sexta-feira, 29 de junho de 2018

CPC LEI 13.105 e LEI 13.256 - COMENTADO – Art 610, 611, 612, 613, 614 – DO INVENTÁRIO DA PARTILHA – VARGAS, Paulo. S. R.


CPC LEI 13.105 e LEI 13.256 - COMENTADO – Art 610, 611, 612, 613, 614 –
 DO INVENTÁRIO DA PARTILHA
 VARGAS, Paulo. S. R.


PARTE ESPECIAL - LIVRO I – DO PROCESSO DE CONHECIMENTO
E DO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA – TÍTULO III – DOS PROCEDIMENTOS ESPECIAIS CAPÍTULO VI – DO INVENTÁRIO E DA PARTILHA – Seção I - Disposições Gerais - vargasdigitador.blogspot.com

Art 610. Havendo testamento u interessado incapaz, proceder-se-á ao inventário judicial.

§ 1º. Se todos forem capazes e concordes, o inventário e a partilha poderão ser feitos por escritura pública, a qual constituirá documento hábil para qualquer ato de registro, bem como para levantamento de importância depositada em instituições financeiras.

§ 2º. O tabelião somente lavrará a escritura pública se todas as partes interessadas estiverem assistidas por advogado ou por defensor público, cuja qualificação e assinatura constarão do ato notarial.

Correspondência no CPC/1973, art 982, caput e § 1º com a seguinte redação:

Art 982. Havendo testamento ou interessado incapaz, proceder-se-á ao inventário judicial; se todos forem capazes e concordes, poderá fazer-se o inventário e a partilha por escritura pública, a qual constituirá título hábil para o registro imobiliário.

§ 1º. O tabelião somente lavrará a escritura pública se todas as partes interessadas estiverem assistidas por advogado comum ou advogados de cada uma delas ou por defensor público, cuja qualificação e assinatura constarão do ato notarial.

1.    INVENTÁRIO E PARTILHA

Segundo previsão do art 1.784 do CC, com a morte da pessoa natural, seus bens transmitem-se aos sucessores legítimos e testamentários, por meio do fenômeno jurídico conhecido por “saisine”. Constituindo-se o patrimônio do de cujus uma universalidade jurídica de bens, será necessária a definição do que exatamente o compõe, além da individualização do que cabe a cada um dos sucessores na hipótese de existir mais de um sujeito nessa condição.

       Essas duas tarefas são desenvolvidas pelo inventário e partilha, sendo que no inventário se busca identificar o patrimônio, com a indicação dos bens (móveis e imóveis), créditos, débitos e quaisquer outros direitos de natureza patrimonial que compõem o acervo hereditário, enquanto na partilha se divide o acervo entre os sucessores, com o estabelecimento e a consequente adjudicação do quinhão hereditário a cada um deles. (Daniel Amorim Assumpção Neves, p. 1025. Novo Código de Processo Civil Comentado artigo por artigo – 2016. Ed. Juspodivm).

2.    INVENTÁRIO E PARTILHA EXTRAJUDICIAL

Alterando a tradição do direito pátrio, a Lei 11.441/2007 passou a permitir a realização de inventário e partilha extrajudicialmente, desde que todos os sucessores sejam capazes, não exista testamento e todos estejam de acordo com a divisão dos bens. A Resolução 35/2007 do Conselho Nacional de Justiça (arts 11 a 32) disciplina essa forma de inventário e partilha extrajudicial. Registre-se que o procedimento de inventário e partilha realizado pela via administrativa – escritura pública – não é obrigatório, de maneira que, mesmo presentes todos os requisitos, será cabível a ação judicial se essa for a vontade dos sucessores, sendo essa a conclusão consagrada no art 2º da Resolução do Conselho Nacional de Justiça.

       O § 1º do art 610 do CPC prevê que a escritura pública servirá como documento hábil para qualquer ato de registro, sendo também documento hábil para levantamento de importância depositada em instituições financeiras. Essa previsão legal equipara a escritura pública à sentença judicial quanto à sua eficácia executiva.

       Em exigência voltada ao tabelião, o § 2º do art 610 do CPC condiciona a lavratura da escritura pública à presença de advogado ou de defensor público que representem todas as partes, devendo sua qualificação e assinatura constar do ato notarial. A exigência tem por objetivo garantir uma representação técnica na partilha para que a parte não seja prejudicada por desconhecimento de seus direitos. Por outro lado, torna o inventário e a partilha extrajudicial mais burocráticos e onerosos. (Daniel Amorim Assumpção Neves, p. 1025. Novo Código de Processo Civil Comentado artigo por artigo – 2016. Ed. Juspodivm).

PARTE ESPECIAL - LIVRO I – DO PROCESSO DE CONHECIMENTO
E DO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA – TÍTULO III – DOS PROCEDIMENTOS ESPECIAIS CAPÍTULO VI – DO INVENTÁRIO E DA PARTILHA – Seção I - Disposições Gerais - vargasdigitador.blogspot.com

Art 611. O processo de inventário e de partilha deve ser instaurado dentro de 2 (dois) meses, a contar da abertura da sucessão, ultimando-se nos 12 (doze) meses subsequentes, podendo o juiz prorrogar esses prazos, de ofício ou a requerimento de parte.

Correspondência no CPC/1973, art 983, com a seguinte redação:

Art 983. O processo de inventário e partilha deve ser aberto dentro de 60 (sessenta ) dias a contar da abertura da sucessão, ultimando-se nos 12 (doze) meses subsequentes, podendo o juiz prorrogar tais prazos, de ofício ou a requerimento de parte.

1.    PRAZOS PARA INSTAURAÇÃO E ENCERRAMENTO

Segundo o art 611 do CPC, o processo de inventário e partilha deve ser aberto dentro de dois meses a contar da abertura da sucessão, ultimando-se nos 12 meses subsequentes, podendo o juiz prorrogar tais prazos, de ofício ou a requerimento da parte. O prazo de encerramento do inventário é dirigido ao órgão jurisdicional, sendo, portanto, prazo impróprio, de forma que o seu não cumprimento não gerará consequências processuais. Não existe sanção prevista no dispositivo legal para o descumprimento do prazo de abertura do inventário, cabendo a cada Estado-membro da federação a previsão da multa (Súmula 542 do STF: “Não é inconstitucional a multa instituída pelo Estado-membro como sanção pelo retardamento do início ou ultimação do inventário”). (Daniel Amorim Assumpção Neves, p. 1026. Novo Código de Processo Civil Comentado artigo por artigo – 2016. Ed. Juspodivm).

PARTE ESPECIAL - LIVRO I – DO PROCESSO DE CONHECIMENTO
E DO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA – TÍTULO III – DOS PROCEDIMENTOS ESPECIAIS CAPÍTULO VI – DO INVENTÁRIO E DA PARTILHA – Seção I - Disposições Gerais - vargasdigitador.blogspot.com

Art 612. O juiz decidirá todas as questões de direito desde que os fatos relevantes estejam provados por documento, só remetendo para as vias ordinárias as questões que dependerem de outras provas.

Correspondência no CPC/1973 art 984, com a seguinte redação:

Art 984. O juiz decidirá todas as questões de direito e também as questões de fato, quando este se achar provado por documento, só remetendo para os meios ordinários as que demandarem.

1.    QUESTÕES QUE DEPENDAM DE PROVA

É natural que no processo de inventário e partilha surjam questões referentes à definição do acervo hereditário e de sua divisão entre os herdeiros, bem como de quem são esses herdeiros, cabendo ao juiz decidi-las para que o resultado desse processo seja atingido. Ocorre, porém, que nem todas as questões podem ser resolvidas no processo de inventário e partilha, obrigando-se os interessados a ingressar com um novo processo para a solução de algumas espécies de questões. No diploma legal revogado eram chamadas de “questões de alta indagação”, expressão suprimida pelo atual Livro do CPC.

       Aduz o art 612 do CPC que não caberá ao juízo do inventário e partilha a decisão sobre questões fundadas em provas não documentais. A redação do dispositivo legal ora comentado consagrou, ainda que implicitamente, o entendimento de que a complexidade da questão jurídica não é considerada para a configuração desse tipo de questão, devendo o juiz enfrenta-la e decidi-la por mais complexa que seja (STJ, 3ª Turma, AgRg no Ag 855.543/RS, rel. Min. Humberto Gomes de Barros, j. 21.06.2007, DJ 01.08.2007, p. 240). A complexidade, portanto, diz respeito à necessidade de produção de prova não documental num processo autônomo para a sua solução, como ocorre na alegação de vício em testamento, que só poderá ser reconhecido em processo constitutivo negativo que invalide o testamento ou em dissolução parcial de sociedade com apuração de haveres do de cujus (Informativo 566/STJ, 3ª Turma, REsp 1.459.192, CE, Rel. originário Ricardo Villas Bôas Cueva, Rel. para acórdão João Otávio de Noronha, julgado em 23/06/2015, DJ 12/08.2015).

       A doutrina é pacífica no entendimento de que o pronunciamento judicial pelo qual o juiz do inventário se nega a decidir a questão, remetendo as partes às vias ordinárias, é uma decisão interlocutória, recorrível por agravo de instrumento, nos termos do art 1.015, parágrafo único, do CPC. (Daniel Amorim Assumpção Neves, p. 1026/1027. Novo Código de Processo Civil Comentado artigo por artigo – 2016. Ed. Juspodivm).

PARTE ESPECIAL - LIVRO I – DO PROCESSO DE CONHECIMENTO
E DO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA – TÍTULO III – DOS PROCEDIMENTOS ESPECIAIS CAPÍTULO VI – DO INVENTÁRIO E DA PARTILHA – Seção I - Disposições Gerais - vargasdigitador.blogspot.com

Art 613. Até que o inventariante preste o compromisso, continuará o espólio na posse do administrador provisório.

Correspondência no CPC/1973, art 985, com a seguinte redação:

Art 985. Até que o inventariante preste o compromisso (artigo 990, parágrafo único), continuará o espólio na posse do administrador provisório.

1.    ADMINISTRADOR PROVISÓRIO

Sempre existirá certo período de tempo entre o falecimento, que representa a abertura da sucessão, e a prestação de compromisso do inventariante, sendo certo que durante esse lapso temporal a herança, que é transmitida imediatamente aos herdeiros com o falecimento (art. 1.784 do CC), deverá ser administrada por alguém. Segundo o art 613 do CPC, surge nessa situação a figura do “administrador provisório”, responsável pela administração da herança até que o espólio passe a ser representado pelo inventariante.

       Administrador provisório é o sujeito que já se encontra na administração dos bens por ocasião da abertura da sucessão, de forma que a sua designação independe de decisão judicial. Na realidade, ele mantem a posse sobre os bens que compõem o acervo sucessório, passando a ter o encargo de administrar a herança e representar o espólio ativa e passivamente, dentro e fora do juízo.

       Sendo caso de herança jacente, não existirá a figura do administrador provisório, aplicando-se o art 739 deste CPC, que prevê a indicação de um curador que terá o encargo de guardar, conservar e administrar a herança até a sua entrega aos sucessores legalmente habilitados ou até a declaração de vacância da herança (STJ, 3ª Turma, AgRg no Ag. 475.911/SP, rel. Min. Ari Pargendler, j. 16.10.2003, DJ 19.12.2003, p. 454). (Daniel Amorim Assumpção Neves, p. 1027. Novo Código de Processo Civil Comentado artigo por artigo – 2016. Ed. Juspodivm).

PARTE ESPECIAL - LIVRO I – DO PROCESSO DE CONHECIMENTO
E DO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA – TÍTULO III – DOS PROCEDIMENTOS ESPECIAIS CAPÍTULO VI – DO INVENTÁRIO E DA PARTILHA – Seção I - Disposições Gerais - vargasdigitador.blogspot.com

Art 614. O administrador provisório representa ativa e passivamente o espólio, é obrigado a trazer ao acervo os frutos que desde a abertura da sucessão percebeu, tem direito ao reembolso das despesas necessárias e úteis que fez e responde pelo dano a que, por dolo ou culpa, der causa.

Correspondência no CPC/1973, art. 986, nos mesmos moldes do artigo ora analisado.

1.    DEVERES E DIREITOS DO ADMINISTRADOR PROVISÓRIO

Aduz o art 614 do CPC que o administrador provisório é obrigado a levar ao acervo os frutos que recebeu durante o período de administração, respondendo pelo dano que, por culpa ou dolo, der causa aos herdeiros (o que será apurado em processo próprio). Além dessas exigências previstas em lei, caberá ao administrador provisório a prestação de contas de sua administração, que pode ser feita no próprio processo de inventário e partilha. Terá direito ao reembolso de todas as despesas necessárias e úteis à boa manutenção do acervo hereditário. (Daniel Amorim Assumpção Neves, p. 1027. Novo Código de Processo Civil Comentado artigo por artigo – 2016. Ed. Juspodivm).

quinta-feira, 28 de junho de 2018

CPC LEI 13.105 e LEI 13.256 - COMENTADO – Art 606, 607, 608, 609 – DA AÇÃO DE DISSOLUÇÃO PARCIAL DE SOCIEDADE – VARGAS, Paulo. S. R.



CPC LEI 13.105 e LEI 13.256 - COMENTADO – Art 606, 607, 608, 609 –
 DA AÇÃO DE DISSOLUÇÃO PARCIAL DE SOCIEDADE
 VARGAS, Paulo. S. R.


PARTE ESPECIAL - LIVRO I – DO PROCESSO DE CONHECIMENTO
E DO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA – TÍTULO III – DOS PROCEDIMENTOS ESPECIAIS CAPÍTULO V – DA AÇÃO DE DISSOLUÇÃO PARCIAL DE SOCIEDADE - vargasdigitador.blogspot.com

Art 606. Em caso de omissão do contrato social, o juiz definirá, como critério de apuração de haveres, o valor patrimonial apurado em balanço de determinação, tomando-se por referencia a data da resolução e avaliando-se bens e direitos do ativo, tangíveis e intangíveis, a preço de saída, além do passivo também a ser apurado de igual forma.

Parágrafo único. Em todos os casos em que seja necessária a realização de perícia, a nomeação do perito recairá preferencialmente sobre especialista em avaliação de sociedades.

Sem correspondência no CPC/1973

1.    CRITÉRIO DE APURAÇÃO DE HAVERES

Para a apuração de haveres o art 604, III, do CPC prevê que cabe ao juiz a indicação de um perito que, segundo o parágrafo único do art 606, será preferencialmente um especialista em avaliação de sociedades.

       Não resta a respeito do acerto do legislador em dar preferência ao previsto no contrato social quanto à apuração de haveres. Afinal, se os próprios sócios acordaram a fima do pagamento, esta passa a ser a mais adequada para o cálculo de apuração de haveres já tendo o Superior Tribunal de justiça decidido que, não havendo qualquer peculiaridade no caso concreto, o pagamento de haveres deve seguir o estabelecido no contrato social  (STJ, 3ª Turma, REsp 654.288/SP, rel. Min. Carlos Alberto Menezes Direito, j. 22/03/2007, DJ 18/06/2007, p. 256).

       Mas o Superior Tribunal de Justiça entende que não basta a previsão no contrato social, já que a apuração de haveres na forma contratual deve observar os limites legais e os princípios gerais do direito (STJ, 4ª Turma, REsp 1.239.754/RS, rel. Min. Luis Felipe Salomão, j. 15/05/2012, DJe 22/05/2012), não se admitindo o abuso do direito em dispositivo de contrato social que venha a gerar o enriquecimento sem causa de um sócio em detrimento dos demais (STJ, 4ª Turma, REsp 1.444.790/SP, j. 26/08/2014, DJe 25/09/2014).

       O art 606, caput, do CPC, ao prever que, diante da omissão do contrato social, o valor patrimonial será apurado em balanço de determinação, mostra clara opção pela forma patrimonial de apuração de haveres, que toma como referencia o patrimônio da sociedade até a data da dissolução, sendo irrelevante o quanto a sociedade lucraria sem a dissolução (forma econômica de cálculo).

       No balanço de determinação o cálculo trabalha com a ideia de simulação, fazendo-se o cálculo como se a sociedade tivesse sido totalmente dissolvida. Cabe ao perito levar em conta: (a) o valor de mercado dos bens da sociedade; (b) a simulação do pagamento de todos os débitos e do recebimento de todos os créditos; (c) a quantificação do patrimônio líquido composto de elementos corpóreos e incorpóreos, inclusive o valor do estabelecimento comercial, ou seja, o fundo de comércio (STJ, 4ª Turma, REsp 907.014/RS, rel. Min. Antonio Carlos Ferreira, j. 11/10/2011, DJe 19/10/2011); (d) a partilha de haveres entre os sócios. (Daniel Amorim Assumpção Neves, p. 1022/1023. Novo Código de Processo Civil Comentado artigo por artigo – 2016. Ed. Juspodivm).

2.    PERITO

Para apuração de haveres, seja de forma indicada pelo contrato social ou pela lei, o art 604, III, do CPC prevê que cabe ao juiz a indicação de um perito que, segundo o parágrafo único do art 606, será preferencialmente um especialista em avaliação de sociedades. (Daniel Amorim Assumpção Neves, p. 1023. Novo Código de Processo Civil Comentado artigo por artigo – 2016. Ed. Juspodivm).

PARTE ESPECIAL - LIVRO I – DO PROCESSO DE CONHECIMENTO
E DO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA – TÍTULO III – DOS PROCEDIMENTOS ESPECIAIS CAPÍTULO V – DA AÇÃO DE DISSOLUÇÃO PARCIAL DE SOCIEDADE - vargasdigitador.blogspot.com

Art 607. A data da resolução e o critério de apuração de haveres ordem ser revisto pelo juiz, ao pedido da parte, a qualquer tempo antes do início da perícia.

Sem correspondência no CPC/1973

1.    PRECLUSÃO DA FIXAÇÃO DA DATA DA RESOLUÇÃO DA SOCIEDADE E DO CRITÉIRO DE APURAÇÃO DE HAVERES

O art 607 do CPC prevê que a data da resolução, que seguirá as regras previstas no art 605 do CPC, conforme o caso, e o critério de apuração de haveres, que seguirá as regras do art 606 do CPC, podem ser modificados pelo juiz, desde que antes do início da perícia. Fica claro do dispositivo legal que a modificação da decisão do juiz, em exceção ao previsto no art 605 do CPC, depende de pedido expresso da parte, de forma que não cabe ao juiz proceder a mudança de ofício.

       A decisão deve ser fundamentada em alegações e/ou supervenientes, não se justificando que o juiz simplesmente modifique seu entendimento diante da ausência de novas circunstancias fáticas e/ou jurídicas. Afinal, alguma segurança e estabilidade a decisão que fixa a data da resolução da sociedade e o critério da apuração de haveres deve ter.

       Iniciada a perícia, ocorrerá a preclusão, não podendo em nenhuma hipótese a decisão ser alterada. (Daniel Amorim Assumpção Neves, p. 1023. Novo Código de Processo Civil Comentado artigo por artigo – 2016. Ed. Juspodivm).

PARTE ESPECIAL - LIVRO I – DO PROCESSO DE CONHECIMENTO
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Art 608. Até a data da resolução, integram o valor devido ao ex-sócio, ao espólio ou aos sucessores a participação nos lucros ou os juros sobre o capital próprio declarados pela sociedade e, se for o caso, a remuneração como administrador.

Parágrafo único. Após a data da resolução, o ex-sócio, o espólio ou os sucessores terão direito apenas à correção monetária dos valores apurados e aos juros contratuais ou legais.

Sem correspondência no CPC/1973

1.    VALOR DEVIDO

Antes da data da resolução, integram o valor devido ao ex-sócio, ao espólio ou aos sucessores a participação nos lucros ou os juros sobre o capital próprio declarados pela sociedade, e, se for o caso, a remuneração como administrador. Depois da data da resolução, caberá apenas a correção monetária dos valores apurados e juros contratuais ou legais incindíveis aos valores.

       A norma tem lógica porque o sócio até a data da resolução parcial da sociedade ainda dela faz parte, só a deixando a partir de tal resolução, quando então deixa de ter direito a participação em lucros ou em percepção de remuneração por exercício de função de administração, que não mais poderá exercer. (Daniel Amorim Assumpção Neves, p. 1023/1024. Novo Código de Processo Civil Comentado artigo por artigo – 2016. Ed. Juspodivm).

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Art 609. Uma vez apurados os haveres do sócio retirante serão pagos conforme disciplinar o contrato social e, no silêncio deste, nos termos do § 2º do art 1031 da Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002 (Código Civil).

Sem correspondência no CPC/1973.

1.    PAGAMENTO DOS HAVERES

Após a apuração dos haveres, o sócio retirante deverá ser pago. A forma desse pagamento seguirá a previsão do contrato social, e diante de sua omissão seguirá o prazo de 90 dias previsto no art 1.031, § 2º, do CC. O termo inicial da contagem do prazo, entretanto, não será o da liquidação da sociedade, como prevê o dispositivo legal, mas o trânsito em julgado da decisão da ação de dissolução de sociedade. O Superior Tribunal de Justiça, entretanto, já decidiu que a sociedade é constituída em mora com a citação, que passa a ser entretanto, já decidiu que a sociedade é constituída em mora com a citação, que passa a ser considerada o termo inicial para o pagamento, sendo que as parcelas vencidas depois desse momento devem ser pagar de imediato após o trânsito em julgado (STJ, 4ª Turma, REsp 1.239.754/RS, rel. Min. Luis Felipe Salomão, j. 15/05/2012, DJe 22/05/2012). (Daniel Amorim Assumpção Neves, p. 1024. Novo Código de Processo Civil Comentado artigo por artigo – 2016. Ed. Juspodivm).

quarta-feira, 27 de junho de 2018

CPC LEI 13.105 e LEI 13.256 - COMENTADO – Art 601, 602, 603, 604, 605 – DA AÇÃO DE DISSOLUÇÃO PARCIAL DE SOCIEDADE – VARGAS, Paulo. S. R.



CPC LEI 13.105 e LEI 13.256 - COMENTADO – Art 601, 602, 603, 604, 605 –
 DA AÇÃO DE DISSOLUÇÃO PARCIAL DE SOCIEDADE
 VARGAS, Paulo. S. R.



PARTE ESPECIAL - LIVRO I – DO PROCESSO DE CONHECIMENTO
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Art 601. Os sócios e a sociedade serão citados para, no prazo de 15 (quinze) dias, concordar com o pedido ou apresentar contestação.

Parágrafo único. A sociedade não será citada se todos os seus sócios o forem, mas ficará sujeita aos efeitos da decisão e a à coisa julgada.

Correspondência no CPC/1973, art 1.218 caput e inciso VII, referentes ao caput e Parágrafo único do art 601 do CPC/2015, com a seguinte redação:

Art 1.218. continuam em vigor até serem incorporados nas leis especiais os procedimentos regulados pelo Decreto-Lei 1.608, de 18 de setembro de 1939, concernentes:

VII – à dissolução e liquidação das sociedades (arts. 655 a 675).

1.  LITISCONSÓRCIO PASSIVO NECESSÁRIO

Diferentemente do que ocorre com a legitimidade ativa, que tem um artigo específico para apontar os legitimados à propositura da ação de dissolução parcial de sociedade, a legitimidade passiva não é tratada de forma pontual pelo CPC atualizado, sendo deduzida da leitura de seu art 601.

     Nos termos do dispositivo, os sócios e a sociedade serão citados para, no prazo de 15 dias, concordar com o pedido ou apresentar contestação. O parágrafo único ainda prevê que a sociedade não será citada se todos os seus sócios o forem, mas ficará sujeita aos efeitos da decisão e à coisa julgada.

      Pela leitura do caput do dispositivo ora analisado pode-se concluir que há um litisconsórcio necessário a ser formado no polo passivo entre todos os sócios e a sociedade, excluído, naturalmente, o sujeito que estiver no polo ativo da demanda (STJ, 3ª Turma, REsp 1.371.843/SP, rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino, j. 20.03.2014, DJe 26.03.2014; STJ, 4ª Turma, REsp 767.060/RS, rel. Min. Luis Felipe Salomão, j. 20.08.2009, DJe 08.09.2009). (Daniel Amorim Assumpção Neves, p. 1017/1018. Novo Código de Processo Civil Comentado artigo por artigo – 2016. Ed. Juspodivm).
           
2.  DISPENSA DA CITAÇÃO DA SOCIEDADE

O parágrafo único do art 601 do CPC, apesar de ter boa intenção e encontrar amparo em jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ, Corte Especial, EREsp 332.650/RJ, rel. Min. Humberto Martins, j. 07.05.2003, DJ 09.06.2003, p. 165), foi formulado de forma sofrível e apta a suscitar dúvidas na academia e na praxe forense. Aparentemente, o objetivo do legislador era dispensar a presença da sociedade no polo passivo na hipótese de todos os sócios participarem da demanda, o que não tornaria o litisconsórcio necessário, ao menos quanto à sociedade. A sua inclusão, portanto, seria facultativa.

     A literalidade da norma, entretanto, não permite tal conclusão, porque não dispensa a presença da sociedade no polo passivo,mas apenas sua citação. E, para que seja dispensada sua citação, é natural que a sociedade já esteja no polo passivo, afinal não há que se falar em citação de quem não é réu no processo.

     O que se tem, portanto, é a presença de um réu que não será citado em razão de os demais sócios já o terem sido. A desconsideração pela distinção da pessoa dos sócios e da sociedade parece ter norteado o sofrível dispositivo legal, que bem por isso já é criticado pela melhor doutrina. E tanto pior ficam as coisas se for lembrada a possibilidade de expropriação de bens da sociedade, e nao dos sócios, no momento da apuração de haveres. (Daniel Amorim Assumpção Neves, p. 1018. Novo Código de Processo Civil Comentado artigo por artigo – 2016. Ed. Juspodivm).

3.  RESPOSTAS DOS RÉUS

Realizadas as citações dos réus, que não terão qualquer especialidade, nos termos do art 601, caput, do CPC, eles contarão com o prazo comum de 15 dias para expressamente anuir com a pretensão do autor ou apresentar contestação. Além da contestação, também cabe reconvenção, além do pedido de indenização compensável, previsto no art 602 do CPC. O Superior Tribunal de Justiça, por exemplo, admite a reconvenção dos ócio para a exclusão dos sócios majoritários que em tese remanesceriam na sociedade (STJ, 3ª Turma, REsp 1.128.431/SP, rel. Min. Nancy Andrighi, j. 11/10/11, DJe 25/10/11).

     Entendo que, por se tratar de procedimento especial, não cabe a aplicação do art 334 do CPC na ação de dissolução parcial de sociedade, de forma que não devem ser os réus citados a comparecer à audiência de conciliação e mediação perante o Centro de Solução Consensual de Conflitos. Como a mediação e a conciliação, entretanto, devem ser buscadas por todos que participam do processo, inclusive e em especial pelo juiz, nada impede a designação de audiência perante o juízo com tal objeto, mas somente depois de transcorrido o prazo de defesa dos réus. O mais interessante nesse caso, entretanto, é designar a audiência de saneamento e organização do processo e nela se tentar a solução consensual. (Daniel Amorim Assumpção Neves, p. 1018. Novo Código de Processo Civil Comentado artigo por artigo – 2016. Ed. Juspodivm).

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E DO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA – TÍTULO III – DOS PROCEDIMENTOS ESPECIAIS CAPÍTULO V – DA AÇÃO DE DISSOLUÇÃO PARCIAL DE SOCIEDADE - vargasdigitador.blogspot.com

Art 602. A sociedade poderá formular pedido de indenização compensável com o valor dos haveres a apurar.

Sem correspondência no CPC/1973

1.  PEDIDO INDENIZATÓRIO DE COMPENSAÇÃO

O valor apurado em favor do sócio que se busca excluir da sociedade poderá ser compensado com valor devido à sociedade de natureza indenizatória. Nesses termos, prevê o art 602 do CPC, que a sociedade poderá formular pedido de indenização compensável com o valor dos haveres a apurar. Como a sociedade tem legitimidade ativa e passiva na ação de procedimento especial ora analisado, o pedido de compensação pode ser elaborado tanto na petição inicial como na contestação, quando terá natureza reconvencional.

     Não tenho dúvida de que, estando a sociedade no polo passivo da demanda, o pedido de compensação não é matéria exclusiva de devesa, daí por que não se deve admitir que seja feita como tal na contestação, a natureza reconvencional, nesse caso, é inegável, devendo, por essa razão, a sociedade deixar clara sua intenção de contra-ataque, ainda que no sistema do CPC seja dispensada peça autônoma para a apresentação de reconvenção.

     Ainda que não haja previsão expressa nesse sentido, no CPC passa a ser admitido também o pedido indenizatório formulado pelo sócio retirante da sociedade na ação de dissolução parcial de sociedade. (Daniel Amorim Assumpção Neves, p. 1019. Novo Código de Processo Civil Comentado artigo por artigo – 2016. Ed. Juspodivm).

PARTE ESPECIAL - LIVRO I – DO PROCESSO DE CONHECIMENTO
E DO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA – TÍTULO III – DOS PROCEDIMENTOS ESPECIAIS CAPÍTULO V – DA AÇÃO DE DISSOLUÇÃO PARCIAL DE SOCIEDADE - vargasdigitador.blogspot.com

Art 603. Havendo manifestação expressa e unanime pela concordância da dissolução, o juiz a decretará, passando-se imediatamente à fase de liquidação.

§ 1º. Na hipótese prevista no caput, não haverá condenação em honorários advocatícios de nenhuma das partes, e as custas serão rateadas segundo a participação das partes no capital social.

§ 2º. Havendo contestação, observar-se-á o procedimento comum, mas a liquidação da sentença seguirá o disposto neste Capítulo.

Sem correspondência no CPC/1973

1.    CONCORDÂNCIA NA DISSOLUÇÃO

É possível que exista manifestação expressa e unanime pela concordância da dissolução hipótese descrita pelo art 603, caput, do CPC. Nesse caso, o juiz decretará a dissolução passando-se imediatamente à fase de liquidação. Trata-se de decisão interlocutória de mérito recorrível por agravo de instrumento, nos termos do art 1.015, II, do CPC. Temos, na realidade, julgamento antecipado do mérito, já que dos dois pedidos cumulados pelo autor um deles estará sendo decidido com definitividade, inclusive sendo gerada de tal decisão coisa julgada material e contra ela sendo cabível ação rescisória no prazo de dois anos do trânsito em julgado. Ainda que rara, é possível que a ação de dissolução parcial de sociedade não tenha pedido de apuração de haveres, hipótese em que a decisão do juiz decretando a dissolução terá natureza de sentença de mérito, recorrível por apelação.

          Independentemente da espécie de decisão que dissolve a sociedade diante da expressa anuência dos réus, o § 1º do art 603 do CPC determina que não haverá condenação em honorários advocatícios de nenhuma das partes e as custas serão rateadas segundo a participação das partes no capital social. Trata-se nitidamente de previsão que se presta a incentivar a solução consensual do conflito, ao menos no tocante ao pedido de dissolução parcial da sociedade. (Daniel Amorim Assumpção Neves, p. 1019/1020. Novo Código de Processo Civil Comentado artigo por artigo – 2016. Ed. Juspodivm).

2.    CONTESTAÇÃO

Confirmando que a primeira fase do procedimento seguirá o rito ordinário, atual procedimento comum (STJ, 3ª Turma, REsp 1.139.593/SC, rel. Min. Nancy Andrighi, j. 22/04/2014; DJe 02/05/2014), o § 2º do art 603 do CPC prevê que, havendo contestação, observar-se-á o procedimento comum. Como até esse momento processual não houve qualquer especialidade procedimental, fica claro que o procedimento é comum do início ao fim dessa primeira fase procedimental (e que, excepcionalmente, poderá ser a única).

          No tocante ao pedido de dissolução parcial de sociedade, o litisconsórcio passivo, além de necessário, é também unitário, já que não pode o juiz acolher o pedido perante alguns réus e rejeitá-lo perante outros. Ou o juiz acolhe o pedido e dissolve parcialmente a sociedade ou o rejeita e a composição societária é mantida. Diante da natureza unitária do litisconsórcio passivo, a contestação de apenas um deles é o que basta para o procedimento seguir adiante, sendo plenamente ineficaz a concordância de um ou alguns dos réus. (Daniel Amorim Assumpção Neves, p. 1020. Novo Código de Processo Civil Comentado artigo por artigo – 2016. Ed. Juspodivm).

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Art 604. Para apuração dos haveres, o juiz:

I – fixará a data da resolução da sociedade;

II – definirá o critério de apuração dos haveres à vista do disposto no contrato social, e

III – nomeará o perito.

§ 1º. O juiz determinará à sociedade ou aos sócios que nela permanecerem que depositem em juízo a parte incontroversa dos haveres devidos.

§ 2º. O depósito poderá ser, desde logo, levantando pelo ex-sócio, pelo espólio ou pelos sucessores.

§ 3º. Se o contrato social estabelecer o pagamento dos haveres, será observado o que nele se dispôs no depósito judicial da parte incontroversa.

Sem correspondência no CPC/1973

1.    APURAÇÃO DE HAVERES

Na segunda fase procedimental a apuração de haveres seguirá as regras do art 604 do CPC.

     Dessa forma, caberá ao juiz fixar a data da resolução da sociedade, estando nessa decisão vinculado ao estabelecido no art 605 do CPC. Após a determinação da data da resolução, caberá ao juiz definir o critério de apuração dos haveres à vista do disposto no contrato social. E, para a apuração de haveres, o art 604, III, do CPC prevê que cabe ao juiz a indicação de um perito que, segundo o parágrafo único do art 606, será preferencialmente um especialista em avaliação de sociedades. (Daniel Amorim Assumpção Neves, p. 1020/1021. Novo Código de Processo Civil Comentado artigo por artigo – 2016. Ed. Juspodivm).

2.    PARTE INCONTROVERSA DOS HAVERES

Nos termos do art 604, § 1º, do CPC, o juiz determinará à sociedade ou aos sócios que nela permanecerem que depositem em juízo a parte incontroversa dos haveres devidos. Tal depósito poderá ser, desde logo, levantado pelo ex-sócio, pelo espólio ou pelos seus sucessores (§ 2º). E no caso de o contrato social estabelecer o pagamento dos haveres, será observado o oque nele se dispôs no depósito judicial da parte incontroversa. (§ 3º). (Daniel Amorim Assumpção Neves, p. 1021. Novo Código de Processo Civil Comentado artigo por artigo – 2016. Ed. Juspodivm).

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Art 605. A data da resolução da sociedade será:

I – no caso de falecimento do sócio, a do óbito;

II – na retirada imotivada, o sexagésimo dia seguinte ao do recebimento, pela sociedade, da notificação do sócio retirante;

III – no recesso, o dia do recebimento, pela sociedade, da notificação do sócio dissidente;

IV – na retirada por justa causa de sociedade por prazo determinado e na exclusão judicial de sócio, a do trânsito em julgado da decisão que dissolver a sociedade; e

V – na exclusão extrajudicial, a data da assembleia ou da reunião de sócios que a tiver deliberado.

Sem correspondência no CPC/1973

1.    DATA DA RESOLUÇÃO

A decisão do juiz que dissolve parcialmente a sociedade tem natureza desconstitutiva, mas os efeitos excepcionalmente serão gerados ex tunc, por expressa previsão legal. Nesse sentido, o art 605 do CPC prevê a data da resolução da sociedade conforme o caso.

       No caso de falecimento do sócio, será considerada a data do óbito, sendo regra que prima pela lógica, já que a partir do momento do óbito do sócio ele não mais pertence a composição societária.

       Na hipótese de retirada imotivada, o inciso II do art 605 do CPC prevê o sexagésimo dia seguinte ao do recebimento, pela sociedade, da notificação do sócio retirante, no que contraria jurisprudência formada no Superior Tribunal de Justiça, que, diante de ausência de previsão legal na vigência do CPC/1973, decidia que a data-base para a apuração dos haveres nesse caso coincidia com o momento de manifestação de vontade do sócio de se retirar da sociedade (STJ, 4ª Turma, REsp 1.371.843/SP, rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino, j. 20/03/2014, DJe 26/03/2014). Desde que respeitado o prazo mínimo previsto no art 1.0129 do CC, a notificação poderá indicar prazo superior aos 60 dias, devendo ser respeitada a vontade do sócio na fixação de tal prazo.

       No caso de recesso, a data de resolução da sociedade será o dia do recebimento, pela sociedade da notificação do sócio dissidente.

       Ocorrendo a retirada por justa causa de sociedade por prazo determinado e na exclusão judicial de sócio, a data de resolução será a do trânsito em julgado da decisão que dissolver a sociedade.

       Finalmente, no caso de exclusão extrajudicial, a data da assembleia ou da reunião de sócios que a tiver deliberado será considerada como a data de resolução parcial da sociedade.  (Daniel Amorim Assumpção Neves, p. 1021/1022. Novo Código de Processo Civil Comentado artigo por artigo – 2016. Ed. Juspodivm).