terça-feira, 27 de outubro de 2015

PROVIDÊNCIAS PARA O AJUIZAMENTO DE UMA AÇÃO E EM RELAÇÃO AO CLIENTE - EXERCÍCIOS DA ADVOCACIA CIVIL, TRABALHISTA E CRIMINAL – VARGAS DIGITADOR http://vargasdigitador.blogspot.com.br/




PROVIDÊNCIAS PARA O AJUIZAMENTO DE
UMA AÇÃO E EM RELAÇÃO AO CLIENTE
EXERCÍCIOS DA ADVOCACIA CIVIL,
TRABALHISTA E CRIMINAL
 – VARGAS DIGITADOR

Providências para o ajuizamento de uma ação

          Antes do ajuizamento de uma ação cível, deve o advogado atentar para três tipos de providência: uma que se relaciona com o próprio cliente, outra relacionada às provas e, um última, que diz respeito à escolha da ação a ser proposta. Vamos, a seguir, passar a discorrer sobre cada um desses itens.


Providências em relação ao cliente

Aceitação da causa

          Patrocinar causas justas e honestas é, antes de tudo, um dever de todo advogado. O causídico que assim proceder, além de gozar de alto prestígio na comunidade em que atua, estará também granjeando a simpatia dos clientes, colegas e magistrados. Assim sendo, deve o advogado, no primeiro contato com o cliente, procurar inteirar-se de pormenores que poderão ajudá-lo a constatar se o mesmo está imbuído de boa ou de má-fé. É o próprio Código de Ética e Disciplina que atenta para esta questão quando, no art. 6º, determina que “É defeso ao advogado expor os fatos em juízo falseando deliberadamente a verdade ou estribando-se na má-fé”.

          Ainda sobre a aceitação da causa, o mesmo Código de Ética recomenda que o advogado deve informar o cliente, de forma clara e inequívoca, quanto a eventuais riscos da sua pretensão, e das consequências que poderão advir da demanda (art.8º). além disso, deve o advogado:

a – aconselhar o cliente a não ingressar em aventura judicial;

b – estimular a conciliação entre os litigantes, prevenindo, sempre que possível, a instauração de litígios;

c – abster-se de patrocinar causa contrária à ética, à moral ou à validação de ato jurídico em que tenha colaborado, orientado ou conhecido em consulta; da mesma forma, deve declinar seu impedimento ético quando tenha sido convidado pela outra parte, se esta lhe houver revelado segredos ou obtido seu parecer (art. 20, do Código de Ética e Disciplina).

Contratação de honorários

          A prestação de serviço profissional assegura aos advogados o direito aos honorários convencionados, aos fixados por arbitramento judicial e aos de sucumbência (art. 22, estatuto da Advocacia). Estamos, pois, diante de três modalidades de honorários, a saber:

ahonorários convencionados: referem-se aos honorários que são objeto de contrato entre o advogado e o cliente. Como toda e qualquer prestação de serviços, é aconselhável que os serviços prestados pelo advogado também sejam objeto de prévio contrato escrito, como medida de segurança para ambas as partes, consoante recomendação do próprio Código de Ética e Disciplina (art. 35). Os Conselhos Seccionais da OAB possuem atribuições para fixar Tabela de Honorários, válida para todo o território estadual. Entretanto, o objetivo da Tabela é, antes de tudo, a fixação de honorários mínimos para efeito de evitar o aviltamento da profissão (art. 41, Código de Ética e Disciplina). Sendo assim, ainda que o art. 36 do CED disponha que os honorários profissionais devem ser fixados com moderação, não existe óbice quanto à contratação de honorários superiores aos constantes da Tabela, eis que, neste caso, decorrem de acordo ou convenção e não de uma decisão unilateral do advogado. Nada obstante, neste caso o advogado fixará os honorários em consonância com os seguintes elementos (art. 36, Código de Ética e Disciplina):

I – a relevância, o vulto, a complexidade e a dificuldade das questões versadas;

II – o trabalho e o tempo necessários;

III – a possibilidade de ficar o advogado impedido de intervir em outros casos, ou de se desavir com outros clientes ou terceiros;

IV – o valor da causa, a condição econômica do cliente e o proveito para ele resultante do serviço profissional;

V – o caráter da intervenção, conforme se trate de serviço a cliente avulso, habitual ou permanente;

VI – o lugar da prestação dos serviços, fora ou não do domicílio do advogado;

VII – a competência e o renome profissional;

VIII – a praxe do foro sobre trabalhos análogos.

          Na hipótese da adoção de cláusula quota litis (cláusula em virtude da qual o advogado passa a ter direito a uma determinada parte do resultado da causa), os honorários devem ser necessariamente representados por pecúnia (dinheiro ou moeda) e, quando acrescidos de honorários da sucumbência, não podem ser superiores às vantagens advindas em favor do constituinte ou do cliente (art. 38).

          Anote-se ainda que, salvo estipulação ou acordo estabelecendo de forma diversa, um terço dos honorários é devido no início do serviço, outro terço até a decisão de primeira instância e o restante no final ()§3º, art. 22, Estatuto da Advocacia).

b – honorários de sucumbência: são os honorários fixados pelo juiz, na sentença, os quais a parte vencida (sucumbente) na ação se obriga a pagamento ao vencedor. No concernente ao tema, o Código de Processo Civil, no art. 20, consigna que “a sentença condenará o vencido a pagar as despesas que antecipou e os honorários advocatícios. Essa verba honorária será devida, também, nos casos em que o advogado funcionar em causa própria.”

          Os honorários de sucumbência serão fixados entre o mínimo de 10% e o máximo de 20% sobre o valor da condenação, (Trata-se, como se vê, de percentual de honorários calculados sobre o valor da condenação. Portanto, não havendo condenação, como no caso de extinção do processo por carência de ação, o cálculo deve ser feito de outra forma: “Se o vencido foi simplesmente julgado carecedor da ação, com a extinção do processo, não houve condenação, não se podendo, conseguintemente, impor honorários entre 10 e 20%, conforme a regra do art. 20, parágrafo 3º, do CPC, devendo os mesmos ser fixados equitativamente pelo juiz segundo o disposto no parágrafo 4º do preceito referido (TJMG, apud Yussef Said Cahali, Honorários Advocatícios. 2. ed., São Paulo: Revista dos Tribunais, 1999, p. 292), “é de lembrar, entretanto que, embora liberto dos parâmetros fixados no § 3º do artigo 20, nada impede que o juiz os admita e aplique contra a fazenda Pública. É recomendável até que, em regra, o faça, de forma a mitigar a desigualdade dos litigantes, reservando tratamentos diferenciados a hipóteses em que a excepcionalidade justifique” (RTRF – 4ª R, nº 1, p. 158), considerando:

a – o grau de zelo profissional;

b – o lugar da prestação do serviço;

c – a natureza e importância da causa, o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço.

          As despesas processuais, que também incluem-se no ônus da sucumbência, abrangem não só as custas do processo, como também a indenização de viagens, diárias de testemunhas e remuneração do assistente técnico.
         
          Por muito tempo discutiu-se se os honorários de sucumbência pertenciam ao advogado ou à parte, em razão do dissenso que se criou sobre o verdadeiro sentido da expressão “vencedor” (“A sentença condenará o vencido a pagar ao vencedor...”). Entretanto, a Lei n. 8.906/94 (Estatuto da Advocacia) pôs fim à controvérsia ao dispor que:

1 – Nas causas em que for parte o empregador, ou pessoa por este representada, os honorários de sucumbência são devidos aos empregados (art.21);

2 – Os honorários incluídos na condenação, por arbitramento ou sucumbência, pertencem ao advogado (...) (art. 23);

3 – Na hipótese de falecimento ou incapacidade civil do advogado, os honorários de sucumbência, proporcionais ao trabalho realizado, são recebidos por seus sucessores ou representes legais (art. 24, §2º);

4 – É nula qualquer disposição, cláusula, regulamento ou convenção individual ou coletiva que retire do advogado o direito ao recebimento dos honorários de sucumbência (art. 24, §3º).

          Portanto, além dos honorários convencionados, o advogado terá direito a receber os honorários de sucumbência, a serem pagos pela parte que for vencida na ação, como no exemplo abaixo:

Honorários convencionados: R$1.500,00
Honorários de sucumbência: fixados pelo juiz em 10% sobre R$1.500,00
(valor da condenação) = R$1.500,00

Total dos honorários: R$3.000,00

c – Honorários arbitrados: são os honorários fixados por arbitramento judicial, na hipótese de falta de estipulação ou acordo, através de ação própria a ser movida pelo advogado. Esses honorários, que não devem ser confundidos com os honorários de sucumbência, porquanto também fixados pelo juiz, não podem ser inferiores aos estabelecidos na Tabela organizada pelo Conselho Seccional da OAB do respectivo Estado.

          Verifica-se a sucumbência recíproca quando cada parte for vencedor e vencido (art. 21, CPC). Neste caso, serão recíproca e proporcionalmente distribuídos e compensados entre eles os honorários e as despesas. Assim, se o autor formula mais de um pedido (exemplo: perdas e danos e lucros cessantes) e cai de um deles (somente é deferido o pedido de perdas e danos), caracteriza-se a sucumbência recíproca, uma vez que cada uma das partes é, ao mesmo tempo, vencedora, e sucumbente em parte.

          Por pertinente, impende que, tratando-se de processo em curso, o advogado que for procurado para substituir um colega, através de substabelecimento com reserva de poderes, deve ajustar previamente os seus honorários com o colega substabelecente (art. 24, §2º, CED).

          Já quando a parte vencedora é patrocinada por defensor público, a Primeira Turma do Superior Tribunal de Justiça decidiu que o Estado não pode ser condenado a pagar honorários advocatícios. Para o ministro Luiz Fux, que relatou o processo, as alegações apresentadas no recurso foram pertinentes porque a Defensoria Pública é, sem dúvida, um órgão do Estado que não tem personalidade jurídica. “A Lei n. 8.906/94 determina que os honorários sucumbenciais (da parte perdedora) pertencem ao advogado. Ora, ressoa evidente que se o advogado é o Defensor Público, esta verba não pertence a ele, mas ao Estado para o qual presta seu serviço. Tanto é verdade que estes honorários são destinados ao Fundo de aparelhamento da Defensoria”, salientou o relator. Em seu voto, Fux lembrou que o Estado é o credor da verba de sucumbência nas ações em que a parte vencedora foi patrocinada pela justiça gratuita. “No caso presente, o Defensor não é credor, pessoalmente, dos honorários profissionais, mas, por força da função pública qe lhe é cometida. Assim, a verba de sucumbência é destinada aos cofres públicos, - sob a rubrica destinada ao Fundo de aparelhamento da Defensoria, o que leva a inarredável conclusão de que os valores em debate compõem os cofres do Estado” (REsp 469662).

          Porém o mesmo não ocorre com o advogado, quando indicado para patrocinar causa de juridicamente necessitado, no caso de impossibilidade da Defensoria Pública no local da prestação de serviços, uma vez que ele tem direito aos honorários fixados pelo juiz, segundo tabela organizada pela OAB, e pagos pelo Estado art. 22, §1º, CED.


Crédito: WALDEMAR P. DA LUZ  - 23ª EDIÇÃO –
CONCEITO – DISTRIBUIDORA, EDITORA E LIVRARIA 
         

quinta-feira, 22 de outubro de 2015

ELEMENTOS MIGRATÓRIOS NO PROCESSO PENAL, ENCERRAMENTO E ARQUIVAMENTO DO INQUÉRITO POLICIAL PARTE IV – VARGAS DIGITADOR http://vargasdigitador.blogspot.com.br/



ELEMENTOS MIGRATÓRIOS NO PROCESSO
PENAL,  ENCERRAMENTO E ARQUIVAMENTO
 DO INQUÉRITO POLICIAL  PARTE IV
VARGAS DIGITADOR


Os elementos migratórios no processo penal são aqueles que  servirão como argumento à sustentação da sentença penal condenatória, esses extraídos a partir do Inquérito Policial ou durante o seu prosseguimento.

No Brasil são 3 (três) os elementos migratórios:

1 – provas cautelares: são aquelas produzidas antecipadamente em função da necessidade ou urgência, como exemplo, interceptação telefônica;

2 – provas irrepetíveis: são provas as quais não há possibilidade de reprodução posterior, como no exemplo de embriaguez relatada no Inquérito Policial;

3 – Prova produzida antecipadamente: também conhecida como Prova antecipada, é aquela solicitada pelo Juiz mesmo durante a fase do Inquérito Policial, como exemplo a oitiva de testemunha ao qual se tem receio da sua saída do país ou morte iminente.


Encerramento do Inquérito Policial


Após o término das investigações criminais, para proceder ao encerramento do inquérito caberá ao delegado realizar um relatório contendo descrição minuciosa das diligências realizadas, bem como das testemunhas ouvidas e a indicação das pessoas que não foram ouvidas mas possuem importância ao inquérito. Segundo Mirabete, não cabe à autoridade na sua exposição, emitir qualquer juízo de valor, expender opiniões ou julgamento, mas apenas prestar todas as informações colhidas durante as investigações e as diligências realizadas. Pode, porém, exprimir impressões deixadas pelas pessoas que intervieram no inquérito. Entende-se que se há provas tanto a favor quanto contra o indiciado, deve a autoridade, em fundamentação, proceder ao indiciamento, haja vista o princípio do in dubio pro societatis.

Juntamente com este relatório os autos do inquérito são remetidos ao juiz acompanhados dos instrumentos, objetos relacionados à investigação, conforme §§1º e 2º do artigo 10 e 11 do CPP.

Prevê o artigo 10 do CPP que o inquérito se encerra em 10 (dez) dias caso o acusado esteja preso ou em 30 (trinta) dias se o acusado encontrar-se solto (regra geral). O prazo de 30 dias estando o indiciado solto, começa a fluir da data em que a Autoridade Policial receber a requisição, o requerimento, ou então, do dia em que tiver conhecimento do fato.

Nos casos de crimes contra a economia popular (Lei n. 1.521/1951) o prazo para concluir o inquérito será de 10 (dez) dias, estando o acusado preso ou solto, conforme parágrafo 1º do artigo 10 da referida lei. Quando o fato for de difícil elucidação e o indiciado estiver solto, a autoridade poderá requerer ao Juiz a dilação do prazo. O Juiz, então, após ouvir o Ministério Público, ou o querelante, se for o caso, determinará a devolução dos autos, marcando novo prazo para a sua conclusão. O titular da ação penal, lenço os autos inconclusos, poderá chegar à conclusão de que já possui elementos suficientes para a sua propositura e, então, a  promoverá. Poderá, no entanto, concordando com a devolução, sugerir esta ou aquela diligência. Fernando da Costa Tourinho faz a seguinte observação “a lei fala em devolução à Polícia, para ulteriores diligências, quando o fato for de difícil elucidação. Todavia já constitui lugar comum o pedido de dilação de prazo mesmo em casos banais, como lesão leve de autoria certa, cujo inquérito poderia ser concluído em 24 horas... E as dilações de prazo são concedidas, porquanto aos Juízes e Promotores reconhecem que nas Delegacias não existe apenas um inquérito em andamento, e, ademais, outras funções são também cometidas às Autoridades Policiais.” (TOURINHO, Fernando. Direito Processual Penal, p. 275. Ed. Saraiva, 2008).

Em relação aos crimes previstos na lei de drogas o prazo para conclusão será de 30 (trinta) dias para o acusado preso e 90 (noventa) dias do acusado solto, conforme artigo 51 da Lei n. 11.343/06.

Somente nos casos de acusados soltos poderá o delegado pedir prorrogação do prazo para concluir o inquérito, sendo que o novo prazo concedido será estipulado pelo juiz, conforme parágrafo 3º do artigo 10 do CPP. Deferido o pedido de dilação de prazo, cumpre ao Juiz fixar outro, dentro do qual deverá o inquérito estar concluído. Evidentemente que esse novo prazo não poderá exceder àquele que normalmente se concede à Autoridade Policial para a conclusão dos inquéritos, 30 (trinta) dias. Nota-se que os pedidos de dilação de prazo somente poderão ser formulados na hipótese do parágrafo 3º do art. 10 do CPP. Em outros casos, embora outro remédio não haja se não deferir o pedido, bem poderá o juiz ou o órgão do Ministério Público levar o fato ao conhecimento do Secretário da Segurança Pública, pelos caminhos normais, ou ao Delegado seccional, para as providências disciplinares cabíveis. E, dependendo do caso concreto, poderá a autoridade ser responsabilizada por prevaricação.


Inquéritos que correm pela polícia federal, estando o acusado preso, possuem prazo para a sua conclusão 15 (quinze) dias, que pode ser prorrogado uma única vez pelo prazo, conforme lei 5.010/66. Se o indiciado houver sido preso em flagrante e se continuar preso, deverá a Autoridade Policial concluir o inquérito dentro do prazo de 10 dias, a partir da data em que se verificou a prisão. A lei neste momento não permite a dilação. Não sendo o inquérito concluído dentro do termo fixado em lei, além daquelas medidas em que se podem tomar contra a autoridade desidiosa, o indiciado ou alguém por ele poderá impetrar ordem de Habeas Corpus, com fundamento no artigo 648, II do CPP. Tratando-se de indiciado preso preventivamente (CPP, arts. 311 a 316), o inquérito deverá estar concluído dentro de 10 dias, a partir da data em que se executar a ordem de prisão. Sendo assim, se for instaurado o inquérito no dia 1º de abril, e no dia 16 do mesmo mês o Juiz decretar prisão preventiva do indiciado e a ordem de prisão for cumprida no dia 18, o inquérito que deveria estar concluído no dia 30, sê-lo-á até o dia 27 de abril, pois a conclusão, nesse caso, dar-se-á no prazo de 10 dias, a partir da data em que se cumpriu a ordem de prisão.

Prepondera entendimento na doutrina e jurisprudência que a contagem do prazo do inquérito segue as regras processuais, ou seja, exclui o primeiro dia e inclui o último conforme parágrafo 1º do artigo 798 do CPP.


Arquivamento do Inquérito Policial

Encerrada a investigação criminal, em se tratando de delito cuja ação penal é de iniciativa privada, os autos de Inquérito deverão ser encaminhados para o juízo competente, e, de acordo com Lopes (2010, p. 291/292):

“[...] ficando à disposição do ofendido, ou mesmo entregues mediante traslado. Poderá o MP solicitar vista do IP para avaliar se não existe algum delito de ação penal pública. [...] o ofendido deverá exercer a queixa ou desde logo renunciar expressamente ao exercício da ação penal. [...] Contudo, não é necessário que o ofendido solicite o arquivamento, bastando deixar fluir o prazo decadencial.”

Como nos ensina Aury Lopes Jr., quando se tratar de delitos que ensejam ação penal pública, cabe à autoridade policial, após encerrado o inquérito policial, encaminhar os autos para o Ministério Público, juntamente com os instrumentos utilizados para cometer o delito e todos os demais objetos que possam servir para a instrução definitiva e para o julgamento. Em caso de prevenção, serão os autos encaminhados ao Juiz correspondente, que após dar vista remeterá ao Ministério Público. O Código de Processo Penal fixa, em seu art. 17 que a autoridade policial não pode arquivar autos de inquérito, não podendo também o juiz determiná-lo de ofício.

Destacando o entendimento de Lima (2009, p. 107):

“Assim, em primeiro lugar, se verifica que somente o promotor de justiça pode requerer o arquivamento, uma vez que lhe é privativa a promoção da ação penal pública, e, da mesma forma, lhe caberá a abstenção desta promoção, nos casos em que esta não for cabível.”

Recebido o Inquérito Policial, o Promotor terá três opções:

a – poderá realizar ou requisitar novas diligências, indispensáveis, a seu juízo, ao ajuizamento da ação penal;

b – solicitar o arquivamento do inquérito: neste caso o promotor conclui pela inexistência de elementos mínimos que possam lastrear o processo;

c – oferecer a denúncia, quando o promotor concluir como presentes os elementos quanto à autoria e materialidade delitiva. (art. 46 CPP).

No caso do promotor optar pelo arquivamento do inquérito, deverá solicitá-lo ao juiz correspondente, que, diante de tal requerimento terá duas opções:

a – concordar com o pedido do Ministério Público e determinar, mediante despacho, o arquivamento direto dos autos, neste caso, segundo Eugênio Pacelli de Oliveira (2010, p.68) só pode o mesmo ser reaberto a partir do surgimento de novas provas; (Súmula 542, STF);

b – não concordando com o arquivamento, caberá a ele aplicar o disposto no art. 28 do CPP, encaminhando os autos ao Procurador Geral, para que este ofereça a denúncia, designando outro órgão do Ministério Público para apresentá-la, ou insistir no pedido de arquivamento, ao qual o juiz estará vinculado a atender.

Conforme Lima (2009, p. 109):

“Em vista do fato de só restarem as opções ao juiz de decidir conforme o requerimento do parquet, ou, no máximo, encaminhar os autos à chefia do Ministério Público, a quem caberá a palavra final, que, caso seja pelo arquivamento, este se dará obrigatoriamente, resta evidente que o magistrado, aqui, só efetiva um controle, de forma a possibilitar o reexame da matéria pela administração superior do Ministério Público. Assim, podemos afirmar que, na verdade, em última análise, o arquivamento é determinado pelo Ministério Público, sendo o crivo judicial somente de controle intermediário entre o promotor e o Procurador-Geral, para melhor aferição do princípio da obrigatoriedade da ação penal pública, e a decisão de arquivamento, por outro lado, se constitui em mera determinação de se ‘enviar os autos ao arquivo’. [...]”

Importante ressaltar que o requerimento do Ministério Público a respeito do pedido de arquivamento deve se ater além dos requisitos contidos no art. 395 do Código de Processo Penal, aos elementos que afastem a inépcia da inicial e os dados que possam identificar o agente.

Aury Lopes Jr., bem como Marcellus Polastri Lima nos ensinam que o arquivamento do inquérito policial não faz coisa julgada, de acordo com a Súmula 524 do STF, que, acertadamente, preconiza que o inquérito depois de arquivado, só poderá ser desarquivado, e ser oferecida a denúncia, com o surgimento de novas provas. Isso porque, mesmo depois de arquivado o inquérito, de acordo com o art. 18 do CPP, a autoridade policial pode continuar investigando, efetuando, portanto, novas pesquisas, o que poderá acarretar o surgimento de novas provas, e, consequentemente, a solicitação do desarquivamento ao Ministério Público, pois é este que deu a última palavra acerca do arquivamento, logo, cabendo-lhe decidir sobre possível desarquivamento.


Conforme Marcellus Polastri Lima, em seu Manual de Processo Penal, alerta ainda para a controversa figura do arquivamento implícito, ou tácito, que ocorreria naquelas hipóteses em que o Ministério Público deixa de incluir na denúncia algum fato ou algum(ns) indiciado(s), sem expressa fundamentação, e o juiz, ao arquivar, também não se pronuncia. Nesse caso, presentes a omissão do Ministério Público e a inércia do juiz, consolida-se o arquivamento tácito ou implícito. Entretanto, a doutrina majoritária, em que se situa o autor citado acima, e a recente posição adotada pelos tribunais estaduais, bem como o SRJ, vêm rejeitando a possibilidade do arquivamento implícito, sustentando que tanto os artigos 28 e 18 do CP, como a súmula 524 do STF, só preveem e aplicam o chamado arquivamento explícito, ou direto, ou seja, aquele devidamente requerido pelo parquet com expressa fundamentação e deferido pelo juiz.


Os tribunais se manifestam no mesmo sentido, sem o requerimento expresso e fundamentado pelo promotor não se configura o arquivamento no direito brasileiro. Assim, Marcellus Polastri Lima, em seu Manual de Processo Penal, destacou, na página 131 o entendimento do STJ acerca do tema:


“O silêncio do Ministério Público em relação a acusados cujos nomes só aparecem depois em aditamento à denúncia não implica arquivamento quanto a eles. Só se considera arquivado o processo com o despacho da autoridade judiciária (CPP, art. 18) (RT 691/360)”. (LIMA, 2009, p. 131).


Crédito Wikipédia

Referências

·        ALENCAR, Rosmar Rodrigues; TÁVORA, Nestor. Curso de Direito Processual Penal. 8 ed. São Paulo: Juspodivm, 2013.

*    Cabral, Bruno Fontenele & Souza, Rafael Pinto Marques de, Manual Prático de Polícia Judiciária, 2ª edição, Editora JusPodium, Brasília, 2013.
  
*     CAPEZ, Fernando. Curso de Processo Penal. 19 ed. São Paulo: Saraiva, 2012.

*     Daura, Anderson Souza, Inquérito Policial: Competência e Nulidades de Atos de Polícia Judiciária, 4ª edição, Editora Juruá, Curitiba, 2011.

*     Mirabete, Julio Fabbrini, Código de Processo Penal Interpretado, Editora Atlas, São Paulo, 2000.

*    Tourinho Filho, Fernando da Costa, Processo Penal, 13ª edição, Editora Saraiva, São Paulo, 1992.
·        _____________________________________________, Manual de Processo Penal, Editora Saraiva, São Paulo, 2001.

*     ________________________________. Manual de Processo Penal. 16 ed. São Paulo: Saraiva, 2013.
       
*     LIMA, Marcellus Polastri, Manual de Processo Penal. 3ª Edição, Editora Lumen Juris, 2009
       
*     LOPES JR. Aury, Direito Processual Penal e sua conformidade constitucional. 5ª Edição. Editora Lumes Juris, Rio de Janeiro, 2010.

      
*     OLIVEIRA, Eugênio Pacelli de, Curso de Processo Penal. 13ª Edição. Editora Lumen Juris. Rio de Janeiro,2010.

quarta-feira, 21 de outubro de 2015

NATUREZA INQUISITIVA DO INQUÉRITO POLICIAL – PARTE III – VARGAS DIGITADOR - http://vargasdigitador.blogspot.com.br/



NATUREZA INQUISITIVA DO INQUÉRITO
POLICIAL – PARTE III – VARGAS DIGITADOR -


A doutrina afirma que o inquérito policial tem natureza inquisitiva, sendo caracterizado como processo investigatório em que não vigora direito ao  contraditório. Embora o contraditório seja assegurado como direito expresso na Constituição Federal, conforme o art. 5, inciso LV da Carta Magna, não se pode aplicá-lo no inquérito, pois este não se trata de processo e nele não figura o personagem acusado. “A finalidade do inquérito não é punitiva, mas investigatória, para trazer informações consistentes que permitam ao titular da ação penal exercer o jus persequendi in judicio.” (TOURINHO FILHO, Fernando da Costa. Manual de Processo Penal, 16 ed. São Paulo: Saraiva, 2013, p. 114).
 Nas palavras de Capez, “Caracteriza-se como inquisitivo o procedimento em que as atividades persecutórias concentram-se nas mãos de uma única autoridade, a qual, por isso, prescinde, para a sua atuação, da provocação de quem quer que seja, podendo e devendo agir de ofício, empreendendo, com discricionariedade, as atividades necessárias ao esclarecimento do crime e da sua autoria.” (CAPEZ, Fenando. Curso de Processo Penal, 19 ed. São Paulo: Saraiva, 2012. P. 119). 
Capez menciona, ainda, que o “Único inquérito que admite o contraditório é o instaurado pela polícia federal, a pedido do Ministro da Justiça, visando à expulsão de estrangeiro (Lei n. 6.815/80, art. 70). O contraditório, aliás, neste caso, é obrigatório. Não há mais falar em contraditório em inquérito judicial para apuração de crimes, falimentares (art. 106 da antiga Lei de Falências), uma vez que a nova Lei de Falências e de Recuperação de empresas (Lei n. 11.101/2005) aboliu o inquérito judicial falimentar e, por conseguinte, o contraditório nesse caso. (CAPeZ, Fernando. Curso de Processo Penal. 19 ed. São Paulo: saraiva, 2012. P. 119).
 Tourinho Filho afirma que “embora o inquérito seja um procedimento administrativo, não tem caráter punitivo. Assim, a expressão “acusados em geral” não se estende aos ‘indiciados’”. (TOURINHO FILHO, Fernando da Costa. Manual de Processo Penal. 16 ed. São Paulo: Saraiva, 2.013, p. 116). 
No mesmo sentido, Alencar e Távora nos trazem que “O inquérito é inquisitivo: as atividades persecutórias ficam concentradas nas mãos de uma única autoridade e não há oportunidade para o exercício do contraditório ou da ampla defesa. Na fase pré-processual não existem partes, apenas uma autoridade investigando e o suposto autor da infração normalmente na condição de indiciado. A inquisitoriedade permite agilidade nas investigações, otimizando a atuação da autoridade policial. Contudo, como não houve a participação do indiciado ou suspeito no transcorrer do procedimento, defendendo-se e exercendo contraditório, não poderá o magistrado, na fase processual, valer-se apenas do inquérito para proferir sentença condenatória, pois incorreria em clara violação ao texto constitucional.” (ALENCAR, Rosmar Rodrigues; TÁVORA, Nestor. Curso de direito Processual Penal. 8 ed. São Paulo: Juspodivm, 2013, p. 106).
 O STJ adota posição no mesmo sentido: PRINCÍPIOS DO CONTRADITÓRIO E DA AMPLA DEFESA NO INQUÉRITO POLICIAL. INEXISTÊNCIA: “(...) Os princípios do contraditório e da ampla defesa não se aplicam ao inquérito policial, que é mero procedimento administrativo de investigação inquisitorial” (STJ, 5[ T., rel. Min. Gilson Dipp, j. 27-5-2003, DJ, 4 ago. 2003, p. 327). 
Importante frisar que, tendo em vista a não aplicação do contraditório durante o inquérito, não poderá o juiz condenar o acusado apenas tomando esta peça por base, mas é necessária a produção de provas em juízo, para embasar a procedência da ação penal, não podendo, portanto, o inquérito ser fonte única de convencimento. Esta é a previsão do art. 155, caput, do Código de Processo Penal (Título VII – Da Prova, Capítulo I – Disposições Gerais) o qual estabelece que o juiz formará sua convicção pela livre apreciação da prova produzida em contraditório judicial, não podendo fundamentar sua decisão exclusivamente nos elementos informativos, colhidos na investigação, ressalvadas as provas cautelares, não repetíveis e antecipadas.

HIPÓTESES DE DESNECESSIDADE DO INQUÉRITO POLICIAL - PARTE II – VARGAS DIGITADOR – http://vargasdigitador.blogspot.com.br/



HIPÓTESES DE DESNECESSIDADE DO INQUÉRITO 
POLICIAL - Crédito: PROFESSOR BRUNO 
CLEUDER MELLO - PARTE II V
ARGAS DIGITADOR – 


Considerando que “o inquérito policial é um procedimento preparatório da ação penal, de caráter administrativo, conduzido pela polícia judiciária e voltado à colheita preliminar de provas para apurar a prática de uma infração penal e sua autoria”, conclui-se que, nos casos em que o titular da ação penal – Ministério Público ou o ofendido – dispõe, independentemente da atuação da polícia judiciária, de elementos suficientes para o oferecimento da peça acusatória, o inquérito policial é dispensável.

Assim, as hipóteses, previstas pelo CPP, em que o inquérito policial é um procedimento dispensável são as que se seguem:

1 – Artigo 12: “O inquérito policial acompanhará a denúncia ou queixa, sempre que servir de base a uma ou outra.” A partir do teor do artigo, portanto, pode-se acertadamente concluir que, nas hipóteses em que o inquérito não assume a feição de embasamento à denúncia ou à queixa, é o mesmo desnecessário ao procedimento investigatório.

2 – Artigo 27: “Qualquer pessoa do povo poderá provocar a iniciativa do Ministério Público, nos casos em que caiba a ação pública, fornecendo-lhe, por escrito, informações sobre o fato e a autoria e indicando o tempo, i lugar e os elementos da convicção.”

Assim, tendo a pessoa do povo prestado ao órgão do Ministério Público informações suficientes ao oferecimento da denúncia, dispensável se faz o inquérito policial.

3 – Artigo 39, §5º: “O órgão do Ministério Público dispensará o inquérito, se com a representação forem oferecidos elementos que o habilitem a promover a ação penal e, neste caso, oferecerá a denúncia no prazo de 15 (quinze) dias.”

A clareza do artigo aponta que, havendo, na representação, suficiência de elementos para o oferecimento de denúncia, será o inquérito dispensado pelo órgão do Ministério Público.

4 – Artigo 46, §1º: “Quando o Ministério Público dispensar o inquérito policial, o prazo para o oferecimento da denúncia contar-se-á da data em que tiver recebido as peças de informações ou a representação.”

O artigo encimado, portanto, disciplina o prazo dentro do qual deve ser oferecida a denúncia, nos casos de dispensa do inquérito policial em virtude da abastância dos elementos contidos nas informações prestadas por pessoa do povo ou na representação. O prazo para tanto, conforme disposto no artigo, é de quinze dias.

A Constituição da República Federativa do Brasil prevê, também, no parágrafo 3º do artigo 58, outra hipótese de desnecessidade do inquérito policial. Neste sentido, destaca-se seu texto, nos termos a seguir transcritos:

“As comissões parlamentares de inquérito, que terão poderes de investigação próprios das autoridades judiciais, além de outros previstos nos regimentos das respectivas Casas, serão criadas pela Câmara dos Deputados e pelo Senado Federal, em conjunto ou separadamente, mediante requerimento de um terço de seus membros, para a apuração de fato determinado e por prazo certo, senco suas conclusões, se for o caso, encaminhadas ao Ministério Público, para que promova a responsabilidade civil ou criminal do infratores.”

O conteúdo do parágrafo supracitado evidencia que, nos casos de incidência da atuação das Comissões Parlamentares de Inquérito, cabe a estas os poderes de investigação, com eventual remessa posterior ao Ministério Público, sem a necessidade de instauração do inquérito policial para a colheita de informações a embasarem a peça acusatória.

A Lei n. 9.099/95, em seus artigos 69 e 77, caput e §1º, também dispõe sobre casos de dispensa do inquérito policial, conforme abaixo se verifica:

“Artigo 69. A autoridade policial que tomar conhecimento da ocorrência lavrará termo circunstanciado e o encaminhará imediatamente ao Juizado, com o autor do fato e a vítima, providenciando-se as requisições dos exames periciais necessários.

Artigo 77. Na ação penal de iniciativa pública, quando não houver aplicação de pena, pela ausência do autor do fato, ou pela não ocorrência da hipótese prevista no art. 76 desta Lei, o Ministério Público oferecerá ao Juiz, de imediato, denúncia oral, se não houver necessidade de diligências imprescindíveis. §1º. Para o oferecimento da denúncia, que será elaborada com base no termo de ocorrência referido no art. 69 desta lei, com dispensa do inquérito policial, prescindir-se-á do exame do corpo de delito quando a materialidade do crime estiver aferida por boletim médico ou prova equivalente.”

Conclui-se, assim, que, nos Juizados Especiais Criminais, regidos pela Lei n. 9.099/95, o inquérito policial é dispensável em favor do termo circunstanciado. Acerca deste, merece destaque a lição que segue:


“Deve a autoridade policial lavrar um termo circunstanciado da ocorrência, ou seja, elaborar um relato do fato tido como infração penal de menor potencial ofensivo. Esse termo de ocorrência não exige requisitos formalísticos, mas deve conter os elementos necessários para que se demonstre a existência de um ilícito penal, de suas circunstâncias e da autoria, citando-se de forma sumária o que chegou ao conhecimento da autoridade pela palavra da vítima, do suposto autor, de testemunhas, de policiais etc. Em resumo, devem ser respondidas as tradicionais questões: Quem? Que meios? O quê? Onde? E quando? Nada impede que o termo de ocorrência seja elaborado com o preenchimento dos espaços em branco de formulários impressos, o que, aliás, facilita sua feitura e previne omissões. Pode e deve a autoridade policial fazer constar dos autos, sempre de forma resumida, eventuais versões diferentes do autor do fato e da vítima e também de testemunhas. Deve também conter o relato de eventuais investigações sumárias e diligências já realizadas (apreensão dos instrumentos, do produto do crime e de outros bens), bem como eventual croqui do local do crime, em especial nos delitos de trânsito, a notícia da determinação de exames periciais etc. Devem ser juntados ao termos os documentos relacionados com a ocorrência, dados sobre os antecedentes do autor do fato para os fins do art. 76, §2º, I e II etc. Assim, ao contrário do que ocorre com o boletim de ocorrência, o termo circunstanciado, com os elementos que o acompanham, constitui a própria informatio delicti, ou seja, o instrumento necessário destinado a fornecer os elementos para que o titular da ação penal (o Ministério Público na ação penal pública e o ofendido na ação penal privada) possa exercer o seu direito.

Crédito Wikipédia

INQUÉRITO POLICIAL - PARTE I - VARGAS DIGITADOR



INQUÉRITO POLICIAL - PARTE I -  
Crédito: PROFESSOR BRUNO CLEUDER MELLO
 - VARGAS DIGITADOR

O inquérito policial é um método policial administrativo, inventado pelo decreto imperial 4.824/1871 e previsto no CPP como fundamental procedimento investigativo da polícia judiciária. Ele averigua certo crime e precede a ação penal, sendo usualmente considerado como pré-processual, apesar de estabelecer atividade em unidade com o processo penal. O Inquérito Policial é composto mesmo de provas de autoria e materialidade de crime, que, comumente são produzidas por Investigadores de Polícia e Peritos Criminais, é conservado sob a guarda do Escrivão de Polícia, e presidido pelo Delegado de Polícia.

Definição
O inquérito policial é instrução provisória, preparatória, destinada a reunir os elementos necessários (provas) à apuração da prática de uma infração penal e sua autoria. Previsto nos artigos 4º a 23 do CPP, é o instrumento formal de investigação, compreendendo o conjunto de diligências realizadas por agentes da autoridade policial e também por ela mesma (delegado de polícia) para apurar o fato criminoso e descobrir sua autoria. Em suma, é a documentação  das diligências efetuadas pela polícia judiciária, conjunto ordenado cronologicamente e autuado das peças que registram as investigações.

Iniciado o inquérito policial, é dever da autoridade policial, proceder a tomada de algumas providências hábeis e apurar a infração penal. Conforme os incisos do art. 6º do CPP, são estas:

     a)    – dirigir-se ao local, providenciando para que não se alterem o estado e conservação das coisas, até a chegada dos peritos criminais; b) apreender os objetos que tiverem relação com o fato, após liberados pelos peritos criminais; c) colher todas as provas que servirem para o esclarecimento do fato e suas circunstâncias; d) ouvir o ofendido; e) ouvir o indiciado, com observância, no que for aplicável, do disposto no Capítulo III do Título VII, deste Livro, devendo o respectivo termo ser assinado por duas testemunhas que lhe tenham ouvido a leitura; f) proceder a reconhecimento de pessoas e coisas e acareações; g) determinar, se for caso, que se proceda a exame de corpo de delito e a quaisquer outras perícias; h) ordenar a identificação do indiciado pelo processo datiloscópico, se possível, e fazer juntar aos autos sua folha de antecedentes; i) averiguar a vida pregressa do indiciado, sob o ponto de vista individual, familiar e social, sua condição econômica, sua atitude e estado de ânimo antes e depois do crime e durante ele, e quaisquer outros elementos que contribuírem para a apreciação do seu temperamento e caráter.

Ressalte-se que não há ordem a ser seguida quando da realização das diligências, sendo que a previsão legal é apenas um rol exemplificativo. Estas diligências são discricionárias, ou seja, dependem das peculiaridades do caso concreto. No entanto, tal discricionariedade não é absoluta, pois há diligências cuja realização é obrigatória, a exemplo do exame de corpo de delito nas infrações que deixarem vestígios (art. 158 do CPP).

Além do inquérito policial, elaborado pela polícia judiciária,  há outras modalidades de inquérito de caráter penal e civil, existentes no ordenamento brasileiro. Os inquéritos extra policiais são aqueles procedimentos não elaborados pela polícia judiciária, quais sejam:
·        O inquérito policial militar, presidido por militares com o fito de apurar exclusivamente crimes militares;

·        O inquérito judicial nos crimes falimentares, presidido pelo juiz, mas que não existe mais devido a alteração na lei de falências.

·        O inquérito policial de expulsão, procedimento administrativo e com ampla defesa realizado pela Polícia Federal visando colher provas e subsídios para que o Ministro da Justiça decida pela expulsão do país, de estrangeiro que cometa ilícito penal em território nacional.

·        O inquérito civil, que visa colher elementos para a proposição da ação civil pública por danos causados ao patrimônio público e social, ao meio ambiente e a outros interesses difusos e coletivos, presidido por membro do Ministério Público.

Sua finalidade é, através dos elementos investigatórios que o integram, fornecer ao órgão da acusação os elementos necessários para formar a suspeita do crime, a justa causa que necessita aquele órgão para propor a ação penal, com os demais elementos probatórios, ele orientará a acusação na colheita de provas que se realizará durante a instrução processual.
O inquérito policial tem natureza administrativa. São seus caracteres: ser escrito (art. 9º do CPP); sigiloso, não sendo a regra estendida para juiz, membros do Ministério Público e, advogado (Súmula Vinculante n. 14), sendo ainda exceção ao princípio da publicidade (art. 20 do CPP) e inquisitivo, já que nele não há o contraditório e ampla defesa; indisponível (art. 17), vez que não cabe a autoridade policial determinar, de ofício, o término do inquérito policial. É verdade que o inciso LV do art. 5º da CF dispõe que “aos litigantes, em processo judicial ou administrativo, e aos acusados em geral são assegurados o contraditório e ampla defesa, com os meios e recursos a ele inerentes”.

Nem por isso se pode dizer seja o inquérito contraditório. Primeiro, porque no inquérito não há acusado; segundo, porque não é processo, é procedimento. A expressão processo administrativo tem outro sentido, mesmo porque no inquérito não há litigante, e a Magna Carta fala dos “litigantes em processo judicial  ou administrativo... “(Cf. TOURINHO FILHO, Fernando da Costa. Manual de Processo Penal, 2011, São Paulo: Editora Saraiva, p. 49). Ao advogado é assegurado a consulta aos autos, mas não é permitido acompanhar os atos.


Outra finalidade do inquérito policial é fornecer elementos probatórios ao juiz, já que este aprecia de forma livre e fundamentada as provas mesmo aquelas colhidas sem o contraditório judicial. Também, de maneira a permitir a decretação da prisão cautelar, seja ela temporária, no curso do inquérito policial, de acordo com a Lei n. 7.960, de 21 de dezembro de 1989, seja ela prisão preventiva, no curso do inquérito ou da instrução criminal, de acordo com o artigo 312 do CPP.

fonte: Wikipédia