quinta-feira, 26 de julho de 2018

CPC LEI 13.105 e LEI 13.256 - COMENTADO – Art. 726, 727, 728, 729 - Da Notificação e da Interpelação – VARGAS, Paulo. S. R.



CPC LEI 13.105 e LEI 13.256 - COMENTADO – Art. 726, 727, 728, 729  
  Da Notificação e da Interpelação VARGAS, Paulo. S. R.



PARTE ESPECIAL - LIVRO I – DO PROCESSO DE CONHECIMENTO
E DO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA – TÍTULO III – DOS PROCEDIMENTOS ESPECIAIS CAPÍTULO XV – DOS PROCEDIMENTOS DE JURISDIÇÃO VOLUNTÁRIA – Seção II – Da Notificação e da Interpelação - vargasdigitador.blogspot.com

Art 726. Quem tiver interesse em manifestar formalmente sua vontade a outrem sobre assunto juridicamente relevante poderá notificar pessoas participantes da mesma relação jurídica para dar-lhes ciência de seu propósito.

§ 1º. Se a pretensão for a de dar conhecimento geral ao público, mediante edital, o juiz só a deferirá se a tiver por fundada e necessária ao resguardo do direito.

§ 2º. Aplica-se o disposto nesta Seção, no que couber, ao protesto judicial.

Correspondência no CPC/1973, art 867, com a seguinte redação:

Art 867. Todo aquele que desejar prevenir responsabilidade, prover a conservação e ressalva de seus direitos ou manifestar qualquer intenção de modo formal, poderá fazer por escrito o seu protesto, em petição dirigida ao juiz, e requerer que do mesmo se intime a quem de direito.

Sem correspondência para os demais itens no CPC/1973.

1.    CONCEITO

A notificação e a interpelação se prestam à documentação de uma expressão de vontade, podendo ser realizados extrajudicial ou judicialmente, quando seguirão o singelo procedimento previsto pelos arts 728 e 729 do CPC. Ainda que o protesto e a interpelação possam se dirigir à prevenção de responsabilidades e à conservação e ressalva de direitos, se bastam na manifestação de vontade, sendo importante instituto voltado a cumprir exigências de diversas normas legais, tais como os arts 202, II e III, 397, parágrafo único, 456 e 508, todos do CC; art 57 da Lei 8.245/1991 etc.

       Segundo o art 726, caput, co CPC, a notificação e a interpelação se prestam a quem tenha interesse em manifestar formalmente sua vontade a outrem sobre assunto juridicamente relevante, valendo a notificação para dar-lhes ciência de seu propósito. Como se nota do conceito legal, o protesto é um ato judicial de comprovação ou documentação de alguma intenção do requerente da medida.

       Dentre outras finalidades, a notificação e a interpelação servem a quem desejar prevenir responsabilidade, como no caso tradicionalmente lembrado do engenheiro que dirige um protesto judicial ao construtor que não está seguindo seu projeto, como forma de prevenir futuras responsabilidades por danos gerados ao dono da obra, ou a prover a conservação e ressalva de seus direitos, como ocorre na interrupção da prescrição no primeiro caso e contra a alienação de bens que leva à insolvência no segundo. (Daniel Amorim Assumpção Neves, p. 1.144. Novo Código de Processo Civil Comentado artigo por artigo – 2016. Ed. Juspodivm).

2.    NATUREZA JURÍDICA

No protesto, na notificação e na interpelação o órgão jurisdicional atua tao somente como um intermediário entre o requerente e o requerido, prestando-se a levar a manifestação da vontade do primeiro ao conhecimento do segundo. Essa atividade meramente administrativa demonstra o acerto do legislador em prevê-los no rol dos processos típicos de jurisdição voluntária.

       Apesar da natureza de jurisdição voluntária, é preciso observar que no protesto, na notificação e na interpelação nem sempre estará presente uma importante característica da jurisdição voluntária: a obrigatoriedade de intervenção jurisdicional. Os objetivos perseguidos pelo autor com tais processos poderiam ser atingidos sem a indispensável intervenção do Poder Judiciário, considerando-se que a prova pretendida com tais medidas pode ser produzida sem a intervenção de um juiz de direito, como fica claro no protesto de título feito perante o Cartório de Notas, aliás muito mais frequente do que o protesto judicial. (Daniel Amorim Assumpção Neves, p. 1.144/1.145. Novo Código de Processo Civil Comentado artigo por artigo – 2016. Ed. Juspodivm).

3.    PROTESTO JUDICIAL

Nos termos do § 2º do art 726, do CPC, as regras previstas para a notificação e para a interpelação se aplicam, no que couber, ao protesto judicial. Este consiste em manifestação de vontade especificamente voltada a ressalvar ou conservar direitos, como ocorre no protesto interruptivo da prescrição (STJ, 2ª Turma, AgRg no AREsp 647.459/PE, rel. Min. Humberto Martins, j. 14/04/2015, DJe 20/04/2015). (Daniel Amorim Assumpção Neves, p. 1.145. Novo Código de Processo Civil Comentado artigo por artigo – 2016. Ed. Juspodivm).

4.    PROCEDIMENTO DE JURISDIÇÃO VOLUNTÁRIA

Embora se defenda a existência de processo na jurisdição voluntária, na notificação e na interpelação ter-se-á apenas procedimento, já que, apesar da citação do requerido, não haverá espaço para o exercício da ampla defesa e tampouco a prolação de uma sentença extinguindo o procedimento.

       Sendo o contraditório elemento do conceito de processo, não é possível se afirmar que na notificação e na interpelação existe um processo, desenvolvendo-se, portanto, por mero procedimento.

       Sem direito a se defender no próprio processo, o requerido em notificação, interpelação ou protesto, poderá responder ao requerente por meio de uma nova notificação, interpelação ou protesto. E assim sucessivamente. (Daniel Amorim Assumpção Neves, p. 1.145. Novo Código de Processo Civil Comentado artigo por artigo – 2016. Ed. Juspodivm).

5.    CONHECIMENTO GERAL AO PÚBLICO

É possível que o requerente do protesto, notificação ou interpelação pretenda não apenas fazer chegar à pessoa determinada sua expressão de vontade, mas dar a ela conhecimento geral ao público.

       Nesse caso o cuidado na análise do pedido do requerente será qualificado, porque o potencial da comunicação opera-se erga omnes, tanto que a citação deverá ocorrer por meio de edital. Caberá ao juiz deferir o pedido somente se essa amplitude subjetiva for fundada e necessária ao resguardo do direito apontado pelo autor. (Daniel Amorim Assumpção Neves, p. 1.145. Novo Código de Processo Civil Comentado artigo por artigo – 2016. Ed. Juspodivm).

6.    PETIÇÃO INICIAL

Mesmo pertencendo ao âmbito da jurisdição voluntária, entendo que o protesto, a notificação e a interpelação são processos, de forma que o procedimento se iniciará por meio de uma petição inicial, nos termos do arts 319 e 320 do CPC. Além da exposição dos fatos e dos fundamentos da notificação da interpelação e do protesto, cabe ao requerente fazer o pedido de citação do requerido, sendo vedado qualquer outro.

       Não há qualquer sentido prático na concessão de tutela provisória nessa espécie de processo, de forma que tanto a tutela de urgência como a tutela da evidencia são incabíveis, por falta de interesse processual. (Daniel Amorim Assumpção Neves, p. 1.145/1.146. Novo Código de Processo Civil Comentado artigo por artigo – 2016. Ed. Juspodivm).


PARTE ESPECIAL - LIVRO I – DO PROCESSO DE CONHECIMENTO
E DO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA – TÍTULO III – DOS PROCEDIMENTOS ESPECIAIS CAPÍTULO XV – DOS PROCEDIMENTOS DE JURISDIÇÃO VOLUNTÁRIA – Seção II – Da Notificação e da Interpelação - vargasdigitador.blogspot.com

Art 727. Também poderá o interessado interpelar o requerido, no caso do art 726, para que faça ou deixe de fazer o que o requerente entenda ser de seu direito.

Sem correspondência no CPC/1973

1.    INTERPELAÇÃO JUDICIAL

Na doutrina é polêmica a distinção entre a notificação e a interpelação. A notificação para alguns é a comunicação de um fato determinado; para outros é a conclamação para o notificado fazer ou deixar de fazer algo; para outros é a comunicação de algo que se leva ao conhecimento do notificado. A interpelação para alguns é a comunicação que busca a produção de algum efeito jurídico a partir de uma ação ou omissão do interpelado, para outros, a forma de fazer conhecer ao interpelado a exigência do cumprimento de uma obrigação. A dificuldade na conceituação possibilita a aplicação do princípio da fungibilidade, permitindo-se ao juiz a adequação da medida àquele que entender cabível no caso concreto. (Daniel Amorim Assumpção Neves, p. 1.146. Novo Código de Processo Civil Comentado artigo por artigo – 2016. Ed. Juspodivm).


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Art 728. O requerido será previamente ouvido antes do deferimento da notificação ou do respectivo edital:

I - se houver suspeita de que o requerente, por meio da notificação ou do edital, pretende alcançar fim ilícito;

II – se tiver sido requerida a averbação da notificação em registro público.

Sem correspondência no CPC/1973

1.    OITIVA PRÉVIA DO REQUERIDO

Em regra, a notificação é realizada sem a observância do contraditório, já que após a notificação do requerido ou da publicação de edital o processo será extinto por sentença, sem a oportunidade de o requerido se manifestar contra a pretensão do autor. O art 728 do CPC, que também deve ser aplicado por extensão ao protesto e à interpelação prevê suas exceções a essa regra.

       Nas hipóteses previstas no dispositivo legal ora comentado o requerido será citado para se manifestar sobre o pedido do requerente, no prazo fixado pelo juiz ou, diante de sua omissão, no prazo de 15 dias, nos termos do art 721 do CPC.

       Não sendo apresentada a contestação ou sendo ela rejeitada pelo juiz, o pedido do requerente será deferido, cabendo a intimação do requerido para que a notificação, interpelação ou protesto se dê por realizado. (Daniel Amorim Assumpção Neves, p. 1.146. Novo Código de Processo Civil Comentado artigo por artigo – 2016. Ed. Juspodivm).

2.    FIM ILÍCITO

Ainda que a notificação, o protesto e a interpelação sirvam apenas para a expressão de uma manifestação de vontade, o Poder Judiciário não pode ser utilizado para referendar objetivos ilícitos, de forma que percebendo o juiz que tenha esse objetivo o requerente, deve indeferir seu pedido. O fim ilícito previsto no inciso I do artigo ora comentado está associado ao eventual prejuízo do requerido.

       O inciso I do art 728 do CPC prevê que a oitiva prévia do requerido se justifica se houver suspeita de que o requerente pretende obter fim ilícito com a notificação ou publicação de edital. A desconfiança do juiz é derivada de cognição sumária, não sendo necessário que haja certeza do objetivo ilícito perseguido pelo requerente.

       Ainda que se possa admitir que o requerente da notificação, da interpelação ou do protesto assuma todos os riscos de seu pedido, não há sentido em obrigar o juiz a corroborar com a prática que sem qualquer justificativa legítima possa prejudicar o requerido e/ou terceiros. (Daniel Amorim Assumpção Neves, p. 1.147. Novo Código de Processo Civil Comentado artigo por artigo – 2016. Ed. Juspodivm).

3.    AVERBAÇÃO DA NOTIFICAÇÃO EM REGISTRO PÚBLICO

A doutrina e jurisprudência sempre divergiram a respeito do cabimento do registro de notificação, protesto e interpelação junto ao Registro de Imóveis. A divergência é superada pelo art 728, II, do CPC, que consagra a admissão desde que o requerido seja ouvido previamente. Nessa hipótese não é preciso que haja suspeita a respeito dos objetivos do requerente, bastando para ser obrigatória a observância do contraditório que o pedido seja de averbação em Registro Público. (Daniel Amorim Assumpção Neves, p. 1.147. Novo Código de Processo Civil Comentado artigo por artigo – 2016. Ed. Juspodivm).


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Art 729. Deferida e realizada a notificação ou interpelação, os autos serão entregues ao requerente.

Correspondência no CPC/1973, art 872, com a seguinte redação:

Art 872. Feita a intimação, ordenará o juiz que, pagas as custas, e decorridas quarenta e oito horas, sejam os autos entregues a parte independentemente de traslado.

1.    FIM NORMAL

O fim normal da notificação, da interpelação e do protesto é o deferimento do pedido do requerente com a consequente citação do requerido. Nesse caso os autos serão entregues ao requerente, desde que físicos, já que se tratando de autos eletrônicos tal entrega é materialmente impossível.

       A decisão que defere o pedido do requerente tem natureza de decisão interlocutória, não estando no rol do art 1.015, do CPC, que prevê a recorribilidade das decisões interlocutórias por agravo de instrumento. Entendo, entretanto, cabível tal recurso porque a ratio do art 1.015, do CPC, não é tornar a decisão interlocutória irrecorrível, mas postergar sua impugnação para a apelação ou contrarrazões desse recurso, nos termos do art 1.009, § 1º, do CPC. Como na notificação, no protesto e na interpelação não haverá prolação de sentença, inadmitir o agravo de instrumento da decisão interlocutória que defere o pedido do requerente é tornar tal decisão irrecorrível, o que viola o princípio da ampla defesa. O requerido terá dificuldade em demonstrar interesse recursal, mas esse é outro pressuposto de admissibilidade do recurso, não se confundindo com o cabimento. (Daniel Amorim Assumpção Neves, p. 1.148. Novo Código de Processo Civil Comentado artigo por artigo – 2016. Ed. Juspodivm).

2.    FIM ANÔMALO

É possível que o juiz defira o pedido do requerente para a realização da notificação, da interpretação ou do protesto mas indefira o pedido de publicação de edital. Nesse caso, o requerido será citado, mas não serão publicados os editais conforme pretendido pelo requerente. Será um fim parcialmente anômalo, porque embora seja realizada a notificação do requerido, o pedido do requerente não será admitido em sua plenitude.

       Trata-se de decisão interlocutória não estar prevista no rol do art 1.015, deste Livro, mas recorrível em razão da ausência de sentença na notificação, na interpelação e no protesto. Nesse caso o interesse recursal do requerente é manifesto diante de sua sucumbência (frustração, ainda que parcial, de sua expectativa inicial).

       Sendo indeferido o pedido do requerente ter-se-á um fim atípico, com prolação de sentença, recorrível por apelação, nos termos do art 1.009, caput, do CPC. (Daniel Amorim Assumpção Neves, p. 1.148. Novo Código de Processo Civil Comentado artigo por artigo – 2016. Ed. Juspodivm).

quarta-feira, 25 de julho de 2018

CPC LEI 13.105 e LEI 13.256 - COMENTADO – Art. 719 a 725 DOS PROCEDIMENTOS DE JURISDIÇÃO VOLUNTÁRIA – VARGAS, Paulo. S. R.



CPC LEI 13.105 e LEI 13.256 - COMENTADO – Art. 719  a 725  
  DOS PROCEDIMENTOS DE JURISDIÇÃO VOLUNTÁRIA VARGAS, Paulo. S. R.

 

PARTE ESPECIAL - LIVRO I – DO PROCESSO DE CONHECIMENTO
E DO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA – TÍTULO III – DOS PROCEDIMENTOS ESPECIAIS CAPÍTULO XV – DOS PROCEDIMENTOS DE JURISDIÇÃO VOLUNTÁRIA – Seção I – Disposições Gerais - vargasdigitador.blogspot.com

Art 719. Quando este Código não estabelecer procedimento especial, regem os procedimentos de jurisdição voluntária as disposições constantes desta Seção.

Correspondência no CPC/1973, art 1.103, com a seguinte redação:

Art. 1.103. Quando este Código não estabelecer procedimento especial, regem a jurisdição voluntária as disposições constantes deste Capítulo.

1.    JURISDIÇÃO VOLUNTÁRIA

Apesar do nome “jurisdição voluntária”, a doutrina entende que, ao menos em regra, essa jurisdição nada tem de voluntária. Pelo contrário, o que se nota na maioria das demandas de jurisdição voluntária é a obrigatoriedade, exigindo-se das partes a intervenção do Poder Judiciário para que obtenham o bem da vida pretendido. Na jurisdição voluntária está concentrada a maioria das ações constitutivas necessárias, nas quais, conforme já analisado anteriormente, existe uma obrigatoriedade legal de atuação da jurisdição.

       É interessante notar que essa obrigatoriedade é decorrência exclusiva da previsão legal, significando uma opção do legislador de condicionar o efeito jurídico de determinadas relações jurídicas, em razão de seu objeto e/ou de seus sujeitos, à intervenção do juiz, provavelmente em razão do status de imparcialidade, retidão de conduta e compromisso com a justiça que supostamente todos os juízes deveriam ter. Aquilo que torna obrigatório e exige uma demanda de jurisdição voluntária é fruto de uma opção político-legislativa, como fica claramente demonstrado com a Lei 11.441/2007, que passou a permitir o inventário, partilha, separação e divórcio pela via administrativa, desde que preenchidos os requisitos da lei. Atualmente as partes poderão optar por obter o inventário, partilha, separação e divórcio perante o cartório de registro civil das pessoas naturais ou o Poder Judiciário (Resolução 35/2007 do Conselho Nacional de Justiça). Ainda que se continue a admitir a demanda judicial por jurisdição voluntária, nesses casos não são mais ações constitutivas necessárias e, portanto, não há que falar em obrigatoriedade. (Daniel Amorim Assumpção Neves, p. 1.137. Novo Código de Processo Civil Comentado artigo por artigo – 2016. Ed. Juspodivm).

2.    NATUREZA JURÍDICA DA JURISDIÇÃO VOLUNTÁRIA

É antigo e disseminado em diversos países o debate a respeito da natureza jurídica da jurisdição voluntária. Para a teoria clássica, também chamada de teoria administrativista, apesar do nome que o fenômeno jurídico recebe, o juiz não exerce atividade jurisdicional na jurisdição voluntária. Trata-se, na visão dessa corrente, de mera administração pública de interesses privados, exercendo o juiz, portanto, uma atividade administrativa.

       Pela teoria revisionista, também chamada de jurisdicionalista, apesar de contar com peculiaridades que a distinguem da jurisdição contenciosa, na jurisdição voluntária o juiz efetivamente exerce a atividade jurisdicional. (Daniel Amorim Assumpção Neves, p. 1.137. Novo Código de Processo Civil Comentado artigo por artigo – 2016. Ed. Juspodivm).

3.    PROCESSO OU PROCEDIMENTO

Para aqueles que adotam a teoria administrativista não exite processo na jurisdição voluntária, mas mero procedimento. Nesse tocante, a teoria labora em dois equívocos fundamentais. Primeiro existe processo, porque a regra na jurisdição voluntária é a existência de uma relação jurídica processual que se desenvolva por meio de um procedimento em contraditório, observadas todas as garantias fundamentais do processo. Procedimento e relação jurídica sempre existirão,s endo que, excepcionalmente o contraditório será afastado, como ocorre nas demandas de jurisdição voluntária probatórias, tais como a justificação, notificação e interpelação, que não admitem a contestação. A exceção só vem a confirmar a regra.

       Por outro lado, não existe somente processo jurisdicional,mas também legislativo e administrativo, sendo o processo tema pertencente à teoria geral do direito. Dessa forma, ainda que se pretenda dar à jurisdição voluntária natureza administrativa, isso não seria o suficiente para concluir pela inexistência de processo. Processo administrativo, se preferirem, mas ainda assim processo.

       Não parece ter sido esse o entendimento do legislador ao prever expressamente no dispositivo ora comentado os “procedimentos de jurisdição voluntária”. Procedimento com petição inicial, citação, contestação, sentença e relação jurídica processual, mas ainda assim, pela previsão legal, não um processo, mas um mero procedimento. (Daniel Amorim Assumpção Neves, p. 1.137/1.138. Novo Código de Processo Civil Comentado artigo por artigo – 2016. Ed. Juspodivm).

4.    PROCEDIMENTO COMUM DA JURISDIÇÃO VOLUNTÁRIA

Trata-se de regra geral que prevê a utilização do procedimento comum da jurisdição voluntária, prevista nos arts 720 a 724, deste Código, na ausência de procedimento específico. Não havendo previsão específica e nem geral, aplica-se subsidiariamente as regras do procedimento comum de jurisdição contenciosa, no que couber.

       O capítulo XV, do Título III, do Livro I, da Parte Especial deste atual Código, prevê um rol de processos de jurisdição voluntária, mas esse rol é meramente exemplificativo. O próprio diploma legal consagra como cautelar nominada o arrolamento (arts 659 a 667 do CPC), de jurisdição voluntária, e a homologação do penhor legal (arts 703 a 706 do CPC), indevidamente colocado no rol dos procedimentos especiais de jurisdição contenciosa, quando, na verdade, é processo de jurisdição voluntária. Também a legislação extravagante, como, por exemplo, a Lei 6.015/1973 (Lei de Registros Públicos), sem seus arts 32, § 2º, 52, 57, 76, 88, 109 – 110 e 198-204, e a Lei 8.069/1990 (Estatuto da Criança e do Adolescente) em seus arts 28, 148, III, 167 e 197-A – 197-H.

       A observação é importante porque as regras consagradas nos arts 720 a 724 do CPC se aplicam tanto nos processos de jurisdição voluntária previstos como tal pelo diploma processual como para outros processos previstos no próprio atual CPC e em legislação extravagante. (Daniel Amorim Assumpção Neves, p. 1.138. Novo Código de Processo Civil Comentado artigo por artigo – 2016. Ed. Juspodivm).

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Art 720. O procedimento terá início por provocação do interessado, do Ministério Público ou da Defensoria Pública, cabendo-lhes formular o pedido devidamente instruído com os documentos necessários e com a indicação da proficiência judicial.

Correspondência no CPC/1973, art 1.104, com a seguinte redação:

Art 1.104. O procedimento terá início por provocação do interessado ou do Ministério Público, cabendo-lhes formular o pedido em requerimento dirigido ao juiz, devidamente instruído com os documentos necessários e com a indicação da providência judicial.

1.    LEGITIMADOS ATIVOS

Segundo o art 720 do CPC, o procedimento de jurisdição voluntária pode ser iniciado pelo interessado, pelo Ministério Público e pela Defensoria Pública. Quanto ao Ministério Público e à Defensoria Pública, a sua atuação fica limitada pelas suas finalidades institucionais consagradas na Constituição Federal.

       Além dos legitimados ativos previstos no dispositivo ora comentado, o juiz poderá dar início de ofício a determinadas demandas de jurisdição voluntária em diversas situações, afastando-se o rigorismo do princípio da demanda (inércia da jurisdição), como ocorre, por exemplo, nas hipóteses previstas pelos arts 730, 738, 744 e 746, todos do atual CPC.

       Apesar de o texto utilizar o termo “interessados”, não parece correto o entendimento de que não existam partes no processo de jurisdição voluntária. O que não existe é parte contrária, mas a presença de sujeitos em juízo fazendo um pedido perante órgão jurisdicional permite a conclusão de esses sujeitos são partes, e não meros interessados, como sugere o texto legal.

       Não é qualquer “interessado” que tem legitimidade para dar início a um processo de jurisdição voluntária, sendo limitada tal legitimidade ao sujeito que afirma ser titular da relação jurídica de direito material a que corresponde a pretensão pleiteada ou a substituto processual do titular de tal direito, sempre que a lei assim expressamente prever. (Daniel Amorim Assumpção Neves, p. 1.138/1.139. Novo Código de Processo Civil Comentado artigo por artigo – 2016. Ed. Juspodivm).

2.    PETIÇÃO INICIAL

Não sendo instaurado o processo de jurisdição voluntária de ofício, caberá ao legitimado ativo dar início ao processo por meio de uma petição inicial, que deve respeitar os requisitos formais do art 319 do CPC. Daí porque as providências exigidas pelo dispositivo legal ora comentado – formulação do pedido devidamente instruído com os documentos necessários e a indicação da providência judicial – são meramente exemplificativas.

       Dessa forma, da petição inicial deverá constar endereçamento, qualificação das partes, causa de pedir, valor da causa, pedido de produção de provas e, quando necessário, pedido de citação do réu. (Daniel Amorim Assumpção Neves, p. 1.139. Novo Código de Processo Civil Comentado artigo por artigo – 2016. Ed. Juspodivm).

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Art 721. Serão citados todos os interessados, bem como intimado o Ministério Público, nos casos do art 178, para que se manifestem, querendo, no prazo de 15 (quinze) dias.

Correspondência no CPC/1973, arts 1.015 e 1.106, com a seguinte redação:

Art 1.105. Serão citados, sob pena de nulidade, todos os interessados, bem como o Ministério Público.

Art 1.106. O prazo para responder é de 10 (dez) dias.

1.    CITAÇÃO DOS INTERESSADOS

Nos termos do art 238 do CPC ora analisado prevê que a citação é o ato pelo qual se convoca o réu, o executado ou o interessado para integrar a relação jurídica processual. O dispositivo não é feliz porque a citação não convoca o demandado a coisa alguma, integrando-o automaticamente à relação jurídica processual.

       Os interessados previstos no art 721 do CPC são todos os sujeitos cuja esfera jurídica possa vir a ser afetada pela decisão judicial a ser proferida no processo, bem com aqueles de cuja manifestação depender a concessão da pretensão do autor, como ocorre no suprimento do consentimento para casamento de incapaz.

       Apesar de não haver expressa menção nesse sentido, provavelmente em razão da ausência de litigiosidade da jurisdição voluntária, a preservação dos princípios da ampla defesa e do contraditório permitem que a manifestação tenha natureza de contestação, com a possível alegação de todas as matérias de defesa – admitidas pelo Direito.

       A despeito de certa divergência doutrinária, entendo que a ausência de manifestação por parte do interessado não gera o principal efeito da revelia, qual seja, a presunção relativa de veracidade dos fatos alegados pelo autor. (Daniel Amorim Assumpção Neves, p. 1.140. Novo Código de Processo Civil Comentado artigo por artigo – 2016. Ed. Juspodivm).

2.    INTIMAÇÃO DO MINISTÉRIO PÚBLICO

O dispositivo legal ora comentado é correto ao prever a intimação – e não a citação – do Ministério Público, porque nesse caso o intimado não será integrado coercitivamente ao processo, podendo deixar de participar caso entenda não ser justificável essa intervenção.

       Como o art 721 do CPC prevê que a intervenção do Ministério Público só é exigida nos casos do art 178 deste Manual do CPC, ou seja, naqueles casos em que sua intervenção como fiscal da ordem jurídica está expressamente prevista em lei, é possível que o juiz e o Ministério Público tenham diferentes percepções a respeito da presença no caso concreto de uma das causas do art 178 deste Código. O juiz, naturalmente, não pode obrigar o Ministério Público a participar do processo, limitando-se a intimá-lo para que, entendo presente os requisitos que obrigam sua participação, intervir como fiscal da ordem jurídica.

       A ausência de intimação do Ministério Público nos casos do art 178 deste Livro do CPC, gera vício capaz de gerar nulidade absoluta, sendo aplicável ao caso o princípio da instrumentalidade das formas. Não tendo sido intimado o Ministério Público a participar do processo de jurisdição voluntária nos casos do art 178 deste CPC, haverá vício, mas se não houver a comprovação de prejuízo em razão da não prática do ato processual, não se decretará a nulidade. (Daniel Amorim Assumpção Neves, p. 1.140. Novo Código de Processo Civil Comentado artigo por artigo – 2016. Ed. Juspodivm).

3.    PRAZO

Os termos do dispositivo ora comentado o prazo de manifestação dos interessados e do Ministério Público é de 15 dias. Será contado em dobro o prazo de houver mais de um interessado com patronos diversos de diferentes sociedades de advogados, nos termos do art 229 deste Código. Como o prazo de 15 dias para a manifestação do Ministério Público está especificamente previsto, não será contado em dobro, nos termos do art 180, § 2º, do CPC.

       Tendo o Ministério Público a prerrogativa de se manifestar depois das partes (art 179, I, do CPC), seu prazo de 15 dias só deve ter início depois de transcorrido o prazo de manifestação dos interessados. Tratam-se, portanto, de prazos sucessivos. (Daniel Amorim Assumpção Neves, p. 1.140. Novo Código de Processo Civil Comentado artigo por artigo – 2016. Ed. Juspodivm).

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Art 722. A Fazenda Pública será sempre ouvida nos casos em que tiver interesse.

Correspondência no CPC/1973, art 1.108, com a mesma redação.

1.    FAZENDA PÚBLICA COMO INTERESSADA

O dispositivo é desnecessário porque se todos os interessados devem ser citados, nos termos do art 721 do CPC, havendo interesse da Fazenda Pública ela será citada como interessada. Como não existe previsão expressa a respeito da natureza da espécie de interesse que legitima a participação da Fazenda Pública nos processos de jurisdição voluntária, entende-se que o interesse não precisa ser jurídico, podendo, por exemplo, ser meramente econômico.

       Alguns procedimentos de jurisdição voluntária preveem expressamente a intimação da Fazenda Pública, o que será o suficiente para o cumprimento da regra ora analisada, independentemente de sua efetiva manifestação no processo, como ocorre na arrecadação de bens de ausente (art 745, § 4º, do CPC).

       A expressão Fazenda Pública significa União, Estados, Distrito Federal, Municípios e suas respectivas autarquias e fundações públicas. (Daniel Amorim Assumpção Neves, p. 1.141. Novo Código de Processo Civil Comentado artigo por artigo – 2016. Ed. Juspodivm).

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E DO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA – TÍTULO III – DOS PROCEDIMENTOS ESPECIAIS CAPÍTULO XV – DOS PROCEDIMENTOS DE JURISDIÇÃO VOLUNTÁRIA – Seção I – Disposições Gerais - vargasdigitador.blogspot.com

Art 723. O juiz decidirá o pedido no prazo de 10 (dez) dias.

Parágrafo único. O juiz não é obrigado a observar critério de legalidade estrita, podendo adotar em cada caso a solução que considerar mais conveniente ou oportuna.

Correspondência no CPC/1973, art 1.109, com a seguinte redação:

Art 1.109. O juiz decidirá o pedido no prazo de 10 (dez) dias; não é, porém, obrigado a observar critério de legalidade estrita, podendo adotar em cada caso a solução que reputar mais conveniente ou oportuna.

1.    PRAZO PARA A PROLAÇÃO DE DECISÃO

O prazo para a prolação de decisão na jurisdição voluntária é de 10 dias, tratando-se de prazo impróprio, ou seja, caso a decisão seja proferida após o decurso do prazo legal não haverá qualquer nulidade.

       Sendo o pedido de jurisdição voluntária concedido por meio de decisão interlocutória de mérito, o prazo de 10 dias previsto no art 723, caput, do CPC, coincide com o prazo previsto no art 226, II, deste mesmo Livro. Sendo a decisão uma sentença há sensível diferença com relação à jurisdição contenciosa, já que o art 226, III, do CPC, prevê um prazo de 30 dias.

       Esse prazo de 30 dias deve ser observado se na sentença for decidido pedido de jurisdição voluntária e de jurisdição contenciosa, não havendo qualquer óbice jurídico ou lógico para tal cumulação, desde que preenchidos no caso concreto os requisitos previstos no art 327 do CPC. (Daniel Amorim Assumpção Neves, p. 1.141. Novo Código de Processo Civil Comentado artigo por artigo – 2016. Ed. Juspodivm).

2.    JUÍZO DE EQUIDADE

Segundo previsão expressa do art 723, parágrafo único, do CPC, o juiz não é obrigado a observar o critério da legalidade estrita, podendo adotar em cada caso concreto a solução que reputar mais conveniente ou oportuna. A doutrina entende que tal dispositivo consagra a possibilidade de o juiz se valer de um juízo de equidade na solução das demandas de jurisdição voluntária, reconhecendo-se a presença de certa discricionariedade do juiz.

       A questão relevante nesse pondo é a definição exata do que seja juízo de equidade, em especial quando comparado com o juízo de legalidade. Para os defensores da teoria da jurisdição voluntária como uma atividade administrativa exercida pelo juiz, a previsão ora analisada afasta o princípio da legalidade, permitindo que o juiz resolva, inclusive contra a letra da lei, desde que entenda ser sua decisão mais oportuna e conveniente.

       A fundamentação da decisão é relevante nessa situação como forma de justificar a não aplicação da lei. Minoritariamente existe doutrina que defende visão mais restritiva de aplicação do art 723, parágrafo único, do CPC, entendendo que o juiz não está totalmente liberado da observância da legalidade, devendo levar em conta a oportunidade e conveniência tão somente na hipótese de a legalidade permitir mais de uma conclusão.

       Com razão a primeira e majoritária corrente doutrinária, ao menos em sua premissa. O dispositivo legal ora analisado é suficientemente claro ao afastar o juízo de legalidade estrita, dando ao juiz discricionariedade para resolver a demanda da forma mais oportuna e conveniente, ainda que contrariamente à lei, sempre observando o que será melhor para as partes e para o bem comum. Isso, entretanto, não significa dizer que tal característica leva à conclusão da natureza administrativa da jurisdição voluntária, porque tanto o juiz de legalidade quanto o de equidade fazem parte da jurisdição, conforme expressa previsão do art 140, parágrafo único, do CPC. (Daniel Amorim Assumpção Neves, p. 1.141/1.142. Novo Código de Processo Civil Comentado artigo por artigo – 2016. Ed. Juspodivm).


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Art 724. Da sentença caberá apelação.

Correspondência no CPC/1973, art 1.110, ipsis literis.

1.    CABIMENTO DE APELAÇÃO

O art 724 do CPC repete a previsão do art 1.110, caput, do CPC/1973, ao prever que da sentença proferida no processo de jurisdição voluntária cabe apelação. O regime jurídico desse recurso é único, sendo aplicável tanto na jurisdição contenciosa como na jurisdição contenciosa. Das decisões interlocutórias caberá o recurso de agravo de instrumento, nos termos do art. 1.015 do atual Código de Processo Civil, ora analisado. VARGAS, P.S.R. apud (Daniel Amorim Assumpção Neves, p. 1.142. Novo Código de Processo Civil Comentado artigo por artigo – 2016. Ed. Juspodivm).


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Art 725. Processar-se-á na forma estabelecida nesta Seção o pedido de:

I – emancipação;

II – sub-rogação;

III – alienação, arrendamento ou oneração de bens de crianças, ou adolescentes, de órgãos e de interditos;

IV – alienação, locação e administração da coisa comum;

V – alienação de quinhão em coisa comum;

VI – extinção de usufruto, quando não decorrer da morte do usufrutuário, do termo da sua duração ou da consolidação, e de fideicomisso, quando decorrer de renúncia ou quando ocorrer antes do evento que caracterizar a condição resolutória;

VII – expedição de alvará judicial;

VIII – homologação de autocomposição, extrajudicial, de qualquer natureza ou valor.

Parágrafo único. As normas desta Seção aplicam-se, no que couber, aos procedimentos regulados nas seções seguintes.

Correspondência no CPC/1973, art 1.112, com a seguinte redação:

Art 1.112. Processar-se-á na forma estabelecida neste Capítulo o pedido de:

I – emancipação;

II – sub-rogação;

III – alienação, arrendamento ou oneração de bens dotais, de menores, de órfãos e de interditos;

IV – alienação, locação e administração da coisa comum;

V – alienação de quinhão em coisa comum;

VI – extinção de usufruto e de fideicomisso.

Demais itens sem correspondência no CPC/1973.

1.    ROL EXEMPLIFICATIVO

O art 725 do CPC prevê algumas hipóteses nas quais o procedimento comum de jurisdição voluntária será adotado. O rol é meramente exemplificativo, podendo se indicar como outros exemplos que seguirão o procedimento de jurisdição voluntária, não previstos no dispositivo legal, o pedido de suprimento judicial de outorga uxória (art 74 do CPC ora analisado), de consentimento para casamento (art 1.519 do CC) e de homologação de casamento nuncupativo (art. 1.540 do CC). (Daniel Amorim Assumpção Neves, p. 1.143. Novo Código de Processo Civil Comentado artigo por artigo – 2016. Ed. Juspodivm).

2.    APLICAÇÃO SUBSIDIÁRIA

O legislador prevê, nos arts 726 a 770 do CPC, alguns processos típicos de jurisdição voluntária. Nesses processos há regras procedimentais específicos, sendo a aplicação do procedimento comum previsto nos arts 719 a 725 apenas subsidiário, ou seja, naquilo que não contraria uma norma expressa a respeito do procedimento específico. (Daniel Amorim Assumpção Neves, p. 1.143. Novo Código de Processo Civil Comentado artigo por artigo – 2016. Ed. Juspodivm).