sexta-feira, 6 de abril de 2018

CPC LEI 13.105 e LEI 13.256 - COMENTADO - Art. 477, 478, 479, 480 – Da Prova Pericial – Vargas, Paulo S. R.



CPC LEI 13.105 e LEI 13.256 - COMENTADO - Art. 477, 478, 479, 480 – Da Prova Pericial Vargas, Paulo S. R.


PARTE ESPECIAL- LIVRO I – DO PROCESSO DE CONHECIMENTO E DO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA – TÍTULO I – DO PROCEDIMENTO COMUM CAPÍTULO XII  – DAS PROVAS - Seção X – Da Prova Pericial  vargasdigitador.blogspot.com

Art 477. O perito protocolará o laudo em juízo, no prazo fixado pelo juiz, pelo menos 20 (vinte) dias antes da audiência de instrução e julgamento.

§ 1 º. As partes serão intimadas para, querendo, manifestar-se sobre o laudo do perito do juízo no prazo comum de 15 (quinze) dias, podendo o assistente técnico de cada uma das partes, em igual prazo, apresentar seu respectivo parecer.

§ 2º. O perito do juízo tem o dever de, no prazo de 15 (quinze) dias, esclarecer ponto:

I – sobre o qual exista divergência ou dúvida de qualquer das partes, do juiz ou do órgão do Ministério Público;

II – divergente apresentado no parecer do assistente técnico da parte.

§ 3º. Se ainda houver necessidade de esclarecimentos, a parte requererá ao juiz que mande intimar o perito ou o assistente técnico a comparecer à audiência de instrução e julgamento, formulando, desde logo, as perguntas, sob forma de quesitos.

§ 4º. O perito ou o assistente técnico será intimado por meio eletrônico, com pelo menos 10 (dez) dias de antecedência da audiência.

Correspondência no CPC/1973, nos arts 433, caput e paragrafo único e no art 435, caput e paragrafo único, com a seguinte redação:

Art 435. O perito apresentará o laudo em cartório, no prazo fixado pelo juiz, pelo menos vinte dias antes da audiência de instrução e julgamento.

Paragrafo único, equivalente ao § 1º do art 477 em análise. Os assistentes técnicos oferecerão seus pareceres no prazo comum de 10 (dez) dias, após intimadas as partes da apresentação do laudo.

§ 2º e incisos I e II do art 477 em análise, sem correspondência no CPC/1973.

Art 435. A parte que desejar esclarecimento do perito e do assistente técnico, requererá ao juiz que mande intimá-lo a comparecer à audiência, formulando desde logo as perguntas, sob forma de quesitos.

Paragrafo único. O perito e o assistente técnico só estarão obrigados a prestar os esclarecimentos a que se refere este artigo, quando intimados 5 (cinco) dias antes da audiência.

1.    PROTOCOLO DO LAUDO EM JUÍZO

O perito deve protocolar em cartório o laudo pericial no prazo fixado pelo juiz, admitindo-se que em situações excepcionais, provando o perito um motivo justificado, o prazo seja prorrogado por no máximo uma vez pela metade de prazo originariamente fixado (art 476 do CPC). Caberá ao juiz atentar-se à exigência contida no art 477, caput, do CPC, que exige um prazo mínimo de 20 dias entre a data do protocolo do laudo pericial e a data da audiência de instrução. O prazo se impõe para possibilitar às partes a apresentação de pareceres técnicos e a realização do pedido de comparecimento do perito em audiência para esclarecimento. (Daniel Amorim Assumpção Neves, p. 781. Novo Código de Processo Civil Comentado artigo por artigo – 2016. Ed. Juspodivm).

2.    ESCLARECIMENTOS PELO PERITO

Segundo o art 477, § 1º, do CPC, após o protocolo do laudo pericial, em cartório, as partes serão intimadas para se manifestarem no prazo comum de quinze dias sobre o laudo, mesmo tempo que os assistentes disporão para apresentar seus pareceres técnicos (no art 433, paragrafo único, do CPC/1973 o prazo era de 10 dias). Quando a parte em assistente técnico, é apresentado um parecer técnico; porém, mesmo a parte que não o tenha poderá se manifestar a respeito do laudo pericial por meio de mera petição.

                 Entendo irrazoável o dispositivo, considerando que o assistente técnico é o técnico da parte, não se justificando haver prazo para a parte e para ele, ainda que com termo inicial único. O prazo é da parte, que poderá se manifestar sozinha, com ou pelo parecer do assistente técnico. Segundo o Superior Tribunal de Justiça, tata-se de prazo próprio, de forma a não admitir parecer técnico juntado extemporaneamente (STJ, 3ª Turma, AgRg no REsp 1.155.403/SP, rel. Min. Sidnei Beneti, j. 19/02/2013, DJe 28/02/2013).

                 Havendo a manifestação das partes, o art 477, § 2º, do CPC prevê que cabe ao perito, no prazo de 15 dias, esclarecer ponto: (I) sobre o qual exista divergência ou dúvida de qualquer das partes, do juiz ou do órgão do Ministério Público; (II) divergente apresentado no parecer do assistente técnico da parte. (Daniel Amorim Assumpção Neves, p. 781/782. Novo Código de Processo Civil Comentado artigo por artigo – 2016. Ed. Juspodivm).

3.    PERITO EM AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO

Além de impugnar, por escrito, o laudo pericial nos termos do art 477, § 1º, do CPC, as partes podem requerer a intimação do perito e dos assistentes técnicos – naturalmente da parte contrária – para comparecer à audiência e prestar esclarecimentos. Caberá à parte interessada requerer a intimação do perito e/ou assistente técnico já formulando desde já suas perguntas,na forma de quesitos. Apesar de o art 477, § 3º, do CPC não exigir uma fundamentação nesse pedido, a parte diligente deve indicar contradições e/ou inconsistências do laudo pericial, evitando assim que o juiz indefira o pedido, entendendo que os esclarecimentos são impertinentes o que, segundo o Superior Tribunal de Justiça, não configura cerceamento de defesa (STJ, 3ª Turma, AgRg no AREsp 683.350/SP, rel. Min. João Otávio de Noronha, j. 09/06/2015, DJe 12/05/2015. A oitiva também não será realizada se o juiz entender que os esclarecimentos escritos já são suficientes para formar seu convencimento (STJ, 4ª Turma, AgRg no REsp 1.449.212/RN, rel. Min. Maria Isabel Gallotti, j. 09/12/2014, DJe 15/12/2014).

                 O prazo previsto para o protocolo da petição que requer a presença do perito ou do assistente técnico em audiência de instrução e julgamento é de 10 dias antes da audiência de instrução e julgamento, devendo o perito ou assistente técnico ser intimado por meio eletrônico (art 477, § 4º, do CPC). Como o perito e o assistente técnico a serem intimados já sabem quais as perguntas que deverão responder em audiência, admite-se que levem as respostas por escrito, o que não evitará terem de responder oralmente a outros questionamentos, caso as respostas escritas não se mostrem efetivamente esclarecedoras. (Daniel Amorim Assumpção Neves, p. 782. Novo Código de Processo Civil Comentado artigo por artigo – 2016. Ed. Juspodivm).


PARTE ESPECIAL- LIVRO I – DO PROCESSO DE CONHECIMENTO E DO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA – TÍTULO I – DO PROCEDIMENTO COMUM CAPÍTULO XII  – DAS PROVAS - Seção X – Da Prova Pericial  vargasdigitador.blogspot.com

Art 478. Quando o exame tiver por objeto a autenticidade ou a falsidade de documento ou for de natureza médico-legal, o perito será escolhido, de preferência, entre os técnicos dos estabelecimentos oficiais especializados, a cujos diretores o juiz autorizará a remessa dos autos, bem como do material sujeito a exame.

§ 1º. Nas hipóteses de gratuidade de justiça, os órgãos e as repartições deverão cumprir a determinação judicial com preferência, no prazo estabelecido.

§ 2º. A prorrogação do prazo referido no § 1º pode ser requerida motivadamente.

§ 3º. Quando o exame tiver por objeto a autenticidade da letra e da firma, o perito poderá requisitar, para efeito de comparação, documentos existentes em repartições públicas e, na falta destes, poderá requerer ao juiz que a pessoa a quem se atribuir a autoria do documento lance em folha de papel, por cópia ou sob ditado, dizeres diferentes, para fins de comparação.

Correspondência no CPC/1973, no art 434 e parágrafo único, com a seguinte redação:

Art 434. Quando o exame tiver por objeto a autenticidade ou a falsidade de documento, ou for de natureza médico-legal, o perito será escolhido, de preferência entre os técnicos dos estabelecimentos oficiais especializados. O juiz autorizará a remessa dos autos, bem como do material sujeito a exame, ao diretor do estabelecimento.

§§ 1 e 2º do art 478 do CPC/2015, sem correspondência no CPC/1973.

Parágrafo único. Referente ao § 3º do CPC/2015. quando o exame tiver por objeto a autenticidade da letra e firma, o perito poderá requisitar, para efeito de comparação, documentos existentes em repartições públicas; na falta destes, poderá requerer ao juiz que a pessoa, a quem se atribuir a autoria do documento, lance em folha de papel, por cópia, ou sob ditado, dizeres diferentes, para fins de comparação.

1.    ESTABELECIMENTOS IFICIAIS ESPECIALIZADOS

Tendo o exame pericial como objeto a autenticidade ou a falsidade documental, ou for de natureza médico-legal, há uma preferência pela escolha como perito, de técnico dos estabelecimentos oficiais especializados, tais como os Institutos Médico Legais, as Polícias Científicas e os Institutos de Criminalística. Trata-se de apenas preferência, de forma que o juiz poderá, ainda que excepcionalmente, indicar perito para a produção da prova técnica. Caso assim proceda, deverá justificar sua opção por meio de decisão devidamente fundamentada (art. 93, IX, da CF c.c art 489, § 1º, do CPC).

                 O juiz poderá, nesse caso, deixar de indicar um perito específico, apenas determinando a realização da perícia pelo estabelecimento oficial especializado, remetendo, aos seus diretores, os autos e o material sujeito ao exame, cabendo a tais diretores indicar o técnico adequado para a produção do laudo pericial. Ainda que não exista indicação do perito pelo juiz, o laudo pericial deverá ser obrigatoriamente assinado pelo técnico responsável por sua colaboração, já que a perícia é ato pessoal e não pode ser produzida por pessoa jurídica. (Daniel Amorim Assumpção Neves, p. 783. Novo Código de Processo Civil Comentado artigo por artigo – 2016. Ed. Juspodivm).

2.    GRATUIDADE DE JUSTIÇA

Na hipótese de gratuidade de justiça, a parte está dispensada de adiantamento e de pagamento dos honorários do perito, nos termos do art 98, § 1º, VI, do CPC. Nesse caso, justamente em razão da dispensa legal, cabe ao juiz se valer de órgãos e repartições oficiais para a realização da perícia. O Superior Tribunal de Justiça entende ser aplicável o art 478, caput, do CPC ao processo coletivo (STJ, 2ª Turma, REsp 1.522.645/SP, rel. Min. Herman Benjamin, j. 21.05.2015, DJe 30/06/2015.

                 O art 478, § 1º, do CPC prevê que, nesse caso, tais órgãos e repartições deverão cumprir a determinação judicial com preferência, no prazo estabelecido pelo juiz, podendo tal prazo, nos termos do § 2º do mesmo dispositivo ser prorrogado desde que haja requerimento motivado nesse sentido. Não será surpresa alguma a justificativa de excesso de trabalho e escassez de pessoal para fundamentar o pedido de prorrogação do prazo. Entendo que nesse caso, não havendo norma limitadora expressa a respeito do tempo de prorrogação, não se aplica a regra do art 476 do CPC, podendo a prorrogação superar ametade do prazo originalmente fixado. (Daniel Amorim Assumpção Neves, p. 784. Novo Código de Processo Civil Comentado artigo por artigo – 2016. Ed. Juspodivm).

3.    AUTENTICIDADE DE LETRA E DA FIRMA

O ART 478, § 3º, do CPC já consagra os poderes do perito em acessar diferentes fontes de prova para elaborar o laudo pericial. Neste dispositivo legal, tais poderes são especificados quando o exame tiver por objeto a autenticidade da letra e da firma. Nesse caso, o dispositivo prevê que o perito poderá requisitar, para efeito de comparação, documentos existentes em repartições públicas e, na falta destes, poderá requerer ao juiz que a pessoa, a quem se atribuir a autoria do documento, lance em folha de papel, por cópia ou sob ditado, dizeres diferentes, para fins de comparação. Ainda que não exista previsão nesse sentido, o perito poderá se valer de outros documentos escritos pela parte juntados aos autos para fazer a comparação.

                 Apesar da previsão expressa da necessária intervenção do juiz, para que obtenha, da pessoa a quem se atribui a autoria do documento, que escreva em papel dizeres diferentes para fins de comparação, se aplicado ao caso o art 478, § 3º, do CPC, a intervenção do juiz só se fará necessária se houver resistência da parte em atender ao pedido do perito. Entendo ser essa a melhor solução por evitar uma participação desnecessária do juiz durante o trabalho pericial, o que sempre prejudica seu andamento e sua célere conclusão. (Daniel Amorim Assumpção Neves, p. 784. Novo Código de Processo Civil Comentado artigo por artigo – 2016. Ed. Juspodivm).


PARTE ESPECIAL- LIVRO I – DO PROCESSO DE CONHECIMENTO E DO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA – TÍTULO I – DO PROCEDIMENTO COMUM CAPÍTULO XII  – DAS PROVAS - Seção X – Da Prova Pericial  vargasdigitador.blogspot.com

Art 479. O juiz apreciará a prova pericial de acordo com o disposto no art 371, indicando na sentença os motivos que o levaram a considerar ou a deixar de considerar as conclusões do laudo, levando em conta o método utilizado pelo perito.

Correspondência no CPC/1973, art 436, com a seguinte redação:

Art 436. O juiz não está adstrito ao laudo pericial, podendo formar a sua convicção com outros elementos ou fatos provados nos autos.

1.    PRINCÍPIO DA PERSUASÃO RACIONAL E PROVA PERICIAL

O sistema de valoração das provas, adotado pelo sistema processual brasileiro, é o da persuasão racional, também chamado de livre convencimento motivado. Significa dizer que não existem cargas de convencimento pré-estabelecidas dos meios de prova, sendo incorreto afirmar abstratamente que determinado meio de prova é mais eficaz no convencimento do juiz do que outro. Com inspiração nesse sistema de valoração das provas, o art 479 do CPC prevê que o juiz não está adstrito ao laudo pericial, podendo se convencer com outros elementos ou fatos provados no processo.

                 Esse já era o entendimento do Superior Tribunal de Justiça na vigência do CPC/1973, que corretamente entendia que se houvesse uma vinculação obrigatória do juiz ao laudo pericial, não caberia outro caminho ao julgador que não chancelar o trabalho pericial, o que não se coaduna com os princípios do contraditório e da ampla defesa (STJ, 1ª Turma, AgRg no AREsp 81.149/ES, rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, j. 15/10/2013, DJe 04/12/2013).

                 Apesar da relativa liberdade do juiz na valoração da prova, é inegável que, produzido um laudo pericial – o que em tese só deve ocorrer quando for necessário um conhecimento técnico específico -, a fundamentação do juiz, que não considera suas conclusões, se afasta do que se costuma esperar da conduta do juiz. Justamente em razão da relevância da prova pericial, cabe ao juiz, na aplicação do art 479 do CPC, expressamente indicar na fundamentação os motivos pelos quais não adotou as conclusões periciais, com a indicação das outras provas que entendeu suficientes à formação de seu convencimento. Como o Superior Tribunal de Justiça já teve oportunidade de decidir, não existe faculdade do juiz de afastar injustificadamente a prova pericial (STJ, 4ª Turma, REsp 1.095.668/RJ, rel. Min. Luis Felipe Salomão, j. 12/03/2013, DJe 26/03/2013). (Daniel Amorim Assumpção Neves, p. 784/785. Novo Código de Processo Civil Comentado artigo por artigo – 2016. Ed. Juspodivm).


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Art 480. O juiz determinará, de ofício ou a requerimento da parte, a realização de nova perícia quando a matéria não estiver suficientemente esclarecida.

§ 1º. A segunda perícia tem por objeto os mesmos fatos sobre os quais recaiu a primeira e destina-se a corrigir eventual omissão ou inexatidão dos resultados a que esta conduziu.

§ 2º. A segunda perícia rege-se pelas disposições estabelecidas para a primeira.

§ 3º. A segunda perícia não substitui a primeira, cabendo ao juiz apreciar o valor de uma e de outra.

Correspondência no CPC/1973, arts 437, 438 e 439, parágrafo único, com a seguinte redação, sendo cada item referente a cada parágrafo do art ora analisado:

Art 437. O juiz poderá determinar, de ofício ou a requerimento da parte, a realização de nova perícia, quando a matéria não lhe parecer suficientemente esclarecida.

Art 438. A segunda perícia tem por objeto os mesmos fatos sobre que recaiu a primeira e destina-se a corrigir eventual omissão ou inexatidão dos resultados a que esta conduziu.

Art. 439. A segunda perícia rege-se pelas disposições estabelecidas para a primeira.

Parágrafo único. A segunda perícia não substitui a primeira, cabendo ao juiz apreciar livremente o valor de uma e de outra.

1.    SEGUNDA PERÍCIA

Não parecendo ao juiz que os fatos que foram objeto da perícia estejam devidamente esclarecidos, é admissível a designação de uma nova perícia, sem que a primeira seja inteiramente desconsiderada, ou seja, o juiz poderá em sua fundamentação valer-se de ambas as perícias na formação de seu convencimento (art 480, § 3º, do CPC). Essa segunda perícia tem como objeto os mesmos fatos sobre que recaiu a primeira, sendo realizada justamente porque a primeira perícia mostrou-se defeituosa ou incompleta (art 480, § 1º, do CPC).

                 O juiz poderá determinar a segunda perícia de ofício ou a requerimento das partes, sempre por meio de decisão interlocutória não recorrível por agravo de instrumento, mas em apelação ou contrarrazões, nos termos do art 1.009, § 1º, do CPC, não se mostrando correto o entendimento de que deferida a segunda perícia, o pronunciamento do juiz é irrecorrível. O perito responsável pela segunda perícia é mais uma vez escolhido pelo juiz, podendo inclusive ser o mesmo que realizou o primeiro laudo, embora não seja recomendável tal repetição, em especial na hipótese de laudo defeituoso. Determinada a segunda perícia, as partes têm o direito de formular novos quesitos. (Daniel Amorim Assumpção Neves, p. 785/786. Novo Código de Processo Civil Comentado artigo por artigo – 2016. Ed. Juspodivm).

quinta-feira, 5 de abril de 2018

CPC LEI 13.105 e LEI 13.256 - COMENTADO - Art. 473, 474, 475, 476 – Da Prova Pericial – Vargas, Paulo S. R.



CPC LEI 13.105 e LEI 13.256 - COMENTADO - Art. 473, 474, 475, 476 – Da Prova Pericial Vargas, Paulo S. R.


PARTE ESPECIAL- LIVRO I – DO PROCESSO DE CONHECIMENTO E DO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA – TÍTULO I – DO PROCEDIMENTO COMUM CAPÍTULO XII  – DAS PROVAS - Seção X – Da Prova Pericial  vargasdigitador.blogspot.com

Art 473. O laudo pericial deverá conter:

I – a exposição do objeto da perícia;

II – a análise técnica ou científica realizada pelo perito;

III – a indicação do método utilizado, esclarecendo-o e demonstrando ser predominantemente aceito pelos especialistas da área do conhecimento da qual se originou;

IV – resposta conclusiva a todos os quesitos apresentados pelo juiz, pelas partes e pelo órgão do Ministério Público.

§ 1º. No laudo, o perito deve apresentar sua fundamentação em linguagem simples e com coerência lógica, indicando como alcançou suas conclusões.

§ 2º. É vedado ao perito ultrapassar os limites de sua designação, bem como emitir opiniões pessoais que excedam o exame técnico ou científico do objeto da perícia.

§ 3º. Para o desempenho de sua função, o perito e os assistentes técnicos podem valer-se de todos os meios necessários ouvindo testemunhas, obtendo informações, solicitando documentos que estejam em poder da parte, de terceiros ou em repartições públicas, bem como instruir o laudo com planilhas, mapas, plantas, desenhos, fotografias ou outros elementos e necessários ao esclarecimento do objeto da perícia.

Correspondência no CPC/1973, art 429, somente com relação ao parágrafo 3º do art 473, do CPC/2015, ora analisado, com a seguinte redação:

Art 429. Para o desempenho de sua função, podem o perito e os assistentes técnicos utilizar-se de todos os meios necessários, ouvindo testemunhas, obtendo informações, solicitando documentos que estejam em poder de parte ou em repartições públicas, bem como instruir o laudo com plantas, desenhos, fotografias e outras quaisquer peças.

1.    REQUISITOS FORMAIS DO LAUDO PERICIAL

Uma novidade significativa vem trazida pelo art 473 do CPC, ainda que, em algumas passagens, o dispositivo se limite a consagrar entendimentos doutrinários consolidados. De qualquer modo, é a primeira vez que o legislador se preocupa em regulamentar a forma e o conteúdo do laudo pericial. Nos quatro incisos, são previstos os elementos do laudo pericial (I) exposição do objeto da perícia; (II) análise técnica ou científica realizada pelo perito; (III) indicação do método utilizado, esclarecendo-o e demonstrando ser predominantemente aceito pelos especialistas da área do conhecimento da qual se originou; (IV) resposta conclusiva a todos os quesitos apresentados pelo juiz, pelas partes e pelo órgão do Ministério Público. (Daniel Amorim Assumpção Neves, p. 776. Novo Código de Processo Civil Comentado artigo por artigo – 2016. Ed. Juspodivm).

2.    EXPOSIÇÃO DO OBJETO DA PERÍCIA

Exigir a exposição do objeto da perícia chega até mesmo a ser intuitivo, cumprindo uma função parecida com a desempenhada pelo relatório na sentença. Ao expor o objeto da perícia, cabe ao perito indicar com precisão e forma especificada, os fatos controvertidos que exigem seu conhecimento técnico para serem esclarecidos. (Daniel Amorim Assumpção Neves, p. 776/777. Novo Código de Processo Civil Comentado artigo por artigo – 2016. Ed. Juspodivm).

3.    ANÁLISE TÉCNICA OU CIENTÍFICA

A análise técnica ou científica é a própria essência da perícia, sendo justamente em razão de tal análise que tal meio de prova é produzido. Fazendo-se um paralelo, ainda que imperfeito, com a sentença, seria a fundamentação do lado pericial. (Daniel Amorim Assumpção Neves, p. 777. Novo Código de Processo Civil Comentado artigo por artigo – 2016. Ed. Juspodivm).

4.    MÉTODO PREDOMINANTEMENTE ACEITO PELOS ESPECIALISTAS

Em meu entendimento, o requisito mais interessante e importante previsto pelo art 473 do CPC está previsto em seu inciso III. Trata-se da exigência de indicação do método utilizado, esclarecendo-o e demonstrando ser predominantemente aceito pelos especialistas da área do conhecimento da qual se originou. Significa dizer que não basta que o perito adote um método qualquer de análise, ainda que ele pessoalmente entenda ser aquele método o mais adequado para a realização da perícia. O perito deve se valer do método predominante na área de conhecimento relacionada ao trabalho pericial, porque com isso chegará às conclusões que são predominantemente aceitas.

                 Conforme a melhor doutrina, influenciada pela experiência norte-americana, são quatro os requisitos que devem ser exigidos para se atender à exigência legal: (a) controlabilidade, ou seja, a indicação de que o método vem sendo testado e utilizado; (b) determinação de percentual de erro em testes anteriormente realizados; (c) avaliação do método por outros experts; (d) aceitação geral na comunidade científica.

                 Não pode o perito se valer de métodos de análise incomuns ou amplamente minoritários, ainda que acredite ser esse método o cabível para o caso concreto porque com isso as conclusões se tornam uma opinião pessoa do perito, que contraria o que comumente se esperaria das conclusões periciais. O perito, portanto, deve fazer a perícia se valendo do método que a maioria dos especialistas da área fariam, sendo irrelevante seu entendimento pessoal a respeito do método mais adequado. (Daniel Amorim Assumpção Neves, p. 777. Novo Código de Processo Civil Comentado artigo por artigo – 2016. Ed. Juspodivm).

5.    RESPOSTAS CONCLUSIVAS AOS QUESITOS

Por fim, cabe ao perito responder, de forma conclusiva, aos quesitos formulados pelas partes, pelo juiz e pelo Ministério Público, quando participar do processo como fiscal da ordem jurídica justa. Trata-se de mais um requisito intuitivo, já que de nada adiantaria a análise técnica sem as respostas aos quesitos formulados. Admite-se, entretanto, que o perito se valha do tradicional termo “prejudicado”, quando um quesito já tiver sido respondido na resposta a outro ou, ainda, quando tiver perdido o sentido em razão de resposta dada a outro quesito. (Daniel Amorim Assumpção Neves, p. 777. Novo Código de Processo Civil Comentado artigo por artigo – 2016. Ed. Juspodivm).

6.    LINGUAGEM SIMPLES E COM COERÊNCIA LÓGICA

Seguindo a tendência de simplificação na linguagem utilizada no processo, o art 473, § 1º, exige do perito a utilização de linguagem simples e com coerência lógica, com a devida justificativa de suas conclusões. Afinal, o perito formula o laudo pericial para esclarecer fatos sob uma perspectiva técnica, devendo conseguir se expressar de forma que os leitos a quem interessa a prova – sujeitos processuais – compreendam seu trabalho. Só é preciso lembrar que, por se tratar de matéria que exige conhecimento técnico específico, a linguagem técnica é inevitável, não devendo o intérprete ignorar essa realidade. (Daniel Amorim Assumpção Neves, p. 777/778. Novo Código de Processo Civil Comentado artigo por artigo – 2016. Ed. Juspodivm).

7.    LIMITES À ATUAÇÃO DO PERITO

Na tentativa de limitar o perito em seu laudo pericial a apenas uma conclusão descritiva dos fatos, o § 2º do dispositivo analisado prevê ser vedado ao expert ultrapassar os limites da sua designação e, bem como emitir opiniões pessoais que excedam o exame técnico ou científico do objeto da perícia.

                 Note-se que o dispositivo não proíbe em absoluto a emissão de opiniões pessoais do perito, até porque na maioria das perícias é justamente isso o que se busca. O que não cabe ao perito fazer – e, infelizmente, muitos o fazem – é emitir opiniões pessoais que excedem o exame técnico ou científico a que foi chamado a realizar. E ainda pior, quando o perito imagina ser o juiz da causa e passa a emitir opiniões jurídicas sobre os fatos analisados, extrapolando sua função no processo. Nunca é demais lembrar que o perito é um expert em determinada área de conhecimento, que auxilia o juiz no esclarecimento dos fatos, ou seja, na parte jurídica, não cabe a interferência do perito. Afinal, o ato de julgar é exclusivo de quem está investido na jurisdição, não sendo esse, naturalmente, o caso do perito. (Daniel Amorim Assumpção Neves, p. 778. Novo Código de Processo Civil Comentado artigo por artigo – 2016. Ed. Juspodivm).

8.    ACESSO A FONTES DE PROVA

É possível que o trabalho pericial dependa de o perito ter acesso a fontes de prova diversas, como a testemunhas e documentos. Nesse sentido, o art 473, § 3º, do CPC prevê que para desempenho de sua função, o perito e os assistentes técnicos podem valer-se de todos os meios necessários, ouvindo testemunhas, obtendo informações, solicitando documentos que estejam em poder da parte, de terceiros ou em repartições públicas. Havendo resistência, caberá ao perito pedir o auxílio do juiz do processo, já que lhe falta o poder de polícia para vencer tais resistências.

                 O dispositivo amplia os poderes concedidos ao perito também aos assistentes técnicos, o que parece ser uma equiparação indevida. Basta imaginar a situação de o assistente técnico chamar uma testemunha para lhe colher o depoimento. Entendo como forma mais adequada, a interpretação de que os assistentes técnicos têm o poder de requerer ao perito, o exercício dos poderes previstos no art 473, § 3º, do CPC, franqueando-se a eles a ampla participação durante a prática do ato processual. (Daniel Amorim Assumpção Neves, p. 778. Novo Código de Processo Civil Comentado artigo por artigo – 2016. Ed. Juspodivm).

9.    INSTRUÇÃO DO LAUDO PERICIAL

Nos termos do art 473, § 3º, parte final, do CPC, o laudo pericial deverá ser instruído com planilhas, mapas, plantas, desenhos, fotografias ou outros elementos necessários ao esclarecimento do objeto da perícia. O objetivo da norma, claramente, é permitir uma melhor compreensão do trabalho pericial. (Daniel Amorim Assumpção Neves, p. 778. Novo Código de Processo Civil Comentado artigo por artigo – 2016. Ed. Juspodivm).

PARTE ESPECIAL- LIVRO I – DO PROCESSO DE CONHECIMENTO E DO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA – TÍTULO I – DO PROCEDIMENTO COMUM CAPÍTULO XII  – DAS PROVAS - Seção X – Da Prova Pericial  vargasdigitador.blogspot.com

Art 474. As partes terão ciência da data e do local designados pelo juiz ou indicados pelo perito para ter início a produção da prova.

Correspondência no CPC/1973, art 431-A, com idêntica redação.

1.    INTIMAÇÃO DAS PARTES DO INÍCIO DA PERÍCIA

Em respeito ao princípio do contraditório, o art 474 do CPC prevê a intimação das partes – na pessoa de seus advogados – da data e local designados para o início dos trabalhos periciais, devendo também constar da intimação a hora em que os trabalhos se iniciarão. O dispositivo legal consagra o entendimento de que somente impugnar o laudo pericial não é o suficiente para atender ao princípio do contraditório, devendo-se facultar as partes uma ampla participação, inclusive com objetivos fiscalizadores, durante toda a fase de produção da prova pericial.

                 Limitar o contraditório na prova pericial à impugnação depois de laudo pronto e acabado seria o mesmo que impedir a presença das partes e seus patronos na audiência de instrução e julgamento, limitando-se sua participação, na prova testemunhal, a impugnar o depoimento das testemunhas. Apesar da evidente importância da intimação ora analisada, só haverá nulidade se a sua ausência gerar prejuízo às partes ou ao processo.

                 O Superior Tribunal de Justiça entende que o vício gerado pela inexistência ou irregularidade dessa intimação só deve gerar nulidade da perícia se a parte comprovar seu efetivo prejuízo, em aplicação do princípio da instrumentalidade das formas (STJ, 2ª Turma, AgRg no REsp 1.431.148/PR, rel. Min. Herman Benjamin, j. 19/03/2015, DJe 06/04/2015). (Daniel Amorim Assumpção Neves, p. 779. Novo Código de Processo Civil Comentado artigo por artigo – 2016. Ed. Juspodivm).

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Art 475. Tratando-se de perícia complexa que abranja mais de uma área de conhecimento especializado, o juiz poderá nomear mais de um perito, e a parte, indicar mais de um assistente técnico.

Correspondência no CPC/1973, art 431-B, nos mesmos moldes.

1.    PERÍCIA COMPLEXA

O art 475 do CPC, apenas confirma, legislativamente, prática tradicional na praxe forense, mesmo antes da modificação legislativa. A complexidade crescente das relações humanas é inegável, transportando, ao processo, matérias novas e cada vez mais complexas. E o que é ainda mais problemático, uma vez que algumas questões fáticas que compõem os processos na atualidade demandam mais de uma área de conhecimento, o que torna o trabalho de um só perito uma missão impossível de ser cumprida.

Com essas situações em mente, o art 475 do CPC permite ao juiz a nomeação de mais de um perito para a produção do trabalho pericial. Também prevê a norma em que casos tal possibilidade é concedida ao juiz, qual seja, quando tratar-se de perícia complexa, que para o legislador é aquela que abranja mais de uma área de conhecimento especializado. A exigência de multiplicidade de peritos conforme a multiplicidade de conhecimentos técnicos exigidos é decorrência natural da própria razão de ser da prova pericial.

                 Entendo que o dispositivo legal, ora comentado, não se refere á situação representada pela exigência de diversas perícias sobre o meso objeto, matéria essa já devidamente disciplinada pelo art 480 deste Código. E nem mesmo a possibilidade de o juiz determinar mais de um perito com os mesmos conhecimentos técnicos para a realização da mesma perícia, que embora seja medida que não se encontra vedada a priori pela lei, deve ser reservada a casos excepcionais em razão de seu custo.

                 Cumpre registrar que, apesar da qualidade indiscutível do art 475 do CPC e da  utilidade do que prevê, a multiplicidade de peritos deve ser excepcional, cabendo ao juiz reservá-la somente a situações em que realmente seja impossível concentrar em um só perito todo o trabalho pericial. Esse cuidado do juiz atende aos princípios da celeridade e da economia processual, sendo, manifestamente, mais simples, rápida e barata, a perícia concentrada em apenas um perito. (Daniel Amorim Assumpção Neves, p. 779/780. Novo Código de Processo Civil Comentado artigo por artigo – 2016. Ed. Juspodivm).

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Art 476. Se o perito, por motivo justificado, não puder apresentar o laudo dentro do prazo, o juiz poderá conceder-lhe, por uma vez, prorrogação pela metade do prazo originalmente fixado.

Correspondência no CPC/1973. Art 432, com a seguinte redação:

Art 432. Se o perito, por motivo justificado, não puder apresentar o laudo dentro do prazo, o juiz conceder-lhe-á, por uma vez, prorrogação, segundo o seu prudente arbítrio.

1.    PRORROGAÇÃO DO PRAZO

O perito deve protocolar, em cartório, o laudo pericial no prazo fixado pelo juiz, admitindo-se que em situações excepcionais, provando o perito um motivo justificado, o prazo seja prorrogado por no máximo uma vez pela metade do prazo originariamente fixado. Em situações excepcionais, será permitido ao juiz ampliar o prazo de entrega do laudo em tempo superior ao previsto no art 476 do CPC, em especial se for nesse sentido o pedido comum das partes. Basta imaginar uma perícia dispendiosa e demorada, que se for reiniciada com a substituição do perito, gerará ainda mais demora e custos. Em situações como essa, parece mais adequado permitir uma dilação do prazo maior do que o previsto em lei. (Daniel Amorim Assumpção Neves, p. 780. Novo Código de Processo Civil Comentado artigo por artigo – 2016. Ed. Juspodivm).

quarta-feira, 4 de abril de 2018

CPC LEI 13.105 e LEI 13.256 - COMENTADO - Art. 469, 470, 471, 472 – Da Prova Pericial – Vargas, Paulo S. R.



CPC LEI 13.105 e LEI 13.256 - COMENTADO - Art. 469, 470, 471, 472 – Da Prova Pericial Vargas, Paulo S. R.


PARTE ESPECIAL- LIVRO I – DO PROCESSO DE CONHECIMENTO E DO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA – TÍTULO I – DO PROCEDIMENTO COMUM CAPÍTULO XII  – DAS PROVAS - Seção X – Da Prova Pericial  vargasdigitador.blogspot.com

Art 469. As partes poderão apresentar quesitos suplementares durante a diligência, que poderão ser respondidos pelo perito previamente ou na audiência de instrução e julgamento.

Parágrafo único. O escrivão dará à parte contrária ciência da juntada dos quesitos aos autos.

Correspondência no CPC/1973, art 425, com a seguinte redação:

Art 425. Poderão as partes apresentar, durante a diligencia, quesitos suplementares. Da juntada dos quesitos aos autos dará o escrivão ciência à parte contrária.

1.    QUESITOS SUPLEMENTARES

A possibilidade de as partes apresentarem quesitos suplementares está consagrada no art 469 do CPC, direito que as partes têm independentemente de terem indicado quesitos iniciais, hipótese na qual a parte contrária será intimada em respeito ao princípio do contraditório.

                 Embora o caput do art 469 não preveja qualquer requisito para a apresentação dos quesitos suplementares, apenas que sejam apresentados durante a diligência, cumpre ao juiz evitar que a permissão legal seja indevidamente utilizada para procrastinar o andamento procedimental (STJ, 4ª Turma, REsp 697.446/AM, rel. Min. Cesar Asfor Rocha, j. 27/03/2007, DJ 24/09/2007, p. 313). E mesmo esse requisito não precisa ser preenchido, já tendo o Superior Tribunal de Justiça admitido a apresentação de quesitos suplementares depois da apresentação do laudo pericial (STJ, 4ª Turma, REsp 1.175.317/RJ, rel. Min. Raul Araújo, j. 07/05/2013, DJe 26/03/2014).

                 Entendo que não seja necessário, à parte, demonstrar por que não formulou o quesito quando intimada do protocolo do laudo pericial, sendo sempre interessante em termos de qualidade do trabalho pericial, a existência de quesitos pertinentes e assistentes técnicos colaborativos.

                 Sendo admitido o quesito suplementar, caberá ao perito respondê-los previamente, o que dá a entender que o perito poderá respondê-los por escrito no próprio laudo pericial. Também poderá respondê-los em audiência de instrução e julgamento, em que se ouvirá o perito somente quando não for possível a resposta por escrito anterior a esse ato processual (STJ, 4ª Turma, AgRg no REsp 1.449.212/RN, rel. Min. Maria Isabel Gallotti, j. 09/12/2014, DJe 15/12/2014). (Daniel Amorim Assumpção Neves, p. 772. Novo Código de Processo Civil Comentado artigo por artigo – 2016. Ed. Juspodivm).

2.    CONTRADITÓRIO

Nos termos do art 469, parágrafo único, do CPC, admitido os quesitos suplementares pelo juiz, cabe ao escrivão intimar a parte contrária, para que assim tenha oportunidade de sobre eles se manifestar, podendo, inclusive, oferecer quesitos suplementares. O Superior Tribunal de Justiça já teve oportunidade de decidir que a audiência dessa intimação não deve gerar nulidade, se não restar comprovado o prejuízo da parte não intimada, em aplicação do princípio da instrumentalidade das formas (STJ, 2ª Turma, REsp 1.096.906/PR, rel. Min. Castro Meira, j. 04/06/2013, DJe 27/09/2013). (Daniel Amorim Assumpção Neves, p. 772/773. Novo Código de Processo Civil Comentado artigo por artigo – 2016. Ed. Juspodivm).

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Art 470. Incumbe ao juiz:

I – indeferir quesitos impertinentes;

II – formular os quesitos que entender necessários ao esclarecimento da causa.

Correspondência no CPC/1973, art 426, com redação similar.

1.    QUESITOS IMPERTINENTES

Ainda que o direito à prova tenha status constitucional, toda produção de prova deve ser guiada pela racionalidade, não tendo sentido obrigar o juízo a produzir provas impertinentes e desnecessárias. Nesse sentido, inclusive, o art 370, parágrafo único, do CPC ao dar poder ao juiz de indeferir diligências inúteis, desde que o faça por decisão fundamentada.

                 Cabe ao juiz indeferir os quesitos elaborados pelas partes que entenda serem impertinentes, ou seja, não terem relação útil com o objeto da prova, de forma que exigir do perito respondê-los seria exigir um trabalho inútil à formação do convencimento do julgador. Acertado julgamento do Superior Tribunal de Justiça legitimou o indeferimento de quesitos atinentes à questão de direito e não de fato (STJ, 2ª Turma, REsp 622.160/MG, rel. Min. Castro Meira, j. 01/09/2005, DJ 03/10/2005, p. 179). (Daniel Amorim Assumpção Neves, p. 773. Novo Código de Processo Civil Comentado artigo por artigo – 2016. Ed. Juspodivm).

2.    QUESITOS FORMULADOS PELO JUIZ

Pelo procedimento da prova probatória, o juízo só terá oportunidade de indicar quesitos a serem respondidos pelo perito depois da apresentação dos quesitos das partes. Trata-se, portanto, de atividade subsidiária, porque mesmo sendo o juiz o destinatário da prova, caso entenda que os quesitos das partes já são suficientes a formar seu convencimento, se respondidos convenientemente, não terá razão para indicar quesitos de ofício. Nesse sentido, deve ser interpretado o termo “necessários”, previsto no ar 470, II, do CPC, como quesitos que precisam ser respondidos pelo perito e que não foram feitos pelas partes. (Daniel Amorim Assumpção Neves, p. 773. Novo Código de Processo Civil Comentado artigo por artigo – 2016. Ed. Juspodivm).

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Art 471. As partes podem, de comum acordo, escolher o perito, indicando-o mediante requerimento, desde que:

I – sejam plenamente capazes;

II – a causa possa ser resolvida por autocomposição.

§ 1º. As partes, ao escolher o perito, já devem indicar os respectivos assistentes técnicos para acompanhar a realização da perícia, que se realizará em data e local previamente anunciados.

§ 2º. O perito e os assistentes técnicos devem entregar, respectivamente, laudo e pareceres em prazo fixado pelo juiz.

§ 3º. A perícia consensual substitui, para todos os efeitos, a que seria realizada por perito nomeado pelo juiz.

Sem correspondência no CPC/1973.

1.    PERITO ESCOLHIDO PELAS PARTES

Era tradição, do ordenamento processual brasileiro, a escolha do perito ser feita pelo próprio juiz, não tendo as partes, nessa escolha, nenhuma influência, que, quando muito, poderiam sugerir nomes ao juiz, que sempre dará decisão final e irrecorrível a respeito de quem funcionaria como perito da demanda judicial. Nem mesmo se as partes, em comum acordo indicassem um perito, o juiz estaria obrigado a aceitá-lo, ainda que nesse caso o bom senso indicasse que o mais adequado seria seguir a vontade das partes.

                 Significativa, portanto, a possibilidade de as partes escolherem o perito, consagrada no art 471, caput, do CPC, desde que estas sejam plenamente capazes e a causa possa ser resolvida por autocomposição.

                 A escolha do perito pelas partes, como já admitido em outros países, por exemplo, a Inglaterra, quebra a regra milenar presente no processo civil brasileiro de que o perito deve ser alguém de confiança do juiz. Num primeiro plano, deve ser de confiança das partes, e, somente se essas não chegarem a um acordo, prevalecerá a escolha de alguém de confiança do juiz. A mudança não deve gerar grandes consequências práticas em razão do espírito beligerante das partes, que dificilmente chegará a um acordo, algo mais factível de acontecer numa arbitragem do que num processo judicial.

                 Ainda assim, a mudança que deve ser efusivamente saudada porque afasta a lenda de que o processo, por ser de natureza pública, deve ser conduzido pelo juiz independentemente da vontade das partes. Ainda que a qualidade da prova pericial seja essencial à qualidade da prestação jurisdicional, e essa seja realmente um valor de ordem pública, proibir que as partes acordem a respeito do perito, só porque o juiz tem alguém de sua confiança, é realidade insuportável à luz do princípio dispositivo. (Daniel Amorim Assumpção Neves, p. 774. Novo Código de Processo Civil Comentado artigo por artigo – 2016. Ed. Juspodivm).

2.    PROCEDIMENTO

Nos termos do art 471, § 1º., do CPC, no momento de escolha do perito pelas partes, estas já devem indicar os respectivos assistentes técnicos, bem como a data e local em que será realizada – ou iniciada – a perícia. O dispositivo não dá outras informações importantes com relação à perícia a ser realizada, como a questão referente aos honorários do perito e a indicação dos quesitos. Entendo que, nesse caso, deve ser analisada a abrangência do acordo celebrado pelas partes, limitando-se à escolha do perito, deve-se aplicar as regras da prova pericial.

                 Mesmo a previsão do § 2º do art 471 do CPC pode ser flexibilizada por acordo entre a vontade das partes. As partes poderão, portanto, no acordo que indica o perito, também fixar um prazo para a entrega do laudo, sendo tal determinação do juiz somente diante da omissão das partes. (Daniel Amorim Assumpção Neves, p. 774. Novo Código de Processo Civil Comentado artigo por artigo – 2016. Ed. Juspodivm).

3.    “PERÍCIA CONSENSUAL”

O § 3º do art 471 do CPC, ao equiparar a atuação do perito indicado pelas partes ao do indicado pelo juiz, prevê que a perícia consensual substitui, para todos os efeitos, a que seria realizada por perito nomeado pelo juiz. A norma é importante porque afasta qualquer tentativa de graduamento da perícia realizada por perito indicado pelo juiz e pelas partes, deixando claro que, em termos de resultado e de carga de convencimento, as perícias se equivalem.

                 Só não concordei com a expressão “perícia consensual” porque o consenso diz respeito apenas à indicação do perito, não havendo razão para se criar uma pseudo distinção entre perícias a depender do responsável pela indicação do expert. (Daniel Amorim Assumpção Neves, p. 774/775. Novo Código de Processo Civil Comentado artigo por artigo – 2016. Ed. Juspodivm).


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Art 472. O juiz poderá dispensar prova pericial quando as partes, na inicial e na contestação, apresentarem, sobre as questões de fato, pareceres técnicos ou documentos elucidativos que considerar suficientes.

Correspondência no CPC/1973, art 427, no mesmo teor.

1.    DISPENSA DA PROVA PERICIAL

O art 472 do CPC dispensa a prova pericial sempre que as partes, na inicial e na contestação, apresentarem pareceres técnicos ou documentos que o juiz considere elucidativos a respeito das questões de fato. Ainda que o espírito da lei seja evitar a produção de prova demorada, complexa e cara, como é a prova pericial, o direito à prova, garantido constitucionalmente, torna o dispositivo legal de pouca aplicação prática.

                 É natural que os pareceres técnicos sejam conflitantes, o que exigirá um trabalho isento de interesses, que só pode ser realizado pelo perito. Diante dessa óbvia constatação, a melhor doutrina limita a dispensa da prova pericial à luz do art. 472 do CPC a situações raras, nos quais não exista impugnação séria e fundamentada a respeito da autenticidade do parecer, da idoneidade do profissional que o elaborou, da metodologia empregada e dos fatos nele declarados. A preocupação com o direito à prova leva parcela da doutrina a ser ainda mais restritiva, exigindo, para a dispensa da perícia, que ambas as partes estejam de acordo com os pareceres apresentados. (Daniel Amorim Assumpção Neves, p. 775. Novo Código de Processo Civil Comentado artigo por artigo – 2016. Ed. Juspodivm).