quarta-feira, 17 de maio de 2017

CPC LEI 13.105 e LEI 13.256 - COMENTADO - Arts.188, 189 VARGAS, Paulo S.R.


CPC LEI 13.105 e LEI 13.256 - COMENTADO - Arts.188, 189 VARGAS, Paulo S.R.

LEI 13.105, de 16 de março de 2015  Código de Processo Civil
LIVRO IV – DOS ATOS PROCESSUAIS - TÍTULO I – DA FORMA, DO TEMPO E DO LUGAR DOS ATOS PROCESSUAIS – CAPÍTULO I – DA FORMA DOS ATOS PROCESSUAIS – Seção I – Dos Atos em Geral -http://vargasdigitador.blogspot.com.br

Art. 188. Os atos e os termos processuais independem de forma determinada, salvo quando a lei expressamente a exigir, considerando-se válidos os que, realizados de outro modo, lhe preencham a finalidade essencial.

Correspondência no CPC/1973, art. 154, com a seguinte redação:

Art. 154. Os atos e termos processuais não dependem de forma determinada senão quando a lei expressamente a exigir, reputando-se válidos os que, realizados de outro modo, lhe preencham a finalidade essencial.

1.    PRINCÍPIO DA INSTRUMENTALIDADE DAS FORMAS

Sempre que o ato processual tenha uma forma prevista em lei, deve ser praticado segundo a formalidade legal, sob pena de nulidade. Todo ato processual tem uma finalidade jurídico-processual, um resultado a ser atingido e, atingida essa finalidade, serão gerados os efeitos jurídicos programados pela lei, desde que o ato tenha sido praticado em respeito à forma legal. Nesse sentido, a forma legal do ato proporciona segurança jurídica às partes, que sabem de antemão que, praticando o ato na forma que determina a lei, conseguirão os efeitos legais programados para aquele ato processual. (Daniel Amorim Assumpção Neves, p. 297. Novo Código de Processo Civil Comentado artigo por artigo – 2016, Editora Juspodivm).

Sempre que a forma legal não é respeitada, há uma consequência processual: o efeito jurídico programado pela lei não é gerado, essa consequência processual – que para parcela doutrinária é uma sanção – representa a nulidade. Ato viciado é aquele praticado em desrespeito às formas legais, enquanto a nulidade é a sua consequência sancionatória, que não permite ao ato gerar os efeitos programados em lei. O princípio da instrumentalidade das formas busca aproveitar o ato viciado, permitindo-se a geração de seus efeitos, ainda que se reconheça a existência do desrespeito à forma legal. (Daniel Amorim Assumpção Neves, p. 297. Novo Código de Processo Civil Comentado artigo por artigo – 2016, Editora Juspodivm).

Pelo princípio da instrumentalidade das formas, ainda que a formalidade para a prática de ato processual seja importante em termos de segurança jurídica, visto que garante à parte que a respeita a geração dos efeitos programados por lei, não é conveniente considerar o ato nulo somente porque praticado em desconformidade com a forma legal. O essencial é verificar se o desrespeito é a forma legal para a prática do ato afastou-o de uma finalidade, além de verificar se o descompasso entre o ato como foi praticado segundo a forma legal causou algum prejuízo. Não havendo prejuízo para a parte contrária, tampouco ao próprio processo, e percebendo-se que o ato atingiu sua finalidade, é excessivo e indesejável apego ao formalismo declarar o ato nulo, impedindo a geração dos efeitos jurídico-processuais programados pela lei (STJ, 4ª Turma, REsp. 873.043/RS, rel. Min. Arnaldo Esteves Lima, j. 27.09.2007, DJ 22.10.2007; STJ, 1ª Turma, REsp 790.090/PR, rel. Min. Denise Arruda, j. 02.08.2007, DJ 10.09.2007); STJ, 3ª Turma, REsp 687.115/GO, rel. Min. Nancy Andrighi, j. 28.06.2007, DJ 1º.08.2007).  Fundamentalmente, esse aproveitamento do ato viciado, com as exigências descritas, representa o princípio da instrumentalidade das formas, que naturalmente tem ligação estreita com o princípio da economia processual. (Daniel Amorim Assumpção Neves, p. 297/298. Novo Código de Processo Civil Comentado artigo por artigo – 2016, Editora Juspodivm).


Registre-se que a aplicação do princípio ora analisado independe da natureza da nulidade, alcançando tanto as relativas quanto as absolutas. Exemplo significativo de seu alcance é dado em processos nos quais o Ministério Público deveria participar como fiscal da ordem jurídica, mas deixa de participar. O Superior Tribunal de Justiça tem entendimento pacificado de que sem a prova de efetivo prejuízo decorrente da ausência do Parquet não haverá nulidade a ser declarada (Informativo 480/STJ, 2ª Turma, REsp 818.978/ES, rel. Min. Mauro Campbell Marques, j. 09.08.2011). (Daniel Amorim Assumpção Neves, p. 298. Novo Código de Processo Civil Comentado artigo por artigo – 2016, Editora Juspodivm).

LEI 13.105, de 16 de março de 2015  Código de Processo Civil
LIVRO IV – DOS ATOS PROCESSUAIS - TÍTULO I – DA FORMA, DO TEMPO E DO LUGAR DOS ATOS PROCESSUAIS – CAPÍTULO I – DA FORMA DOS ATOS PROCESSUAIS – Seção I – Dos Atos em Geral -http://vargasdigitador.blogspot.com.br

Art. 189. Os atos processuais são públicos, todavia tramitam em segredo de justiça os processos:

I – em que o exija o interesse público ou social;

II – que versem sobre casamento, separação de corpos, divórcio, separação, união estável, filiação, alimentos e guarda de crianças e adolescentes;

III – em que constem dados protegidos pelo direito constitucional à intimidade;

IV – que versem sobre arbitragem, inclusive sobre cumprimento de carta arbitral, desde que a confidencialidade estipulada na arbitragem seja comprovada perante o juízo.

§ 1º. O direito de consultar os autos de processo que tramite em segredo de justiça e de pedir certidões de seus atos é restrito às partes e aos seus procuradores.

§ 2º. O terceiro que demonstrar interesse jurídico pode requerer ao juiz certidão do dispositivo da sentença, bem como de inventário e de partilha resultantes de divórcio ou separação.

Correspondência no CPC/1973 no art. 155, I, II e parágrafo único, nessa ordem e com a seguinte redação.

Art. 155. Os atos processuais são públicos. Correm, todavia, em segredo de justiça os processos:

I – em que o exigir o interesse público;

II - que dizem respeito a casamento, filiação, separação dos cônjuges, conversão dessa em divórcio, alimentos e guarda de menores.

III – sem correspondência no CPC/1973.

Parágrafo único – (Este referente aos §§ 1º e 2º do art. 189 do CPC/2015) – o direito de consultar os autos e de pedir certidões de seus atos é restrito às partes e a seus procuradores. O terceiro, que demonstrar interesse jurídico, pode requerer ao juiz certidão do dispositivo da sentença, bem como de inventário e partilha resultante do desquite.

1.    PUBLICIDADE DOS ATOS PROCESSUAIS

Segundo a melhor doutrina, a publicidade dos atos processuais é a forma mais eficaz de controle do comportamento no processo do juiz, dos advogados, do promotor e até mesmo das partes. Ao admitir a publicidade dos atos, facultando a presença de qualquer um do povo numa audiência, o acesso aos autos do processo a qualquer pessoa que, por qualquer razão, queira conhecer seu teor, bem como a leitura do Diário Oficial (em alguns casos até o acesso à internet), garante-se a aplicação do princípio. (Daniel Amorim Assumpção Neves, p. 299. Novo Código de Processo Civil Comentado artigo por artigo – 2016, Editora Juspodivm).

A garantia dessa publicidade popular encontra-se consagrada na Constituição Federal, no art. 93, IX e X. no processo, a publicidade é, ao menos em regra, geral (qualquer sujeito tem acesso aos atos processuais) e imediata (facultada a presença de qualquer sujeito no momento da prática do ato processual. Daí por que qualquer sujeito, ainda que absolutamente desinteressado na demanda, pode assistir a uma audiência, a uma sessão de julgamento no tribunal ou analisar os autos do processo em cartório. No tocante aos julgamentos, poderá até assisti-los ao vivo pela TV Justiça a depender da repercussão do processo. (Daniel Amorim Assumpção Neves, p. 299. Novo Código de Processo Civil Comentado artigo por artigo – 2016, Editora Juspodivm).

Diante dessa realidade, tenho sérias restrições à limitação de acesso amplo aos autos virtuais a advogados devidamente cadastrados no Tribunal, ainda que não vinculados ao processo. Tal medida limita o acesso do público em geral aos atos processuais e viola a ideia de publicidade geral que deve reger o processo. (Daniel Amorim Assumpção Neves, p. 299. Novo Código de Processo Civil Comentado artigo por artigo – 2016, Editora Juspodivm).

2.    RESTRIÇÃO DA PUBLICIDADE: “SEGREDO DE JUSTIÇA”

A publicidade ampla e irrestrita pode ser consideravelmente danosa a alguns valores essenciais também garantidos pelo texto constitucional, de forma que o art. 5º, IX, da CF permite a restrição da publicidade dos atos processuais quando assim exigirem a intimidade e o interesse social. Também no art. 189 do CPC existe  norma expressa que restringe a publicidade, sendo o dispositivo ainda mais específico – mas não excludente – que o texto constitucional. Só se lamenta a utilização no caput do dispositivo legal da expressão “segredo de justiça”, já arraigada na praxe forense. É evidente que nenhum processo corre em “segredo de justiça”, porque isso equivaleria à não aplicação do princípio da publicidade, sendo que alei nesses casos somente mitiga a publicidade, restringindo a às partes e a seus patronos. O Superior Tribunal de Justiça pacificou o entendimento de que, sendo juntados aos autos, documentos submetidos a sigilo, o processo deve seguir em segredo de justiça, não sendo correta a criação de autos em apenso com os documentos sigilosos enquanto continue de livre acesso os autos principais (STJ, 1ª Seção, REsp 1.349.363/SP, rel. Min. Mauro Campbell Marques, j. 22/05/2013, DJe 31/05/2013, Recurso Especial Repetitivo, tema 590). (Daniel Amorim Assumpção Neves, p. 299/300. Novo Código de Processo Civil Comentado artigo por artigo – 2016, Editora Juspodivm).

3.    INTERESSE PÚBLICO OU SOCIAL

No primeiro inciso do art. 189 do CPC, estão previstos o interesse público ou o social como causas da mitigação da publicidade. Sempre entendi que o interesse social previsto no art. 5º, LX, da CF é, na realidade, interesse público, mas o legislador, em vez de substituir um termo por outro, quem sabe pensando numa compatibilidade como texto constitucional, incluiu essas duas formas de interesse como motivo para restringir a publicidade dos atos processuais. De qualquer forma, trata-se de interesse transindividual, ou seja, que transpõe o interesse das partes no processo. (Daniel Amorim Assumpção Neves, p. 300. Novo Código de Processo Civil Comentado artigo por artigo – 2016, Editora Juspodivm).

4.    PROCESSOS DETERMINADOS

Em processo que invariavelmente expõem intimidades da vida pessoal das partes, o legislador se sobrepõe à análise do juiz no caso concreto e prevê de forma expressa e específica a necessidade de o processo correr em segredo de justiça. Assim prevê o inciso II do art. 189 do CPC o segredo de justiça nos processos que versarem sobre casamento, separação de corpos, divórcio, separação, união estável, filiação, alimentos e guarda de crianças e adolescentes. Entendo que nesses casos nãocabe qualquer análise do juízo no caso concreto, devendo ser decreto segredo de justiça por imposição legal. (Daniel Amorim Assumpção Neves, p. 300. Novo Código de Processo Civil Comentado artigo por artigo – 2016, Editora Juspodivm).

O rol de processos, entretanto, é meramente exemplificativo, já tendo o Superior Tribunal de Justiça se manifestado nesse sentido (STJ, 3ª Turma, AgRg na MC 1.414.949/SP, rel. Min. Nancy Andrighi, j. 19/05/2009, DJe 18/06/2009). Tal circunstância, entretanto, não autoriza que norma infraconstitucional estabeleça genericamente o segredo de justiça, não se admitindo norma que preveja o segredo de justiça em todos os processos que tramitem em determinado juízo (STF, ADI, 4.414, Plenário, rel. Min. Luiz Fux, j. 31/05/2012, DJe 17/06/2013). (Daniel Amorim Assumpção Neves, p. 300. Novo Código de Processo Civil Comentado artigo por artigo – 2016, Editora Juspodivm).

5.    DADOS PROTEGIDOS PELO DIREITO CONSTITUCIONAL À INTIMIDADE
Ao consagrar o segredo de justiça em processo que tenha como base dados protegidos pelo direito constitucional à intimidade, o art. 189, III do CPC compatibiliza a legislação infraconstitucional como texto constitucional. Afinal, o art. 5º, LX, já previa essa hipótese de segredo de justiça. (Daniel Amorim Assumpção Neves, p. 300. Novo Código de Processo Civil Comentado artigo por artigo – 2016, Editora Juspodivm).

A melhor doutrina aponta interessantes exemplos de segredo de justiça em razão da preservação da intimidade: o empréstimo para o processo civil de interceptação telefônica realizada na esfera penal; quebra de sigilo bancário; fotos ou filmagens de pessoa nuas ou em estado vexatório ou íntimo; necessidade de preservação de dados comerciais que sejam estratégicos a empresas envolvidas no processo. (Daniel Amorim Assumpção Neves, p. 300. Novo Código de Processo Civil Comentado artigo por artigo – 2016, Editora Juspodivm).

6.    PROCESSOS QUE VERSEM SOBRE ARBITRAGEM

Ainda que não seja condição para a realização da arbitragem, é notória que uma das vantagens dessa forma de solução dos conflitos é justamente a confidencialidade, daí por que ser extremamente comum que as partes que buscam a solução por arbitragem o fazem com acordo a respeito de sua confidencialidade. (Daniel Amorim Assumpção Neves, p. 301. Novo Código de Processo Civil Comentado artigo por artigo – 2016, Editora Juspodivm).

Buscando transportar a confidencialidade acordada no processo arbitral para o processo judicial, o art. 189, IV, do CPC passa a prever como causa de segredo de justiça os processos que versem sobre arbitragem. A previsão de que tal sigilo se impõe inclusive no cumprimento da carta arbitral, previsão já existente no art. 22-C, parágrafo único, da Lei 9.307/1996, demonstra de forma clara que em outras situações também haverá a imposição do sigilo, como na ação anulatória de sentença arbitral e no cumprimento da sentença arbitral. (Daniel Amorim Assumpção Neves, p. 301. Novo Código de Processo Civil Comentado artigo por artigo – 2016, Editora Juspodivm).

Para que o segredo de justiça seja obtido no caso concreto, cabe à parte interessada em mitigar a publicidade do processo provar a confidencialidade em juízo, o que fará com a juntada da convenção de arbitragem (cláusula compromissória como compromisso arbitral) ou o regulamento da Câmara Arbitral elegida pelas partes que tenha a previsão da confidencialidade. (Daniel Amorim Assumpção Neves, p. 301. Novo Código de Processo Civil Comentado artigo por artigo – 2016, Editora Juspodivm).

Deve ser prestigiado o entendimento doutrinário no sentido de ser a norma ora analisada aplicável por analogia a contratos celebrados com cláusula de confidencialidade é a mesma. Situação distinta tem-se no acordo procedimental previsto pelo art. 190 do CPC, porque a publicidade do processo é um dever do Estado-juiz, não podendo as partes dispor dobre direito que não seja de sua exclusiva titularidade. (Daniel Amorim Assumpção Neves, p. 301. Novo Código de Processo Civil Comentado artigo por artigo – 2016, Editora Juspodivm).

7.    PUBLICIDADE MITIGADA


Confirmando que o chamado pela lei “segredo de justiça” na realidade não significa processo secreto, mas sim uma publicidade mitigada, o § 1º do art. 189 do CPC prevê o direito das partes e de seus procuradores de consultar os autos e de pedir certidões dos processos que tramitam em segredo de justiça, enquanto o § 2º do mesmo dispositivo permite que o terceiro que demonstrar interesse jurídico possa requerer ao juiz certidão do dispositivo da sentença, bem como de inventário e de partilha resultantes de divórcio ou separação. (Daniel Amorim Assumpção Neves, p. 301. Novo Código de Processo Civil Comentado artigo por artigo – 2016, Editora Juspodivm).

terça-feira, 16 de maio de 2017

CPC LEI 13.105 e LEI 13.256 - COMENTADO - Arts.185, 186, 187- VARGAS, Paulo S.R.


CPC LEI 13.105 e LEI 13.256 - COMENTADO - Arts.185, 186, 187- VARGAS, Paulo S.R.

LEI 13.105, de 16 de março de 2015  Código de Processo Civil
LIVRO III – DOS SUJEITOS DO PROCESSO - TÍTULO VII – DA DEFENSORIA  PÚBLICA - http://vargasdigitador.blogspot.com.br

Art. 185. A Defensoria Pública exercerá a orientação jurídica, a promoção de direitos humanos e a defesa dos direitos individuais e coletivos dos necessitados, em todos os graus, de forma integral e gratuita.

Sem correspondência no CPC/197.

1.    ATRIBUIÇÕES DA DEFENSORIA PÚBLICA

A Defensoria Pública é incluída no Capítulo referente às partes e procuradores no CPC. Nos termos do art. 185, a Defensoria Pública exercerá a orientação jurídica, a promoção dos direitos humanos e a defesa dos direitos individuais e coletivos dos necessitados, em todos os graus, de forma integral e gratuita. O dispositivo deixa dois pontos de interrogação. (Daniel Amorim Assumpção Neves, p. 295. Novo Código de Processo Civil Comentado artigo por artigo – 2016, Editora Juspodivm).

É tradicional na doutrina a divisão da função da Defensoria Pública em típica e atípica. Existe unanimidade em apontar como função típica a defesa dos interesses dos economicamente necessitados, existindo certa divergência no que viria a ser sua função atípica. Essas divergências são mais de forma do que de conteúdo, pois, atinentes à forma de classificação dessa função, mas ainda assim merecem breves comentários. (Daniel Amorim Assumpção Neves, p. 295. Novo Código de Processo Civil Comentado artigo por artigo – 2016, Editora Juspodivm).

Para parcela da doutrina, qualquer atuação que, apesar de permitida por previsão legal, não seja em defesa do economicamente necessitado representa uma atuação atípica. São clássicos exemplos dessa atuação atípica a defesa de acusados no processo penal (art. 4º, XIV e XV, da LC 80/1994), com amparo nos arts. 261 e 263 do CPP, e a curadoria especial nas hipóteses previstas no art. 72 do CPC atual e admitida expressamente pelo art. 4º,XVI, da LC 80/1994. (Daniel Amorim Assumpção Neves, p. 295. Novo Código de Processo Civil Comentado artigo por artigo – 2016, Editora Juspodivm).

Em ambos os casos mencionados a condição econômica do sujeito tutelado pela Defensoria Pública é irrelevante, pois são outras as razões que determinam sua participação no processo. Uma eventual legitimidade ativa da Defensoria Pública absolutamente dissociada da hipossuficiência econômica seria possível, portanto, em razão de suas funções atípicas. (Daniel Amorim Assumpção Neves, p. 295. Novo Código de Processo Civil Comentado artigo por artigo – 2016, Editora Juspodivm).

Outra parcela da doutrina, ao especificar a função atípica desenvolvida pela Defensoria Pública, a divide em duas espécies: defesa do hipossuficiente jurídico e do hipossuficiente organizacional, o que se obtém por meio do alargamento do conceito de necessitados, alvo constitucional de tutela nos termos do art. 134 da CF. (Daniel Amorim Assumpção Neves, p. 295. Novo Código de Processo Civil Comentado artigo por artigo – 2016, Editora Juspodivm).

Alarga-se o conceito de necessitados para, além dos tradicionais carentes de recursos econômicos, incluírem-se também os necessitados jurídicos, no sentido de que caberia à Defensoria Pública, quando previsto em lei, garantir a determinados sujeitos, independentemente de sua condição econômica, o pleno exercício da ampla defesa e do contraditório. Costuma-se indicar como exemplos as já citadas atuações em defesa do réu no processo penal e da curadoria especial exercida no processo civil. (Daniel Amorim Assumpção Neves, p. 295. Novo Código de Processo Civil Comentado artigo por artigo – 2016, Editora Juspodivm).

Também se incluem entre os necessitados aqueles que têm real dificuldade de se organizar para defenderem seus direitos em juízo e fora dele. Nesse caso, passa-se a falar em necessitados organizacionais, hipossuficiência derivada da vulnerabilidade das pessoas em face das relações complexas existentes na sociedade contemporânea, com especial ênfase aos conflitos próprios da sociedade de massa atual. Derivaria dessa função atípica a legitimação da Defensoria Pública nas ações coletivas. (Daniel Amorim Assumpção Neves, p. 295. Novo Código de Processo Civil Comentado artigo por artigo – 2016, Editora Juspodivm).

Como se pode notar, a promoção dos direitos humanos não é considerada função da Defensoria Pública, mesmo quando sua atuação é analisada sob a ótica da atipicidade, não tendo sido feliz o art. 185 do CPC nesse sentido. (Daniel Amorim Assumpção Neves, p. 295. Novo Código de Processo Civil Comentado artigo por artigo – 2016, Editora Juspodivm).

Por outro lado, o dispositivo fala na defesa dos direitos individuais e coletivos dos necessitados, não precisando de que espécie é a necessidade que enseja a participação da Defensoria Pública. Seria a econômica, ou também de outras naturezas? O dispositivo prevê  somente a atuação típica da Defensoria Pública ou consagra também as suas funções atípicas: ainda que o dispositivo deixe margem para dúvida, ao afirmar que a defesa será realizada de forma integral e gratuita o dispositivo ora analisado dá indícios de tratar somente do economicamente hipossuficiente. (Daniel Amorim Assumpção Neves, p. 295. Novo Código de Processo Civil Comentado artigo por artigo – 2016, Editora Juspodivm).

LEI 13.105, de 16 de março de 2015  Código de Processo Civil
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Art. 186. A Defensoria Pública gozará de prazo em dobro para todas as suas manifestações processuais.

§ 1º. O prazo tem início com a intimação pessoal do defensor público, nos termos do art. 183, § 1º.

§ 2º. A requerimento da Defensoria Pública, o juiz determinará a intimação pessoal da parte patrocinada quando o ato processual depender de proficiência ou informação que somente por ela possa ser realizada ou prestada.

§ 3º. O disposto no caput aplica-se aos escritórios de prática jurídica das faculdades de Direito reconhecidas na forma da lei e às entidades que prestam assistência jurídica gratuita em razão de convênios firmados com a Defensoria Pública.

§ 4º. Não se aplica o benefício da contagem em dobro quando a lei estabelecer, de forma expressa, prazo próprio para a Defensoria Pública.

Sem correspondência no CPC/1973.

1.    PRAZOS PARA A DEFENSORIA PÚBLICA

O art. 186, caput, co CPC consagra a prerrogativa da Defensoria Pública em gozar de prazo em dobro para todas as suas manifestações processuais, que terá início com a intimação pessoal do defensor público, nos termos do art. 183, § 1º. Nos termos do § 3º também terão direito ao prazo em dobro os escritórios de prática jurídica das faculdades de  Direito reconhecidas na forma da lei e as entidades que prestam assistência jurídica gratuita em razão de convênios firmados com a Defensoria Pública. (Daniel Amorim Assumpção Neves, p. 296. Novo Código de Processo Civil Comentado artigo por artigo – 2016, Editora Juspodivm).

Em regra também aplicável ao Ministério Público e à Fazenda Pública, a Defensoria Pública não se beneficia com prazo em dobro quando a lei estabelecer, de forma expressa, prazo próprio para o ente público (art. 186, § 4º, do CPC). (Daniel Amorim Assumpção Neves, p. 296. Novo Código de Processo Civil Comentado artigo por artigo – 2016, Editora Juspodivm).

Segundo o § 2º do art. 186 do CPC o juiz determinará, a requerimento da Defensoria Pública, a intimação pessoal da parte patrocinada quando o ato processual depender de providência ou informação que somente por ela possa ser realizada ou prestada. Naturalmente o cabimento dessa intimação pessoal será apreciado pelo juiz, que decidirá a respeito de sua adequação. (Daniel Amorim Assumpção Neves, p. 296. Novo Código de Processo Civil Comentado artigo por artigo – 2016, Editora Juspodivm).

LEI 13.105, de 16 de março de 2015  Código de Processo Civil
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Art. 187. O membro da Defensoria Pública será civil e regressivamente responsável quando agir com dolo ou fraude no exercício de suas funções.

Sem correspondência no CPC/1973.

1.    RESPONSABILIDADE DO DEFENSOR PÚBLICO NO EXERC´CIO DE SUAS FUNÇÕES.


Como ocorre com o promotor de justiça, que tem responsabilidade prevista no art. 181 do CPC, e com o membro da Advocacia Pública, com responsabilidade prevista no art. 184 o membro da Advocacia Pública será civil e regressivamente responsável quando agir com dolo ou fraude no exercício de suas funções (art. 187 do CPC). (Daniel Amorim Assumpção Neves, p. 296. Novo Código de Processo Civil Comentado artigo por artigo – 2016, Editora Juspodivm).

segunda-feira, 15 de maio de 2017

CPC LEI 13.105 e LEI 13.256 - COMENTADO - Arts.182, 183, 184 - VARGAS, Paulo S.R.


CPC LEI 13.105 e LEI 13.256 - COMENTADO - Arts.182, 183, 184 - VARGAS, Paulo S.R.

LEI 13.105, de 16 de março de 2015  Código de Processo Civil
LIVRO III – DOS SUJEITOS DO PROCESSO - TÍTULO VI – DA ADVOCACIA PÚBLICA - http://vargasdigitador.blogspot.com.br

Art. 182. Incumbe à Advocacia Pública, na forma da lei, defender e promover os interesses públicos da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, por meio da representação judicial, em todos os âmbitos federativos, das pessoas jurídicas de direito público que integram a administração direta e indireta.

Sem correspondência no CPC/1973.

1.    ATRIBUIÇÕES DA ADVOCACIA PÚBLICA

A advocacia pública é incluída ao Capítulo referente às partes e procuradores no CPC. Segundo o art. 182 incumbe à Advocacia Pública, na forma da lei e por meio da representação judicial, defender e promover os interesses públicos da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, das pessoas jurídicas de direito público que integram a administração direta e indireta em todos os âmbitos federativos. (Daniel Amorim Assumpção Neves, p. 293/294. Novo Código de Processo Civil Comentado artigo por artigo – 2016, Editora Juspodivm).

LEI 13.105, de 16 de março de 2015  Código de Processo Civil
LIVRO III – DOS SUJEITOS DO PROCESSO - TÍTULO VI – DA ADVOCACIA PÚBLICA - http://vargasdigitador.blogspot.com.br

Art. 183. A União, os Estados, o Distrito Federal, os Municípios e suas respectivas autarquias e fundações de direito público gozarão de prazo em dobro para todas as suas manifestações processuais, cuja contagem terá início a partir da intimação pessoal.

§ 1º. A intimação pessoal far-se-á por carga, remessa ou meio eletrônico.

§ 2º. Não se aplica o benefício de contagem em dobro quando a lei estabelecer, de forma expressa, prazo próprio para o ente público.

Sem correspondência no CPC/1973.

1.    CONTAGEM DE PRAZO EM DOBRO

O art. 183 do CPC trata do prazo para a União, os Estados, o Distrito Federal, os Municípios e suas respectivas autarquias e fundações de direito público. É superior ao art. 188 do CPC/1973 que previa genericamente a Fazenda Pública com a prerrogativa do prazo em dobro. Em regra, o prazo continua ser contado em dobro para todas as suas manifestações processuais, cuja contagem terá início a partir da intimação pessoal, que nos termos do § 1º será feita por carga, remessa ou meio eletrônico. (Daniel Amorim Assumpção Neves, p. 294. Novo Código de Processo Civil Comentado artigo por artigo – 2016, Editora Juspodivm).

Em mais uma regra também aplicável ao Ministério Público e à Defensoria Pública, os entes públicos elencados no caput do artigo ora analisado, não se beneficiam com prazo em dobro quando a lei estabelecer, de forma expressa, prazo próprio para o ente público (art. 183, § 2º do CPC). (Daniel Amorim Assumpção Neves, p. 294. Novo Código de Processo Civil Comentado artigo por artigo – 2016, Editora Juspodivm).

LEI 13.105, de 16 de março de 2015  Código de Processo Civil
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Art. 184. O membro da advocacia Pública será civil e regressivamente responsável quando agir com dolo ou fraude no exercício de suas funções.

Sem correspondência no CPC/1973.

1.    RESPONSABILIDADE DO MEMBRO DA ADVOCACIA PÚBLICA


Como ocorre com o promotor de justiça, que tem responsabilidade prevista no art. 181 do CPC, e com o defensor público, com responsabilidade prevista no art. 187 do mesmo diploma processual, o membro da advocacia Pública será civil e regressivamente responsável quando agir com dolo ou fraude no exercício de suas funções (art. 184, CPC). (Daniel Amorim Assumpção Neves, p. 294. Novo Código de Processo Civil Comentado artigo por artigo – 2016, Editora Juspodivm).

domingo, 14 de maio de 2017

CPC LEI 13.105 e LEI 13.256 - COMENTADO - Arts.176, 177, 178, 179, 180, 181- VARGAS, Paulo S.R.



CPC LEI 13.105 e LEI 13.256 - COMENTADO - Arts.176, 177, 178, 179, 180, 181- VARGAS, Paulo S.R.

LEI 13.105, de 16 de março de 2015  Código de Processo Civil
LIVRO III – DOS SUJEITOS DO PROCESSO - TÍTULO V – DO MINISTÉRIO PÚBLICO - http://vargasdigitador.blogspot.com.br

Art. 176. O ministério Público atuará na defesa da ordem jurídica, do regime democrático e dos interesses e direitos sociais e individuais indisponíveis.

Sem correspondência no CPC/1973

1.    ATUAÇÃO DO MINISTÉRIO PÚBLICO

Sem correspondência no CPC/1973 o art. 176 do CPC prevê que o Ministério Público atuará na defesa da ordem jurídica, do regime democrático e dos interesses e direitos sociais e individuais indisponíveis. O dispositivo não indica em qual posição processual atuará o Ministério Público, permitindo a conclusão de que dentro das hipóteses nele previstas poderá atuar como fiscal da ordem jurídica ou como autor. Ainda que haja indicação de atuação na defesa da ordem jurídica, do regime democrático, dos interesses e direitos sociais e individuais indisponíveis, essa defesa pode ocorrer tanto quando o Ministério Público atua como autor como fiscal da ordem jurídica. (Daniel Amorim Assumpção Neves, p. 289. Novo Código de Processo Civil Comentado artigo por artigo – 2016, Editora Juspodivm).

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Art. 177. O Ministério Público exercerá o direito de ação em conformidade com suas atribuições constitucionais.

Correspondência no CPC/1973, art. 81 com a seguinte redação:

Art. 81. O Ministério Público exercerá o direito de ação nos casos previstos em lei, cabendo-lhe, no processo, os mesmos poderes e ônus que às partes.

1.    EXERCÍCIO DE DIREITO DE AÇÃO

Apontar ao exercício do direito de ação significa indicar as hipóteses nas quais o Ministério Público tem legitimidade ativa para propor a ação como fiscal da ordem jurídica. Sendo essa a hipótese, ter-se-á uma legitimação extraordinária, considerando-se que nesse caso o Ministério Público atuará em nome próprio na defesa de interesse alheio. Trata-se, portanto, de hipótese de substituição processual, expressão utilizada pelo Superior Tribunal de Justiça como sinônimo de legitimação extraordinária (STJ, 2[ Turma, AgRg no RESP 1.188.180/RJ, rel. Min. Castro Meira, j. 19/06/2012, DJe 03/08/2012; STJ, 1ª Turma, REsp 997.614/RS, rel. Min. Luiz Fux, j. 09/11/2010, DJe 03/12/2010). (Daniel Amorim Assumpção Neves, p. 289/290. Novo Código de Processo Civil Comentado artigo por artigo – 2016, Editora Juspodivm).

A legitimidade ativa do Ministério Público é condicionada por suas atribuições constitucionais, cabendo lembrar que o rol previsto no art. 129 da CF é meramente exemplificativo, podendo o Ministério Público figurar como autor de ação sempre que tal atuação não contrarie suas finalidades institucionais, como ocorre, por exemplo, na defesa de direito individual homogêneo no processo coletivo quando no dispositivo constitucional só existe previsão expressa a respeito dos direitos difusos e coletivos. (Daniel Amorim Assumpção Neves, p. 290. Novo Código de Processo Civil Comentado artigo por artigo – 2016, Editora Juspodivm).

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Art. 178. O Ministério Público será intimado para, no prazo de 30 (trinta) dias, intervir como fiscal da ordem jurídica nas hipóteses previstas em lei ou na Constituição Federal e nos processos que envolvam:

I – interesse público ou social;

II – interesse de incapaz;

III – litígios coletivos pela posse de terra rural ou urbana.

Parágrafo único. A participação da Fazenda Pública não configura, por si só, hipótese de intervenção do Ministério Público.

Correspondência no CPC/1973, art. 82, III, I, III, nesta ordem, com a seguinte redação:

Art. 82. Compete ao Ministério Público intervir:

III – (Este referente ao inciso I do art. 178 do CPC/2015) – nas ações que envolvam litígios coletivos pela posse de terra rural e nas demais causas em que há interesse público evidenciado pela natureza da lide ou qualidade da parte.

I - (Este referente ao inciso II do art. 178 do CPC/2015) – nas causas em que há interesses de incapazes;

III - (Este referente ao inciso III do art. 178 do CPC/2015) – nas ações que envolvam litígios coletivos pela posse da terra rural e nas demais causas em que há interesse público evidenciado pela natureza da lide ou qualidade da parte.

Parágrafo único. Sem correspondência no CPC/1973.

1.    FISCAL DA ORDEM JURÍDICA

O art. 178, caput do CPC prevê que o Ministério Público aturará não mais como fiscal da lei em determinados processos, mas como fiscal da ordem jurídica. Segundo o dispositivo legal o Ministério Público será intimado para, no prazo de trinta dias, intervir como fiscal da ordem jurídica nas hipóteses previstas em lei ou na Constituição Federal e nos processos que envolvam: interesse público ou social; interesse público ou social; interesse de incapaz e litígios coletivos pela posse de terra rural ou urbana. (Daniel Amorim Assumpção Neves, p. 290. Novo Código de Processo Civil Comentado artigo por artigo – 2016, Editora Juspodivm).

Digno de nota a revogação do art. 82, II, do CPC/1973 que previa a intervenção do Ministério Público nas causas concernentes ao estado da pessoa, pátrio poder, tutela, curatela, interdição, casamento, declaração de ausência e disposições de última vontade. (Daniel Amorim Assumpção Neves, p. 290. Novo Código de Processo Civil Comentado artigo por artigo – 2016, Editora Juspodivm).

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Art. 179. Nos casos de intervenção como fiscal da ordem jurídica, o Ministério Público:

I – terá vista dos autos depois das partes, sendo intimado de todos os atos do processo;

II – poderá produzir provas, requerer as medidas processuais pertinentes e recorrer.

Correspondência no CPC 1973. Art. 83, I e II, com a seguinte redação:

Art. 83. Intervindo como fiscal da lei, o Ministério Público:

I – terá vista dos autos depois das partes, sendo intimado de todos os atos do processo;

II – poderá juntar documentos e certidões, produzir prova em audiência e requerer medidas ou diligências necessárias ao descobrimento da verdade.

1.    PROCEDIMENTO DE INTERVENÇÃO DO MINISTÉRIO PÚBLICO COMO FISCAL DA ORDEM JURÍDICA

Não há no Novo Código de Processo Civil, assim como não havia no CPC/1973, previsão do procedimento da intervenção do Ministério Público como fiscal da ordem jurídica.
            A intervenção pode ser espontânea, ou seja, mesmo sem qualquer chamado do juiz com essa finalidade o Ministério Público, ao tomar conhecimento da existência do processo por outra forma que não a sua intimação, requer ao juízo sua intervenção como fiscal do processo por outra forma que não a sua intimação, requer ao juízo sua intervenção como fiscal da ordem jurídica, justificando sua atuação em uma ou mais das hipóteses legais que legitimam sua participação no processo com essa qualidade. A análise do cabimento da intervenção é do juízo que recebeu o requerimento do Ministério Público, que poderá indeferir o pedido caso entenda que legalmente ele não se justifica. Apesar de não haver no art. 1.015 do atual Livro do CPC previsão especifica de cabimento de agravo de instrumento contra tal decisão interlocutória, é possível se aplicar por analogia a hipótese prevista no inciso IX do dispositivo legal. Parece óbvio que o Ministério Público que pede intervenção como fiscal da ordem jurídica não é um terceiro interveniente, mas pela ratio da norma a aplicação extensiva sugerida é não só possível como fortemente aconselhável. De qualquer forma, a palavra final a respeito da intervenção é do Poder Judiciário. (Daniel Amorim Assumpção Neves, p. 291. Novo Código de Processo Civil Comentado artigo por artigo – 2016, Editora Juspodivm).

Também pode ser provocada a intervenção do Ministério Público, hipótese mais comum no dia a dia forense. Nessa o juízo da causa, quando entender que existe causa legal para a intervenção do Ministério Público, realiza sua intimação dando ciência do processo. Caso o Ministério Público concorde com a percepção do juiz passará a atuar no processo como fiscal da ordem jurídica, não havendo nesse caso complicações procedimentais. Mas pode haver discordância do Ministério Público quanto à legalidade de sua atuação, quando poderá se negar a participar. Caso o juiz entenda imprescindível sua participação, o conflito de opiniões deverá ser resolvido pelo Procurador Geral da Instituição, em aplicação por analogia do art. 28 do CPP. De qualquer forma, o Poder Judiciário não tem o poder de obrigar o Ministério Público a participar do processo, sendo essa atuação sempre voluntária do parquet, ainda que condicionada pela exigência legal. A ausência do Ministério Público nessa hipótese não é causa de nulidade do processo. (Daniel Amorim Assumpção Neves, p. 291. Novo Código de Processo Civil Comentado artigo por artigo – 2016, Editora Juspodivm).

2.    PODERES DO MINISTÉRIO PÚBLICO COMO FISCAL DA ORDEM JURÍDICA

O Ministério Público como fiscal da ordem jurídica terá vista dos autos depois das partes, sendo intimado de todos os atos do processo. Diante de tal intimação poderá reagir, produzindo provas, requerendo medidas processuais pertinentes e interpor recursos. A previsão expressa do poder recursal apenas corrobora a legitimidade autônoma do Ministério Público para interpor recursos consagrada pela Súmula 99/STJ. A questão do interesse recursal na hipótese de intervenção em razão da presença de incapaz na demanda continuará em aberto. Afinal, há interesse de agir para o Ministério Público na interposição de recurso que prejudique os interesses do incapaz, ainda que fundado no desrespeito da decisão à ordem Jurídica? (Daniel Amorim Assumpção Neves, p. 292. Novo Código de Processo Civil Comentado artigo por artigo – 2016, Editora Juspodivm).

Entendo que mesmo nessa hipótese de intervenção o Ministério Público tem interesse recursal, porque entre a proteção ilegal do incapaz e a estreita e correta aplicação do Direito, entendo ser preferível a segunda opção. Afinal, fiscal da ordem jurídica se presta a fiscalizar a boa aplicação da lei e não se aquiescer tacitamente com a proteção ilegal a uma das partes. Esse entendimento, entretanto, é francamente minoritário (STJ, 5ª Turma, REsp 604.719/PB, rel. Min. Felix Fischer, j. 22/08/2006, DJ 02.10.2006). (Daniel Amorim Assumpção Neves, p. 292. Novo Código de Processo Civil Comentado artigo por artigo – 2016, Editora Juspodivm).

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Art. 180. O Ministério Público gozará de prazo em dobro para manifestar-se nos autos, que terá início a partir de sua intimação pessoal, nos termos do art. 183, § 1º.

§ 1º. Findo o prazo para manifestação do Ministério Público sem o oferecimento de parecer, o juiz requisitará os autos e dará andamento ao processo.

§ 2º. Não se aplica o benefício da contagem em dobro quando a lei estabelecer, de forma expressa, prazo próprio para o Ministério Público.

Correspondência no CPC 1973, art. 188, com a seguinte redação:

Art. 188. Computar-se-á em quádruplo o prazo para contestar e em dobro para recorrer quando a parte for a Fazenda Pública ou o Ministério Público.

Demais parágrafos sem correspondência no CPC/1973.

1.    CONTAGEM DE PRAZO

Será contado em dobro o prazo para o Ministério Público se manifestar nos autos, independentemente de sua qualidade processual de fiscal da ordem jurídica ou de autor. O revogado art. 188 do CPC/1973 previa prazo diferenciado apenas para contestação – na realidade para qualquer espécie de resposta do réu – e para a interposição de recurso, especialidades afastadas pelo caput do art. 180 do atual CPC. A prerrogativa do prazo em dobro é afastada quando a lei estabelecer, de forma expressa, prazo próprio para o Ministério Público, hipótese em que seu prazo será simples. (Daniel Amorim Assumpção Neves, p. 292. Novo Código de Processo Civil Comentado artigo por artigo – 2016, Editora Juspodivm).

O termo inicial da contagem do prazo é a data de intimação pessoal do Ministério Público, que poderá ser realizada por carga, remessa ou meio eletrônico. Embora omisso  novo Código de Processo Civil, não deve ser alterado o entendimento do Superior Tribunal de Justiça que na hipótese de remessa dos autos ao Ministério Público a contagem do prazo tem início com o recebimento dos autos pela Instituição e não pela sua chegada ao setor competente ou pelo pronunciamento do promotor atestando seu recebimento (STJ, 5ª Turma, AgRg no AResp 160.742/DF, rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, j. 26/11/2013, DJe 04/12/2013). (Daniel Amorim Assumpção Neves, p. 292/293. Novo Código de Processo Civil Comentado artigo por artigo – 2016, Editora Juspodivm).

Nos termos do § 1º do dispositivo ora comentado, encerrado o prazo para manifestação do Ministério Público sem o oferecimento de parecer, o juiz requisitará os autos e dará andamento ao processo. A regra é importante porque evita que o atraso na manifestação do Ministério Público trave o andamento processual, adotando-se técnica já consagrada no art. 123, parágrafo único, da Lei 12.016/2009 no sentido de ser necessária a intimação do Ministério Público, mas não sua manifestação.  (Daniel Amorim Assumpção Neves, p. 293. Novo Código de Processo Civil Comentado artigo por artigo – 2016, Editora Juspodivm).

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Art. 181. O membro do Ministério Público será civil e regressivamente responsável quando agir com dolo ou fraude no exercício de suas funções.

Correspondência no CPC/1973 art. 85, com a seguinte redação:

Art. 85. O órgão do Ministério Público será civilmente responsável quando, no exercício de suas funções, proceder com dolo ou fraude.

1.    RESPONSABILIDADE DO PROMOTOR DE JUSTIÇA


Exatamente como ocorre com os juízes, os promotores de justiça somente respondem por danos causados às partes no exercício de suas funções havendo dolo ou fraude, o que significa dizer que o ato culposo não é o suficiente para responsabilizar civilmente o membro do Ministério Público. Naturalmente que a atividade culposa poderá ensejar alguma espécie de sanção administrativa, mas nunca responsabilidade civil. Sendo o Ministério Público um órgão da União ou do Estado e sendo a responsabilidade do Estado objetiva (art. 37, § 6º da CF), é possível o ingresso de ação de responsabilidade civil contra o Estado, que será condenado independentemente de culpa. (Daniel Amorim Assumpção Neves, p. 293. Novo Código de Processo Civil Comentado artigo por artigo – 2016, Editora Juspodivm).