quarta-feira, 25 de outubro de 2017

CPC LEI 13.105 e LEI 13.256 - COMENTADO - Art. 356- VARGAS, Paulo S.R.


CPC LEI 13.105 e LEI 13.256 - COMENTADO - Art. 356-  VARGAS, Paulo S.R.

PARTE ESPECIAL- LIVRO I – DO PROCESSO DE CONHECIMENTO E DO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA – TÍTULO I – DO PROCEDIMENTO COMUM CAPÍTULO X  – DO JULGAMENTO CONFORME O ESTADO DO PROCESSO – Seção III – Do julgamento Antecipado Parcial do Mérito -  vargasdigitador.blogspot.com.br

Art. 356. O juiz decidirá parcialmente o mérito quando um ou mais dos pedidos formulados ou parcela deles:

I – mostrar-se incontroverso;

II – estiver em condições de imediato julgamento, nos termos do art. 355.

§ 1º. A decisão que julgar parcialmente o mérito poderá reconhecer a inexistência de obrigação líquida ou ilíquida.

§ 2º. A parte poderá liquidar ou executar, desde logo, a obrigação reconhecida na decisão que julgar parcialmente o mérito, independentemente de caução, ainda que haja recurso contra essa, interposto.

§ 3º. Na hipótese do § 2º, se houver trânsito em julgado da decisão, a execução será definitiva.

§ 4º. A liquidação e o cumprimento da decisão que julgar parcialmente o mérito poderão ser processados em autos suplementares, a requerimento da parte ou a critério do juiz.

§ 5º. A decisão proferida com base neste artigo é impugnável por agravo de instrumento.

Correspondência no art. 273 (...) § 6º do CPC de 1973, somente referente ao caput do art. 356 e inciso I, com a seguinte redação:

Art. 273 (...) § 6º. A tutela antecipada também poderá ser concedida quando um ou mais dos pedidos cumulados, ou parcela deles, mostrar-se incontroverso.

Inciso II e demais parágrafos, sem correspondência no CPC/1973.

·         JULGAMENTO ANTECIPADO PARCIAL DO MÉRITO

A grande novidade do CPC/2015 quanto ao julgamento antecipado do mérito é a previsão expressa de que ele pode ser parcial. Nos termos do art. 356 do novo diploma processual, o juiz decidirá parcialmente o mérito, quando um ou mais dos pedidos formulados – ou parte deles – mostrar-se incontroverso ou estiver em condições de imediato julgamento, nos termos do art. 355 do CPC. (Daniel Amorim Assumpção Neves, p. 618. Novo Código de Processo Civil Comentado artigo por artigo – 2016. Ed. Juspodivm).

O dispositivo encerra uma considerável polêmica doutrinária quanto à melhor interpretação do art. 273, § 6º, do CPC/1973. Apesar de prevista como espécie de tutela antecipada no antigo CPC, o julgamento parcial do mérito suscitava interessante debate doutrinário: seria realmente uma espécie diferenciada de tutela antecipada ou um julgamento antecipado parcial da lide? (Daniel Amorim Assumpção Neves, p. 618. Novo Código de Processo Civil Comentado artigo por artigo – 2016. Ed. Juspodivm).

Havia parte da doutrina que entendia não se tratar de genuína tutela antecipada, mas sim de julgamento antecipado parcial da lide, e, em vez de um parágrafo no art. 273 do CPC/1973, o legislador deveria ter incluído um parágrafo no art. 330 do CPC/1973. Para essa corrente doutrinária, a cognição do juiz, ao decidir parcela da pretensão do autor, era exauriente, fundando-se a decisão em um juízo de certeza. Tratando-se de resolução do mérito fundada em juízo de certeza, a decisão seria apta a gerar coisa julgada material, não podendo ser revogada nem modificada pela decisão final da demanda, sendo inaplicável à espécie o art. 273, § 4º, do CPC/1973. (Daniel Amorim Assumpção Neves, p. 618. Novo Código de Processo Civil Comentado artigo por artigo – 2016. Ed. Juspodivm).

Existia outra corrente doutrinária que defendia a natureza de tutela antecipada afirmando-se que o art. 273, § 4º, do CPC/1973 era totalmente aplicável à tutela antecipada de parcela incontroversa da pretensão do autor. Para essa corrente doutrinária, apesar de o juízo de verossimilhança ser ainda mais robusto que nas outras espécies de tutela antecipada, o juiz não decidia com fundamento em cognição exauriente, sendo admissível que ao final da demanda reformulasse seu entendimento e revogasse ou modificasse a decisão concessiva de tutela antecipada. (Daniel Amorim Assumpção Neves, p. 618. Novo Código de Processo Civil Comentado artigo por artigo – 2016. Ed. Juspodivm).

Diante da realidade legislativa imposta pelo revogado Código de Processo Civil, entendia-se que a opção do legislador em qualificar o julgamento de parcela da pretensão quando incontroversa era determinante para a solução do impasse doutrinário. Defendia-se ser possível a criação do fracionamento do julgamento de mérito por meio da admissibilidade de julgamento antecipado parcial da lide, com decisão fundada em cognição exauriente e apta a gerar a coisa julgada material. Por uma opção legislativa, o processo continuaria somente para decidir a parcela controversa da pretensão, e sua decisão não afetaria o que já teria sido resolvido definitivamente. Não foi isso, entretanto o que a Lei 10.444/2002 criou ao incluir o § 6º ao art. 273 do CPC/1973. (Daniel Amorim Assumpção Neves, p. 619. Novo Código de Processo Civil Comentado artigo por artigo – 2016. Ed. Juspodivm).

Se o legislador no CPC/1973 tratou do fenômeno como espécie de tutela antecipada, não restava dúvida da aplicação dos §§ 4º e 5º, do art. 273 do CPC/1973 a essa espécie de tutela antecipada, significando que a tutela antecipada poderia ser revogada ou modificada a qualquer momento, ainda que somente na hipótese de haver novas circunstâncias.
         Diante dessa realidade, defendia que, mesmo considerando-se a cognição exauriente nessa espécie de tutela antecipada, o conhecimento superveniente de matérias de ordem pública, que poderiam inclusive ser lavadas a processo ex officio pelo juiz, seria apto a extinguir o processo sem resolução do mérito, acarretando a imediata revogação da tutela antecipada anteriormente concedida. Essa possibilidade de revogação demonstrava que a decisão concessiva de tutela antecipada não era definitiva, não sendo apta a gerar coisa julgada material.
            Há, inclusive, interessante julgamento do Superior Tribunal de Justiça a respeito do art. 273, § 6º, do CPC/1973, no qual o tribunal, além de reconhecer que essa tutela antecipada não é espécie de tutela de urgência, afirma que a cognição é exauriente, mas que em razão de política legislativa a tutela do incontroverso não é suscetível de imunidade pela coisa julgada, sendo concedida por meio de decisão interlocutória de mérito (Informativo 532/STJ, 3ª Turma, REsp 1.234.887/RJ, rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, j. 19.09.2013, DJe 02.10.2013)
            A opção do legislador do Novo Código de Processo Civil foi modificar a natureza jurídica dessa espécie de julgamento, tornando o que anteriormente era uma espécie diferenciada de tutela antecipada em julgamento antecipado parcial do mérito. Afastou-se do princípio da unicidade do julgamento do mérito preconizado por Chiovenda, passando a prever a hipótese de julgamento fracionado de mérito.
            Com a alteração, o capítulo que decide parcela do mérito produzirá coisa julgada material ao transitar em julgado, não sendo possível o juiz posteriormente modificar a decisão ao resolver a parcela do mérito que demandou a continuidade, ainda que parcial, do processo. (Daniel Amorim Assumpção Neves, p. 619. Novo Código de Processo Civil Comentado artigo por artigo – 2016. Ed. Juspodivm).

1.    CABIMENTO

Há duas hipóteses de cabimento do julgamento antecipado parcial do mérito previstas pelos incisos do art. 356 do CPC.
A incontrovérsia de um dos pedidos ou de parcela de um pedido prevista pelo inciso I do art. 356 do atual código, deve ser compreendida como o parcial reconhecimento jurídico do pedido. O dispositivo não trata da incontrovérsia dos fatos, mas do pedido, e a única forma de o pedido do autor se tornar incontroverso é por meio de ato de autocomposição unilateral do réu. Nesse caso caberá ao juiz julgar a parcela incontroversa por meio da sentença homologatória de mérito prevista no art. 487, III, “a”, do Novo CPC.
Também será cabível o julgamento antecipado parcial do mérito quando um ou mais dos pedidos ou parcela deles estiver em condições de imediato julgamento, nos termos do art. 355. O inciso II do art. 356 do CPC é de simples compreensão; é possível julgar antecipadamente parcela do mérito sempre que com relação a essa parcela não houver necessidade de produção de provas, quer porque já produzidas, quer porque dispensável a produção de qualquer prova. (Daniel Amorim Assumpção Neves, p. 619. Novo Código de Processo Civil Comentado artigo por artigo – 2016. Ed. Juspodivm).

2.    RECORRIBILIDADE

Considerando-se o art. 203, § 2º, do CPC, mesmo tratando-se de decisão de mérito, o julgamento antecipado parcial do mérito se dá por decisão interlocutória. Por expressa previsão legal da decisão que julgar antecipadamente parcela do mérito será cabível o recurso de agravo de instrumento. O § 5º do art. 356 do CPC é desnecessário diante da previsão do art. 1.015, II, deste Livro. (Daniel Amorim Assumpção Neves, p. 620. Novo Código de Processo Civil Comentado artigo por artigo – 2016. Ed. Juspodivm).

Esse cabimento recursal gera problemas porque teremos no sistema processual dois recursos distintos ao segundo grau para reexame de decisão de mérito. Se o mérito for julgado na íntegra, caberá apelação, se for julgado parcialmente haverá um primeiro momento agravo de instrumento e para o julgamento remanescente a apelação.
       Insisto que não é solução adequada prever agravo de instrumento contra decisão que resolve o mérito enquanto a apelação mantiver muito mais garantias ao recorrente do que o agravo de instrumento. Resolve-se um problema (não haver múltiplas apelações em momentos distintos) e criam-se inúmeros outros. Abre-se espaço até mesmo, para a exótica “apelação de instrumento”, um recurso de agravo de instrumento com as garantias processuais da apelação...
       Reconheço, por outro lado, que o Atual Livro aproximou consideravelmente o procedimento dos recursos de apelação e de agravo de instrumento interposto contra decisão de mérito, que passam a ter o mesmo prazo de interposição (15 dias), nenhum deles conta com revisor e é aplicável a ambos a técnica de  julgamento substitutiva dos embargos infringentes.
       Mas ainda há diferenças, como a sustentação oral, admitida na apelação e não no agravo de instrumento interposto contra decisão interlocutória de mérito. E a questão dos diferentes efeitos de tais recursos é o principal problema, que será tratado no momento adequado.
       Nos termos do art. 356, § 1º., do CPC, a decisão que julgar parcialmente o mérito poderá reconhecer a existência de obrigação líquida ou ilíquida.  A norma parece ser fruto de excesso de zelo do legislador, porque, se a forma de julgamento é antecipada do mérito, ainda que parcial, seria natural entender que a obrigação reconhecida pudesse ser líquida ou ilíquida. Sob a ótica do ditado popular “o que abunda não prejudica”, o dispositivo não deve gerar consequências práticas relevantes.
       Havendo omissão, contradição, obscuridade ou erro material será cabível o recurso de embargos de declaração, nos termos do art. 1.022 do CPC. (Daniel Amorim Assumpção Neves, p. 620. Novo Código de Processo Civil Comentado artigo por artigo – 2016. Ed. Juspodivm).

3.    EXECUTABILIDADE

O § 2º. Do art. 356 do CPC é interessante porque libera a liquidação ou execução imediata na obrigação reconhecida na decisão que julgar parcialmente o mérito, independentemente de caução, ainda que haja recurso pendente de julgamento. O dispositivo é compatível com o § 5º., que prevê a decisão ser recorrível por agravo de instrumento, recurso sem efeito suspensivo.
       Há, entretanto, uma gritante contradição entre qualquer decisão que resolva o mérito e seja recorrível por apelação e a decisão que julga antecipadamente parcela do mérito. Enquanto no primeiro caso será inviável, ao menos em regra, a execução em razão do efeito suspensivo do recurso; no segundo, será cabível a execução provisória.
       A distinção de tratamento não tem qualquer justificativa lógica ou jurídica plausível, porque trata julgamentos de mérito de maneira distinta quanto à sua eficácia imediata sem nada que justifique o tratamento desigual, em nítida ofensa ao princípio da isonomia. Sou um crítico do efeito suspensivo como regra na apelação, mas, uma vez sendo essa a opção legislativa, realmente fica complicado compreender por que a decisão que julga antecipadamente parcela do mérito pode ser executada provisoriamente.
            Essa manifesta contradição, entretanto, não permite a conclusão paradoxal de que para os atos previstos no art. 520, IV, do CPC atual será exigida a prestação da caução (Enunciado 49/ENFAM: “No julgamento antecipado parcial de mérito, o cumprimento provisório da decisão inicia-se independentemente de caução (art. 356, § 2º, do CPC/2015), sendo aplicável, todavia, a regra do art. 520, IV”). Esse entendimento torna letra morta o art. 356, § 2º, do CPC, que na realidade é uma exceção à regra do art. 520, IV, do Novo Livro. (Daniel Amorim Assumpção Neves, p. 620. Novo Código de Processo Civil Comentado artigo por artigo – 2016. Ed. Juspodivm).

4.    AUTOS SUPLEMENTARES


O art. 356, § 3º, do CPC, prevê regra mais cartorial do que processual ao disciplinar a forma de autuação da liquidação ou cumprimento de sentença da decisão que julga parcialmente o mérito. Nos termos do dispositivo, poderão nesse caso ser criados autos suplementares, a requerimento da parte ou a critério do juiz, o que deve ocorrer para não embaralhar o procedimento principal da parcela do processo que ainda não foi julgada e a liquidação ou execução da decisão que decidiu o mérito de forma antecipada e parcial. (Daniel Amorim Assumpção Neves, p. 620. Novo Código de Processo Civil Comentado artigo por artigo – 2016. Ed. Juspodivm).

quarta-feira, 12 de julho de 2017

CPC LEI 13.105 e LEI 13.256 - COMENTADO - Art. 354, 355 - DO JULGAMENTO CONFORME O ESTADO DO PROCESSO – Seção I – Da Extinção do Processo - Seção II – Do Julgamento Antecipado do Mérito - VARGAS, Paulo S.R.


CPC LEI 13.105 e LEI 13.256 - COMENTADO - Art. 354, 355 -  VARGAS, Paulo S.R.


PARTE ESPECIAL- LIVRO I – DO PROCESSO DE CONHECIMENTO E DO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA – TÍTULO I – DO PROCEDIMENTO COMUM CAPÍTULO X  – DO JULGAMENTO CONFORME O ESTADO DO PROCESSO – Seção I – Da Extinção do Processo - vargasdigitador.blogspot.com.br
                
Art. 354. Ocorrendo qualquer das hipóteses previstas nos arts. 485 e 487, incisos II  e III, o juiz proferirá sentença.

Parágrafo único. A decisão a que se refere o caput pode dizer respeito a apenas parcela do processo, caso em que será impugnável por agravo de instrumento.

Correspondência no CPC/1973, art. 329, com a seguinte redação:

Art. 329. Ocorrendo qualquer das hipóteses previstas nos artigos 267 e 269, ns. II e V, o juiz declarará extinto o processo.

Parágrafo único, sem correspondência no CPC/1973.

1.    SENTENÇA TERMINATIVA

Trata-se de norma legal ligada ao princípio da isonomia processual, determinando que, se o juiz perceber a inutilidade da continuação do processo, em razão de vício formal insanável, deve determinar a extinção do processo sem a resolução do mérito. É preciso afirmar que a maioria dos casos previstos pelo art. 485 do CPC, e repetidos pelo art. 337 do mesmo diploma processual e que fundamentam essa espécie de extinção do processo, poderia ter sido objeto de apreciação de ofício anterior ao momento procedimental ora analisado. (Daniel Amorim Assumpção Neves, p. 614. Novo Código de Processo Civil Comentado artigo por artigo – 2016. Ed. Juspodivm).

É inegável, por exemplo, que uma ilegitimidade de parte, percebida pelo juiz na leitura da peça inicial, gerará seu indeferimento, com a consequente extinção do processo sem a resolução do mérito. Nesse caso, evidentemente, não haverá oportunidade para a face de julgamento conforme o estado do processo, visto que este terá atingido seu fim num momento processual bem anterior a tal fase. Por outro lado, se a ilegitimidade de parte for percebida somente após a manifestação do réu em sua defesa, deverá o juiz, aí sim, nesse momento extinguir o processo sem a resolução do mérito. Como a matéria é de ordem pública e por isso não é  atingida pela preclusão, mesmo após esse momento procedimental o processo poderá ser extinto sem a resolução de mérito. (Daniel Amorim Assumpção Neves, p. 614. Novo Código de Processo Civil Comentado artigo por artigo – 2016. Ed. Juspodivm).

2.    SENTENÇA DE MÉRITO

O caput do art. 354 indica as sentenças de mérito fundadas em prescrição e decadência e as sentenças de mérito homologatórias de autocomposição. A sentença de mérito que acolhe ou rejeita o pedido do autor está excluída no dispositivo legal porque tratada de forma específica no art. 355 do CPC. (Daniel Amorim Assumpção Neves, p. 614. Novo Código de Processo Civil Comentado artigo por artigo – 2016. Ed. Juspodivm).

3.    DECISÃO DE PARCELA DO PROCESSO

O parágrafo único do art. 354 do CPC, consagra importante regra quanto ao cabimento do agravo de instrumento diante de decisão terminativa (art. 485, do CPC) ou de mérito (art. 487, II e III, do CPC) que resolver apenas parcela do processo. A redação do dispositivo não merece elogios porque sugere a existência de uma extinção parcial do processo, o que é algo rejeitado historicamente pela melhor doutrina. Seria como falar em mulher meio gráfica ou funcionário público meio honesto... (Daniel Amorim Assumpção Neves, p. 614. Novo Código de Processo Civil Comentado artigo por artigo – 2016. Ed. Juspodivm).

Por outro lado, contraria o próprio conceito de sentença previsto no art. 203, § 1º do CPC, para o qual será sentença o pronunciamento do juiz que, com fundamento nos arts 485 e 487 do CPC, põe fim à fase cognitiva do procedimento comum, bem como extingue a execução. Um julgamento terminativo de parcela do processo não tem capacidade de extinguir o processo ou uma de suas fases, o que necessariamente o transforma em decisão interlocutória, que, nos termos do art. 203, § 2º, do CPC, é todo pronunciamento judicial de natureza decisória que não se enquadra no conceito de sentença. (Daniel Amorim Assumpção Neves, p. 614. Novo Código de Processo Civil Comentado artigo por artigo – 2016. Ed. Juspodivm).

Da forma como ficou redigido o dispositivo ora comentado, passaríamos a ter, por expressa previsão legal, uma sentença recorrível por agrafo de instrumento. Teria sido mais cuidadoso o legislador se tivesse expressamente previsto que a decisão terminativa que diga respeito a apenas parcela do processo é interlocutória, recorrível por agravo de instrumento aliás, exatamente como ocorre no CPC/1973. (Daniel Amorim Assumpção Neves, p. 614. Novo Código de Processo Civil Comentado artigo por artigo – 2016. Ed. Juspodivm).

Da forma como ficou redigido o dispositivo ora comentado, passaríamos a ter, por expressa previsão legal uma sentença recorrível por agravo de instrumento. Teria sido mais cuidadoso o legislador se tivesse expressamente previsto que a decisão terminativa que diga respeito a apenas parcela do processo é interlocutória, recorrível para o agravo de instrumento, aliás, exatamente como ocorre no CPC/1973. (Daniel Amorim Assumpção Neves, p. 614. Novo Código de Processo Civil Comentado artigo por artigo – 2016. Ed. Juspodivm).

Outra crítica dever ser dirigida à desnecessidade de previsão específica de cabimento de agravo de instrumento da decisão que resolve parcela do mérito no momento do julgamento conforme o estado do processo em razão de prescrição ou decadência (art. 487, II, do CPC), homologatória de autocomposição (art. 487, III, do CPC). Nos termos do art. 1.015, II, do CPC, é cabível agravo de instrumento contra decisão interlocutória que verse sobre o mérito da causa, sendo tal previsão suficiente para tutelar as hipóteses de julgamento parcial de mérito previstas no art.  354, parágrafo único, do CPC. (Daniel Amorim Assumpção Neves, p. 614/615. Novo Código de Processo Civil Comentado artigo por artigo – 2016. Ed. Juspodivm).

Trata-se da consagração da sentença parcial de mérito, ainda que recorrível por agravo de instrumento por expressa indicação legal. Ocorre, entretanto, que as mesmas críticas já  feitas quanto à decisão terminativa parcial também se aplicam à decisão parcial de mérito. (Daniel Amorim Assumpção Neves, p. 615. Novo Código de Processo Civil Comentado artigo por artigo – 2016. Ed. Juspodivm).

Quanto à natureza jurídica da decisão, que o artigo ora comentado sugere ser uma sentença recorrível por agravo de instrumento, já foi afirmado que o legislador poderia ser tomado mais cuidado deforma a apontar para a natureza interlocutória da decisão. Mesmo diante da redação legal, o Enunciado 103 do Fórum Permanente de Processualistas Civis (FPPC) conclui que: “A decisão parcial proferida no curso do processo com fundamento no art. 487, I, sujeita-se a recurso de agravo de instrumento”. (Daniel Amorim Assumpção Neves, p. 615. Novo Código de Processo Civil Comentado artigo por artigo – 2016. Ed. Juspodivm).

PARTE ESPECIAL- LIVRO I – DO PROCESSO DE CONHECIMENTO E DO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA – TÍTULO I – DO PROCEDIMENTO COMUM CAPÍTULO X  – DO JULGAMENTO CONFORME O ESTADO DO PROCESSO – Seção II – Do Julgamento Antecipado do Mérito - vargasdigitador.blogspot.com.br
                
Art. 355. O juiz julgará antecipadamente o pedido, proferindo sentença com reslução de mérito, quando:

I – não houver necessidade de produção de outras provas;

II – o réu for revel, ocorrer o efeito previsto no art. 344 e não houver requerimento de prova, na forma do art. 349.

Correspondência no CPC/1973, art. 330, com a seguinte redação:

Art. 330. O juiz conhecerá diretamente do pedido, proferindo sentença:

I – quando a questão de mérito for unicamente de direito, ou, sendo de direito e de fato, não houver necessidade de produzir prova em audiência;

II – quando ocorrer a revelia (artigo 319).

1.    JULGAMENTO ANTECIPADO DO MÉRITO

O juiz pode, na fase de providências preliminares, acolher ou rejeita o pedido do autor, proferindo sentença de mérito nos termos do art. 487, I, do CPC.
   O art. 330 do CPC/1973 chamava tal fenômeno processual de “julgamento antecipado da lide”, em opção unanimemente criticada pela doutrina, já que o julgamento não era da lide corretamente passa a chamar o !julgamento antecipado da lide” de “julgamento antecipado do mérito”, expressamente prevendo que a sentença que julga antecipadamente o mérito é sentença com resolução de mérito. Na realidade, ao mudar o nome da forma de julgamento, ficou exagerada essa repetição, porque, se o julgamento antecipado é do mérito, é óbvio que a sentença será de mérito... (Daniel Amorim Assumpção Neves, p. 615. Novo Código de Processo Civil Comentado artigo por artigo – 2016. Ed. Juspodivm).

Sendo possível dividir o processo de conhecimento me quatro fases – apesar de não ser essa uma divisão estanque -, o julgamento antecipado do mérito se justifica em razão da desnecessidade da realização da fase probatória. Após a fase postulatória, tem-se a fase de saneamento, seguida da fase instrutória e finalmente a decisória. Não sendo necessária a produção da prova, não haverá a ase probatória, restando um vácuo entre a fase de saneamento e a decisória. Como tal vácuo é obviamente inadmissível, a fase decisória é antecipada para o momento do saneamento, resultado no julgamento antecipado da lide. (Daniel Amorim Assumpção Neves, p. 615/616. Novo Código de Processo Civil Comentado artigo por artigo – 2016. Ed. Juspodivm).

O art. 355 do CPC prevê duas situações que não se confundem, mas que geram o fenômeno  acima descrito, ou seja, a desnecessidade da produção probatória: (a) quando não houver necessidade de produção de outras provas; (b) quando o réu for revel, ocorrer o efeito previsto no art. 344 do CPC e não houver requerimento de prova, na forma do art. 349 do CPC. (Daniel Amorim Assumpção Neves, p. 616. Novo Código de Processo Civil Comentado artigo por artigo – 2016. Ed. Juspodivm).

2.    DESNECESSIDADE DE PRODUÇÃO DE PROVA

O inciso I do art. 355 do CPC não foi feliz ao prever a primeira hipótese de julgamento antecipado do mérito. Segundo o dispositivo, haverá essa forma de julgamento se não houver necessidade de produção de outras provas, em previsão que não consegue alcançar todas as circunstâncias que deveria.
   Na hipótese, rara, é verdade, mas não impossível de a demanda conter apenas questões de direito, não caberá julgamento antecipado do mérito? (Daniel Amorim Assumpção Neves, p. 616. Novo Código de Processo Civil Comentado artigo por artigo – 2016. Ed. Juspodivm).

Quando a matéria for exclusivamente de direito, não há objeto a ser tratadona instrução probatória, dado que essa fase se destina à prova dos fatos. A inexistência da narração fática, em situação que basta ao juiz interpretar as normas jurídicas objeto da ação, faz com que seja absolutamente desnecessária a instrução probatória, visto que não haverá o que provar.
   E se, apesar de haver alegações de fato, estas não chegarem a se transformar em questões (art. 334 do CPC/1973 e art. 374 do CPC), não haverá julgamento antecipado do mérito? (Daniel Amorim Assumpção Neves, p. 616. Novo Código de Processo Civil Comentado artigo por artigo – 2016. Ed. Juspodivm).

Acredito que sim. Na hipótese de fatos que não exijam provas (notórios, incontroversos, presumidos), não há necessidade de instrução probatória e por consequência natural o julgamento antecipado do mérito é legitimo.  
   O que o dispositivo deveria ter previsto, mas não o fez, é que o julgamento  antecipado dôo mérito será cabível sempre que se mostrar desnecessária a instrução probatória após a apresentação de constatação pelo réu. Seja porque só há questões de direito, seja porque as questões de fato independem de prova, quer porque as provas pré-constituídas (geralmente documentos) que instruíram a petição inicial e a contestação são suficientes para a formação do convencimento do juiz. (Daniel Amorim Assumpção Neves, p. 616. Novo Código de Processo Civil Comentado artigo por artigo – 2016. Ed. Juspodivm).

Apesar de não prever exatamente isso, acredito que deva ser essa a situação a ser considerada para o julgamento antecipado do mérito com fundamento no dispositivo ora analisado.
   A melhor doutrina lembra que o juízo de primeiro grau não é o único órgão julgador visto que o processo poderá se julgado em sede de apelação. Em razão disso, o juiz de primeiro grau deve evitar dois erros: indeferir provas pertinentes porque já se convenceu em sentido contrário ou ainda indeferir provas porque, em seu entender, a interpretação do direito não favorece o autor. Nesses casos, a interrupção abrupta do processo, sem a realização de provas, constitui cerceamento de defesa, gerando a anulação da sentença e dispêndio desnecessário de tempo e de dinheiro. (Daniel Amorim Assumpção Neves, p. 616. Novo Código de Processo Civil Comentado artigo por artigo – 2016. Ed. Juspodivm).

3.    REVELIA

A segunda hipótese de julgamento antecipado do mérito, prevista  no inciso II do art. 355 do CPC, prevê a condição de revelia do réu e outros dois requisitos aparentemente cumulativos:  o juiz presumir a veracidade dos fatos e não haver pedido do réu de produção de prova.
   Acredito que os dois requisitos são na realidade faces de uma mesma moeda, porque se o juiz presumir a veracidade dos fatos julgará antecipadamente o mérito e o réu não terá oportunidade de requerer validamente a produção de provas. Por outro lado, se não for cabível ao caso concreto a presunção de veracidade, aplicar-se-á o previsto no art. 348 do CPC. (Daniel Amorim Assumpção Neves, p. 617. Novo Código de Processo Civil Comentado artigo por artigo – 2016. Ed. Juspodivm).

Mas reconheço que é possível, apesar de excepcionalíssimo, que haja pedido do réu revel pela produção de prova antes mesmo de o juiz decidir sobre o cabimento do julgamento antecipado do mérito ou da especificação de provas. É natural que após a revelia do réu os autos sejam conclusos para o juiz, que decidirá entre julgar antecipadamente o mérito e determinar ao autor a especificação de provas. E é possível, ainda que extremamente raro, que nesse meio tempo o réu compareça ao processo requerendo a produção de prova. Mais comum será a hipótese de réu que contesta intempestivamente pedindo a produção de prova. (Daniel Amorim Assumpção Neves, p. 617. Novo Código de Processo Civil Comentado artigo por artigo – 2016. Ed. Juspodivm).


E nessa situação, ainda que extremamente rara, é que surge o problema. Porque, levando´se ao pé da letra, não será cabível o julgamento antecipado do mérito visto que, ainda qu o juiz presuma verdadeiros os fatos alegado pelo autor, haverá pedido de produção de prova elaborado pelo réu. Acredito ser evidente a possibilidade de julgamento antecipado do mérito nesse caso, porque a presunção ou não da veracidade dos fatos independe de o réu ter ou não pedido a produção de provas. Essa é a única interpretação possível ao criticável dispositivo legal. (Daniel Amorim Assumpção Neves, p. 617. Novo Código de Processo Civil Comentado artigo por artigo – 2016. Ed. Juspodivm).

terça-feira, 11 de julho de 2017

CPC LEI 13.105 e LEI 13.256 - COMENTADO - Art. 350, 351, 352, 353 - DAS PROVIDÊNCIAS PRELIMINARES E DO SANEAMENTO – Seção II – Do Fato Impeditivo, Modificativo ou Extintivo do Direito do Autor - Seção III – Das Alegações do Réu - VARGAS, Paulo S.R.



CPC LEI 13.105 e LEI 13.256 - COMENTADO - Art. 350, 351, 352, 353 -  VARGAS, Paulo S.R.


PARTE ESPECIAL- LIVRO I – DO PROCESSO DE CONHECIMENTO E DO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA – TÍTULO I – DO PROCEDIMENTO COMUM CAPÍTULO IX  – DAS PROVIDÊNCIAS PRELIMINARES E DO SANEAMENTO – Seção II – Do Fato Impeditivo, Modificativo ou Extintivo do Direito do Autor - vargasdigitador.blogspot.com.br
                
Art. 350. Se o fato alegar farto impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor, este será ouvido no prazo de 15 (quinze) dias, permitindo-lhe o juiz a produção de prova.

Correspondência no CPC/1973, art. 326, com a seguinte redação:

Art. 326. Se o réu, reconhecendo o fato em que se fundou a ação, outro lhe opuser impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor, este será ouvido no prazo de dez dias, facultando-lhe o juiz a produção de prova documental.

1.    RÉPLICA

No caso de o réu alegar em sua contestação uma defesa de mérito indireta, ou seja, uma defesa fundada em fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor, estará levando ao processo um fato novo, não constante da petição inicial. Como esse fato novo poderá ser o fundamento da sentença de mérito a ser proferida no processo, é natural que, em respeito ao princípio do contraditório, o autor serja intimado a se manifestar sobre a originária alegação fática do autor. (Daniel Amorim Assumpção Neves, p. 611. Novo Código de Processo Civil Comentado artigo por artigo – 2016. Ed. Juspodivm).

Essa manifestação do autor sobre a defesa de mérito indireta apresentada pelo réu em sua contestação, apesar da omissão legal, é chamada de réplica na praxe forense. O prazo para essa manifestação é de 15 dias.
   Registre-se que, sendo alegados fatos novos como forma de contraposição aos fatos constitutivos do direito do autor, com a pretensão de demonstrar a falsidade das alegações fáticas apresentadas na petição inicial, não ser necessária a intimação do autor para se manifestar sobre a alegação defensiva. (Daniel Amorim Assumpção Neves, p. 611. Novo Código de Processo Civil Comentado artigo por artigo – 2016. Ed. Juspodivm).

PARTE ESPECIAL- LIVRO I – DO PROCESSO DE CONHECIMENTO E DO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA – TÍTULO I – DO PROCEDIMENTO COMUM CAPÍTULO IX  – DAS PROVIDÊNCIAS PRELIMINARES E DO SANEAMENTO – Seção III – Das Alegações do Réu - vargasdigitador.blogspot.com.br
                
Art. 351. Se o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337, o juiz determinará a oitiva do aturo no prazo de 15 (quinze) dias, permitindo-lhe a produção de prova.

Correspondência no CPC/1973, art. 327, com a seguinte redação:

Art. 327. Se o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 301, o juiz mandará ouvir o autor no prazo de dez dias, permitindo-lhe a produção de prova documental. Verificando a existência de irregularidades ou de nulidades sanáveis, o juiz mandará supri-las, fixando à parte prazo nunca superior a 30 (trinta) dias.

1.    RÉPLICA

Além da defesa de mérito indireta, a alegação de defesas processuais também dá ensejo à intimação do autor para manifestação em 15 dias em réplica. Também aqui o réu levará em sua defesa matérias não versadas na petição inicial e que poderá servir como fundamento da sentença a ser proferida no caso concreto, sendo indispensável ao princípio do contraditório a oitiva do autor. (Daniel Amorim Assumpção Neves, p. 612. Novo Código de Processo Civil Comentado artigo por artigo – 2016. Ed. Juspodivm).

2.    RÉPLICA NÃO PREVISTA EM LEI

Como se pode notar a réplica é manifestação do princípio do contraditório, exigindo-se a oitiva do autor a respeito de matérias novas do processo que podem ser determinantes para a decisão judicial. Na praxe forense, entretanto, percebe-se uma indevida generalização da réplica, abrindo-se prazo para manifestação da autora a respeito da contestação mesmo quando essa resposta do réu seja fundada tão somente em defesa de mérito direta. Tal postura, além de contrariar o texto legal, não encontra nenhuma justificativa plausível, devendo ser criticada. Isso quando o juiz não abre prazo para a tréplica, e assim por diante. (Daniel Amorim Assumpção Neves, p. 612. Novo Código de Processo Civil Comentado artigo por artigo – 2016. Ed. Juspodivm).

PARTE ESPECIAL- LIVRO I – DO PROCESSO DE CONHECIMENTO E DO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA – TÍTULO I – DO PROCEDIMENTO COMUM CAPÍTULO IX  – DAS PROVIDÊNCIAS PRELIMINARES E DO SANEAMENTO – Seção III – Das Alegações do Réu - vargasdigitador.blogspot.com.br
                
Art. 352. Verificando a existência de irregularidades ou de vícios sanáveis, o juiz determinará sua correção em prazo nunca superior a 30 (trinta) dias.

Correspondência  no CPC/1973, art. 327 com a seguinte redação:

Art. 327. Se o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no artigo 301, o juiz mandará ouvir o autor no prazo de dez dias, permitindo-lhe a produção de prova documental. Verificando a  existência de irregularidades ou de nulidades sanáveis, o juiz mandará supri-las, ficando à parte prazo nunca superior a 30 (trinta)dias.

1.    SANEAMENTO DE VÍCIO S E IRREGULARIDADES

O art. 352 do CPC melhor estaria previsto no dispositivo referente ao saneamento do processo, porque é disso justamente do que trata, ainda que atividade saneadora acompanhe todo o iter procedimental. Caso o juiz entenda que o processo apresenta irregularidades ou vícios sanáveis, determinará sua correção ou saneamento em prazo nunca superior a 30 dias. Note-se que por expressa previsão legal afasta-se o poder do juiz de ampliar os prazos previstos genericamente no art. 139, VI, do CPC.
   Segundo entendimento do Superior Tribunal de Justiça, esse saneamento do vício pode ser feito por meio de emenda da petição inicial (STJ, 1ª Turma, AgRg no Ag 908.395/DF, rel. Min. José Delgado, j. 27/11/2007, DJ 10/12/2007, p. 322), em posicionamento devidamente criticado nos comentários ao art. 321 do CPC. (Daniel Amorim Assumpção Neves, p. 612/613. Novo Código de Processo Civil Comentado artigo por artigo – 2016. Ed. Juspodivm).

PARTE ESPECIAL- LIVRO I – DO PROCESSO DE CONHECIMENTO E DO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA – TÍTULO I – DO PROCEDIMENTO COMUM CAPÍTULO IX  – DAS PROVIDÊNCIAS PRELIMINARES E DO SANEAMENTO – Seção III – Das Alegações do Réu - vargasdigitador.blogspot.com.br
                
Art. 353. Cumpridas as providências preliminares ou não havendo necessidade delas, o juiz proferirá julgamento conforme o estado do processo, observando o que dispõe o Capítulo X.

Correspondência no CPC/173, art. 328, com a seguinte redação:

Art. 328. Cumpridas as providências preliminares, ou não havendo necessidade delas, o juiz proferirá julgamento conforme o estado do processo, observando o que dispõe o capítulo seguinte.

1.    JULGAMENTO CONFORME O ESTADO DO PROCESSO
Ultrapassada a fase das providências preliminares, ainda que nenhuma delas tenha sido necessária, o processo chega a uma nova fase, em que o juiz proferirá uma decisão, que pode ser interlocutória ou sentencial. Nesse momento abrem-se  quatro caminhos possíveis ao juiz, sendo que em três deles o processo será extinto por sentença em outro a decisão terá natureza saneadora, com o prosseguimento da demanda e o ingresso na fase probatória. Trata-se da fase do “julgamento conforme o estado do processo”. (Daniel Amorim Assumpção Neves, p. 613. Novo Código de Processo Civil Comentado artigo por artigo – 2016. Ed. Juspodivm).


Entre os cinco caminhos previstos pelo CPC, estão a extinção do processo sem a resolução do mérito (art. 354, caput, do CPC); a extinção do processo com a resolução do mérito, desde que  a sentença se fundamente no art. 487, II e III, do CPC (art. 354, caput, do CPC); o julgamento antecipado do mérito (art. 355 do CPC); o julgamento antecipado parcial do mérito (art. 356 do CPC); e a prolação de decisão saneadora (art. 357 do CPC). (Daniel Amorim Assumpção Neves, p. 613. Novo Código de Processo Civil Comentado artigo por artigo – 2016. Ed. Juspodivm).

CPC LEI 13.105 e LEI 13.256 - COMENTADO - Arts. 347, 348, 349 - DAS PROVIDÊNCIAS PRELIMINARES E DO SANEAMENTO - Da Não Incidência dos Efeitos da Revelia - VARGAS, Paulo S.R.



CPC LEI 13.105 e LEI 13.256 - COMENTADO - Art. 347, 348, 349 -  VARGAS, Paulo S.R.


PARTE ESPECIAL- LIVRO I – DO PROCESSO DE CONHECIMENTO E DO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA – TÍTULO I – DO PROCEDIMENTO COMUM CAPÍTULO IX  – DAS PROVIDÊNCIAS PRELIMINARES E DO SANEAMENTO – vargasdigitador.blogspot.com.br
                
Art. 347. Findo o prazo para a contestação, o juiz tomará, conforme o caso, as  providencias preliminares constantes das seções dês Capítulo.

Correspondência no CPC/1973, art. 323 com ao seguinte redação:

Findo o prazo para a resposta do réu, o escrivão fará a conclusão dos autos. O juiz, no prazo de dez dias, determinará, conforme o caso, as providências preliminares, que constam das Seções deste Capítulo.

1.    PROVIDÊNCIAS PRELIMINARES

O dispositivo apenas introduz o tema das providências preliminares, ao prever que, findo o prazo para a contestação, o processo chega ao momento procedimental prescrito nos arts. 348 a 356 do CPC. (Daniel Amorim Assumpção Neves, p. 608. Novo Código de Processo Civil Comentado artigo por artigo – 2016. Ed. Juspodivm).

PARTE ESPECIAL- LIVRO I – DO PROCESSO DE CONHECIMENTO E DO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA – TÍTULO I – DO PROCEDIMENTO COMUM CAPÍTULO IX  – DAS PROVIDÊNCIAS PRELIMINARES E DO SANEAMENTO – Seção I – Da Não Incidência dos Efeitos da Revelia - vargasdigitador.blogspot.com.br
                
Art. 348. Se o réu não contestar a ação, o juiz, verificando a inocorrência do efeito da revelia previsto no art. 344, ordenará que o autor especifique as provas que pretenda produzir, se ainda não as tiver indicado.

Correspondência no CPC/1973, art. 324, com a seguinte redação:

Art. 324. Se o réu não contestar a ação, o juiz, verificando que não ocorrer o oefeito da revelia, mandara que o autor especifique as provas que pretenda produzir a audiência.

1.    ESPECIFICAÇÃO DE PROVAS

Na hipótese de o réu ser revel, a postura a ser adotada pelo juiz dependerá da geração ou não do principal efeito da revelia. Sendo presumidos verdadeiros os fatos alegados pelo autor, será caso de julgamento antecipado do mérito, nos termos do art. 355, II, do CPC. Não sendo presumidos os fatos como verdadeiros, aplica-se o art. 348 do CPC, com a determinação ao autor para que especifique as provas que pretende de produzir, se ainda não as tiver indicado. (Daniel Amorim Assumpção Neves, p. 608/609. Novo Código de Processo Civil Comentado artigo por artigo – 2016. Ed. Juspodivm).

Mantendo a tradição omissiva do art. 324 do CPC/1973, o dispositivo deixa de prever expressamente o prazo para a especificação de provas. Como para outras espécies de providência preliminar há previsão expressa de quinze dias, entendo que, para preservar a homogeneidade dessas reações do autor reunidas no capítulo ora analisado, também assim o seja na especificação de provas. (Daniel Amorim Assumpção Neves, p. 609. Novo Código de Processo Civil Comentado artigo por artigo – 2016. Ed. Juspodivm).

Interessante notar que o art. 348 do CPC, em sua interpretação literal, tem aplicação tão somente na hipótese de revelia do réu, da mesma forma como ocorria com o art. 324 do CPC/1973. Ocorre, entretanto, que, com a aceitação doutrinária e jurisprudencial dos pedidos genéricos de produção de prova na petição inicial e na contestação do procedimento ordinário, que não deve se alterar com o CPC atual, o art. 348 continuará a ser aplicado de forma ampliativa como era seu antecessor, permitindo que o juiz determine às partes a especificação de provas mesmo diante de réu não revel. Como o juiz não sabe exatamente o que as partes pretendem produzir em termos probatórios, determina a especificação de provas em qualquer situação ampliando-se consideravelmente na praxe forense o âmbito de aplicação do art. 324 do CPC/1973, em realidade que deve se repetir na aplicação do art. 348 do CPC. (Daniel Amorim Assumpção Neves, p. 609. Novo Código de Processo Civil Comentado artigo por artigo – 2016. Ed. Juspodivm).

PARTE ESPECIAL- LIVRO I – DO PROCESSO DE CONHECIMENTO E DO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA – TÍTULO I – DO PROCEDIMENTO COMUM CAPÍTULO IX  – DAS PROVIDÊNCIAS PRELIMINARES E DO SANEAMENTO – Seção I – Da Não Incidência dos Efeitos da Revelia - vargasdigitador.blogspot.com.br
                
Art. 349. Ao réu revel será lícita a produção de provas, contrapostas às alegações do autor, desde que se faça representar nos autos a tempo de praticar os atos processuais indispensáveis a essa produção a tempo de praticar os atos processuais indispensáveis a essa produção.

Sem correspondência no CPC/1973

1.    PARTICIPAÇÃO DO RÉU REVEL NO PROCEDIMENTO PROBATÓRIO

No campo probatório, a aparente simplicidade da regra prevista no art. 346, parágrafo único, do CPC pode esconder algumas complicações. Naturalmente, a regra continua a ser aplicada, mas é imprescindível para fixar o seu exato alcance a percepção de que a prova surge no processo mediante um procedimento probatório quando ingressa no réu revel condicionada ao momento desse procedimento probatório quando ingressa no processo. A Súmula 231 do Supremo Tribunal Federal permite a produção de prova pelo réu revel, mas há limitações que dependem do momento de ingresso no processo. (Daniel Amorim Assumpção Neves, p. 609. Novo Código de Processo Civil Comentado artigo por artigo – 2016. Ed. Juspodivm).

Na tentativa de auxiliar nos dilemas surgidos quanto à participação do réu revel, na instrução probatória, o CPC prevê, em seu art. 349, que ao réu revel será lícita a produção de provas, contrapostas às alegações do autor, desde que se faça representar nos autos a tempo de praticar os atos processuais indispensáveis a essa produção. A regra está posta, mas cabe à doutrina esmiuçá-la, distinguindo o procedimento probatório das provas causais e das provas pré-constituídas. (Daniel Amorim Assumpção Neves, p. 609. Novo Código de Processo Civil Comentado artigo por artigo – 2016. Ed. Juspodivm).

2.    PROCEDIMENTO PROBATÓRIO NAS PROVAS CAUSAIS.

Provais causais são as produzidas dentro do processo, durante seu procedimento, como ocorre com a prova testemunhal e a prova pericial. Para essas provas, o procedimento probatório é dividido em quatro fases: (a) propositura; (b) admissibilidade; (c) produção, fase, divida em preparação e realização, e (d) valoração. (Daniel Amorim Assumpção Neves, p. 609. Novo Código de Processo Civil Comentado artigo por artigo – 2016. Ed. Juspodivm).

A propositura das provas deve ser feita no primeiro momento em que as partes falam nos autos; o autor da petição inicial (art. 319, VI, do CPC) e o réu na contestação 9art. 336 do CPC. Como, se pode notar, o réu revel é aquele que não contesta, e sendo esse o momento procedimental para o réu requerer a produção de provas, é natural que, qualquer que seja o momento de ingresso do réu revel requerer provas, desde que compareça ao processo no prazo de especificação de provas. Embora a especificação de provas, nos termos do art. 348 do CPC, seja dirigida ao autor, essa parcela doutrinária entende que também o réu poderá especificar as provas, ainda que não as tenha pedido na contestação. (Daniel Amorim Assumpção Neves, p. 610. Novo Código de Processo Civil Comentado artigo por artigo – 2016. Ed. Juspodivm).

Após a propositura da prova, o juiz analisará a sua admissibilidade, tarefa em regra realizada no saneamento do processo, seja por meio de decisão escrita, seja por meio de audiência preliminar. Caso o réu revel ingresse no processo antes do juízo de admissibilidade, será facultado a ele impugnar as provas requeridas pelo autor e influenciar o convencimento do juiz na análise de sua admissibilidade. (Daniel Amorim Assumpção Neves, p. 610. Novo Código de Processo Civil Comentado artigo por artigo – 2016. Ed. Juspodivm).

Na fase de produção da prova existe uma divisão procedimental entre a preparação e a realização. Numa prova testemunhal, os atos de arrolar uma testemunha e de intimação são atos de preparação, enquanto a oitiva em audiência á ato de realização. Numa prova pericial, a indicação de quesitos e de assistente técnico faz parte do momento preparatório, ao passo que a resposta desses quesitos pelo perito faz parte da realização. O importante é entender que no momento de preparação a prova já está sendo produzida. Caso o réu revel ingresse na demanda antes do momento de preparação da prova, poderá livremente dela participar, na demanda antes do momento de preparação da prova, poderá livremente dela participar, sendo essa a razão pela qual se admite ao réu revel arrolar testemunhas e indicar quesitos e assistentes técnicos. Note-se que em tese o réu revel não pode pedir a produção de prova testemunhal ou pericial, mas, tendo sido deferidos tais meios de prova pelo juiz – em razão de pedido do autor ou de ofício --, o réu revel poderá participar de sua preparação, desde que ingresse no processo em momento adequado para tanto. Caso o réu revel ingresse no processo depois do momento de preparação, mas antes da realização, poderá desse segundo momento ativamente participar, como comparecer à audiência, contraditar e fazer perguntas às testemunhas, como também impugnar o laudo pericial e requerer a presença do perito em audiência para o esclarecimento de dúvidas. (Daniel Amorim Assumpção Neves, p. 610. Novo Código de Processo Civil Comentado artigo por artigo – 2016. Ed. Juspodivm).

Por fim, a fase da valoração, realizada pelo juiz em sua sentença. Tendo o réu revel ingressado na demanda após a produção da prova, restará a ele a impugnação da prova já produzida, na tentativa de influenciar o juiz na formação de seu convencimento. O mesmo poderá fazer se ingressar no processo dentro do prazo de apelação. (Daniel Amorim Assumpção Neves, p. 610. Novo Código de Processo Civil Comentado artigo por artigo – 2016. Ed. Juspodivm).

3.    PROCEDIMENTO PROBATÓRIO NAS PROVAS PRÉ-CONSTITUÍDAS

Provas pré-constituídas são aquelas formadas fora do processo, sendo o exemplo clássico a prova documental. O procedimento probatório dessa espécie de prova é dividido em três fases: (a) propositura e produção;. (b) admissibilidade; (c) valoração
   Já existindo a prova fora do processo, como ocorre com a prova documental, caberá ao autor da petição inicial e ao réu na contestação não só requerem a sua produção, mas produzirem-na nesse momento procedimental. Diante dessa regra, seria correta a conclusão de que o réu nunca poderá produzir prova pré-constituída, considerando-se que o seu ingresso na demanda sempre se dará após o momento de ausência jurídica de contestação? A resposta e afirmativa, mas deve ser dada com extrema cautela. O art. 435 do CPC prevê uma série de hipóteses em que se admitirá a juntada de documentos apões a petição inicial e a contestação, exigindo que a juntada extemporânea seja analisada à luz do princípio da boa-fé consagrado no art. Consagrado no art. 5º do CPC. (Daniel Amorim Assumpção Neves, p. 610/611. Novo Código de Processo Civil Comentado artigo por artigo – 2016. Ed. Juspodivm).

Ao menos no tocante à preservação da boa-fé, para o réu revel será mais fácil o seu preenchimento do que para um réu que contesta. Não tendo apresentado ao contestação, momento adequado para a produção da prova documental, será difícil acreditar que a juntada posterior de documento tenha sido fruto de uma manobra de má-fé por parte do réu revel.

   Quanto às fases de admissibilidade e de valoração da prova pré-constituída, aplicam-se integralmente os comentários feitos no tópico anterior quanto às provas causais. (Daniel Amorim Assumpção Neves, p. 611. Novo Código de Processo Civil Comentado artigo por artigo – 2016. Ed. Juspodivm).