terça-feira, 22 de dezembro de 2015

APRESENTAÇÃO DE QUESITOS – MODELO DE PETIÇÃO PARA INDICAÇÃO E PAGAMENTO DO PERITO E DO ASSISTENTE TÉCNICO – DA ADVOCACIA CIVIL, TRABALHISTA E CRIMINAL – VARGAS DIGITADOR http://vargasdigitador.blogspot.com.br/



APRESENTAÇÃO DE QUESITOS – MODELO DE
PETIÇÃO PARA INDICAÇÃO E PAGAMENTO
DO PERITO E DO ASSISTENTE TÉCNICO  –
DA ADVOCACIA CIVIL, TRABALHISTA
E CRIMINAL – VARGAS DIGITADOR


Apresentação de quesitos

Por determinação do CPC, incumbe às partes, além da indicação de assistentes técnicos de sua confiança, a apresentação de quesitos. Estes nada mais são que perguntas ou indagações que deverão ser formuladas ao perito, destinadas a embasar os trabalhos de perícia. Assim, dito de outro modo, o laudo pericial é a resposta do perito aos quesitos sobre questões fundamentais relativas ao objeto da perícia, o que servirá como prova de grande valia para a elucidação da causa.

Para a apresentação dos quesitos, é de todo recomendável que o advogado busque subsídios junto ao assistente técnico, por ser este quem possui melhores condições de formular questões que sejam pertinentes à perícia requerida.

A seguir citamos exemplos de quesitos que poderão ser formulados em algumas perícias:

Quesitos para determinar a autenticidade de assinatura

A assinatura........................., lançada na nota promissória de fls. ........ é autêntica, face aos padrões fornecidos pela pessoa homônima no documento................de fls. ............... dos autos?

No caso de assinatura ilegível, pode-se formular o seguinte quesito:

A assinatura atribuída a ................., que figura no contrato de fls. ........, é autêntica, face os padrões fornecidos pela pessoa homônima na procuração de fls. ....... dos autos?

Quesitos para comprovar a existência de moléstia grave e transmissível [ação de anulação de casamento]

   a)    A paciente é realmente portadora da doença indicada às fls. .........?
   b)    Essa doença é hereditária?
   c)     Essa doença pode ser transmitida por contágio?
   d)    Há possibilidade de a doença ser transmitida aos filhos e cônjuge da paciente?

Quesitos para questionar autenticidade de documento

   a)    O contrato de fls. ......... foi datilografado na máquina de escrever (ou computador) de marca ..........., modelo ........., nº ........, que produziu os padrões constantes na nota promissória de fls. ........ dos autos?
    b)     O contrato de fls. .......... foi datilografado integralmente na mesma máquina?
   c)     O preenchimento da nota promissória foi realizado em um só momento, isto é, sem a retirada do papel da máquina?
   d)    Há possibilidade de determinar se o texto do contrato de fls. ....... foi datilografado antes ou após a assinatura de ........................?
   e)    A nota promissória de fls. ........... apresenta alteração de qualquer natureza?
   f)      A expressão “.................” foi enxertada no texto do contrato de fls.?

Quesitos para exame do DNA em investigação de paternidade – Cf. J. Lélio de Mattos Filho (perito em investigação de Paternidade, IOB 12/93, p. 231) e Antônio F. de Souza, in Teste de Paternidade pela Análise do DNA (Acesso em 15.06.2005, disponível em: HTTP://www.ufv.br/B10240/TP103.htm.).

Quesitos gerais:

   1.     Discorrer a respeito de sua experiência como perito judicial na área;
   2.     Possui, o perito, alguma publicação de investigação de paternidade? Caso afirmativo, anexar cópia da publicação;
   3.     Quantos casos foram, até o momento, conduzidos pelo perito Judicial, em que utilizou o método em questão?
   4.     Quais foram os cuidados tomados na identificação das pessoas periciadas?
   5.     Como foi conservado o material para análise?
   6.     Quais foram os cuidados tomados no transporte do material?
   7.     Quais foram as providências tomadas para garantir a inviolabilidade do material durante o eventual transporte?
   8.     Quais foram as providências tomadas para evitar troca de material?
   9.     Quais foram as pessoas e suas respectivas qualificações, que presenciaram a coleta? Estas presenças foram documentadas?
  10. Houve identificação mútua entre as partes? Justifique.
  11. As partes foram informadas de que a coleta poderia ser mutuamente presenciada caso desejassem?
  12. Houve durante a coleta algum fato incomum ou inesperado, que pudesse, de qualquer forma, despertar suspeita ou prejudicar o resultado final?

Quesitos específicos:

   1.     Há compatibilidade genética entre os alelos do filho e de sua mãe? Está confirmada a maternidade?
   2.     A paternidade foi excluída?
   3.     A paternidade foi confirmada?
   4.     Especificar a procedência e a atividade das enzimas de restrição utilizado no teste.
   5.     Especificar a procedência e a atividade das sondas utilizadas. São sondas “multi-locus” ou “single-locus”?
   6     Quantas sondas foram utilizadas? Julgou o Perito suficiente este número?
   7.     É possível o cálculo da probabilidade de paternidade (Pp)? Caso afirmativo comentar sobre a origem das frequências dos alelos encontrados e tecer considerações sobre a magnitude estatística da dita probabilidade.
   8.     Mencionar o responsável técnico pela execução do exame e sua qualificação científica.
  9.     Mencionar a entidade (nacional e/ou internacional) que controla e valida os métodos utilizados e os resultados obtidos.
   10. Anexar fotografias de resultados de genes diagnósticos testados.
1 11. Anexar a documentação bibliográfica que fundamenta a metodologia e as conclusões do laudo.

Pagamento do perito e do assistente técnico

Face à determinação do art. 33 do CPC, cada parte será responsável pela remuneração do assistente técnico que houver indicado. Quanto à remuneração do perito, esta será paga:

      a)    Pela parte que houver requerido a perícia;
     b)    Pelo autor, quando ambas as partes requererem a perícia, ou seja ela determinada pelo juiz.

Cabe observar que o juiz poderá determinar que a parte responsável pelo pagamento dos honorários do perito deposite em juízo o valor correspondente a essa remuneração (art. 33, parágrafo único, CPC). No que se refere ao assistente técnico, a parte vencedora da ação terá direito ao reembolso dos honorários a ele pagos, juntamente com as demais despesas do processo, que deverão ser pagas pela parte sucumbente (art. 20, § 2º, CPC).

MODELO

PETIÇÃO PARA INDICAÇÃO DE ASSISTENTE
TÉCNICO E APRESENTAÇÃO DE QUESITOS

Excelentíssimo Senhor Doutor Juiz de Direito da ....... vara Cível


....................., nos autos da ação de ............. que promove perante essa Vara Cível, contra ............., já tendo Vossa Excelência nomeado Perito, vem indicar para assistente técnico ................., brasileiro, casado, engenheiro civil, com escritório profissional sito na Rua ..................... nº .........., nesta cidade.

Outrossim, o Autor desde já apresenta os seus quesitos, em anexo.

Bom Jesus, ......... de .................. de 20...


                                                 _______________________
                                                        Advogado(a) OAB/...

Juízo de Direito da ....... Vara Cível

Ação de ..........................

Autor: ..............................

Réu: .................................

Quesitos apresentados pelo Autor

1º - ...................................

2º - ....................................

3º - ....................................

Protesta pelo oferecimento de quesitos suplementares.

                                                                               Data

                                                           ________________________
                                                                                     Assinatura





Crédito: WALDEMAR P. DA LUZ  - 23ª EDIÇÃO –

CONCEITO – DISTRIBUIDORA, EDITORA E LIVRARIA 

segunda-feira, 21 de dezembro de 2015

PROVA PERICIAL – LITÍGIOS – ASSISTENTE TÉCNICO OU PERITO - DA ADVOCACIA CIVIL, TRABALHISTA E CRIMINAL – VARGAS DIGITADOR http://vargasdigitador.blogspot.com.br/


PROVA PERICIAL – LITÍGIOS –
ASSISTENTE TÉCNICO OU PERITO -
DA ADVOCACIA CIVIL, TRABALHISTA
E CRIMINAL – VARGAS DIGITADOR

Prova pericial

Prova pericial (art. 420 a 439, CPC) é a prova decorrente de exame, vistoria ou avaliação, feita por técnicos ou profissionais de nível universitário especializados (peritos) em determinada matéria, devidamente inscritos no órgão de classe competente, com a finalidade de prestar informações e/ou atestar a respeito do que lhes for perguntado pelas partes.

A perícia e, conseguintemente, uma vistoria, um exame ou uma avaliação minuciosa realizada sobre uma prova material, alegada em juízo, sendo de grande valia para o juiz na análise dos fatos probatórios e, por consequência, na sua decisão em favor de uma ou de outra parte litigante.

A nomeação do perito é de competência do juiz da causa e depende de requerimento de uma das partes que integram o processo. Descabe, portanto, às partes a escolha da pessoa que irá proceder à perícia, cabendo a estas, tão-somente, a indicação de assistente técnico, que também deverá ser pessoa que possua conhecimentos técnicos sobre o assunto, objeto da perícia. Cada parte poderá indicar o seu assistente técnico, cuja função será praticamente a mesma do perito, ou seja, examinar, vistoriar ou avaliar e concluir mediante laudo individual ou em conjunto com o perito, no caso de haver acordo nas conclusões. Observe-se, pois, que, ao passo que o perito representa o juiz, os assistentes técnicos representam as partes na realização da perícia judicial.

No entanto, o art. 427 do CPC faculta a dispensa da prova pericial, pelo juiz, quando as partes, na inicial e na contestação, apresentarem sobre as questões de fato pareceres técnicos ou documentos elucidativos que considerarem suficientes.

Exemplos de litígios, na área cível, que comportam perícias com os respectivos profissionais que podem atuar como assistentes técnicos:

Litígios
Assistente Técnico ou Perito
Ação revisonal de aluguel (arbtramento)
Corretor de imóveis ou profissional ligado à administração de imóveis, imobiliária etc.
Ação de desapropriação (Decreto-Lei 3.365/41; art.14)
Corretor de imóveis para avaliação do imóvel desapropriado.
Ação de divisão e/ou remarcação de terras
Agrimensores, topógrafos.
Incidente de falsidade (art.390, CPC), Exame de autenticidade de letra e firma (art. 434, CPC), Exame de autenticidade ou falsidade de documento (art. 434, CPC).
Grafólogo; Técnico dos estabelecimentos oficiais especializados (quadro da perícia técnica da polícia estadual.
Exame de natureza médico-legal (art. 434, CPC)
Técnicos dos estabelecimentos especiais especializados.
Ação de despejo com base em:
Necessidade de demolição do prédio;
Reformas urgentes.

Engenheiro civil
Ação de cobrança e fixação de honorários profissionais
Profissional que execute o mesmo tipo de serviço realizado pelo requerente.




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PESSOAS IMPEDIDAS DE FIGURAR COMO TESTEMUNHA – SUBSTITUIÇÃO DE TESTEMUNHAS – MODELO DE PETIÇÃO PARA SUBSTITUIÇÃO DE TESTEMUNHAS - DA ADVOCACIA CIVIL, TRABALHISTA E CRIMINAL – VARGAS DIGITADOR http://vargasdigitador.blogspot.com.br/



PESSOAS IMPEDIDAS DE FIGURAR
COMO TESTEMUNHA – SUBSTITUIÇÃO
DE TESTEMUNHAS – MODELO DE PETIÇÃO
PARA SUBSTITUIÇÃO DE TESTEMUNHAS
 - DA ADVOCACIA CIVIL, TRABALHISTA  
E CRIMINAL – VARGAS DIGITADOR


Pessoas impedidas de figurar como testemunha

Segundo o que determina o art. 405 do CPC, não podem depor como testemunhas as seguintes pessoas:

    a)    O interdito por demência;

    b)    O que, acometido por enfermidade, ou debilidade mental, ao tempo em que ocorreram os fatos, não podia discerni-los; ou, ao tempo em que deve depor, não está habilitado a transmitir as percepções;

    c)     O menor de 16 anos;

    d)    O cego e o surdo, quando a ciência do fato depender dos sentidos que lhe faltam;

    e)    O cônjuge, bem como o ascendente e o descendente em qualquer grau, ou colateral, até o terceiro grau, de alguma das partes, por consanguinidade ou afinidade, salvo se o exigir o interesse público ou, tratando-se de causa relativa ao estado da pessoa, não se puder obter de outro modo a prova que o juiz repute necessária ao julgamento do mérito;

     f)     O que é parte na causa;

    g)   O que intervém em nome de uma parte, como tutor na causa do menor, o representante legal da pessoa jurídica, o juiz, o advogado e outros, que assistam ou tenham assistido as partes;

   h)    O condenado por crime de falso testemunho, havendo transitado em julgado a sentença;

      i)       O que, por seus costumes, não for digno de fé;

      j)      O inimigo capital da parte, ou o seu amigo íntimo;

      k)     O que tiver interesse no litígio.

As pessoas arroladas nos itens e, f e g (testemunhas impedidas) e nos itens h, i, j e k (testemunhas suspeitas), sendo estritamente necessário, poderão ser ouvidas pelo juiz, independentemente de compromisso, como testemunhas informantes. Nestes casos o magistrado somente atribuirá valor aos seus depoimentos quando estes restarem confirmados por outras testemunhas habilitadas.

Substituição de testemunhas

A substituição de testemunhas é livre para as partes, desde que feita pelo menos com 10 dias antes da audiência. Após esse prazo, somente poderá ser substituída a testemunha (art. 408):
a)    Que falecer; 
b)    Que, por enfermidade, não estiver em condições de depor;
c)     Que, tendo mudado de residência, não for encontrada pelo oficial de justiça.

MODELO
PETIÇÃO PARA SUBSTITUIÇÃO DE TESTEMUNHAS

Excelentíssimo Senhor Doutor Juiz de Direito da ...... Vara Cível

.........................., nos autos da ação de ..............., que promove perante essa Vara Cível, contra ...................., com audiência de instrução e julgamento designada para o dia ..... de ............. do corrente ano, às......... horas, tendo arrolado como testemunha o Sr. ..............., por seu procurador infra-assinado, vem à presença de Vossa Excelência para, nos termos do art. 408, I, do CPC, requerer a sua substituição pelo Sr. ..............., brasileiro, casado, funcionário público, residente nesta cidade, na Rua ................. nº ........., que comparecerá à audiência independentemente de intimação, tendo em vista o falecimento da primeira testemunha na da data de ..............., conforme faz prova com a certidão de óbito inclusa.

                                                           T. em que
                                                               P. e E. deferimento


                              Bom Jesus, ....... de ....................... de 20 ...


                                                 ____________________

                                                           Assinatura

domingo, 20 de dezembro de 2015

PROVA TESTEMUNHAL – COMPARECIMENTO DE TESTEMUNHAS INDEPENDENTEMENTE DE INTIMAÇÃO – MODELO - DA ADVOCACIA CIVIL, TRABALHISTA E CRIMINAL – VARGAS DIGITADOR http://vargasdigitador.blogspot.com.br/



PROVA TESTEMUNHAL – COMPARECIMENTO
DE TESTEMUNHAS INDEPENDENTEMENTE
DE INTIMAÇÃO – MODELO - DA ADVOCACIA
CIVIL, TRABALHISTA E CRIMINAL –
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Prova testemunhal

Estatui o CPC, art. 407, parágrafo único, que cada parte poderá oferecer até dez testemunhas. Todavia, quando qualquer das partes oferecer mais de três testemunhas para a prova de cada fato, o juiz poderá dispensar as restantes. No concernente à apresentação do rol de testemunhas, via de regra a mesma é feita no corpo da própria petição inicial (pelo autor) e no momento da contestação (pelo réu). Todavia, assim não procedendo, é lícito ao advogado depositar em cartório, no prazo de até 10 dias que antecedem a data da audiência, caso o juiz não determine outra prazo (CPC, art. 407) *-, a relação das testemunhas, precisando-lhes o nome, profissão, residência e local de trabalho, principalmente se pretender que as mesmas sejam intimadas a depor. Exceção a essa regra ocorre nas ações submetidas ao procedimento sumário, para as quais o rol do autor deverá ser oferecido junto à inicial (CPC, art. 276) e o do réu na audiência (CPC, art. 278).

*- Nova recação do art. 407, determinada pela Lei n. 10.358, de 27-12-2001. O mesmo prazo se aplica às causas junto aos Juizados Especiais Cíveis (art. 34, §1º); esse prazo deve ser observado, mesmo quando as testemunhas se proponham a comparecer independentemente de intimação, pois o seu objetivo é, sobretudo, ensejar às partes ciência das pessoas que irão depor (TEIXEIRA, Sálvio de Figueiredo. Código de Processo civil Anotado, 6. edição . São Paulo; Daraiva. 1996, p. 271).


Comparecimento de testemunhas independentemente de intimação

Os prazos determinados em lei para a apresentação do rol de testemunhas têm, como justificativa, a necessidade de tempo hábil para o oficial de justiça promover a intimação das testemunhas nos seus respectivos endereços. A intimação é importante porque obriga a testemunha a comparecer à audiência, mesmo que seja contra a sua vontade. Entretanto, caso entenda desnecessária a intimação, uma vez que as testemunhas são de confiança da parte e se comprometem a comparecer à audiência, pode o advogado deixar de requerer a intimação empregando a expressão “testemunhas que comparecerão à audiência independentemente de intimação”. Neste caso, não ocorrendo o comparecimento das testemunhas, presume-se que a parte que as arrolou desistiu de ouvi-las (art. 412, §1º, CPC).

Nos Juizados Especiais Cíveis, o art. 34 da Lei 9.099/95 é bem explícito, ao dispor que “as testemunhas, até o máximo de três para cada parte, comparecerão à audiência de instrução e julgamento, levadas pela parte que as tiver arrolado, independentemente de intimação, ou mediante esta, se assim for requerido”. Todavia, se for necessária a intimação o requerimento deverá ser apresentado à Secretaria no mínimo cinco dias antes da audiência de instrução e julgamento.

MODELO

ROL DE TESTEMUNHAS
(em peça separada)


Excelentíssimo Senhor Doutor Juiz de Direito da  .....  Vara Cível


.................................... nos autos da ação de ..................... que lhe move .........., tendo sido designado o dia .......... do corrente mês para a audiência de instrução e julgamento, vem perante Vossa Excelência para apresentar o seguinte rol de testemunhas que requer sejam intimadas para a referida audiência: (ou rol de testemunhas que comparecerão à referida audiência independentemente de intimação):

1.      Fulano de tal, brasileiro, casado, do comércio, residente e domiciliado nesta cidade, na Rua .....................nº........
2.      Beltrano de tal, brasileiro, solteiro, motorista, residente e domiciliado nesta cidade, na Rua .................... nº ........
3.      Sicrano de tal, brasileiro, caso, industriário, residente e domiciliado nesta cidade na Rua .................... nº .........

Bom Jesus, ......... de ...................... 20.. .


__________________________________   
              Advogado(a) – OAB/ ....


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PROVA DOCUMENTAL - DA ADVOCACIA CIVIL, TRABALHISTA E CRIMINAL – VARGAS DIGITADOR - http://vargasdigitador.blogspot.com.br/



PROVA DOCUMENTAL - DA ADVOCACIA CIVIL,
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Prova documental


Como o próprio nome está a indicar, denomina-se documental toda a prova que esteja embasada em documento ou, em outras palavras, aquilo que está materializado por escrito, seja impresso datilografado ou manuscrito. Assim, qualquer folha de papel que contenha algo escrito, e principalmente quando acompanhado de assinatura, constitui-se em documento, podendo ser utilizado como prova em qualquer processo judicial.

Neste sentido, com base em prova escrita sem eficácia de título executivo, pode-se, através da ação monitória, requerer pagamento de soma em dinheiro, entrega de coisa fungível ou de determinado bem móvel (art. 1.102, a, CPC).

Os documentos podem ser públicos ou particulares, conforme a sua origem. Pertencem aos primeiros: as certidões, os registros e os assentamentos efetivados ou expedidos por um órgão público, como os Cartórios Judiciais (das diversas Varas do Foro), Cartórios Extrajudiciais (de protesto, de registro de imóveis, de títulos e documentos, de registro de pessoas naturais e tabelionatos). Prefeituras, Exatoriais, Delegacias de Polícia etc. São exemplos de documentos públicos: as certidões de nascimento, de sentença, negativa de tributos, escrituras de adoção, de emancipação, de doação, de compra e venda de imóveis, termos judiciais, certificado de propriedade de veículos etc.

Faculta-se às partes, no processo, juntar documentos na sua forma original ou através de cópia reprográfica, desde que autenticadas por tabelião ou escrivão de cartório judicial. No entanto, como consta do art. 365 do CPC, fazem a mesma prova que os originais.

I – as certidões textuais de qualquer peça dos autos, do protocolo das audiências, ou de outro livro a cargo do escrivão, sendo extraídas por ele ou sob sua vigilância e por ele subscritas;

II – os traslados e as certidões extraídas por oficial público, de instrumentos ou documentos lançados em suas notas;

III – as reproduções dos documentos públicos, desde que autenticadas por oficial público ou conferidas em cartório, com os respectivos originais;

IV – as cópias reprográficas de peças do próprio processo judicial declaradas  autênticas pelo próprio advogado sob sua responsabilidade pessoa, se não lhes for  impugnada a autenticidade *-.

*- A Seção II Especializada em Dissídios Individuais do Tribunal Superior do Trabalho decidiu por unanimidade, em 11/12/2009, que a inautenticidade da decisão rescindenda é vício processual intransponível, ou seja, que não podia ser superado para permitir o julgamento do mérito da causa de uma ação rescisória (Orientação Jurisprudencial n. 84 da SDI-2). Mesmo com a alegação da parte de que era possível aplicar ao caso o artigo 365, IV, do CPC, que permite a autenticação de documentos pelo próprio advogado e de que não houve impugnação pela parte contrária quanto à autenticidade do documento. Segundo o ministro Renato Paiva, a ausência de autenticação da cópia da decisão rescindenda corresponde à sua inexistência nos autos, configurando deficiência de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo – o que impede a análise do recurso do trabalhador. Para o relator, a exigência de autenticação dos documentos apresentados em cópia (conforme redação anterior do artigo 830 da CLT) ainda estava em vigor na época da propositura da rescisória. Também de acordo com o ministro Renato Paiva, a jurisprudência do TST não admite a autenticidade de peças sob a responsabilidade do advogado em sede de ação rescisória, mas somente em agravo de instrumento (A-ROAR-1.794/2008-000-01-00.9).

V – os extratos digitais de bancos de dados, públicos e privados, desde que atestado pelo seu emitente, sob as penas da lei, que as informações conferem com o que consta na origem;

VI - As reproduções digitalizadas de qualquer documento público ou particular, quando juntados aos autos pelos órgãos da Justiça e seus auxiliares, pelo Ministério Público e seus auxiliares, pelas procuradorias, pelas repartições públicas em geral e por advogados públicos ou privados, ressalvada a alegação motivada e fundamentada de adulteração antes ou durante o processo de digitalização.


Constituem documentos ou escritos particulares todos aqueles redigidos sem a participação de um tabelião ou sem a chancela de um órgão oficial ou órgão público. Em princípio esses documentos possuem apenas validade entre as partes que o firmaram. Entretanto, a lei possibilita a sua validade frente a terceiros, desde que se proceda o seu registro no Cartório de Títulos e documentos. Citamos como exemplos desses documentos os contratos em geral (de locação, de empreitada, de compra e venda, de edição, com reserva de domínio, alienação fiduciária e outros), títulos de crédito em geral (duplicata, nota promissória, letra de câmbio, cheque e outros), recibos, declarações, cartas, telegramas, extratos bancários, balanços, livros de escrituração, fotografias e as xerocópias autenticadas.

Cumpre, porém, observar que a utilização do documento particular como prova somente é admitida para os casos em que a lei não exige o instrumento público como condição para a validade do ato (art. 366, CPC). Desse modo, como a lei exige o instrumento público para as alienações que tenham por objeto bens imóveis, o ato de alienação não terá validade, para efeito de registro no Registro Imobiliário, se a referida transação processou-se por instrumento particular.

Diz-se, então, que um ato de compra e venda de imóveis é ad solemnitatem, porque para sua realização a forma é essencial. Faz parte da substância do ato, não podendo ser suprida por outra prova. Entretanto, conquanto a preterição das formalidades prescritas acarrete a nulidade do instrumento, o mesmo não se dá em relação ao ato jurídico podendo o instrumento defeituoso ser usado para produzir prova de outro gênero ad probationem, porquanto exprime a vontade da parte que o fez  elaborar.


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PROVIDÊNCIAS EM RELAÇÃO ÀS PROVAS - DEPOIMENTO PESSOAL DAS PARTES - CONFISSÃO - DA ADVOCACIA CIVIL, TRABALHISTA E CRIMINAL – VARGAS DIGITADOR



PROVIDÊNCIAS EM RELAÇÃO ÀS PROVAS
- DEPOIMENTO PESSOAL DAS PARTES
- CONFISSÃO - DA ADVOCACIA CIVIL,
TRABALHISTA E CRIMINAL –
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Providências em relação às provas


Ao ajuizar, ou mesmo contestar uma ação, recomenda-se ao advogado que, após colher todas as informações possíveis junto ao cliente, relacione as provas que entender necessárias para comprovar o seu direito (caso seja o autor) ou para refutar o alegado pela parte contrária (caso seja o réu). Segundo o Código de Processo Civil, constituem provas admissíveis em juízo: o depoimento pessoal das partes, a confissão, a prova documental, a prova testemunhal, a prova pericial e a inspeção judicial (art. 332 e ss.)


Depoimento pessoal das partes


Facultam os arts. 342 e 343 do CPC que pode o juiz ou cada parte (autor ou réu) requerer o depoimento pessoal da outra, a fim de que a mesma seja interrogada em audiência sobre os fatos da causa. Trata-se de importante medida processual porque o juiz, ao interrogar a parte, terá a possibilidade de provocar sua confissão. Portanto, quando o juiz não o fizer de ofício, cabe ao advogado verificar a conveniência ou não de requerer a intimação da outra parte para que venha depor em juízo.


Confissão


A confissão, outro meio de prova processual, está diretamente relacionada ao depoimento pessoal e à própria contestação do réu, e ocorre quando este, num ou noutro reconhece, direta ou indiretamente, o direito ou parte do direito do autor.

A ficta confessio (ou confissão tácita), que resulta da dedução de algum fato, da recusa em prestar depoimento ou da revelia, é cominada com a pena de confesso, que será aplicada pelo juiz, nos termos dos arts. 334 e 343, §2], do CPC.




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sexta-feira, 18 de dezembro de 2015

DIREITO FAMESC - CONSTITUCIONAL – P/ N2 – PROFESSORA VIVIANE BASTOS - 9º DIREITO – LADIN – LEI N. 9.868/99, ART. 7º e LEI N. 9882/99 VARGAS DIGITADOR



DIREITO FAMESC - CONSTITUCIONAL – P/ N2 – 
PROFESSORA VIVIANE BASTOS - 9º DIREITO  
LADIN – LEI N. 9.868/99, ART. 7º E LEI N. 9882/99
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 LADIN – Lei n. 9.868/99

Dispõe sobre o processo e julgamento da ação direta de inconstitucionalidade e da ação declaratória de constitucionalidade perante o Supremo Tribunal Federal.

Art. 7º. Não se admitirá intervenção de terceiros no processo de ação direta de inconstitucionalidade.

LEI N. 9.882/1999 – Dispõe sobre o processo e julgamento de arguição de descumprimento de preceito fundamental, nos termos do § 1º do art. 102 da Constituição Federal.

Art. 1º. A arguição prevista no § 1º do art. 102 da Constituição Federal será proposta perante o Supremo Tribunal Federal, e terá por objeto evitar ou reparar lesão a preceito fundamental, resultante de ato de Poder Público.

Parágrafo único. Caberá também arguição de descumprimento de preceito fundamental:

I – quando for relevante o fundamento da controvérsia constitucional sobre lei ou ato normativo federal, estadual ou municipal, incluídos os anteriores à Constituição;

II – (Vetado).

Art. 2º. Podem propor arguição de descumprimento de preceito fundamental:

I – os legitimados para a ação direta de inconstitucionalidade;

II – (Vetado);

§1º. Na hipótese do inciso II, faculta-se ao interessado, mediante representação, solicitar a propositura de arguição de descumprimento de preceito fundamental ao Procurador-Geral da República, que, examinando os fundamentos jurídicos do pedido, decidirá do cabimento do seu regresso em juízo.

§2º (Vetado).

Art. 3º. A petição inicial deverá conter:

I – a indicação do preceito fundamental que se considera violado;

II – a indicação do ato questionado;

III – a prova da violação do preceito fundamental;

IV – o pedido, com suas especificações;

V – se for o caso, a composição da existência de controvérsia judicial relevante sobre a aplicação do preceito fundamental que se considera violado.

Parágrafo único. A petição inicial, acompanhada de instrumento de mandato, se for o caso, será apresentada em duas vias, devendo conter cópias do ato questionado e dos documentos necessários para comprovar a impugnação.

Art. 4º. A petição inicial será indeferida liminarmente, pelo relator, quando não for o caso de arguição de descumprimento de preceito fundamental, faltar algum dos requisitos prescritos nesta Lei ou for inepta.

§1º. Não será admitida arguição de descumprimento de preceito fundamental quando houver qualquer outro meio eficaz de sanar a lesividade.

§2º. Da decisão de indeferimento da petição inicial caberá agravo, no prazo de 5 dias.

Art. 5º. O Supremo Tribunal Federal, por decisão da maioria absoluta de seus membros, poderá deferir pedido de medida liminar na arguição de descumprimento de preceito fundamental.

§1º. Em caso de extrema urgência ou perigo de lesão grave, ou ainda, em período de recesso, poderá o relator conceder a liminar, ad referendum do Tribunal Pleno.

§2º. O relator poderá ouvir os órgãos ou autoridades responsáveis pelo ato questionado, bem como o Advogado Geral da União ou o Procurador-Geral da República, no prazo comum de 5 dias.

§3º. A liminar poderá consistir na determinação de que juízes e tribunais suspendam o andamento de processo ou os efeitos de decisões judiciais, ou de relação com a matéria objeto da arguição de descumprimento de preceito fundamental, salvo se decorrentes da coisa julgada.

§4º. (Vetado).

Art. 6º. Apreciado o pedido de liminar, o relator solicitará as informações às autoridades responsáveis pela prática do ato questionado, no prazo de 10 dias.

§1º. Se entender necessário, poderá o relator ouvir as partes nos processos que ensejaram a arguição, requisitar reformações adicionais, designar perito ou comissão de peritos para que emita parecer sobre a questão, ou ainda, fixar data para declarações, em audiência pública, de pessoas com experiência e autoridade na matéria.

§2º. Poderão ser autorizadas, a critério do relator, sustentação oral e juntada de memoriais, por requerimento dos interessados no processo.

Art. 7º. Decorrido o prazo das informações, o relator lançará o relatório, com cópia a todos os ministros, e pedirá dia para julgamento.

Parágrafo único. O Ministério Público, nas arguições que não houver formulado, terá vista do processo, por 5 dias, após o decurso do prazo para informações.

Art. 8º. A decisão sobre a arguição de descumprimento de preceito fundamental somente será tomada se presentes na sessão pelo menos 2/3 dos Ministros.

§§1º e 2º (Vetados).

Art. 9º. (Vetado)

Art. 10. Julgada a ação, far-se-á comunicação às autoridades ou órgãos responsáveis pela prática dos atos questionados, fixando-se as condições e o modo de interpretação e aplicação do preceito fundamental.

§1º. O Presidente do Tribunal determinará o imediato cumprimento da decisão, lavrando-se o acórdão posteriormente.

§2º. Dentro do prazo de 10 dias, contados a partir do trânsito em julgado da decisão, sua parte dispositiva será publicada em seção especial do Diário da Justiça e do Diário Oficial da União.

§3º. A decisão terá eficácia contra todos e efeito vinculante relativamente aos demais órgãos do Poder Público.

Art. 11. Ao declarar a inconstitucionalidade de lei ou ato normativo, no processo de arguição de descumprimento de preceito fundamental, e tendo em vista razões de segurança jurídica ou de vista razões de segurança jurídica ou de excepcional interesse social, poderá o Supremo Tribunal Federal, por maioria de 2/3 de seus membros, restringir os efeitos daquela declaração ou decidir que ela só tenha eficácia a partir de seu trânsito em julgado ou de outro momento que venha a ser fixado.

Art. 12. A decisão que julgar procedente ou improcedente o pedido em arguição de descumprimento de preceito fundamental é irrecorrível, não podendo ser objeto de ação rescisória.

Art. 13. Caberá reclamação contra o descumprimento da decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal, na forma do seu Regimento interno.


Art. 14. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Assina FHC em 03.12.1999.