sexta-feira, 22 de junho de 2018

CPC LEI 13.105 e LEI 13.256 - COMENTADO – Art 584, 585, 586, 587 - Da Demarcação – VARGAS, Paulo. S. R.



CPC LEI 13.105 e LEI 13.256 - COMENTADO –
Art 584, 585, 586, 587 - Da Demarcação VARGAS, Paulo. S. R.


PARTE ESPECIAL - LIVRO I – DO PROCESSO DE CONHECIMENTO
E DO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA – TÍTULO III – DOS PROCEDIMENTOS ESPECIAIS CAPÍTULO IV – DA AÇÃO DE DIVISÃO E DA DEMARCAÇAO DE TERRAS PARTICULARES – Seção II – Da Demarcação - vargasdigitador.blogspot.com

Art 584. É obrigatória a colocação de marcos tanto na estação inicial, dita marco primordial, quanto nos vértices dos ângulos, salvo se algum desses últimos pontos for assinalado por acidentes naturais de difícil remoção ou destruição.

Correspondência no CPC/1973, art 963, caput, com a seguinte redação:

Art 963. É obrigatória a colocação de marcos assim na estação inicial – marco primordial – como nos vértices dos ângulos, salvo se algum destes últimos pontos for assinalado por acidentes naturais de difícil remoção ou destruição.

1.  COLOCAÇAO DE MARCOS

Como o trabalho do perito após o trânsito em julgado é a fixação dos marcos divisórios, formando real no plano prático a demarcação definida na sentença, é natural que tais marcos sejam colocados de forma a delimitar toda a área do imóvel. Nesse sentido, o art 584 do CPC prevê que a colocação se dará obrigatoriamente na estação inicial (marco primordial) e nos vértices dos ângulos, salvo quando em alguns desses últimos pontos houver acidentes naturais de difícil remoção ou destruição. (Daniel Amorim Assumpção Neves, p.1004. Novo Código de Processo Civil Comentado artigo por artigo – 2016. Ed. Juspodivm).

PARTE ESPECIAL - LIVRO I – DO PROCESSO DE CONHECIMENTO
E DO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA – TÍTULO III – DOS PROCEDIMENTOS ESPECIAIS CAPÍTULO IV – DA AÇÃO DE DIVISÃO E DA DEMARCAÇÃO DE TERRAS PARTICULARES – Seção II – Da Demarcação - vargasdigitador.blogspot.com

Art 585. A linha será percorrida pelos peritos, que examinarão os marcos e os rumos, consignando em relatório escrito a exatidão do memorial e da planta apresentados pelo agrimensor ou as divergências porventura encontradas.

Correspondência no CPC/1973, art 964, com a mesma redação, somente trocando a palavra “peritos” por “arbitradores”.

1.  EXAME DOS MARCOS E RUMOS

Nos termos do art 585 do CPC, a linha será percorrida por peritos, que examinarão os marcos e os rumos, consignado em relatório escrito a exatidão do memorial e da planta apresentados pelo agrimensor ou as divergências porventura encontradas. Além de fazer expressa menção ao agrimensor, o que se reputa como derivação de lapso legislativo tendo em vista não haver mais a necessidade obrigatória – ainda que assim seja recomendável – que o trabalho seja feito por agrimensor, a norma é de difícil compreensão.

     Afinal, se são os próprios peritos que elaboram o memorial e a planta, não parece ter lógica que eles próprios percorram a linha por eles mesmos fixadas para levantar eventuais divergências. Só teria lógica se o trabalho fosse feito por outros peritos, o que se mostra exagerado se não houver qualquer impugnação das partes. Entendo, portanto, que o art 585 do CPC tem aplicação limitada a pedido fundamentado da parte, que aponte eventual divergência, mas nesse caso será caso de aplicação do art 586, caput, do CPC. (Daniel Amorim Assumpção Neves, p.1004. Novo Código de Processo Civil Comentado artigo por artigo – 2016. Ed. Juspodivm).

PARTE ESPECIAL - LIVRO I – DO PROCESSO DE CONHECIMENTO
E DO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA – TÍTULO III – DOS PROCEDIMENTOS ESPECIAIS CAPÍTULO IV – DA AÇÃO DE DIVISÃO E DA DEMARCAÇÃO DE TERRAS PARTICULARES – Seção II – Da Demarcação - vargasdigitador.blogspot.com

Art 586. Juntado aos autos o relatório dos peritos, o juiz determinará que as partes se manifestem sobre ele no prazo comum de 15 (quinze) dias.

Parágrafo único. Executadas as correções e as retificações que o juiz determinar, lavrar-se-á, em seguida, o auto de demarcação em que os limites demarcandos serão minuciosamente descritos de acordo do o memorial e a planta.

Correspondência no CPC/1973, art 965, caput, com a seguinte redação:

Art 965. Junto aos autos o relatório dos arbitradores, determinará o juiz que as partes se manifestem sobre ele no prazo comum de dez dias. Em seguida, executadas as correções e retificações que ao juiz pareçam necessárias, lavrar-se-á o auto de demarcação em que os limites demarcando serão minuciosamente descritos de acordo com o memorial e a planta.

1.  CONTRADITÓRIO

Concluídos os trabalhos de campo, os peritos apresentarão relatório no processo, cabendo ao juiz intimar as partes para que se manifestem sobre ele no prazo comum de 15 dias. Naturalmente, as eventuais impugnações, que inclusive poderão vir acompanhadas por pareceres técnicos, não podem impuganar questões já preclusas em razo do trânsito em julgado da sentença. Deve, portanto, se limitar e questionar a fidelidade do trabalho pericial à sentença judicial.

     O juiz pode indeferir liminarmente a impugnação, caso a entenda manifestamente infundada ou inadmissível, mas caso haja plausibilidade nas alegações, o juiz, antes de decidir, deverá intimar os peritos para que se manifestem. Como o mérito da ação de demarcação é justamente o tema que será resolvido pela decisão interlocutória a ser proferida pelo juiz nesse momento, é cabível o agravo de instrumento nos termos do art 1.015, II do livro analisado nesse momento.

     Após a solução das questões levantadas, será lavrado o auto de demarcação em que os limites demarcandos será minuciosamente descritos de acordo com o memorial e a planta. (Daniel Amorim Assumpção Neves, p.1005. Novo Código de Processo Civil Comentado artigo por artigo – 2016. Ed. Juspodivm).


PARTE ESPECIAL - LIVRO I – DO PROCESSO DE CONHECIMENTO
E DO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA – TÍTULO III – DOS PROCEDIMENTOS ESPECIAIS CAPÍTULO IV – DA AÇÃO DE DIVISÃO E DA DEMARCAÇÃO DE TERRAS PARTICULARES – Seção II – Da Demarcação - vargasdigitador.blogspot.com

Art 587. Assinado o auto pelo juiz e pelos peritos, será proferida a sentença homologatória da demarcação.

Correspondência no CPC/1973, art 966, com a seguinte redação:

Art 966. Assinado o auto pelo juiz, arbitradores e agrimensor, será proferida a sentença homologatória da demarcação.

1.    SENTENÇA HOMOLOGATÓRIA DA DEMARCAÇÃO

O procedimento especial da ação de demarcação de terras tem duas sentenças: a primeira, que encerra a fase de conhecimento, fixando os marcos divisórios, e a segunda, que encerra a fase de execução, homologando o trabalho pericial que efetiva, no plano prático, a primeira sentença.

      Ainda que exista divergência doutrinaria a respeito de ser tal sentença constitutiva ou meramente declaratória, entendo preferível entende-la como meramente declaratória porque a modificação da situação jurídica já se operou com a primeira sentença proferida. A sentença homologatória é de mérito, mas atípica, porque não se enquadra nas espécies de sentença homologatória é de mérito, mas atípica, porque não se enquadra nas espécies de sentença homologatória previstas no art 487, III, do CPC. Afinal, não se homologa autocomposição, mas o trabalho pericial. Dessa sentença, cabe apelação sem efeito suspensivo, nos termos do art 1.012, § 1º, I, do CPC. (Daniel Amorim Assumpção Neves, p.1005. Novo Código de Processo Civil Comentado artigo por artigo – 2016. Ed. Juspodivm).

quinta-feira, 21 de junho de 2018

CPC LEI 13.105 e LEI 13.256 - COMENTADO – Art 579, 580, 581, 582, 583 - Da Demarcação – VARGAS, Paulo. S. R.



CPC LEI 13.105 e LEI 13.256 - COMENTADO –
Art 579, 580, 581, 582, 583 - Da Demarcação VARGAS, Paulo. S. R.


PARTE ESPECIAL - LIVRO I – DO PROCESSO DE CONHECIMENTO
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Art 579. Antes de proferir a sentença, o juiz nomeará um ou mais peritos para levantar o traçado da linha demarcanda.

Correspondência no CPC/1973, art 956, com a seguinte redação:

Art 956. Em qualquer dos casos do artigo anterior, o juiz, antes de proferir a sentença definitiva, nomeará dois arbitradores e um agrimensor para levantarem o traçado da linha demarcanda.

1.  NOMEAÇÃO DE PERITO(S)

Antes da aprovação da sentença, o juiz nomeará um ou mais peritos para levantar o traçado da linha demarcanda. Em razão do curso envolvido na prova pericial, o ideal será a designação de apenas um perito, mas tal situação só será possível se o indicado possuir todos os conhecimentos exigidos para elaborar um laudo de qualidade. Não custa lembrar que no art 956 do CPC/1973, a exigência era de indicação de dois arbitradores e de um agrimensor, o que obviamente, ao menos para o comum dos casos, se mostrava exagerado e por isso foi felizmente suprimido do art 579 do CPC.
    
     É possível a dispensa da perícia, nos termos do art 573 do CPC, se a demanda tiver como objeto um imóvel georrefenciado, com averbação no Registro de Imóveis, pode o juiz dispensar a realização de prova pericial. (Daniel Amorim Assumpção Neves, p.1000. Novo Código de Processo Civil Comentado artigo por artigo – 2016. Ed. Juspodivm).

PARTE ESPECIAL - LIVRO I – DO PROCESSO DE CONHECIMENTO
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Art 580. Concluídos os estudos, os peritos apresentarão minucioso laudo sobre o traçado da linha demarcanda, considerando os títulos, os marcos, os rumos, a fama da vizinhança, as informações de antigos moradores do lugar e outros elementos que coligirem.

Correspondência no CPC/1973, art 957, repetindo a mesma redação.

1.    LAUDO PERICIAL

O perito ou peritos indicados pelo juiz deverão apresentar um laudo pericial nos termos do art 580 do CPC. Tratando-se de verdadeira perícia, aplicam-se as regras da prova pericial, com 15 dias de prazo comum para a indicação de quesitos e assistente técnicos e prazo comum de 15 dias para a manifestação das partes sobre o laudo.

     O dispositivo traz algumas especificidades quanto ao laudo a ser apresentado ao exigir a minuciosa indicação do traçado da linha demarcanda, considerando os títulos, os marcos, os rumos, a fama da vizinhança, as informações de antigos moradores do lugar e outros elementos que coligirem. (Daniel Amorim Assumpção Neves, p.1001. Novo Código de Processo Civil Comentado artigo por artigo – 2016. Ed. Juspodivm).

PARTE ESPECIAL - LIVRO I – DO PROCESSO DE CONHECIMENTO
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Art 581. A sentença que julgar procedente o pedido determinará o traçado da linha demarcanda.

Parágrafo único. A sentença proferida na ação demarcatória determinará a restituição da área invadida, se houver, declarando o domínio ou a posse do prejudicado, ou ambos.

Correspondência no CPC/1973, art. 958, caput, com a mesma redação, com exclusão do parágrafo único.

1.    SENTENÇA

Após a fase probatória pericial, quando essa se fizer necessária (art 573, do CPC), o juiz sentenciará a demanda, sendo que na sentença de procedência determinará o traçado da linha demarcanda, nos termos do art 581, caput, do CPC, além de condenar o réu ao pagamento dos honorários advocatícios e custas processuais, o que também fará na hipótese de sentença de improcedência. O parágrafo único do dispositivo legal prevê que a sentença proferida na ação demarcatória determinará a restituição da área invadida, se houver, declarando o domínio ou a posse do prejudicado, ou ambas.

     A sentença é recorrível por apelação, e, sendo de procedência, assim que transite em julgado tem início a segunda fase do processo, por meio da qual sera efetivado concretamente o direito reconhecido em sentença. (Daniel Amorim Assumpção Neves, p.1001/1002. Novo Código de Processo Civil Comentado artigo por artigo – 2016. Ed. Juspodivm).

PARTE ESPECIAL - LIVRO I – DO PROCESSO DE CONHECIMENTO
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Art 582. Transitada em julgado a sentença, o perito efeturará a demarcação e colocará os marcos necessários.

Parágrafo único. Todas as operações serão consignadas em plana e memorial descritivo com as referencias convenientes para a identificação, em qualquer tempo, dos pontos assinalados, observada a legislação especial que dispõe sobre a identificação do imóvel rural.

Correspondência no CPC/1973, art. 959, somente caput, com a seguinte redação:

Art 959. Tanto que passe em julgado a sentença, o agrimensor efetuará a demarcação, colocando os marcos necessários. Todas as operações serão consignadas em planta e memorial descritivo com as referencias convenientes para a identificação, em qualquer tempo, dos pontos assinalados.

1.    PLANTA E MEMORIAL

Após o transito em julgado da sentença, caberá ao perito (ou peritos), que já estiverem atuando no processo, efetuar a demarcação e colocação dos marcos necessários. Como a fixação material dos marcos depende do trânsito em julgado, a sentença proferida na ação de demarcação de terras não pode ser cumprida profisóriamente.

     Pode-se questionar se o trabalho pericial já realizado antes da prolação da sentença não seria o suficiente para fins de demarcação, mas na realidade esse trabalho pericial inicial apenas fornece informações para o juiz decidir o pedido de demarcação, sendo esse segundo momento destinado à fixação dos marcos divisórios, de forma definitiva e imutável. Pode se afirmar que aquilo que estava no papel passa a ser realidade no plano prático.

     As operações realizadas pelo perito serão consignadas em planta e memorial descritivo com as referencias convenientes para a identificação dos pontos assinalados. Tratando-se de imóvel rural, cabe ao perito respeitar as regras previstas na legislação especial sobre o tema (art 22 da Lei 4.947/1996 e arts 169, 176, 225 e 246 da Lei 6.015/1973, ambas alteradas pela Lei 10.267/2001). (Daniel Amorim Assumpção Neves, p.1002. Novo Código de Processo Civil Comentado artigo por artigo – 2016. Ed. Juspodivm).

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Art 583. As plantas serão acompanhadas das cadernetas de operações de capo e do memorial descritivo, que conterá:

I – o ponto de partida, os rumos seguidos e a aviventação dos antigos com os respectivos cálculos;

II – os acidentes encontrados, as cercas, os valos, os marcos antigos, os córregos, os rios, as lagoas e outros;

III – a indicação minuciosa dos novos marcos cravados, dos antigos aproveitados, das culturas existentes e da sua produção anual;

IV – a composição geológica dos terrenos, bem como a qualidade e a extensão dos campos, das matas e das capoeiras;

V – as vias de comunicação;

VI – as distâncias a pontos de referência, tais como rodovias federais e estaduais, ferrovias, portos, aglomerações urbanas e pelos comerciais;

VII – a indicação de tudo o mais que for útil para o levantamento da linha ou para a identificação da linha já levantada.

Correspondência no CPC/1973, art 962, caput, e todos os seus incisos, ipsis literis.

1.    CADERNETAS DE OPERAÇÕES DE CAMPO E DOMEMORIAL DESCRITIVO

A caderneta de operações é o documento onde o perito deve registrar as principais informações sobre o imóvel e sua demarcação, respeitando-se dessa forma o princípio da especialidade, que exige indicações exatas das medidas, características e confrontações do imóvel (STJ, REsp 1.123.850/RS, rel. Min. Nancy Andrighi, j. 16/05/2013. DJe 27/05/2013). O memorial descritivo é o documento em que o perito descreve o passo a passo de suas ações, descrevendo de forma detalhada como foi realizado seu trabalho de demarcação e de colocação dos marcos divisórios.

     Todas as cadernetas de operações como o memorial descritivo, que devem ser elaborados em atenção ao requisitos formais previstos nos incisos do art 583 do CPC, fazem parte da documentação do trabalho do perito, sendo a ausência de qualquer deles causa de nulidade. (Daniel Amorim Assumpção Neves, p.1003. Novo Código de Processo Civil Comentado artigo por artigo – 2016. Ed. Juspodivm).

quarta-feira, 20 de junho de 2018

CPC LEI 13.105 e LEI 13.256 - COMENTADO – Art 574, 575, 576, 577, 578 - Da Demarcação – VARGAS, Paulo. S. R.



CPC LEI 13.105 e LEI 13.256 - COMENTADO –
Art 574, 575, 576, 577, 578 - Da Demarcação VARGAS, Paulo. S. R.


PARTE ESPECIAL - LIVRO I – DO PROCESSO DE CONHECIMENTO
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Art 574. Na petição inicial, instruída com os títulos da propriedade, designar-se-á o imóvel pela situação e pela denominação, descrever-se-ão os limites por constituir, aviventar ou renovar e nomear-se-ão todos os confinantes da linha demarcanda.

Correspondência no CPC/1973, art 950, caput, com idêntica redação.

1.            PETIÇÃO INICIAL

Como todo processo, a demarcação tem o seu início por meio de uma petição inicial, nos termos dos arts 319 e 320 do CPC. Segundo o art 574, deste Livro, são documentos indispensáveis à propositura da demanda: os títulos de propriedade, cabendo ao autor narrar, em sua causa de pedir, a situação e a denominação do imóvel, descrevendo os limites por construir, aviventar ou renovar, nomeando todos os confiantes da linha demarcanda. Apesar de serem documentos indispensáveis à propositura da ação, sua ausência gera um vício sanável, sendo cabível a determinação da emenda da petição inicial, nos termos do art 321 do CPC. (Daniel Amorim Assumpção Neves, p. 998. Novo Código de Processo Civil Comentado artigo por artigo – 2016. Ed. Juspodivm).

PARTE ESPECIAL - LIVRO I – DO PROCESSO DE CONHECIMENTO
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Art 575. Qualquer condômino é parte legítima para promover a demarcação do imóvel comum, requerendo a intimação dos demais para, querendo, intervir no processo.

Correspondência no CPC/1973 art 952, com a seguinte redação:

Art 952. Qualquer condômino é parte legítima para promover a demarcação do imóvel comum, citando-se os demais como litisconsortes.

1. LEGITIMIDADE ATIVA

Segundo o art 575 do CPC, qualquer condômino é parte legítima para promover a demarcação do imóvel comum, requerendo a intimação dos demais para, querendo, intervir no processo. O dispositivo afasta a necessidade de formação de litisconsórcio necessário entre os condôminos, conforme previsto no revogado art 952 do CPC/1973. Os réus serão os confrontantes, e os condôminos terceiros poderão, uma vez intimados, ingressarem voluntariamente no processo como assistentes litisconsorciais do autor. (Daniel Amorim Assumpção Neves, p. 998. Novo Código de Processo Civil Comentado artigo por artigo – 2016. Ed. Juspodivm).

2       COMPETÊNCIA  

A competência é absoluta do foro do local do imóvel, nos termos do art 47, caput, do CPC, aplicando-se ao caso o art 60 do CPC, caso o imóvel esteja situado em mais de uma comarca. (Daniel Amorim Assumpção Neves, p. 999. Novo Código de Processo Civil Comentado artigo por artigo – 2016. Ed. Juspodivm).

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Art 576. A citação dos réus será feita por correio, observado o disposto no art 247.

Parágrafo único. Será prblicvado edital, nos termos do inciso III do art 259.

Correspondência no CPC/1973, art 953. Com a seguinte redação:

Os réus que residirem na comarca serão citados pessoalmente, os demais, por edital.

1.                  FORMA DE CITAÇÃO

Valendo-se de técnica de duvidosa constitucionalidade, o art 953 do CPC/1973 previa que os réus que fossem residentes na comarca na qual tramitava o processo seriam citados pessoalmente, ao passo que os réus residentes nas demais comarcas seriam citados por edital. Não há qualquer justificativa se proceder à citação por edital de réu com endereço conhecido só porque reside em comarca diversa daquela em que tramita o processo. Nesse sentido, deve ser efusivamente saudado o art 576, caput, do CPC, ao prever que a citação do réus será feita por correio, observado o disposto no art 247, cabendo a citação por edital apenas nas hipóteses gerais previstas em lei para tal forma de citação.
        
O legislador considera que os réus serão pessoas físicas, daí porque não menciona a possibilidade de citação por meio eletrônico. Ocorre, entretanto, que apesar de ser essa a situação mais comum, é natural que na ação de demarcação, haja, no polo passivo, pessoa jurídica, quando então deve se dar preferencia à citação pelo meio eletrônico. (Daniel Amorim Assumpção Neves, p. 999. Novo Código de Processo Civil Comentado artigo por artigo – 2016. Ed. Juspodivm).

PARTE ESPECIAL - LIVRO I – DO PROCESSO DE CONHECIMENTO
E DO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA – TÍTULO III – DOS PROCEDIMENTOS ESPECIAIS CAPÍTULO IV – DA AÇÃO DE DIVISÃO E DA DEMARCAÇAO DE TERRAS PARTICULARES – Seção II – Da Demarcação - vargasdigitador.blogspot.com

Art 577. Feitas as citaçaos, terão os réus o prazo comum de 15 (quinze) dias para contestar.

Correspondência no CPC/1973, art 954, com a seguinte redação:

Art 954. Feitas as citações, terão os réus o prazo comum de 20 (vinte) dias para contestar.

1.           PRAZO PARA CONTESTAÇÃO

O prazo comum de contestação é de 15 dias (art 577 do CPC ora analisado), havendo entendimento ainda sob a égide do CPC/1973 de não incidência da regra processual que determina a contagem do prazo em dobro (art 191/1973 e art 229 do Livro ora analisado). (Daniel Amorim Assumpção Neves, p. 999. Novo Código de Processo Civil Comentado artigo por artigo – 2016. Ed. Juspodivm).

2.            ESPÉCIES DE RESPOSTA

O art 577 do CPC prevê que o prazo comum de 15 dias é para a contestação. Embora a reconvenção passe a ser elaborada na mesma peça que a contestação do Código de Processo Civil, é importante lembrar que ela continua a ser espécie autônoma de resposta do réu. Ainda que o dispositivo aponte apenas o cabimento da contestação, também será cabível a reconvenção, desde que haja interesse de agir para isso. Para o pedido demarcatório, não cabe reconvenção em razão da nítida e indiscutível natureza dúplice dessa ação, mas a reconvenção é admissível caso o réu pretenda cumular pedidos de proteção possessória e de indenização por pedra e danos. (Daniel Amorim Assumpção Neves, p. 999/1000. Novo Código de Processo Civil Comentado artigo por artigo – 2016. Ed. Juspodivm).

PARTE ESPECIAL - LIVRO I – DO PROCESSO DE CONHECIMENTO
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Art 578. Após o prazo de resposta do réu, observar-se-á o procedimento comum.

Correspondência no CPC/1973, art 955 com a seguinte redação:

Art 955. Havendo contestação, observar-se-á o procedimento ordinário, não havendo, aplica-se o disposto no artigo 330, II.

1.            PROCEDIMENTO COMUM

Aduz o art 578 do CPC que, esgotado o prazo de defesa do réu, observar-se-á o procedimento comum. Fica, portanto, difícil de compreender porque o procedimento é especial, porque até esse momento processual também não há qualquer especialidade digna de nota, salvo a inexistência da audiência prevista no art 334 deste CPC.

Ainda que não previsto expressamente, é natural que sendo o réu revel e sendo presumidos verdadeiros os fatos alegados pelo autor, será caso de julgamento antecipado do mérito, nos termos do art 344 do CPC e, sendo o réu revel, aplicar-se-á o art 355, II, deste Código. (Daniel Amorim Assumpção Neves, p.1000. Novo Código de Processo Civil Comentado artigo por artigo – 2016. Ed. Juspodivm).