sexta-feira, 14 de abril de 2017

CPC LEI 13.105 e LEI 13.256 - COMENTADO – Arts. 99, 100, 10l, 102, 103 - VARGAS, Paulo S.R.


CPC LEI 13.105 e LEI 13.256 - COMENTADO – Arts. 99, 100, 10l, 102, 103

VARGAS, Paulo S.R.


LEI 13.105, de 16 de março de 2015  Código de Processo Civil
LIVRO III – DOS SUJEITOS DO PROCESSO - TÍTULO I – DAS PARTES E DOS PROCURADORES – CAPÍTULO II  – DOS DEVERES DAS PARTES E DE SEUS PROCURADORES – Seção IV – Da Gratuidade da Justiça
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Art. 99. O pedido de gratuidade da justiça pode ser formulado na petição inicial, na contestação, na petição para ingresso de terceiro no processo ou em recurso.

§ 1º. Se superveniente à primeira manifestação da parte na instância, o pedido poderá ser formulado por petição simples, nos autos do próprio processo, e não suspenderá seu curso.

§ 2º. O juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à patê a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos.

§ 3º. Presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural.

§ 4º. A assistência do requerente por advogado particular não impede a concessão de gratuidade da justiça.

§ 5º. Na hipótese do § 4º, o recurso que verse exclusivamente sobre valor de honorários de sucumbência fixados em favor do advogado de beneficiário estará sujeito a preparo, , salvo se o próprio advogado demonstrar que tem direito à gratuidade.

§ 6º. O direito à gratuidade da justiça é pessoal, não se estendendo a litisconsorte ou  a sucessor do beneficiário, salvo requerimento e deferimento expressos.

§ 7º. Requerida a concessão de gratuidade da justiça em recurso, o recorrente estará dispensado de comprovar o recolhimento do preparo, incumbindo ao relator, neste caso, apreciar o requerimento e, se indeferi-lo, fixar prazo para realização do recolhimento.

Sem correspondência no CPC 1973

1.    FORMA DO PEDIDO DE CONCESSÃO DA GRATUIDADE

O caput do dispositivo ora comentado prevê as formas de pedido da concessão da gratuidade, sendo bem generoso nesse sentido: na petição inicial, na contestação, na petição para ingresso de terceiro no processo, em recurso ou ainda por petição simples, nos autos do próprio processo, em recurso ou ainda por petição simples, nos autos do próprio processo, se o pedido for superveniente à primeira manifestação da parte na instância. Afasta-se dessa forma a vedação de que o pedido seja feito no próprio corpo do recurso (STJ, 1ª Turma, EDcl no AREsp 258.835/PE, rel. Min. Sérgio Kukina, j. 07/05/2013, DJe 13/05/2013. (Daniel Amorim Assumpção Neves, p. 158, Novo Código de Processo Civil Comentado artigo por artigo – 2016, Editora Juspodivm).

O pedido de gratuidade no recurso traz alguns interessantes aspectos procedimentais. Nos termos do art. 99, § 7º, sendo requerida a concessão de gratuidade da justiça em recurso, o recorrente estará dispensado de comprovar o recolhimento do preparo e, no caso de indeferimento do pedido pelo relator, deve ser concedido prazo para recolher o preparo. O dispositivo deve ser elogiado porque seria claramente ofensivo ao princípio do contraditório se a decisão do relator gerasse imediatamente deserção do recurso. Por outro lado, não teria sentido exigir o preparo do beneficiário de gratuidade para ele não correr o risco da deserção. O procedimento constante do dispositivo comentado já vem sendo adotado nos Juizados Especiais quando a parte requer a gratuidade no recurso inominado (Enunciado nº 115 do FONAJE) e contraria posição do Superior Tribunal de Justiça sobre o tema (STJ, 4ª Turma, REsp 434.784/MG, rel. Min. Aldir Passarinho Junior, j. 18/11/2003, DJ 16/02/2004, p. 259). (Daniel Amorim Assumpção Neves, p. 158, Novo Código de Processo Civil Comentado artigo por artigo – 2016, Editora Juspodivm).

Ao prever expressamente a decisão unipessoal do relator quanto ao pedido de concessão de assistência judiciária elaborada em recurso, questiona0-se se, impugnada a decisão pelo agravo interno (art. 1.021 deste Livro de CPC), o prazo para o recolhimento do preparo será suspenso ou interrompido pela interposição do recurso. O art. 995, caput deste mesmo livro do CPC prevê que os recursos não impedem a eficácia da decisão, salvo quando previsto em lei ou proferida decisão nesse sentido. E para o relator conceder efeito suspensivo não previsto em lei, cabe ao recorrente, nos termos do parágrafo único do art. 1.008, comprovar o perigo de grave lesão e a probabilidade de provimento do recurso. Entendo que o primeiro requisito é preenchido de forma natural, considerando que exigir-se o recolhimento do preparo antes da decisão colegiada do acórdão interno obviamente gera grave lesão ao recorrente que se diz merecedor da gratuidade, mas para obter a concessão do efeito suspensivo o recorrente terá que convencer o relator da probabilidade de seu direito, o que será tarefa ingrata, considerando-se ter sido o próprio relator que indeferiu monocraticamente o pedido. (Daniel Amorim Assumpção Neves, p. 159, Novo Código de Processo Civil Comentado artigo por artigo – 2016, Editora Juspodivm).

Em qualquer das formas previstas o pedido não suspenderá o curso do procedimento (STJ, 4ª Turma, AgRg no AREsp 100.200/PA, rel. Min. Marco Buzzi, j. 18/09/2012, DJe 25/09/2012).

Só não há previsão para o pedido de forma oral, o que, em tese, poderia ocorrer em audiência. Mesmo diante da omissão legislativa acredito que em prestígio ao princípio da oralidade seja possível ao juiz aceitar o pedido oral elaborado em audiência. (Daniel Amorim Assumpção Neves, p. 159, Novo Código de Processo Civil Comentado artigo por artigo – 2016, Editora Juspodivm).

2.    INDEFERIMENTO DO PEDIDO

Nos termos do § 2º do art. 99 do CPC, o juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para concessão da gratuidade, previstos no art. 98, caput, do CPC.

A presunção de veracidade da alegação de insuficiência, apesar de limitada à pessoa natural, continua a ser a regra para a concessão do benefício da gratuidade da justiça. O juiz, entretanto, não está vinculado de forma obrigatória a essa presunção e nem depende de manifestação da parte contrária para afastá-la no caso concreto, desde que existam nos autos ao menos indícios do abuso do pedido de concessão da assistência judiciária. Afastada a presunção o juiz intimará a parte requerente para que ele comprove efetivamente a sua necessidade de contar com a prerrogativa processual (STJ, 2ª Turma, AgRg no AREsp 257.029/RS, rel. Min. Herman Benjamin, j. 05/02/2013, DJe, 15/02/2013. (Daniel Amorim Assumpção Neves, p. 159, Novo Código de Processo Civil Comentado artigo por artigo – 2016, Editora Juspodivm).

Os elementos que evidenciem a falta dos pressupostos para a concessão da gratuidade dependerão sempre do caso concreto, mas o legislador tratou de afastar uma situação dessa circunstância: o § 4º do artigo ora comentado prevê que a assistência do requerente por advogado particular não impede a concessão de gratuidade da justiça (STJ, 4ª Turma, REsp 1.065.782/RS, rel. Min. Luis Felipe Salomão, j. 07/03/2013, DJe 22/03/2013). E mesmo o renome do advogado afasta essa realidade, até porque a contratação pode ter se dado exclusivamente ad exitum (STJ, 3ª Turma, REsp 1.153.162/RS, Rel. Min. Nancy Andrighi, j. 26/06/2012, DJe 2/8/2012). (Daniel Amorim Assumpção Neves, p. 159, Novo Código de Processo Civil Comentado artigo por artigo – 2016, Editora Juspodivm).

3.    DIREITO PESSOAL

A gratuidade de justiça é um direito pessoal, não se estendendo a litisconsortes ou sucessores do beneficiado. Caso tais sujeitos pretendam obter igual prerrogativa processual deverão fazer o devido requerimento nesse sentido e comprovar o preenchimento dos requisitos para sua concessão. Da mesma forma a prerrogativa não aproveita ao recorrente adesivo quando o recorrente principal for beneficiário da gratuidade de justiça (Informativo 485/STJ, 4ª Turma, REsp 912.336-SC, Rel. Min. Aldir Passarinho Junior, julgado em 02/12/2010). (Daniel Amorim Assumpção Neves, p. 159/160, Novo Código de Processo Civil Comentado artigo por artigo – 2016, Editora Juspodivm).

LEI 13.105, de 16 de março de 2015  Código de Processo Civil
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Art. 100. Deferido o pedido, a parte contrária poderá oferecer impugnação na contestação, na réplica, nas contrarrazões de recurso ou, nos casos de pedido superveniente ou formulado por terceiro, por meio de petição simples, a ser apresentada no prazo de 15 (quinze) dias, nos autos do próprio processo, sem suspensão de seu curso.

Parágrafo único. Revogado o benefício, a parte arcará com as despesas processuais que tiver deixado de adiantar e pagará, em caso de má-fé, até o décuplo de seu valor a título de multa que será revertida em benefício da Fazenda Pública estadual ou federal e poderá ser inscrita em dívida ativa.

Sem correspondência no CPC/1973.

1.    DEFERIMENTO DO PEDIDO

Conforme se deduz do previsto no art. 100 do CPC, a concessão da gratuidade de justiça se dá com base no contraditório diferido, já que o dispositivo prevê as possíveis reações da parte contrária apenas após o deferimento do pedido pelo juiz. O procedimento de ofício, portanto, será deferir ou pedido ou intimar a parte para que comprove o preenchimento dos requisitos legais quando o juiz entender haver nos autos elementos que indicam o contrário. (Daniel Amorim Assumpção Neves, p. 160, Novo Código de Processo Civil Comentado artigo por artigo – 2016, Editora Juspodivm).

2.    IMPUGNAÇÃO À DECISÃO CONCESSIVA DO BENEFÍCIO

A forma procedimental de impugnação à decisão concessiva da gratuidade de justiça dependerá da forma como o pedido foi elaborado: pedido na petição inicial, impugnação na contestação, pedido na contestação, impugnação na réplica; pedido no recurso, impugnação nas contrarrazões; pedido superveniente por mera petição ou elaborado por terceiro, por petição simples no prazo de quinze dias. (Daniel Amorim Assumpção Neves, p. 160, Novo Código de Processo Civil Comentado artigo por artigo – 2016, Editora Juspodivm).

Embora o momento de impugnação dependa do momento do deferimento do pedido, a reação da parte contrária é preclusiva, de forma que não havendo a devida impugnação dentro do prazo legal esta não será mais cabível.

Mudança significativa é a extinção do incidente de impugnação à concessão dos benefícios da assistência judiciária com a criação de autos próprios, de forma que em qualquer momento admitido em lei, tanto o pedido como a impugnação serão autuados nos autos do processo e ali será decidida incidentalmente a questão.

Da mesma forma que o pedido de gratuidade não suspende o curso do procedimento, também assim ocorre com a impugnação. (Daniel Amorim Assumpção Neves, p. 160, Novo Código de Processo Civil Comentado artigo por artigo – 2016, Editora Juspodivm).

3.    INSTRUÇÃO PROBATÓRIA

Embora não haja previsão específica a esse respeito, sendo necessária a produção de prova todos os meios serão admitidos, em respeito aos princípios do contraditório e da ampla defesa. E somente após a produção de prova, quando necessária será decidida a impugnação. (Daniel Amorim Assumpção Neves, p. 161, Novo Código de Processo Civil Comentado artigo por artigo – 2016, Editora Juspodivm).

4.    REVOGAÇÃO DO BENEFÍCIO

Revogado o benefício, a parte arcará com as despesas processuais que deixou de adiantar em razão da gratuidade de justiça. E havendo a comprovação de má-fé, além do pagamento das despesas sofrerá como sanção a aplicação de uma multa de até o décuplo do valor de tais despesas, sendo nesse caso a Fazenda Pública Estadual ou Federal a credora, que poderá inscrever o valor da multa em dívida ativa e, não havendo pagamento, ingressar com a devida execução fiscal. (Daniel Amorim Assumpção Neves, p. 161, Novo Código de Processo Civil Comentado artigo por artigo – 2016, Editora Juspodivm).


A revogação do benefício em primeiro grau não impede a parte de agravar de instrumento de decisão sem recolher o preparo e outras custas processuais referentes ao ato de recorrer,nos termos do § 1º do art. 101 do CPC. (Daniel Amorim Assumpção Neves, p. 161, Novo Código de Processo Civil Comentado artigo por artigo – 2016, Editora Juspodivm).

LEI 13.105, de 16 de março de 2015  Código de Processo Civil
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Art. 101. Contra a decisão que indeferir a gratuidade ou a que acolher pedido de sua revogação caberá agravo de instrumento, exceto quando a questão for resolvida na sentença, contra a qual caberá apelação.

§ 1º. O recorrente estará dispensado do recolhimento de custas até decisão do relator sobre a questão, preliminarmente ao julgamento do recurso.

§ 2º. Confirmada a denegação ou a revogação da gratuidade, o relator ou o órgão colegiado determinará ao recorrente o recolhimento das custas processuais, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de não conhecimento do recurso.

Sem correspondência no CPC/1973.

1.    RECORRIBILIDADE

Como já mencionado, os arts. 101, caput, e 1.015, V, do CPC preveem o cabimento de agravo de instrumento contra decisão interlocutória que indeferir a gratuidade ou que acolher pedido de sua revogação. Não há previsão de cabimento de agravo de instrumento contra decisão que indefere a impugnação à concessão dos benefícios da assistência judiciária, restando mantida a concessão da gratuidade,mas uma vez tendo falhado o legislador ao considerar o conteúdo da decisão para determinar sua recorribilidade. Entendo que uma interpretação extensiva do art. 1.015, V, deste Livro é imperiosa, mas não sendo admitida é importante lembrar que a decisão que rejeitar a impugnação não preclui, podendo ser impugnada na apelação ou contrarrazões.

Por outro lado, se a decisão sobre a gratuidade for capítulo de sentença, o recurso cabível será a apelação. (Daniel Amorim Assumpção Neves, p. 161, Novo Código de Processo Civil Comentado artigo por artigo – 2016, Editora Juspodivm).

Havendo recurso contra a decisão que acolhe a impugnação, a parte até então beneficiária da gratuidade está dispensada do recolhimento de custas até decisão do relator sobre a questão, preliminarmente ao julgamento do recurso (art. 101, § 1º), sendo confirmada a denegação ou revogação da gratuidade, o relator ou órgão colegiado determinará ao recorrente o recolhimento das custas processuais, no prazo de cinco dias, sob pena de não conhecimento do recurso (art. 1010, § 2º). Entendo que o órgão colegiado só determinará o recolhimento do preparo se tiver sido ele o responsável pelo indeferimento do pedido, seja originariamente ou em julgamento de agravo interno interposto contra a decisão monocrática do relator. (Daniel Amorim Assumpção Neves, p. 162, Novo Código de Processo Civil Comentado artigo por artigo – 2016, Editora Juspodivm).

O Superior Tribunal de Justiça entende que no recurso contra a decisão que indefere o pedido de concessão de gratuidade não se pode exigir do recorrente o recolhimento do preparo, sendo um contrassenso exigir o prévio pagamento das custas recursais nestes casos, sob pena de incorrer em cerceamento de defesa e inviabilizar o direito de recorrer da parte (Precedentes citados: AgRg no REsp 1.279.954-SP, Quarta Turma, DJe 1/2/2011; REsp 1.087.290-SP, Terceira Turma, DJe 18/02/2009; 3 REsp 885.071-SP, Primeira Turma, DJU 22/03/2007. AgRg no AREsp 600.215-RS, Rel. Min. Napoleão Nunes Mais Filho, julgado em 2/6/2015, DJe, 18/06/2015). (Daniel Amorim Assumpção Neves, p. 162, Novo Código de Processo Civil Comentado artigo por artigo – 2016, Editora Juspodivm).

LEI 13.105, de 16 de março de 2015  Código de Processo Civil
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Art. 102.        Sobrevindo o trânsito em julgado de decisão que revoga a gratuidade, a parte deverá efetuar o recolhimento de todas as despesas de cujo adiantamento foi dispensada, inclusive as relativas ao recurso interposto, se houver, no prazo fixado pelo juiz, sem prejuízo de aplicação das sanções previstas em lei.

Parágrafo único. Não efetuado o recolhimento, o processo será extinto sem resolução de mérito, tratando-se do autor, e, nos demais casos, não poderá ser deferida a realização de nenhum ato ou diligência requerida pela parte enquanto não efetuado o depósito.

Sem correspondência no CPC/1973

1.    TRÂNSITO EM JULGADO DA DECISÃO QUE REVOGA A GRATUIDADE

As consequências da revogação da gratuidade da justiça estão previstas no art. 100, parágrafo único do CPC. O caput do art. 102 do CPC, reafirma tais consequências diante do trânsito em julgado da decisão que revoga a gratuidade, o que não deixa de ser curioso, porque em tese elas já deveriam ser geradas independentemente do trânsito em julgado. (Daniel Amorim Assumpção Neves, p. 162, Novo Código de Processo Civil Comentado artigo por artigo – 2016, Editora Juspodivm).

O parágrafo único do dispositivo traz novidades porque prevê as consequências do não recolhimento das despesas de cujo adiantamento a parte foi dispensada. Haverá extinção terminativa do processo no caso da omissão partir do autor e no caso do réu não será deferida a realização de qualquer ato ou diligência requerida antes do depósito ser realizado. (Daniel Amorim Assumpção Neves, p. 162, Novo Código de Processo Civil Comentado artigo por artigo – 2016, Editora Juspodivm).

LEI 13.105, de 16 de março de 2015  Código de Processo Civil
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Art. 103. A parte será representada em juízo por advogado regularmente inscritona Ordem dos Advogados do Brasil.

Parágrafo único. É lícito à parte postular em causa própria quando tiver habilitação legal.

Correspondência no CPC/1973 no art. 36 com a seguinte redação:

Art. 36. A parte será representada em juízo por advogado legalmente habilitado. Ser-lhe-á lícito, no entanto, postular em causa própria, quando tiver habilitação legal ou, não a tendo, no caso de falta de advogado no lugar ou recusa ou impedimento dos que houver.

1.    CAPACIDADE POSTULATÓRIA

Em regra, as partes deverão ser assistidas por um advogado devidamente habilitado pela Ordem dos Advogados do Brasil, ou seja, as partes deverão ter capacidade postulatória. Por vezes, a capacidade postulatória é dispensada, como ocorre nos Juizados Especiais, Justiça Trabalhista, no HC (Informativo 548/STF: 1ª Turma, RE 435.256/RJ, rel. Min. Marco Aurélio, 26/05/2009, DJe 20.08.2009) e na ADIn/Adecon (STF, Tribunal Pleno, ADI 127 MC-QO/AL, rel. Min. Celso de Mello, j. 20/1/1989, DJ 04.12.1992). Continua a ser admitida a postulação em causa própria. (Daniel Amorim Assumpção Neves, p. 163, Novo Código de Processo Civil Comentado artigo por artigo – 2016, Editora Juspodivm).

Deixa de ser exceção à regra a falta de advogado no lugar ou recusa ou impedimento dos que houver, já que essa hipótese já havia entrado no folclore jurídico. Sendo o país com o maior número de advogados do mundo e um país em que as Faculdades de Direito são em maior número do que todas as demais somadas, não há problema em se arrumar um advogado.


No caso do promotor de justiça, existe uma capacidade postulatória sui generis, que pode ser chamada de capacidade postulatória funcional, já que limitada aos fins institucionais do Ministério Público. (Daniel Amorim Assumpção Neves, p. 163, Novo Código de Processo Civil Comentado artigo por artigo – 2016, Editora Juspodivm).

quinta-feira, 13 de abril de 2017

CPC LEI 13.105 e LEI 13.256 - COMENTADO – Arts. 98 - VARGAS, Paulo S.R.


CPC LEI 13.105 e LEI 13.256 - COMENTADO – Arts. 98
VARGAS, Paulo S.R.


LEI 13.105, de 16 de março de 2015  Código de Processo Civil
LIVRO III – DOS SUJEITOS DO PROCESSO - TÍTULO I – DAS PARTES E DOS PROCURADORES – CAPÍTULO II  – DOS DEVERES DAS PARTES E DE SEUS PROCURADORES – Seção IV – Da Gratuidade da Justiça
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Art. 98. A pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei.

§ 1º. A gratuidade da justiça compreende:

I – as taxas ou custas judiciais;
II – os selos postais;
III – as despesas com publicação na imprensa oficial, dispensando-se a publicação em outros meios;
IV – a indenização devida à testemunha que, quando empregada, receberá do empregador salário integral, como se em serviço estivesse;
V – as despesas com a realização de exame de código genético – DNA e de outros exames considerados essenciais;
VI – os honorários do advogado e do perito e a remuneração do intérprete ou do tradutor nomeado para a apresentação de versão em português de documento redigido em língua estrangeira;
VII – o custo com a elaboração de memória de cálculo, quando exigida para instauração da execução;
VIII – os depósitos previstos em lei para interposição de recurso, para propositura de ação e para a prática de outros atos processuais inerentes ao exercício da ampla defesa e do contraditório;
IX – os emolumentos devidos a notários ou registradores em decorrência da prática de registro, averbação ou qualquer outro ato notarial necessário à efetivação de decisão judicial ou à continuidade de processo judicial no qual o benefício tenha sido concedido.

§ 2º. A concessão de gratuidade não afasta a responsabilidade do beneficiário pelas despesas processuais e pelos honorários advocatícios decorrestes de sua sucumbência.

§ 3º. Vencido o beneficiário, as obrigações decorrentes de sua sucumbência ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade e somente poderão ser executadas se, nos 5 (cinco) anos subsequentes ao trânsito em julgado da decisão que as certificou, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade, extinguindo-se, passado esse prazo, tais obrigações do beneficiário.

§ 4º. A concessão de gratuidade não afasta o dever de o beneficiário pagar, ao final, as multas processuais que lhe sejam impostas.

§ 5º. A gratuidade poderá ser concedida em relação a algum ou a todos os atos processuais, ou consistir na redução percentual de despesas processuais que o beneficiário tiver de adiantar no curso do procedimento.

§ 6º. Conforme o caso, o juiz poderá conceder direito ao parcelamento de despesas processuais que o beneficiário tiver de adiantar no curso do procedimento.

§ 7º. Aplica-se o disposto no art. 95, §§ 3º a 5º, ao custeio dos emolumentos previstos no § 1º, inciso IX, do presente artigo, observada a tabela e as condições da lei estadual ou distrital respectiva.

§ 8º. Na hipótese do § 1º, inciso IX, havendo dúvida fundada quanto ao preenchimento atual dos pressupostos para a concessão de gratuidade, o notário ou o registrador, após praticar o ato, pode requerer, ao juízo competente para decidir questões notariais ou registrais, a revogação total ou parcial do benefício ou a sua substituição pelo parcelamento de que trata o § 6º deste artigo, caso em que o beneficiário citado para, em 15 (quinze) dias, manifestar-se sobre esse requerimento.

Sem correspondência no CPC/1973.

1.    BENEFICIÁRIOS DA ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA

Há uma ampliação no rol dos sujeitos que podem ser beneficiados pela concessão da assistência judiciária pelo caput do art. 98 do CPC, quando comparado com o art. 2º, caput, da Lei 1.060/50. Continuam a ser potenciais beneficiárias as pessoas físicas e jurídicas, estrangeiras ou nacionais, mas não há mais a necessidade de que tenham residência no país. (Daniel Amorim Assumpção Neves, p. 155, Novo Código de Processo Civil Comentado artigo por artigo – 2016, Editora Juspodivm).

Na realidade, a possibilidade de pessoa jurídica ser beneficiada pela assistência judiciária não vinha expressamente consagrada em lei – tampouco por ela era vedada expressamente – mas já era uma realidade jurisprudencial. Conforme entendimento jurisprudencial, a pessoa jurídica faria jus à gratuidade desde que efetivamente comprovasse a impossibilidade de arcar com as custas processuais, não havendo presunção nesse sentido (Súmula 481/STJ: “Faz jus ao benefício da justiça gratuita a pessoa jurídica com ou sem fins lucrativos que demonstrar sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais”). O entendimento foi legislativamente consagrado no § 3º deste art. 99 do CPC. (Daniel Amorim Assumpção Neves, p. 155, Novo Código de Processo Civil Comentado artigo por artigo – 2016, Editora Juspodivm).

2.    CAUSAS PARA A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO

A concessão dos benefícios da gratuidade da justiça depende da insuficiência de recursos da parte para o pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios no caso concreto. Como não há neste Código o conceito de insuficiência de recursos e com a expressa revogação do art. 2º da Lei 1.060/50 pelo art. 1.072, III, deste Código, entendo que a insuficiência de recursos prevista pelo dispositivo ora analisado se associa ao sacrifício para manutenção da própria parte ou de sua família na hipótese de serem exigidos tais adiantamentos. (Daniel Amorim Assumpção Neves, p. 155, Novo Código de Processo Civil Comentado artigo por artigo – 2016, Editora Juspodivm).

3.    ABRANGÊNCIA DA CONCESSÃO DO BENEFÍCIO

No art. 98, § 1º, do CPC há previsão do objeto da gratuidade, com indicação de todos os gastos que não serão exigidos do beneficiário da assistência judiciária. Trata-se de rol que amplia e, por vezes, especifica o rol constante do art. 3º da Lei 1.060/50, que foi expressamente revogado pelo art. 1.072, III, do CPC. (Daniel Amorim Assumpção Neves, p. 155, Novo Código de Processo Civil Comentado artigo por artigo – 2016, Editora Juspodivm).

Os incisos I, II, III, IV e V, do art. 98 já constavam do rol do dispositivo revogado. A gratuidade, portanto, compreende as custas e taxas judiciais, os selos postais, as despesas com publicação na imprensa oficial (na realidade nesse caso não há custo, mas sim uma preterição de publicação por órgão privado), a indenização devida a testemunha (mesmo a parte que não é beneficiária está isenta do pagamento de diária em razão do múnus público da testemunha, de forma que a isenção deve ser compreendida quanto às despesas da testemunha para comparecer à audiência), e as despesas com a realização de exames considerados essenciais, inclusive, mas não somente, de código genético (DNA). (Daniel Amorim Assumpção Neves, p. 155, Novo Código de Processo Civil Comentado artigo por artigo – 2016, Editora Juspodivm).

No inciso VI é incluída a remuneração do intérprete ou do tradutor nomeado para apresentação de versão em português de documento redigido em língua estrangeira e mantidos os honorários do advogado e do perito. Melhor teria sido uma previsão mais genérica que envolvesse as remunerações de todos os servidores da Justiça, fixos e eventuais. Afinal, além do perito, intérprete e tradutor, também haverá isenção de pagamento da remuneração de outros servidores, como o avaliador e o depositário. (Daniel Amorim Assumpção Neves, p. 155, Novo Código de Processo Civil Comentado artigo por artigo – 2016, Editora Juspodivm).

Sem correspondência na Lei 1.060/50, o inciso VII inclui no âmbito da gratuidade o custo com a elaboração de memória de cálculo, quando exigida para instauração da execução. O dispositivo trata da necessidade de elaboração de cálculo aritmético para a instauração de execução para pagamento de quantia certa, e, sendo ônus de exequente a elabaoração dos cálculos, eventual despesa não será computada como despesa processual. Nesse caso o beneficiário da assistência judiciária pode propor a execução sem a apresentação do memorial e requerer ao juízo a remessa do processo ao contador judicial, o que não gerará qualquer custo ao beneficiário, mesmo que esteja representado pela Defensoria Pública (Informativo 541/STJ, Segunda Seção, REsp 1.274.466-SC, Rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino, j. 14/5/2014, DJe 21/05/2014, Recurso Especial repetitivo temas 671, 672 e 871). (Daniel Amorim Assumpção Neves, p. 156, Novo Código de Processo Civil Comentado artigo por artigo – 2016, Editora Juspodivm).

Outra novidade no ordenamento vem consagrada pelo inciso VIII ao prever compreendidos na gratuidade os depósitos previstos em lei para interposição de recurso, propositura de ação e para a prática de outros atos processuais inerentes ao exercício da ampla defesa e do contraditório. Essa novidade é significativa, em especial para a aplicação de sanções processuais que condicionam a admissibilidade do ato processual subsequente ao depósito judicial do valor da multa aplicada. O beneficiário da gratuidade nesse caso não estará isento da aplicação da multa, conforme previsto no § 4º do dispositivo ora comentado, mas estará isento do depósito imediato do valor da multa como condição para continuar atuando no processo. Há, inclusive, previsões específicas nesse sentido; arts. 1.021, § 5º e 1.026, § 3º do CPC. (Daniel Amorim Assumpção Neves, p. 156, Novo Código de Processo Civil Comentado artigo por artigo – 2016, Editora Juspodivm).

Já o inciso IX trata da isenção do pagamento de emolumentos devidos aos notários ou registradores em decorrência da prática de registro, averbação, ou qualquer outro ato notarial necessário à efetivação de decisão judicial ou à continuidade de processo judicial no qual o benefício tenha sido concedido e sem dúvida foi a que mais chamou a atenção do legislador, que destinou dois parágrafos do dispositivo para discipliná-la. (Daniel Amorim Assumpção Neves, p. 156, Novo Código de Processo Civil Comentado artigo por artigo – 2016, Editora Juspodivm).

No § 7º está prevista a aplicação dos §§ 3º a 5º do art. 95, dispositivo já devidamente comentado, e o § 8º prevê que havendo dúvida fundada quanto ao preenchimento atual dos pressupostos para a concessão de gratuidade, o notário ou registrador, após praticar o ato, pode requerer, ao juízo competente para decidir questões notariais ou registrais, a revogação total ou parcial do benefício ou a sua substituição pelo parcelamento de que trata o § 6º, caso em que o beneficiário será citado para, em 15 dias, manifestar-se sobre esse requerimento. (Daniel Amorim Assumpção Neves, p. 156, Novo Código de Processo Civil Comentado artigo por artigo – 2016, Editora Juspodivm).

Como se pode notar da literalidade do § 8º, as dúvidas suscitadas pelo notário ou registrador não impedem a prática gratuita do ato, gerando uma espécie de impugnação somente após o ato já ter sido praticado. A competência para decidir o pedido pela revogação total, parcial ou pelo parcelamento do pagamento deve suscitar interessantes debates, porque o pedido deve ser dirigido ao juízo competente para decidir questões notariais ou registrais e não ao juízo do processo no qual a gratuidade foi concedida. Dessa forma, poderemos ter juízo do mesmo grau jurisdicional em conflito, prevalecendo nesse caso a decisão do juízo provocado a decidir sobre a conveniência da concessão da gratuidade. Nesse caso a decisão só terá efeitos para o ato cartorial ou registral, porque não se concebe que o juízo competente para decidir questões notariais ou registrais possa revogar totalmente a decisão concessiva da gratuidade de justiça proferida pelo juízo no qual o processo tramita. (Daniel Amorim Assumpção Neves, p. 156, Novo Código de Processo Civil Comentado artigo por artigo – 2016, Editora Juspodivm).

A solução encontrada pelo legislador evita que a discussão atrapalhe o andamento do processo, já que ela correrá paralelamente ao outro processo (o dispositivo prevê a citação do beneficiário), mas pode gerar incompatibilidade lógica entre as decisões caso um juízo considere a parte apta a ser agraciada com a gratuidade e outro diga exatamente o contrário. Entendo que a melhor solução teria sido permitir o ingresso do notário ou registrador no processo em trâmite, com a criação de um incidente processual, para impugnar a concessão dos benefícios da assistência judiciária. (Daniel Amorim Assumpção Neves, p. 156/157, Novo Código de Processo Civil Comentado artigo por artigo – 2016, Editora Juspodivm).

4.    CONDENAÇÃO DO BENEFICIÁRIO DA GRATUIDADE DA JUSTIÇA

Mesmo tendo sido concedido o benefício da assistência judiciária, a parte continua a ser condenada a pagar as verbas de sucumbência, sendo nesse sentido o art. 98, § 2º, do CPC atual, ao prever que a concessão de gratuidade não afasta a responsabilidade do beneficiário  pelas despesas processuais e honorários advocatícios decorrentes de sua sucumbência (STJ, 1ª Turma, AgRg no AREsp 271.767/AP, rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, j. 08/04/2014, DJe 08/05/2014). No § 3º do artigo comentado continua a regra de suspensão da exigigilidade pelo prazo de cinco anos contados do trânsito em julgado, período em que a cobraça se legitimará se o exequente demonstrar que a situação de insuficiência de recursos deixou de existir. Ao final desse prazo, a obrigação será extinta, não havendo previsão de prescrição como estava consagrada no revogado art. 12 da Lei 1.060/50. (Daniel Amorim Assumpção Neves, p. 157, Novo Código de Processo Civil Comentado artigo por artigo – 2016, Editora Juspodivm).

5.    CONCESSÃO PARCIAL DE GRATUIDADE E PARCELAMENTO


A concessão de assistência judiciária pode ser parcial. No art. 98, § 5º, co CPC, está prevista a possibilidade da concessão de gratuidade para ato específico ou ainda a redução do percentual de despesas processuais que o beneficiário tiver de adiantar no curso do procedimento, enquanto no § 6º está previsto que o juiz poderá conceder o direito ao parcelamento de despesas processuais que o beneficiário tiver de adiantar no curso do procedimento. E será sempre pessoal, inclusive não se estendendo ao litisconsorte ou a sucessor do beneficiário, salvo requerimento e deferimento expressos (art. 99, § 6º). Há, inclusive, previsão de que se o recurso, mesmo interposto pela parte, versar exclusivamente sobre os honorários advocatícios, o preparo deverá ser recolhido, salvo se o advogado também demonstrar ter direito à gratuidade (art. 99, § 5º). Nesse caso a gratuidade mirou o titular do direito material (parte material) e não o sujeito que participa da relação jurídica processual como parte (parate processual). (Daniel Amorim Assumpção Neves, p. 157, Novo Código de Processo Civil Comentado artigo por artigo – 2016, Editora Juspodivm).

CPC LEI 13.105 e LEI 13.256 - COMENTADO – Arts. 95, 96, 97 - VARGAS, Paulo S.R.


CPC LEI 13.105 e LEI 13.256 - COMENTADO – Arts. 95, 96, 97
VARGAS, Paulo S.R.


             LEI 13.105, de 16 de março de 2015  Código de Processo Civil
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Art. 95. Cada parte adiantará a remuneração do assistente técnico que houver indicado, sendo a do perito adiantada pela parte que houver requerido a perícia ou rateada quando a perícia for determinada de ofício ou requerida por ambas as partes.

§ 1º. O juiz poderá determinar que a parte responsável pelo pagamento dos honorários do perito deposite em juízo o valor correspondente.

§ 2º. A quantia recolhida em depósito bancário à ordem do juízo será corrigida monetariamente e paga de acordo com o art. 465, § 4º.

§ 3º. Quando o pagamento da perícia for de responsabilidade de beneficiário de gratuidade da justiça, ela poderá ser:

I – custeada com recursos alocados no orçamento do ente público e realizada por servidor do Poder Judiciário ou por órgão público conveniado;
II – paga com recursos alocados no orçamento da União, do Estado ou do Distrito Federal, no caso de ser realizada por particular, hipótese em que o valor será fixado conforme tabele do tribunal respectivo ou, em caso de sua omissão, do Conselho Nacional de Justiça.

§ 4º. Na hipótese do § 3º, o juiz após o trânsito em julgado da decisão final, oficiará a Fazenda Pública para que promova, contra quem tiver sido condenado ao pagamento das despesas processuais, a execução dos valores gastos com a perícia particular ou com a utilização de servidor público ou da estrutura de órgão público, observando-se, caso o responsável pelo pagamento das despesas seja beneficiário de gratuidade da justiça, o disposto no art. 98, § 2º.

§ 5º. Para fins de aplicação do § 3º, é vedada a utilização de recursos do fundo de custeio da Defensoria Pública.

Correspondência no CPC/1973 no art. 33, caput, e parágrafo único, com a seguinte redação:

Art. 33, caput. Cada parte pagará a remuneração do assistente técnico que houver indicado; a do perito será paga pela parte que houver requerido o exame, ou pelo autor, quando requerido por ambas as partes ou determinado de ofício pelo juiz. (Caput, correspondendo ao art. 95 do CPC/2015).

Parágrafo único. O juiz poderá determinar que a parte responsável pelo pagamento dos honorários do perito deposite em juízo o valor correspondente a essa remuneração. O numerário, recolhido em depósito bancário à ordem do juízo e com correção monetária, será entregue ao perito após apresentação do laudo, facultada a sua liberação parcial, quando necessária. (parágrafo único, ao art. 33 do CPC/1973, correspondendo aos §§ 1º e 2º do CPC/2015).

Demais §§ e incisos, sem correspondência no CPC/2015.

1.    ÔNUS DO ADIANTAMENTO DA REMUNERAÇÃO DO ASSISTENTE TÉCNICO

É mantida no caput do dispositivo ora comento a regra consagrada no art. 33, caput, do CPC/1973 no sentido de que cada parte arcará com o adiantamento da remuneração de seu assistente técnico. Como tal remuneração é considerada expressamente como despesa judicial pelo art. 84 do CPC em vigor, será responsável pelo pagamento à parte sucumbente, de forma que caberá à parte derrotada reembolsar a parte contrária nos valores despendidos na contratação do assistente técnico. (Daniel Amorim Assumpção Neves, p. 151, Novo Código de Processo Civil Comentado artigo por artigo – 2016, Editora Juspodivm).


2.    DEPÓSITO DO VALOR E ENTREGA AO PERITO

O § 1º do artigo ora analisado mantém a regra do parágrafo único do art. 33 do CPC/1973 no sentido de o juiz poder determinar que a parte responsável pelo pagamento dos honorários do perito deposite em juízo o valor correspondente à remuneração. Perdeu-se a oportunidade de previsão mais correta, porque não é faculdade do juiz, e sim dever, determinar que o responsável pelo adiantamento deposite em juízo a integralidade dos honorários periciais. (Daniel Amorim Assumpção Neves, p. 151, Novo Código de Processo Civil Comentado artigo por artigo – 2016, Editora Juspodivm).

Houve modificação quanto à forma e momento de levantamento dos valores depositados em juízo pelo perito. Nos termos do art. 33, parágrafo único, do CPC/1973, o valor seria entregue ao perito somente após a apresentação do laudo, sendo sua liberação parcial antes desse momento admitida apenas quando o perito demonstrasse tal necessidade. O dispositivo ora analisado determina a aplicação da regra do art. 465, § 4º, do atual CPC, de forma que metade do valor poderá ser liberada no início dos trabalhos e o restante após a entrega do laudo e da prestação de todas as informações requeridas pelo juízo ou pelas partes. (Daniel Amorim Assumpção Neves, p. 151, Novo Código de Processo Civil Comentado artigo por artigo – 2016, Editora Juspodivm).

3.    BENEFICIÁRIO DA GRATUIDADE DA JUSTIÇA

Em previsão inovadora o dispositivo ora analisado resolve um problema considerável verificado na praxe forense: a derrota da parte beneficiária da assistência judiciária quando adiantadas as verbas periciais pela parte vencedora. Como os honorários periciais têm natureza de despesa processual é indiscutível a isenção do beneficiário da gratuidade da justiça de seu pagamento. Sem previsão expressa que resolvesse o impasse, a jurisprudência se firmou com a indicação da Fazenda Pública como responsável pelo adiantamento e pagamento dos honorários periciais porque é a ela conferida a obrigação de prestação de assistência judiciária aos necessitados (STJ, AgRg no REsp 260.516/MG, rel. Mis. Assusete Magalhães, j. 25/03/2014; DJe 03/04/2014; STJ, 3ª Turma, REsp 1.377.633/SP, rel. Min. Nancy Andrighi, j. 18/03/2014, DJe 26/03/2014). (Daniel Amorim Assumpção Neves, p. 151, Novo Código de Processo Civil Comentado artigo por artigo – 2016, Editora Juspodivm).

Os §§ 3º e 4º do dispositivo ora comentado dão outra solução ao problema. E com a solução dada por previsão legal, afasta-se definitivamente a possibilidade de inversão do ônus de adiantar os honorários periciais somente porque a prova técnica foi pedida por beneficiário da assistência judiciária (STJ, 2ª Turma, REsp 1.355.519/ES, rel. Min. Castro Meira, j. 02/05/2013). (Daniel Amorim Assumpção Neves, p. 151, Novo Código de Processo Civil Comentado artigo por artigo – 2016, Editora Juspodivm).

Antes de passar propriamente à análise dos dispositivos cabe um esclarecimento. Apesar de o § 3º do dispositivo legal ora comentado prever regra somente para o pagamento da verba pericial, portanto um dever do vencido, a regra ali prevista também se aplica para o adiantamento de tal verba quando a perícia for pedida pelo beneficiário da gratuidade da justiça, nos termos do art. 98, § 2º, do Código Regente. (Daniel Amorim Assumpção Neves, p. 151/152, Novo Código de Processo Civil Comentado artigo por artigo – 2016, Editora Juspodivm).

A forma preferencial será o custeio da perícia, com recursos alocados ao orçamento do ente público, e realizada por servidor do Poder Judiciário ou por órgão público conveniado. Como não é do Poder Judiciário, mas sim do Estado, o dever de prestação de assistência judiciária aos beneficiários da gratuidade da justiça, o ideal nesse caso é que a perícia seja feita pelo próprio Estado, sempre que existir órgão público que atue no ramo de especialidade que a prova técnica exigir. (Daniel Amorim Assumpção Neves, p. 152, Novo Código de Processo Civil Comentado artigo por artigo – 2016, Editora Juspodivm).

Entendo, inclusive, que o Poder Judiciário poderia afirmar convênios com as faculdades públicas para a prestação desse “serviço social”. Em regra, não há ramo de conhecimento que escape de uma faculdade pública, que poderia se organizar para atender aos pedidos do Poder Judiciário indicando um professor responsável e alunos do último ano para elaborarem a perícia como TCC (trabalho de conclusão do curso) ou como parte de sua avaliação. Além de perícias certamente de qualidade, teríamos uma excelente experiência profissional e de vida para os alunos. (Daniel Amorim Assumpção Neves, p. 152, Novo Código de Processo Civil Comentado artigo por artigo – 2016, Editora Juspodivm).

Apesar de o ideal ser produzir a prova pericial por órgão público, não se descarta a sua realização por particular, sendo nesse caso o trabalho remunerado de acordo com o valor fixado conforme tabela do tribunal respectivo ou, em caso de sua omissão, do Conselho Nacional de Justiça, e pago com recursos alocados ao orçamento da União, do Estado ou do Distrito Federal. (Daniel Amorim Assumpção Neves, p. 152, Novo Código de Processo Civil Comentado artigo por artigo – 2016, Editora Juspodivm).

Sendo o beneficiário da gratuidade o vencedor da demanda, cabe ao vencido ressarcir o Estado pelas despesas arcadas por ele na realização da perícia. Como não houve adiantamento de valores pelo beneficiário da assistência judiciária, ele não terá legitimidade para pedir essa condenação. Diante dessa realidade o § 4º do dispositivo ora analisado determina que com o trânsito em julgado o juízo oficiará a Fazendo Pública para que ela proceda a cobrança dos valores despendidos, o que será feito pela via executiva (cumprimento) em razão da existência de título executivo judicial. Trata-se de excepcional legitimidade ativa executiva da Fazenda Pública. (Daniel Amorim Assumpção Neves, p. 152, Novo Código de Processo Civil Comentado artigo por artigo – 2016, Editora Juspodivm).

O § 5º do dispositivo ora comentado é claro ao vedar a utilização de recursos do fundo de custeio da Defensoria Pública para os fins previstos no § 3º. (Daniel Amorim Assumpção Neves, p. 152, Novo Código de Processo Civil Comentado artigo por artigo – 2016, Editora Juspodivm).

             LEI 13.105, de 16 de março de 2015  Código de Processo Civil
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Art. 96. O valor das sanções impostas ao litigante de má-fé reverterá em benefício da parte contrária, e o valor das sanções impostas aos serventuários pertencerá ao Estado ou à União.

Correspondência no CPC 1973, art. 35, com a seguinte redação:

Art. 35. As sanções impostas às partes em consequência de má-fé serão contadas como custas e reverterão em benefício da parte contrária; as impostas aos serventuários pertencerão ao Estado.

1.    DESTINAÇÃO DAS SANÇÕES POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ

Sempre que uma das partes for condenada por ato de litigância de má-fé e a ele for imposta multa como sanção o credor será a parte contrária. Entendo que tal regra cabe a todas as aplicações de sanção por ofensa aos princípios da lealdade e da boa-fé processual e não somente nos casos de litigância de má-fé previstos no art. 80 do atual CPC. A única exceção a essa regra é aquela prevista nos incisos IV, e VI do art. 77 do CPC, quando o credor da multa será o Estado. (Daniel Amorim Assumpção Neves, p. 152/153, Novo Código de Processo Civil Comentado artigo por artigo – 2016, Editora Juspodivm).

Havendo a aplicação de multa como sanção processual ao serventuário o credor será o Estado, se a demanda tramitar perante a Justiça Estadual ou a União, se a demanda tramitar perante a Justiça Federal ou originariamente nos tribunais superiores. (Daniel Amorim Assumpção Neves, p. 153, Novo Código de Processo Civil Comentado artigo por artigo – 2016, Editora Juspodivm).

LEI 13.105, de 16 de março de 2015  Código de Processo Civil
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Art. 97. A União e os Estados podem criar fundos de modernização do Poder Judiciário, aos quais serão revertidos os valores das sanções pecuniárias processuais destinadas à União e aos Estados, e outras verbas previstas em lei.

Sem correspondência no CPC 1973.

1.    FUNDOS DE MODERNIZAÇÃO DO PODER JUDICIÁRIO

O art. 97 do CPC traz novidade ao prever que a União e os Estados podem criar fundos de modernização do Poder Judiciário, aos quais serão revertidos os valores das sanções pecuniárias processuais destinadas à União e aos Estados, e outras verbas previstas em lei. Ou seja, sempre que a parte contrária à Fazenda Pública for condenada a pagar multa por ofensa aos princípios da boa-fé e lealdade processual, o valor não será revertido em favor da pessoa jurídica de direito, pública e sim depositados nos fundos previstos, no dispositivo ora analisado. (Daniel Amorim Assumpção Neves, p. 153, Novo Código de Processo Civil Comentado artigo por artigo – 2016, Editora Juspodivm).

Como o próprio dispositivo não limita a entrada de valores à situação tipificada por ele, o que fica claro ao prever a possibilidade de outras verbas previstas em lei, é admissível que valores decorrentes de outras situações processuais revertam em benefício do fundo, desde que exista lei específica nesse sentido. (Daniel Amorim Assumpção Neves, p. 153, Novo Código de Processo Civil Comentado artigo por artigo – 2016, Editora Juspodivm).


Promete ser tensa a criação do fundo ora analisado, porque caberá justamente àqueles que serão financeiramente prejudicados tal tarefa, afinal, os valores da multa sem o fundo são revertidos em benefício da pessoa jurídica de direito público que é parte no processo, e com a criação do fundo ela perderá essa receita. Que o espírito republicano prevaleça. (Daniel Amorim Assumpção Neves, p. 153, Novo Código de Processo Civil Comentado artigo por artigo – 2016, Editora Juspodivm).