quinta-feira, 12 de julho de 2018

CPC LEI 13.105 e LEI 13.256 - COMENTADO – Art 663, 664, 665, 666, 667 - Do Arrolamento – VARGAS, Paulo. S. R.



CPC LEI 13.105 e LEI 13.256 - COMENTADO – Art 663, 664, 665, 666, 667 -  
 Do Arrolamento – VARGAS, Paulo. S. R.



PARTE ESPECIAL - LIVRO I – DO PROCESSO DE CONHECIMENTO
E DO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA – TÍTULO III – DOS PROCEDIMENTOS ESPECIAIS CAPÍTULO VI – DO INVENTÁRIO E DA PARTILHA – Seção IX – Do Arrolamento - vargasdigitador.blogspot.com

Art 663. A existência de credores do espólio não impedirá a homologação da partilha ou da adjudicação se forem reservados bens suficientes para o pagamento da dívida.

Parágrafo único. A reserva de bens será realizada pelo valor estimado pelas partes, salvo se o credor, regularmente notificado, impugnar a estimativa, caso em que se promoverá a avaliação dos bens a serem reservados.

Correspondência no CPC/1973, art 1.035, com idêntica redação.

1.    BENS RESERVADOS PARA O PAGAMENTO DE CREDORES

Se houver dívidas, caberá a indicação na petição inicial dos bens reservados ao seu pagamento. Segundo o art 663, parágrafo único, do CPC, o valor desses bens reservados será o indicado na petição inicial, mas, como o credor será “notificado” – na realidade é intimado – para apresentar impugnação, havendo controvérsia caberá ao juiz decidir o valor correto. Nesse caso será excepcionalmente realizada a avaliação dos bens, que abrangerá somente os bens reservados para o pagamento do credor. (Daniel Amorim Assumpção Neves, p. 1.071. Novo Código de Processo Civil Comentado artigo por artigo – 2016. Ed. Juspodivm).

PARTE ESPECIAL - LIVRO I – DO PROCESSO DE CONHECIMENTO
E DO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA – TÍTULO III – DOS PROCEDIMENTOS ESPECIAIS CAPÍTULO VI – DO INVENTÁRIO E DA PARTILHA – Seção IX – Do Arrolamento - vargasdigitador.blogspot.com

Art 664. Quando o valor dos bens do espólio for igual ou inferior a 1.000 (mil) salários-mínimos, o inventário processar-se-á na forma de arrolamento, cabendo ao inventariante nomeado, independentemente de assinatura de tero de compromisso, apresentar, com suas declarações, a atribuição de valor aos bens do espólio e o plano da partilha.

§ 1º. Se qualquer das partes ou o Ministério Público impugnar a estimativa, o juiz nomeará avaliador, que oferecerá laudo em 10 (dez) dias.

§ 2º. Apresentado o laudo, o juiz, em audiência que designar, deliberará sobre a partilha, decidindo de plano todas as reclamações e mandando pagar as dívidas não impugnadas.

§ 3º. Lavrar-se-á de tudo um só termo, assinado pelo juiz, pelo inventariante e pelas partes presentes ou por seus advogados.

§ 4º. Aplicam-se a essa espécie de arrolamento, no que couber, as disposições do art 672, relativamente ao lançamento, ao pagamento e à quitação da taxa judiciária e do imposto sobre a transmissão da propriedade dos bens do espólio.

§ 5º. Provada a quitação dos tributos relativos aos bens do espólio, e às suas rendas, o juiz julgará a partilha.

Correspondência no CPC/1973, art 1.036, com a seguinte redação:

Art 1.036. quando o valor dos bens do espólio for igual ou inferior a 2.000 (duas mil) Obrigações Reajustáveis do Tesouro Nacional – ORTN, o inventário processar-se-á na forma de arrolamento, cabendo ao inventariante nomeado, independentemente da assinatura de termo de compromisso, apresentar, com suas declarações, a atribuição do valor dos bens do espólio e o plano da partilha.

§ 1º. Se qualquer das partes ou o Ministério Público impugnar a estimativa, o juiz nomeará um avaliador que oferecerá laudo em 10 (dez) dias.

§ 2º. Apresentado o laudo, o juiz, em audiência que designar, deliberará sobre a partilha, decidindo de plano todas as reclamações e mandando pagar as dívidas não impugnadas.

§ 3º. Lavrar-se-á de tudo um só termo, assinado pelo juiz e pelas partes presentes.

§ 4º. Aplicam-se a esta espécie de arrolamento, no que couberem, as disposições do artigo 1.034 e seus parágrafos, relativamente ao lançamento, ao pagamento e à quitação da taxa judiciária e do imposto sobre a transmissão da propriedade dos itens do espólio.

§ 5º. Provada a quitação dos tributos relativos aos bens do espólio e às suas rendas, o juiz julgará a partilha.

1.    ARROLAMENTO COMUM

Mesmo havendo divergência entre os herdeiros, o inventário poderá seguir a forma de arrolamento, mas nesse caso o processo será de jurisdição contenciosa e a simplicidade constante do arrolamento sumário não estará presente em sua inteireza. O procedimento do arrolamento comum está previsto no art 664 do CPC ora analisado, sendo cabível somente quando os bens que compõem o espólio não tiverem valor superior a 1.000 salários mínimos, ainda que exista herdeiro incapaz, situação em que será intimado o Ministério Público para participar do processo. (Daniel Amorim Assumpção Neves, p. 1.072. Novo Código de Processo Civil Comentado artigo por artigo – 2016. Ed. Juspodivm).

2.    PROCEDIMENTO

Instaurado o processo e designado o inventariante (respeitando-se a ordem do art 617 do CPC), que será dispensado de prestar compromisso, admite-se a apresentação das declarações já com a atribuição do valor dos bens do espólio e o plano de partilha (art. 664, caput, do CPC). Os herdeiros serão citados, e, havendo concordância com os termos sugeridos pelo inventariante, o formal de partilha será imediatamente expedido, com aplicação do art 662 do CPC.

       Havendo impugnação por qualquer uma das partes ou pelo Ministério Público quando atua como fiscal da ordem jurídica, o juiz nomeará um avaliador, que terá um prazo de dez dias para oferecer laudo a respeito do valor dos bens que compõem o espólio (art 664, § 1º, do CPC). Após a apresentação do laudo, o juiz designará uma audiência na qual decidirá todas as questões atinentes à demanda, determinando a partilha e dando solução aos pedidos de pagamento da dívida do espólio. Existe parcela doutrinária que aponta a desnecessidade de realização dessa audiência, sendo legítima a intimação das partes para manifestação por escrito, decidindo o juiz depois dessa oitiva das partes, com o que já se estaria garantido o contraditório. (Daniel Amorim Assumpção Neves, p. 1.072/1073. Novo Código de Processo Civil Comentado artigo por artigo – 2016. Ed. Juspodivm).

3.    TRIBUTOS DEVIDOS

Diferentemente do que ocorre com o arrolamento sumário, no arrolamento comum o julgamento da partilha depende da prova de quitação dos tributos relativos aos bens do espólio e às suas rendas (art 664, § 5º, do CPC), devendo eventual inexatidão relativa a pagamentos fiscais ser resolvida fora do arrolamento, por processo administrativo ou judicial, que gera a suspensão do arrolamento enquanto não for resolvido (STJ, 1ª Turma, REsp 650.325/PR, rel. Min. Francisco Falcão, j. 05/10/2004, DJ 16/11/2004, p. 207). (Daniel Amorim Assumpção Neves, p. 1.073. Novo Código de Processo Civil Comentado artigo por artigo – 2016. Ed. Juspodivm).

PARTE ESPECIAL - LIVRO I – DO PROCESSO DE CONHECIMENTO
E DO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA – TÍTULO III – DOS PROCEDIMENTOS ESPECIAIS CAPÍTULO VI – DO INVENTÁRIO E DA PARTILHA – Seção IX – Do Arrolamento - vargasdigitador.blogspot.com

Art 665. O inventário processar-se-á também na forma do art 664, ainda que haja interessado incapaz, desde que concordem todas as partes e o Ministério Público.

Não há correspondência no CPC/1973

1.    INCAPAZ

O arrolamento sumário não pode ser realizado se um ou mais dos herdeiros for incapaz, nos termos do art 659, caput, do CPC. O mesmo, entretanto, não ocorre no arrolamento comum, desde que o Ministério Público como fiscal da ordem jurídica concorde com as partes na partilha dos bens. A presença do Ministério Público nesse caso evita qualquer prejuízo ao incapaz, sendo necessário para que o acordo de vontades gere os efeitos jurídicos pretendidos por lei. (Daniel Amorim Assumpção Neves, p. 1.073. Novo Código de Processo Civil Comentado artigo por artigo – 2016. Ed. Juspodivm).

PARTE ESPECIAL - LIVRO I – DO PROCESSO DE CONHECIMENTO
E DO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA – TÍTULO III – DOS PROCEDIMENTOS ESPECIAIS CAPÍTULO VI – DO INVENTÁRIO E DA PARTILHA – Seção IX – Do Arrolamento - vargasdigitador.blogspot.com

Art 666. Independerá de inventário ou de arrolamento o pagamento dos valores previstos na Lei nº 6.858, de 24 de novembro de 1980.

Correspondência no CPC/1973, art. 1.037, nos mesmos termos.

1.    ALVARÁ JUDICIAL

Em regra, com o falecimento e a consequente “saisine”, será indispensável a realização de inventário e partilha, judicial ou extrajudicial, a depender do caso concreto. O art 666 do CPC e a Lei 6.858/1980 excepcionam essa regra, determinando a dispensa de inventário para a percepção das vantagens econômicas deixadas pelo de cujus no FGTS e PIS, Pasep, além do levantamento pelos dependentes de restituição de imposto de renda, tributos, saldos bancários, cadernetas de poupança e fundos de investimento de valor não superior a 500 ORTN. Nesses casos bastará o pedido de alvará judicial. (Daniel Amorim Assumpção Neves, p. 1.073. Novo Código de Processo Civil Comentado artigo por artigo – 2016. Ed. Juspodivm).

PARTE ESPECIAL - LIVRO I – DO PROCESSO DE CONHECIMENTO
E DO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA – TÍTULO III – DOS PROCEDIMENTOS ESPECIAIS CAPÍTULO VI – DO INVENTÁRIO E DA PARTILHA – Seção IX – Do Arrolamento - vargasdigitador.blogspot.com

Art 667. Aplicam-se subsidiariamente a esta Seção as disposições das Seções VII e VIII deste Capítulo.

Correspondência no CPC/1973, art 1.038, com a seguinte redação:

Art 1.038. aplicam-se subsidiariamente a esta Seção as disposições das seções antecedentes, bem como as da seção subsequente.

1.    APLICAÇÃO SUBSIDIÁRIA

Nos termos do art 667 deste CPC, aplicam-se subsidiariamente as regras do inventário referentes ao pagamento das dívidas do espólio e do procedimento de partilha ao arrolamento sumário e ao arrolamento comum. (Daniel Amorim Assumpção Neves, p. 1.074. Novo Código de Processo Civil Comentado artigo por artigo – 2016. Ed. Juspodivm).