quarta-feira, 19 de abril de 2017

CPC LEI 13.105 e LEI 13.256 - COMENTADO – Arts. 113 VARGAS, Paulo S.R.



CPC LEI 13.105 e LEI 13.256 - COMENTADO – Arts. 113

VARGAS, Paulo S.R.


LEI 13.105, de 16 de março de 2015  Código de Processo Civil
LIVRO III – DOS SUJEITOS DO PROCESSO - TÍTULO II – DO LITISCONSÓRCIO - http://vargasdigitador.blogspot.com.br

Art. 113. Duas ou mais pessoas podem litigar, no mesmo processo, em conjunto, ativa ou passivamente, quando:

I – entre elas houver comunhão de direitos ou de obrigações relativamente à lide;

II – entre as causas houver conexão pelo pedido ou pela causa de pedir;

II – ocorrer afinidade de questões por ponto comum de fato ou de direito.

§ 1º. O juiz poderá limitar o litisconsórcio facultativo quanto ao número de litigantes na fase de conhecimento, na liquidação de sentença ou na execução, quando este comprometer a rápida solução do litígio ou dificultar a defesa ou o cumprimento da sentença.

§ 2º. O requerimento de limitação interrompe o prazo para manifestação ou resposta, que recomeçará da intimação da decisão que o solucionar.

Correspondência no CPC 1973 no caput do art. 46, 46, I, III, IV e Parágrafo único. Não há correspondência com o inciso II do art. 113 do CPC/2015, tampouco com o § 2º deste.

Art. 46. Duas ou mais pessoas podem litigar, no mesmo processo, em conjunto, ativa ou passivamente, quando:

I – entre elas houver comunhão de direitos ou de obrigações relativamente à lide;

III – entre as causas houver conexão pelo objeto ou pela causa de pedir;

IV – ocorrer afinidade de questões por um ponto comum de fato ou de direito.

Parágrafo único. O juiz poderá limitar o litisconsórcio facultativo quanto ao número de litigantes, quando este comprometer a rápida solução do litígio ou dificultar a defesa. O pedido de limitação interrompe o prazo para a resposta, que recomeça da intimação da decisão.

1.    CONCEITO DE LITISCONSÓRCIO

O fenômeno processual do litisconsórcio se refere ao elemento subjetivo da relação jurídica processual, mais precisamente às partes. A doutrina é pacífica em conceituar o litisconsórcio como a pluralidade de sujeitos em um ou nos dois polos da relação jurídica processual que se reúnem para litigar em conjunto. (Daniel Amorim Assumpção Neves, p. 177, Novo Código de Processo Civil Comentado artigo por artigo – 2016, Editora Juspodivm).

Para a existência do litisconsórcio é irrelevante a postura no processo dos sujeitos que litigam no mesmo polo, sendo admissível, inclusive, que sejam adversários entre si na demanda judicial. Registre-se a corrente doutrinária que faz distinção entre litisconsórcio – multiplicidade de sujeitos com certa afinidade de interesses – e cumulação subjetiva -, multiplicidade de sujeitos com interesses contrapostos. Prefiro, entretanto, o entendimento de que, havendo a possibilidade de a decisão ser diferente para os litisconsortes – litisconsórcio simples -, não deixará de existir um litisconsórcio na hipótese de os litisconsortes terem interesses conflitantes. Basta imaginar o litisconsórcio passivo formado em ação de consignação de pagamento em razão de dúvida a respeitos de quem é o credor da dívida. (Daniel Amorim Assumpção Neves, p. 177, Novo Código de Processo Civil Comentado artigo por artigo – 2016, Editora Juspodivm).

2.    HIPÓTESES DE CABIMENTO

Mantendo a redação do art. 46, caput do CPC/1973, o caput do art. 113 do CPC comentado prevê que os sujeitos podem litigar em conjunto no polo ativo ou passivo desde que configurada uma das hipóteses previstas nos incisos do dispositivo legal. Naturalmente, nem toda reunião de pessoas para litigar em conjunto será admitida pela lei, sob pena de permitir-se a criação de situações inusitadas e altamente prejudiciais ao processo. (Daniel Amorim Assumpção Neves, p. 177/178, Novo Código de Processo Civil Comentado artigo por artigo – 2016, Editora Juspodivm).

3.    COMUNHÃO DE DIREITOS OU DE OBRIGAÇÕES ENTRE OS SUJEITOS.

A existência de uma pluralidade nos polos da relação jurídica de direito material faz com dessa relação surjam direitos e obrigações de titularidade de mais de um sujeito, sendo esses sujeitos habilitados a litigar em litisconsórcio. Ainda que o condômino possa litigar sozinho em defesa do bem em condomínio, a relação de direito material que o envolve com os demais condôminos é suficiente a permitir o litígio em conjunto. Na hipótese de uma dívida solidária, a relação jurídica de direito material envolve todos os devedores, de forma que o credor poderá propor a ação contra todos eles em litisconsórcio. (Daniel Amorim Assumpção Neves, p. 178, Novo Código de Processo Civil Comentado artigo por artigo – 2016, Editora Juspodivm).

O art. 113, I, co CPC prevê expressamente que a comunhão de direito ou de obrigação são relativas ao mérito, em acréscimo que não deve alterar a interpretação que atualmente se faz do art. 46, I do CPC/1973. (Daniel Amorim Assumpção Neves, p. 178, Novo Código de Processo Civil Comentado artigo por artigo – 2016, Editora Juspodivm).

4.    CONEXÃO PELO PEDIDO OU PELA CAUSA DE PEDIR
A consequência natural da conexão entre demandas é a sua reunião perante um mesmo juízo para julgamento em conjunto (art. 55, § 1º, do CPC atual), tendo como justificativa a economia processual e a harmonização dos julgados. Como esses dois benefícios também podem ser obtidos com a existência de uma só demanda, mas com pluralidade subjetiva, o legislador permite a formação do litisconsórcio havendo identidade de pedido ou da causa de pedir entre os litisconsortes. Dois sócios poderão em conjunto propor uma demanda contra a sociedade objetivando a anulação de uma assembleia (identidade de pedidos), como também será possível o ingresso de demanda contra dois réus causadores do mesmo acidente (identidade de causa de pedir). (Daniel Amorim Assumpção Neves, p. 178, Novo Código de Processo Civil Comentado artigo por artigo – 2016, Editora Juspodivm).

A hipótese de cabimento de litisconsórcio prevista no art. 46, II, do CPC/1973 foi suprimida, atendendo-se dessa forma reivindicação doutrinária que apontava a desnecessidade de expressa previsão de direitos e obrigações derivadas do mesmo fundamento de fato ou de direito. Afinal, havendo tal circunstância haverá conexão pela causa de pedir, hipótese já expressamente contemplada. (Daniel Amorim Assumpção Neves, p. 178, Novo Código de Processo Civil Comentado artigo por artigo – 2016, Editora Juspodivm).

5.    AFINIDADE DE QUESTÕES POR PONTO COMUM DE FATO OU DE DIREITO

Nessa espécie de cabimento do litisconsórcio não se exige a identidade dos fatos, até mesmo porque nesse caso haveria conexão (inciso II), bastando para se admitir o litisconsórcio a afinidade – semelhança – de questões por um ponto comum de fato ou de direito. Reunidos diversos servidores públicos para litigar contra o Poder Público em virtude de atos administrativos fundados na mesma norma que se aponta de ilegal, o fato não será o mesmo, porque cada qual sofreu o prejuízo individualmente em virtude de um ato administrativo determinado, mas a afinidade entre as situações permitirá o litisconsórcio. O mesmo ocorre na reunião de contribuintes para litigar contra multas – fatos geradores individualizados – aplicadas pelo mesmo fundamento. (Daniel Amorim Assumpção Neves, p. 178, Novo Código de Processo Civil Comentado artigo por artigo – 2016, Editora Juspodivm).

6.    LITISCONSÓRCIO MULTITUDINÁRIO

O art. 113, § 1º, do CPC, consagra a possibilidade de limitação no número de litisconsortes facultativos, repetindo regra já existente no parágrafo único do art. 46 do CPC/1973. A regra é a mesma, mas há duas novidades que merecem reflexão. (Daniel Amorim Assumpção Neves, p. 178, Novo Código de Processo Civil Comentado artigo por artigo – 2016, Editora Juspodivm).

Fica expresso que a limitação pode ocorrer na fase de conhecimento, liquidação de sentença e execução. Justamente por não limitar, é possível interpretar que a execução indicada no texto legal seja tanto a desenvolvida por processo autônomo como pelo cumprimento de sentença. Dessa forma, mesmo mantido o litisconsórcio na fase anterior, será possível limitá-lo para a fase procedimental subsequente. Haverá, portanto, três momentos, ainda que preclusivos para o reconhecimento do litisconsórcio multitudinário nos processos sincréticos. (Daniel Amorim Assumpção Neves, p. 179, Novo Código de Processo Civil Comentado artigo por artigo – 2016, Editora Juspodivm).

É possível, inclusive, que mesmo mantendo-se o mesmo número de litisconsortes as violações aos valores protegidos pelo fenômeno processual só passem a existir numa determinada fase procedimental. É plenamente possível  que o número de litisconsortes não cause qualquer embaraço na fase de conhecimento por haver uma mesma tese jurídica que atende a todos, mas numa eventual liquidação, em que as particularidades serão inevitáveis, o número de litisconsortes passe a ser excessivo. O mesmo pode ocorrer na relação entre as fases cognitivas (conhecimento e liquidação) e a fase de cumprimento de sentença, sendo nesse caso a superveniente dificuldade reconhecida pelo texto legal. (Daniel Amorim Assumpção Neves, p. 179, Novo Código de Processo Civil Comentado artigo por artigo – 2016, Editora Juspodivm).

A outra novidade fica por conta das consequências do número excessivo de litisconsortes: além da manutenção do comprometimento à rápida solução do processo e a dificuldade no exercício da defesa, é incluída a dificuldade no cumprimento da sentença como justificativa para a limitação do número de litisconsortes. Entendo que essa inclusão era desnecessária porque o próprio § 1º do art. 113 do CPC já admite expressamente a limitação na execução, o que, obviamente, inclui a fase de cumprimento de sentença. (Daniel Amorim Assumpção Neves, p. 179, Novo Código de Processo Civil Comentado artigo por artigo – 2016, Editora Juspodivm).

7.    LITISCONSÓRCIO FACULTATIVO

Seguindo a correta previsão do art. 46, parágrafo único, do CPC/1973, a limitação no número de litisconsortes quando reste configurado o litisconsórcio multitudinário só pode ocorrer no litisconsórcio facultativo, quando sua formação resultou num juízo de oportunidade e conveniência do autor. Havendo a formação de um litisconsórcio necessário naturalmente não é possível sua limitação, independentemente do número de litisconsortes e dos problemas práticos que ele pode gerar às partes e ao processo (STJ, 1ª Turma, MC 13.860/BA, rel. Min. Benedito Gonçalves, j. 18/11/2008, DJe 26/11/2008). (Daniel Amorim Assumpção Neves, p. 179, Novo Código de Processo Civil Comentado artigo por artigo – 2016, Editora Juspodivm).

8.    REQUERIMENTO DA PARTE

O art. 113, § 2º, do CPC, com meros retoques linguísticos, mantêm a previsão de que o requerimento de limitação  interrompe o prazo para manifestação ou resposta, que recomeça da intimação da decisão. Perdeu-se a oportunidade de solucionar expressamente a divergência a respeito do prazo que o réu tem para alegar a existência do litisconsórcio multitudinário, mas a omissão legal não abala meu entendimento de que esse prazo seja o de resposta do réu (STJ, 5ª Turma, REsp 402.447ES, rel. Min. Laurita Vaz, j. 04/04/2006, p. 267). (Daniel Amorim Assumpção Neves, p. 179, Novo Código de Processo Civil Comentado artigo por artigo – 2016, Editora Juspodivm).

A clara redação do dispositivo legal ora comentado não deixa nenhuma dúvida a respeito da interrupção, e não da mera suspensão, do prazo para a resposta diante do ingresso de pedido de limitação. Dessa forma, o prazo de defesa será devolvido na íntegra ao réu. Também não há dúvida de que a interrupção dura até a intimação das partes da decisão interlocutória a respeito de tal pedido. Mesmo na hipótese de o pedido mostrar-se uma manobra do réu para ganhar tempo na apresentação da defesa, a interposição do pedido deve ser apta a gerar a interrupção prevista em lei. A sanção processual nesse caso não é a não interrupção do prazo, mas a condenação da parte por litigância de má-fé. (Daniel Amorim Assumpção Neves, p. 179/180, Novo Código de Processo Civil Comentado artigo por artigo – 2016, Editora Juspodivm).

9.    RECONHECIMENTO DE OFÍCIO PELO JUIZ

Seguindo a omissão do art. 46, parágrafo único, do CPC/1973 não há no Código atual previsão a respeito do poder do juiz de ofício reconhecer o litisconsórcio multitudinário e determinar sua limitação. Ainda assim, parece não restarem maiores dúvidas de que a limitação do litisconsórcio facultativo, desde que preenchidos os requisitos legais, poderá se verificar sem nenhuma manifestação das partes, tornando-se em conta a natureza dos valores que pretende preservar, nitidamente com caráter de interesse público. (Daniel Amorim Assumpção Neves, p. 180, Novo Código de Processo Civil Comentado artigo por artigo – 2016, Editora Juspodivm).

Ao apontar como razão para a limitação ora analisada o propósito de evitar que a rápida solução do processo seja comprometida, o legislador busca preservar o princípio da economia processual e da efetivação das decisões judiciais, considerando-se que, em regra, tutela atrasada é tutela ineficaz. Verifica-se a preocupação de que o processo não se eternize em virtude das complicações naturais que poderão decorrer de um número excessivo de sujeitos na relação jurídica processual. A preocupação é legítima, ainda mais à luz do art. 5º, LXXVIII, da CF, que estabelece como garantia do jurisdicionado uma razoável duração do processo. (Daniel Amorim Assumpção Neves, p. 180, Novo Código de Processo Civil Comentado artigo por artigo – 2016, Editora Juspodivm).

Também quando permite a limitação em virtude do prejuízo ao exercício da defesa, o dispositivo legal fundamenta-se na garantia constitucional da ampla defesa, consagrada pelo art. 5º, LV, da CF, apesar de doutrina minoritária entender que nesse caso a defesa interessa somente à parte, que deve alegar sua dificuldade para que o juiz possa reconhecer o litisconsórcio multitudinário. (Daniel Amorim Assumpção Neves, p. 180, Novo Código de Processo Civil Comentado artigo por artigo – 2016, Editora Juspodivm).

O juiz, portanto, poderá de ofício determinar a limitação no número de litisconsortes (STJ, REsp 908.714/BA, 5ª Turma, rel.. Arnaldo Esteves Lima, j. 18.09.2008), mas há decisão do Superior Tribunal de |Justiça no sentido de que esse poder preclui temporalmente, o que naturalmente afasta a natureza de ordem pública da atuação oficiosa judicial (STJ, REsp 624.836/PR, 2ª T., Franciuli Neto, j. 21.06.2005, DJ 08.08.2005, p. 265). (Daniel Amorim Assumpção Neves, p. 180, Novo Código de Processo Civil Comentado artigo por artigo – 2016, Editora Juspodivm).

10.  CONSEQUÊNCIA DO RECONHECIMENTO DE LITISCONSÓRCIO MULTITUDINÁRIO
Suprindo a omissão do art. 46, parágrafo único, do CPC/1973 quanto à consequência de ser reconhecido o litisconsórcio multitudinário, o projeto de lei aprovado na Câmara previa expressamente o desmembramento da ação, criando-se um número de processos suficientes para reunir os litisconsortes em respeito ao número máximo fixado pelo juiz. Essa regra, entretanto, foi suprimida no texto final aprovado pelo Senado, o que, entretanto, não deve alterar a consequência de desmembramento, já que esse é o entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça (STJ, 2ª Turma, AgRg no REsp 1.452.805/PR, rel. Min. Humberto Martins, j. 03.02.2015). (Daniel Amorim Assumpção Neves, p. 180, Novo Código de Processo Civil Comentado artigo por artigo – 2016, Editora Juspodivm).

E o “corte” realizado pelo Senado no texto final quanto ao projeto de lei aprovado na Câmara não ficou só nisso, bem ao contrário. Foram suprimidas regras a respeito do procedimento do desmembramento, de forma que o procedimento continuará a ser determinado por cada juiz no caso concreto conforme seu juízo de conveniência. Difícil entender a postura do Senado nesse tocante, porque, ainda que as regras aprovadas na Câmara tivessem falhas, o suprimento total do procedimento consagra o clima de insegurança atualmente existente pela ausência de lei regulamentadora. (Daniel Amorim Assumpção Neves, p. 181, Novo Código de Processo Civil Comentado artigo por artigo – 2016, Editora Juspodivm).

Como o procedimento aprovado pela Câmara não permaneceu no texto final do CPC atual, entendo desnecessário tecer comentários a seu respeito, entretanto, há uma supressão em especial que me chamou a atenção e deve ser elogiada: a previsão de cabimento de agravo de instrumento contra a decisão interlocutória de indeferimento do pedido de limitação de litisconsórcio. Estando essa hipótese prevista no inciso VIII do art. 1.015 do atual Livro do CPC, de fato era totalmente desnecessária a repetição. Entendo que também a decisão que defere o pedido é recorrível por agravo de instrumento, podendo-se nesse caso se considerar que o desmembramento exclui litisconsortes do processo (art. 1.015, VII, do Novo CPC). (Daniel Amorim Assumpção Neves, p. 181, Novo Código de Processo Civil Comentado artigo por artigo – 2016, Editora Juspodivm).

11. RECORRIBILIDADE


Como no sistema do CPC, o rol de cabimento do agravo de instrumento passa a ser taxativo, o art. 1.015 deste Livro prevê que o indeferimento do pedido de limitação do litisconsórcio é recorrível pelo agravo de instrumento. Mas nesse caso resta uma pergunta: e da decisão que defere o pedido – ou mesmo reconhece o número excessivo de litisconsortes de ofício – não cabe agravo de instrumento? Teria sido a redação do dispositivo um mero descuido do legislador ou uma opção? Melhor será acreditar que foi apenas um descuido, até porque prever o cabimento do agravo de instrumento apenas para a decisão num determinado sentido fere o princípio da isonomia. (Daniel Amorim Assumpção Neves, p. 181, Novo Código de Processo Civil Comentado artigo por artigo – 2016, Editora Juspodivm).

terça-feira, 18 de abril de 2017

CPC LEI 13.105 e LEI 13.256 - COMENTADO – Arts. 108, 109, 110, 111, 112 VARGAS, Paulo S.R.



CPC LEI 13.105 e LEI 13.256 - COMENTADO – Arts. 108, 109, 110, 111, 112

VARGAS, Paulo S.R.


LEI 13.105, de 16 de março de 2015  Código de Processo Civil
LIVRO III – DOS SUJEITOS DO PROCESSO - TÍTULO I – DAS PARTES E DOS PROCURADORES – CAPÍTULO IV  – DA SUCESSÃO DAS PARTES E DOS PROCURADORES - http://vargasdigitador.blogspot.com.br

Art. 108. No curso do processo, somente é lícita a sucessão voluntária das partes nos casos expressos em lei.

Correspondência no CPC 1973, art. 41, caput, com a seguinte redação:

Art. 41. Só é permitida, no curso do processo, a substituição voluntária das partes nos casos expressos em lei.

1.    SUCESSÃO E SUBSTITUIÇÃO PROCESSUAL

Não se deve confundir substituição processual, sinônimo de legitimação extraordinária (STJ, 1ª Turma, REsp 997.614/RS, rel. Min. Luiz Fux, j. 09/11/2010, DJe 03/12/2010), com sucessão processual, fenômeno consubstanciado na substituição dos sujeitos que compõem os polos da demanda. Sempre que um sujeito que compõe o polo ativo ou passivo é retirado da relação jurídica processual para que um terceiro tome o seu lugar ocorrerá a sucessão processual. (Daniel Amorim Assumpção Neves, p. 172, Novo Código de Processo Civil Comentado artigo por artigo – 2016, Editora Juspodivm).

2.    RESERVA LEGAL

A sucessão voluntária das partes não depende apenas da vontade das partes, prevendo o art. 108 do CPC que tal sucessão só será admitida em casos expressos em lei. Diferente do que ocorria no CPC/1973, em que o art. 264, caput, previa expressamente a estabilidade subjetiva da demanda após a citação, não há no novo diploma legal regra correspondente nesse sentido. O art. 329 do CPC, que corresponde ao art. 264 do diploma legal revogado, limita-se a tratar da estabilização objetiva da demanda. (Daniel Amorim Assumpção Neves, p. 172, Novo Código de Processo Civil Comentado artigo por artigo – 2016, Editora Juspodivm).

Mesmo diante da omissão legal entendo que antes da citação a demanda em termos subjetivos não está estabilizada, de forma que a alteração das partes decorre da mera vontade do autor, estando tal alteração limitada às hipóteses legais apenas depois de o réu ter sido integrado à relação jurídica processual por meio da citação. (Daniel Amorim Assumpção Neves, p. 172, Novo Código de Processo Civil Comentado artigo por artigo – 2016, Editora Juspodivm).

LEI 13.105, de 16 de março de 2015  Código de Processo Civil
LIVRO III – DOS SUJEITOS DO PROCESSO - TÍTULO I – DAS PARTES E DOS PROCURADORES – CAPÍTULO IV  – DA SUCESSÃO DAS PARTES E DOS PROCURADORES - http://vargasdigitador.blogspot.com.br

Art. 109. A alienação da coisa ou do direito litigioso por ato entre vivos, a título particular, não altera a legitimidade das partes.

§ 1º. O adquirente u cessionário não poderá ingressar em juízo, sucedendo o alienante ou cedente, sem que o consinta a parte contrária.

§ 2º. O adquirente ou cessionário poderá intervir no processo como assistente litisconsorcial do alienante ou cedente.

§ 3º.  Estendem-se os efeitos da sentença proferida entre as partes originárias ao adquirente ou cessionário.

Correspondência no CPC 1973 no art. 42 e §§, com a seguinte redação:

Art. 42.  A alienação da coisa ou do direito litigioso, a título particular, por ato entre vivos, não altera a legitimidade das partes.

§ 1º. O adquirente ou o cessionário não poderá ingressar em juízo, substituindo o alienante, ou o cedente, sem que o consinta a parte contrária.

§ 2º. O adquirente ou o cessionário poderá, no entanto, intervir no processo, assistindo o alienante ou o cedente.

§ 3º. A sentença, proferida entre as partes originárias, entende os seus efeitos ao adquirente ou ao cessionário.

1.    ALIENAÇÃO DA COISA LITIGIOSA

Um dos efeitos da citação previsto no art. 240, caput, do CPC é tornar a coisa litigiosa, ou seja, havendo demanda judicial em trâmite em que se discute a propriedade da coisa, a partir do momento em eu o réu é citado, a coisa disputada tornar-se litigiosa. (Daniel Amorim Assumpção Neves, p. 173, Novo Código de Processo Civil Comentado artigo por artigo – 2016, Editora Juspodivm).

O fato da coisa disputada pelas partes se tornar litigiosa não retira sua disponibilidade por parte do réu, podendo ser alienada por ato entre vivos, a título particular, arcando o adquirente com os riscos do negócio, já que tal transação é tipificada como fraude à execução pelo art. 792, I do CPC em comento.

2.    SUCESSÃO PROCESSUAL

Nos termos do caput do art. 109 do CPC, a alienação da coisa litiosa não altera a legitimidade das partes, de forma que mesmo não sendo mais o dono da coisa o réu continua a ser a parte legítima no processo. Quanto ao autor nem haveria qualquer razão para se vislumbrar qualquer alteração de sua legitimidade ativa. (Daniel Amorim Assumpção Neves, p. 173, Novo Código de Processo Civil Comentado artigo por artigo – 2016, Editora Juspodivm).

A regra prevista no caput do art. 109 do CPC, entretanto, é excepcionada pelo § 1º do mesmo dispositivo legal, desde que o autor concorde com a sucessão processual no polo passivo, com a retirada do réu originário e o ingresso do terceiro adquirente em seu lugar. Caso haja anuência do autor quanto a sucessão processual ora analisada, a legitimidade passiva continuará a ser ordinária, já que o adquirente ou cessionário passará a defender em juízo em nome próprio um direito próprio. (Daniel Amorim Assumpção Neves, p. 173, Novo Código de Processo Civil Comentado artigo por artigo – 2016, Editora Juspodivm).

3.    ASSISTÊNCIA

Caso o autor não concorde com a sucessão processual no polo passivo da demanda, o réu originário, embora não seja mais o dono da coisa litigiosa, continuará a figurar no polo passivo da demanda judicial. E o adquirente ou cessionário, apesar de ser o novo dono da coisa, não poderá ser réu na demanda em razão da resistência do autor à sucessão processual. (Daniel Amorim Assumpção Neves, p. 173, Novo Código de Processo Civil Comentado artigo por artigo – 2016, Editora Juspodivm).


Nesse caso o § 2º do art. 109 do CPC prevê que o terceiro possa intervir, de forma voluntária, como litisconsorte passivo daquele que lhe alienou ou cedeu a coisa litigiosa. Foi extremamente feliz o dispositivo legal ao prever tratar-se de assistência litisconsorcial, considerando-se que o terceiro nesse caso passou a ser o titular da coisa ou do direito discutido no processo em razão da alienação da coisa ou do direito litigioso por ato entre vivos a título particular. (Daniel Amorim Assumpção Neves, p. 173, Novo Código de Processo Civil Comentado artigo por artigo – 2016, Editora Juspodivm).

4.    EFICÁCIA DA SENTENÇA

Nos termos do § 3º do art. 109 do CPC  , estendem-se os efeitos da sentença proferida entre as partes originárias ao adquirente ou cessionário, o que significa dizer que estará tal sujeito vinculado à coisa julgada material. Na realidade, o dispositivo legal consag4ra de forma específica a regra geral de que o substituído processual suporta os efeitos da coisa julgada, já que é o titular do direito ou da coisa discutida. (Daniel Amorim Assumpção Neves, p. 173174, Novo Código de Processo Civil Comentado artigo por artigo – 2016, Editora Juspodivm).

A inutilidade do dispositivo, entretanto, é apenas aparente, porque nesse caso a eficácia ultra partes da coisa julgada material se estabelece pro ET contra ou seja, pode tanto prejudicar como beneficiar o terceiro, de forma a ser afastada a regra secundum eventum litis in utilibus consagrada no art. 506 deste livro do CPC. (Daniel Amorim Assumpção Neves, p. 174, Novo Código de Processo Civil Comentado artigo por artigo – 2016, Editora Juspodivm).

Dessa forma, ainda que o adquirente ou cessionário não participe do processo, como réu, porque o autor não concordou com a sucessão processual, ou como assistente, porque não quis intervir, estará sujeito a coisa julgada material. O Superior Tribunal de Justiça, entretanto, entende que se o bem é adquirido por terceiro de boa-fé antes de configurada a litigiosidade, não há que se falar em extensão dos efeitos da coisa julgada ao adquirente (STJ, 3ª Turma, REsp 1.458.741/GO, rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, j. 14/04/2015, DJe 17/04/2015). (Daniel Amorim Assumpção Neves, p. 174, Novo Código de Processo Civil Comentado artigo por artigo – 2016, Editora Juspodivm).

LEI 13.105, de 16 de março de 2015  Código de Processo Civil
LIVRO III – DOS SUJEITOS DO PROCESSO - TÍTULO I – DAS PARTES E DOS PROCURADORES – CAPÍTULO IV  – DA SUCESSÃO DAS PARTES E DOS PROCURADORES - http://vargasdigitador.blogspot.com.br

Art. 110. Ocorrendo a morte de qualquer das partes, dar-se-á a sucessão pelo seu espólio,  ou pelos seus sucessores, observado o disposto no art. 313, §§ 1º e 2º.

Correspondência no CPC 1973, art. 43, com a seguinte redação:

Art. 43. Ocorrendo a morte de qualquer das partes, dar-se-á a substituição pelo espólio,  ou pelos seus sucessores, observado o disposto no artigo 265.

1.    MORTE DA PARTE

Falecendo a parte na constância do processo ter-se-á uma hipótese de sucessão processual obrigatória, já que nesse caso a partir do momento de sua morte ela deixa de ter capacidade de ser parte e necessariamente terá que ser substituída pelo espólio ou sucessores. A morte é causa de suspensão do processo, período durante o qual deverá ocorrer a habilitação dos novos legitimados (arts. 687 a 692 do CPC), mas não havendo tal suspensão e não sendo constatado prejuízo ao espólio, os atos praticados não devem ser anulados, em aplicação do princípio da instrumentalidade das frormas (STJ, 2ª Turma, AgRg no AREsp 759.411/DF, rel. Min. Humberto Martins, j. 27/10/2015, DJe 12/11/2015). Também não será decretada a nulidade se a omissão de informar ao juízo a morte da parte ou a extinção da pessoa jurídica decorrer da parte que alega o vício em benefício próprio (STJ, 6ª Turma, REsp 1.461.111/BA, rel. Min. Rogério Schietti Cruz, j. 04/09/2014, DJe 15/09/2014). (Daniel Amorim Assumpção Neves, p. 174, Novo Código de Processo Civil Comentado artigo por artigo – 2016, Editora Juspodivm).

Apesar de a morte ser fenômeno natural exclusivo da pessoa humana, o art. 110 do CPC deve ser aplicado por analogia à pessoa jurídica, sendo também hipótese de sucessão processual obrigatória a extinção da pessoa jurídica durante o trâmite procedimental.

2.    DIREITOS INTRANSMISSÍVEIS

A aplicabilidade do previsto no art. 110 do CPC está condicionada à natureza do direito material discutido no processo, porquanto tratando-se de um direito personalíssimo, insuscetível de transmissão, a morte da parte gera a extinção do processo por sentença terminativa, nos termos do art. 485, IX, do CPC, e não a sucessão processual. (Daniel Amorim Assumpção Neves, p. 174/175, Novo Código de Processo Civil Comentado artigo por artigo – 2016, Editora Juspodivm).

Assim, por exemplo, numa ação indenizatória fundada em dano moral, falecendo o autor haverá sua sucessão obrigatória por seu espólio ou sucessores, aplicando-se, portanto, o art. 110 do CPC, enquanto que falecendo uma das partes durante processo de divórcio, será caso de extinção terminativa, nos termos do art. 485, IX, do CPC. (Daniel Amorim Assumpção Neves, p. 175, Novo Código de Processo Civil Comentado artigo por artigo – 2016, Editora Juspodivm).

LEI 13.105, de 16 de março de 2015  Código de Processo Civil
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Art. 111. A parte que revogar o mandato outorgado a seu advogado constituirá, no mesmo ato, outro que assuma o patrocínio da causa.

Parágrafo único. Não sendo constituído novo procurador no prazo de 15 (quinze) dias, observar-se-á o disposto no art. 76.
Parágrafo único sem correspondência no CPC 1973.

Correspondência no CPC 1973, art. 44, caput, com a seguinte redação.

Art. 44. A parte, que revogar o mandato outorgado ao seu advogado, no mesmo ato constituirá outro que assuma o patrocínio da causa.

1.    REVOGAÇÃO DO MANDATO OUTORGADO AO ADVOGADO

A parte pode a qualquer momento desconstituir seu advogado, mas a partir do momento em que assim procede deve constituir um novo profissional para atender ao requisito da capacidade postulatória. Apesar de o caput do art. 111 do CPC prever que a revogação do mandato e constituição de novo advogado devem ocorrer no mesmo momento, o parágrafo único do dispositivo legal permite que a nova constituição ocorra até em 15 dias da revogação do mandato. Caso o prazo se expire sem a regularização, aplica-se o art. 76 do CPC, com a suspensão do processo e fixação de prazo pelo juiz que seja razoável à regularização da capacidade postulatória da parte. (Daniel Amorim Assumpção Neves, p. 175, Novo Código de Processo Civil Comentado artigo por artigo – 2016, Editora Juspodivm).

O dispositivo ora analisado abrange tanto a revogação expressa de poderes do advogado como a tática, que ocorre quando a parte junta aos autos procuração sem reserva de poderes para outro causídico (STJ, 5ª Turma, EDcl no AgRg no Ag. 1.140.539/CE, rel. Min. Regina Helena Costa, j. 13/05/2014). Há um impedimento moral de o advogado aceitar procuração de quem já tenha patrono constituído sem prévio aviso desse (art. 11 do Código de Ética da OAB). (Daniel Amorim Assumpção Neves, p. 175, Novo Código de Processo Civil Comentado artigo por artigo – 2016, Editora Juspodivm).

LEI 13.105, de 16 de março de 2015  Código de Processo Civil
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Art. 112. O advogado poderá renunciar ao mandato a qualquer tempo, provando, na forma prevista neste Código, que comunicou a renúncia ao mandante, a fim de que este nomeie sucessor.

§ 1º. Durante os 10 (dez) dias seguintes, o advogado continuará a respresentar o mandante, desde que necessário para lhe evitar prejuízo.

§ 2º. Dispensa-se a comunicação referida no caput quando a procuração tiver sido outorgado a vários advogados e a parte continuar representada por outro, apesar da renúncia.

Correspondência no CPC 1973, art. 45, somente caput, com a seguinte redação:

Art. 45. O advogado poderá a qualquer tempo, renunciar ao mandato, provando que cientificou o mandante a fim de que este nomeie substituto. Durante os 10 (dez) dias seguinte, o advogado continuará a representar o mandante, desde que necessário para lhe evitar prejuízo.

1.    RENÚNCIA DO MANDATO

Da mesma forma que a parte pode revogar a qualquer momento o mandato outorgado ao advogado, esse também pode a qualquer momento renunciar ao seu mandato. Caberá ao advogado nesse caso informar o mandante de tal renúncia, para que ele possa constituir um novo advogado e não ser prejudicado por fata de capacidade postulatória no processo. (Daniel Amorim Assumpção Neves, p. 176, Novo Código de Processo Civil Comentado artigo por artigo – 2016, Editora Juspodivm).

Não existe no art. 112 do CPC qualquer previsão da forma pela qual deva se dar referida informação, devendo-se tomar cuidado com a questão da efetiva ciência da parte, que deixará de ter advogado constituído nos autos. Uma notificação – judicial ou extrajudicial – dá certeza de tal ciência, mas trata-se de maneira muito formal de comunicação e que nem sempre será necessária. O envio de carta com aviso de recebimento é mais simples e gera a mesma consequência. Mas mesmo outras formas ainda mais simples podem ser admitidas, desde que haja alguma forma documental que demonstre a ciência da parte. Um e-mail, por exemplo, devidamente respondido pela parte, é o suficiente. (Daniel Amorim Assumpção Neves, p. 176, Novo Código de Processo Civil Comentado artigo por artigo – 2016, Editora Juspodivm).

A informação prevista no caput do art. 112 do CPC é dispensada quando a procuração tiver sido outorgada a vários advogados e a parte continuar representada por outro, apesar da renúncia. (Daniel Amorim Assumpção Neves, p. 176, Novo Código de Processo Civil Comentado artigo por artigo – 2016, Editora Juspodivm).

2.    INFORMAÇÃO NO PROCESSO


Comunicada a renúncia do mandato ao mandante, cabe ao advogado informar ao juízo da sua renúncia, prevendo o § do art. 112 do CPC que nos 10 dias subsequentes ao protocolo de sua petição o advogado deve continuar a atuar em defesa de seu agora ex cliente, cabendo à parte nesse prazo constituir um novo advogado para que não fique sem capacidade postulatória no processo. (Daniel Amorim Assumpção Neves, p. 176, Novo Código de Processo Civil Comentado artigo por artigo – 2016, Editora Juspodivm).

segunda-feira, 17 de abril de 2017

CPC LEI 13.105 e LEI 13.256 - COMENTADO – Arts. 107 VARGAS, Paulo S.R.


CPC LEI 13.105 e LEI 13.256 - COMENTADO – Arts. 107
VARGAS, Paulo S.R.


LEI 13.105, de 16 de março de 2015  Código de Processo Civil
LIVRO III – DOS SUJEITOS DO PROCESSO - TÍTULO I – DAS PARTES E DOS PROCURADORES – CAPÍTULO III  – DOS PROCURADORES - Seção IV –
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Art. 107. O advogado tem direito a:

I – examinar em cartório de fórum e secretaria de tribunal, mesmo sem preocuração, autos de qualquer processo, independentemente da fase de tramitação, assegurados a obtenção de cópias e o registro de anotações, salvo na hipótese de segredo de justiça, nas quais apenas o advogado constituído terá acesso aos autos;

II – requerer, como procurador, vista dos autos de qualquer processo, pelo prazo de 5 (cinco) dias;

III – retirar os autos do cartório ou da secretaria, pelo prazo legal, sempre que neles lhe couber falar por determinação do juiz, nos casos previstos em lei.

§ 1º. Ao receber os autos, o advogado assinará carga em livro ou documento próprio.

§ 2º. Sendo o prazo comum às partes, os procuradores poderão retirar os autos somente em conjunto ou mediante prévio ajuste, por petição nos autos.

§ 3º. Na hipótese do § 2º, é lícito ao procurador retirar os autos para obtenção de cópias, pelo prazo de 2 (duas) a 6 (seis) horas, independentemente de ajuste e sem prejuízo da continuidade do prazo.

§ 4º. O procurador perderá no mesmo processo o direito a que se refere o § 3º se não devolver os autos tempestivamente, salvo se o prazo for prorrogado pelo juiz.

§ 4º sem correspondência no CPC/1973.

Correspondência no CPC 1973 no art. 40, caput, I, II, III, § 1º. O § 2º corresponde aos §§ 2º e 3º do CPC/2015, com a seguinte redação.

Art. 40. O advogado tem direito de:

I – examinar em cartório de justiça e secretaria de tribunal, autos de qualquer processo, salvo o disposto no artigo 155;

II – requerer, como procurador, vista dos autos de qualquer processo pelo prazo de 5 (cinco) dias;

II – retirar os autos do cartório ou secretaria, pelo prazo legal, sempre que lhe competir falar neles por determinação do juiz, nos casos previstos em lei.

§ 1º. Ao receber os autos, o advogado assinará carga no livro competente.

§ 2º. Sendo comum às partes o prazo, só em conjunto ou mediante prévio ajuste por petição nos autos, poderão os seus procuradores retirar os autos, ressalvada a obtenção de cópias para a qual cada procurador poderá retirá-los pelo prazo de 1 (uma) hora independentemente de ajuste.

1.    DIREITO DE EXAME DOS AUTOS

Independentemente de ter procuração nos autos, o advogado tem o direito de examinar em cartório de fórum (1º grau) e na secretaria de tribunal (2º grau e tribunais de superposição) os autos de qualquer processo, qualquer que seja a fase de sua  tramitação. Além do acesso aos autos, o art. 107, I, do CPC garante ao advogado a obtenção de cópias e o registro de anotações. (Daniel Amorim Assumpção Neves, p. 170, Novo Código de Processo Civil Comentado artigo por artigo – 2016, Editora Juspodivm).

O acesso do advogado mesmo sem procuração justifica-se porque o estudo prévio da causa pode ser determinante para que assuma ou não a defesa da parte. Por outro lado, pode ter alguma espécie de interesse em conhecer os fundamentos jurídicos utilizados por outro causídico em demanda que versa sobre matéria de seu interesse. A exceção vem consagrada no próprio dispositivo: em processo que tramitem em segredo de justiça o acesso aos autos depende de procuração. (Daniel Amorim Assumpção Neves, p. 170, Novo Código de Processo Civil Comentado artigo por artigo – 2016, Editora Juspodivm).

Não havendo especificação no dispositivo legal ora analisado, o acesso aos autos independentemente de procuração nos autos se presta tanto aos processos em autos físicos como em autos eletrônicos. Tal realidade exigirá de alguns tribunais uma adequação em termos de acesso aos autos eletrônicos, que não poderão vincular o acesso à existência de procuração nos autos pelo advogado. (Daniel Amorim Assumpção Neves, p. 170, Novo Código de Processo Civil Comentado artigo por artigo – 2016, Editora Juspodivm).

Compreende-se que o advogado tenha acesso aos autos independentemente de seu momento procedimental, mas tal direito deve ser mitigado quando os autos estiverem conclusos com o juiz. Não que o advogado perca o direito consagrado no inciso I do art. 107 do CPC, mas nesse caso é razoável que tenha que esperar o retorno dos autos ao cartório ou secretaria, até porque é justamente nesse sentido o dispositivo legal, que prevê o direito de vista quando os autos estiverem em cartório ou na secretaria, e não em poder do juiz em razão de conclusão. (Daniel Amorim Assumpção Neves, p. 170, Novo Código de Processo Civil Comentado artigo por artigo – 2016, Editora Juspodivm).

2.    DIREITO DE VISTA DOS AUTOS

Nos termos do art. 107, II do CPC, o advogado tem o direito de requerer, como procurador, vista dos autos de qualquer processo, pelo prazo de 5 dias. Como nesse caso a vista tem como objetivo uma análise mais cuidadosa dos autos, tem lógica a exigência de procuração. (Daniel Amorim Assumpção Neves, p. 171, Novo Código de Processo Civil Comentado artigo por artigo – 2016, Editora Juspodivm).

Esse direito de vista dos autos também está consagrado pelo art. 7º, XV, da Lei 8906/1994 (EOAB), havendo no § 1º de tal norma legal a previsão de exceções a tal direito: processos sob regime de segredo de justiça; quando existirem nos autos documentos originais de difícil restauração ou ocorrer circunstância relevante que justifique a permanência dos autos no cartório, secretaria ou repartição, reconhecida pela autoridade em despacho motivado, proferido de ofício, mediante representação ou a requerimento da parte interessada; até o encerramento do processo, ao advogado que houver deixado de devolver os respectivos autos no prazo legal, e só o fizer depois de intimado (art. 234, § 2º, do atual CPC). (Daniel Amorim Assumpção Neves, p. 171, Novo Código de Processo Civil Comentado artigo por artigo – 2016, Editora Juspodivm).

O Superior Tribunal de Justiça já entendeu que é circunstância relevante para afastar o direito de vista dos autos o processo estar em vias de inclusão em pauta para julgamento por determinação do relator (STJ, 4ª Turma, REsp 997.777/PB, rel. Min. Luis Felipe Salomão, j. 25/09/2012, DJe 05/10/2012). (Daniel Amorim Assumpção Neves, p. 171, Novo Código de Processo Civil Comentado artigo por artigo – 2016, Editora Juspodivm).

3.    DIREITO DE RETIRAR OS AUTOS DO CARTÓRIO OU DA SECRETARIA

O advogado tem o direito de retirar os autos do cartório ou da secretaria, pelo prazo legal, sempre que neles lhe couber falar por determinação do juiz, nos casos previstos em lei. É natural que o direito do advogado ora analisado só tem sentido em processos que transmitem em autos físicos, já que nos autos eletrônicos não existe retirado dos autos do cartório. (Daniel Amorim Assumpção Neves, p. 171, Novo Código de Processo Civil Comentado artigo por artigo – 2016, Editora Juspodivm).

Como nesse caso o direito de retirada dos autos está condicionado a manifestação por parte do advogado, somente o advogado com procuração nos autos terá o direito previsto no art. 107, III, do CPC. Cabe ao advogado, receber os autos, assinar carga em livro ou documento próprio.  (Daniel Amorim Assumpção Neves, p. 171, Novo Código de Processo Civil Comentado artigo por artigo – 2016, Editora Juspodivm).

Havendo prazo comum às partes, e sendo feita a retirada por apenas um dos procuradores, as partes representadas pelos demais advogados teriam naturalmente seu direito de defesa cerceado. Com essa realidade em mente o art. 107, § 2º, do CPC prevê que a retirada dos autos nesse caso depende de um acordo entre todos os procuradores, que fariam a carga em conjunto ou de forma sucessiva, devidamente acordada e informada ao juízo por petição nos autos. (Daniel Amorim Assumpção Neves, p. 171, Novo Código de Processo Civil Comentado artigo por artigo – 2016, Editora Juspodivm).

Como nem sempre esse acordo será alcançado, o § 3º do art. 107 do Cpc regulamenta a chamada carga rápida, admitindo que o advogado retire os autos para obtenção de cópias pelo prazo de duas a seis horas, independentemente de ajuste e sem prejuízo da continuidade do prazo. Dentro dos limites mínimos e máximo cabe ao juiz a definição, e diante de sua omissão deve-se considerar o prazo mais benéfico à parte, ou seja, o prazo de seis horas. Acredito que esse prazo deva ser contado de forma ininterrupta, inclusive após o encerramento do expediente forense, mas nesse caso a devolução deverá ser realizada no primeiro momento de retorno do expediente forense. (Daniel Amorim Assumpção Neves, p. 171, Novo Código de Processo Civil Comentado artigo por artigo – 2016, Editora Juspodivm).


Caso haja o vencimento do prazo e não ocorra a prorrogação pelo juiz, o advogado não poderá mais fazer cargas rápidas dos autos, não podendo sofrer outras espécies de sanção além dessa prevista no art. 107, I, do CPC. (Daniel Amorim Assumpção Neves, p. 171, Novo Código de Processo Civil Comentado artigo por artigo – 2016, Editora Juspodivm).

domingo, 16 de abril de 2017

CPC LEI 13.105 e LEI 13.256 - COMENTADO – Arts. 106 VARGAS, Paulo S.R.


CPC LEI 13.105 e LEI 13.256 - COMENTADO – Arts. 106

VARGAS, Paulo S.R.


LEI 13.105, de 16 de março de 2015  Código de Processo Civil
LIVRO III – DOS SUJEITOS DO PROCESSO - TÍTULO I – DAS PARTES E DOS PROCURADORES – CAPÍTULO III  – DOS PROCURADORES - Seção IV –
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Art. 106. Quando postular em causa própria, incumbe ao advogado:

I – declarar, na petição inicial ou  na contestação, o endereço, seu número de inscrição na Ordem dos Advogados do Brasil e o nome da sociedade de advogados da qual participa, para o recebimento de intimações;

II – comunicar ao juízo qualquer mudança de endereço.

§ 1º. Se o advogado descumprir o disposto no inciso I, o juiz ordenará que se supra a omissão, no prazo de 5 (cinco) dias, antes de determinar a citação do réu, sob pena de indeferimento da petição.

§ 2º. Se o advogado infringir o previsto no inciso II, serão consideradas válidas as intimações enviadas por carta registrada ou meio eletrônico ao endereço constante dos autos.

Correspondência no CPC 1973 no art. 39, caput, I, II e Parágrafo único, este referente aos §§ 1º e 2º do CPC atual, com a seguinte redação:

Art. 39. Compete ao advogado, ou à parte quando postular em causa própria:

I – declarar, na petição inicial ou na contestação, o endereço em que receberá intimação;

II – comunicar ao escrivão do processo qualquer mudança de endereço.
Parágrafo único. Se o advogado não cumprir o disposto no n. I deste artigo, o juiz, antes de determinar a citação do réu, mandará que se supra a omissão no prazo de quarenta e oito horas, sob pena de indeferimento da petição, se infringir o previsto no n. II, reputar-se-ão válidas as intimações enviadas, em carta registrada, para o endereço constante dos autos.

1.    ADVOGADO EM CAUSA PRÓPRIA

A capacidade postulatória exige, ao menos em regra, a presença de um advogado representando judicialmente a parte. Ocorre, entretanto, que a própria parte pode ser advogado, de forma que ela poderá se auto representar judicialmente, em fenômeno conhecido como advocacia em causa própria. O mesmo sujeito nesse caso preenche as três espécies de capacidade exigidas em lei: de ser parte, de estar em juízo e postulatória.  (Daniel Amorim Assumpção Neves, p. 168, Novo Código de Processo Civil Comentado artigo por artigo – 2016, Editora Juspodivm).

Por vezes atuando apenas como advogado já é difícil separar a emoção da razão, dificuldade essa impossível de ser superada quando a parte advoga em causa própria. Diante de tal inexorável realidade, é recomendável que a parte, mesmo sendo advogado, seja representado por outro colega em juízo, em especial naquelas ações em que o conflito seja mais sensível para os envolvidos. De qualquer forma, não só não há impedimento para a advocacia em causa própria, como o art. 106 do CPC em vigor, regulamenta tal forma de atuação. (Daniel Amorim Assumpção Neves, p. 168, Novo Código de Processo Civil Comentado artigo por artigo – 2016, Editora Juspodivm).

2.    INCUMBÊNCIAS DO ADVOGADO EM CAUSA PRÓPRIA

É natural que se o advogado atuar em causa própria será desnecessária a juntada de procuração aos autos, já que não teria qualquer sentido uma procuração em que o outorgante e o outorgado são a mesma pessoa. Tal dispensa, entretanto, não exime a parte de declarar, na petição inicial ou na contestação, o endereço, o seu número de inscrição na Ordem dos Advogados do Brasil e o nome da sociedade de advogados da qual participa, para que seja viabilizado o recebimento de intimações. (Daniel Amorim Assumpção Neves, p. 168, Novo Código de Processo Civil Comentado artigo por artigo – 2016, Editora Juspodivm).

É interessante notar que quando a parte tem advogado constituído tanto seu endereço quanto de seu advogado constará do processo, na petição inicial e na procuração respectivamente. Apesar de a parte advogar em causa própria, é natural que seu endereço profissional seja diferente do pessoa, não fazendo o art. 106, I, do CPC, qualquer menção a respeito de qual deles deve ser informado ao juízo. Diante da omissão legal, entendo que qualquer um deles basta para pree3ncher o requisito formal, mas deve constar da petição inicial e da contestação tanto o endereço físico (profissional ou pessoal) como o endereço eletrônico do advogado que atua em causa própria. (Daniel Amorim Assumpção Neves, p. 168, Novo Código de Processo Civil Comentado artigo por artigo – 2016, Editora Juspodivm).

Quanto ao endereço, o inciso II do art. 106 do CPC exige do advogado em causa própria que informe eventual modificação, já que serão consideradas válidas as intimações realizadas por carta registrada ou meio eletrônico ao endereço constante dos autos, ainda que não seja esse o endereço atual da parte (STJ, 3ª Turma, REsp. 1.299.609/RJ, rel. Min. Nancy Andrighi, j. 16/08/2012, DJe 28/08/2012). (Daniel Amorim Assumpção Neves, p. 168, Novo Código de Processo Civil Comentado artigo por artigo – 2016, Editora Juspodivm).

3.    CONSEQUÊNCIAS DO DESCUMPRIMENTO DO ART. 106, I, DO ATUAL CPC

Nos termos do § 1º do art. 106 do CPC, se o advogado descumprir o disposto no inciso I, o juiz ordenará que se supra a omissão, no prazo de 5 dias, antes de determinar a citação do réu, sob pena de indeferimento da petição. Tratando-se de vício sanável é elogiável a expressa previsão de emenda da petição inicial, sendo nesse caso concedido ao advogado um prazo menor do que o previsto no art. 321 do CPC atual em razão da simplicidade do saneamento do vício. (Daniel Amorim Assumpção Neves, p. 169, Novo Código de Processo Civil Comentado artigo por artigo – 2016, Editora Juspodivm).


É curioso que a consequência do descumprimento esteja prevista apenas para o advogado-autor, até porque o próprio inciso I do art. 106 deste Livro prevê ser incumbência do advogado-réu cumprir o dispositivo em sua contestação. Por isonomia deve seer o réu intimado para sanear o vício no prazo de 5 dias e, não o fazendo, deve ser decretada sua revelia, já que nesse caso a contestação será viciada e, embora exista faticamente, não existirá juridicamente. (Daniel Amorim Assumpção Neves, p. 169, Novo Código de Processo Civil Comentado artigo por artigo – 2016, Editora Juspodivm).