segunda-feira, 27 de março de 2017

CPC LEI 13.105 e LEI 13.256 - COMENTADO – Arts. 56, 57, 58, 59, 60 e 61 VARGAS, Paulo S.R.


CPC LEI 13.105 e LEI 13.256 - COMENTADO – Arts. 56, 57, 58, 59, 60 e 61
VARGAS, Paulo S.R.


             LEI 13.105, de 16 de março de 2015  Código de Processo Civil
LIVRO II – DA FUNÇÃO JURISDICIONAL - TÍTULO III – DA COMPETÊNCIA INTERNA – CAPÍTULO I – DA COMPETÊNCIA – Seção II – Da Modificação da Competência

Art. 56. Dá-se a continência entre 2 (duas) ou mais ações quando houver identidade quanto às partes e à causa de pedir, mas o pedido de uma, por ser mais amplo, abrange o das demais.
Correspondência do CPC/1973 no art. 104 com a seguinte redação:
Art. 104. Dá-se a continência entre duas ou mais ações sempre que há identidade quanto às partes e à causa de pedir, mas o objeto de uma, por ser mais amplo, abrange o das outras.

1.    CONCEITO DE CONTINÊNCIA

O conceito de continência mantém-se inalterado (art. 56 CPC/2015 – art. 104 do CPC/1973): ações com as mesmas partes, mesma causa de pedir e o pedido de uma, por ser mais amplo, abranger o pedido das demais ações. A relação continente-conteúdo entre os pedidos deve ser tal que, embora sejam diferentes, um deles contenha o outro. O fenômeno pode ocorrer no pedido imediato (ação com pedido meramente declaratório  e outra com pedido condenatório) e no pedido mediato (cobrança de uma parcela inadimplida de contrato e cobrança da integralidade do contrato inadimplido em razão do vencimento antecipado).
Da própria definição dos dois institutos da conexão e da continência se nota com clareza que a continência é uma espécie de conexão, considerando-se que, para que exista o fenômeno da continência entre duas ações, obrigatoriamente deverá haver a identidade de causa de pedir, o que por si só já as torna também conexas. A continência, assim, vai além da conexão, pois exige mais requisitos para se ver configurada no caso concreto. (Daniel Amorim Assumpção Neves, p. 82, Novo Código de Processo Civil Comentado artigo por artigo – 2016, Editora Juspodivm).

2.    CONTINÊNCIA E LITISPENDÊNCIA PARCIAL

Como já analisado, a continência decorre da existência de duas ou mais ações que tenham as mesmas partes, a mesma causa de pedir, e o pedido de uma, por ser mais amplo, contém o pedido da outra. A litispendência, apesar de ser termo equívoco na presente análise significa pressuposto processual negativo derivado da existência de dois ou mais processos em trâmite veiculando a mesma ação.
Repetindo-se as partes e a causa de pedir, o autor na ação A pede a condenação do réu a ressarci-lo por danos materiais, e na ação B pede a condenação do réu a ressarci-lo por danos materiais e danos morais. Nesse caso, caberá ao juiz diminuir objetivamente a ação B, excluindo o pedido condenatório de danos materiais, mera repetição de pedido já formulado no pedido A. Como se pode notar, diferente da continência, a consequência da litispendência parcial é a diminuição objetiva do processo (chamado erroneamente por alguns de “extinção parcial do processo”), e não a reunião de processo, conforme já reconhecido pelo superior Tribunal de Justiça (STJ, 2ª Turma, REsp 847.397/SP, rel. Min. Herman Benjamin, j. 12.02.2008, DJe 02.12.2009). (Daniel Amorim Assumpção Neves, p. 82, Novo Código de Processo Civil Comentado artigo por artigo – 2016, Editora Juspodivm).

O que fica claro no singelo exemplo é que na ação B o pedido do autor não é mais amplo que o pedido formulado na ação A, mas uma mera repetição cumulada com novo pedido. A pretensão do autor na ação B é mais ampla que na ação A, mas de forma alguma o pedido da ação B é mais amplo que o pedido da ação A, e entre eles não existe a relação conteúdo-continente indispensável à configuração da configuração da continência.
É comum a confusão, sobretudo em textos que versam sobre tutela coletiva. Exemplar da indevida confusão é trecho de ementa de julgado do Superior Tribunal de Justiça, no qual, após o tribunal definir que não existe litispendência entre os processos, afirma que “restou caracterizada a continência, cujo efeito, mesmo se tratando de litispendência parcial, não é o da extinção processual, mas a reunião dos autos para julgamento conjunto” (STJ, 3ª Seção, MS 11.371/DF, rel. Min. Hélio Quaglia Barbosa, j. 26/04/2006, DJ 01.06.2006, p. 145). Ou seja, trata a continência e a  litispendência parcial como se fossem o mesmo fenômeno processual. (Daniel Amorim Assumpção Neves, p. 82, Novo Código de Processo Civil Comentado artigo por artigo – 2016, Editora Juspodivm).

     LEI 13.105, de 16 de março de 2015  Código de Processo Civil
LIVRO II – DA FUNÇÃO JURISDICIONAL - TÍTULO III – DA COMPETÊNCIA INTERNA – CAPÍTULO I – DA COMPETÊNCIA – Seção II – Da Modificação da Competência

Art. 57. Quando houver continência e a ação continente tiver sido proposta anteriormente, no processo relativo à ação contida será proferida sentença sem resolução de mérito, caso contrário, as ações serão necessariamente reunidas.
Sem correspondência no CPC 1973.

1.    EFEITO DA CONTINÊNCIA

Sempre entendi que o fenômeno da continência não se justificava ano sistema, considerando que estando entre seus elementos a identidade da causa de pedir, a continência sempre foi uma conexão qualificada. Como o efeito de ambos era o mesmo – a reunião dos processos perante o juízo prevento – nunca entendi a razão de ser da continência.
O atual Código manteve a continência no art. 56, inclusive com seu conceito previsto anteriormente no art. 104 do CPC/1973. Ao menos deu uma utilidade ao fenômeno ao prever que nem sempre a continência terá como efeito a reunião dos processos. Segundo o art. 57 do novo Livro, quando houver continência e a ação continente tiver sido proposta anteriormente, no processo relativo à ação contida será proferida sentença sem resolução de mérito; caso contrário, as ações serão necessariamente reunidas. (Daniel Amorim Assumpção Neves, p. 83, Novo Código de Processo Civil Comentado artigo por artigo – 2016, Editora Juspodivm).

Existe uma clara lógica na definição das circunstâncias para a reunião ou sentenciamento se sem resolução de mérito de ações em continência, inclusive tendo o legislador tomado cuidado de não permitir que tal sentenciamento da ação contida pudesse permitir a “escolha” do juízo pelo autor, já que manteve a reunião das ações quando a ação contida for de competência do juízo prevento. (Daniel Amorim Assumpção Neves, p. 83, Novo Código de Processo Civil Comentado artigo por artigo – 2016, Editora Juspodivm).

2.    TUTELA INDIVIDUAL

Mais uma vez, entretanto, fica clara a disposição do legislador para tutelar exclusivamente o processo individual. No processo coletivo a prolação de sentença sem resolução de mérito não deve ser admitida, salvo se houver a identidade de autor, o que raramente ocorre.
No mais das vezes os autores do processo coletivo são diferentes, mas por defenderem o mesmo titular do direito (coletividade, comunidade ou grupo de pessoas) são considerados no plano material como sendo o mesmo sujeito, o que permite o fenômeno da continência. Nesse caso, em razão da diversidade de autores, a reunião é o único efeito aceitável da continência, sob pena de ofensa ao princípio da inafastabilidade da jurisdição para o autor que tiver sua ação sentenciada sem resolução de mérito. (Daniel Amorim Assumpção Neves, p. 83, Novo Código de Processo Civil Comentado artigo por artigo – 2016, Editora Juspodivm).

  LEI 13.105, de 16 de março de 2015  Código de Processo Civil
LIVRO II – DA FUNÇÃO JURISDICIONAL - TÍTULO III – DA COMPETÊNCIA INTERNA – CAPÍTULO I – DA COMPETÊNCIA – Seção II – Da Modificação da Competência

Art. 58. A reunião das ações propostas em separado far-se-á no juízo prevento, onde serão decididas simultaneamente.
Correspondência no CPC 1973, art. 106, com seguinte redação:
Art. 106. Correndo em separa ações conexas perante juízes que têm a mesma competência territorial, considera-se prevento aquele que despachou em primeiro lugar.

1.    JUÍZO PREVENTO E DECISÃO SIMULTÂNEA

Sendo resultado do juízo de conveniência a reunião das ações conexas ou não conexas que possam gerar resultados contraditórios ou conflitantes, haverá um juízo que concentrará todos os processos. Trata-se do juízo prevendo, escolhido nos termos do art. 59 do CPC 2015 entre os juízos em que tramitam as ações conexas.
Sendo o principal objetivo dessa reunião evitar a desarmonia dos julgados, é natural que os processos reunidos perante o juízo prevento serjam decididos simultaneamente, inclusive podendo o juiz, por medida de economia processual, se valer de uma mesma sentença para decidir todos eles. Julgamentos no mesmo juízo, mas em momentos distintos, apenas diminui o risco de decisões contraditórias, e por isso não devem ser admitidos. Pode haver modificação de juiz ou mesmo de entendimento do mesmo juiz sobre a matéria, o que permitirá que, sendo decididos os processos em momentos distintos, ainda que no mesmo juízo, haja decisões conflitantes. (Daniel Amorim Assumpção Neves, p. 84, Novo Código de Processo Civil Comentado artigo por artigo – 2016, Editora Juspodivm).

LEI 13.105, de 16 de março de 2015  Código de Processo Civil
LIVRO II – DA FUNÇÃO JURISDICIONAL - TÍTULO III – DA COMPETÊNCIA INTERNA – CAPÍTULO I – DA COMPETÊNCIA – Seção II – Da Modificação da Competência

Art. 59. O registro ou a distribuição da petição inicial torna prevento o juízo.
Correspondência do CPC 1973 no art. 219 com a seguinte redação:
Art. 219. A citação válida torna prevento o juízo, induz litispendência e faz litigiosa a coisa; e, ainda quando ordenada por juiz incompetente, constitui em mora o devedor e interrompe a prescrição.

1.    DEFINIÇÃO DO JUÍZO PREVENTO

A reunião de ações conexas, em continência, e agora cujos julgamentos por juízos diferentes possam gerar decisões conflitantes ou contraditórias, se dá perante o juízo prevento. No CPC/1973 havia duas regras indicando o juízo prevento, uma para ações de mesma competência territorial (art. 106) e outra para ações de competência territorial diferente (art. 219, caput, CPC). Não havia qualquer justificativa para o tratamento diferenciado, e nesse sentido deve ser elogiado o Novo Livro ao criar uma regra uniforme no art. 59: a prevenção é gerada pelo registro ou distribuição da petição inicial. (Daniel Amorim Assumpção Neves, p. 84, Novo Código de Processo Civil Comentado artigo por artigo – 2016, Editora Juspodivm).


    LEI 13.105, de 16 de março de 2015  Código de Processo Civil
LIVRO II – DA FUNÇÃO JURISDICIONAL - TÍTULO III – DA COMPETÊNCIA INTERNA – CAPÍTULO I – DA COMPETÊNCIA – Seção II – Da Modificação da Competência

Art. 60. Se o imóvel se achar situado em mais de um Estado, comarca, seção ou subseção judiciária, a competência territorial do juízo prevento estender-se-á sobre a totalidade do imóvel.
Correspondência do CPC 1973, no art. 107, com a seguinte redação:
Art. 107. Se o imóvel se achar situado em mais de um Estado ou comarca, determinar-se-á o foro pela prevenção, estendendo-se a competência sobre a totalidade do imóvel.

1.    IMÓVEL SITUADO EM MAIS DE UM FORO

Na hipótese de o imóvel estar localizado em mais de um foro, haverá concorrência entre eles, podendo optar o autor por qualquer um, o que tornará o juízo que receber a petição inicial prevento para conhecer de qualquer outra ação conexa, ainda que em tese de competência do outro foro, não escolhido pelo autor.
Uma vez sendo gerada a prevenção do juízo em que parte do imóvel esteja localizado, sua competência territorial estender-se-á pela totalidade do imóvel, o que significa que o juízo extrapolará seus limites territoriais de competência para legitimar sua atuação jurisdicional sobre todo o imóvel, em interessante hipótese de exceção ao princípio da aderência ao território. (Daniel Amorim Assumpção Neves, p. 85, Novo Código de Processo Civil Comentado artigo por artigo – 2016, Editora Juspodivm).

      LEI 13.105, de 16 de março de 2015  Código de Processo Civil
LIVRO II – DA FUNÇÃO JURISDICIONAL - TÍTULO III – DA COMPETÊNCIA INTERNA – CAPÍTULO I – DA COMPETÊNCIA – Seção II – Da Modificação da Competência

Art. 61. A ação acessória será proposta no juízo competente para a ação principal.
Correspondência do CPC 1973 no art. 108, com a seguinte redação:
Art. 108. Ação acessória será proposta perante o juiz competente para a ação principal.

1.    COMPETÊNCIA FUNCIONAL

A competência funcional, espécie de competência absoluta, classifica-se: (a) pelas fases do procedimento; (b) pela redação entre ação principal e ações acessórias e incidentais; (c) pelo grau de jurisdição; e (d) pelo objeto do juízo.

No art. 61 do CPC, que repete a regra do art. 108 do CPC/1973, trata-se da segunda espécie de competência absoluta ao afirmar ser competente para a ação acessória o juízo da ação principal. Por ter exercido a função jurisdicional na ação principal, automaticamente receberá a competência para as ações acessórias (e também para as incidentais). São exemplos de ação acessória os embargos de terceiro, os embargos à execução e a ação de restauração de autos. . (Daniel Amorim Assumpção Neves, p. 85, Novo Código de Processo Civil Comentado artigo por artigo – 2016, Editora Juspodivm).

domingo, 26 de março de 2017

CPC LEI 13.105 e LEI 13.256 - COMENTADO – Arts. 54 e 55 VARGAS, Paulo S.R.


 CPC LEI 13.105 e LEI 13.256 - COMENTADO – Arts. 54 e 55
VARGAS, Paulo S.R.


             LEI 13.105, de 16 de março de 2015  Código de Processo Civil
LIVRO II – DA FUNÇÃO JURISDICIONAL - TÍTULO III – DA COMPETÊNCIA INTERNA – CAPÍTULO I – DA COMPETÊNCIA – Seção II – Da Modificação da Competência

Art. 54. A competência relativa poderá modificar-se pela conexão ou pela continência, observado o disposto nesta Seção.
Correspondência no CPC/1973 no Art. 102 com a seguinte redação:

Art. 102. A competência em razão do valor e do território, poderá modificar-se pela conexão ou continência, observado o disposto nos artigos seguintes.

1.    PRORROGAÇÃO DE COMPETÊNCIA

As hipóteses de prorrogação de competência previstas pelo Código de Processo Civil aplicam-se exclusivamente às regras de competência relativa, que, justamente por serem de natureza positiva, admitem o afastamento de sua aplicação no caso concreto.
Havendo para uma determinada situação uma regra modificadora da competência, o órgão jurisdicional que era abstratamente incompetente poderá no caso concreto se tornar competente, enquanto aquele apontado como competente pela regra determinadora tornar-se-á concretamente incompetente. Além disso, a prorrogação também se aplicará na consolidação de um órgão jurisdicional competente para o julgamento de diversos processos que antes da prorrogação competiam a outros órgãos jurisdicionais, como ocorre na reunião de processos em virtude da conexão.
Costuma-se dividir as espécies de prorrogação de competência em: (i) prorrogação legal (em razão de lei); (a) conexão; (b) continência (que na verdade não passa de espécie de conexão); (c) ausência de oposição de exceção de incompetência relativa; e (ii) prorrogação voluntária (em razão de vontade das partes): (a) clausula de eleição de foro; (b) prorrogação por vontade unilateral do autor. (Daniel Amorim Assumpção Neves, p. 77/78, Novo Código de Processo Civil Comentado artigo por artigo – 2016, Editora Juspodivm).


2.    TUTELA INDIVIDUAL

Fica claro no dispositivo legal que o CPC manteve importante característica do diploma anterior: se presta a regular exclusivamente a tutela do direito individual. Isso porque na tutela coletiva a competência do foro do local do dano (art. 2º da LACP) é absoluta e pode ser modificada no caso concreto pela reunião de ações conexas e em continência.
Não se pretende com essa crítica afirmar que o legislador teria que ter regulado a tutela coletiva no Código de Processo Civil – não obstante fosse possível fazê-lo. Mas não seria qualquer despropósito indicar expressamente que a regra do artigo em comento é aplicável exclusivamente ao processo individual. (Daniel Amorim Assumpção Neves, p. 78, Novo Código de Processo Civil Comentado artigo por artigo – 2016, Editora Juspodivm).

3.    RELATIVIDADE DA RELATIVIDADE

Na análise exigida para o caso concreto no tocante à fixação da competência, em especial quanto às normas de competência relativa (determinadoras e modificadoras), é possível verificar uma gradação entre as hipóteses de prorrogação, podendo até ser afirmado que umas preferem às outras. Aplicáveis todas elas no caso concreto, será de suma importância a fixação de uma ordem de preferência entre elas, pois caso contrário dificilmente se poderia chegar a uma solução quanto à competência correta. Dinamarco chama tal regra de “relatividade da relatividade”.
A ordem estabelecida é: 1º conexão/continência; 2º ausência de oposição de exceção declinatória de foro; 3º clausula de eleição de foro, considerando-se a prorrogação por vontade unilateral do autor uma forma atípica de prorrogação. (Daniel Amorim Assumpção Neves, p. 78, Novo Código de Processo Civil Comentado artigo por artigo – 2016, Editora Juspodivm).

       LEI 13.105, de 16 de março de 2015  Código de Processo Civil
LIVRO II – DA FUNÇÃO JURISDICIONAL - TÍTULO III – DA COMPETÊNCIA INTERNA – CAPÍTULO I – DA COMPETÊNCIA – Seção II – Da Modificação da Competência

Art. 55. Reputam-se conexas 2 (duas) ou mais ações quando lhes for comum o pedido ou a causa de pedir.
§ 1º. Os processos de ações conexas serão reunidos para decisão conjunta, salvo se um deles já houver sido sentenciado.
§ 2º. Aplica-se o disposto no caput;
I – à execução de título extrajudicial e à ação de conhecimento relativa ao mesmo ato jurídico;
II – às execuções fundadas no mesmo título executivo.
§ 3º. Serão reunidos para julgamento conjunto os processos que possam gerar risco de prolação de decisões conflitantes ou contraditórias caso decididos separadamente, mesmo sem conexão entre eles.
Correspondência no CPC/1973 com o art. 103, com a seguinte redação:
Art. 103. Reputam-se conexas duas ou mais ações, quando lhes for comum o objeto ou a causa de pedir.
Demais sem correspondência no CPC 1973.

1.    CONCEITO DE CONEXÃO

O conceito de conexão continua o mesmo (art. 55, caput, do CPC atual, e art. 103, do CPC/1973, com a mesma redação): identidade do objeto (pedido) ou de causa de pedir de diferentes ações as tornam conexas.
No tocante à causa de pedir, a doutrina vem entendendo bastar que um de seus elementos seja coincidente para que haja conexão entre as ações (seja dos fatos ou dos fundamentos jurídicos). Esse entendimento se coaduna com os objetivos traçados pela conexão (economia processual e harmonia entre julgados), abrangendo um número maior de situações amoldáveis ao instituto legal. Seria pernicioso ao próprio sistema a adoção de entendimento restritivo, em virtude da raridade em que se verifica na praxe forense a situação de duas ações com pedidos diferentes e exatamente a mesma causa de pedir. (Daniel Amorim Assumpção Neves, p. 79, Novo Código de Processo Civil Comentado artigo por artigo – 2016, Editora Juspodivm).

Dessa forma, sendo aplicada a regra do art. 55, caput, do CPC/2015 para determinar se existente ou não o fenômeno da conexão entre duas ou mais demandas, é necessário fazer uma restrição inicial quanto à amplitude aparente do dispositivo legal no tocante à identidade da causa de pedir. Assim, onde se lê causa de pedir comum, entenda-se fatos ou fundamentos jurídicos do pedido comum (Informativo 480/STJ; 4ª Turma, REsp 967.815/MG, rel. Min. João Otávio de Noronha, j. 04.08.2011). (Daniel Amorim Assumpção Neves, p. 79, Novo Código de Processo Civil Comentado artigo por artigo – 2016, Editora Juspodivm).

2.    EFEITO DA CONEXÃO

O efeito da conexão, antes previsto no art. 105 do CPC/1973 e agora consagrado no § 1º do art. 55 do CPC/2015 continua a ser o mesmo: a reunião das demandas perante o juízo prevendo. Registre-se apenas que o art. 105 do CPC/1973, ao tratar da reunião das ações conexas, previa que as ações seriam julgadas simultaneamente, enquanto o art. 55, § 1º do CPC/2015 prevê “decisão conjunta” das ações. Entendo que houve tão somente uma mudança redacional, conforme se constata da redação do art. 58 deste Código atual ao prever que as ações reunidas em razão da conexão ou continência sejam “decididas simultaneamente”. (Daniel Amorim Assumpção Neves, p. 79/80, Novo Código de Processo Civil Comentado artigo por artigo – 2016, Editora Juspodivm).

O § 1º do art. 55 do CPC prevê que não haverá reunião de processos de ações conexas se um deles já tiver sido sentenciado, entendimento já consagrado em súmula do Superior Tribunal de Justiça (Súmula 235/STJ: “A conexão não determina a reunião dos processos, se um deles já foi julgado”). A regra é lógica, porque sendo a razão de ser da reunião o julgamento pelo juízo prevento para se evitar desarmonia dos julgados e economia processual, havendo o julgamento de uma das causas, esses objetivos já não poderão mais ser alcançados (STJ, 2ª Turma, EDcl no AgRg no AREsp 92.743/RJ, rel. Min. Herman Benjamin, j. 28/04/2015, DJe 22/05/2015). (Daniel Amorim Assumpção Neves, p. 80, Novo Código de Processo Civil Comentado artigo por artigo – 2016, Editora Juspodivm).

No § 2º do mesmo artigo mais uma consagração de entendimento jurisprudencial: a existência de conexão entre execução de título extrajudicial e ação de conhecimento relativa ao mesmo ato jurídico (STJ, 1ª Turma, REsp 754.941/RS, rel. Min. Eliana Calmon, j. 12.06.2007, DJ 29.06.2007, p. 537). E em outra novidade, a previsão de existência de conexão entre execuções fundadas no mesmo título executivo. (Daniel Amorim Assumpção Neves, p. 80, Novo Código de Processo Civil Comentado artigo por artigo – 2016, Editora Juspodivm).

3.    REUNIÃO FACULTATIVA DE AÇÕES CONEXAS

É importante lembrar o entendimento tranquilo do Superior Tribunal de Justiça no sentido de existir um verdadeiro juízo de conveniência baseado em discricionariedade na reunião de ações conexas, deixando suficientemente claro não ser obrigatória tal reunião no caso concreto (STJ, 4ª Turma, REsp 1.278.217/MG, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, j. 16.02.2012, DJe 13.03.2012; STJ, 3ª Turma, REsp 1.226.016/RJ, Rel. Min. Nancy Andrighi, j. 15.03.2011). (Daniel Amorim Assumpção Neves, p. 80, Novo Código de Processo Civil Comentado artigo por artigo – 2016, Editora Juspodivm).

Nesse juízo de conveniência cabe ao juiz a análise dos benefícios e malefícios da reunião das ações conexas perante o juízo prevento.
A primeira e inegável vantagem aferida com o fenômeno da conexão é evitar que decisões conflitantes sejam proferidas por dois juízos diferentes. A existência de decisões conflitantes proferidas em demandas que tratem de situações similares e´, naturalmente, motivo de descrédito ao Poder Judiciário, podendo inclusive gerar problemas práticos de difícil solução.
Por outro lado, é inegável que a reunião de duas ou mais demandas perante somente um juiz favoreça no mais das vezes a verificação do princípio da economia processual, já que os atos processuais serão praticados somente uma vez, o que se mostrará mais cômodo ao Poder Judiciário (funcionará apenas uma estrutura – juiz, escrivão, cartorário etc.) e às partes e terceiros que tenham dever de colaboração com a Justiça (p.ex., testemunhas, que só prestarão depoimento uma vez). Com a prática de atos processuais que sirvam a mais de um processo, é evidente que haverá otimização do tempo e em razão disso respeito ao princípio da economia processual.
Mas a reunião das ações conexas perante o juízo prevento pode também gerar prejuízos e males que devem ser levados em conta no caso concreto para se decidir pela geração ou não do efeito da conexão. (Daniel Amorim Assumpção Neves, p. 80, Novo Código de Processo Civil Comentado artigo por artigo – 2016, Editora Juspodivm).

Um primeiro problema é dificultar o exercício da ampla defesa da parte que se vê obrigada a litigar em outro foro, determinado pelas regras de prevenção. Como já tive a oportunidade de afirmar, a existência de processos com ações derivadas de um mesmo acidente de trânsito, distribuídos por vítimas em diferentes foros, distantes uns dos outros, não justifica a reunião perante o juiz prevento. A reunião nesse caso poderia constituir um sério impedimento ao exercício da ampla defesa do autor que se visse obrigado a litigar distante de seu foro de domicílio. Também não é recomendável a reunião de processos repetitivos, que versem sobre a mesma matéria jurídica, considerando o excessivo número de processos que seriam reunidos perante o juiz prevento. (Daniel Amorim Assumpção Neves, p. 81, Novo Código de Processo Civil Comentado artigo por artigo – 2016, Editora Juspodivm).

4.    REUNIÃO DE PROCESSOS NÃO CONEXOS

Novidade significativa quanto ao efeito da conexão é encontrada no § 3º do artigo em comento. O dispositivo prevê a reunião de processos, mesmo não conexos, sempre que exista risco de prolação de decisões conflitantes ou contraditórias, caso sejam decididos separadamente (diferentes juízos). A reunião nessas circunstâncias já vinha sendo aceita pelo Superior Tribunal de Justiça, ainda que por meio da extensão do conceito de conexão (STJ, 1ª Seção, cc 55.584/SC, REL. Min. Luiz Fux, j. 12/08/2009, DJe 05/10/2009), ou até mesmo reconhecendo não se tratar de identidade de causa de pedir ou de pedido, mas de meras situações análogas (Informativo 466/STJ: 3ª Turma, REsp 1.226.016/RJ) Rel. Min. Nancy Andrighi, j. 15.03.2011)

Também nesse caso acredito que deve ser seguida a mesma lógica quanto à facultatividade da reunião dos processos, mesmo que haja risco de decisões conflitantes e contraditórias. Ou seja, também nesse caso deverá o órgão jurisdicional analisar os prós (sendo a harmonização dos julgados indiscutivelmente um deles) e os contras da reunião, naquilo que o Superior Tribunal de Justiça entende como discricionariedade judicial. (Daniel Amorim Assumpção Neves, p. 81, Novo Código de Processo Civil Comentado artigo por artigo – 2016, Editora Juspodivm).

sábado, 25 de março de 2017

CPC LEI 13.105 E LEI 13.256 - COMENTADO – Arts. 53 VARGAS, Paulo S.R.


CPC LEI 13.105 E LEI 13.256 - COMENTADO – Arts. 53

VARGAS, Paulo S.R.


             LEI 13.105, de 16 de março de 2015  Código de Processo Civil
LIVRO II – DA FUNÇÃO JURISDICIONAL - TÍTULO III – DA COMPETÊNCIA INTERNA – CAPÍTULO I – DA COMPETÊNCIA – Seção I – Disposições Gerais

Art. 53. É competente o foro:
I – para a ação de divórcio, separação, anulação de casamento e reconhecimento ou dissolução de união estável:
a)    de domicílio do guardião de filho incapaz;
b)    do último domicílio do casal, caso não haja filho incapaz;
c)    de domicílio do réu, se nenhuma das partes residir no antigo domicílio do casal;
II – de domicílio ou residência do alimentando, para a ação em que se pedem alimentos;
III – do lugar:
a)    onde está a sede, para a ação em que for ré pessoa jurídica;
b)     onde se acha agência ou sucursal, quanto às obrigações que a pessoa jurídica contraiu;
c)    onde exerce suas atividades para a ação em que for ré sociedade ou associação sem personalidade jurídica;
d)    onde a obrigação dever ser satisfeita, para a ação em que se lhe exigir o cumprimento;
e)    de residência do idoso, para a causa que verse sogre direito previsto no respectivo estatuto;
f)     da sede da serventia notarial ou de registro, para a ação de reparação de dano por ato praticado em razão do ofício;
IV – do lugar do ato ou fato para a ação:
a)    de reparação de dano;
b)    em que for réu administrador ou gestor de negócios alheios;
V – de domicílio do autor ou do local do fato, para a ação de reparação de dano sofrido em razão de delito ou acidente de veículos, inclusive aeronaves.
Correspondência CPC/1973 no art. 100 com seguinte redação:
Art. 100. É competente o foro:
I – da residência da mulher, para a ação de separação dos cônjuges e a conversão desta em divórcio e para anulação de casamento;
II – do domicílio ou da residência do alimentando, para a ação em que se pedem alimentos;
III – do domicílio do devedor, para a ação de anulação de títulos extraviados ou destruídos;
IV – do lugar:
a)    onde está a sede, para a ação em que for ré a pessoa jurídica;
b)    onde se acha a agência ou sucursal, quanto às obrigações que ela contraiu;
c)    onde exerce a sua atividade principal, para a ação em que foré a sociedade, que carece de personalidade jurídica;
d)    onde a obrigação deve ser satisfeita, para a ação em que se lhe exigir o cumprimento;
e)    sem correspondência no CPC/1973
f)     sem correspondência no CPC/1973
V – do lugar do ato ou fato:
a)    para a ação de reparação do dano;
b)    para a ação em que for réu o administrador ou gestor de negócios alheios.
Parágrafo único. Nas ações de reparação do dano sofrido em razão de delito ou acidente de veículos, será competente o foro do domicílio do autor ou do local do fato.

1.    AÇÕES REFERENTES AO VÍNCULO CONJUGAL E À UNIÃO ESTÁVEL

O art. 100, I, do CPC/1973, previa como competente o foro da residência da mulher para as ações de separação, conversão desta em divórcio e anulação de casamento. O art. 53, I, do nosso CPC atual trata do mesmo tema, mas de forma diferente e ampliada. Mais abrangente porque inclui entre as ações também a de reconhecimento ou dissolução de união estável. E diferente porque cria duas regras, a depender da existência de filho incapaz: havendo filho incapaz, a competência será do domicílio do guardião; não havendo, a competência será do foro do último domicílio do casal e se nenhuma das partes residir em tal domicílio a competência será do foro do domicílio do réu. (Daniel Amorim Assumpção Neves, p. 74, Novo Código de Processo Civil Comentado artigo por artigo – 2016, Editora Juspodivm).

O legislador preferiu não prestigiar, ao menos em regra, o domicílio atual de nenhum dos cônjuges, mas o último domicílio do casal. A norma pode até ter tido um bom propósito, mas certamente afastará, ao menos em parcela dos casos, a proteção dispensada à mulher na regra atualmente em trâmite. Basta para chegar a essa conclusão imaginar-se a situação da mulher mudando de domicílio e o marido continuando no último domicílio do casal.
Ainda que se considere que, tradicionalmente, é o marido que deixa o lar, há muito tampo já não é mais essa uma realidade absoluta, sendo inúmeros os casos em que a mulher deixa o lar e, justamente para se afastar de forma significativa do marido, muda-se inclusive de cidade, hipótese na qual deixará de ter a proteção legal que tem atualmente.
Com isso o legislador aparentemente adequa o dispositivo legal à previsão contida no art. 226, § 5º, CF, que prevê a igualdade de direitos e deveres entre os cônjuges. Já tive oportunidade de defender que a hipossuficiência da mulher resultava de uma presunção relativa, de forma que seria possível ao marido, ao excepcionar o juízo, demonstrar no caso concreto a inexistência de motivo de proteção à mulher, em razão da ausência de hipossuficiência no caso concreto. Essa tese, entretanto, nunca foi aceita pelos tribunais, que insistiam na presunção absoluta de hipossuficiência da mulher.
A preferência do legislador foi adotar regras que se afastaram completamente da hipossuficiência da mulher, que não terá em seu favor nem mesmo a presunção relativa nesse sentido, até porque ser ou não hipossuficiente perdeu qualquer relevância para fins de fixação de competência. (Daniel Amorim Assumpção Neves, p. 74/75, Novo Código de Processo Civil Comentado artigo por artigo – 2016, Editora Juspodivm).

1.    AÇÕES DE ALIMENTOS

O art. 53, II, do CPC/2015 repete a regra do art. 100, II do CPC/1973, estabelecendo a regra do domicílio ou residência do alimentando para a ação em que se pedem alimentos.
Ao estabelecer que o foro competente para conhecer as ações de alimentos é o do domicílio ou residência do alimentando, o dispositivo ora comentado fez velar o princípio da isonomia real, tratando diferentemente os desiguais (teoricamente nos limites de sua desigualdade), por meio de proteção à parte hipossuficiente da relação.
A regra de foro especial ora tratada somente atinge as ações fundadas em direito alimentar gerado por parentesco ou casamento, inclusive os alimentos gravídicos previstas na Lei 11.804/2008, aplicando-se o art. 46 do CPC nas ações de alimentos fundado em ato ilícito ou devido por convenção ou testamento. (Daniel Amorim Assumpção Neves, p. 75, Novo Código de Processo Civil Comentado artigo por artigo – 2016, Editora Juspodivm).

Note-se que na regra oura analisada há dois foros competentes para a demanda: o do domicílio ou o da residência do alimentando. Tal alternatividade se explica em virtude do domicílio legal do incapaz ser o domicílio de seu representante, o que levaria sempre à competência do foro do domicílio do representante, quando esse figurasse na demanda como réu. Nessa hipótese, sendo o alimentando incapaz e tendo o réu como seu representante legal, o foro competente será o da residência do autor. O domicílio do alimentando será o competente quando este for ascendente ou descendente capaz do alimentante ou incapaz não representado pelo alimentante (por exemplo, o neto). A relevância do que foi dito fica condicionada às situações em que o alimentando tiver residência em local diferente do domicílio do alimentante, pois em caso contrário será sempre competente a mesma Comarca em que residirem ou forem domiciliados alimentante e alimentado. (Daniel Amorim Assumpção Neves, p. 75, Novo Código de Processo Civil Comentado artigo por artigo – 2016, Editora Juspodivm).

Apesar do dispositivo legal se referir à ação em que se pedem alimentos, a regra de foro especial também será aplicada para as ações em que os alimentos são oferecidos (art. 24 da Lei 5.478/1968). Além da demanda de oferecimento de alimentos, aplicar-se-á a norma nas demandas de investigação de paternidade cumulada com pedido de alimentos (Súmula 01/STJ). Nas ações exoneratórias de alimentos, aplicar-se-á a regra de foro comum do art. 46 do CPC.
Nesse dispositivo há regra de foro especial, mas relativa, de forma que o alimentando poderá preferir litigar no domicílio do alimentante. Além disso, a ausência de alegação de incompetência relativa poderá gerar a prorrogação de competência, afastando a incidência da norma legal. (Daniel Amorim Assumpção Neves, p. 75, Novo Código de Processo Civil Comentado artigo por artigo – 2016, Editora Juspodivm).

2.    PESSOA JURÍDICA NO POLO PASSIVO

Há repetição no art. 53, III, “a”, do CPC atual, da regra prevista no art. 100, IV, “a”, do CPC/1973, com a previsão de competência do lugar da sede na ação em que a pessoa jurídica for ré, que estabelecida em seu contrato social ou estatuto social pode não se confundir com o seu domicílio (poderá ser o lugar onde funcionam as diretorias e administrações ou um domicílio legal, estabelecido pelos atos constitutivos da pessoa jurídica). (Daniel Amorim Assumpção Neves, p. 75/76, Novo Código de Processo Civil Comentado artigo por artigo – 2016, Editora Juspodivm).

O art. 53, III, “b”, do CPC ora analisado, inova quando comparado com o art. 100, IV, “b”, do CPC/1973. O dispositivo revogado previa como competente o foro do lugar da agência ou sucursal quanto às obrigações que ela contraiu. A interpretação feita pela doutrina era no sentido de que o dispositivo previa uma correlação entre o local da agência ou sucursal responsável pela obrigação e o foro competente. Dessa forma, se a agência bancária na qual foi obtido o empréstimo se localizava na Comarca de João Pessoa, seria essa a comarca competente para a demanda judicial.
Ocorre que no novel dispositivo, a regra de competência do lugar ou sucursal deve ser aplicada quanto às obrigações contraídas pela pessoa jurídica, sendo irrelevante a agência ou sucursal na qual se deu o negócio jurídico. Pelo que se compreende da redação do art. 53, III, “b”, do CPC atual, contraído o empréstimo junto a uma agência bancária situada na Comarca de João Pessoa, qualquer outra comarca em que a instituição financeira mantenha agência será competente para a demanda. (Daniel Amorim Assumpção Neves, p. 76, Novo Código de Processo Civil Comentado artigo por artigo – 2016, Editora Juspodivm).

Prefiro a redação do CPC/1973, que, ao indicar como competente o local da agência ou sucursal responsável pelo cumprimento da obrigação assumida, aproxima o processo do local no qual provavelmente a instrução probatória será realizada de forma mais simples e rápida. Ademais, não parece ter sentido obrigar uma pessoa jurídica a demandar numa Comarca estranha à da origem do negócio jurídico e de sua sede. Por outro lado, tal amplitude de foros concorrentes poderá ser utilizado pela pessoa jurídica quando figurar como autor da ação judicial para dificultar o exercício do direito de defesa do réu, com a escolha de foro onde tenha agência ou sucursal, mas distante do foro de domicílio do réu.
Com alterações redacionais e inclusão da associação sem personalidade jurídica, o art. 53, II, “c”, do CPC/2015, repete a regra do art. 100, IV, “c”, do CPC/1973, continuando a ser competente nesse caso o local onde a sociedade ou associação sem personalidade jurídica exerce suas atividades. Havendo dificuldade no caso concreto para estabelecer o exato local de suas principais atividades será tido por competente, havendo nesse caso uma competência concorrente entre todos eles. (Daniel Amorim Assumpção Neves, p. 76, Novo Código de Processo Civil Comentado artigo por artigo – 2016, Editora Juspodivm).

3.    CUMPRIMENTO DE OBRIGAÇÃO

O art. 53, III, “d”, do CPC em vigor, ao prever a competência do local onde a obrigação deve ser satisfeita na ação em que se lhe exigir o cumprimento (forum destinatae solutionis), repete a regra prevista no art. 100, IV, “d”, do CPC/1973. Trata-se de regra aplicável tão somente para o cumprimento das obrigações contratuais, destinando-se tanto às pessoas jurídicas como às físicas.
As razões que levaram o doutrinado à criação de tal regra giram em torno da presumida facilidade de a atividade probatória ser desenvolvida no local do cumprimento da obrigação, além de ser nesse local que invariavelmente se refletem os efeitos econômicos da solução da demanda. Não obstante, continua a ser norma de competência relativa, o que significa dizer que pode ser modificada por lei ou por vontade das partes. O autor, por exemplo, poderá optar pelo domicílio do réu, aplicando ao caso concreto a regra de foro comum prevista no art. 46 do Novo CPC. (Daniel Amorim Assumpção Neves, p. 76, Novo Código de Processo Civil Comentado artigo por artigo – 2016, Editora Juspodivm).

4.    IDOSO

Prever o foro da residência do idoso para as causas que versarem sobre direito previsto no Estatuto do Idoso é uma interessante inovação trazida ao Código de Processo Civil pelo art. 53, III, “e”, do CPC.
Diante das enormes dificuldades em aplicar o art. 80 da Lei 10.741/2003, que criou uma competência absoluta do foro do domicílio do idoso na âmbito da tutela coletiva, parcela da doutrina já defendia a aplicação da regra para as ações individuais envolvendo o idoso, com natureza de competência relativa. De qualquer forma, a norma deve ser saudada pela clareza na tutela do idoso nas ações em que figurar como autor, já que figurando como réu, basta aplicar a regra de foro comum consagrada no art. 46 deste Código (art. 94 do CPC/1973). Se autor e réu forem idosos, deve ser aplicada a regra do foro comum, sendo competente o foro do domicílio do réu. (Daniel Amorim Assumpção Neves, p. 77, Novo Código de Processo Civil Comentado artigo por artigo – 2016, Editora Juspodivm).

5.    SERVENTIA NOTARIAL E DE REGISTRO

Trata de novidade o art. 53, III, “f” do CPC, ao prever como competente o foro do lugar da sede da serventia notarial ou de registro na ação de reparação de dano por ato praticado em razão do ofício. Apesar da novidade legislativa, há decisões do Superior Tribunal de Justiça reconhecendo que a atividade notarial é regida pelo Código de Defesa do Consumidor (STJ, 2ª Turma, REsp 1.163.652/PE, rel. Min. Herman Benjamin, j. 01/06/2010, DJe 01/07/2010), sendo competente o foro do domicílio do autor (STJ, 3ª Turma, REsp 625.144/SP, rel. Min. Nancy Andrigui, j. 14/03/2006, DJ 29/05/2006, p. 232).

A novidade do dispositivo ora comentado não pode alterar a natureza jurídica da atividade notarial, e tampouco decidir qual o diploma legal aplicável a ela. A proteção à serventia notarial pretendida pela norma será ineficaz, tudo levando a crer que continuará a ser aplicado nesse caso o art. 101, I, do CDC. (Daniel Amorim Assumpção Neves, p. 77, Novo Código de Processo Civil Comentado artigo por artigo – 2016, Editora Juspodivm).