terça-feira, 1 de maio de 2018

CPC LEI 13.105 e LEI 13.256 - COMENTADO – Art 513, 514 – DO CUMPRIMENTO DA SENTENÇA – VARGAS, Paulo. S. R



CPC LEI 13.105 e LEI 13.256 - COMENTADO – Art 513, 514 –
DO CUMPRIMENTO DA SENTENÇA – VARGAS, Paulo. S. R.


PARTE ESPECIAL- LIVRO I – DO PROCESSO DE CONHECIMENTO
E DO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA – TÍTULO II –
DO CUMPRIMENTO DA SENTENÇA CAPÍTULO I 
DISPOSIÇÕES GERAIS - vargasdigitador.blogspot.com

Art 513. O cumprimento da sentença será feito segundo as regras deste Título, só observando-se, no que couber e conforme a natureza da obrigação, o disposto no Livro II da Parte Especial deste Código.

§ 1º. O cumprimento da sentença que reconhece o dever de pagar quantia, provisório ou definitivo, far-se-á a requerimento do exequente.

§ 2º. O devedor será intimado para cumprir a sentença;

I – pelo Diário da Justiça, na pessoa de seu advogado constituído nos autos;

II – por carta com aviso de recebimento, quando representado pela Defensoria Pública ou quando não tiver procurador constituído nos autos, ressalvada a hipótese do inciso IV;

III – por meio eletrônico, quando, no caso do § 1º do art 246, não tiver procurador constituído nos autos;

IV – por edital, quando, citado na forma do art 256, tiver sido revel na fase de conhecimento.

§ 3º. Na hipótese do § 2º, incisos II e III, considera-se realizada a intimação quando o devedor houver mudado de endereço sem prévia comunicação ao juízo, observado o disposto no parágrafo único do art 274.

§ 4º. Se o requerimento a que alude o § 1º for formulado após 1 (um) ano do trânsito em julgado da sentença, a intimação será feita na pessoa do devedor, por meio de carta com aviso de recebimento encaminhada ao endereço constante dos autos, observado o disposto no parágrafo único do art 274 e no § 3º deste artigo.

§ 5º. O cumprimento da sentença não poderá ser promovido em face do fiador, do coobrigado ou do corresponsável que não tiver participado da fase de conhecimento.

Correspondência no CPC/1975, nos artigos 475-I, para o caput do art 513 e art 475-J para o § 1º do art 513 do CPC/2015, respectivamente. Demais itens sem correspondência no CPC/1973.

Art 475-I. O cumprimento da sentença far-se-á conforme os arts 461 e 461-A desta Lei ou, tratando-se de obrigação por quantia certa, por execução, nos termos dos demais artigos deste Capítulo.

Art 475-J. Caso o devedor, condenado ao pagamento de quantia certa ou já fixada em liquidação, não o efetue no prazo de quinze dias, o montante da condenação será acrescido de multa no percentual de dez por cento e, a requerimento do credor e observado o disposto no art 614, inciso II, desta Lei, expedir-se-á mandado de penhora e avaliação.

1.     APLICAÇÃO SUBSIDIÁRIA DAS REGRAS DO PROCESSO DE EXECUÇÃO

O legislador não se preocupou em exaurir o tratamento procedimental do cumprimento de sentença, já que em a essa forma de execução são aplicáveis inúmeros institutos processuais já devidamente regulamentados no processo de execução. Nesse sentido, foi bem o legislador ao evitar a duplicidade inútil de normas idênticas.

          Nesse sentido o art 513 caput, do CPC determina a aplicação ao cumprimento de sentença, no que couber e conforme a natureza da obrigação, das regras previstas para o processo de execução. Entendo que também as regras dos embargos à execução devem se aplicar à impugnação ao cumprimento de sentença. Ao intérprete caberá a aplicação subsidiária, mas apenas naquilo que não for em sentido contrário á norma expressa que regulamenta o cumprimento de sentença.

          Não existe, no capítulo destinado ao cumprimento de sentença, qualquer menção à penhora, avaliação e expropriação do bem, justamente porque se aplicam integralmente as regras já previstas no processo de execução para esses institutos processuais. Por outro lado, o prazo para cumprimento da obrigação e as consequências da omissão do executado em fazê-lo são diferentes no processo de execução e no cumprimento de sentença, devendo tais diferenças ser respeitadas.

          Também não será cabível a aplicação subsidiária quando houver previsão expressa no sentido de sua inaplicabilidade, como ocorre, por exemplo, no art 916, § 7º, do CPC, que não admite a moratória legal no cumprimento de sentença. (Daniel Amorim Assumpção Neves, p. 865. Novo Código de Processo Civil Comentado artigo por artigo – 2016. Ed. Juspodivm).

2.    INÉRCIA DA JURISDIÇAO E IMPULSO OFICIAL

No tocante às chamadas “ações sincréticas”, fundamentadas na ideia de um mesmo processo se desenvolver em duas fases procedimentais sucessivas, sendo a primeira de conhecimento e a segunda de execução (satisfação), surge interessante questão a respeito da necessidade de provocação do autor para o início da fase de satisfação. Aplicando-se a regra do art 2º do atual CPC, não resta dúvida de que, no confronto entre os princípio da inércia e do impulso oficial, aplica-se o segundo. Para tal conclusão, basta a verificação de que não se está inciando um novo processo e que justamente por isso a continuação procedimental – ainda que seja com a instauração de uma nova fase – pode se realizar de ofício pelo juiz.

          Esse raciocínio, entretanto, pode ser excepcionado por expressa previsão legal, porque, mesmo sendo o desenvolvimento do processo tarefa a cargo do juiz, pode o legislador criar situações nas quais tal desenvolvimento dependa de uma expressa manifestação da parte interessada.

          O art 513, § 1º, do CPC, exige o requerimento da parte interessada quando a obrigação exequenda for de pagar quantia certa, enquanto o art 536, caput, expressamente permite o início de ofício ou a requerimento quando a obrigação exequenda for de fazer e de não fazer. No cumprimento de sentença da obrigação de entregar coisa, não há previsão expressa de exigência de requerimento ou de atuação oficiosa, mas em razão da regra consagrada no art 538, § 3º, do CPC, que determina a ela aplicação das disposições sobre o cumprimento de obrugação de fazer e não fazer, não resta dúvida de que possa ser iniciada de ofício. (Daniel Amorim Assumpção Neves, p. 865. Novo Código de Processo Civil Comentado artigo por artigo – 2016. Ed. Juspodivm).

3.    INTIMAÇÃO DO EXECUTADO

Os §§ 2º, 3º e 4º do art 513 do CPC regulamentam a intimação do devedor para o cumprimento de sentença. Sem previsão nesse sentido no CPC/1973, houve muita polêmica doutrinária e mesmo a jurisprudência foi vacilante, terminando por se consolidar, ao menos no Superior Tribunal de Justiça, pela necessidade, como regra, de intimação na pessoa do advogado (Informativo 429/STJ: Corte Especial, REsp 940.274-MS, rel. originário Min. Humberto Gomes de Barros, rel. p/acórdão Min. João Otávio de Noronha, j. 07.04.2010, DJe 02.06.2010; Informativo 480/STJ: 3ª Turma, REsp 1.032.436/SP, rel. Min. Nancy Andrighi, j. 04.08.2011, DJe 15.08.2011), sendo essa a regra preferencial consagrada no § 2º, I, do dispositivo analisado. No entanto, há uma novidade no § 4º, que prevê um prazo de um ano do trânsito em julgado para que o exequente requeira o início do cumprimento de sentença, devendo ser realizada a intimação pessoal do devedor, por meio de carta com aviso de recebimento, se a provocação ocorrer depois desse prazo.

          Segundo o inciso II do § 2º, a intimação será pessoa, por carta com aviso de recebimento, na hipótese de o executado não ter advogado constituído nos autos ou ter sido representado pela Defensoria Pública. A ausência de advogado, entretanto, não acarreta necessariamente a intimação por carta com aviso de recebimento, e pode ser realizada nos termos do inciso III do dispositivo comentado, por meio eletrônico, segundo o art 246, § 1º deste Código. Como sabe ao executado manter nos autos seu endereço atualizado, considera-se intimado sempre que não informar a mudança de endereço (§ 3º). Quanto à representação pela Defensoria Pública, como o dispositivo não faz qualquer distinção, o devedor será intimado por carta com aviso de recebimento tanto no exercício de sua função típica (defesa do hipossuficiente econômico) como em sua função atípica (defesa do hipossuficiente jurídico), quando atua como curadora especial do réu citado fictamente.

          Por fim, o inciso IV do § 2º do dispositivo analisado prevê que a intimação será por edital quando o executado tiver sido citado por edital na fase de conhecimento, tendo sido revel. Lamento profundamente a redação do dispositivo legal. Conforme já tive oportunidade de afirmar, é tao inadequado quanto comum o equívoco de se afirmar que o réu citado fictamente que não apresenta defesa por advogado constituído é revel. Na realidade, como o curador especial nesse caso tem o dever funcional de apresentar a contestação, ainda que por negativa geral, esse réu jamais será revel. Sendo a revelia a ausência jurídica de contestação, não consigo compreender como continuar a denominar de réu revel, o réu citado fictamente que não comparece ao presente. Poderia ser chamado de réu ausente, mas nunca de réu revel.

          E o dispositivo prevê expressamente o réu revel citado fictamente, o que era e continua a ser impossível. O problema, entretanto, não se restringe à questão da nomenclatura, tendo efeitos práticos. Se o réu é citado por edital e não comparece com advogado, constituído, a ele será indicado um curador especial, que em regra será a Defensoria Pública. Primeira pergunta: Se a Defensoria Pública atuar nesse caso, será aplicada a forma de intimação do inciso II ou IV? Segunda pergunta: se for outro o curador especial, não constitui atentado ao princípio da isonomia ser o executado citado por edital, conforme prevê o art 513, IV, do CPC? Terceira pergunta: e se a citação se deu por hora certa, qual a forma de intimação do executado não representado pela Defensoria Pública?

          Teria andado melhor o legislador se tivesse previsto a intimação pessoal do devedor com carta com aviso de recebimento na hipótese de citação ficta e presença de curador especial na fase de conhecimento, independentemente da forma de citação (por ora certa ou edital) e do curador especial (Defensoria Pública ou outro sujeito), o que contraria o entendimento do Superior Tribunal de Justiça sobre o tema na vigência do CPC/1973, no sentido da dispensa da intimação (STJ, 3ª Turma, REsp 1.189.608/SP, rel. Min. Nancy Andrighi, j. 18.10.2011, DJe 21/03/2012.

          A ausência de previsão quanto ao réu revel citado de forma real na fase de conhecimento permite a manutenção do entendimento jurisprudencial pela dispensa de sua intimação, devendo, nesse caso, o prazo para o cumprimento da obrigação ser contado do trânsito em julgado (STJ, 6ª Turma, REsp 1.241.749/SP, rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura, j. 27.09.2011, DJe 13.10.2011). (Daniel Amorim Assumpção Neves, p. 866/867. Novo Código de Processo Civil Comentado artigo por artigo – 2016. Ed. Juspodivm).

4.    FORMA DE INTIMAÇÃO APLICÁVEL AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA DE QUALQUER ESPÉCIE DE OBRIGAÇÃO

Na vigência do CPC/1973, o Superior Tribunal de Justiça vinha tratando de forma diferente a forma de intimação no cumprimento de sentença a depender da espécie de obrigação exequenda. Sendo de pagar quantia certa, a intimação se dava em regra na pessoa do advogado, mas no caso de obrigação de fazer, não fazer e entregar coisa, a intimação deveria ser necessariamente pessoal (Súmula 401/STJ).

          Esse tratamento diferenciado parece não se sustentar mais diante do art 513, § 2º, do CPC, que ao prever as diferentes formas de intimação do devedor não discrimina a espécie de obrigação exequenda, permitindo a conclusão de em qualquer delas deve ser aplicado o dispositivo legal ora comentado. (Daniel Amorim Assumpção Neves, p. 867. Novo Código de Processo Civil Comentado artigo por artigo – 2016. Ed. Juspodivm).

5.    FIADOR, CO-OBRIGADO E CORRESPONSÁVEL

O § 5º do art 513 do CPC, além de totalmente deslocado, contém previsão absolutamente inútil, não obstante correta. Não é, afinal, preciso prever expressamente que o cumprimento de sentença não poderá ser promovido contra fiador, co-obrigado ou corresponsável que não tenha participado da fase de conhecimento. A aplicação das regras de legitimidade passiva na execução é mais do que suficiente para se chegar a tal conclusão. (Daniel Amorim Assumpção Neves, p. 867. Novo Código de Processo Civil Comentado artigo por artigo – 2016. Ed. Juspodivm).

PARTE ESPECIAL- LIVRO I – DO PROCESSO DE CONHECIMENTO
E DO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA – TÍTULO II –
DO CUMPRIMENTO DA SENTENÇA CAPÍTULO I 
DISPOSIÇÕES GERAIS - vargasdigitador.blogspot.com

Art 514. Quando o juiz decidir relação jurídica sujeita a condição ou termo, o cumprimento da sentença dependerá de demonstração de que se realizou a donciçao u de que ocorreu o termo.

Correspondência no CPC/1973, art 572, com a seguinte redação:

Art 572. Quando o juiz decidir relação jurídica sujeita a condição ou termo, o credor não poderá executar a sentença sem provar que se realizou a condição ou que ocorreu o termo.

1.    CONDIÇÃO OU TERMO

As relações jurídicas sujeitas à condição ou termo podem ser reconhecidas em sentença condenatória, mas a exigibilidade de tal espécie de obrigação depende da comprovação de que se realizou o evento futuro e incerto, que foi cumprida a contraprestação ou o advento do termo. Trata-se de questão relacionada à exigibilidade, cabendo ao credor provar por meio de prova documental – e eventualmente documentada – o advento do termo ou o implemento da condição, já que em caso contrário, a execução será nula e deverá ser extinta. (Daniel Amorim Assumpção Neves, p. 867/868. Novo Código de Processo Civil Comentado artigo por artigo – 2016. Ed. Juspodivm).

segunda-feira, 30 de abril de 2018

CPC LEI 13.105 e LEI 13.256 - COMENTADO – Art 510, 511, 512 – DA LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA – VARGAS, Paulo. S. R




CPC LEI 13.105 e LEI 13.256 - COMENTADO – Art 510, 511, 512 – DA LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA – VARGAS, Paulo. S. R.


PARTE ESPECIAL- LIVRO I – DO PROCESSO DE CONHECIMENTO E DO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA – TÍTULO I – DO PROCEDIMENTO COMUM CAPÍTULO XIV  – DA LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA - vargasdigitador.blogspot.com

Art 510. Na liquidação por arbitramento, o juiz intimará as partes para a apresentação de pareceres ou documentos elucidativos, no prazo que fixar, e, caso não possa decidir de plano, nomeará perito, observando-se, no que couber, o procedimento da prova pericial.

Correspondência no CPC/1973, art 475 D, com a seguinte redação:

Art 475 D. requerida a liquidação por arbitramento, o juiz nomeará o perito e fixará o prazo para a entrega do laudo.

1.     PROCEDIMENTO

O único dispositivo legal que prevê o procedimento da liquidação por arbitramento é o art 510 do CPC, sendo totalmente omisso quanto ao início dessa espécie de liquidação. A formalidade desse início dependerá do momento processual: sendo a liquidação uma fase incidental, o início se dará por meio de mero requerimento, enquanto se a liquidação der início ao processo sincrético, deverá haver uma petição inicial, nos termos do art 319 deste mesmo Código Processual Civil.

          O dispositivo legal, ora comentado, é omisso quanto à possibilidade de apresentação de defesa pelo demandado, prevendo apenas a intimação das partes para a apresentação de pareceres ou documentos elucidativos. Entendo que essa intimação só deve ocorrer depois de admitida a liquidação de sentença no caso concreto, de forma que antes dela, em respeito ao princípio do contraditório, o demandado deve ser intimado (quando a liquidação for fase intermediária) ou citado (quando a liquidação for fase inicial), sempre na pessoa de seu advogado, para que ofereça sua defesa no prazo geral de 5 dias (art 218, § 3º, deste CPC).

          Decorrido o prazo de 5 dias, caso o demandado tenha apresentado defesa, o juiz deverá, sempre que possível, resolvê-la de plano. Sendo acolhida alguma defesa peremptória (por exemplo, inadequação da forma de liquidação), a liquidação será extinta, e, sendo acolhida alguma defesa dilatória (por exemplo, incompetência do juízo), as medidas cabíveis serão tomadas. Sendo rejeitada a defesa, ou não tendo sido apresentada, o juiz, nos termos do art 510 do CPC, intimará as partes para a apresentação de pareceres ou documentos elucidativos, no prazo que fixar, tendo tal medida o objetivo de municiar o juiz de elementos de convicção suficientes para a prolação de decisão, fixando o valor devido sem a necessidade da realização da perícia. Apesar da nobre intenção do legislador, considerando-se o custo e demora da prova pericial, a experiência no tocante ao tema não é animadora, considerando-se a extrema raridade na praxe forense da dispensa da perícia motivada por documentos apresentados pelas partes.

          Registre-se que não há, na liquidação de sentença, os efeitos da revelia na hipótese de o demandado deixar de se manifestar, até porque não existem fatos que possam se presumir verdadeiros. Ademais, tendo advogado constituído nos autos, o demandado continuará a ser regularmente intimado. Na realidade, a intimação/citação tem como objetivo o convite ao demandado para que participe da prova, respeitando-se assim o princípio do contraditório.

          Caso o juiz não consiga decidir de plano, o que fatalmente ocorrerá no caso concreto, o art 510 do CPC prevê a nomeação do perito, observando-se a partir daí, no que couber, o procedimento da prova pericial.

          Com relação ao pagamento dos honorários do perito, há interessante entendimento do Superior Tribunal de Justiça no sentido de que incumbe ao executado a antecipação desses valores, pois, na fase de conhecimento, esse ônus é do autor somente porque não se sabe ainda quem será o vencedor da demanda. O autor adianta os valores, mas quem paga é quem perde o processo, ou seja, a parte sucumbente. Na liquidação, entretanto, já se parte da premissa de que o vencedor é o liquidante, de forma que não teria sentido aplicar nesse caso a previsão consagrada no art 95 do atual CPC, exigindo dele um adiantamento para depois cobrar o valor do réu (Informativo 541/STJ, 2ª Seção, REsp 1.274.466/SC, rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino, j. 14.05.2014, DJe 21.04.2014). (Daniel Amorim Assumpção Neves, p. 860/861. Novo Código de Processo Civil Comentado artigo por artigo – 2016. Ed. Juspodivm).

PARTE ESPECIAL- LIVRO I – DO PROCESSO DE CONHECIMENTO E DO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA – TÍTULO I – DO PROCEDIMENTO COMUM CAPÍTULO XIV  – DA LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA - vargasdigitador.blogspot.com

Art 511. Na liquidação pelo procedimento comum, o juiz determinará a intimação do requerido, na pessoa de seu advogado ou da sociedade de advogados a que estiver vinculado, para, querendo, apresentar contestação no prazo de 15 (quinze) dias, observando-se, a seguir, no que couber, o disposto no Livro I da Parte Especial deste Código.

Correspondência no CPC/1973, art 475 – F com a seguinte redação:

Art 475-F. na liquidação por artigos, observar-se-á, no que couber, o procedimento comum (art 272).

1.     PROCEDIMENTO

Para a alegação e prova de um fato novo, a liquidação em muito se assemelha a um processo – ou fase procedimental – de conhecimento, tanto assim é que o art 511 do CPC prevê que após a intimação do requerido e do transcurso de seu prazo de 15 dias para a contestação será observado, no que couber, o disposto no Livro I da Parte Especial do diploma processual.

          Em virtude da própria complexidade dessa espécie de liquidação de sentença, após a intimação/citação do demandado, sempre na pessoa de seu advogado ou da sociedade de advogados a que estiver vinculado, a resposta do requerido poderá ser a mais ampla possível, dentro apenas dos limites do procedimento estabelecido. Apesar de certa divergência quanto à possibilidade de o demandado responder à sua intimação/citação com intervenções de terceiros ou reconvenção, o que me parece admissível desde que haja, no caso concreto, o preenchimento dos requisitos legais (o que certamente se mostrará difícil), não resta muita dúvida de que a contestação poderá ser a mais ampla possível, com defesas processuais dilatórias e peremptórias e defesas de mérito direta e indireta.

          Diferente da liquidação por arbitramento, na qual não há fatos novos que precisem de prova, de forma que não há nenhuma lógica em falar em presunção de veracidade dos fatos alegados pelo demandante diante da ausência de defesa do demandado, na liquidação ora analisada a situação é outra. Nessa espécie de liquidação, o demandante indica expressamente em sua peça inaugural – petição inicial ou requerimento – quais são os fatos que pretende provar como verdadeiros para chegar à fixação do quantum debeatur, de forma que a ausência de defesa do demandado, configura sua revelia e, ainda mais importante, a geração de presunção de que os fatos que o demandante pretendia provar são verdadeiros.

          Deve-se recordar que a liquidação pelo procedimento comum, conforme já afirmado, é uma verdadeira fase de conhecimento de cognição limitada, seguindo o procedimento comum, donde de pode concluir que tudo o que se aplica em fase de conhecimento que siga o procedimento comum, deva também se aplicar à liquidação pelo procedimento comum, outrora chamada de liquidação por artigos. Esse pensamento, naturalmente, se estende à revelia, em especial quanto à presunção de veracidade dos fatos alegados, até porque, quanto à desnecessidade de intimação, não haverá a geração de tal efeito, pois, uma vez representado nos autos, o demandado será regularmente intimado por meio de seu advogado. (Daniel Amorim Assumpção Neves, p. 861/862. Novo Código de Processo Civil Comentado artigo por artigo – 2016. Ed. Juspodivm).

PARTE ESPECIAL- LIVRO I – DO PROCESSO DE CONHECIMENTO E DO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA – TÍTULO I – DO PROCEDIMENTO COMUM CAPÍTULO XIV  – DA LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA - vargasdigitador.blogspot.com

Art 512. A liquidação poderá ser realizada na pendencia de recurso, processando-se em autos apartados no juízo de origem, cumprindo ao liquidante instruir o pedido com cópias das peças processuais pertinentes.

Correspondência no CPC/1973, art 475-A (...) § 2º, com a mesma redação.

1.     LIQUIDAÇÃO NA PENDÊNCIA DE RECURSO RECEBIDO NO EFEITO SUSPENSIVO

O art 512 do CPC permite a liquidação da sentença ainda que no processo exista pendente de julgamento um recurso que tenha sido recebido no efeito suspensivo. Parece que nesse ponto o legislador incluiu ao lado de outros fenômenos processuais – a hipoteca judiciária é o mais tradicional deles (Informativo 417/STJ, 3ª Turma, REsp 981.001/SP, rel. Min. Nancy Andrighi, j. 24.11.2009. DJe 02/12/2009) – a liquidação como um dos efeitos secundários da sentença, ou seja, aquele efeito que é gerado automaticamente com a prolação da sentença, independentemente de pedido expresso do demandante ou da pendencia de recurso com efeito suspensivo.

          Segundo o art 512 do CPC, a liquidação será autuada em autos em apenso, decorrência logica da existência de um recurso pendente de julgamento, o que fará com que os autos principais estejam no respectivo tribunal aguardando julgamento. Mesmo desenvolvendo-se em autos próprios, a liquidação de sentença continuará a ser uma mera fase procedimental, ainda que excepcionalmente, nesse caso, ela se desenvolva concomitantemente com a fase cognitiva em sede recursal.

          A liquidação de sentença, a exemplo do que ocorre no cumprimento de sentença, só ocorrerá mediante provocação da parte interessada, ainda mais na hipótese de liquidação provisória, na qual o demandante assume todos os riscos de começar a liquidar uma sentença que poderá ser modificada pelo recurso pendente de julgamento. Ainda que seja aplicável na liquidação provisória, a teoria do risco-proveito, sendo a atividade desenvolvida de natureza cognitiva, sem atos de constrição de bens ou de restrição de direitos, o risco que o autor corre é infinitamente menor do que aquele a qual se submete na execução provisória. O menor risco nesse caso se justifica porque o proveito também é menor: em vez da satisfação de seu direito, o autor obtém apenas a fixação do quantum debeatur.

          O requerimento inicial – aqui também se dispensa a petição inicial -, sem maiores formalidades, deverá ser instruído com “cópias das peças processuais pertinentes”, cuja pertinência deverá ser analisada pelo demandante no caso concreto, sendo possível, mas não obrigatória, a aplicação por analogia do ar 522 deste atual Código.

          No que concerne à instrução, duas observações são interessantes (i) as peças não precisam ser autênticas, sendo dispensável inclusive a declaração de autenticidade pelo próprio advogado, como previsto pelo art 425, IV, do CPC; (ii) eventual falha na instrução não gera o indeferimento de plano da liquidação, devendo-se conceder ao demandante a oportunidade de juntar as peças que o juiz entender indispensáveis no caso concreto.

          Cumpre por fim fazer mais um registro. Já foi afirmado que o demandante assume todos os riscos de ingressar com a liquidação enquanto a decisão ainda não for definitiva. Na realidade, isso náo é uma exclusividade da liquidação como efeito secundário da sentença, também havendo a aplicação da teoria do risco-proveito na liquidação realizada enquanto pendente de julgamento o recurso sem efeito suspensivo. (Daniel Amorim Assumpção Neves, p. 862/863. Novo Código de Processo Civil Comentado artigo por artigo – 2016. Ed. Juspodivm).

sábado, 28 de abril de 2018

CPC LEI 13.105 e LEI 13.256 - COMENTADO – Art 509 – DA LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA



CPC LEI 13.105 e LEI 13.256 - COMENTADO – Art 509 – DA LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA


PARTE ESPECIAL- LIVRO I – DO PROCESSO DE CONHECIMENTO E DO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA – TÍTULO I – DO PROCEDIMENTO COMUM CAPÍTULO XIV  – DA LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA - vargasdigitador.blogspot.com

Art 509. Quando a sentença condenar ao pagamento de quantia ilíquida, proceder-se-á à sua liquidação, a requerimento do credor ou do devedor:

I – por arbitramento, quando determinado pela sentença, convencionado pelas partes ou exigido pela natureza do objeto da liquidação;

II – pelo procedimento comum, quando houver necessidade de alegar e provar fato novo.

§ 1º. Quando na sentença houver uma parte líquida e outra ilíquida, ao credor é lícito promover simultaneamente a execução daquela e, em autos apartados, a liquidação desta.

§ 2º. Quando a apuração do valor depender apenas de cálculo aritmético, o credor poderá promover, desde logo, o cumprimento da sentença.

§ 3º. O conselho Nacional de Justiça desenvolverá e colocará à disposição dos interessados programa de atualização financeira.

§ 4º. Na liquidação é vedado discutir de novo a lide ou modificar a sentença que a julgou.

Correspondência no CPC/1973, nos seguintes artigos e ordem:

Art 475 A – para o caput – Quando a sentença não determinar o valor devido, procede-se à sua liquidação.

Art 475 C – para o inciso I – Far-se-á a liquidação por arbitramento quando:
I – determinado pela sentença ou convencionado pelas partes;
II – o exigir a natureza do objeto da liquidação.

Art 475 E – para o inciso II – Far-se-á a liquidação por artigos, quando, para determinar o valor da condenação, houver necessidade de alegar e provar fato novo.
Art 475 F  - ainda para o inciso II – Na liquidação por artigos, observar-se-á, no que couber, o procedimento comum (art 272).

Art 475 I. (...) § 2º - referente ao § 1º do art 509 do CPC/2015 – Quando na sentença houver uma parte líquida e outra ilíquida, ao credor é lícito promover simultaneamente a execução daquela e, em autos apartados, a liquidação desta.

Art 475 B – referente ao § 2º do art 509 do CPC/2015 – Quando a determinação do valor de condenação depender apenas de cálculo aritmético, o credor requererá o cumprimento da sentença, na forma do art 475 J desta Lei, instruindo o pedido com a memória discriminada e atualizada do cálculo.

Art 475 G - referente ao § 4º do art 509 do CPC/2015 – É defeso, na liquidação, discutir de novo a lide ou modificar a sentença que a julgou.

1.     NATUREZA JURÍDICA DA LIQUIDAÇÃO

Não resta dúvida de que a atividade desenvolvida na liquidação da sentença tem natureza cognitiva, já que nela não são praticados atos de execução. Na realidade, excepcionalmente a atividade cognitiva é dividida em duas fases: na primeira há a fixação do na debeatur e na segunda do quantum debeatur. A divisão dessa atividade em duas fases não é, naturalmente, capaz de afastar a sua natureza jurídica cognitiva.

          A lição, tradicional e que não encontra resistência, é importante para justificar a opção do CPC em vigor, em não prever a liquidação da sentença no Livro II, destinado à execução. A liquidação de sentença vem prevista no Capítulo XIV do Título I (Do procedimento comum), da Parte Especial do Livro I (Do processo de conhecimento e do cumprimento de sentença). Compreende-se a opção do legislador porque, além da natureza não executiva da liquidação de sentença, por vezes a atividade cognitiva nela desenvolvida gera justamente a frustração da execução. (Daniel Amorim Assumpção Neves, p. 856. Novo Código de Processo Civil Comentado artigo por artigo – 2016. Ed. Juspodivm).

2.    CONCEITO DE LIQUIDEZ E OBRIGAÇÕES LIQUIDÁVEIS

Liquidar uma sentença significa determinar o objeto da condenação, permitindo-se assim que a demanda executiva tenha início com o executado sabendo exatamente o que o exequente pretende obter para a satisfação de seu direito. Apesar de ser pacífico na doutrina esse entendimento, há uma séria divergência a respeito de quais as obrigações que podem efetivamente ser liquidadas.

          Segundo a corrente ampliativa, a liquidação poderá ter como objeto qualquer espécie de obrigação, sendo possível liquidar a obrigação de fazer, não fazer, entrega de coisa e pagar quantia certa. Outra corrente doutrinária entende serem excluídas do âmbito da liquidação algumas espécies de obrigação que materialmente não podem ser liquidadas, porque, sendo a certeza da obrigação precedente à liquidez, o que faltará a essas obrigações é a certeza, e não a liquidez. Tal circunstância se verifica nas obrigações de fazer e não fazer, porque a certeza de uma obrigação dessa espécie é justamente indicar o que deve ser feito ou o que deve deixar de ser feito.

          Tratando-se de obrigação alternativa ou de entregar coisa incerta, ao título executivo não faltará propriamente liquidez, tanto que a demanda executiva poderá ser imediatamente proposta. A individualização do bem, disciplinada pelos arts 811 a 813 do CPC, desenvolver-se-á por meio de um procedimento incidental na própria demanda executiva sem que se confunda com a liquidação de sentença. Fenômeno similar ocorre na obrigação alternativa de entrega de coisa certa, na qual não se fará necessária a liquidação de sentença, mas a especificação do bem a ser entregue ao exequente (art 800 do CPC). Por outro lado, na hipótese contemplada pelo art 324, I, do CPC (demanda que tenha coo objeto uma universalidade de bens), parece correto concluir pela necessidade de liquidação, ainda que se trate de obrigação de entrega de coisa.

          Para a corrente doutrinária restritiva, a liquidação de sentença é instituto processual privativo das obrigações de pagar quantia certa, inclusive como prevê a redação do art 783 do CPC, que expressamente se refere a “cobrança de crédito”, quando exige, da obrigação, a certeza, liquidez e a exigibilidade.

          Por outro lado, o art 509 deste Código é claro ao prever o cabimento da liquidação quando a sentença condenar ao pagamento de quantia ilíquida, limitando sem qualquer margem à dúvida a liquidação ao valor da obrigação, o que naturalmente afasta desse instituto jurídico o incidente de escolha de bens ou de concentração de obrigações. A previsão legal impede que se confunda liquidação com outros fenômenos processuais, como o incidente de concentração de obrigação ou a escolha da coisa na obrigação de coisa incerta, mas excepcionalmente é possível a liquidação de obrigação de entrega de coisa, que não deve ser a priori excluída do âmbito da liquidação pela interpretação literal do art 509 do CPC. Tal circunstancia se verifica na condenação ilíquida de pedido que tenha como objeto a entrega de uma universalidade de bens art 324, I, deste Código ora comentado). (Daniel Amorim Assumpção Neves, p. 856/857. Novo Código de Processo Civil Comentado artigo por artigo – 2016. Ed. Juspodivm).

3.    ESPÉCIES DE LIQUIDAÇÃO

Com a correta exclusão da “liquidação por mero cálculo aritmético” do CPC, os dois incisos do art 509 preveem apenas a liquidação (I) por arbitramento e (II) pelo procedimento comum. O legislador parece ter acabado com as diferentes espécies de liquidação de sentença, limitando-se a prever dois diferentes procedimentos: liquidação por arbitramento, quando determinado pela sentença, convencionado pelas partes ou exigido pela natureza do objeto da liquidação, e liquidação pelo procedimento comum, quando houver necessidade de alegar e provar fato novo (antiga liquidação por artigos).

          Sempre se entendeu que a liquidação prevista pelo CPC/1973 como liquidação por mero cálculo aritmético era uma pseudo liquidação, já que supostamente estar-se-ia a liquidar o que já era líquido, considerando que a liquidez da obrigação e sua determinabilidade e não sua determinação. Significa dizer que sendo possível se chegar ao valor exequendo por meio de um mero cálculo aritmético, a obrigação já será líquida e por tal razão seria obviamente dispensada a liquidação de sentença.

          O § 2º do art 509 do CPC é extremamente feliz ao prever que quando a apuração do valor depender apenas de cálculo aritmético, o credor poderá promover, desde logo, o cumprimento da sentença. Para facilitar a elaboração de tal cálculo, o § 3º do mesmo dispositivo prevê que o Conselho Nacional de Justiça desenvolverá e colocará à disposição dos interessados programa de atualização financeira.

          Independentemente da espécie de liquidação de sentença cabível no caso concreto, o art 509, § 1º, do CPC, consagra a teoria dos capituos da sentença, permitindo à parte concomitantemente liquidar capítulo ilíquido e executar capítulo líquido. (Daniel Amorim Assumpção Neves, p. 857. Novo Código de Processo Civil Comentado artigo por artigo – 2016. Ed. Juspodivm).

4.    CABIMENTO DA LIQUIDAÇÃO POR ARBITRAMENTO

Segundo o art 509, I, do CPC, a liquidação por arbitramento deve ser realizada em três hipóteses: determinação na sentença; acordo entre as partes; quando o exigir a natureza do objeto da liquidação. O dispositivo legal deve ser criticado porque não foi capaz de expor com clareza quando a liquidação por arbitramento se rafá efetivamente necessária. Bastaria para atingir tal objetivo ter previsto que sempre que o cálculo do valor de um bem, serviço ou prejuízo depender de conhecimentos técnicos específicos, será o caso de liquidar a sentença por arbitramento. Ou, em outras palavras, sempre que se fizer necessária a elaboração de uma perícia para se obter o quantum debeatur, o caminho será a liquidação por arbitramento.

          O juiz somente fixará em sentença essa espécie de liquidação quando entender que o quantum debeatur só poderá ser obtido por meio da realização de uma perícia, o que demonstra a inutilidade dessa previsão, tanto assim que o Superior Tribunal de Justiça sumulou o entendimento de que a liquidação por espécie distinta da constante da sentença não gera nulidade. (Súmula 344/STJ). Da mesma forma, o consenso entre as partes só gerará efeitos se a perícia for necessária e não houver necessidade de alegação e prova de fatos novos. A vontade das das partes não vincula o juiz na determinação da espécie de liquidação, o que demonstra a impropriedade da previsão.

          Registre-se que ao perito não será permitido o enfrentamento de fatos novos, porque essa circunstância necessariamente exigirá que a liquidação seja feita por artigos, ainda que se mostre necessária apenas a prova pericial. A liquidação por arbitramento, portanto, será realizada quando não forem necessárias a alegação e a prova de fato novo, bastando a realização de uma prova pericial a respeito dos fatos já estabelecidos na sentença ilíquida. É possível que o perito tenha, no caso concreto, necessidade de ouvir testemunhas, exigir novos documentos, conforme lhe faculta o art 473, § 3º do CPC para uma melhor elucidação dos fatos já fixados em sentença, providencias que não desvirtuam a natureza da liquidação. (Daniel Amorim Assumpção Neves, p. 858. Novo Código de Processo Civil Comentado artigo por artigo – 2016. Ed. Juspodivm).

5.    CABIMENTO DA LIQUIDAÇÃO POR PROCEDIMENTO COMUM

A liquidação por procedimento comum é a última alternativa no âmbito das liquidações porque é a mais complexa e demorada entre todas as suas espécies, de forma que deverá ser reservada somente para as situações em que não se mostre possível a liquidação por mero cálculo aritmético do credor ou por arbitramento.

          Essa espécie de liquidação era tradicionalmente chamada de “liquidação por artigos”, sendo tal nomenclatura derivada de antiga tradição, presente em nosso ordenamento desde os tempos das Ordenações. Tradicionalmente, significava que o demandante era obrigado a indicar os fatos novos que pertencia ver provados em forma de artigos, sob pena de indeferimento da peça inicial. É óbvio que atualmente uma espécie de formalismo exacerbado como esse é algo totalmente despropositado, bastando que o demandante exponha com clareza – mas na forma que quiser – quais são os fatos que pretende ver provados. A subtração do termo “artigos” para qualificar a liquidação prevista pelo art 509, II, do CPC provavelmente tem como objetivo consagrar essa maior flexibilidade formal.

          A liquidação pelo procedimento comum é cabível quando forem necessárias para a definição do quantum debeatur a alegação e prova de fato novo, sendo essencial para a compreensão do instituto processual a conceituação de “fato novo”.

          Deve ser evitada na conceituação de fato novo a confusão quanto ao momento em que o fato ocorreu, sendo inadmissível, confundir fato novo com fato superveniente. O fato novo pode ter ocorrido antes, durante ou depois da demanda judicial donde se produziu o titulo executivo ilíquido, não sendo o momento um critério correto para conceituar o fenômeno processual. Por fato novo, deve-se entender aquele que não foi objeto de análise e decisão no processo no qual foi formado o título executivo que se busca liquidar. A novidade, portanto, não é temporal, mas diz respeito ao próprio Poder Judiciário, que pela primeira vez enfrentará e decidirá determinados fatos referentes ao quantum. (Daniel Amorim Assumpção Neves, p. 858/859. Novo Código de Processo Civil Comentado artigo por artigo – 2016. Ed. Juspodivm).

6.    REGRA DA FIDELIDADE AO TÍTULO EXECUTIVO (ART 509, § 4º DO CPC).

A liquidação de sentença tem como único e exclusivo objetivo a fixação do quantum debeatur, sendo vedada, pela própria logica do instituto processual, a discussão de qualquer matéria alheia a esse objetivo. Não se permite que a liquidação se preste a discutir matérias que foram discutidas na fase de conhecimento que gerou a sentença condenatória, ou nela deveriam ter sido discutidas. Significa dizer que qualquer matéria é estranha ao objeto da liquidação.

          Essa vedação à discussão de matérias alheias à fixação do valor da prestação encontra logica no próprio sistema, porque, ao permitir a discussão de outras matérias que não o quantum debeatur em sede de liquidação, estar-se-ia diante de um vício processual: caso a sentença condenatória já estiver transitada em julgado, haverá ofensa à coisa julgada ou à eficácia preclusiva da coisa julgada (Informativo 489/STJ, 4ª Turma, REsp 1.112.858-MG, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, j. 13.12.2011); havendo recurso contra ela pendente de julgamento, haverá litispendência. Num caso ou noutro, há no caso concreto um pressuposto processual negativo, o que gera a nulidade da liquidação. Atento a essa circunstância, o legislador prevê expressamente no art 509, § 4º, do CPC, ser vedado na liquidação discutir de novo a lide ou modificar a sentença que a julgou.

          É até mesmo possível imaginar uma terceira espécie de vício, quando se discutem na liquidação questões referentes ao na debeatur fora dos próprios limites objetivos do pedido condenatório do autor. Nesse caso, não se poderá falar tecnicamente em ofensa à coisa julgada, mas de fixação de valor de uma prestação que não está reconhecida em título executivo judicial. Basta imaginar que numa demanda em que foi pedida a condenação do réu ao pagamento de uma quantia em decorrência de dano moral, a parte busque, na liquidação alegar e provar fatos simples para aumentar o valor da condenação. Nesse caso, haveria ofensa à coisa julgada ou litispendência. Caso, entretanto, se pretenda incluir na liquidação também uma discussão sobre eventuais danos materiais suportados, não se poderá falar em coisa julgada nem em litispendência, porque esse pedido não faz parte da demanda.

          Essa limitação da matéria objeto de cognição na liquidação da sentença, seja para proteger a coisa julgada, seja para evitar a litispendência ou impedir a valoração de dano não reconhecido por título executivo, chamada pela doutrina de regra da “fidelidade ao titulo executivo”, não é absoluta, havendo a excepcional possibilidade de inclusão na liquidação de matéria não posta na fase de conhecimento da qual resultou a condenação genérica. A jurisprudência vem prestigiando uma interpretação lógica da sentença, não se limitando ao aspecto gramatical, para concluir que deve se admitir contido na sentença não só o que está expressamente informado, mas também o que virtualmente se possa presumir como incluído.

          A Súmula 254 do STF indica a possibilidade de inclusão de juros moratórios na liquidação, ainda que a sentença seja omissa a esse respeito. Ainda que não haja súmula nesse sentido, também a correção monetária (desde que não haja exclusão expressa na da decisão) e as custas processuais poderão ser incluídas nas mesmas circunstâncias. (Daniel Amorim Assumpção Neves, p. 859/860. Novo Código de Processo Civil Comentado artigo por artigo – 2016. Ed. Juspodivm).