domingo, 4 de junho de 2017

Manual do Direito Civil – Volume Único – 2. NOVOS PARADIGMAS DO CÓDIGO CIVIL BRASILEIRO - VARGAS, Paulo S. R.


Manual do Direito Civil – Volume Único – NOVOS PARADIGMAS DO CÓDIGO CIVIL BRASILEIRO
VARGAS, Paulo S. R.

Manual do Direito Civil – Volume Único – NOVOS PARADIGMAS DO CÓDIGO CIVIL BRASILEIRO
Sebastião de Assis Neto, Marcelo de Jesus, Maria Izabel Melo, 6ª Edição, 2017 - Ed. Juspodivn - http://www.vargasdigitador.blogspot.com.br

2.    NOVOS PARADIGMAS DO CÓDIGO CIVIL BRASILEIRO

O Código Civil brasileiro de 1916 tinha inspiração eminentemente liberal, prquanto era fruto do pensamento iluminista que veio a lume com a Revolução Francesa de 1.789, a qual culminou com a edição do Código Civil francês de 1804, conhecido como Código de Napoleão. (Manual do Direito Civil – Volume Único - Sebastião de Assis Neto, Marcelo de Jesus, Maria Izabel Melo, 6ª Edição, 2017, p.46. Ed. Juspodivn.

Conceitos como a vontade, a propriedade e o individualismo estão fortemente arraigados nas legislações chamadas de oitocentistas. O Código Civil, então, é um sistema de caráter fechado. Foi a necessidade de se manter, rigidamente, a tutela de interesses como a autonomia da vontade e o exercício ilimitado da propriedade que levaram à codificação do Direito Civil, fazendo com que triunfasse a tese de Thibaut, o qual, ao contrário de Savigny, entendia que o código traria mais segurança às relações jurídicas. (Manual do Direito Civil – Volume Único - Sebastião de Assis Neto, Marcelo de Jesus, Maria Izabel Melo, 6ª Edição, 2017, p.46. Ed. Juspodivn.

As modificações sociais por que passaram o direito, entretanto, determinam que o sistema legal seja flexível. Assim, a simples prevalência da vontade, por exemplo, não é suficiente para garantir o equilíbrio nas relações contratuais, e assim por diante; o absolutismo da propriedade, sem atender à função social, não garante a justiça nas relações econômicas. (Manual do Direito Civil – Volume Único - Sebastião de Assis Neto, Marcelo de Jesus, Maria Izabel Melo, 6ª Edição, 2017, p.46. Ed. Juspodivn.

Daí porque se diz, hodiernamente, que o Direito Civil deve ser dotado de normas que caracterizem um sistema aberto, não no sentido de permitir modificações legislativas corriqueiras, mas, sim, para que suas normas permitam a adequação, com o tempo, aos casos que invoquem sua aplicação. (Manual do Direito Civil – Volume Único - Sebastião de Assis Neto, Marcelo de Jesus, Maria Izabel Melo, 6ª Edição, 2017, p.46. Ed. Juspodivn.

1.1.        Sistema aberto

A tese de codificação do Direito Civil, mesmo em tempos modernos, triunfou. De qualquer sorte, existe a necessidade de uma certa unidade, no direito privado, a fim de facilitar a integração dos diversos conceitos a serem aplicados na vida cotidiana do Direito. (Manual do Direito Civil – Volume Único - Sebastião de Assis Neto, Marcelo de Jesus, Maria Izabel Melo, 6ª Edição, 2017, p.46. Ed. Juspodivn.

Os códigos oitocentistas, no entanto, eram sistemas fechados, que se entendiam suficientes por si mesmos e não admitiam flexibilidade na aplicação de suas normas nem grande margem de interpretação, pretendendo, portanto, oferecer soluções para todas as situações jurídicas. (Manual do Direito Civil – Volume Único - Sebastião de Assis Neto, Marcelo de Jesus, Maria Izabel Melo, 6ª Edição, 2017, p.46. Ed. Juspodivn.

Para combater essa realidade, é necessário que o Código Civil seja dotado de instrumentos que permitam ao juiz, no caso concreto, adequar a situação a uma solução justa, embora legal e técnica. Isso se dá através das cláusulas gerais e dos conceitos legais indeterminados. (Manual do Direito Civil – Volume Único - Sebastião de Assis Neto, Marcelo de Jesus, Maria Izabel Melo, 6ª Edição, 2017, p.46. Ed. Juspodivn.

Por sistema aberto ou móvel (como preferem Nery Jr. E Nery), portanto, deve-se entender aquele que permite a interpretação por meio de cláusulas gerais e conceitos legais indeterminados, de forma a possibilitar margem de atuação ao juiz, no caso concreto, propiciando a adoção da solução mais justa que cada caso demandar. (Apud, Manual do Direito Civil – Volume Único - Sebastião de Assis Neto, Marcelo de Jesus, Maria Izabel Melo, 6ª Edição, 2017, p.46. Ed. Juspodivn.

1.1.1.   Cláusulas gerais

Cláusulas gerais são normas positivadas consagradoras dos princípios gerais de direito. Funcionam como diretrizes a serem observadas pelo juiz, no caso concreto, de forma a lhe permitir a adoção da solução que reputar mais justa para o caso. (Manual do Direito Civil – Volume Único - Sebastião de Assis Neto, Marcelo de Jesus, Maria Izabel Melo, 6ª Edição, 2017, p.47. Ed. Juspodivn.

São exemplos: a função social do contrato, a boa-fé, a responsabilidade objetiva, a função social da propriedade etc. são instrumentos de justiça, equidade e eticidade.

          2.1.2.   Conceitos legais indeterminados

Conceitos legais indeterminados, na definição de Nery Jr. e Nery, “são palavras ou expressões indicadas na lei, de conteúdo e extensão altamente vagos, imprecisos e genéricos [...] Sempre se relacionam com a hipótese de fato posta em causa”. Apud Manual do Direito Civil – Volume Único - Sebastião de Assis Neto, Marcelo de Jesus, Maria Izabel Melo, 6ª Edição, 2017, p.47. Ed. Juspodivn. São, portanto, expressões cunhadas na lei e que, no entanto, não têm definição precisa. Esta definição ganhará precisão na aplicação da lei ao caso concreto. Diferentemente das cláusulas gerais, não servem à equidade, mas à necessidade de flexibilização das palavras a fim de serem aplicadas aos casos concretos. (Manual do Direito Civil – Volume Único - Sebastião de Assis Neto, Marcelo de Jesus, Maria Izabel Melo, 6ª Edição, 2017, p.47. Ed. Juspodivn.
São exemplos: atividade de risco (art. 927, parágrafo único) na responsabilidade objetiva; perigo iminente (art. 188, II) no estado de necessidade; excesso dos limites impostos pelos fins econômicos do ato (art. 187) no abuso de direito; considerável número de pessoas (§ 4º art. 1228), na perda da propriedade reivindicada etc. (Manual do Direito Civil – Volume Único - Sebastião de Assis Neto, Marcelo de Jesus, Maria Izabel Melo, 6ª Edição, 2017, p.47. Ed. Juspodivn.
A adoção de cláusulas gerais e conceitos legais indeterminados, confere maior liberdade interpretativa para o juiz no caso concreto, permitindo soluções mais justas para casos que, não raro, apresentam características diversas daquelas previstas friamente na letra da lei. (Manual do Direito Civil – Volume Único - Sebastião de Assis Neto, Marcelo de Jesus, Maria Izabel Melo, 6ª Edição, 2017, p.47. Ed. Juspodivn.
Essa nova tendência aproxima o sistema legal brasileiro, de tradição romano- germânica e escrito (civil Law), do sistema anglo-saxônico, de tradição não escrita e consuetudinário (common Law), que baseia a justiça de suas decisões na equity do Direito inglês, sem que isso implique, entretanto, em retorno ao jusnaturalismo, pois as soluções de equidade ditadas no novo diploma são expressamente autorizadas pela própria lei. (Manual do Direito Civil – Volume Único - Sebastião de Assis Neto, Marcelo de Jesus, Maria Izabel Melo, 6ª Edição, 2017, p.47. Ed. Juspodivn.
2.2.        Mitigação da concepção privatista do Direito Civil
O Direito Civil continua a ser, por excelência, a mais extensa seara do chamado Direito Privado. Entretanto, repita-se, não mais se concebe que o Código Civil, ou o próprio Direito Civil, como um todo, se preste a regular, apenas, relações de direito privado e através de normas de caráter disponível ou supletivo. (Manual do Direito Civil – Volume Único - Sebastião de Assis Neto, Marcelo de Jesus, Maria Izabel Melo, 6ª Edição, 2017, p.47. Ed. Juspodivn.
Com efeito, muitas normas de Direito Civil, mesmo algumas do antigo Código, eram dotadas de caráter cogente, como, por exemplo, a proibição de venda de coisas fora do comércio, a venda a descendente, normas de direito de família etc. (Manual do Direito Civil – Volume Único - Sebastião de Assis Neto, Marcelo de Jesus, Maria Izabel Melo, 6ª Edição, 2017, p.47. Ed. Juspodivn.
O no Direito Civil possui muitas normas de inspiração publicista, algumas de fonte constitucional, como, por exemplo, a consagração do dano moral, a função social da propriedade, a dignidade da pessoa humana, a proteção da família e o reconhecimento da união estável como entidade familiar etc. (Manual do Direito Civil – Volume Único - Sebastião de Assis Neto, Marcelo de Jesus, Maria Izabel Melo, 6ª Edição, 2017, p.47. Ed. Juspodivn.
Surgem, também, várias normas de caráter cogente, como as normas de consumo, as de Direito do Trabalho e aquelas que limitam a liberdade de contratar.

Por isso, fala-se em constitucionalização, ou, mesmo, em publicização do Direito Civil. (Manual do Direito Civil – Volume Único - Sebastião de Assis Neto, Marcelo de Jesus, Maria Izabel Melo, 6ª Edição, 2017, p.47. Ed. Juspodivn.

CPC LEI 13.105 e LEI 13.256 - COMENTADO - Arts. 241, 242, 243 - VARGAS, Paulo S.R.


CPC LEI 13.105 e LEI 13.256 - COMENTADO - Arts. 241, 242, 243 - VARGAS, Paulo S.R.

LEI 13.105, de 16 de março de 2015  Código de Processo Civil
LIVRO IV – DOS ATOS PROCESSUAIS - TÍTULO II – DA COMUNICAÇÃO DOS ATOS PROCESSUAIS – CAPÍTULO II – DA CITAÇÃO http://vargasdigitador.blogspot.com.br

Art. 241. Transitada em julgado a sentença de mérito proferida em favor do réu antes da citação, incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria comunicar-lhe o resultado do julgamento.

Correspondência no CPC/1973, art. 219 (...) § 6º, com a seguinte redação:

Art. 219, (...) § 6º. Passada em julgado a sentença, a que se refere o parágrafo anterior, o escrivão comunicará ao réu o resultado do julgamento.

1.    SENTENÇA LIMINAR DE MÉRITO E INTIMAÇÃO DO RÉU

Existem, no sistema, duas espécies de sentença liminar, ou seja, proferida antes da citação do réu: indeferimento da petição inicial (art. 330, do CPC) e julgamento liminar de improcedência (art. 332, do CPC). O mérito só é julgado na segunda espécie, sendo, nesse caso, previsto no art. 241 do CPC, a obrigatória intimação do réu com a comunicação do resultado do julgamento. (Daniel Amorim Assumpção Neves, p. 387. Novo Código de Processo Civil Comentado artigo por artigo – 2016. Ed. Juspodivm).

A regra se justifica porque, no caso de indeferimento da petição inicial, a intimação após o trânsito em julgado presta-se para que o réu tome conhecimento da decisão em seu favor e, principalmente, para que possa alegar a coisa julgada material em sua defesa, caso o autor resolva propor novamente a mesma ação. (Daniel Amorim Assumpção Neves, p. 387. Novo Código de Processo Civil Comentado artigo por artigo – 2016. Ed. Juspodivm).

2.    SENTENÇA TERMINATIVA LIMINAR E INTIMAÇÃO DO RÉU

Ainda que não exista coisa julgada material na sentença terminativa, é importante lembrar que, nos termos do § 1º do art. 486 do CPC, no caso de extinção em razão de litispendência e nos casos previstos pelos incisos I, IV, VI e VII do art. 485 do mesmo diploma legal, a propositura de nova ação (na realidade novo processo com a mesma ação) depende da correção do vício que levou à sentença sem resolução do mérito. Excluída a hipótese prevista no inciso VII do art. 485 do CPC, que exige manifestação do réu, nas demais é possível que a sentença terminativa seja proferida antes da citação do réu, sendo possível, portanto, o trânsito em julgado em processo no qual o réu não chegou a ser integrado. Nesse caso, caberá a intimação do réu para que tome ciência do resultado do julgamento e possa, numa eventual repropositura da ação, demonstrar que o vício que levou à extinção terminativa do primeiro processo ainda não foi sanado. (Daniel Amorim Assumpção Neves, p. 387. Novo Código de Processo Civil Comentado artigo por artigo – 2016. Ed. Juspodivm).

E mesmo quando a repropositura da ação não dependa do saneamento do vício que levou o primeiro processo à extinção sem resolução do mérito, entendo importante a intimação do réu não citado após o trânsito em julgado em razão do disposto no art. 286, II, do CPC. Afinal, a alegação de prevenção do juízo que extinguiu o processo sem resolução do mérito na hipótese de repropositura da ação depende do conhecimento do réu da existência desse processo. (Daniel Amorim Assumpção Neves, p. 387. Novo Código de Processo Civil Comentado artigo por artigo – 2016. Ed. Juspodivm).

LEI 13.105, de 16 de março de 2015  Código de Processo Civil
LIVRO IV – DOS ATOS PROCESSUAIS - TÍTULO II – DA COMUNICAÇÃO DOS ATOS PROCESSUAIS – CAPÍTULO II – DA CITAÇÃO http://vargasdigitador.blogspot.com.br

Art. 242. A citação será pessoal, podendo, no entanto, ser feita na pessoa do representante legal ou do procurador do réu, do executado ou do interessado.

§ 1º. Na ausência do citando, a citação será feita na pessoa de seu mandatário, administrador, preposto ou gerente, quando a ação se originar de atos por eles praticados.

§ 2º. O locador que se ausentar do Brasil sem cientificar o locatário de que deixou, na localidade onde estiver situado o imóvel, procurador com poderes para receber citação será citado na pessoa do administrador do imóvel encarregado do recebimento dos aluguéis, que será considerado habilitado para representar o locador em juízo.

§ 3º. A citação da União, dos Estados, do Distrito Federal, dos Municípios e de suas respectivas autarquias e fundações de direito público será realizada perante o órgão de Advocacia Pública responsável por sua representação judicial.

Correspondência no CPC/1973, no art. 215, caput, e §§ 1º e 2º, nesta ordem e seguinte redação:

Art. 215. Far-se-á a citação pessoalmente ao réu, ao seu representante legal ou ao procurador legalmente autorizado.

§ 1º. Estando o réu ausente, a citação far-se-á na pessoa de seu mandatário administrador, feitor ou gerente, quando a ação se originar de atos por eles praticados.

§ 2º. O locador que se ausentar do Brasil sem cientificar o locatário de que deixou na localidade, onde estiver situado o imóvel, procurador com poderes para receber citação, será citado na pessoa do administrador do imóvel encarregado do recebimento dos aluguéis.

§ 3º. Sem correspondência no CPC/1973.

1.    PESSOALIDADE DA CITAÇÃO

Sendo a citação o ato que integra o réu ao processo, dando-lhe ciência da existência do processo, exige-se que ala seja direcionada à pessoa do réu. Sendo o réu uma pessoa humana incapaz, a citação será realizada na pessoa de seu representante legal (art. 3º do CC), ou conjuntamente com este (art. 4º do CC), no caso dos relativamente incapazes. Sendo o réu uma pessoa jurídica, a citação será realizada na pessoa humana que tenha poderes de representá-la ou, em aplicação da teoria da aparência, nos termos do art. 248, § 2º, do CPC. (Daniel Amorim Assumpção Neves, p. 388. Novo Código de Processo Civil Comentado artigo por artigo – 2016. Ed. Juspodivm).

2.    RÉU AUSENTE

Nos termos do art. 242, § 1º, do CPC, na ausência do citando, a citação será feita na pessoa de seu mandatário, administrador, preposto ou gerente. A ausência prevista no dispositivo não é a ausência jurídica (arts. 22 e ss, do CC), bastando que o réu não seja localizado na comarca, seção ou subseção judiciária. Ou seja, trata-se de mera ausência física do réu no local da citação. (Daniel Amorim Assumpção Neves, p. 388. Novo Código de Processo Civil Comentado artigo por artigo – 2016. Ed. Juspodivm).

Para que seja possível a citação na pessoa do mandatário, administrador, preposto ou gerente, o processo judicial necessariamente deve ter como objeto um ato praticado por ele, sendo o réu não localizado citado por edital (art. 256, II, do CPC) se tal circunstância não se verificar no caso concreto. (Daniel Amorim Assumpção Neves, p. 389. Novo Código de Processo Civil Comentado artigo por artigo – 2016. Ed. Juspodivm).

3.    AÇÕES LOCATÍCIAS

Especificamente quanto às ações locatícias, é possível que a citação do locador ocorra na pessoa do administrador do imóvel encarregado do recebimento dos alugueis, devendo, para tanto, serem preenchidos dois requisitos.
            O primeiro requisito exigido para essa especial forma de citação é o locatário ausentar-se do Brasil sem cientificar o locador (autor) de que deixou na localidade onde estiver situado o imóvel procurador com poderes para receber a citação. Caso o autor comprove o preenchimento desse requisito, será dispensada a expedição de carta rogatória para a citação dor eu no exterior. (Daniel Amorim Assumpção Neves, p. 389. Novo Código de Processo Civil Comentado artigo por artigo – 2016. Ed. Juspodivm).

O segundo requisito é a existência de um administrador do imóvel encarregado do recebimento dos alugueis, já que mesmo estando no exterior os pagamentos podem ocorrer sem a necessidade desse intermediário. Basta imaginar a hipótese de crédito em conta corrente, o que independerá de o locador estar no Brasil ou fora do país. (Daniel Amorim Assumpção Neves, p. 389. Novo Código de Processo Civil Comentado artigo por artigo – 2016. Ed. Juspodivm).

Registre-se que nesse caso não se exige que o processo tenha como objeto ato praticado pelo administrador do imóvel responsável pelo recebimento dos alugueis, sendo que para qualquer ato a citação poderá ser realizada em sua pessoa, desde que preenchidos os requisitos legais. (Daniel Amorim Assumpção Neves, p. 389. Novo Código de Processo Civil Comentado artigo por artigo – 2016. Ed. Juspodivm).

4.    PESSOA JURÍDICA DE DIREITO PÚBLICO

A pessoa jurídica é ser inanimado, sendo sua citação realizada sempre em alguma pessoa humana que tenha poderes de representação legal. Sendo o réu a União, os Estados, o Distrito Federal, os Municípios ou suas respectivas autarquias e fundações de direito público, a citação será realizada perante o órgão de Advocacia Pública responsável pela representação judicial da pessoa jurídica de direito público. (Daniel Amorim Assumpção Neves, p. 389. Novo Código de Processo Civil Comentado artigo por artigo – 2016. Ed. Juspodivm).

LEI 13.105, de 16 de março de 2015  Código de Processo Civil
LIVRO IV – DOS ATOS PROCESSUAIS - TÍTULO II – DA COMUNICAÇÃO DOS ATOS PROCESSUAIS – CAPÍTULO II – DA CITAÇÃO http://vargasdigitador.blogspot.com.br

Art. 243. A citação poderá ser feita em qualquer lugar em que se encontre o réu, o executado ou o interessado.

Parágrafo único. O militar em serviço ativo será citado na unidade em que estiver servindo, se não for conhecida sua residência ou nela não for encontrado.

Correspondência no CPC/1973, art. 216, caput e parágrafo único, com a seguinte redação:

Art. 216. A citação efetuar-se-á em qualquer lugar em que se encontre o réu.

Parágrafo único. O militar, em serviço ativo, será citado na unidade em que estiver servindo se não for conhecida a sua residência ou nela não for encontrado.

1.    LOCAL DA CITAÇÃO

A citação será realizada em qualquer lugar em que seja encontrado o demandado, sendo possível que ela ocorra no local de trabalho, de lazer ou qualquer outro, desde que lá seja localizado o réu. (Daniel Amorim Assumpção Neves, p. 390. Novo Código de Processo Civil Comentado artigo por artigo – 2016. Ed. Juspodivm).

É irrelevante eventual divergência do local indicado no mandado ou na citação por carta com aviso de recebimento e do local em que foi efetivamente localizado o demandado. Na citação por oficial de justiça é possível que o mandado seja cumprido em local distinto do indicado, desde que seja respeitada a competência territorial de suas atuações, ou seja, desde que o local para a realização da citação seja no mesmo foro ou em foro contíguo de fácil acesso ou da mesma região metropolitana. Caso contrário, será necessária a expedição de carta precatória. (Daniel Amorim Assumpção Neves, p. 390. Novo Código de Processo Civil Comentado artigo por artigo – 2016. Ed. Juspodivm).

2.    CITAÇÃO DO MILITAR

O parágrafo único do art. 243 do CPC permite a conclusão de que a citação do militar em serviço ativo seja realizada em sua residência, devendo ser citado na unidade em que estiver servindo somente se ela não for conhecida ou se nela não for encontrado. (Daniel Amorim Assumpção Neves, p. 390. Novo Código de Processo Civil Comentado artigo por artigo – 2016. Ed. Juspodivm).


Não concordo com o caráter subsidiário sugerido por uma interpretação literal do dispositivo legal, porque mesmo sendo conhecida a residência do réu nesse caso, será mais facilmente localizado na unidade em que estiver servindo, devendo ser deferido pedido do autor nesse sentido independentemente do preenchimento de qualquer requisito. (Daniel Amorim Assumpção Neves, p. 390. Novo Código de Processo Civil Comentado artigo por artigo – 2016. Ed. Juspodivm).

CPC LEI 13.105 e LEI 13.256 - COMENTADO - Arts. 240 - VARGAS, Paulo S.R.


CPC LEI 13.105 e LEI 13.256 - COMENTADO - Arts. 240 - VARGAS, Paulo S.R.

LEI 13.105, de 16 de março de 2015  Código de Processo Civil
LIVRO IV – DOS ATOS PROCESSUAIS - TÍTULO II – DA COMUNICAÇÃO DOS ATOS PROCESSUAIS – CAPÍTULO II – DA CITAÇÃO http://vargasdigitador.blogspot.com.br

Art. 240. A citação válida, ainda quando ordenada por juízo incompetente, induz litispendência, torna litigiosa a coisa e constitui em mora o devedor, ressalvado o disposto nos arts. 397 e 398 da Lei n. 10406, de 10 de janeiro de 2002 (Código Civil).

§ 1º. A interrupção da prescrição operada pelo despacho que ordena a citação, ainda que proferido por juízo incompetente, retroagirá à data de propositura da ação.

§ 2º. Incumbe ao autor adotar, no prazo de 10 (dez) dias, as providências necessárias para viabilizar a citação, sob pena de não se aplicar o disposto no § 1º.

§ 3º. A parte não será prejudicada pela demora imputável exclusivamente ao serviço judiciário.

§ 4º. O efeito retroativo a que se refere o § 1º aplica-se à decadência e aos demais prazos extintivos previstos em lei.

Correspondência no CPC/1973, art. 219 caput, §§ 1º e 2º e art. 220 nesta ordem e com a seguinte redação:

Art. 219. A citação válida torna prevento juízo, induz litispendência e faz litigiosa a coisa; e, ainda quando ordenado por juiz incompetente, constitui em mora o devedor e interrompe a prescrição.

§ 1º. A interrupção da prescrição retroagirá à data da propositura da ação.

§ 2º. Incumbe à parte promover a citação do réu nos dez dias sub seqüentes ao despacho que a ordenar, não ficando prejudicada pela demora imputável exclusivamente ao serviço judiciário.

§. 3º sem correspondência no CPC/1973.

Art. 220. (Este referente ao § 4º do art. 240 do CPC/2015). O disposto no artigo anterior aplica-se a todos os prazos extintivos previstos na lei.

1.    EFEITOS DA CITAÇÃO

A doutrina, tradicionalmente, aponta que o principal efeito da citação válida é completar a estrutura tríplice da relação jurídica processual, considerando que somente com a prática do ato citatório estará definitivamente formada a relação autor-juiz-réu. Além deste, o art. 240, caput, do CPC prevê três outros efeitos, sendo um deles processual (induzir a litispendência) e dois materiais (tornar a coisa litigiosa e constituir o devedor em mora e interromper a prescrição). A interrupção da prescrição pode, conforme será devidamente analisado, ser um efeito material da citação, embora não esteja prevista expressamente no caput do art. 240 do CPC. (Daniel Amorim Assumpção Neves, p. 384. Novo Código de Processo Civil Comentado artigo por artigo – 2016. Ed. Juspodivm).

Registre-se que, conforme previsão literal do art. 240, caput, do CPC, os efeitos processuais e materiais previstos no dispositivo legal  são gerados mesmo que o juízo que tenha realizado a citação seja incompetente. Parece que a incompetência – absoluta ou relativa – é o único vício formal admitido na citação que não obsta a geração de seus efeitos. (Daniel Amorim Assumpção Neves, p. 384. Novo Código de Processo Civil Comentado artigo por artigo – 2016. Ed. Juspodivm).

2.    INDUÇÃO À LITISPENDÊNCIA

O termo “litispendência” é o equívoco, podendo significar pendência da causa (que começa a existir quando de sua propositura e se encerra com a sua extinção) ou, ainda, pressuposto processual negativo verificado na concomitância de processos idênticos (mesma ação). Existe corrente doutrinária que entende ter o art. 240, caput, do CPC utilizado o termo valendo-se de seu primeiro significado, o que enseja uma importante observação para o autor, a demanda já se encontra pendente desde o momento de sua propositura, sendo a citação válida ato que induz a litispendência somente para o réu (STJ, 3ª Turma, REsp 1.458.741/ GO, rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, j. 14/04/2015, DJe 17/04/2015). Para outra parcela da doutrina, o dispositivo legal valeu-se do termo em seu segundo significado. (Daniel Amorim Assumpção Neves, p. 384. Novo Código de Processo Civil Comentado artigo por artigo – 2016. Ed. Juspodivm).

Registre-se que, aparentemente, o Superior Tribunal de Justiça compartilha do entendimento dessa segunda corrente doutrinária, tendo posicionamento pacífico de que o efeito gerado pela citação determina a litispendência no sentido de processos idênticos (com a mesma ação), afirmando que a primeira citação é o determinante para se descobrir qual das ações idênticas deve ser extinta (STJ, 3ª Seção, MS 8.997/DF, rel. Min. Og Fernandes, j. 26/08/2009, DJe 24/090/2009). Dessa forma, havendo duas ações idênticas em trâmite, mas em nenhuma delas tendo ocorrido a citação, aguarda-se o primeiro ato citatório, ainda que realizado em processo mais recente, extinguindo-se sem resolução do mérito o(s) outro(s) processo(s). (Daniel Amorim Assumpção Neves, p. 384. Novo Código de Processo Civil Comentado artigo por artigo – 2016. Ed. Juspodivm).

3.    TORNAR A COISA LITIGIOSA

Com a citação válida, a coisa ou direito sobre o qual se litiga torna-se litigioso. Interessante observar que, para parcela da doutrina, a citação torna a coisa litigiosa somente para o demandado, considerando-se que para o demandante a coisa já é litigiosa desde a propositura da demanda. (Daniel Amorim Assumpção Neves, p. 385. Novo Código de Processo Civil Comentado artigo por artigo – 2016. Ed. Juspodivm).

Tornar litigioso significa dizer que a coisa ou direito estarão vinculados ao resultado do processo, de forma que ao vencedor será entregue a coisa ou direito independentemente de quem o mantenha em seu patrimônio no momento da execução. Dessa forma, é correta a lição doutrinária que aponta para a ineficácia da alienação da coisa litigiosa perante o vencedor da demanda, o que inclusive enseja ato de fraude à execução, nos termos dos arts. 790, V e 792, I, do CPC. (Daniel Amorim Assumpção Neves, p. 385. Novo Código de Processo Civil Comentado artigo por artigo – 2016. Ed. Juspodivm).

Não sendo vedada a alienação do bem litigioso, considerando-se que o direito de dispor da coisa não deixa de existir com a citação, o art. 109 do CPC trata do procedimento a ser estabelecido sempre que o réu aliene o bem após sua citação. Nesse caso, será intimado o autor para se manifestar sobre a possibilidade de alteração no pólo passivo, com a retirada do réu originário da relação jurídica processual e o ingresso, em seu lugar, do terceiro adquirente. Caso concorde com a alteração, ocorrerá o fenômeno da sucessão de partes, assumindo o novo titular da coisa ou direito o pólo passivo, que passará a atuar em substituição processual, defendendo em nome próprio o interesse do terceiro adquirente, que poderá, nesse caso, intervir no processo com assistente litisconsorcial. (Daniel Amorim Assumpção Neves, p. 385. Novo Código de Processo Civil Comentado artigo por artigo – 2016. Ed. Juspodivm).

Além da fraude à execução, verificada na alienação ou oneração do bem litigioso, a doutrina lembra que a citação, ao tornar o bem litigioso, obriga as partes a eventuais restrições impostas pelo juiz a se absterem de alterar a realidade fática relevante para o julgamento, atitude que poderá constituir em ato atentatório à dignidade da justiça (art. 77. VI, do CPC). (Daniel Amorim Assumpção Neves, p. 385. Novo Código de Processo Civil Comentado artigo por artigo – 2016. Ed. Juspodivm).

4.    CONSTITUIÇÃO DO DEVEDOR EM MORA

Os arts. 240, caput, do CPC e 405 do CC contêm a mesma regra: a citação constitui o devedor em mora. Ocorre, entretanto, que essa regra encontra uma série de exceções no Código Civil, diploma que apropriadamente trata do tema, conforme o próprio art. 240, caput, do CPC reconhece, ao fazer a ressalva de não ser a citação que constitui o devedor em mora nas hipóteses previstas pelos arts. 397 e 398 do CC. (Daniel Amorim Assumpção Neves, p. 385. Novo Código de Processo Civil Comentado artigo por artigo – 2016. Ed. Juspodivm).

Dessa forma, o devedor será constituído de pleno direito em mora na data do vencimento de obrigação positiva e líquida (art. 397, caput, do CC). Na hipótese de obrigação sem termo certo, além da citação , também  a interpelação judicial ou extrajudicial será apta a constituir o devedor em mora (art. 397, parágrafo único, do CC). Nas obrigações provenientes de ato ilícito, considera-se em mora o devedor desde o momento em que praticou o ato (art. 398 do CC). Registre-se posicionamento pacificado do Superior Tribunal de Justiça de que, tratando-se de ato ilícito contratual, somente com a citação é constituído  devedor em mora (Súmula 54 do STJ: “Os juros moratórios fluem a partir do evento danoso, em caso de responsabilidade extracontratual”). (Daniel Amorim Assumpção Neves, p. 385. Novo Código de Processo Civil Comentado artigo por artigo – 2016. Ed. Juspodivm).

5.    INTERRUPÇÃO DA PRESCRIÇÃO

No CPC, a interrupção da prescrição deixa de ser, ao menos em regra, efeito da citação. Compatibilizando-se com o art. 202, I, do CC, o art. 240, § 1º, do CPC prevê que a interrupção da prescrição, operada pelo despacho que ordena a citação, ainda que proferido por juízo incompetente, retroagirá à data de propositura da ação, enquanto o § 4º do mesmo dispositivo legal estende esse efeito retroativo à decadência e aos demais prazos extintivos previstos em lei. (Daniel Amorim Assumpção Neves, p. 386. Novo Código de Processo Civil Comentado artigo por artigo – 2016. Ed. Juspodivm).

O § 2º do art. 240 do CPC mantém o prazo de 10 dias para o autor tomar as providencias necessárias para viabilizar a citação, excluindo a possibilidade de prorrogação por mais noventa dias prevista no art. 219, § 3º, do CPC/1973, enquanto o § 3º do art. 240 do CPC atual, ao prever que a parte não será prejudicada pela demora imputável exclusivamente ao serviço judiciário, consagra o entendimento já consolidado na Súmula 106/STJ. (Daniel Amorim Assumpção Neves, p. 386. Novo Código de Processo Civil Comentado artigo por artigo – 2016. Ed. Juspodivm).

Caso o autor não tome as providências necessárias para viabilizar a citação no prazo de 10 dias, o art. 240, § 2º, do CPC prevê que não se aplicará o disposto no § 1º do dispositivo legal. Significa dizer que, nesse caso, não será o despacho que determina a citação que interromperá a prescrição e nem essa interrupção retroagirá à data de propositura da ação. Também não terá aplicabilidade o art. 202, I, do CC, que expressamente prevê regra a ser aplicada somente quando a citação se realizar dentro do prazo legal. (Daniel Amorim Assumpção Neves, p. 386. Novo Código de Processo Civil Comentado artigo por artigo – 2016. Ed. Juspodivm).

Como o art. 240, caput, do CPC não prevê mais a interrupção da prescrição como um dos efeitos da citação, foi criado um limbo jurídico. Nos termos do art. 240, caput, §§ 1º e 2º, e do art. 201, I, do CC, não existe previsão legal para a interrupção da prescrição quando a citação for realizada fora do prazo legal por culpa do autor. (Daniel Amorim Assumpção Neves, p. 386. Novo Código de Processo Civil Comentado artigo por artigo – 2016. Ed. Juspodivm).


A falta de técnica legislativa é imperdoável, porque, da forma como restaram previstos os §§ 1º e 2º do art. 240 do CPC, a prescrição simplesmente não se interromperia nos casos de citação feita fora do prazo por culpa do autor. Note-se, não é possível afirmar que, nesse caso, a interrupção se dará no momento da citação, como ocorria no sistema anterior, e isso por uma simples razão: diferentemente do art. 219, caput, do CPC/1973, o art. 240, caput, do atual livro, diz respeito somente à retroatividade da interrupção da prescrição, de forma que, sendo o réu citado fora do prazo legal, por culpa do autor, a interrupção se dará do despacho que determina a citação, apenas não retroagindo à data da propositura da ação. Pode não ser a melhor solução, porque favorece o autor relapso, mas parece ser a única possível. (Daniel Amorim Assumpção Neves, p. 386. Novo Código de Processo Civil Comentado artigo por artigo – 2016. Ed. Juspodivm).

sábado, 3 de junho de 2017

Manual do Direito Civil - Volume Único - Conteúdo do Direito Civil - http://www.vargasdigitador.blogspot.com.br


Manual do Direito Civil – Volume Único - Sebastião de Assis Neto, Marcelo de Jesus, Maria Izabel Melo, 6ª Edição, 2017 - Ed. Juspodivn - http://www.vargasdigitador.blogspot.com.br

1.1.        Conteúdo do Direito Civil

O direito civil cuida de disciplinar as chamadas relações jurídicas comuns. Para entendermos melhor essa noção, é necessário que entendamos, primeiramente, o que é a relação jurídica. Manual do Direito Civil – Volume Único - Sebastião de Assis Neto, Marcelo de Jesus, Maria Izabel Melo, 6ª Edição, 2017, p. 44. Ed. Juspodivn.


A respeito da teoria da relação jurídica, Francisco dos Santos Amaral Neto escreveu:

Relação jurídica é, abstratamente, a relação social disciplinada pelo direito objetivo. Pressupõe uma relação social e uma norma jurídica que sobre ela incide. Em sendo estrito, concreto, é determinada relação entre sujeitos, um, titular de um poder, outro, titular de um dever. [...] A relação social decorre, mediatamente, de causas diversas: valores éticos, como a amizade, o amor, o reconhecimento; valores econômicos, como o fim lucrativo, a satisfação das necessidades individuais ou grupais; valores políticos, como o interesse pelo poder. A norma jurídica promana do Estado ou dos particulares, ambos no exercício da autonomia que lhe confere o respectivo sistema jurídico. (1982, p. 205-219) apud Manual do Direito Civil – Volume Único - Sebastião de Assis Neto, Marcelo de Jesus, Maria Izabel Melo, 6ª Edição, 2017, p. 44. Ed. Juspodivn.


Como se vê, a relação jurídica se diferencia da simples relação social pelo fato de ser disciplinada pelo chamado direito objetivo (norma de agir), fazendo surgir, da sua concretização entre sujeitos, de um lado, um poder (direito subjetivo de agirfacultas agendi) e de outro, um dever (dever subjetivo de agir – obligatio). Manual do Direito Civil – Volume Único - Sebastião de Assis Neto, Marcelo de Jesus, Maria Izabel Melo, 6ª Edição, 2017, p. 44. Ed. Juspodivn.


O Código Civil de 2002 é dotado de uma parte geral, na qual são fornecidos os conceitos e definições fundamentais para a aplicação de seus institutos, especialmente aqueles acima elencados como campo de sua abrangência: pessoas (sujeitos de direito), bens (objetos de direito) e fatos (elementos criadores das relações de direito). Manual do Direito Civil – Volume Único - Sebastião de Assis Neto, Marcelo de Jesus, Maria Izabel Melo, 6ª Edição, 2017, p. 44. Ed. Juspodivn.


Dentre as inúmeras formas de relações jurídicas que a combinação desses fatores pode fazer surgir, o legislador elegeu, para fazer parte do corpo do Direito civil, em sua parte especial, o direito das obrigações, o direito de empresa, o direito das coisas, o direito de família e o direito das sucessões. Manual do Direito Civil – Volume Único - Sebastião de Assis Neto, Marcelo de Jesus, Maria Izabel Melo, 6ª Edição, 2017, p. 44. Ed. Juspodivn.


Em verdade, a conjunção entre sujeitos e objetos de direito através de fatos jurídicos, faz surgir todos os tipos de relação jurídica, inclusive de direto público. O primeiro corte que se faz, portanto, para se alcançar o conteúdo do Direito Civil é o de delimitar o seu campo de abrangência ao direito privado. Manual do Direito Civil – Volume Único - Sebastião de Assis Neto, Marcelo de Jesus, Maria Izabel Melo, 6ª Edição, 2017, p. 45. Ed. Juspodivn.


Já no direito privado, a ciência jurídica conhece vários ramos, muitos deles com autonomia científica há muito reconhecida, como é o caso do Direito Comercial (empresas, títulos de crédito e falências) e do Direito do Trabalho. Outras têm conquistado autonomia em um mundo jurídico mais recente, como o Direito Agrário e o Direito do Consumidor. Manual do Direito Civil – Volume Único - Sebastião de Assis Neto, Marcelo de Jesus, Maria Izabel Melo, 6ª Edição, 2017, p. 45. Ed. Juspodivn.


Por isso, embora o Código Civil de 2002 tenha unificado parcialmente o direito privado, regulamentando o direito de empresas e os títulos de crédito, excluem-se esses tópicos do conteúdo típico do Direito Civil. Manual do Direito Civil – Volume Único - Sebastião de Assis Neto, Marcelo de Jesus, Maria Izabel Melo, 6ª Edição, 2017, p. 45. Ed. Juspodivn.


Ramos do conteúdo do Direito Civil

Teoria Geral do Direito Civil (arts. 1º usque 232);

Direito das Obrigações (arts. 233 usque 965) – Parte geral das obrigações (arts. 233 até 420), Teoria geral dos contratos (arts. 421 até 480), Contratos em espécie (arts. 481 até 853), Obrigações por atos unilaterais (arts. 854 até 886), Responsabilidade civil (arts. 927 até 954), Preferências e privilégios creditórios (arts. 955 a 965);

Direito das Coisas (arts. 1.196 usque 1.510);

Direito de Família (arts. 1511 usque 1.783);

Direito das Sucessões (arts. 1.784 usque 2.017).


1.2.        Ordem de sistematização do Código Civil

Como se vê, a ordem sistematizada pelo Código Civil de 2002 contempla, logo após a sua parte geral, o direito das obrigações, para somente depois cuidar das coisas e em seguida da família e das sucessões. Já o Código Civil de 1916 estabelecia ordem diversa, pois incluía, logo após a parte geral, o direito de família, em seguida as coisas, para só então tratar das obrigações e, por último, das sucessões. Manual do Direito Civil – Volume Único - Sebastião de Assis Neto, Marcelo de Jesus, Maria Izabel Melo, 6ª Edição, 2017, p. 45. Ed. Juspodivn.

Essa divergência de sistematização dos dois códigos se deve ao fato de que o legislador de 1916 era menos técnico e mais apegado aos valores predominantes na época, ou seja: por entender que a família era o valor mais relevante a ser protegido pela legislação civil, entendeu-se que deveria estar em primeiro lugar na ordem de disposição da parte especial; o segundo valor mais importante era a propriedade, daí o direito de família ser seguido pelo direito das coisas na antiga legislação; só depois é que se tratava da forma de se circular a propriedade, através das obrigações e contratos e, por fim, pelo direito sucessório. (Manual do Direito Civil – Volume Único - Sebastião de Assis Neto, Marcelo de Jesus, Maria Izabel Melo, 6ª Edição, 2017, p. 45. Ed. Juspodivn.

Tal forma de se legislar, no entanto, foi bastante criticada, até mesmo em seu tempo, já que o Código Civil alemão, também no início do Século XX, privilegiava o aspecto científico, pelo qual se observa, à toda evidência, que o estudo das obrigações deve ser necessariamente anterior ao da família e das coisas, já que, dominando as formas de criação, execução e extinção dos negócios e contratos, o intérprete terá arcabouço de conhecimento sobre importantes regras aplicáveis aos demais ramos (família, coisas e sucessões). (Manual do Direito Civil – Volume Único - Sebastião de Assis Neto, Marcelo de Jesus, Maria Izabel Melo, 6ª Edição, 2017, p. 45. Ed. Juspodivn.


Basta observar-se que, no direito das coisas, importante se faz ter o domínio da técnica das obrigações para se compreenderem as consequências do exercício da posse, da propriedade e dos demais direitos reais; da mesma forma, a constituição da família, seja pelo casamento ou pela união estável, impõe uma série de obrigações a serem observadas entre os cônjuges, companheiros, filhos e demais familiares. Além disso, é necessário ter noção da posse e da propriedade, tratadas antes, para a compreensão de diversas regras do direito de família, como, por exemplo, as referentes aos regimes de bens entre cônjuges ou companheiros; por fim, quanto ao direito das sucessões, que se destina à transferência da propriedade pela morte do proprietário, tem-se que deve, naturalmente, estar por último, não só por tratar de fato que, cronologicamente, emparelha-se ao fim da personalidade jurídica, como também pela necessidade de conhecimento das regras sobre obrigações, propriedade e família para a elucidação de várias de suas normas. (Manual do Direito Civil – Volume Único - Sebastião de Assis Neto, Marcelo de Jesus, Maria Izabel Melo, 6ª Edição, 2017, p. 45/46. Ed. Juspodivn.

CPC LEI 13.105 e LEI 13.256 - COMENTADO - Arts. 238, 239 - VARGAS, Paulo S.R.


CPC LEI 13.105 e LEI 13.256 - COMENTADO - Arts. 238, 239 - VARGAS, Paulo S.R.

LEI 13.105, de 16 de março de 2015  Código de Processo Civil
LIVRO IV – DOS ATOS PROCESSUAIS - TÍTULO II – DA COMUNICAÇÃO DOS ATOS PROCESSUAIS – CAPÍTULO II – DA CITAÇÃO http://vargasdigitador.blogspot.com.br

Art. 238. Citação é o ato pelo qual são convocados o réu, o executado ou o interessado para integrar a relação processual.

Correspondência no CPC 1973, art. 213, com a seguinte redação:

Art. 213. Citação é o ato pelo qual se chama a juízo o réu ou o interessado a fim de se defender.

1.    CONCEITO

O art. 238 do CPC prevê que a citação é o ato pelo qual se convoca o réu, o executado ou o interessado para integrar a relação jurídica processual. Haverá réu no processo de conhecimento, na fase de conhecimento do processo sincrético e no pedido de tutela de urgência antecedente. Haverá executado no processo de execução e no cumprimento de sentença. Interessado é a opção do legislador de nomear o réu nos processos de jurisdição voluntária. Seria mais adequado e econômico simplesmente se referir à citação do demandado, mas a opção do legislador em especificar os demandados a depender da espécie de processo não muda a realidade de serem todos demandados. (Daniel Amorim Assumpção Neves, p. 380. Novo Código de Processo Civil Comentado artigo por artigo – 2016. Ed. Juspodivm).

Não há dúvida de que o conceito de citação ora analisado é superior ao previsto no art. 213 do CPC/1973, que incorretamente previa ser a citação o ato que chamada o réu a se defender, criando uma confusão indevida com a intimação. O dispositivo, entretanto, não é dos melhores, já que a citação não convoca o demandado a coisa alguma, integrando-o, automaticamente, à relação jurídica processual. Não há, portanto, convocação, mas integração coercitiva à relação jurídica processual. (Daniel Amorim Assumpção Neves, p. 381. Novo Código de Processo Civil Comentado artigo por artigo – 2016. Ed. Juspodivm).

2.    CITAÇÃO E INTIMAÇÃO

O demandado, portanto, é integrado ao processo por meio da citação, sendo também, ao menos em regra, intimado pra que, querendo, apresente sua defesa (conhecimento e tutela provisória) ou tome outras medidas previstas em lei (execução). A citação e a intimação são feitas, em regra, concomitantemente, o que aumenta a falsa impressão de serem, nesse momento inicial do procedimento, o mesmo fenômeno processual. Na realidade, é justamente nas excepcionais situações em que a citação e a intimação do demandado para se defender ocorrem em momentos distintos que se nora, com maior clareza, a distinção entre essas duas diferentes formas de comunicação de atos judiciais. (Daniel Amorim Assumpção Neves, p. 381. Novo Código de Processo Civil Comentado artigo por artigo – 2016. Ed. Juspodivm).

Tome-se como exemplo o julgamento liminar de improcedência do pedido, previsto no art. 332 do CPC, havendo apelação do autor e não ocorrendo a retratação pelo juízo sentenciante, segundo o art. 332, § 4º do CPC, o réu citado para responder ao recurso (na realidade será citado para se integrar ao processo e intimado para responder ao recurso). Sendo provida a apelação e anulada a sentença, o processo retornará ao primeiro grau para prosseguimento regular do feito, ou seja, será o réu intimado para apresentar sua defesa. Naturalmente não terá mais nenhum sentido a citação do réu, considerando-se que o réu já estará integrado ao processo, cabendo tão somente sua intimação. (Daniel Amorim Assumpção Neves, p. 381. Novo Código de Processo Civil Comentado artigo por artigo – 2016. Ed. Juspodivm).

LEI 13.105, de 16 de março de 2015  Código de Processo Civil
LIVRO IV – DOS ATOS PROCESSUAIS - TÍTULO II – DA COMUNICAÇÃO DOS ATOS PROCESSUAIS – CAPÍTULO II – DA CITAÇÃO http://vargasdigitador.blogspot.com.br

Art. 239. Para a validade do processo é indispensável a citação do réu ou do executado, ressalvadas as hipóteses de indeferimento da petição inicial ou de improcedência liminar do pedido.

§ 1º. O comparecimento espontâneo do réu ou do executado supre a falta ou a nulidade da citação, fluindo a partir desta data o prazo para apresentação de contestação ou de embargos à execução.

§ 2º. Rejeitada a alegação de nulidade, tratando-se de processo de:

I – conhecimento, o réu será considerado revel;

II – execução, o feito terá seguimento.

Correspondência no CPC 1973, art. 214 e parágrafos, com a seguinte redação:

Art. 214. Para a validade do processo, é indispensável a citação inicial do réu.

§ 1º. O comparecimento espontâneo do réu supre, entretanto a falta de citação.
§ 2º. (§§ 1º e 2º, ambos referentes ao § 1º do art. 239 do CPC/2015). Comparecendo o réu apenas para arguir a nulidade e sendo esta decretada, considerar-se-á feita a citação na data em que ele ou seu advogado for intimado da decisão.
Não há correspondência no CPC/1973 para o § 2º do art. 239 do CPC/2015.

1.    PRESSUPOSTO PROCESSUAL DE VALIDADE

A relação jurídica processual existe a partir da propositura da demanda,. Já havendo, para o autor, desde o momento do procedimento, a litispendência. Com a citação válida do demandado, complementa-se a relação jurídica processual, sendo tal ato de essencial importância para a regularidade do processo. (Daniel Amorim Assumpção Neves, p. 382. Novo Código de Processo Civil Comentado artigo por artigo – 2016. Ed. Juspodivm).

Doutrina majoritária aponta acertadamente que a citação válida é pressuposto processual de validade do processo, sendo que o vício nesse ato processual gera uma nulidade absoluta, que excepcionalmente não se convalida com o trânsito em julgado, podendo ser alegado a qualquer momento, mesmo após o encerramento do processo,. Confirma esse entendimento a redação do art. 239, caput, do CPC, que determina ser indispensável a citação dor eu para a validade do processo. (Daniel Amorim Assumpção Neves, p. 382. Novo Código de Processo Civil Comentado artigo por artigo – 2016. Ed. Juspodivm).

Importante consignar a singularidade da nulidade absoluta gerada nesse caso. A citação válida é considerada tão essencial para a regularidade do processo que sua ausência na demanda judicial geral uma nulidade absoluta sui generis. Como não interessa ao sistema jurídico convalidação desse vício, entende-se que esse vício não se convalida nunca, podendo a qualquer momento ser alegado pela parte, até mesmo após o prazo de ação rescisória, por meio de ação de querela nullitatis. Trata-se de vício transrescisório que, apesar de situado no plano da validade, jamais se convalida. (Daniel Amorim Assumpção Neves, p. 382. Novo Código de Processo Civil Comentado artigo por artigo – 2016. Ed. Juspodivm).

2.    DISPENSABILIDADE DA CITAÇÃO PARA A VALIDADE DO PROCESSO

Apesar de ser a citação um pressuposto processual de validade do processo, é possível que exista e seja válido um processo mesmo que não haja citação no caso concreto. Nesse sentido, o art. 239, caput, do CPC, ao prever expressamente que a citação do réu ou executado não é indispensável para validade do processo nos casos de indeferimento da petição inicial ou de improcedência liminar do pedido, com ou sem resolução de mérito. (Daniel Amorim Assumpção Neves, p. 382. Novo Código de Processo Civil Comentado artigo por artigo – 2016. Ed. Juspodivm).

3.    INGRESSO VOLUNTÁRIO DO RÉU NO PROCESSO

Mesmo quando a citação se mostra aparentemente imprescindível, é possível atingir seu objetivo sem que esse ato venha a ser praticado no processo. Trata-se da chamada intervenção voluntária do demandado, que, mesmo sem ter sido regularmente citado, se integra voluntariamente à relação jurídica processual, interessante questão nesse tocante diz respeito à juntada de procuração sem poderes espcíficos para o advogado receber citação. O entendimento majoritário do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que, nesse caso, não estará configurado o comparecimento espontâneo (Informativo 546/STJ, 2ª Turma, AgRg no REsp 1.468.906/RJ, relo. Min. Mauro Campbell Marques, j. 26.08.2014, DJe 01.09.2014), mas o tribunal o admite desde que fique evidenciada a ciência da parte da existência da ação e que sejam praticados atos de preparação ou de efetiva defesa (STJ, 4ª Turma, REsp 1.026.821/TO, rel. Min. Marco Buzzi, j. 16/08/2012, DJe 28.08.2012). seja como for, não parece correto o entendimento de que, nesse caso, o réu se deu por citado; na realidade, não houve citação, mas sim a integração voluntária do demandado ao processo. (Daniel Amorim Assumpção Neves, p. 382/383. Novo Código de Processo Civil Comentado artigo por artigo – 2016. Ed. Juspodivm).

Esse entendimento não deve ser alterado, mesmo que se aplique à citação a regra referente à intimação consagrada no § 6º do art. 272 do CPC. Segundo o dispositivo legal, a retirada dos autos do cartório ou da secretaria em carga pelo advogado, por pessoa credenciada a pedido do advogado ou da sociedade de advogados, pela Advocacia Pública, pela Defensoria Pública ou pelo Ministério Público implicará intimação de qualquer decisão contida no processo retirado, ainda que pendente de publicação (Enunciado 274 do Fórum Permanente de Processualistas Civis – FPPC). (Daniel Amorim Assumpção Neves, p. 383. Novo Código de Processo Civil Comentado artigo por artigo – 2016. Ed. Juspodivm).


O art. 329, § 1º do CPC prevê que o comparecimento espontâneo do réu supre tanto a falta como a nulidade da citação, passando a fluir o prazo de resposta (contestação ou embargos à execução) a partir da data em que o réu ingressou no processo. Essa novidade contraria a previsão do art. 214, § 2º, do CPC/1973, que dispõe que o prazo de resposta só começa a ser contado da data em que ele ou seu advogado for intimado da decisão sobre a nulidade ou falta de citação. E a nova realidade é reafirmada pelo art. 239, § 2º, I, do CPC, ao prever que, se a alegação de nulidade for rejeitada, o réu será considerado revel. (Daniel Amorim Assumpção Neves, p. 383. Novo Código de Processo Civil Comentado artigo por artigo – 2016. Ed. Juspodivm).