sexta-feira, 12 de fevereiro de 2016

AÇÃO COMINATÓRIA – (IMPOSSIBILIDADE JURÍDICA DO PEDIDO) - SENTENÇA E COISA JULGADA - DA ADVOCACIA CIVIL, TRABALHISTA E CRIMINAL – VARGAS DIGITADOR - http://vargasdigitador.blogspot.com.br/



AÇÃO COMINATÓRIA – (IMPOSSIBILIDADE
JURÍDICA DO PEDIDO) - DA ADVOCACIA
CIVIL, TRABALHISTA E  CRIMINAL –
 VARGAS DIGITADOR
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Ação cominatória

Vistos etc.

 P. COMÉRCIO AGRÍCOLA LTDA, propõe ação cominatória conta BANCO ECONÔMICO S.A., alegando em resumo, que a empresa apresentada por seus diretores e avalistas, no mês de agosto/97, contraiu financiamento rural para custeio agrícola no valor de R$150.000,00 (cento e cinquenta mil reais);

Em decorrência da grave crise econômica não pode honrar o compromisso, sendo que quem socorro dos mutuários de crédito rural foi aprovada a Lei 9.886/99, que alongou as dívidas originárias de crédito rural.

Aduz que para valer seus direitos, em data de 30/11/00, protocolou pedido visando aderir ao plano de alongamento. Jamais recebeu resposta à solicitação, tendo ainda seu nome inscrito no cadastro de inadimplentes do SERASA.

Em 22/02/2000, já de posse de liminar excluindo seu nome do cadastro SERASA, notificou o banco solicitando extrato para compra de títulos do tesouro nacional. Em 28/02/2000, foi informado de que o débito atingia R$288.000,00, quando efetuou o depósito de 10,37% sobre o montante do débito informado.

Não obstante ter cumprido as exigências, não foi efetuado o refinanciamento da dívida, tendo a presente ação o objetivo de buscar a prestação jurisdicional.

Na contestação de fls. 22 a parte ré, manifestou intempestivamente da ação pois ajuizada após o prazo legal previsto na cautelar preparatória; carência da ação porque a renegociação deveria estar formalizada até 31/03/2000 sendo prorrogado tal prazo para 30/06/2000; no mérito aduziu que o enquadramento deste financiamento seria de 20 anos e não de 07 anos como pleiteado que refere-se a outra espécie de dívida.

Às fls. 60, o autor pleiteou a suspensão do processo para possível conciliação, sendo que não houve concordância do banco com o pleito (fls. 65), se manifestando novamente às fls. 66, aduzindo que o banco acatou o pedido de securitização. A parte autora se manifestou sobre a petição às fls. 77, onde alega que o decurso do prazo era formalização do contrato não é pressuposto para ingresso em juízo.

Vieram-se os autos conclusos.

É o breve relatório.

DECIDO.

Da análise dos autos, verifica-se que a matéria é unicamente de direito e fato que dispensa a produção de provas em audiência, fato este que me autoriza, com fundamento no art. 330, inc. I, a conhecer diretamente do pedido e julgar antecipadamente o feito.

PRELIMINAR DE INTEMPESTIVIDADE

Conforme se verifica as fls. 64, o SERASA procedeu o cancelamento dos registros em data de 01/03/2000, sendo o ofício juntado aos autos em 13/03/2000 (fls. 63v – cautelar). A ação principal foi proposta em 21/03/2000, portanto dentro do trintídio legal, razão pela qual afasto a preliminar de intempestividade.

A preliminar de carência da ação mescla-se com o mérito e será analisado em conjunto.

O tema apresentado refere-se ao fato da obrigação do banco em aceitar a securitização e se havia ou não necessidade do ajuizamento da ação para discussão.

Inicialmente deve ser dito que a empresa efetuou um financiamento de R$150.000,00 (fls. 13) com vencimento inicial para 26.08.98, prorrogado para 26.08.99 (fls. 48). A obrigação não foi honrada no prazo convencionado, sendo que em data de 30.11.99, a empresa encaminhou correspondência (fls. 10) à agência, solicitando o enquadramento do financiamento nos termos da Lei 9.866/99, pleiteando fosse recalculada a dívida e concedido financiamento até abril/2000, de 10% do total do débito para aquisição dos títulos, fato este confirmado na contestação de fls. 24.

O alongamento deste financiamento, pleiteado no item “c” da inicial (fls. 07) não conta com o beneplácito do ordenamento jurídico, pois requer seja alongada a dívida pelo período de sete anos. Constata-se que tal benefício era previsto na Lei 9.138/95, anterior ao próprio financiamento.

Entretanto, a Resolução do Banco Central do Brasil nº 002471 que alterou a Lei 9.138/95, em seu anexo, dispõe:

“Os títulos do Tesouro Nacional destinados a garantir o valor do principal na renegociação de dívidas do setor rural de que trata a resolução, serão emitidos pela Secretaria do Tesouro Nacional (STN), com as seguintes características e condições: I – prazo: 20 anos..... a) Os títulos serão cedidos à instituição financeira credora da operação de renegociação da dívida, ... os quais permanecerão bloqueados.”

Indubitável que o Poder Judiciário não pode obrigar a instituição financeira a proceder o alongamento da dívida, contrário às instruções do Banco Central do Brasil, mesmo e porque a Resolução na qual se enquadraria dito financiamento, não permite a opção de pagamento em moeda ou em unidades de produto.

Ressalto que o requerimento de fls. 07 não consta qualquer pedido de cominação da pena pecuniária.

Nas ações cominatórias no pedido de aplicação da pena é requisito indispensável.

Evidente que a falta de aplicação de pena, tornaria a sentença sem qualquer utilidade, não podendo o Julgador aplicar a pena de ofício, pois no corpo do mesmo acórdão se constata:

“O Código de Processo Civil consagra o princípio da adstrição do juiz ao pedido formulado pelas partes. No artigo 128, dispõe que: “O juiz decidirá a lide nos limites em que foi proposta, sendo-lhe defeso conhecer de questão não suscitada a cujo respeito a lei exige iniciativa da parte...”

Não pode existir cominatória sem a respectiva penalidade, pois faltando a medida coercitiva a ação perde a sua significação – (3º CC do TJMG, AP. 15.596 – Bussada, Wilson. Ação Cominatória. Javoli, 1ª ed. São Paulo, 1989)”.

O festejado professor Moacyr Amaral Santos, tece as seguintes considerações:

“O processo cominatório serve de instrumento às ações que visam o adimplemento de fazer ou não fazer. Destinam-se tais ações ao acertamento da obrigação e a condenação do obrigado ao seu cumprimento. São, portanto, ações de acertamento, ou, mais precisamente, na maioria das hipóteses, declarativas condenatórias, há uma declaração quanto à certeza do direito, e uma condenação que os assegure, ou permita a realização do direito acertado. (ações Cominatórias no Direito Brasileiro, 1º TOMO. 4ª ed. Max Limonad, 1969, pág. 185).

Diante do princípio da adstrição, não vislumbro, portanto, possibilidade jurídica do pedido, pois o pedido de alongamento para sete anos não encontra guarida nas resoluções BACEN nºS 2.471 e 2.666, não havendo ainda, pedido de cominação de pena. À vista do exposto, em razão da impossibilidade jurídica do pedido, restam prejudicadas as demais matérias arguidas.

A Medida Cautelar Preparatória apensa aos presentes autos (024.00.000057-8), que visava o cancelamento do registro da autora, foi deferida sob o argumento de que estando em discussão o débito (fls. 67), era vedado o registro.

Evidentemente, que, sendo extingo o processo principia, mesmo e porque o autor não nega a dívida, apenas pretendia o seu parcelamento, numa consequência lógica, o processo cautelar deve ser julgado improcedente.

ANTE O EXPOSTO, tendo em vista a impossibilidade jurídica do pedido, JULGO IMPROCEDENTE a AÇÃO COMIINATÓRIA (autos nº 024.00.000581-2) e em consequência JULGO EXTINTO o feito, o que faço com fulcro no artigo 267, VI, do CPC. Condeno o vencido ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 15% (quinze por cento) do valor dado à causa, atualizado até o efetivo pagamento, conjugando-se, para fixação do percentual, os par. 3º e º do artigo 20 do CPC.

JULGO DE IGUAL IMPROCEDENTE a AÇÃO CAUTELAR apensa (autos nº 024.00.000057-8), condenando o vencido ao pagamento das custas processuais, deixando de condenar em honorários advocatícios, pois já fixados nos autos principais.

Translada-se cópias desta sentença à apensa ação cautelar, certificando nos autos.

P. R. I.

                                                                       São Carlos, 27.02.01

                                                                                  C. M. C.

                                                                         Juiz de Direito









                                                                                                                       
    Crédito: WALDEMAR P. DA LUZ – 23. Edição

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quinta-feira, 11 de fevereiro de 2016

AÇÃO DE INDENIZAÇÃO (FURTO EM ESTACIONAMENTO) – SENTENÇA E COISA JULGADA - DA ADVOCACIA CIVIL, TRABALHISTA E CRIMINAL – VARGAS DIGITADOR - http://vargasdigitador.blogspot.com.br/





AÇÃO DE INDENIZAÇÃO (FURTO
EM ESTACIONAMENTO – SENTENÇA
 E COISA JULGADA - DA ADVOCACIA
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Vistos etc.

E. T. S., intenta Ação de Indenização contra Shopping Center Cidade Nova, alegando que estacionou seu veículo no estacionamento do Shopping Center Cidade Nova, após entrou no Shopping e, ao retornar, constatou que seu veículo havia sido furtado, cabendo ao requerido indenizar o valor do veículo.

Contesta o requerido discorrendo que não incorreu com culpa no evento e que o estacionamento é aberto ao público, não remunerado, cuja entrada e saída não é controlada por qualquer meio, sendo considerado extensão da via urbana pública, existindo linha regular de ônibus, com parada obrigatória e ainda ponto de táxi, inexistindo entrega do veículo ou de suas chaves por parte dos proprietários, bem ainda a obrigação de vigilância ou de guarda do bem, ressaltando que mesmo havendo delimitação da área territorial do empreendimento, com colocação de cercas, não imprime a condição de exploração comercial, nem tampouco existência de vigilância ou guarda e não há prova de que o veículo encontrava-se no interior do Shopping Center Cidade Nova, destaca ainda que a autora não provou a propriedade do veículo com os documentos acostados, impugna a avaliação apresentada, pois muito superior ao valor de mercado, não sendo de empresa revendedora oficial, devendo ser acostadas avaliações de concessionárias.

Audiência de instrução e julgamento em continuidade, onde não compareceu o requerido, o seu procurador, sendo ouvida pessoalmente a autora e testemunhas.

Manifestação do requerido pela anulação do ato de audiência realizada porque segundo determinação da Corregedoria Geral de Justiça e da Presidência do Egrégio Tribunal de Justiça, nos meses de janeiro e fevereiro de 2000, o expediente forense se realizaria somente no período das 13:00 às 19:00 horas, condição que torna inválida qualquer ato fora daquele horário e ainda que não havia nenhum funcionário no cartório no momento da audiência para prestar informações, requerendo designação de nova audiência, com repetição das provas já produzidas e ainda, após analisar as provas, inclusive aquelas produzidas em audiência, requer a improcedência do pedido.

Relatados.

DECIDO.

Inacolhido o pedido do requerido para anular-se os atos realizados na audiência, pois o requerido e seu procurador ficaram intimados para a audiência (fls. 22) e também a Resolução que instituiu o horário especial para janeiro e fevereiro de 2000 excetuou que em havendo audiência designada para o período matutino, deverá a mesma ser realizada (artigo 1º, parágrafo 2º da Resolução n. 07/00 – CM, de 20 de dezembro de 1999), assim inexiste qualquer irregularidade a ser sanada.

Incabível analisar-se as alegações agora apresentadas pelo requerido, pois a destempo ante o não comparecimento na audiência e mesmo porque não existe o ato das alegações finais no procedimento do juizado especial cível (artigo 28 da Lei 9.099/95).

A ilegitimidade ativa alegada pelo requerido não pode ser acatada, pois o documento de fls. 08 está a comprovar a compra e venda do veículo, não se exigindo para a transferência do  veículo o certificado de registro de Licenciamento de Veículo em nome do novo proprietário, sendo válido o documento hábil de compra e venda.

“comprovada induvidosamente a compra e venda do veículo, ainda que não efetuada a transferência do certificado do registro na repartição competente, responde o novo proprietário pelos danos causados a terceiro.” (Súmula nº 02 – TJSC).

Duas questões envolve a prova pela autora, quando deverá provar o fato constitutivo de seu direito, o seja, que o veículo da reclamada estava no estacionamento do Shopping cidade Nova, quando do furto e a responsabilidade do Shopping em razão daquele fato, obrigando-se pela reparação do dano ao proprietário do veículo.

A autora relata que estacionou seu veículo, sendo que no interior do mesmo estavam também seu filho e a vizinha J., no estacionamento do Shopping Cidade Nova, após entrou no Shopping, aproximadamente às 20:30 horas, permanecendo no interior do Shopping até às 21:30 horas aproximadamente e quando retornou a estacionamento constatou que seu veículo havia sido furtado, tendo comunicado o fato ao segurança do Shopping e em seguida comunicou o fato à Polícia.

A testemunha J. R. N., compromissada e que estava no veículo da autora discorre com detalhes sobre o corrido, assim, depoimento crível, de que estava no veículo da autora juntamente com o filho daquela e a autora estacionou o veículo no estacionamento do Shopping Center Cidade Nova, aproximadamente às 20:00, entraram no Shopping e por volta das 22:00 horas saíram do Shopping e constataram que o veículo da autora não estava no estacionamento, pois havia sido furtado. Com a autora conversando com o segurança do Shopping, quando foi comunicado o fato à Polícia (fls. 32).

Da mesma forma a testemunha N. A. W. reitera as declarações da aurora e da testemunha Janete ao informar que estacionou seu veículo ao lado daquele da autora e posteriormente retornou ao local dói constatada a subtração do veículo da autora, com o declarante aconselhando a autora para fazer a comunicação à Polícia. Ressaltando ainda que o Shopping é cercado, inclusive naquela oportunidade tinha um segurança circulando com a motocicleta pelo interior do estacionamento do Shopping. (fls. 33).

Do encimado ressalta que estão em harmonia as declarações da autora e os depoimentos das testemunhas.

Mas ainda para ratificar as declarações da autora e os depoimentos das testemunhas temos a comunicação do furto através do Boletim de Ocorrência (fls. 09).

“LIDE QUE VERSA EXCLUSIVAMENTE ACERCA DA PROVA DE TER O DANO SE EFETIVADO NO INTERIOR DO ESTACIONAMENTO – FATOS COMPROVADOS SUFICIENTEMENTE PELO AUTOR – PROVA TESTEMUNHAL CORROBORADA PELO CONTIDO EM BOLETIM DE OCORRÊNCIA ELABORADO PELA AUTORIDADE POLICIAL.” (Autos de recurso cível nº 1529/98 – Blumenau – S/C – Relator: Juiz Jorge Henrique Shaefer Martins – Segunda Turma de Recursos).

Diante de toda prova coligida, resta, sem qualquer dúvida, a versão mais crível e verossímil de que a autora estacionou seu veículo no estacionamento do Shopping Center Cidade Nova e o mesmo foi furtado quando estava ali estacionado.

Quanto à responsabilidade do requerido pelo estacionamento do veículo, não há qualquer dúvida de que tem a obrigação de indenizar, sabendo-se, mesmo porque o Shopping fica bem próximo deste Fórum e constatei “in loco” que o estacionamento do Shopping Cidade Nova, é cercado com alambrados, tendo entrada dos veículos com guarita e saída de veículos, com portão que fica aberto, com os veículos ficando no interior daquele estacionamento, destacando-se ainda da prova testemunhal que no dia do fato havia segurança no estacionamento do Shopping, o que responsabiliza a empresa pela guarda dos veículos estacionados naquele local.

Assim, havendo alambrado para delimitar o estacionamento do Shopping, com guarda, tem o requerido a obrigação de zelar pelos veículos que estão em seu estacionamento, inclusive evitando que os mesmos sejam furtados, independente de pagamento ou não do estacionamento ou ainda não existindo a entrega de chaves do veículo ou do veículo.

Tendo o requerido a culpa “in vigilando” em relação ao veículo sobre sua guarda.

A responsabilidade pelo furto está caracterizada, pois configura elemento de atração da clientela pelo Shopping, com serviço de estacionamento do Shopping sendo gratuito, decorre da própria natureza da atividade negocial exercida pelo shopping.

Sendo irrelevante para a culpa do requerido a existência de linha de ônibus e ponto de táxi, sendo liberalidade do Shopping que autorizou aqueles serviços, não se eximindo da responsabilidade de indenizar os veículos furtados no interior de seu estacionamento, mesmo porque o estacionamento continua cercado e com seguranças, devendo o Shopping controlar os veículos e o trânsito do ônibus e dos veículos utilizados para táxi e das pessoas que estão nos mesmos para que não venham a causar danos aos veículos que estão ali estacionados.

“RESPONSABILIDADE CIVIL. FURTO DE VEÍCULO DE ESTACIONAMENTO DE SHOPPING CENTER – ESPAÇO TAMBÉM UTILIZADO POR BOATE E PARQUE DE DIVERSÕES – PROCEDÊNCIA DA AÇÃO – SENTENÇA CONFIRMADA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. O estabelecimento comercial que conta com estacionamento próprio é responsável pela indenização em caso de furto de veículo, pouco importando se, em determinados dias e horário, o mesmo espaço é utilizado por frequentadores da boate e de um parque de diversões ali instalados, notadamente se há vigilância organizada e contratada por aquele, com controle, por guaritas, para o acesso”. (Recurso 1.090 – Quarta Turma de Recursos – Juizado Especial Cível – Criciúma/SC.

“INDENIZAÇÃO. O serviço de estacionamento em Shopping Center não é a rigor gratuito, pois configura elemento de atração da clientela, por isso respondendo o estabelecimento por eventual furto de veículos ocorridos em seu interior”. (Segundo Colégio Recursal – Juizado Especial Cível – São Paulo/SP).

“APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. “SHOPPING CENTER”. ESTACIONAMENTO. RECURSO IMPROVIDO. EMBORA INEXISTENTE PAGAMENTO DIREITO A EMPRESA TEM MANIFESTO INTERESSE ECONÔMICO EM DISPOR DE LOCAL PARA ESTACIONAMENTO DE CARROS, EIS QUE ATUALMENTE ESTE É O FATOR MAIS PONDERÁVEL NO ANGARIAR E ATRAIR CLIENTES, PRESUMÍVEL, ASSIM, UM DEVER DE ‘GUARDA’ DOS VEÍCULOS ALI ESTACIONADOS” “(MINISTRO ATHOS GUSMÃO CARNEIRO, IN AP. CÍV. 35.862, DE TUBARÃO, REL. DES. FRANCISCO OLIVEIRA FILHO). (APELAÇÃO CÍVEL Nº 39199, JOINVILLE, REL. ÁLVARO WANDELLI, IN DJ Nº 8786, DE 16.07.93, PÁG. 05).” (Autos de recurso cível nº 1.529/98 – Blumenau – S/C – Relator: Juiz Jorge Henrique Shaefer Martins – Segunda Turma de Recursos).

Sendo Súmula do Superior Tribunal de Justiça de que a empresa deverá indenizar o veículo subtraído no interior de seu estacionamento.

“A EMPRESA RESPONDE, PERANTE O CLIENTE, PELA REPARAÇÃO DE DANO OU FURTO DE VEÍCULO OCORRIDO EM SEU ESTACIONAMENTO.” (Súmula 130).

Assim surge a responsabilidade do requerido com a obrigação de indenizar o valor equivalente ao veículo Chevette de propriedade da autora que estava estacionado no estacionamento do Shopping Center Cidade Nova e foi furtado.

A autora apresentou duas avaliações de oficinas não concessionárias com data contemporânea do furto (fls. 11/13), sendo empresas legalmente constituídas, inexistindo qualquer prova de que não sejam idôneas, assim com credibilidade, não tendo a concessionária de veículos de qualquer marca a exclusividade do atributo da idoneidade, com avaliação do veículo furtado devendo ser a média daquelas avaliações, ou seja, R$3.500,00 (três mil e quinhentos reais).

Isto posto, julgo procedente a ação para condenar B. E. S/A ao pagamento de R$3.500,00 (três mil e quinhentos reais), com correção a partir da data da avaliação (08.06.1999) e juros legais de 6º (seis por cento) ao ano, a partir da citação.

Sem custas e honorários.

Publique-se. Registre-se. Intime-se.


                                   ........................., 14 de março de 20...


                                                                       O. C. M.


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quarta-feira, 10 de fevereiro de 2016

USUCAPIÃO EXTRAORDINÁRIO - SENTENÇA E COISA JULGADA - DA ADVOCACIA CIVIL, TRABALHISTA E CRIMINAL – VARGAS DIGITADOR - http://vargasdigitador.blogspot.com.br/



USUCAPIÃO EXTRAORDINÁRIO -
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Vistos etc.


F. M. S., qualificada, ingressou com pedido de usucapião referente a área descrita às fls. 2/4, indicando posse plena há mais de vinte anos motivo pelo qual, juntando documentos de fls. 5/17, pediu citação regular de terceiros presentes e ausentes até final procedência. Após diversas manifestações, às fls. 46/47, noticiando que o falecido marido tinha também a posse, requereu aditamento, incluindo-se no polo passivo os herdeiros deste, M. A. S. S., A. R. S., R. S. O., H. O., J. I. T. e C. S. T., qualificados, vindo às fls 81 o pedido de exclusão de J. I. T. e, após formalização, surgiu às fls 97/99 saneador com determinação de citação dos requeridos, com expedição de editais e mandado.

Formalizados os atos, ausente qualquer impugnação – fls. 128 – sendo designada audiência de instrução e julgamento – fls. 129 – onde colhidos os depoimentos de fls. 137/138, manifestando-se a curadoria às fls. 140/143.

Relatado,

DECIDO

Pedido formulado pela viúva. Ao depois, diante existência de herdeiros, diante morte do marido, apresentado aditamento à inicial, devidamente acolhido. Pretendem, portanto, em conjunto, a obtenção do benefício em relação ao imóvel localizado no lote 10, da quadra 22, formada pelas ruas Duque de Caxias, Capitão Anselmo Dinis, Tiradentes e Cel. Garcia Lopes, conforme, inclusive, croquis, juntado aos autos. Para tanto, sustentaram existência de posse mansa e pacífica, ausente qualquer oposição, por tempo superior aos vinte anos.

Feitas as regulares citações, inclusive abrangendo as conflitantes, ausente qualquer impugnação.

Em audiência, colhidos seguros depoimentos – fls. 137/138 – confirmando ocupação pacífica ao longo do tempo mencionado na inicial, resultando a requerente e seu falecido marido reconhecidos como verdadeiros donos do imóvel. Demonstram, efetivamente, o “animus ad usucapionem”.

Ademais: “USUCAPIÃO – Requisitos – Posse vintenária com animus dominiOcorrência -  Comprovação, ademais, do pagamento regular dos impostos devidos a benfeitorias, incluindo-se edificação para moradia – Recurso não provido. A posse material da coisa, acima de vinte anos, mansa e pacífica, com exercício continuado, faz completar o direito que se reclama nesta ação, preenchidos os requisitos do artigo 485 do Código Civil.” (Relator Benini Cabral – Apelação Cível 165.741-1 – São Caetano do Sul – 20.05.92).

Também: “USUCAPIÃO – Acessio Possessionis – comprovação satisfatória de atos concretos de poder físico e de disposição de antecessores, a confirmar a posse mansa e pacífica por vinte anos – Procedência – Embargos recebidos.” (Relator: J. Roberto Bedran – Embargos Infringentes n. 157.285-1 – São Paulo – 08.02.94) E, finalizando: “USUCAPIÃO – Ocorrência – Observância de lapso vintenário e de posse mansa e pacífica – Domínio adquirido – Recurso não provido.” (Relator Marcus Andrade – Apelação cível n. 215.856-1 – São Paulo – 11.08.94).

Portanto, preenchidos os regulares pressupostos do artigo 1.238, do Código Civil, JULGO PROCEDENTE  a inicial e, em consequência, declaro usucapido o imóvel descrito na inicial e com croquis às fls. 16 – verso dos autos, resultado F. M. S., qualificada, com 50% da propriedade e os herdeiros do falecido marido, José Batista dos Santos, a seguir indicados, M. A. S. S., A. R. S., R. S. O., H. O., J. I. T. e C. S. T., qualificados com o remanescente – outros 50% da propriedade – expedindo-se mandado que deverá ser instruído com cópia desta decisão, inicial, aditamento e trabalho técnico – croquis e memorial descritivo – para fins de inscrição junto ao respectivo Registro de Imóveis.



P. R. e Intime-se.

                                                                       Catanduva, 30 de junho de 2004.

                                                                      
                                                                                              E. V. R.


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DECISÃO CONCEDENDO LIMINAR EM MANDADO DE SEGURANÇA - SENTENÇA E COISA JULGADA - DA ADVOCACIA CIVIL, TRABALHISTA E CRIMINAL – VARGAS DIGITADOR - http://vargasdigitador.blogspot.com.br/



DECISÃO CONCEDENDO LIMINAR
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Trata-se de mandado de segurança, com pedido de liminar, impetrado por C. L., contra ato imputado ao direito do Centro de Educação Superior da Universidade do Vale – campos de Jurubeba, em que objetiva a validação da disciplina de Língua Portuguesa (Curso de Ciências contáveis) para disciplina de Linguagem Jurídica I (Curso de Direito).

Viram-se os autos conclusos para análise do pedido de cognição sumária.

DECIDO

Em sede de cognição sumária, que é o quanto basta nesta fase processual, entendo que assiste razão à impetrante.

Conforme se depreende do documento colacionado em fls.13, a própria Universidade considera a disciplina cursada pela impetrante (Português I) como equivalente à disciplina de Linguagem Jurídica.

É cediço que mesmo havendo equivalência entre as disciplinas, há diferenças dentre elas que uma análise ‘quantitativa e qualitativa’ ira ser detectada. Porém, isso não impede que o objetivo traçado no aprendizado não seja atingido ou sequer afasta o direito de quem as cursou de validá-las.

Aliás, impõe-se que se reconheça que estando a impetrante no final de Curso de Direito – 10ª fase -, e tendo obtido êxito em todas as disciplinas curriculares, por certo já atingiu o objetivo da disciplina de Linguagem Jurídica: o domínio da linguagem jurídica.

Ante o exposto, DEFIRO o pedido de liminar para o fim de determinar a autoridade impetrada que adote as providências necessárias ao acolhimento do pedido da impetrante e a consequente validação da disciplina de Linguagem Jurídica (Curso de Ciências Contábeis) para disciplina de Linguagem Jurídica I do Curso de Direito.

Cumpra-se.

Notifique-se a autoridade impetrada para, querendo, oferecer suas informações, no decêndio legal.

Após, dê-se vista dos autos ao Ministério Público Federal e, na sequência, voltem conclusos para sentença.

Intimem-se

                                                                 Florianópolis, 9 de julho de 2003.


                                                                                        J. B. P.

                                                                                Juiz Federal







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MANDADO DE SEGURANÇA SENTENÇA E COISA JULGADA - DA ADVOCACIA CIVIL, TRABALHISTA E CRIMINAL – VARGAS DIGITADOR - http://vargasdigitador.blogspot.com.br/






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Trata-se de mandado de segurança, pelo qual , a impetrante impugna ato de responsabilidade da autoridade coatora, consistente na recusa de matrícula na disciplina de Linguagem Jurídica I, após o término do prazo concedido pela Universidade para tanto.

Alegou, em síntese que não procedeu à matrícula da disciplina referida em tempo hábil, em face da concessão de liminar em mandado de segurança anteriormente impetrado, que dispensou o curso da matéria por considerar que a acadêmica, ora impetrante, já possuía o domínio da linguagem jurídica.

Para sua surpresa, a sentença proferida cassou a liminar e denegou a segurança, tornando necessária a conclusão da disciplina. A decisão foi publicada apenas em 26 de agosto de 2003, data posterior ao encerramento das matrículas, justificando a perda do prazo.

Defendeu, ainda, a presença do perigo de dano grave ou de difícil reparação, pois a conclusão da matéria Linguagem Jurídica I é indispensável para a formatura do curso de direito, cuja data já está marcada para o final desde semestre.

Pediu a concessão da segurança, inclusive liminarmente para que seja determinada à autoridade a efetivação da matrícula na disciplina Linguagem Jurídica I.

Postergada a análise do pedido de liminar para após as informações.

Concedida a liminar.

A autoridade coatora prestou informações fora do prazo legal, sustentando a legalidade do ato impugnado.

O Ministério Público Federal opinou pela concessão da ordem – fls. 49.

Relatado.

DECIDO.

Primeiramente, deve-se ressaltar que o acesso ao ensino é direito consagrado na Constituição Federal de 1988 – artigo 205 – e abrange, também, o direito à conclusão de curso superior no prazo mínimo exigido, desde que cumpridas as exigências curriculares.

No caso sob apreço, a impetrante está na iminência de não poder participar da formatura do curso de direito, prevista para o fim deste semestre, porque não fez a matrícula a tempo na disciplina “Linguagem Jurídica I”, imprescindível para tanto.

Denota-se, porém, que a acadêmica não providenciou a matrícula para cursar a aludida matéria, porque amparada por medida judicial que a dispensava de tal mister (fls. 10 e 11). A data constante da sentença que cassou a liminar é a mesma prevista para o término do período da matrícula – 22 de agosto de 2003 (fls. 12 a 14). Como a ciência da decisão, por óbvio, não se deu no mesmo dia da sua elaboração, o dever de realizar a matrícula surgiu para a impetrante, tão-somente, após expirado o prazo imposto pela Universidade. Antes disso, esta assegurada por força da liminar concedida.

Neste contexto, impõe-se o descumprimento do calendário universitário e a efetivação da matrícula a destempo. Mesmo porque, não se pode penalizar a impetrante por situação que fugiu ao seu controle, sendo certo que não houve desídia ou negligência de sua parte.

Por fim, cumpre ressaltar que a realização da matrícula não tem o condão de causar qualquer prejuízo à Instituição de Ensino.

ANTE O EXPOSTO, confirmo a liminar de fls. 22 a 26 e concedo a segurança, para determinar à autoridade coatora a adoção das providências necessárias para a efetivação da matrícula da impetrante na disciplina Linguagem Jurídica I. custas ex lege. Sem honorários advocatícios (STF, Súmula 512).


                                                                       P. R. I.  e Oficie-se.


                                                  Florianópolis, 20 de outubro de 2003.

                                                                                  P. H. C.

                                                                       Juiz Federal da 4ª Vara








   Crédito: WALDEMAR P. DA LUZ – 23. Edição
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