sábado, 13 de fevereiro de 2016

AÇÃO INDENIZATÓRIA POR DANOS MORAIS - SENTENÇA E COISA JULGADA - DA ADVOCACIA CIVIL, TRABALHISTA E CRIMINAL – VARGAS DIGITADOR - http://vargasdigitador.blogspot.com.br/



AÇÃO INDENIZATÓRIA POR DANOS MORAIS
- SENTENÇA E COISA JULGADA - DA 
ADVOCACIA CIVIL, TRABALHISTA
E  CRIMINAL – VARGAS DIGITADOR
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Vistos etc.


S. C. S. devidamente qualificado às fls. 02, ajuizou a presente Ação Indenizatória por Danos Morais em face do Banco do Estado de Santa Catarina S/A – BESC, qualificado às fls. 21, objetivando a condenação do réu no pagamento de R$400.000,00 (quatrocentos mil reais) a título de danos morais, bem como, ao pagamento em dobro dos danos materiais sofridos, referentes ás tarifas, juros e IOF do cheque devolvido, no valor de R$242,96 (duzentos e quarenta e dois reais e noventa e seis centavos) (sic), acrescidos das custas judiciais e dos honorários advocatícios no valor de 20% da condenação.

Aduziu para tanto, que é titular da conta corrente nº 47813-2, ag. 055, junto ao banco réu, nesta capital, sendo que no dia 11/10/99, efetuou o depósito de um cheque no valor de R$21.500,00 (vinte e um mil e quinhentos reais). VERIFICANDO EM 14/10/99, através de extrato de conta, que este valor havia sido liberado, estando bloqueado apenas um cheque no valor de R$370,00 (trezentos e setenta reais), restando-lhe um saldo de R$28.092,59 (vinte e oito mil, noventa e dois reais e cinquenta e nove centavos).

Ao constatar o referido saldo, o autor efetuou um pagamento por meio do cheque nº000298. Ato contínuo, em 26/10/99, ao verificar novamente o saldo de sua conta corrente, observou que o cheque de R$21.500,00 (vinte e um mil e quinhentos reais) havia sido estornado pelo banco, acarretando a consequente devolução do cheque nº 000298 do autor, restando por incluí-lo no cadastro nacional de emitentes de cheque sem fundo.

Esclareceu ainda, que enviou comunicação à instituição financeira às fls. 14, na data de 11/11/99 explicando toda a situação, solicitando a exclusão de seu nome do SERASA, ante a culpa exclusiva da ré. Salientou os prejuízos de ordem moral que provou, pela vergonha à qual foi submetido, principalmente em relação a seu cliente, o qual recebeu o seu cheque sem provisão de fundos, visto que é advogado de conduta ilibada.

Disse ainda, que ficou impossibilitado de emitir cheques de outras agências das quais é cliente, dificultando o exercício de sua profissão. Quanto aos danos materiais, afirmou que lhe fora cobrado tarifas dos cheques devolvidos no valor de R$14,70 (catorze reais e setenta centavos), juros no valor de R$213,96 (duzentos e treze reais e noventa e seis centavos), além de IOF no valor de R$7,15 (sete reais e quinze centavos), perfazendo um prejuízo material num total de R$235,81 (duzentos e trinta e cinco reais e oitenta e um centavos), discriminados no item 09 da exordial.

Por fim, requereu a citação da empresa ré, sob pena de revelia; a procedência total da presente ação com condenação do réu ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$400.000,00 (quatrocentos mil reais), bem como a devolução em dobro dos valores descontados indevidamente, num total de R$242,96 (duzentos e quarenta e dois reais e noventa e seis centavos) (sic), incidindo sobre estes as custas processuais e honorários advocatícios, estes últimos no valor de 20% da condenação. Juntou provas às fls. 10/16.

Autuada a inicial, determinou-se a citação do réu, em nome de seu representante legal (fls.18/19) para contestar, o que ocorreu às fls. 21/30.

Em contestação, alegou o réu não fez o depósito em sua própria agência, na praça XV de Novembro, sendo que o dia seguinte a este era feriado nacional, razão pela qual somente foi constatado pelo banco a insuficiência de saldo com relação ao cheque de R$21.500,00 (vinte e um mil e quinhentos reais) na data de 13/10/99, momento em que estornou o cheque da conta do autor. Sendo assim, na ocasião em que o autor emitiu o cheque de R$14.609,41 (catorze mil, seiscentos e nove reais e quarenta e um centavos) na data de 15/10/99, sua conta já não dispunha de saldo suficiente, ocasionando a devolução do cheque do autor na data de 18/10/99.

Destacou que as informações trazidas no extrato de conta juntado, se referem aos lançamentos do dia, dos quais se excetuam os provisionados, segundo normas emanadas pelo Banco Central, e seguidas pelo réu.

Quanto ao dano moral, salientou que haveria necessidade que o réu, ao assim agir, tivesse a intenção de denegrir a imagem do autor. Ainda neste prisma, argumentou que para a configuração do dano moral, é necessário ao autor provar que o evento danoso tenha modificado seu comportamento.

Sustentou, que os prepostos do banco réu agiram “mecanicamente” dentro de normas bancárias usuais editadas pelo Banco Central, afirmando que o fato se deu por única e exclusiva culpa do autor. Afirmou o réu, que jamais lançou o nome do autor junto ao SERASA (fls. 35), e se esta incursão ocorreu, não foi culpa do réu.

Protestou pela declaração de litigância de má-fé em relação ao autor, pelo fato deste litigar de maneira imprudente, com a consequente percepção por parte do réu, da indenização prevista no art. 18 do CPC, em virtude das despesas efetuadas pelo mesmo em sua defesa. Produziu provas às fls. 31/41.

Requereu, por derradeiro, a produção de provas, a improcedência total dos pedidos do autor, bem como, pela inexistência de culpa ou dolo por parte do réu, além da falta de provas que sustentem o pedido inicial, com a condenação do autor nas cominações legais, inclusive honorários de sucumbência, com base no art. 20 do CPC.

Manifestou-se o autor acerca da contestação às fls. 43/55, reafirmando os termos constantes da inicial, no sentido de que os fatos traduzidos pelo réu em sua defesa, não merecem guarida, uma vez que o erro do banco é incontestável, tendo em vista que o extrato do dia 14/10/99 dava-lhe saldo suficiente para emitir o cheque de R$14.609,41 (catorze mil seiscentos e nove reais e quarenta e um centavos). Logo, no momento da emissão do referido cheque, seu extrato de fls. 11 trazia a informação de recursos livres no valor de R$28.092, 59 (vinte e oito mil noventa e dois reais e cinquenta e nove centavos), e no mesmo documento consta como valor bloqueado 24h. R$370,00 (trezentos e setenta reais).

Disse ainda, ratificando o alegado, que em 07/10/99 depositou em sua conta R$6.500,00 (seis mil e quinhentos reais), estando este valor disponível na data de 14/10/99, totalizando um saldo de R$28.092,59 (vinte e oito mil, noventa e dois reais e cinquenta e nove centavos), que o fez crer que este valor estava da mesma forma liberado, caso contrário, o depósito realizado em 07/10/99 também se referia a valores provisionados. Rebateu com doutrinas e jurisprudências as alegações do réu, no tocante à comprovação do prejuízo moral sofrido, frisando a não exigência de prova direta para a comprovação dos danos morais.

Também, quanto à alegação do réu, que a incursão de seu nome junto ao SERASA não se deu por ordem deste, rebateu o autor dizendo que solicitou à empresa ré, às fls. 14, a exclusão de nome de tal cadastro, o que só foi realizado mediante o pagamento da quantia de R$14.609,41 (catorze mil, seiscentos e nove reais e quarenta e um centavos), conforme o termo de entrega às fls. 15, impugnou a pesquisa feita junto ao SERASA pelo réu, de fls. 35, uma vez que esta consulta se deu em 28/04/2000, cinco meses após o pedido do autor para exclusão de seu nome de tal cadastro, razão pela qual tal documento não mais trazia o nome do autor como inadimplente. Afastou a alegada litigância de má-fé, pela veracidade dos fatos que narrou, dizendo ainda, que cabe a ré, ser condenada por litigância temerária, pelo fato de ter negado a inscrição do autor no cadastro dos inadimplentes, juntando para provar o alegado, uma declaração de consulta posterior à exclusão do nome do autor.

Por derradeiro, solicitou a inversão do ônus da prova, à luz do Código de Defesa do Consumidor, o julgamento antecipado da lide por ser matéria de direito, como também a incursão do réu nas sanções previstas para o litigante de má-fé, por ter alterado a verdade dos fatos, devendo desta forma indenizar o autor, condenando-se ainda o réu ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$400.000,00 (quatrocentos mil reais), assim como a devolução em dobro dos valores descontados indevidamente no valor de R$242,96 (duzentos e quanrenta e dois reais e noventa e seis centavos) (sic) e honorários advocatícios na base de 20% do valor da condenação.

É o relatório.

DECIDO.

Trata-se de Ação de Indenização por Danos Morais, aflorada por S. C. S.  em face do BANCO DO ESTADO DE SANTA CATARINA S/A – BESC, pelos fatos e fundamento acima relatados.

Vislumbra-se que a matéria fática levantada não demanda produção de provas, uma vez que para a solução da controvérsia existente se faz necessária a análise de questões puramente de direito, motivo pelo qual, julgo antecipadamente a lide, a teor do artigo 330, I, do Código de Processo Civil. Diz o referido artigo:

            Art. 330. O juiz conhecerá diretamente do pedido, proferindo sentença:

I – quando a questão de mérito for unicamente de direito, ou, sendo de direito e de fato, não houver necessidade de produzir provas em audiência; (...)

Inexistem preliminares de mérito.

O cerne da questão se encontra em saber se passado o tempo que o banco dispõe para a compensação do cheque, que no caso foi de 24h, este lançou ou não os valores do cheque depositado na conta do autor, ou seja, se o cheque de R$21.500,00 (vinte e um mil e quinhentos reais), foi estornado da conta do autor antes ou depois do prazo estabelecido para a compensação de cheque de agências distintas, ou seja, 24h, como é o caso em apreço.

Resta, pois, saber, se no momento em que o aturo consultou seu extrato na data de 14/10/99, antes de emitir o cheque nº 000298, o banco fazia constar saldo suficiente para tal pagamento. Assim, o visto que o cheque de R$21.500,00 (vinte e um mil e quinhentos reais) foi depositado em 11/10/99, e, o dia posterior a este era feriado nacional, computado o tempo de compensação do cheque (24h), conforme fls. 11, o prazo para o banco compensá-lo se exauria no dia 13/10/99, um dia antes da consulta do autor ao seu extrato.

Logo, se no dia 13/10/99 expirava o prazo para o réu compensar o título, deveria pois, nesta data saber e dar ciência ao autor da não provisão de fundos do cheque depositado por este. Se não o fez, agiu no mínimo, com negligência.

Como se pode notar, no extrato de conta de fls. 11, emitido no dia 14/10/99, o banco fazia constar como “recursos livres”, a monta de R$ 28.092,59 (vinte e oito mil,  noventa e dois reais, e cinquenta e nove centavos), o que fez o autor crer que dispunha de saldo suficiente para a emissão do cheque que não foi pago por insuficiência de fundos. Desta forma, o autor foi induzido a erro, por um ato de negligência, repito, do banco réu.

Quanto aos argumentos suscitados pelo réu, no sentido de que constatou no dia 13/10/99 a insuficiência de fundos do cheque depositado pelo autor, não incorporado aos recursos livres da conta do autor. Disse ainda, que seguiu as instruções normativas ditadas pelo banco central, no entanto não fez prova do alegado. Portanto, o banco réu é responsável pela devolução do título do autor.

DO DANO MATERIAL

De início, cumpre salientar o equívoco em que incorreu o autor no que tange ao valor dos danos materiais, visto que no item “c” do pedido às fls. 09, qualificou-os em R$242,96 (duzentos e quarenta e dois reais e noventa e seis centavos), quando na realidade deveria ter pedido o valor explicitado no item 09, fls. 04 da exordial, qual seja R$ 235,81 (duzentos e trinta e cinco reais e oito e um centavos).

O pedido com relação aos danos materiais é procedente em parte, uma vez que se encontram parcialmente comprovados, às fls. 12/13, ou seja, somente quanto às tarifas de devolução do cheque emitido pelo autor, num total de R$ 14,70 (catorze reais e setenta centavos), devendo este valor ser restituído em dobro, uma vez que cobrado indevidamente (CDC). Quanto aos juros, estes no valor de R$213,96 (duzentos e treze reais e noventa e seis centavos) e o IOF no valor de R$7,15 (sete reais e quinze centavos), deixou o autor de comprovar o nexo causal destes com a informação errada prestada pelo banco.

Diz o Código de Defesa do Consumidor. Art. 12, parágrafo único:

Art. 12 (...)

Parágrafo único. O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito a repetição do indébito, por valor igual ao dobro ao que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável.

DO DANO MORAL

A necessidade explicitada na contestação, no que toca comprovação do dano puramente moral, bem como a intenção do réu em denegrir, abalar a moral do ofendido como pressupostos básicos para se ver caracterizado o dano moral, de tempos são dispensados, como mostra o vasto entendimento jurisprudencial a respeito, veja-se:

A indenização por ofensa à honra alheia é devida independentemente da comprovação da existência de um efetivo prejuízo, pois “dano, puramente moral, é indenizável (RE n. 105.157-SP, min. Octavio Galloti, RTJ 115/1.383)” (ACV n. 98.009484-4, de Taió, rel. Des. Newton Trisotto).

CIVIL – INDENIZAÇÃO – DANO MORAL – DEVOLUÇÃO DE CHEQUE POR INSUFICIÊNCIA DE FUNDOS – EQUÍVOCO DO BANCO – 1. O dano moral é indenizável, como proclamavam os juristas mais evoluídos e adotava a jurisprudência com acanhamento antes da CF de 88. 2. Provado o nexo causal entre o constrangimento de quem tem o nome inscrito no SPS, como mau pagador, e título protestado e o erro da CEF em devolver cheque com insuficiência de fundos (TRF 1ª R., AC 94.01.35108-2, rel. Juíza Eliana Calmon, DJU de 12.06.95).

RESPONSABILIDADE CIVIL – Estabelecimento bancário. Dano moral. Ocorrência. Cheque indevidamente devolvido. Desnecessidade de comprovação do reflexo material. Recusa, ademais, em favorecer carta de retratação. Verba devida. Art. 5º, X, da CF (RJT JESP 123/159).

Responde, a título de ato ilícito absoluto, pelo dano moral consequente, o estabelecimento bancário que, por erro culposo, provoca registro indevido do nome de cliente em central de restrições de órgão de proteção ao crédito (RT 706/67).

Ressalta-se, mais, que a obrigação de indenizar resulta, no caso vertente do disposto nos arts. 186 e 927, do Código Civil, ao enunciar:

Art. 186. “Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito ou causa prejuízo a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito.”

Art. 927. “Aquele que, por ato ilícito (arts 186 e 187), causar dano a outrem fica obrigado a repará-lo”.

Desta forma, para que se integre a responsabilidade civil e, pois, o dever de indenizar, exige a lei, a integração de três pressupostos básicos: uma ação comissiva ou omissiva, imputável ao agente, a ocorrência de um dano para o ofendido e a relação de causalidade entre dano e ação. Comprovados, resta evidenciada a obrigação de indenizar.

Já, no que tange à inclusão do nome do aturo, por parte do réu no SERASA, não restou comprovado, visto que para tanto, o autor apenas juntou o Termo de Entrega, fls. 15, que não possui valor probante, por não demonstrar com clareza tal inscrição. Tal prova poderia ser feita com uma declaração do SERASA, e não simplesmente através de um pedido do autor para que se exclua seu nome de tais cadastros.

Embora o autor não tenha comprovado o fato constitutivo de seu direito no que toca à inscrição no SERASA, a existência do dano moral não está condicionada à inscrição em qualquer cadastro de inadimplência, mas sim com o prejuízo de ordem moral provado, que no caso nasceu com a simples devolução do cheque n. 000298 por insuficiência de fundos, independente de posterior inscrição. Tal inscrição só iria aumentar a repercussão do dano já existente. É o entendimento jurisprudencial sobre o caso:

“BANCO – RESPONSABILIDADE CIVIL – DEVOLUÇÃO DE CHEQUE COMO PROVISÃO DE FUNDOS – DANO MORAL. Não é preciso que o fato desabonador e desmerecido tenha chegado ao conhecimento de um grande número de pessoas, mesmo porque idoneidade moral de alguém não é medida pelo número de amigos ou conhecidos que possa ter. basta a simples devolução do cheque provisionado de fundos com a anotação negativa, para que haja ofensa e em consequência dano moral. Os estabelecimentos bancários brasileiros precisam assumir a responsabilidade de seus atos e não deixar, como sempre deixaram, as falhas por conta de ‘lapso do funcionário’, mas jamais perdoaram idêntico lapso do cliente. Aconteceu o dano moral, e, se todos os justificados dessa natureza agissem, nossos serviços bancários seriam hoje muito mais eficientes. Outrossim, não é necessário que tenha ocorrido prejuízo econômico, o qual é por si indenizável. Convém lembrar que a moral é um patrimônio e dos mais valiosos.” (TJSP, Bem. N. 36.401-1, da Capital, j. em 08.10.85, rel. designado Des. Flávio Pinheiro).

Os pedidos recíprocos do autor e do réu, para a condenação de um e de outro como litigantes de má-fé, entendo não ser aplicável por insuficiência de provas que façam crer que o réu, ou o autor, se encontrem incursos em alguma das situações elencadas no art. 17 do CPC. Roga o digesto processual civil a esse respeito:

                        Art. 17. “Reputa-se litigante de má-fé aquele que:

I – deduzir pretensão ou defesa contra texto expresso de lei ou fato incontroverso;

                        II – alterar a verdade dos fatos;

                        III – usar do processo para conseguir objetivo ilegal;

                        IV – opuser resistência injustificada ao andamento do processo;

V – proceder de modo temerário em qualquer incidente ou ato de processo;

                        VI – provocar incidentes manifestamente infundados;

                        VII – interpuser recurso com intuito manifestamente protelatório.

De qualquer modo, mesmo que assim não fosse, caberia ao banco comprovar que todo o prejuízo do autor, se deu por culpa única e exclusiva deste, e não do banco. Não comprovando, deixa de desconstituir o direito do autor, devendo pois, indenizar, nos termos do Código de Defesa do Consumidor.

Desta feita, resta quantificar o dano moral.

A lei não fixa critérios objetivos para determinação da indenização por dano moral.

Segundo Carlos Alberto Bittar, “diante da esquematização atual da teoria em debate, são conferidos amplos poderes ao juiz para definição da forma e da extensão da reparação cabível, em consonância, aliás, com a própria natureza das funções que exerce no processo civil (CPC, arts. 125 e 126). Com efeito, como julgador e dirigente do processo, pode o magistrado ter conhecimento direto das partes, dos fatos e das respectivas circunstâncias, habilitando-as, assim, à luz do direito aplicável, a definir de modo mais adequado, a reparação devida no caso concreto” (Reparação civil por danos morais, RT, 1993, pp. 205/6).

Enfatiza o jurisconsulto que “[...] a indenização por danos morais deve traduzir-se em montante que represente advertência ao lesante e à sociedade de que se não se aceita o comportamento assumido, ou o evento lesivo advindo. Consubstancia-se, portanto, em importância compatível com o vulto dos interesses em conflito, refletindo-se, de modo expresso, no patrimônio de lesante, a fim de que sinta, efetivamente, a resposta da ordem jurídica aos efeitos do resultado lesivo produzido. Deve, pois, ser quantia economicamente significativa, em razão das potencialidades do patrimônio do lesante.” (pág. 220).

Humberto Theodoro Junior diverge, depois de assinalar que “resta, para a Justiça, a penosa tarefa de dosar a indenização, porquanto haverá de ser feita em dinheiro, para compensar uma lesão que, por sua própria natureza, não se mede pelos padrões monetários”, acrescenta que “o problema haverá de ser solucionado dentro do princípio do prudente arbítrio do julgado, sem parâmetros apriorísticos e à luz das peculiaridades de cada caso, principalmente em função do nível socioeconômico dos litigantes e da menor ou maior gravidade da lesão.” (Alguns aspectos da nova ordem constitucional sobre o direito civil. RT 662/7-17).

O entendimento jurisprudencial não diverge dês raciocínio, veja-se:

RESPONSABILIDADE CIVIL – DANO MORAL – HONRA – CHEQUES ERRONEAMENTE DEVOLVIDOS POR INSUFICIÊNCIA DE FUNDOS – QUANTUM INDENIZATÓRIO – PARÂMETROS – FIXAÇÃO – AUDIÊNCIA DE PREJUÍZO EFETIVO – INDENIZAÇÃO DEVIDA

1 – “Na avaliação do dano moral se deve levar em conta a posição social e cultural do ofensor e do ofendido; a maior ou menor culpa para a produção do evento.”

“A reparação do dano moral para a vítima não passa de compensação, satisfação simbólica; para o ofensor pena para que sinta o mal praticado” (AC n. 35.339. Des. Amaral e Silva).

2 – A indenização por ofensa à honra alheia é devida independentemente de prova da existência de um efetivo prejuízo, pois “dano puramente moral, é indenizável” (RE n. 105.157 – SP, Min. Octavio Gallotti, RTJ 115/1.383).

Do corpo do Acórdão se extrai:

(...)

“Na hipótese de dano moral, sendo prudencial a estimação do quantitativo indenizatório, a pena pecuniária há que representar, para o ofendido, uma satisfação que, psicologicamente, possa neutralizar ou, ao menos, anestesiar parcialmente os efeitos dos dissabores impingidos. A eficácia da contraprestação a ser fornecida residirá, com exatidão, na sua aptidão para proporcionar tal satisfação, de modo que, sem que configure um enriquecimento sem causa para o ofendido, imponha ao causador do dano um impacto suficiente, desestimulando-o a cometer novos atentados similares contra as pessoas “ (AC n. 49.415, Des. Trindade dos Santos).

“A reparação do dano moral tem natureza também punitiva, aflitiva para o ofensor, com o que tem importante função, entre outros efeitos, de evitar que se repitam situações semelhantes. A teoria do valor de desestímulo da reparação dos danos morais insere-se na missão preventiva da sanção civil, que defende não só o interesse privado da vítima mas também visa a devolução do equilíbrio às relações privadas, realizando-se assim, a função inibidora da teoria da responsabilidade civil” (2º TACvSP. Juiz Renato Sartorelli).

“A reparação do dano moral tem por fim ministrar uma sanção para a violação de um direito que não tem denominado econômico. Não é possível sua avaliação em dinheiro, pois não há equivalência entre o prejuízo  e o ressarcimento. Quando se condena o responsável a reparar o dano moral, usa-se de um processo imperfeito, mas o único realizável para que o ofendido não fique sem uma satisfação” (TARJ, AC n. 5.036/96, Juiz Mauro Fonseca Pinto Nogueira).

(...)

Dano, puramente moral, é indenizável” (RE n. 105.157 – SP, min. Octavio Gallotti, RTJ 115/1.383). “(Apelação cível n. 98.009973-0, da Capital. Relator: Desembargador Newton Trisotto – 06/10/98).

No caso sub judice, foi desenvolvido ao portador, por insuficiência de fundos na conta do emitente, um cheque no valor de R$14.609,41 (catorze mil, seiscentos e nove reais e quarenta e um centavos), muito embora não tenha comprovado o autor a inclusão de seu nome no SERASA, o que aumentaria a repercussão o dano. Esse fato não pode ser ignorado no arbitramento da indenização, pois a extensão do prejuízo à honra do autor também está relacionada com o número de pessoas que tomaram ciência do ilícito que a Le veio a ser injustamente imputado.

Igualmente deve ser considerada a circunstância de ser o autor advogado e as danosas repercussões da devolução de seu cheque, quanto a sua honestidade.

Quanto ao réu, é instituição bancária mais que conhecida no Estado, dispensando qualquer outro comentário.

De outro vértice, a culpabilidade do réu no evento foi grave, já que não poderia ter liberado a importância depositada, sem antes, constatar se havia ou não fundos em relação ao mesmo.

Sobejados todos esses elementos, concluo que o quantum da condenação deve ser correspondente a 30 salários mínimos vigentes na data do efetivo pagamento.

Isto posto, JULGA-SE PARCIALMENTE PROCEDENTE os pedidos constantes na presente ação Indenizatória por Danos Morais, aforada por S. C. S., em face do BANDO DO ESTADO DE SANTA CATARINA S/A – BESC, CONDENANDO o réu no pagamento dos danos materiais sofridos pelo autor, na monta de R$29,40 (vinte e nove reais e quarenta centavos), referente às taxas de devolução do efetivo pagamento, a título de danos morais. CONDENO, ainda, o réu, no pagamento das custas processuais, e honorários advocatícios de sucumbência, que, com base no parágrafo 3º do CPC, fixo em 15% (quinze por cento) sobre o valor dado da condenação, já computado o pedido que o autor sucumbiu (art. 21, CPC).

Publique-se. Registre-se. Intime-se.


                                                           Florianópolis, 24 de janeiro de 2004.


                                                                                  C. M. S.

                                                                            Juiz de Direito








                                                                                                                       
    Crédito: WALDEMAR P. DA LUZ – 23. Edição

    CONCEITO – Distribuidora, Editora e Livraria

sexta-feira, 12 de fevereiro de 2016

AÇÃO COMINATÓRIA – (IMPOSSIBILIDADE JURÍDICA DO PEDIDO) - SENTENÇA E COISA JULGADA - DA ADVOCACIA CIVIL, TRABALHISTA E CRIMINAL – VARGAS DIGITADOR - http://vargasdigitador.blogspot.com.br/



AÇÃO COMINATÓRIA – (IMPOSSIBILIDADE
JURÍDICA DO PEDIDO) - DA ADVOCACIA
CIVIL, TRABALHISTA E  CRIMINAL –
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Ação cominatória

Vistos etc.

 P. COMÉRCIO AGRÍCOLA LTDA, propõe ação cominatória conta BANCO ECONÔMICO S.A., alegando em resumo, que a empresa apresentada por seus diretores e avalistas, no mês de agosto/97, contraiu financiamento rural para custeio agrícola no valor de R$150.000,00 (cento e cinquenta mil reais);

Em decorrência da grave crise econômica não pode honrar o compromisso, sendo que quem socorro dos mutuários de crédito rural foi aprovada a Lei 9.886/99, que alongou as dívidas originárias de crédito rural.

Aduz que para valer seus direitos, em data de 30/11/00, protocolou pedido visando aderir ao plano de alongamento. Jamais recebeu resposta à solicitação, tendo ainda seu nome inscrito no cadastro de inadimplentes do SERASA.

Em 22/02/2000, já de posse de liminar excluindo seu nome do cadastro SERASA, notificou o banco solicitando extrato para compra de títulos do tesouro nacional. Em 28/02/2000, foi informado de que o débito atingia R$288.000,00, quando efetuou o depósito de 10,37% sobre o montante do débito informado.

Não obstante ter cumprido as exigências, não foi efetuado o refinanciamento da dívida, tendo a presente ação o objetivo de buscar a prestação jurisdicional.

Na contestação de fls. 22 a parte ré, manifestou intempestivamente da ação pois ajuizada após o prazo legal previsto na cautelar preparatória; carência da ação porque a renegociação deveria estar formalizada até 31/03/2000 sendo prorrogado tal prazo para 30/06/2000; no mérito aduziu que o enquadramento deste financiamento seria de 20 anos e não de 07 anos como pleiteado que refere-se a outra espécie de dívida.

Às fls. 60, o autor pleiteou a suspensão do processo para possível conciliação, sendo que não houve concordância do banco com o pleito (fls. 65), se manifestando novamente às fls. 66, aduzindo que o banco acatou o pedido de securitização. A parte autora se manifestou sobre a petição às fls. 77, onde alega que o decurso do prazo era formalização do contrato não é pressuposto para ingresso em juízo.

Vieram-se os autos conclusos.

É o breve relatório.

DECIDO.

Da análise dos autos, verifica-se que a matéria é unicamente de direito e fato que dispensa a produção de provas em audiência, fato este que me autoriza, com fundamento no art. 330, inc. I, a conhecer diretamente do pedido e julgar antecipadamente o feito.

PRELIMINAR DE INTEMPESTIVIDADE

Conforme se verifica as fls. 64, o SERASA procedeu o cancelamento dos registros em data de 01/03/2000, sendo o ofício juntado aos autos em 13/03/2000 (fls. 63v – cautelar). A ação principal foi proposta em 21/03/2000, portanto dentro do trintídio legal, razão pela qual afasto a preliminar de intempestividade.

A preliminar de carência da ação mescla-se com o mérito e será analisado em conjunto.

O tema apresentado refere-se ao fato da obrigação do banco em aceitar a securitização e se havia ou não necessidade do ajuizamento da ação para discussão.

Inicialmente deve ser dito que a empresa efetuou um financiamento de R$150.000,00 (fls. 13) com vencimento inicial para 26.08.98, prorrogado para 26.08.99 (fls. 48). A obrigação não foi honrada no prazo convencionado, sendo que em data de 30.11.99, a empresa encaminhou correspondência (fls. 10) à agência, solicitando o enquadramento do financiamento nos termos da Lei 9.866/99, pleiteando fosse recalculada a dívida e concedido financiamento até abril/2000, de 10% do total do débito para aquisição dos títulos, fato este confirmado na contestação de fls. 24.

O alongamento deste financiamento, pleiteado no item “c” da inicial (fls. 07) não conta com o beneplácito do ordenamento jurídico, pois requer seja alongada a dívida pelo período de sete anos. Constata-se que tal benefício era previsto na Lei 9.138/95, anterior ao próprio financiamento.

Entretanto, a Resolução do Banco Central do Brasil nº 002471 que alterou a Lei 9.138/95, em seu anexo, dispõe:

“Os títulos do Tesouro Nacional destinados a garantir o valor do principal na renegociação de dívidas do setor rural de que trata a resolução, serão emitidos pela Secretaria do Tesouro Nacional (STN), com as seguintes características e condições: I – prazo: 20 anos..... a) Os títulos serão cedidos à instituição financeira credora da operação de renegociação da dívida, ... os quais permanecerão bloqueados.”

Indubitável que o Poder Judiciário não pode obrigar a instituição financeira a proceder o alongamento da dívida, contrário às instruções do Banco Central do Brasil, mesmo e porque a Resolução na qual se enquadraria dito financiamento, não permite a opção de pagamento em moeda ou em unidades de produto.

Ressalto que o requerimento de fls. 07 não consta qualquer pedido de cominação da pena pecuniária.

Nas ações cominatórias no pedido de aplicação da pena é requisito indispensável.

Evidente que a falta de aplicação de pena, tornaria a sentença sem qualquer utilidade, não podendo o Julgador aplicar a pena de ofício, pois no corpo do mesmo acórdão se constata:

“O Código de Processo Civil consagra o princípio da adstrição do juiz ao pedido formulado pelas partes. No artigo 128, dispõe que: “O juiz decidirá a lide nos limites em que foi proposta, sendo-lhe defeso conhecer de questão não suscitada a cujo respeito a lei exige iniciativa da parte...”

Não pode existir cominatória sem a respectiva penalidade, pois faltando a medida coercitiva a ação perde a sua significação – (3º CC do TJMG, AP. 15.596 – Bussada, Wilson. Ação Cominatória. Javoli, 1ª ed. São Paulo, 1989)”.

O festejado professor Moacyr Amaral Santos, tece as seguintes considerações:

“O processo cominatório serve de instrumento às ações que visam o adimplemento de fazer ou não fazer. Destinam-se tais ações ao acertamento da obrigação e a condenação do obrigado ao seu cumprimento. São, portanto, ações de acertamento, ou, mais precisamente, na maioria das hipóteses, declarativas condenatórias, há uma declaração quanto à certeza do direito, e uma condenação que os assegure, ou permita a realização do direito acertado. (ações Cominatórias no Direito Brasileiro, 1º TOMO. 4ª ed. Max Limonad, 1969, pág. 185).

Diante do princípio da adstrição, não vislumbro, portanto, possibilidade jurídica do pedido, pois o pedido de alongamento para sete anos não encontra guarida nas resoluções BACEN nºS 2.471 e 2.666, não havendo ainda, pedido de cominação de pena. À vista do exposto, em razão da impossibilidade jurídica do pedido, restam prejudicadas as demais matérias arguidas.

A Medida Cautelar Preparatória apensa aos presentes autos (024.00.000057-8), que visava o cancelamento do registro da autora, foi deferida sob o argumento de que estando em discussão o débito (fls. 67), era vedado o registro.

Evidentemente, que, sendo extingo o processo principia, mesmo e porque o autor não nega a dívida, apenas pretendia o seu parcelamento, numa consequência lógica, o processo cautelar deve ser julgado improcedente.

ANTE O EXPOSTO, tendo em vista a impossibilidade jurídica do pedido, JULGO IMPROCEDENTE a AÇÃO COMIINATÓRIA (autos nº 024.00.000581-2) e em consequência JULGO EXTINTO o feito, o que faço com fulcro no artigo 267, VI, do CPC. Condeno o vencido ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 15% (quinze por cento) do valor dado à causa, atualizado até o efetivo pagamento, conjugando-se, para fixação do percentual, os par. 3º e º do artigo 20 do CPC.

JULGO DE IGUAL IMPROCEDENTE a AÇÃO CAUTELAR apensa (autos nº 024.00.000057-8), condenando o vencido ao pagamento das custas processuais, deixando de condenar em honorários advocatícios, pois já fixados nos autos principais.

Translada-se cópias desta sentença à apensa ação cautelar, certificando nos autos.

P. R. I.

                                                                       São Carlos, 27.02.01

                                                                                  C. M. C.

                                                                         Juiz de Direito









                                                                                                                       
    Crédito: WALDEMAR P. DA LUZ – 23. Edição

    CONCEITO – Distribuidora, Editora e Livraria

quinta-feira, 11 de fevereiro de 2016

AÇÃO DE INDENIZAÇÃO (FURTO EM ESTACIONAMENTO) – SENTENÇA E COISA JULGADA - DA ADVOCACIA CIVIL, TRABALHISTA E CRIMINAL – VARGAS DIGITADOR - http://vargasdigitador.blogspot.com.br/





AÇÃO DE INDENIZAÇÃO (FURTO
EM ESTACIONAMENTO – SENTENÇA
 E COISA JULGADA - DA ADVOCACIA
CIVIL, TRABALHISTA E  CRIMINAL –
 VARGAS DIGITADOR
                                                http://vargasdigitador.blogspot.com.br/

Vistos etc.

E. T. S., intenta Ação de Indenização contra Shopping Center Cidade Nova, alegando que estacionou seu veículo no estacionamento do Shopping Center Cidade Nova, após entrou no Shopping e, ao retornar, constatou que seu veículo havia sido furtado, cabendo ao requerido indenizar o valor do veículo.

Contesta o requerido discorrendo que não incorreu com culpa no evento e que o estacionamento é aberto ao público, não remunerado, cuja entrada e saída não é controlada por qualquer meio, sendo considerado extensão da via urbana pública, existindo linha regular de ônibus, com parada obrigatória e ainda ponto de táxi, inexistindo entrega do veículo ou de suas chaves por parte dos proprietários, bem ainda a obrigação de vigilância ou de guarda do bem, ressaltando que mesmo havendo delimitação da área territorial do empreendimento, com colocação de cercas, não imprime a condição de exploração comercial, nem tampouco existência de vigilância ou guarda e não há prova de que o veículo encontrava-se no interior do Shopping Center Cidade Nova, destaca ainda que a autora não provou a propriedade do veículo com os documentos acostados, impugna a avaliação apresentada, pois muito superior ao valor de mercado, não sendo de empresa revendedora oficial, devendo ser acostadas avaliações de concessionárias.

Audiência de instrução e julgamento em continuidade, onde não compareceu o requerido, o seu procurador, sendo ouvida pessoalmente a autora e testemunhas.

Manifestação do requerido pela anulação do ato de audiência realizada porque segundo determinação da Corregedoria Geral de Justiça e da Presidência do Egrégio Tribunal de Justiça, nos meses de janeiro e fevereiro de 2000, o expediente forense se realizaria somente no período das 13:00 às 19:00 horas, condição que torna inválida qualquer ato fora daquele horário e ainda que não havia nenhum funcionário no cartório no momento da audiência para prestar informações, requerendo designação de nova audiência, com repetição das provas já produzidas e ainda, após analisar as provas, inclusive aquelas produzidas em audiência, requer a improcedência do pedido.

Relatados.

DECIDO.

Inacolhido o pedido do requerido para anular-se os atos realizados na audiência, pois o requerido e seu procurador ficaram intimados para a audiência (fls. 22) e também a Resolução que instituiu o horário especial para janeiro e fevereiro de 2000 excetuou que em havendo audiência designada para o período matutino, deverá a mesma ser realizada (artigo 1º, parágrafo 2º da Resolução n. 07/00 – CM, de 20 de dezembro de 1999), assim inexiste qualquer irregularidade a ser sanada.

Incabível analisar-se as alegações agora apresentadas pelo requerido, pois a destempo ante o não comparecimento na audiência e mesmo porque não existe o ato das alegações finais no procedimento do juizado especial cível (artigo 28 da Lei 9.099/95).

A ilegitimidade ativa alegada pelo requerido não pode ser acatada, pois o documento de fls. 08 está a comprovar a compra e venda do veículo, não se exigindo para a transferência do  veículo o certificado de registro de Licenciamento de Veículo em nome do novo proprietário, sendo válido o documento hábil de compra e venda.

“comprovada induvidosamente a compra e venda do veículo, ainda que não efetuada a transferência do certificado do registro na repartição competente, responde o novo proprietário pelos danos causados a terceiro.” (Súmula nº 02 – TJSC).

Duas questões envolve a prova pela autora, quando deverá provar o fato constitutivo de seu direito, o seja, que o veículo da reclamada estava no estacionamento do Shopping cidade Nova, quando do furto e a responsabilidade do Shopping em razão daquele fato, obrigando-se pela reparação do dano ao proprietário do veículo.

A autora relata que estacionou seu veículo, sendo que no interior do mesmo estavam também seu filho e a vizinha J., no estacionamento do Shopping Cidade Nova, após entrou no Shopping, aproximadamente às 20:30 horas, permanecendo no interior do Shopping até às 21:30 horas aproximadamente e quando retornou a estacionamento constatou que seu veículo havia sido furtado, tendo comunicado o fato ao segurança do Shopping e em seguida comunicou o fato à Polícia.

A testemunha J. R. N., compromissada e que estava no veículo da autora discorre com detalhes sobre o corrido, assim, depoimento crível, de que estava no veículo da autora juntamente com o filho daquela e a autora estacionou o veículo no estacionamento do Shopping Center Cidade Nova, aproximadamente às 20:00, entraram no Shopping e por volta das 22:00 horas saíram do Shopping e constataram que o veículo da autora não estava no estacionamento, pois havia sido furtado. Com a autora conversando com o segurança do Shopping, quando foi comunicado o fato à Polícia (fls. 32).

Da mesma forma a testemunha N. A. W. reitera as declarações da aurora e da testemunha Janete ao informar que estacionou seu veículo ao lado daquele da autora e posteriormente retornou ao local dói constatada a subtração do veículo da autora, com o declarante aconselhando a autora para fazer a comunicação à Polícia. Ressaltando ainda que o Shopping é cercado, inclusive naquela oportunidade tinha um segurança circulando com a motocicleta pelo interior do estacionamento do Shopping. (fls. 33).

Do encimado ressalta que estão em harmonia as declarações da autora e os depoimentos das testemunhas.

Mas ainda para ratificar as declarações da autora e os depoimentos das testemunhas temos a comunicação do furto através do Boletim de Ocorrência (fls. 09).

“LIDE QUE VERSA EXCLUSIVAMENTE ACERCA DA PROVA DE TER O DANO SE EFETIVADO NO INTERIOR DO ESTACIONAMENTO – FATOS COMPROVADOS SUFICIENTEMENTE PELO AUTOR – PROVA TESTEMUNHAL CORROBORADA PELO CONTIDO EM BOLETIM DE OCORRÊNCIA ELABORADO PELA AUTORIDADE POLICIAL.” (Autos de recurso cível nº 1529/98 – Blumenau – S/C – Relator: Juiz Jorge Henrique Shaefer Martins – Segunda Turma de Recursos).

Diante de toda prova coligida, resta, sem qualquer dúvida, a versão mais crível e verossímil de que a autora estacionou seu veículo no estacionamento do Shopping Center Cidade Nova e o mesmo foi furtado quando estava ali estacionado.

Quanto à responsabilidade do requerido pelo estacionamento do veículo, não há qualquer dúvida de que tem a obrigação de indenizar, sabendo-se, mesmo porque o Shopping fica bem próximo deste Fórum e constatei “in loco” que o estacionamento do Shopping Cidade Nova, é cercado com alambrados, tendo entrada dos veículos com guarita e saída de veículos, com portão que fica aberto, com os veículos ficando no interior daquele estacionamento, destacando-se ainda da prova testemunhal que no dia do fato havia segurança no estacionamento do Shopping, o que responsabiliza a empresa pela guarda dos veículos estacionados naquele local.

Assim, havendo alambrado para delimitar o estacionamento do Shopping, com guarda, tem o requerido a obrigação de zelar pelos veículos que estão em seu estacionamento, inclusive evitando que os mesmos sejam furtados, independente de pagamento ou não do estacionamento ou ainda não existindo a entrega de chaves do veículo ou do veículo.

Tendo o requerido a culpa “in vigilando” em relação ao veículo sobre sua guarda.

A responsabilidade pelo furto está caracterizada, pois configura elemento de atração da clientela pelo Shopping, com serviço de estacionamento do Shopping sendo gratuito, decorre da própria natureza da atividade negocial exercida pelo shopping.

Sendo irrelevante para a culpa do requerido a existência de linha de ônibus e ponto de táxi, sendo liberalidade do Shopping que autorizou aqueles serviços, não se eximindo da responsabilidade de indenizar os veículos furtados no interior de seu estacionamento, mesmo porque o estacionamento continua cercado e com seguranças, devendo o Shopping controlar os veículos e o trânsito do ônibus e dos veículos utilizados para táxi e das pessoas que estão nos mesmos para que não venham a causar danos aos veículos que estão ali estacionados.

“RESPONSABILIDADE CIVIL. FURTO DE VEÍCULO DE ESTACIONAMENTO DE SHOPPING CENTER – ESPAÇO TAMBÉM UTILIZADO POR BOATE E PARQUE DE DIVERSÕES – PROCEDÊNCIA DA AÇÃO – SENTENÇA CONFIRMADA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. O estabelecimento comercial que conta com estacionamento próprio é responsável pela indenização em caso de furto de veículo, pouco importando se, em determinados dias e horário, o mesmo espaço é utilizado por frequentadores da boate e de um parque de diversões ali instalados, notadamente se há vigilância organizada e contratada por aquele, com controle, por guaritas, para o acesso”. (Recurso 1.090 – Quarta Turma de Recursos – Juizado Especial Cível – Criciúma/SC.

“INDENIZAÇÃO. O serviço de estacionamento em Shopping Center não é a rigor gratuito, pois configura elemento de atração da clientela, por isso respondendo o estabelecimento por eventual furto de veículos ocorridos em seu interior”. (Segundo Colégio Recursal – Juizado Especial Cível – São Paulo/SP).

“APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. “SHOPPING CENTER”. ESTACIONAMENTO. RECURSO IMPROVIDO. EMBORA INEXISTENTE PAGAMENTO DIREITO A EMPRESA TEM MANIFESTO INTERESSE ECONÔMICO EM DISPOR DE LOCAL PARA ESTACIONAMENTO DE CARROS, EIS QUE ATUALMENTE ESTE É O FATOR MAIS PONDERÁVEL NO ANGARIAR E ATRAIR CLIENTES, PRESUMÍVEL, ASSIM, UM DEVER DE ‘GUARDA’ DOS VEÍCULOS ALI ESTACIONADOS” “(MINISTRO ATHOS GUSMÃO CARNEIRO, IN AP. CÍV. 35.862, DE TUBARÃO, REL. DES. FRANCISCO OLIVEIRA FILHO). (APELAÇÃO CÍVEL Nº 39199, JOINVILLE, REL. ÁLVARO WANDELLI, IN DJ Nº 8786, DE 16.07.93, PÁG. 05).” (Autos de recurso cível nº 1.529/98 – Blumenau – S/C – Relator: Juiz Jorge Henrique Shaefer Martins – Segunda Turma de Recursos).

Sendo Súmula do Superior Tribunal de Justiça de que a empresa deverá indenizar o veículo subtraído no interior de seu estacionamento.

“A EMPRESA RESPONDE, PERANTE O CLIENTE, PELA REPARAÇÃO DE DANO OU FURTO DE VEÍCULO OCORRIDO EM SEU ESTACIONAMENTO.” (Súmula 130).

Assim surge a responsabilidade do requerido com a obrigação de indenizar o valor equivalente ao veículo Chevette de propriedade da autora que estava estacionado no estacionamento do Shopping Center Cidade Nova e foi furtado.

A autora apresentou duas avaliações de oficinas não concessionárias com data contemporânea do furto (fls. 11/13), sendo empresas legalmente constituídas, inexistindo qualquer prova de que não sejam idôneas, assim com credibilidade, não tendo a concessionária de veículos de qualquer marca a exclusividade do atributo da idoneidade, com avaliação do veículo furtado devendo ser a média daquelas avaliações, ou seja, R$3.500,00 (três mil e quinhentos reais).

Isto posto, julgo procedente a ação para condenar B. E. S/A ao pagamento de R$3.500,00 (três mil e quinhentos reais), com correção a partir da data da avaliação (08.06.1999) e juros legais de 6º (seis por cento) ao ano, a partir da citação.

Sem custas e honorários.

Publique-se. Registre-se. Intime-se.


                                   ........................., 14 de março de 20...


                                                                       O. C. M.


                                                                 Juiz de Direito











    Crédito: WALDEMAR P. DA LUZ – 23. Edição
    CONCEITO – Distribuidora, Editora e Livraria