quarta-feira, 29 de março de 2017

CPC LEI 13.105 e LEI 13.256 - COMENTADO – Arts. 67, 68 e 69 VARGAS, Paulo S.R.


CPC LEI 13.105 e LEI 13.256 - COMENTADO – Arts. 67, 68 e 69

VARGAS, Paulo S.R.


             LEI 13.105, de 16 de março de 2015  Código de Processo Civil
LIVRO II – DA FUNÇÃO JURISDICIONAL - TÍTULO III – DA COMPETÊNCIA INTERNA – CAPÍTULO I I – DA COOPERAÇÃO NACIONAL
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Art. 67. Aos órgãos do Poder Judiciário, estadual ou federal, especializado ou comum, em todas as instâncias e graus de jurisdição, inclusive aos tribunais superiores, incumbe o dever de recíproca cooperação, por meio de seus magistrados e servidores.
Sem correspondência no CPC 1973

1.    DEVER DE COOPERAÇÃO INTERNA

Todos os órgãos do Poder Judiciário, independentemente da Justiça ou do grau jurisdicional tem o dever da recíproca cooperação, por meio de seus magistrados ou servidores. (Daniel Amorim Assumpção Neves, p. 94, Novo Código de Processo Civil Comentado artigo por artigo – 2016, Editora Juspodivm).

     LEI 13.105, de 16 de março de 2015  Código de Processo Civil
LIVRO II – DA FUNÇÃO JURISDICIONAL - TÍTULO III – DA COMPETÊNCIA INTERNA – CAPÍTULO I I – DA COOPERAÇÃO NACIONAL
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Art. 68. Os juízos poderão formular entre si pedido de cooperação para prática de qualquer ato processual.
            Sem correspondência no CPC 1973.

1.    PEDIDO DIRETO

Diferente do que ocorre com o pedido de cooperação jurídica internacional, quando há uma autoridade central que encaminhará o pedido para que a Advocacia-Geral da União ou o Ministério Público requeira a tomada de providência judicial perante o Poder Judiciário, na cooperação interna os juízos formularão os pedidos entre si diretamente para a prática de qualquer ato processual. (Daniel Amorim Assumpção Neves, p. 95, Novo Código de Processo Civil Comentado artigo por artigo – 2016, Editora Juspodivm).

     LEI 13.105, de 16 de março de 2015  Código de Processo Civil
LIVRO II – DA FUNÇÃO JURISDICIONAL - TÍTULO III – DA COMPETÊNCIA INTERNA – CAPÍTULO I I – DA COOPERAÇÃO NACIONAL
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Art. 69. O pedido de cooperação jurisdicional deve ser prontamente atendido, prescinde de forma específica e pode ser executado como:

I – auxílio direto;
II – reunião ou apensamento de processos;
III – prestação de informações;
IV – atos concertados entre os juízes cooperantes.
§ 1º. As cartas de ordem, precatória e arbitral seguirão o regime previsto neste Código.
§ 2º. Os atos concertados entre os juízes cooperantes poderão consistir, além de outros, no estabelecimento de procedimento para:

I – a prática de citação, intimação ou notificação de ato;
II – a obtenção e a apresentação de provas e a coleta de depoimentos;
III – a efetivação de tutela provisória;
IV – a efetivação de medidas e providências para recuperação e preservação de empresas;
V – a facilitação de habilitação de créditos na falência e na recuperação judicial;
VI – a centralização de processos repetitivos;
VII – a execução de decisão jurisdicional.
§ 3º. O pedido de cooperação judiciária pode ser realizado entre órgãos jurisdicionais de diferentes ramos do Poder Judiciário.

·         Sem correspondência no CPC 1973.

1.    OBJETO E FORMA DA COOPERAÇÃO JURÍDICA NACIONAL

O pedido de cooperação jurisdicional nacional deve ser prontamente atendido, prescinde de forma específica e pode ser executado como auxílio direto; reunião ou apensamento de processos; prestação de informações e atos concertados entre os juízes cooperantes, que em rol meramente exemplificativo vêm previstos no § 2º do art. 69 do CPC: prática de citação, intimação ou notificação de ato; obtenção e apresentação de provas e a coleta de depoimentos; efetivação de tutela provisória; efetivação de medidas e providências para recuperação e preservação de empresas; facilitação de processos repetitivos e execução de decisão jurisdicional.

É possível o pedido de cooperação nacional entre órgãos jurisdicionais de diferentes ramos do Poder Judiciário, nos termos do art. 69, § 3º, do CPC. (Daniel Amorim Assumpção Neves, p. 95/96, Novo Código de Processo Civil Comentado artigo por artigo – 2016, Editora Juspodivm).

CPC LEI 13.105 e LEI 13.256 - COMENTADO – Arts. 64, 65 e 66 VARGAS, Paulo S.R


CPC LEI 13.105 e LEI 13.256 - COMENTADO – Arts. 64, 65 e 66

VARGAS, Paulo S.R.


             LEI 13.105, de 16 de março de 2015  Código de Processo Civil
LIVRO II – DA FUNÇÃO JURISDICIONAL - TÍTULO III – DA COMPETÊNCIA INTERNA – CAPÍTULO I – DA COMPETÊNCIA – Seção III – Da Incompetência
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Art. 64. A incompetência, absoluta ou relativa, será alegada como questão preliminar de contestação.
§ 1º. A incompetência absoluta pode ser alegada em qualquer tempo e grau de jurisdição e deve ser declarada de ofício.
§ 2º. Após manifestação da parte contrária, o juiz decidirá imediatamente a alegação de incompetência.
§ 3º. Caso a alegação de incompetência será acolhida, os autos serão remetidos ao juízo competente.
§ 4º. Salvo decisão judicial em sentido contrário, conservar-se-ão os efeitos de decisão proferida pelo juízo incompetente até que outra seja proferida, se for o caso, pelo juízo competente.
Correspondência do CPC 1973 nos arts. 112 e 113 caput e § 2º, com a seguinte redação:
Art. 112. Argui-se, por meio de exceção a incompetência relativa.
Art. 113, caput. A incompetência absoluta deve ser declarada de ofício e pode ser alegada, em qualquer tempo e grau de jurisdição, independentemente de exceção.
Art. 113, § 2º. Declarada a incompetência absoluta, somente os atos decisórios serão nulos, remetendo-se os autos ao juiz competente (este item diz respeito ao parágrafo 4ª do art. 64 do CPC 2015).

1.    FORMA DE ALEGAÇÃO DA INCOMPETÊNCIA

A incompetência, independentemente de sua natureza, será alegada pelo réu como preliminar de contestação. Na realidade, a previsão do art. 64, caput, do Atal livro do CPC inova apenas no tocante à incompetência relativa, que no sistema anterior era alegada por meio de exceção ritual de incompetência.
O sinal mais evidente de que a exceção de incompetência estava com seus dias contados vinha do Superior Tribunal de Justiça que ao admitir, em aplicação do princípio da instrumentalidade, a alegação de incompetência como preliminar de contestação mesmo com a imposição legal de outra forma procedimental (STJ, 2ª Seção, CC 8.692/RO, rel. Min. Humberto Gomes de Barros, j. 13.02.2008, DJ 03.03.2008, STJ, 2ª Turma, REsp 885.960/CE, Rel. Min. Humberto Martinhs, j. 02.08.2007, DJ 15.08.2007; STJ, 2ª Seção, REsp. 169.176/DF, Rel. Min. Castro Filho, j. 25.03.2003, DJ 12.08.2003), demonstrava a inutilidade prática da exceção ritual. (Daniel Amorim Assumpção Neves, p. 90, Novo Código de Processo Civil Comentado artigo por artigo – 2016, Editora Juspodivm).

Apesar do artigo ora comentado indicar que a incompetência absoluta será alegada como preliminar de contestação, como essa matéria, nos termos do art. 64, § 1º, do CPC, pode ser alegada em qualquer tempo e grau de jurisdição, após a apresentação da contestação é possível que qualquer uma das partes apresente a alegação por outro meio. Exatamente como já ocorria no CPC/1973, a alegação pode se dar de qualquer forma, como preliminar de contestação, petição autônoma ou como parte integrante de qualquer outra “petição nominada”, como a réplica, os memoriais, os recursos etc. poderá ainda ser alegada oralmente em audiência, fazendo o juiz constar do termo a alegação feita pela parte ou em sustentação oral no tribunal. (Daniel Amorim Assumpção Neves, p. 90, Novo Código de Processo Civil Comentado artigo por artigo – 2016, Editora Juspodivm).

2.    MOMENTO DE ALEGAÇÃO DA INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA

A incompetência absoluta viola norma de ordem pública, não se aplicando a ela, portanto, a preclusão temporal. Como toda nulidade absoluta, pode ser alegada a qualquer tempo e em qualquer grau de jurisdição, além de poder ser reconhecida de ofício pelo juiz. A questão temporal da alegação da incompetência absoluta suscita duas interessantes questões.
O termo “a qualquer tempo” significa da propositura do processo (início) até o trânsito em julgado (final) o que, naturalmente, contém a petição inicial. Ainda que seja absolutamente anormal um autor alegar a incompetência absoluta doo juízo na petição inicial e ainda assim propor a demanda perante tal juízo, juridicamente é uma conduta possível. Dentro de uma excepcionalidade quase folclórica pode-se imaginar a hipótese de obstáculo intransponível, ainda que temporário, ao cumprimento da regra de competência absoluta por parte do autor. (Daniel Amorim Assumpção Neves, p. 90/91, Novo Código de Processo Civil Comentado artigo por artigo – 2016, Editora Juspodivm).

Por outro lado, os tribunais superiores pacificaram o entendimento no sentido de que nenhuma matéria, mesmo as de ordem pública, pode ser reconhecida em sede de recurso especial e recurso extraordinário em razao da exigência de pré-questionamento desses recursos (STF, 2ª Turma, AI 823.893 AgR/MG, rel. Min. Ellen Gracie, j. 15/03/2011, DJe 04/04/2001; STF, 1ª Turma, AI657.656 ED/MG, rel. Min. Dias Toffoli, j. 18/05/2010, DJe 21/10/2010;  STJ, 2ª Turma, AgRg no REsp 1.271.016/RS, Relator Humberto Martins, j. 26.06.2012, DJe 29/06/2012; STJ, 1ª Turma, AgRg no REsp 1.259.158/DF, Rel. Min. Benedito Gonçalves, j. 19.06.2012; STJ, 4ª Turma, EDcl no REsp 1.282.259/AL, Rel. Min. Maria Isabel Gallotti, j. 19.06.2012, DJe 26.06.2012; STJ 3ª Turma, AgRg no REsp 1.189.824/RS, Rel. Min. Massami Uyeda, j. 10.04.2012). o que significa dizer que antes do trânsito em julgado já não será mais admitida a alegação de incompetência absoluta, devendo ser o termo “a qualquer tempo” afastado nesse caso. (Daniel Amorim Assumpção Neves, p. 91, Novo Código de Processo Civil Comentado artigo por artigo – 2016, Editora Juspodivm).

3.    CONTRADITÓRIO

O art. 64, § 2º, do CPC exige que o juiz, ao se deparar com a alegação de incompetência, intime a parte contaria (autor) para se manifestar sobre a matéria. O aspecto mais interessante do dispositivo é exigir o contraditório mesmo na hipótese de incompetência absoluta, matéria de ordem pública que pode ser conhecida de ofício pelo juiz (art. 64, § 1º). Embora o dispositivo trate apenas da situação de alegação pelo réu, é possível aplicá-lo também para o conhecimento da matéria de ofício, sendo nesse caso necessária a intimação de ambas as partes para se manifestarem. (Daniel Amorim Assumpção Neves, p. 91, Novo Código de Processo Civil Comentado artigo por artigo – 2016, Editora Juspodivm).

4.    ATOS PRATICADOS PELO JUÍZO INCOMPETENTE

No sistema do CPC/1973 os atos decisórios praticados pelo juízo absolutamente incompetente eram nulos de pleno direito, nos termos do art. 113, § 2º. Quanto à incompetência relativa, no silêncio da lei o Superior Tribunal de Justiça entende pela validade dos atos, apesar da divergência doutrinária (STJ, EDcl no REsp. 355.099/PR, 1ª Turma, rel. Min. Denise Arruda, rel. p/ acórdão Min. José Delgado, j. 06/05/2008). O art. 64, § 4º, do CPC em vigor unifica o tratamento dos atos praticados por juízo incompetente, independentemente de sua natureza. Segundo o dispositivo legal, salvo decisão judicial em sentido contrário, conservar-se-ão os efeitos da decisão, até que outra seja proferida, se for o caso, pelo juízo competente. (Daniel Amorim Assumpção Neves, p. 91, Novo Código de Processo Civil Comentado artigo por artigo – 2016, Editora Juspodivm).

Como o dispositivo legal menciona expressamente os efeitos da decisão judicial, é possível concluir que os atos não decisórios são válidos e eficazes, enquanto os atos decisórios são válidos, mas têm sua eficácia condicionada ao entendimento do juízo competente. Da forma coo foi redigido o dispositivo ora comentado, caso o juízo competente não se manifeste expressamente sobre as decisões proferidas pelo juízo incompetente, essas continuarão normalmente a gerar seus efeitos. Somente no caso de decisão expressa em sentido contrário a decisão proferida pelo juízo incompetente se tornará ineficaz. Embora o dispositivo legal não preveja, entendo que essa nova decisão pode ser proferida de ofício ou mediante a provocação de qualquer das partes. (Daniel Amorim Assumpção Neves, p. 91/92, Novo Código de Processo Civil Comentado artigo por artigo – 2016, Editora Juspodivm).

LEI 13.105, de 16 de março de 2015  Código de Processo Civil
LIVRO II – DA FUNÇÃO JURISDICIONAL - TÍTULO III – DA COMPETÊNCIA INTERNA – CAPÍTULO I – DA COMPETÊNCIA – Seção III – Da Incompetência
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Art. 65. Prorrogar-se-á a competência relativa se o réu não alegar a incompetência em preliminar de contestação.
Parágrafo único. A incompetência relativa pode ser alegada pelo Ministerio Público nas causas em que atuar.

Correspondência no CPC 1973 no art. 114, caput. Com a seguinte redação:
Art. 114. Prorrogar-se-á a competência se dela o juiz não declinar na forma do parágrafo único do art. 112 desta Lei ou o réu não opuser exceção declinatória nos casos e prazos legais.
Parágrafo único sem correspondência no CPC 1973.

1.    PRORROGAÇÃO DA COMPETÊNCIA RELATIVA

A incompetência absoluta não se prorroga, não havendo preclusão temporal para sua alegação e/ou reconhecimento. Diferentemente ocorre com a incompetência relativa, sendo nesse sentido a previsão do art. 65 do Código em vigor.
Com a mudança do procedimento ordinário (que passa a ser o único procedimento comum), o réu será citado para comparecer a uma audiência e não mais para contestar. Havendo alegação de incompetência relativa, entretanto, não teria sentido impedir análise de sua alegação antes da realização da audiência. Nesse sentido, o art. 340, caput, do CPC/2015 prevê a possibilidade de protocolo da contestação com alegação de incompetência relativa no foro do domicílio do réu, sendo essa peça enviada ao juízo em que tramita a demanda, que deverá suspender a realização da audiência (§3º). Sendo acolhida a alegação o juízo que enviou a peça será prevento (§2º) e por ele será designada, se for o caso, uma nova audiência (§ 4º). (Daniel Amorim Assumpção Neves, p. 92, Novo Código de Processo Civil Comentado artigo por artigo – 2016, Editora Juspodivm).

2.    LEGITIMIDADE DO MINISTÉRIO PÚBLICO PARA ALEGAR INCOMPETÊNCIA RELATIVA

O art. 65, parágrafo único, do CPC concede expressamente legitimidade para o Ministério Público para alegar a incompetência relativa. Nos termos da norma a incompetência relativa pode ser alegada pelo Ministério Público nas causas em que atuar, o que pode levar a equivocada conclusão de que a legitimidade nesse caso não leva em consideração a qualidade processual do Ministério Público no processo. Se atuar como réu, o que é excepcional, poderá alegar a incompetência relativa como réu. Se atuar como autor, ao Ministério Público, exatamente como ocorre com qualquer outro autor, a alegação será impedida pela preclusão lógica. A dúvida sempre existiu para a hipótese de atuar como fiscal da lei (ordem jurídica) (STJ, 3ª Turma, REsp. 630.968/DF, rel. Min. Humberto Gomes de Barros, j. 14/05/2007, DJ 14/05/2007, p. 280; STJ, 1ª Seção, EREsp 222.006/MG, rel. Min. Luiz Fux, j. 10/11/2004, DJ 13/12/2004, p. 199). E nessa situação o dispositivo legal reslve o impasse estabelecendo expressamente a legitimidade. (Daniel Amorim Assumpção Neves, p. 92/93, Novo Código de Processo Civil Comentado artigo por artigo – 2016, Editora Juspodivm).

LEI 13.105, de 16 de março de 2015  Código de Processo Civil
LIVRO II – DA FUNÇÃO JURISDICIONAL - TÍTULO III – DA COMPETÊNCIA INTERNA – CAPÍTULO I – DA COMPETÊNCIA – Seção III – Da Incompetência
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Art. 66. Há conflito de competência quando:
I – 2 (dois) ou mais juízes se declaram competentes;
II – 2 (dois) ou mais juízes se consideram incompetentes, atribuindo um ao outro a competência;
III – entre 2 (dois) ou mais juízes surge controvérsia acerca da reunião ou separação de processos.
Parágrafo único. O juiz que não acolher a competência declinada deverá suscitar o conflito, salvo se a atribuir a outro juízo.

Correspondência no Art. 115, do CPC/1973, com a seguinte redação:
Art. 115. Há conflito de competência:
I – quando dois ou mais juízes se declaram competentes;
II – quando dois ou mais juízes se consideram incompetentes;
III – quando entre dois ou mais juízes surge controvérsia acerca da reunião ou separação de processos.
Quanto ao parágrafo único, não há correspondência no CPC/1973

1.    ESPÉCIES DE CONFLITO DE COMPETÊNCIA

Mantendo a tradição do art. 115 do CPC/1973 o art. 66 do CPC aparentemente prevê três espécies de conflito de competência. Uma análise mais cuidadosa dos incisos do dispositivo legal, entretanto, demonstrará que seu inciso terceiro é tão somente uma especificação dos outros dois inciso antecedentes, existindo apenas duas espécies de conflito de competência: (a) positivo (quando dois ou mais juízes se declaram competentes para julgamento) e (b) negativo (quando dois ou mais juízes se declaram incompetentes).
A questão de reunião ou separação de processos sempre levará a um conflito de uma dessas espécies: (a) pretendendo a reunião, um juiz avoca processo que tramita perante outro juízo e ocorre a negativa dessa remessa (positivo); (b) pretendendo a reunião dos processos perante outro juízo, determina a remessa do processo e o outro juiz o recusa (negativo); (c) ambos os juízes pretendem conduzir todos os processos (positivo); (d) ambos os juízes pretendem que a reunião dos processos se dê perante o outro juízo (negativo). (Daniel Amorim Assumpção Neves, p. 93, Novo Código de Processo Civil Comentado artigo por artigo – 2016, Editora Juspodivm).

2.    SURGIMENTO DO CONFLITO

O conflito somente passará a existir a partir do momento em que dois ou mais juízes tenham proferido nos autos determinações divergentes, criando um verdadeiro conflito entre eles. Deve ser elogiada a inclusão no inciso II do disposto ora mencionado da exigência de que para que exista o conflito negativo não basta dois juízes se considerarem incompetentes, mas que haja um apontamento recíproco de competência. (Daniel Amorim Assumpção Neves, p. 93/94, Novo Código de Processo Civil Comentado artigo por artigo – 2016, Editora Juspodivm).

Na hipótese de conflito de competência positivo não é necessária essa indicação recíproca de competência, bastando para a configuração do conflito que os juízos pratiquem atos no processo que demonstrem que se consideram competentes (STJ, 1ª Seção, AgRg no CC 131.534/SP, rel. Min. Mauro Campbell Marques, j. 26/03/2014, DJe 01/04/2014). (Daniel Amorim Assumpção Neves, p. 94, Novo Código de Processo Civil Comentado artigo por artigo – 2016, Editora Juspodivm).

3.    DEVER DO JUIZ SUSCITAR O CONFLITO

O juiz sempre teve e continua tendo legitimidade para suscitar o conflito de competência. No CPC/1973, entretanto, não havia um dever de fazê-lo como o imposto pela previsão do parágrafo único do art. 66 do CPC/2015 ao estabelecer que o juiz que declina de sua competência deverá suscitar o conflito, salvo se indicar um terceiro juízo como competente.
Significa que o juízo que recebe o processo e declara sua incompetência e a competência do juízo de origem não deve devolver o processo, mas suscitar o conflito de competência negativo. O dever só não será imposto quando o juízo declarar sua incompetência e reconhecer a competência de um terceiro juízo, até porque nesse caso não haverá efetivamente um conflito de competência nos termos do inciso II do artigo ora comentado. Nesse caso caberá ao juiz a remessa do processo ao juízo que entender como competente. (Daniel Amorim Assumpção Neves, p. 94, Novo Código de Processo Civil Comentado artigo por artigo – 2016, Editora Juspodivm).
A necessidade de existência dessas decisões conflitantes impede a suscitação de conflito de competência quando a exceção de incompetência  é acolhida e o juízo que recebe o proc3esso entende ser relativamente incompetente para a demanda. Não poderá existir uma nova exceção (preclusão consumativa) e sendo a incompetência relativa, não poderá o juiz declará-la de ofício (Súmula 33 do STJ). Dessa forma, ainda que se entenda incompetente, o processo seguirá normalmente perante o juízo que recebeu o processo (STJ, 2ª Seção, CC 34.401/SP, rel. Min. Jorge Scartezzini, j. 08.06.20015, DJ 20.06.2005, p. 120).

Dessa forma, a condição imposta pelo parágrafo único do dispositivo ora comentado só terá condições materiais de ocorrer na hipótese de competência absoluta. (Daniel Amorim Assumpção Neves, p. 94, Novo Código de Processo Civil Comentado artigo por artigo – 2016, Editora Juspodivm).

segunda-feira, 27 de março de 2017

CPC LEI 13.105 e LEI 13.256 - COMENTADO – Arts. 62 e 63 - VARGAS, Paulo S.R.


CPC LEI 13.105 e LEI 13.256 - COMENTADO – Arts. 62 e 63

VARGAS, Paulo S.R.


             LEI 13.105, de 16 de março de 2015  Código de Processo Civil
LIVRO II – DA FUNÇÃO JURISDICIONAL - TÍTULO III – DA COMPETÊNCIA INTERNA – CAPÍTULO I – DA COMPETÊNCIA – Seção II – Da Modificação da Competência

Art. 62. A competência determinada em razão da matéria, da pessoa ou da função é inderrogável por convenção das partes.
Correspondência do CPC 1973, no art. 111, com a seguinte redação:
Art. 111. A competência em razão da matéria e da hierarquia é inderrogável por convenção das partes, mas estas podem modificar a competência em razão do valor e do território, elegendo foro onde serão propostas as ações oriundas de direitos e obrigações.

1.    COMPETÊNCIA ABSOLUTA INDERROGÁVEL

São três as espécies de competência absoluta: em razão da pessoa (que leva em conta os sujeitos processuais), da matéria (que leva em conta o objeto do processo), e funcional (que leva em conta as fases do procedimento, a relação principal e ações acessórias e incidentais, o grau de jurisdição e o objeto do juízo). (Daniel Amorim Assumpção Neves, p. 85/86, Novo Código de Processo Civil Comentado artigo por artigo – 2016, Editora Juspodivm).
As regras de competência absoluta são fundadas em razões de ordem pública, para as quais a liberdade das partes deve ser desconsiderada, em virtude da prevalência do interesse público sobre os interesses particulares. Nesse caso, não há flexibilização, seja pela vontade dos interessados, seja pela própria lei, tratando-se de norma de natureza cogente que deverá ser aplicada sem nenhuma ressalva ou restrição.
Nesse sentido as regras de competência absoluta são inderrogáveis por convenção das partes, não se admitindo sua alteração pela vontade expressa (cláusula de eleição de foro) ou implícita (ausência de alegação de incompetência pelo réu). (Daniel Amorim Assumpção Neves, p. 86, Novo Código de Processo Civil Comentado artigo por artigo – 2016, Editora Juspodivm).

      LEI 13.105, de 16 de março de 2015  Código de Processo Civil
LIVRO II – DA FUNÇÃO JURISDICIONAL - TÍTULO III – DA COMPETÊNCIA INTERNA – CAPÍTULO I – DA COMPETÊNCIA – Seção II – Da Modificação da Competência

Art. 63. As partes podem modificar a competência em razão do valor e do território, elegendo foro onde será proposta ação oriunda de direitos e obrigações.
§ 1º. A eleição de foro só produz efeito quando constar de instrumento escrito e aludir expressamente a determinado negócio jurídico.
§ 2º. O foro contratual obriga os herdeiros e sucessores das partes.
§ 3º. Antes da citação, a cláusula de eleição de foro, se abusiva, pode ser reputada ineficaz de ofício pelo juiz, que determinará a remessa dos autos ao juízo do foro de domicílio do réu.
§ 4º. Citado, incumbe ao réu alegar a abusividade da cláusula de eleição de foro na contestação, sob pena de preclusão.

Correspondência do CPC/1973, nos arts. 111 e 112, parágrafo único, com a seguinte redação:

Art. 111. A competência em razão da matéria e da hierarquia é inderrogável por convenção das partes, mas estas podem modificar a competência em razão do valor e do território, elegendo foro onde serão propostas as ações oriundas de diretos e obrigações.
§ 1º. O acordo, porém, ó produz efeito, quando constar de contrato escrito e aludir expressamente a determinado negócio jurídico.
§ 2º. O foro contratual obriga os herdeiros e sucessores das partes.

Art. 112. Parágrafo único, corresponde ao § 3º do art. 63 do Novo Livro e diz: A nulidade da cláusula de eleição de foro, em contrato de adesão pode ser declarada de ofício pelo juiz, que declinará da competência para o juízo de domicílio do réu.

O art. 63, § 4º, não tem correspondência com o CPC/1973.


1.    COMPETÊNCIA RELATIVA


As regras de competência relativa prestigiam a vontade das partes, por meio da criação de normas que buscam proteger as partes (autor ou réu), franqueando a elas a opção pela sua aplicação ou não no caso concreto. Em razão de sua maior flexibilidade, também a lei poderá modificar tais regras. Surtem assim as regras de competência relativa, dispositivas por natureza e que buscam privilegiar a liberdade das partes, valor indispensável num Estado Democrático de Direito como o brasileiro. (Daniel Amorim Assumpção Neves, p. 86/87, Novo Código de Processo Civil Comentado artigo por artigo – 2016, Editora Juspodivm).

Mantendo o equivoco consagrado pelo CPC/1973, o art. 63, caput, co CPC atual mantém a competência em razão do valor da causa como espécie de competência relativa, ao lado da competência territorial. E partindo dessa falsa premissa consagra a possibilidade de a regra de competência dessas espécies ser modificada por vontade das partes por meio de cláusula de eleição de foro.
Da forma como está redigido o dispositivo pode parecer que as partes podem escolher por cláusula de eleição de foro, por exemplo, os Juizados Especiais, ainda que a causa tenha valor que ultrapasse sua alçada ou matéria excluída expressamente por lei de sua competência. É evidente que isso não ocorrerá, até porque se a eleição é de foro, naturalmente só pode existir na competência territorial, mas a manutenção do equívoco é sempre prejudicial. (Daniel Amorim Assumpção Neves, p. 87, Novo Código de Processo Civil Comentado artigo por artigo – 2016, Editora Juspodivm).


2.    COMPETÊNCIA PELO VALOR DA CAUSA

Atualmente a relevância da competência fixada pelo valor da causa encontra-se restrita à questão que envolve o Juizado Especial e os chamados foros regionais (distritais ou qualquer outro nome que se dê à criação de células divisionárias de comarcas).
Nos Juizados Especiais Estaduais o valor máximo da causa é de 40 salários mínimos. Qualquer causa em valor superior em que não haja renúncia do excedente não pode ser processada nos Juizados Especiais Estaduais, sendo tratada essa incompetência como absoluta. Em valor inferior ao teto existe opção do autor entre o Juizado Especial e a Justiça Comum (Enunciado nº 01/FONAJE), podendo se entender que nesse caso, por prestigiar a vontade da parte, a competência seja relativa. (Daniel Amorim Assumpção Neves, p. 87, Novo Código de Processo Civil Comentado artigo por artigo – 2016, Editora Juspodivm).

Nos Juizados Especiais Federais e da Fazenda Pública o valor máximo da causa é de 60 salários mínimos. Diferente do que ocorre nos Juizados Especiais Estaduais não há facultatividade quanto à competência dos Juizados (art. 3º, § 3º, da Lei 10.259/2001, e art. 4º. § 2º, da Lei 12.153/2009), de forma que tendo a causa valor abaixo dos 60 salários mínimos e não havendo qualquer impedimento em razão da pessoa ou da matéria, a competência dos Juizados é absoluta. E também será absoluta a competência da Justiça Comum em causas cujo valor supere a alçada dos Juizados Especiais Federais e da Fazenda Pública. (Daniel Amorim Assumpção Neves, p. 87, Novo Código de Processo Civil Comentado artigo por artigo – 2016, Editora Juspodivm).

A competência dos foros regionais é determinada por leis de organização judiciária, ora sendo fixada em razão da matéria, ora em razão do valor, interessando-nos primordialmente a segunda hipótese. A divisão das comarcas de maior movimento em diversos foros regionais, que passam a coexistir com o foro central, é medida que busca visivelmente a descentralização do trabalho judiciário, o que em tese permitirá uma prestação jurisdicional de melhor qualidade. (Daniel Amorim Assumpção Neves, p. 87, Novo Código de Processo Civil Comentado artigo por artigo – 2016, Editora Juspodivm).

E também é considerada competência absoluta. O juiz do foro central de ofício se declarará incompetente remetendo os autos ao foro regional competente se o valor não superar aquele estabelecido em Lei de organização judiciária (valor para menos), fazendo o mesmo o juiz do Foro Regional ao receber demanda com valor superior ao estabelecido em lei (valor para mais).
Como se pode notar, se era perdoável um Código de 1973 prever como relativa a competência em razão do valor da causa, a mesma complacência não deve existir para um Código de 2015. (Daniel Amorim Assumpção Neves, p. 87/88, Novo Código de Processo Civil Comentado artigo por artigo – 2016, Editora Juspodivm).


3.    CLÁUSULA DE ELEIÇÃO DE FORO


As partes podem no caso concreto afastar a aplicação da regra de competência relativa por meio de celebração de um acordo, escolhendo um foro determinado (não aquele previsto em lei, pois aí o acordo seria inútil) para futuras e possíveis demandas. Trata-se da conhecida “cláusula de eleição de foro”.
A validade da cláusula eletiva de for está limitada às ações oriundas de direitos e obrigações, o que significa dizer que só se admite cláusula de eleição de foro nas demandas fundadas em direito obrigacional (cláusula que aponte que todas as demandas envolvendo os sujeitos serão decididas em determinado foro). (Daniel Amorim Assumpção Neves, p. 88, Novo Código de Processo Civil Comentado artigo por artigo – 2016, Editora Juspodivm).


4.    ABUSIVIDADE DA CLÁUSULA DE ELEIÇÃO DE FORO


Segundo entendimento sumulado pelo Superior Tribunal de Justiça, a incompetência relativa não pode ser conhecida de ofício pelo juiz (Súmula 33/STJ). Esse entendimento vinha sendo excepcionado nos Juizados Especiais, com o conhecimento de ofício da incompetência territorial e pela aplicação da regra prevista no art. 112, parágrafo único, do CPC/1973. A primeira exceção naturalmente não será afetada pelo CPC/2015, já a segunda se altera significativamente. (Daniel Amorim Assumpção Neves, p. 88, Novo Código de Processo Civil Comentado artigo por artigo – 2016, Editora Juspodivm).

Nos termos do art. 112, parágrafo único, do CPC/1973m na hipótese de haver no caso concreto uma nulidade em cláusula de eleição de foro em contrato de adesão, o juiz pode declarar de ofício tal nulidade, declinando de sua competência para o “juízo de domicílio do réu”. O dispositivo já tinha sido objeto de crítica doutrinária em razão de sua timidez, limitando a defesa do réu hipossuficiente e a escolha do autor sacrificasse ou prejudicasse sensivelmente seu direito à ampla defesa. (Daniel Amorim Assumpção Neves, p. 88, Novo Código de Processo Civil Comentado artigo por artigo – 2016, Editora Juspodivm).

O CPC não conseguiu se desvencilhar da abusividade da cláusula de eleição de foro, agora em qualquer espécie de contrato, e não só nos de adesão. Prevê o art. 63, § 3º, a possibilidade de reconhecimento de ofício da incompetência territorial (na realidade a única espécie de competência relativa) sempre que a cláusula se mostrar abusiva. Entendo que essa abusividade, que deverá ser analisada no caso concreto  e independentemente da qualidade do réu (o dispositivo não exige que o réu seja hipossuficiente), só estará presente na hipótese de o foro indicado na cláusula de eleição de foro ser prejudicial ao exercício de ampla defesa do demandado. (Daniel Amorim Assumpção Neves, p. 88, Novo Código de Processo Civil Comentado artigo por artigo – 2016, Editora Juspodivm).

O juiz, ao reconhecer a abusividade da cláusula de elição de foro, a reputará ineficaz e enviará os autos ao juízo do foro do domicílio do réu. Entendo que essa declaração de ineficácia não vincula o réu, que no momento da prolação da decisão ainda será um terceiro no processo. Essa consideração é importante porque, sendo citado já no foro de seu domicílio em decorrência da aplicação do artigo ora comentado, o réu poderá excepcionar o juízo (como preliminar de contestação) pleiteando a aplicação da cláusula de eleição ao caso concreto, com o que os autos deverá ser reencaminhados ao juiz de origem. (Daniel Amorim Assumpção Neves, p. 88/89, Novo Código de Processo Civil Comentado artigo por artigo – 2016, Editora Juspodivm).

É preciso compreender que o dispositivo ora analisado se presta a tutelar os interesses do réu, permitindo que o mesmo se defenda desde o início do processo no foro de seu domicílio. Essa proteção, entretanto, parte de uma presunção relativa, de que o melhor local para o réu litigar seja o foro de seu domicílio. No caso concreto, entretanto, é possível que o réu prefira o foro indicado pela cláusula de eleição de foro e essa vontade concreta dele deve prevalecer sobre uma proteção legal abstrata. (Daniel Amorim Assumpção Neves, p. 89, Novo Código de Processo Civil Comentado artigo por artigo – 2016, Editora Juspodivm).

O art. 114 do CPC/1973 deixava claro que, apesar da incompetência territorial ser reconhecida excepcionalmente de ofício, a competência continua a ser relativa, não sendo possível ao juiz reconhecê-la de ofício após o transcurso do prazo de defesa do réu. Tratava-se de interessante consagração legislativa de preclusão pro iudicato temporal. (Daniel Amorim Assumpção Neves, p. 89, Novo Código de Processo Civil Comentado artigo por artigo – 2016, Editora Juspodivm).

A excepcional adoção de prazo próprio para o juiz é mantida no atual CPC para o reconhecimento de ofício da incompetência derivada de abusividade de cláusula de eleição de foro, mas há mudança no prazo. O art. 63, § 3º, do atual Código de Processo Civil prevê que o juiz só poderá atuar de ofício antes da citação do réu, de forma que depois de realizado tal ato processual o juiz deixa de ter o poder de declarar a incompetência relativa de ofício. (Daniel Amorim Assumpção Neves, p. 89, Novo Código de Processo Civil Comentado artigo por artigo – 2016, Editora Juspodivm).


Caso o juiz não reconheça liminarmente a nulidade da cláusula de eleição de foro abusiva e determine a citação do réu, o prazo para a alegação de tal abusividade é o da contestação, devendo a matéria ser alegada em preliminar sob pena de preclusão. A regra prevista no § 4º do art. 63 desse Livro tem o mérito de reafirmar que, embora o juiz possa conhecer a matéria de ofício, a abusividade da cláusula de eleição de for não se torna matéria de ordem pública, devendo por isso ser alegada pelo réu em prazo preclusivo. (Daniel Amorim Assumpção Neves, p. 89, Novo Código de Processo Civil Comentado artigo por artigo – 2016, Editora Juspodivm).