segunda-feira, 19 de março de 2018

CPC LEI 13.105 e LEI 13.256 - COMENTADO - Art. 413, 414, 415, 416 – Da Força Probante Dos Documentos - VARGAS, Paulo S.R.



CPC LEI 13.105 e LEI 13.256 - COMENTADO - Art. 413, 414, 415, 416 – Da  Força Probante Dos Documentos - VARGAS, Paulo S.R.


PARTE ESPECIAL- LIVRO I – DO PROCESSO DE CONHECIMENTO E DO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA – TÍTULO I – DO PROCEDIMENTO COMUM CAPÍTULO XII  – DAS PROVAS - Seção VII – Da Prova Documental -  Subseção I - Da Força Probante Dos Documentos – vargasdigitador.blogspot.com

Art 413. O telegrama, o radiograma ou qualquer outro meio de transmissão tem a mesma força probatória do documento particular se o original constante da estação expedidora tiver sido assinado pelo remetente.

Parágrafo único. A firma do remetente poderá ser reconhecida pelo tabelião, declarando-se essa circunstância no original depositado na estação expedidora.

Correspondência no CPC/1973, art 374, com o mesmo teor.

1.    TELEGRAMA, RADIOGRAMA OU OUTRO MEIO DE TRANSMISSÃO

É simplesmente incrível que em pleno ano de 2015, o código de processo Civil ainda tenha regra expressa para tratar da eficácia probatória do radiograma. Mesmo o telegrama, que ainda existe, mas cada vez com maior raridade, poderia ter deixado o diploma processual atual.

                 Segundo o caput do art 413 deste CPC, o telegrama, radiograma ou outro meio de transmissão – como o fax, também em desuso – terá a mesma força probatória do documento particular se o original constante da estação expedidora tiver sido assinado pelo remetente. Importante ressaltar que a exigência está em descompasso com os dias atuais, porque o radiograma faz parte do passado e o telegrama é atualmente pedido pelo interessado pela internet, não havendo mais original na “estação expedidora”, mas sim o registro do e mail pedindo o envio do telegrama. Quando ao fax, nem mesmo “estação expedidora” existirá, posto que enviado sem a necessária intervenção de um terceiro. Seja como for, a sugerida eficácia probatória prevista pelo dispositivo legal gera apenas uma presunção relativa de veracidade, que pode ser afastada mediante produaçao de outros meios de prova.

                 No parágrafo único, há regra referente à autenticidade do documento, permitindo-se que a firma do remetente seja reconhecida pelo tabelião e que essa circunstância seja declarada no original que será mantido na estação expedidora, quando essa existir. (Daniel Amorim Assumpção Neves, p. 713. Novo Código de Processo Civil Comentado artigo por artigo – 2016. Ed. Juspodivm).

PARTE ESPECIAL- LIVRO I – DO PROCESSO DE CONHECIMENTO E DO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA – TÍTULO I – DO PROCEDIMENTO COMUM CAPÍTULO XII  – DAS PROVAS - Seção VII – Da Prova Documental -  Subseção I - Da Força Probante Dos Documentos – vargasdigitador.blogspot.com

Art 414. O telegrama ou o radiograma presume-se conforme com o original, provando as datas de sua expedição e de seu recebimento pelo destinatário.

Correspondência no CPC/1973, art 375, repetindo-se na íntegra o enunciado.

1.    PRESUNÇÃO DE CONFORMIDADE COM O ORIGINAL

A regra de que o telegrama e o radiograma se presumem conforme o original pode ser afastada, no caso concreto, mediante a produção de provas em sentido contrário. Trata-se, portanto, de presunção relativa.

                 Segundo o caput do art 414 do CPC, o telegrama e o radiograma provam as datas de sua expedição e de seu recebimento pelo destinatário, mas pelo menos quanto à data de recebimento, não parece ser correta a previsão legal. A expedição do radiograma e do telegrama prova-se pela estação expedidora, mas o recebimento depende do destinatário da mensagem, que deverá confirmá-lo. E nesse sentido, o telegrama é, a exemplo de uma carta com AR, encaminhado pelos Correios ao destinatário, sendo que nem sempre será de quem assinará o recebimento. Porteiros, recepcionistas, familiares, são variados os sujeitos que podem receber o telegrama além do destinatário. Dessa forma, deve o juiz ponderar, no caso concreto, a possibilidade real de o telegrama ter chegado ao destinatário naquela data, podendo até se falar em presunção relativa da data do recebimento, que poderá, portanto, se mostrar outra diante da prova produzida no processo. (Daniel Amorim Assumpção Neves, p. 713/714. Novo Código de Processo Civil Comentado artigo por artigo – 2016. Ed. Juspodivm).

PARTE ESPECIAL- LIVRO I – DO PROCESSO DE CONHECIMENTO E DO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA – TÍTULO I – DO PROCEDIMENTO COMUM CAPÍTULO XII  – DAS PROVAS - Seção VII – Da Prova Documental -  Subseção I - Da Força Probante Dos Documentos – vargasdigitador.blogspot.com

Art 415. As cartas e os registros domésticos provam contra quem os escreveu quando:

I – enunciam o recebimento de um crédito;

II – contém anotação que visa a suprir a falta de título em favor de quem é apontado como credor;

III – expressam conhecimento de fatos para os quais não se exija determinada prova.

Correspondência no CPC/1973, art 376 e incisos I, II e III, como o mesmo teor:

1.    CARTAS E REGISTROS DOMÉSTICOS

As cartas previstas no caput do art 415 do CPC, são instrumentos elaborados unilateralmente por meio do qual o autor intelectual busca transmitir o conhecimento de ideias e manifestação de vontade a outrem. Para fins de caracterização do documento como carta é irrelevante o seu conteúdo, o responsável pela entrega e o efetivo recebimento pelo destinatário. Como a carta é indiscutivelmente um documento particular, estando assinado, deve-se aplicar o art 408 do CPC ora comentado, restando a aplicação do art 415 do mesmo diploma legal somente às cartas não assinadas.

                 Os registros domésticos são qualquer anotação escrita referente à vida cotidiana do ator intelectual do documento. Nesse caso, o comum é não haver assinatura em razão da informalidade de tais documentos, mas excepcionalmente estando o registro doméstico assinado, aplicar-se-á o art 408 deste Livro ora analisado, do CPC.

                 Registre-se que tanto as cartas como os registros domésticos só fazem prova contra seu autor intelectual (não necessariamente contra quem os escreveu como indevidamente consta do caput do art 415 do CPC), ou seja, somente provam fatos contrários aos seus interesses no processo, não tendo eficácia probatória para convencer o juiz de fatos que lhe sejam favoráveis.

                 A primeira regra diz respeito à utilização de carta e do registro doméstico como prova do recebimento de um crédito (na realidade, aplica-se para extinção de outras obrigações ale´m da pecuniária), existindo divergência doutrinária a respeito da exigência de certas formalidades no documento ou de informalidade plena, parecendo mais adequado o segundo entendimento, em decorrência da natural informalidade presente na elaboração dos documentos ora analisados. (Daniel Amorim Assumpção Neves, p. 714. Novo Código de Processo Civil Comentado artigo por artigo – 2016. Ed. Juspodivm).

A hipótese prevista pelo inciso II do dispositivo legal, ora analisado, prevê o documento elaborado pelo devedor, que contenha anotação tendente a suprir a falta de título em favor do suposto crédito. Nesse caso, o título referido na norma é o título comprobatório da existência da obrigação, não se confundindo com título executivo, sob pena de se emprestar, com pouca segurança jurídica, a qualidade de título executivo extrajudicial a cartas e registros domésticos não assinados.

                 Enquanto as duas primeiras hipóteses previstas nos incisos do art 415 do CPC são especificas, o terceiro inciso reserva uma regra geral, no sentido de que as cartas e registros domésticos não assinados são aptos a provar fatos contra seu autor intelectual, quando expressarem o conhecimento de qualquer fato para o qual não for exigida determinada prova, ou seja, uma forma pré-determinada de prova. (Daniel Amorim Assumpção Neves, p. 715. Novo Código de Processo Civil Comentado artigo por artigo – 2016. Ed. Juspodivm).


PARTE ESPECIAL- LIVRO I – DO PROCESSO DE CONHECIMENTO E DO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA – TÍTULO I – DO PROCEDIMENTO COMUM CAPÍTULO XII  – DAS PROVAS - Seção VII – Da Prova Documental -  Subseção I - Da Força Probante Dos Documentos – vargasdigitador.blogspot.com

Art 416. A nota escrita pelo credor em qualquer parte de documento representativo de obrigação, ainda que não assianada, faz prova em benefício do devedor.

Parágrafo único. Aplica-se essa regra tanto para o documento que o credor conservar em seu poder quanto para aquele que se achar em poder do devedor ou de terceiro.

Correspondência no CPC/1973, art 377, que traz o mesmo enunciado, somente adicionada ao parágrafo único, do art 416 do Novo CPC, ao final, o complemento “ou de terceiro”.

1.    NOTA ESCRITA PELO CREDOR

O diploma processual novamente trata de emissão de vontade consagrada em documento desacompanhado de assinatura em seu art 416. O dispositivo trata da nota escrita pelo credor em qualquer parte de documento representativo de obrigação e disciplina a eficácia probatória de tal nota ao prever que ela faz prova em benefício do devedor. Ainda que o dispositivo contenha previsão genérica ao se referir aos benefícios do devedor, invariavelmente a nota tem natureza liberatória, ou seja, representa uma manifestação reconhecendo a extinção total ou parcial da obrigação constante do documento.

                 É natural que a eficácia probatória prevista no disposto legal ora analisado dependa do reconhecimento da paternidade da nota, porque sendo a mesma contestada pelo autor, a nota só se prestará para fins probatórios se o juiz ficar convencido que o autor intelectual da nota foi o credor.

                 A previsão do parágrafo único do dispositivo legal de que a regra consagrada no caput aplica-se tanto para o documento que o credor conservar em seu poder quanto para aquele que se achar em poder do devedor ou de terceiro parece ser inútil. É evidente que, estando o documento em poder do devedor ou de terceiro, há chance de algum deles incluir nota tentando se fazer passar pelo credor, mas tal circunstância diz respeito à autenticidade da nota, tema, portanto, precedente à sua eficácia probatória. (Daniel Amorim Assumpção Neves, p. 715. Novo Código de Processo Civil Comentado artigo por artigo – 2016. Ed. Juspodivm).

domingo, 18 de março de 2018

CPC LEI 13.105 e LEI 13.256 - COMENTADO - Art 409, 410, 411, 412 – Da Força Probante Dos Documentos - VARGAS, Paulo S.R.



CPC LEI 13.105 e LEI 13.256 - COMENTADO - Art 409, 410, 411, 412 – Da  Força Probante Dos Documentos - VARGAS, Paulo S.R.



PARTE ESPECIAL- LIVRO I – DO PROCESSO DE CONHECIMENTO E DO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA – TÍTULO I – DO PROCEDIMENTO COMUM CAPÍTULO XII  – DAS PROVAS - Seção VII – Da Prova Documental -  Subseção I - Da Força Probante Dos Documentos – vargasdigitador.blogspot.com

Art 409. A data do documento particular, quando a seu respeito surgir dúvida ou impugnação entre os litigantes, provar-se-á por todos os meios de direito.

Parágrafo único. Em relação a terceiros, considerar-se-á dotado o documento particular:

I – no dia em que foi registrado;

II – desde a morte de algum dos signatários;

III – a partir da impossibilidade física que sobreveio a qualquer dos signatários;

IV – da sua apresentação em repartição pública ou em juízo;

V – do ato ou do fato que estabeleça, de modo certo, a anterioridade da formação do documento.

Correspondência no CPC 1973, art 370 caput e incisos, com a seguinrte redação:

Art 370. A data do documento particular, quando a seu respeito surgir dúvida ou impugnação entre os litigantes, provar-se-á por todos os meios de direito. Mas, em relação a terceiros considerar-se-á datado o documento particular.

I – no dia em que foi registrado;

II – desde a morte de algum dos signatários;

III – a partir da impossibilidade física, que sobreveio a qualquer dos signatários;

IV – da sua apresentação em repartição pública ou em juízo;

V – do ato ou fato que estabeleça, de modo certo, a anterioridade da formação do documento.

1.    DATA DO DOCUMENTO

O dispositivo não é feliz ao prever em seu caput “litigantes” e em seu parágrafo único “terceiros”, repetindo a redação do art 370 do CPC/1973 e dessa forma mantendo dúvidas a respeito de sua natureza e abrangência de aplicação. Não pode se interpretar o dispositivo levando-se em conta sua literalidade, porque se assim for feito, a norma será exclusivamente de direito material, regulando presunções referentes a terceiros ao processo. Há duas interpretações possíveis para dar ao dispositivo natureza processual: (a) o termo “litigantes” deve ser entendido como partes que participaram da confecção do documento e “terceiros” os sujeitos processuais que não participaram da formação do documento; (b) ignorar a distinção legal e aplicar o dispositivo indistintamente para todos os sujeitos processuais.

                 Outro equívoco do dispositivo legal é sugerir que todos os meios de prova em direito admitidos só sejam cabíveis quando a controvérsia sobre a data do documento se estabelecer entre as partes. Na realidade, também quando a controvérsia envolver terceiro, serão admitidos todos os meios de prova, até porque o parágrafo único se limitou a prever certas presunções relativas do momento de confecção do documento, de forma que não está descartada a necessidade de produção de qualquer meio de prova no caso concreto, se o documento for datado, dificilmente se admitirá a alegação de uma das partes que participou de sua formação de que houve erro na enunciação da data constante do documento porque, nesse caso, fatalmente terá havido simulação.

                 Por outro lado, será admissível a alegação de falsificação do documento, com alteração posterior da data constante do documento quando de sua confecção. É mais interessante a hipótese de documento não datado, sendo nesse caso aplicável o parágrafo único do dispositivo ora analisado, responsável pela previsão de presunções do momento de confecção do documento.

                 É importante notar que a presunção não é exatamente do momento da formação do documento, mas sim do último limite temporal para sua formação. Dessa maneira, não há como se afirmar que o documento não estivesse formado depois do dia e que foi registrado, depois da morte do signatário, após a impossibilidade física de qualquer dos signatários ou de sua apresentação em repartição pública ou em juízo. Nesse sentido, fica claro que a previsão do inciso V do art 409 do CPC seria o suficiente ao prever como limite temporal para a formação do documento o ato ou fato que estabeleça, de modo certo, a anterioridade da formação do documento, já que as situações descritas nos incisos anteriores são somente especificações dessa norma geral. As presunções são relativas, de forma que as partes podem demonstrar, por todos os meios de prova em direito admitidos, que a formação se deu antes ou depois do momento previsto em lei. (Daniel Amorim Assumpção Neves, p. 709/710. Novo Código de Processo Civil Comentado artigo por artigo – 2016. Ed. Juspodivm).


PARTE ESPECIAL- LIVRO I – DO PROCESSO DE CONHECIMENTO E DO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA – TÍTULO I – DO PROCEDIMENTO COMUM CAPÍTULO XII  – DAS PROVAS - Seção VII – Da Prova Documental -  Subseção I - Da Força Probante Dos Documentos – vargasdigitador.blogspot.com

Art 410. Considera-se autor do documento particular:

I – aquele que o fez e o assinou;

II – aquele por conta de quem ele foi feito, estado assinado;

III – aquele que, mandando compô-lo, não o firmou porque, conforme a experiência comum, não se costuma assinar, como livros empresariais e assentos domésticos.

Correspondência no CPC/1973, art 371 e incisos, com redação similar em todos os itens.

1.    AUTOR DO DOCUMENTO PARTICULAR

A autoria de um documento se divide em material, relacionada à confecção física do documento, e intelectual, que diz respeito ao sujeito que quis expressar uma declaração de fato com a elaboração do documento. Quando existe uma identidade subjetiva, ou seja, quando é o mesmo sujeito que elabora o documento e expressa por meio dele uma declaração de fato, o documento é autógrafo; quando estão envolvidos ao menos dois sujeitos na criação do documento ele será heterógrafo. A  assinatura, ou seja, os sinais gráficos pessoais aptos a reconhecer a pessoa que a apostou no documento pode ser, portanto, do próprio sujeito que elaborou o documento (inciso I) ou de alguém que não confeccionou o documento, mas que pretenda atribuir a ele as declarações nele constantes (inciso II).

                 Não basta a colocação do nome ou de um sinal que não seja apto a identificar o subscritor, exigindo-se da assinatura uma aptidão concreta de sua identificação pessoal. Geralmente, o documento apócrifo, ou seja, sem assinatura, não tem qualquer validade legal, mas o inciso III do art 410 do CPC admite considerar autor de um documento sem assinatura aquele que mandou compô-lo e que não o assinou porque conforme a experiência comum – máximas de experiência – esse não é um ato normal, como ocorre, exemplificativamente, nos livros empresariais e assentos domésticos. (Daniel Amorim Assumpção Neves, p. 710/711. Novo Código de Processo Civil Comentado artigo por artigo – 2016. Ed. Juspodivm).

PARTE ESPECIAL- LIVRO I – DO PROCESSO DE CONHECIMENTO E DO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA – TÍTULO I – DO PROCEDIMENTO COMUM CAPÍTULO XII  – DAS PROVAS - Seção VII – Da Prova Documental -  Subseção I - Da Força Probante Dos Documentos – vargasdigitador.blogspot.com

Art 411. Considera-se autêntico o documento quando:

I – o tabelião reconhecer a firma do signatário;

II – a autoria estiver identificada por qualquer outro meio legal de certificação, inclusive eletrônico, nos termos da lei;

III – não houver impugnação da parte contra quem foi produzido o documento.

Correspondência no CPC/1973, art 369, com a seguinte redação.

Art 369. Referente ao caput e inciso I do art 410 do CPC 2015. Reputa-se autêntico o documento quando o tabelião reconhecer a firma do signatário, declarando que foi aposta em sua presença.

Demais itens, sem correspondência no CPC/1973.

1.    AUTENTICIDADE DO DOCUMENTO

O art 411 do CPC prevê três hipóteses em que o documento será considerado autêntico.

                 O primeiro deles é o reconhecimento da firma do signatário pelo tabelião. A autenticação de que a assinatura, aposta no documento, confere com a original, registrada no Cartório de Notas, torna o documento autêntico, mas não verdadeiro quanto ao seu conteúdo. Apesar da confiabilidade nos trabalhos cartoriais, entende-se corretamente que existe uma presunção relativa de autenticidade, que pode ser afastada com a produção de prova em sentido contrário.

                 Também se considera autêntico documento quando a autoria estiver identificada por qualquer outro meio legal de certificação, que não o reconhecimento de firma. Em consonância com as conquistas tecnológicas, o dispositivo permite que esse meio de certificação seja eletrônico, como ocorre na certificação eletrônica.

                 Por fim, se não houver impugnação da parte contra quem foi produzido o documento, esse será considerado autêntico. O dispositivo demonstra que a incontrovérsia a respeito do documento seria o suficiente para o documento ser considerado autêntico, mas sendo uma realidade os “poderes instrutórios” do juiz, mesmo que não haja impugnação pela parte, o magistrado poderá determinar a realização de prova de ofício, caso entenda necessário para formar seu convencimento a respeito da autenticidade da prova. (Daniel Amorim Assumpção Neves, p. 711/712. Novo Código de Processo Civil Comentado artigo por artigo – 2016. Ed. Juspodivm).


PARTE ESPECIAL- LIVRO I – DO PROCESSO DE CONHECIMENTO E DO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA – TÍTULO I – DO PROCEDIMENTO COMUM CAPÍTULO XII  – DAS PROVAS - Seção VII – Da Prova Documental -  Subseção I - Da Força Probante Dos Documentos – vargasdigitador.blogspot.com

Art 412.o documento particular de cuja autenticidade não se duvida prova que o seu autor fez a declaração que lhe é atribuída.

Parágrafo único. O documento particular admitido expressa ou tacitamente é indivisível, sendo verdade à parte que pretende utilizar-se dele aceitar os fatos que lhe são favoráveis e recusar os que são contrários ao seu interesse, salvo se provar que estes não ocorreram.

Correspondência no CPC/1973, art 373 caput e parágrafo único, com a seguinte redação:

Art 373. Ressalvado o disposto no parágrafo único do artigo anterior, o documento particular, de cuja autenticidade se não duvida, prova que o seu autor fez a declaração que lhe é atribuída.

Parágrafo único. O documento particular, admitido expressa ou tacitamente, é indivisível, sendo defeso à parte, que pretende utilizar-se dele, aceitar os fatos que lhe são favoráveis e recusar os que são contrários ao seu interesse, salvo se provar que estes se não verificaram.

1.    FORÇA PROBANTE DO DOCUMENTO

O caput do art 412 do CPC é inútil ao consagrar regra já prevista em dispositivos anteriores do diploma processual, mais precisamente nos arts 405 e 408. Limita-se a prever que sendo o documento autêntico é capaz de provar que o seu autor fez a declaração que representa o conteúdo do documento. Trata-se de presunção relativa de veracidade, que pode ser afastada por outros meios de prova produzidos no processo.

                 O parágrafo único consagra a regra da indivisibilidade do documento, assim como existe na confissão (art 395 deste Código analisado). Significa dizer que a parte não pode aproveitar apenas os fatos que lhe beneficiem e para os que lhe são prejudiciais alegar que não reconhece a autenticidade do documento. Nesse caso, entretanto, continua havendo apenas uma presunção relativa, de forma que a parte pode convencer que os fatos que lhe são prejudiciais não são verdadeiros. (Daniel Amorim Assumpção Neves, p. 712. Novo Código de Processo Civil Comentado artigo por artigo – 2016. Ed. Juspodivm).

sábado, 17 de março de 2018

CPC LEI 13.105 e LEI 13.256 - COMENTADO - Art 405, 406, 407, 408 – Da Força Probante Dos Documentos - VARGAS, Paulo S.R.



CPC LEI 13.105 e LEI 13.256 - COMENTADO - Art 405, 406, 407, 408 – Da  Força Probante Dos Documentos - VARGAS, Paulo S.R.


PARTE ESPECIAL- LIVRO I – DO PROCESSO DE CONHECIMENTO E DO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA – TÍTULO I – DO PROCEDIMENTO COMUM CAPÍTULO XII  – DAS PROVAS - Seção VII – Da Prova Documental -  Subseção I - Da Força Probante Dos Documentos – vargasdigitador.blogspot.com

Art 405. O documento público faz prova não só da sua formação, mas também dos fatos que o escrivão, o chefe de secretaria, o tabeleiao ou o servidor declarar que ocorreram em sua presença.

Correspondência no CPC/1973, art 364, com a seguinte redação:

Art 364. O documento público faz prova não só da sua formação, mas também dos fatos que o escrivão, o tabelião, ou o funcionário declarar que ocorreram em sua presença.

1.    OBJETO PROBANTE PELO DOCUMENTO PÚBLICO

Segundo o art 405 do CPC, o documento público faz prova da sua formação e também dos fatos que o escrivão, o chefe de secretaria, o tabelião ou o servidor declarar que ocorreram em sua presença. Como se nota desse dispositivo legal, em razão da fé pública que reveste os atos estatais, sempre que o documento for produzido por servidor públco lato sensu, haverá uma presunção de veracidade quanto à sua formação e quanto aos fatos que tenham ocorrido na presença do oficial público. Essa presunção é relativa, podendo ser afastada por meio de outras provas produzidas no processo.

                 É preciso esclarecer que a presunção mencionada atinge somente os fatos que tenham ocorrido na presença do oficial público, e não os fatos trazidos ao seu conhecimento pelas partes. Significa dizer que, afirmando o oficial público que determinado sujeito lhe informou Sr absolutamente capaz, a única presunção possível é de que no momento da elaboração do documento público, um determinado sujeito informou ao oficial público que era absolutamente capaz, e o fato de ser ou não capaz não se presume verdadeiro, devendo ser provado durante o processo judicial. (Daniel Amorim Assumpção Neves, p. 706/707. Novo Código de Processo Civil Comentado artigo por artigo – 2016. Ed. Juspodivm).

PARTE ESPECIAL- LIVRO I – DO PROCESSO DE CONHECIMENTO E DO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA – TÍTULO I – DO PROCEDIMENTO COMUM CAPÍTULO XII  – DAS PROVAS - Seção VII – Da Prova Documental -  Subseção I - Da Força Probante Dos Documentos – vargasdigitador.blogspot.com

Art 406. Quando a lei exigir instrumento público como da substância do ato, nenhuma outra prova, por mais especial que seja, pode suprir-lhe a falta.

Correspondência no CPC/1973, no art. 366, com a seguinte redação:

Art 366. Quando a lei exigir como da substância do ato, o instrumento público, nenhuma outra prova, por mais especial que seja, pode suprir-lhe a falta.

1.    DOCUMENTO PÚBLICO COMO DA SUBSTÂNCIA DO ATO

Na hipótese de a lei exigir, como da substância do ato, um deterinado instrumento público, nenhuma outra prova poderá suprir a ausência desse documento. Não se trata de questão probatória, mas de requisito necessário para a validade do ato no plano do direito material, de modo que, sem o instrumento público no processo, o juiz não poderá considerar o ato provado porque antes disso deve considerá-lo como inválido. O casamento se prova pela certidão de casamento, a propriedade de bem imóvel pela matrícula, o óbito pela certidão de óbito etc. (Daniel Amorim Assumpção Neves, p. 707. Novo Código de Processo Civil Comentado artigo por artigo – 2016. Ed. Juspodivm).

PARTE ESPECIAL- LIVRO I – DO PROCESSO DE CONHECIMENTO E DO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA – TÍTULO I – DO PROCEDIMENTO COMUM CAPÍTULO XII  – DAS PROVAS - Seção VII – Da Prova Documental -  Subseção I - Da Força Probante Dos Documentos – vargasdigitador.blogspot.com

Art 407. O documento feito por oficial público incompetente ou sem a observância das formalidades legais, sendo subscrito pelas partes, tem a mesma eficácia probatória do documento particular.

Correspondência no CPC/1973, art 367 com a mesma redação.

1.    DOCUMENTO PÚBLICO FEITO POR OFICIAL INCOMPETENTE OU SEM A OBSERVÂNCIA DAS FORMALIDADES LEGAIS

O atual Livro do Código de Processo Civil perdeu uma ótima oportunidade de dar um tratamento doferenciado ao documento feito por oficial público incompetente ou sem a observância das formalidades legais.

                 Poderia ter considerado lições doutrinárias de direito administrativo no sentido de que nem todo ato praticado por agente público incompetente é nulo, podendo, apesar de seu vício formal, gerar normalmente seus efeitos, tal como ocorre no ato praticado de boa-fé por agente que aparentemente está no exercício de suas funções. Poderia também ter levado em consideração que nem todo descumprimento das formalidades legais gera necessariamente a nulidade do ato administrativo, como ocorre com ato viciado que, em razão do transcurso do tempo, gera presunção de legitimidade de situações jurídicas criadas com base em tal ato.

                 O legislador, entretanto, não atentou para essa realidade do direito administrativo, repetindo no art 407 do Livro ora comentado a mesma redação do ar 367 do CPC/1973. O dispositivo, que na realidade não trata de direito processual, mas de direito material, só terá aplicação nos casos em que a forma pública não seja da essência do ato, porque nesse caso não há como atribuir ao documento qualquer eficácia probatória. A aplicação do dispositivo legal, portanto, está limitada a hipóteses em que a forma pública for a opção das partes, e não decorrer de uma imposição legal (uma hipoteca outorgada diante de oficial incomopetente não tem qualquer valor, diferente de um compromisso de compra e venda). Não há conversão de documento público em documento particular, mas apenas a atribuiçao de eficácia de documento particular ao documento público viciado por inobservância de requisito formal ou incompetência do oficial público.

                 A interpretação literal do artigo ora analisado prevê que somente se pode emprestar eficácia de documento particular a documento público viciado se houver a assinatura das partes. Ocorre, entretanto, que essa exigência deve ser considerada à luz das exigências formais se o documento fosse privado. Significa dizer que se a lei não exige a assinatura das partes para determinado documento particular, não teria sentido exigi-las no documento público que, elaborado irregularmente, venha a ter eficácia de documento particular. (Daniel Amorim Assumpção Neves, p. 707/708. Novo Código de Processo Civil Comentado artigo por artigo – 2016. Ed. Juspodivm).

PARTE ESPECIAL- LIVRO I – DO PROCESSO DE CONHECIMENTO E DO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA – TÍTULO I – DO PROCEDIMENTO COMUM CAPÍTULO XII  – DAS PROVAS - Seção VII – Da Prova Documental -  Subseção I - Da Força Probante Dos Documentos – vargasdigitador.blogspot.com

Art 408. As declarações constantes do documento particular escrito e assinado ou somente assinado presumem-se verdadeiras em relação ao signatário.

Parágrafo único. Quando, todavia, contiver declaração de ciência de determinado fato, o documento particular prova a ciência, mas não o fato em si, incumbindo o ônus de prová-lo ao interessado em sua veracidade.

Correspondência no CPC/1973, art 368 caput e parágrafo único, com a seguinte redação:

Art 368. As declarações constantes no documento particular, escrito e assinado, ou somente assinado, presumem-se verdadeiras em relação ao signatário.

Parágrafo único. Quando, todavia, contiver declaração de ciência, relativa a determinado fato, o documento particular prova a declaração, mas não o fato declarado, competindo ao interessado em sua veracidade o ônus de provar o fato.

1.    PRESUNÇÃO DE VERACIDADE EM RELAÇÃO AO SIGNATÁRIO

Segundo o art 408 do CPC, as declarações constantes do documento particular escrito e assinado ou somente assinado presumem-se verdadeiras em relação ao signatário. Apesar de se tratar de presunção relativa, a prova contrária é de difícil produção na praxe forense, o que pode ser contornado pela aplicação da teoria da distribuição dinâmica do ônus da prova consagrado no § 1º do art 373 deste Código atual. O art 408, parágrafo único, do CPC prevê que, contendo o documento uma declaração de ciência de um fato, a prova recai somente na declaração e nunca no objeto do fato declarado, competindo ao interessado prová-lo em juízo. Se alguém declara que viu o marido agredir a mulher e registra essa declaração num documento, a eficácia probatória se limita ao fatode o sujeito ter feito a declaração, e não ao fato de ter ocorrido a agressão. (Daniel Amorim Assumpção Neves, p. 708/709. Novo Código de Processo Civil Comentado artigo por artigo – 2016. Ed. Juspodivm).

sexta-feira, 16 de março de 2018

CPC LEI 13.105 e LEI 13.256 - COMENTADO - Art. 400, 401, 402, 403 e 404 – Da Exibição De Documento Ou Coisa - VARGAS, Paulo S.R.



CPC LEI 13.105 e LEI 13.256 - COMENTADO - Art. 400, 401, 402, 403 e 404  – Da Exibição De Documento Ou Coisa - VARGAS, Paulo S.R.


PARTE ESPECIAL- LIVRO I – DO PROCESSO DE CONHECIMENTO E DO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA – TÍTULO I – DO PROCEDIMENTO COMUM CAPÍTULO XII  – DAS PROVAS - Seção VI – Da Exibição de Documento ou Coisa - vargasdigitador.blogspot.com

Art 400. Ao decidir o pedido, o juiz admitirá como verdadeiros os fatos que, por meio do documento ou da coisa, a parte pretendia provar se:

I – o requerido não efetuar a exibição nem fizer nenhuma declaração no prazo do art 398;

II – a recusa for havida por ilegítima.

Paragrafounico. Sendo necessário, o juiz pode adotar medidas indutivas, coercitivas, mandamentais ou sub-rogatórias para que o documento seja exigido.

Correspondência no CPC/1973 art 359 e incisos I e II com o mesmo teor. Parágrafo único, sem correspondência no CPC/1973.

1.    PRESUNÇÃO DE VERACIDADE

Os incisos do art 400 do CPC preveem situações distintas que levam à mesma consequência. Para o processo, é indiferente que o requerido deixe de exibir a coisa ou documento em juízo porque não atendeu a decisão do juiz nesse sentido ou porque teve sua recusa entendida coo iletítima. O que importa é que o requerido não tenha exibido a coisa ou documento quando o juiz decidiu nesse sentido.

                 A consequência, nesse caso, de serem os fatos que se pretendiam provar com a exibição presumidos verdadeiros pelo juízo gera uma pressão psicológica significativa no requerido, considerando-se que a não exibição de documento ou coisa em juízo acarretará a ele uma sensível situação de desvantagem processual. O que, evidentemente, só se justifica se o requerido do pedido de exibição for a parte contrária, que suportará as consequências neativas de sua própria omissão. (Daniel Amorim Assumpção Neves, p. 700. Novo Código de Processo Civil Comentado artigo por artigo – 2016. Ed. Juspodivm).

2.    ADOÇÃO DE MEDIDAS INDUTIVAS, COERCITIVAS, MANDAMENTAIS OU SUB-ROGATÓRIAS

Diante desse posicionamento, que sempre me pareceu o mais correto, recebi inicialmente com relativa tristeza a previsao contida no parágrafo uncio do art 400 do CPC, que passa a permitir ao juiz, sempre que necessário, a adoçao de medidas indutivas, coercitivas, mandamentais ou sub-rogativas para que o documento seja exigido. Numa primeira leitura, a novidade mostra-se absolutamente incompreensível, porque, se  a não exibição do documento ou coisa permite a conclusão de veracidade dos fatos que se pretencida provar com a exibição, qual exatamente a utilidade da adoção de medidas indutivas, coercitivas, mandamentais ou sub-rogatórias?

                 O legislador, entretanto, pode ter criado na própria redação legao que deu ao dispositivo a possibilidade de torná-la minimamente lógica e sustentável. Ao prever que as medidas executivas serão adotadas somente quando necessário, permite a interpretação de que sua adoção somente se justifica naqueles casos em que a presunção de veracidade não pode ser gerada.

A realidade é que o sistema como está não consegue tutelar, de forma satisfatória, a exibição de coisa ou documento, tornando-se contraditório. Sendo exigência do pedido o apontamento dos fatos que se pretende provar com a exibição (art 397, II, do CPC) e tendo como consequência da não exibição, a presunção de veracidade desses fatos, naturalmente não há qualquer necessidade de atos executivos. (Daniel Amorim Assumpção Neves, p. 700. Novo Código de Processo Civil Comentado artigo por artigo – 2016. Ed. Juspodivm).

Apesar da aparente inutilidade da regra ora comentada, diante da omissão da parte contrária em exibir o documento, é preciso atentar que a narraçao fática da parte que pede a exibiçao nem sempre tem a exatidao necessária para a geraçao do efeito da presunção de veracidade prevista em lei. Basta imaginar hipótese comum em muitas ações que envolvem planos econômicos por meio das quais a parte pede a exigiçao de extratos bancários para demonstar a existência de conta corrente à época do plano e do valor depositado.

                 Naturalmente, a parte não saberá precisar qual é esse valor, e a inércia da instituição financeira em apresentar os extratos em juízo poderá, quandomuito, permitir a presunção de que o autor mantinha conta à época do plano, mas quanto ao valor existente não há o que se presumir, até porque o próprio autor deixa claro no pedido que somente com os extratos terá acesso a essa informação.

                 Em hipóteses como essa, não tenho dúvida da pertinência da regra consagrada no art 400, parágrafo único, do CPC, mas nem por isso entendo elogiável sua redação, que poderia ter sidomais explícita em suas intenções. Conclusivamente, não parece que seja a conveni~encia do juiz que determine a adoção de medidas executivas para substituir a vontade do requerido ou para pressioná-lo a exibir a coisa ou documento em juízo, mas a impossibilidade material de se presumirem verdadeiras as alegações de fato em razão da imprecisão de sua narrativa quando a omissão for da parte contrária. (Daniel Amorim Assumpção Neves, p. 700/701. Novo Código de Processo Civil Comentado artigo por artigo – 2016. Ed. Juspodivm).


                 PARTE ESPECIAL- LIVRO I – DO PROCESSO DE CONHECIMENTO E DO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA – TÍTULO I – DO PROCEDIMENTO COMUM CAPÍTULO XII  – DAS PROVAS - Seção VI – Da Exibição de Documento ou Coisa - vargasdigitador.blogspot.com

Art 401. Quando o documento ou a coisa estiver em poder de terceiro, o juiz ordenará sua citação para responder no prazo de 15 (quinze) dias.

Correspondência no CPC/1973, art 360, com a seguinte redação:

Art 360. Quando o documento ou a coisa estiver em poder de terceiro, o juiz mandará citá-lo para responder no prazo de 10 (dez) dias.

1.    CITAÇÃO DO TERCEIRO

A doutrina sempre entendeu que o pedido de exibição contra terceiro exige da parte uma petição inicial, que será autuada em apenso aos autos principais, porque nesse caso será necessária a instauração de uma ação incidental. O entendimento deve continuar a prevalecer, até porque a lei não tem condições de transformar a natureza jurídica dos fenômenos processuais, e, justiça seja feita, tal postura não foi adotada pelo legislador nesse caso. O terceiro em relação ao processo principal se torna réu na ação incidental de exibição, sendo citado para responder ao pedido no prazo de 15 dias. (Daniel Amorim Assumpção Neves, p. 701. Novo Código de Processo Civil Comentado artigo por artigo – 2016. Ed. Juspodivm).


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Art 402. Se o terceiro negar a obrigação de exibir ou a posse do documento ou da coisa, o juiz designará audiência especial, tomando-lhe o depoimento, bem como o das partes e, se necessário, o de testemunhas, e em seguida proferirá decisão.

Correspondência no CPC/1973, art 361, com a seguinte redação:

Art 361. Se o terceiro negar a obrigação de exibir, ou a posse do documento ou da coisa, o juiz designará audiência especial, tomando-lhe o depoimento, bem como o das partes e, se necessário, de testeunhas, em seguida proferirá a sentença.

1.    NEGATIVA NA EXIBIÇÃO

Havendo defesa do terceiro – que na ação incidental criada será o réu – o juiz poderá decidir de plano ou designar audiência para a produçaso de prova oral. Continua um mistério a opção do legislador em chamar tal audiência de especial, exatamente como fazia o art 361 do CPC/1973, já que se trata de instrução como outra qualquer, na qual será produzida a prova oral (depoimento pessoal e testemunhal).

                 Provavelmente em razao da raridade na prática, a norma ora comentada silencia a respeito da possibilidade de produção de outros meios de prova além da oral, como, por exemplo, a prova pericial. De qualquer forma, em respeito à ampla defesa e no contraditório, deve-se admitir a produção de qualquer meio de prova.

                 O CPC é omisso quanto à espécie de decisão que julga o pedido ora analisado (no art 361/1973 havia previsão expressa de ser sentença), mas a omissão não me parece suficiente para transformar a natureza jurídica da decisão judicial, ainda que tenha sido esse o objetivo do legislador. Não vejo o atual Código de Processo Civil como apto a afastar, do sistema, as ações incidentais e, nesse caso, tenho ainda maior segurança em afirma que estamos diante de uma. E as ações continuam a ser decididas por sentença, recorrívl por apelação.

                 Não me sensibiliza o inciso VI do art 1.015 do atual Livro do CPC ao prever o cabimento de agravo de instrumento contra decisão que versar sobre exibição ou posse de documento ou coisa. Como todo inciso deve ser interpretado em conjunto com o caput do dispositivo, e nesse caso não é diferente, o cabimento de agravo de instrumento está condicionado à existência de uma decisão interlocutória, o que não parece ser o caso. Dessa forma, entendo que a aplicabilidade desse dispositivo está condicionada à prolação de decisão no pedido de exibição de coisa ou documento contra a parte contrária, quando inexistente uma ação incidental, hipótese na qual a decisão terá indiscutivelmente natureza interlocutória. (Daniel Amorim Assumpção Neves, p. 702. Novo Código de Processo Civil Comentado artigo por artigo – 2016. Ed. Juspodivm).

PARTE ESPECIAL- LIVRO I – DO PROCESSO DE CONHECIMENTO E DO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA – TÍTULO I – DO PROCEDIMENTO COMUM CAPÍTULO XII  – DAS PROVAS - Seção VI – Da Exibição de Documento ou Coisa - vargasdigitador.blogspot.com

Art 403. Se o terceiro, sem justo motivo, se recusar a efetuar a exibição, o juiz ordenar-lhe-á que proceda a respectivo depósito em cartório ou em outro lugar designado, no prazo de 5 (cinco) dias, impondo ao requerente que o ressarça pelas despesas que tiver.

Parágrafo único. Se o terceiro descumprir a ordem, o juiz expedirá mandado de apreensão, requisitando, se necessário, força policial, sem prejuízo da responsabilidade por crime de desobediência, pagamento de multa e outras medidas indutivas, coercitivas, mandamentais ou sub-rogatórias necessárias para assegurar a efetivação da decisão.

Correspondência no CPC/1973, art 362, com a seguinte redação:

Art 362. Se o terceiro, sem justomotivo, se recusar a efetuar a exibição, o juiz lhe ordenará que proceda ao respectivo depósito em cartório ou noutro lugar designado, no prazo de cinco dias, impondo ao requerente que o embolse das despesas que tiver; se o terceiro descumprir a ordem, o juiz expedirá mandado de apreensão, requisitando, se necessário, força policial, tudo sem prejuízo da responsabilidade por crime de desobediência.

1.    PRAZO DE 5 DIAS PARA A EXIBIÇÃO

Sendo omisso o terceiro ou tendo sua recusa indeferida pelo juiz, lhe será concedido um prazo de 5 dias para o depósito da coisa ou do documento em juízo, podendo o juiz, a depender do caso, indicar outro lugar mais adequado. Sendo o objeto da exibição o documento clássico, escrito e em papel, basta protocolar seu original ou até mesmo cópia capaz de serrvir como prova. Sendo coisa na acepção clássica, algumas de tamanho maior não têm como serem depositadas no cartório judicial, cabendo ao juiz indicar o local adequado ao depósito. Nesses casos, é normal que o transporte e depósito da coisa gerem despesas que deverão ser suportadas pelo requerido e posteriormente ressarcidas pelo requerente. (Daniel Amorim Assumpção Neves, p. 703. Novo Código de Processo Civil Comentado artigo por artigo – 2016. Ed. Juspodivm).

2.    CONSEQUÊNCIAS DA NÃO EXIBIÇÃO

Nos termos do art 403, parágrafo único, do CPC, transcorrido o prazo e não cumprida a obrigaçao pelo terceiro, o juiz poderá se valer de todas as medidas executivas possíveis: medidas indutivas, coercitivas, mandamentais ou sub-rogatórias, inclusive a busca e apreensao com eventual força policial, se necessário, conforme previsto no próprio dispositivo. Além das medidas executivas, será cabível responsabilizar o terceiro penalmente pela prática do crime de desobediência.

                 Entendo que diante da previsão legal, torna-se impossível aplicar-se ao caso concreto o entendimento consagrado na Súmula 372/STJ, que veda a aplicação de multa monitoria na ação de exibição.

                 Note-se que todas as medidas executivas à disposição do juiz estão voltadas à efetiva exibição da coisa ou do documento, não sendo cabível, na exibição contra terceiro, a presunção de veracidade dos fatos que se pretendia provar com a coisa ou documento não exibidos. A razão é óbvia: considerando-se que a parte do processo que não pretende a exibição (parte contrária) não pode ser prejudicada por um ato praticado por terceiro (réu na ação incidental de exibição).

                 Além das consequências previstas pelo art 403, parágrafo único, do COPC, tratando-se de tutela mandamental (o dispositivo legal fala em “ordenará”), é aplicável o art 77, § 2º, do atual Livro do CPC, com a aplicação de multa de até 20% do valor da causa em razão da prática de ato atentatório à dignidade da justiça. (Daniel Amorim Assumpção Neves, p. 703. Novo Código de Processo Civil Comentado artigo por artigo – 2016. Ed. Juspodivm).


PARTE ESPECIAL- LIVRO I – DO PROCESSO DE CONHECIMENTO E DO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA – TÍTULO I – DO PROCEDIMENTO COMUM CAPÍTULO XII  – DAS PROVAS - Seção VI – Da Exibição de Documento ou Coisa - vargasdigitador.blogspot.com

Art 404. A parte e o terceiro se escusam de exibir, em juízo, o documento u a coisa se:

I – concernente a negócios da própria vida da família;

II – sua apresentação puder violar dever de honra;

III – sua publicidade redundar em desonra à parte ou ao terceiro, bem como a seus parentes consanguíneos ou afins até o terceiro grau, ou lhes representar perigo de ação penal;

IV – sua exibição acarretar a divulgação de fatos a cujo respeito, por estado ou profissão, devam guardar segredo;

V – subsistirem outros motivos graves que, segundo o prutenden arbítrio do juiz, justifiquem a recusa da exibição;

VI – houver disposição legal que justifique a recusa da exibição.

Parágrafo único. Se os motivos de que tratam os incisos I a VI do caput disserem respeito a apenas uma parcela do documento, a parte ou o terceiro exibirá a outra em cartório, para dela ser extraída cópia reprográfica, de tudo sendo lavrado auto circunstanciado.

Correspondência no CPC/1973, art 363, com a seguinte redação:

Art 363. A parte e o terceiro se escusam de exibir, em juízo, o documento ou a coisa:

I – se concernente a negócios da própria vida da família;

II – se a sua apresentação puder violar dever de honra;

III – se a publicidade do documento redundar em desonra à parte ou ao terceiro, bem como a seus parentes consanguíneos ou afins até o terceiro grau; ou lhes representar perigo de ação penal;

IV – se a exibição acarretar a divulgação de fatos, a cujo respeito, por estado ou profisso, devam guardar segredo;

V – se subsistirem outros motivos graves que, segundo o prudente arbítrio do juiz, justifiquem a recusa da exibição.

VI – sem correspondência no CPC/1973.

Parágrafo único. Se os motivos de que tratam os ns. I a V disserem respeito só a uma parte do conteúdo do documento, da outra se extrairá uma suma para ser apresentada em juízo.

1.    RECUSA LEGÍTIMA À EXIBIÇÃO

Conforme previsto nos arts 398 e 402 do Livro comentado, tanto a parte contrária como o terceiro têm o direito de apresentar defesa se escusando de exibir a coisa ou documento em juízo. O art 404 deste Código prevê em quais hipóteses a recusa será legítima, devendo, portanto, ser acolhida pelo juiz e gerando a rejeição do pedido. (Daniel Amorim Assumpção Neves, p. 704. Novo Código de Processo Civil Comentado artigo por artigo – 2016. Ed. Juspodivm).

2.    DOCUMENTOS CONCERNENTES A NEGÓCIOS DA PRÓPRIA VIDA DA FAMÍLIA

Documentos ou coisas concernentes a negócios da própria vida da família envolvem relações íntimas que não devem ser reveladas publicamente. A norma legal, claramente, busca prestigiar a intimidade e a vida privada (art 5º, X, CF), mas não pode ser levada a extremos, porque muitas vezes negócios familiares produzem documentos que afetam a esfera jurídica de terceiros, sendo provas imprescindíveis para a formação do convencimento do juiz, quando o objeto da demanda esteja diretamente relacionado a tal documento. Nesse caso, caberá ao juiz aplicar a regra da proporcionalidade, analisando, no caso concreto, a efetiva adequação e relevância da prova para a formação de su convencimento quanto aos fatos da demanda. Em feliz exemplo doutrinário, cabe a exibição de documento elaborado entre pai e filho, numa ação pauliana movida por terceiro, que pretende anular o negócio jurídico familiar alegando fraude à execução. (Daniel Amorim Assumpção Neves, p. 704. Novo Código de Processo Civil Comentado artigo por artigo – 2016. Ed. Juspodivm).

3.    PRESERVAÇÃO DA HONRA

Quando o legislador se preocupa em preservar a honra da parte tem-se a consagraçao da tutela do patrimônio moral da parte, representado pela reputação, bom nome, imagem etc. Justamente por isso, a proteção ora analisada aplica-se tembem à pessoa jurídica, que tem reputação e confiabilidade a serem preservadas. Se a parte tiver o dever de honra de não divulgar a coisa ou documento, tornando seu conteúdo de conhecimento público, sacrifica-se a produção da prova em favor da preservação do patrimônio moral da parte.

                 Esse dever naodeve ser, e invariavelmente não é, jurídico, decorrente geralmente de relação de confiança, como os originais de obra ainda publicada confiada ao editor ou gravação secreta de reunião confiada a membro do grupo. A preocupação do legislador em tutelar a horan não se limita à parte ou terceiro chamado a exibir coisa ou documento em juízo, sendo também estendida, bem como a seus parentes consanguíneos ou afins até o terceiro grau. (Daniel Amorim Assumpção Neves, p. 705. Novo Código de Processo Civil Comentado artigo por artigo – 2016. Ed. Juspodivm).

4.  PERIGO DE AÇÃO PENAL

Caso a exibição reprensente perigo de ação penal ao requerido, bem como a sues parentes consanguíneos ou afins até o terceiro grau, é legítima a recusa. O legislador não se limita ao crime de segredo previstono art 153 do CPC, mas com a eventual responsabilização penal da parte em razão do conteúdo da coisa ou documento a ser exibido. Exige-se que o conteúdo do documento seja capaz de acarretar um risco direto e objetivo de ação penal, não se admitindoo a alegação abstrata de uma futura e eventual responsabilidade criminal. Nesse caso, o requerido terá que convencer o juiz da tipicidade legal sem revelar o conteúdo do documento, porque em caso contrário, o juiz até pode admitir a recusa da exibição, mas se tomar conhecimento de prova ou indício de ato ilícito penal será forçado a tomar as devidas providências. (Daniel Amorim Assumpção Neves, p. 705. Novo Código de Processo Civil Comentado artigo por artigo – 2016. Ed. Juspodivm).

5.    SIGILO POR ESTADO OU PROFISSÃO

Também é justificável a recusa na hipótese de o sujeito, que estiver em poder do documento ou coisa, tenha por dever profissional o sigilo. Nesse caso, haverá regra de direito material, que impõe o dever do segredo como forma de preservação da confiança existente entre o profissional e seu cliente.

                 Na realidade, o sigilo profissional, assim como ocorre no art 154 do CPC, que tipifica o clime de violação de sigilo profissional, abrange qualquer segredo que possa ser revelado pela exibiçao de coisa ou documento em juízo e que tenha sido confiado ao requerido em razão de sua função, ministério, ofício ou profissão. Assim, tanto tem o dever de sigilo, o médico que recebe documentos de seu paciente num ambiente confessional. O dever de sigilo por estado diz respeito à situação que cria um dever de sigilo em razão de determinada circunstância específica, sem envolver o relacionamento profissional, como ocorre na hipótese tipificada no art 153 do CP. (Daniel Amorim Assumpção Neves, p. 705. Novo Código de Processo Civil Comentado artigo por artigo – 2016. Ed. Juspodivm).

6.    OUTROS MOTIVOS GRAVES

O inciso V do art 404 do CPC é o reconhecimento do legislador de que não teria como prever todas as hipóteses de recusa legítima de exibição de coisa ou documento, tornando o rol previsto, no dispositivo legal, meramente exemplificativo. Segundo o prudente arbítrio do juiz, havendomotivos graves que justifiquem a recusa de exibição, será a mesma dispensada no caso concreto, devendo, nesse caso, o juiz ponderar a relevância da prova para a formação de seu convencimento e a gravidade do motivo exposto pelo requerido para se escusar da exibição.

                 A dificuldade material de exibir o documento ou coisa em juízo, ou mesmo em outro local indicado pelo juiz, pode ser um motivo justo para não exibir, como, por exemplo, uma coisa eu devida à sua antiguidade não pode ser transportada sem enorme risco de deterioração. Nesse caso, entretanto, a revelação da verdade que se buscava com a exibição, não estará sacrificada porque o juiz poderá se valer de outras formas de produção da prova, como o registro por fotos ou filmagem e até mesmo a realização de uma inspeção judicial. (Daniel Amorim Assumpção Neves, p. 705/706. Novo Código de Processo Civil Comentado artigo por artigo – 2016. Ed. Juspodivm).

7.    DISPOSIÇÃO LEGAL

No último inciso previsto no art 404, há previsão da possibilidade de recusa da exibição sempre que houver previsão legal que a justifique. A norma pretende alcançar outras previsões legais que não aquelas relacionadas com os incisos anteriores, deixando mais uma vez claro que o rol do dispositivo legal, inclusive quanto ás disposições legais que justifiquem a recusa, é meramente exemplificativo.

                 Toda escusa legítima prejudica o trabalho cognitivo do juiz que deixa de ter acesso a um documento ou coisa que poderia ajudar na formação de seu convencimento. Apesar de legitimada pela lei, a recusa geral tal sacrifício e, por isso, deve ser relativizada e limitada ao máximo possível. É nesse sentido a previsão do parágrafo único do art 404, ao prever que se os motivos elencados pelos quatro primeiros incisos do dispositivo legal disserem respeito a apenas parcela do documento, o juiz deve determinar a exibição da outra parcela para que dela seja extraída cópia reprográfica ou para que seja elaborado auto circunstanciado. Preservam-se as causas de recusa e, nos limites da legalidade, se produz a prova. (Daniel Amorim Assumpção Neves, p. 706. Novo Código de Processo Civil Comentado artigo por artigo – 2016. Ed. Juspodivm).