domingo, 8 de julho de 2018

CPC LEI 13.105 e LEI 13.256 - COMENTADO – Art 647, 648, 649, 650, 651 - Da Partilha – VARGAS, Paulo. S. R.



CPC LEI 13.105 e LEI 13.256 - COMENTADO – Art 647, 648, 649, 650, 651 -  
 Da Partilha – VARGAS, Paulo. S. R.



PARTE ESPECIAL - LIVRO I – DO PROCESSO DE CONHECIMENTO
E DO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA – TÍTULO III – DOS PROCEDIMENTOS ESPECIAIS CAPÍTULO VI – DO INVENTÁRIO E DA PARTILHA – Seção VIII – Da Partilha - vargasdigitador.blogspot.com

Art 647. Cumprido o disposto no art 642, § 3º, o juiz facultará às partes que, no prazo comum de 15 (quinze) dias, formulem o pedido de quinhão e, em seguida, proferirá a decisão de deliberação da partilha, resolvendo os pedidos das partes e designando os bens que devam constituir quinhão de cada herdeiro e legatário.

Parágrafo único. O juiz poderá em decisão fundamentada, deferir antecipadamente a qualquer dos herdeiros o exercício dos direitos de usar e de fruir de determinado bem, com a condição de que, ao término do inventário, tal bem integre a cota desse herdeiro, cabendo a este, desde o deferimento, todos os ônus e bônus decorrentes do exercício daqueles direitos.

Correspondência no CPC/1973, art 1.022, caput, com a seguinte redação:

Art 1.022. cumprindo o disposto no art 1.017, § 3º, o juiz facultará às partes que, no prazo comum de 10 (dez) dias, formulem o pedido de quinhão; em seguida proferirá, no prazo de 10 (dez) dias, o despacho de deliberação da partilha, resolvendo os pedidos das partes e designando os bens que devam constituir quinhão de cada herdeiro e legatário.

1.    PARTILHA

Como afirmado anteriormente, o processo de inventário e partilha é composto de duas fases procedimentais sucessivas. Após o encerramento da fase procedimental correspondente ao inventário, em regra passa-se à fase referente à partilha, com procedimento regulado nos arts 647 a 658 do CPC. Excepcionalmente não haverá a fase de partilha, considerando-se a possibilidade de existir um único titular ao recebimento da herança, hipótese na qual os bens lhe serão imediatamente adjudicados ao final do inventário.

       Existem três espécies de partilha: amigável, judicial e em vida. Sempre que existir acordo entre todos os sucessores, a partilha será amigável, podendo ser realizada administrativamente, nos termos do art 610 do CPC, ou por acordo extrajudicial levado à homologação judicial, sendo que, se já houver processo em trâmite, caberá ao juiz homologá-la por sentença. A partilha em vida não pode prejudicar a legítima dos herdeiros necessários, salvo essa vedação legal, sendo admissível à pessoa viva a repartição de seus bens entre os descendentes, por ato entre vivos (doação) ou de última vontade (testamento). A partilha judicial resolve-se por sentença quando existe divergência entre os sucessores, cabendo analisar o seu procedimento. (Daniel Amorim Assumpção Neves, p. 1.056/1.057. Novo Código de Processo Civil Comentado artigo por artigo – 2016. Ed. Juspodivm).

2.    FORMULAÇÃO DE PEDIDOS DE QUINHÃO

Segundo previsão do art 647, caput, do CPC, encerrada a fase de inventário, o juiz intimará as partes para que formulem pedido de quinhão no prazo comum de 15 dias. Nesse momento cabe às partes indicar os bens que mais lhes interessam para fazerem parte de seu quinhão. (Daniel Amorim Assumpção Neves, p. 1.057. Novo Código de Processo Civil Comentado artigo por artigo – 2016. Ed. Juspodivm).

3.    DECISÃO DE DELIBERAÇÃO DA PARTILHA

Transcorrido esse prazo, com ou sem a manifestação das partes, proferirá o juiz a decisão de deliberação da partilha, resolvendo os pedidos das partes e designando os bens que devem constituir o quinhão de cada herdeiro e legatário, levando sempre em conta as três tradicionais regras que regulam a partilha: igualdade, comodidade e prevenção de litígios. Diferentemente do art 1.022 do CPC/1973, que previa expressamente um prazo de 10 dias para prolação da decisão, o dispositivo não traz qualquer prazo, mas, tratando-se de decisão interlocutória, o prazo continua a ser de 10 dias, nos termos do art 226, II, do CPC. Trata-se de prazo impróprio.

       Caberá ao juiz, nesse momento procedimental, decidir sobre a necessidade de alienação de bens para pagamento de dívidas do espólio ou para a partilha do preço na hipótese de bens insuscetíveis de divisão cômoda e não comportáveis no quinhão do sucessor ou do cônjuge sobrevivente. Nesse caso, admite-se que um dos interessados adjudique o bem, repondo aos demais em dinheiro o valor que exceder sua cota, havendo licitação quando existir mais de um interessado na adjudicação.

       Na vigência do art 1.022 do CPC/1973 havia polêmica doutrinária a respeito da natureza jurídica desse pronunciamento. Para parcela doutrinária o dispositivo legal acertava ao apontar o termo “despacho”, considerando o ato de mero impulso oficial, sem conteúdo decisório, que somente estará presente na homologação da divisão dos bens. Parecia mais correto, entretanto, entender o pronunciamento como uma decisão interlocutória, recorrível por agravo de instrumento, considerando-se que, se não era a decisão definitiva a respeito da partilha, desenvolvia importante função de determinação inicial dos termos da futura partilha que poderia afetar todo o desenvolvimento subsequente, sendo possível que gerasse prejuízo às partes, que poderiam assim recorrer para inverter sua sucumbência. O art 647, caput, do CPC acaba com a polêmica ao prever expressamente tratar-se de decisão o pronunciamento que delibera sobre a partilha. (Daniel Amorim Assumpção Neves, p. 1057. Novo Código de Processo Civil Comentado artigo por artigo – 2016. Ed. Juspodivm).

4.    ANTECIPAÇÃO DOS DIREITOS DE USO E FRUIÇÃO DE BEM

O art 647, parágrafo único, inova ao prever expressamente que o juiz poderá, em decisão fundamentada, deferir antecipadamente a qualquer dos herdeiros o exercício dos direitos de usar e fruir de determinado bem, com a condição de que, ao término do inventário, tal bem integre a cota desse herdeiro. E ainda prevê que, desde o deferimento do exercício dos direitos de usar e fruir do bem, cabem ao herdeiro beneficiado todos os ônus e bônus decorrentes do exercício daqueles direitos.

       Não resta dúvida sobre a natureza de decisão interlocutória, recorrível por agravo de instrumento (art 1.015 do CPC), nesse caso, mas sobram dúvidas a respeito de qual espécie de julgamento versa o dispositivo legal ora comentado. Não se trata de julgamento parcial de mérito, porque o herdeiro recebe apenas o exercício dos direitos de usar e usufruir do bem, e não sua propriedade. Por outro lado, embora se assemelhe a tutela provisória (da evidência, porque a lei não prevê o periculum in mora como requisito para sua concessão), parte da certeza de que o bem integra a cota do herdeiro beneficiado pela concessão da tutela, o que contraria o juízo de mera probabilidade típico das tutelas provisórias.

       Deve ser prestigiado o entendimento doutrinário que em interpretação extensiva do art 647, parágrafo único, do CPC defende sua aplicação também ao legatário. Afinal, se o herdeiro, que tem mera expectativa de direito, pode ser contemplado com a antecipação de uso e fruição do bem, não teria qualquer sentido afastá-la de quem é proprietário do bem. (Daniel Amorim Assumpção Neves, p. 1058. Novo Código de Processo Civil Comentado artigo por artigo – 2016. Ed. Juspodivm).

PARTE ESPECIAL - LIVRO I – DO PROCESSO DE CONHECIMENTO
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Art 648. Na partilha, serão observadas as seguintes regras:

I – a máxima igualdade possível quanto ao valor, à natureza e à qualidade dos bens;

II – a prevenção de litígios futuros;

III – a máxima comodidade dos coerdeiros, do cônjuge ou do companheiro, se for o caso.

Sem correspondência no CPC/1973.

1.   REGRAS DA PARTILHA

O art 648 do CPC traça regras objetivas para tal ato processual: a máxima igualdade possível, seja quanto ao valor, seja quanto à natureza e à qualidade dos bens, em regra já prevista no art 2.017 do CC; a prevenção de litígios futuros; e a máxima comodidade dos coerdeiros, do cônjuge ou do companheiro, se for o caso. (Daniel Amorim Assumpção Neves, p. 1058. Novo Código de Processo Civil Comentado artigo por artigo – 2016. Ed. Juspodivm).

2.   MÁXIMA IDENTIDADE POSSÍVEL

O primeiro requisito, de máxima igualdade possível, é até mesmo intuitivo. Mas essa igualdade não significa que os quinhões devam ser idêniticos, nem mesmo quanto ao valor, ainda que nesse caso não sejam convenientes grandes disparidades. Conforme ensina a melhor doutrina, trata-se de igualdade material, devendo outros aspectos além do valor dos bens serem levados em conta na divisão dos quinhões, tais como a liquidez, a perspectiva de valorização, a localização, a utilidade para o herdeiro etc. (Daniel Amorim Assumpção Neves, p. 1058. Novo Código de Processo Civil Comentado artigo por artigo – 2016. Ed. Juspodivm).

3.   PREVENÇÃO DE LITÍGIOS FUTUROS

Também cabe ao juiz a prevenção de litígios futuros, desvendo, dentro da possibilidade do caso concreto, evitar partilhas que instituam servidões ou mesmo condomínio forçado quando inaplicável o art 649 do CPC entre herdeiros que estejam em situação conflituosa, o que se poderá perceber pela postura adotada por eles durante o processo. O termo litígio foi utilizado no sentido vulgar, de forma que a partilha deve evitar futuros conflitos, ainda que não transformados em litígios (aqui entendidos como ações judiciais), como na hipótese de imóveis vizinhos serem destinados a herdeiros que durante todo o processo demonstram sua animosidade recíproca. (Daniel Amorim Assumpção Neves, p. 1059. Novo Código de Processo Civil Comentado artigo por artigo – 2016. Ed. Juspodivm).

4.   COMODIDADE

Por fim, mas não menos importante, a comodidade dos coerdeiros, do cônjuge e do companheiro deve ser considerada pelo juiz na partilha. Trata-se de elemento associado à utilidade do bem para cada herdeiro, não tendo sentido, por exemplo, ficar no quinhão de herdeiro imóvel já ocupado por outro. (Daniel Amorim Assumpção Neves, p. 1059. Novo Código de Processo Civil Comentado artigo por artigo – 2016. Ed. Juspodivm).

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Art 649. Os bens insuscetíveis de divisão cômoda que não couberem na parte do cônjuge ou companheiro supérstite ou no quinhão de um só herdeiro serão licitados entre os interessados ou vendidos judicialmente, partilhando-se o valor apurado, salvo se houver acordo para que sejam adjudicados a todos.

Sem correspondência no CPC/1973

1.    BENS INSUSCETÍVEIS DE DIVISÃO

O art 649 do CPC prevê que os bens insuscetíveis de divisão cômoda que não couberem na parte do cônjuge ou companheiro supérstite ou no quinhão de um só herdeiro serão licitados entre os interessados ou vendidos judicialmente, partilhando-se o valor apurado, salvo se houver acordo para que sejam adjudicados a todos. O dispositivo tenta, assim, evitar a formação de condomínio entre os herdeiros. Trata-se de norma já consagrada no art 2.019 do CC.

       Registre-se que, mesmo construído em sentido contrário à literalidade do dispositivo legal ora comentado, deve ser prestigiado entendimento doutrinário no sentido de que a adjudicação não precisa ocorrer para todos os herdeiros, porque, havendo consenso entre alguns destes, não haverá empecilho lógico ou jurídico para a formação de condomínio entre eles. (Daniel Amorim Assumpção Neves, p. 1059. Novo Código de Processo Civil Comentado artigo por artigo – 2016. Ed. Juspodivm).

PARTE ESPECIAL - LIVRO I – DO PROCESSO DE CONHECIMENTO
E DO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA – TÍTULO III – DOS PROCEDIMENTOS ESPECIAIS CAPÍTULO VI – DO INVENTÁRIO E DA PARTILHA – Seção VIII – Da Partilha - vargasdigitador.blogspot.com

Art 650. Se um dos interessados for nascituro, o quinhão que lhe caberá será reservado em poder do inventariante ate o seu nascimento.

Sem correspondência no CPC/1973

1.    NASCITURO

Ainda que personalidade civil comece apenas após o nascimento com vida (art 2º do CC), o nascituro tem direitos sucessórios, desde que tenha sido concebido antes do falecimento do autor da herança (art 1.798, do CC). Para tal circunstância o art 650 do CPC prevê que, se um dos interessados for nascituro, o quinhão que lhe caberá será reservado em poder do inventariante até o seu nascimento. (Daniel Amorim Assumpção Neves, p. 1060. Novo Código de Processo Civil Comentado artigo por artigo – 2016. Ed. Juspodivm).

PARTE ESPECIAL - LIVRO I – DO PROCESSO DE CONHECIMENTO
E DO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA – TÍTULO III – DOS PROCEDIMENTOS ESPECIAIS CAPÍTULO VI – DO INVENTÁRIO E DA PARTILHA – Seção VIII – Da Partilha - vargasdigitador.blogspot.com

Art 651. O partidor organizará o esboço da partilha de acordo com a decisão judicial, observando nos pagamentos a seguinte ordem:

I – dívidas atendidas;

II – meação do cônjuge;

III – meação disponível;

IV – quinhões hereditários, a começar pelo coerdeiro mais velho.

Correspondência no CPC 1973, art 1.023, nos mesmos moldes.

1.    ESBOÇO DA PARTILHA

Os autos serão encaminhados ao partidor do juízo para organizar o esboço da partilha de acordo com a decisão de deliberação da partilha, observando nos pagamentos a seguinte ordem lógica: (I) dívidas atendidas; (II) meação do cônjuge; (III) meação disponível; (IV) quinhões hereditários, a começar pelo coerdeiro mais velho, o que, entretanto, não significa qualquer hierarquia ou preferência entre os herdeiros. (Daniel Amorim Assumpção Neves, p. 1.060. Novo Código de Processo Civil Comentado artigo por artigo – 2016. Ed. Juspodivm).