sábado, 3 de junho de 2017

Manual do Direito Civil - Volume Único - Conteúdo do Direito Civil - http://www.vargasdigitador.blogspot.com.br


Manual do Direito Civil – Volume Único - Sebastião de Assis Neto, Marcelo de Jesus, Maria Izabel Melo, 6ª Edição, 2017 - Ed. Juspodivn - http://www.vargasdigitador.blogspot.com.br

1.1.        Conteúdo do Direito Civil

O direito civil cuida de disciplinar as chamadas relações jurídicas comuns. Para entendermos melhor essa noção, é necessário que entendamos, primeiramente, o que é a relação jurídica. Manual do Direito Civil – Volume Único - Sebastião de Assis Neto, Marcelo de Jesus, Maria Izabel Melo, 6ª Edição, 2017, p. 44. Ed. Juspodivn.


A respeito da teoria da relação jurídica, Francisco dos Santos Amaral Neto escreveu:

Relação jurídica é, abstratamente, a relação social disciplinada pelo direito objetivo. Pressupõe uma relação social e uma norma jurídica que sobre ela incide. Em sendo estrito, concreto, é determinada relação entre sujeitos, um, titular de um poder, outro, titular de um dever. [...] A relação social decorre, mediatamente, de causas diversas: valores éticos, como a amizade, o amor, o reconhecimento; valores econômicos, como o fim lucrativo, a satisfação das necessidades individuais ou grupais; valores políticos, como o interesse pelo poder. A norma jurídica promana do Estado ou dos particulares, ambos no exercício da autonomia que lhe confere o respectivo sistema jurídico. (1982, p. 205-219) apud Manual do Direito Civil – Volume Único - Sebastião de Assis Neto, Marcelo de Jesus, Maria Izabel Melo, 6ª Edição, 2017, p. 44. Ed. Juspodivn.


Como se vê, a relação jurídica se diferencia da simples relação social pelo fato de ser disciplinada pelo chamado direito objetivo (norma de agir), fazendo surgir, da sua concretização entre sujeitos, de um lado, um poder (direito subjetivo de agirfacultas agendi) e de outro, um dever (dever subjetivo de agir – obligatio). Manual do Direito Civil – Volume Único - Sebastião de Assis Neto, Marcelo de Jesus, Maria Izabel Melo, 6ª Edição, 2017, p. 44. Ed. Juspodivn.


O Código Civil de 2002 é dotado de uma parte geral, na qual são fornecidos os conceitos e definições fundamentais para a aplicação de seus institutos, especialmente aqueles acima elencados como campo de sua abrangência: pessoas (sujeitos de direito), bens (objetos de direito) e fatos (elementos criadores das relações de direito). Manual do Direito Civil – Volume Único - Sebastião de Assis Neto, Marcelo de Jesus, Maria Izabel Melo, 6ª Edição, 2017, p. 44. Ed. Juspodivn.


Dentre as inúmeras formas de relações jurídicas que a combinação desses fatores pode fazer surgir, o legislador elegeu, para fazer parte do corpo do Direito civil, em sua parte especial, o direito das obrigações, o direito de empresa, o direito das coisas, o direito de família e o direito das sucessões. Manual do Direito Civil – Volume Único - Sebastião de Assis Neto, Marcelo de Jesus, Maria Izabel Melo, 6ª Edição, 2017, p. 44. Ed. Juspodivn.


Em verdade, a conjunção entre sujeitos e objetos de direito através de fatos jurídicos, faz surgir todos os tipos de relação jurídica, inclusive de direto público. O primeiro corte que se faz, portanto, para se alcançar o conteúdo do Direito Civil é o de delimitar o seu campo de abrangência ao direito privado. Manual do Direito Civil – Volume Único - Sebastião de Assis Neto, Marcelo de Jesus, Maria Izabel Melo, 6ª Edição, 2017, p. 45. Ed. Juspodivn.


Já no direito privado, a ciência jurídica conhece vários ramos, muitos deles com autonomia científica há muito reconhecida, como é o caso do Direito Comercial (empresas, títulos de crédito e falências) e do Direito do Trabalho. Outras têm conquistado autonomia em um mundo jurídico mais recente, como o Direito Agrário e o Direito do Consumidor. Manual do Direito Civil – Volume Único - Sebastião de Assis Neto, Marcelo de Jesus, Maria Izabel Melo, 6ª Edição, 2017, p. 45. Ed. Juspodivn.


Por isso, embora o Código Civil de 2002 tenha unificado parcialmente o direito privado, regulamentando o direito de empresas e os títulos de crédito, excluem-se esses tópicos do conteúdo típico do Direito Civil. Manual do Direito Civil – Volume Único - Sebastião de Assis Neto, Marcelo de Jesus, Maria Izabel Melo, 6ª Edição, 2017, p. 45. Ed. Juspodivn.


Ramos do conteúdo do Direito Civil

Teoria Geral do Direito Civil (arts. 1º usque 232);

Direito das Obrigações (arts. 233 usque 965) – Parte geral das obrigações (arts. 233 até 420), Teoria geral dos contratos (arts. 421 até 480), Contratos em espécie (arts. 481 até 853), Obrigações por atos unilaterais (arts. 854 até 886), Responsabilidade civil (arts. 927 até 954), Preferências e privilégios creditórios (arts. 955 a 965);

Direito das Coisas (arts. 1.196 usque 1.510);

Direito de Família (arts. 1511 usque 1.783);

Direito das Sucessões (arts. 1.784 usque 2.017).


1.2.        Ordem de sistematização do Código Civil

Como se vê, a ordem sistematizada pelo Código Civil de 2002 contempla, logo após a sua parte geral, o direito das obrigações, para somente depois cuidar das coisas e em seguida da família e das sucessões. Já o Código Civil de 1916 estabelecia ordem diversa, pois incluía, logo após a parte geral, o direito de família, em seguida as coisas, para só então tratar das obrigações e, por último, das sucessões. Manual do Direito Civil – Volume Único - Sebastião de Assis Neto, Marcelo de Jesus, Maria Izabel Melo, 6ª Edição, 2017, p. 45. Ed. Juspodivn.

Essa divergência de sistematização dos dois códigos se deve ao fato de que o legislador de 1916 era menos técnico e mais apegado aos valores predominantes na época, ou seja: por entender que a família era o valor mais relevante a ser protegido pela legislação civil, entendeu-se que deveria estar em primeiro lugar na ordem de disposição da parte especial; o segundo valor mais importante era a propriedade, daí o direito de família ser seguido pelo direito das coisas na antiga legislação; só depois é que se tratava da forma de se circular a propriedade, através das obrigações e contratos e, por fim, pelo direito sucessório. (Manual do Direito Civil – Volume Único - Sebastião de Assis Neto, Marcelo de Jesus, Maria Izabel Melo, 6ª Edição, 2017, p. 45. Ed. Juspodivn.

Tal forma de se legislar, no entanto, foi bastante criticada, até mesmo em seu tempo, já que o Código Civil alemão, também no início do Século XX, privilegiava o aspecto científico, pelo qual se observa, à toda evidência, que o estudo das obrigações deve ser necessariamente anterior ao da família e das coisas, já que, dominando as formas de criação, execução e extinção dos negócios e contratos, o intérprete terá arcabouço de conhecimento sobre importantes regras aplicáveis aos demais ramos (família, coisas e sucessões). (Manual do Direito Civil – Volume Único - Sebastião de Assis Neto, Marcelo de Jesus, Maria Izabel Melo, 6ª Edição, 2017, p. 45. Ed. Juspodivn.


Basta observar-se que, no direito das coisas, importante se faz ter o domínio da técnica das obrigações para se compreenderem as consequências do exercício da posse, da propriedade e dos demais direitos reais; da mesma forma, a constituição da família, seja pelo casamento ou pela união estável, impõe uma série de obrigações a serem observadas entre os cônjuges, companheiros, filhos e demais familiares. Além disso, é necessário ter noção da posse e da propriedade, tratadas antes, para a compreensão de diversas regras do direito de família, como, por exemplo, as referentes aos regimes de bens entre cônjuges ou companheiros; por fim, quanto ao direito das sucessões, que se destina à transferência da propriedade pela morte do proprietário, tem-se que deve, naturalmente, estar por último, não só por tratar de fato que, cronologicamente, emparelha-se ao fim da personalidade jurídica, como também pela necessidade de conhecimento das regras sobre obrigações, propriedade e família para a elucidação de várias de suas normas. (Manual do Direito Civil – Volume Único - Sebastião de Assis Neto, Marcelo de Jesus, Maria Izabel Melo, 6ª Edição, 2017, p. 45/46. Ed. Juspodivn.

CPC LEI 13.105 e LEI 13.256 - COMENTADO - Arts. 238, 239 - VARGAS, Paulo S.R.


CPC LEI 13.105 e LEI 13.256 - COMENTADO - Arts. 238, 239 - VARGAS, Paulo S.R.

LEI 13.105, de 16 de março de 2015  Código de Processo Civil
LIVRO IV – DOS ATOS PROCESSUAIS - TÍTULO II – DA COMUNICAÇÃO DOS ATOS PROCESSUAIS – CAPÍTULO II – DA CITAÇÃO http://vargasdigitador.blogspot.com.br

Art. 238. Citação é o ato pelo qual são convocados o réu, o executado ou o interessado para integrar a relação processual.

Correspondência no CPC 1973, art. 213, com a seguinte redação:

Art. 213. Citação é o ato pelo qual se chama a juízo o réu ou o interessado a fim de se defender.

1.    CONCEITO

O art. 238 do CPC prevê que a citação é o ato pelo qual se convoca o réu, o executado ou o interessado para integrar a relação jurídica processual. Haverá réu no processo de conhecimento, na fase de conhecimento do processo sincrético e no pedido de tutela de urgência antecedente. Haverá executado no processo de execução e no cumprimento de sentença. Interessado é a opção do legislador de nomear o réu nos processos de jurisdição voluntária. Seria mais adequado e econômico simplesmente se referir à citação do demandado, mas a opção do legislador em especificar os demandados a depender da espécie de processo não muda a realidade de serem todos demandados. (Daniel Amorim Assumpção Neves, p. 380. Novo Código de Processo Civil Comentado artigo por artigo – 2016. Ed. Juspodivm).

Não há dúvida de que o conceito de citação ora analisado é superior ao previsto no art. 213 do CPC/1973, que incorretamente previa ser a citação o ato que chamada o réu a se defender, criando uma confusão indevida com a intimação. O dispositivo, entretanto, não é dos melhores, já que a citação não convoca o demandado a coisa alguma, integrando-o, automaticamente, à relação jurídica processual. Não há, portanto, convocação, mas integração coercitiva à relação jurídica processual. (Daniel Amorim Assumpção Neves, p. 381. Novo Código de Processo Civil Comentado artigo por artigo – 2016. Ed. Juspodivm).

2.    CITAÇÃO E INTIMAÇÃO

O demandado, portanto, é integrado ao processo por meio da citação, sendo também, ao menos em regra, intimado pra que, querendo, apresente sua defesa (conhecimento e tutela provisória) ou tome outras medidas previstas em lei (execução). A citação e a intimação são feitas, em regra, concomitantemente, o que aumenta a falsa impressão de serem, nesse momento inicial do procedimento, o mesmo fenômeno processual. Na realidade, é justamente nas excepcionais situações em que a citação e a intimação do demandado para se defender ocorrem em momentos distintos que se nora, com maior clareza, a distinção entre essas duas diferentes formas de comunicação de atos judiciais. (Daniel Amorim Assumpção Neves, p. 381. Novo Código de Processo Civil Comentado artigo por artigo – 2016. Ed. Juspodivm).

Tome-se como exemplo o julgamento liminar de improcedência do pedido, previsto no art. 332 do CPC, havendo apelação do autor e não ocorrendo a retratação pelo juízo sentenciante, segundo o art. 332, § 4º do CPC, o réu citado para responder ao recurso (na realidade será citado para se integrar ao processo e intimado para responder ao recurso). Sendo provida a apelação e anulada a sentença, o processo retornará ao primeiro grau para prosseguimento regular do feito, ou seja, será o réu intimado para apresentar sua defesa. Naturalmente não terá mais nenhum sentido a citação do réu, considerando-se que o réu já estará integrado ao processo, cabendo tão somente sua intimação. (Daniel Amorim Assumpção Neves, p. 381. Novo Código de Processo Civil Comentado artigo por artigo – 2016. Ed. Juspodivm).

LEI 13.105, de 16 de março de 2015  Código de Processo Civil
LIVRO IV – DOS ATOS PROCESSUAIS - TÍTULO II – DA COMUNICAÇÃO DOS ATOS PROCESSUAIS – CAPÍTULO II – DA CITAÇÃO http://vargasdigitador.blogspot.com.br

Art. 239. Para a validade do processo é indispensável a citação do réu ou do executado, ressalvadas as hipóteses de indeferimento da petição inicial ou de improcedência liminar do pedido.

§ 1º. O comparecimento espontâneo do réu ou do executado supre a falta ou a nulidade da citação, fluindo a partir desta data o prazo para apresentação de contestação ou de embargos à execução.

§ 2º. Rejeitada a alegação de nulidade, tratando-se de processo de:

I – conhecimento, o réu será considerado revel;

II – execução, o feito terá seguimento.

Correspondência no CPC 1973, art. 214 e parágrafos, com a seguinte redação:

Art. 214. Para a validade do processo, é indispensável a citação inicial do réu.

§ 1º. O comparecimento espontâneo do réu supre, entretanto a falta de citação.
§ 2º. (§§ 1º e 2º, ambos referentes ao § 1º do art. 239 do CPC/2015). Comparecendo o réu apenas para arguir a nulidade e sendo esta decretada, considerar-se-á feita a citação na data em que ele ou seu advogado for intimado da decisão.
Não há correspondência no CPC/1973 para o § 2º do art. 239 do CPC/2015.

1.    PRESSUPOSTO PROCESSUAL DE VALIDADE

A relação jurídica processual existe a partir da propositura da demanda,. Já havendo, para o autor, desde o momento do procedimento, a litispendência. Com a citação válida do demandado, complementa-se a relação jurídica processual, sendo tal ato de essencial importância para a regularidade do processo. (Daniel Amorim Assumpção Neves, p. 382. Novo Código de Processo Civil Comentado artigo por artigo – 2016. Ed. Juspodivm).

Doutrina majoritária aponta acertadamente que a citação válida é pressuposto processual de validade do processo, sendo que o vício nesse ato processual gera uma nulidade absoluta, que excepcionalmente não se convalida com o trânsito em julgado, podendo ser alegado a qualquer momento, mesmo após o encerramento do processo,. Confirma esse entendimento a redação do art. 239, caput, do CPC, que determina ser indispensável a citação dor eu para a validade do processo. (Daniel Amorim Assumpção Neves, p. 382. Novo Código de Processo Civil Comentado artigo por artigo – 2016. Ed. Juspodivm).

Importante consignar a singularidade da nulidade absoluta gerada nesse caso. A citação válida é considerada tão essencial para a regularidade do processo que sua ausência na demanda judicial geral uma nulidade absoluta sui generis. Como não interessa ao sistema jurídico convalidação desse vício, entende-se que esse vício não se convalida nunca, podendo a qualquer momento ser alegado pela parte, até mesmo após o prazo de ação rescisória, por meio de ação de querela nullitatis. Trata-se de vício transrescisório que, apesar de situado no plano da validade, jamais se convalida. (Daniel Amorim Assumpção Neves, p. 382. Novo Código de Processo Civil Comentado artigo por artigo – 2016. Ed. Juspodivm).

2.    DISPENSABILIDADE DA CITAÇÃO PARA A VALIDADE DO PROCESSO

Apesar de ser a citação um pressuposto processual de validade do processo, é possível que exista e seja válido um processo mesmo que não haja citação no caso concreto. Nesse sentido, o art. 239, caput, do CPC, ao prever expressamente que a citação do réu ou executado não é indispensável para validade do processo nos casos de indeferimento da petição inicial ou de improcedência liminar do pedido, com ou sem resolução de mérito. (Daniel Amorim Assumpção Neves, p. 382. Novo Código de Processo Civil Comentado artigo por artigo – 2016. Ed. Juspodivm).

3.    INGRESSO VOLUNTÁRIO DO RÉU NO PROCESSO

Mesmo quando a citação se mostra aparentemente imprescindível, é possível atingir seu objetivo sem que esse ato venha a ser praticado no processo. Trata-se da chamada intervenção voluntária do demandado, que, mesmo sem ter sido regularmente citado, se integra voluntariamente à relação jurídica processual, interessante questão nesse tocante diz respeito à juntada de procuração sem poderes espcíficos para o advogado receber citação. O entendimento majoritário do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que, nesse caso, não estará configurado o comparecimento espontâneo (Informativo 546/STJ, 2ª Turma, AgRg no REsp 1.468.906/RJ, relo. Min. Mauro Campbell Marques, j. 26.08.2014, DJe 01.09.2014), mas o tribunal o admite desde que fique evidenciada a ciência da parte da existência da ação e que sejam praticados atos de preparação ou de efetiva defesa (STJ, 4ª Turma, REsp 1.026.821/TO, rel. Min. Marco Buzzi, j. 16/08/2012, DJe 28.08.2012). seja como for, não parece correto o entendimento de que, nesse caso, o réu se deu por citado; na realidade, não houve citação, mas sim a integração voluntária do demandado ao processo. (Daniel Amorim Assumpção Neves, p. 382/383. Novo Código de Processo Civil Comentado artigo por artigo – 2016. Ed. Juspodivm).

Esse entendimento não deve ser alterado, mesmo que se aplique à citação a regra referente à intimação consagrada no § 6º do art. 272 do CPC. Segundo o dispositivo legal, a retirada dos autos do cartório ou da secretaria em carga pelo advogado, por pessoa credenciada a pedido do advogado ou da sociedade de advogados, pela Advocacia Pública, pela Defensoria Pública ou pelo Ministério Público implicará intimação de qualquer decisão contida no processo retirado, ainda que pendente de publicação (Enunciado 274 do Fórum Permanente de Processualistas Civis – FPPC). (Daniel Amorim Assumpção Neves, p. 383. Novo Código de Processo Civil Comentado artigo por artigo – 2016. Ed. Juspodivm).


O art. 329, § 1º do CPC prevê que o comparecimento espontâneo do réu supre tanto a falta como a nulidade da citação, passando a fluir o prazo de resposta (contestação ou embargos à execução) a partir da data em que o réu ingressou no processo. Essa novidade contraria a previsão do art. 214, § 2º, do CPC/1973, que dispõe que o prazo de resposta só começa a ser contado da data em que ele ou seu advogado for intimado da decisão sobre a nulidade ou falta de citação. E a nova realidade é reafirmada pelo art. 239, § 2º, I, do CPC, ao prever que, se a alegação de nulidade for rejeitada, o réu será considerado revel. (Daniel Amorim Assumpção Neves, p. 383. Novo Código de Processo Civil Comentado artigo por artigo – 2016. Ed. Juspodivm).

sexta-feira, 2 de junho de 2017

INTRODUÇÃO AO DIREITO CIVIL – Capítulo 1 - http://www.vargasdigitador.blogspot.com.br


MANUAL DO DIREITO CIVIL – Volume Único - Sebastião de Assis Neto, Marcelo de Jesus, Maria Izabel Melo, 6ª Edição, 2017, p. 44. Ed. Juspodivn 
INTRODUÇÃO AO DIREITO CIVIL – http://www.vargasdigitador.blogspot.com.br

1.    OBJETO DO DIREITO CIVIL
O Direito Civil é aquele que se aplica às pessoas, enquanto relacionadas com outras pessoas, por fatos ou coisas comuns.
A essência do Direito Civil contém-se naquilo que se pode ter como sua delimitação. Tem por âmbito as relações comuns. Entretanto, tais relações delimitam-se por terem como pontos de referência: pessoas, bens e fatos. Manual do Direito Civil – Volume Único - Sebastião de Assis Neto, Marcelo de Jesus, Maria Izabel Melo, 6ª Edição, 2017, p. 43. Ed. Juspodivn.


Nestes três pontos delimitadores temos todo o desenvolvimento do Direito Civil. Não é à toa que o Código Civil de 1916 os adotou. De outro lado, toda a sistematização da parte especial do Direito Civil depende do estudo destes elementos. Com efeito, o direito das obrigações nada mais é do que o estudo da relação entre pessoas vinculadas por fatos jurídicos (negócios jurídicos, atos ilícitos etc.). Quanto ao direito das coisas, o próprio nome já se explica: destina-se ao estudo das relações entre pessoas e coisas. O Direito de Família destina-se á organização das relações familiares entre as pessoas, bem como das consequências obrigacionais e reis de fatos como o casamento e o parentesco. O Direito das Sucessões sistematiza a aquisição das coisas deixadas por uma pessoa a outras pessoas, por parentesco ou testamento, entretanto, tal aquisição sempre deriva de um fato: a morte. Manual do Direito Civil – Volume Único - Sebastião de Assis Neto, Marcelo de Jesus, Maria Izabel Melo, 6ª Edição, 2017, p. 43. Ed. Juspodivn.


Mas há de se esclarecer que, no mister de regular as relações entre pessoas, coisas e fatos, o Direito Civil tem campo de abrangência residual, o que equivale a dizer que a matéria será disciplinada pelo Código Civil quando não for tratada por outros sistemas componentes do ordenamento jurídico, como no caso, por exemplo, das relações de consumo, das relações trabalhistas, administrativas e tantas outras que contêm objeto especial e que, portanto, refogem do regulamento genérico da lei civil. Manual do Direito Civil – Volume Único - Sebastião de Assis Neto, Marcelo de Jesus, Maria Izabel Melo, 6ª Edição, 2017, p. 43. Ed. Juspodivn.


Tal constatação, no entanto, não retira do Código Civil a chamada aplicação subsidiária, pela qual o sistema geral se harmoniza com os microssistemas fornecendo conceitos gerais para as hipóteses de omissão das legislações especiais. Manual do Direito Civil – Volume Único - Sebastião de Assis Neto, Marcelo de Jesus, Maria Izabel Melo, 6ª Edição, 2017, p. 43. Ed. Juspodivn.


Importante afirmar, também, que o Direito Civil se encontra no campo do chamado direito privado, em contraposição ao direito público.
Pelo critério finalístico, acredita-se que uma norma é de direito público quando sua finalidade for a tutela de interesse público, da coletividade, e que, por sua vez, a norma de direito privado se dirige à proteção de interesses individuais. Para a maioria da doutrina, no entanto, a melhor forma de se diferenciar os direitos públicos e privados não é através do interesse tutelado (critério finalístico), mas sim pelo critério subjetivo, ou seja, pela análise dos sujeitos titulares da relação jurídica. Manual do Direito Civil – Volume Único - Sebastião de Assis Neto, Marcelo de Jesus, Maria Izabel Melo, 6ª Edição, 2017, p. 43. Ed. Juspodivn.

Assim, para Maria Helena Diniz:

O direito público seria aquele que regula as relações em que o Estado é parte, ou seja, rege a organização e atividade do Estado considerado em si mesmo (direito constitucional), em relação com outro Estado (direito internacional), e em suas relações com os particulares, quando procede em razão de seu poder soberano e atua na tutela do bem coletivo (direitos administrativo e tributário). O direito privado é o que disciplina as relações entre particulares, nas quais predomina, de modo imediato, o interesse de ordem privada, como compra e venda, doação, usufruto, casamento, testamento, empréstimo etc. (2001, p. 253), apud, Manual do Direito Civil – Volume Único - Sebastião de Assis Neto, Marcelo de Jesus, Maria Izabel Melo, 6ª Edição, 2017, p. 44. Ed. Juspodivn.

Enfim, o direito pode ainda ser dividido em material e formal, enquadrando-se o direito civil na primeira classificação.


Leis materiais são as normas jurídicas voltadas ao regramento da vida em sociedade. Por isso, servem para originar regras de conduta (direitos e deveres), estabelecer pressupostos de existência e capacidade de pessoas naturais e jurídicas, além dos requisitos de constituição e exercício dos direitos quanto aos bens e fatos jurídicos (situações jurídicas) e dos elementos dos status pessoais, o que podemos verificar, por exemplo, no Direito Civil, Comercial, do Trabalho, Administrativo, do Consumidor etc. Manual do Direito Civil – Volume Único - Sebastião de Assis Neto, Marcelo de Jesus, Maria Izabel Melo, 6ª Edição, 2017, p. 44. Ed. Juspodivn.


Já as leis formais ou processuais são as normas destinadas à disciplina dos procedimentos judiciais para a solução dos conflitos de interesse, visando á satisfação dos direitos já definidos pela lei material. Impõe, portanto, meios coercitivos para o cumprimento dos deveres decorrentes desses direitos (Direito  Processual, Direito Processual Penal, Direito Processual do Trabalho etc.). Manual do Direito Civil – Volume Único - Sebastião de Assis Neto, Marcelo de Jesus, Maria Izabel Melo, 6ª Edição, 2017, p. 44. Ed. Juspodivn.

CPC LEI 13.105 e LEI 13.256 - COMENTADO - Arts. 236, 237 - VARGAS, Paulo S.R.


CPC LEI 13.105 e LEI 13.256 - COMENTADO - Arts. 236, 237 - VARGAS, Paulo S.R.

LEI 13.105, de 16 de março de 2015  Código de Processo Civil
LIVRO IV – DOS ATOS PROCESSUAIS - TÍTULO II – DA COMUNICAÇÃO DOS ATOS PROCESSUAIS – CAPÍTULO I – DISPOSIÇÕES GERAIS http://vargasdigitador.blogspot.com.br

Art. 236. Os atos processuais serão cumpridos por ordem judicial.

§ 1º. Será expedida carta para a prática de atos fora dos limites territoriais do tribunal, da comarca, da seção ou da subseção judiciárias, ressalvadas as hipóteses previstas em lei.

§ 2º. O tribunal poderá expedir carta para juízo a ele vinculado, se o ato houver de se realizar fora dos limites territoriais do local de sua sede.

§ 3º. Admite-se a prática de atos processuais por meio de videoconferência ou outro recurso tecnológico de transmissão de sons e imagens em tempo real.

Correspondência no CPC/1973, arts. 200 e 201, com a seguinte redação:

Art. 200. Os atos processuais serão cumpridos por ordem judicial ou requisitados por carta, conforme hajam de realizar-se dentro ou fora dos limites territoriais da comarca.

Art. 201. (Este referente ao §§ 1º e 2º, do art. 236 do CPC/2015). Expedir-se-á carta de ordem se o juiz for subordinado ao tribunal de que ele emanar carta rogatória, quando dirigida à autoridade judiciária estrangeira; e carta precatória, nos demais casos.

§ 3º. Sem correspondência no CPC/1973.

1.    PRINCÍPIO DA TERRITORIALIDADE (ADERÊNCIA AO TERRITÓRIO)

O princípio da aderência ao território diz respeito a uma forma de limitação do exercício legítimo da jurisdição. O juiz devidamente investido de jurisdição só pode exercê-la dentro do território nacional, como consequência da limitação da soberania do Estado brasileiro ao seu próprio território. Significa dizer que todo juiz terá jurisdição em todo o território nacional. Ocorre, entretanto, que, por uma questão de funcionalidade, considerando-se o elevado número de juízes e a colossal extensão do território nacional, normas jurídicas limitam o exercício legítimo da jurisdição a um determinado território. (Daniel Amorim Assumpção Neves, p. 375. Novo Código de Processo Civil Comentado artigo por artigo – 2016, Ed. Juspodivm).

As regras de competência territorial definirão um território, ou seja, um determinado foro (na Justiça Estadual uma comarca, e na Justiça Federal uma seção judiciária ou subseção judiciária), e pelo princípio da aderência ao território, a atuação jurisdicional só será legítima dentro desses limites territoriais. O mesmo raciocínio aplica-se aos tribunais de segundo grau (na Justiça Estadual, o Estado, e na Justiça Federal, a Região). (Daniel Amorim Assumpção Neves, p. 375. Novo Código de Processo Civil Comentado artigo por artigo – 2016, Ed. Juspodivm).

Em razão da aplicação desse princípio, sempre que for necessária a prática de ato processual fora de tais limites, o juízo se deverá utilizar da carta precatória (dentro do território nacional) e de carta rogatória (fora do território nacional: no primeiro caso, por lhe faltar competência, e, no segundo caso, por lhe faltar jurisdição para a  prática do ato. (Daniel Amorim Assumpção Neves, p. 375. Novo Código de Processo Civil Comentado artigo por artigo – 2016, Ed. Juspodivm).

2.    EXCEÇÕES AO PRINCÍPIO DA TERRITORIALIDADE

O princípio ora analisado tem diversas exceções previstas em lei, havendo diversas hipóteses nas quais o juízo tem permissão legal para a prática de atos fora de sua comarca ou de sua seção judiciária. Sem pretensão de exaurimento da matéria, indico as principais exceções a esse princípio.
            A citação pelo correio pode ser feita para qualquer comarca ou seção judiciária do País (art. 247. Caput, do CPC); a citação, intimação, notificação, penhora ou qualquer outro ato executivo por oficial de justiça pode ser feita em comarca ou seção judiciária contígua, de fácil comunicação, ou nas que se situem na mesma região metropolitana (art. 255 do CPC); na ação de direito real imobiliário de imóvel situado em dois ou mais foros, o autor escolherá qualquer um deles, que será o competente por prevenção, passando o juiz desse foro a atuar também relativamente à parte do imóvel que vai além de sua comarca ou seção judiciária (art. 60 do CPC); na penhora de bem imóvel, apresentada, nos autos do processo, a sua matrícula atualizada, o juiz poderá realizar a penhora de imóvel situado em qualquer local no Brasil e de veículos automotores, independentemente de onde se localizem, por termo nos autos (art. 845, § 1º, do CPC). (Daniel Amorim Assumpção Neves, p. 375/376. Novo Código de Processo Civil Comentado artigo por artigo – 2016, Ed. Juspodivm).

Finalmente, e esse aspecto ainda não despertou o devido interesse da doutrina, a adoção do chamado “processo eletrônico” certamente afetará o princípio da territorialidade, considerando-se que a própria ideia de “mundo virtual” não se compatibiliza com limitações territoriais. Atualmente, inclusive, já é possível apontar exceções ao princípio na citação por meio eletrônico (art. 246, V, do CPC) e na penhora on-line (art. 854 do CPC). (Daniel Amorim Assumpção Neves, p. 376. Novo Código de Processo Civil Comentado artigo por artigo – 2016, Ed. Juspodivm).

3.    EXPEDIÇÃO DE CARTA DE ORDEM E SEDE DO TRIBUNAL

Nos termos do art. 236, § 2º, do CPC, os tribunais podem expedir carta de ordem para que juízos de primeiro grau a eles vinculados pratiquem atos processuais em razão de delegação de atividade jurisdicional, desde que o ato deva se realizar fora dos limites territoriais do local de sua sede. (Daniel Amorim Assumpção Neves, p. 376. Novo Código de Processo Civil Comentado artigo por artigo – 2016. Ed. Juspodivm).

Na realidade, mesmo havendo identidade territorial do local da sede do tribunal e do local a ser realizado o ato, poderá o tribunal expedir carta de ordem para o primeiro grau. Basta imaginar a necessidade de o Tribunal de Justiça de São Paulo, por exemplo, realizar a oitiva de uma testemunha em ação rescisória de sua competência residente e domiciliado na comarca de são Paulo. Essa oitiva, naturalmente, ocorrerá por meio de expedição de carta de ordem. (Daniel Amorim Assumpção Neves, p. 376. Novo Código de Processo Civil Comentado artigo por artigo – 2016. Ed. Juspodivm).

4.    VIDEOCONFERÊNCIA

O Código de Processo Civil incentiva a prática de atos por meio de videoconferência ou outros recursos tecnológicos de transmissão de sons e imagens em tempo real, como se pode notar das previsões contidas nos arts. 385, § 3º (depoimento pessoal), 453, § 1º (prova testemunhal), e 461, § 2º (acareação). (Daniel Amorim Assumpção Neves, p. 376. Novo Código de Processo Civil Comentado artigo por artigo – 2016. Ed. Juspodivm).

No § 3º do art. 236 do CPC, há previsão de admissão genérica da prática de atos processuais por tais meios tecnológicos, que permitem que o juiz da causa pratique mesmo sendo ele realizado em outro foro. Apenas destaco que a utilização de tais recursos tecnológicos não necessariamente dispensa a expedição de carta precatória, já que os atos processuais que podem ser realizados por videoconferência se dão na sede do juízo do local da prática do ato, sendo nesse sentido necessária a expedição de carta precatória para o juízo deprecado preparar o ato, ainda que não mais o pratique. (Daniel Amorim Assumpção Neves, p. 376. Novo Código de Processo Civil Comentado artigo por artigo – 2016. Ed. Juspodivm).

LEI 13.105, de 16 de março de 2015  Código de Processo Civil
LIVRO IV – DOS ATOS PROCESSUAIS - TÍTULO II – DA COMUNICAÇÃO DOS ATOS PROCESSUAIS – CAPÍTULO I – DISPOSIÇÕES GERAIS http://vargasdigitador.blogspot.com.br

Art. 237. Será expedida carta:

I – de ordem, pelo tribunal, na hipótese do § 2º do art. 236;

II – rogatória, para que órgão jurisdicional estrangeiro pratique ato de cooperação jurídica internacional, relativo a processo em curso perante órgão jurisdicional brasileiro;

III – precatória, para que órgão jurisdicional brasileiro pratique ou determine o cumprimento, na área de sua competência territorial, de ato relativo a pedido de cooperação judiciária formulado por órgão jurisdicional de competência territoria diversa;

IV -0 arbitral, para que órgão do Poder Judiciário pratique ou determine o cumprimento, na área de sua competência territorial, de ato objeto de pedido de cooperação judiciária formulado por juízo arbitral, inclusive os que importem efetivação de tutela provisória.

Parágrafo único. Se o ato relativo a processo em curso na justiça federal ou em tribunal superior houver de ser praticado em local onde não haja vara federal, a carta poderá ser dirigida ao juízo estadual da respectiva comarca.

Correspondência no CPC/1973, art. 201 e 1.213, nessa ordem e com a seguinte redação:

Art. 201. (Este referente ao Caput do art. 237 do CPC/2015, incisos I, II e III). Expedir-se-á carta de ordem se o juiz for subordinado ao tribunal de que ela emanar; carta rogatória, quando dirigida à autoridade judiciária estrangeira; e carta precatória, nos demais casos.

Inciso IV. Sem correspondência no CPC 1973.

Art. 1.213. (Este referente ao parágrafo único do art. 237 do CPC/2015). As cartas precatórias, citatórias, probatórias, executórias e cautelares, expedidas pela Justiça Federal, poderão ser cumpridas nas comarcas do interior pela Justiça Estadual.

1.    ESPÉCIES DE CARTAS

As cartas são a forma processual de um juízo pedir auxílio a outro juízo para a prática de um ato processual para o qual o juízo em que tramita o processo não tem competência para praticá-lo.
            O art. 237 do CPC prevê quatro diferentes espécies de carta de auxílio: (i) a carta de ordem se presta para o tribunal – de segundo grau de superposição – delegar atividade jurisdicional para o primeiro grau de jurisdição; (ii) a carta rogatória serve para um juízo nacional requerer a juízo estrangeiro a prática de ato processual, sendo, nesse caso, inviável a prática do ato pelo juízo nacional em razão de falta de jurisdição; (iii) a carta precatória serve para juízos de primeiro grau requisitarem a prática de ato para o qual não têm competência para outro juízo de primeiro grau; e (iv) a carta arbitral serve para o árbitro pedir ao juízo do local em que o ato deve ser praticado seu auxílio para a efetivação de decisão proferida no processo arbitral. (Daniel Amorim Assumpção Neves, p. 377/378. Novo Código de Processo Civil Comentado artigo por artigo – 2016. Ed. Juspodivm).

Em qualquer espécie de carta, os atos processuais a serem praticados serão de: comunicação (citação, intimação e notificação), de instrução (produção de prova, tais como a oitiva de testemunha, colheita de depoimento pessoal e realização de perícia) e de constrição (como , por exemplo, a penhora e o depósito). (Daniel Amorim Assumpção Neves, p. 378. Novo Código de Processo Civil Comentado artigo por artigo – 2016. Ed. Juspodivm).

2.    PRINCÍPIO DA INDELEGABILIDADE

O princípio da indelegabilidade pode ser analisado sob duas diferentes perspectivas: externo e interno. No aspecto externo, significa que o Poder Judiciário, tendo recebido da Constituição Federal a função jurisdicional – ao menos como regra p, não poderá delegar tal função ao outros Poderes ou outros órgãos que não pertencem ao Poder Judiciário. Registre-se que a própria Constituição Federal pode prever, ainda que excepcionalmente, função jurisdicional a outro poder que não seja o Poder Judiciário, criando-se a chamada “função estatal atípica”. A indelegabilidade, nesse caso, parte da impossibilidade de transferência da função determinada na Constituição Federal, sendo que a função jurisdicional é majoritariamente atribuída ao Poder Judiciário. (Daniel Amorim Assumpção Neves, p. 378. Novo Código de Processo Civil Comentado artigo por artigo – 2016. Ed. Juspodivm).

No aspecto interno significa que, determinada concretamente a competência para uma demanda, o que se faz com a aplicação de regras gerais, abstratas e impessoais, o órgão jurisdicional não poderá delegar sua função para outro órgão jurisdicional. (Daniel Amorim Assumpção Neves, p. 378. Novo Código de Processo Civil Comentado artigo por artigo – 2016. Ed. Juspodivm).

3.    CARTA DE ORDEM

A impossibilidade de delegação de função jurisdicional entre diferentes órgãos jurisdicionais é excepcionada em ao menos duas hipóteses, quando o tribunal, em processos de sua competência originária, expede carta de ordem delegando, ao primeiro grau, a prática de ato de sua competência. (Daniel Amorim Assumpção Neves, p. 378. Novo Código de Processo Civil Comentado artigo por artigo – 2016. Ed. Juspodivm).

Na expedição de carta de ordem pelo Tribunal é delegada sua função de produzir provas orais e periciais ao juízo de primeiro grau (por exemplo, na ação rescisória, nos termos do art. 972 do CPC). A falta de estrutura dos tribunais para a prática de tais atos justifica a delegação. (Daniel Amorim Assumpção Neves, p. 378. Novo Código de Processo Civil Comentado artigo por artigo – 2016. Ed. Juspodivm).

O art. 102, I, “m”, da CF prevê que o Supremo Tribunal Federal delegue a função executiva de seus julgados ao juízo de primeiro grau, por meio de carta de ordem, também com a justificativa de que falta, a esse tribunal, a estrutura para a prática de tais atos. Justamente em razão dessa justificativa, a doutrina é tranqüila em interpretar a regra de forma ampla, aplicando-a não só ao Supremo Tribunal Federal, mas a todos os tribunais. (Daniel Amorim Assumpção Neves, p. 378. Novo Código de Processo Civil Comentado artigo por artigo – 2016. Ed. Juspodivm).

Por outro lado, a delegação não é completa, porque atinge somente os atos materiais de execução, mantendo-se o tribunal o único órgão competente para proferir decisões que digam respeito ao mérito da execução, única forma de afastar o perigo de uma decisão de grau inferior modificar uma decisão de tribunal. Eventuais embargos de terceiro são de competência do juízo de primeiro grau que em atuação delegada foi o órgão competente pela constrição judicial impugnada. (Daniel Amorim Assumpção Neves, p. 378/379. Novo Código de Processo Civil Comentado artigo por artigo – 2016. Ed. Juspodivm).

4.    CARTA DE ORDEM DA JUSTIÇA FEDERAL PARA A JUSTIÇA ESTADUAL

Nos termos do art. 236, § 2º, do CPC, o tribunal pode expedir carta de ordem a juízo a ele vinculado. Quanto aos tribunais superiores, em razão de sua competência nacional, o dispositivo não desperta interesse, mas nos tribunais de segundo grau a norma tem sentido, limitando a expedição de carta de ordem pelo tribunal aos juízos a ele vinculados, ou seja, que estejam dentro de seus limites de competência. Dessa forma, um Tribunal de Justiça não expede carta de ordem para juízo federal de primeiro grau e Tribunal Regional Federal não expede carta de ordem para juízo estadual de primeiro grau. (Daniel Amorim Assumpção Neves, p. 379. Novo Código de Processo Civil Comentado artigo por artigo – 2016. Ed. Juspodivm).

Havendo competência por delegação (art. 109, §§ 3º e 4º, da CF), mesmo sendo o processo de competência  da Justiça Federal, não sendo o local sede da Justiça Federal, o processo seguirá em primeiro grau diante de vara da Justiça Estadual, sendo, nesse caso, a competência da Justiça Federal preservada apenas com relação à interposição de recurso, que será de competência do Tribunal Regional Federal. Nesses casos, é natural que o Tribunal Regional Federal possa expedir carta de ordem para o juízo estadual de primeiro grau, que atua com competência federal delegada. (Daniel Amorim Assumpção Neves, p. 379. Novo Código de Processo Civil Comentado artigo por artigo – 2016. Ed. Juspodivm).

O parágrafo único do art. 237 do CPC vai ainda mais longe ao prever que em qualquer hipótese, ou seja, mesmo em processos em que não há competência por delegação prevista no art. 109, §§ 3º e 4º, da CF; o Tribunal Regional Federal – e também os tribunais superiores – poderá expedir carta de ordem a ser cumprida por juízo estadual de primeiro grau, se no local onde tiver que ser praticado o ato não houver vara federal. (Daniel Amorim Assumpção Neves, p. 379. Novo Código de Processo Civil Comentado artigo por artigo – 2016. Ed. Juspodivm).

5.    CARTA ROGATÓRIA

As cartas rogatórias podem ser passivas ou ativas, a depender do órgão expedidor e daquele que praticará o ato. A carta rogatória passiva e aquela expedida por juízo estrangeiro visando á prática de ato no Brasil, dependendo sua efetivação da expedição do exequatur pelo Superior Tribunal de Justiça. A cara rogatória ativa é aquela expedida por juízo nacional para a prática de ato no exterior, sendo enviada ao país estrangeiro por meio do Ministério das Relações Exteriores. (Daniel Amorim Assumpção Neves, p. 379. Novo Código de Processo Civil Comentado artigo por artigo – 2016. Ed. Juspodivm).

6.    CARTA PRECATÓRIA

A carta precatória se presta a juízo de primeiro grau pedir o auxílio de outro juízo do mesmo grau jurisdicional para a prática de ato a ser praticado no local sobre o qual o juízo deprecado tem competência. Entendo que a carta precatória não é exceção ao princípio da indelegabilidade, porque, nesses casos, o juiz deprecante não tem competência para a prática do ato, de forma que, ao pedir a colaboração de outro juízo, nada estará delegando, afinal não se pode delegar poder que não se tenha originariamente.  A carta precatória é, na realidade, a confirmação do princípio da indelegabilidade, determinando que o juízo competente pratique os atos processuais para os quais tenha competência, independentemente de onde tramita o processo,. (Daniel Amorim Assumpção Neves, p. 379/380. Novo Código de Processo Civil Comentado artigo por artigo – 2016. Ed. Juspodivm).

Registre-se que, inspirado pelo princípio da informalidade que norteia o procedimento nos Juizados Especiais, o art. 13, § 2º, da Lei 9.099/1995 dispensa a expedição de carta precatória para a prática de ato processual fora dos limites territoriais de competência do juízo em que tramita o processo. Nos Juizados Especiais, o ato será praticado por outras formas de comunicação mais simples, tais como o correio eletrônico, fax e até mesmo o telefone. (Daniel Amorim Assumpção Neves, p. 380. Novo Código de Processo Civil Comentado artigo por artigo – 2016. Ed. Juspodivm).

7.    CARTA ARBITRAL

A carta arbitral é o meio pelo qual o árbitro pede auxílio do juízo para a efetivação de alguma decisão proferida no processo arbitral. O § 4º do art. 237 do CPC é compatível com o art. 22-C da Lei 9.307/1996, incluído pela Lei 13.129/2015. Nos termos dos dispositivos legais, o árbitro ou o tribunal arbitral poderá expedir carta arbitral para que o órgão jurisdicional nacional pratique ou determine o cumprimento, na área de sua competência territorial, de ato solicitado pelo árbitro. Quando à competência para o cumprimento da carta arbitral, deve ser prestigiado o entendimento consolidado no Enunciado nº 24 do FPPC: “Independentemente da sede da arbitragem ou dos locais em que se realizem os atos a ela inerentes, a carta arbitral poderá ser processada diretamente pelo órgão do Poder Judiciário do foro onde se dará a efetivação da medida ou decisão, ressalvadas as hipóteses de cláusulas de eleição de foro subsidiário”.

            No cumprimento da carta arbitral, será observado o segredo de justiça, desde que comprovada a confidencialidade estipulada na arbitragem, nos termos do art. 22-C, parágrafo único, da Lei 9.307/1996. (Daniel Amorim Assumpção Neves, p. 380. Novo Código de Processo Civil Comentado artigo por artigo – 2016. Ed. Juspodivm).

quinta-feira, 1 de junho de 2017

CPC LEI 13.105 e LEI 13.256 - COMENTADO - Arts. 232, 233, 234, 235 - VARGAS, Paulo S.R.


CPC LEI 13.105 e LEI 13.256 - COMENTADO - Arts. 232, 233, 234, 235 - VARGAS, Paulo S.R.

LEI 13.105, de 16 de março de 2015  Código de Processo Civil
LIVRO IV – DOS ATOS PROCESSUAIS - TÍTULO I – DA FORMA, DO TEMPO E DO LUGAR DOS ATOS PROCESSUAIS – CAPÍTULO III – DOS PRAZOS – Seção I – Disposições Gerais - http://vargasdigitador.blogspot.com.br

Art. 232. Nos atos de comunicação por carta precatória, rogatória ou de ordem, a realização da citação ou da intimação será imediatamente informada, por meio eletrônico pelo juiz deprecado ao juiz deprecante.

Sem correspondência no CPC/1973

1.    COMUNICAÇÃO POR MEIO ELETRÔNICO DE ATO PRATICADO POR CARTA

Nos termos do art. 232 do CPC, nos atos de comunicação por carta precatória, rogatória ou de ordem, a realização da citação ou da intimação será imediatamente informada, por meio eletrônico, pelo juiz deprecado ao juiz deprecante. Essa nova regra gera consequências no termo inicial da contagem de prazo, passando o art. 231, VI, a prever que a data de juntada do comunicado do juízo deprecado será o termo inicial da contagem de prazo, salvo quando não houver informação, quando o termo inicial será a juntada da carta aos autos de origem devidamente cumprida, quando a citação ou a intimação ser realizarem em cumprimento de carta. (Daniel Amorim Assumpção Neves, p. 369. Novo Código de Processo Civil Comentado artigo por artigo – 2016, Editora Juspodivm).

Quando se encontrar resistências no envio da comunicação por parte da secretaria, a própria parte pode informar o juízo deprecado de que o ato processual de comunicação já foi praticado, o que fará com a juntada de cópia do mandado de citação ou de intimação devidamente cumprido. Essa informação da própria parte faz plenamente as vezes da comunicação do juízo deprecado prevista em lei, sendo correto concluir que nesse caso a contagem do prazo para a prática do ato terá início quando da juntada dessa informação aos autos principais do processo. (Daniel Amorim Assumpção Neves, p. 369. Novo Código de Processo Civil Comentado artigo por artigo – 2016, Editora Juspodivm).


LEI 13.105, de 16 de março de 2015  Código de Processo Civil
LIVRO IV – DOS ATOS PROCESSUAIS - TÍTULO I – DA FORMA, DO TEMPO E DO LUGAR DOS ATOS PROCESSUAIS – CAPÍTULO III – DOS PRAZOS – Seção II – Da verificação dos Prazos e das Penalidades http://vargasdigitador.blogspot.com.br

Art. 233. Incumbe ao juiz verificar se o serventuário excedeu, sem motivo legítimo, os prazos estabelecidos em lei.

§ 1º. Constatada a falta, o juiz ordenará a instauração de processo administrativo, na forma da lei.

§ 2º. Qualquer das partes, o Ministério Público ou a Defensoria Pública poderá representar ao juiz contra o serventuário que injustificadamente exceder os prazos previstos em lei.

Correspondência no CPC/1973, arts. 193 e 194 nessa ordem e com a seguinte redação:

Art. 193. Compete ao juiz verificar se o serventuário excedeu, sem motivo legítimo, os prazos que este Código estabelece.

Art. 194. Apurada a falta, o juiz mandará instaurar procedimento administrativo, na forma da lei de Organização Judiciária.

§ 2º. Sem correspondência no CPC/1973.

1.    EXCESSO DE PRAZO PELO SERVENTUÁRIO

Cabendo ao juiz a direção do processo (art. 139 do CPC, deverá verificar se os prazos dos serventuários previstos no art. 228 do CPC estão sendo cumpridos. Tal supervisão é importante porque garante que o procedimento não tem atrasos injustificáveis em razão da morosidade do trabalho cartorial. (Daniel Amorim Assumpção Neves, p. 370. Novo Código de Processo Civil Comentado artigo por artigo – 2016, Editora Juspodivm).

O juiz pode apurar o excesso de prazo de ofício, determinando a oitiva do serventuário para justificá-lo, mas também tal excesso pode ser objeto de representação de qualquer das partes, do Ministério Público e da Defensoria Pública. Nesse caso o juiz poderá indeferir de plano a representação caso entenda haver motivo justificado para o atraso, proferindo decisão interlocutória não recorrível por agravo de instrumento por não estar prevista no rol do art. 1.015 do CPC. Pode, por outro lado, intimar o serventuário para manifestação e posteriormente decidir pela instauração do processo administrativo ou indeferimento da representação, outra decisão interlocutória irrecorrível por agravo de instrumento. (Daniel Amorim Assumpção Neves, p. 370. Novo Código de Processo Civil Comentado artigo por artigo – 2016, Editora Juspodivm).

O serventuário pode justificar o atraso alegando motivo legítimo, que será analisado pelo juiz no caso concreto, sendo o excesso de trabalho uma justificativa plausível e comum. Caso o juiz não aceite a justificativa do serventuário, ordenará a instauração de processo administrativo, sendo assegurados ao serventuário a ampla defesa e o contraditório, nos termos do art. 5º, LV, da CF. (Daniel Amorim Assumpção Neves, p. 370. Novo Código de Processo Civil Comentado artigo por artigo – 2016, Editora Juspodivm).

LEI 13.105, de 16 de março de 2015  Código de Processo Civil
LIVRO IV – DOS ATOS PROCESSUAIS - TÍTULO I – DA FORMA, DO TEMPO E DO LUGAR DOS ATOS PROCESSUAIS – CAPÍTULO III – DOS PRAZOS – Seção II – Da verificação dos Prazos e das Penalidades http://vargasdigitador.blogspot.com.br

Art. 234. Os advogados públicos ou privados, o defensor público e o membro do Ministério Público devem restituir os autos no prazo do ato a ser praticado.

§ 1º. É lícito a qualquer interessado exigir os autos do advogado que exceder prazo legal.

§ 2º. Se, intimado, o advogado não devolver os autos no prazo de 3 (três) dias, perderá o direito à vista fora de cartório e incorrerá em multa correspondente à metade do salário-mínimo.

§ 3º. Verificada a falta, o juiz comunicará o fato à seção local da Ordem dos Advogados do Brasil para procedimento disciplinar e imposição de multa.

§ 4º. Se a situação envolver membro do Ministério Público, da Defensoria Pública ou da Advocacia Pública, a multa, se for o caso, será aplicada ao agente público responsável pelo ato.

§ 5º. Verificada a falta, o juiz comunicará o fato ao órgão competente responsável pela instauração de procedimento disciplinar contra o membro que atuou no feito.

Correspondência no CPC/1973, artigos 195, 196 e 197, nessa ordem e com a seguinte redação:

Art. 195. (Este referente ao caput do art. 234 do CPC/2015). O advogado deve restituir os autos no prazo legal. Não o fazendo, mandará o juiz, de ofício, riscar o que neles houver escrito e desentranhar as alegações e documentos que apresentar.

Art. 196. (Este referente aos §§ 1º e 2º do art. 234 do CPC/2015). É lícito a qualquer interessado cobrar os autos ao advogado que exceder o prazo legal. Se intimado, não os devolver dentro de vinte e quatro horas, perderá o direito à vista fora de cartório e incorrerá em multa, correspondente à metade do salário-mínimo vigente na sede do juízo.

Parágrafo único. (Este referente ao § 3º do art. 234 do CPC/2015). Apurada a falta, o juiz comunicará o fato à seção local da Ordem dos Advogados do Brasil, para o procedimento disciplinar e imposição de multa.

Art. 197. (Este referente ao § 4º do art. 234 do CPC/2015). Aplicam-se ao órgão do Ministério Público e ao representante da Fazenda Pública as disposições constantes dos artigos 195 e 196.

§ 5º. Sem correspondência no CPC/1973.

1.    RESTITUIÇÃO DOS AUTOS

Cabe aos advogados públicos ou privados, ao Defensor Público e ao membro do Ministério Público a restituição dos autos no prazo do ato a ser praticado, em norma aplicável apenas aos processos que tramitam em autos físicos, já que nos autos eletrônicos não há retirada dos autos e, por consequência óbvia, também não há restituição deles. (Daniel Amorim Assumpção Neves, p. 371. Novo Código de Processo Civil Comentado artigo por artigo – 2016, Editora Juspodivm).

Havendo excesso de prazo, o juiz, de ofício ou provocado por qualquer interessado, intimará o advogado, defensor ou membro do Ministério Público a restituir os autos, sendo-lhe concedido o prazo de 3 dias para tanto. Em razão da gravidade das consequências, a intimação será necessariamente pessoal (STJ, 4ª Turma, REsp 1.089.181/DF, rel. Min. Luis Felipe Salomão, j. 04.06.2013, DJe 17/06/2013; STJ, 1ª Turma, RMS 18.508/PR, rel. Min. Luiz Fux, j. 06/12/2005, DJ 06/03/2006, p. 160). Caso não restitua os autos nesse prazo, aplicar-se-ão as sanções previstas nos §§ 2º a 6º do art. 234 do CPC. (Daniel Amorim Assumpção Neves, p. 371. Novo Código de Processo Civil Comentado artigo por artigo – 2016, Editora Juspodivm).

Conforme antiga jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, o excesso de prazo na devolução dos autos não afeta a regularidade do ato processual praticado, não havendo nesse caso intempestividade do ato (STJ, 4ª Turma, REsp 58.829/SP, rel. Min. Aldir Passarinho Junior, j. 17/08/1999, DJ 20/09/1999, p. 64). As consequências do excesso de prazo na devolução dos autos são tão somente aquelas previstas no art. 234 do CPC. (Daniel Amorim Assumpção Neves, p. 372. Novo Código de Processo Civil Comentado artigo por artigo – 2016, Ed. Juspodivm).

2.    SANÇÕES AO ADVOGADO

Nos termos do art. 234, § 2º, do CPC, na hipótese de o advogado devidamente intimado a restituir os autos após o vencimento do prazo para a prática do ato que o levou a fazer carga não o fizer em 3 dias, perderá o direito à vista fora do cartório. Trata-se indubitavelmente de sanção processual a ser aplicada pelo juiz no processo. (Daniel Amorim Assumpção Neves, p. 372. Novo Código de Processo Civil Comentado artigo por artigo – 2016, Ed. Juspodivm).

O mesmo dispositivo prevê uma segunda sanção ao advogado: a aplicação de multa com valor correspondente à metade do salário-mínimo. Nos termos do § 3º do dispositivo ora comentado, verificada a falta, o juiz comunicará o fato à seção local da Ordem dos Advogados para procedimento disciplinar e imposição de multa. (Daniel Amorim Assumpção Neves, p. 372. Novo Código de Processo Civil Comentado artigo por artigo – 2016, Ed. Juspodivm).

Questiona-se se essa multa prevista no § 2º do art. 234 do CPC é a mesma prevista no § 3º do mesmo dispositivo legal. Para a doutrina amplamente majoritária, a multa só pode ser aplicada ao advogado pela Ordem dos Advogados do Brasil, de forma que caberá ao juiz apenas a comunicação do ato para que a multa seja aplicada pelo órgão de classe. (Daniel Amorim Assumpção Neves, p. 372. Novo Código de Processo Civil Comentado artigo por artigo – 2016, Ed. Juspodivm).

3.    SANÇÕES AO ADVOGADO PÚBLICO, DEFENSOR PÚBLICO E MEMBRO DO MINISTÉRIO PÚBLICO

Havendo excesso de prazo na restituição de autos pelo advogado público, defensor público ou membro do Ministério Público, não cabe a sanção de perda do direito de vista fora do cartório, sendo a única pena possível a aplicação da multa. Caberá ao juiz, nos termos do § 5º do art. 234 do CPC, comunicar o fato ao órgão responsável pela instauração de procedimento disciplinar contra o membro que atuou no feito,c cabendo a ele a aplicação da multa, que será aplicada ao agente público responsável pelo ato. (Daniel Amorim Assumpção Neves, p. 372. Novo Código de Processo Civil Comentado artigo por artigo – 2016, Ed. Juspodivm).

LEI 13.105, de 16 de março de 2015  Código de Processo Civil
LIVRO IV – DOS ATOS PROCESSUAIS - TÍTULO I – DA FORMA, DO TEMPO E DO LUGAR DOS ATOS PROCESSUAIS – CAPÍTULO III – DOS PRAZOS – Seção II – Da verificação dos Prazos e das Penalidades http://vargasdigitador.blogspot.com.br

Art. 235. Qualquer parte, o Ministério Público ou a Defensoria Pública poderá representar ao corregedor do tribunal ou ao Conselho Nacional de Justiça contra juiz ou relator que injustificadamente exceder os prazos previstos em lei, regulamento ou regimento interno.

§ 1º. Distribuída a representação ao órgão competente e ouvido previamente o juiz, não sendo caso de arquivamento liminar, será instaurado procedimento para a apuração da responsabilidade, com intimação do representado por meio eletrônico para, querendo, apresentar justificativa no prazo de 15 (quinze) dias.

§ 2º. Sem prejuízo das sanções administrativas cabíveis, em até 48 (quarenta e oito) oras após a apresentação ou não da justificativa de que trata o § 1º, se for o caso, o corregedor do tribunal ou o relator no Conselho Nacional de Justiça determinará a intimação do representado por meio eletrônico para que, em 10 (dez) dias, pratique o ato.
§ 3º. Mantida a inércia, os autos serão remetidos ao substituto legal do juiz ou do relator contra o qual se representou para a decisão em 10 (dez) dias.

Correspondência no CPC/1973, arts. 198 e 199, na ordem e com a seguinte redação:

Art. 198. (Este, juntamente com o art. 199, referentes ao caput e ao § 1º do art. 235 do CPC/2015). Qualquer das partes ou o órgão do Ministério Público poderá representar ao Presidente do Tribunal de Justiça contra o juiz que excedeu os prazos previstos em lei. Distribuída a representação ao órgão competente, instaurar-se-á procedimento para apuração da responsabilidade. O relator, conforme as circunstâncias, poderá avocar os autos em que ocorreu excesso de prazo, designando outro juiz para decidir a causa.

Art. 199. (Este, juntamente com o art. 198, referentes ao caput e ao § 1º do art. 235 do CPC/2015). A disposição do artigo anterior aplicar-se-á aos tribunais superiores, na forma que dispuser o seu regimento interno.

§§ 2º, 1º e 3º, nessa ordem, sem correspondência no CPC/1973.

1.    EXCESSO DE PRAZO PELO MAGISTRADO

O juiz, esteja atuando em primeiro grau ou no tribunal, quando passa a ser chamado de desembargador (tribunais de segundo grau) e de ministro (tribunais superiores) tem o dever de cumprir os prazos previstos no art. 226, em regulamentos e nos regimentos internos, conforme previsto no art. 35, II, da LC 35/1979) (Lei Orgânica da Magistratura). (Daniel Amorim Assumpção Neves, p. 373. Novo Código de Processo Civil Comentado artigo por artigo – 2016, Ed. Juspodivm).

2.    LEGITIMIDADE PARA A ALEGAÇÃO DO EXCESSO DE PRAZO

Qualquer parte pode alegar o excesso de prazo do magistrado, devendo-se nesse caso se acolher o conceito mais amplo de partes no processo, o que inclui autor, réu e os terceiros intervenientes, inclusive o assistente simples, que apesar de não ser parte na demanda é indiscutivelmente parte no processo. (Daniel Amorim Assumpção Neves, p. 373. Novo Código de Processo Civil Comentado artigo por artigo – 2016, Ed. Juspodivm).

Além das partes, o art. 235, caput, do CPC prevê a legitimidade do Ministério Público e da Defensoria Pública, estando tal legitimidade condicionada aos processos de que participam. não podem, nem mesmo o Ministério Público com a justificativa de ser o fiscal da ordem jurídica, representar juiz que exceda seu prazo em processo do qual não participe. (Daniel Amorim Assumpção Neves, p. 373. Novo Código de Processo Civil Comentado artigo por artigo – 2016, Ed. Juspodivm).

Apear da omissão do art. 235, caput, do CPC nesse sentido, nos termos do art. 78 do Regimento Interno do CNJ, a representação por excesso de prazo poderá ser instaurada a pedido do presidente do tribunal, de ofício, pelos membros do CNJ, qualquer pessoa com interesse legítimo e o Ministério Público. (Daniel Amorim Assumpção Neves, p. 373. Novo Código de Processo Civil Comentado artigo por artigo – 2016, Ed. Juspodivm).

3.    PROCEDIMENTO DA REPRESENTAÇÃO

A representação pode ser feita ao corregedor do tribunal ou ao Conselho Nacional de Justiça, nos termos do art. 235, caput, do CPC não merece elogios, porque prevê que, ouvido previamente o juiz, não sendo caso de arquivamento liminar, será instaurado procedimento administrativo para a apuração da responsabilidade do magistrado. Ora, decisão liminar é justamente aquela proferida antes da manifestação do demandado, não sendo exatamente o que ocorre quando a representação é arquivada depois da oitiva do representado. De qualquer forma, como o dispositivo prevê a instauração do procedimento somente após essa decisão não ser pelo arquivamento, pareceu adequado ao legislador chamá-lo de liminar. (Daniel Amorim Assumpção Neves, p. 374. Novo Código de Processo Civil Comentado artigo por artigo – 2016, Ed. Juspodivm).

Não sendo caso de arquivamento liminar, o órgão competente instaurará o procedimento e intimará o representado para, querendo, apresentar justificativa em 15 dias. Tudo leva a crer que essa manifestação do representado será cópia idêntica daquela já apresentada antes da instauração do procedimento, invariavelmente se baseando no excesso de trabalho e estrutura deficitária. A intimação, que está prevista como eletrônica, naturalmente só pode ser realizada por esse meio se a corregedoria do tribunal estiver aparelhada para tanto, sendo possível a intimação por outros meios quando isso não ocorrer. O prazo de 15 dias nesse caso é próprio, porque o juiz é parte na representação, não se tratando, portanto, de prazo processual.

4.    CONSEQUÊNCIAS DO DESCUMPRIMENTO DO PRAZO

Segundo o § 2º do art. 235 do CPC, sem prejuízo das sanções administrativas cabíveis, em até 48 horas após a apresentação da justificativa ou do decurso do prazo sem manifestação do representado, pode o corregedor do tribunal ou o relator da representação no Conselho Nacional de Justiça determinar a intimação do representado por meio eletrônico – quando possível – para que pratique o ato em 10 dias. (Daniel Amorim Assumpção Neves, p. 374. Novo Código de Processo Civil Comentado artigo por artigo – 2016, Ed. Juspodivm).


Essa derradeira chance ao magistrado não exclui necessariamente a aplicação de sanção administrativa, mas sendo praticado o ato e comunicada a corregedoria ou o Conselho Nacional de Justiça, evita-se a consequência prevista no art. 235, § 3º, do CPC: a remessa dos autos ao substituto legal do juiz ou do relator relapso. Essa consequência deve ser reservada para situações excepcionais, porque, além de excepcionar de alguma forma o princípio do juiz natural, premia o juiz relapso que assim transfere seu trabalho pra seu substituto legal. (Daniel Amorim Assumpção Neves, p. 374. Novo Código de Processo Civil Comentado artigo por artigo – 2016, Ed. Juspodivm).