terça-feira, 19 de janeiro de 2016

TRAMITAÇÃO DE UMA AÇÃO ORDINÁRIA - DA ADVOCACIACIVIL, TRABALHISTA E CRIMINAL - VARGAS DIGITADOR http://vargasdigitador.blogspot.com.br/



TRAMITAÇÃO DE UMA AÇÃO ORDINÁRIA
 - DA ADVOCACIA CIVIL, TRABALHISTA
E CRIMINAL - VARGAS DIGITADOR


Tramitação de uma ação ordinária


Escritório advogado
Petição inicial

FÓRUM
Contadoria
Pagamento das custas

Distribuição
Distribui a ação para um Cartório das diversas Varas Cíveis

Cartório
Autuação, formação do processo

Gabinete do Juiz
Despacho liminar

Cartório
Elabora mandado de citação

Oficial de Justiça
Citação do réu para contestar, querendo, no prazo de 15 dias

Cartório
Recebe a devolução do mandado cumprido

Advogado do réu
Retira autos para contestar

Cartório
Recebe contestação; autos conclusos para o juiz

Gabinete do Juiz
Despacho para o autor se manifestar sobre a contestação

Cartório
Intimação do advogado do autor para que se manifeste

Advogado do autor
Retira autos para manifestar-se (réplica)

Cartório
Recebe manifestação do autor; autos conclusos para o juiz

Gabinete do juiz
Despacho saneador deferindo ou indeferindo questão preliminar (art. 301), incompetência, impedimento, suspeição (art. 304) ou designando audiência de instrução e julgamento.

Audiência

Sentença




Crédito: WALDEMAR P. DA LUZ – 23. Edição

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CUSTAS DEVIDAS À UNIÃO – LEI N. 9.289 DE 4-7-1996 - DA ADVOCACIA CIVIL, TRABALHISTA E CRIMINAL - VARGAS DIGITADOR - http://vargasdigitador.blogspot.com.br/



CUSTAS DEVIDAS À UNIÃO – LEI N.
9.289 DE 4-7-1996 - DA ADVOCACIA
CIVIL, TRABALHISTA E CRIMINAL
 - VARGAS DIGITADOR


Custas devidas à União – Lei n. 9.289, de 4 de julho de 1996


Dispõe sobre as custas devidas à União, na Justiça Federal de primeiro e segundo graus e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA

Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º. As custas devidas à União, na Justiça Federal de primeiro e segundo graus, são cobradas de acordo com as normas estabelecidas nesta Lei.

§1º. Rege-se pela legislação estadual respectiva a cobrança de custas nas causas ajuizadas perante a Justiça Estadual, no exercício da jurisdição federal.

§2º. As custas previstas nas tabelas anexas não excluem as despesas estabelecidas na legislação processual não disciplinadas por esta Lei.

Art. 2º. O pagamento das custas é feito mediante documento de arrecadação das receitas federais, na Caixa Econômica Federal – CEF, ou, não existindo agência desta instituição no local, em outro banco oficial.

Art. 3º. Incumbe ao Diretor de Secretaria fiscalizar o exato recolhimento das custas.

Art. 4º. São isentos de pagamento de custas:

I – a União, os Estados, os Municípios, os Territórios Federais, o Distrito Federal e as respectivas autarquias e fundações;

II – os que provarem insuficiência de recursos e os beneficiários da assistência judiciária gratuita;

III – o Ministério Público;

IV – os autores nas ações populares, nas ações civis públicas e nas ações coletivas de que trata o Código de Defesa do Consumidor, ressalvada a hipótese de litigância de má-fé.

Parágrafo único. A isenção prevista neste artigo não alcança as entidades fiscalizadoras do exercício profissional, nem exime as pessoas jurídicas referidas no inciso I da obrigação de reembolsar as despesas judiciais feitas pela parte vencedora.

Art. 5º. Não são devidas custas nos processos de habeas corpus e habeas data.

Art. 6º. Nas ações penais subdivididas, as custas são pagas à final pelo réu, se condenado.

Art. 7º. A reconvenção e os embargos à execução não se sujeitam ao pagamento de custas.

Art. 8º. Os recursos dependentes de instrumento sujeitam-se ao pagamento das despesas de traslado.

Parágrafo único. Se o recurso for unicamente de qualquer das pessoas jurídicas referidas no inciso I do art. 4º, o pagamento das custas e dos traslados será efetuado à final pelo vencido, salvo se este também for isento.

Art. 9º. Em caso de incompetência, redistribuído o feito a outro juiz federal, não haverá novo pagamento de custas, nem haverá restituição quando se declinar da competência para outros órgãos jurisdicionais.

Art. 10. A remuneração do perito, do intérprete e do tradutor será fixada pelo juiz em despacho fundamentado, ouvidas as partes e à vista da proposta de honorários apresentada, considerados o local da prestação do serviço, a natureza, a complexidade e o tempo estimado do trabalho ao realizar, aplicando-se, no que couber, o disposto no art. 33 do Código de Processo Civil.

Art. 11. Os depósitos de pedras e metais preciosos e de quantias em dinheiro e a amortização ou liquidação de dívida ativa serão recolhidos, sob responsabilidade da parte, diretamente na Caixa Econômica Federal, ou, na sua inexistência no local, em outro banco oficial, os quais manterão guias próprias para tal finalidade.

§ 1º. Os depósitos efetuados em dinheiro observarão as mesmas regras das cadernetas de poupança, no que se refere à remuneração básica e ao prazo.

§ 2º. O levantamento dos depósitos a que se refere este artigo, dependerá de alvará ou de ofício do juiz.

Art. 12. A unidade utilizada para o cálculo das custas previstas nesta Lei é a mesma utilizada para os débitos de natureza fiscal, considerando-se o valor fixado no primeiro dia do mês.

Art. 13. Não se fará levantamento de caução ou de fiança sem o pagamento das custas.

Art. 14. O pagamento das custas e contribuições devidas, nos feitos e nos recursos que se processam nos próprios autos, efetua-se da forma seguinte:

I – o autor ou requerente pagará metade das custas e contribuições tabeladas, por ocasião da distribuição do feito, ou, não havendo distribuição, logo após o despacho da inicial;

II – aquele que recorrer da sentença pagará a outra metade das custas, dentro do prazo de cinco dias, sob pena de deserção;

III – não havendo recurso, e cumprindo o vencido desde logo a sentença, reembolsará ao vencedor as custas e contribuições por este adiantadas, ficando obrigado ao pagamento previsto no inciso II;

IV – se o vencido, embora não recorrendo da sentença, oferecer defesa à sua execução, ou embaraçar seu cumprimento, deverá pagar a outra metade, no prazo marcado pelo juiz, não excedente de três dias, sob pena de não ter apreciada sua defesa ou impugnação.

§ 1º. O abandono ou desistência de feito, ou a existência de transação que lhes ponha termo, em qualquer fase do processo, não dispensa o pagamento das custas e contribuições já exigíveis, nem dá direito à restituição.

§ 2º. Somente com o pagamento de importância igual à paga até o momento pelo autor serão admitidos o assistente, o litisconsorte ativo voluntário e o oponente.

§ 3º nas ações em que o valor estimado for inferior ao da liquidação, a parte não pode prosseguir na execução sem efetuar o pagamento da diferença de custas e contribuições recalculadas de acordo com a importância à final apurada ou resultante da condenação definitiva.

§ 4º. As custas e contribuições serão reembolsadas à final pelo vencido, ainda que seja uma das entidades referidas no inciso I do art. 4º, nos termos da decisão que o condenar, ou pelas partes, na proporção de seus quinhões, nos processos divisórios e demarcatórios, ou suportadas por quem tiver dado causa ao procedimento judicial.

§ 5º. Nos recursos a que se refere este artigo o pagamento efetuado por um recorrente não aproveita aos demais, salvo se representadas pelo mesmo advogado.

Art. 15. A indenização de transporte, de que trata o art. 60 da Lei n. 8.112 de 11 de dezembro de 1990, destinada ao ressarcimento de despesas realizadas com a utilização do meio próprio de locomoção para execução de serviços externos, será paga aos Oficiais de Justiça Avaliadores da Justiça Federal de primeiro e segundo graus, de acordo com critérios estabelecidos pelo Conselho da Justiça Federal.

Parágrafo único. Para efeito do disposto neste artigo, consideram-se como serviço externo as atividades exercidas no cumprimento das diligências fora das dependências dos Tribunais Regionais Federais ou das Seções Judiciárias em que os Oficiais de Justiça estejam lotados.

Art. 16. Extinto o processo, se a parte responsável pelas custas, devidamente intimada, não as pagar dentro de quinze dias, o Diretor da Secretaria encaminhará os elementos necessários à Procuradoria da Fazenda Nacional, para sua inscrição como dívida ativa da União.

Art. 17. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 18. Revogam-se as disposições em contrário, em especial a Lei n. 6.032, de 30 de abril de 1974, alterada pelas Leis de nº 6.789, de 28 de maio de 1980, e nº 7.400, de 6 de novembro de 1985.

Brasília, 4 de julho de 1996; 175º da Independência e 108º da República.

Fernando Henrique Cardoso

Nelson A. Jobin.

CÁLCULO DAS CUSTAS – MODELO - DA ADVOCACIA CIVIL, TRABALHISTA E CRIMINAL - VARGAS DIGITADOR - http://vargasdigitador.blogspot.com.br/


CÁLCULO DAS CUSTAS – MODELO -
DA ADVOCACIA CIVIL, TRABALHISTA
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Cálculo das custas


Após a entrega da petição inicial pelo advogado e antes de se determinar qual o juiz que irá processar e julgar a ação, através da Distribuição, o distribuidor-contador calculará o valor das custas judiciais, tendo por base o valor da causa. Para tanto, deverá aplicar sobre o referido valor a tabela ou o Regimento de Custas emitido pelo Estado em que se situa a Comarca.

O valor das custas deverá ser consignado em formulário próprio que servirá de comprovante de pagamento para a parte que ajuizar a ação. Este formulário, preenchido em três vias (a 1ª via fica nos autos do processo, a 2[ via fica com a parte que ajuíza a ação e a 3ª via fica com o distribuidor-contador), deve conter o nome das partes, a natureza da ação, o valor da causa, a data de ingresso da ação e o número do processo, além da discriminação de todas as despesas relativas à ação, tais como custas ao escrivão, custas ao oficial de justiça para promover citações, notificações ou intimações e custas ao distribuidor-contador.

MODELO

COMPROVANTE DE CUSTAS JUDICIAIS

Requerente: .............................. Nº............
Requerido: ...................................
Natureza:......................................  Valor: R$ ............   Data: ....................

RECIBO

Ao Escrivão: Custas da letra ................ nº ...............   R$ .....................................
Ao Oficial de Justiça: Preparo de:
(   ) citações                                      R$ ......................
(   ) notificações ou intimações         R$ ......................, R$ ......................, R$ ..............

À Fazenda Estadual: Taxa Judiciária conforme guia anexa             R$ .........................
Ao Distribuidor e Contador:   Distribuição           R$ ........................
                                                   Registro            R$ .......................
                                                   Conta                R$ .......................
                                                   Recolhimento    R$ ........................
                                                   Guias                 R$ ........................
                                                  Baixa                  R$ ......................   R$ .....................

                                                                                                                                                                                                                   TOTAL GERAL                  R$ .....................

Certifico que contei, recebi e recolhi as custas da conta supra.


                        Contador do Foro


2ª Via – PARTE INTERESSADA – COMPROVANTE DE PAGAMENTO



Nas comarcas de menor expressão, um único funcionário, o distribuidor-contador, é responsável pela iniciativa da distribuição da ação. Nas capitais dos Estados e nas comarcas das grandes cidades, devido ao grande número de processos que ingressam no foro diariamente, estas duas funções são executados por dois setores separados e independentes: o Setor de Distribuição e o Setor de Contadoria. O funcionário responsável pelo primeiro setor é o Distribuidor e o responsável pelo segundo é o Contador (efetua os cálculos das ações, os de correção de valores e outros cálculos que forem solicitados pelo juiz ou pelas partes no transcorrer do processo).



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PROTOCOLO INTEGRADO OU UNIFICADO - DA ADVOCACIA CIVIL, TRABALHISTA E CRIMINAL - VARGAS DIGITADOR - http://vargasdigitador.blogspot.com.br/



PROTOCOLO INTEGRADO
OU UNIFICADO - DA ADVOCACIA
CIVIL, TRABALHISTA E CRIMINAL - 
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Protocolo integrado

Fruto da modernidade e do bom senso das autoridades judiciárias e com o objetivo de facilitar o trabalho dos advogados do interior, abolindo a necessidade de deslocamentos até os tribunais das capitais, até então invitáveis para protocolização de documentos, grande parcela dos tribunais brasileiros passaram a adotar o sistema de Protocolo Integrado ou Unificado, que confere grande agilidade à rotina dos advogados, dentro de um caráter inovador e compatível com as exigências da vida moderna.

O Protocolo Integrado de Petições, é, assim, uma Central de Recebimento de Processos e Petições, que permite ao advogado apresentar recursos e/ou petições destinados aos tribunais de justiça, tribunais regionais federais e tribunais regionais do trabalho, junto aos  órgãos de justiça de 1º grau e, em alguns casos (como na Justiça do Trabalho de Minas Gerais), nos postos da Empresa de correios e Telégrafos. Quando utilizado este sistema, a data válida para efeito de contagem de prazos judiciais será a data de protocolização dos documentos.

Anote-se, contudo, que algumas petições não poderão ser apresentadas por meio do sistema de Protocolo Integrado, como, por exemplo, as iniciais de 1ª instância e/ou seus aditamentos; as que requeiram o adiamento de audiência, as que requeiram o adiamento e/ou suspensão de praça ou leilão; as que arrolem ou requeiram a substituição de testemunhas.

Cumpre salientar, ademais, que, a teor da súmula nº 256 do Superior Tribunal de Justiça (“O Sistema de “protocolo integrado” não se aplica aos recursos dirigidos ao Superior Tribunal de Justiça.”) é inaplicável o sistema de protocolo integrado aos recursos dirigidos à instância superior, devendo a petição do recurso ser apresentada diretamente no Tribunal de origem.

Dentre outros, os seguintes Tribunais já adotam o sistema integrado: TRF da 4ª Região, TJRS (Resolução n. 380/2001), TJSC (art. 70, Código de Normas do Foro Judicial da Corregedoria-Geral da Justiça), TJPR (Resolução n. 04/98), TJDF, TRT 2ª Região, Justiça do Trabalho de Minas Gerais e  TRT da 3ª Região.

Além do Protocolo Unificado, existe o Protocolo Postal Integrado, adotado pelos poderes judiciários de Santa Catarina e do Rio Grande do sul, que se destina à remessa de petições e recursos pelos Correios para órgãos do Primeiro e Segundo Graus do Judiciário catarinense e gaúcho, respectivamente.

Para utilização do Protocolo Postal Integrado, será observado o horário do expediente forense, sendo que documentos protolizados em horário posterior serão considerados como apresentados no dia útil subsequente. Para efeito de contagem dos prazos judiciais, deverá ser observada a data da postagem.

Visando preservar a segurança do sistema, apenas uma peça processual, ou seja, uma petição ou recurso, poderá ser remetida por envelope Sedex.

No Judiciário de Santa Catarina não poderão ser objeto de remessa pelo Protocolo Postal Integrado:

    a)    as petições para o arrolamento de testemunhas ou que requererem adiamento de audiência, depoimento pessoal da parte e/ou esclarecimentos do perito/assistente técnico, em audiência, formuladas de acordo com os artigos 343 e 435 parágrafo único, do Código de Processo Civil; estas somente poderão ser apresentadas no foro onde tais atos deverão ser realizados;

    b)    as petições iniciais e seus aditamentos, salvo as que versarem sobre ações incidentais (v.g, embargos do devedor, reconvenção);

    c)    as petições reputadas urgentes, ou seja, aquelas que devam merecer exame imediato do Juiz, v.g, pedido de tutela antecipada ou cautelar, suspensão ou adiamento de leilão ou praça;

    d)    as petições ou recursos dirigidos ao Supremo Tribunal Federal e ao Superior Tribunal de Justiça;

   e)    as petições que se destinem a unidades judiciárias de outras estados, até mesmo a Tribunais Superiores;

f) autos.

Já no Judiciário do Rio Grande do Sul, não poderão ser objeto de remessa, as seguintes petições:

a)    as que requeiram adiamento de audiência ou substituição de testemunhas;

b)    as que requeiram adiamento de leilão ou praça;

c c)  as que se destinem a unidades judiciárias de outros Estados, inclusive Tribunais Superiores;

d  d)    as petições iniciais e seus aditamentos, salvo as que versarem sobre ações incidentais (v.g., embargos do devedor, reconvenção).



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segunda-feira, 18 de janeiro de 2016

DISTRIBUIÇÃO DA AÇÃO - DA ADVOCACIA CIVIL, TRABALHISTA E CRIMINAL - VARGAS DIGITADOR - http://vargasdigitador.blogspot.com.br/



DISTRIBUIÇÃO DA AÇÃO
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Distribuição da ação

Todos os processos estão sujeitos a registro, devendo ser distribuídos onde houver mais de um juiz ou mais de um escrivão.” (CPC, art. 251).

A Distribuição é o setor do Foro encarregado de distribuir as ações ou processos que ingressam no foro, via Contadoria entre os juízes, onde houver mais de um. Assim, nas Comarcas que possuírem mais de uma Vara, e onde o contador não acumula as funções de Distribuidor, a Contadoria constitui-se no primeiro passo, no primeiro contado do advogado com o Foro e, consequentemente, com as lides ou serviços forenses.

Portanto, nada justifica, nem a organização judiciária permite, que as petições iniciais sejam entregues diretamente a um Cartório judicial, sem antes passar pela contadoria e, após, pela distribuição, como, por vezes, ocorre com advogados principiantes.

Entende-se por distribuir processos o ato de repartir as petições judiciais entre os vários juízes de uma mesma comarca. Disto, subentende-se que não haverá distribuição de processo na comarca ou foro que contar apenas um juiz, pois, neste caso, todos os processos serão de sua exclusiva competência. No entanto, se nessa comarca houver mais de um escrivão, a lei exige que os processos também sejam distribuídos entre os escrivães (CPC, art. 251).

A intenção do legislador em exigir a distribuição alternada de processos entre os juízes e escrivães (CPC, art. 252) é, sem dúvida nenhuma, a de fornecer a mesma carga de trabalho para cada um, de maneira a evitar que um juiz receba uma carga de trabalho maior do que a do outro.

Assim, em uma comarca em que hipoteticamente haja cinco juízes com competência cível, a distribuição dos processos se dará da seguinte forma: a primeira ação cível tocará ao juiz da 1ª Vara Cível; a segunda ação cível ao juiz da 2ª Vara Cível e assim por diante, até chegar a vez do juiz da 5ª Vara Cível, ocasião em que o próximo processo (6ª ação) será novamente distribuído à 1ª Vara Cível, reiniciando mais uma etapa equitativa. Como na ilustração a seguir:

1ª Vara Cível
2ª Vara Cível
3ª Vara Cível
4ª Vara Cível
5ª Vara Cível




Petição
Inicial
Petição
Inicial
Petição
Inicial
Petição
Inicial
Petição
Inicial
Petição
Inicial


Constituem exceções a essa exigência de distribuição equitativa, determinadas ações consideradas acessórias às ações já propostas. Neste caso, estas ações deverão ser distribuídas “por dependência” (art. 253, CPC), isto é, deverão ser remetidas diretamente aos juízes aos quais estão afetas as ações principais ou as que a elas se relacionam por conexão ou contingência. Neste caso, diz-se que o segundo processo será apenso ou apensado, por dependência ao primeiro.

Ao teor do art. 253 do CPC, além dos casos de conexão ou continência com outra ação ajuizada, dar-se-á a distribuição por dependência quando, tendo sido extinto o processo, sem julgamento do mérito, for reiterado o pedido, ainda que em litisconsórcio com outros autores ou que sejam parcialmente alterados os réus da demanda e quando houver ajuizamento de ações idênticas, ao juízo prevento (incisos II e III).

Entende-se por conexão o fato de duas ações possuírem o mesmo objeto ou o mesmo pedido (art. 103, CPC: exemplo: ação de despejo por falta de pagamento e ação de consignação de pagamento) e, por continência a existência de duas ou mais ações que apresentem identidade das partes e da causa de pedir, mas o objeto de uma, por ser mais amplo, abrange o das outras (art. 104, CPC; exemplo: ação de divórcio e ação de alimentos; o objeto da primeira, por ser mais amplo, abrange o da segunda).

Também poderão ser distribuídas por dependência as seguintes ações:

- ação para cumprimento de contrato e ação para anulação do mesmo contrato;

- ação de usucapião e ação demarcatória;

- ação de despejo por falta de pagamento e ação de usucapião proposta pelo réu;

- ação de busca e apreensão e ação de depósito (Alienação Fiduciária);

- ação de sustação de protesto e ação de anulação de título;

- ação principal e ação declaratória incidente;

- ação principal e ação cautelar;

- ação principal e reconvenção pelo réu.




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PETIÇÃO PELO PROCEDIMENTO ESPECIAL - AÇÃO DE DEPÓSITO (restituição da coisa depositada) - DA ADVOCACIA CIVIL, TRABALHISTA E CRIMINAL – VARGAS DIGITADOR http://vargasdigitador.blogspot.com.br/



PETIÇÃO PELO PROCEDIMENTO ESPECIAL -
 AÇÃO DE DEPÓSITO (restituição da coisa
depositada) - DA ADVOCACIA CIVIL,
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Ação de Depósito


EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ DE DIREITO DA VARA CÍVEL – COMARCA DE ..........







................................., brasileiro, casado, professor, residente e domiciliado nesta cidade, na Rua ...................., nº ....., por seu procurador firmatário, com documento de procuração incluso (Doc. 1), vem, respeitosamente, perante Vossa Excelência, para propor a presente AÇÃO DE DEPÓSITO contra ........................., brasileiro, casado, mecânico, residente e domiciliado nesta cidade., na Rua ........................ nº..........., em razão dos seguintes fatos e fundamentos:

1.     na data de ............................, o requerente tomou emprestado do requerido a importância de R$.................... (.................................), pelo prazo de ........................... e a juros de ..............% ao ano, conforme faz prova com o contrato incluso.

2.     Para garantir o integral pagamento da importância recebida, o requerente deu em garantia ao requerido um aparelho de videocassete, avaliado em comum acordo em R$ ....................(............................), conforme consta do mesmo contrato.

3.     Ocorre que mesmo tendo recebido do requerente, na data aprazada, a importância emprestada (Doc. 3), nega-se o requerido a restituir o objeto dado em garantia, sob a alegação de que o mesmo fazia parte da dívida contraída pelo requerente,

À vista do exposto, e com fundamento no art. 901 e seguintes do CPC, requer:

      a)     a citação do requerido para em 5 (cinco) dias contestar a presente ação ou entregar em juízo o objeto retido, ou o seu equivalente em dinheiro, pena de revelia e confissão;

      b)    a condenação do requerido à restituição da coisa retida, ou o seu equivalente em dinheiro, sob a cominação da pena de até 1 (um) ano de prisão, de conformidade com o art. 902, §1º, do CPC.

Valor da causa: R$ ................... (o valor do objeto).


N. termos
P. deferimento

                                                           Bom Jesus, ......... de ............................ de 20 ..........


                                                                       ________________________________

                                                                                  Advogado(a) – 0AB/......




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