quinta-feira, 23 de março de 2017

CPC LEI 13.105 E LEI 13.256 - COMENTADO – Arts. 46 VARGAS, Paulo S.R.


CPC LEI 13.105 E LEI 13.256 - COMENTADO – Arts. 46
VARGAS, Paulo S.R.


     LEI 13.105, de 16 de março de 2015  Código de Processo Civil
LIVRO II – DA FUNÇÃO JURISDICIONAL - TÍTULO III – DA COMPETÊNCIA INTERNA – CAPÍTULO I – DA COMPETÊNCIA – Seção I – Disposições Gerais

Art. 46. A ação fundada em direito pessoal ou em direito real sobre bens móveis será proposta, em regra, no foro de domicílio do réu.
§ 1º. Tendo mais de um domicílio, o réu será demandado no foro de qualquer deles.
§ 2º. Sendo incerto ou desconhecido o domicílio do réu, ele poderá ser demandado onde for encontrado ou no foro de domicílio do autor.
§ 3º. Quando o réu não tiver domicílio ou residência no Brasil, a ação será proposta no foro de domicílio do autor, e, se ele também residir fora do Brasil, a ação será proposta em qualquer foro.
§ 4º. Havendo 2 (dois) ou mais réus com diferentes domicílios, serão demandados no foro de qualquer um deles, à escolha do autor.
§ 5º. A execução fiscal será proposta no foro de domicílio do réu, no de sua residência ou no do lugar onde for encontrado.

Correspondência no CPC 1973, art. 94, §§ 1º, 2º, 3º e 4º, art. 578.
Art. 94. A ação fundada em direito pessoal e a ação fundada em direito real sobre bens móveis serão propostas, em regra, no foro do domicílio do réu.
§ 1º. Tendo mais de um domicílio, o réu será demandado no foro de qualquer deles.
§ 2º. Sendo incerto ou desconhecido o domicílio do réu, ele será demandado onde for encontrado ou no foro do domicílio do autor.
§ 3º. Quando o réu não tiver domicílio nem residência no Brasil, a ação será proposta no foro do domicílio do autor. Se este também residir fora do Brasil, a ação será proposta em qualquer foro.
§ 4º. Havendo dois ou mais réus, com diferentes domicílios, serão demandados no foro de qualquer deles, à escolha do autor.
Art. 578. A execução fiscal (art. 585, VI), será proposta no foro do domicílio do réu, se não o tiver, no de sua residência ou no lugar onde for encontrado.

1.    AÇÕES FUNDADAS EM DIREITO PESSOAL OU DIREITO REAL SOBRE BENS MÓVEIS
Ações fundadas em direito pessoal são aquelas que têm como objeto um direito pessoa (ou, ainda, direito patrimonial), derivado de uma relação jurídica existente entre uma pessoa (sujeito ativo), e outra (sujeito passivo). São exemplos as relações jurídicas obrigacionais, contratuais, empresarias e também, em alguns casos, relacionadas ao Direito de Família e ao direito de Sucessões.
Ações fundadas em direito real são aquelas que têm como objeto um direito real, derivado de uma relação jurídica de direito material existente entre uma pessoa (sujeito ativo) e uma coisa, sendo nesse caso a coletividade o sujeito passivo, em razão de seus efeitos erga omnes. Os direitos reais estão previstos no art. 1.225 do CC, havendo doutrina que defende o princípio da taxatividade desse rol, enquanto outra parcela defende o caráter meramente exemplificativo de tal rol. Há, inclusive, exemplo de criação de direito real fora do art. 1.225 do CC, no art. 59 da Lei 11.977/2009, que regulamenta o programa “Minha Casa, Minha Vida”. (Daniel Amorim Assumpção Neves, p. 66/67, Novo Código de Processo Civil Comentado artigo por artigo – 2016, Editora Juspodivm).

2.    COMPETÊNCIA TERRITORIAL

A competência territorial é aquela que determina o foro competente para o julgamento da ação, ou seja, a circunscrição territorial que tem legitimidade para exercer sua função jurisdicional no caso concreto. Na Justiça Estadual o foro é chamado de comarca, enquanto na Justiça Federal é chamado de seção judiciária ou subseção judiciária.
Trata-se, ao menos em regra, de competência relativa, já que tem  como objeto de tutela o interesse das partes no processo. Excepcionalmente poderá assumir natureza absoluta, quando, inclusive, parcela da doutrina passará a tratá-la como espécie de competência funcional. É o caso do art. 47 do CPC (foro do local do imóvel nas ações reais imobiliárias) e do art. 2º da Lei 7.437/1985 (foro do local do dano nas ações coletivas). (Daniel Amorim Assumpção Neves, p. 67, Novo Código de Processo Civil Comentado artigo por artigo – 2016, Editora Juspodivm).

3.    FORO COMUM

Mantendo a tradição do art. 94, caput, do CPC/1973, o caput do art. 46 do CPC/2015 prevê que em regra a competência para as ações fundadas em direito pessoal ou em direito real sobre bens móveis é do foro do domicílio do réu. Não há maiores debates a respeito do fato de que no processo o autor ataca o réu, que dessa forma é colocado numa posição defensiva. A norma legal que consagra o foro comum parte da presunção de que o melhor locar para o réu se defender é o foro de seu domicílio.
O domicílio da pessoa física é o lugar em que ela se estabelece de modo estável, ou seja, onde fixa residência com ânimo definitivo, com as exceções do domicílio legal previsto em lei (por exemplo, o servidor público se reputa domiciliado no lugar em que exercer permanentemente suas funções; o preso tem como domicílio o local onde cumpre a sentença – art. 76, parágrafo único do CC). O “domicílio” das pessoas jurídicas é o local onde está sua sede (art. 53, III, a, do CPC 2015, e art. 75, IV, do CC). O da União é o Distrito Federal (art. 118, § 1º, CF, art. 75, I, do CC), dos Estados são suas capitais (art. 75, II, do CC) E DOS Municípios o lugar onde funcione a Administração municipal (art. 75, III, do CC). As autarquias, empresas públicas e fundações têm sede no local indicado nas leis que as institui, enquanto as pessoas de direito privado têm sua sede onde determinar seu estatuto ou contrato social. (Daniel Amorim Assumpção Neves, p. 67, Novo Código de Processo Civil Comentado artigo por artigo – 2016, Editora Juspodivm).

4.    REGRAS ESPECÍFICAS

O § 1º do art. 46 do CPC manteve a regra de que tendo o réu mais de um foro haverá uma competência concorrente entre eles, de forma que caberá ao autor da ação no caso concreto optar livremente entre qualquer um deles.
Também foi mantida pelo § 2º do artigo ora comentado a regra de que sendo incerto ou desconhecido o domicílio do réu, ele poderá ser demandado onde for encontrado ou no foro de domicílio do autor. A expressão “onde for encontrado” deve ser entendida como residência, já que não teria sentido, por exemplo, fixar a competência num foro em que o réu apenas passou um dia em viagem de negócios. O dispositivo legal prevê hipótese de competência subsidiária e não concorrente. Prefere-se o foro da residência do réu, e somente se não for possível fixá-la, deverá optar o autor pelo foro de seu domicílio. (Daniel Amorim Assumpção Neves, p. 67/68, Novo Código de Processo Civil Comentado artigo por artigo – 2016, Editora Juspodivm).

Aduz o art. 46, § 3º, do atual Código de Processo Civil, que, quando o réu não tiver domicílio nem residência no Brasil, a ação será proposta em qualquer foro, mantendo-se a regra do art. 94, § 3º do CPC/1973. Também nessa hipótese tem-se regra de competência subsidiária, mas ainda mais complexa que a verificada no parágrafo anterior. Os foros são previstos de forma sucessivamente subsidiária; se o réu não tiver residência, a competência será do foro do domicílio do autor, e somente no caso de ele residir fora do Brasil, a ação será proposta em qualquer foro. São os foros subsidiários, também chamados de foros supletivos. (Daniel Amorim Assumpção Neves, p. 68, Novo Código de Processo Civil Comentado artigo por artigo – 2016, Editora Juspodivm).

Em mais uma manutenção de regra já existente no CPC/1973, o § 4º do art. 46 do CPC atual prevê que, havendo dois ou mais réus, com diferentes domicílios, serão demandados no foro de qualquer deles, à escolha do autor. apesar da omissão legislativa, entende-se que nas hipóteses em que a regra de competência aponta o domicílio do autor (por exemplo, consumidor como autor) e, havendo litisconsórcio ativo, os autores poderão optar pelo foro do domicílio de quaisquer deles.

No caso de execução fiscal o § 5º do art. 46 do CPC/2015 prevê a competência do foro de domicílio do réu, no de sua residência ou no do lugar onde for encontrado. Preferia a redação do art. 578 do CPC/1973, que apesar de também conter os mesmos três foros como abstratamente competentes para a execução fiscal, deixava claro que havia entre eles uma subsidiariedade e não uma concorrência. Mesmo com a nova relação continuo a entender nesse sentido, de forma que havendo domicílio conhecido estará determinada a competência; caso contrário, será competente o foro da residência do réu e, somente em última hipótese, quando não houver domicílio ou residência conhecidos, a competência será do lugar onde for encontrado. (Daniel Amorim Assumpção Neves, p. 68, Novo Código de Processo Civil Comentado artigo por artigo – 2016, Editora Juspodivm).

CPC LEI 13.105 E LEI 13.256 - COMENTADO – Arts. 44 e 45 VARGAS, Paulo S.R.


CPC LEI 13.105 E LEI 13.256 - COMENTADO – Arts. 44 e 45

VARGAS, Paulo S.R.


     LEI 13.105, de 16 de março de 2015  Código de Processo Civil
LIVRO II – DA FUNÇÃO JURISDICIONAL - TÍTULO III – DA COMPETÊNCIA INTERNA – CAPÍTULO I – DA COMPETÊNCIA – Seção I – Disposições Gerais

Art. 44. Obedecidos os limites estabelecidos pela Constituição Federal, a competência é determinada pelas normas previstas neste Código ou em legislação especial, pelas normas de organização judiciária e, ainda, no que couber, pelas constituições dos Estados.

·         Sem correspondência no CPC 1973

1.    FONTES NORMATIVAS

O art. 44 do CPC prevê as fontes normativas das regras de competência, consagrando o entendimento doutrinário da multiplicidade. Assim, conforme previsto pelo dispositivo legal, existem regras de competência na Constituição Federal, Código de Processo Civil, legislação federal extravagante, normas de organização judiciária e Constituições dos Estados. Ainda que fosse dispensável prever, o dispositivo exige que todas as normas infraconstitucionais respeitem os limites traçados pelo Texto Maior. (Daniel Amorim Assumpção Neves, p. 63, Novo Código de Processo Civil Comentado artigo por artigo – 2016, Editora Juspodivm).

Poderia ter o legislador previsto a correlação entre a espécie de fonte normativa e a espécie de competência, mas o silêncio legal deixará tal tarefa à doutrina e jurisprudência, exatamente como ocorria com o CPC/1973.
Infelizmente, não caberia ao CPC resolver a maior incongruência nessa distribuição de competência, que é a previsão de regras de competência relativa – de natureza relativa, portanto – no texto constitucional. Não existe qualquer justificativa plausível para o art. 109, §§ 1º e 2º, da Constituição Federal versar sobre o tema, ainda mais quando ele é tratado em nível infraconstitucional pelo Código de Processo Civil. A Constituição Federal deveria se limitar a prever regras de competência absoluta, mas essa adequação depende de emenda constitucional, nada podendo fazer o legislador no CPC/2015. (Daniel Amorim Assumpção Neves, p. 63, Novo Código de Processo Civil Comentado artigo por artigo – 2016, Editora Juspodivm).

         LEI 13.105, de 16 de março de 2015  Código de Processo Civil
LIVRO II – DA FUNÇÃO JURISDICIONAL - TÍTULO III – DA COMPETÊNCIA INTERNA – CAPÍTULO I – DA COMPETÊNCIA – Seção I – Disposições Gerais

Art. 45. Tramitando o processo perante outro juízo, os autos serão remetidos ao juízo federal competente se nele intervier a União, suas empresas públicas, entidades autárquicas e fundações, ou conselho de fiscalização de atividade profissional, na qualidade de parte ou de terceiro interveniente, exceto as ações:
I – de recuperação judicial, falência, insolvência civil e acidente de trabalho;
II – sujeitas à justiça eleitoral e à justiça do trabalho
§ 1º. Os autos não serão remetidos se houver pedido cuja apreciação seja de competência do juízo perante o qual foi proposta a ação.
§ 2º. Na hipótese do § 1º, o juiz, ao não admitir a cumulação de pedidos em razão de incompetência para apreciar qualquer deles, não examinará o mérito daquele em que exista interesse da União, de suas entidades autárquicas ou de suas empresas públicas.
§ 3º. O juízo federal restituirá os autos ao juízo estadual sem suscitar o conflito se o ente federal cuja presença ensejou a remessa for excluído do processo.

Correspondência do CPC 1973, art. 99. Parágrafo único, com seguinte redação:

Art. 99. Parágrafo único. Correndo o processo perante outro juiz, serão os autos remetidos ao juiz competente da Capital do Estado ou Território tanto que neles intervenha uma das entidades mencionadas neste artigo.
Excetuam-se:
I – o processo de insolvência;
II – sem correspondência no CPC 1973.

1.    INTERVENÇÃO DE ENTES FEDERAIS EM PROCESSO EM TRÂMITE NA JUSTIÇA ESTADUAL

O art. 45 do CPC prevê o tramite procedimental para a hipótese de ingresso de ente federal em processo que tramite em outra Justiça, consagrando entendimento já sumulado pelo Superior Tribunal de Justiça (Súmula 150) e substituindo o art. 99, parágrafo único, do CPC 1973.
Segundo o dispositivo legal, a intervenção, como parte ou terceiro interveniente, da União, empresa pública, autarquia e fundação federais e conselhos de fiscalização de atividade profissional em processo tramitando em “outro juízo” gera a remessa dos autos ao juízo federal competente. As exceções estão previstas nos dois incisos do dispositivo legal: recuperação judicial, falência, insolvência civil e acidente de trabalho, que continuam na Justiça Estadual, e nas ações que tramitarem perante a Justiça Eleitoral e do Trabalho. (Daniel Amorim Assumpção Neves, p. 64, Novo Código de Processo Civil Comentado artigo por artigo – 2016, Editora Juspodivm).

O texto é tortuoso. Ao prever “outro juízo” em que tramita o processo para então prever a remessa ao juízo federal competente, o dispositivo legal não consegue prever o que pretendia. Afinal, nos termos do dispositivo legal, outro juízo é qualquer juízo que não o federal competente, podendo-se concluir que um juízo federal incompetente territorialmente possa ser esse outro juízo. Mas a intervenção de entes federais não modifica competência territorial, mas apenas competência absoluta em razão da pessoa. Teria sido muito mais felis o dispositivo se tivesse previsto o juízo de origem como qualquer foro da Justiça Estadual, mantendo apenas as exceções previstas no inciso I. (Daniel Amorim Assumpção Neves, p. 64/65, Novo Código de Processo Civil Comentado artigo por artigo – 2016, Editora Juspodivm).

E há outro aspecto negativo da redação do dispositivo. Pela literalidade entende-se que a remessa à Justiça Federal ocorre sempre que o ente federal “intervier” no processo, mas naturalmente essa intervenção dependerá de uma decisão judicial admitindo-a, que não poderá ser proferida pelo juízo estadual, já que a competência para a prolação dessa decisão é do juízo federal. Melhor teria sido prever que o mero pedido de intervenção já acarreta a remessa dos autos ao juízo federal, porque é exatamente esse ato, e não o da intervenção que cria a incompetência absoluta do juízo estadual. (Daniel Amorim Assumpção Neves, p. 65, Novo Código de Processo Civil Comentado artigo por artigo – 2016, Editora Juspodivm).

Há, ainda. Uma omissão no dispositivo legal: a competência por delegação consagrada no art. 109, §§ 3º e 4º, da Constituição Federal. Tramitando o processo na justiça estadual em razão da competência por delegação, a intervenção de ente federal não acarreta a remessa dos autos ao juízo federal, considerando que o juízo estadual nesse caso atua com competência federal delegada.
O art. 5º, caput, da Lei 9.469/1997 prevê a possibilidade de intervenção da União nas causas em que figurarem como autoras ou rés, autarquias, fundações públicas, sociedades de economia mista e empresas públicas federais. O parágrafo único de tal artigo prevê a possibilidade de intervenção de pessoas de direito público (administração direta e indireta, federais, estaduais, municipais e distritais) em demandas já em tramite com fundamento no eventual prejuízo indireto, mesmo que de natureza meramente econômica. A ausência de interesse jurídico a ser demonstrado afasta essa espécie de intervenção da assistência, tornando esta uma espécie anômala de intervenção, com fundamento em interesse econômico.
Apesar da omissão legislativa, entendo que essa também é hipótese que excepciona a regra de remessa do processo à Justiça Federal no caso de ente federal pedir o seu ingresso em demanda em tramite perante a Justiça Estadual. Nesse caso, a norma específica prefere à genérica, e, havendo expressa previsão no parágrafo único do art. 5º da Lei 9.469/1997, de que mudança de competência depende de  interposição de recurso, cabe ao juízo estadual decidir sobre o ingresso do ente federal que justificar seu pedido em interesse econômico. (Daniel Amorim Assumpção Neves, p. 65, Novo Código de Processo Civil Comentado artigo por artigo – 2016, Editora Juspodivm).

2.    PROCEDIMENTO DA REMESSA


O juízo federal competente, ao receber os autos, decidirá sobre o pedido de intervenção do ente federal. Após essa análise, de duas uma: acolhida a intervenção, a demanda prosseguirá normalmente perante a vara federal; rejeita a intervenção não haverá aplicação do art. 109, I, da CF ao caso concreto, não se justificando a manutenção do processo perante a Justiça Federal, que retornará à Justiça Estadual. Registre-se que na hipótese de indeferimento do pedido não haverá propriamente a exclusão do ente federal como sugerido pela redação do art. 45, § 3º, do CPC, porque até que seja deferido seu pedido de ingresso o ente federal não estará integrado à relação jurídica processual. Afinal, não é possível ser excluído de onde nunca se esteve. De qualquer forma, é fácil a compreensão da regra. (Daniel Amorim Assumpção Neves, p. 65, Novo Código de Processo Civil Comentado artigo por artigo – 2016, Editora Juspodivm).

3.    EXCEÇÃO


Os §§ 2º e 3º do dispositivo legal ora analisado preveem a hipotese de cumulação de pedidos, sendo o juízo estadual competente para um ou alguns deles. Nesse caso não haverá remessa ao juízo federal, mas a simples exclusão do pedido que interesse ao ente federal, por meio de decisão interlocutória terminativa com fundamento na incompetência absoluta. Excepcionalmente, portanto, a incompetência absoluta assumirá natureza peremptória, sendo nesse caso a decisão recorrível por agravo de instrumento em aplicação por analogia do art. 354, parágrafo único, no CPC/2015. (Daniel Amorim Assumpção Neves, p. 66, Novo Código de Processo Civil Comentado artigo por artigo – 2016, Editora Juspodivm).

quarta-feira, 22 de março de 2017

CPC LEI 13.105 E LEI 13.256 - COMENTADO – Arts. 42, 43 VARGAS, Paulo S.R.


CPC LEI 13.105 E LEI 13.256 - COMENTADO – Arts. 42, 43
VARGAS, Paulo S.R.


     LEI 13.105, de 16 de março de 2015  Código de Processo Civil
LIVRO II – DA FUNÇÃO JURISDICIONAL - TÍTULO III – DA COMPETÊNCIA INTERNA – CAPÍTULO I – DA COMPETÊNCIA – Seção I – Disposições Gerais

Art. 42. As causas cíveis serão processadas e decididas pelo juiz nos limites de sua competência ressalvado às partes o direito de instituir juízo arbitral, na forma da lei.


·         Correspondência no CPC 1973: Art. 86. As causas cíveis serão processadas e decididas, ou simplesmente decididas, pelos órgãos jurisdicionais, nos limites de sua competência, ressalvada às partes a faculdade de instituírem juízo arbitral.

1.    CAUSAS CÍVEIS

Parece não haver dúvida de que as ações penais não estão contempladas, pelo dispositivo ora comentado. Há, entretanto, divergência doutrinária quanto à inclusão das causas trabalhistas entre as causas cíveis. Entendo que as causas cíveis são aquelas julgadas pela Justiça Comum e, aí sim, excluídas as ações penais. Dessa forma, as ações de competência das Justiças Especializadas (Eleitoral, Militar e Trabalho) não são ações cíveis.
A competência residual da Justiça Comum, mesmo que excluídas as causas penais, é bastante ampla, abrangendo direito privado e direito público, em suas inúmeras vertentes (p. ex., tributário, societário, previdenciário, consumerista). (Daniel Amorim Assumpção Neves, p. 59, Novo Código de Processo Civil Comentado artigo por artigo – 2016, Editora Juspodivm).

2.    ÓRGÃOS JURISDICIONAIS

As causas cíveis serão processadas e decididas pelos órgãos jurisdicionais nos limites de sua competência. Elogiável a supressão da possibilidade consagrada no art. 86 do CPC/1973, das ações cíveis poderem ser “simplesmente decididas” pelos órgãos jurisdicionais. Era realmente difícil compreender a intenção do legislador ao prever um julgamento sem processamento da causa, em fenômeno processual de impossível ocorrência, já que até mesmo nas sentenças liminares há processamento da causa antes de sua decisão.
Os órgãos  jurisdicionais são aqueles que compõem a organização judiciária da Justiça Comum: os tribunais superiores (Supremo Tribunal Federal e Superior Tribunal de Justiça), os tribunais de segundo grau (Tribunal de Justiça e Tribunal Regional Federal) e os foros de primeiro grau (comarca, seção e subseção judiciária). (Daniel Amorim Assumpção Neves, p. 59/60, Novo Código de Processo Civil Comentado artigo por artigo – 2016, Editora Juspodivm).

3.    ARBITRAGEM

A faculdade conferida às partes de excluir a solução de seu conflito de interesses da jurisdição já está consagrada no art. 3º, § 1º, do CPC, sendo desnecessária a expressa menção nesse sentido realizada pelo art. 42 do mesmo Código. A arbitragem pode ser instituída por meio de clausula compromissória (antes do surgimento da lide), nos termos do art. 3º da Lei 9.307/96. (Daniel Amorim Assumpção Neves, p. 60, Novo Código de Processo Civil Comentado artigo por artigo – 2016, Editora Juspodivm).
Após alguma vacilação na doutrina e jurisprudência, venceu a tese mais correta de que a arbitragem não afronta o princípio da inafastabilidade da jurisdição, previsto no art. 5º, XXXV, da CF, o Supremo Tribunal federal corretamente entendeu que a escolha entre a arbitragem e a jurisdição é absolutamente constitucional, afirmando que a aplicação da garantia constitucional da inafastabilidade é naturalmente condicionada à vontade das partes (STF, Pleno, Ag na SE 5.2016-7/ep, J. 11/12/2001. DJ 30/03/2002, P. 29). Se o próprio direito de ação é disponível, dependendo da vontade do interessado para se concretizar por meio da propositura da demanda judicial, também o será o exercício da jurisdição na solução do conflito de interesse. (Daniel Amorim Assumpção Neves, p. 60, Novo Código de Processo Civil Comentado artigo por artigo – 2016, Editora Juspodivm).

     LEI 13.105, de 16 de março de 2015  Código de Processo Civil
LIVRO II – DA FUNÇÃO JURISDICIONAL - TÍTULO III – DA COMPETÊNCIA INTERNA – CAPÍTULO I – DA COMPETÊNCIA – Seção I – Disposições Gerais

Art. 43. Determina-se a competência no momento do registro ou da distribuição da petição inicial, sendo irrelevantes as modificações do estado de fato ou de direito ocorridas posteriormente, salvo quando suprimirem órgão judiciário ou alterarem a competência absoluta.

·         Correspondência no CPC 1973, art. 87, com a seguinte redação:
Art. 87. Determina-se a competência no momento em que a ação é proposta. São irrelevantes as modificações do estado de fato ou de direito ocorridas posteriormente, salvo quando suprimem o órgão judiciário ou alterarem a competência em razão da matéria ou da hierarquia.

1.    PRNCÍPIO DA PERPETUATIO JURISDICTIONIS

O consagrado princípio da perpetuação da jurisdição merece um reparo axiológico, posto que não é de jurisdição que trata, mas tão somente de competência. A jurisdição não se perpetua com a propositura da demanda, já existindo antes e continuando a existir depois desse momento processual. Apesar da consagração da expressão é mais adequado tratar o fenômeno como “perpetuação de competência”.
A regra de perpetuação da competência impede que o processo seja itinerante, tramitando sempre aos sabores do vento, mais precisamente aqueles gerados por mudanças de fato (por exemplo, domicílio) ou de direito (por exemplo, uma nova lei afirmando que todo torcedor da Portuguesa deve ser demandado no foro de seu domicílio). A fixação, por outro lado, serve também para evitar eventuais chicanas processuais de partes imbuídas de má-fé, que poderiam gerar constantemente mudanças de fato para postergar a entrega da prestação jurisdicional. (Daniel Amorim Assumpção Neves, p. 60/61, Novo Código de Processo Civil Comentado artigo por artigo – 2016, Editora Juspodivm).

2.    MOMENTO DA PERPETUAÇÃO DA COMPETÊNCIA

No projeto de lei aprovado na Câmara o momento previsto para a perpetuatio jurisdictionis era o da propositura da ação, exatamente como disposto no art. 87 do CPC/1973, mas na redação final do art. 43 do Código atual, o momento passou a ser o registro ou distribuição da petição inicial.
Na Emenda constante do tópico 2.3.2.17 do Parecer Final 956 do Senado, a mudança foi justificada como meramente redacional, para compatibilizar o dispositivo com o art. 59 do Código de Processo Civil atual. Falhou duas vezes porque, se era para compatibilizar a redação dos artigos, melhor teria sido prever em ambos o protocolo da petição inicial, em vez de registro ou distribuição. O pior, entretanto, é ter compatibilizado a redação do art. 43 com o art. 59 (que trata da prevenção do juízo), e não com o art. 312 (que trata da propositura da ação). (Daniel Amorim Assumpção Neves, p. 61, Novo Código de Processo Civil Comentado artigo por artigo – 2016, Editora Juspodivm).

A modificação, portanto, deve ser criticada tanto quanto sua explicação. No art. 312 do CPC/2015, está previsto que a propositura da ação se dá com seu protocolo, em nada se referindo ao seu registro ou distribuição. Pela redação consagrada no texto legal, certamente haverá a dúvida a respeito de mudança de fato e de direito ocorrida entre o protocolo e o registro e a distribuição. Numa comarca de vara única, por exemplo, pode-se imaginar que a petição inicial só venha a ser registrada alguns dias após seu protocolo. Nesse caso, uma mudança de domicílio do réu depois da propositura, mas antes do registro, leva à mudança de competência?
Como se pode notar, a mudança do texto do art. 43 do Código ora comentado pelo Senado, foi um desserviço, dando ensejo à polemica que poderia ser evitada com a manutenção do texto aprovado pela Câmara, mas de qualquer forma deve continuar a vigorar o entendimento do superior Tribunal de Justiça de que a propositura da ação se dá como o protocolo da petição inicial (STJ, AgRg no REsp 500.409/PR, 1ª. Turma, rel. Min. Luiz Fux, j. 03/02/2005, DJ. 21.03.2005, p. 220). (Daniel Amorim Assumpção Neves, p. 61, Novo Código de Processo Civil Comentado artigo por artigo – 2016, Editora Juspodivm).

3.    EXCEÇÕES AO PRINCÍPIO

O art. 43 do CPC/2015 prevê duas exceções ao princípio da perpetuatio jurisdictionis, e embora o Superior Tribunal de Justiça sinalize que o rol legal é exauriente (STJ, 2ª Turma, REsp 1.533.268/MG, rel Min. Humberto Martins, j. 18/08/2015, DJe 01/09/2015), há outras hipóteses consideradas pela jurisprudência que afastam a aplicação do art. 43 do CPC.
Sendo extinto o órgão jurisdicional pelo qual tramitava o processo é natural que o princípio da perpetuatio jurisdictionis seja excepcionado. Tal extinção é um fato superveniente à propositura da ação, e como regra, não deveria afetar a competência da demanda, mas com a extinção do órgão torna-se materialmente impossível se manter a competência da época da propositura, devendo, nesse caso, o processo ser encaminhado para outro órgão jurisdicional competente perante o qual terá seu regular andamento. (Daniel Amorim Assumpção Neves, p. 61, Novo Código de Processo Civil Comentado artigo por artigo – 2016, Editora Juspodivm).

O art. 87 do CPC/73, responsável pela consagração do princípio ora analisado no Código revogado previa como segunda exceção a alteração da competência em razão da matéria ou da hierarquia. Já tive a oportunidade de criticar tal dispositivo, alertando que a exceção seria aplicável a qualquer modificação da competência absoluta, sendo elogiável a correção realizada pelo art. 43 do presente Livro nesse sentido. (Daniel Amorim Assumpção Neves, p. 62, Novo Código de Processo Civil Comentado artigo por artigo – 2016, Editora Juspodivm).

A alteração da competência absoluta pode decorrer de fato ou direito superveniente ao momento da propositura da demanda. O fato de ser excluído da lide corréu que justificava a competência da Justiça Federal gera a remessa do processo para a Justiça Estadual. Da mesma forma que uma mudança constitucional que aumente a competência da Justiça Federal, e incida nos processos em trâmite perante a Justiça Estadual, gera sua remessa imediata àquela Justiça. (Daniel Amorim Assumpção Neves, p. 62, Novo Código de Processo Civil Comentado artigo por artigo – 2016, Editora Juspodivm).

Ainda que não haja previsão específica nesse sentido, entendo que a escolha do exequente no cumprimento de sentença de foro distinto daquele que decidiu a causa em primeiro grau, também pode excepcionar o princípio da perpetuatio jurisdictionis. Uma alteração do domicílio do réu durante a fase de conhecimento ou a aquisição de bens em outra comarca podem afetar a competência do processo, a partir do momento em que o exequente se valer de tais circunstâncias supervenientes, para requerer a remessa do processo para outra comarca. Registre-se que essa exceção ao princípio só existe no momento do início do cumprimento de sentença, sendo depois desse momento aplicável a perpetuatio jurisdictionis. (Daniel Amorim Assumpção Neves, p. 62, Novo Código de Processo Civil Comentado artigo por artigo – 2016, Editora Juspodivm).

4.    CRIAÇÃO DE NOVA COMARCA

Na hipótese de criação de uma nova comarca, tecnicamente não se poderia cogitar da remessa do processo a essa nova comarca sem agressão ao princípio consagrado no art. 87 do CPC/1973 e reiterado no art. 43 do CPC/2015. A criação de nova comarca não seria, sob esse ângulo de análise, causa de exceção ao princípio. Tratar-se-ia de mera modificação do estado de direito, posto que a única alteração refere-se às regras jurídicas determinadoras de competência. Ocorre, entretanto, que a criação de uma nova comarca busca otimizar a entrega da prestação jurisdicional, considerando-se que busca afastar os problemas gerados em uma comarca que estiver sobrecarregada, dividindo o trabalho judicial com outra comarca. Dessa forma, por vezes as necessidades de administração da Justiça têm fundamentado decisões administrativas determinando a imediata remessa dos processos à nova comarca (STJ, REsp 617.317/MT, 3ª. Turma, rel. Min. Nancy Andrighi, j. 01/09/2005, p. 319). (Daniel Amorim Assumpção Neves, p. 62, Novo Código de Processo Civil Comentado artigo por artigo – 2016, Editora Juspodivm).

Em sentido contrário, o Supremo Tribunal Federal já entendeu que a criação de subseção judiciária na Justiça Federal não é motivo para a modificação de competência, prestigiando dessa forma o princípio da perpetuatio jurisdictionis Informativo 783/STF, 1ª Turma, HC 117832/MG, rel. Min. Marco Aurélio, red. p/ o acórdão Min. Rosa Weber, 28.04.2015.
Quanto ao tema, o Superior Tribunal de Justiça vem entendo que criações de varas ou comarcar por meio de resoluções administrativas ou leis de organização judiciária não se sobrepõem às regras de competência previstas pelo Código de Processo Civil, de forma que deve se prestigiar a perpetuatio jurisdictionis (STJ, 2ª Turma, REsp 1.373.132/PB, rel. Mauto Campbell Marques, j. 07.05.2013, DJe. 13.05.2013). (Daniel Amorim Assumpção Neves, p. 62, Novo Código de Processo Civil Comentado artigo por artigo – 2016, Editora Juspodivm).

5.    AÇÕES DE ALIMENTOS E DE GUARDA


Registre-se entendimento do Superior Tribunal de Justiça no sentido de que o princípio ora analisado deve ser afastado na ação de alimentos, dado o caráter continuativo da relação jurídica alimentar, conjugado com a índole social dessa espécie de ação. Dessa forma, ações revisionais de alimentos devem ser propostas no foro do domicílio atual do alimentado, ainda que esse novo domicílio tenha sido resultado de mudança durante a ação de alimentos (STJ, 2ª Seção, CC 114.461/SP, rel. Min. Raul Araújo, j. 27.06.2012, DJe 10.08.2012). o mesmo tribunal já decidiu no mesmo sentido em ações que envolvem a guarda de incapaz (STJ, 2ª Seção, CC 114.782/RS, rel. Min. Nancy Andrighi, j. 12/12/2012, DJe 19/12/2012). (Daniel Amorim Assumpção Neves, p. 63, Novo Código de Processo Civil Comentado artigo por artigo – 2016, Editora Juspodivm).

terça-feira, 21 de março de 2017

CPC LEI 13.105 E LEI 13.256 - COMENTADO – Arts. 35, 36, 37, 38, 39, 40, 41 VARGAS, Paulo S.R.


CPC LEI 13.105 E LEI 13.256 - COMENTADO – Arts. 35, 36, 37, 38, 39, 40, 41 

VARGAS, Paulo S.R.

  LEI 13.105, de 16 de março de 2015  Código de Processo Civil
LIVRO II – DA FUNÇÃO JURISDICIONAL - TÍTULO II – DOS LIMITES DA JURISDIÇÃO NACIONAL E DA COOPERAÇÃO INTERNACIONAL – CAPÍTULO II– DA COOPERAÇÃO INTERNACIONAL – Seção III – Da Carta Rogatória

Art. 35. Vetado
Art. 36. O procedimento da carta rogatória perante o Superior Tribunal de Justiça é de jurisdição contenciosa e deve assegurar às partes as garantias do devido processo legal.
§ 1º. A defesa restringir-se-á à discussão quanto ao atendimento dos requisitos para que o pronunciamento judicial estrangeiro produza efeitos no Brasil.
§ 2º. Em qualquer hipótese é vedada a revisão do mérito do pronunciamento judicial estrangeiro pela autoridade judiciária brasileira.
Correspondência CPC 1973:
Art. 211. A concessão de exequibilidade às cartas rogatórias das justiças estrangeiras obedecerá ao disposto no Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal.
§§ 1º e 2º sem correspondência no CPC 1973.

1.    PROCEDIMENTO DA CARTA ROGATÓRIA PERANTE O SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA

Nos termos do artigo ora analisado, o procedimento da carta rogatória perante o Superior Tribunal de Justiça é de jurisdição contenciosa e deve assegurar às partes as garantias do devido processo legal. A defesa, entretanto, está restrita à discussão quanto ao atendimento dos requisitos para que o pronunciamento judicial estrangeiro produza efeitos no Brasil (§ 1º), sendo vedada, em qualquer hipótese, a revisão do mérito do pronunciamento judicial estrangeiro pela autoridade judiciária brasileira (§ 2º). (Daniel Amorim Assumpção Neves, p. 57, Novo Código de Processo Civil Comentado artigo por artigo – 2016, Editora Juspodivm).

      LEI 13.105, de 16 de março de 2015  Código de Processo Civil
LIVRO II – DA FUNÇÃO JURISDICIONAL - TÍTULO II – DOS LIMITES DA JURISDIÇÃO NACIONAL E DA COOPERAÇÃO INTERNACIONAL – CAPÍTULO II– DA COOPERAÇÃO INTERNACIONAL – Seção IV – Disposições Comuns às Seções Anteriores

Art. 37. O pedido de cooperação jurídica internacional, oriundo de autoridade brasileira competente, será encaminhado à autoridade central para posterior envio ao Estado requerido para lhe dar andamento.
·         Sem correspondência no CPC 1973

1.    PEDIDO DE COOPERAÇÃO JURÍDICA INTERNACIONAL ORIUNDO DE AUTORIDADE BRASILEIRA

Sendo a autoridade brasileira a responsável pelo pedido de cooperação jurídica internacional, o art. 37 do CPC prevê que o pedido será encaminhado à autoridade central para posterior envio ao Estado requerido para lhe dar andamento. Segundo o § 4º do art. 26 deste livro, o Ministério da Justiça exercerá as funções de autoridade central na ausência de designação específica. (Daniel Amorim Assumpção Neves, p. 57, Novo Código de Processo Civil Comentado artigo por artigo – 2016, Editora Juspodivm).


       LEI 13.105, de 16 de março de 2015  Código de Processo Civil
LIVRO II – DA FUNÇÃO JURISDICIONAL - TÍTULO II – DOS LIMITES DA JURISDIÇÃO NACIONAL E DA COOPERAÇÃO INTERNACIONAL – CAPÍTULO II– DA COOPERAÇÃO INTERNACIONAL – Seção IV – Disposições Comuns às Seções Anteriores

Art. 38. O pedido de cooperação oriundo de autoridade brasileira competente e os documentos anexos que o instruem serão encaminhados à autoridade central, acompanhados de tradução para a língua oficial do Estado requerido.
·         Sem correspondência no CPC 1973

1.    TRADUÇÃO

Quando a autoridade brasileira enviar para a autoridade central o pedido de cooperação jurídica internacional deverá traduzir tal pedido para a língua oficial do Estado requerido, sendo tal exigência estendida para os documentos que instruírem o pedido. Assim, a tarefa de tradução não será da autoridade central, mas da autoridade que requer a tomada de providências em país estrangeiro. (Daniel Amorim Assumpção Neves, p. 58, Novo Código de Processo Civil Comentado artigo por artigo – 2016, Editora Juspodivm).

      LEI 13.105, de 16 de março de 2015  Código de Processo Civil
LIVRO II – DA FUNÇÃO JURISDICIONAL - TÍTULO II – DOS LIMITES DA JURISDIÇÃO NACIONAL E DA COOPERAÇÃO INTERNACIONAL – CAPÍTULO II– DA COOPERAÇÃO INTERNACIONAL – Seção IV – Disposições Comuns às Seções Anteriores

Art. 39. O pedido passivo de cooperação jurídica internacional será recusado se configurar manifesta ofensa à ordem pública.
      ·         Sem correspondência no CPC 1973.

1.    OFENSA À ORDEM PÚBLICA

Não se admitirá o pedido de cooperação jurídica internacional, feito por país estrangeiro, quando houver manifesta ofensa à ordem pública. Como a ordem pública é encarada de forma diferente entre os países, é possível que algo que não a ofenda no país de origem, gere tal violação em território nacional, o que inviabiliza a cooperação pretendida. Essa análise é de competência da autoridade central que receber o pedido de cooperação, sendo incompetentes para essa análise o órgão que pede e o que executa a medida. (Daniel Amorim Assumpção Neves, p. 58, Novo Código de Processo Civil Comentado artigo por artigo – 2016, Editora Juspodivm).

     LEI 13.105, de 16 de março de 2015  Código de Processo Civil
LIVRO II – DA FUNÇÃO JURISDICIONAL - TÍTULO II – DOS LIMITES DA JURISDIÇÃO NACIONAL E DA COOPERAÇÃO INTERNACIONAL – CAPÍTULO II– DA COOPERAÇÃO INTERNACIONAL – Seção IV – Disposições Comuns às Seções Anteriores

Art. 40. A cooperação jurídica internacional para execução de decisão estrangeira dar-se-á por meio de carta rogatória ou de ação de homologação de sentença estrangeira, de acordo com o art. 960.
      ·         Sem correspondência no CPC 1973.

1.    EXECUÇÃO DE DECISÃO ESTRANGEIRA

Somente para atos simples, como os de mera comunicação, admite-se o auxílio direto, não se admitindo tal forma de cumprimento de ato estrangeiro quando se tratar de execução de decisão estrangeira. Na hipótese de execução de decisão estrangeira, a cooperação jurídica estrangeira dar-se-á, a depender da espécie de decisão, por meio de carta rogatória ou de homologação de sentença estrangeira. (Daniel Amorim Assumpção Neves, p. 58, Novo Código de Processo Civil Comentado artigo por artigo – 2016, Editora Juspodivm).

      LEI 13.105, de 16 de março de 2015  Código de Processo Civil
LIVRO II – DA FUNÇÃO JURISDICIONAL - TÍTULO II – DOS LIMITES DA JURISDIÇÃO NACIONAL E DA COOPERAÇÃO INTERNACIONAL – CAPÍTULO II– DA COOPERAÇÃO INTERNACIONAL – Seção IV – Disposições Comuns às Seções Anteriores

Art. 41. Considera-se autêntico o documento que instruir pedido de cooperação jurídica internacional, inclusive tradução para pedido de cooperação jurídica internacional, inclusive tradução para a língua portuguesa, quando encaminhado ao Estado brasileiro por meio de autoridade central ou por via diplomática, dispensando-se ajuramentação, autenticação ou qualquer procedimento de legalização.
Parágrafo único. O disposto no caput não impede, quando necessária, a aplicação pelo Estado brasileiro do princípio da reciprocidade de tratamento.

      ·         Sem correspondência no CPC 1973.

1.    REQUISITOS DA TRADUÇÃO


Na hipótese de envio do pedido de cooperação jurídica internacional ser realizado por meio de autoridade central ou por via diplomática, dispensa-se a ajuramentação, autenticação ou qualquer procedimento de legalização, inclusive tradução para a língua portuguesa. É possível nesse caso que o Estado brasileiro aplique ao caso o princípio da reciprocidade de tratamento caso o país de origem exija ajuramentação ou qualquer procedimento de legalização de pedido de cooperação oriundo do Brasil. (Daniel Amorim Assumpção Neves, p. 59, Novo Código de Processo Civil Comentado artigo por artigo – 2016, Editora Juspodivm).