sábado, 25 de março de 2017

CPC LEI 13.105 E LEI 13.256 - COMENTADO – Arts. 53 VARGAS, Paulo S.R.


CPC LEI 13.105 E LEI 13.256 - COMENTADO – Arts. 53

VARGAS, Paulo S.R.


             LEI 13.105, de 16 de março de 2015  Código de Processo Civil
LIVRO II – DA FUNÇÃO JURISDICIONAL - TÍTULO III – DA COMPETÊNCIA INTERNA – CAPÍTULO I – DA COMPETÊNCIA – Seção I – Disposições Gerais

Art. 53. É competente o foro:
I – para a ação de divórcio, separação, anulação de casamento e reconhecimento ou dissolução de união estável:
a)    de domicílio do guardião de filho incapaz;
b)    do último domicílio do casal, caso não haja filho incapaz;
c)    de domicílio do réu, se nenhuma das partes residir no antigo domicílio do casal;
II – de domicílio ou residência do alimentando, para a ação em que se pedem alimentos;
III – do lugar:
a)    onde está a sede, para a ação em que for ré pessoa jurídica;
b)     onde se acha agência ou sucursal, quanto às obrigações que a pessoa jurídica contraiu;
c)    onde exerce suas atividades para a ação em que for ré sociedade ou associação sem personalidade jurídica;
d)    onde a obrigação dever ser satisfeita, para a ação em que se lhe exigir o cumprimento;
e)    de residência do idoso, para a causa que verse sogre direito previsto no respectivo estatuto;
f)     da sede da serventia notarial ou de registro, para a ação de reparação de dano por ato praticado em razão do ofício;
IV – do lugar do ato ou fato para a ação:
a)    de reparação de dano;
b)    em que for réu administrador ou gestor de negócios alheios;
V – de domicílio do autor ou do local do fato, para a ação de reparação de dano sofrido em razão de delito ou acidente de veículos, inclusive aeronaves.
Correspondência CPC/1973 no art. 100 com seguinte redação:
Art. 100. É competente o foro:
I – da residência da mulher, para a ação de separação dos cônjuges e a conversão desta em divórcio e para anulação de casamento;
II – do domicílio ou da residência do alimentando, para a ação em que se pedem alimentos;
III – do domicílio do devedor, para a ação de anulação de títulos extraviados ou destruídos;
IV – do lugar:
a)    onde está a sede, para a ação em que for ré a pessoa jurídica;
b)    onde se acha a agência ou sucursal, quanto às obrigações que ela contraiu;
c)    onde exerce a sua atividade principal, para a ação em que foré a sociedade, que carece de personalidade jurídica;
d)    onde a obrigação deve ser satisfeita, para a ação em que se lhe exigir o cumprimento;
e)    sem correspondência no CPC/1973
f)     sem correspondência no CPC/1973
V – do lugar do ato ou fato:
a)    para a ação de reparação do dano;
b)    para a ação em que for réu o administrador ou gestor de negócios alheios.
Parágrafo único. Nas ações de reparação do dano sofrido em razão de delito ou acidente de veículos, será competente o foro do domicílio do autor ou do local do fato.

1.    AÇÕES REFERENTES AO VÍNCULO CONJUGAL E À UNIÃO ESTÁVEL

O art. 100, I, do CPC/1973, previa como competente o foro da residência da mulher para as ações de separação, conversão desta em divórcio e anulação de casamento. O art. 53, I, do nosso CPC atual trata do mesmo tema, mas de forma diferente e ampliada. Mais abrangente porque inclui entre as ações também a de reconhecimento ou dissolução de união estável. E diferente porque cria duas regras, a depender da existência de filho incapaz: havendo filho incapaz, a competência será do domicílio do guardião; não havendo, a competência será do foro do último domicílio do casal e se nenhuma das partes residir em tal domicílio a competência será do foro do domicílio do réu. (Daniel Amorim Assumpção Neves, p. 74, Novo Código de Processo Civil Comentado artigo por artigo – 2016, Editora Juspodivm).

O legislador preferiu não prestigiar, ao menos em regra, o domicílio atual de nenhum dos cônjuges, mas o último domicílio do casal. A norma pode até ter tido um bom propósito, mas certamente afastará, ao menos em parcela dos casos, a proteção dispensada à mulher na regra atualmente em trâmite. Basta para chegar a essa conclusão imaginar-se a situação da mulher mudando de domicílio e o marido continuando no último domicílio do casal.
Ainda que se considere que, tradicionalmente, é o marido que deixa o lar, há muito tampo já não é mais essa uma realidade absoluta, sendo inúmeros os casos em que a mulher deixa o lar e, justamente para se afastar de forma significativa do marido, muda-se inclusive de cidade, hipótese na qual deixará de ter a proteção legal que tem atualmente.
Com isso o legislador aparentemente adequa o dispositivo legal à previsão contida no art. 226, § 5º, CF, que prevê a igualdade de direitos e deveres entre os cônjuges. Já tive oportunidade de defender que a hipossuficiência da mulher resultava de uma presunção relativa, de forma que seria possível ao marido, ao excepcionar o juízo, demonstrar no caso concreto a inexistência de motivo de proteção à mulher, em razão da ausência de hipossuficiência no caso concreto. Essa tese, entretanto, nunca foi aceita pelos tribunais, que insistiam na presunção absoluta de hipossuficiência da mulher.
A preferência do legislador foi adotar regras que se afastaram completamente da hipossuficiência da mulher, que não terá em seu favor nem mesmo a presunção relativa nesse sentido, até porque ser ou não hipossuficiente perdeu qualquer relevância para fins de fixação de competência. (Daniel Amorim Assumpção Neves, p. 74/75, Novo Código de Processo Civil Comentado artigo por artigo – 2016, Editora Juspodivm).

1.    AÇÕES DE ALIMENTOS

O art. 53, II, do CPC/2015 repete a regra do art. 100, II do CPC/1973, estabelecendo a regra do domicílio ou residência do alimentando para a ação em que se pedem alimentos.
Ao estabelecer que o foro competente para conhecer as ações de alimentos é o do domicílio ou residência do alimentando, o dispositivo ora comentado fez velar o princípio da isonomia real, tratando diferentemente os desiguais (teoricamente nos limites de sua desigualdade), por meio de proteção à parte hipossuficiente da relação.
A regra de foro especial ora tratada somente atinge as ações fundadas em direito alimentar gerado por parentesco ou casamento, inclusive os alimentos gravídicos previstas na Lei 11.804/2008, aplicando-se o art. 46 do CPC nas ações de alimentos fundado em ato ilícito ou devido por convenção ou testamento. (Daniel Amorim Assumpção Neves, p. 75, Novo Código de Processo Civil Comentado artigo por artigo – 2016, Editora Juspodivm).

Note-se que na regra oura analisada há dois foros competentes para a demanda: o do domicílio ou o da residência do alimentando. Tal alternatividade se explica em virtude do domicílio legal do incapaz ser o domicílio de seu representante, o que levaria sempre à competência do foro do domicílio do representante, quando esse figurasse na demanda como réu. Nessa hipótese, sendo o alimentando incapaz e tendo o réu como seu representante legal, o foro competente será o da residência do autor. O domicílio do alimentando será o competente quando este for ascendente ou descendente capaz do alimentante ou incapaz não representado pelo alimentante (por exemplo, o neto). A relevância do que foi dito fica condicionada às situações em que o alimentando tiver residência em local diferente do domicílio do alimentante, pois em caso contrário será sempre competente a mesma Comarca em que residirem ou forem domiciliados alimentante e alimentado. (Daniel Amorim Assumpção Neves, p. 75, Novo Código de Processo Civil Comentado artigo por artigo – 2016, Editora Juspodivm).

Apesar do dispositivo legal se referir à ação em que se pedem alimentos, a regra de foro especial também será aplicada para as ações em que os alimentos são oferecidos (art. 24 da Lei 5.478/1968). Além da demanda de oferecimento de alimentos, aplicar-se-á a norma nas demandas de investigação de paternidade cumulada com pedido de alimentos (Súmula 01/STJ). Nas ações exoneratórias de alimentos, aplicar-se-á a regra de foro comum do art. 46 do CPC.
Nesse dispositivo há regra de foro especial, mas relativa, de forma que o alimentando poderá preferir litigar no domicílio do alimentante. Além disso, a ausência de alegação de incompetência relativa poderá gerar a prorrogação de competência, afastando a incidência da norma legal. (Daniel Amorim Assumpção Neves, p. 75, Novo Código de Processo Civil Comentado artigo por artigo – 2016, Editora Juspodivm).

2.    PESSOA JURÍDICA NO POLO PASSIVO

Há repetição no art. 53, III, “a”, do CPC atual, da regra prevista no art. 100, IV, “a”, do CPC/1973, com a previsão de competência do lugar da sede na ação em que a pessoa jurídica for ré, que estabelecida em seu contrato social ou estatuto social pode não se confundir com o seu domicílio (poderá ser o lugar onde funcionam as diretorias e administrações ou um domicílio legal, estabelecido pelos atos constitutivos da pessoa jurídica). (Daniel Amorim Assumpção Neves, p. 75/76, Novo Código de Processo Civil Comentado artigo por artigo – 2016, Editora Juspodivm).

O art. 53, III, “b”, do CPC ora analisado, inova quando comparado com o art. 100, IV, “b”, do CPC/1973. O dispositivo revogado previa como competente o foro do lugar da agência ou sucursal quanto às obrigações que ela contraiu. A interpretação feita pela doutrina era no sentido de que o dispositivo previa uma correlação entre o local da agência ou sucursal responsável pela obrigação e o foro competente. Dessa forma, se a agência bancária na qual foi obtido o empréstimo se localizava na Comarca de João Pessoa, seria essa a comarca competente para a demanda judicial.
Ocorre que no novel dispositivo, a regra de competência do lugar ou sucursal deve ser aplicada quanto às obrigações contraídas pela pessoa jurídica, sendo irrelevante a agência ou sucursal na qual se deu o negócio jurídico. Pelo que se compreende da redação do art. 53, III, “b”, do CPC atual, contraído o empréstimo junto a uma agência bancária situada na Comarca de João Pessoa, qualquer outra comarca em que a instituição financeira mantenha agência será competente para a demanda. (Daniel Amorim Assumpção Neves, p. 76, Novo Código de Processo Civil Comentado artigo por artigo – 2016, Editora Juspodivm).

Prefiro a redação do CPC/1973, que, ao indicar como competente o local da agência ou sucursal responsável pelo cumprimento da obrigação assumida, aproxima o processo do local no qual provavelmente a instrução probatória será realizada de forma mais simples e rápida. Ademais, não parece ter sentido obrigar uma pessoa jurídica a demandar numa Comarca estranha à da origem do negócio jurídico e de sua sede. Por outro lado, tal amplitude de foros concorrentes poderá ser utilizado pela pessoa jurídica quando figurar como autor da ação judicial para dificultar o exercício do direito de defesa do réu, com a escolha de foro onde tenha agência ou sucursal, mas distante do foro de domicílio do réu.
Com alterações redacionais e inclusão da associação sem personalidade jurídica, o art. 53, II, “c”, do CPC/2015, repete a regra do art. 100, IV, “c”, do CPC/1973, continuando a ser competente nesse caso o local onde a sociedade ou associação sem personalidade jurídica exerce suas atividades. Havendo dificuldade no caso concreto para estabelecer o exato local de suas principais atividades será tido por competente, havendo nesse caso uma competência concorrente entre todos eles. (Daniel Amorim Assumpção Neves, p. 76, Novo Código de Processo Civil Comentado artigo por artigo – 2016, Editora Juspodivm).

3.    CUMPRIMENTO DE OBRIGAÇÃO

O art. 53, III, “d”, do CPC em vigor, ao prever a competência do local onde a obrigação deve ser satisfeita na ação em que se lhe exigir o cumprimento (forum destinatae solutionis), repete a regra prevista no art. 100, IV, “d”, do CPC/1973. Trata-se de regra aplicável tão somente para o cumprimento das obrigações contratuais, destinando-se tanto às pessoas jurídicas como às físicas.
As razões que levaram o doutrinado à criação de tal regra giram em torno da presumida facilidade de a atividade probatória ser desenvolvida no local do cumprimento da obrigação, além de ser nesse local que invariavelmente se refletem os efeitos econômicos da solução da demanda. Não obstante, continua a ser norma de competência relativa, o que significa dizer que pode ser modificada por lei ou por vontade das partes. O autor, por exemplo, poderá optar pelo domicílio do réu, aplicando ao caso concreto a regra de foro comum prevista no art. 46 do Novo CPC. (Daniel Amorim Assumpção Neves, p. 76, Novo Código de Processo Civil Comentado artigo por artigo – 2016, Editora Juspodivm).

4.    IDOSO

Prever o foro da residência do idoso para as causas que versarem sobre direito previsto no Estatuto do Idoso é uma interessante inovação trazida ao Código de Processo Civil pelo art. 53, III, “e”, do CPC.
Diante das enormes dificuldades em aplicar o art. 80 da Lei 10.741/2003, que criou uma competência absoluta do foro do domicílio do idoso na âmbito da tutela coletiva, parcela da doutrina já defendia a aplicação da regra para as ações individuais envolvendo o idoso, com natureza de competência relativa. De qualquer forma, a norma deve ser saudada pela clareza na tutela do idoso nas ações em que figurar como autor, já que figurando como réu, basta aplicar a regra de foro comum consagrada no art. 46 deste Código (art. 94 do CPC/1973). Se autor e réu forem idosos, deve ser aplicada a regra do foro comum, sendo competente o foro do domicílio do réu. (Daniel Amorim Assumpção Neves, p. 77, Novo Código de Processo Civil Comentado artigo por artigo – 2016, Editora Juspodivm).

5.    SERVENTIA NOTARIAL E DE REGISTRO

Trata de novidade o art. 53, III, “f” do CPC, ao prever como competente o foro do lugar da sede da serventia notarial ou de registro na ação de reparação de dano por ato praticado em razão do ofício. Apesar da novidade legislativa, há decisões do Superior Tribunal de Justiça reconhecendo que a atividade notarial é regida pelo Código de Defesa do Consumidor (STJ, 2ª Turma, REsp 1.163.652/PE, rel. Min. Herman Benjamin, j. 01/06/2010, DJe 01/07/2010), sendo competente o foro do domicílio do autor (STJ, 3ª Turma, REsp 625.144/SP, rel. Min. Nancy Andrigui, j. 14/03/2006, DJ 29/05/2006, p. 232).

A novidade do dispositivo ora comentado não pode alterar a natureza jurídica da atividade notarial, e tampouco decidir qual o diploma legal aplicável a ela. A proteção à serventia notarial pretendida pela norma será ineficaz, tudo levando a crer que continuará a ser aplicado nesse caso o art. 101, I, do CDC. (Daniel Amorim Assumpção Neves, p. 77, Novo Código de Processo Civil Comentado artigo por artigo – 2016, Editora Juspodivm).

sexta-feira, 24 de março de 2017

CPC LEI 13.105 e LEI 13.256 - COMENTADO – Arts. 47, 48, 49, 50, 51 e 52 VARGAS, Paulo S.R.


CPC LEI 13.105 e LEI 13.256 - COMENTADO – Arts. 47, 48, 49, 50, 51 e 52
VARGAS, Paulo S.R.


             LEI 13.105, de 16 de março de 2015  Código de Processo Civil
LIVRO II – DA FUNÇÃO JURISDICIONAL - TÍTULO III – DA COMPETÊNCIA INTERNA – CAPÍTULO I – DA COMPETÊNCIA – Seção I – Disposições Gerais

Art. 47. Para as ações fundadas em direito real sobre imóveis é competente o foro de situação da coisa.
§ 1º. O autor pode optar pelo foro de domicílio do réu ou pelo foro de eleição se o litígio não recair sobre direito de propriedade, vizinhança, servidão, divisão e demarcação de terras e de nunciação de obra nova.
§ 2º. A ação possessória imobiliária será proposta no foro de situação da coisa, cujo juízo tem competência absoluta.

Correspondência no CPC 1973, art. 95 com seguinte redação:
Art. 95. Nas ações fundadas em direito real sobre imóveis é competente o foro da situação da coisa. Pode o autor, entretanto optar pelo foro do domicílio ou de eleição, não recaindo o litígio sobre direito de propriedade, vizinhança, servidão, posse, divisão e demarcação de terras e nunciação de obra nova.
§ 2º. Sem correspondência no CPC 1973.

1.    AÇÕES FUNDADAS EM DIREITO REAL IMOBILIÁRIO

O art. 47 do CPC/2015 trata da competência territorial para as ações reais  imobiliárias, mantendo a regra já existente no art. 95 do CPC/1973 de competência absoluta do foro do local do imóvel sempre que essa espécie de demanda tiver como objeto direito de propriedade, vizinhança, servidão, divisão e demarcação de terras, nunciação de obra nova e posse. Conforme se compreende do § 1º do dispositivo legal, para as ações reais imobiliárias que versem sobre outros direitos reais, (p. ex., usufruto, uso, habitação), a regra a ser aplicada será outra: haverá três foros concorrentes, podendo o autor escolher entre o foro do local do imóvel, o foro do domicílio do réu ou o foro eleito por cláusula contratual, sobrepondo-se esta aos dois demais foros quando existir. Trata-se à evidência, de regra de competência relativa.
Ao criar um dispositivo específico (art. 47, §2º) para as ações possessórias, o CPC atual deu a entender que a posse não é direito real, de forma a não poder ser tratada com os demais direitos reais previstos no dispositivo legal. A opção não altera a tradicional regra de competência absoluta do foro do local do imóvel na ação possessória imobiliária. (Daniel Amorim Assumpção Neves, p. 69, Novo Código de Processo Civil Comentado artigo por artigo – 2016, Editora Juspodivm).

2.    COMPETÊNCIA ABSOLUTA

Não há dúvida de que nas ações descritas pelo dispositivo ora comentado a competência do local do imóvel é absoluta. Há três razões para amparar tal conclusão: (a) da conveniência de decidir no local as demandas referentes a imóveis; (b) facilidade de produção probatória; (c) repercussão na vida econômica e social da localidade em que se situa o imóvel.
A divergência, sem qualquer reflexo prático, é encontrada na doutrina a respeito dessa competência ser territorial excepcionalmente absoluta ou funcional. Prefiro o último entendimento, porque sempre que a regra de competência prevê o foro competente inegavelmente será territorial. As razões político-legislativas que levaram o legislador a atribuir natureza absoluta a essa regra de competência não têm o condão de modificar sua natureza de competência territorial. (Daniel Amorim Assumpção Neves, p. 69, Novo Código de Processo Civil Comentado artigo por artigo – 2016, Editora Juspodivm).

LEI 13.105, de 16 de março de 2015  Código de Processo Civil
LIVRO II – DA FUNÇÃO JURISDICIONAL - TÍTULO III – DA COMPETÊNCIA INTERNA – CAPÍTULO I – DA COMPETÊNCIA – Seção I – Disposições Gerais
Art. 48. O foro de domicílio do autor da herança, no Brasil, é o competente para o inventário, a partilha, a arrecadação, o cumprimento de disposições de última vontade, a impugnação ou anulação de partilha extrajudicial e para todas as ações em que o espólio for réu, ainda que o óbito tenha ocorrido no estrangeiro.
Parágrafo único. Se o autor da herança não possuía domicílio certo, é competente;
I – o foro de situação dos bens imóveis;
II – havendo bens imóveis em foros diferentes, qualquer destes;
III – não havendo bens imóveis, o foro do local de qualquer dos bens do espólio.
Correspondência CPC 1973 no art. 96 com seguinte redação:
Art. 96. O foro do autor da herança, no Brasil, é o competente para o inventário, a partilha, a arrecadação, o cumprimento de disposições de última vontade e todas as ações em que o espólio for réu, ainda que o óbito tenha ocorrido no estrangeiro.
Parágrafo único. É, porém, competente o foro:
I – da situação dos bens, se o autor da herança não possuía domicílio certo;
II – do lugar em que ocorreu o óbito, se o autor da herança não tinha domicílio certo e possuía bens em lugares diferentes.

1.    FORO DO DOMICÍLIO DO AUTOR DA HERANÇA

O art. 48 do CPC trata da competência do foro de domicílio do autor da herança para as ações de inventário, partilha, arrecadação, cumprimento de disposições de última vontade, impugnação ou anulação de partilha extrajudicial e apara todas as ações em que o espólio for réu. Comparado com o art. 96, caput, do CPC 1973, há apenas a inclusão da impugnação ou anulação de partilha extrajudicial. (Daniel Amorim Assumpção Neves, p. 70, Novo Código de Processo Civil Comentado artigo por artigo – 2016, Editora Juspodivm).

No parágrafo único do dispositivo legal há três regras: (a) se o autor da herança não possuía domicílio certo a competência é do foro de situação dos bens imóveis; (b) se os imóveis estiverem em diferentes foros é competente qualquer um deles (foros concorrentes); (c) não havendo bens imóveis, é competente o foro do local de qualquer dos bens do espólio. Essa última regra é melhor do que a anterior, que considerava competente o foro do local do óbito. (Daniel Amorim Assumpção Neves, p. 70, Novo Código de Processo Civil Comentado artigo por artigo – 2016, Editora Juspodivm).

Uma omissão legislativa do CPC/1973 não foi saneada: falecimento no exterior de sujeito que possui domicílio certo no exterior e deixa bens no Brasil. Diante da omissão do CPC/1973, a solução adotada pela melhor doutrina era a aplicação da regra de foro concorrente, admitindo-se a competência de qualquer dos lugares onde estejam os bens. Entendo que atualmente a analogia deve ser realizada com o art. 48, parágrafo único, equiparando-se o autor da herança domiciliado no exterior e lá morto com o autor da herança sem domicílio certo e morto no Brasil. (Daniel Amorim Assumpção Neves, p. 70, Novo Código de Processo Civil Comentado artigo por artigo – 2016, Editora Juspodivm).

2.    FORO ESPECIAL

É importante ressaltar que, apesar da regra de foro especial, o art. 48 do CPC cria tão somente uma regra de competência territorial, relativa por natureza, e, sempre que houver conflito com norma de competência absoluta, esta deverá prevalecer, assim, tratando-se de demanda que verse sobre algum dos direitos reais imobiliários, previsto no art. 47 do CPC, o foro do local do imóvel tem preferência sobre o foro previsto pelo art. 48. Há, entretanto, competência absoluta do juízo do inventário para julgar ação anulatória de testamento, ainda que outro juízo tenha sido responsável pela ação de abertura, registro e cumprimento do testamento (Informativo 509/STJ, 3ª Turma, REsp 1.153.194-MS, Rel. Min. Nancy Andrighi, julgado em 13/11/2012). (Daniel Amorim Assumpção Neves, p. 70, Novo Código de Processo Civil Comentado artigo por artigo – 2016, Editora Juspodivm).

    LEI 13.105, de 16 de março de 2015  Código de Processo Civil
LIVRO II – DA FUNÇÃO JURISDICIONAL - TÍTULO III – DA COMPETÊNCIA INTERNA – CAPÍTULO I – DA COMPETÊNCIA – Seção I – Disposições Gerais
Art. 49. A ação em que o ausente for réu será proposta no foro de seu último domicílio, também competente para a arrecadação, o inventário, a partilha e o cumprimento de disposições testamentárias.
Correspondência no CPC/1973, art. 97 com a seguinte redação:
Art. 97. As ações em que o ausente for réu correm no foro de seu último domicílio, que é também o competente para a arrecadação, o inventário, a partilha e o cumprimento de disposições testamentárias.

1.    RÉU AUSENTE

No art. 49 do CPC são repetidas as regras já existentes no art. 97 do CPC/1973 no tocante à ação em que o ausente for réu. Dessa forma, continua a ser competente o foro do último domicílio do réu para as ações em que este for ausente, para as ações de arrecadação, inventário, partilha e cumprimento de disposição de última vontade.
Trata-se de falso foro especial e sendo aplicável ao caso concreto outra regra de foro especial, esta prevalece sobre aquela, de forma que o art. 49 do CPC/2015 somente será aplicado nas hipóteses de processos que devem ser propostos no foro comum, sempre se preferindo a indicação de um foro genuinamente especial. (Daniel Amorim Assumpção Neves, p. 71, Novo Código de Processo Civil Comentado artigo por artigo – 2016, Editora Juspodivm).

     LEI 13.105, de 16 de março de 2015  Código de Processo Civil
LIVRO II – DA FUNÇÃO JURISDICIONAL - TÍTULO III – DA COMPETÊNCIA INTERNA – CAPÍTULO I – DA COMPETÊNCIA – Seção I – Disposições Gerais
Art. 50. A ação em que o incapaz for réu será proposta no foro de domicílio de seu representante ou assistente.
Correspondência CPC/1973, no Art. 98, com seguinte redação:
Art. 98. A ação em que o incapaz for réu se processará no foro do domicílio de seu representante.

1.    RÉU INCAPAZ

O art. 50, que prevê a competência para a ação em que o incapaz for réu, praticamente copia o art. 98 do CPC/1973, apenas incluindo o foro do domicílio do assistente como competente junto ao foro do domicílio do representante, passando o legislador a considerar a diferença entre a incapacidade relativa e absoluta para fins de capacitação para o incapaz estar em juízo. (Daniel Amorim Assumpção Neves, p. 71, Novo Código de Processo Civil Comentado artigo por artigo – 2016, Editora Juspodivm).

      LEI 13.105, de 16 de março de 2015  Código de Processo Civil
LIVRO II – DA FUNÇÃO JURISDICIONAL - TÍTULO III – DA COMPETÊNCIA INTERNA – CAPÍTULO I – DA COMPETÊNCIA – Seção I – Disposições Gerais
Art. 51. É competente o foro de domicílio do réu para as causas em que seja autora a União.
Parágrafo único. Se a União for a demandada, a ação poderá ser proposta no foro de domicílio de autor, no de ocorrência do ato ou fato que originou a demanda, no de situação da coisa ou no Distrito Federal.
Correspondência no CPC 1973, art. 99 com seguinte redação:
Art. 99. O foro da Capital do Estado ou do Território é competente:
I – para as causas em que a União for autora, ré ou interveniente;
II – para as causas em que o Território for autor, réu ou interveniente.

1.    UNIÃO DOS POLOS DA DEMANDA

O art. 99, caput, do CPC/1973, ao prever a competência territorial das causas em que a União figurava como autora ou ré, contrariava parcialmente o art. 109, §§ 1º e 2º, da CF, de forma que era desconsiderado na medida da contrariedade. Com redação renovada, o art. 51 do CPC, adequa-se às regras constitucionais de competência para tais demandas judiciais, o que torna ainda mais evidente a inadequação de se tratar de competência territorial no texto constitucional. De qualquer forma, havendo previsão constitucional, é natural que a regra infraconstitucional, tenha o mesmo teor, e essa missão é cumprida pelo dispositivo  ora analisado.
Continua atual a observação de que o termo União contido tanto no art. 109, §§ 1º e 2º, da CF, como no art. 51 do CPC, deve ser interpretado restritivamente, não se aplicando a regra prevista em tais dispositivos aos processos em que figurem como autor ou réu as autarquias, fundações ou empresas públicas federais, que seguirão outras regras de competência em especial as previstas nos art. 46 e 53, III, do CPC em vigor (arts. 94 e 100, IV do CPC/1973). (Daniel Amorim Assumpção Neves, p. 72, Novo Código de Processo Civil Comentado artigo por artigo – 2016, Editora Juspodivm).

     LEI 13.105, de 16 de março de 2015  Código de Processo Civil
LIVRO II – DA FUNÇÃO JURISDICIONAL - TÍTULO III – DA COMPETÊNCIA INTERNA – CAPÍTULO I – DA COMPETÊNCIA – Seção I – Disposições Gerais

Art. 52. É competente o foro de domicílio do réu para as causas em que seja autor Estado ou o Distrito Federal.
Parágrafo único. Se Estado ou o Distrito Federal for o demandado, a ação poderá ser proposta no foro de domicílio do autor, no de ocorrência do ato ou fato que originou a demanda, no de situação da coisa ou na capital do respectivo ente federado.
·         Sem correspondência no CPC 1973.

1.    ESTADO E DISTRITO FEDERAL NOS POLOS DA DEMANDA

O art. 52 do CPC não encontra correspondente do CPC/1973, prevendo a competência para as causas que tenham como autor ou réu Estado ou distrito Federal, seguindo o mesmo espírito da regra consagrada no artigo anterior. Assim, se o Estado ou Distrito Federal for autor, a competência será do foro comum, ou seja, do foro de domicílio do réu. Se figurar como réu, há competência concorrente entre o foro de domicílio do autor, de ocorrência do ato ou fato que originou a demanda, da situação da coisa ou na capital do respectivo ente federado.

O dispositivo legal permite que um Estado da Federação seja demandado perante outro Estado, dando a entender que deverá se sujeitar a decisão ao Poder Judiciário de outro Estado. E também que seja demandado fora da comarca da Capital, confirmando atual entendimento do Superior Tribunal de Justiça, para quem o estado-membro não tem prerrogativa de foro e pode ser demandado em outra comarca que não a de sua capital (Informativo 517/STJ, 2ª Turma, REsp 1.316.020 – DF; rel. Min. Herman Benjamin, j. 02/04/2013). (Daniel Amorim Assumpção Neves, p. 72/73, Novo Código de Processo Civil Comentado artigo por artigo – 2016, Editora Juspodivm).