quinta-feira, 29 de junho de 2017

CPC LEI 13.105 e LEI 13.256 - COMENTADO - Art. 322, 323, 324 - DA PETIÇÃO INICIAL - DO PEDIDO - VARGAS, Paulo S.R.


CPC LEI 13.105 e LEI 13.256 - COMENTADO - Art. 322, 323, 324 - DA PETIÇÃO INICIAL - Do Pedido - VARGAS, Paulo S.R.

LEI 13.105, de 16 de março de 2015  Código de Processo Civil
PARTE ESPECIAL- LIVRO I – DO PROCESSO DE CONHECIMENTO E DO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA – TÍTULO I – DO PROCEDIMENTO COMUM CAPÍTULO II – DA PETIÇÃO INICIAL – Seção II – Do Pedido - vargasdigitador.blogspot.com.br
                
Art. 322. O pedido deve ser certo.

§ 1º. Compreendem-se no principal os juros legais, a correção monetária e as verbas de sucumbência, inclusive os honorários advocatícios.

§ 2º. A interpretação do pedido considerará o conjunto da postulação e observará o princípio da boa-fé.

Correspondência no CPC/1973, art. 286 e 293, nesta ordem e com a seguinte redação:

Art. 286. [Este referente ao caput do art. 322 do CPC/2015]. O pedido deve ser certo u determinado. É lícito, porém, formular pedido genérico: [...]

Art. 293. [Este referente ao § 1º do art. 322 do CPC/2015]. Os pedidos são interpretados restritivamente compreendendo-se, entretanto, no principal os juros legais.

§ 2º. Sem correspondência no CPC/1973.

1.    CERTEZA DO PEDIDO

A certeza é exigida tanto no aspecto processual quanto no material do pedido. No pedido imediato o autor deve indicar de forma precisa e clara qual a espécie de tutela jurisdicional pretendida, enquanto que, no pedido mediato, deve indicar o gênero do bem da vida pleiteado. O direito brasileiro não admite pedido incerto, sendo a certeza do pedido o mínimo exigível em todo e qualquer pedido (STJ, 1ª Turma, REsp 764.829/MG, rel. Min. Luiz Fux, j. 24/10/2006, DJ 20/11/2006, p. 280). Afinal, o pedido incerto impede a defesa do réu e o próprio julgamento do mérito (STJ, 2ª Turma, REsp 745.350/SP, rel. Min. Mauro Campbell Marques, j. 24/11/2009, DJe 03/12/2009). (Daniel Amorim Assumpção Neves, p. 545. Novo Código de Processo Civil Comentado artigo por artigo – 2016. Ed. Juspodivm).

2.    PEDIDOS IMPLÍCITOS
O pedido deve ser expresso, não podendo o juiz conceder aquilo que não tenha sido expressamente requerido pelo autor, bastando para se chegar a tal conclusão a aplicação do art. 492 do CPC, que proíbe o juiz de conceder diferente (extra petita) ou a mais (ultra petita) do que foi pedido pelo autor. Também essa regra sofre exceções, permitindo-se a concessão de tutela que não foi expressamente pedida pelo autor. (Daniel Amorim Assumpção Neves, p. 545. Novo Código de Processo Civil Comentado artigo por artigo – 2016. Ed. Juspodivm).

A nomenclatura não é mais a adequada, devendo-se entender por pedido implícito qualquer tutela não pedida pelo autor que a lei permite que o juiz conceda de ofício. Não é pedido implícito, portanto, aquele que decorreria logicamente de outro, mas sim, aquelas tutelas que a lei expressamente permite que sejam concedidas mesmo sem ter o autor formulado pedido expresso para sua concessão. (Daniel Amorim Assumpção Neves, p. 545. Novo Código de Processo Civil Comentado artigo por artigo – 2016. Ed. Juspodivm).

O Superior Tribunal de Justiça, entretanto, vem ampliando o conceito de pedido implícito para também admitir a concessão de pedido não elaborado pelo autor, desde que decorra logicamente de pedido presente na petição inicial. Em julgamento de Recurso Especial Repetitivo, decidiu que nas demandas por complementação de ações de empresas de telefonia, admite-se a condenação ao pagamento de dividendos e juros sobre capital próprio, independentemente de pedido expresso em razão da decorrência lógica do pedido de complementação (STJ, 2ª Seção, REsp 1.373.438/RS, rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino, j. 11/06/2014, DJe 17/06/2014). Na ação rescisória, admite-se como implícito o pedido de novo julgamento sempre que ele decorrer logicamente do pedido de desconstituição da decisão impugnada (STJ, 3ª Turma, AgRg no REsp 1.070.825/PR, rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, j. 25/06/2013, DJe 13/02/2014). (Daniel Amorim Assumpção Neves, p. 545. Novo Código de Processo Civil Comentado artigo por artigo – 2016. Ed. Juspodivm).

3.    JUROS LEGAIS

Os juros legais são espécie de pedido implícito, podendo ser concedidos independentemente do pedido do autor nas condenações a pagar quantia certa. Os juros convencionais dependem de pedido expresso do autor para serem concedidos pelo juiz (Informativo 438/STJ: 2ª Seção, REsp 1.171.095/RS, rel. originário Min. Massami Uyeda, rel. para acórdão Min. Sidnei Beneti, j. 09.06.2010, DJe 02.12.2010). (Daniel Amorim Assumpção Neves, p. 545. Novo Código de Processo Civil Comentado artigo por artigo – 2016. Ed. Juspodivm).

Quanto aos juros moratórios, é preciso lembrar o teor da Súmula 254 do STF, que admite sua inclusão na liquidação de sentença mesmo quando omissa a sentença liquidanda. Esse entendimento torna os juros moratórios uma verdadeira “condenação implícita”, porque o autor terá direito a eles mesmo que o juiz não os conceda expressamente na sentença. Ainda haverá um juiz que extinguirá o pedido de condenação do réu ao pagamento de juros moratórios por falta de interesse de agir com o argumento de que não é necessário e pedir tutela que o autor ganhará independentemente de sua concessão pela decisão judicial. Registre-se que o Superior Tribunal de Justiça não admite a inclusão no cálculo do quantum debeatur de juros remuneratórios e moratórios capitalizados não concedidos na sentença transitada em julgado. (Informativo 492/STJ: 2ª Seção, EInf nos EDcl na AR 3.150/MG, rel. Min. Massami Uyeda, j. 29.02.2012, DJe 09.03.2012). (Daniel Amorim Assumpção Neves, p. 545/546. Novo Código de Processo Civil Comentado artigo por artigo – 2016. Ed. Juspodivm).

4.    CORREÇÃO MONETÁRIA

No tocante à correção monetária, apesar de tradicionalmente ser entendida como espécie de pedido implícito, em termos econômicos não agrega do patrimônio do vencedor mais do que ele pediu; pelo contrário, tratando-se de atualização do valor do dinheiro, a aplicação de correção monetária, nas condenações de pagar quantia certa, se presta para evitar um minus e não para se entregar um plus (Informativo 445/STJ: Corte Especial, REsp 1.112.524/DF; rel. Min. Luiz Fux, j. 01/09/2010, DJe 30/09/2010). (Daniel Amorim Assumpção Neves, p. 546. Novo Código de Processo Civil Comentado artigo por artigo – 2016. Ed. Juspodivm).

O Superior Tribunal de Justiça entende admissível a inclusão de expurgos inflacionários na fase de liquidação de sentença, ainda que omissa a sentença, por refletir correção monetária a recomposição do valor da moeda aviltada pelo processo inflacionário (Informativo 534/STJ, 2ª Turma, REsp 1.3423.027/PR, rel. Humberto Martins, j. 06.02.2014, DJe 17.02.2014), e que os índices de deflação na correção monetária também são admissíveis, desde que preservado o valor nominal do crédito (Informativo 542/STJ, Corte Especial, REsp 1.361.191/RS, rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino, j. 19.03.2014, DJe 27.06.2014). (Daniel Amorim Assumpção Neves, p. 546. Novo Código de Processo Civil Comentado artigo por artigo – 2016. Ed. Juspodivm).

5.    INTERPRETAÇÃO DO PEDIDO E PRINCÍPIO DA BOA-FÉ

Ainda que mantenha a certeza como exigência do pedido, o art. 322, § 2º do CPC prevê que a interpretação do pedido considerará o conjunto da postulação e observará o princípio da boa-fé, dando a entender que a certeza poderá advir não do pedido expresso, mas de interpretação conjunta da postulação. Tento ser otimista, mas tenho dificuldade de imaginar como a espécie de tutela jurisdicional e o gênero do bem da vida poderão não ser indicados expressamente pelo autor, mas descobertos a partir da tal interpretação conjunta da postulação. É importante lembrar que o pedido limita a reação do réu, de forma que admitir que um pedido, não elaborado de forma expressa, pode não ser objeto de contestação com o que se estará violando o princípio do contraditório. (Daniel Amorim Assumpção Neves, p. 546. Novo Código de Processo Civil Comentado artigo por artigo – 2016. Ed. Juspodivm).

Entendo que a única forma de interpretação do dispositivo legal é admitir que o autor tenha feito pedido ainda que ele não conste expressamente da parte referente à postulação do autor na petição inicial, mas tenha sido objeto de expressa menção em sua fundamentação. Segundo o Superior Tribunal de Justiça, deve-se promover a interpretação lógico-sistemática do pedido, extraindo-se o que se pretende com a instauração da demanda de todo o corpo da petição inicial e não apenas da leitura da sua parte conclusiva (STJ, 3ª Turma, REsp 1.263.234/TO, rel. Min. Nancy Andrighi, j. 11/06/2013. DJe 01/07/2013; STJ, 4ª Turma, AgRg no REsp 526.638/SP, rel. Min. Maria Isabel Gallotti, j. 19/02/2013, DJe 27/02/2013), mas não se admite que a mera descrição de fatos que poderiam ensejar, em tese, um pedido, sem que haja qualquer cogitação tendente a exigi-lo, gerem a sua concessão pelo juiz (STJ, sem que haja qualquer cogitação tendente a exigi-lo, gerem a sua concessão pelo juiz (STJ, 3ª Turma, REsp 1.155.274/PE, rel. Min. Nancy Andrighi, j. 08/05/2012, DJe 15/05/2012). (Daniel Amorim Assumpção Neves, p. 546. Novo Código de Processo Civil Comentado artigo por artigo – 2016. Ed. Juspodivm).

O Superior Tribunal de Justiça, por exemplo, já decidiu que mesmo tendo sendo narrados fatos que comportem, em tese, indenização por dano moral, não cabe a condenação do réu sem pedido expresso do autor nesse sentido (STJ, 3ª Turma, REsp 1.155.274/PE, rel. Min. Nancy Andrighi, j. 08/05/2012, DJe 15/05/2012. O pedido, portanto, deve ser sempre expresso, ainda que conste apenas da fundamentação da petição inicial. (Daniel Amorim Assumpção Neves, p. 547. Novo Código de Processo Civil Comentado artigo por artigo – 2016. Ed. Juspodivm).

LEI 13.105, de 16 de março de 2015  Código de Processo Civil
PARTE ESPECIAL- LIVRO I – DO PROCESSO DE CONHECIMENTO E DO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA – TÍTULO I – DO PROCEDIMENTO COMUM CAPÍTULO II – DA PETIÇÃO INICIAL – Seção II – Do Pedido - vargasdigitador.blogspot.com.br
                
Art. 323. Na ação que tiver por objeto cumprimento de obrigação em prestações sucessivas, essas serão consideradas incluídas no pedido, independentemente de declaração expressa do autor, e serão incluídas na condenação, enquanto durar a obrigação, se o devedor, no curso do processo, deixar de pagá-las ou de consigná-las.

Correspondência no CPC/1973, art. 290, com a seguinte redação:

Art. 290. Quando a obrigação consistir em prestações periódicas considerar-se-ão  elas incluídas no pedido, independentemente de declaração expressa do autor, se o devedor, no curso do processo, deixar de pagá-las ou de consigná-las, a sentença as incluirá na condenação, enquanto durar a obrigação.

1.    PEDIDO IMPLÍCITO NAS OBRIGAÇÕES EM PRESTAÇÕES SUCESSIVAS

Sendo objeto do pedido do autor o cumprimento de obrigação em prestações sucessivas, é possível que no momento da propositura da ação nem todas as parcelas estejam vencidas e na pagas, podendo vencer durante o processo. Caso o autor peça a condenação do réu a pagar somente as parcelas já vencidas, serão incluídas no pedido as parcelas que se vencerem durante o trâmite processual e não sejam pagas ou consignadas pelo réu. (Daniel Amorim Assumpção Neves, p. 547. Novo Código de Processo Civil Comentado artigo por artigo – 2016. Ed. Juspodivm).

Conforme corretamente já decidiu o Superior Tribunal de Justiça, as prestações vencidas após o trânsito em julgado da decisão não podem ser incluídas no cumprimento de sentença por ausência de título executivo quanto a elas (STJ, 3ª Turma, AgRg no REsp 1.258.646/SP, rel. Min. Massami Uyeda, j. 20/09/2012, DJe 05/10/2012). (Daniel Amorim Assumpção Neves, p. 547. Novo Código de Processo Civil Comentado artigo por artigo – 2016. Ed. Juspodivm).

LEI 13.105, de 16 de março de 2015  Código de Processo Civil
PARTE ESPECIAL- LIVRO I – DO PROCESSO DE CONHECIMENTO E DO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA – TÍTULO I – DO PROCEDIMENTO COMUM CAPÍTULO II – DA PETIÇÃO INICIAL – Seção II – Do Pedido - vargasdigitador.blogspot.com.br
                
Art. 324. O pedido deve ser determinado.

§ 1º. É lícito, porém, formular pedido genérico:

I – nas ações universais, se o autor não puder individuar os bens demandados;

II – quando não for possível determinar, desde logo, as consequências do ato ou do fato;

III – quando a determinação do objeto ou do valor da condenação depender de ato que deva ser praticado pelo réu.

§ 2º. O disposto neste artigo aplica-se à reconvenção.

Correspondência no CPC/1973 art. 286 com a seguinte redação:

Art. 286. O pedido deve ser certo u determinado. É lícito, porém, formular pedido genérico:

I – nas ações universais, se não puder o autor individuar na petição os bens demandados;

II – quando não for possível determinar, de modo definitivo as consequências do ato ou do fato ilícito;

III – quando a determinação do valor da condenação depender de ato que deva ser praticado pelo réu.

§ 2º. Sem correspondência no CPC/1973.

1.    DETERMINAÇÃO DO PEDIDO

A determinação só se refere ao pedido mediato, significando a liquidez do pedido, ou seja, a quantidade e a qualidade do bem da vida pretendido. Ainda que a determinação do pedido seja a regra do sistema processual, o próprio art. 324, § 1º, do CPC, em seus três incisos, prevê as exceções a essa exigência, hipótese em que haverá um pedido genérico, expressão que não constava do CPC/1973, mas é consagrada pelo CPC. O § 2º do art. 324 do CPC entende expressamente as hipóteses de pedido genérico para a reconvenção, o que é natural em razão da natureza de ação dessa espécie de resposta do réu. (Daniel Amorim Assumpção Neves, p. 548. Novo Código de Processo Civil Comentado artigo por artigo – 2016. Ed. Juspodivm).

Pedido genérico, que também pode ser chamado de ilíquido ou indeterminado, portanto, é o que deixa de indicar a quantidade de bens da vida pretendida (quantum debeatur) pelo autor, sendo admitido somente quando houver permissão legal em lei. Registre-se mais uma vez que, mesmo no pedido genérico, cabe ao autor fazer o pedido certo, ou seja, deve determinar a espécie de tutela e o gênero do bem da vida. . (Daniel Amorim Assumpção Neves, p. 548. Novo Código de Processo Civil Comentado artigo por artigo – 2016. Ed. Juspodivm).

2.    UNIVERSALIDADE DE BENS

A primeira possibilidade de pedido genérico verifica-se nas chamadas “ações universais”, caso o autor não consiga individualizar na petição inicial os bens demandados. Por ações universais se devem entender as ações que têm como objeto uma universalidade de bens em situação na qual falte ao autor condições de precisar, já na peça inicial, os bens efetivamente pretendidos. A universalidade de bens pode ser tanto fática – por exemplo, livros que compõem o acervo de uma biblioteca ou um rebanho – quanto jurídica – por exemplo, herança (STJ, 1ª Turma, AgRg no REsp 906.713/SP, rel. Min. Luiz Fux, j. 23/06/2009, DJe 06/08/2009).   (Daniel Amorim Assumpção Neves, p. 548. Novo Código de Processo Civil Comentado artigo por artigo – 2016. Ed. Juspodivm).

3.    DEMANDA DE INDENIZAÇÃO QUANDO IMPOSSÍVEL A FIXAÇÃO DO VALOR DO DANO

A segunda hipótese de pedido genérico é a impossibilidade ao autor de determinar, de modo definitivo, as consequências do ato ou do fato ilícito. Na realidade, o ato ou fato pode ser lícito, desde que danoso e que por ele responda civilmente o réu. Trata-se de dispositivo utilizado nas demandas de indenização quando não for possível ao autor a fixação do valor de todos os danos suportados em virtude do ato imputado ao réu. Essa impossibilidade decorre da circunstância de o ato ainda não ter exaurido seus efeitos danosos no momento de propositura da demanda. (Daniel Amorim Assumpção Neves, p. 548. Novo Código de Processo Civil Comentado artigo por artigo – 2016. Ed. Juspodivm).

Registre-se, nesse tocante, que nas ações de indenização caberá ao autor especificar o prejuízo que pretende ver ressarcido, ainda que não tenha condições de indicar o quantum debeatur. Expressões genéricas como “condenação em lucros cessantes”, ou ainda “condenação em perdas e danos”, não se prestam à necessária individualização do bem pretendido pelo autor, prejudicando o direito de defesa do réu e maculando o princípio da ampla defesa. Assim, embora não seja necessária a indicação do valor que se pretende obter, o pedido deverá conter elementos identificadores da pretensão do autor, justamente para permitir o exercício do direito de defesa por parte do réu e limitar a atuação do juiz em sua eventual condenação. (Daniel Amorim Assumpção Neves, p. 548/549. Novo Código de Processo Civil Comentado artigo por artigo – 2016. Ed. Juspodivm).

Visto que não é legítimo ou justo exigir do autor que aguarde o momento em que o ato ou o fato tenha exaurido seus efeitos para somente então ingressar com a demanda judicial, o ordenamento processual permite o pedido genérico, reservando, no mais das vezes, para uma posterior fase de liquidação de sentença, a definição do quantum debeatur. Afirma-se que nem sempre será necessária uma fase de liquidação subsequente à condenação do réu, porque não existe nenhum empecilho para que a liquidação do valor seja realizada durante o próprio processo de conhecimento, o que, inclusive, à luz do princípio da economia processual, deverá ser buscado sempre que possível (STJ, 4ª Turma, REsp 285.630/SP, rel. Min. Ruy Rosado de Aguiar, j. 16.10.2001, DJ. 04.02.2002). (Daniel Amorim Assumpção Neves, p. 549. Novo Código de Processo Civil Comentado artigo por artigo – 2016. Ed. Juspodivm).

Nota-se, na praxe forense, que a admissão do pedido genérico fundado no art. 324, § 1º, II, do CPC não se restringe às situações em que seja impossível ao autor indicar o valor do dano e, por consequência, o quantum debeatur de sua pretensão, mas também àquelas hipóteses nas quais, apesar de possível, torna-se difícil ao autor comprovar o valor do dano ab initio. Essa dificuldade- obviamente diferente da impossibilidade – decorre da necessidade de produção de uma prova complexa, de natureza técnica, imprescindível para obter o exato valor da pretensão. Nesses casos, o ato ou o fato que compõe a causa de pedir já exauriu seus efeitos, mas, para apontarem-se com precisão os efeitos já gerados, faz-se imprescindível a realização de uma prova técnica. É notória a complacência de nossos juízes de primeiro grau em aceitar petições iniciais nessas condições, ao remeterem à fase de instrução – prova pericial – a apuração do quantum debeatur, posição corroborada pelos tribunais superiores (STJ, 1ª Turma, AgRg no REsp 906.713/SP, rel. Min. Luiz Fux, j. 23/06/2009, DJe 06.08.2009). (Daniel Amorim Assumpção Neves, p. 549. Novo Código de Processo Civil Comentado artigo por artigo – 2016. Ed. Juspodivm).

Até se compreende a flexibilização perpetrada por nossos tribunais. Por não ter outra forma de descobrir o valor de sua pretensão, que não por meio da produção de uma prova técnica, o autor contrata um particular que realiza referida prova – isso quando tiver acesso a todos os dados necessários – e com ela instrui sua petição inicial, indicando o valor obtido pelo técnico como o valor de sua pretensão. Ocorre, porém, que a referida prova não foi realizada sob o crivo do contraditório, de modo que é praticamente certa a impugnação do réu, exigindo a produção da prova em juízo, sob a forma pericial. Por ser possível essa nova produção, agora judicial e protegida pelas garantias da ampla defesa e do contraditório, deverá o pedido  do réu ser admitido, sob pena de cerceamento de defesa e de anulação do processo. (Daniel Amorim Assumpção Neves, p. 549. Novo Código de Processo Civil Comentado artigo por artigo – 2016. Ed. Juspodivm).

Apesar de todo o tempo despendido pelo autor extrajudicialmente, bem como os valores gastos para a realização da prova técnica, esta será repetida em juízo, o que torna praticamente inútil todo o esforço do autor na indicação do valor do dano que suportou. Em aplicação do princípio da economia processual, admitir-se-á ao autor que, em vez de gastar tempo e dinheiro na produção da prova extrajudicial, que fatalmente será desprezada em juízo, simplesmente elabora pedido genérico e remeta o debate a respeito do quantum debeatur para a prova pericial a ser realizada durante a fase de instrução do processo de conhecimento. Sob a perspectiva do autor, portanto, nada mais justo e correto que a flexibilização do disposto no art. 324, § 1º, II, CPC. (Daniel Amorim Assumpção Neves, p. 549. Novo Código de Processo Civil Comentado artigo por artigo – 2016. Ed. Juspodivm).

4.    PEDIDO DE DANO MORAL

Interessante questão diz respeito ao pedido de condenação em danos morais. Muitos autores – diante da inegável atribuição do juiz em arbitrar o valor desse dano – simplesmente deixam de consignar o valor de sua pretensão, afirmando terem sofrido demais e merecerem um valor em dinheiro em razão de tais danos. Não fazem nenhuma menção ao valor pretendido, simplesmente requerendo que este seja arbitrado pelo juízo no caso concreto. (Daniel Amorim Assumpção Neves, p. 550. Novo Código de Processo Civil Comentado artigo por artigo – 2016. Ed. Juspodivm).

O Superior Tribunal de Justiça admitia, de forma pacífica, que por aplicação do art. 286, II, do CPC/1973 o pedido em condenação em danos morais poderia ser genérico (STJ, 4ª Turma, REsp 645.729/RJ, rel. Min. Antonio Carlos Ferreira, j. 11/12/2012, DJe 01/02/2013. Esse entendimento era fundado na percepção desse tribunal de que o arbitramento do valor do dano moral é tarefa exclusiva do juízo, sendo que o autor, mesmo quando indica um valor em sua petição inicial, estará levando ao processo uma mera estimativa. Não pareceria ser a melhor solução, porque a tarefa de arbitramento do valor não é tarefa exclusiva do juízo, que, apesar de ser o responsável por dar a palavra final a respeito do valor, deverá chegar a essa conclusão com ampla participação das partes, em respeito ao princípio da cooperação. É no mínimo estanho que o autor, sujeito que pretensamente sofrer o dano, coloque em mãos de terceiro juízo), que não participou da relação de direito material, a livre valoração dos alegados danos, se o sujeito que suportou efetivamente os danos não tem condições de indicar o valor do dano, por que teri o juiz? (Daniel Amorim Assumpção Neves, p. 550. Novo Código de Processo Civil Comentado artigo por artigo – 2016. Ed. Juspodivm).

O CPC prevê em seu art. 292, V, que o valor da causa nas ações indenizatórias, inclusive naquelas fundadas em dano oral, será o valor que o autor pretende receber. Há duas interpretações possíveis ao dispositivo legal. Entendo que se o valor da causa tenha que ser necessariamente o valor do dano moral pretendido, o autor passa a ser obrigado a indicar um valor pretendido, de forma que estaria afastada a possibilidade de pedido genérico. Por outro lado, é possível que se entenda que nada mudou, e que o valor da causa só será o valor do dano moral quando o autor optar por quantificar sua pretensão, sendo um valor meramente estimativo quando o pedido for genérico. (Daniel Amorim Assumpção Neves, p. 550. Novo Código de Processo Civil Comentado artigo por artigo – 2016. Ed. Juspodivm).

5.    VALOR DEPENDER DE ATO A SER PRATICADO PELO RÉU


A terceira hipótese de permissão de pedido genérico se dá sempre que a valoração do bem pretendido pelo autor depender de ato a ser praticado pelo réu. Nesse caso, a impossibilidade de indicação do valor deriva deve ser o réu o responsável por tal indicação, o que obviamente cria um obstáculo material intransponível ao autor no momento da propositura da demanda. O exemplo comumente dado é o da ação de prestação de contas, quando o aturo faz pedido de condenação em prestar as contas e em pagar o eventual saldo remanescente, sendo que esse segundo pedido poderá ser genérico quando o valor só puder ser determinado após a efetiva prestação das contas (ato a ser praticado pelo réu). (Daniel Amorim Assumpção Neves, p. 550. Novo Código de Processo Civil Comentado artigo por artigo – 2016. Ed. Juspodivm).

quarta-feira, 28 de junho de 2017

CPC LEI 13.105 e LEI 13.256 - COMENTADO - Art. 320, 321 - DO PROCEDIMENTO COMUM - Dos Requisitos da Petição Inicial - VARGAS, Paulo S.R.



CPC LEI 13.105 e LEI 13.256 - COMENTADO - Art. 320, 321 - VARGAS, Paulo S.R.

LEI 13.105, de 16 de março de 2015  Código de Processo Civil
PARTE ESPECIAL- LIVRO I – DO PROCESSO DE CONHECIMENTO E DO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA – TÍTULO I – DO PROCEDIMENTO COMUM CAPÍTULO II – DA PETIÇÃO INICIAL – Seção I – Dos Requisitos da Petição Inicial - vargasdigitador.blogspot.com.br

Art. 320. A petição inicial será instruída com os documentos indispensáveis à propositura da ação.

Correspondência no CPC/1973, art. 182, com a seguinte redação:

Art. 283. A petição inicial será instruída com os documentos indispensáveis à propositura da ação.

1.    CONCEITO DE DOCUMENTOS INDISPENSÁVEIS À PROPOSITURA DA AÇÃO

Documentos indispensáveis à propositura da demanda são aqueles cuja ausência impede o julgamento de mérito da demanda, não se confundindo com documentos indispensáveis à vitória do autor, ou seja, ao julgamento de procedência de seu pedido. Esses são considerados documentos úteis ao autor no objetivo do acolhimento de sua pretensão, mas, não sendo indispensáveis à propositura da demanda, não impedem sua continuidade, tampouco a sua extinção com resolução do mérito. (Daniel Amorim Assumpção Neves, p. 540. Novo Código de Processo Civil Comentado artigo por artigo – 2016. Ed. Juspodivm).

Segundo o Superior Tribunal de Justiça, são indispensáveis à propositura da ação os documentos que dizem respeito às condições da ação ou a pressupostos processuais, bem como os que se vinculam diretamente ao próprio objeto da demanda (STJ, 4ª Turma, REsp 1.262.132/SP, rel. Min. Luiz Felipe Salomão, j. 18/11/2014, DJe 03/02/2015). (Daniel Amorim Assumpção Neves, p. 540. Novo Código de Processo Civil Comentado artigo por artigo – 2016. Ed. Juspodivm).

Numa demanda de divórcio, a certidão de casamento é um documento indispensável à propositura da demanda, porque sem esse documento é impossível o julgamento de mérito, o mesmo não se podendo dizer de um documento que comprove o adultério do cônjuge, que pode ser importante para a parte que o apresente em juízo, mas cuja ausência não impedirá o julgamento de mérito da demanda. (Daniel Amorim Assumpção Neves, p. 540. Novo Código de Processo Civil Comentado artigo por artigo – 2016. Ed. Juspodivm).


2.    AUSÊNCIA DE INSTRUÇÃO INDISPENSÁVEL

Determina o art. 320 do CPC que a petição inicial será instruída com os documentos indispensáveis à propositura da demanda. A ausência de tais documentos enseja a possibilidade de emenda da petição inicial, considerando-se que o vício geral pela não juntada de tais documentos é sanável (STJ, 6ª Turma, AgRg na PET no REsp 1.125.860/MG, rel. Min. Rogério Schietti Cruz, j. 05/02/2015, STJ, 4ª Turma, AgRg nos EDcl no REsp 1.041.589/RN, rel. Min. Raul Araújo, j. 20/06/2013, DJe 01/07/2013). Caso o autor não tenha acesso a tais documentos, o juiz poderá requisitá-los, de ofício ou a pedido do autor, no exercício de seus “poderes” instrutórios (STJ, 6ª Turma, AgRg no REsp 492.868/SP, rel. Min. Og Fernandes, j. 11/12/2012, DJe 07/02/2013). (Daniel Amorim Assumpção Neves, p. 540. Novo Código de Processo Civil Comentado artigo por artigo – 2016. Ed. Juspodivm).

Não ocorrendo a emenda, com a juntada dos documentos indispesnsáveis à propositura da demanda, a petição inicial será indeferida (art. 330, IV, do CPC). Caso o juiz só perceba a ausência de tais documentos após a citação do réu, não mais se admitirá o indeferimento da petição inicial, que deve ocorrer sempre liminarmente, mas diante da resistência do autor em não juntar aos autos tais documentos, o processo deve ser extinto sem resolução de mérito por falta de pressuposto processual (art. 485, IV, do CPC). (Daniel Amorim Assumpção Neves, p. 540. Novo Código de Processo Civil Comentado artigo por artigo – 2016. Ed. Juspodivm).

PARTE ESPECIAL- LIVRO I – DO PROCESSO DE CONHECIMENTO E DO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA – TÍTULO I – DO PROCEDIMENTO COMUM CAPÍTULO II – DA PETIÇÃO INICIAL – Seção I – Dos Requisitos da Petição Inicial - vargasdigitador.blogspot.com.br
                
Art. 321. O juiz, ao verificar que a petição inicial não preenche os requisitos dos arts. 319 e 320 ou o que apresenta defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento do mérito, determinará que o autor, no prazo de 15 (quinze) dias, a emende ou a complete, indicando com precisão o que deve ser corrigido ou completado.

Parágrafo único. Se o autor não cumprir a diligência, o juiz indeferirá a petição inicial.

Correspondência no CPC/1973. Art. 284, com a seguinte redação:

Art. 284. Verificando o juiz que a petição inicial não preenche os requisitos exigidos nos artigos 282 e 283, ou que apresenta defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito, determinará que o autor a entende, ou a complete, no prazo de 10 (dez) dias.

Parágrafo único. Se o autor não cumprir a diligência, o juiz indeferirá a petição inicial.

1.    CABIMENTO DA EMENDA DA PETIÇÃO INICIAL

Em razão do caráter instrumentalista que norteia o processo civil moderno, a emenda – ou complementação – da petição inicial, prevista no art. 321 do CPC, ganha cada vez mais espaço e importância. Defende-se que, sempre que for possível, a escolha entre a emenda da petição inicial e seu indeferimento, deve o juiz optar pelo primeiro caminho, reservando-se o indeferimento da petição inicial a situações de fato absolutamente impossíveis de serem saneadas ou corrigidas. (Daniel Amorim Assumpção Neves, p. 541. Novo Código de Processo Civil Comentado artigo por artigo – 2016. Ed. Juspodivm).

O Superior Tribunal de Justiça, inclusive, tem entendimento de que a emenda da petição inicial é um direito do autor, não podendo o juiz indeferir a petição inicial antes de oportunizar ao autor seu saneamento, sempre que isso se mostrar possível no caso concreto (STJ, 4ª Turma, REsp 1.143.968/MG, rel. Min. Luis Felipe Salomão, j. 26/02/2013, DJe 01/07/2013, STJ, 1ª Turma, AgRg no REsp 1.089.211/RJ, rel. Min. Luiz Fux, j. 16/12/2010, DJe 21/02/2011). (Daniel Amorim Assumpção Neves, p. 541. Novo Código de Processo Civil Comentado artigo por artigo – 2016. Ed. Juspodivm).

2.    PRAZO

Segundo o dispositivo ora comentado, sempre que a petição inicial deixar de preencher os requisitos dos arts. 319 e 320 do CPC, ou ainda apresentar defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento do mérito, o juiz concederá prazo de 15 dias para que o autor emende ou complemente a petição inicial. Admite-se, no caso concreto, que o juiz amplie esse prazo quando entendê-lo muito exíguo para o saneamento exigido, nos termos do art. 139, VI, do CPC. Na hipótese de ausência de indicação do endereço do patrono, o prazo para a emenda da petição inicial é excepcionalmente de 5 dias (art. 106, § 1º, do CPC). (Daniel Amorim Assumpção Neves, p. 541. Novo Código de Processo Civil Comentado artigo por artigo – 2016. Ed. Juspodivm).

O Superior Tribunal de Justiça admite a emenda a destempo (STJ, 1ª Turma, REsp 826.613/SP, rel. Min. Teori Albino Zavascki, j. 18/05/2010, DJe 03/08/2010), o que torna o prazo impróprio, desde que a emenda seja realizada antes da extinção terminativa do processo. É comum na praxe forense haver um tempo entre o decurso do prazo e a tomada da próxima iniciativa, sendo que realizada a emenda da petição inicial, nesse meio tempo, o processo deverá retornar seu procedimento regular. (Daniel Amorim Assumpção Neves, p. 541/542. Novo Código de Processo Civil Comentado artigo por artigo – 2016. Ed. Juspodivm).

3.    NATUREZA JURÍDICA DO PRONUNCIAMENTO QUE DETERMINA A EMENDA DA PETIÇÃO INICIAL

Deve-se lamentar posicionamento adotado em alguns julgados do Superior Tribunal de Justiça no sentido de que o pronunciamento judicial que determina a emenda da petição inicial é um despacho, e como tal, irrecorrível (STJ, 2ª Turma, AgRg no Ag 795.153/MG, Min. Rel. Herman Benjamin, j. 22.05.2007, DJe 23/10/2008). Também lamentável, ainda que pragmaticamente não tão nocivo, o entendimento formado na vigência do CPC/1973 de que, mesmo sendo um despacho, será recorrível por agravo de instrumento se subverter a legislação processual em vigor de maneira a causar gravame à parte (STJ, 2ª Turma, REsp 1.235.006/MG, Min. Rel. Castro Meira, j. 25/10/2011, DJe 10/11/1011). O ideal é reconhecer-se o caráter decisório de tal pronunciamento, afastado-o da natureza jurídica de mero recurso (STJ, 3ª Turma, AgRg no Ag 1.423.164/SC, rel. Min. Sidnei Beneti, j. 26/06/2012, DJe 29/06/2012). (Daniel Amorim Assumpção Neves, p. 542. Novo Código de Processo Civil Comentado artigo por artigo – 2016. Ed. Juspodivm).

A divergência a respeito da natureza jurídica do pronunciamento que determina a emenda da petição inicial deve seguir sob a égide do CPC, mas o mesmo não pode se dizer quanto à recorribilidade de tal pronunciamento. O art. 1.015 do CPC não prevê entre as decisões interlocutórias recorríveis por agravo de instrumento o pronunciamento que determina a emenda da petição inicial, o que representa um lapso imperdoável.  Significa dizer que, mesmo tratando-se de decisão interlocutória, o pronunciamento não será recorrível por agravo de instrumento, o que levará a situações esdrúxulas e inaceitáveis. Basta imaginar a hipótese de o juiz determinar emenda da petição inicial impossível ou que acarrete sério prejuízo ao autor. No primeiro caso, o autor não escapará do indeferimento da petição inicial, e, no segundo, terá que realizar difícil escolha: aceita assumir o prejuízo para atender ao equivocado entendimento judicial ou tem sua petição inicial indeferida. (Daniel Amorim Assumpção Neves, p. 542. Novo Código de Processo Civil Comentado artigo por artigo – 2016. Ed. Juspodivm).

4.    NECESSIDADE DE FUNDAMENTAÇÃO

A decisão do juiz que determina a emenda da petição inicial deve ser, como de resto toda d qualquer decisão judicial, devidamente motivada. Significa dizer que o juiz deve indicar precisamente qual o vício que entende presente na petição inicial, justificando seu entendimento. Não pode simplesmente determinar que o autor emende a petição inicial no prazo de 15 dias sem ao menos lhe indicar em que aspecto a mesma se encontra viciada ou incompleta. A omissão em indicar qual o vício da petição inicial deve ser afastada com a indicação de como se deve proceder para sanear o vício ou completar a petição inicial, sendo essa tarefa exclusiva do patrono. (Daniel Amorim Assumpção Neves, p. 542. Novo Código de Processo Civil Comentado artigo por artigo – 2016. Ed. Juspodivm).

Em razão dessa elementar exigência deve ser efusivamente saudada a novidade do art. 321 do CPC, ao prever expressamente que cabe ao juiz a indicação, com previsão, do que deve ser corrigido ou complementado na petição inicial. (Daniel Amorim Assumpção Neves, p. 542. Novo Código de Processo Civil Comentado artigo por artigo – 2016. Ed. Juspodivm).

5.    EMENDAS SUCESSIVAS

Tanto a doutrina quanto a jurisprudência entendem pela possibilidade de emendas sucessivas, abrindo-se mais de uma oportunidade para a emenda da petição inicial. É possível considerar que o autor instado a emendar a petição inicial, o faça de forma incompleta. Nesses casos, mais uma vez à luz do princípio da instrumentalidade das formas, é possível a abertura de novo prazo para que o autor complemente sua primeira emenda. O limite das emendas sucessivas deve ser apreciado no caso concreto, não se podendo eternizar o início de um processo com sucessivas determinações de emendas cumpridas de forma falha ou parcialmente pelo autor. (Daniel Amorim Assumpção Neves, p. 543. Novo Código de Processo Civil Comentado artigo por artigo – 2016. Ed. Juspodivm).

Observe-se que a possibilidade de emendas sucessivas deve ser analisada à luz do disposto no art. 321, parágrafo único, do CPC. Significa dizer que, no caso de o juiz ter determinado a emenda da petição inicial, sem que o autor tenha tomado qualquer atitude positiva a esse respeito, o único caminho viável ao juiz é o indeferimento da petição inicial. O raciocínio é simples e a única saída possível ao juiz é o indeferimento da petição inicial. E nem se fale que o juiz poderá mudar de ideia e mesmo sem a emenda da petição inicial entender que não existe nenhum vício, visto que, no caso concreto, se operou a preclusão pro iudicato (STJ, 4ª Turma, AgRg no Ag 979.541/DF, rel. Min. Aldir Passarinho Junior, j. 24/06/2008, DJe 25/08/2008). (Daniel Amorim Assumpção Neves, p. 543. Novo Código de Processo Civil Comentado artigo por artigo – 2016. Ed. Juspodivm).

6.    EMENDA DA PETIÇÃO  INICIAL APÓS A CONTESTAÇÃO

Por mais interessante que seja para fins de sobrevivência do processo, a permissão de emenda da petição inicial, sendo uma das posturas do juiz diante da petição inicial, não poderá ser determinada na hipótese de outras posturas já terem sido adotadas. É claro que poderá ser determinada na hipótese de outras posturas já terem sido adotadas. É claro que consistindo tais posturas no indeferimento da petição inicial ou no julgamento liminar de improcedência (art. 332 do CPC), se tornará impossível a determinação de emenda da petição inicial por obstáculo material intransponível: a extinção do processo. Mas, mesmo o processo não sendo extinto, o que ocorrerá com a determinação de citação do réu, já ao mais será possível a emenda da petição inicial, operando-se no caso preclusão lógica para o juiz. (Daniel Amorim Assumpção Neves, p. 543. Novo Código de Processo Civil Comentado artigo por artigo – 2016. Ed. Juspodivm).

Nesse sentido, deve ser criticado posicionamento do Superior Tribunal de Justiça que admitiu a emenda da petição inicial após a apresentação da contestação, em homenagem aos princípios da economia processual e da instrumentalidade das formas, desde que não haja alteração da causa de pedir ou pedido (STJ, 4ª Turma, AgRg no AREsp 196.345/SP, rel. Min. Maria Izabel Gallotti, j. 17.12.2013, DJe 04.02.2014). o exagero no atendimento aos princípios mencionados resulta em desconsideração do óbvio: a emenda da petição inicial e a citação são opções do juiz diante da petição inicial, como se fosse caminhos abertos a ele, que uma vez tomando um deles, naturalmente, elimina a possibilidade de tomar os demais. Se o juiz determinou a citação do réu e esse apresentou a contestação, a fase de “reações do juiz diante da petição inicial”, da qual a decisão de emenda faz parte, já terá ficado há muito no passado. (Daniel Amorim Assumpção Neves, p. 543. Novo Código de Processo Civil Comentado artigo por artigo – 2016. Ed. Juspodivm).

Op tema não está pacificado na jurisprudência. Em respeito ao princípio da estabilidade da demanda, o Superior tribunal de Justiça também tem decisão no sentido da inviabilidade da emenda da petição inicial depois da contestação (STJ, 3ª Turma, EDcl no AgRg no REsp 1.184.763/ MG, rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cuevas, j. 15/05/2014, DJe 22/05/2014). (Daniel Amorim Assumpção Neves, p. 543. Novo Código de Processo Civil Comentado artigo por artigo – 2016. Ed. Juspodivm).

7.    PROCEDIMENTO E PROCESSO INADEQUADO

O art. 295, V, o CPC/1973 apontava como causa de indeferimento da petição inicial situação na qual, em razão da natureza da causa ou de seu valor, o procedimento escolhido pelo autor não fosse o adequado. Embora se tratasse de causa de indeferimento, o próprio artigo legal dispunha que o indeferimento somente ocorreria quando não fosse possível a adaptação ao procedimento adequado. Dessa forma, sempre que fosse possível a correção do procedimento, deveria ser aberta tal oportunidade ao autor, que por meio de emenda à petição inicial teria a oportunidade de sanear o vício apresentado. (Daniel Amorim Assumpção Neves, p. 544. Novo Código de Processo Civil Comentado artigo por artigo – 2016. Ed. Juspodivm).

O CPC em vigor, compreende que em todas as hipóteses o procedimento pode ser adaptado, não fazendo sentido manter esse vício como causa de indeferimento da petição inicial. A supressão coloca o erro de procedimento onde sempre deveria ter estado: entre as causas de emenda da petição inicial. (Daniel Amorim Assumpção Neves, p. 544. Novo Código de Processo Civil Comentado artigo por artigo – 2016. Ed. Juspodivm).

Questão interessante é a possível ampliação da conversibilidade de procedimentos para atingir também processos. A conversão, portanto, não se limitaria, por exemplo, à possibilidade de modificação de um processo de conhecimento de rito especial para o rito comum, mas sim à conversão de um processo de execução num processo de conhecimento, quando o juiz entende que não existe um título executivo. O juiz não pode modificar o processo de ofício, obrigando o aturo a demandar em processo não escolhido por ele, mas não há nenhum inconveniente prático ou jurídico a impedir que o juiz determine ao autor a emenda da petição inicial para que providencie a adequação do processo às exigências do caso concreto. (Daniel Amorim Assumpção Neves, p. 544. Novo Código de Processo Civil Comentado artigo por artigo – 2016. Ed. Juspodivm).


No Superior Tribunal de Justiça, após um momento de resistência à possibilidade de conversão de processo, o entendimento vem sendo pela sua admissibilidade, desde que a conversão ocorra antes da citação do demandado, quando a redação jurídica processual está completa e a conversão passará a ser inadmissível. Há, por exemplo, entendimento pacificado nesse sentido quanto à conversão do processo de execução em ação monitória  (STJ, 2ª Seção, REsp 1.129.938/PE, rel. Min. Massai Uyeda, j. 28.09.2011, DJe 28.03.2012). (Daniel Amorim Assumpção Neves, p. 544. Novo Código de Processo Civil Comentado artigo por artigo – 2016. Ed. Juspodivm).

terça-feira, 27 de junho de 2017

CPC LEI 13.105 e LEI 13.256 - COMENTADO - Art. 319, - DA PETIÇÃO INICIAL - VARGAS, Paulo S.R.


CPC LEI 13.105 e LEI 13.256 - COMENTADO - Art. 319, - VARGAS, Paulo S.R.

LEI 13.105, de 16 de março de 2015  Código de Processo Civil
PARTE ESPECIAL- LIVRO I – DO PROCESSO DE CONHECIMENTO E DO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA – TÍTULO I – DO PROCEDIMENTO COMUM CAPÍTULO II – DA PETIÇÃO INICIAL – Seção I – Dos Requisitos da Petição Inicial - vargasdigitador.blogspot.com.br

Art. 319. A Petição Inicial indicará:

I – o juízo a quem é dirigida;

II – os nomes, os prenomes, o estado civil, a existência de união estável, a profissão, o número de inscrição do Cadastro de Pessoas físicas ou no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica, o endereço eletrônico, o domicílio e a residência do autor e do réu;

III – o fato e os fundamentos jurídicos do pedido;

IV – o pedido com as suas especificações;

V – o valor da causa;

VI – as provas com que o autor pretende demonstrar a verdade dos fatos alegados;

VII – a opção do autor pela realização ou não de audiência de conciliação ou de mediação.

§ 1º. Caso não disponha das informações previstas no inciso II, poderá o autor, na petição inicial, requerer ao juiz diligências necessárias à sua obtenção.

§ 2º. A petição inicial não será indeferida se, a despeito da falta de informações a que se refere o inciso II, for possível a citação do réu.

§ 3º. A petição inicial não será indeferida pelo não atendimento ao disposto no inciso II deste artigo se a obtenção de tais informações tornar impossível ou excessivamente oneroso o acesso à justiça.

Correspondência no CPC/1973, art. 282, na seguinte ordem e com a seguinte redação:

Art. 282. A petição inicial indicará:

I – o juiz ou tribunal a que é dirigida;

II – os nomes, prenomes, estado civil, profissão, domicílio e residência do autor e do réu;

III – o fato e os fundamentos jurídicos do pedido;

IV – o pedido, com as suas especificações;

V – o valor da causa;

VI – as provas com que o autor pretende demonstrar a verdade dos fatos alegado;

VII , § 1º, § 2º e § 3º. Sem correspondência no CPC/1973.

1.    PETIÇÃO INICIAL COMO ATO PROCESSUAL SOLENE

O princípio da inércia da jurisdição impede que o juiz inicie um processo de ofício, devendo aguardar a manifestação da parte interessada, sendo extremamente excepcional a exceção a essa regra (jurisdição voluntária). A forma de materializar o interesse em buscar a tutela jurisdicional é a petição inicial, conceituada pela melhor doutrina como peça escrita no vernáculo e assinada por patrono devidamente constituído, em que o autor formular demanda que virá a ser apreciada pelo juiz, na busca de um provimento final que lhe conceda a tutela jurisdicional pretendida. (Daniel Amorim Assumpção Neves, p. 534. Novo Código de Processo Civil Comentado artigo por artigo – 2016. Ed. Juspodivm).

Por tratar-se de peça que inicia o processo, permitindo o seguimento do procedimento mediante a citação do réu, e gerando todos os efeitos referidos, a lei processual exige que tal peça preencha alguns requisitos formais, o que torna a petição inicial um ato processual solene. A ausência de quaisquer deles pode gerar uma nulidade sanável ou insanável, sendo na primeira hipótese, caso de emenda da petição inicial e, na segunda, de indeferimento liminar de tal peça (art. 485, I, do CPC). (Daniel Amorim Assumpção Neves, p. 534. Novo Código de Processo Civil Comentado artigo por artigo – 2016. Ed. Juspodivm).

2.    ENDEREÇAMENTO
O primeiro requisito previsto pelo art. 319 do CPC, e que constará no topo da primeira página da petição inicial, é o juízo a que esta é dirigida. Sendo a primeira peça do processo, necessária é a indicação do juízo que a receberá nesse primeiro momento procedimental. A indicação do destinatário da petição – reconhecendo-se tanto a ação originária de primeiro grau como a de competência originária de Tribunal – é necessária para a remessa da petição inicial e formação dos autos perante o órgão pretensamente competente para o conhecimento da demanda. (Daniel Amorim Assumpção Neves, p. 534. Novo Código de Processo Civil Comentado artigo por artigo – 2016. Ed. Juspodivm).

Ainda que seja possível identificar o juiz que receberá a demanda, não será ele indicado no endereçamento, e sim o juízo que representa. Mesmo sabendo-se que será exatamente aquele juiz específico que receberá a petição inicial distribuída por dependência, não é correta a indicação pessoal do juiz. Apesar de incorreto do ponto de vista técnico, a indicação pessoal do juiz nos casos em que isso for possível – distribuição PR dependência e comarcas com apenas um juiz – desde que acompanhada pela indicação do juízo, gera mera irregularidade, não produzindo efeitos significativos no processo. (Daniel Amorim Assumpção Neves, p. 534. Novo Código de Processo Civil Comentado artigo por artigo – 2016. Ed. Juspodivm).

3.    NOME E QUALIFICAÇÃO DAS PARTES

Deve constar da petição inicial, a qualificação das partes, com indicação de nome completo, estado civil, profissão, domicílio e residência, o número do cadastro de pessoas físicas ou do cadastro nacional de pessoa jurídica, o endereço eletrônico e a existência de união estável. Tais elementos identificadores se prestam a duas funções principais: permitir a citação do réu e a individuação dos sujeitos processuais parciais, o que se mostrará importante para distingui-los de outros sujeitos e fixar, com precisão, os limites subjetivos da demanda e da futura e eventual coisa julgada material. (Daniel Amorim Assumpção Neves, p. 534/535. Novo Código de Processo Civil Comentado artigo por artigo – 2016. Ed. Juspodivm).

Diante das razões justificadoras para a indicação de tais dados, o que importa na análise do preenchimento do requisito é se a irregularidade ou mesmo a ausência de algum deles gera alguma espécie de prejuízo ao réu ou ao processo. Sem a comprovação de efetivo prejuízo, não haverá nulidade, aplicando-se ao caso o princípio da instrumentalidade das formas. A indevida troca de um nome por outro é mera irregularidade, podendo ser corrigida a qualquer tempo, se o verdadeiro réu recebe a citação e contesta regularmente a demanda. O mesmo ocorre com os dados pessoais do réu, que nem sempre serão de amplo conhecimento do autor. (Daniel Amorim Assumpção Neves, p. 535. Novo Código de Processo Civil Comentado artigo por artigo – 2016. Ed. Juspodivm).

A indicação do estado civil das partes é importante em razão de normas processuais que exigem a presença de ambos os cônjuges em determinadas ações (art. 73, §§1º e 2ºm do CPC – ações reais imobiliárias), ou ainda o consentimento do cônjuge não litigante. Esse pressuposto processual poderá ser analisado à luz da petição inicial quando houver a exata indicação do estado civil das partes. (Daniel Amorim Assumpção Neves, p. 535. Novo Código de Processo Civil Comentado artigo por artigo – 2016. Ed. Juspodivm).

A exigência de indicação do endereço eletrônico na petição inicial suscita algumas questões: (i) nem todos os litigantes têm endereço eletrônico; (ii) haverá real dificuldade do autor em saber o endereço eletrônico do réu; (iii) caso o autor omita essa informação, como o juiz saberá se ele tem ou  não endereço eletrônico? (Daniel Amorim Assumpção Neves, p. 535. Novo Código de Processo Civil Comentado artigo por artigo – 2016. Ed. Juspodivm).

Também a indicação de existência de união estável suscitará dúvidas, em especial quando a união estável não estiver reconhecida por contrato registrado ou sentença judicial. Nesse caso, é natural imaginar que o autor não tenha como indicar a existência de união estável do réu. Por outro lado, a mera indicação do autor de que mantém uma união estável já será o suficiente para assim ser considerado pelo juiz? Acredito que, nesse caso, o(a) companheiro(a) deve concordar expressamente nos autos com tal “estado civil”, porque, havendo divergência, não parece ser legítimo criar um incidente processual para essa discussão apenas para legitimar a indicação feita à luz do art. 319, II, do CPC. Afinal, o dispositivo se limita a exigir a indicação, não impondo a efetiva existência da união estável indicada na petição inicial. (Daniel Amorim Assumpção Neves, p. 535. Novo Código de Processo Civil Comentado artigo por artigo – 2016. Ed. Juspodivm).

4.    DIFICULDADE DO AUTOR EM QUALIFICAR O RÉU

Em algumas situações o autor não terá acesso às informações exigidas pela lei, mas pode contribuir com outras, ao menos para permitir a citação do réu. Pode-se imaginar a indicação de locais onde a pessoa possa ser encontrada, como o local em que comumente desfruta seus momentos de lazer (bar, restaurante, clube social, partes etc.) ou ainda em que exerça função ou profissão (escritório, consultório, empresa etc.). Outra circunstância possível é a indicação do apelido do réu, ou seja, a forma como ele é conhecido na sociedade à qual pertence (p. ex., “camarão”, “alemão”, “bigode” etc.), o que poderá auxiliar o oficial de justiça e localizá-lo. (Daniel Amorim Assumpção Neves, p. 535. Novo Código de Processo Civil Comentado artigo por artigo – 2016. Ed. Juspodivm).

O trabalho do patrono do autor nem sempre é fácil na indicação dos requisitos previstos pelo art. 319, II, do CPC, considerando-se que nem sempre saberá com exatidão todos os dados do réu demandados pela lei. A indicação de informações não previstas em lei pode ser de extrema utilidade, ao menos para permitir que a citação seja realizada, restando ao próprio réu, em sua contestação ou qualquer outra espécie de resposta, regularizar sua qualificação, com a indicação de dados que faltaram à petição inicial por desconhecimento do autor. (Daniel Amorim Assumpção Neves, p. 535/536. Novo Código de Processo Civil Comentado artigo por artigo – 2016. Ed. Juspodivm).

Nos parágrafos do art. 319 do CPC, o legislador demonstrou sua preocupação com a dificuldade do autor em qualificar o réu. Nos termos do § 1º, o autor poderá requerer ao juiz, diligências necessárias à obtenção das informações exigidas pela lei. No § 2º, há previsão no sentido de não ser caso de indeferimento da petição inicial, a ausência de dados do réu, desde que seja possível sua citação, ficando assim consagrado o entendimento doutrinário já exposto. Finalmente, o § 3º prevê que a petição inicial não será indeferida pelo não atendimento ao disposto no inciso II do art. 319, se a obtenção de tais informações tornar impossível ou excessivamente oneroso o acesso à justiça. O dispositivo é feito sob medida para hipótese de réus incertos, como nas ações possessórias movidas contra multidão de pessoas responsáveis pela agressão à posse. (Daniel Amorim Assumpção Neves, p. 536. Novo Código de Processo Civil Comentado artigo por artigo – 2016. Ed. Juspodivm).

Mesmo sob a égide do CPC/1973 já se considerava como exceção à regra prevista pelo inciso, ora em comento, a existência de litisconsórcio passivo multitudinário, que exige do autor a colocação no pólo passivo da demanda de número considerável de pessoas (uma verdadeira multidão). E o clássico exemplo sempre foi o das ações possessórias decorrentes de esbulho por grupos de pessoas. O CPC trata da ação possessória em que figure no polo passivo grande número de pessoas nos §§ 1º e 2º do dispositivo ora comentado, mas curiosamente não regulamenta a flexibilização da qualificação dos réus nesse caso, preocupando-se apenas com a forma pela qual a citação deve ser realizada. Mesmo diante da omissão legal, será feita a citação pessoa dos ocupantes que forem encontrados no local e a citação por edital dos demais, sendo que, para fim da citação pessoal o oficial de justiça procurará os ocupantes no local por uma vez e os que não forem identificados serão citados por edital. (Daniel Amorim Assumpção Neves, p. 536. Novo Código de Processo Civil Comentado artigo por artigo – 2016. Ed. Juspodivm).

5.    QUALIFICAÇÃO DEFICITÁRIA DO AUTOR

Ainda que se reconheça a existência de dificuldades na indicação de todos os dados exigidos pela lei quanto ao réu, o mesmo não ocorre relativamente ao autor, dado que este é o sujeito responsável pela contratação do patrono que elabora a petição inicial. Semente um desconhecimento considerável da lei ou a má-fé em omitir determinado dado podem explicar uma qualificação deficitária do autor, não se devendo admitir que a demanda prossiga com tal irregularidade. Será caso se emenda da petição inicial em 15 dias (art. 321 do CPC), seguida de indeferimento (art. 330, IV, do CPC) se o vício não for sanado (STJ, 1ª Turma, REsp 295.642/RO, rel. Min. Francisco Falcão, j. 13.03.2001, DJ 25/06/2001, p. 126). (Daniel Amorim Assumpção Neves, p. 536. Novo Código de Processo Civil Comentado artigo por artigo – 2016. Ed. Juspodivm).

6.    CAUSA DE PEDIR

Apesar de o art. 319, III, do CPC, indicar como requisito da petição inicial “o fato” no singular, e os “fundamentos jurídicos do pedido” no plural, é pacífico o entendimento que a petição inicial pode perfeitamente ter um ou mais fatos e um ou mais fundamentos jurídicos. Trata-se da apresentação fática – causa de pedir próxima – e das consequências jurídicas que o autor pretende que tais fatos tenham no caso concreto – causa de pedir remota. Considerando que dos fatos nasce o direito, cumpre ao autor os narrar e demonstrar a razão jurídica para que, em decorrência desses fatos, seja merecedor da tutela jurisdicional pretendida. (Daniel Amorim Assumpção Neves, p. 536/537. Novo Código de Processo Civil Comentado artigo por artigo – 2016. Ed. Juspodivm).

A doutrina pátria amplamente majoritária afirma que o direito brasileiro adotou a teoria da substanciação, sustento que a exigência da narrativa dos fatos na petição inicial derivada do art. 391, III, do CPC, seria a demonstração cabal da filiação de nosso ordenamento jurídico a tal teoria (STJ, 2ª Turma, AgRg no AREsp 674.850/SP, rel. Min. Assussete Magalhães, j. 16/06/2015, DJe 25/06/2011). O curioso, entretanto, é que essa mesma doutrina, que aponta para a adoção da teoria da substanciação, afirma que a causa de pedir não é composta exclusivamente dos fatos jurídicos além dos fatos, também a fundamentação jurídica compõe a causa de pedir, inclusive como determinado no dispositivo ora comentado. (Daniel Amorim Assumpção Neves, p. 537. Novo Código de Processo Civil Comentado artigo por artigo – 2016. Ed. Juspodivm).

A distinção entre causa de pedir remota e causa de pedir próxima merece um comentário. Sem nenhuma justificativa de suas opções, a doutrina concorda que as “duas causas de pedir designam os dois elementos constitutivos da causa de pedir (fato e fundamento jurídico), mas, ao determinar qual causa de pedir designa qual elemento, a confusão impera. Para alguns, a causa de pedir próxima são os fundamentos jurídicos do pedido, enquanto a causa de pedir remota são os fatos constitutivos. Para outros, é exatamente o contrário: causa de pedir próxima são os fatos e causa de pedir remota são os fundamentos do pedido (STJ, 2ª Seção, CC 121.723/ES, rel. in. Ricardo Villas Bôas Cueva, j. 26/02/2014, DJe 28/02/2014; STJ, 4ª Turma, REsp 1.322.198/RJ, rel. Min. Luis Felipe Salomão, j. 04/06/2013, DJe 18/06/2013). Sem grandes consequências práticas, a divergência exaure sua importância no campo doutrinário, mas em minha concepção pessoa a causa de pedir próxima são fatos e a causa de pedir remota é o fundamento jurídico, porque é dos fatos que decorrem os fundamentos jurídicos. (Daniel Amorim Assumpção Neves, p. 537. Novo Código de Processo Civil Comentado artigo por artigo – 2016. Ed. Juspodivm).

Ainda que os fundamentos jurídicos componham a causa de pedir, inclusive por expressa previsão legal do art. 319, III, do CPC, não vinculam o juiz em sua decisão ao fundamento jurídico narrado pelo autor, de forma que essa vinculação só existe quanto aos fatos jurídicos narrados. Com a afirmação de que o fundamento jurídico que obrigatoriamente deve narrar o autor é uma mera proposta ou sugestão endereçada ao juiz, defende essa corrente doutrinária a possibilidade de o juiz decidir com base em outro fundamento jurídico distinto daquele contido na petição inicial (narra mihi factum dabo tibi jus e iura novit cúria) (STJ, 2ª Turma, AgRg no REsp 674.850/SP, rel. Min. Assussete Magalhães, j. 16/06/2015, DJe 25/06/2015; STJ, 1ª Turma, AgRg no AREsp 24.888/SP, rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, j. 23/04/2013, DJe 03/05/2013). (Daniel Amorim Assumpção Neves, p. 537. Novo Código de Processo Civil Comentado artigo por artigo – 2016. Ed. Juspodivm).

Para todas as correntes doutrinárias, os fatos compõem a causa de pedir. Mas nem todos os fatos narrados pelo autor fazem parte da causa de pedir, sendo preciso distinguir os fatos jurídicos (principais, essenciais), que os compõem a causa de pedir, e os fatos simples (secundários, instrumentais), que não compõem a causa de pedir (STJ, 3ª Turma, REsp 702.739/PB, rel. Min. Nancy Andrighi, rel. para acórdão Min. Ari Pargendler, j. 19.09.2006). os fatos jurídicos são aqueles que são aptos por si sós a gerar consequências jurídicas, enquanto os fatos simples não têm tal aptidão. Na realidade, os fatos simples são em regra irrelevantes para o direito, somente passando a ter relevância jurídica quando se relacionam com fatos jurídicos. Como não fazem parte da causa de pedir, desde que se respeite o contraditório, podem ser utilizados pelo juiz ainda que não apresentados na petição inicial. (Daniel Amorim Assumpção Neves, p. 537. Novo Código de Processo Civil Comentado artigo por artigo – 2016. Ed. Juspodivm).

Por fim, cumpre não confundir fundamento jurídico, que compõe a causa de pedir, com fundamento legal, que não compõe a causa de pedir e decididamente não vincula o juiz em sua decisão, que poderá decidir com outro fundamento legal, com respeito ao contraditório (STJ, 2ª Turma, AgRg no AREsp 186.614/RJ, rel. Min. Herman Benjamin, j. 04/09/2012, DJe 11/09/2012). Por fundamento legal entende-se a indicação do artigo de lei no qual se fundamento a decisão, esse fundamento legal é dispensável (Informativo 469/STJ: 3ª Turma, REsp 1.222.070-RJ, rel. Min. Nancy Andrighi, j. 12.04.2011, DJe 13/05/2011) e não vincula o autor ou o juiz, não fazendo parte da causa de pedir (STJ, 4ª Turma, AgRg no REsp 1.075.225/MG, rel. Min. Marco Buzzi, j. 17/12/2013, DJe 04/02/2014). Fundamento jurídico é o liame jurídico entre os fatos e o pedido, ou seja, é a explicação, à luz do ordenamento jurídico, do  porquê o autor merece o que está pedindo diante dos fatos que narrou. (Daniel Amorim Assumpção Neves, p. 538. Novo Código de Processo Civil Comentado artigo por artigo – 2016. Ed. Juspodivm).

7.    PEDIDO

O Poder Judiciário não pode servir como mero órgão consultivo, devendo sempre ser chamado à atuação para entregar ao autor o que este pretender receber. Dessa forma, é requisito essencial da petição inicial a indicação de sua pretensão jurisdicional. O pedido pode ser analisado sob a ótica processual, conhecido como pedido imediato, representando a providência jurisdicional pretendida – condenação, constituição, mera declaração – e sob a ótica material, conhecido como pedido mediato, representado pelo bem da vida perseguido, ou seja, o resultado prático (vantagem no mundo prático) que o autor pretende obter com a demanda judicial. (Daniel Amorim Assumpção Neves, p. 538. Novo Código de Processo Civil Comentado artigo por artigo – 2016. Ed. Juspodivm).

8.    VALOR DA CAUSA

O art. 291, do CPC, estabelece que “a toda causa será atribuído um valor certo, ainda que não tenha conteúdo econômico imediatamente aferível”. Desse modo, ainda que o bem material objeto da pretensão do autor não tenha um valor economicamente aferível, é necessária a indicação de valor à causa, ainda que seja calculada de forma meramente estimativa. (Daniel Amorim Assumpção Neves, p. 538. Novo Código de Processo Civil Comentado artigo por artigo – 2016. Ed. Juspodivm).

A lei pode expressamente prever uma regra específica a respeito do valor da causa de determinadas ações judiciais, sendo nesse caso afirmado que existe um critério legal ao valor da causa. O art. 292 do CPC indica as regras específicas para o cálculo do valor da causa. Não sendo hipótese de aplicação do critério legal, caberá ao autor descobrir o valor referente à vantagem econômica que se busca com a demanda judicial. Basta verificar o valor econômico do bem da vida material perseguido e indicá-lo como valor da causa (STJ, REsp 692.580/MT, 4ª Turma, rel. Min. João Otávio de Noronha, j. 25.03.2008. DJe 14.04.2008). não tendo o bem da vida valor econômico ou sendo esse valor inestimável, caberá ao autor dar qualquer valor à causa, sendo nesse caso comum a utilização na praxe forense da expressão “meramente para fins fiscais”, seja lá o que isso realmente signifique. (Daniel Amorim Assumpção Neves, p. 538. Novo Código de Processo Civil Comentado artigo por artigo – 2016. Ed. Juspodivm).

Registre-se que, havendo cumulação de pedidos, sempre que o valor da causa para um deles for regido pelo critério legal ou tiver valor economicamente aferível e para o outro for causa de valor da causa meramente estimativo, o valor da causa da ação será tão somente o do primeiro pedido. (STJ, REsp 713.800/MA, 3ª Turma, rel. Min. Sidnei Beneti, j. 11.03.2008, DJe 01.04.2008). A indicação de qualquer valor à causa só se justifica quando não há alternativa para o autor, o que não será o caso na situação exposta. (Daniel Amorim Assumpção Neves, p. 538. Novo Código de Processo Civil Comentado artigo por artigo – 2016. Ed. Juspodivm).

9.    PEDIDO DE PROVAS

Caso os operadores do direito levassem a regra prevista no art. 319, VI, do CPC, que se limita a repetir o mesmo inciso do art. 282 do CPC/1973, mas a sério, as petições iniciais viriam, a exemplo do que ocorria no extinto procedimento sumário, com a devida especificação de provas (assim, por exemplo, o autor já indicaria quais  as testemunhas que pretende ouvir ou ainda os quesitos de perícia requerida). Acontece, entretanto, que, atualmente o dispositivo legal não encontra tal aplicação, bastando ao autor a indicação genérica de toso os meios de prova em direito admitidos, para que o requisito seja considerado preenchido (STJ, 2ª Turma, AgRg no REsp 1.376.551/RS, rel. Min. Humberto Martins, j. 18/06/2013, DJe 28/06/2013). E nada indica que tal entendimento será modificado diante do CPC. (Daniel Amorim Assumpção Neves, p. 539. Novo Código de Processo Civil Comentado artigo por artigo – 2016. Ed. Juspodivm).

Tal prática, já arraigada em nossa praxe forense, enseja ao juiz, na fase de saneamento do processo, a prolação de despacho para que as partes especifiquem as provas que pretendem produzir, indicando e justificando os meios de prova requeridos. É medida tomada pelos juízes justamente em decorrência da generalidade do protesto realizado na petição inicial, sendo bastante improvável – para não dizer impossível – que a parte, no momento em que é instada a especificar provas, requeira todos os meios de prova admitidos. (Daniel Amorim Assumpção Neves, p. 539. Novo Código de Processo Civil Comentado artigo por artigo – 2016. Ed. Juspodivm).

10. OPÇÃO DO AUTOR QUANTO À REALIZAÇÃO DA AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO E MEDIAÇÃO

Nos termos do art. 319, VII, do CPC, cabe ao autor a indicação, em sua petição inicial, de requerimento para a realização ou não da audiência de conciliação ou de mediação. Como a audiência só não será realizada se a vontade de ambas as partes for nesse sentido, havendo, na petição inicial, o requerimento de sua realização, a postura do réu torna-se inútil, porque mesmo não querendo a realização da audiência, dela não conseguirá se livrar. (Daniel Amorim Assumpção Neves, p. 539. Novo Código de Processo Civil Comentado artigo por artigo – 2016. Ed. Juspodivm).

Entendo que não havendo qualquer manifestação de vontade do autor, em descumprimento ao previsto no inciso ora analisado, não é caso de irregularidade da petição inicial e tampouco de hipótese de emenda da petição inicial. A realização da audiência de conciliação e de mediação é o procedimento regular, cabendo às partes se manifestarem contra sua realização, de forma que sendo omissa a petição inicial, compreende-se que o autor não se recusa a participar da audiência, que assim sendo será regularmente realizada. (Daniel Amorim Assumpção Neves, p. 539. Novo Código de Processo Civil Comentado artigo por artigo – 2016. Ed. Juspodivm).

Como o art. 334, § 4º, II, do CPC, exige a manifestação de ambas as partes para que a audiência de conciliação e mediação deixa de ocorrer, mesmo que o autor peça a sua não realização em sua petição inicial, o réu será citado para comparecer a tal audiência, nos termos do caput do art. 334, do CPC. Nesse caso, o réu, mesmo que não queira a realização da audiência, provavelmente deixará de expressar essa vontade porque não tendo o autor em sua petição inicial se manifestado no mesmo sentido, de nada valerá a mera alegação do réu. (Daniel Amorim Assumpção Neves, p. 539. Novo Código de Processo Civil Comentado artigo por artigo – 2016. Ed. Juspodivm).


De qualquer forma, é possível que o réu, mesmo diante da omissão do autor em sua petição inicial quanto à vontade de não participar da audiência de conciliação e mediação, se manifeste contrariamente à sua realização, pedindo seu cancelamento. Entendo que nesse caso não há que se falar em preclusão temporal, para a concordância do autor na não realização da audiência, de forma que, mesmo não tendo se manifestado nesse sentido, em sua petição inicial, poderá fazê-lo posteriormente. (Daniel Amorim Assumpção Neves, p. 539. Novo Código de Processo Civil Comentado artigo por artigo – 2016. Ed. Juspodivm).