quarta-feira, 13 de junho de 2018

CPC LEI 13.105 e LEI 13.256 - COMENTADO – Art 551, 552 e 553 – DA AÇÃO DE EXIGIR CONTAS – VARGAS, Paulo. S. R.



CPC LEI 13.105 e LEI 13.256 - COMENTADO – Art 551, 552 e 553 – DA AÇÃO DE EXIGIR CONTAS – VARGAS, Paulo. S. R.


PARTE ESPECIAL- LIVRO I – DO PROCESSO DE CONHECIMENTO
E DO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA – TÍTULO III – DOS PROCEDIMENTOS ESPECIAIS CAPÍTULO II – DA AÇÃO DE EXIGIR CONTAS - vargasdigitador.blogspot.com

Art 551. As contas do réu serão apresentadas na forma adequada, especificando-se as receitas, a aplicação das despesas e os investimentos, se houver.

§ 1º. Havendo impugnação específica e fundamentada pelo autor, o juiz estabelecerá prazo razoável para que o réu apresente os documentos justificativos dos lançamentos individualmente impugnados.

§ 2º. As contas do autor, para os fins do art 550, § 5º, serão apresentadas na forma adequada, já instruídas com os documentos justificativos, espedificando-se as receitas, a aplicação das despesas e os investimentos, se houver, bem como o respectivo saldo.

Correspondência no CPC/1973, tão somente no caput do art 917, com a seguinte redação:

Art 917. As contas assim do autor como do réu serão apresentadas em forma mercantil, especificando-se as receitas e a aplicação das despesas, bem como o respectivo saldo, e serão instruídas com os documentos justificativos.

1.    FORMA ADEQUADA DAS CONTAS

Tanto o autor como o réu, quando lhes couber apresentar as contas em juízo, deverão fazê-lo de forma adequada, ou seja, com especificação das receitas, a aplicação das despesas e os investimentos, se houver. Na hipótese de contas apresentadas pelo autor ainda se exige a indicação do respectivo saldo.

Como se pode notar da leitura do art 551 do CPC, foi abandonada a exigência prevista no art 917 do CPC/1973 de forma mercantil das contas apresentadas em juízo. Essa alteração vem no sentido de flexibilização jjá sentida do Superior Tribunal de Justiça que, mesmo diante da exigência legal, vinha admitindo contas apresentadas de forma não mercantil diante da apresentação de justificativa pela parte e da possibilidade de realização de perícia contábil (STJ, 4ª Turma, EDcl no REsp 1.218.899/PR, rel. Min. Marco Buzzi, j. 25/11/2014, DJe 18/12/2014), ou ainda quando apresentadas de maneira clara e inteligível de forma a atingir as finalidades do processo (STJ, 3ª Turma, AgRg no REsp 1.344.102/SP, rel. Min. João Otávio de Noronha, j. 17/09/2013, DJe 23/09/2013). (Daniel Amorim Assumpção Neves, p. 977. Novo Código de Processo Civil Comentado artigo por artigo – 2016. Ed. Juspodivm).

2.    IMPUGNAÇÃO

Apresentada as contas pelo réu, elas poderão ser impugnadas pelo autor, desde que tal impugnação seja específica e fundamentada, não se admitindo críticas gerais às contas sem qualquer fundamentação presumidamente séria. Havendo a impugnação nos termos exigidos pelo § 1º do art 551 do CPC, o juiz estabelecerá prazo razoável para que o réu apresente os documentos justificativos dos lançamentos individualmente impugnados. Ainda que o dispositivo só preveja a reação do autor diante das contas apresentadas pelo réu, entendo que também seja aplicável à reação do réu, quando as contas forem apresentadas pelo autor. (Daniel Amorim Assumpção Neves, p. 977. Novo Código de Processo Civil Comentado artigo por artigo – 2016. Ed. Juspodivm).

PARTE ESPECIAL- LIVRO I – DO PROCESSO DE CONHECIMENTO
E DO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA – TÍTULO III – DOS PROCEDIMENTOS ESPECIAIS CAPÍTULO II – DA AÇÃO DE EXIGIR CONTAS - vargasdigitador.blogspot.com

Art 552. A sentença apurará o saldo e constituirá título executivo judicial.

Correspondência no CPC/1973, art 918 com a seguinte redação:

Art 918. O saldo credor declarado na sentença poderá ser cobrado em execução forçada.

1.    SENTENÇA

Segundo o art 552 do CPC, a sentença apurará o saldo e constituirá título executivo judicial. Trata-se de regra que melhora a redação do art 918 do CPC/1973, prevendo algo indiscutível, já que a sentença – na realidade, a segunda – sempre teve como conteúdo a condenação do devedor ao pagamento do valor apurado – autor ou réu em razão da natureza dúplice da ação, que está mantida no Código de Processo civil -, constituindo-se título executivo apto a ensejar o cumprimento de sentença.

Entende a doutrina que a condenação em verbas de sucumbência nessa segunda fase depende da conduta das partes, considerando-se que se não existir resistência do réu em apresentar as contas e tampouco divergência quanto ao seu conteúdo, não devem ser fixados novos honorários advocatícios, independentemente de quem for apontado como credor. Interessante notar que, apesar de existirem duas sentenças, havendo a dupla vitória do autor, há antigo posicionamento do Superior Tribunal de Justiça que defende a impossibilidade da condenação nos honorários advocatícios das duas sentenças superar 20% sobre o valor da causa ou da condenação. (Daniel Amorim Assumpção Neves, p. 977/978. Novo Código de Processo Civil Comentado artigo por artigo – 2016. Ed. Juspodivm).

2.    NATUREZA DÚPLICE

A natureza dúplice da prestação de contas no tocante à pretensão condenatória a pagar o saldo devedor apurado pelas contas prestadas é inegável, sendo reconhecida pela unanimidade da doutrina. Significa dizer que o bem da vida, objeto da demanda – dinheiro resultante do saldo devedor – irá obrigatoriamente ficar com uma das partes. Uma vez apurada a existência de saldo devedor em favor do autor da ação, será o réu condenado a pagar; mas verificado que o credor é o réu, o autor da demanda será condenado a pagar ao réu o saldo devedor.

Justamente em razão de sua natureza dúplice, não cabe ao réu fazer qualquer pedido no sentido de condenar o autor ao pagamento do saldo devedor, sendo essa condenação consequência natural a ser gerada na hipótese de reconhecimento de crédito em favor do réu. O réu, portanto, somente se defende, e o juiz em sua sentença apenas enfrenta o pedido do autor: acolhido, condena o réu ao pagamento; rejeitado, condena o próprio autor. Não há interesse no oferecimento de reconvenção porque a simples defesa do réu, uma vez acolhida, já é suficiente para lhe entregar o bem da vida em disputa.

A questão da natureza dúplice é tao pacífica que parcela da doutrina afirma que, mesmo na omissão do juiz, na sentença em que condenar expressamente o autor ao pagamento do saldo devedor, o mero reconhecimento do saldo devedor em favor do réu já constitui em seu favor título executivo, apto a ensejar a cobrança do valor pela via executiva. Em meu entendimento, o raciocínio acima só estará correto se for reconhecido que a sentença meramente declaratória é título executivo judicial, porque, em caso contrário, a omissão do juiz deve ser sanada por meio de embargos de declaração, sob pena de a sentença não se prestar a instrumentalizar sua execução por meio da fase do cumprimento de sentença. (Daniel Amorim Assumpção Neves, p. 978. Novo Código de Processo Civil Comentado artigo por artigo – 2016. Ed. Juspodivm).

PARTE ESPECIAL- LIVRO I – DO PROCESSO DE CONHECIMENTO
E DO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA – TÍTULO III – DOS PROCEDIMENTOS ESPECIAIS CAPÍTULO II – DA AÇÃO DE EXIGIR CONTAS - vargasdigitador.blogspot.com

Art 553. As contas do inventariante, do tutor, do curador, do depositário e de qualquer outro administrador serão prestadas em apenso aos autos do processo em que tiver sido nomeado.

Parágrafo único. Se qualquer dos referidos no caput for condenado a pagar o saldo e não o fizer no prazo legal, o juiz poderá destituí-lo, sequestrar os bens sob sua guarda, glosar o prêmio ou a gratificação a que teria direito e determinar as medidas executivas necessárias à recomposição do prejuízo.

Correspondência no CPC/1973, art 919, com a seguinte redação:

Art 919. As contas do inventariante, do tutor, do curador, do depositário e de outro qualquer administrador serão prestadas em apenso aos autos do processo em que tiver sido nomeado. Sendo condenado a pagar o saldo e não o fazendo no prazo legal, o juiz poderá destituí-lo, sequestrar os bens sob sua guarda e glosar o prêmio ou gratificação a que teria direito.

1.    COMPETÊNCIA

Aplica-se às ações de exigir o art 53, IV, “b”, do CPC, que determina ser o foro competente do lugar do ato ou fato para a ação em que for réu o administrador ou gestor de negócios alheios. Tratando-se de competência relativa, é admissível a sua prorrogação por conexão, ausência de exceção de incompetência e cláusula de eleição de foro. A exceção a essa regra, com aplicação doa art 61 do Livro ora analisado, vem prevista no art 553 deste Livro, que determina a competência absoluta (funcional) do juízo que tiver nomeado o administrador – inventariante, tutor, curador ou depositário – para julgar as ações de prestação de contas propostas contra ele. Conforme o dispositivo legal, haverá autuação em apenso aos autos do processo principal. Registre-se que a competência absoluta nesse caso se verifica mesmo que o processo principal – no qual foi nomeado o administrador – já tiver se encerrado. (Daniel Amorim Assumpção Neves, p. 979. Novo Código de Processo Civil Comentado artigo por artigo – 2016. Ed. Juspodivm).

2.    CONDENAÇÃO A PAGAR  O SALDO

Na hipótese de condenação, a pagar o saldo, do inventariante, do tutor, do curador, do depositário e de qualquer outro administrador judicial, o parágrafo único do art 553 do CPC, prevê que o juiz poderá destituí-lo do cargo, sequestrar bens sob sua guarda e glosar o prêmio ou gratificação a que teria direito, além de determinar as medidas executivas necessárias à recomposição do prejuízo. A destituição do cargo e o sequestro de bens sob sua guarda são consequências punitivas em razão da quebra de confiança pelo não pagamento do saldo, tendo, portanto, natureza executiva e não sancionatória. (Daniel Amorim Assumpção Neves, p. 979. Novo Código de Processo Civil Comentado artigo por artigo – 2016. Ed. Juspodivm).

terça-feira, 12 de junho de 2018

CPC LEI 13.105 e LEI 13.256 - COMENTADO – Art 550 – DA AÇÃO DE EXIGIR CONTAS – VARGAS, Paulo. S. R.



CPC LEI 13.105 e LEI 13.256 - COMENTADO – Art 550 – DA AÇÃO DE EXIGIR
 CONTAS – VARGAS, Paulo. S. R.


PARTE ESPECIAL- LIVRO I – DO PROCESSO DE CONHECIMENTO
E DO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA – TÍTULO III – DOS PROCEDIMENTOS ESPECIAIS CAPÍTULO II – DA AÇÃO DE EXIGIR CONTAS - vargasdigitador.blogspot.com

Art 550. Aquele que se afirmar ser titular do direito de exigir contas requererá a citação do réu para que as preste ou ofereça contestação no prazo de 15 (quinze) dias.

§ 1º. Na petição inicial, o autor especificará, detalhadamente, as razoes pelas quais exige as contas, instruindo-a com documentos comprobatórios dessa necessidade, se existirem.

§ 2º. Prestadas as contas, o autor terá 15 (quinze) dias para se manifestar, prosseguindo-se o processo na forma do Capítulo X do Título I deste Livro.

§ 3º. A impugnação das contas apresentadas pelo réu deverá ser fundamentada e específica, com referencia expressa ao lançamento questionado.

§ 4º. Se o réu não contestar o pedido, observar-se-á o disposto no art 355.

§ 5º. A decisão que julgar procedente o pedido condenará o réu a prestar as contas no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de não lhe ser lícito impugnar as que o autor apresentar.

§ 6º. Se o réu apresentar as contas no prazo previsto no § 5º, seguir-se-á o procedimento do  § 2º, caso contrário, o autor apresenta-las-á no prazo de 15 (quinze) dias, podendo o juiz determinar a realização de exame pericial, se necessário.

Correspondência no CPC/1973, art 915, com a seguinte redação e na seguinte ordem:

Art 915. Aquele que pretender exigir a prestação de contas requererá a citação do réu para no prazo de 5 (cinco) dias, as apresentar ou contestar a ação.

Não há correspondência para o § 1º do art 550 do CPC/2015.

§ 1º. (Este referente ao § 2º do art 550 do CPC/2015). Prestadas as contas, terá o autor 5 (cinco) dias para dizer sobre elas; havendo necessidade de produzir provas, o juiz designará audiência de instrução e julgamento; em caso contrário, proferirá desde logo a sentença.

Não há correspondência para o § 3º do art 550 do CPC/2015.

§ 2º. (Este referente aos §§ 4º e 5º do art 550 do CPC/2015). Se o réu não contestar a ação ou não negar a obrigação de prestar contas, observar-se-á o disposto no art 330; a sentença, que julgar procedente a ação, condenará o réu a prestar as contas no prazo de quarenta e oito horas sob pena de não lhe ser lícito impugnar as que o autor apresentar.

§ 3º. (Este referente ao § 6º do art 550 do CPC/2015). Se o réu apresentar as contas dentro do prazo estabelecido no parágrafo anterior, seguir-se-á o procedimento do § 1º deste artigo; em caso contrário, apresenta-las-á o autor dentro em 10 (dez) dias, sendo as contas julgadas segundo o prudente arbítrio do juiz, que poderá determinar, se necessário, a realização do exame pericial contábil.

1.    PRESTAÇÃO DE CONTAS

Sempre que a administração de bens, valores ou interesses de determinado sujeito seja confiada a ourem, haverá a necessidade de prestação de contas, ou seja, da relação pormenorizada das receitas e despesas no desenvolvimento da administração. O Superior Tribunal de Justiça entende que não existe interesse de agir na ação de exigir contas de contrato mútuo e financiamento porque a obrigação do mutuante cessa com a entrega da coisa, não havendo, portanto, administração ou gestão de bens alheios, sendo apenas um empréstimo (Informativo 558/STJ, Corte Especial, REsp 1.293.558-PR, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, Segunda Seção, j. 11/03/2015, DJe 23/03/2015, Recurso Especial repetitivo tema 528).

É natural que nem sempre haja a necessidade de intervenção jurisdicional para que as contas sejam prestadas, mas sempre que existir um conflito entre os sujeitos que participam da relação jurídica de direito material, a demanda adequada para a solução do conflito por meio do acertamento econômico definitivo entre eles é a ação de prestação de contas.

Interessante notar que a prestação de contas não tem como objetivo final tao somente o acertamento das receitas e despesas na administração de bens, valores ou interesses, considerando-se que a discussão das contas será realizada de forma incidental somente como meio para se definir a responsabilidade de pagar do devedor. Essa circunstância leva para a melhor doutrina a entender pela natureza condenatória dessa ação, considerando que o seu resultado será a condenação ao devedor ao pagamento do saldo apurado.

A natureza da ação é realmente condenatória, até mesmo porque os dois pedidos necessariamente cumulados na petição inicial da ação de exigir prestação de outras têm essa natureza: (a) condenação à prestação das contas (obrigação de fazer); (b) condenação ao pagamento do saldo residual (obrigação de pagar).

As hipóteses de cabimento da ação de prestação de contas lembradas pela doutrina são meramente exemplificativas, bastando que exista uma relação jurídica complexa que gere operações de crédito e débito para ser cabível a ação ora analisada. Essa amplitude, entretanto, não deve ser entendida no sentido de se permitir discussões a respeito de cláusulas contratuais de sentido controverso, afastando-se do âmbito da ação de prestação de contras pretensões como a de rescisão ou resolução contratual ou de anulação de ato jurídico. Tanto é assim que o Superior Tribunal de Justiça não admite a cumulação de pedidos de prestação de contas e de revisão de cláusula contratual (STJ, 4ª Turma, AgRg nos EDcl no AREsp 663.830/PR, rel. Min. Maria Isabel Gallotti, j. 18/06/2015, DJe 25/05/2015; STJ, 3ª Turma, AgRg no AREsp 657.938/PR, rel. Min. Moura Ribeiro, rel. p/acórdão Min. Marco Aurélio Bellize, j. 19/05/2015, DJe 18/06/2015). (Daniel Amorim Assumpção Neves, p. 972/973. Novo Código de Processo Civil Comentado artigo por artigo – 2016. Ed. Juspodivm).

2.    LEGITIMIDADE

Quanto à prestação de contas, o CPC/1973 previa a ação de dar contas e de exigir contas, de forma que qualquer um dos sujeitos que participasse da relação de administração dos bens, valores ou interesses tinha legitimidade para propor a ação de prestação de contas. Dessa forma, seria autor aquele que primeiro buscasse o Poder Judiciário diante do conflito de interesses. Caso o sujeito que tivesse realizado a administração tomasse a iniciativa, ingressava com ação de dar contas e caso o sujeito que tivesse tido seus bens, valores ou interesses administrados ingressava com a ação de exigir contas.

O CPC não prevê a ação de dar contas, em supressão que naturalmente afeta a questão da legitimidade da única ação prevista nos arts 550 a 553 do diploma legal: ação de exigir contas.

A legitimidade ativa de referida ação é daquele que afirmar que teve seus bens, valores ou interesses administrados. Nesse caso, antes de discutir a legitimidade das contas apresentadas, deverá comprovar o dever do réu em prestá-las. O autor da demanda de exigir as contas deverá demonstrar que houve recusa na prestação extrajudicial das contas, sob pena de extinção do processo sem resolução do mérito por carência de ação (ausência de interesse de agir). Quando a própria lei exige a prestação de contas em juízo, como ocorre, por exemplo, com o inventariante, tutor e curador, naturalmente o interesse de agir é presumido.

Os sócios que não têm a administração da sociedade têm legitimidade ativa para propor ação de prestação de contas contra o sócio gerente (STJ, 4ª Turma, AgRg no Ag 731.687/RS, rel. Min. Maria Isabel Gallotti, j. 25/10/2011), mas uma vez tendo ocorrida a aprovação das contas pelo órgão interno apontado pelo estatuto ou contrato social – assembleia-geral ou outro órgão assemelhado -, não se admitirá a demanda judicial (STJ, 4ª Turma, AgRg no AREsp 181.670/SP, rel. Min. Marco Buzzi, j. 21/05/2013, DJe 04/06/2013). Exatamente o mesmo raciocínio aplicia-se na relação entre cooperado e cooperativa (STJ, 3ª Turma, REsp 1.102.688/RS, rel. Min. Massami Uyeda, j. 07/10/2010, DJe 19/10/2010), e ao condômino em condomínio de propriedade vertical, quando acertadamente aponta a falta de interesse de agir (Informativo 549/STJ, 3ª Turma, REsp 1.046.652/RJ, rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, j. 16.09.2014, DJe 30.09.2014).

Segundo já decidiu o Superior Tribunal de Justiça, o mandato é contrato personalíssimo por excelência, e sendo o dever de prestar contas uma das obrigações do mandatário perante o mandante, também ele tem natureza personalíssima, sendo parte legítima para figurar no polo passivo da demanda somente a pessoa a quem incumbia tal encargo por lei ou contrato (Informativo 427/STJ, 3ª Turma, REsp 1.055.819/SP, rel. Min. Massami Uyeda, j. 16.03.2010, DJe 07.04.2010). (Daniel Amorim Assumpção Neves, p. 973/974. Novo Código de Processo Civil Comentado artigo por artigo – 2016. Ed. Juspodivm).

3.    PETIÇÃO INICIAL

A ação de exigir contas é proposta pelo sujeito que alega ter seus bens, valores ou interesses administrados por outrem justamente contra o responsável por essa administração. Segundo prevê o art 550, caput, do CPC, o autor ingressa com a petição inicial requerendo a citação do réu para responder no prazo de 15 dias, sendo aplicáveis ao caso concreto as regras de prazos diferenciados previstas pelos arts 180 e 229 do CPC.

Na petição inicial, que seguirá as exigências dos arts 319 e 320 do CPC, o autor deverá cumular dois pedidos: a condenação do réu a prestar as contas e a condenação do réu ao pagamento do saldo devedor a ser apurado. Como ainda não se sabe o valor desse saldo, é admissível a formulação de pedido genérico, nos termos do art 324, § 1º, III, do CPC. O art 550, § 1º, do mesmo diploma legal exige do autor, na petição inicial, a especificação detalhada das razoes pelas quais exige as contas (causa de pedir), instruindo-a com documentos comprobatórios dessa necessidade, se existirem.

A grande especialidade procedimental da ação de exigir contas é a existência de duas fases procedimentais sucessivas, sendo a primeira para se discutir o dever de prestação das contas e a segunda para a discussão do valor do saldo devedor. Cada fase será decidida por uma sentença, o que torna essa demanda de conhecimento singular, pois o mérito será necessariamente decidido em dois momentos distintos. São duas as sentenças, mas a petição inicial é uma só, daí a necessidade de se fazer a cumulação de pedidos já referida (cumulação sucessiva). (Daniel Amorim Assumpção Neves, p. 974. Novo Código de Processo Civil Comentado artigo por artigo – 2016. Ed. Juspodivm).

4.    RESPOSTAS DO RÉU

No prazo de resposta de 15 dias, poderá o réu adotar uma série de reações.

Apresentar as contas e não contestar – a mera apresentação das contas pelo réu nos termos do art 551 do CPC (forma adequada – com especificação de receitas, a aplicação das despesas e o investimentos, se houver – instruída com os documentos justificativos) é um verdadeiro reconhecimento jurídico do pedido condenatório à prestação das contas (primeira fase). Prestadas as contas voluntariamente pelo réu após a sua citação, o autor será intimado para se manifestar sobre elas no prazo de 15 dias, sendo certo que nesse caso já se terá passado para a segunda fase do processo. Estará, portanto, superada a primeira fase procedimental sem a necessidade de prolação de sentença. Segundo o art 550, § 2º, do CPC, sendo necessário o juiz designará audiência de instrução e em caso contrário não produzida em audiência, como ocorre com a perícia, caberá ao juiz determinar a sua produção antes de sentenciar a demanda. De qualquer forma, é inegável que essa sentença mencionada no dispositivo legal ora analisado diz respeito ao eventual saldo devedor (segunda fase).

Apresentar as contas e contestar – apesar de não ser essa espécie de reação prevista expressamente no art 550, caput, do CPC, não existe dúvida de que, havendo divergência não quanto ao dever de prestar contas, mas com relação ao seu conteúdo, é lícito ao réu apresentar as contas nos termos do art 551 do CPC, com o que reconhece juridicamente seu dever em prestá-las, e apresentar contestação para impugnar eventual divergência referente ao conteúdo das contas.

Contestar e não apresentar as contas – caso não concorde com o alegado dever de prestar as contas suscitado pelo autor, caberá ao réu apresentar contestação alegando a inexistência desse dever e pedir a rejeição do pedido (art 487, I, do CPC). Poderá também alegar todas as matérias defensivas processuais em preliminar de contestação, juntamente com a alegação de que não tem dever de prestar as contas ou isoladamente.

Não contestar e nem apresentar as contas – nesse caso o réu será revel, cabendo julgamento antecipado do mérito na hipótese de o juiz presumir como verdadeiros os fatos referentes ao dever de prestar contas apresentados pelo autor (art 355, II, do CPC). Tratando-se de presunção relativa, mesmo ocorrendo revelia, é possível ao juiz determinar ao autor a especificação de provas tendentes a demonstrar a veracidade das alegações de fato constitutivas de seu direito. (Daniel Amorim Assumpção Neves, p. 974/975. Novo Código de Processo Civil Comentado artigo por artigo – 2016. Ed. Juspodivm).

5.    ENCERRAMENTO DA PRIMEIRA FASE PROCEDIMENTAL

Após o momento procedimental de reação do réu, o procedimento sofrerá variação conforme a espécie de reação adotada no caso concreto. Proferida a sentença, extinguindo o processo sem a resolução do mérito ou rejeitando o pedido do autor, caberá recurso de apelação, e sendo definitiva a decisão, naturalmente não haverá segunda fase procedimental. Na hipótese de acolhimento do pedido do autor, o juiz condenará o réu a prestar as contas no prazo de 15 dias, sob pena de não lhe ser lícito impugnar as que o autor apresentar (art 550, § 5º, do CPC). Dessa sentença cabe apelação que será recebida no duplo efeito de forma que o prazo de 15 dias só passará a ser contado a partir do julgamento desse recurso. Não entendo que se deva aguardar o trânsito em julgado da sentença, porque enquanto pendente de julgamento recurso sem efeito suspensivo, a decisão já gera efeitos, ainda que em execução provisória. O Superior Tribunal de Justiça já teve a oportunidade de afirmar que o réu será intimado por seu advogado da sentença, não havendo necessidade de intimação pessoal para o oferecimento das contas (Informativo 414/STJ, 3ª Turma, REsp 913.411-SP, rel. Min. Nancy Andrighi, j. 03/11/2009, DJe 23/11/2009) (Daniel Amorim Assumpção Neves, p. 976. Novo Código de Processo Civil Comentado artigo por artigo – 2016. Ed. Juspodivm).

6.    SEGUNDA FASE PROCEDIMENTAL

Com a sentença condenatória que resolve a primeira fase, dá-se início à segunda fase do procedimento, no qual se tem como objeto a determinação de eventual saldo a ser aferido nas contas apresentadas e julgadas. O desenvolvimento do procedimento dessa segunda fase procedimental dependerá da postura a ser adotada pelo réu condenado.

Caso o réu apresente as contas no prazo legal de 15 dias, terá o autor o prazo de 15 dias para se manifestar sobre elas, exigindo o § 3º do art 550 do CPC, que a impugnação das contas apresentadas pelo réu seja fundamentada e específica, com referência expressa ao lançamento questionado. Havendo necessidade de produção de prova pericial, o juiz a determinará e depois sentenciará; não havendo a necessidade de prova, o juiz julgará as contas de imediato (art 550, § 6º, do CPC). Não as apresentado no prazo legal, caberá ao autor fazê-lo no prazo de 15 dias, havendo previsão de sanção processual ao réu que não cumpriu sua obrigação de prestar as contas no prazo legal: não poderá impugnar as contas apresentadas pelo autor. Ainda que exista previsão expressa dessa sanção processual, o próprio art 550, § 6º do CPC, prevê que o juiz, sempre que entender necessário, determinará a produção da prova pericial, de forma que a sanção processual não impede que o juiz determine de ofício a produção de prova pericial contábil referente às contas apresentadas pelo autor (STJ, AgRg no Ag 718.903/RS, 3ª Turma, rel. Min. Humberto Gomes de Barros, j. 25/09/2007, DJ 15.10.2007). (Daniel Amorim Assumpção Neves, p. 976. Novo Código de Processo Civil Comentado artigo por artigo – 2016. Ed. Juspodivm).

CPC LEI 13.105 e LEI 13.256 - COMENTADO – Art 546, 547, 548 e 549 – DA AÇÃO DE CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO – VARGAS, Paulo. S. R.



CPC LEI 13.105 e LEI 13.256 - COMENTADO – Art 546, 547, 548 e 549 – DA AÇÃO DE CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO – VARGAS, Paulo. S. R.


PARTE ESPECIAL- LIVRO I – DO PROCESSO DE CONHECIMENTO
E DO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA – TÍTULO III – DOS PROCEDIMENTOS ESPECIAIS CAPÍTULO I – DA AÇÃO DE CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO - vargasdigitador.blogspot.com

Art 546. Julgado procedente o pedido, o juiz declarará extinta a obrigação e condenará o réu ao pagamento de custas e honorários advocatícios.

Parágrafo único. Proceder-se-á do mesmo modo se o credor receber e der quitação.

Correspondência no CPC/1973, art 897, caput e parágrafo único, com a seguinte redação:

Art 897. Não oferecida a contestação, e ocorrentes os efeitos da revelia, o juiz julgará procedente o pedido, declarará extinta a obrigação e condenará o réu nas custas e honorários advocatícios.

Parágrafo único. Proceder-se-á do mesmo modo se o credor receber e der quitação.

1.    SENTENÇA

A demanda consignatória passa a ter, após a citação do réu, o procedimento comum, de forma que nenhuma especialidade digna de nota existe após o momento procedimental inicial, seguindo-se ao momento de defesa do réu o saneamento do processo, instrução probatória e decisão por meio de sentença, recorrível por apelação a ser recebida no duplo efeito (art 1.012, caput, do CPC).

A sentença tem em regra natureza meramente declaratória; no acolhimento do pedido do autor, haverá declaração e extinção da obrigação em razão da idoneidade e suficiência do depósito realizado; na rejeição do pedido, haverá a declaração de que o depósito realizado não é apto a extinguir a obrigação. Excepcionalmente, a sentença terá também natureza condenatória, quando o réu alegar a insuficiência do depósito e o autor não complementá-lo em 10 dias, caso em que o juiz irá condená-lo a pagar a diferença apurada (art 545, § 2º, do CPC), (STJ, 2ª Turma, REsp 661.959/RJ. Min. João Otávio de Noronha, j. 20.04.2006, DJ 06.06.2006). É claro que em todas as hipóteses haverá um capítulo da sentença condenando o sucumbente ao pagamento das verbas sucumbenciais.

Tais conclusões sempre foram tranquilas na doutrina, mas no CPC/1973 não havia qualquer previsão legal nesse sentido. A omissão foi parcialmente sanada pelo art 546, caput, do CPC, ao rever que, julgado procedente o pedido, o juiz declarará extinta a obrigação e condenará o réu ao pagamento de custas e honorários advocatícios. (Daniel Amorim Assumpção Neves, p. 969. Novo Código de Processo Civil Comentado artigo por artigo – 2016. Ed. Juspodivm).

PARTE ESPECIAL- LIVRO I – DO PROCESSO DE CONHECIMENTO
E DO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA – TÍTULO III – DOS PROCEDIMENTOS ESPECIAIS CAPÍTULO I – DA AÇÃO DE CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO - vargasdigitador.blogspot.com

Art 547. Se ocorrer dúvida sobre quem deva legitimamente receber o pagamento, o autor requererá o depósito e a citação dos possíveis titulares do crédito para provarem o seu direito.

Correspondência no CPC/1973, art 895, com a seguinte redação:

Art 895. Se ocorrer dúvida sobre quem deva legitimamente receber o pagamento, o autor requererá o depósito e a citação dos que o disputam para provarem o seu direito.

1.     AÇÃO DE CONSIGNAÇÃO FUNDADA NA DÚVIDA REFERENTE À TITULARIDADE DO CRÉDITO

Existem duas espécies de dúvida do devedor que impedem a identificação de seu credor: (a) não saber a quem deve, hipótese na qual o polo passivo será formado por réu desconhecido, com citação por edital e, no caso de ausência de contestação, indicação de advogado dativo para apresentação de defesa; (b) se surgir fundada dúvida a respeito de qual dos pretendentes ao recebimento é realmente o credor, uma vez que quem paga mal paga duas vezes. A mesma circunstancia verifica-se quando exite demanda judicial que tem como objeto a prestação, sendo nesse caso presumida a dúvida quanto ao titular do crédito.

Sendo possível a identificação dos pretendentes ao recebimento da prestação, o devedor formará um litisconsórcio passivo entre todos os sujeitos que se dizem credores. Trata-se, portanto, de um litisconsórcio necessário a ser formado no polo passivo. (Daniel Amorim Assumpção Neves, p. 969/970. Novo Código de Processo Civil Comentado artigo por artigo – 2016. Ed. Juspodivm).

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Art 548. No caso do art 547:

I – não comparecendo pretendente algum, converter-se-á o depósito em arrecadação de coisas vagas;

II – comparecendo apenas um, o juiz decidirá de plano;

III – comparecendo mais de um, o juiz declarará efetuado o depósito e extinta a obrigação, continuando o processo a correr unicamente entre os presuntivos credores, observado o procedimento comum.

Correspondência no CPC/1973, tão somente no caput do art 898, com a seguinte redação:

Art 898. Quando a consignação se fundar em dúvida sobre quem deva legitimamente receber, não comparecendo nenhum pretendente, converter-se-á o depósito em arrecadação de bens de ausentes, comparecendo apenas um, o juiz decidirá de plano; comparecendo mais de um, o juiz declarará efetuado o depósito e extinta a obrigação, continuando o processo a correr unicamente entre os credores; caso em que se observará o procedimento ordinário.

1.    REAÇÕES DOS RÉUS NA AÇÃO CONSIGNATÓRIA EM QUE HÁ DÚVIDA A RESPEITO DA TITULARIDADE

Realizada a citação, algumas situações serão possíveis:

Caso nenhum dos réu compareça, verifica-se a revelia e o julgamento antecipado do mérito para o acolhimento do pedido do autor, sendo a quantia ou a coisa depositada e arrecadada como bem de ausente.

No caso de somente uma das partes comparecer, alegando ser o credor, deve o juiz analisar os fundamentos da alegação e, convencendo-se, proferirá sentença de procedência do pedido do autor, determinando o levantamento do depósito em favor do réu que se manifestou, caso não se convença, a quantia ou coisa depositada será arrecadada como bem de ausente.

Na hipótese de todos os réus comparecerem no processo, afirmando a titularidade do crédito, o juiz declarará extinta a obrigação, excluindo o autor do processo, que seguirá exclusivamente entre os réus, com a dupla condição de sujeitos ativos e passivos da relação jurídica processual. O valor dos encargos de sucumbência será retirado do depósito considerando-se a procedência do pedido do autor.

Caso todos os réus compareçam ao processo e, além de afirmarem a titularidade do crédito, apresentam alguma outra matéria defensiva, a demanda prosseguirá com a estrutura subjetiva inicial (autor e réus). No caso de essa alegação ser a insuficiência do depósito e o autor realizar o complemento em 10 dias, também será excluído do processo, remanescendo somente os réus originários, uns contra os outros, a fazer parte da relação jurídica processual.

Quanto ao tema vale destacar o Enunciado 62 do Fórum Permanente de Processualistas Civis (FPPC): “A regra prevista no art 548, III, que dispõe que, em ação de consignação em pagamento, o juiz declarará efetuado o depósito extinguindo a obrigação em relação ao devedor, prosseguindo o processo unicamente entre os presuntivos credores, só se aplicará se o valor do depósito não for controvertido, ou seja, não terá aplicação caso o montante depositado seja impugnado por qualquer dos presuntivos credores”. (Daniel Amorim Assumpção Neves, p. 970/971. Novo Código de Processo Civil Comentado artigo por artigo – 2016. Ed. Juspodivm).

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Art 549. Aplica-se o procedimento estabelecido neste Capítulo, no que couber, ao resgate do aforamento.

Correspondência no CPC/1973, art 900, com mesmo e inteiro teor.

1.    RESGATE DE AFORAMENTO

O aforamento também é conhecido como emprazamento e como enfiteuse. Os aforamentos são resgatáveis mediante pagamento de um laudêmio, sendo possível que o enfiteuta queira resgatar o aforamento pagando o laudêmio por alguma razão alheia à sua vontade não consiga. Nesse caso, o resgate de aforamento a ser proposto contra o senhorio direto seguirá o procedimento da ação de consignação em pagamento. Registre-se que o art 2.038 do CC proibiu novos aforamentos. (Daniel Amorim Assumpção Neves, p. 971. Novo Código de Processo Civil Comentado artigo por artigo – 2016. Ed. Juspodivm).

CPC LEI 13.105 e LEI 13.256 - COMENTADO – Art 545 – DA AÇÃO DE CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO – VARGAS, Paulo. S. R.



CPC LEI 13.105 e LEI 13.256 - COMENTADO – Art 545 – DA AÇÃO DE CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO – VARGAS, Paulo. S. R.


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Art 545. Alegada a insuficiência do depósito, é lícito ao autor completa-lo, em 10 (dez) dias, salvo se corresponder a prestação cujo inadimplemento acarrete a rescisão do contrato.

§ 1º. No caso do caput, poderá o réu levantar, desde logo a quantia ou a coisa depositada, com a consequente liberação parcial do autor, prosseguindo o processo quanto à parcela controvertida.

§ 2º. A sentença que concluir pela ineficiência do depósito determinará, sempre que possível, o montante devido e valerá como título executivo, facultado ao credor promover-lhe o cumprimento nos mesmos autos, após liquidação, se necessária.

Correspondência no CPC1973, art 899, §§ 1º e 2º, com a seguinte redação:

Art 899. Quando na contestação o réu alegar que o deposito não é integral, é lícito ao autor completa-lo, dentro em 10 (dez) dias, salvo se corresponder a prestação, cujo inadimplemento acarrete a rescisão do contrato.

§ 1º. Alegada a insuficiência do depósito, caberá o réu levantar, desde logo, a quantia ou a coisa depositada, com a consequente liberação parcial do autor, prosseguindo o processo quanto à parcela controvertida.

§ 2º. A sentença que concluir pela insuficiência do depósito determinará, sempre que possível, o montante devido, e, neste caso, valerá como título executivo facultado ao credor promover-lhe a execução nos mesmos autos.

1.    COMPLEMENTAÇÃO DO DEPÓSITO

Uma das defesas previstas n art 544 do CPC é a alegação de insuficiência do depósito (inciso IV). É natural que essa alegação, se acolhida, seja suficiente para o julgamento de imoprocedência do pedido do autor, considerando-se que nesse caso haverá a constatação de que a recusa do réu foi legítima porque o autor pretendia quitar sua obrigação oferecendo menos do que o devido. Por uma questão de economia processual, o legislador permite que o autor complemente o depósito inicial, tornando-o adequado à alegação defensiva do réu, sempre que ainda for possível o cumprimento da obrigação.

Segundo a previsão do art 544, parágrafo único, do CPC, não basta ao réu alegar a insuficiência do depósito, sendo imprescindível que aponte o valor ou as coisas que entende ser devidas. A indicação do valor ou das coisas na contestação desempenha duas funções: (a) permitir ao autor analisar a conveniência de realizar o depósito complementar; (b) permitir a condenação do autor no valor da diferença na hipótese de não ser feito o complemento do depósito.

Como se nota,a possibilidade do autor ser condenado a pagar a diferença apurada entre o valor do depósito e do valor devido, sem a necessidade de qualquer pedido do réu nesse sentido, demonstra claramente a natureza dúplice da ação de consignação em pagamento (STJ, 3ª Turma, REsp, rel. Min. Ari Pargendler, j. 17.05.2007, DJ 25.06.2007).

A complementação só será admitida quando a prestação não tiver se tornado imprestável ao réu, o que poderá ocorrer na obrigação de pagar, porque nesse caso o recebimento é sempre útil ao credor. No caso de a prestação ter se tornado inútil, caberá ao réu alertar o juiz no caso concreto que não tem mais interesse em receber a prestação, mesmo que completa, alegando expressamente o afastamento da regra prevista no art 545 do CPC.

Alegada pelo réu a insuficiência do depósito inicial, e ainda sendo útil ao credor a prestação devida, o juiz intimará o autor para que realize no prazo de 10 dias a sua complementação. Realizada a complementação e sendo a insuficiência do depósito a única alegação defensiva, a demanda será extinta com resolução de mérito, acolhendo-se o pedido do autor e liberando-o da obrigação. Ocorre, entretanto, que ao complementar o depósito inicial, o autor confessa que o réu tinha razão em não receber o pagamento conforme originariamente ofertado, de forma que, apesar do acolhimento de seu pedido, o autor será condenado ao pagamento das verbas de sucumbência havendo outros fundamentos da defesa, a demanda seguirá normalmente, sendo lícito ao réu o levantamento imediato do depósito realizado.

O levantamento também é autorizado na hipótese de não ocorrer a complementação, em razão da incontrovérsia quanto ao valor ou das coisas depositadas em juízo, havendo doutrina que aponta o art 545, § 1º, do CPC, como espécie de tutela antecipada em favor do réu, considerando-se que com relação ao objeto do levantamento, se considerará a obrigação extinta, e também em favor do réu, que poderá se aproveitar faticamente do levantamento realizado.

Quanto ao levantamento imediato dos valores previstos no dispositivo ora analisado, vale destacar o Enunciado 61 do Fórum Permanente de Processualistas Civis (FPPC): “É permitido ao réu da ação de consignação em pagamento levantar ‘desde logo’ a quantia ou coisa depositada em outras hipóteses além da prevista no § 1º do art 545 (insuficiência do depósito), desde que tal postura não seja contraditória com fundamento da defesa”. (Daniel Amorim Assumpção Neves, p. 967/968. Novo Código de Processo Civil Comentado artigo por artigo – 2016. Ed. Juspodivm).