quinta-feira, 20 de abril de 2017

CPC LEI 13.105 e LEI 13.256 - COMENTADO – Arts. 114 VARGAS, Paulo S.R.



CPC LEI 13.105 e LEI 13.256 - COMENTADO – Arts. 114

VARGAS, Paulo S.R.


LEI 13.105, de 16 de março de 2015  Código de Processo Civil
LIVRO III – DOS SUJEITOS DO PROCESSO - TÍTULO II – DO LITISCONSÓRCIO - http://vargasdigitador.blogspot.com.br

Art. 114. O litisconsórcio será necessário por disposição de lei ou quando, pela natureza da relação jurídica controvertida, a eficácia da sentença depender da citação de todos que devam ser litisconsortes.

Correspondência no CPC/1973, art. 47, com a seguinte redação:

Art. 47. Há litisconsórcio necessário, quando, por disposição de lei ou pela natureza da relação jurídica, o juiz tiver de decidir a lide de modo uniforme para todas as partes; caso em que a eficácia da sentença dependerá da citação de todos os litisconsortes no processo.

1.    LITISCONSÓRCIO NECESSÁRIO OU FACULTATIVO

Conforme o próprio nome indica, litisconsórcio necessário se verifica nas hipóteses em que é obrigatória sua formação, enquanto no litisconsórcio facultativo existe uma mera opção de sua formação, em geral a cargo do autor (a exceção é o litisconsórcio formado pelo réu no chamamento ao processo e na denunciação da lide). No primeiro caso há uma obrigatoriedade de formação do litisconsórcio, seja por expressa determinação legal, seja em virtude da natureza indivisível da relação de direito material da qual participam os litisconsortes. No segundo caso a formação dependerá da conveniência que a parte acreditar existir no caso concreto em litigar em conjunto, dentro dos limites legais. (Daniel Amorim Assumpção Neves, p. 181/182, Novo Código de Processo Civil Comentado artigo por artigo – 2016, Editora Juspodivm).

O art. 114 do CPC prevê que “o litisconsórcio será necessário por disposição de lei ou quando, pela natureza da relação jurídica controvertida, a eficácia da sentença depender da citação de todos que devam Sr litisconsortes”. O dispositivo leal serve para indicar os dois fundamentos que tornam a formação do litisconsórcio necessária. (Daniel Amorim Assumpção Neves, p. 182, Novo Código de Processo Civil Comentado artigo por artigo – 2016, Editora Juspodivm).

A lei poderá, por motivos alheios ao mundo do processo, prever expressamente a imprescindibilidade de formação do litisconsórcio, como ocorre na hipótese da ação de usucapião imobiliária, na qual o autor estará obrigado a litigar contra o antigo proprietário e todos os confrontantes do imóvel usucapiendo, como réus certos, e ainda contra réus incertos. Em regra, a necessidade proveniente em lei não tem nenhuma outra justificativa que não a expressa determinação legal, mas é possível que a exigência legal seja até mesmo inútil, porque em virtude do caso concreto o litisconsórcio seria necessário de qualquer modo. (Daniel Amorim Assumpção Neves, p. 182, Novo Código de Processo Civil Comentado artigo por artigo – 2016, Editora Juspodivm).

A segunda forma de tornar um litisconsórcio necessário é a própria natureza jurídica da relação de direito material da qual participam os sujeitos que obrigatoriamente deverão litigar em conjunto. Na realidade, a necessidade de formação do litisconsórcio não decorre somente da natureza da relação jurídica de direito material, mas também da limitação processual que determina que somente as partes sofrerão os efeitos jurídicos diretos do processo. (Daniel Amorim Assumpção Neves, p. 182, Novo Código de Processo Civil Comentado artigo por artigo – 2016, Editora Juspodivm).

No plano do direito material, fala-se em relações jurídicas incindíveis, cuja principal característica é a impossibilidade de um sujeito que dela faça parte suportar um efeito sem atingir todos os sujeitos que dela participam. Significa dizer que existem determinadas relações jurídicas de direito material que, gerando-se um efeito jurídico sobre ela, seja modificativo ou extintivo, todos os sujeitos que dela participam sofrerão, obrigatoriamente, tal efeito jurídico. (Daniel Amorim Assumpção Neves, p. 182, Novo Código de Processo Civil Comentado artigo por artigo – 2016, Editora Juspodivm).

No plano processual, não se admite que o sujeito que não participa do processo sofra os efeitos jurídicos diretos da decisão, com exceção dos substituídos processuais e dos sucessores. Em regra, os efeitos jurídicos de um processo somente atingirão os sujeitos que fizeram parte da relação jurídica processual, não beneficiando nem prejudicando terceiros fizeram parte da relação jurídica processual, não beneficiando nem prejudicando terceiros. (Daniel Amorim Assumpção Neves, p. 182, Novo Código de Processo Civil Comentado artigo por artigo – 2016, Editora Juspodivm).

A soma dessas duas circunstâncias faz com que o litisconsórcio seja necessário sabendo-se de antemão que todos os sujeitos que participam da relação jurídica material sofrerão todo e qualquer efeito jurídico gerado sobre a relação, e sabendo-se que o sujeito que não participa do processo poderá sofrer os efeitos jurídicos da decisão, cria-se a obrigatoriedade de todos estarem presentes no processo, única forma possível de suportarem seus efeitos, que inexoravelmente atingirá a relação de direito material da qual participam. (Daniel Amorim Assumpção Neves, p. 182, Novo Código de Processo Civil Comentado artigo por artigo – 2016, Editora Juspodivm).

2.    LITISCONSÓRCIO ATIVO NECESSÁRIO?

O tema da existência ou não de um litisconsórcio ativo necessário é dos mais polêmicos na doutrina, considerando-se que nesse caso haverá dois importantes valores em confronto: a regra de que ninguém é obrigado a propor demanda contra a sua vontade e a imprescindibilidade para a geração de efeitos da decisão de formação do litisconsórcio. Na realidade, o problema surgirá sempre que, embora imprescindível que os sujeitos que participam do mesmo polo de uma relação jurídica processual façam parte do processo, um deles não pretende litigar, porque nesse caso haverá um conflito entre o direito de demandar de um e o direito de não demandar do outro. (Daniel Amorim Assumpção Neves, p. 182/183, Novo Código de Processo Civil Comentado artigo por artigo – 2016, Editora Juspodivm).

Existe parcela da doutrina que afirma peremptoriamente que não existe litisconsórcio ativo necessário, sob o argumento de que ninguém pode ser obrigado a integrar o polo ativo de uma demanda contra a sua vontade. Dessa forma, ainda que seja formado no polo ativo o litisconsórcio imprescindível para a geração de efeitos da decisão a ser proferida no processo, esse litisconsórcio será facultativo, porque dois sujeitos somente propõem uma ação em conjunto se desejarem litigar dessa forma. O Superior Tribunal de Justiça discorda da tese, já tendo admitido a existência de litisconsórcio ativo necessário (Informativo 533/STJ: 4ª Turma, REsp 1.068.355/PR, rel. Min. Marco Buzzi, j. 15.10.2013; STJ, 3ª Turma, REsp 1.222.822/PR, rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, j. 23.09.2014). (Daniel Amorim Assumpção Neves, p. 183, Novo Código de Processo Civil Comentado artigo por artigo – 2016, Editora Juspodivm).

O ponto mais importante a respeito da questão, entretanto, não diz respeito à inexistência ou não de litisconsórcio ativo necessário. As ponderações já realizadas demonstram que, concordando os sujeitos que necessitam estar no processo em propô-lo, não haverá mais nenhum problema a ser enfrentado, considerando-se formado o litisconsórcio ativo. O mesmo não se pode dizer de um impasse que tenha como objeto a necessidade da formação do litisconsórcio e a recusa de um dos sujeitos, que precisa estar no processo, em propor a demanda. Como resolver essa intrincada questão? A doutrina tem diversas sugestões diferentes para a solução do tema. (Daniel Amorim Assumpção Neves, p. 183, Novo Código de Processo Civil Comentado artigo por artigo – 2016, Editora Juspodivm).

Há corrente doutrinária a entender que o direito a não demandar deve, em regra, se sobrepor ao direito de ação do sujeito que quer propor a demanda, que nesse caso restaria condicionado à concordância de todos que participaram no mesmo polo da relação jurídica de direito material. Para esse corrente doutrinária, a propositura de somente um autor, quando haveria a necessidade de outros também comporem o polo ativo em razão da incindibilidade da relação jurídica de direito material, gera um vício de ilegitimidade. Como é rejeitada qualquer intervenção do sujeito por manifestação das partes ou do juiz, impedindo-se qualquer convocação para o terceiro participar da demanda, conclui-se que, não havendo vontade dos envolvidos na relação jurídica de direito material em propor a ação, não será possível tal propositura. (Daniel Amorim Assumpção Neves, p. 183, Novo Código de Processo Civil Comentado artigo por artigo – 2016, Editora Juspodivm).

Não parece ser o melhor entendimento para o problema sugerido, porque sacrifica integramente o interesse do sujeito que quer propor a ação judicial, sendo o ideal tentar conjugar os dois interesses conflitantes sem que nenhum deles seja totalmente sacrificado. Aquele que participa com outro sujeito em um dos polos da relação jurídica de direito material de natureza incindível não pode ficar à mercê desse sujeito no tocante à propositura de demandas que tenham como objeto essa relação jurídica material, até mesmo porque a própria Constituição Federal garante a todos a inafastabilidade da tutela jurisdicional (art. 5º, XXXV, da CF). nesse sentido, antigo julgado do Superior Tribunal de Justiça, que inclusive chega a afirmar a possibilidade excepcional de se obrigar alguém a ser autor (STJ, 4ª Turma, REsp 141.172/RJ, rel. Min. Sálvio de Figueiredo Teixeira, j. 26.10.1999, DJ 13.12.1999, p. 150), com o que não se concorda. (Daniel Amorim Assumpção Neves, p. 183, Novo Código de Processo Civil Comentado artigo por artigo – 2016, Editora Juspodivm).

A situação fica ainda mais dramática na hipótese de o sujeito que quer propor a ação não localizar aquele que deveria participar com ele desse ato processual. Nesse caso, não se trata de recusa de um dos sujeitos, mas simplesmente da impossibilidade material em localizá-lo, o que impedirá, inclusive, que se saiba se ele quer ou não litigar. Seria correto entender que, nesse caso, o sujeito que pretende litigar e não encontra o outro não terá legitimidade a propor a ação, sendo-lhe retirado o direito constitucionalmente garantido de acesso à jurisdição? A resposta a essa questão não pode ser dada de forma positiva. (Daniel Amorim Assumpção Neves, p. 183/184, Novo Código de Processo Civil Comentado artigo por artigo – 2016, Editora Juspodivm).

Uma segunda corrente doutrinária entende que o terceiro que deveria estar no polo ativo da demanda em virtude da necessariedade da formação do litisconsórcio, mas não está em virtude de sua vontade de não litigar, deverá ser convocado a se integrar à relação jurídica processual, havendo certa divergência dentro da corrente doutrinária a respeito da forma de convocação desse terceiro. Alguns entendem tratar-se de uma citação atípica, dando-se ao termo citação uma interpretação mais ampla, de ato capaz de gerar a integração da relação jurídica processual, ainda que não do réu, enquanto outros afirmam tratar-se de uma intimação com o fito de integrar o terceiro ao processo. (Daniel Amorim Assumpção Neves, p. 184, Novo Código de Processo Civil Comentado artigo por artigo – 2016, Editora Juspodivm).

O principal aspecto dessa corrente doutrinária é que o terceiro, ao ser convocado, e independentemente da sua postura, está vinculado ao processo, de forma que sofrerá os efeitos jurídicos diretos da decisão a ser proferida. Como ninguém ode se negar a demandar, estaria superado também o problema de que ninguém é obrigado a propor demanda judicial contra a sua vontade, porue nesse caso o sujeito que não quis er autor foi colocado no podo passivo do processo. Mas existe uma divergência a respeito das diferentes posturas que o terceiro convocado – citado ou intimado – poderá adotar. (Daniel Amorim Assumpção Neves, p. 184, Novo Código de Processo Civil Comentado artigo por artigo – 2016, Editora Juspodivm).

Para alguns, terá três posições possíveis: (i) assume o polo ativo ao lado do autor com o qual não queria originariamente litigar; (ii) assume o polo passivo ao lado do réu, contestando a ação; (iii) fica inerte, não tomando posição na demanda a favor de nenhum dos polos.; (Daniel Amorim Assumpção Neves, p. 184, Novo Código de Processo Civil Comentado artigo por artigo – 2016, Editora Juspodivm).

Para outros, não poderá litigar no polo passivo como se fosse um corréu, restando três alternativas: (i) assume o polo ativo; (ii) fica inerte; (iii) nega a sua condição de litisconsorte. (Daniel Amorim Assumpção Neves, p. 184, Novo Código de Processo Civil Comentado artigo por artigo – 2016, Editora Juspodivm).

Há uma terceira corrente doutrinária que defende que a demanda judicial já se inicie com a colocação no polo passivo do sujeito que não quis litigar no polo ativo. Realizada a sua citação, o sujeito teria duas opções: (i) continuar no polo passivo, hipótese na qual se tornará efetivamente réu e resistirá à pretensão do autor; (ii) integrar o polo ativo, formando o litisconsórcio ativo necessário desejado pelo autor desde o início. (Daniel Amorim Assumpção Neves, p. 184, Novo Código de Processo Civil Comentado artigo por artigo – 2016, Editora Juspodivm).

Nenhuma dessas duas sugestões doutrinárias parece ser a melhor solução à questão apresentada, porque, apesar de resolver o problema da necessidade da formação do litisconsórcio, dá uma faculdade ao terceiro para escolher em que polo atuará que não se coaduna com o fenômeno jurídico da lide, que se define antes do processo, e não durante seu trâmite. Como será possível ao terceiro decidir contra a pretensão de qual das partes pretende resistir após o início do processo? Não existe justamente o processo em virtude da resistência a uma pretensão não satisfeita, colocando-se no polo ativo o não satisfeito e no polo passivo os que resistem? (Daniel Amorim Assumpção Neves, p. 184, Novo Código de Processo Civil Comentado artigo por artigo – 2016, Editora Juspodivm).

Dessa forma, a corrente doutrinária que parece mais correta é aquela que defende a colocação do sujeito como réu, mantendo-se nessa posição processual até o final do processo. Na realidade, a solução passa pelo conceito de lide no caso concreto. Sempre que alguém resiste a uma pretensão deve ser colocado no podo passivo, independentemente do polo que ocupa na relação de direito material, porque há tempos encontram-se dissociadas essas duas espécies de relação jurídica. Não haverá nenhum problema se os sujeitos estiverem no mesmo polo da relação de direito material e em polos opostos no processo judicial. A ideia principal é: quem resiste a uma pretensão é réu, e assim deverá compor a relação jurídica processual. (Daniel Amorim Assumpção Neves, p. 184, Novo Código de Processo Civil Comentado artigo por artigo – 2016, Editora Juspodivm).


O único cuidado que deve tomar o autor, tanto para evitar surpresas desagradáveis no processo, como para evitar uma situação no mínimo paradoxal, é certificar-se de que o sujeito não pretende de fato litigar no polo ativo, sendo até mesmo interessante a realização de uma notificação. Essa certificação evitará que o terceiro, citado, argumente que também queria propor a demanda, hipótese em que deverá reconhecer juridicamente o pedido, mas na qual o autor deverá ser condenado ao pagamento das verbas de sucumbência, porque teria indevidamente colocado o sujeito no polo passivo. No caso de o sujeito não ser localizado, também essa circunstância deverá ser bem demonstrada, sempre para evitar a condenação ao pagamento das verbas de sucumbência. (Daniel Amorim Assumpção Neves, p. 185, Novo Código de Processo Civil Comentado artigo por artigo – 2016, Editora Juspodivm).

quarta-feira, 19 de abril de 2017

CPC LEI 13.105 e LEI 13.256 - COMENTADO – Arts. 113 VARGAS, Paulo S.R.



CPC LEI 13.105 e LEI 13.256 - COMENTADO – Arts. 113

VARGAS, Paulo S.R.


LEI 13.105, de 16 de março de 2015  Código de Processo Civil
LIVRO III – DOS SUJEITOS DO PROCESSO - TÍTULO II – DO LITISCONSÓRCIO - http://vargasdigitador.blogspot.com.br

Art. 113. Duas ou mais pessoas podem litigar, no mesmo processo, em conjunto, ativa ou passivamente, quando:

I – entre elas houver comunhão de direitos ou de obrigações relativamente à lide;

II – entre as causas houver conexão pelo pedido ou pela causa de pedir;

II – ocorrer afinidade de questões por ponto comum de fato ou de direito.

§ 1º. O juiz poderá limitar o litisconsórcio facultativo quanto ao número de litigantes na fase de conhecimento, na liquidação de sentença ou na execução, quando este comprometer a rápida solução do litígio ou dificultar a defesa ou o cumprimento da sentença.

§ 2º. O requerimento de limitação interrompe o prazo para manifestação ou resposta, que recomeçará da intimação da decisão que o solucionar.

Correspondência no CPC 1973 no caput do art. 46, 46, I, III, IV e Parágrafo único. Não há correspondência com o inciso II do art. 113 do CPC/2015, tampouco com o § 2º deste.

Art. 46. Duas ou mais pessoas podem litigar, no mesmo processo, em conjunto, ativa ou passivamente, quando:

I – entre elas houver comunhão de direitos ou de obrigações relativamente à lide;

III – entre as causas houver conexão pelo objeto ou pela causa de pedir;

IV – ocorrer afinidade de questões por um ponto comum de fato ou de direito.

Parágrafo único. O juiz poderá limitar o litisconsórcio facultativo quanto ao número de litigantes, quando este comprometer a rápida solução do litígio ou dificultar a defesa. O pedido de limitação interrompe o prazo para a resposta, que recomeça da intimação da decisão.

1.    CONCEITO DE LITISCONSÓRCIO

O fenômeno processual do litisconsórcio se refere ao elemento subjetivo da relação jurídica processual, mais precisamente às partes. A doutrina é pacífica em conceituar o litisconsórcio como a pluralidade de sujeitos em um ou nos dois polos da relação jurídica processual que se reúnem para litigar em conjunto. (Daniel Amorim Assumpção Neves, p. 177, Novo Código de Processo Civil Comentado artigo por artigo – 2016, Editora Juspodivm).

Para a existência do litisconsórcio é irrelevante a postura no processo dos sujeitos que litigam no mesmo polo, sendo admissível, inclusive, que sejam adversários entre si na demanda judicial. Registre-se a corrente doutrinária que faz distinção entre litisconsórcio – multiplicidade de sujeitos com certa afinidade de interesses – e cumulação subjetiva -, multiplicidade de sujeitos com interesses contrapostos. Prefiro, entretanto, o entendimento de que, havendo a possibilidade de a decisão ser diferente para os litisconsortes – litisconsórcio simples -, não deixará de existir um litisconsórcio na hipótese de os litisconsortes terem interesses conflitantes. Basta imaginar o litisconsórcio passivo formado em ação de consignação de pagamento em razão de dúvida a respeitos de quem é o credor da dívida. (Daniel Amorim Assumpção Neves, p. 177, Novo Código de Processo Civil Comentado artigo por artigo – 2016, Editora Juspodivm).

2.    HIPÓTESES DE CABIMENTO

Mantendo a redação do art. 46, caput do CPC/1973, o caput do art. 113 do CPC comentado prevê que os sujeitos podem litigar em conjunto no polo ativo ou passivo desde que configurada uma das hipóteses previstas nos incisos do dispositivo legal. Naturalmente, nem toda reunião de pessoas para litigar em conjunto será admitida pela lei, sob pena de permitir-se a criação de situações inusitadas e altamente prejudiciais ao processo. (Daniel Amorim Assumpção Neves, p. 177/178, Novo Código de Processo Civil Comentado artigo por artigo – 2016, Editora Juspodivm).

3.    COMUNHÃO DE DIREITOS OU DE OBRIGAÇÕES ENTRE OS SUJEITOS.

A existência de uma pluralidade nos polos da relação jurídica de direito material faz com dessa relação surjam direitos e obrigações de titularidade de mais de um sujeito, sendo esses sujeitos habilitados a litigar em litisconsórcio. Ainda que o condômino possa litigar sozinho em defesa do bem em condomínio, a relação de direito material que o envolve com os demais condôminos é suficiente a permitir o litígio em conjunto. Na hipótese de uma dívida solidária, a relação jurídica de direito material envolve todos os devedores, de forma que o credor poderá propor a ação contra todos eles em litisconsórcio. (Daniel Amorim Assumpção Neves, p. 178, Novo Código de Processo Civil Comentado artigo por artigo – 2016, Editora Juspodivm).

O art. 113, I, co CPC prevê expressamente que a comunhão de direito ou de obrigação são relativas ao mérito, em acréscimo que não deve alterar a interpretação que atualmente se faz do art. 46, I do CPC/1973. (Daniel Amorim Assumpção Neves, p. 178, Novo Código de Processo Civil Comentado artigo por artigo – 2016, Editora Juspodivm).

4.    CONEXÃO PELO PEDIDO OU PELA CAUSA DE PEDIR
A consequência natural da conexão entre demandas é a sua reunião perante um mesmo juízo para julgamento em conjunto (art. 55, § 1º, do CPC atual), tendo como justificativa a economia processual e a harmonização dos julgados. Como esses dois benefícios também podem ser obtidos com a existência de uma só demanda, mas com pluralidade subjetiva, o legislador permite a formação do litisconsórcio havendo identidade de pedido ou da causa de pedir entre os litisconsortes. Dois sócios poderão em conjunto propor uma demanda contra a sociedade objetivando a anulação de uma assembleia (identidade de pedidos), como também será possível o ingresso de demanda contra dois réus causadores do mesmo acidente (identidade de causa de pedir). (Daniel Amorim Assumpção Neves, p. 178, Novo Código de Processo Civil Comentado artigo por artigo – 2016, Editora Juspodivm).

A hipótese de cabimento de litisconsórcio prevista no art. 46, II, do CPC/1973 foi suprimida, atendendo-se dessa forma reivindicação doutrinária que apontava a desnecessidade de expressa previsão de direitos e obrigações derivadas do mesmo fundamento de fato ou de direito. Afinal, havendo tal circunstância haverá conexão pela causa de pedir, hipótese já expressamente contemplada. (Daniel Amorim Assumpção Neves, p. 178, Novo Código de Processo Civil Comentado artigo por artigo – 2016, Editora Juspodivm).

5.    AFINIDADE DE QUESTÕES POR PONTO COMUM DE FATO OU DE DIREITO

Nessa espécie de cabimento do litisconsórcio não se exige a identidade dos fatos, até mesmo porque nesse caso haveria conexão (inciso II), bastando para se admitir o litisconsórcio a afinidade – semelhança – de questões por um ponto comum de fato ou de direito. Reunidos diversos servidores públicos para litigar contra o Poder Público em virtude de atos administrativos fundados na mesma norma que se aponta de ilegal, o fato não será o mesmo, porque cada qual sofreu o prejuízo individualmente em virtude de um ato administrativo determinado, mas a afinidade entre as situações permitirá o litisconsórcio. O mesmo ocorre na reunião de contribuintes para litigar contra multas – fatos geradores individualizados – aplicadas pelo mesmo fundamento. (Daniel Amorim Assumpção Neves, p. 178, Novo Código de Processo Civil Comentado artigo por artigo – 2016, Editora Juspodivm).

6.    LITISCONSÓRCIO MULTITUDINÁRIO

O art. 113, § 1º, do CPC, consagra a possibilidade de limitação no número de litisconsortes facultativos, repetindo regra já existente no parágrafo único do art. 46 do CPC/1973. A regra é a mesma, mas há duas novidades que merecem reflexão. (Daniel Amorim Assumpção Neves, p. 178, Novo Código de Processo Civil Comentado artigo por artigo – 2016, Editora Juspodivm).

Fica expresso que a limitação pode ocorrer na fase de conhecimento, liquidação de sentença e execução. Justamente por não limitar, é possível interpretar que a execução indicada no texto legal seja tanto a desenvolvida por processo autônomo como pelo cumprimento de sentença. Dessa forma, mesmo mantido o litisconsórcio na fase anterior, será possível limitá-lo para a fase procedimental subsequente. Haverá, portanto, três momentos, ainda que preclusivos para o reconhecimento do litisconsórcio multitudinário nos processos sincréticos. (Daniel Amorim Assumpção Neves, p. 179, Novo Código de Processo Civil Comentado artigo por artigo – 2016, Editora Juspodivm).

É possível, inclusive, que mesmo mantendo-se o mesmo número de litisconsortes as violações aos valores protegidos pelo fenômeno processual só passem a existir numa determinada fase procedimental. É plenamente possível  que o número de litisconsortes não cause qualquer embaraço na fase de conhecimento por haver uma mesma tese jurídica que atende a todos, mas numa eventual liquidação, em que as particularidades serão inevitáveis, o número de litisconsortes passe a ser excessivo. O mesmo pode ocorrer na relação entre as fases cognitivas (conhecimento e liquidação) e a fase de cumprimento de sentença, sendo nesse caso a superveniente dificuldade reconhecida pelo texto legal. (Daniel Amorim Assumpção Neves, p. 179, Novo Código de Processo Civil Comentado artigo por artigo – 2016, Editora Juspodivm).

A outra novidade fica por conta das consequências do número excessivo de litisconsortes: além da manutenção do comprometimento à rápida solução do processo e a dificuldade no exercício da defesa, é incluída a dificuldade no cumprimento da sentença como justificativa para a limitação do número de litisconsortes. Entendo que essa inclusão era desnecessária porque o próprio § 1º do art. 113 do CPC já admite expressamente a limitação na execução, o que, obviamente, inclui a fase de cumprimento de sentença. (Daniel Amorim Assumpção Neves, p. 179, Novo Código de Processo Civil Comentado artigo por artigo – 2016, Editora Juspodivm).

7.    LITISCONSÓRCIO FACULTATIVO

Seguindo a correta previsão do art. 46, parágrafo único, do CPC/1973, a limitação no número de litisconsortes quando reste configurado o litisconsórcio multitudinário só pode ocorrer no litisconsórcio facultativo, quando sua formação resultou num juízo de oportunidade e conveniência do autor. Havendo a formação de um litisconsórcio necessário naturalmente não é possível sua limitação, independentemente do número de litisconsortes e dos problemas práticos que ele pode gerar às partes e ao processo (STJ, 1ª Turma, MC 13.860/BA, rel. Min. Benedito Gonçalves, j. 18/11/2008, DJe 26/11/2008). (Daniel Amorim Assumpção Neves, p. 179, Novo Código de Processo Civil Comentado artigo por artigo – 2016, Editora Juspodivm).

8.    REQUERIMENTO DA PARTE

O art. 113, § 2º, do CPC, com meros retoques linguísticos, mantêm a previsão de que o requerimento de limitação  interrompe o prazo para manifestação ou resposta, que recomeça da intimação da decisão. Perdeu-se a oportunidade de solucionar expressamente a divergência a respeito do prazo que o réu tem para alegar a existência do litisconsórcio multitudinário, mas a omissão legal não abala meu entendimento de que esse prazo seja o de resposta do réu (STJ, 5ª Turma, REsp 402.447ES, rel. Min. Laurita Vaz, j. 04/04/2006, p. 267). (Daniel Amorim Assumpção Neves, p. 179, Novo Código de Processo Civil Comentado artigo por artigo – 2016, Editora Juspodivm).

A clara redação do dispositivo legal ora comentado não deixa nenhuma dúvida a respeito da interrupção, e não da mera suspensão, do prazo para a resposta diante do ingresso de pedido de limitação. Dessa forma, o prazo de defesa será devolvido na íntegra ao réu. Também não há dúvida de que a interrupção dura até a intimação das partes da decisão interlocutória a respeito de tal pedido. Mesmo na hipótese de o pedido mostrar-se uma manobra do réu para ganhar tempo na apresentação da defesa, a interposição do pedido deve ser apta a gerar a interrupção prevista em lei. A sanção processual nesse caso não é a não interrupção do prazo, mas a condenação da parte por litigância de má-fé. (Daniel Amorim Assumpção Neves, p. 179/180, Novo Código de Processo Civil Comentado artigo por artigo – 2016, Editora Juspodivm).

9.    RECONHECIMENTO DE OFÍCIO PELO JUIZ

Seguindo a omissão do art. 46, parágrafo único, do CPC/1973 não há no Código atual previsão a respeito do poder do juiz de ofício reconhecer o litisconsórcio multitudinário e determinar sua limitação. Ainda assim, parece não restarem maiores dúvidas de que a limitação do litisconsórcio facultativo, desde que preenchidos os requisitos legais, poderá se verificar sem nenhuma manifestação das partes, tornando-se em conta a natureza dos valores que pretende preservar, nitidamente com caráter de interesse público. (Daniel Amorim Assumpção Neves, p. 180, Novo Código de Processo Civil Comentado artigo por artigo – 2016, Editora Juspodivm).

Ao apontar como razão para a limitação ora analisada o propósito de evitar que a rápida solução do processo seja comprometida, o legislador busca preservar o princípio da economia processual e da efetivação das decisões judiciais, considerando-se que, em regra, tutela atrasada é tutela ineficaz. Verifica-se a preocupação de que o processo não se eternize em virtude das complicações naturais que poderão decorrer de um número excessivo de sujeitos na relação jurídica processual. A preocupação é legítima, ainda mais à luz do art. 5º, LXXVIII, da CF, que estabelece como garantia do jurisdicionado uma razoável duração do processo. (Daniel Amorim Assumpção Neves, p. 180, Novo Código de Processo Civil Comentado artigo por artigo – 2016, Editora Juspodivm).

Também quando permite a limitação em virtude do prejuízo ao exercício da defesa, o dispositivo legal fundamenta-se na garantia constitucional da ampla defesa, consagrada pelo art. 5º, LV, da CF, apesar de doutrina minoritária entender que nesse caso a defesa interessa somente à parte, que deve alegar sua dificuldade para que o juiz possa reconhecer o litisconsórcio multitudinário. (Daniel Amorim Assumpção Neves, p. 180, Novo Código de Processo Civil Comentado artigo por artigo – 2016, Editora Juspodivm).

O juiz, portanto, poderá de ofício determinar a limitação no número de litisconsortes (STJ, REsp 908.714/BA, 5ª Turma, rel.. Arnaldo Esteves Lima, j. 18.09.2008), mas há decisão do Superior Tribunal de |Justiça no sentido de que esse poder preclui temporalmente, o que naturalmente afasta a natureza de ordem pública da atuação oficiosa judicial (STJ, REsp 624.836/PR, 2ª T., Franciuli Neto, j. 21.06.2005, DJ 08.08.2005, p. 265). (Daniel Amorim Assumpção Neves, p. 180, Novo Código de Processo Civil Comentado artigo por artigo – 2016, Editora Juspodivm).

10.  CONSEQUÊNCIA DO RECONHECIMENTO DE LITISCONSÓRCIO MULTITUDINÁRIO
Suprindo a omissão do art. 46, parágrafo único, do CPC/1973 quanto à consequência de ser reconhecido o litisconsórcio multitudinário, o projeto de lei aprovado na Câmara previa expressamente o desmembramento da ação, criando-se um número de processos suficientes para reunir os litisconsortes em respeito ao número máximo fixado pelo juiz. Essa regra, entretanto, foi suprimida no texto final aprovado pelo Senado, o que, entretanto, não deve alterar a consequência de desmembramento, já que esse é o entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça (STJ, 2ª Turma, AgRg no REsp 1.452.805/PR, rel. Min. Humberto Martins, j. 03.02.2015). (Daniel Amorim Assumpção Neves, p. 180, Novo Código de Processo Civil Comentado artigo por artigo – 2016, Editora Juspodivm).

E o “corte” realizado pelo Senado no texto final quanto ao projeto de lei aprovado na Câmara não ficou só nisso, bem ao contrário. Foram suprimidas regras a respeito do procedimento do desmembramento, de forma que o procedimento continuará a ser determinado por cada juiz no caso concreto conforme seu juízo de conveniência. Difícil entender a postura do Senado nesse tocante, porque, ainda que as regras aprovadas na Câmara tivessem falhas, o suprimento total do procedimento consagra o clima de insegurança atualmente existente pela ausência de lei regulamentadora. (Daniel Amorim Assumpção Neves, p. 181, Novo Código de Processo Civil Comentado artigo por artigo – 2016, Editora Juspodivm).

Como o procedimento aprovado pela Câmara não permaneceu no texto final do CPC atual, entendo desnecessário tecer comentários a seu respeito, entretanto, há uma supressão em especial que me chamou a atenção e deve ser elogiada: a previsão de cabimento de agravo de instrumento contra a decisão interlocutória de indeferimento do pedido de limitação de litisconsórcio. Estando essa hipótese prevista no inciso VIII do art. 1.015 do atual Livro do CPC, de fato era totalmente desnecessária a repetição. Entendo que também a decisão que defere o pedido é recorrível por agravo de instrumento, podendo-se nesse caso se considerar que o desmembramento exclui litisconsortes do processo (art. 1.015, VII, do Novo CPC). (Daniel Amorim Assumpção Neves, p. 181, Novo Código de Processo Civil Comentado artigo por artigo – 2016, Editora Juspodivm).

11. RECORRIBILIDADE


Como no sistema do CPC, o rol de cabimento do agravo de instrumento passa a ser taxativo, o art. 1.015 deste Livro prevê que o indeferimento do pedido de limitação do litisconsórcio é recorrível pelo agravo de instrumento. Mas nesse caso resta uma pergunta: e da decisão que defere o pedido – ou mesmo reconhece o número excessivo de litisconsortes de ofício – não cabe agravo de instrumento? Teria sido a redação do dispositivo um mero descuido do legislador ou uma opção? Melhor será acreditar que foi apenas um descuido, até porque prever o cabimento do agravo de instrumento apenas para a decisão num determinado sentido fere o princípio da isonomia. (Daniel Amorim Assumpção Neves, p. 181, Novo Código de Processo Civil Comentado artigo por artigo – 2016, Editora Juspodivm).

terça-feira, 18 de abril de 2017

CPC LEI 13.105 e LEI 13.256 - COMENTADO – Arts. 108, 109, 110, 111, 112 VARGAS, Paulo S.R.



CPC LEI 13.105 e LEI 13.256 - COMENTADO – Arts. 108, 109, 110, 111, 112

VARGAS, Paulo S.R.


LEI 13.105, de 16 de março de 2015  Código de Processo Civil
LIVRO III – DOS SUJEITOS DO PROCESSO - TÍTULO I – DAS PARTES E DOS PROCURADORES – CAPÍTULO IV  – DA SUCESSÃO DAS PARTES E DOS PROCURADORES - http://vargasdigitador.blogspot.com.br

Art. 108. No curso do processo, somente é lícita a sucessão voluntária das partes nos casos expressos em lei.

Correspondência no CPC 1973, art. 41, caput, com a seguinte redação:

Art. 41. Só é permitida, no curso do processo, a substituição voluntária das partes nos casos expressos em lei.

1.    SUCESSÃO E SUBSTITUIÇÃO PROCESSUAL

Não se deve confundir substituição processual, sinônimo de legitimação extraordinária (STJ, 1ª Turma, REsp 997.614/RS, rel. Min. Luiz Fux, j. 09/11/2010, DJe 03/12/2010), com sucessão processual, fenômeno consubstanciado na substituição dos sujeitos que compõem os polos da demanda. Sempre que um sujeito que compõe o polo ativo ou passivo é retirado da relação jurídica processual para que um terceiro tome o seu lugar ocorrerá a sucessão processual. (Daniel Amorim Assumpção Neves, p. 172, Novo Código de Processo Civil Comentado artigo por artigo – 2016, Editora Juspodivm).

2.    RESERVA LEGAL

A sucessão voluntária das partes não depende apenas da vontade das partes, prevendo o art. 108 do CPC que tal sucessão só será admitida em casos expressos em lei. Diferente do que ocorria no CPC/1973, em que o art. 264, caput, previa expressamente a estabilidade subjetiva da demanda após a citação, não há no novo diploma legal regra correspondente nesse sentido. O art. 329 do CPC, que corresponde ao art. 264 do diploma legal revogado, limita-se a tratar da estabilização objetiva da demanda. (Daniel Amorim Assumpção Neves, p. 172, Novo Código de Processo Civil Comentado artigo por artigo – 2016, Editora Juspodivm).

Mesmo diante da omissão legal entendo que antes da citação a demanda em termos subjetivos não está estabilizada, de forma que a alteração das partes decorre da mera vontade do autor, estando tal alteração limitada às hipóteses legais apenas depois de o réu ter sido integrado à relação jurídica processual por meio da citação. (Daniel Amorim Assumpção Neves, p. 172, Novo Código de Processo Civil Comentado artigo por artigo – 2016, Editora Juspodivm).

LEI 13.105, de 16 de março de 2015  Código de Processo Civil
LIVRO III – DOS SUJEITOS DO PROCESSO - TÍTULO I – DAS PARTES E DOS PROCURADORES – CAPÍTULO IV  – DA SUCESSÃO DAS PARTES E DOS PROCURADORES - http://vargasdigitador.blogspot.com.br

Art. 109. A alienação da coisa ou do direito litigioso por ato entre vivos, a título particular, não altera a legitimidade das partes.

§ 1º. O adquirente u cessionário não poderá ingressar em juízo, sucedendo o alienante ou cedente, sem que o consinta a parte contrária.

§ 2º. O adquirente ou cessionário poderá intervir no processo como assistente litisconsorcial do alienante ou cedente.

§ 3º.  Estendem-se os efeitos da sentença proferida entre as partes originárias ao adquirente ou cessionário.

Correspondência no CPC 1973 no art. 42 e §§, com a seguinte redação:

Art. 42.  A alienação da coisa ou do direito litigioso, a título particular, por ato entre vivos, não altera a legitimidade das partes.

§ 1º. O adquirente ou o cessionário não poderá ingressar em juízo, substituindo o alienante, ou o cedente, sem que o consinta a parte contrária.

§ 2º. O adquirente ou o cessionário poderá, no entanto, intervir no processo, assistindo o alienante ou o cedente.

§ 3º. A sentença, proferida entre as partes originárias, entende os seus efeitos ao adquirente ou ao cessionário.

1.    ALIENAÇÃO DA COISA LITIGIOSA

Um dos efeitos da citação previsto no art. 240, caput, do CPC é tornar a coisa litigiosa, ou seja, havendo demanda judicial em trâmite em que se discute a propriedade da coisa, a partir do momento em eu o réu é citado, a coisa disputada tornar-se litigiosa. (Daniel Amorim Assumpção Neves, p. 173, Novo Código de Processo Civil Comentado artigo por artigo – 2016, Editora Juspodivm).

O fato da coisa disputada pelas partes se tornar litigiosa não retira sua disponibilidade por parte do réu, podendo ser alienada por ato entre vivos, a título particular, arcando o adquirente com os riscos do negócio, já que tal transação é tipificada como fraude à execução pelo art. 792, I do CPC em comento.

2.    SUCESSÃO PROCESSUAL

Nos termos do caput do art. 109 do CPC, a alienação da coisa litiosa não altera a legitimidade das partes, de forma que mesmo não sendo mais o dono da coisa o réu continua a ser a parte legítima no processo. Quanto ao autor nem haveria qualquer razão para se vislumbrar qualquer alteração de sua legitimidade ativa. (Daniel Amorim Assumpção Neves, p. 173, Novo Código de Processo Civil Comentado artigo por artigo – 2016, Editora Juspodivm).

A regra prevista no caput do art. 109 do CPC, entretanto, é excepcionada pelo § 1º do mesmo dispositivo legal, desde que o autor concorde com a sucessão processual no polo passivo, com a retirada do réu originário e o ingresso do terceiro adquirente em seu lugar. Caso haja anuência do autor quanto a sucessão processual ora analisada, a legitimidade passiva continuará a ser ordinária, já que o adquirente ou cessionário passará a defender em juízo em nome próprio um direito próprio. (Daniel Amorim Assumpção Neves, p. 173, Novo Código de Processo Civil Comentado artigo por artigo – 2016, Editora Juspodivm).

3.    ASSISTÊNCIA

Caso o autor não concorde com a sucessão processual no polo passivo da demanda, o réu originário, embora não seja mais o dono da coisa litigiosa, continuará a figurar no polo passivo da demanda judicial. E o adquirente ou cessionário, apesar de ser o novo dono da coisa, não poderá ser réu na demanda em razão da resistência do autor à sucessão processual. (Daniel Amorim Assumpção Neves, p. 173, Novo Código de Processo Civil Comentado artigo por artigo – 2016, Editora Juspodivm).


Nesse caso o § 2º do art. 109 do CPC prevê que o terceiro possa intervir, de forma voluntária, como litisconsorte passivo daquele que lhe alienou ou cedeu a coisa litigiosa. Foi extremamente feliz o dispositivo legal ao prever tratar-se de assistência litisconsorcial, considerando-se que o terceiro nesse caso passou a ser o titular da coisa ou do direito discutido no processo em razão da alienação da coisa ou do direito litigioso por ato entre vivos a título particular. (Daniel Amorim Assumpção Neves, p. 173, Novo Código de Processo Civil Comentado artigo por artigo – 2016, Editora Juspodivm).

4.    EFICÁCIA DA SENTENÇA

Nos termos do § 3º do art. 109 do CPC  , estendem-se os efeitos da sentença proferida entre as partes originárias ao adquirente ou cessionário, o que significa dizer que estará tal sujeito vinculado à coisa julgada material. Na realidade, o dispositivo legal consag4ra de forma específica a regra geral de que o substituído processual suporta os efeitos da coisa julgada, já que é o titular do direito ou da coisa discutida. (Daniel Amorim Assumpção Neves, p. 173174, Novo Código de Processo Civil Comentado artigo por artigo – 2016, Editora Juspodivm).

A inutilidade do dispositivo, entretanto, é apenas aparente, porque nesse caso a eficácia ultra partes da coisa julgada material se estabelece pro ET contra ou seja, pode tanto prejudicar como beneficiar o terceiro, de forma a ser afastada a regra secundum eventum litis in utilibus consagrada no art. 506 deste livro do CPC. (Daniel Amorim Assumpção Neves, p. 174, Novo Código de Processo Civil Comentado artigo por artigo – 2016, Editora Juspodivm).

Dessa forma, ainda que o adquirente ou cessionário não participe do processo, como réu, porque o autor não concordou com a sucessão processual, ou como assistente, porque não quis intervir, estará sujeito a coisa julgada material. O Superior Tribunal de Justiça, entretanto, entende que se o bem é adquirido por terceiro de boa-fé antes de configurada a litigiosidade, não há que se falar em extensão dos efeitos da coisa julgada ao adquirente (STJ, 3ª Turma, REsp 1.458.741/GO, rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, j. 14/04/2015, DJe 17/04/2015). (Daniel Amorim Assumpção Neves, p. 174, Novo Código de Processo Civil Comentado artigo por artigo – 2016, Editora Juspodivm).

LEI 13.105, de 16 de março de 2015  Código de Processo Civil
LIVRO III – DOS SUJEITOS DO PROCESSO - TÍTULO I – DAS PARTES E DOS PROCURADORES – CAPÍTULO IV  – DA SUCESSÃO DAS PARTES E DOS PROCURADORES - http://vargasdigitador.blogspot.com.br

Art. 110. Ocorrendo a morte de qualquer das partes, dar-se-á a sucessão pelo seu espólio,  ou pelos seus sucessores, observado o disposto no art. 313, §§ 1º e 2º.

Correspondência no CPC 1973, art. 43, com a seguinte redação:

Art. 43. Ocorrendo a morte de qualquer das partes, dar-se-á a substituição pelo espólio,  ou pelos seus sucessores, observado o disposto no artigo 265.

1.    MORTE DA PARTE

Falecendo a parte na constância do processo ter-se-á uma hipótese de sucessão processual obrigatória, já que nesse caso a partir do momento de sua morte ela deixa de ter capacidade de ser parte e necessariamente terá que ser substituída pelo espólio ou sucessores. A morte é causa de suspensão do processo, período durante o qual deverá ocorrer a habilitação dos novos legitimados (arts. 687 a 692 do CPC), mas não havendo tal suspensão e não sendo constatado prejuízo ao espólio, os atos praticados não devem ser anulados, em aplicação do princípio da instrumentalidade das frormas (STJ, 2ª Turma, AgRg no AREsp 759.411/DF, rel. Min. Humberto Martins, j. 27/10/2015, DJe 12/11/2015). Também não será decretada a nulidade se a omissão de informar ao juízo a morte da parte ou a extinção da pessoa jurídica decorrer da parte que alega o vício em benefício próprio (STJ, 6ª Turma, REsp 1.461.111/BA, rel. Min. Rogério Schietti Cruz, j. 04/09/2014, DJe 15/09/2014). (Daniel Amorim Assumpção Neves, p. 174, Novo Código de Processo Civil Comentado artigo por artigo – 2016, Editora Juspodivm).

Apesar de a morte ser fenômeno natural exclusivo da pessoa humana, o art. 110 do CPC deve ser aplicado por analogia à pessoa jurídica, sendo também hipótese de sucessão processual obrigatória a extinção da pessoa jurídica durante o trâmite procedimental.

2.    DIREITOS INTRANSMISSÍVEIS

A aplicabilidade do previsto no art. 110 do CPC está condicionada à natureza do direito material discutido no processo, porquanto tratando-se de um direito personalíssimo, insuscetível de transmissão, a morte da parte gera a extinção do processo por sentença terminativa, nos termos do art. 485, IX, do CPC, e não a sucessão processual. (Daniel Amorim Assumpção Neves, p. 174/175, Novo Código de Processo Civil Comentado artigo por artigo – 2016, Editora Juspodivm).

Assim, por exemplo, numa ação indenizatória fundada em dano moral, falecendo o autor haverá sua sucessão obrigatória por seu espólio ou sucessores, aplicando-se, portanto, o art. 110 do CPC, enquanto que falecendo uma das partes durante processo de divórcio, será caso de extinção terminativa, nos termos do art. 485, IX, do CPC. (Daniel Amorim Assumpção Neves, p. 175, Novo Código de Processo Civil Comentado artigo por artigo – 2016, Editora Juspodivm).

LEI 13.105, de 16 de março de 2015  Código de Processo Civil
LIVRO III – DOS SUJEITOS DO PROCESSO - TÍTULO I – DAS PARTES E DOS PROCURADORES – CAPÍTULO IV  – DA SUCESSÃO DAS PARTES E DOS PROCURADORES - http://vargasdigitador.blogspot.com.br

Art. 111. A parte que revogar o mandato outorgado a seu advogado constituirá, no mesmo ato, outro que assuma o patrocínio da causa.

Parágrafo único. Não sendo constituído novo procurador no prazo de 15 (quinze) dias, observar-se-á o disposto no art. 76.
Parágrafo único sem correspondência no CPC 1973.

Correspondência no CPC 1973, art. 44, caput, com a seguinte redação.

Art. 44. A parte, que revogar o mandato outorgado ao seu advogado, no mesmo ato constituirá outro que assuma o patrocínio da causa.

1.    REVOGAÇÃO DO MANDATO OUTORGADO AO ADVOGADO

A parte pode a qualquer momento desconstituir seu advogado, mas a partir do momento em que assim procede deve constituir um novo profissional para atender ao requisito da capacidade postulatória. Apesar de o caput do art. 111 do CPC prever que a revogação do mandato e constituição de novo advogado devem ocorrer no mesmo momento, o parágrafo único do dispositivo legal permite que a nova constituição ocorra até em 15 dias da revogação do mandato. Caso o prazo se expire sem a regularização, aplica-se o art. 76 do CPC, com a suspensão do processo e fixação de prazo pelo juiz que seja razoável à regularização da capacidade postulatória da parte. (Daniel Amorim Assumpção Neves, p. 175, Novo Código de Processo Civil Comentado artigo por artigo – 2016, Editora Juspodivm).

O dispositivo ora analisado abrange tanto a revogação expressa de poderes do advogado como a tática, que ocorre quando a parte junta aos autos procuração sem reserva de poderes para outro causídico (STJ, 5ª Turma, EDcl no AgRg no Ag. 1.140.539/CE, rel. Min. Regina Helena Costa, j. 13/05/2014). Há um impedimento moral de o advogado aceitar procuração de quem já tenha patrono constituído sem prévio aviso desse (art. 11 do Código de Ética da OAB). (Daniel Amorim Assumpção Neves, p. 175, Novo Código de Processo Civil Comentado artigo por artigo – 2016, Editora Juspodivm).

LEI 13.105, de 16 de março de 2015  Código de Processo Civil
LIVRO III – DOS SUJEITOS DO PROCESSO - TÍTULO I – DAS PARTES E DOS PROCURADORES – CAPÍTULO IV  – DA SUCESSÃO DAS PARTES E DOS PROCURADORES - http://vargasdigitador.blogspot.com.br

Art. 112. O advogado poderá renunciar ao mandato a qualquer tempo, provando, na forma prevista neste Código, que comunicou a renúncia ao mandante, a fim de que este nomeie sucessor.

§ 1º. Durante os 10 (dez) dias seguintes, o advogado continuará a respresentar o mandante, desde que necessário para lhe evitar prejuízo.

§ 2º. Dispensa-se a comunicação referida no caput quando a procuração tiver sido outorgado a vários advogados e a parte continuar representada por outro, apesar da renúncia.

Correspondência no CPC 1973, art. 45, somente caput, com a seguinte redação:

Art. 45. O advogado poderá a qualquer tempo, renunciar ao mandato, provando que cientificou o mandante a fim de que este nomeie substituto. Durante os 10 (dez) dias seguinte, o advogado continuará a representar o mandante, desde que necessário para lhe evitar prejuízo.

1.    RENÚNCIA DO MANDATO

Da mesma forma que a parte pode revogar a qualquer momento o mandato outorgado ao advogado, esse também pode a qualquer momento renunciar ao seu mandato. Caberá ao advogado nesse caso informar o mandante de tal renúncia, para que ele possa constituir um novo advogado e não ser prejudicado por fata de capacidade postulatória no processo. (Daniel Amorim Assumpção Neves, p. 176, Novo Código de Processo Civil Comentado artigo por artigo – 2016, Editora Juspodivm).

Não existe no art. 112 do CPC qualquer previsão da forma pela qual deva se dar referida informação, devendo-se tomar cuidado com a questão da efetiva ciência da parte, que deixará de ter advogado constituído nos autos. Uma notificação – judicial ou extrajudicial – dá certeza de tal ciência, mas trata-se de maneira muito formal de comunicação e que nem sempre será necessária. O envio de carta com aviso de recebimento é mais simples e gera a mesma consequência. Mas mesmo outras formas ainda mais simples podem ser admitidas, desde que haja alguma forma documental que demonstre a ciência da parte. Um e-mail, por exemplo, devidamente respondido pela parte, é o suficiente. (Daniel Amorim Assumpção Neves, p. 176, Novo Código de Processo Civil Comentado artigo por artigo – 2016, Editora Juspodivm).

A informação prevista no caput do art. 112 do CPC é dispensada quando a procuração tiver sido outorgada a vários advogados e a parte continuar representada por outro, apesar da renúncia. (Daniel Amorim Assumpção Neves, p. 176, Novo Código de Processo Civil Comentado artigo por artigo – 2016, Editora Juspodivm).

2.    INFORMAÇÃO NO PROCESSO


Comunicada a renúncia do mandato ao mandante, cabe ao advogado informar ao juízo da sua renúncia, prevendo o § do art. 112 do CPC que nos 10 dias subsequentes ao protocolo de sua petição o advogado deve continuar a atuar em defesa de seu agora ex cliente, cabendo à parte nesse prazo constituir um novo advogado para que não fique sem capacidade postulatória no processo. (Daniel Amorim Assumpção Neves, p. 176, Novo Código de Processo Civil Comentado artigo por artigo – 2016, Editora Juspodivm).