante demonstrar a probabilidade de provimento do recurso, ou, sendo relevante a fundamentação, houver risco de dano grave ou difícil reparação.

§5º. Quando o pedido for formulado por petição autônoma e os autos já estiverem no respectivo tribunal competente para julgar o recurso de apelação, é dispensável a formação do instrumento de que trata o §3º, inciso II.

§6º. A apreciação do pedido de concessão de efeito suspensivo ao recurso de apelação nas hipóteses do §1º competirá ao:

I – juiz prolator da decisão apelada, no período compreendido entre a interposição do recurso em primeiro grau e a distribuição ao relator no tribunal de segundo grau;

II – relator designado, depois da distribuição do recurso no tribunal do segundo grau.

Art. 1.026. A apelação devolverá ao tribunal o conhecimento da matéria impugnada.

§1º. Serão, porém, objeto de apreciação e julgamento pelo tribunal todas as questões suscitadas e discutidas no processo, ainda que não tenham sido solucionadas, desde que relativas ao capítulo impugnado.

§2º. Quando o pedido ou a defesa tiver mais de um fundamento e o juiz acolher apenas um deles, a apelação devolverá ao tribunal o conhecimento dos demais.

§3º. Se a causa estiver em condições de imediato julgamento, o tribunal deve decidir desde logo o mérito quando:

I – reformar sentença fundada no art. 495;

II – decretar a nulidade da sentença por não ser ela congruente com os limites do pedido ou da causa de pedir;

III – constatar a omissão no exame de um dos pedidos, hipótese em que poderá julgá-lo;

IV – decretar a nulidade de sentença por falta de fundamentação.

§4º. Quando reformar sentença que reconheça a decadência ou a prescrição, o tribunal julgará o mérito, examinando as demais questões, sem determinar o retorno do processo ao juízo de primeiro grau.

§5º. O capítulo da sentença que confirma, concede ou revoga a tutela antecipada é impugnável na apelação.


Art. 1.027. As questões de fato não propostas no juízo inferior poderão ser suscitadas na apelação, se a parte provar que deixou de fazê-lo por motivo de força maior.

DOS RECURSOS – TÍTULO II - DAS DISPOSIÇÕES GERAIS - CAPÍTULO I - LIVRO III –– Arts. 1.007 a 1.021, da LEI n. 13.605 de 16-3-2016 – NCPC – VARGAS DIGITADOR http://vargasdigitador.blogspot.com.br/



DOS RECURSOS – TÍTULO II - DAS
DISPOSIÇÕES GERAIS - CAPÍTULO I
- LIVRO III –– Arts. 1.007 a 1.021, da
LEI n. 13.605 de 16-3-2016 – NCPC
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Das disposições gerais

Art. 1.007. São cabíveis os seguintes recursos:

I – apelação;

II – agravo de instrumento;

III – agravo interno;

IV – embargos de declaração;

V – recurso ordinário;

VI – recurso especial;

VII – agravo extraordinário;

VIII – agravo de admissão;

IX – embargos de divergência.

§1º. Excetuados os embargos de declaração, o prazo para interpor os recursos e para responder-lhes é de quinze dias.

§2º. O recorrente comprovará a ocorrência de feriado local no ato de interposição do recurso.

Art. 1.008. Os recursos não impedem a eficácia da decisão, salvo disposição legal ou judicial em sentido diverso.

Parágrafo único. A eficácia da decisão recorrida poderá ser suspensa por decisão do relator, se da imediata produção de seus efeitos houver risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação e ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso.

Art. 1.009. O recurso pode ser interposto pela parte vencida, pelo terceiro prejudicado e pelo Ministério Público, seja como parte ou fiscal da ordem jurídica.

Parágrafo único. Cumpre ao terceiro demonstrar a possibilidade de a decisão sobre a relação jurídica submetida à apreciação judicial atingir direito de que seja titular.

Art. 1.010. Cada parte interporá o recurso, independentemente, no prazo e em observância da exigência legais.

§1º. Sendo vencidos autor e réu, ao recurso interposto por qualquer deles poderá aderir o outro.

§2º. O recurso adesivo fica subordinado ao recurso principal, aplicando-se-lhe as mesmas regras do recurso independente quanto aos requisitos de admissibilidade e julgamento no tribunal, salvo disposição legal diversa, observado o seguinte:

I – será dirigido ao órgão parente o qual o recurso independente fora interposto, no prazo de que a parte dispõe para responder;

II – será admissível na apelação, no recurso extraordinário e no recurso especial;

III – não será reconhecido, se houver desistência do recurso principal ou se for ele considerado inadmissível.

Art. 1.011. O recorrente poderá, até o início da votação, sem a anuência do recorrido ou dos litisconsortes, desistir do recurso.

Parágrafo único. A desistência do recurso não impede a análise de questão cuja repercussão geral já tenha sido reconhecida e daquela, objeto de julgamento de recursos extraordinários ou especiais repetitivos.

Art. 1.012. A renúncia ao direito de recorrer independe da aceitação da outra parte.

Art. 1.013. A parte que aceitar expressa ou tacitamente a decisão não poderá recorrer.

Parágrafo único. Considera-se aceitação tácita a prática, sem qualquer reserva, de ato incompatível com a vontade de recorrer.

Art. 1.014. Dos despachos não cabe recurso.

Art. 1.015. A decisão pode ser impugnada no todo ou em parte.

Art. 1.016. O prazo para a interposição do recurso, aplicável em todos os casos o disposto no art. 224, contar-se-á da data:

I – da audiência, quando a decisão for nela proferida;

II – da intimação de cada uma das partes, quando a sentença ou a decisão não for proferida em audiência, observado o disposto no art. 231, §2º;

III – da publicação do dispositivo do acórdão no órgão oficial.

§1º. No prazo para a interposição do recurso, a petição será protocolada em cartório ou segundo a norma da organização judiciária, ressalvado o disposto em regra especial.

§2º. Para aferição da tempestividade do recurso remetido pelo correio será considerada como data da interposição a data da postagem.

Art. 1.017. Se durante o prazo para a interposição do recurso, sobrevier o falecimento da parte ou de seu advogado ou ocorrer motivo de força maior que suspenda o curso do processo, será tal prazo restituído em proveito da parte, do herdeiro ou do sucessor, contra quem começará a correr novamente depois da intimação.

Art. 1.018. O recurso interposto por um dos litisconsortes a todos aproveita, salvo se distintos ou opostos os seus interesses.

Parágrafo único. Havendo solidariedade passiva, o recurso interposto por um devedor aproveitará aos outros, quando as defesas opostas ao credor lhes forem comuns.

Art. 1.019. Transitado em julgado o acórdão, o escrivão, independentemente de despacho, providenciará a baixa dos autos ao juízo de origem, no prazo de cinco dias.

Art. 1.020. No ato de interposição do recurso, o recorrente comprovará, quando exigido pela legislação pertinente, o respectivo preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, sob pena de deserção, observado o seguinte:

I – são dispensados de preparo os recursos interpostos pelo Ministério Público, pela União, pelo Distrito Federal, pelos Estados, pelos Municípios, e respectivas autarquias, e pelos que gozam de isenção legal;

II – a insuficiência no valor do preparo implicará deserção, se o recorrente, intimado, não vier a supri-lo no prazo de cinco dias;

III – se tratar-se de processo em autos eletrônicos, os portes de remessa e de retorno não são exigidos.

§1º. Provando o recorrente justo impedimento, o relator relevará a pena de deserção, por decisão irrecorrível, fixando-lhe prazo de cinco dias para efetuar o preparo.

§2º. O equívoco no preenchimento da guia de custa não resultará na aplicação da pena de deserção, cabendo ao relator na hipótese de dúvida quanto ao recolhimento, intimar o recorrer para sanar o vício no prazo de cinco dias ou solicitar informações ao órgão arrecadador.


Art. 1.021. O julgamento proferido pelo tribunal substituirá a decisão impugnada no que tiver sido objeto de recurso.

DA RECLAMAÇÃO – CAPÍTULO VII - LIVRO III – TÍTULO I – Arts. 1.001 a 1.006, da LEI n. 13.605 de 16-3-2016 – NCPC – VARGAS DIGITADOR http://vargasdigitador.blogspot.com.br/



DA RECLAMAÇÃO – CAPÍTULO VII
-  LIVRO III – TÍTULO I – Arts. 1.001 a
1.006, da LEI n. 13.605 de 16-3-2016
NCPC – VARGAS DIGITADOR

Art. 1.001. Caberá reclamação da parte interessada ou do Ministério Público para:

I – preservar a competência do tribunal;

II – garantir a autoridade das decisões do tribunal;

III – garantir a observância de súmula vinculante e de tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou de incidente de assunção de competência;

§1º. A reclamação pode ser proposta perante qualquer tribunal e seu julgamento compete ao órgão jurisdicional cuja competência se busca preservar ou autoridade se pretenda garantir.

§2º. A reclamação deverá ser instruída com prova documental e dirigida ao presidente do tribunal, assim que recebida, será autuada distribuída ao relator da causa principal, sempre que possível.

§3º. As hipóteses do inciso III compreendem à aplicação indevida da tese jurídica e a sua não-aplicação aos casos que a ela correspondam.

§4º. É vedada a propositura de reclamação após o trânsito em julgado da decisão.

§5º. A inadmissibilidade ou o julgamento do recurso interposto contra a decisão proferida pelo órgão reclamado não prejudica a reclamação.

§6º. Aplica-se à reclamação o procedimento do mandado de segurança, no que couber.

Art. 1.002. Ao despachar a reclamação o relator:

I – requisitará informações da autoridade a quem foi imputada a prática do ato impugnado, que as prestará no prazo de dez dias;

II – se necessário, ordenará a suspensão do processo ou do ato impugnado, para evitar dano irreparável;

III – determinará a citação do beneficiário da decisão impugnada, que terá prazo de quinze dias para apresentar a sua contestação.

Art. 1.003. Qualquer interessado poderá impugnar o pedido do reclamante.

Art. 1.004. Na reclamação que não houver formulado o Ministério Público terá vista do processo por cinco dias, após o decurso do prazo para informações e para o oferecimento da contestação pelo beneficiário do ato impugnado.

Art. 1.005. Julgando procedente a reclamação, o tribunal cassará a decisão exorbitante de seu julgado ou determinará medida adequada à solução da controvérsia.


Art. 1.006. O presidente do tribunal determinará o imediato cumprimento da decisão lavrando-se o acórdão posteriormente.