sexta-feira, 28 de abril de 2017

CPC LEI 13.105 e LEI 13.256 - COMENTADO – Arts. 131, 132, 133 VARGAS, Paulo S.R.


CPC LEI 13.105 e LEI 13.256 - COMENTADO – Arts. 131, 132, 133

VARGAS, Paulo S.R.

LEI 13.105, de 16 de março de 2015  Código de Processo Civil
LIVRO III – DOS SUJEITOS DO PROCESSO - TÍTULO III – DA INTERVENÇÃO DE TERCEIROS – CAPÍTULO III – DO CHAMAMENTO AO PROCESSO –http://vargasdigitador.blogspot.com.br

Art. 131.  A citação daqueles que devam figurar em litisconsórcio passivo será requerida pelo réu na contestação e deve ser promovida no prazo de 30 (trinta) dias, sob pena de ficar sem efeito o chamamento.

Parágrafo único. Se o chamado residir em outra comarca, seção ou subseção judiciárias, ou em lugar incerto, o prazo será de 2 (dois) meses.

Correspondência no CPC 1973 com o art. 78, referente art. 131 do CPC comentado e com o art. 79, referente ao Parágrafo único do art. 131 do mesmo CPC atual com a seguinte redação:

Art. 78. Para que o juiz declare, na mesma sentença as responsabilidades dos obrigados, a que se refere o artigo antecedente, o réu requererá, no prazo para contestar, a citação do chamado.

Art. 79. O juiz suspenderá o processo, mandando observar, quanto à citação e aos prazos, o disposto nos artigos 72 e 74.

1.    PRECLUSÃO TEMPORAL

O chamamento ao processo deve ser realizado dentro do prazo legal sob pena de preclusão temporal. A comparação do art. 131, caput do CPC e o art. 78 do CPC/1973 mostra uma pequena, mas significativa modificação. O artigo revogado previa que o chamamento ao processo deveria ser feito no prazo para contestar, enquanto o novo dispositivo prevê que o chamamento será requerido pelo réu na contestação. Não existe dúvida de que contestar e chamar ao processo são espécies diferentes de resposta do réu diante de sua citação, mas pretendendo o réu se valer de ambas deverá fazê-lo num mesmo momento procedimental, incluindo o chamamento do processo como tópico da contestação. (Daniel Amorim Assumpção Neves, p. 214. Novo Código de Processo Civil Comentado artigo por artigo – 2016, Editora Juspodivm).

A novidade, entretanto, gera um questionamento? O réu que pretender chamar ao processo terceiros coobrigados tem necessariamente que contestar PE pedido do autor? Apesar da literalidade do caput do art. 131 do CPC indicar conclusão nesse sentido não parece que a resposta deva ser respondida afirmativamente. Contestação e chamamento ao processo são duas espécies diferentes e autônomas de reação do réu diante de sua citação, de forma que se o réu pretender se limitar a chamar ao processo sem contestar o pedido do autor, por mais exótica que seja tal opção, terá o prazo de resposta para tanto. (Daniel Amorim Assumpção Neves, p. 215. Novo Código de Processo Civil Comentado artigo por artigo – 2016, Editora Juspodivm).

2.    PRAZO DE CITAÇÃO DO CHAMADO AO PROCESSO

Sem correspondência no CPC/1973, passa a haver um prazo para a citação dos chamados ao processo, sob pena da intervenção ser tornada sem efeito. O prazo é de 30 dias, salvo se o chamado tiver quer ser citado em outro foro ou estiver em lugar incerto, quando o prazo passa a ser de dois meses. A ineficácia prevista no art. 131 do CPC, entretanto, depende de atraso imputável ao autor em providenciar os elementos necessários à citação, porque sendo culpa do cartório ou mesmo do denunciado não tem qualquer sentido prejudicar o denunciante decretando sem efeito seu pedido de intervenção. (Daniel Amorim Assumpção Neves, p. 215. Novo Código de Processo Civil Comentado artigo por artigo – 2016, Editora Juspodivm).

LEI 13.105, de 16 de março de 2015  Código de Processo Civil
LIVRO III – DOS SUJEITOS DO PROCESSO - TÍTULO III – DA INTERVENÇÃO DE TERCEIROS – CAPÍTULO III – DO CHAMAMENTO AO PROCESSO –http://vargasdigitador.blogspot.com.br

Art. 132. A sentença de procedência valerá como título executivo em favor do réu que se satisfizer a dívida, a fim de que possa exigi-la, por inteiro, do devedor principal, ou, de cada um dos codevedores, a sua quota, na proporção que lhes tocar.

Correspondência no CPC/1973 no art. 80, com a seguinte redação:

Art. 80. A sentença, que julgar procedente a ação, condenando os devedores valerá como título executivo, em favor do que satisfizer a dívida, para exigi-la, por inteiro, do devedor principal, ou de cada um dos codevedores a sua quota, na proporção que lhes tocar.

1.    CONDENAÇÃO SOLIDÁRIA

Essa sentença de procedência, com a condenação de todos os obrigados que compõem o polo passivo da demanda – réu originário e os chamados ao processo -, valerá como título executivo em favor do obrigado que satisfizer a obrigação, podendo, por meio de execução de título executivo judicial, cobrar dos demais obrigados o valor pago ou a cota/parte que couber a cada um dos obrigados. Realizado o pagamento pelo fiador, poderá cobrar o valor pago na integralidade do devedor principal; sendo o devedor principal o responsável pelo pagamento, poderá executar os demais devedores solidários excluindo o valor da cota que correspondia a ele próprio pagar. (Daniel Amorim Assumpção Neves, p. 215. Novo Código de Processo Civil Comentado artigo por artigo – 2016, Editora Juspodivm).

LEI 13.105, de 16 de março de 2015  Código de Processo Civil
LIVRO III – DOS SUJEITOS DO PROCESSO - TÍTULO III – DA INTERVENÇÃO DE TERCEIROS – CAPÍTULO IV – DO INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA –http://vargasdigitador.blogspot.com.br

Art. 133. ­o incidente de desconsideração da personalidade jurídica será instaurado a pedido da parte ou do Ministério Público, quando lhe couber intervir no processo.

§ 1º. O pedido de desconsideração da personalidade jurídica observará os pressupostos previstos em lei.

§ 2º. Aplica-se o disposto neste Capítulo à hipótese de desconsideração inversa da personalidade jurídica.

Sem correspondência no CPC/1973.

1.    INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA

O Novo Código de Processo Civil prevê um incidente processual para a desconsideração da personalidade jurídica, finalmente regulamentando seu procedimento. Tendo seus requisitos previstos em diversas normas legais (art. 50, CC; art. 28, CDC; art. 2º, § 2º da CLT, art. 135 do CTN, art. 4º da Lei 9.605/98; art. 18, § 3º da Lei 9.847/99; art. 34 da Lei 12.529/2011, art. 117, 158, 245 e 246 da Lei 6.404/;76), faltava uma previsão processual a respeito do fenômeno jurídico, devendo ser saudada tal iniciativa. (Daniel Amorim Assumpção Neves, p. 216. Novo Código de Processo Civil Comentado artigo por artigo – 2016, Editora Juspodivm).

Segundo o art. 1.062 do CPC atual, o incidente de desconsideração da personalidade jurídica aplica-se ao processo de competência dos juizados especiais. (Daniel Amorim Assumpção Neves, p. 216. Novo Código de Processo Civil Comentado artigo por artigo – 2016, Editora Juspodivm).

Nos termos do art. 795, § 4º do atual CPC parte para a desconsideração da personalidade jurídica é obrigatória a observância do incidente previsto neste Código. A norma torna o incidente obrigatório, em especial na aplicação de suas regras procedimentais, mas o art. 134, § 2º do CPC consagra hipótese de dispensa do incidente. (Daniel Amorim Assumpção Neves, p. 216. Novo Código de Processo Civil Comentado artigo por artigo – 2016, Editora Juspodivm).

2.    CONSAGRAÇÃO DA DISPENSA DE PROCESSO AUTÔNOMO

A criação legal um incidente processual afasta dúvida doutrinária a respeito da forma processual adequada à desconsideração da personalidade jurídica e à sua natureza: trata-se de um incidente processual e não de ação autônoma. (Daniel Amorim Assumpção Neves, p. 216. Novo Código de Processo Civil Comentado artigo por artigo – 2016, Editora Juspodivm).

A desconsideração tem natureza constitutiva, considerando-se que por meio dela tem-se a criação de uma nova situação jurídica. Sempre houve intenso debate doutrinário a respeito da possibilidade da criação de uma nova situação jurídica de forma incidental no processo/fase de execução ou se caberia ao interessado a propositura de uma ação incidental com esse propósio. (Daniel Amorim Assumpção Neves, p. 216. Novo Código de Processo Civil Comentado artigo por artigo – 2016, Editora Juspodivm).

Havia corrente doutrinária que defendia – e mesmo com o texto legal pode continuar a defender, mas apenas num plano acadêmico – a existência de um processo de conhecimento com os pretensos responsáveis patrimoniais secundários compondo o polo passivo para se discutir os requisitos indispensáveis à desconsideração da personalidade jurídica. (Daniel Amorim Assumpção Neves, p. 216. Novo Código de Processo Civil Comentado artigo por artigo – 2016, Editora Juspodivm).

Por outro lado, havia doutrina que afirmava que, estando presentes os pressupostos para a desconsideração da personalidade jurídica, e conseguindo o credor prová-los de forma incidental, seria desnecessário o processo autônomo, sendo esse entendimento prestigiado pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ, 4ª Turma, REsp 1.096.604/DF, rel. Min. Luis Felie Salomão, j. 02/08/2012, DJe 16/10/2012. (Daniel Amorim Assumpção Neves, p. 216. Novo Código de Processo Civil Comentado artigo por artigo – 2016, Editora Juspodivm).

É compreensível que o entendimento consagrado no Superior Tribunal de Justiça esteja fundado nos princípios da celeridade e da economia processual, até porque exigir-se um processo de conhecimento para se chegar à desconsideração da personalidade jurídica atrasaria de forma significativa a satisfação do direito, al´pem de ser claramente um caminho mais complexo que um mero incidente processual na própria execução ou falência. E tais motivos certamente influenciaram o legislador a consagrar a natureza de incidente processual ao pedido de desconsideração da personalidade jurídica. (Daniel Amorim Assumpção Neves, p. 216/217. Novo Código de Processo Civil Comentado artigo por artigo – 2016, Editora Juspodivm).

3.    PRESSUPOSTOS PREVISTOS EM LEI

Reconhecendo que o incidente criado se limita a tratar do procedimento para a desconsideração da personalidade jurídica o § 1º do art. 133 do CPC prevê que a desconsideração da personalidade jurídica observará os pressupostos previstos em lei. A opção do legislador deve ser saudada porque os pressupostos para a desconsideração da personalidade jurídica são tema de direito material e dessa forma não devem ser tratados pelo Código de Processo Civil. (Daniel Amorim Assumpção Neves, p. 217. Novo Código de Processo Civil Comentado artigo por artigo – 2016, Editora Juspodivm).

Existem duas espécies de desconsideração da personalidade jurídica: (a) teoria menor, que se dá pela simples prova de insolvência diante de tema referente ao direito ambiental (art. 4º da Lei 9.605/1998) ou ao direito do consumidor (art. 28, § 5º, da Lei 8.078/1990) (Informativo 4ª Turma, REsp 744.107-SP, rel. Min. Fernando Gonçalves, j. 20.05.2008, DJ 12.08.2008); (b) teoria maior, que exige o abuso de gestão, ou seja, quando a sociedade é utilizada como instrumento de fraude pelos sócios, referindo-se o art. 50 do CC expressamente a “desvio de finalidade ou confusão patrimonial” (STJ, 3ª Turma, REsp 876.974/SP, rel. Min. Nancy Andrighi, j. 09.08.2007). (Daniel Amorim Assumpção Neves, p. 217. Novo Código de Processo Civil Comentado artigo por artigo – 2016, Editora Juspodivm).

4.    DESCONSIDERAÇÃO INVERSA

Na desconsideração da personalidade jurídica clássica, expressamente prevista pelos artl. 50 do CC e 28 do CDC, a sociedade empresarial figura como devedora e os sócios figuram como responsáveis patrimoniais secundários, ou seja, mesmo não sendo devedores responderão com seu patrimônio pela satisfação da dívida. (Daniel Amorim Assumpção Neves, p. 217. Novo Código de Processo Civil Comentado artigo por artigo – 2016, Editora Juspodivm).

A jurisprudência, entretanto, valendo-se da ratio das normas legais referidas, as vem interpretando de forma extensiva e criando novas modalidades de desconsideração de personalidade jurídica, não previstas expressamente em lei. Há a desconsideração da personalidade jurídica entre empresas do mesmo grupo econômico (Informativo 513/STJ, 4ª Turma, AgRg no REsp 1.229.579-MG, rel. Min. Raul Araújo, julgado em 18/12/2012), bem como a desconsideração da personalidade jurídica inversa (Informativo 440/STJ: 3ª Turma, REsp 948.117/MS, rel. Min. Nancy Andrighi, j. 22.06.2010, DJ 03.08.2010). (Daniel Amorim Assumpção Neves, p. 217. Novo Código de Processo Civil Comentado artigo por artigo – 2016, Editora Juspodivm).


Na hipótese de desconsideração da personalidade jurídica, o sócio figura como devedor e a sociedade empresarial como responsável patrimonial secundária, quando se constata que o sócio transferiu se patrimônio pessoal para a sociedade empresarial com o objetivo de frustrar a satisfação do direito de seus credores. O § 2º do art. 113 do CPC não consagra legislativamente essa espécie atípica de desconsideração, limitando-se a prever que o incidente criado também a ela será aplicado. (Daniel Amorim Assumpção Neves, p. 217. Novo Código de Processo Civil Comentado artigo por artigo – 2016, Editora Juspodivm).

quinta-feira, 27 de abril de 2017

CPC LEI 13.105 e LEI 13.256 - COMENTADO – Arts. 130 VARGAS, Paulo S.R.


CPC LEI 13.105 e LEI 13.256 - COMENTADO – Arts. 130

VARGAS, Paulo S.R.

LEI 13.105, de 16 de março de 2015  Código de Processo Civil
LIVRO III – DOS SUJEITOS DO PROCESSO - TÍTULO III – DA INTERVENÇÃO DE TERCEIROS – CAPÍTULO III – DO CHAMAMENTO AO PROCESSO –http://vargasdigitador.blogspot.com.br

Art. 130. É admissível o chamamento ao processo, requerido pelo réu:

I – do afiançado, na ação em que o fiador for réu;

II – dos demais fiadores, na ação proposta contra um ou alguns deles;

III – dos demais devedores solidários, quando o credor exigir de um ou de alguns o pagamento da dívida comum.

Correspondência no CPC/1973, art. 77, coma seguinte redação:

Art. 77. É admissível o chamamento ao processo:

I – do devedor, na ação em que o fiador for réu;

II – dos outros fiadores, quando para  a ação for citado apenas um deles;

III – de todos os devedores solidários, quando o credor exigir de um ou de alguns deles, parcial ou totalmente, a dívida comum.

1.    CONCEITO DE CHAMAMENTO AO PROCESSO

Mais uma vez o legislador não conceitua a espécie de intervenção de terceiros que prevê, considerando-se que o primeiro artigo referente ao chamamento ao processo (art. 130 do CPC) já traz as hipóteses de seu cabimento. Da leitura das três hipóteses de cabimento previstas pelo dispositivo legal conclui-se que o chamamento ao processo tem forte ligação com as situações de garantia simples, nas quais se verifique uma coobrigação gerada pela existência de mais de um responsável pelo cumprimento da obrigação perante o credor. (Daniel Amorim Assumpção Neves, p. 211. Novo Código de Processo Civil Comentado artigo por artigo – 2016, Editora Juspodivm).

Trata-se de espécie coercitiva de intervenção de terceiro, pela qual o terceiro será integrado à relação jurídica processual em virtude de pedido do réu e independentemente da sua concordância. Como se verifica na denunciação da lide, a mera citação válida já é suficiente para o chamado ao processo ser integrado ao processo e, vinculado juridicamente a ele, para suportar não só os efeitos da sentença a ser proferida, como também a coisa julgada material. (Daniel Amorim Assumpção Neves, p. 211. Novo Código de Processo Civil Comentado artigo por artigo – 2016, Editora Juspodivm).

Por parte do réu, não existe dúvida de que o chamamento ao processo é facultativo, sendo plenamente admissível o ingresso posterior de ação de regresso contra aqueles sujeitos que poderiam ter sido chamados ao processo. (Daniel Amorim Assumpção Neves, p. 211. Novo Código de Processo Civil Comentado artigo por artigo – 2016, Editora Juspodivm).

2.    CHAMAMENTO DO AFIANÇADO

A primeira hipótese de cabimento do chamamento ao processo traz como réu o fiador e como chamado ao processo o afiançado. Interessante nesse tocante que, pretendendo o fiador se valer do benefício de ordem na fase executiva, necessariamente deverá realizar o chamamento ao processo previsto nesse dispositivo legal, porque esse benefício do fiador de nomear à penhora bens livres e desembaraçados do devedor só é permitido se o devedor fizer parte do título executivo eu fundamenta a execução. (Informativo 544/STJ, 4ª Turma, REsp 1.423.083-SP. Min. Luis Felipe Salomão, julgado em 6/5/2014, DJe 13/5/2014). (Daniel Amorim Assumpção Neves, p. 211. Novo Código de Processo Civil Comentado artigo por artigo – 2016, Editora Juspodivm).

Registre-se que o contrário não é admitido, ou seja, sendo demandado o devedor principal, não será permitido a ele chamar ao processo o fiador ou os fiadores. Sendo satisfeito o direito pelo devedor principal, a garantia prestada pelo fiador desaparece em decorrência da sua natureza acessória, não se justificando o chamamento ao processo nesse caso. Caso o autor não tenha o seu direito satisfeito na demanda movida contra o devedor principal, deverá mover nova demanda contra o fiador ou os fiadores, já que contra eles não terá título executivo judicial. (Daniel Amorim Assumpção Neves, p. 211. Novo Código de Processo Civil Comentado artigo por artigo – 2016, Editora Juspodivm).

3.    CHAMAMENTO DE FIADOR POR FIADOR

Havendo a pluralidade de fiadores o credor pode escolher contra quem litigar. Deixando fiador fora do polo passivo aquele que foi escolhido como réu poderá chamar ao processo o fiador terceiro. A previsão de chamamento ao processo de fiadores não demandados se coaduna com o chamamento ao processo do devedor principal, de maneira que os dois primeiros incisos do art. 130 do CPC podem ser cumulados no caso concreto. (Daniel Amorim Assumpção Neves, p. 211. Novo Código de Processo Civil Comentado artigo por artigo – 2016, Editora Juspodivm).

4.    DEVEDORES SOLIDÁRIOS

Sendo demandado apenas um ou alguns dos devedores solidários, admite-se o chamamento ao processo dos demais devedores solidários não escolhidos originariamente pelo credor que moveu a demanda judicial. Trata-se de hipótese típica de dívida solidária entre os devedores principais quando nem todos são escolhidos pelo credor para figurar no polo passivo da demanda judicial. (Daniel Amorim Assumpção Neves, p. 212. Novo Código de Processo Civil Comentado artigo por artigo – 2016, Editora Juspodivm).

No tocante a essa hipótese de cabimento prevista pelo art. 130 do CPC, há entendimento consagrado nos tribunais superiores pela impossibilidade de chamamento ao processo da União em ação na qual se pede a condenação de Estado-membro a entrega de medicamente. Além de se entender que a medida é meramente protelatória, sem qualquer efeito prático para o processo (STF, 1ª Turma, RE 607.381 AgR/SC, Rel. Min. Luiz Fux, j. 31.05.2011, DJe 16.06.2011), também é limitado o chamamento ao processo de devedores solidários à obrigação de pagar quantia certa (Informativo 490/STJ, 2ª Turma, REsp 1.009.947-SC, Rel. Min. Castro Meira, j. 07.02.2012, DJe 17.10.2012). (Daniel Amorim Assumpção Neves, p. 212. Novo Código de Processo Civil Comentado artigo por artigo – 2016, Editora Juspodivm).

5.    LITISCONSÓRCIO PASSIVO ULTERIOR

A questão mais relevante enfrentada pela doutrina no tocante ao chamamento ao processo diz respeito à consequência jurídica que gera na demanda originária. Enquanto parcela da doutrina afirma tratar-se de formação de litisconsórcio passivo ulterior, em peculiar hipótese de litisconsórcio facultativo formado pela vontade do réu, outra parcela da doutrina entende que, a exemplo da denunciação da lide, haverá uma ampliação objetiva da demanda, que passará com o chamamento ao processo a ter duas ações: a originária entre credor (autor) e o(s) devedor(es) que o autor escolheu para formar o polo passivo e a ação criada pelo chamamento ao processo entre o(s) réu(s) e o(s) chamado(s) ao processo. (Daniel Amorim Assumpção Neves, p. 212. Novo Código de Processo Civil Comentado artigo por artigo – 2016, Editora Juspodivm).

Compreende-se a apreensão gerada pelo chamamento ao processo ao admitir a formação de litisconsórcio passivo formado por vontade do réu. Aduz o art. 275 do CC que cabe ao credor escolher dentre os devedores solidários aqueles contra quem quer litigar, direito que estaria condicionado à vontade do réu na demanda judicial em não chamar ao processo os demais devedores solidários. Nota-se com mediana clareza, que a possibilidade de o devedor escolhido pelo credor para figurar no polo passivo chamar os demais devedores solidários não escolhidos pelo credor para também participarem do processo em litisconsórcio passivo afasta o pleno exercício do direito previsto no art. 275 do CC. Apesar desse correto raciocínio, a solução oferecida pela doutrina para a preservação do direito de escolha do credor é absolutamente inadequada. (Daniel Amorim Assumpção Neves, p. 212. Novo Código de Processo Civil Comentado artigo por artigo – 2016, Editora Juspodivm).

Afirma-se que, em respeito ao art. 275 do CC, o chamamento ao processo é´uma ação incidental regressiva do réu contra os demais devedores solidários, de forma que, não sendo formado o litisconsórcio entre réu e chamado ao processo, o credor continuaria a litigar somente contra quem escolheu litigar. Essa solução, entretanto, nada resolve. (Daniel Amorim Assumpção Neves, p. 212/213. Novo Código de Processo Civil Comentado artigo por artigo – 2016, Editora Juspodivm).

Sendo admitido o entendimento que qualifica o chamamento ao processo como uma ação regressiva do réu contra os demais devedores solidários, idêntica à denunciação da lide, os chamados ao processo naturalmente participarão da ação originária, senão como litisconsortes, como assistentes. Mas, sendo titulares do direito discutido na demanda originária, serão no mínimo assistentes litisconsorciais, de forma que serão tratados em termos procedimentais como litisconsortes unitários. Significa dizer que a solução apresentada não evita que os chamados ao processo participem da ação originária como verdadeiros litisconsortes, sendo extrema ingenuidade dizer que ainda assim o autor continuará a litigar somente contra quem escolheu. Há mais a criticar. (Daniel Amorim Assumpção Neves, p. 213. Novo Código de Processo Civil Comentado artigo por artigo – 2016, Editora Juspodivm).

Admitindo-se a existência das duas ações, poderá se chegar à conclusão de que o réu será condenado perante o autor e os chamados ao processo, perante o réu, de forma que o autor só poderá executar o réu, contra quem escolheu litigar, tendo esse réu reconhecido o direito regressivo contra os chamados. Além de contrariar o texto expresso do art. 132 do CPC, esse entendimento é extremamente prejudicial ao autor, que foi obrigado contra todos os demais que foram chamados ao processo, mas só poderá executar diretamente o réu originário. Não parece ser adequado obrigar o autor a arcar com o atraso e a complicação decorrente do chamamento ao processo e limitar a formação de título executivo a seu favor somente contra o réu originário. (Daniel Amorim Assumpção Neves, p. 213. Novo Código de Processo Civil Comentado artigo por artigo – 2016, Editora Juspodivm).

Diante das colocações feitas, ainda que se admita a incongruência existente entre o art. 275 do CC e o art. 130 do CPC, e sejam plenamente válidas as críticas feitas ao instituto, que contraria claramente norma de direito material, melhor entender que o chamamento ao processo amplia subjetivamente a demanda originária, com a criação de um litisconsórcio passivo ulterior, por vontade do réu, entre o devedor solidário originariamente demandado e os demais devedores solidários chamados ao processo (STJ, 2ª Turma, AgRg no REsp 1.281.020/DF, rel. Min. Herman Benjamin, j. 23/10/2012, DJe 31.10/2012). Essa formação de litisconsórcio – lembre-se que os chamados ao processo são titulares do direito discutido na demanda originária – permite a conclusão pacífica de que a sentença de procedência forma título executivo contra todos os litisconsortes, sendo opção do autor quem executar. (Daniel Amorim Assumpção Neves, p. 213. Novo Código de Processo Civil Comentado artigo por artigo – 2016, Editora Juspodivm).

O entendimento foi definitivamente consagrado pelo art. 131, caput do CPC ao prever a citação dos que devam figurar em litisconsórcio passivo a tratar da citação dos chamados ao processo. (Daniel Amorim Assumpção Neves, p. 213. Novo Código de Processo Civil Comentado artigo por artigo – 2016, Editora Juspodivm).

6.    CHAMAMENTO AO PROCESSO NO CDC

A denunciação da lide nas demandas regidas pelo Código de Defesa do Consumidor é vedada por expressa previsão do seu art. 88, que, apesar de fazer referência expressa somente às hipóteses previstas no art. 13, parágrafo único, do mesmo diploma legal, é interpretado de maneira extensiva pela melhor doutrina e pela jurisprudência para toda e qualquer situação. A justificativa é proteger o consumidor que promove demanda contra determinado réu e não pretende que a relação jurídica torne-se complexa com a intervenção de um terceiro. É indiscutível que a denunciação da lide torna a relação jurídica mais complexa e o objeto do processo mais amplo, o que em regra gera uma maior morosidade no andamento procedimental. Mas nem sempre isso representa ao consumidor um prejuízo, bastando para tanto imaginar a hipótese na qual o denunciado tem situação patrimonial muito melhor do que a do réu, quando será interessante ao consumidor atrasar a entrega da prestação jurisdicional para aumentar as chances de satisfação do seu direito. Por essa razão, sempre entendi que nesse caso particular a denunciação da lide deveria ser aceita, desde que com a anuência expressa do autor/consumidor, que teria condições de verificar no caso concreto os prejuízos e benefícios da intervenção de um terceiro que figuraria como litisconsorte do réu. (Daniel Amorim Assumpção Neves, p. 213/214. Novo Código de Processo Civil Comentado artigo por artigo – 2016, Editora Juspodivm).


Apesar da vedação expressa à denunciação da lide, o art. 101, II, do CDC permite o chamamento ao processo da seguradora quando o réu tiver com esse terceiro um contrato de seguro de responsabilidade. Nota-se que a intervenção coativa da seguradora não se dá tecnicamente por meio do chamamento ao processo, até porque a seguradora não é titular do direito discutido na demanda originária, tampouco obrigada solidária perante o consumidor/autor. Entende-se na doutrina que o legislador propositalmente chama essa intervenção de terceiros de chamamento ao processo para criar no caso concreto uma responsabilidade solidária entre o réu e a seguradora, o que naturalmente beneficia o consumidor/autor em termos de satisfação do seu direito de crédito a ser reconhecido pela sentença. Registre-se que no mesmo dispositivo legal está previsto que, havendo o réu declarado a falência, o consumidor/autor poderá demandar diretamente contra a seguradora. Como já apontado anteriormente, encontram-se no Superior Tribunal de Justiça decisões que já permitem essa demanda direta contra a seguradora, mesmo no caso de o réu não estar falido. (Daniel Amorim Assumpção Neves, p. 214. Novo Código de Processo Civil Comentado artigo por artigo – 2016, Editora Juspodivm).

quarta-feira, 26 de abril de 2017

CPC LEI 13.105 e LEI 13.256 - COMENTADO – Arts. 128, 129 VARGAS, Paulo S.R


CPC LEI 13.105 e LEI 13.256 - COMENTADO – Arts. 128, 129

VARGAS, Paulo S.R.

LEI 13.105, de 16 de março de 2015  Código de Processo Civil
LIVRO III – DOS SUJEITOS DO PROCESSO - TÍTULO III – DA INTERVENÇÃO DE TERCEIROS – CAPÍTULO II – DA DENUNCIAÇÃO DA LIDE – Seção III – Da Assistência Litisconsorcialhttp://vargasdigitador.blogspot.com.br

Art. 128. Feita a denunciação pelo réu:

I – se o denunciado contestar o pedido formulado pelo autor, o processo prosseguirá tendo, na ação principal, em litisconsórcio, denunciante e denunciado;

II – se o denunciado for revel, o denunciante pode deixar de prosseguir com sua defesa, eventualmente oferecida, e abster-se de recorrer, restringindo sua atuação à ação regressiva;

III – se o denunciado confessar os fatos alegados pelo autor na ação principal, o denunciante poderá prosseguir com sua defesa ou, aderindo a tal reconhecimento, pedir apenas a procedência da ação de regresso.

Parágrafo único. Procedente o pedido da ação principal, pode o autor, se for o caso, requerer o cumprimento da sentença também contra o denunciado, nos limites da condenação deste na ação regressiva.

Correspondência no CPC/1973, no art. 75 caput e incisos, parágrafo único sem correspondência, com a seguinte redação:

Art. 75. Feita a denunciação pelo réu:

I – se o denunciado a aceitar e contestar o pedido, o processo prosseguirá entre o autor, de um lado e de outro, como litisconsortes, o denunciante e o denunciado;

II – o denunciado for revel, ou comparecer apenas para negar a qualidade que lhe foi atribuída, cumprirá ao denunciante prosseguir na defesa até final;

III – se o denunciado confessar os fatos alegados pelo autor, poderá o denunciante prosseguir na defesa.

1.    POSTURAS DO DENUNCIADO À LIDE PELO RÉU

Seguindo a tradição do CPC/1973, os três incisos do art. 128 do CPC preveem possíveis reações do denunciado pelo réu e suas consequências processuais. Sempre entendi desnecessária tais previsões, bastando imaginar todas as possíveis reações do réu e a dupla posição passiva assumida pelo denunciado à lide nesse caso. Ele será réu na ação principal e na ação secundária, e em cada uma delas poderá contestar, reconhecer o pedido ou se tornar revel. Em minha percepção bastava o dispositivo legal indicar essa realidade e deixar as possíveis condutas de reação ao caso concreto. (Daniel Amorim Assumpção Neves, p. 207. Novo Código de Processo Civil Comentado artigo por artigo – 2016, Editora Juspodivm).

2.    DENUNCIADO CONTESTA O PEDIDO DO AUTOR

A primeira reação do denunciado pelo réu, prevista pelo art. 128, I, do CPC, é contestar o pedido formulado pelo autor, dando a entender que nesse caso ele deixa de impugnar sua denunciação, com o que não mais se discutirá o direito regressivo que motivou sua intervenção no processo (STJ, 3ª Turma, REsp 1.249.029/SC, rel. Min. Nancy Andrighi, j. 15/12/2011, DJe 01/02/2012). Ainda que não haja previsão expressa nesse sentido, parece ser um reconhecimento tácito do pedido regressivo do denunciante. (Daniel Amorim Assumpção Neves, p. 208. Novo Código de Processo Civil Comentado artigo por artigo – 2016, Editora Juspodivm).

O dispositivo deve ser elogiado por ter excluído a “aceitação” do denunciado, prevista no art. 75, I, do CPC/1973. Não há que se falar em aceitação da denunciação porque ela é coercitiva, integrando o denunciado ao processo por meio de sua citação independentemente de sua vontade. Diante de tal realidade, salutar afastar qualquer termo que possa levar a enganosa conclusão de que o denunciado por não aceitar sua denunciação da lide. (Daniel Amorim Assumpção Neves, p. 208. Novo Código de Processo Civil Comentado artigo por artigo – 2016, Editora Juspodivm).

3.    DENUNCIADO REVEL

Ao prever a revelia do denunciado pelo réu o art. 128, II, do CPC parece se referir às duas ações em que o denunciado figura como réu, deixando, portanto, de se defender tanto na ação secundária gerada pela denunciação da lide como na ação principal. (Daniel Amorim Assumpção Neves, p. 208. Novo Código de Processo Civil Comentado artigo por artigo – 2016, Editora Juspodivm).

O legislador aparentemente trata de forma distinta a situação em que o denunciado se insurge defensivamente. Na primeira haveria uma espécie atípica de reconhecimento tácito do pedido, mas no segundo haverá tão somente revelia, inclusive dependendo do caso concreto a geração de seu principal efeito, a presunção de veracidade dos fatos alegados pelo réu-denunciante. A previsão de que o denunciante pode restringir sua atuação à ação regressiva corrobora o entendimento de que a pretensão regressiva ainda não está definida no caso de revelia do denunciado. (Daniel Amorim Assumpção Neves, p. 208. Novo Código de Processo Civil Comentado artigo por artigo – 2016, Editora Juspodivm).

Essa possibilidade, inclusive, é a grande novidade do dispositivo, porque o inciso II do art. 75 do CPC/1973 exigia do denunciante, diante da revelia do denunciado, o exercício de defesa de seu direito até o final. Tratava-se de indevida confusão entre o sistema de chamamento à autoria do CPC/1939 E o sistema de denunciação da lide, que veio no  CPC/1973 a substituir o antigo chamamento à autoria. A redação do inciso II do art. 128 do CPC, portanto, é extremamente feliz ao prever eu diante da revelia do denunciado o denunciante pode abster-se de recorrer na ação principal. (Daniel Amorim Assumpção Neves, p. 208. Novo Código de Processo Civil Comentado artigo por artigo – 2016, Editora Juspodivm).

Registre-se que a nova regra torna geral o que especificamente já vinha previsto no art. 456, parágrafo único, do CC, que prevê a possibilidade de o denunciante deixar de oferecer contestação ou de usar recursos quando o denunciado não atende a denunciação da lide na hipótese de manifesta procedência da evicção. (Daniel Amorim Assumpção Neves, p. 208. Novo Código de Processo Civil Comentado artigo por artigo – 2016, Editora Juspodivm).

4.    CONFISSÃO DOS FATOS ALEGADOS PELO DENUNCIADO

No inciso III, o art. 128 do CPC prevê hipótese de confissão dos fatos alegados pelo autor pelo denunciado, e apesar de modificar parcialmente a redação do art. 75, III, do CPC/1973, não muda o conteúdo da regra. No artigo revogado vinha previsto que o denunciante poderia prosseguir em sua defesa, o que, evidentemente, permitia também a ele que deixasse de se defender na ação principal. (Daniel Amorim Assumpção Neves, p. 208. Novo Código de Processo Civil Comentado artigo por artigo – 2016, Editora Juspodivm).

Na nova redação o denunciante poderá prosseguir em sua defesa ou aderir a tal reconhecimento, com o que a matéria fática da ação principal aparentemente estaria resolvida, restando a juiz somente aplicar o Direito ao caso concreto. A aparência, entretanto, não é correta, porque a confissão não é prova plena, e mesmo que venha de denunciante e denunciado não obriga o juiz a dar os fatos alegados pelo autor como verdadeiros, tudo dependendo da formação de seu livre convencimento motivado. A aderência à confissão nesse caso apenas reforça a carga valorativa da prova, mas não vincula obrigatoriamente o juiz. (Daniel Amorim Assumpção Neves, p. 209. Novo Código de Processo Civil Comentado artigo por artigo – 2016, Editora Juspodivm).

5.    CONDENAÇÃO DIRETA DO DENUNCIADO

A possibilidade de o autor executar diretamente o denunciado à lide quando houver procedência na ação principal e na ação secundária sempre encontrou forte resistência doutrinária. A doutrina majoritária rejeitava tal possibilidade durante a égide do CPC/1973 com fundamento na inexistência de relação jurídica de direito material entre a parte contrária e o denunciado. A inexistência de relação jurídica de direito material tornaria impossível a condenação direta do denunciado à lide, já que as duas demandas existentes (autor/réu e denunciante/denunciado) seriam decididas de forma autônoma, em diferentes capítulos o que inviabilizaria a condenação direta. (Daniel Amorim Assumpção Neves, p. 209. Novo Código de Processo Civil Comentado artigo por artigo – 2016, Editora Juspodivm).

Na jurisprudência, entretanto, o entendimento vinha sendo outro, permitindo-se a execução direta contra o denunciado à lide na hipótese de dupla procedência. Num primeiro momento o entendimento se consolidou em denunciações da lide de seguradora (Informativo 518/STJ, 4ª Turma, REsp 710.463-RJ, Rel. Min. Raul Araújo, julgado em 9/4/2013, DJe 18/04/2013), rapidamente se ampliando para qualquer hipótese de denunciação da lide (STJ, 3ª Turma, REsp 1.249.029/SC, rel. Min. Nancy Andrighi, j. 15/12/2011, DJe 01/02/2012). (Daniel Amorim Assumpção Neves, p. 209. Novo Código de Processo Civil Comentado artigo por artigo – 2016, Editora Juspodivm).

Em especial nas denunciações da lide de seguradora o posicionamento jurisprudencial fundamentava-se em questões pragmáticas, na busca de uma maior efetividade do processo. Afirmava-se que muitas vezes o causador do dano, condenado na demanda em que figurou como réu, não teria condições de ressarcir a vítima do ato danoso, de forma que não sofreria real prejuízo econômico, o que inviabilizaria a cobrança desse valor da seguradora. O processo, portanto, ficaria travado, a vítima teria decisão a seu favor e merecia receber, bem como o causador do dano teria decisão contra a seguradora, mas por ausência de condições financeiras do causado de dano em satisfazer a vítima, o credor originário – vítima – não receberia, e com isso o devedor final – seguradora – não precisaria pagar nada. Para evitar tal situação de impasse e frustração dos resultados do processo, diante do litisconsórcio formado entre denunciante e denunciado permitiria a condenação e execução direta desse último. Emblemática nesse sentido decisão da 2ª Seção do Superior Tribunal de Justiça na qual o fundamento para justificar a condenação direta do denunciado à lide é privilegiar o propósito maior do processo, que é a pacificação social, a efetividade da tutela judicial prestada, a duração razoável do processo e a indenizabilidade plena do dano sofrido (Informativo 490/STJ, 2ª Seção, REsp 925.130-SP, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, j. 08.02.2012, DJe 20.04.2012). (Daniel Amorim Assumpção Neves, p. 209. Novo Código de Processo Civil Comentado artigo por artigo – 2016, Editora Juspodivm).

O CPC atual preferiu o entendimento pragmático da jurisprudência e prevê no parágrafo único do art. 128 a possibilidade de o autor requerer o cumprimento de sentença também contra o denunciado, nos limites da condenação deste na ação regressiva. O dispositivo não chega a falar em condenação direita, até porque assim o fazendo estaria a consagrar uma condenação sem pedido, mas ao permitir a execução diretamente contra o denunciado criou ainda mais intrigante: a permissão de execução de um título executivo que não consagra em favor do exequente o direito exequendo. Pragmaticamente tudo resolvido, mas com severo sacrifício da melhor técnica processual. (Daniel Amorim Assumpção Neves, p. 209/210. Novo Código de Processo Civil Comentado artigo por artigo – 2016, Editora Juspodivm).

LEI 13.105, de 16 de março de 2015  Código de Processo Civil
LIVRO III – DOS SUJEITOS DO PROCESSO - TÍTULO III – DA INTERVENÇÃO DE TERCEIROS – CAPÍTULO II – DA DENUNCIAÇÃO DA LIDE – Seção III – Da Assistência Litisconsorcialhttp://vargasdigitador.blogspot.com.br

Art. 129. Se o denunciante for vencido na ação principal, o juiz passará ao julgamento da denunciação da lide.

Parágrafo único. Se o denunciante for vencedor, a ação de denunciação não terá o seu pedido examinado, sem prejuízo da condenação do denunciante ao pagamento das verbas de sucumbência em favor do denunciado.

Correspondência no CPC/1973, no art. 76 caput, com a seguinte redação:

Art. 76. A sentença que julgar procedente a ação, declarará, conforme o caso, o direito do evicto ou a responsabilidade por perdas e danos, valendo como título executivo.

Parágrafo único. Sem correspondência no CPC/1973.

1.    PREJUDICIALIDADE

O art. 129 do CPC melhora consideravelmente o tratamento da sentença que julga as ações principal e secundária dada anteriormente pelo art. 76 do CPC/1973, reconhecendo de forma expressa a prejudicialidade da denunciação da lide em relação à ação principal. (Daniel Amorim Assumpção Neves, p. 210. Novo Código de Processo Civil Comentado artigo por artigo – 2016, Editora Juspodivm).

Caso o denunciante seja vencido na ação principal terá se concretizado, ao menos abstratamente, seu prejuízo em razão da ação judicial, sendo nesse caso julgada a denunciação da lide, que poderá ser acolhida ou rejeitada. Sendo o denunciante vencedor não haverá prejuízo a ser ressarcido regressivamente, de forma que a denunciação da lide restará prejudicada e por essa razão será extinta sem que seu mérito seja decidido. (Daniel Amorim Assumpção Neves, p. 210. Novo Código de Processo Civil Comentado artigo por artigo – 2016, Editora Juspodivm).

2.    CAUSALIDADE


Ao prever que sendo a denunciação da lide julgada prejudicada, caberá a condenação do denunciante ao pagamento das verbas de sucumbência em favor do denunciado consagrando-se o princípio da causalidade. Afinal, se não havia prejuízo não havia razão para exercer o direito regressivo por meio da denunciação da lide, tendo o denunciado injustificadamente dado causa a ação secundária extinta sem a resolução de mérito. (Daniel Amorim Assumpção Neves, p. 210. Novo Código de Processo Civil Comentado artigo por artigo – 2016, Editora Juspodivm).

terça-feira, 25 de abril de 2017

CPC LEI 13.105 e LEI 13.256 - COMENTADO – Arts. 126, 127 VARGAS, Paulo S.R.


CPC LEI 13.105 e LEI 13.256 - COMENTADO – Arts. 126, 127

VARGAS, Paulo S.R.

LEI 13.105, de 16 de março de 2015  Código de Processo Civil
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Art. 126. A citação do denunciado será requerida na petição inicial, se o denunciante for autor, ou na contestação, se o denunciante for autor, ou na contestação, se o denunciante for réu, devendo ser realizada na forma e nos prazos previstos no art. 131.

Correspondência no CPC 1973, no art. 71, com a seguinte citação:

Art. 71. A citação do denunciado será requerida, juntamente com a dor réu, se o denunciante for o autor; e, no prazo para contestar, se o denunciante for o réu.

1.    PRECLUSÃO TEMPORAL

O pedido de denunciação da lide deve ser feito dentro do prazo legal, sob pena de preclusão temporal. Para o autor o momento de denunciar à lide é a petição inicial do processo principal, quando deverá pedir a citação tanto do réu como do denunciado. Para o réu o prazo para denunciar a lide é de contestação. Mais uma vez o texto legal utiliza a espécie em vez do gênero, sendo preferível entender que o prazo para o réu realizar a denunciação da lide é o prazo de resposta, já que é cabível denunciação da lide depois de apresentada a contestação, desde que dentro do prazo de resposta do réu (Informativo 387/STJ, 3ª T., REsp 1.099.439-RS, rel. Massami Uyeda, j. 19.03.2009, DJ 04.08.2009). (Daniel Amorim Assumpção Neves, p. 205. Novo Código de Processo Civil Comentado artigo por artigo – 2016, Editora Juspodivm).

Fundamentalmente repetindo a regra prevista no art. 71 do CPC/1973, o art. 126 do CPC perdeu excelente oportunidade de resolver, por imposição legal, a divergência quanto à forma da denunciação da lide. Tendo indiscutivelmente a natureza de ação, será necessária a elaboração de uma petição inicial específica para a ação secundária criada pela denunciação ou em respeito ao princípio da instrumentalidade das formas e da simplicidade procedimental, admite-se que a alegação seja feita como mero tópico da petição inicial, para o autor, e da contestação, para o réu? É preferível nesse caso prestigiar-se a informalidade (STJ, 3ª Turma, REsp 476.670/SP, rel. Min. Nancy Andrighi, j. 02/09/2003, DJ 20/10/2003 p. 271). (Daniel Amorim Assumpção Neves, p. 205. Novo Código de Processo Civil Comentado artigo por artigo – 2016, Editora Juspodivm).

Unificando o prazo independentemente do domicílio do denunciado o art. 126 do CPC passa a prever um prazo de trinta dias para a citação do denunciado à lide, sendo a ineficácia da denunciação a consequência pelo descumprimento do prazo. A ineficácia, entretanto, depende de atraso imputável ao autor em providenciar os elementos necessários à citação, porque sendo culpa do cartório ou mesmo do denunciado não tem qualquer sentido prejudicar o denunciante decretando sem efeito seu pedido de intervenção. (Daniel Amorim Assumpção Neves, p. 205. Novo Código de Processo Civil Comentado artigo por artigo – 2016, Editora Juspodivm).

LEI 13.105, de 16 de março de 2015  Código de Processo Civil
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Art. 127. Feita a denunciação pelo autor, o denunciado poderá assumir a posição de litisconsorte do denunciante e acrescentar novos argumentos à petição inicial, procedendo-se em seguida à citação do réu.

Correspondência no CPC/1973, com o art. 74, com a seguinte redação:

Art. 74. Feita a denunciação pelo autor, o denunciado, comparecendo, assumirá a posição de litisconsorte do denunciante e poderá aditar a petição inicial, procedendo-se em seguida à citação do réu.

1.    QUALIDADE PROCESSUAL DO DENUNCIADO

Mantendo a tradição do Código anterior, o CPC mantém a expressa previsão de que entre denunciado e denunciante forma-se um litisconsórcio no processo principal. Será ulterior, já que formado depois da propositura da demanda; passivo ou ativo a depender de ser o denunciante autor ou réu na demanda originária; facultativo, porque a denunciação é facultativa; unitário, porque a decisão da ação principal será obrigatoriamente no mesmo sentido para denunciante e denunciado. (Daniel Amorim Assumpção Neves, p. 206. Novo Código de Processo Civil Comentado artigo por artigo – 2016, Editora Juspodivm).

A polêmica a respeito do tema, entretanto, deve continuar a existir. Enquanto parcela da doutrina prefere a opção legal, admitindo a formação de um litisconsórcio, ainda que com certas especialidades, outra parcela doutrinária desafia a expressa previsão legal ao afirmar que o denunciado será um assistente do denunciante, e não um litisconsorte. Nessa visão não há como considerar o denunciado litisconsorte do denunciante porque na demanda originária não é titular do direito discutido, o que é indispensável para que na demanda originária não é titular do direito discutido, o que é indispensável para que alguém defenda em juízo um direito como parte na demanda (no caso, como litisconsorte da parte originária). Participará da demanda originária auxiliando o denunciante porque é interessante para o denunciado que o denunciante não suporte nenhum dano, com o que a denunciação perde seu objeto, em típica atuação de assistente simples. Existe até mesmo doutrina intermediária, que defende a existência de uma assistência litisconsorcial, em tese que não é, entretanto, apta a afastar as críticas fundadas na ausência de titularidade de direito de denunciado quanto ao direito discutido na demanda originária. (Daniel Amorim Assumpção Neves, p. 206. Novo Código de Processo Civil Comentado artigo por artigo – 2016, Editora Juspodivm).

Inexiste dúvida de que o denunciado não é titular do direito discutido na ação originária, mas essa conclusão não leva inexoravelmente à conclusão de que seja um assistente simples do denunciante. Há problemas incontornáveis na adoção desse entendimento, em especial quanto à regra de que a atividade do assistente está condicionada à vontade do assistido, o que limitaria indevidamente a sua atuação na demanda originária e, em especial, a regra de que o assistente simples não pode se opor a atos dispositivos de direito praticados pelo assistido (art. 122 do CPC), o que ensejaria na denunciação da lide um largo espaço para a fraude processual. O Superior Tribunal de Justiça já decidiu que acordo celebrado entre autor e réu denunciante na ação principal não vincula o denunciado (Informativo 384, 4ª Turma, REsp 316.046-SP, rel. Luiz Felipe Salomão, j. 17.02.2009, DJe 23.03.2009). (Daniel Amorim Assumpção Neves, p. 206. Novo Código de Processo Civil Comentado artigo por artigo – 2016, Editora Juspodivm).

Sabe-se que a legitimação extraordinária permite que um sujeito em nome próprio defenda interesse de terceiro, e, embora o art. 18, caput, do CPC exija a expressa previsão em lei, a melhor doutrina entende que tal espécie de legitimação pode decorrer logicamente do sistema, sendo excepcionalmente dispensável a expressa previsão legal. O mais adequado, portanto, à luz da previsão legal de litisconsórcio formado entre denunciante e denunciado, e da ausência de titularidade de direito deste na ação originária, é concluir pela existência de uma legitimação extraordinária autônoma do denunciado, que permitirá a conclusão de que atua como litisconsorte do denunciante. (Daniel Amorim Assumpção Neves, p. 206. Novo Código de Processo Civil Comentado artigo por artigo – 2016, Editora Juspodivm).

2.    PETIÇÃO INICIAL E DENUNCIAÇÃO DA LIDE PELO AUTOR


Sendo pedida a denunciação da lide pelo autor, o denunciado à lide passa a ser seu litisconsorte diante de uma petição inicial já apresentada. O art. 74 do CPC/1973 previa a possibilidade do denunciado nesse caso aditar a petição inicial já apresentada, o que suscitava debate doutrinário a respeito da extensão desse aditamento, inclusive e em especial a respeito da possibilidade de modificação objetiva da demanda. O respeito ao objeto (causa de pedir e pedido) fixado pelo autor/denunciante limitar a atuação do denunciado porque o art. 127 do CPC não prevê mais a possibilidade de emenda da petição inicial, mas apenas a possibilidade de o denunciado acrescentar novos argumentos à petição inicial. (Daniel Amorim Assumpção Neves, p. 206. Novo Código de Processo Civil Comentado artigo por artigo – 2016, Editora Juspodivm).