quarta-feira, 24 de maio de 2017

CPC LEI 13.105 e LEI 13.256 - COMENTADO - Arts. 206, 207, 208, 209 - VARGAS, Paulo S.R.


CPC LEI 13.105 e LEI 13.256 - COMENTADO - Arts. 206, 207, 208, 209 - VARGAS, Paulo S.R.

LEI 13.105, de 16 de março de 2015  Código de Processo Civil
LIVRO IV – DOS ATOS PROCESSUAIS - TÍTULO I – DA FORMA, DO TEMPO E DO LUGAR DOS ATOS PROCESSUAIS – CAPÍTULO I – DA FORMA DOS ATOS PROCESSUAIS – Seção V – Dos Atos do Escrivão ou do Chefe de Secretaria - http://vargasdigitador.blogspot.com.br

Art. 206. Ao receber a petição inicial de processo, o escrivão ou o chefe de secretaria a autuará, mencionando o juízo, a natureza do processo, o úmero de seu registro, os nomes das partes e a data de seu início, e procederá do mesmo modo em relação aos volumes em formação.

Correspondência no CPC/1973, art. 166, com a seguinte redação:

Art. 166. Ao receber a petição inicial de qualquer processo, o escrivão a autuará, mencionando o juízo, a natureza do feito, o número de seu registro, os nomes das partes e a data do seu início; e procederá do mesmo modo quanto aos volumes que se forem formando.

1.    AUTUAÇÃO

Cabe ao interessado provocar o Poder Judiciário por meio da propositura da ação, que se dá nos termos do art. 312 do CPC, com o protocolo da petição inicial. Após esse protocolo haverá o registro e, quando necessário, a distribuição. Após esses atos burocráticos a petição inicial e os documentos que a instruem chegarão ao cartório judicial, cabendo ao escrivão ou ao chefe de secretaria a autuação da petição inicial. (Daniel Amorim Assumpção Neves, p. 335. Novo Código de Processo Civil Comentado artigo por artigo – 2016, Editora Juspodivm).

A autuação representa a colocação de uma capa que protegerá fisicamente a petição inicial, os documentos que a instruem e todas as demais peças a serem protocoladas, bem como as certidões, cópias de ofícios e decisões do juízo. Nessa capa caberá ao escrivão ou ao chefe da secretaria a indicação do juízo, da natureza do processo, o número de seu registro, os nomes das partes e a data de seu início. (Daniel Amorim Assumpção Neves, p. 335. Novo Código de Processo Civil Comentado artigo por artigo – 2016, Editora Juspodivm).

2.    AUTOS ELETRÔNICOS

A atuação do escrivão ou do chefe da secretaria na autuação da petição inicial é exclusiva do processo que tenha autos físicos, porque nos autos eletrônicos os requisitos exigidos para a autuação são preenchidos pelo próprio autor. Não há, propriamente, uma autuação automática, conforme previsto no art. 10 da Lei 11.419/2006, já que caberá ao advogado do autor a indicação do juízo, da natureza do processo, o número de seu registro, os nomes das partes e a data de seu início. (Daniel Amorim Assumpção Neves, p. 335. Novo Código de Processo Civil Comentado artigo por artigo – 2016, Editora Juspodivm).

No caso de autos eletrônicos a função do escrivão ou do chefe de secretaria deixa de ser executória e passa a ser fiscalizatória, cabendo a ele analisar a adequação dos dados indicados pelo advogado do autor em sua distribuição eletrônica da petição inicial. (Daniel Amorim Assumpção Neves, p. 335. Novo Código de Processo Civil Comentado artigo por artigo – 2016, Editora Juspodivm).

3.    VOLUMES EM FORMAÇÃO

Para facilitar o manuseio dos autos por todos os envolvidos no processo, n~çao se admite que sejam eles compostos de laudas em número indefinido. Assim, chegando as laudas juntadas aos autos em determinado número, caberá ao escrivão ou ao chefe de secretaria a formação de novos autos, sendo nesse caso repetidos os dados da autuação originária apenas com o indicativo de se tratar de um novo volume. (Daniel Amorim Assumpção Neves, p. 335. Novo Código de Processo Civil Comentado artigo por artigo – 2016, Editora Juspodivm).

Além dos demais volumes de um mesmo processo é possível que seja necessária a autuação de petições iniciais de ações incidentais ou acessórias, sendo nesse caso necessária rigorosamente uma nova autuação, ainda que os autos possam ser juntados fisicamente aos autos do processo principal. (Daniel Amorim Assumpção Neves, p. 336. Novo Código de Processo Civil Comentado artigo por artigo – 2016, Editora Juspodivm).

LEI 13.105, de 16 de março de 2015  Código de Processo Civil
LIVRO IV – DOS ATOS PROCESSUAIS - TÍTULO I – DA FORMA, DO TEMPO E DO LUGAR DOS ATOS PROCESSUAIS – CAPÍTULO I – DA FORMA DOS ATOS PROCESSUAIS – Seção V – Dos Atos do Escrivão ou do Chefe de Secretaria - http://vargasdigitador.blogspot.com.br

Art. 207. O escrivão ou o chefe de secretaria numerará e rubricará todas as folhas dos autos.

Parágrafo único. À parte, ao procurador, ao membro do Ministério Público, ao defensor público e aos auxiliares da justiça é facultado rubricar as folhas correspondentes aos atos em que intervierem.

Correspondência no CPC/1973, art. 167 com a seguinte redação:

Art. 167. O escrivão numerará e rubricará todas as folhas dos autos, procedendo da mesma forma quanto aos suplementares.

Parágrafo único. Às partes, aos advogados, aos órgãos do Ministério Público, aos peritos e às testemunhas é facultado rubricar as folhas correspondentes aos atos em que intervieram.

1.    NUMERAÇÃO E RUBRICA DAS FOLHAS DOS AUTOS

Formado os autos do processo, cabe ao escrivão ou ao chefe da secretaria a numeração de todas as folhas, o que deve fazer de forma sequencial a fim de evitar, ao menos no processo em autos físicos, a subtração de alguma peça. A numeração também é exigível no processo em autos eletrônicos, de forma a facilitar, tanto quanto nos autos físicos, a consulta a referência às folhas de forma mais organizada. (Daniel Amorim Assumpção Neves, p. 336. Novo Código de Processo Civil Comentado artigo por artigo – 2016, Editora Juspodivm).

Além de numerar todas as páginas, o escrivão ou o chefe da secretaria deverá apor sua rubrica em todas elas, o que atestará que aquela numeração foi realizada pelo próprio servidor, ou por alguém às suas ordens. Nos autos eletrônicos a rubrica será substituída pela certificação digital do servidor que numerar as folhas. (Daniel Amorim Assumpção Neves, p. 336. Novo Código de Processo Civil Comentado artigo por artigo – 2016, Editora Juspodivm).

2.    FACULDADE

Enquanto a rubrica em todas as folhas dos autos é um dever do escrivão ou do chefe da secretaria, para as partes, para o procurador, para o membro do Ministério Público, para o Defensor Público e para os auxiliares da Justiça, trata-se de mera faculdade a rubrica das folhas correspondentes aos atos em que intervierem. Significa dizer que poderão opor a rubrica nas folhas que documentam tais atos, mas sua ausência não gerará qualquer consequência processual. (Daniel Amorim Assumpção Neves, p. 336. Novo Código de Processo Civil Comentado artigo por artigo – 2016, Editora Juspodivm).

LEI 13.105, de 16 de março de 2015  Código de Processo Civil
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Art. 208. Os termos de juntada, vista, conclusão e outros semelhantes constarão de notas datadas e rubricadas pelo escrivão ou pelo chefe de secretaria.

Correspondência no CPC/1973, art. 168, com a seguinte redação:

Art. 168. Os termos de juntada, vista, conclusão e outros semelhantes constarão de notas datadas e rubricadas pelo escrivão.

1.    TERMO DE JUNTADA, VISTA E CONCLUSÃO

Termo é expressão utilizada para designação da documentação de ato praticado pela serventia judiciária. Caso o ato seja praticado por oficial de justiça, essa documentação dar-se-á por meio de auto. (Daniel Amorim Assumpção Neves, p. 337. Novo Código de Processo Civil Comentado artigo por artigo – 2016, Editora Juspodivm).

A introdução de quaisquer documentos aos autos do processo é documentada por meio de um termo de juntada, geralmente um documento padronizado que depende apenas do preenchimento de alguns dados referentes ao caso concreto. A responsabilidade pela juntada de forma íntegra e inteira das peças protocoladas é da serventia (STJ, 3ª Turma, Resp 390.741/PR, rel. Min. Gilson Dipp, j. 25/09/2006, DJ 18/12/2006, p. 359). Da mesma forma que se tem termo de juntada, também caberá ao escrivão ou chefe de secretaria a elaboração de termo de desentranhamento quando assim for decidido pelo juízo. (Daniel Amorim Assumpção Neves, p. 337. Novo Código de Processo Civil Comentado artigo por artigo – 2016, Editora Juspodivm).

Por termo de vista entende-se o ato de passar os autos aos advogados, membros do Ministério Público ou da Defensoria Pública, enquanto o termo de conclusão é justamente a vista do juiz, ou seja, é passar os autos ao juiz para alguma deliberação. (Daniel Amorim Assumpção Neves, p. 337. Novo Código de Processo Civil Comentado artigo por artigo – 2016, Editora Juspodivm).

O dispositivo legal é expresso em indicar o rol exemplificativo da juntada, vista e conclusão como atos praticados pela serventia que devem ser documentados em um termo. Pode se dar como exemplo não previsto expressamente no dispositivo a penhora por termo nos autos, o que ocorrerá sempre que for desnecessária a presença do oficial de justiça para a realização do ato processual (p. ex.: penhora pelo sistema BacenJud). (Daniel Amorim Assumpção Neves, p. 337. Novo Código de Processo Civil Comentado artigo por artigo – 2016, Editora Juspodivm).

2.    NECESSIDADE DE DATA E RUBRICA

Todo termo elaborado pelo escrivão ou pelo chefe da secretaria deverá ser datado e rubricado. A data do termo é de essencial relevância, em especial quando a contagem de prazos depende dessa data, sendo a rubrica a formalidade que permite a conclusão de que a data foi aposta pelo escrivão ou pelo chefe da secretaria e por isso dotada de fé pública. (Daniel Amorim Assumpção Neves, p. 337. Novo Código de Processo Civil Comentado artigo por artigo – 2016, Editora Juspodivm).

LEI 13.105, de 16 de março de 2015  Código de Processo Civil
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Art. 209. Os atos e os termos do processo serão assinados pelas pessoas que neles intervierem, todavia, quando essas não puderem ou não quiserem firmá-los, o escrivão ou o chefe de secretaria certificará a ocorrência.

§ 1º. Quando se tratar de processo total ou parcialmente documentado em autos eletrônicos, os atos processuais praticados na presença do juiz poderão ser produzidos e armazenados de modo integralmente digital em arquivo eletrônico inviolável, na forma da lei, mediante registro em termo, que será assinado digitalmente pelo juiz e pelo escrivão ou chefe de secretaria, bem como pelos advogados das partes.

§ 2º. Na hipótese do § 1º, eventuais contradições na transcrição deverão ser suscitadas oralmente no momento de realização do ato, sob pena de preclusão, devendo o juiz decidir de plano e ordenar o registro, no termo, da alegação e da decisão.

Correspondência no CPC/1973, art. 169, §§ 2º e 3º, com a seguinte redação:

Art. 169. Os atos e termos do processo serão datilografados ou escritos com tinta escura e indelével, assinando-os as pessoas que neles intervieram. Quando estas não puderem ou não quiserem firmá-los, o escrivão certificará, nos autos, a ocorrência.

§ 2º. (Este referente ao § 1º do art. 209 do CPC/2015). Quando se tratar de processo total ou parcialmente eletrônico, os atos processuais praticados na presença do juiz poderão ser produzidos e armazenados de modo integralmente digital em arquivo eletrônico inviolável, na forma da lei, mediante registro em termo que será assinado digitalmente pelo juiz e pelo escrivão ou chefe de secretaria, bem como pelos advogados das partes.

§ 3º. (Este referente ao § 2º do art. 209 do CPC/2015). No caso do § 2º deste artigo, eventuais contradições na transcrição deverão ser suscitadas oralmente no momento da realização do ato, sob pena de preclusão, devendo o juiz decidir de plano, registrando-se a alegação e a decisão no termo.

1.    ASSINATURA EM ATOS E TERMOS PROCESSUAIS

Todos os atos e termos dos processos serão assinados pelas pessoas que neles intervierem, exigência formal relacionada à segurança dos atos e termos e da confiabilidade a respeito de seu conteúdo. Caso não possa ou se recuse a assinar o ato ou termo do processo, cabe ao escrivão ou ao chefe da secretaria certificar a ocorrência, por meio de certidão dotada de fé pública. (Daniel Amorim Assumpção Neves, p. 338. Novo Código de Processo Civil Comentado artigo por artigo – 2016, Editora Juspodivm).

Segundo o Superior Tribunal de Justiça, a assinatura deve ser do escrivão ou do chefe da secretaria, sendo juridicamente inexistente o ato ou termo quando assinado somente por estagiário (STJ, 4ª Turma, Resp 1.020.729/SP, rel. Min. Aldir Passarinho, j. 18/02/2008, Dje 19/05/2008). (Daniel Amorim Assumpção Neves, p. 338. Novo Código de Processo Civil Comentado artigo por artigo – 2016, Editora Juspodivm).

2.    AUTOS ELETRÔNICOS E ATOS PRATICADOS NA PRESENÇA DO JUIZ


É cada vez mais frequente em audiências em processos que tenham autos eletrônicos sua gravação em mídia digital, com registro em termo de audiência e assinatura eletrônica do juiz, dos advogados e do escrivão. Nesse caso, caso haja contradição na transcrição, caberá a parte suscitá-la no momento de realização do ato, sob pena de preclusão. Havendo tal impugnação, caberá ao juiz decidir de plano e ordenar o registro da alegação e da decisão no termo. Essa decisão interlocutória não será recorrível por agravo de instrumento por não estar prevista no rol do art. 1.015 do CPC, salvo se for proferida em liquidação de sentença, execução ou inventário (parágrafo único). (Daniel Amorim Assumpção Neves, p. 338. Novo Código de Processo Civil Comentado artigo por artigo – 2016, Editora Juspodivm).

CPC LEI 13.105 e LEI 13.256 - COMENTADO - Arts. 204, 205 - VARGAS, Paulo S.R.


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LEI 13.105, de 16 de março de 2015 Código de Processo Civil - LIVRO IV – DOS ATOS PROCESSUAIS - TÍTULO I – DA FORMA, DO TEMPO E DO LUGAR DOS ATOS PROCESSUAIS – CAPÍTULO I – DA FORMA DOS ATOS PROCESSUAIS – Seção IV – Dos Pronunciamentos do Juiz -

Art. 204. Acórdão é o julgamento colegiado proferido pelos tribunais.

Correspondência no CPC/1973, art. 163 com seguinte redação:

Art. 163. Recebe a denominação de acórdão o julgamento proferido pelos tribunais.

1. PRONUNCIAMENTOS PROFERIDOS EM TRIBUNAL

Os tribunais de segundo grau de superposição, na atuação de sua competência originária, recursal, ou no julgamento do reexame necessário, proferem, a exemplo do que ocorre com o juiz de primeiro grau, pronunciamentos judiciais de três diferentes espécies: (a) despacho; (b) decisão interlocutória; (c) decisão final. Os despachos e as decisões interlocutórias são, em regra, proferidos por meio de decisão unipessoal do relator, do presidente ou do vice-presidente do tribunal. Já as decisões finais são proferidas, em regra, pelo órgão colegiado a competência, ou seja, o poder de proferir pronunciamentos de forma legítima. (Daniel Amorim Assumpção Neves, p. 333. Novo Código de Processo Civil Comentado artigo por artigo – 2016, Editora Juspodivm).

2. ACÓRDÃO

Sempre que o pronunciamento, independentemente de sua natureza, for proferido por um órgão colegiado, será proferido um acórdão, que é a decisão – interlocutória ou final – representativa de qualquer decisão colegiada proferida nos tribunais. (Daniel Amorim Assumpção Neves, p. 333. Novo Código de Processo Civil Comentado artigo por artigo – 2016, Editora Juspodivm).

Houve época em que toda decisão final proferida em tribunal era reservada ao órgão colegiado, reservando-se a decisão unipessoal para os despachos e decisões interlocutórias. Essa realidade, entretanto, foi substancialmente modificada a partir de 1998, sendo atualmente muito comum a prolação de decisões monocráticas como forma de decidir recursos, reexame necessário e processos de competência originária do tribunal. Os acórdãos, entretanto, continuam a ser pronunciamentos comuns e frequentes nos tribunais, ainda quando proferidos em agravo interno, justamente o recurso previsto para atacar a decisão unipessoal e que só não será julgado por um acórdão na hipótese de retratação do relator. (Daniel Amorim Assumpção Neves, p. 333. Novo Código de Processo Civil Comentado artigo por artigo – 2016, Editora Juspodivm).

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Art. 205. Os despachos, as decisões, as sentenças e os acórdãos serão redigidos, datados e assinados pelos juízes.

§ 1º. Quando os pronunciamentos previstos no caput forem proferidos oralmente, o servidor os documentará, submetendo-os aos juízes para revisão e assinatura.

§ 2º. A assinatura dos juízes, em todos os graus de jurisdição, pode ser feita eletronicamente, na forma da lei.

§ 3º. Os despachos, as decisões interlocutórias, o dispositivo das sentenças e a ementa dos acórdãos serão publicados no Diário de Justiça eletrônico.

Correspondência no CPC/1973, art, 164 com a seguinte redação:

Art. 164. (Este referente ao caput e § 1º, do art. 205 do CPC/2015). Os despachos, decisões, sentenças e acórdãos serão redigidos, datados e assinados pelos juízes. Quando forem proferidos verbalmente, o taquígrafo ou o datilógrafo os registrará, submetendo-os aos juízes para revisão e assinatura.

Parágrafo único. (Este referente ao § 2º, do art. 205 do CPC/2015). A assinatura dos juízes, em todos os graus de jurisdição, pode ser feita eletronicamente, na forma da lei.

§ 3º sem correspondência no CPC/1973.

1. REQUISITOS FORMAIS DOS PRONUNCIAMENTOS JUDICIAIS

Todo pronunciamento judicial, independentemente da especie e do grau em que for proferido, deverá ser redigido, datado e assinado pelos juízes. Ainda que seja notório que os juízes tenham assistentes que os ajudam nas pesquisas doutrinárias e jurisprudenciais, além da redação do pronunciamento, cabe a eles, ao menos oficialmente, sua redação. (Daniel Amorim Assumpção Neves, p. 334. Novo Código de Processo Civil Comentado artigo por artigo – 2016, Editora Juspodivm).

A assinatura, que é indispensável, porque sem ela o pronunciamento não passa de mero parecer jurídico, sem eficácia jurídica, pode ser feita eletronicamente. O Superior Tribunal de Justiça já decidiu que a ausência de assinatura em decisão pode não gerar sequer nulidade se ficar concretamente demonstrado ter sido a decisão lavrada pelo juízo competente para tanto (STJ, 2ª Turma, Resp 1.033.509/SP, rel. Min. Mauro Campbell Marques, j. 04/06/2009, Dje 23/06/2009). Sendo a decisão colegiada, não se exige a assinatura de todos os componentes do órgão para sua validade (STJ, 6[ Turma, AgRg no Resp 494.354/RR, rel. Min. Alderita Ramos de Oliveira, j. 07/05/2013, Dje 14/05/2013). (Daniel Amorim Assumpção Neves, p. 334. Novo Código de Processo Civil Comentado artigo por artigo – 2016, Editora Juspodivm).

Na hipótese de pronunciamento oral, caberá ao servidor sua documentação, submetendo-a aos juízes para revisão e assinatura. Trata-se de prática rotineira em audiências realizadas em primeiro grau, quando o servidor apresenta ao juiz o termo de audiência para assinatura. (Daniel Amorim Assumpção Neves, p. 334. Novo Código de Processo Civil Comentado artigo por artigo – 2016, Editora Juspodivm).

2. PUBLICAÇÃO DOS PRONUNCIAMENTOS

Os despachos e as decisões interlocutórias devem ser publicados na íntegra no Diário de Justiça eletrônico, enquanto para as sentenças e acórdãos basta a publicação do dispositivo. (Daniel Amorim Assumpção Neves, p. 334. Novo Código de Processo Civil Comentado artigo por artigo – 2016, Editora Juspodivm).

Entendo que o § 3º do art. 205 do CPC deva ser interpretado à luz da nova realidade criada pelo novo diploma legal de que a decisão interlocutória poderá ser de mérito, hipótese que se assemelha com a sentença em termos de conteúdo, sendo nesse caso possível a publicação somente do dispositivo da decisão. (Daniel Amorim Assumpção Neves, p. 334. Novo Código de Processo Civil Comentado artigo por artigo – 2016, Editora Juspodivm).

O dispositivo ora comentado é omisso quanto à decisão monocrática final do relator que substitui o acórdão na decisão do recurso, reexame necessário e processos de competência originária do tribunal. Acredito que, nesse caso, como a decisão unipessoal substitui o acórdão, deve ser a ela aplicada a regra dele, bastando a publicação do dispositivo da decisão. (Daniel Amorim Assumpção Neves, p. 334. Novo Código de Processo Civil Comentado artigo por artigo – 2016, Editora Juspodivm).

terça-feira, 23 de maio de 2017

CPC LEI 13.105 e LEI 13.256 - COMENTADO - Arts. 203 - VARGAS, Paulo S.R.




CPC LEI 13.105 e LEI 13.256 - COMENTADO - Arts. 203 - VARGAS, Paulo S.R.

LEI 13.105, de 16 de março de 2015  Código de Processo Civil
LIVRO IV – DOS ATOS PROCESSUAIS - TÍTULO I – DA FORMA, DO TEMPO E DO LUGAR DOS ATOS PROCESSUAIS – CAPÍTULO I – DA FORMA DOS ATOS PROCESSUAIS – Seção IV – Dos Pronunciamentos do Juiz - http://vargasdigitador.blogspot.com.br

Art. 203. Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos.

§ 1º. Ressalvadas as disposições expressas dos procedimentos especiais, sentença é o pronunciamento por meio do qual o juiz, com fundamento nos arts 485 e 487, põe fim à fase cognitiva do procedimento comum, bem como extingue a execução.

§ 2º. Decisão interlocutória é todo pronunciamento judicial de natureza decisória que não se enquadre no § 1º.

§ 3º. São despachos todos os demais pronunciamentos do juiz praticados no proce3sso, de ofício ou a requerimento da parte.

§ 4º. Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário.

Correspondência no CPC/1973, art. 162 com a seguinte redação:

Art. 162. Os atos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos.

§ 1º. Sentença é o ato do juiz que implica alguma das situações previstas nos arts. 267 e 269 desta lei.

§ 2º. Decisão interlocutória é o ato pelo qual o juiz, no curso do processo resolve questão incidente.

§ 3º. São despachos todos os demais atos do o juiz praticados no processo de ofício ou a requerimento da parte, a cujo respeito a lei não estabelece outra forma.

§ 4º. Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário.

1.    PRONUNCIAMENTO DO JUÍZO DE PRIMEIRO GRAU

O juízo de primeiro grau pratica uma série de atos processuais, sendo os pronunciamentos apenas espécies deles, não se confundindo, portanto, com atos como a condução de audiência, a colheita de provas, a tentativa de conciliação. A sentença é pronunciamento exclusivo do juiz de primeiro grau, enquanto o despacho e a decisão interlocutória podem ser proferidos em qualquer grau de jurisdição. (Daniel Amorim Assumpção Neves, p. 329. Novo Código de Processo Civil Comentado artigo por artigo – 2016, Editora Juspodivm).

2.    SENTENÇA

A sentença foi conceituada pelo legislador de 1973 como ato que punha fim ao processo, incluindo-se nessa conceituação tanto as sentenças que resolvem o mérito da demanda (definitivas) como aquelas que apenas encerram o processo, sem manifestação sobre o mérito (terminativas). A opção do legislador era clara: o critério adotado era o efeito da decisão relativo ao procedimento, sendo absolutamente irrelevante o seu conteúdo para a configuração da decisão como sentença. (Daniel Amorim Assumpção Neves, p. 329. Novo Código de Processo Civil Comentado artigo por artigo – 2016, Editora Juspodivm).

O advento generalizado das ações sincréticas, independentemente da natureza da obrigação objeto da condenação, levou o legislador a repensar o conceito de sentença, substituindo o critério utilizado anteriormente. Em vez do efeito do pronunciamento, um novo conceito de sentença surgiu em 2005 e que passou a ter como critério conceitual o seu conteúdo, fazendo expressa remissão aos arts. 267 e 269 do CPC/1973, dispositivos que indicavam as causas que geram a resolução ou não do mérito (sentença definitiva e terminativa, respectivamente). (Daniel Amorim Assumpção Neves, p. 330. Novo Código de Processo Civil Comentado artigo por artigo – 2016, Editora Juspodivm).

Diante dessa novidade o conceito de sentença passou a resultar de uma análise conjunta dos arts. 162, § 1º, 267 e 269, todos do CPC/1973. Da conjugação desses legais conclui-se que as sentenças terminativas passaram a ser conceituadas tomando-se por base dois critérios distintos: (i) conteúdo: uma das matérias previstas nos incisos do art. 267 do CPC; e (ii) efeito: a extinção do procedimento em primeiro grau de jurisdição. (Daniel Amorim Assumpção Neves, p. 330. Novo Código de Processo Civil Comentado artigo por artigo – 2016, Editora Juspodivm).

A hibridez de critérios na conceituação da sentença terminativa – conteúdo e efeito – não se repetia na sentença definitiva, considerando-se que o art. 269, caput¸ do CPC/1973 não fazia nenhuma menção à necessidade de extinção do processo para que o ato decisório seja considerado uma sentença. Dessa forma, a questão de colocar ou não fim ao procedimento em primeiro grau passava a ser irrelevante na conceituação da sentença de mérito, bastando para que um pronunciamento fosse considerado uma sentença definitiva que tivesse como conteúdo uma das matérias dos incisos do art. 269 do CPC/1973. (Daniel Amorim Assumpção Neves, p. 330. Novo Código de Processo Civil Comentado artigo por artigo – 2016, Editora Juspodivm).

Essa realidade, entretanto, não foi bem recebida por parcela considerável da doutrina, em especial pelo receio de que o conceito de sentença de mérito nesses termos levaria à existência de sentenças parciais de mérito, com a interposição de apelações em diferentes momentos procedimentais. Diante da “ameaça” de caos que tal interpretação levaria á praxe forense, a doutrina majoritária continuava a associar a sentença definitiva ao efeito de extinção do processo ou de alguma fase procedimental, em especial do processo de conhecimento. O entendimento que mantinha o efeito como critério de conceituação da sentença de mérito, além de grande aceitação doutrinária, passou a ser admitido em nossa jurisprudência (STJ, 4ª Turma, REsp 645.388/MS, rel. Min. Hélio Quaglia Barbosa, j. 15.03.2007, DJ 02/04/2007, p. 277). Era o prenúncio de que nosso sistema preferia conviver com decisões interlocutórias de mérito do que com sentenças parciais de mérito. (Daniel Amorim Assumpção Neves, p. 330. Novo Código de Processo Civil Comentado artigo por artigo – 2016, Editora Juspodivm).

O art. 202, § 1º, do CPC é a consagração dessa doutrina majoritária ao conceituar a sentença tomando como critério tanto o seu conteúdo como seu efeito para o processo. O dispositivo legal prevê ser a sentença, salvo as previsões expressas nos procedimentos especiais, como o pronunciamento por meio do qual o juiz, com fundamento nos arts. 485 e 487, põe fim à fase cognitiva do procedimento comum, bem como extingue a execução. Fica clara a opção do legislador em criar um conceito híbrido, que considera tanto o conteúdo como o efeito da decisão para qualificá-la como sentença. (Daniel Amorim Assumpção Neves, p. 330. Novo Código de Processo Civil Comentado artigo por artigo – 2016, Editora Juspodivm).

Ao fazer menção expressa a encerramento da fase cognitiva do procedimento comum, esqueceu-se da crítica ao antigo conceito de sentença da redação originária do CPC/1973 de que, sendo interposto recurso contra essa decisão, a fase processual não se encerra, somente continuando em grau jurisdicional superior ou ainda no mesmo grau jurisdicional, como ocorre com a interposição dos embargos de declaração. Esse equívoco, entretanto, é praticamente irrisório se comparado com a total despreocupação do legislador com a decisão de mérito ilíquida. (Daniel Amorim Assumpção Neves, p. 330. Novo Código de Processo Civil Comentado artigo por artigo – 2016, Editora Juspodivm).

A sentença ilíquida, apesar de excepcional, é admitida no sistema processual pátrio. Como se sabe, proferida sentença civil genérica, o processo continuará numa nova fase procedimental, agora de liquidação, notoriamente uma fase cognitiva. Pergunta-se: a decisão que decide o na debeatur, relegando para o momento posterior a fixação do quantum debeatur, não será mais sentença: não coloca fim à fase de cognição, que prosseguirá na liquidação de sentença, logo deve ser considerada decisão interlocutória à luz do sugerido no art. 203, § 2º, do CPC, sendo recorrível por agravo de instrumento. E, nesse caso, a decisão que fixar o quantum debeatur, finalmente encerrando a fase cognitiva, será sentença recorrível por apelação? Diante dos conceitos de sentença e de decisão interlocutória, sugeridos pelo dispositivo ora analisado, não há como responder negativamente a essa questão. (Daniel Amorim Assumpção Neves, p. 330/331. Novo Código de Processo Civil Comentado artigo por artigo – 2016, Editora Juspodivm).

Minha percepção nesse sentido é reforçada com a adoção pelo novo diploma legal do julgamento antecipado parcial do mérito, por meio de decisão interlocutória recorrível por agrafo de instrumento. Sendo o objeto da demanda formado pelo na debeatur e pelo quantum debeatur, o julgamento do primeiro nada mais é do que um julgamento antecipado parcial de mérito. Afinal, as hipóteses de cabimento de sentença ilíquida previstas no art. 491 do CPC se adaptam perfeitamente ao art. 356, II, do CPC. (Daniel Amorim Assumpção Neves, p. 331. Novo Código de Processo Civil Comentado artigo por artigo – 2016, Editora Juspodivm).

Acredito, entretanto, que será mais um caso de descumprimento de norma legal que não levantará maiores questionamentos. A decisão proferida na fase de conhecimento resolvendo apenas o na debeatur continuará a ser entendida como sentença ilíquida recorrível por apelação, enquanto a decisão que, posteriormente, fixar o quantum debeatur continuará a ser entendida como dee3cisão interlocutória de mérito recorrível por agravo de instrumento. Mesmo que contra a expressa previsão legal... (Daniel Amorim Assumpção Neves, p. 331. Novo Código de Processo Civil Comentado artigo por artigo – 2016, Editora Juspodivm).

3.    DECISÃO INTERLOCUTÓRIA

O art. 203, § 2º, do CPC optou por um conceito residual de decisão interlocutória, prevendo-a como qualquer pronunciamento decisório que não seja sentença. Nesse caso a decisão interlocutória poderá ter como conteúdo questões incidentais ou mérito, como ocorre, por exemplo, no julgamento antecipado parcial de mérito. (Daniel Amorim Assumpção Neves, p. 331. Novo Código de Processo Civil Comentado artigo por artigo – 2016, Editora Juspodivm).

Caberá ao intérprete, a partir do momento em que definir tratar-se de pronunciamento decisório do juízo de primeiro grau, buscar os requisitos previstos pelo § 1º do art. 203 do CPC para conceituar a sentença. Se o conteúdo do pronunciamento decisório não estiver consagrado nos arts. 485 ou 487 do CPC, não resta dúvida a respeito de sua natureza de decisão interlocutória. Trata-se da decisão de questões incidentes, tais como o valor da causa, a concessão de gratuidade de justiça, questões probatórias, intervenção de terceiro, aplicação de multas etc. é possível que o pronunciamento decisório tenha como conteúdo matérias dos arts 485 ou 487 do CPC, mas se não colocar fim à fase de conhecimento do procedimento comum ou extinguir a execução será considerada uma decisão interlocutória, sendo irrelevante ter como conteúdo a solução de uma questão incidental ou o mérito do processo. (Daniel Amorim Assumpção Neves, p. 331. Novo Código de Processo Civil Comentado artigo por artigo – 2016, Editora Juspodivm).

4.    DESPACHO

O § 3º do art. 203 do CPC, ao prever que despachos são todos os demais pronunciamentos do juiz praticados no processo, deve ser interpretado à luz dos dois parágrafos anteriores. Fica claro que os dois primeiros parágrafos do art. 203 tratam da conceituação dos pronunciamentos decisórios, de forma que o despacho só pode ser considerado um pronunciamento sem caráter decisório, tradicionalmente associado a atos necessários para o desenvolvimento do procedimento. (Daniel Amorim Assumpção Neves, p. 331. Novo Código de Processo Civil Comentado artigo por artigo – 2016, Editora Juspodivm).

5.    DECISÃO INTERLOCUTÓRIA  X  DESPACHO

Nem sempre é fácil distinguir uma decisão interlocutória de uma questão incidental e um despacho. E essa distinção é importante porque o despacho é irrecorrível e a decisão interlocutória não, sendo impugnada por agravo de instrumento ou como preliminar de apelação ou contrarrazões desse recurso, a depender de estar ou não prevista no rol consagrado pelo art. 1.015 do CPC. (Daniel Amorim Assumpção Neves, p. 332. Novo Código de Processo Civil Comentado artigo por artigo – 2016, Editora Juspodivm).

Segundo tradicional lição do Superior Tribunal de Justiça, a diferenciação entre decisão interlocutória e despacho está na existência, ou não, de conteúdo decisório e de gravame. Enquanto os despachos são pronunciamentos meramente ordinatórios, que visam impulsionar o andamento do processo, sem solucionar controvérsia, a decisão interlocutória, por sua vez, ao contrário dos despachos, possui conteúdo decisório e causa prejuízo às partes (STJ, 1ª Seção, AgRg na PET na AR 4.824/RJ, rel. Min. Mauro Campbel Marques, j. 14/05/2014, DJe 21/05/2014. (Daniel Amorim Assumpção Neves, p. 332. Novo Código de Processo Civil Comentado artigo por artigo – 2016, Editora Juspodivm).

Entendo que a existência de prejuízo seja um elemento irrelevante para se buscar a distinção entre decisão e despacho. Não vejo qualquer problema em aceitar que, excepcionalmente, um pronunciamento com conteúdo decisório mínimo seja capaz de gerar um prejuízo às partes, hipótese em que deverá ser atacado por meio do mandado de segurança. Como também imagino a possibilidade de uma decisão interlocutória que não gere qualquer prejuízo às partes, o que, entretanto, não será suficiente para que tal pronunciamento seja considerado um despacho. (Daniel Amorim Assumpção Neves, p. 332. Novo Código de Processo Civil Comentado artigo por artigo – 2016, Editora Juspodivm).

A distinção em meu entender deve ser feita partindo-se da premissa de possibilidade legal de resolver a questão incidental em outro sentido. Ou seja, se o pronunciamento se limita a cumprir o que está expressamente previsto em lei, sem qualquer margem de consideração apreciativa pelo juízo, o pronunciamento será um despacho. Assim, por exemplo, quando o juiz chama os autos à conclusão quando a petição é despachada pelo advogado, ou ainda quando intima a parte para se manifestar em réplica diante de preliminar de contestação. São hipóteses em que o pronunciamento do juiz decorre de expressa previsão legal, não existindo a ele qualquer margem de efetiva decisão. (Daniel Amorim Assumpção Neves, p. 332. Novo Código de Processo Civil Comentado artigo por artigo – 2016, Editora Juspodivm).

O Superior Tribunal de Justiça já teve oportunidade de decidir não ter conteúdo decisório o despacho que remete cópias ao Ministério Público para a apuração de eventual crime, dando estrito cumprimento ao que dispõe o art. 40 do CPP (STJ, 4[ Turma, AgRg no AREsp 555.142/RJ, rel. Mis. Antonio Carlos Ferreira, j. 09/12/2014, DJe 16/12/2014).  (Daniel Amorim Assumpção Neves, p. 332. Novo Código de Processo Civil Comentado artigo por artigo – 2016, Editora Juspodivm).

6.    ATOS ORDINATÓRIOS

O § 4º do art. 203 do CPC prevê que os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo ojuiz quando necessário. Nesse caso o ato praticado pelo servidor não é impugnável, cabendo à parte provocar o juízo a respeito do ato e impugnar esse pronunciamento judicial 9STJ, 1ª Turma, REsp 905.681/RJ, rel. Min. Luiz Fux, j. 16/09/2010, DJe 29/09/2010). (Daniel Amorim Assumpção Neves, p. 332. Novo Código de Processo Civil Comentado artigo por artigo – 2016, Editora Juspodivm).

Como somente os atos ordinatórios podem ser praticados pelo servidor, passa a ser necessária uma distinção deles com os despachos. O despacho, dessa forma, teria um conteúdo decisório mínimo, enquanto os atos ordinatórios não teriam qualquer carga decisória. (Daniel Amorim Assumpção Neves, p. 332. Novo Código de Processo Civil Comentado artigo por artigo – 2016, Editora Juspodivm).