segunda-feira, 16 de julho de 2018

CPC LEI 13.105 e LEI 13.256 - COMENTADO – Art 682, 683, 684, 685, 686 - DA OPOSIÇÃO – VARGAS, Paulo. S. R.



CPC LEI 13.105 e LEI 13.256 - COMENTADO – Art 682, 683, 684, 685, 686 -  
 DA OPOSIÇÃO – VARGAS, Paulo. S. R.



PARTE ESPECIAL - LIVRO I – DO PROCESSO DE CONHECIMENTO
E DO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA – TÍTULO III – DOS PROCEDIMENTOS ESPECIAIS CAPÍTULO VIII – DA OPOSIÇÃO vargasdigitador.blogspot.com

Art 682. Quem pretender, no todo ou em parte, a coisa ou o direito sobre que controvertem autor e réu poderá, até ser proferida a sentença, oferecer oposição contra ambos.

Correspondência no CPC/1973, art 56, com a mesma redação.

1.    OBJETO E NATUREZA JURÍDICA

O objeto da aça de oposição, com procedimento especial constante dos arts 682 a 686 deste CPC, vem previsto pelo art 682, que determina ser a oposição a ação por meio da qual um terceiro ingressa com o processo para excluir o direito de autor e réu, pleiteando o direito ou coisa sobre que controvertem esses sujeitos processuais. Significa dizer que por meio da oposição o autor busca obter para si o direito ou a coisa objeto de disputa entre as partes em processo já instaurado.

       Pr esse conceito legal diferencia-se a oposição dos embargos de terceiro, não sendo correto o entendimento de que a diferença entre esses dois institutos está na existência de uma constrição judicial ou ameaça, existente somente nos embargos. É correta a afirmação de que só existem embargos de terceiro se houver uma indevida constrição judicial de bem de terceiro, mas a mera existência dessa constrição não é o suficiente para diferenciar os institutos, considerando-se que também é possível existir uma oposição diante de uma constrição judicial. A diferença, na realidade, diz respeito ao objeto desses dois institutos jurídicos: nos embargos de terceiro não interessa ao terceiro o direito material discutido na ação principal, porque para ele é irrelevante a determinação de ter razão nessa demanda autor ou réu, bastando a demonstração de que a constrição foi realizada indevidamente e que o bem constrito deve ser liberado; já na oposição, o autor terá que discutir o direito material controvertido no processo entre autor e réu, porque será do convencimento de que o direito material não é de um nem do outro, mas seu, que dependerá a vitória do opoente.

       A oposição vinha prevista no CPC/1973 como espécie de intervenção de terceiro, mas sempre houve debate doutrinário a respeito de sua real natureza jurídica: (a) havia os que defendiam não se tratar de intervenção de terceiro, mas de demanda autônoma movida pelo opoente contra autor e réu de processo já instaurado, em hipótese de cumulação objetiva de lides; (b) havia os que defendiam tratar-se sempre de uma espécie de intervenção de terceiro; (c) havia os que defendiam que a natureza jurídica dependeria do momento de interposição da oposição se realizada antes do início da audiência de instrução será uma espécie de intervenção de terceiro; após esse momento, será uma demanda autônoma.

       Apesar da divergência doutrinaria, a doutrina tinha entendimento uníssono no sentido de a oposição ser uma ação; para alguns poderia assumir a condição de intervenção de terceiro. A percepção dessa natureza jurídica motivou o CPC atual a retirar a oposição do rol das intervenções de terceiro típicas e colocá-la no rol dos procedimentos especiais. (Daniel Amorim Assumpção Neves, p. 1090. Novo Código de Processo Civil Comentado artigo por artigo – 2016. Ed. Juspodivm).

PARTE ESPECIAL - LIVRO I – DO PROCESSO DE CONHECIMENTO
E DO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA – TÍTULO III – DOS PROCEDIMENTOS ESPECIAIS CAPÍTULO VIII – DA OPOSIÇÃO vargasdigitador.blogspot.com

Art 683. O opoente deduzirá o pedido em observação aos requisitos exigidos para propositura da ação.

Parágrafo único. Distribuída a oposição por dependência, serão so opostos citados, na pessoa de seus respectivos advogados, para contestar o pedido no prazo comum de 15 (quinze) dias.

Correspondência no CPC/1973, art 57, com a seguinte redação:

Art 57. O opoente deduzirá o seu pedido, observando os requisitos exigidos para a propositura da ação (artigos 282 e 283). Distribuída a oposição por dependência, serão os opostos citados, na pessoa dos seus respectivos advogados para contestar o pedido no prazo comum de 15 (quinze) dias.

Parágrafo único. Se o processo principal correr à revelia do réu, este será citado na forma estabelecida no Título V, Seção III, deste Livro.

1.    PETIÇÃO INICIAL

A petição inicial não tem qualquer especialidade, devendo seguir as regras dos arts 319 e 320 do CPC. Nessa petição inicial já se encontrará formado um litisconsórcio no polo passivo entre autor e réu do processo já em trâmite em que se discute a coisa ou direito que é objeto da oposição.

       Trata-se de litisconsórcio: (a) inicial, porque no momento em que a oposição for proposta já deve estar formado; (b) passivo, porque formado no polo passivo; (c) necessário, porque está prevista expressamente em lei a obrigatoriedade de sua formação – e mesmo que não estivesse, é decorrência lógica da oposição, visto que nela o opoente pretende obter o bem da vida discutido entre autor e réu do processo já em trâmite em que se discute a coisa ou direito que é objeto da oposição; (d) simples, porque o juiz não está obrigado a decidir da mesma forma para ambos os litisconsortes. (Daniel Amorim Assumpção Neves, p. 1091. Novo Código de Processo Civil Comentado artigo por artigo – 2016. Ed. Juspodivm).

2.    DISTRIBUIÇÃO POR DEPENDÊNCIA

A oposição será distribuída por dependência, nos termos do caput do art 683 deste Livro do CPC, sendo a competência do juízo em que tramita o processo que tem como objeto a coisa ou direito pretendido pelo opoente absoluta, de caráter funcional. (Daniel Amorim Assumpção Neves, p. 1091. Novo Código de Processo Civil Comentado artigo por artigo – 2016. Ed. Juspodivm).

3.    CITAÇÃO

Diz o art 683, parágrafo único, do CPC que os opostos serão citados na pessoa dos seus respectivos advogados, existindo polêmica na doutrina a respeito da forma pela qual essa citação deverá ser realizada. Para parcela da doutrina, a mera publicação no diário oficial do nome dos advogados dos opostos encontra fundamento no princípio da celeridade e economia processual, sendo inegavelmente o meio mais rápido e barato de comunicação, sem grave prejuízo para a segurança jurídica. Para a parcela doutrinária majoritária, apesar de realizada em nome dos advogados, não basta uma mera publicação no diário oficial, devendo a citiação ser pessoal, pelas vias tradicionais de citação (carta co AR, oficial, edital, meio eletrônico). É uníssono o entendimento de que o advogado não precisa ter poderes expressos para receber citação.

       O revogado art 57 do CPC/1973 previa uma exceção a essa regra: quando o réu do processo j-á em trâmite, em que se discute a coisa ou direito que é objeto da oposição, fosse revel, quando seria citado pessoalmente, na realidade, o legislador confundia revelia com os seus efeitos, porque, mesmo sendo o réu revel – ausência jurídica de contestação -. Caso tivesse advogado constituído, será admissível a aplicação de sua citação na pessoa de seu advogado. Inexplicavelmente essa exceção não é repetida expressamente pelo atual CPC, o que, entretanto, não deve modificar na prática a realização da citação pessoa, até porque nesse caso será materialmente impossível cumprir a forma de citação estabelecida pelo parágrafo único do art 683 do CPC. (Daniel Amorim Assumpção Neves, p. 1091/1.092. Novo Código de Processo Civil Comentado artigo por artigo – 2016. Ed. Juspodivm).

PARTE ESPECIAL - LIVRO I – DO PROCESSO DE CONHECIMENTO
E DO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA – TÍTULO III – DOS PROCEDIMENTOS ESPECIAIS CAPÍTULO VIII – DA OPOSIÇÃO vargasdigitador.blogspot.com

Art 684. Se um dos opostos reconhecer a procedência do pedido, contra o outro prosseguirá o opoente.

Correspondência no CPC/1973, art 58, no mesmo diapasão.

1.    LITISCONSÓRCIO PASSIVO SIMPLES

O litisconsórcio formado no polo passivo da oposição é simples em razão da previsão do art 684 do CPC, ao admitir que diante do reconhecimento jurídico do pedido por um dos opostos a demanda siga relativamente ao outro. Trata-se de aplicação da regra da autonomia dos litisconsortes (art 117 do CPC), que permite que o ato de disposição de direito praticado por um dos litisconsortes gere seus regulares efeitos mesmo sem a anuência e coparticipação dos demais litisconsortes, sendo tal regra aplicável exclusivamente ao litisconsórcio simples. Caso se tratasse de litisconsórcio unitário, o reconhecimento jurídico do pedido por somente um dos litisconsortes não geraria nenhum efeito no processo. (Daniel Amorim Assumpção Neves, p. 1.092. Novo Código de Processo Civil Comentado artigo por artigo – 2016. Ed. Juspodivm).


PARTE ESPECIAL - LIVRO I – DO PROCESSO DE CONHECIMENTO
E DO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA – TÍTULO III – DOS PROCEDIMENTOS ESPECIAIS CAPÍTULO VIII – DA OPOSIÇÃO vargasdigitador.blogspot.com

Art 685. Admitido o processamento, a oposição será apensada aos autos e tramitará simultaneamente à ação originária, sendo ambas julgadas pela mesma sentença.

Parágrafo único. Se a oposição for proposta após o início da audiência de instrução, o juiz suspenderá o curso do processo ao fim da produção das provas, salvo se concluir que a unidade da instrução atende melhor ao princípio da duração razoável do processo.

Correspondência no CPC/1973, art 59, com a seguinte redação:

Art 59. A oposição, oferecida antes da audiência, será apensada aos autos principais e correrá simultaneamente com a ação, sendo ambas julgadas pela mesma sentença.

Art 60 – referente ao parágrafo único do art 685 do CPC/2015. Oferecida depois de iniciada a audiência, seguirá a oposição o procedimento ordinário, sendo julgada sem prejuízo da causa principal. Poderá o juiz, todavia, sobrestar no andamento do processo por prazo nunca superior a 90 (noventa) dias, a fim de julgá-la conjuntamente com a oposição.

1.    INTERPOSIÇÃO ANTES DO INÍCIO DA AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO

Sendo interposta a oposição antes de iniciada a audiência de instrução, será ela apensada aos autos do processo principal após ter sido distribuída por dependência, nos termos do art 683, parágrafo único, do CPC. Nesse caso, o art 685, caput, do CPC, prevê que a oposição tramitará simultaneamente à ação originária, o que significa dizer que terão o mesmo procedimento. É natural que nesse caso haja uma suspensão tácita da ação principal para que se aguarde ao menos a resposta dos opostos, sendo somente após esse momento possível o trâmite procedimental único. (Daniel Amorim Assumpção Neves, p. 1.092/1.093. Novo Código de Processo Civil Comentado artigo por artigo – 2016. Ed. Juspodivm).

2.    INTERPOSIÇÃO APÓS O INÍCIO DA AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO

Segundo o parágrafo único do art 685 do CPC, caso a oposição seja proposta após o início da audiência de instrução, o juiz suspenderá o curso do processo ao fim da produção das provas, salvo se concluir que a unidade da instrução atende melhor ao princípio da duração razoável do processo.

       No CPC/1973, o art 60 previa que, sendo a oposição oferecida depois de iniciada a audiência de instrução e julgamento, o juiz poderia sobrestar o andamento do processo com o mesmo objeto da oposição por 90 dias, com a expectativa de que esse tempo fosse suficiente para que a oposição atingisse o mesmo patamar de desenvolvimento procedimental daquele processo, o que permitiria a prolação de uma mesma sentença para resolver tal processo e a oposição. Caso, entretanto, esse prazo não fosse suficiente, deveria o juiz julgar primeiro o processo em estágio procedimental mais avançado e depois, quando pronta para julgamento, a oposição.

       O parágrafo único do art 685 do CPC afasta essa possibilidade de duas sentenças em momentos distintos, de forma que o julgamento dos dois processos com o mesmo objeto – o originário e a oposição – será sempre realizado por meio de uma mesma sentença. (Daniel Amorim Assumpção Neves, p. 1.093. Novo Código de Processo Civil Comentado artigo por artigo – 2016. Ed. Juspodivm).

PARTE ESPECIAL - LIVRO I – DO PROCESSO DE CONHECIMENTO
E DO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA – TÍTULO III – DOS PROCEDIMENTOS ESPECIAIS CAPÍTULO VIII – DA OPOSIÇÃO vargasdigitador.blogspot.com

Art 686. Cabendo ao juiz decidir simultaneamente a ação originaria e a oposição, desta conhecerá em primeiro lugar.

Correspondência no CPC/1973, art 61, com a mesma redação.

1.    PREJUDICIALIDADE

Julgando-se a oposição e a ação originaria numa mesma sentença, o juiz resolverá antes a oposição (art 686 do CPC), em razão de evidente prejudicialidade em relação à ação originária: julgada procedente a oposição, a ação principal perde o objeto, porque, sendo o direito ou coisa do opoente, não tem sentido discutir se tal direito ou coisa é do autor ou do réu da ação originária. Sendo julgada improcedente a oposição, o juiz passa à analise da ação principal para decidir se a coisa ou direito é do autor ou do réu da ação originária.

       Como a oposição e o processo que tenha como objeto a mesma coisa ou direito pretendido pelo opoente serão necessariamente julgados pela mesma sentença, não resta dúvida de que o recurso cabível será a apelação. Em aplicação do princípio da instrumentalidade das formas, o Superior Tribunal de Justiça deixou de reconhecer a nulidade da prolação de duas sentenças na mesma data, uma para o julgamento da ação principal e outra para o julgamento da oposição (Informativo 531/STJ: 3ª Turma, REsp 1.221.369/RS, rel. Min. Nancy Andrighi, j. 20.08.2013, 30.08.2013). (Daniel Amorim Assumpção Neves, p. 1.093. Novo Código de Processo Civil Comentado artigo por artigo – 2016. Ed. Juspodivm).

domingo, 15 de julho de 2018

CPC LEI 13.105 e LEI 13.256 - COMENTADO – Art 677, 678, 679, 680, 681 - DOS EMBARGOS DE TERCEIRO – VARGAS, Paulo. S. R.



CPC LEI 13.105 e LEI 13.256 - COMENTADO – Art 677, 678, 679, 680, 681 -  
 DOS EMBARGOS DE TERCEIRO – VARGAS, Paulo. S. R.



PARTE ESPECIAL - LIVRO I – DO PROCESSO DE CONHECIMENTO
E DO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA – TÍTULO III – DOS PROCEDIMENTOS ESPECIAIS CAPÍTULO VII – DOS EMBARGOS DE TERCEIRO –- vargasdigitador.blogspot.com

Art 677. Na petição incial, o embargante fará a prova sumária de sua posse ou de seu domínio e da qualidade de terceiro, oferecendo documentos e rol de testemunhas.

§ 1º. É facultada a prova da osse em audiência preliminar designada pelo juiz.

§ 2º. O possuidor direto pode alegar, além da sua posse, o domínio alheio.

§ 3º. A citação será pessoal, se o embargado não tiver procurador constituído nos autos da ação principal.

§ 4º. Será legitimado passivo o sujeito a quem o ato de constrição aproveita, assim como o será seu adversário no processo principal quando for sua a indicação do bem para a constrição judicial.

Correspondência no CPC/1973, art 1.050, com a seguinte redação:

Art 1.050. O embargante em petição elaborada com observância do disposto no artigo 282, fará a prova sumária de sua posse e a qualidade de terceiro, oferecendo documentos e no de testemunhas.

§ 1º. É facultada a prova da posse em audiência preliminar designada pelo juiz.

§ 2º. O possuidor direito pode alegar, com a sua posse, domínio alheio.

§ 3º. A citação será pessoa, se o embargado não tiver procurador constituído nos autos da ação principal.

§ 4º. Sem correspondência no CPC/1973.

1.    PETIÇÃO INICIAL

A petição inicial, a ser distribuída para o mesmo juízo no qual tramita a ação principal, deve seguir as regras gerais do art 319 do CPC, além de trazer prova sumária da posse de embargante, que pode ser produzida em audiência preliminar (art 676, § 1º, do CPC) e da sua qualidade de terceiro, com a indicação do rol de testemunhas e instruída com a prova documental que o embargante pretenda produzir (art 676, caput, do CPC). O Superior Tribunal de Justiça é severo na aplicação do dispositivo, entendendo haver preclusão da prova testemunhal caso a petição inicial seja omissa no arrolamento de testemunhas (STJ, 2ª Turma, REsp 362.504/RS, rel. Min. João Otávio de Noronha, j. 04.04.2006, DJ 23/05/2006, p. 135).

       No caso de o autor ser mero possuidor direto, poderá na petição inicial indicar o domínio alheio. Os embargos de terceiro são autuados de forma autônoma, não sendo nem mesmo apensados aos autos da ação principal. (Daniel Amorim Assumpção Neves, p. 1085. Novo Código de Processo Civil Comentado artigo por artigo – 2016. Ed. Juspodivm).

2.    AUDIÊNCIA PRELIMINAR

Para obter a concessão de tutela liminar o embargante deve convencer o juiz, ainda que em um juízo de probabilidade gerado pela cognição sumária, de sua posse. Caso não tenha prova documental ou documentada nesse sentido, precisando de prova oral para formar tal convencimento judicial, será cabível, de ofício ou a requerimento, a designação de uma audiência para tal finalidade. Não deixa de ser estranha a opção do legislador em chamar tal audiência de preliminar, já que ela apresenta todos os contornos de uma audiência de justificação. O nome da audiência, entretanto, em nada influencia em seu conteúdo e finalidade.

       Segundo entendimento do Superior Tribunal de Justiça, havendo audiência de justificação, aplica-se aos embargos de terceiro a regra do art 564, parágrafo único, do CPC, de forma que o termo inicial da resposta do réu passa a ser audiência (STJ, 3ª Turma, AgRg no Ag 826.509/MT, rel. Min. Sidnei Beneti, j. 26.08.2008, DJe 11.09.2008). (Daniel Amorim Assumpção Neves, p. 1085. Novo Código de Processo Civil Comentado artigo por artigo – 2016. Ed. Juspodivm).

3.    CITAÇÃO DO RÉU

A citação do embargado deverá ser feita na pessoa de seu advogado, o que prestigia o princípio da economia processual, sendo solução também adotada em outras ações incidentais como a oposição e a reconvenção. É nesse sentido o art 677, § 3º, do CPC ao prever que a citação pessoal depende de o embargado não ter advogado constituído na ação principal, o que permite a conclusão da citação na pessoa do advogado quando existir um constituído na ação principal. Havendo necessidade de citação pessoa, não há qualquer peculiaridade, adotando-se a forma de citação cabível ao caso concreto (via posta, oficial de justiça, edital e meio eletrônico). (Daniel Amorim Assumpção Neves, p. 1085. Novo Código de Processo Civil Comentado artigo por artigo – 2016. Ed. Juspodivm).

4.    LEGITIMIDADE PASSIVA

Nos termos do art 675, do CPC, será legitimado passivo o sujeito a quem o ato de constrição aproveita. Também o será seu adversário no processo principal quando for sua a indicação do bem para a constrição judicial.

       A regra fundamental para a determinação da legitimação passiva é aquela que indica o polo ativo da demanda donde surgiu a apreensão judicial, levando-se em consideração que a ordem do juiz para a constrição judicial ocorre ou deriva de uma satisfação do direito do autor/exequente (conhecimento e execução) ou de garantia dessa satisfação do requerente (cutelar). Justifica-se o entendimento porque a decisão judicial de constrição só é proferida em razão da provocação inicial do demandante, que originariamente será sempre responsabilizado pelo ato de constrição que atinja bem de terceiro.

       É preciso observar, entretanto, que em determinadas situações a apreensão judicial é resultado direto da indicação de bem feita pelo sujeito que compõe o polo passivo da demanda. Basta pensar numa execução na qual o executado oferece bem de terceiro à penhora, não podendo ser o exequente responsabilizado sozinho pela constrição advinda de tal pedido. Nesse caso, a legitimidade será tanto do executado (responsável pela individualização do bem), como do exequente (responsável pelo pedido de constrição), formando-se no polo passivo dos embargos de terceiro um litisconsórcio necessário. Como o exequente não foi responsável pela indicação do bem, o executado responderá pelas verbas de sucumbência nos embargos de terceiro.

                 Não entendo correto o entendimento de que será em qualquer situação legitimados passivos nos embargos de terceiro as partes do processo principal, porque o demandado nesse processo pode não ter nenhuma responsabilidade pelo ato de constrição judicial, não sendo correto obrigá-lo a suportar os ônus – inclusive os de sucumbência – de ser réu nos embargos de terceiro. Quando muito, caso interesse a esse sujeito a manutenção da constrição judicial, poderá ingressar nos embargos como assistente do demandante da ação principal, sendo o único sujeito que deve compor originariamente o polo passivo dos embargos de terceiro. (Daniel Amorim Assumpção Neves, p. 1086/1087. Novo Código de Processo Civil Comentado artigo por artigo – 2016. Ed. Juspodivm).

PARTE ESPECIAL - LIVRO I – DO PROCESSO DE CONHECIMENTO
E DO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA – TÍTULO III – DOS PROCEDIMENTOS ESPECIAIS CAPÍTULO VII – DOS EMBARGOS DE TERCEIRO –- vargasdigitador.blogspot.com

Art 678. A decisão que reconhecer suficientemente provado o domínio ou a posse determinará a suspensão das medidas constritivas sobre os bens litigiosos objeto dos embargos, bem como a manutenção ou a reintegração provisória da posse, se o embargante a houver requerido.

Parágrafo único. O juiz poderá condicionar a ordem de manutenção ou de reintegração provisória de posse à prestação de caução pelo requerente, ressalvada a impossibilidade da parte economicamente hipossuficiente.

Correspondência no CPC/1973, art 1.051, com a seguinte redação:

Art 1.051. Julgando suficientemente provada a posse, o juiz deferirá liminarmente os embargos e ordenará a expedição de mandado de manutenção ou de restituição em favor do embargante, que só receberá os bens depois de prestar caução de os devolver com seus rendimentos, caso sejam à final, declarados improcedentes.

1.    LIMINAR

Recebida a petição inicial e estando suficientemente provada a posse do embargante, o juiz deferirá os embargos e ordenará liminarmente (tutela de urgência satisfativa) a suspensão das medidas constritivas sobre os bens litigiosos objeto dos embargos de terceiro preventivo ou expedição de mandado de manutenção ou restituição do bem objeto da apreensão judicial em favor do embargante se a constrição já tiver ocorrido, que só receberá os bens depois de prestar caução suficiente e idônea, incidentalmente nos próprios autos, para a garantia de ressarcimento de eventuais danos do embargado na hipótese de os embargos serem julgados improcedentes.

       Observe que o oferecimento de caução não depende do juiz no caso concreto, sendo norma cogente que se aplica a qualquer situação. No caso de o embargante não prestar a caução, que pode ser real ou fidejussória, o bem objeto dos embargos ficará sequestrado até o julgamento final da ação, figurando alguém (pode ser inclusive o embargante) como depositário fiel do bem (STJ, 3ª Turma, REsp 754.895/MG, rel. Min. Nancy Andrighi, j. 25.09.2006, DJ 09.10.2006). a caução será dispensada nos termos do parágrafo único do art 678 do CPC, ou seja, quando ficar comprovada a impossibilidade de sua prestação por ser a parte economicamente hipossuficiente.

                 Registre-se que o Superior Tribunal de Justiça entende que a mera interposição dos embargos de terceiro causa a suspensão da ação principal, não havendo requisitos no caso concreto a serem preenchidos (STJ, 3ª Turma, REsp 979.441/RJ, rel. Min. Ari Pargendler, j. 03.06.2008, DJ 30.09.2008). (Daniel Amorim Assumpção Neves, p. 108/1088. Novo Código de Processo Civil Comentado artigo por artigo – 2016. Ed. Juspodivm).

PARTE ESPECIAL - LIVRO I – DO PROCESSO DE CONHECIMENTO
E DO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA – TÍTULO III – DOS PROCEDIMENTOS ESPECIAIS CAPÍTULO VII – DOS EMBARGOS DE TERCEIRO –- vargasdigitador.blogspot.com

Art 679. Os embargos poderão ser contestados no prazo de 15 (quinze) dias, findo o qual se seguirá o procedimento comum.

Correspondência no CPC/1973, art 1.053, com a seguinte redação:

Art 1.053. Os embargos poderão ser contestados no prazo de 10 (dez) dias, findo o qual proceder-se-á de acordo com o disposto no artigo 803.

1.    RESPOSTA DO RÉU

O prazo para a resposta do réu é de quinze dias, podendo apresentar contestação e as exceções de impedimento e suspeição, não cabendo a reconvenção em razão das diferenças procedimentais. O embargado poderá alegar toda a matéria de defesa possível, sendo os embargos um processo de cognição plena, à exceção dos embargos ajuizados por credor com garantia real, visto que nesses casos as defesas do embargado estão limitadas pelo art 680 do CPC e pela alegação de fraude à execução, que demanda o ajuizamento de ação pauliana (Súmula 195 do STJ: “Em embargos de terceiro não se anula ato jurídico, por fraude contra credores”).

                 Após a apresentação da contestação, o procedimento dos embargos de terceiro será o comum, o que demonstra claramente que a especialidade procedimental dos embargos de terceiro se exaure após esse momento procedimental. (Daniel Amorim Assumpção Neves, p. 1088. Novo Código de Processo Civil Comentado artigo por artigo – 2016. Ed. Juspodivm).

PARTE ESPECIAL - LIVRO I – DO PROCESSO DE CONHECIMENTO
E DO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA – TÍTULO III – DOS PROCEDIMENTOS ESPECIAIS CAPÍTULO VII – DOS EMBARGOS DE TERCEIRO –- vargasdigitador.blogspot.com

Art 680. Contra os embargos do credor com garantia real, o embargado somente poderá alegar que:

I – o devedor comum é insolvente;

II – o título é nulo ou não obriga a terceiro;

III – outra é a coisa dada em garantia.

Correspondência no CPC/1973, art 1.054, com o mesmo teor.

1.    LIMITAÇAO COGNITIVA NA DEFESA NOS EMBARGOS DO CREDOR COM GARANTIA REAL

Nos embargos de terceiro do credor com garantia real há uma limitação das matérias a serem alegadas pelo embargado em sua defesa, sendo que a melhor doutrina e a jurisprudência entendem que a única forma de o credor hipotecário ou pignoratício impedir a execução alheia sobre sua garantia real é comprovar que existem outros bens que possam responder pela obrigação quirografária (STJ, 3ª Turma, REsp 578.960/SC, rel. Min. Nancy Andrighi, j. 07.10.2004, DJ 08.11.2004). observe-se que o termo “insolvência” utilizadado no dispositivo legal, não se condiciona exclusivamente à sentença de falência ou de insolvência civil, bastando para tando a comprovação de não existirem outros bens para satisfazer o direito do credor.

                 A conclusão é que, sendo demonstrado em sede de embargos de terceiro que existem outros bens do devedor livres, desembaraçados e suficientes para a satisfação do credor, a constrição judicial será realizada sobre eles, e não sobre a garantia real do terceiro. Nesse caso os embargos de terceiro serão julgados precedentes, com a liberação da constrição judicial. Não localizados outros bens, entretanto, os embargos de terceiro serão julgados improcedentes e o bem objeto da constrição judicial. Não localizados outros bens, entretanto, os embargos de terceiro serão serão julgados improcedentes e o bem objeto da constrição judicial será normalmente levado a leilão público, preservando o credor hipotecário ou pignoratício a sua preferencia, o que será pleiteado junto ao juízo no qual tramita a execução. (Daniel Amorim Assumpção Neves, p. 1088/1089. Novo Código de Processo Civil Comentado artigo por artigo – 2016. Ed. Juspodivm).

PARTE ESPECIAL - LIVRO I – DO PROCESSO DE CONHECIMENTO
E DO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA – TÍTULO III – DOS PROCEDIMENTOS ESPECIAIS CAPÍTULO VII – DOS EMBARGOS DE TERCEIRO –- vargasdigitador.blogspot.com

Art 681. Acolhido o pedido inicial, o ato de constrição judicial indevida será cancelado, com o reconhecimento do domínio, da manutenção da posse ou da reintegração definitiva do bem ou do direito ao embargante.

Sem correspondência no CPC/1973

1.    SENTENÇA

Há certo dissenso entre os doutrinadores quanto à natureza jurídica da sentença dos embargos de terceiro. Para alguns a sentença é declaratória, para outros é constitutiva e existem até aqueles que a entendem como condenatória. Há ainda aqueles que defendem a natureza mandamental ou executiva lato sensu. Para aqueles que defendem a classificação tradicional ternária (ou trinária) das sentenças, a maioria entende ser a sentença de natureza constitutiva negativa, uma vez que desfaz a apreensão judicial. Já para aqueles que defendem uma classificação quinaria das sentenças, tal sentença tem natureza mandamental.

       Apesar das desavenças doutrinárias, sobre um ponto os estudiosos são uníssonos: não existe necessidade para a satisfação do direito do vencedor de um processo autônomo de execução, o que caracteriza os embargos de terceiro como uma ação sincrética. Se a liminar já tiver sido efetivada, a sentença de procedência apenas a torna definitiva, gerando a estabilidade e a imutabilidade da situação fática obtida liminarmente. Caso contrário, o juiz, a requerimento do autor, passa imediatamente a praticar os atos materiais tendentes a entregar o bem a ele, sem nenhuma necessidade de ingresso de ação de execução de dar coisa certa. (Daniel Amorim Assumpção Neves, p. 1089. Novo Código de Processo Civil Comentado artigo por artigo – 2016. Ed. Juspodivm).