segunda-feira, 8 de fevereiro de 2016

MANDADO DE SEGURANÇA (EXIGÊNCIA DE APROVAÇÃO EM EXAME DE ORDEM) - DA ADVOCACIA CIVIL, TRABALHISTA E CRIMINAL –VARGAS DIGITADOR http://vargasdigitador.blogspot.com.br/





MANDADO DE SEGURANÇA (EXIGÊNCIA DE
APROVAÇÃO EM EXAME DE ORDEM) -
DA ADVOCACIA CIVIL, TRABALHISTA
     E CRIMINAL –VARGAS DIGITADOR


Vistos etc.

RELATÓRIO

O impetrante devidamente qualificado na exordial, requer segurança preventiva, com pedido de liminar, afirmando a inconstitucionalidade da exigência de prévia aprovação no exame da Ordem para o exercício legal da profissão de advogado, de acordo com o previsto no artigo 8º, IV, da Lei n. 8.906/94.

Afirma ter ingressado no curso de direito da Universidade do Oeste de Santa Catarina no ano de 1995, tendo colado grau em 02/12/99.

Alega que o reconhecimento da profissão de advogado se exaure na simples colação de grau, conferida exclusivamente pela universidade, pelo seu poder delegado de habilitar e qualificar seus bacharéis, sendo que, com a exigência do exame de ordem, a OAB invade a competência das universidades, nos termos do artigo 207 da Constituição Federal.

Salienta a afronta do art. 8º, inciso IV, da Lei n. 8.906/94, aos princípios constitucionais da dignidade humana, da igualdade, do direito ao trabalho e do direito à vida.

Argumenta ainda que a inserção em setores profissionais é, de ordinário, incondicionado, ou seja, recebendo o diploma, o bacharel encontra-se apto para o exercício da profissão, pelo que a exigência de exame prévio a fim de que se exerça a profissão desiguala os bacharéis em direito dos demais bacharéis.

Requereu notificada a concessão da segurança liminar, a fim de ser inscrito nos quadros da OAB/SC, e ao final, a segurança definitiva.

A liminar foi indeferida (fls. 70/74)

Devidamente notificada, a autoridade coatora manifestou-se no decêndio alegando, preliminarmente, a impossibilidade da impetração de mandado de segurança contra Lei em tese e a decadência do direito, uma vez que o ajuizamento da ação extrapolou o prazo de 120 dias a contar da vigência da Lei atacada.

No mérito, afirma a legalidade do Exame de Ordem, uma vez que está em conformidade com o disposto no art. 5º, XIII da Constituição Federal e com o art. 44, II da Lei nº 8.906/94.

Ministério Público Federal manifestou-se pela denegação da segurança (fls. 89/90)

Fundamentação

1 – Das preliminares

Registro, em primeiro grau, que, bacharel em direito o impetrante (fls. 29), a exigência de exame para o exercício da profissão de advogado tem o condão de tornar a lei de efeito concreto em relação ao impetrante, pelo que inexiste o óbice posto pela súmula 266 do STF.

Quanto à alegação de decadência, não assiste razão à autoridade coatora uma vez que se renova, cada exame de ordem, o direito de contestar a aplicação do artigo 8º da Lei 8.906/94.

2 – Do mérito

a – Competência da Ordem dos Advogados do Brasil. Exame de Ordem. Poder de Polícia

Trata-se de mandado de segurança preventivo, com pedido de liminar, que objetiva a inscrição do impetrante nos quadros da Ordem dos Advogados do Brasil, independente de aprovação no exame da respectiva autarquia, pretendendo seja declarada a inconstitucionalidade do art. 8º, IV, da Lei 8.906/94.

O Exame da Ordem, segundo Gisela Goldin Ramos: “Foi instituído pela Lei nº 8.906, de 04.07.94, com l louvável objetivo de selecionar, pela aferição de conhecimentos jurídicos básicos, os bacharéis aptos ao exercício da advocacia, evitando assim os inúmeros e tão conhecidos transtornos causados por profissionais sem o necessário preparo técnico, maiores responsáveis pela equivocada visão da sociedade a respeito do nobre exercício da advocacia.” (Estatuto da advocacia, comentários e jurisprudência, p. 151).

A função do advogado foi alçada ao status de indispensável à administração da justiça, motivo pelo qual os profissionais que pretendem dedicar-se à advocacia foram contemplados com atenção proporcional ao status constitucional conquistado.

Do ponto de vista do direito administrativo, é preciso distinguir a competência constitucional em habilitar e qualificar e a de controlar o exercício da profissão de advogado, enfim, proceder ao exercício do poder de polícia.

Não há dúvida que apenas a universidade habilita o profissional em direito. Veja-se que não são os profissionais sujeitos à habilitação em nível superior, sendo inúmeras, além de desejáveis as profissões cuja formação não estão a exigir habilitação e qualificação em universidade, bastando aqui recordar os inúmeros cursos técnicos, pelo que se conclui: a habilitação e qualificação profissional não é  exclusiva da universidade.

De outro lado, quanto aos bacharéis em direito e advogados, apenas a Ordem dos Advogados do Brasil os fiscaliza.

Exercer o poder de polícia significa condicionar ou restringir o uso ou gozo dos bens e direitos individuais em favor da coletividade, o que se positivou no art. 78 do CTN, segundo o qual: “Art. 78. Considera-se poder de polícia atividade da administração pública que, limitando ou disciplinando direito, interesse ou liberdade, regula a prática de ato ou abstenção de fato, em razão de interesse público concernente à segurança, à higiene, à ordem, aos costumes, à disciplina da produção e do mercado, ao exercício de atividades econômicas dependentes de concessão ou autorização do Poder Público, à tranquilidade pública ou ao respeito à propriedade e aos direitos individuais ou coletivos. Parágrafo único. Considera-se regular o exercício do poder de polícia quando desempenhado pelo órgão competente nos limites da lei aplicável, com observância do processo legal e, tratando-se de atividade que a lei tenha como discricionária, sem abuso ou desvio de poder.”

Qualquer exigência da Ordem dos Advogados do Brasil em relação à inscrição do advogado só pode realizar-se ao argumento do regular exercício do poder de polícia, uma vez que a autarquia goza apenas desta competência constitucional.

Certo que ao utilizar-se do poder de polícia, o poder público encontra limites, ponto a que deram especial atenção Caio Tácito e Álvaro Lazzarini (RDA 27/1 Caio Tácito e RT 721/339 Lazzarini), podendo-se citar, resumidamente, que o poder de polícia terá que respeitar a vinculação estrita ao fim público, legalidade, competência, proporcionalidade, razoabilidade, direitos constitucionais fundamentais. É preciso ainda que o ato de polícia, face à gravidade de que se reveste, seja necessário (ante  ameaças reais) e seja eficaz (adequação da medida).

O que ocorre no presente caso é que, face à importância da profissão de advogado, previu a lei a necessidade de um controle prévio dos profissionais que irão ingressar no mercado de trabalho, não como forma de habilitá-los ao exercício da função, mas sim de proteger a sociedade por meio do mecanismo depurador, prévio ao exercício da atividade, e não póstumo a esse mesmo exercício.

Muito se poderá questionar sobre o método, o que não cabe é confundi-lo com a qualificação e habilitação do bacharel.

Trata-se, o exame de ordem, de mecanismo de restrição de direitos e liberdades, em favor da coletividade, razões eleitas pelo legislador no art. 8º, IV, da Lei 8.906/94, e realizada previamente ao início mesmo da profissão, poder de polícia, portanto.

Se a Lei 8.906/94 estabelece a possibilidade de impedir o exercício da profissão de advogado pela aplicação de sanções como suspensão e cassação, resultando de processo administrativo que apure infrações, nada impede que a Lei autorize o exercício de poder de polícia previamente ao exercício da profissão, utilizando exame de aprovação, pelo que, no máximo, poder-se-ia discutir a proporcionalidade ou razoabilidade da exigência prévia, coisa que não encontra espaço na presente liminar.

É lição corrente na administração que o poder de polícia encontra seu mais nobre espaço de atuação na atividade de prevenção, não sendo exagero dizer-se que o poder de polícia é preventivo mesmo, exercido pela fiscalização, que deve ser sobretudo propedêutica evitando a aplicação de sanções maiores ou mais graves, pelo que pode-se dizer, neste exercício jurídico, não haver, à primeira vista, inconstitucionalidade no art. 8º, IV, da Lei 8.906/94.

b – Constitucionalidade do Exame de Ordem, Princípios constitucionais. Isonomia. Livre exercício de atividade ou profissão

Analisando os argumentos do impetrante sobre a inconstitucionalidade do Exame da Ordem, detêm-se no art. 5º, XIII, da CF/88:

XIII – é livre o exercício de qualquer trabalho, ofício ou profissão, atendidas as qualificações profissionais que a lei estabelecer.”

O princípio do livre exercício profissional há de ser lido em harmonia com o art. 22, XVI, da Constituição, que estabelece ser competência privativa da União legislar sobre “condições para o exercício de profissões”.

Quanto aos princípios constitucionais, nada há que os afronte. É livre o exercício das profissões, desde que atendidas as condições exigidas em lei.

A Lei pode exigir requisitos para exercício de determinada profissão sob os mais diversos argumentos, tais como qualificação, idade, sexo, estatura, e também, sob o argumento do poder de fiscalização (ou de polícia) do Estado.

Assim, o que o Estatuto da Advocacia impõe é a aprovação em prova seletiva como meio de prevenir a sociedade dos prejuízos possíveis pela atuação de profissionais sem a qualificação exigida, logo, a lei impôs condição constitucional.

Constitucional também porque atende ao principio da isonomia, na medida que submete todos os bacharéis em direito ao mesmo procedimento de seleção. Não se pode considerar todos os bacharéis na mesma condição de igualdade, uma vez que há profissões que não exigem o bacharelato, bem como outras que estão a exigir requisitos diversos dos exigidos para a profissão de advogado, como a residência médica.

Coleciona-se, por oportuno, os seguintes precedentes:

“CONSTITUCIONAL. EXAME DE ORDEM. EXIGIBILIDADE. REQUISITO FUNDAMENTAL PARA O EXERCÍCIO DA ADVOCACIA. 1. A Constituição federal não impede a regulamentação por lei infraconstitucional do exercício de determinadas profissões, exigindo certas qualificações para o seu exercício. O Exame de Ordem visa essencialmente a aferir a qualificação técnica dos novos bacharéis. Ausente, pois, a inconstitucionalidade apontada. 2. Não é possível suprimir aos agravados o Exame, que hoje é requisito fundamental para o exercício da advocacia. 3. Agravo provido. “(TRF – 4ª Região – Ag. 0457073/97, rel. Juíza Marga Inge, Bart Tessler, julg. 11.12.1997, 3ª T., publ. DJ 21.01.1998).”

“Agravo Regimental – Equivoca-se o agravante ao sustentar que a atual Constituição, em face dos dispositivos que cita, acabou com a necessidade de inscrição na OAB para o bacharel em direito possa advogar, porquanto, como salienta o art. 5º, XIII, da Constituição, é livre o exercício de qualquer trabalho, ofício ou profissão, atendidas as qualificações profissionais que a lei estabelecer, e para o exercício da advocacia a lei exige essa inscrição.

Por outro lado, a petição de agravo reconhece que o recurso extraordinário foi dirigido contra despacho monocrático, não havendo assim, a decisão de última instância que seria prolatada pelo Tribunal em agravo regimental. Agravo  que se nega provimento.” (STF, 1ª T., Proc. Agr. nº 198725/SP, rel. Min. Moreira Alves, julg. 09.09.1997).”

Finalmente, como subsídio doutrinário, é de registrar que o Juiz Federal Jairo Gilberto Schafer, em artigo escrito a partir do julgamento de processo análogo ao dos autos em apreço, bem resumiu a questão da constitucionalidade do exame da ordem.

“(...) a disposição constante no artigo 8º da lei n. 8.906/94, tornando obrigatório o ‘exame de ordem’, padece do vício da inconstitucionalidade? A análise conducente à solução deve passar obrigatoriamente pela classificação teórica das hipóteses de limitação a direito constitucionais. Com efeito, a liberdade de exercício de qualquer trabalho, ofício ou profissão é direito fundamental (artigo 5º, inciso XIII, Carta da República). A obrigatoriedade de submissão ao exame de ordem, como requisito para o exercício da profissão de advogado, indiscutivelmente constitui-se em limitação ao direito de liberdade de profissão, uma vez que não logrando, o interessado, aprovação no referido exame, ficará alijado do exercício da advocacia. O intérprete da lei ordinária restritiva deve responder uma indagação: encontra autorização, forma expressa ou não, na Constituição Federal a limitação imposta ao livre exercício do direito? No caso em estudo, o livre exercício das profissões (artigo 5º, inciso XIII, Carta da República), pode sofrer as restrições impostas pela Lei n. 8.906/94, uma vez que a própria Constituição autoriza expressamente a lei ordinária a estabelecer restrições ao livre exercício de qualquer trabalho, ofício ou profissão, ao utilizar a cláusula “atendidas as qualificações profissionais que a lei estabelecer”, caracterizando reserva de lei restritiva (restricciones indirectamente constitucionales), sendo amplamente caracterizado a razoabilidade da exigência do exame de ordem, em virtude da inafastável necessidade de qualificação do profissional da área jurídica, o qual defende em juízo direito que não lhe pertence” (SCHAFER, Jairo Gilberto. Restrições a direitos fundamentais in A Constituição no mundo globalizado, organizador Sílvio Dobrowolski. Florianópolis: Diploma Legal editora, 2000, p. 198).

Dispositivo

Por todas as razões acima apresentadas, julgo improcedente o pedido, DENEGANDO a segurança.

Sem honorários advocatícios (Súmula 105 do STF).

Custas na forma da lei.

Publique-se. Registre-se. Intime-se.

Florianópolis, 24 de maio de 2001.

C. R. S.

Juiz federal Substituto










   Crédito: WALDEMAR P. DA LUZ – 23. Edição
    CONCEITO – Distribuidora, Editora e Livraria

sábado, 6 de fevereiro de 2016

MODELO DE AÇÃO DE ANULAÇÃO DE ATO JURÍDICO C/C DANOS MORAIS - SENTENÇA CÍVEI - DA ADVOCACIA CIVIL, TRABALHISTA E CRIMINAL –VARGAS DIGITADOR - http://vargasdigitador.blogspot.com.br/






MODELO DE AÇÃO DE ANULAÇÃO DE ATO
 JURÍDICO C/C DANOS MORAIS - SENTENÇA
CÍVEI - DA ADVOCACIA CIVIL, TRABALHISTA
E CRIMINAL –VARGAS DIGITADOR
                                                  http://vargasdigitador.blogspot.com.br/


Vistos etc.

1 – Trata-se de ação ordinária em que o autor pede a anulação do ato jurídico consistente na suspensão de trinta dias a ele imposta nos autos da Representação nº 176/99. Pede, outrossim, a condenação da ré ao pagamento de indenização consistente nos lucros cessantes por trinta dias de inatividade a que foi submetido. Pede, por fim, a condenação da ré ao pagamento por danos morais de valor equivalente a 200 (duzentos) salários mínimos, em virtude da publicação indevida daquela suspensão nas edições 10.474 e 10.502 do Diário da Justiça de Santa Catarina, nos dias 8 de junho e 19 de julho de 2000, respectivamente, além das custas processuais, e honorários advocatícios.

2 – O autor narra como causa de pedir que, na qualidade de advogado regularmente escrito na Ordem dos Advogados do Brasil, viu-se na inadimplência das contribuições à entidade, o que lhe acarretou a instauração da Representação nº 176/99, por infringência do artigo 34, inciso XXIII, da Lei nº 8.906/94 – Estatuto da Ordem. Em 27 de abril de 2000, foi-lhe aplicada a pena de suspensão por trinta dias, vindo a ser intimado da decisão em 10 de maio seguinte, havendo transitado em julgado em 25 daquele mês. Ocorre que o autor haveria satisfeito integralmente o débito objeto da referida representação em 19 de maio de 2000. Não obstante o pagamento do débito, a Ordem dos Advogados do Brasil aplicou a penalidade, suspendendo-o de suas atividades por trinta dias.

O autor entende que a aplicação da penalidade, portanto, foi injustificada, motivo pelo qual pede a tutela jurisdicional para anulação do ato jurídico de suspensão, bem como indenização por danos morais e lucros cessantes.

3 – Junta procuração à folha 14, bem como processo de representação às folhas 15 a 44, e documento às folhas 45 a 50. Recolhe custas à folha 51.

4 – A ré, citada à folha 53-verso, em 24 de novembro de 2000, contesta às folhas 60 a 66. Alega que a suspensão foi correta, pois haveria ocorrido infração devidamente comprovada. De outra sorte, a questão estaria ainda sub judice no mandado de segurança autuado sob número 2000.72.00006492-8, pautando para julgamento no Tribunal Regional Federal da Quarta Região.

Quanto aos danos morais, a ré alega que o autor não haveria demonstrado a sua existência. Pede a improcedência do pedido com a condenação em honorários e custas processuais. No que tange à sentença a ser prolatada, por fim, entende que ela deveria ater-se à decisão a ser proferida pelo Tribunal Regional Federal da Quarta região nos autos do mandado de segurança supra-aludido. A ré junta documento às folhas 57 a 135.

5 – O autor manifesta-se sobre a contestação às folhas 137 a 145, para pedir o julgamento antecipado da lide e a antecipação da tutela. As partes não têm outras provas a produzir.

É o relatório.

DECIDO.

6 – Não havendo outras provas a produzir, é caso de julgamento antecipado da lide, com a prolação da sentença de mérito. Os fatos relevantes para o deslinde da questão submetida a juízo estão devidamente comprovados documentalmente nos autos, sendo improcedente, portanto, o pedido para que seja observada futura decisão a respeito nos autos do mandado de segurança que aguarda julgamento no Tribunal Regional Federal da Quarta Região. Em primeiro lugar, não se admite conexão, que é regra de distribuição de feitos, nos quais o rito não seja idêntico, como no caso, mandado de segurança e ação ordinária. Em segundo lugar, não se cogita de observância de  conexão, se um dos feitos está julgado. Em terceiro lugar, a matéria objeto do mandado de segurança não é a mesma, ainda que possa ter idêntico fundamento jurídico ao objeto destes autos, pois lá a representação diz respeito aos autos do processo administrativo n. 176/99.

7 – Quando ao mérito, a suspensão do exercício profissional pelo prazo de trinta dias, prorrogáveis até o pagamento da dívida, por infração do inciso XXIII do artigo 34, combinado com o inciso I, parágrafo segundo, do artigo 37 da Lei 8.906, de 4 de julho de 1994 – Estatuto da Ordem, constitui-se em sanção que veio a ser aplicada após trânsito em julgado administrativo, em 25 de maio de 2000, conforme faz prova Diário da Justiça de Santa Catarina n. 10.474, publicado em 8 de junho de 2000, quinta feira, juntado aos autos à folha 45. Por outro lado, o autor comprova, à folha 47, por meio de recibo em favor da Ordem dos Advogados do Brasil, o pagamento das anuidades de novembro de 1997 a abril de 2000, em 19 de maio do ano passado.

Ora, havendo o autor pago as anuidades devidas em 19 de maio de 2000, antes do trânsito em julgado que ocorreu apenas em 25 daquele mês, não poderia jamais a Ordem dos Advogados do Brasil impor sanção, pois o autor não estava em débito com a entidade de classe à data da publicação do edital de suspensão – 8 de julho de 2000. Por esse motivo, não se sustenta a tese da ré, no sentido de que: “Distrito do que foi dito pela ré, a suspensão não foi por prazo determinado, mas sim por 30 dias, prorrogáveis até o pagamento da dívida. Daí ser totalmente injustificada a manutenção para o exercício da atividade profissional, com a dívida quitada.

8 - Em conclusão, depreende-se que o ato jurídico, que consiste na aplicação de suspensão por trinta dias imposta ao autor, foi cometido por erro da ré, o que sujeita aquele ato à anulação. Quanto aos danos morais, no que se refere a sua existência, não há necessidade de prova além da que foi trazida nos autos. A vinda aos autos de depoimentos depreciativos da honra do autor, em nada acrescentaria na convicção deste juízo. Tratam-se de provas difíceis ou quase impossíveis de serem produzidas (artigo 333, parágrafo único do Código de Processo Civil). O dano à honra do autor evidencia-se com a simples publicação do seu nome no Diário da Justiça, por ato abusivo da ré. Em casos análogos, tais como a inscrição de devedor em listas de serviço de Proteção ao Crédito – SPS, o Superior Tribunal de Justiça, tem entendido ser despicienda a prova do constrangimento moral (exemplificativamente, depoimentos pessoais), além da simples demonstração da existência de publicação indevida do nome do interessado (nesse sentido, leia-se o acórdão em recurso especial nº 51.158-5/ES, Quinta Turma, relator Ministro Rui Rosado de Aguiar, julgado por unanimidade em 27.3.1995, publicado no DJ em 29-5-1995).

No caso dos autos, a credibilidade do advogado foi notoriamente abalado, com a publicação de seu nome como inadimplente, além de repercutir no estrito âmbito dos próprios clientes, que devem ser informados dos motivos pelos quais o patrono, durante aquele mês, não poderia exercer os seus deveres profissionais.

9 – Considerado, de um lado, que a credibilidade do advogado é o seu maior capital, bem como, de outro, a relativa disponibilidade da ré no ressarcimento desse dano, entendo que o valor pedido de duzentos salários mínimos, equivalente hoje a R$30.200,00 (trinta mil e duzentos reais), é apto a oferecer uma reparação ao dano moral sofrido pelo autor, nos termos do pedido.

Independentemente da condenação a título de danos morais, é devida, também, a indenização por lucros cessantes pelos trinta dias de inatividade do autor, tendo em vista que, por esse período, ficou indevidamente proibido de trabalhar. Essa indenização, no entanto, deverá ser liquidada por artigos haja vista que depende de fato novo, consistente na prova concreta do que o autor deixou de auferir a título de honorários, em virtude de estar indevidamente suspenso.

10 – No que tange à antecipação de tutela, é verossímil o temor de que eventual recurso interposto seja recebido no efeito suspensivo, o que acarretaria a manutenção do status quo no que tange à subsistência da pena de suspensão aplicada. Por esse motivo, reconheço presentes os pressupostos insertos no artigo 273 do Código de Processo Civil, pois eventual recebimento de recurso no efeito suspensivo mantém o autor em dano, a cada dia que passa, de mais difícil reparação. Dito isto, antecipo a tutela para, em eventual recurso, suspender a eficácia da pena aplicada ao autor no processo administrativo n. 176/99.

11 – Em face de todo o exposto, julgo procedente o pedido do autor para anular o ato jurídico consistente na suspensão de trinta dias, imposta nos autos da Representação n. 176/99. Condeno, outrossim, a ré a pagar a indenização por lucros cessantes, a serem apurados em liquidação por artigos. Condeno, por fim, a ré a pagar indenização, a título de danos morais, no valor de R$30.200,00 (trinta mil e duzentos reais), além de honorários advocatícios no valor equivalente a 10% (dez por cento) do valor total da condenação. A ré deverá, por fim, ressarcir o autor das custas processuais despendidas, devidamente atualizadas.

Publique-se. Registre-se. Intime-se.

Florianópolis, 9 de março de 2001.


                                                                       C. A. C. D.

                                                                    Juiz Federal









   Crédito: WALDEMAR P. DA LUZ – 23. Edição
    CONCEITO – Distribuidora, Editora e Livraria

quinta-feira, 4 de fevereiro de 2016

MODELO DE PETIÇÃO E DE SENTENÇA CÍVEL - DA ADVOCACIA CIVIL, TRABALHISTA E CRIMINAL – VARGAS DIGITADOR - http://vargasdigitador.blogspot.com.br/



MODELO DE PETIÇÃO E DE SENTENÇA
CÍVEL - DA ADVOCACIA CIVIL,
TRABALHISTA E CRIMINAL –
VARGAS DIGITADOR
                                             http://vargasdigitador.blogspot.com.br/



Modelo de petição

EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ DE DIREITO DA 5ª VARA CÍVEL

Comarca de Florianópolis-SC

Processo nº .............

Ação indenizatória




JUVÊNCIAO MORAES E SILVA, já qualificado no processo em epígrafe, por seu procurador firmatário, vem, respeitosamente, perante V. Exa. Para dizer e requerer o quando segue:

1 – A ação em tela foi julgada procedente pelo juízo de 1º grau. Inconformado, o demandado promoveu recurso de apelação ao qual foi negado provimento, conforme acórdão proferido na data de 10.10.07, tudo conforme consta dos autos.

2 – Diante do exposto, requer o demandante que V. Exa. Determine a intimação da demandada para que, nos termos do art. 475-J do CPC, no prazo de 15 (quinze) dias efetue o pagamento da importância de R$199.871,00, resultante da incidência de juros e correção monetária sobre o valor principal de R$86.636,00, representativo do valor do seguro, acrescido do valor dos honorários advocatícios calculados em 10% sobre o valor da condenação devidamente corrigido, tudo conforme consta do demonstrativo anexo.

Caso não seja efetuado o pagamento, requer, ainda, que:

a – se proceda o acréscimo de multa no percentual de 10%, calculada sobre o montante devido de R$199.871,00;

b – seja expedido mandado de penhora e avaliação de bens da demandada, com a devida intimação da demandada na pessoa do seu procurador;

c – em não ocorrendo a nomeação de bens à penhora pela demandada, seja determinada a penhora on line de valor o quanto baste para saldar o valor total da condenação.

Termos em que,

Pede deferimento.


                                                                       Florianópolis, 07 de dezembro de 2007

                                                                                              Advogado

Modelo de sentença cível

Ação cautelar

Vistos etc.


L. C. C., J. C. C. e L. C. C., movem ação cautelar (n. 039.99.000122-7), contra o BANCO DO BRASIL S.A., dizendo ser intervenientes garantidores da empresa C. C. Exportadora S/A, em contratos indicados, e os põem em questão, dado conter cláusulas absurdas, anunciam que ingressarão com uma ação principal – fls. 09; tiveram o seu nome inscrito no SERASA, o que lhes constrange, até porque os contratos têm garantia; pedem, então, o cancelamento do cadastro que os negativou. Juntaram documentos.

Não houve concessão de liminar – fls. 41/47.

Contestação do Banco – fls. 52/60, e em aplauso àquela interlocutória.

É o relatório.

DECIDO:

Incontroverso que as partes firmaram os contratos descritos – cédulas de crédito comercial; os requerentes são garantidores; e que há inadimplência nos contratos, e que, em razão disso, tiveram o nome no SERASA; muito embora da inadimplência formal, buscam com esta cautelar, apenas, e já noticiando o ingresso de ação principal para questionar, a fundo, os valores supostamente absurdos contidos nos contratos, evitar que continuem negativados em órgão de proteção ao crédito. Esta cautelar é preparatória, apenas, a qual antecipa um embate judicial e, desde já, oferece a devida proteção aos requerentes, até porque, com isso, não se avista nenhum prejuízo ao Banco, ao menos por ora; os fundamentos dos autores são razoáveis. Nesse sentido. Agravo de instrumento n. 98.017420-1 “MEDIDA CAUTELAR INOMINADA. PROIBIÇÃO DE INSCRIÇÃO NO SERASA. INEXISTÊNCIA DE PROTESTOU OU DÍVIDA EM COBRANÇA JUDICIAL. Se relevantes os fundamentos articulados para sustentar a postulação, não há justificativa plausível e razoável para que a pretensa devedora sofra inegável constrangimento com a inscrição de seu nome nos cadastros dos serviços de proteção ao crédito, máxime se inexiste protestou ação ajuizada contra a recorrente”. Estando a dívida em juízo, inadequada em princípio a inscrição do devedor nos órgãos controladores de crédito (REsp. n. 180/665/PE, Min. Sálvio de Figueiredo Teixeira, DJU de 03/11/98, p. 172).

Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado por L. C. C., J. C. C. e L. C. C., na ação cautelar (m. 039.99.000122-7) contra o BANCO DO BRASIL S.A, e determino que o BANDO DO BRASIL proceda a exclusão do nome dos autores junto ao SERASA, e outro órgão de proteção ao crédito, decorrente dos contratos descritos no processo, dessa dívida, ao pagamento da verba honorária em 20% sobre o valor dado à causa. PRI. Lages, 20 de novembro de 2000.


                                                                       F. B.

                                                              Juiz de Direito



   Crédito: WALDEMAR P. DA LUZ – 23. Edição

    CONCEITO – Distribuidora, Editora e Livraria