terça-feira, 21 de março de 2017

CPC LEI 13.105 E LEI 13.256 - COMENTADO – Arts. 35, 36, 37, 38, 39, 40, 41 VARGAS, Paulo S.R.


CPC LEI 13.105 E LEI 13.256 - COMENTADO – Arts. 35, 36, 37, 38, 39, 40, 41 

VARGAS, Paulo S.R.

  LEI 13.105, de 16 de março de 2015  Código de Processo Civil
LIVRO II – DA FUNÇÃO JURISDICIONAL - TÍTULO II – DOS LIMITES DA JURISDIÇÃO NACIONAL E DA COOPERAÇÃO INTERNACIONAL – CAPÍTULO II– DA COOPERAÇÃO INTERNACIONAL – Seção III – Da Carta Rogatória

Art. 35. Vetado
Art. 36. O procedimento da carta rogatória perante o Superior Tribunal de Justiça é de jurisdição contenciosa e deve assegurar às partes as garantias do devido processo legal.
§ 1º. A defesa restringir-se-á à discussão quanto ao atendimento dos requisitos para que o pronunciamento judicial estrangeiro produza efeitos no Brasil.
§ 2º. Em qualquer hipótese é vedada a revisão do mérito do pronunciamento judicial estrangeiro pela autoridade judiciária brasileira.
Correspondência CPC 1973:
Art. 211. A concessão de exequibilidade às cartas rogatórias das justiças estrangeiras obedecerá ao disposto no Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal.
§§ 1º e 2º sem correspondência no CPC 1973.

1.    PROCEDIMENTO DA CARTA ROGATÓRIA PERANTE O SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA

Nos termos do artigo ora analisado, o procedimento da carta rogatória perante o Superior Tribunal de Justiça é de jurisdição contenciosa e deve assegurar às partes as garantias do devido processo legal. A defesa, entretanto, está restrita à discussão quanto ao atendimento dos requisitos para que o pronunciamento judicial estrangeiro produza efeitos no Brasil (§ 1º), sendo vedada, em qualquer hipótese, a revisão do mérito do pronunciamento judicial estrangeiro pela autoridade judiciária brasileira (§ 2º). (Daniel Amorim Assumpção Neves, p. 57, Novo Código de Processo Civil Comentado artigo por artigo – 2016, Editora Juspodivm).

      LEI 13.105, de 16 de março de 2015  Código de Processo Civil
LIVRO II – DA FUNÇÃO JURISDICIONAL - TÍTULO II – DOS LIMITES DA JURISDIÇÃO NACIONAL E DA COOPERAÇÃO INTERNACIONAL – CAPÍTULO II– DA COOPERAÇÃO INTERNACIONAL – Seção IV – Disposições Comuns às Seções Anteriores

Art. 37. O pedido de cooperação jurídica internacional, oriundo de autoridade brasileira competente, será encaminhado à autoridade central para posterior envio ao Estado requerido para lhe dar andamento.
·         Sem correspondência no CPC 1973

1.    PEDIDO DE COOPERAÇÃO JURÍDICA INTERNACIONAL ORIUNDO DE AUTORIDADE BRASILEIRA

Sendo a autoridade brasileira a responsável pelo pedido de cooperação jurídica internacional, o art. 37 do CPC prevê que o pedido será encaminhado à autoridade central para posterior envio ao Estado requerido para lhe dar andamento. Segundo o § 4º do art. 26 deste livro, o Ministério da Justiça exercerá as funções de autoridade central na ausência de designação específica. (Daniel Amorim Assumpção Neves, p. 57, Novo Código de Processo Civil Comentado artigo por artigo – 2016, Editora Juspodivm).


       LEI 13.105, de 16 de março de 2015  Código de Processo Civil
LIVRO II – DA FUNÇÃO JURISDICIONAL - TÍTULO II – DOS LIMITES DA JURISDIÇÃO NACIONAL E DA COOPERAÇÃO INTERNACIONAL – CAPÍTULO II– DA COOPERAÇÃO INTERNACIONAL – Seção IV – Disposições Comuns às Seções Anteriores

Art. 38. O pedido de cooperação oriundo de autoridade brasileira competente e os documentos anexos que o instruem serão encaminhados à autoridade central, acompanhados de tradução para a língua oficial do Estado requerido.
·         Sem correspondência no CPC 1973

1.    TRADUÇÃO

Quando a autoridade brasileira enviar para a autoridade central o pedido de cooperação jurídica internacional deverá traduzir tal pedido para a língua oficial do Estado requerido, sendo tal exigência estendida para os documentos que instruírem o pedido. Assim, a tarefa de tradução não será da autoridade central, mas da autoridade que requer a tomada de providências em país estrangeiro. (Daniel Amorim Assumpção Neves, p. 58, Novo Código de Processo Civil Comentado artigo por artigo – 2016, Editora Juspodivm).

      LEI 13.105, de 16 de março de 2015  Código de Processo Civil
LIVRO II – DA FUNÇÃO JURISDICIONAL - TÍTULO II – DOS LIMITES DA JURISDIÇÃO NACIONAL E DA COOPERAÇÃO INTERNACIONAL – CAPÍTULO II– DA COOPERAÇÃO INTERNACIONAL – Seção IV – Disposições Comuns às Seções Anteriores

Art. 39. O pedido passivo de cooperação jurídica internacional será recusado se configurar manifesta ofensa à ordem pública.
      ·         Sem correspondência no CPC 1973.

1.    OFENSA À ORDEM PÚBLICA

Não se admitirá o pedido de cooperação jurídica internacional, feito por país estrangeiro, quando houver manifesta ofensa à ordem pública. Como a ordem pública é encarada de forma diferente entre os países, é possível que algo que não a ofenda no país de origem, gere tal violação em território nacional, o que inviabiliza a cooperação pretendida. Essa análise é de competência da autoridade central que receber o pedido de cooperação, sendo incompetentes para essa análise o órgão que pede e o que executa a medida. (Daniel Amorim Assumpção Neves, p. 58, Novo Código de Processo Civil Comentado artigo por artigo – 2016, Editora Juspodivm).

     LEI 13.105, de 16 de março de 2015  Código de Processo Civil
LIVRO II – DA FUNÇÃO JURISDICIONAL - TÍTULO II – DOS LIMITES DA JURISDIÇÃO NACIONAL E DA COOPERAÇÃO INTERNACIONAL – CAPÍTULO II– DA COOPERAÇÃO INTERNACIONAL – Seção IV – Disposições Comuns às Seções Anteriores

Art. 40. A cooperação jurídica internacional para execução de decisão estrangeira dar-se-á por meio de carta rogatória ou de ação de homologação de sentença estrangeira, de acordo com o art. 960.
      ·         Sem correspondência no CPC 1973.

1.    EXECUÇÃO DE DECISÃO ESTRANGEIRA

Somente para atos simples, como os de mera comunicação, admite-se o auxílio direto, não se admitindo tal forma de cumprimento de ato estrangeiro quando se tratar de execução de decisão estrangeira. Na hipótese de execução de decisão estrangeira, a cooperação jurídica estrangeira dar-se-á, a depender da espécie de decisão, por meio de carta rogatória ou de homologação de sentença estrangeira. (Daniel Amorim Assumpção Neves, p. 58, Novo Código de Processo Civil Comentado artigo por artigo – 2016, Editora Juspodivm).

      LEI 13.105, de 16 de março de 2015  Código de Processo Civil
LIVRO II – DA FUNÇÃO JURISDICIONAL - TÍTULO II – DOS LIMITES DA JURISDIÇÃO NACIONAL E DA COOPERAÇÃO INTERNACIONAL – CAPÍTULO II– DA COOPERAÇÃO INTERNACIONAL – Seção IV – Disposições Comuns às Seções Anteriores

Art. 41. Considera-se autêntico o documento que instruir pedido de cooperação jurídica internacional, inclusive tradução para pedido de cooperação jurídica internacional, inclusive tradução para a língua portuguesa, quando encaminhado ao Estado brasileiro por meio de autoridade central ou por via diplomática, dispensando-se ajuramentação, autenticação ou qualquer procedimento de legalização.
Parágrafo único. O disposto no caput não impede, quando necessária, a aplicação pelo Estado brasileiro do princípio da reciprocidade de tratamento.

      ·         Sem correspondência no CPC 1973.

1.    REQUISITOS DA TRADUÇÃO


Na hipótese de envio do pedido de cooperação jurídica internacional ser realizado por meio de autoridade central ou por via diplomática, dispensa-se a ajuramentação, autenticação ou qualquer procedimento de legalização, inclusive tradução para a língua portuguesa. É possível nesse caso que o Estado brasileiro aplique ao caso o princípio da reciprocidade de tratamento caso o país de origem exija ajuramentação ou qualquer procedimento de legalização de pedido de cooperação oriundo do Brasil. (Daniel Amorim Assumpção Neves, p. 59, Novo Código de Processo Civil Comentado artigo por artigo – 2016, Editora Juspodivm).

segunda-feira, 20 de março de 2017

CPC LEI 13.105 E LEI 13.256 - COMENTADO – Arts. 32, 33, 34 VARGAS, Paulo S.R.


CPC LEI 13.105 E LEI 13.256 - COMENTADO – Arts. 32, 33, 34

VARGAS, Paulo S.R.

  LEI 13.105, de 16 de março de 2015  Código de Processo Civil
LIVRO II – DA FUNÇÃO JURISDICIONAL - TÍTULO II – DOS LIMITES DA JURISDIÇÃO NACIONAL E DA COOPERAÇÃO INTERNACIONAL – CAPÍTULO II– DA COOPERAÇÃO INTERNACIONAL – Seção II – Do Auxílio Direto

Art. 32. No caso de auxílio direto para a prática de atos que, segundo a lei brasileira, não necessitem de prestação jurisdicional, a autoridade central adotará as providencias necessárias para seu cumprimento.

·         Sem correspondência no CPC 1973.

1.    PROCEDIMENTO DO AUXÍLIO DIRETO PASSIVO PARA A PRÁTICA DE ATOS EXTRAJUDICIAIS

No pedido de auxílio direto feito por Estado estrangeiro que tenha como objeto um ato que independe de prestação jurisdicional, ou seja, um ato extrajudicial, é de responsabilidade da autoridade central – em regra o Ministério da Justiça – tomar as providencias para seu cumprimento. Assim ocorre, por exemplo, com a prestação de informações sobre o ordenamento jurídico e sobre processos administrativos em trâmite ou já extintos no Brasil ou a realização de notificação extrajudicial. (Daniel Amorim Assumpção Neves, p. 55/56, Novo Código de Processo Civil Comentado artigo por artigo – 2016, Editora Juspodivm).

  LEI 13.105, de 16 de março de 2015  Código de Processo Civil
LIVRO II – DA FUNÇÃO JURISDICIONAL - TÍTULO II – DOS LIMITES DA JURISDIÇÃO NACIONAL E DA COOPERAÇÃO INTERNACIONAL – CAPÍTULO II– DA COOPERAÇÃO INTERNACIONAL – Seção II – Do Auxílio Direto

Art. 33. Recebido o pedido de auxílio direto passivo, a autoridade central encaminhará à Advocacia Geral da União, que requererá em juízo a medida solicitada.
Parágrafo único. O Ministério Público requererá em juízo a medida solicitada quando for autoridade central.
·         Sem correspondência no CPC 1973.

1.    PROCEDIMENTO DO AUXÍLIO DIRETO PASSIVO PARA A PRÁTICA DE ATOS JUDICIAIS

Havendo pedido de auxílio internacional elaborado por Estado estrangeiro que tenha como objeto uma providencia que depende de ato judicial, o art. 29 do CPC prevê seu encaminhamento para a autoridade central, que em regra será o Ministério da Justiça, que deverá, uma vez admitido o pedido, encaminhá-lo para a Advocacia Geral da União, que será o órgão responsável para requerer em juízo a medida solicitada. É o caso, por exemplo, do pedido de citação ou a colheita de provas.
O procedimento é simplificado quando o Ministério Público funcionar excepcionalmente como autoridade central, porque nesse caso ele mesmo será o responsável por requerer em juízo a medida requerida pelo Estado Estrangeiro. (Daniel Amorim Assumpção Neves, p. 56, Novo Código de Processo Civil Comentado artigo por artigo – 2016, Editora Juspodivm).

  LEI 13.105, de 16 de março de 2015  Código de Processo Civil
LIVRO II – DA FUNÇÃO JURISDICIONAL - TÍTULO II – DOS LIMITES DA JURISDIÇÃO NACIONAL E DA COOPERAÇÃO INTERNACIONAL – CAPÍTULO II– DA COOPERAÇÃO INTERNACIONAL – Seção II – Do Auxílio Direto

Art. 34. Compete ao juízo federal do lugar em que deva ser executada a medida,  apreciar pedido de auxílio direto passivo que demande prestação de atividade jurisdicional.

·         Sem correspondência no CPC 1973

1.    FORO COMPETENTE


Na hipótese de pedido de auxílio direto que dependa da prática de ato judicial, a Advocacia Geral da União ou o Ministério Público deverá requerer em juízo a prática do ato. Segundo o dispositivo comentado, o juízo competente para tal tarefa é o juízo (na realidade o foro) federal do lugar em que a medida deve ser prestada. Havendo mais de uma medida a ser realizada perante diferentes foros federais, haverá foro concorrente, prestigiando-se o foro que concentrar a maioria das medidas a serem executadas. (Daniel Amorim Assumpção Neves, p. 56, Novo Código de Processo Civil Comentado artigo por artigo – 2016, Editora Juspodivm).

CPC LEI 13.105 E LEI 13.256 - COMENTADO – Arts. 27, 28, 29, 30, 31 VARGAS, Paulo S.R.


CPC LEI 13.105 E LEI 13.256 - COMENTADO – Arts. 27, 28, 29, 30, 31

VARGAS, Paulo S.R.
  LEI 13.105, de 16 de março de 2015  Código de Processo Civil
LIVRO II – DA FUNÇÃO JURISDICIONAL - TÍTULO II – DOS LIMITES DA JURISDIÇÃO NACIONAL E DA COOPERAÇÃO INTERNACIONAL – CAPÍTULO II– DA COOPERAÇAO INTERNACIONAL – Seção I – Disposições Gerais

Art. 27. A cooperação jurídica internacional terá por objeto:
I – citação, intimação e notificação judicial e extrajudicial;
II – colheita de provas e obtenção de informações;
III – homologação e cumprimento de decisão;
IV – concessão de medida judicial de urgência;
V – assistência jurídica internacional;
VI – qualquer outra medida judicial ou extrajudicial não proibida pela lei brasileira.
·         Sem correspondência no CPC/1973.

1.    OBJETO DA COOPERAÇÃO JURÍDICA INTERNACIONAL

O cabimento da cooperação jurídica internacional tem um rol meramente exemplificativo consagrado no art. 27 do CPC. Apesar de prever como objeto de tal cooperação atos judiciais e extrajudiciais específicos em seus cinco primeiros incisos, o dispositivo ora comentado deixa clara a natureza meramente exemplificativa ao prever a possibilidade de a cooperação jurídica internacional ter como objeto qualquer outra medida judicial ou extrajudicial não proibida pela lei brasileira. (Daniel Amorim Assumpção Neves, p. 54, Novo Código de Processo Civil Comentado artigo por artigo – 2016, Editora Juspodivm).


  LEI 13.105, de 16 de março de 2015  Código de Processo Civil
LIVRO II – DA FUNÇÃO JURISDICIONAL - TÍTULO II – DOS LIMITES DA JURISDIÇÃO NACIONAL E DA COOPERAÇÃO INTERNACIONAL – CAPÍTULO II– DA COOPERAÇAO INTERNACIONAL – Seção II – Do Auxílio Direto

Art. 28. Cabe auxílio direto quando a medida não decorrer diretamente de decisão de autoridade jurisdicional estrangeira a ser submetida a juízo de deliberação no Brasil.
Sem correspondência no CPC 1973.

1.    VEDAÇÃO AO AUXÍLIO DIRETO

O cabimento do auxílio direto é limitado, pela necessidade de a decisão judicial estrangeira ser submetida a juízo de delibação (revisão limitada) no Brasil. Dessa forma, toda decisão estrangeira que depender de uma homologação nacional (homologação de sentença estrangeira), ou mesmo de análise de suas formalidades (carta rogatória), afasta a aplicação do auxílio direto. (Daniel Amorim Assumpção Neves, p. 54, Novo Código de Processo Civil Comentado artigo por artigo – 2016, Editora Juspodivm).

 LEI 13.105, de 16 de março de 2015  Código de Processo Civil
LIVRO II – DA FUNÇÃO JURISDICIONAL - TÍTULO II – DOS LIMITES DA JURISDIÇÃO NACIONAL E DA COOPERAÇÃO INTERNACIONAL – CAPÍTULO II– DA COOPERAÇAO INTERNACIONAL – Seção II – Do Auxílio Direto

Art. 29. A solicitação de auxílio direto será encaminhada pelo órgão estrangeiro interessado à autoridade central, cabendo ao Estado requerente assegurar a autenticidade e a clareza do pedido.
·         Sem correspondência no CPC 1973.

1.    PEDIDO DE AUXÍLIO DIRETO FEITO POR ÓRGÃO ESTRANGEIRO

Como a norma não fez distinção, qualquer órgão estrangeiro (de natureza jurisdicional ou de qualquer outra natureza) pode solicitar o auxílio direto para a prática de ato no Brasil. Nesse caso a solicitação deve ser encaminhada à autoridade central estabelecida no tratado que rege essa cooperação, cabendo ao Estado requerente fazer um pedido claro e assegurar sua autenticidade, bem como a dos documentos que a instruírem. (Daniel Amorim Assumpção Neves, p. 54, Novo Código de Processo Civil Comentado artigo por artigo – 2016, Editora Juspodivm).


LEI 13.105, de 16 de março de 2015  Código de Processo Civil
LIVRO II – DA FUNÇÃO JURISDICIONAL - TÍTULO II – DOS LIMITES DA JURISDIÇÃO NACIONAL E DA COOPERAÇÃO INTERNACIONAL – CAPÍTULO II– DA COOPERAÇAO INTERNACIONAL – Seção II – Do Auxílio Direto

Art. 30. Além dos casos previstos em tratados de que o Brasil faz parte, o auxílio direto terá os seguintes objetos:
I – obtenção e prestação de informações sobre o ordenamento jurídico e sobre processos administrativos ou jurisdicionais findos ou em curso;
II – colheita de provas, salvo se a medida for adotada em processo, em curso no estrangeiro, de competência exclusiva de autoridade judiciária brasileira;
III – qualquer outra medida judicial ou extrajudicial não proibida pela lei brasileira.
·         * Sem correspondência no CPC 1973.

1.    OBJETO DE COOPERAÇÃO INTERNACIONAL

Segundo o art. 30, caput, do CPC além dos casos previstos em tratados de que o Brasil faz parte, o auxílio direto terá os seguintes objetos: (I) citação, intimação e notificação judicial e extrajudicial, quando não for possível ou recomendável a utilização de meio eletrônico; (II) obtenção e prestação de informações sobre o ordenamento jurídico e sobre processos administrativos ou jurisdicionais findos ou em curso; (III) colheita de provas, salvo se a medida for adotada em processo, em curso no estrangeiro, de competência exclusiva de autoridade judiciária brasileira; (IV) qualquer outra medida judicial ou extrajudicial não proibida pela lei brasileira. (Daniel Amorim Assumpção Neves, p. 55, Novo Código de Processo Civil Comentado artigo por artigo – 2016, Editora Juspodivm).

LEI 13.105, de 16 de março de 2015  Código de Processo Civil
LIVRO II – DA FUNÇÃO JURISDICIONAL - TÍTULO II – DOS LIMITES DA JURISDIÇÃO NACIONAL E DA COOPERAÇÃO INTERNACIONAL – CAPÍTULO II– DA COOPERAÇAO INTERNACIONAL – Seção II – Do Auxílio Direto

Art. 31. A autoridade central brasileira comunicar-se-á diretamente com suas congêneres e, se necessário, com outros órgãos estrangeiros responsáveis pela tramitação e pela execução de pedidos de cooperação enviados e recebidos pelo Estado brasileiro, respeitadas disposições específicas constantes de tratado.
·         Sem correspondência no CPC 1973

1.    COMUNICAÇÃO


Tanto o caso de cooperação ativa como passiva, cabe à autoridade central brasileira – em regra o Ministério da Justiça – se comunicar com suas congêneres em outros países ou mesmo com outros órgãos estrangeiros que tenham responsabilidade na execução de pedidos enviados e recebidos pelo Estado brasileiro. Essa comunicação obviamente tem como objetivo facilitar e agilizar a prática dos atos, devendo nela serem respeitadas as disposições constantes de tratado. (Daniel Amorim Assumpção Neves, p. 55, Novo Código de Processo Civil Comentado artigo por artigo – 2016, Editora Juspodivm).

domingo, 19 de março de 2017

CPC LEI 13.105 E LEI 13.256 - COMENTADO – Arts. 24, 25 e 26 VARGAS, Paulo S.R.

CPC LEI 13.105 E LEI 13.256 - COMENTADO – Arts. 24, 25 e 26

VARGAS, Paulo S.R.

  LEI 13.105, de 16 de março de 2015  Código de Processo Civil
LIVRO II – DA FUNÇÃO JURISDICIONAL - TÍTULO II – DOS LIMITES DA JURISDIÇÃO NACIONAL E DA COOPERAÇÃO INTERNACIONAL – CAPÍTULO I – DOS LIMITES DA JURISDIÇÃO NACIONAL

Art. 24. A ação proposta perante tribunal estrangeiro não induz litispendência e não obsta a que a autoridade judiciária brasileira conheça da mesma causa e das que lhe são conexas, ressalvadas as disposições em contrário tratados internacionais e acordos bilaterais em vigor no Brasil.
Parágrafo único. A pendência de causa perante a jurisdição brasileira não impede a homologação de sentença judicial estrangeira quando exigida para produzir efeitos no Brasil.
Correspondência CPC/1973: Art. 90. A ação intentada perante tribunal estrangeiro não induz litispendência, nem obsta a que a autoridade judiciária brasileira conheça da mesma causa e das que lhe são conexas.
Sem correspondência no CPC 1973.

1.    MESMA AÇÃO PROPOSTA PERANTE JUIZO NACIONAL E ESTRANGEIRO

Ainda que a relação do caput do art. 24 do CPC seja melhor a redação do caput do art. 90 do CPC/1973, no essencial mantém o mesmo vício ao prever que não induz litispendência a existência da mesma ação em processo em trâmite perante juízo nacional e estrangeiro. O dispositivo parece confundir conteúdo e eficácia (aqui entendida como condição de gerar efeitos), o que deve se lamentar. A litispendência é um fenômeno fático, qual seja, a existência concomitante de dois processos com a mesma ação (mesmas partes, causa de pedir e pedido). O efeito da litispendência é a extinção sem a resolução de mérito de um deles. Ora, havendo dois processos idênticos, ainda que em países diferentes, haverá a situação fática a ensejar a litispendência; o que não haverá será seu efeito, já que ambos poderão conviver contemporaneamente.
A inadequação redacional, entretanto, não compromete o entendimento da norma legal: a possibilidade de trâmite de dois processos com a mesma ação sem que nenhum deles seja extinto em razão da existência do outro. Até porque a determinação de extinção afetaria a soberania do país que recebesse a ordem do juízo de outro país, sendo obviamente inconcebível. (Daniel Amorim Assumpção Neves, p. 50, Novo Código de Processo Civil Comentado artigo por artigo – 2016, Editora Juspodivm).

2.    CONEXÃO DE AÇÃO ESTRANGEIRA E NACIONAL

Novamente parecendo confundir conteúdo e efeito, o caput do art. 24 do CPC mantém o equívoco do caput do art. 90 do CPC1973 ao prever que a existência de ação estrangeira não obsta o julgamento de ações nacionais conexas a ela, ou seja, ações em trâmite perante o território nacional que tenham o mesmo pedido ou a mesma causa de pedir da ação estrangeira.
Na realidade a conexão nunca foi e continua não sendo causa impeditiva de julgamento, tendo como efeito a reunião dos processos perante o juízo prevento. Como é impossível a geração desse efeito entre ação estrangeira e ação nacional, em razão da soberania dos países em que tramitam tais processos, eles deverão ser normalmente julgados.
O dispositivo é aproveitável se rot traçado um paralelo entre a situação por ele descrita e a conexão entre processos nacionais de diferentes competências absolutas. Nesse caso, apesar da conexão, não haverá a reunião do processo perante o juízo prevento, havendo apenas como alternativa a suspensão de um deles em razão de prejudicialidade externa. Naturalmente, e mais uma vez em razão da soberania dos países, tal suspensão é juridicamente inevitável na hipótese de ações conexas em trâmite perante juízo nacional e estrangeiro. (Daniel Amorim Assumpção Neves, pp. 50/51, Novo Código de Processo Civil Comentado artigo por artigo – 2016, Editora Juspodivm).

3.    HOMOLOGAÇÃO DE SENTENÇA ESTRANGEIRA

O parágrafo único do art. 24 do CPC inova ao prever que a pendência de causa perante a jurisdição brasileira não impede a homologação de sentença judicial estrangeira quando exigida para produzir efeitos no Brasil. A inovação legislativa reflete entendimento consolidado de que a simples existência de um processo nacional idêntico ao estrangeiro em trâmite não representa óbice para a homologação (Informativo 463/STJ); Corte Especial AgRg na SEC 854-EX, rel. Min. Luiz Fux, rel. p/acórdão Min. Nancy Andrighi, j. 16.02.2011). (Daniel Amorim Assumpção Neves, p. 51, Novo Código de Processo Civil Comentado artigo por artigo – 2016, Editora Juspodivm).

Tendo elementos diferentes (causa de pedir e pedido) é possível a concomitância da ação de homologação de sentença estrangeira e de ação em trâmite no território nacional idêntica àquela que gerou a sentença que se busca homologar. Transitando em julgado a homologação da sentença estrangeira, o processo nacional deverá ser extinto sem a resolução de mérito por ofensa superveniente à coisa julgada material (art. 267, V, do CPC). Transitando em julgado a decisão proferida no processo nacional, o Superior Tribunal de Justiça não poderá homologar a sentença estrangeira, que homologada nessas circunstancias agrediria a coisa julgada e, por consequência, a soberania nacional (Informativo 485/STJ; Corte Especial, SEC 1 – EX, rel. Mini. Maria Thereza de Assis Moura, j. 19.10.2011). no caso de guarda de menores e alimentos, o Superior Tribunal de Justiça entende que mesmo não tendo a decisão nacional transitado em julgado não cabe homologação de sentença estrangeira, considerando que a sentença com relação a essas matérias não é imutável (STJ, Corte Especial, SEC 6.485/EX, rel. Min. Gilson Dipp, j. 03/09/2014. DJe 23/09/2014). (Daniel Amorim Assumpção Neves, p. 51, Novo Código de Processo Civil Comentado artigo por artigo – 2016, Editora Juspodivm).

  LEI 13.105, de 16 de março de 2015  Código de Processo Civil
LIVRO II – DA FUNÇÃO JURISDICIONAL - TÍTULO II – DOS LIMITES DA JURISDIÇÃO NACIONAL E DA COOPERAÇÃO INTERNACIONAL – CAPÍTULO I – DOS LIMITES DA JURISDIÇÃO NACIONAL

Art. 25. Não compete à autoridade judiciária brasileira o processamento e o julgamento da ação quando houver cláusula de eleição de foro exclusivo estrangeiro em contrato internacional, arguida pelo réu na contestação.
§ 1º. Não se aplica o disposto no caput às hipóteses de competência internacional exclusiva, previstas neste Capítulo.
§ 2º. Aplica-se à hipótese do caput o art. 63, §§ 1º a 4º.
Sem correspondência no CVPC 1973.

1.    CLÁUSULA DE ELEIÇÃO DE FORO EM CONTRATO INTERNACIONAL

A cláusula de eleição de foro é fenômeno processual tradicionalmente associado à competência relativa, até porque as regras de competência absoluta não podem ser modificadas por vontade das partes, por tutelarem interesse público. Nesse sentido, o art. 25, caput, do CPC inova ao prever a possibilidade de uma cláusula de eleição de foro em contrato internacional ser apta a afastar a competência da autoridade judiciária nacional.
Mesmo que o processo seja de competência do juízo nacional as partes poderão excluir tal competência por acordo de vontade consagrado em clausula de eleição de foro. A matéria de interesse exclusivo das partes, deverá ser suscitada como preliminar pelo réu na contestação, e diante de sua omissão prorroga-se a competência do juízo nacional.
A cláusula de eleição de foro nos termos previstos no caput do dispositivo só será admitida nas hipóteses de competência concorrente. Significa que as partes podem excluir a competência nacional quando ela for concorrente com competência estrangeira, mas nos casos que só o juízo brasileiro tem competência para julgar, a imposição legal não poderá ser modificada por vontade das partes. (Daniel Amorim Assumpção Neves, p. 52, Novo Código de Processo Civil Comentado artigo por artigo – 2016, Editora Juspodivm).

2.    TRATAMENTO PROCEDIMENTAL

A cláusula de eleição de foro em contrato estrangeiro afastando a competência da autoridade judiciária brasileira terá o mesmo tratamento procedimental que a cláusula de eleição de contrato nacional ou mesmo estrangeiro que se limita a modificar a competência territorial no caso concreto.
Dessa forma, deve ser obrigatoriamente escrito, aludir expressamente a determinado negócio jurídico e pode ser declarada ineficaz de oficio pelo juiz, desde que liminarmente mostrar-se abusiva. (Daniel Amorim Assumpção Neves, p. 52, Novo Código de Processo Civil Comentado artigo por artigo – 2016, Editora Juspodivm).

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  LEI 13.105, de 16 de março de 2015  Código de Processo Civil
LIVRO II – DA FUNÇÃO JURISDICIONAL - TÍTULO II – DOS LIMITES DA JURISDIÇÃO NACIONAL E DA COOPERAÇÃO INTERNACIONAL – CAPÍTULO II– DA COOPERAÇAO INTERNACIONAL – Seção I – Disposições Gerais

Art. 26. A cooperação jurídica internacional será regida por tratado de que o Brasil faz parte e observará:
I – o respeito às garantias do devido processo legal no Estado requerente;
II – a igualdade de tratamento entre nacionais e estrangeiros, residente ou não no Brasil, em relação ao acesso à justiça e à tramitação dos processos, assegurando-se assistência judiciária aos necessitados;
III – a publicidade processual, exceto nas hipóteses de sigilo previstas na legislação brasileira ou na do Estado requerente;
IV – a existência de autoridade central para recepção e transmissão dos pedidos de cooperação;
V – a espontaneidade na transmissão de informações a autoridades estrangeiras.
§ 1º. Na ausência de tratado, a cooperação jurídica internacional poderá realizar-se com base em reciprocidade, manifestada por fica diplomática.
§ 2º. Não se exigirá a reciprocidade referida no § 1º para homologação de sentença estrangeira.
§ 3º. Na cooperação jurídica internacional não será admitida a ptática de atos que contrariem ou que produzam resultados incompatíveis com as normas fundamentais que regem o Estado brasileiro.
§ 4º. O Ministério da Justiça exercerá as funções de autoridade central na ausência de designação específica.
·         Sem correspondência no CPC1973.

1.    REGULAMENTAÇÃO DA COOPERAÇÃO JURÍDICA INTERNACIONAL

O CPC não regulamenta a cooperação jurídica internacional, que deve ser em regra regida por tratado de que o Brasil faz parte (art. 26, caput), ou, não havendo tratado, com base em reciprocidade, manifestada por via diplomática (art. 26, § 1º), que nunca será exigida para a homologação de sentença estrangeira (art. 26, § 2º).
Apesar disso, o dispositivo ora comentado prevê em seus incisos algumas regras gerais que devem ser respeitadas. Assim, o inciso I exige respeito às garantias do devido processo legal no Estado requerente; o inciso II, a igualdade de tratamento entre nacionais e estrangeiros, residente ou não no Brasil em relação ao acesso à justiça e à tramitação dos processos, assegurando-se assistência judiciária aos necessitados;  o inciso III, a publicidade processual, exceto nas hipóteses do sigilo previstas na legislação brasileira ou na legislação do Estado requerente; o inciso IV, a existência de autoridade central para recepção e transmissão dos pedidos de cooperação; e o inciso V, a espontaneidade na transmissão de informações a autoridades estrangeiras.
Ainda quanto aos princípios que devem reger a cooperação jurídica internacional, o § 3º do artigo ora analisado prevê que não será admitida a prática de atos que contrariem ou que produzam resultados incompatíveis com as normas fundamentais que regem o Estado brasileiro. A ideia é reforçada no art. 39 ao prever que o pedido passivo de cooperação jurídica internacional será recusado se configurar manifesta ofensa à ordem pública.

A cooperação jurídica internacional pode ser realizada de três formas: auxílio direto, carta rogatória e homologação de sentença estrangeira. (Daniel Amorim Assumpção Neves, p. 53, Novo Código de Processo Civil Comentado artigo por artigo – 2016, Editora Juspodivm).