terça-feira, 27 de março de 2018

CPC LEI 13.105 e LEI 13.256 - COMENTADO - Da Admissibilidade e do Valor da Prova Testemunhal Art. 442, 443, 444, 445 – Vargas, Paulo S. R.



CPC LEI 13.105 e LEI 13.256 - COMENTADO - Da Admissibilidade e do Valor da Prova Testemunhal Art. 442, 443, 444, 445, 446 –  Vargas, Paulo S. R.


PARTE ESPECIAL- LIVRO I – DO PROCESSO DE CONHECIMENTO E DO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA – TÍTULO I – DO PROCEDIMENTO COMUM CAPÍTULO XII  – DAS PROVAS - Seção IX – Da Prova Testemunhal – Subseção I – Da Admissibilidade e do Valor da Prova Testemunhal - vargasdigitador.blogspot.com

Art 442. A prova testemunhal é sempre admissível, não dispondo a lei de modo diverso.

Correspondência no CPC/1973, art 400, com a seguinte redação:

Art 400. A prova testemunhal é sempre admissível, não dispondo a lei de modo diverso. O juiz indeferirá a inquirição de testemunhas sobre fatos.

1.    CONCEITO

Prova testemunhal é meio de prova consubstanciado na declaração, em juízo, de um terceiro, que de alguma forma tenha presenciado os fatos discutidos na demanda. Tradicionalmente, a testemunha é aquele sujeito que viu o fato, mas não se devem desprezar outros sentidos humanos, como o olfato, a audição, o tato ou o paladar. Um forte odor que faria presumir um vazamento de gás pode ser comprovado em juízo por alguém que nada tenha visto, bem como o testemunho de um sujeito que afirma ter ouvido um disparo pode ser determinante para a formação do convencimento do juiz.

                 As testemunhas que presenciaram o fato são chamadas de testemunhas presenciais. Também existe a figura da testemunha de referência, que não presenciou o fato, mas tomou conhecimento dele por informações de alguém que supostamente o fez, valendo o testemunho nesse caso como mero indício. Por fim existe a testemunha referida, da qual se tem conhecimento por meio do depoimento de outra testemunha.

                 O terceiro dará a sua versão ao juiz de como percebeu o fato, o que naturalmente pode desvirtuar o conteúdo das declarações testemunhais, seja em virtude da natural perda de memória, pela falsa percepção de como os fatos se deram, pela incapacidade de reproduzir o fato, ou o resultado de má-fé de testemunha preparada. Essas circunstâncias levaram a prova testemunhal em remoto tempo a ser desacreditada, ainda que reconhecidamente trate-se do mais antigo meio de prova. Na realidade, o preconceito com a prova testemunhal perdura até os dias atuais, mas, como em muitos processos a testemunha é a única fonte de prova disponível, ninguém duvida da importância desse meio de prova na praxe forense. (Daniel Amorim Assumpção Neves, p. 737/738. Novo Código de Processo Civil Comentado artigo por artigo – 2016. Ed. Juspodivm).

1.    ADMISSIBILIDADE

Segundo o art 442, do CPC, a prova testemunhal é em regra admissível, desde que não exista previsão legal dispondo de modo diverso. Apesar da adoção do sistema da persuasão racional na valoração das provas, existem dispositivos legais que expressamente vedam a produção da prova testemunhal, dando-a como imprestável à formação do convencimento do juiz.

                 Os arts 401 do CPC/1973 e art 227 do CC exigiam para a prova de negócios jurídicos de valor superior a dez salários mínimos outro meio de prova que não o exclusivamente testemunhal. A regra tinha atenuações na própria lei, como se podia notar das previsões dos arts 402 e 404 do CPC/1973.

                 Além disso, havia correto entendimento doutrinário e jurisprudencial (STJ, 3ª Turma, REsp 470.534/SP, rel. Min. Nancy Andrighi, j. 02.09.2003, DJ 20.10.2003; EREsp 263.387/PE, DJ 17.03.2003) que considerava que a vedação à prova exclusivamente testemunhal era limitada à prova da existência do contrato, não atingindo questões referentes ao seu cumprimento, inexecução, efeitos etc.

                 Apesar de todas as atenuações legais, doutrinarias e jurisprudenciais, as normas ora comentadas eram criticáveis porque ao proibir abstratamente um meio de prova a ser capaz de convencer o juiz trazia para os dias atuais o superado sistema das provas tarifadas, pelo qual o valor probante dos meios de prova era determinado pelo legislador em abstrato e não pelo juiz no caso concreto.

                 A regra do art 401 do CPC/1973 foi abolida e o art 227, caput, do CC expressamente revogado pelo art 1.072, II, do CPC ora comentado, mas continuam a existir vedações à prova testemunhal, como ocorre nos procedimentos sumários documentais (mandado de segurança, habeas data) e nas hipóteses previstas pelo art 443 do CPC. (Daniel Amorim Assumpção Neves, p.738. Novo Código de Processo Civil Comentado artigo por artigo – 2016. Ed. Juspodivm).

PARTE ESPECIAL- LIVRO I – DO PROCESSO DE CONHECIMENTO E DO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA – TÍTULO I – DO PROCEDIMENTO COMUM CAPÍTULO XII  – DAS PROVAS - Seção IX – Da Prova Testemunhal – Subseção I – Da Admissibilidade e do Valor da Prova Testemunhal - vargasdigitador.blogspot.com

Art 443. O juiz indeferirá a inquirição de testemunhas sobre fatos:

I – já provado por documento ou confissão da parte;

II – que só por documento ou por exame pericial puderem ser provados.

Correspondência no CPC/1973, art 400, com a seguinte redação:

Art 400. A prova testemunhal é sempre admissível, não dispondo a lei de modo diverso. O juiz indeferirá a inquisição de testemunhas sobre fatos:

I – já provados por documento ou confissão da parte;

II – que só por documento ou por exame pericial poderem ser provados.

1.    FATOS JÁ PROVADOS POR DOCUMENTO OU CONFISSÃO

Cabe ao juiz indeferir o pedido de prova testemunhal, se os fatos que se pretendem provar por meio de sua produção já estiverem provados por documentos ou confissão da parte. Cabendo ao juiz a valoração das provas, se entender que o fato já está devidamente provado por documentos ou confissão, indeferirá a prova testemunhal, que será nessa hipótese inútil. (Daniel Amorim Assumpção Neves, p.739. Novo Código de Processo Civil Comentado artigo por artigo – 2016. Ed. Juspodivm).

2.    FATOS QUE SÓ PODEM SER PROVADOS POR DOCUMENTOS OU PERÍCIA

Será caso de indeferimento do pedido de produção de prova testemunhal quando esse meio de prova recair sobre fatos que só podem ser provados por documentos – como aqueles que exigem instrumento público (casamento, óbito etc.) – e que demandem prova pericial, porque nesse caso é exigido um conhecimento técnico específico que não pode ser suprimido por testemunha. (Daniel Amorim Assumpção Neves, p.739. Novo Código de Processo Civil Comentado artigo por artigo – 2016. Ed. Juspodivm).


PARTE ESPECIAL- LIVRO I – DO PROCESSO DE CONHECIMENTO E DO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA – TÍTULO I – DO PROCEDIMENTO COMUM CAPÍTULO XII  – DAS PROVAS - Seção IX – Da Prova Testemunhal – Subseção I – Da Admissibilidade e do Valor da Prova Testemunhal - vargasdigitador.blogspot.com

Art 444. Nos casos em que a lei exigir prova escrita da obrigação, é admissível a prova testemunhal quando houver começo de prova por escrito, emanado da parte contra a qual se pretende produzir a prova.

Correspondência no CPC/1973, art 402, com a seguinte redação:

Art 402. Qualquer que seja o valor do contrato, é admissível a prova testemunhal, quando:

I – houver começo de prova por escrito, reptando-se tal o documento emanado da parte contra quem se pretende utilizar o documento como prova.

1.    EXIGÊNCIA LEGAL DE PROVA ESCRITA

O art 444 do CPC prevê ser admissível a prova testemunhal quando houver começa de prova por escrito, emanado da parte conta a qual se pretende produzir a prova. Embora o dispositivo legal aponte para começo de prova escrita, o melhor entendimento é de que qualquer documento, ainda que não escrito, como uma fotografia ou uma gravação de que qualquer documento, ainda que não escrito, como uma fotografia ou uma gravação, pode cumprir esse papel. Nesse caso, o começo de prova escrita funciona como mero indício, tornando a alegação de fato da parte verossímil e corroborando o teor da prova testemunhal colhida e permitindo sua utilização para a formação do convencimento do juiz.

                 Segundo o Superior Tribunal de Justiça, não se presta para fins de começo de prova escrita o testemunho de terceiro reduzido a termo extrajudicialmente, já que, nesse caso, a prova deve ser equiparada à prova testemunhal e não à documental (STJ, 2ª Turma, AgRg no REsp 1.466.094/SP, rel. Min. Mauro Campbell Marques, j. 23/10/2014, DJe 05/11/2014). Por outro lado, admite o início de prova escrita corroborada por prova testemunhal para comprovação de tempo de serviço urbano, para o fim de obtenção de benefício previdenciário (STJ, 6ª Turma, AgRg no REsp 1.117.818/SC, rel. Min. Rogério Schietti Cruz, j. 06/11/2014, DJe 24/11/2014) e para comprovação de trabalho doméstico (STJ, 2ª Turma, AgRg no REsp 1.466.094/SP, rel. Min. Mauro Campbell Marques, j. 23/10/2014, DJe 05/11/2014).

                 A explicação do dispositivo legal, entretanto, tem limites, não se podendo admitir prova testemunhal, quando a lei exigir prova escrita da obrigação, não alcança os atos jurídicos que só podem ser provados por determinado instrumento público. Não se pode, afinal, admitir que se prove um casamento sem a certidão de casamento só porque há início de prova escrita (um pacto antenupcial, por exemplo). (Daniel Amorim Assumpção Neves, p.739/740. Novo Código de Processo Civil Comentado artigo por artigo – 2016. Ed. Juspodivm).


PARTE ESPECIAL- LIVRO I – DO PROCESSO DE CONHECIMENTO E DO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA – TÍTULO I – DO PROCEDIMENTO COMUM CAPÍTULO XII  – DAS PROVAS - Seção IX – Da Prova Testemunhal – Subseção I – Da Admissibilidade e do Valor da Prova Testemunhal - vargasdigitador.blogspot.com

Art 445. Também se admite a prova testemunhal quando o credor não pode ou não podia, moral ou materialmente, obter a prova escrita da obrigação, em casos como o de parentesco, de depósito necessário ou de hospedagem em hotel ou em razão das práticas comerciais do local onde contraída a obrigação.

Correspondência no CPC/1973, art 402. (...) II – com a seguinte redação:

Art 402 (...) II – o credor não pode ou não podia, moral ou materialmente, obter a prova escrita da obrigação, e casos como o de parentesco, depósito necessário ou hospedagem em hotel.

1.    IMPOSSIBILIDADE MATERIAL OU MORAL DE O CREDOR OBTER PROVA ESCRITA

O art 445 do CPC admite a prova testemunhal quando o credor não pode ou não podia, moral ou materialmente, obter a prova escrita da obrigação, em casos como o de parentesco, de depósito necessário ou de hospedagem em hotel ou em razão das praticas comerciais do local onde contraída a obrigação. O Superior Tribunal de Justiça já teve a oportunidade de decidir por provado contrato entre mãe e filho com base em prova essencialmente testemunhal (STJ, 3ª Turma, REsp 651.315/MT, rel. Min. Castro Filho, j. 09/08/2005, DJ 12/09/2005, p. 324). (Daniel Amorim Assumpção Neves, p.740. Novo Código de Processo Civil Comentado artigo por artigo – 2016. Ed. Juspodivm).

PARTE ESPECIAL- LIVRO I – DO PROCESSO DE CONHECIMENTO E DO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA – TÍTULO I – DO PROCEDIMENTO COMUM CAPÍTULO XII  – DAS PROVAS - Seção IX – Da Prova Testemunhal – Subseção I – Da Admissibilidade e do Valor da Prova Testemunhal - vargasdigitador.blogspot.com

Art 446. É lícito à parte provar com testemunhas:

I – nos contratos simulados, a divergência entre a vontade real e a vontade declarada;

II – nos contratos em geral, os vícios de consentimento.

Correspondência no CPC/1973, art 404, com a seguinte redação:

Art 404. É lícito à parte inocente provar com testemunhas:

I – nos contratos simulados, a divergência entre a vontade real e a vontade declarada;

II – nos contratos em geral, os vícios do consentimento.

1.    SIMULAÇÃO E VÍCIOS DE CONSENTIMENTO

O art 446 do CPC é mais um dispositivo a tratar de fatos que podem ser demonstrados por prova exclusivamente testemunhal. Não descarto sua relevância pratica em especial na hipótese da simulação, mas entendo que não havendo uma vedação legal em sentido contrário, a regra legal consagrada no dispositivo legal é desnecessária.

                 Por simulação entende-se uma declaração enganosa da vontade, o que invariavelmente não resta documentado, não sendo comum que intenções fraudulentas sejam devidamente documentas pelas partes que delas participam. Dessa forma, é inegável a relevância da prova testemunhal para a prova de tal espécie de fraude. O mesmo se pode dizer, ainda que com menor intensidade, dos vícios ou da falta de consentimento. (Daniel Amorim Assumpção Neves, p.741. Novo Código de Processo Civil Comentado artigo por artigo – 2016. Ed. Juspodivm).

segunda-feira, 26 de março de 2018

CPC LEI 13.105 e LEI 13.256 - COMENTADO - Art 439, 440, 441– Dos Documentos Eletrônicos – Vargas, Paulo S. R.



CPC LEI 13.105 e LEI 13.256 - COMENTADO - Art 439, 440, 441– Dos Documentos Eletrônicos – Vargas, Paulo S. R. 


PARTE ESPECIAL- LIVRO I – DO PROCESSO DE CONHECIMENTO E DO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA – TÍTULO I – DO PROCEDIMENTO COMUM CAPÍTULO XII  – DAS PROVAS - Seção VIII – Dos Documentos Eletrônicos – vargasdigitador.blogspot.com 

Art 439. A utilização de documentos eletrônicos no processo convencional dependerá de sua conversão à forma impressa e da verificação de sua autenticidade, na forma da lei.

Sem correspondência no CPC/1973.

1.    CONVERSAO DE DOCUMENTOS ELETRÔNICOS PARA AUTOS FÍSICOS

Nos termos do art 12, caput, da MP 2.200/2001-2, são considerados, para fins legais, como documentos particulares ou públicos, os documentos eletrônicos tratados em referida media provisória. A melhor doutrina entende que o documento eletrônico é toda forma de representação de um fato por decodificação por meios utilizados na informática, telecomunicações e outras formas de produção cibernética.

                 No processo que tramita em autos eletrônicos, o documento eletrônico será, como todas as demais peças do processo, juntado no ambiente virtual, no processo que segue em autos físicos, entretanto, o documento eletrônico deve ser materializado de alguma forma para que possa ser juntado. O art 439 do CPC trata do tema ao prever que enesse caso (processo convencional significa processo que tramita em autos físicos), a conversão do processo eletrônico à forma impressa deve ser realizada na forma da lei, única forma pela qual se poderá verificar sua autenticidade.

                 Diferente do documento físico, cuja autenticidade é reconhecida por meio da assinatura de seu autor, o documento eletrônico deve ser subscrito com o uso de certificado digital emitido no âmbito da Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira (art 3º da Lei 12.682/2012). (Daniel Amorim Assumpção Neves, p.736. Novo Código de Processo Civil Comentado artigo por artigo – 2016. Ed. Juspodivm).

PARTE ESPECIAL- LIVRO I – DO PROCESSO DE CONHECIMENTO E DO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA – TÍTULO I – DO PROCEDIMENTO COMUM CAPÍTULO XII  – DAS PROVAS - Seção VIII – Dos Documentos Eletrônicos – vargasdigitador.blogspot.com

Art 440. O juiz apreciará o valor probante do documento eletrônico não convertido, assegurado às partes o acesso ao seu teor.

Sem correspondência no CPC/1973.

1.    VALORAÇÃO DO DOCUMENTO ELETRÔNICO NÃO CONVERTIDO

No art 440, considera-se a impossibilidade de conversão do documento eletrônico, deixando o dispositivo claro no sentido de que, nesse caso, o documento ainda assim poderá ser valorado pelo juiz, o que vai ao encontro do princípio do livre convencimento motivado do juiz.

                 Não sendo possível a conversão, o acesso ao documento eletrônico poderá ser dificultado,m as o dispositivo ora comentado preserva o princípio do contraditório ao prever que deve ser assegurado às partes o acesso a seu teor, cabendo ao juiz operacionalizar tal acesso no caso concreto. (Daniel Amorim Assumpção Neves, p.736. Novo Código de Processo Civil Comentado artigo por artigo – 2016. Ed. Juspodivm).

PARTE ESPECIAL- LIVRO I – DO PROCESSO DE CONHECIMENTO E DO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA – TÍTULO I – DO PROCEDIMENTO COMUM CAPÍTULO XII  – DAS PROVAS - Seção VIII – Dos Documentos Eletrônicos – vargasdigitador.blogspot.com

Art 441. Serão admitidos documentos eletrônicos produzidos e conservados com a observância da legislação específica.

Sem correspondência no CPC/1973.

1.    ADMISSÃO DOS DOCUMENTOS ELETRÔNICOS

A produção e conservação dos documentos eletrônicos são condições para sua admissão no processo, mas não é o Código de Processo Civil que as regulamenta, e sim legislação específica. Atualmente, o tema é tratado pela Lei 11.419/2006 (processo eletrônico) e Lei 12.682/2012 (documento eletrônico). O Superior Tribunal de Justiça entende pela impossibilidade de questionamento da autenticidade de documentos enviados eletronicamente ou digitalizados, ambos em obediência à forma prevista na Lei 11.419/2006 (STJ, Corte Especial, SEC 7.811/EX, rel. Min. Eliana Calmon, j. 07/08/2013, DJe 15/08/2013). (Daniel Amorim Assumpção Neves, p.736. Novo Código de Processo Civil Comentado artigo por artigo – 2016. Ed. Juspodivm).

domingo, 25 de março de 2018

CPC LEI 13.105 e LEI 13.256 - COMENTADO - Art. 434, 435, 436, 437, 438 – Da Produção da Prova Documental - VARGAS, Paulo S.R.



CPC LEI 13.105 e LEI 13.256 - COMENTADO - Art. 434, 435, 436, 437, 438  – Da Produção da Prova Documental - VARGAS, Paulo S.R.


PARTE ESPECIAL- LIVRO I – DO PROCESSO DE CONHECIMENTO E DO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA – TÍTULO I – DO PROCEDIMENTO COMUM CAPÍTULO XII  – DAS PROVAS - Seção VII – Da Prova Documental -  Subseção III - Da Produção da Prova Documental – vargasdigitador.blogspot.com

Art 434. Incumbe à parte instruir a petição inicial ou a contestação com os documentos destinados a provar suas alegações.

Parágrafo único. Quando o documento consistir em reprodução cinematográfica ou fonográfica, a parte deverá trazê-lo nos termos do caput, mas sua exposição será realizada em audiência, intimando-se previamente as partes.

Correspondência no CPC/1973, art 396, com a seguinte redação:

Art 396. Compete à parte instruir a petição inicial (artigo 283), ou a resposta (artigo 297), com os documentos destinados a provar-lhe as alegações.

Parágrafo único. Sem correspondência no CPC/1973.

1.    MOMENTO PARA A PRODUÇÃO DA PROVA DOCUMENTAL

O art 434, caput, do CPC mantém a regra do art 396 do CPC/1973 de que a prova documental deve ser produzida pelo autor na instrução da petição inicial e pelo réu na instrução da contestação.

                 O parágrafo único é novidade, prevendo que, no caso de provas que consistam em reprodução cinematográfica ou fonográfica, a parte deverá juntar a prova no momento indicado no caput, mas sua exposição só será realizada em audiência. A previsão de intimação das partes para tal audiência é desnecessária, considerando que para toda audiência, as partes devem ser intimadas. (Daniel Amorim Assumpção Neves, p. 731/732. Novo Código de Processo Civil Comentado artigo por artigo – 2016. Ed. Juspodivm).

PARTE ESPECIAL- LIVRO I – DO PROCESSO DE CONHECIMENTO E DO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA – TÍTULO I – DO PROCEDIMENTO COMUM CAPÍTULO XII  – DAS PROVAS - Seção VII – Da Prova Documental -  Subseção III - Da Produção da Prova Documental – vargasdigitador.blogspot.com

Art 435. É lícito às partes, em qualquer tempo, juntar aos autos documentos novos, quando destinados a fazer prova de fatos ocorridos depois dos articulados ou para contrapô-los aos que foram produzidos nos autos.

Parágrafo único. Admite-se também à juntada posterior de documentos formados após a petição inicial ou a contestação, bem como dos que se tornaram conhecidos, acessíveis ou disponíveis após esses atos, cabendo à parte que os produzir comprovar o motivo que a impediu de juntá-los anteriormente e incumbindo ao juiz, em qualquer caso, avaliar a conduta da parte de acordo com o art 5º.

Correspondência no CPC/1973, art 397, com a seguinte redação:

Art 397. É lícito às partes, em qualquer tempo juntar aos autos documentos novos, quando destinados a fazer prova de fatos ocorridos depois dos articulados, ou para contrapô-los aos que foram produzidos nos autos.

Parágrafo único. Sem correspondência no CPC/1973.

1.    JUNTADA EXTEMPORÂNEA DE DOCUMENTOS

A regra consagrada no caput do art 434 do CPC é excepcionada nas circunstâncias descritas no art 435 do mesmo diploma legal, de forma a se admitir a juntada de documento após o primeiro momento postulatório de manifestação das partes no processo (para o autor, a petição inicial e para o réu, a contestação).

                 O art 435, caput, do CPC, mantém as duas hipóteses já previstas no art 397 do CPC/1973: (i) para provar fatos supervenientes e (ii) para contrapor prova documental produzida nos autos.

                 O parágrafo único do dispositivo inclui, no sistema, novas hipóteses de produção de prova documental em momento posterior à petição inicial e contestação. Será admitida a juntada posterior de documentos formados após a petição inicial ou a contestação, bem como dos que se tornaram conhecidos, acessíveis ou disponíveis após esses atos, cabendo à parte que os produzir comprovar o motivo que a impediu de juntá-los anteriormente. Nesse sentido, já era o entendimento da melhor doutrina mesmo diante da ausência de norma escrita no CPC/1973.

                 E o dispositivo consagra entendimento jurisprudencial e doutrinário consolidado no sentido de permitir a juntada extemporânea do documento desde que a parte justifique por que não produziu a prova a petição inicial ou contestação, de modo a demonstrar que não existem a má-fé e a deslealdade em tal prática (STJ, 4ª Turma, REsp 795.862/PB, rel. Min. Jorge Scartezzini, j. 17.10.2006, DJ 06.11.2006). Consagra, assim, a inviabilidade de a juntada extemporânea dos documentos decorrer de “guarda de trunfo” pela parte (STJ, 3ª Turma, REsp 1.121.031/MG, rel. Min Nancy Andrighi, j. 09.11.2010, DJe 22.11.2010).

                 Apesar da omissão legal, acredito que, além dos requisitos do contraditório e da ausência de má-fé, o estágio procedimental deve ser apto a receber a prova documental, sendo inviável a produção probatória, por exemplo, em processo que esteja em sede de recurso especial ou extraordinário. Nesses recursos, não há revisão dos fatos, sendo inútil a produção de prova de qualquer espécie, inclusive a documental. (Daniel Amorim Assumpção Neves, p. 732/733. Novo Código de Processo Civil Comentado artigo por artigo – 2016. Ed. Juspodivm).


PARTE ESPECIAL- LIVRO I – DO PROCESSO DE CONHECIMENTO E DO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA – TÍTULO I – DO PROCEDIMENTO COMUM CAPÍTULO XII  – DAS PROVAS - Seção VII – Da Prova Documental -  Subseção III - Da Produção da Prova Documental – vargasdigitador.blogspot.com

Art 436. A parte intimada a falar sobre documento constante dos autos, poderá:

I – impugnar a admissibilidade da prova documental;

II – impugnar sua autenticidade;

III – suscitar sua falsidade, com ou sem deflagração do iincidente de arguição de falsidade;

IV – manifestar-se sobre seu conteúdo.

Parágrafo único. Nas hipóteses dos incisos II e III, a impugnação deverá basear-se em argumentação específica, não se admitindo alegação genérica de falsidade.

Sem correspondência no CPC/1973.

1.    MATÉRIAS ALEGÁVEIS QUANDO A PARTE É INTIMADA PARA FALAR SOBRE DOCUMENTO

O art 436 do CPC prevê as possíveis reações positivas da parte a juntada de documentos pela parte contrária. Poderá impugnar a admissibilidade de provas documental, levando tanto questões como o momento de juntada, como a pertinência da prova com o objeto da demanda. Outra reação prevista é a impugnação da autenticidade do documento, apontando vício formal do documento. Nesses dois casos, o parágrafo único do dispositivo ora analisado exige da parte argumentação específica, não se admitindo alegação genérica de falsidade. Poderá suscitar a falsidade dos documentos, com ou sem a deflagração do incidente de arguição de falsidade. E, naturalmente, poderá impugnar o conteúdo do documento. (Daniel Amorim Assumpção Neves, p. 733/734. Novo Código de Processo Civil Comentado artigo por artigo – 2016. Ed. Juspodivm).

PARTE ESPECIAL- LIVRO I – DO PROCESSO DE CONHECIMENTO E DO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA – TÍTULO I – DO PROCEDIMENTO COMUM CAPÍTULO XII  – DAS PROVAS - Seção VII – Da Prova Documental -  Subseção III - Da Produção da Prova Documental – vargasdigitador.blogspot.com

Art 437. O réu manifestar-se-á na contestação sobre os documentos anexados à inicial, e o autor manifestar-se-á na réplica sobre os documentos anexados à contestação.

§ 1º. Sempre que uma das partes requerer a juntada de documento aos autos, o juiz ouvirá, a seu respeito, a outra parte, que disporá do prazo de 15 (quinze) dias para adotar qualquer das posturas indicadas no art 436.

§ 2º. Poderá o juiz, a requerimento da parte, dilatar o prazo para manifestação sobre a prova documental produzida, levando em consideração a qualidade e a complexidade da documentação.

Art 437, caput, sem correspondência no CPC/1973.

§ 1º. Correspondência no CPC/1973, art 398, com a seguinte redação:

Art 398. Sempre que uma das partes requerer a juntada de documento aos autos, o juiz ouvirá, a seu respeito, a outra, no prazo de 5 (cinco) dias.

§ 2º. Sem correspondência no CPC/1973.

1.    MOMENTO DA MANIFESTAÇÃO SOBRE DOCUMENTO JUNTADO AOS AUTOS

O art 437 do CPC regulamenta o prazo de manifestação das partes quanto à prova documental. Segundo o caput do dispositivo, sobre os documentos juntados à petição inicial, cabe ao réu se manifestar em contestação, e sobre os documentos juntados à contestação, cabe ao autor manifestar-se em réplica. Além desses momentos, o prazo será de quinze dias (§ 1º), podendo ser prorrogado pelo juiz em razão da quantidade e complexidade da documentação (§ 2º). Trata-se, portanto, de prazo dilatório, que pode ser estendido tanto na hipótese prevista pelo caput como pelo § 1º do dispositivo ora comentado.

                 O superior Tribunal de Justiça aplica à ausência de intimação o princípio de que sem prejuízo não há nulidade, de forma a ser nula a decisão referida sem a oitiva da parte contrária somente quando o documento for essencial para sua fundamentação; não tendo influência no julgamento, não haverá nulidade apesar do descumprimento da regra prevista no art 437, § 1º, do CPC (STJ, 3ª Turma, AgRg no REsp 729.281/SP, rel. Min. Humberto Gomes de Barros, j. 01.03.2007, DJ 19.03.2007. (Daniel Amorim Assumpção Neves, p. 734. Novo Código de Processo Civil Comentado artigo por artigo – 2016. Ed. Juspodivm).

PARTE ESPECIAL- LIVRO I – DO PROCESSO DE CONHECIMENTO E DO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA – TÍTULO I – DO PROCEDIMENTO COMUM CAPÍTULO XII  – DAS PROVAS - Seção VII – Da Prova Documental -  Subseção III - Da Produção da Prova Documental – vargasdigitador.blogspot.com

Art 438. O juiz requisitará às repartições públicas, em qualquer tempo ou grau de jurisdição:

I – as certidões necessárias à prova das alegações das partes;

II – os procedimentos administrativos nas causas em que forem interessados a União, os Estados, o Distrito Federal, os Municípios ou entidades da administração indireta.

§ 1º. Recebidos os autos, o juiz mandará extrair, no prazo máximo e improrrogável de 1 (um) mês, certidões ou reproduções fotográficas das peças que indicar e das que forem indicadas pelas partes, e, em seguida, devolverá os autos à repartição de origem.

§ 2º. As repartições públicas poderá fornecer todos os documentos em meio eletrônico, conforme disposto em lei, certificando, pelo mesmo meio, que se trata de extrato fiel do que consta em seu banco de dados ou no documento digitalizado.

Correspondência no CPC/1973, art 399 com a seguinte redação:

Art 399. O juiz requisitará às repartições públicas, em qualquer tempo ou grau de jurisdição:

I – as certidões necessárias à prova das alegações das partes;

II – os procedimentos administrativos nas causas em que forem interessados a União, o Estado, o Município, ou as respectivas entidades da administração indireta.

§ 1º. Recebidos os autos, o juiz mandará extrair, no prazo máximo e improrrogável de trinta dias, certidões ou reproduções fotográficas das peças indicas pelas partes ou de ofício, findo o prazo, devolverá os autos à repartição de origem.

§ 2º. As repartições públicas poderão fornecer todos os documentos em meio eletrônico conforme disposto em lei, certificando, pelo mesmo meio, que se trata de extrato fiel do que consta em seu banco de dados ou do documento digitalizado.

1.    REQUISIÇÃO ÀS REPARTIÇÕES PÚBLICAS

Nos termos do art 5º, XXXIV, “b”, da CF, é assegurado a todos, independentemente de pagamento de taxas, a obtenção de certidões em repartições públicas, para defesa de direito. Dessa forma, a previsão do art 438 do CPC, ao prever o poder-dever do juiz de requisitar, às repartições públicas, certidões e procedimentos administrativos, deve ser interpretado como uma função subsidiária do juiz, que só deve fazer tal requisição quando as partes interessadas na produção da prova tenham encontrado alguma dificuldade concreta em produzi-la ou quando, no exercício de seus “poderes instrutórios”, o juiz determinar de ofício a produção da prova.

                 Conforme prevê o caput do dispositivo, essa requisição pode ocorrer em qualquer tempo ou grau de jurisdição, dando-se a entender que não existe preclusão temporal para o exercício desse poder-dever, o que se coaduna com a ausência de preclusão quanto aos “poderes instrutórios” do juiz.

                 Os dois incisos do art 438 do CPC elencam o objeto da requisição: certidões necessárias à prova das alegações das partes e procedimentos administrativos nas causas em que forem interessados a União, os Estados, o Distrito Federal, os Municípios ou entidades da administração indireta. Na primeira hipótese, o órgão público expede uma certidão que será juntada aos autos sem a necessidade de que o documento original saia de tal órgão e seja encaminhado para o juízo. Nesse caso, em consonância com a informatização das comunicações, o § 2º do art 438 do CPC prevê que os documentos podem ser fornecidos em meio eletrônico, conforme disposto em lei, desde que, também pelo meio eletrônico, o documento seja acompanhado por certificação de que é o extrato fiel do que consta do banco de dados ou no documento digitalizado.

                 A exibição impõe um ônus à repartição pública, que fica sem o original do processo administrativo, de forma que é acertada e conveniente a previsão do § 1º do artigo ora analisado ao impor um prazo máximo e improrrogável ao juiz de um mês para que extraia certidões ou reproduções fotográficas das peças indicadas por ele e pelas partes, devolvendo a seguir os autos à repartição de origem. Na hipótese de o pedido do juiz não ser atendido, sendo a Fazenda Pública parte no processo, é possível presumir-se verdadeiros os fatos que se pretendia provar com a exibição, nos termos do art 400 do CPC; sendo terceira, caberá a adoção das medidas executivas previstas no parágrafo único do art 403 do mesmo diploma legal. (Daniel Amorim Assumpção Neves, p. 735/736. Novo Código de Processo Civil Comentado artigo por artigo – 2016. Ed. Juspodivm).