quinta-feira, 28 de junho de 2018

CPC LEI 13.105 e LEI 13.256 - COMENTADO – Art 606, 607, 608, 609 – DA AÇÃO DE DISSOLUÇÃO PARCIAL DE SOCIEDADE – VARGAS, Paulo. S. R.



CPC LEI 13.105 e LEI 13.256 - COMENTADO – Art 606, 607, 608, 609 –
 DA AÇÃO DE DISSOLUÇÃO PARCIAL DE SOCIEDADE
 VARGAS, Paulo. S. R.


PARTE ESPECIAL - LIVRO I – DO PROCESSO DE CONHECIMENTO
E DO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA – TÍTULO III – DOS PROCEDIMENTOS ESPECIAIS CAPÍTULO V – DA AÇÃO DE DISSOLUÇÃO PARCIAL DE SOCIEDADE - vargasdigitador.blogspot.com

Art 606. Em caso de omissão do contrato social, o juiz definirá, como critério de apuração de haveres, o valor patrimonial apurado em balanço de determinação, tomando-se por referencia a data da resolução e avaliando-se bens e direitos do ativo, tangíveis e intangíveis, a preço de saída, além do passivo também a ser apurado de igual forma.

Parágrafo único. Em todos os casos em que seja necessária a realização de perícia, a nomeação do perito recairá preferencialmente sobre especialista em avaliação de sociedades.

Sem correspondência no CPC/1973

1.    CRITÉRIO DE APURAÇÃO DE HAVERES

Para a apuração de haveres o art 604, III, do CPC prevê que cabe ao juiz a indicação de um perito que, segundo o parágrafo único do art 606, será preferencialmente um especialista em avaliação de sociedades.

       Não resta a respeito do acerto do legislador em dar preferência ao previsto no contrato social quanto à apuração de haveres. Afinal, se os próprios sócios acordaram a fima do pagamento, esta passa a ser a mais adequada para o cálculo de apuração de haveres já tendo o Superior Tribunal de justiça decidido que, não havendo qualquer peculiaridade no caso concreto, o pagamento de haveres deve seguir o estabelecido no contrato social  (STJ, 3ª Turma, REsp 654.288/SP, rel. Min. Carlos Alberto Menezes Direito, j. 22/03/2007, DJ 18/06/2007, p. 256).

       Mas o Superior Tribunal de Justiça entende que não basta a previsão no contrato social, já que a apuração de haveres na forma contratual deve observar os limites legais e os princípios gerais do direito (STJ, 4ª Turma, REsp 1.239.754/RS, rel. Min. Luis Felipe Salomão, j. 15/05/2012, DJe 22/05/2012), não se admitindo o abuso do direito em dispositivo de contrato social que venha a gerar o enriquecimento sem causa de um sócio em detrimento dos demais (STJ, 4ª Turma, REsp 1.444.790/SP, j. 26/08/2014, DJe 25/09/2014).

       O art 606, caput, do CPC, ao prever que, diante da omissão do contrato social, o valor patrimonial será apurado em balanço de determinação, mostra clara opção pela forma patrimonial de apuração de haveres, que toma como referencia o patrimônio da sociedade até a data da dissolução, sendo irrelevante o quanto a sociedade lucraria sem a dissolução (forma econômica de cálculo).

       No balanço de determinação o cálculo trabalha com a ideia de simulação, fazendo-se o cálculo como se a sociedade tivesse sido totalmente dissolvida. Cabe ao perito levar em conta: (a) o valor de mercado dos bens da sociedade; (b) a simulação do pagamento de todos os débitos e do recebimento de todos os créditos; (c) a quantificação do patrimônio líquido composto de elementos corpóreos e incorpóreos, inclusive o valor do estabelecimento comercial, ou seja, o fundo de comércio (STJ, 4ª Turma, REsp 907.014/RS, rel. Min. Antonio Carlos Ferreira, j. 11/10/2011, DJe 19/10/2011); (d) a partilha de haveres entre os sócios. (Daniel Amorim Assumpção Neves, p. 1022/1023. Novo Código de Processo Civil Comentado artigo por artigo – 2016. Ed. Juspodivm).

2.    PERITO

Para apuração de haveres, seja de forma indicada pelo contrato social ou pela lei, o art 604, III, do CPC prevê que cabe ao juiz a indicação de um perito que, segundo o parágrafo único do art 606, será preferencialmente um especialista em avaliação de sociedades. (Daniel Amorim Assumpção Neves, p. 1023. Novo Código de Processo Civil Comentado artigo por artigo – 2016. Ed. Juspodivm).

PARTE ESPECIAL - LIVRO I – DO PROCESSO DE CONHECIMENTO
E DO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA – TÍTULO III – DOS PROCEDIMENTOS ESPECIAIS CAPÍTULO V – DA AÇÃO DE DISSOLUÇÃO PARCIAL DE SOCIEDADE - vargasdigitador.blogspot.com

Art 607. A data da resolução e o critério de apuração de haveres ordem ser revisto pelo juiz, ao pedido da parte, a qualquer tempo antes do início da perícia.

Sem correspondência no CPC/1973

1.    PRECLUSÃO DA FIXAÇÃO DA DATA DA RESOLUÇÃO DA SOCIEDADE E DO CRITÉIRO DE APURAÇÃO DE HAVERES

O art 607 do CPC prevê que a data da resolução, que seguirá as regras previstas no art 605 do CPC, conforme o caso, e o critério de apuração de haveres, que seguirá as regras do art 606 do CPC, podem ser modificados pelo juiz, desde que antes do início da perícia. Fica claro do dispositivo legal que a modificação da decisão do juiz, em exceção ao previsto no art 605 do CPC, depende de pedido expresso da parte, de forma que não cabe ao juiz proceder a mudança de ofício.

       A decisão deve ser fundamentada em alegações e/ou supervenientes, não se justificando que o juiz simplesmente modifique seu entendimento diante da ausência de novas circunstancias fáticas e/ou jurídicas. Afinal, alguma segurança e estabilidade a decisão que fixa a data da resolução da sociedade e o critério da apuração de haveres deve ter.

       Iniciada a perícia, ocorrerá a preclusão, não podendo em nenhuma hipótese a decisão ser alterada. (Daniel Amorim Assumpção Neves, p. 1023. Novo Código de Processo Civil Comentado artigo por artigo – 2016. Ed. Juspodivm).

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Art 608. Até a data da resolução, integram o valor devido ao ex-sócio, ao espólio ou aos sucessores a participação nos lucros ou os juros sobre o capital próprio declarados pela sociedade e, se for o caso, a remuneração como administrador.

Parágrafo único. Após a data da resolução, o ex-sócio, o espólio ou os sucessores terão direito apenas à correção monetária dos valores apurados e aos juros contratuais ou legais.

Sem correspondência no CPC/1973

1.    VALOR DEVIDO

Antes da data da resolução, integram o valor devido ao ex-sócio, ao espólio ou aos sucessores a participação nos lucros ou os juros sobre o capital próprio declarados pela sociedade, e, se for o caso, a remuneração como administrador. Depois da data da resolução, caberá apenas a correção monetária dos valores apurados e juros contratuais ou legais incindíveis aos valores.

       A norma tem lógica porque o sócio até a data da resolução parcial da sociedade ainda dela faz parte, só a deixando a partir de tal resolução, quando então deixa de ter direito a participação em lucros ou em percepção de remuneração por exercício de função de administração, que não mais poderá exercer. (Daniel Amorim Assumpção Neves, p. 1023/1024. Novo Código de Processo Civil Comentado artigo por artigo – 2016. Ed. Juspodivm).

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Art 609. Uma vez apurados os haveres do sócio retirante serão pagos conforme disciplinar o contrato social e, no silêncio deste, nos termos do § 2º do art 1031 da Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002 (Código Civil).

Sem correspondência no CPC/1973.

1.    PAGAMENTO DOS HAVERES

Após a apuração dos haveres, o sócio retirante deverá ser pago. A forma desse pagamento seguirá a previsão do contrato social, e diante de sua omissão seguirá o prazo de 90 dias previsto no art 1.031, § 2º, do CC. O termo inicial da contagem do prazo, entretanto, não será o da liquidação da sociedade, como prevê o dispositivo legal, mas o trânsito em julgado da decisão da ação de dissolução de sociedade. O Superior Tribunal de Justiça, entretanto, já decidiu que a sociedade é constituída em mora com a citação, que passa a ser entretanto, já decidiu que a sociedade é constituída em mora com a citação, que passa a ser considerada o termo inicial para o pagamento, sendo que as parcelas vencidas depois desse momento devem ser pagar de imediato após o trânsito em julgado (STJ, 4ª Turma, REsp 1.239.754/RS, rel. Min. Luis Felipe Salomão, j. 15/05/2012, DJe 22/05/2012). (Daniel Amorim Assumpção Neves, p. 1024. Novo Código de Processo Civil Comentado artigo por artigo – 2016. Ed. Juspodivm).

quarta-feira, 27 de junho de 2018

CPC LEI 13.105 e LEI 13.256 - COMENTADO – Art 601, 602, 603, 604, 605 – DA AÇÃO DE DISSOLUÇÃO PARCIAL DE SOCIEDADE – VARGAS, Paulo. S. R.



CPC LEI 13.105 e LEI 13.256 - COMENTADO – Art 601, 602, 603, 604, 605 –
 DA AÇÃO DE DISSOLUÇÃO PARCIAL DE SOCIEDADE
 VARGAS, Paulo. S. R.



PARTE ESPECIAL - LIVRO I – DO PROCESSO DE CONHECIMENTO
E DO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA – TÍTULO III – DOS PROCEDIMENTOS ESPECIAIS CAPÍTULO V – DA AÇÃO DE DISSOLUÇÃO PARCIAL DE SOCIEDADE - vargasdigitador.blogspot.com

Art 601. Os sócios e a sociedade serão citados para, no prazo de 15 (quinze) dias, concordar com o pedido ou apresentar contestação.

Parágrafo único. A sociedade não será citada se todos os seus sócios o forem, mas ficará sujeita aos efeitos da decisão e a à coisa julgada.

Correspondência no CPC/1973, art 1.218 caput e inciso VII, referentes ao caput e Parágrafo único do art 601 do CPC/2015, com a seguinte redação:

Art 1.218. continuam em vigor até serem incorporados nas leis especiais os procedimentos regulados pelo Decreto-Lei 1.608, de 18 de setembro de 1939, concernentes:

VII – à dissolução e liquidação das sociedades (arts. 655 a 675).

1.  LITISCONSÓRCIO PASSIVO NECESSÁRIO

Diferentemente do que ocorre com a legitimidade ativa, que tem um artigo específico para apontar os legitimados à propositura da ação de dissolução parcial de sociedade, a legitimidade passiva não é tratada de forma pontual pelo CPC atualizado, sendo deduzida da leitura de seu art 601.

     Nos termos do dispositivo, os sócios e a sociedade serão citados para, no prazo de 15 dias, concordar com o pedido ou apresentar contestação. O parágrafo único ainda prevê que a sociedade não será citada se todos os seus sócios o forem, mas ficará sujeita aos efeitos da decisão e à coisa julgada.

      Pela leitura do caput do dispositivo ora analisado pode-se concluir que há um litisconsórcio necessário a ser formado no polo passivo entre todos os sócios e a sociedade, excluído, naturalmente, o sujeito que estiver no polo ativo da demanda (STJ, 3ª Turma, REsp 1.371.843/SP, rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino, j. 20.03.2014, DJe 26.03.2014; STJ, 4ª Turma, REsp 767.060/RS, rel. Min. Luis Felipe Salomão, j. 20.08.2009, DJe 08.09.2009). (Daniel Amorim Assumpção Neves, p. 1017/1018. Novo Código de Processo Civil Comentado artigo por artigo – 2016. Ed. Juspodivm).
           
2.  DISPENSA DA CITAÇÃO DA SOCIEDADE

O parágrafo único do art 601 do CPC, apesar de ter boa intenção e encontrar amparo em jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ, Corte Especial, EREsp 332.650/RJ, rel. Min. Humberto Martins, j. 07.05.2003, DJ 09.06.2003, p. 165), foi formulado de forma sofrível e apta a suscitar dúvidas na academia e na praxe forense. Aparentemente, o objetivo do legislador era dispensar a presença da sociedade no polo passivo na hipótese de todos os sócios participarem da demanda, o que não tornaria o litisconsórcio necessário, ao menos quanto à sociedade. A sua inclusão, portanto, seria facultativa.

     A literalidade da norma, entretanto, não permite tal conclusão, porque não dispensa a presença da sociedade no polo passivo,mas apenas sua citação. E, para que seja dispensada sua citação, é natural que a sociedade já esteja no polo passivo, afinal não há que se falar em citação de quem não é réu no processo.

     O que se tem, portanto, é a presença de um réu que não será citado em razão de os demais sócios já o terem sido. A desconsideração pela distinção da pessoa dos sócios e da sociedade parece ter norteado o sofrível dispositivo legal, que bem por isso já é criticado pela melhor doutrina. E tanto pior ficam as coisas se for lembrada a possibilidade de expropriação de bens da sociedade, e nao dos sócios, no momento da apuração de haveres. (Daniel Amorim Assumpção Neves, p. 1018. Novo Código de Processo Civil Comentado artigo por artigo – 2016. Ed. Juspodivm).

3.  RESPOSTAS DOS RÉUS

Realizadas as citações dos réus, que não terão qualquer especialidade, nos termos do art 601, caput, do CPC, eles contarão com o prazo comum de 15 dias para expressamente anuir com a pretensão do autor ou apresentar contestação. Além da contestação, também cabe reconvenção, além do pedido de indenização compensável, previsto no art 602 do CPC. O Superior Tribunal de Justiça, por exemplo, admite a reconvenção dos ócio para a exclusão dos sócios majoritários que em tese remanesceriam na sociedade (STJ, 3ª Turma, REsp 1.128.431/SP, rel. Min. Nancy Andrighi, j. 11/10/11, DJe 25/10/11).

     Entendo que, por se tratar de procedimento especial, não cabe a aplicação do art 334 do CPC na ação de dissolução parcial de sociedade, de forma que não devem ser os réus citados a comparecer à audiência de conciliação e mediação perante o Centro de Solução Consensual de Conflitos. Como a mediação e a conciliação, entretanto, devem ser buscadas por todos que participam do processo, inclusive e em especial pelo juiz, nada impede a designação de audiência perante o juízo com tal objeto, mas somente depois de transcorrido o prazo de defesa dos réus. O mais interessante nesse caso, entretanto, é designar a audiência de saneamento e organização do processo e nela se tentar a solução consensual. (Daniel Amorim Assumpção Neves, p. 1018. Novo Código de Processo Civil Comentado artigo por artigo – 2016. Ed. Juspodivm).

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Art 602. A sociedade poderá formular pedido de indenização compensável com o valor dos haveres a apurar.

Sem correspondência no CPC/1973

1.  PEDIDO INDENIZATÓRIO DE COMPENSAÇÃO

O valor apurado em favor do sócio que se busca excluir da sociedade poderá ser compensado com valor devido à sociedade de natureza indenizatória. Nesses termos, prevê o art 602 do CPC, que a sociedade poderá formular pedido de indenização compensável com o valor dos haveres a apurar. Como a sociedade tem legitimidade ativa e passiva na ação de procedimento especial ora analisado, o pedido de compensação pode ser elaborado tanto na petição inicial como na contestação, quando terá natureza reconvencional.

     Não tenho dúvida de que, estando a sociedade no polo passivo da demanda, o pedido de compensação não é matéria exclusiva de devesa, daí por que não se deve admitir que seja feita como tal na contestação, a natureza reconvencional, nesse caso, é inegável, devendo, por essa razão, a sociedade deixar clara sua intenção de contra-ataque, ainda que no sistema do CPC seja dispensada peça autônoma para a apresentação de reconvenção.

     Ainda que não haja previsão expressa nesse sentido, no CPC passa a ser admitido também o pedido indenizatório formulado pelo sócio retirante da sociedade na ação de dissolução parcial de sociedade. (Daniel Amorim Assumpção Neves, p. 1019. Novo Código de Processo Civil Comentado artigo por artigo – 2016. Ed. Juspodivm).

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Art 603. Havendo manifestação expressa e unanime pela concordância da dissolução, o juiz a decretará, passando-se imediatamente à fase de liquidação.

§ 1º. Na hipótese prevista no caput, não haverá condenação em honorários advocatícios de nenhuma das partes, e as custas serão rateadas segundo a participação das partes no capital social.

§ 2º. Havendo contestação, observar-se-á o procedimento comum, mas a liquidação da sentença seguirá o disposto neste Capítulo.

Sem correspondência no CPC/1973

1.    CONCORDÂNCIA NA DISSOLUÇÃO

É possível que exista manifestação expressa e unanime pela concordância da dissolução hipótese descrita pelo art 603, caput, do CPC. Nesse caso, o juiz decretará a dissolução passando-se imediatamente à fase de liquidação. Trata-se de decisão interlocutória de mérito recorrível por agravo de instrumento, nos termos do art 1.015, II, do CPC. Temos, na realidade, julgamento antecipado do mérito, já que dos dois pedidos cumulados pelo autor um deles estará sendo decidido com definitividade, inclusive sendo gerada de tal decisão coisa julgada material e contra ela sendo cabível ação rescisória no prazo de dois anos do trânsito em julgado. Ainda que rara, é possível que a ação de dissolução parcial de sociedade não tenha pedido de apuração de haveres, hipótese em que a decisão do juiz decretando a dissolução terá natureza de sentença de mérito, recorrível por apelação.

          Independentemente da espécie de decisão que dissolve a sociedade diante da expressa anuência dos réus, o § 1º do art 603 do CPC determina que não haverá condenação em honorários advocatícios de nenhuma das partes e as custas serão rateadas segundo a participação das partes no capital social. Trata-se nitidamente de previsão que se presta a incentivar a solução consensual do conflito, ao menos no tocante ao pedido de dissolução parcial da sociedade. (Daniel Amorim Assumpção Neves, p. 1019/1020. Novo Código de Processo Civil Comentado artigo por artigo – 2016. Ed. Juspodivm).

2.    CONTESTAÇÃO

Confirmando que a primeira fase do procedimento seguirá o rito ordinário, atual procedimento comum (STJ, 3ª Turma, REsp 1.139.593/SC, rel. Min. Nancy Andrighi, j. 22/04/2014; DJe 02/05/2014), o § 2º do art 603 do CPC prevê que, havendo contestação, observar-se-á o procedimento comum. Como até esse momento processual não houve qualquer especialidade procedimental, fica claro que o procedimento é comum do início ao fim dessa primeira fase procedimental (e que, excepcionalmente, poderá ser a única).

          No tocante ao pedido de dissolução parcial de sociedade, o litisconsórcio passivo, além de necessário, é também unitário, já que não pode o juiz acolher o pedido perante alguns réus e rejeitá-lo perante outros. Ou o juiz acolhe o pedido e dissolve parcialmente a sociedade ou o rejeita e a composição societária é mantida. Diante da natureza unitária do litisconsórcio passivo, a contestação de apenas um deles é o que basta para o procedimento seguir adiante, sendo plenamente ineficaz a concordância de um ou alguns dos réus. (Daniel Amorim Assumpção Neves, p. 1020. Novo Código de Processo Civil Comentado artigo por artigo – 2016. Ed. Juspodivm).

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Art 604. Para apuração dos haveres, o juiz:

I – fixará a data da resolução da sociedade;

II – definirá o critério de apuração dos haveres à vista do disposto no contrato social, e

III – nomeará o perito.

§ 1º. O juiz determinará à sociedade ou aos sócios que nela permanecerem que depositem em juízo a parte incontroversa dos haveres devidos.

§ 2º. O depósito poderá ser, desde logo, levantando pelo ex-sócio, pelo espólio ou pelos sucessores.

§ 3º. Se o contrato social estabelecer o pagamento dos haveres, será observado o que nele se dispôs no depósito judicial da parte incontroversa.

Sem correspondência no CPC/1973

1.    APURAÇÃO DE HAVERES

Na segunda fase procedimental a apuração de haveres seguirá as regras do art 604 do CPC.

     Dessa forma, caberá ao juiz fixar a data da resolução da sociedade, estando nessa decisão vinculado ao estabelecido no art 605 do CPC. Após a determinação da data da resolução, caberá ao juiz definir o critério de apuração dos haveres à vista do disposto no contrato social. E, para a apuração de haveres, o art 604, III, do CPC prevê que cabe ao juiz a indicação de um perito que, segundo o parágrafo único do art 606, será preferencialmente um especialista em avaliação de sociedades. (Daniel Amorim Assumpção Neves, p. 1020/1021. Novo Código de Processo Civil Comentado artigo por artigo – 2016. Ed. Juspodivm).

2.    PARTE INCONTROVERSA DOS HAVERES

Nos termos do art 604, § 1º, do CPC, o juiz determinará à sociedade ou aos sócios que nela permanecerem que depositem em juízo a parte incontroversa dos haveres devidos. Tal depósito poderá ser, desde logo, levantado pelo ex-sócio, pelo espólio ou pelos seus sucessores (§ 2º). E no caso de o contrato social estabelecer o pagamento dos haveres, será observado o oque nele se dispôs no depósito judicial da parte incontroversa. (§ 3º). (Daniel Amorim Assumpção Neves, p. 1021. Novo Código de Processo Civil Comentado artigo por artigo – 2016. Ed. Juspodivm).

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Art 605. A data da resolução da sociedade será:

I – no caso de falecimento do sócio, a do óbito;

II – na retirada imotivada, o sexagésimo dia seguinte ao do recebimento, pela sociedade, da notificação do sócio retirante;

III – no recesso, o dia do recebimento, pela sociedade, da notificação do sócio dissidente;

IV – na retirada por justa causa de sociedade por prazo determinado e na exclusão judicial de sócio, a do trânsito em julgado da decisão que dissolver a sociedade; e

V – na exclusão extrajudicial, a data da assembleia ou da reunião de sócios que a tiver deliberado.

Sem correspondência no CPC/1973

1.    DATA DA RESOLUÇÃO

A decisão do juiz que dissolve parcialmente a sociedade tem natureza desconstitutiva, mas os efeitos excepcionalmente serão gerados ex tunc, por expressa previsão legal. Nesse sentido, o art 605 do CPC prevê a data da resolução da sociedade conforme o caso.

       No caso de falecimento do sócio, será considerada a data do óbito, sendo regra que prima pela lógica, já que a partir do momento do óbito do sócio ele não mais pertence a composição societária.

       Na hipótese de retirada imotivada, o inciso II do art 605 do CPC prevê o sexagésimo dia seguinte ao do recebimento, pela sociedade, da notificação do sócio retirante, no que contraria jurisprudência formada no Superior Tribunal de Justiça, que, diante de ausência de previsão legal na vigência do CPC/1973, decidia que a data-base para a apuração dos haveres nesse caso coincidia com o momento de manifestação de vontade do sócio de se retirar da sociedade (STJ, 4ª Turma, REsp 1.371.843/SP, rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino, j. 20/03/2014, DJe 26/03/2014). Desde que respeitado o prazo mínimo previsto no art 1.0129 do CC, a notificação poderá indicar prazo superior aos 60 dias, devendo ser respeitada a vontade do sócio na fixação de tal prazo.

       No caso de recesso, a data de resolução da sociedade será o dia do recebimento, pela sociedade da notificação do sócio dissidente.

       Ocorrendo a retirada por justa causa de sociedade por prazo determinado e na exclusão judicial de sócio, a data de resolução será a do trânsito em julgado da decisão que dissolver a sociedade.

       Finalmente, no caso de exclusão extrajudicial, a data da assembleia ou da reunião de sócios que a tiver deliberado será considerada como a data de resolução parcial da sociedade.  (Daniel Amorim Assumpção Neves, p. 1021/1022. Novo Código de Processo Civil Comentado artigo por artigo – 2016. Ed. Juspodivm).

terça-feira, 26 de junho de 2018

CPC LEI 13.105 e LEI 13.256 - COMENTADO – Art 599, 600 – DA AÇÃO DE DISSOLUÇÃO PARCIAL DE SOCIEDADE – VARGAS, Paulo. S. R.



CPC LEI 13.105 e LEI 13.256 - COMENTADO – Art 599, 600 –
 DA AÇÃO DE DISSOLUÇÃO PARCIAL DE SOCIEDADE
 VARGAS, Paulo. S. R.


PARTE ESPECIAL - LIVRO I – DO PROCESSO DE CONHECIMENTO
E DO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA – TÍTULO III – DOS PROCEDIMENTOS ESPECIAIS CAPÍTULO V – DA AÇÃO DE DISSOLUÇÃO PARCIAL DE SOCIEDADE - vargasdigitador.blogspot.com

Art 599. A ação de dissolução parcial de sociedade pode ter por objeto:

I – a resolução da sociedade empresária contratual ou simples em relação ao sócio falecido, excluído ou que exerceu o direito de retirada ou recesso; e

II – a apuração dos haveres do sócio falecido, excluído ou que exerceu o direito de retirada ou recesso; ou

III – somente a resolução ou a apuração de haveres.

§ 1º. A petição inicial será necessariamente instruída com o contrato social consolidado.

§ 2º. A ação de dissolução parcial de sociedade pode ter também por objeto a sociedade anônima de capital fechado quando demonstrado, por acionista ou acionistas que representem cinco por cento ou mais do capital social, que não pode preencher o seu fim.

Sem correspondência no CPC/1973.

1.  DISSOLUÇÃO PARCIAL DE SOCIEDADE

O CPC criou um novo procedimento especial com o nome de “ação de dissolução parcial de sociedade”, regulamentado pelos arts 599 a 609.

     A dissolução parcial de sociedade é gerada por qualquer ocorrência que leve a uma extinção parcial do contrato de sociedade, ainda que os tribunais tenham sempre atrelado a expressão à ação que tem como autor o quotista com direito à dissolução total da sociedade, a qual, alternativamente, será mantida com a retirada de tal sócio e o pagamento de seus haveres, porque a vontade unilateral do sócio não deve prevalecer sobre a utilidade social e econômica representada pela empresa.

     O novo diploma processual fez uma clara opção por regulamentar sob o nome “ação de dissolução parcial de sociedade” todas as espécies de ações que versem sobre a extinção parcial da sociedade, o que inclui a hipótese de falecimento do sócio, sua exclusão e o exercício de seu direito de retirada ou recesso. A opção é facilmente percebida pelo disposto no art 599 deste Código de Processo Legal.

     Na dissolução parcial da sociedade haverá a ruptura de apenas uma parcela dos vínculos societários, de forma que, resolvida a crise jurídica, a sociedade continua a existir, diferentemente do que ocorre na dissolução total, na qual todos esses laços são rompidos e a sociedade é extinta. Nesse caso, o procedimento a ser observado será o comum.

       A ação de dissolução parcial de sociedade não é ação obrigatória, porque é possível que haja ruptura parcial dos vínculos societários sem que seja necessária a propositura da ação ora analisada.

       No caso de morte do sócio, há três situações que dispensam a ação judicial previstas nos incisos do art 1.028 do CC: (i) contrato dispor pela não liquidação da quota do sócio falecido; (ii) sócios remanescentes optarem pela dissolução total; (iii) sócios remanescentes celebrarem acordo com os herdeiros para a substituição do sócio falecido. No caso de exclusão do sócio, a solução também poderá ocorrer extrajudicialmente, desde que preenchidos os requisitos do art 1.085 do CC.

       Por outro lado, tratando-se de direito patrimonial disponível, as partes podem celebrar convenção de arbitragem para que a lide na qual estão ou estarão envolvidas seja resolvida sem a intervenção jurisdicional. (Daniel Amorim Assumpção Neves, p.1014. Novo Código de Processo Civil Comentado artigo por artigo – 2016. Ed. Juspodivm).
    
2.  PRETENSÕES VEICULÁVEIS

Referida ação poderá ter dois pedidos formulados isoladamente ou em cumulação, conforme previsão do art 599: (I) a resolução da sociedade empresária contratual ou simples em relação ao sócio falecido, excluído ou que exerceu o direito de retirada ou recesso; (II) a apuração dos haveres do sócio falecido, excluído ou que exerceu o direito de retirada ou recesso; ou (III) somente a resolução ou a apuração de haveres.

     No inciso I do art 599 do CPC, está previsto o pedido de resolução da sociedade empresária contratual ou simples em relação ao sócio falecido, excluído ou que exerceu o direito de retirada ou recesso. Trata-se da resolução parcial da sociedade.

     O dispositivo não trata da sissoluçao total de sociedade por duas razoes. Primeiro, porque a necessidade de vontade unanime para a liquidação da sociedade torna a dissolução total um procedimento não contencioso cada vez mais frequente. Por outro lado, na rara ocorrência de causas externas para a liquidação, como perda de autorização para funcionamento ou impossibilidade de cumprimento do objeto social, o procedimento a ser seguido será o comum.

     Nos incisos II e III do art 599 do CPC está previsto o pedido de apuração dos haveres do sócio falecido, excluído ou que exerceu o direito de retirada ou receoso, que pode ser cumulado com o pedido de dissolução parcial ou elaborado isoladamente. A possibilidade de cumulação desses pedidos consagra o que rotineiramente ocorre na praxe forense. (Daniel Amorim Assumpção Neves, p.1014. Novo Código de Processo Civil Comentado artigo por artigo – 2016. Ed. Juspodivm).

3.  DISSOLUÇÃO PARCIAL DE SOCIEDADE ANÔNIMA

Ampliando as espécies de sociedade que podem suportar pedido de dissolução parcial, o art 599, § 2º, do CPC prevê que a ação ora analisada também pode ter por objeto a sociedade anônima de capital fechado quando demonstrado, por acionista(s) que represente(m) 5% ou mais do capital social, que não pode preencher o seu fim. Registre-se que essa realidade e a legitimidade já eram versadas no art 206, II, “b”, da Lei das S/A, mas em referida norma há exclusivamente previsão da dissolução total da sociedade.

     A opção do legislador cria uma limitação à dissolução parcial de sociedade anônima de capital fechado, quando comparada com a jurisprudência formada a respeito do tema. Segundo o Superior Tribunal de Justiça, é “inquestionável que as sociedades anônimas são sociedades de capita (intuitu pecuniae), próprio às grandes empresas, em que a pessoa dos sócios não tem papel preponderante. Contudo, a realidade da economia brasileira revela a existência, em sua grande maioria, de sociedades anônimas de médio e pequeno porte, em regra, de capital fechado, que concentram na pessoa de seus sócios um de seus elementos preponderantes, como sói acontecer com as sociedades ditas familiares, cujas ações circulam entre os seus membros, e que são, por isso, constituídas intuitu personae. Nelas o fator dominante em sua formação é a afinidade e indentificação pessoal entre os acionistas, marcadas pela confiança mútua. Em tais circunstancias, muitas vezes, o que se tem, na prática, é uma sociedade limitada travestida de sociedade anônima, sendo, por conseguinte, equivocado querer generalizar as sociedades anônimas em um único grupo, com características rígidas e bem definidas” (STJ, 2ª Seção, EREsp 111.294/PR, rel. Min. Castro Filho, j. 28.06.2006, DJ 10/09/2007, p. 183).

     Significa dizer que na vigência do CPC/1973 admitia-se a dissolução parcial de sociedade anônima de cunho familiar pelas simples razão de ser rompido o affectio societatis (STJ, 2ª Seção, EREsp 1.079.762/SP, rel. Min. Sidnei Beneti, j. 25.04.2013, DJe 06.09.2012), enquanto o CPC atual exige uma participação societária mínima e o requisito de demonstração de que a sociedade não pode mais atingir seu fim. (Daniel Amorim Assumpção Neves, p.1014/1015. Novo Código de Processo Civil Comentado artigo por artigo – 2016. Ed. Juspodivm).

PARTE ESPECIAL - LIVRO I – DO PROCESSO DE CONHECIMENTO
E DO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA – TÍTULO III – DOS PROCEDIMENTOS ESPECIAIS CAPÍTULO V – DA AÇÃO DE DISSOLUÇÃO PARCIAL DE SOCIEDADE - vargasdigitador.blogspot.com

Art 600. A ação pode ser proposta:

I – pelo espólio do sócio falecido, quando a totalidade dos sucessores não ingressar na sociedade;

II – pelos sucessores, após concluída a partilha do sócio falecido;

III – pela sociedade, se os sócios sobreviventes não admitirem o ingresso do espólio ou dos sucessores do falecido na sociedade, quando esse direito decorrer do contrato social;

IV – pelo sócio que exerceu o direito de retirada ou recesso, se não tiver sido providenciada, pelos demais sócios, a alteração contratual consensual formalizando o desligamento, depois de transcorridos 10 (dez) dias do exercício do direito;

V – pela sociedade,nos casos em que a lei não autoriza a exclusão extrajudicial; ou

VI – pelo sócio excluído.

Parágrafo único. O cônjuge ou companheiro do sócio cujo casamento, união estável ou convivência terminou poderá requerer a apuração de seus haveres na sociedade, que serão pagos à conta da quota social titulada por este sócio.

Sem correspondência no CPC/1973

1.  LETIGIMIDADE ATIVA

A legitimidade ativa para a propositura da ação de dissolução parcial de sociedade está prevista no art 600 do CPC ora analisado. (Daniel Amorim Assumpção Neves, p. 1015. Novo Código de Processo Civil Comentado artigo por artigo – 2016. Ed. Juspodivm).

2.  ÓBITO DO SÓCIO

Os três primeiros incisos do dispositivo ora analisado regulam a legitimidade na hipótese de falecimento do sócio: (I) do espólio do sócio falecido, quando a totalidade dos sucessores não ingressar na sociedade; (II) dos sucessores, após concluída a partilha do sócio falecido, e (III) da sociedade, se os sócios sobreviventes não admitirem o ingresso do espolio ou dos sucessores do falecido na sociedade, quando esse direito decorrer do contrato social. (Daniel Amorim Assumpção Neves, p. 1015. Novo Código de Processo Civil Comentado artigo por artigo – 2016. Ed. Juspodivm).

3.  DIREITO DE RECESSO OU RETIRADA DO SÓCIO

No inciso IV do caput, art 600 do CPC vem prevista a legitimidade ativa do sócio que exerceu o direito de retirada ou recesso, caso não tenha sido providenciada, pelos demais sócios, a alteração contratual consensual formalizando o desligamento, depois de transcorridos dez dias do exercício do direito.

     Como ninguém pode ser obrigado a manter-se vinculado à sociedade (art 5º, XX, da CF), qualquer sócio pode exercer seu direito de retirada ou de recesso. Havendo a concordância de todos os sócios remanescentes, uma simples alteração contratual poderá resolver a retirada; não havendo tal concordância, entretanto, caberá ação judicial de dissolução parcial da sociedade a ser proposta pelo sócio retirante. O prazo de 10 dias busca evitar a propositura prematura da ação judicial, que diante da modificação contratual, viria a perder o objeto. (Daniel Amorim Assumpção Neves, p. 1016. Novo Código de Processo Civil Comentado artigo por artigo – 2016. Ed. Juspodivm).

4.  SOCIEDADE

O inciso V do art 600 do CPC prevê a legitimidade ativa da sociedade nos casos em que a lei não autoriza a exclusão extrajudicial. O tema é tratado por três dispositivos do Código civil.

     Nos termos do art 1.030 do CC, são causas legais de exclusão de sócios judicialmente a falta grave no cumprimento de suas obrigações, a incapacidade superveniente e o sócio ser declarado falido (na realidade, insolvente civil). O art 1.004 do CC prevê que o sócio que deixa de realizar contribuições estabelecidas no contrato social (dentro do prazo de 30 dias depois da notificação) responderá com a indenização pelo dano emergente da mora ou exclusão do sócio ou redução da quota ao montante já realizado. E o art 1.085 do CC prevê que, quando mais da metade do capital social entender que o sócio está pondo em risco a continuidade da empresa em virtude de atos de negável gravidade, esse sócio poderá ser excluído extrajudicialmente, desde que haja expressa previsão no contrato social dessa possibilidade.

     Como se ode notar, há causas de exclusão que, em tese, não dependeriam de intervenção jurisdicional, mas que, a depender do caso concreto, só se aperfeiçoam com ação judicial. A inexistência de previsão no contrato social de exclusão extrajudicial de sócio impede que os majoritários excluam minoritário sem a ação judicial de exclusão de sócio.

     Por outro lado, nem sempre a sociedade terá interesse em ingressar com ação judicial, em especial na hipótese de o sócio a ser excluído ser o majoritário e, portanto, responsável pela representação judicial da sociedade. Nesse caso, os sócios que são minoritários, mas passarão a ser majoritários com a exclusão do sócio majoritário, poderão ingressar com ação de dissolução parcial em nome da sociedade, em típica hipótese de substituição processual.

    Segundo o Superior Tribunal de Justiça, o simples rompimento da affectio societatis como causa de exclusão de sócio, por ser ato de extrema gravidade, exige não apenas sua alegação, mas a demonstração de uma justa causa, ou seja, de alguma violação grave dos deveres sociais, imputável ao sócio que tenha acabado por gerar esse rompimento e, consequentemente, que justifique a exclusão (STJ, 3ª Turma. REsp 1.129.222/PR, rel. Min. Nancy Andrighi, j. 28.06.2011, DJe 01.08.2011; STJ, 3ª Turma, REsp 1.286.708/PR, rel. Min. Nancy Andrighi, j. 27.05.2014, DJe 05.06.2014). Assim deve continuar sendo com o Livro ora analisado. (Daniel Amorim Assumpção Neves, p. 1016. Novo Código de Processo Civil Comentado artigo por artigo – 2016. Ed. Juspodivm).

5.    SÓCIO EXCLUÍDO

O último inciso do artigo ora analisado prevê a legitimidade ativa do sócio excluído em ação voltada à apuração de haveres, até porque, se o sócio excluído quiser discutir a legalidade de sua exclusão, deverá fazê-lo por processo de anulação da deliberação societária, que seguirá o rito comum. (Daniel Amorim Assumpção Neves, p. 1017. Novo Código de Processo Civil Comentado artigo por artigo – 2016. Ed. Juspodivm).

6.    CÔNJUGE E COMPANHEIRO

A última previsão a respeito de legitimidade ativa consta no parágrafo único do art 600 do CPC, ao dispor que o cônjuge ou companheiro do sócio cujo casamento, união estável ou convivência terminou poderá requerer a apuração de seus haveres na sociedade, que serão pagos à conta da quota social titulada por esse sócio.

     A previsão expressa no sentido de legitimar ativamente o espolio, sucessores, ex-cônjuge e ex-companheiro(a) é interessante, porque, havendo exigência legal ou contratual de anuência dos sócios remanescentes para o ingresso de um novo sócio, é plenamente possível e amparada em lei a recusa do ingresso de tais sujeitos na sociedade.

     Nesse caso, entretanto, retirar dos sujeitos indicados no paragrafo anterior a legitimidade ativa para a ação de dissolução parcial de sociedade e a apuração de haveres significaria negar valor ao bem partilhado (STJ, 3ª Turma, REsp 114.708/MG, rel. Min. Carlos Alberto Menezes Direito, j. 19.02.2001, DJ 16.04.2001, p. 105). E, nesse sentido o CPC deve ser elogiado pela previsão expressa de legitimidade ativa.

     Concordo com a corrente doutrinaria que entende ser necessário o reconhecimento prévio da união estável para que o artigo ora analisado seja aplicável, não sendo a ação de dissolução parcial de sociedade adequada para uma discussão, ainda que incidental, da existência de união estável do sócio retirado da sociedade. (Daniel Amorim Assumpção Neves, p. 1017. Novo Código de Processo Civil Comentado artigo por artigo – 2016. Ed. Juspodivm).