terça-feira, 23 de maio de 2017

CPC LEI 13.105 e LEI 13.256 - COMENTADO - Arts. 203 - VARGAS, Paulo S.R.




CPC LEI 13.105 e LEI 13.256 - COMENTADO - Arts. 203 - VARGAS, Paulo S.R.

LEI 13.105, de 16 de março de 2015  Código de Processo Civil
LIVRO IV – DOS ATOS PROCESSUAIS - TÍTULO I – DA FORMA, DO TEMPO E DO LUGAR DOS ATOS PROCESSUAIS – CAPÍTULO I – DA FORMA DOS ATOS PROCESSUAIS – Seção IV – Dos Pronunciamentos do Juiz - http://vargasdigitador.blogspot.com.br

Art. 203. Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos.

§ 1º. Ressalvadas as disposições expressas dos procedimentos especiais, sentença é o pronunciamento por meio do qual o juiz, com fundamento nos arts 485 e 487, põe fim à fase cognitiva do procedimento comum, bem como extingue a execução.

§ 2º. Decisão interlocutória é todo pronunciamento judicial de natureza decisória que não se enquadre no § 1º.

§ 3º. São despachos todos os demais pronunciamentos do juiz praticados no proce3sso, de ofício ou a requerimento da parte.

§ 4º. Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário.

Correspondência no CPC/1973, art. 162 com a seguinte redação:

Art. 162. Os atos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos.

§ 1º. Sentença é o ato do juiz que implica alguma das situações previstas nos arts. 267 e 269 desta lei.

§ 2º. Decisão interlocutória é o ato pelo qual o juiz, no curso do processo resolve questão incidente.

§ 3º. São despachos todos os demais atos do o juiz praticados no processo de ofício ou a requerimento da parte, a cujo respeito a lei não estabelece outra forma.

§ 4º. Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário.

1.    PRONUNCIAMENTO DO JUÍZO DE PRIMEIRO GRAU

O juízo de primeiro grau pratica uma série de atos processuais, sendo os pronunciamentos apenas espécies deles, não se confundindo, portanto, com atos como a condução de audiência, a colheita de provas, a tentativa de conciliação. A sentença é pronunciamento exclusivo do juiz de primeiro grau, enquanto o despacho e a decisão interlocutória podem ser proferidos em qualquer grau de jurisdição. (Daniel Amorim Assumpção Neves, p. 329. Novo Código de Processo Civil Comentado artigo por artigo – 2016, Editora Juspodivm).

2.    SENTENÇA

A sentença foi conceituada pelo legislador de 1973 como ato que punha fim ao processo, incluindo-se nessa conceituação tanto as sentenças que resolvem o mérito da demanda (definitivas) como aquelas que apenas encerram o processo, sem manifestação sobre o mérito (terminativas). A opção do legislador era clara: o critério adotado era o efeito da decisão relativo ao procedimento, sendo absolutamente irrelevante o seu conteúdo para a configuração da decisão como sentença. (Daniel Amorim Assumpção Neves, p. 329. Novo Código de Processo Civil Comentado artigo por artigo – 2016, Editora Juspodivm).

O advento generalizado das ações sincréticas, independentemente da natureza da obrigação objeto da condenação, levou o legislador a repensar o conceito de sentença, substituindo o critério utilizado anteriormente. Em vez do efeito do pronunciamento, um novo conceito de sentença surgiu em 2005 e que passou a ter como critério conceitual o seu conteúdo, fazendo expressa remissão aos arts. 267 e 269 do CPC/1973, dispositivos que indicavam as causas que geram a resolução ou não do mérito (sentença definitiva e terminativa, respectivamente). (Daniel Amorim Assumpção Neves, p. 330. Novo Código de Processo Civil Comentado artigo por artigo – 2016, Editora Juspodivm).

Diante dessa novidade o conceito de sentença passou a resultar de uma análise conjunta dos arts. 162, § 1º, 267 e 269, todos do CPC/1973. Da conjugação desses legais conclui-se que as sentenças terminativas passaram a ser conceituadas tomando-se por base dois critérios distintos: (i) conteúdo: uma das matérias previstas nos incisos do art. 267 do CPC; e (ii) efeito: a extinção do procedimento em primeiro grau de jurisdição. (Daniel Amorim Assumpção Neves, p. 330. Novo Código de Processo Civil Comentado artigo por artigo – 2016, Editora Juspodivm).

A hibridez de critérios na conceituação da sentença terminativa – conteúdo e efeito – não se repetia na sentença definitiva, considerando-se que o art. 269, caput¸ do CPC/1973 não fazia nenhuma menção à necessidade de extinção do processo para que o ato decisório seja considerado uma sentença. Dessa forma, a questão de colocar ou não fim ao procedimento em primeiro grau passava a ser irrelevante na conceituação da sentença de mérito, bastando para que um pronunciamento fosse considerado uma sentença definitiva que tivesse como conteúdo uma das matérias dos incisos do art. 269 do CPC/1973. (Daniel Amorim Assumpção Neves, p. 330. Novo Código de Processo Civil Comentado artigo por artigo – 2016, Editora Juspodivm).

Essa realidade, entretanto, não foi bem recebida por parcela considerável da doutrina, em especial pelo receio de que o conceito de sentença de mérito nesses termos levaria à existência de sentenças parciais de mérito, com a interposição de apelações em diferentes momentos procedimentais. Diante da “ameaça” de caos que tal interpretação levaria á praxe forense, a doutrina majoritária continuava a associar a sentença definitiva ao efeito de extinção do processo ou de alguma fase procedimental, em especial do processo de conhecimento. O entendimento que mantinha o efeito como critério de conceituação da sentença de mérito, além de grande aceitação doutrinária, passou a ser admitido em nossa jurisprudência (STJ, 4ª Turma, REsp 645.388/MS, rel. Min. Hélio Quaglia Barbosa, j. 15.03.2007, DJ 02/04/2007, p. 277). Era o prenúncio de que nosso sistema preferia conviver com decisões interlocutórias de mérito do que com sentenças parciais de mérito. (Daniel Amorim Assumpção Neves, p. 330. Novo Código de Processo Civil Comentado artigo por artigo – 2016, Editora Juspodivm).

O art. 202, § 1º, do CPC é a consagração dessa doutrina majoritária ao conceituar a sentença tomando como critério tanto o seu conteúdo como seu efeito para o processo. O dispositivo legal prevê ser a sentença, salvo as previsões expressas nos procedimentos especiais, como o pronunciamento por meio do qual o juiz, com fundamento nos arts. 485 e 487, põe fim à fase cognitiva do procedimento comum, bem como extingue a execução. Fica clara a opção do legislador em criar um conceito híbrido, que considera tanto o conteúdo como o efeito da decisão para qualificá-la como sentença. (Daniel Amorim Assumpção Neves, p. 330. Novo Código de Processo Civil Comentado artigo por artigo – 2016, Editora Juspodivm).

Ao fazer menção expressa a encerramento da fase cognitiva do procedimento comum, esqueceu-se da crítica ao antigo conceito de sentença da redação originária do CPC/1973 de que, sendo interposto recurso contra essa decisão, a fase processual não se encerra, somente continuando em grau jurisdicional superior ou ainda no mesmo grau jurisdicional, como ocorre com a interposição dos embargos de declaração. Esse equívoco, entretanto, é praticamente irrisório se comparado com a total despreocupação do legislador com a decisão de mérito ilíquida. (Daniel Amorim Assumpção Neves, p. 330. Novo Código de Processo Civil Comentado artigo por artigo – 2016, Editora Juspodivm).

A sentença ilíquida, apesar de excepcional, é admitida no sistema processual pátrio. Como se sabe, proferida sentença civil genérica, o processo continuará numa nova fase procedimental, agora de liquidação, notoriamente uma fase cognitiva. Pergunta-se: a decisão que decide o na debeatur, relegando para o momento posterior a fixação do quantum debeatur, não será mais sentença: não coloca fim à fase de cognição, que prosseguirá na liquidação de sentença, logo deve ser considerada decisão interlocutória à luz do sugerido no art. 203, § 2º, do CPC, sendo recorrível por agravo de instrumento. E, nesse caso, a decisão que fixar o quantum debeatur, finalmente encerrando a fase cognitiva, será sentença recorrível por apelação? Diante dos conceitos de sentença e de decisão interlocutória, sugeridos pelo dispositivo ora analisado, não há como responder negativamente a essa questão. (Daniel Amorim Assumpção Neves, p. 330/331. Novo Código de Processo Civil Comentado artigo por artigo – 2016, Editora Juspodivm).

Minha percepção nesse sentido é reforçada com a adoção pelo novo diploma legal do julgamento antecipado parcial do mérito, por meio de decisão interlocutória recorrível por agrafo de instrumento. Sendo o objeto da demanda formado pelo na debeatur e pelo quantum debeatur, o julgamento do primeiro nada mais é do que um julgamento antecipado parcial de mérito. Afinal, as hipóteses de cabimento de sentença ilíquida previstas no art. 491 do CPC se adaptam perfeitamente ao art. 356, II, do CPC. (Daniel Amorim Assumpção Neves, p. 331. Novo Código de Processo Civil Comentado artigo por artigo – 2016, Editora Juspodivm).

Acredito, entretanto, que será mais um caso de descumprimento de norma legal que não levantará maiores questionamentos. A decisão proferida na fase de conhecimento resolvendo apenas o na debeatur continuará a ser entendida como sentença ilíquida recorrível por apelação, enquanto a decisão que, posteriormente, fixar o quantum debeatur continuará a ser entendida como dee3cisão interlocutória de mérito recorrível por agravo de instrumento. Mesmo que contra a expressa previsão legal... (Daniel Amorim Assumpção Neves, p. 331. Novo Código de Processo Civil Comentado artigo por artigo – 2016, Editora Juspodivm).

3.    DECISÃO INTERLOCUTÓRIA

O art. 203, § 2º, do CPC optou por um conceito residual de decisão interlocutória, prevendo-a como qualquer pronunciamento decisório que não seja sentença. Nesse caso a decisão interlocutória poderá ter como conteúdo questões incidentais ou mérito, como ocorre, por exemplo, no julgamento antecipado parcial de mérito. (Daniel Amorim Assumpção Neves, p. 331. Novo Código de Processo Civil Comentado artigo por artigo – 2016, Editora Juspodivm).

Caberá ao intérprete, a partir do momento em que definir tratar-se de pronunciamento decisório do juízo de primeiro grau, buscar os requisitos previstos pelo § 1º do art. 203 do CPC para conceituar a sentença. Se o conteúdo do pronunciamento decisório não estiver consagrado nos arts. 485 ou 487 do CPC, não resta dúvida a respeito de sua natureza de decisão interlocutória. Trata-se da decisão de questões incidentes, tais como o valor da causa, a concessão de gratuidade de justiça, questões probatórias, intervenção de terceiro, aplicação de multas etc. é possível que o pronunciamento decisório tenha como conteúdo matérias dos arts 485 ou 487 do CPC, mas se não colocar fim à fase de conhecimento do procedimento comum ou extinguir a execução será considerada uma decisão interlocutória, sendo irrelevante ter como conteúdo a solução de uma questão incidental ou o mérito do processo. (Daniel Amorim Assumpção Neves, p. 331. Novo Código de Processo Civil Comentado artigo por artigo – 2016, Editora Juspodivm).

4.    DESPACHO

O § 3º do art. 203 do CPC, ao prever que despachos são todos os demais pronunciamentos do juiz praticados no processo, deve ser interpretado à luz dos dois parágrafos anteriores. Fica claro que os dois primeiros parágrafos do art. 203 tratam da conceituação dos pronunciamentos decisórios, de forma que o despacho só pode ser considerado um pronunciamento sem caráter decisório, tradicionalmente associado a atos necessários para o desenvolvimento do procedimento. (Daniel Amorim Assumpção Neves, p. 331. Novo Código de Processo Civil Comentado artigo por artigo – 2016, Editora Juspodivm).

5.    DECISÃO INTERLOCUTÓRIA  X  DESPACHO

Nem sempre é fácil distinguir uma decisão interlocutória de uma questão incidental e um despacho. E essa distinção é importante porque o despacho é irrecorrível e a decisão interlocutória não, sendo impugnada por agravo de instrumento ou como preliminar de apelação ou contrarrazões desse recurso, a depender de estar ou não prevista no rol consagrado pelo art. 1.015 do CPC. (Daniel Amorim Assumpção Neves, p. 332. Novo Código de Processo Civil Comentado artigo por artigo – 2016, Editora Juspodivm).

Segundo tradicional lição do Superior Tribunal de Justiça, a diferenciação entre decisão interlocutória e despacho está na existência, ou não, de conteúdo decisório e de gravame. Enquanto os despachos são pronunciamentos meramente ordinatórios, que visam impulsionar o andamento do processo, sem solucionar controvérsia, a decisão interlocutória, por sua vez, ao contrário dos despachos, possui conteúdo decisório e causa prejuízo às partes (STJ, 1ª Seção, AgRg na PET na AR 4.824/RJ, rel. Min. Mauro Campbel Marques, j. 14/05/2014, DJe 21/05/2014. (Daniel Amorim Assumpção Neves, p. 332. Novo Código de Processo Civil Comentado artigo por artigo – 2016, Editora Juspodivm).

Entendo que a existência de prejuízo seja um elemento irrelevante para se buscar a distinção entre decisão e despacho. Não vejo qualquer problema em aceitar que, excepcionalmente, um pronunciamento com conteúdo decisório mínimo seja capaz de gerar um prejuízo às partes, hipótese em que deverá ser atacado por meio do mandado de segurança. Como também imagino a possibilidade de uma decisão interlocutória que não gere qualquer prejuízo às partes, o que, entretanto, não será suficiente para que tal pronunciamento seja considerado um despacho. (Daniel Amorim Assumpção Neves, p. 332. Novo Código de Processo Civil Comentado artigo por artigo – 2016, Editora Juspodivm).

A distinção em meu entender deve ser feita partindo-se da premissa de possibilidade legal de resolver a questão incidental em outro sentido. Ou seja, se o pronunciamento se limita a cumprir o que está expressamente previsto em lei, sem qualquer margem de consideração apreciativa pelo juízo, o pronunciamento será um despacho. Assim, por exemplo, quando o juiz chama os autos à conclusão quando a petição é despachada pelo advogado, ou ainda quando intima a parte para se manifestar em réplica diante de preliminar de contestação. São hipóteses em que o pronunciamento do juiz decorre de expressa previsão legal, não existindo a ele qualquer margem de efetiva decisão. (Daniel Amorim Assumpção Neves, p. 332. Novo Código de Processo Civil Comentado artigo por artigo – 2016, Editora Juspodivm).

O Superior Tribunal de Justiça já teve oportunidade de decidir não ter conteúdo decisório o despacho que remete cópias ao Ministério Público para a apuração de eventual crime, dando estrito cumprimento ao que dispõe o art. 40 do CPP (STJ, 4[ Turma, AgRg no AREsp 555.142/RJ, rel. Mis. Antonio Carlos Ferreira, j. 09/12/2014, DJe 16/12/2014).  (Daniel Amorim Assumpção Neves, p. 332. Novo Código de Processo Civil Comentado artigo por artigo – 2016, Editora Juspodivm).

6.    ATOS ORDINATÓRIOS

O § 4º do art. 203 do CPC prevê que os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo ojuiz quando necessário. Nesse caso o ato praticado pelo servidor não é impugnável, cabendo à parte provocar o juízo a respeito do ato e impugnar esse pronunciamento judicial 9STJ, 1ª Turma, REsp 905.681/RJ, rel. Min. Luiz Fux, j. 16/09/2010, DJe 29/09/2010). (Daniel Amorim Assumpção Neves, p. 332. Novo Código de Processo Civil Comentado artigo por artigo – 2016, Editora Juspodivm).

Como somente os atos ordinatórios podem ser praticados pelo servidor, passa a ser necessária uma distinção deles com os despachos. O despacho, dessa forma, teria um conteúdo decisório mínimo, enquanto os atos ordinatórios não teriam qualquer carga decisória. (Daniel Amorim Assumpção Neves, p. 332. Novo Código de Processo Civil Comentado artigo por artigo – 2016, Editora Juspodivm).

segunda-feira, 22 de maio de 2017

CPC LEI 13.105 e LEI 13.256 - COMENTADO - Arts. 200, 201, 202 - VARGAS, Paulo S.R.


CPC LEI 13.105 e LEI 13.256 - COMENTADO - Arts. 200, 201, 202 - VARGAS, Paulo S.R.

LEI 13.105, de 16 de março de 2015  Código de Processo Civil
LIVRO IV – DOS ATOS PROCESSUAIS - TÍTULO I – DA FORMA, DO TEMPO E DO LUGAR DOS ATOS PROCESSUAIS – CAPÍTULO I – DA FORMA DOS ATOS PROCESSUAIS – Seção III – Dos Atos das Partes - http://vargasdigitador.blogspot.com.br

Art. 200. Os atos das partes consistentes em declarações unilaterais ou bilaterais de vontade produzem imediatamente a constituição, modificação ou extinção de direitos processuais.

Parágrafo único. A desistência da ação só produzirá efeitos após homologação judicial.

Correspondência no CPC/1973 no art. 158 e parágrafo único, com a seguinte redação:

Art. 158. Os atos das partes, consistentes em declarações unilaterais ou bilaterais de vontade, produzem imediatamente a constituição, a modificação ou a extinção de direitos processuais.

Parágrafo único. A desistência da ação só produzirá efeito depois de homologada por sentença.

1.    EFICÁCIA IMEDIATA DOS ATOS PROCESSUAIS

As partes praticam atos unilaterais (oriundos de manifestação de vontade de apenas uma das partes) e bilaterais (oriundos de manifestação de vontades das partes) no processo, prevendo o caput do art. 200 do CPC que tais atos produzem imediatamente a constituição, modificação ou extinção de direitos processuais. (Daniel Amorim Assumpção Neves, p. 327. Novo Código de Processo Civil Comentado artigo por artigo – 2016, Editora Juspodivm).

Significa dizer que esses efeitos não dependem de homologação judicial para gerar seus efeitos, como se pode notar, por exemplo, do acordo celebrado entre as partes para suspender o processo. Ainda que não seja incomum a “homologação” dessa declaração bilateral de vontade, o efeito de suspensão do processo se opera desde o momento em que as partes celebraram o acordo e não daquele em que se deu a tal “homologação”. (Daniel Amorim Assumpção Neves, p. 327. Novo Código de Processo Civil Comentado artigo por artigo – 2016, Editora Juspodivm).

2.    DESISTÊNCIA DA AÇÃO

Apesar de em regra os atos das partes produzirem imediatamente constituição, modificação ou extinção de direitos processuais, a desistência da ação só produzirá efeitos após a homologação judicial. Nessa excepcional hipótese a homologação judicial passa a ter eficácia ex nunc, de forma a se considerar a ação extinta por desistência somente a partir da prolação da sentença homologatória. (Daniel Amorim Assumpção Neves, p. 327. Novo Código de Processo Civil Comentado artigo por artigo – 2016, Editora Juspodivm).

Justamente por não haver extinção por desistência antes da prolação de sentença que homologue essa declaração de vontade do autor, o Superior Tribunal de Justiça já entendeu que é possível o autor se retratar do pedido de desistência antes da homologação judicial, dando-se assim regular continuidade ao processo (STJ, 1ª Seção, AgRg no MS 18.448/DF, rel. Min. Herman Benjamin, j. 27/06/2012, DJe 22/08/2012); (Daniel Amorim Assumpção Neves, p. 327. Novo Código de Processo Civil Comentado artigo por artigo – 2016, Editora Juspodivm).

LEI 13.105, de 16 de março de 2015  Código de Processo Civil
LIVRO IV – DOS ATOS PROCESSUAIS - TÍTULO I – DA FORMA, DO TEMPO E DO LUGAR DOS ATOS PROCESSUAIS – CAPÍTULO I – DA FORMA DOS ATOS PROCESSUAIS – Seção III – Dos Atos das Partes - http://vargasdigitador.blogspot.com.br

Art. 201. As partes poderão exigir recibo de petições, arrazoados, papéis e documentos que entregarem em cartório.

Correspondência no CPC/1973, art. 160 com a seguinte redação:

Art. 160. Poderão as partes exigir recibo de petições, arrazoados, papéis e documentos que entregarem em cartório.

1.    DIREITO DE EXIGIR RECIBO

Sempre que as partes entregarem em cartório petições (que naturalmente inclui “arrazoados”) ou documentos (que naturalmente inclui “papéis”), terão o direito de exigir o recibo, que deixará documentado a data e horário do protocolo, ainda que não seja incapaz de versar sobre o conteúdo do ato praticado. (Daniel Amorim Assumpção Neves, p. 328. Novo Código de Processo Civil Comentado artigo por artigo – 2016, Editora Juspodivm).

Apesar de o dispositivo se referir apenas às partes, também terceiros e serventuários da justiça têm o direito a exigir o recibo quando entregarem no cartório petições, arrazoados, papéis e documentos, como o perito quando deposita seu laudo pericial, a testemunha que entrega documentos para comprovar seus gastos com a oitiva ou oficial de justiça ao entregar algum mandado cumprido. (Daniel Amorim Assumpção Neves, p. 328. Novo Código de Processo Civil Comentado artigo por artigo – 2016, Editora Juspodivm).

LEI 13.105, de 16 de março de 2015  Código de Processo Civil
LIVRO IV – DOS ATOS PROCESSUAIS - TÍTULO I – DA FORMA, DO TEMPO E DO LUGAR DOS ATOS PROCESSUAIS – CAPÍTULO I – DA FORMA DOS ATOS PROCESSUAIS – Seção III – Dos Atos das Partes - http://vargasdigitador.blogspot.com.br

Art. 202. É vedado lançar nos autos cotas marginais ou interlineares, as quais o juiz mandará riscar, impondo a quem as escrever multa correspondente à metade do salário-mínimo.

Correspondência no CPC/1973, art. 161 com a seguinte redação:

Art. 161. É defeso lançar, nos autos, cotas marginais ou interlineares; o juiz mandará riscá-las, impondo a quem as escrever multa correspondente à metade do salário-mínimo vigente na sede do juízo.

1.    COTAS MARGINAIS OU INTERLINEARES

Após a apresentação da peça processual é proibido à parte peticionante lançar nos autos cotas marginais (escritos lançados fora do local adequado) ou interlineares (anotações lançadas entre linhas de texto escrito), havendo no art. 202 do CPC uma dupla sanção: as anotações serão riscadas e a parte responderá pelo pagamento de multa correspondente à metade do salário-mínimo. Apesar do silêncio do dispositivo legal, a parte contrária será credora do valor da multa. (Daniel Amorim Assumpção Neves, p. 328. Novo Código de Processo Civil Comentado artigo por artigo – 2016, Editora Juspodivm).

Entendo que as sanções dó devam ser impostas no caso de cotas marginais ou interlineares serem fruto de tentativa do patrono da parte de ludibriar o juiz, por meio de mudança abusiva ou intempestiva do teor do arrazoado. Dessa forma, não deve ser aplicada a multa na hipótese de o advogado incluir algum comentário escrito na peça já impressa, desde que o faça sem abuso no exercício de se expressar. (Daniel Amorim Assumpção Neves, p. 328. Novo Código de Processo Civil Comentado artigo por artigo – 2016, Editora Juspodivm).


É inaplicável ao dispositivo ora analisado a manifestação da parte por cota nos autos, quando o advogado, presente no cartório, se manifesta de forma manuscrita nos próprios autos (STJ, 1ª Turma, EDcl no AgRg no Ag 1.404.513/RS, rel. Min. Arnaldo Esteves Lima, j. 19/03/2013, DJe 26/03/2013). (Daniel Amorim Assumpção Neves, p. 328. Novo Código de Processo Civil Comentado artigo por artigo – 2016, Editora Juspodivm).

domingo, 21 de maio de 2017

CPC LEI 13.105 e LEI 13.256 - COMENTADO - Arts.197, 198, 199 VARGAS, Paulo S.R.



CPC LEI 13.105 e LEI 13.256 - COMENTADO - Arts.197, 198, 199    VARGAS, Paulo S.R.

LEI 13.105, de 16 de março de 2015  Código de Processo Civil
LIVRO IV – DOS ATOS PROCESSUAIS - TÍTULO I – DA FORMA, DO TEMPO E DO LUGAR DOS ATOS PROCESSUAIS – CAPÍTULO I – DA FORMA DOS ATOS PROCESSUAIS – Seção II – Da Prática Eletrônica dos Atos Processuais - http://vargasdigitador.blogspot.com.br

Art. 197. Os tribunais divulgarão as informações constantes de seu sistema de automação em página própria na rede mundial de computadores, gozando a divulgação de presunção de veracidade e confiabilidade.

Parágrafo único. Nos casos de problema técnico do sistema e de erro ou omissão do auxiliar da justiça responsável pelo registro dos andamentos, poderá ser configurada a justa causa prevista no art. 223, caput e § 1º.

Sem correspondência no CPC/1973.

1.    CARÁTER OFICIAL DAS INFORMAÇÕES PROCESSUAIS PRESTADAS PELOS SISTEMAS DOS TRIBUNAIS

Segundo o art. 197, caput, do CPC, os tribunais divulgarão as informações constantes de seu sistema de automação em página própria na rede mundial de computadores, gozando a divulgação de presunção de veracidade e confiabilidade. Essa norma é extremamente importante porque afasta de uma vez por todas, de forma clara e incontornável, a polêmica a respeito do caráter oficial das informações prestadas pelos sistemas informatizados dos tribunais. (Daniel Amorim Assumpção Neves, p. 325. Novo Código de Processo Civil Comentado artigo por artigo – 2016, Editora Juspodivm).

Por incrível que pareça, houve época em que o Superior Tribunal de Justiça entendia em sentido contrário, afirmando que as informações prestadas por meio eletrônico eram fonte de mera consulta supletiva, de forma que a prática de ato com base em erro em tais informações acarretaria a nulidade ou intempestividade de tal tempo (STJ, Corte Especial, EREsp 503.761/DF, rel. Min. Felix Fischer, j. 21/09/2005, DJ 14/11/2005, p. 175). (Daniel Amorim Assumpção Neves, p. 325. Novo Código de Processo Civil Comentado artigo por artigo – 2016, Editora Juspodivm).

Com o advento da Lei 11.419/2006, entretanto, o Superior Tribunal de Justiça modificou o absurdo entendimento de que uma informação oficial prestada por meio eletrônico pelos tribunais não é oficial, passando a entender que, estando em vigência legislação específica sobre o tema, todas as informações veiculadas pelo sistema são consideradas oficiais (STJ, 3ª Turma, REsp 1.186.276/RS, rel. Min. Massami Uyeda, j. 16/12/2010, DJe 03/02/2011). Atualmente esse entendimento encontra-se pacificado jurisprudencialmente (STJ, Corte Especial, REsp 1.324.432/SC, rel. Min. Herman Benjamin, j. 17/12/2012, DJe 10/05/2013) e vem a ser consolidado legislativamente pelo art. 197, caput, do CPC.

2.    PROBLEMAS TÉCNICOS E ERRO OU OMISSÃO DO AUXILIAR DA JUSTIÇA RESPONSÁVEL PELO REGISTRO DOS ANDAMENTOS

Já antevendo a possibilidade de problema técnico do sistema e de erro ou omissão do auxiliar da justiça responsável pelo registro dos andamentos, o art. 197, parágrafo  único, do CPC prevê que poderá ser configurada a justa causa prevista no art. 223, caput e § 1º, o que impedirá que tal falha gere a perda do prazo para a prática do ato processual STJ, 3ª Turma, REsp 1.186.276/RS, rel. Min. Massami Uyeda, j. 16/12/2010, DJe 03/02/2011). (Daniel Amorim Assumpção Neves, p. 325/326. Novo Código de Processo Civil Comentado artigo por artigo – 2016, Editora Juspodivm).

A respeito do tema, o art. 10, § 2º, da Lei 11.419/2006 prevê que, se o Sistema de Poder Judiciário se tornar indisponível por motivo técnico, o prazo fica automaticamente prorrogado para o primeiro dia útil seguinte à resolução do problema. (Daniel Amorim Assumpção Neves, p. 326. Novo Código de Processo Civil Comentado artigo por artigo – 2016, Editora Juspodivm).

LIVRO IV – DOS ATOS PROCESSUAIS - TÍTULO I – DA FORMA, DO TEMPO E DO LUGAR DOS ATOS PROCESSUAIS – CAPÍTULO I – DA FORMA DOS ATOS PROCESSUAIS – Seção II – Da Prática Eletrônica dos Atos Processuais - http://vargasdigitador.blogspot.com.br

Art. 198. As unidades do Poder Judiciário deverão manter gratuitamente, à disposição dos interessados, equipamentos necessários à prática de atos processuais e à consulta e ao acesso ao sistema e aos documentos dele constantes.

Parágrafo único. Será admitida a prática de atos por meio não eletrônico no local onde não estiverem disponibilizados os equipamentos previstos no caput.

Sem correspondência no CPC/1973

1.    FACILITAÇÃO NO ACESSO AOS AUTOS ELETRÔNICOS

A prática de atos processuais de forma eletrônica depende de equipamentos que nem sempre estarão ao acesso do advogado. Ainda que atualmente a maioria dos advogados tenha computador com acesso à internet, o art. 198, caput, do CPC prevê que as unidades do Poder Judiciário deverão manter gratuitamente, à disposição dos interessados, equipamentos necessários à prática de atos processuais e à consulta e ao acesso ao sistema e aos documentos dele constantes. E, caso não sejam disponibilizados tais equipamentos, o parágrafo único do dispositivo prevê a admissão da prática dos atos por meio não eletrônico. Essa preocupação já foi externada anteriormente na interpretação do art. 10, § 3º, da Lei 11.719/2006. (Daniel Amorim Assumpção Neves, p. 326. Novo Código de Processo Civil Comentado artigo por artigo – 2016, Editora Juspodivm).

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Art. 199. As unidades do Poder Judiciário assegurarão às pessoas com deficiência acessibilidade aos seus sítios na rede mundial de computadores, ao meio eletrônico de prática de atos judiciais, à comunicação eletrônica dos atos processuais e à assinatura eletrônica.

Sem correspondência no CPC/1973

1.    ACESSO DE PESSOAS COM DEFICIÊNCIA


Preocupado com as pessoas com deficiência, o art. 199, caput, do CPC prevê que as unidades do Poder Judiciário assegurarão a elas a acessibilidade aos seus sítios na rede mundial de computadores, ao meio eletrônico de prática de atos judiciais, à comunicação eletrônica dos atos processuais e à assinatura eletrônica. (Daniel Amorim Assumpção Neves, p. 326. Novo Código de Processo Civil Comentado artigo por artigo – 2016, Editora Juspodivm).

CPC LEI 13.105 e LEI 13.256 - COMENTADO - Arts.193, 194, 195 – 196 VARGAS, Paulo S.R.


CPC LEI 13.105 e LEI 13.256 - COMENTADO - Arts.193, 194, 195 – 196   VARGAS, Paulo S.R.

LEI 13.105, de 16 de março de 2015  Código de Processo Civil
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Art. 193. Os atos processuais podem ser total ou parcialmente digitais, de forma a permitir que sejam produzidos, comunicados, armazenados e validados por meio eletrônico, na forma da lei.

Parágrafo único. O disposto nesta Seção aplica-se no que for cabível, à prática de atos notariais e de registro.

1.    ATOS PROCESSUAIS POR MEIO ELETRÔNICO

Segundo o art. 193, caput, do CPC, os atos processuais podem ser total ou parcialmente digitais, de modo a permitir que sejam produzidos, comunicados, armazenados e validados por meio eletrônico, na forma da lei, que é substancialmente a Lei 11.419/2006. Como o tema é tratado pela Lei 419/2006, que continua em vigência, e o CPC, numa eventual colisão de normas, deve prevalecer a norma mais recente, ou seja, aquela prevista no diploma processual. (Daniel Amorim Assumpção Neves, p. 321. Novo Código de Processo Civil Comentado artigo por artigo – 2016, Editora Juspodivm).

O processo eletrônico é um avanço porque elimina atos humanos custosos, tanto em termos de esforço, temporais, como de custo. Por parte do serventuário da justiça, elimina a necessidade de formação dos autos, da juntada de peças ou de decisões, com que se diminui o tempo morto do processo, em nítida vantagem à duração razoável do processo. Por parte do patrono e das partes, o processo eletrônico facilita o protocolo das peças processuais (naturalmente quando o sistema eletrônico não trava...) e a consulta aos autos, em especial as decisões judiciais. No processo físico, o advogado vai ao Fórum despachar com o juiz e fica do lado de fora de sua sala esperando a decisão, enquanto no processo eletrônico ele não retorna ao escritório e acessa a internet para saber o resultado de seu pedido. E também elimina os eternos problemas de carga dos autos, em especial quando há no processo litisconsortes com patronos diferentes. (Daniel Amorim Assumpção Neves, p. 321. Novo Código de Processo Civil Comentado artigo por artigo – 2016, Editora Juspodivm).

Nos atos praticados por meio eletrônico, é irrelevante a assinatura do advogado no documento fíciso ou até mesmo sua existência (STJ, 3[ Turma, EDcl no AgRg no Ag. 1.165.174/SP, rel. Min. João Otávio Noronha, j. 10/09/2013). A exigência nesse caso é que o titular do certificado digital utilizado para o peticionamento eletrônico tenha procuração nos autos, sendo, inclusive, irrelevante seu nome estar ou não grafado no documento (STJ, Corte Especial, AgRg no REsp 1.347.278/RS, rel. Min. Luis Felipe Salomão, j. 19/06/2013, DJe 01/08/2013). (Daniel Amorim Assumpção Neves, p. 321. Novo Código de Processo Civil Comentado artigo por artigo – 2016, Editora Juspodivm).

2.    PRÁTICA ELETRÔNICA DE ATOS NOTARIAIS E DE REGISTRO

O parágrafo único do art. 193 do CPC estende a regra do caput, no que for cabível, à prática de atos notariais e de registro. Apesar do art. 37 da Lei 11.977/2009 já prever que os serviços de registros públicos instituirão o sistema de registro eletrônico, entendo que o dispositivo ora comentado tem como função, ainda que não tenha sido expressa nesse sentido, a criação de um ambiente virtual entre o o Poder Judiciário e os Cartórios extrajudiciais que possibilite que entre eles sejam praticados atos eletrônicos. Significa que deve existir uma compatibilidade entre os sistemas, para que possam se comunicar, como bem apontado pelo melhor doutrina, chega a ser caricatural um juiz ser obrigado a enviar um ofício escrito para o Cartório extrajudicial para que ele o inclua em seu sistema eletrônico. (Daniel Amorim Assumpção Neves, p. 321/322. Novo Código de Processo Civil Comentado artigo por artigo – 2016, Editora Juspodivm).

De qualquer forma, é válida a crítica doutrinário no sentido de que a norma é estranha ao direito processual, e estaria mais bem colocada se prevista na sLeis 6.015/1973 e 8.935/1994. Servirá como uma mera autorização para o uso do meio eletrônico nos atos notariais e de registro, quando deverá seguir, no que couber, as regras sobre o assunto previstas no diploma processual, que em sua grande maioria aplicam-se exclusivamente para o processo judicial. (Daniel Amorim Assumpção Neves, p. 322. Novo Código de Processo Civil Comentado artigo por artigo – 2016, Editora Juspodivm).

LEI 13.105, de 16 de março de 2015  Código de Processo Civil
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Art. 194. Os sistemas de automação processual respeitarão a publicidade dos atos, o acesso e a participação das partes e de seus procuradores, inclusive nas audiências e sessões de julgamento, observadas as garantias da disponibilidade, independência da plataforma computacional, acessibilidade e interoperabilidade dos sistemas, serviços, dados e informações que o Poder Judiciário administre no exercício de suas funções.

Sem correspondência no CPC/1973.

1.    GARANTIAS DOS SISTEMAS DE AUTOMAÇÃO PROCESSUAL

O art. 194 do CPC, ao prever que o sistema de automação processual deve respeitar certas garantias, se presta a consagrar a compatibilidade do processo eletrônico com o princípio do acesso à ordem jurídica justa. Nem poderia ser diferente, porque o processo eletrônico na realidade é o processo e, como tal, deve respeitar a todos os princípios processuais. (Daniel Amorim Assumpção Neves, p. 322. Novo Código de Processo Civil Comentado artigo por artigo – 2016, Editora Juspodivm).

Como corretamente observa a melhor doutrina, o dispositivo legal tem como destinatário imediato o administrador judicial, que é o sujeito responsável por garantir um sistema de automação processual que atenda às suas exigências. Os sujeitos da relação jurídica processual são destinatários apenas indiretos, porque, não havendo no processo eletrônico do qual participam o atendimento às exigências contidas no art. 194 do CPC, não poderão ser prejudicados por isso. Exemplo clássico do afirmado pode ser retirado do art. 10, § 2º, da Lei 11.419/2006, ao prever que, estando o sistema indisponível por motivo técnico, o prazo automaticamente se prorroga para o primeiro dia útil subsequente à resolução do problema. (Daniel Amorim Assumpção Neves, p. 322. Novo Código de Processo Civil Comentado artigo por artigo – 2016, Editora Juspodivm).

2.    PUBLICIDADE

A expressa previsão de que o processo eletrônico deve respeitar a publicidade é redundante, porque sem essa possibilidade estaria inviabilizada qualquer informatização do processo. Na realidade, o processo eletrônico facilita o acesso de todos aos atos e termos do processo, pois não exige mais que o consulente vá à sede do juízo para consultar os autos. Qualquer pessoa poderá acessa pela internet os autos eletrônicos, com o que, a publicidade não se torna mais ampla mas certamente é facilitada. (Daniel Amorim Assumpção Neves, p. 322. Novo Código de Processo Civil Comentado artigo por artigo – 2016, Editora Juspodivm).

Não há diferença processual quanto à publicidade e às suas restrições no processo físico e eletrônico, de forma que também neste se aplica o ‘segredo de justiça’ previsto no art. 189 do CPC, conforme, inclusive, previsto no art. 195 do CPC. A diferença fica por conta da forma pela qual o administrador da justiça criará as barreiras necessárias de acesso aos atos e termos do processo. (Daniel Amorim Assumpção Neves, p. 322. Novo Código de Processo Civil Comentado artigo por artigo – 2016, Editora Juspodivm).

3.    ACESSO E PARTICIPAÇÃO DAS PARTES E DE SEUS PROCURADORES

O acesso amplo aos autos eletrônicos, tanto como de seus procuradores, está garantido pelo art. 194 do CPC, sendo indispensável para que essa garantia seja cumprida, a existência de um sistema informático judicial estável e seguro. Por outro lado, o dispositivo garante a participação das partes e de seus procuradores, dando ênfase aos atos orais, quais seja, a audiência e as sessões de julgamento. (Daniel Amorim Assumpção Neves, p. 323. Novo Código de Processo Civil Comentado artigo por artigo – 2016, Editora Juspodivm).

Nesse sentido a norma é importante porque garante às partes, mesmo em atos orais, o acesso aos autos eletrônicos, o que, evidentemente, pode gerar problemas na prática. Basta imaginar os debates orais em audiência de instrução e julgamento. Em autos físicos o advogado tem acesso a todos os atos e termos do processo imediatamente, podendo preparar suas alegações finais com base nesse consulta prévia. Por outro lado, terá acesso aos autos físicos para rebater alguma alegação feita pelo advogado da parte contrária e que contrarie ato ou termo do processo. Nos autos eletrônicos esses atos não serão tão facilmente realizados. Terá que ser disponibilizado ao advogado um computador com acesso à internet para que possa consultar os autos, e ainda assim dificilmente terá à sua disposição as oitivas das partes e das testemunhas ouvidas na audiência. Tais dificuldades advindas do suporte material dos autos – eletrônico – serão motivo para o juiz converter os debates orais em memoriais. (Daniel Amorim Assumpção Neves, p. 323. Novo Código de Processo Civil Comentado artigo por artigo – 2016, Editora Juspodivm).

4.    GARANTIAS DE NATUREZA TÉCNICA

Disponibilidade é a qualidade de sistemas informáticos que permaneçam constantemente em funcionamento, salvo por curtos períodos de tempo em que fiquem fora do ar. Sistema indisponível – fora do ar – impede a prática de atos processuais por todos os sujeitos processuais, o Estado-juiz inclusive, mas a situação é certamente mais dramática para as partes, considerando que para elas o prazo é, ao menos em regra, próprio, e a preclusão temporal sempre estará à espreita para colocar a parte que deixa de praticar o ato no prazo legal em situação de desvantagem. (Daniel Amorim Assumpção Neves, p. 323. Novo Código de Processo Civil Comentado artigo por artigo – 2016, Editora Juspodivm).

O superior Tribunal de Justiça tem entendimento tranquilo no sentido de que, comprovada a inconsistência operacional de serviço de peticionamento eletrônico no dia fatal do prazo, é tempestivo o ato praticado no primeiro dia útil subsequente (STJ, 5ª Turma, AgRg no AREsp 170.052/SC, rel. Min. Laurita Vaz, j. 23/04/2013, DJe 30/04/2013). O mesmo ocorrendo quando se verifica erro ou omissão do serventuário da justiça responsável pelo registro dos andamentos processuais (STJ, 3ª Turma, REsp 1.186.276/RS, rel. Min. Massami Uyeda, j. 16/12/2010, DJe 03/02/2011). (Daniel Amorim Assumpção Neves, p. 323. Novo Código de Processo Civil Comentado artigo por artigo – 2016, Editora Juspodivm).

Somente um sistema disponível pode ser acessível, mas não é só, porque também é preciso não vincular o processo eletrônico a apenas um determinado sistema operacional, com o que se estará limitando o acesso. Com a independência da plataforma funcional garante-se que o sistema não fique subordinado a um determinado programa (ou sistema operacional), o que naturalmente democratiza a prática dos atos por meio eletrônico. (Daniel Amorim Assumpção Neves, p. 323. Novo Código de Processo Civil Comentado artigo por artigo – 2016, Editora Juspodivm).

A interoperabilidade dos sistemas, serviços, dados e informações que o Poder Judiciário administre no exercício de suas funções é ainda uma promessa distante, porque há no Brasil dezenas de sistemas, a depender de cada tribunal, para a prática dos atos processuais. Ainda que o Conselho Nacional de Justiça tenha editado a Resolução nº 185 com o objetivo de uniformizar os diversos sistemas de processo eletrônico, a realidade é que o regramento foi incapaz de cumprir tal tarefa. (Daniel Amorim Assumpção Neves, p. 323. Novo Código de Processo Civil Comentado artigo por artigo – 2016, Editora Juspodivm).

LEI 13.105, de 16 de março de 2015  Código de Processo Civil
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Art. 195. O registro de ato processual eletrônico deverá ser feito em padrões abertos, que atenderão aos requisitos de autenticidade, integridade, temporalidade, não repúdio, conservação e, nos casos que tramitem em segredo de justiça, confidencialidade, observada a infraestrutura de chaves públicas unificada nacionalmente, nos termos da lei.

Sem correspondência no CPC/1973

1.    REGISTRO DO ATO PROCESSUAL ELETRÔNICO

Ao prever que o registro do ato processual eletrônico deverá ser feito em padrões abertos, o art. 195 do CPC exige que o programa utilizado pelo Poder Judiciário não tenha qualquer custo ou limitação de uso. Por outro lado, o padrão aberto não exige daqueles que pretendam consultar os autos eletrônicos a aquisição ou instalação de componentes específicos para a navegação na internet. (Daniel Amorim Assumpção Neves, p. 324. Novo Código de Processo Civil Comentado artigo por artigo – 2016, Editora Juspodivm).

O art. 195 do CPC prevê os requisitos do registro dos atos processuais eletrônicos: autenticidade (identificação do autor do ato processual), integridade (impossibilidade  de modificação do conteúdo do ato após ele ter sido praticado, temporalidade (identificação do dia e horário da prática do ato), não repúdio (de origem, que protege o receptor da mensagem, indicando que a mensagem efetivamente originou-se do declarante, e de envio, que protege o declarante, comprovando que a mensagem foi efetivamente recebida pelo destinatário), e, nos casos que tramitem em segredo de justiça, a confidencialidade (art. 189 do CPC).

O dispositivo é mais completo que o art. 14, caput, da Lei 11.419/2006, que se limita a prever que os sistemas a serem desenvolvidos pelos órgãos do Poder Judiciário deverão usar, preferencialmente, programas com código aberto, acessíveis ininterruptamente por meio da rede mundial de computadores, priorizando-se a sua padronização. (Daniel Amorim Assumpção Neves, p. 324. Novo Código de Processo Civil Comentado artigo por artigo – 2016, Editora Juspodivm).

Há no dispositivo legal ora comentado a exigência de que seja observada a infraestrutura de chaves públicas unificada nacionalmente, nos termos da lei. Para parcela majoritária da doutrina, trata-se da ICP - Brasil, disciplinada na Medida Provisória 2.200/2001, até hoje vigente por força da Emenda Constitucional, que tem como objetivo garantir a autenticidade, a integridade e a validade jurídica de documentos em forma eletrônica, das aplicações de suporte e das aplicações habilitadas que utilizem certificados digitais. Já, entretanto, doutrina que defende que a lei mencionada pelo art. 195 do CPC ainda está por ser editada, porque a Medida Provisória 2.200/2001 não cria uma infraestrutura nacional e muito menos unificada. (Daniel Amorim Assumpção Neves, p. 324. Novo Código de Processo Civil Comentado artigo por artigo – 2016, Editora Juspodivm).

LEI 13.105, de 16 de março de 2015  Código de Processo Civil
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Art. 196. Compete ao Conselho Nacional de Justiça e, supletivamente, aos tribunais, regulamentar a prática e a comunicação oficial de atos processuais por meio eletrônico e velar pela compatibilidade dos sistemas, disciplinando a incorporação progressiva de novos avanços tecnológicos e editando, para esse fim, os atos que forem necessários, respeitadas as normas fundamentais deste Código.

Sem correspondência no CPC/1973

1.    REGULAMENTAÇÃO DA PRÁTICA E DA COMUNICAÇÃO OFICIAL DE ATOS PROCESSUAIS POR MEIO ELETRÔNICO


Cabe em primeiro lugar ao Conselho Nacional de Justiça a regulamentação da prática e da comunicação oficial de atos processuais por meio eletrônico, sendo a atuação dos tribunais nesse sentido apenas supletiva. Registre-se, nesse sentido, a Resolução 185/2013 do Conselho Nacional de Justiça, que institui o Sistema Processo Judicial Eletrônico – PJe como sistema informatizado de processo judicial no âmbito do Poder Judiciário.

CPC LEI 13.105 e LEI 13.256 - COMENTADO - Arts.192 - VARGAS, Paulo S.R.



CPC LEI 13.105 e LEI 13.256 - COMENTADO - Arts.192 -  VARGAS, Paulo S.R.

LEI 13.105, de 16 de março de 2015  Código de Processo Civil
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Art. 192. Em todos os atos e termos do processo é obrigatório o uso da língua portuguesa.

Parágrafo único. O documento redigido em língua estrangeira somente poderá seer juntado aos autos quando acompanhado de versão para a língua portuguesa tramitada por via diplomática ou pela autoridade central, ou firmada por tradutor juramentado.

Correspondência no CPC 1973, art. 156 e 157, com a seguinte redação:

Art. 156. (Este corresponde ao caput do art. 192 do CPC/2015) – Em todos os atos e termos do processo é obrigatório o uso do vernáculo.

Art. 157. (Este referente ao parágrafo único do art. 192 do CPC/2015) – Só poderá ser juntado aos autos documento redigido em língua estrangeira, quando acompanhado de versão em vernáculo, firmada por tradutor juramentado.

1.    LÍNGUA PORTUGUESA

Nos termos do art. 192, caput, CPC, em todos os atos e termos do processo é obrigatório o uso da língua portuguesa, consagrando a norma processual a regra mais ampla prevista no art. 13, caput, da CF, que prevê ser a língua portuguesa o idioma oficial da República Federativa do Brasil. (Daniel Amorim Assumpção Neves, p. 320. Novo Código de Processo Civil Comentado artigo por artigo – 2016, Editora Juspodivm).

A exigência legal não deve, entretanto, ser levada a extremos, porque a mera utilização de termos em língua estrangeira já consagrados na ciência processual brasileira deve Sr admitida, ainda mais quando não comprometa a compreensão da peça processual. Realmente seria absurdo entender por violado o art. 192, caput, do CPC a utilização de termos tais como data venia, periculum in mora, fumus boni iuris, erga omnes, inter partes, pás de nulité sans grief, entre outros. (Daniel Amorim Assumpção Neves, p. 320. Novo Código de Processo Civil Comentado artigo por artigo – 2016, Editora Juspodivm).

Caso o patrono da parte se valha de texto em língua estrangeira em sua petição, deverá fazer a respectiva tradução para a língua portuguesa, já que nem a parte contrária nem o juiz têm o dever de conhecer outra língua que não a portuguesa. (Daniel Amorim Assumpção Neves, p. 320. Novo Código de Processo Civil Comentado artigo por artigo – 2016, Editora Juspodivm).

2.    JUNTADA DE DOCUMENTO REDIGIDO EM LÍNGUA ESTRANGEIRA

Para que o documento redigido em língua estrangeira seja admitido em juízo, deverá ser acompanhado de versão para a língua portuguesa tramitada por via diplomática ou pela autoridade central, ou firmada por tradutor juramentado. Apesar da exigência legal, o Superior Tribunal de Justiça entende que a ausência da tradução juramentada pode ser admitida quando a utilização de idioma estrangeiro não for empecilho à compreensão do documento e a validade do documento não tiver sido impugnada tempestivamente pela parte interessada (STJ, 1ª Turma, AgRg no REsp 1.316.3292/SC, rel. Min. Benedito Gonçalves, j. 22/05/2012, DJe 28/05/2012). (Daniel Amorim Assumpção Neves, p. 320. Novo Código de Processo Civil Comentado artigo por artigo – 2016, Editora Juspodivm).


Há especialidade sobre o tema nos termos dos arts. 25 e 26 do Acordo de Cooperação e Assistência Jurisdicional em Matéria Civil, Comercial, Trabalhista e Administrativa entre os Estados-partes do Mercosul e a República da Bolívia e a República do Chile (Protocolo de Las Leñas). Dessa forma, os documentos emanados de autoridades jurisdicionais ou outras autoridades de um dos Estados-partes, assim como as escrituras públicas e os documentos que certifiquem a validade, a data e a veracidade da assinatura ou a conformidade com o original, e que sejam transmitidos por intermédio da Autoridade Central, ficam isentos de toda legalização, certificação ou formalidade análoga quando devam ser apresentados no território do outro Estado-parte. (Daniel Amorim Assumpção Neves, p. 320. Novo Código de Processo Civil Comentado artigo por artigo – 2016, Editora Juspodivm).