quinta-feira, 2 de agosto de 2018

CPC LEI 13.105 e LEI 13.256 - COMENTADO – Art. 747 a 758 - Da Interdição – VARGAS, Paulo. S. R.



CPC LEI 13.105 e LEI 13.256 - COMENTADO – Art. 747 a 758   
  Da Interdição VARGAS, Paulo. S. R.



PARTE ESPECIAL - LIVRO I – DO PROCESSO DE CONHECIMENTO
E DO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA – TÍTULO III – DOS PROCEDIMENTOS ESPECIAIS CAPÍTULO XV – DOS PROCEDIMENTOS DE JURISDIÇÃO VOLUNTÁRIA – Seção IX – 
Da Interdição vargasdigitador.blogspot.com

Art 747. A interdição pode ser promovida:

I – pelo cônjuge ou companheiro;

II – pelos parentes ou tutores;

III – pelo representante da entidade em que se encontra abrigado o interditando;

IV – parágrafo único. A legitimidade deverá ser comprovada por documentação que acompanhe a petição inicial.

Correspondência no CPC/1973, art 1.177 nesta ordem e com a seguinte redação:

Art 1.177. a interdição pode ser promovida:

II – (Este inciso refere-se ao inciso I do art 747 do CPC/2015 ora analisado). Pelo cônjuge ou algum parente próximo;

I - (Este inciso refere-se ao inciso II do art 747 do CPC/2015 ora analisado). Pelo pai, mãe ou tutor;

III – sem correspondência no CPC/1973

III - (Este inciso refere-se ao inciso IV do art 747 do CPC/2015 ora analisado). Pelo órgão do Ministério Público.

Parágrafo único. Sem correspondência no CPC/1973.

1.    INTERDIÇÃO

Por meio da interdição se busca a declaração de que determinado sujeito é parcial ou totalmente incapaz de praticar atos da vida civil, em virtude da perda de discernimento para a condição de seus próprios interesses. Nesse caso, será nomeado curador que representará ou assistirá o assistido.

            A interdição tem dois objetivos. Pode até mesmo parecer paradoxal, mas um dos objetivos da interdição é proteger o interditado de si mesmo, impedindo-se a ruína de seu patrimônio, a preservação de seus laços afetivos e sua incolumidade física, moral ou psicológica. Por outro lado, a interdição também busca proteger interesse público na medida em que, ao se proteger o interditado também se protegem todos os sujeitos que com ele mantenham qualquer espécie de relação, jurídica ou não.

       Segundo o art 1.767 do CC, podem ser interditados aqueles que, por enfermidade ou deficiência mental, não tiverem o necessário discernimento para os atos da vida civil; aqueles que, por outra causa duradoura, não puderem exprimir a sua vontade; os deficientes mentais, os ébrios habituais e os viciados em tóxicos; os excepcionais sem completo desenvolvimento mental; os pródigos. O art 1.779, caput, do CC, também permite a interdição do nascituro se o pai falecer estando grávida a mulher, e não tendo o poder familiar. (Daniel Amorim Assumpção Neves, p. 1.176/1/177.  Novo Código de Processo Civil Comentado artigo por artigo – 2016. Ed. Juspodivm).

2.    PROCESSO DE INTERDIÇÃO

A interdição se desenvolve por meio de um processo de natureza constitutiva, considerando-se que a decretação da interdição, além de declarar a incapacidade do interditando, com uma nova situação jurídica. Não se admite a interdição incidental em outro processo em trâmite, sendo indispensável a existência de um processo especificamente voltado à decretação da interdição. Trata-se de processo necessário porque a interdição não pode ser obtida de outra forma que não por meio de sentença judicial.

       Sua colocação entre os processos e procedimentos de jurisdição voluntária tem como fundamento principal a desnecessidade de lide para que haja interesse de agir do autor de tal processo. Sendo um processo necessário, a existência ou não de lide realmente é irrelevante. Apesar dessa realidade e da natureza de jurisdição voluntária é indiscutível a possibilidade de surgir no trâmite do processo conflito entre os interessados na interdição e entre esses o interditando.

       O procedimento do processo de interdição é inteiramente regulamentado pelo CPC ora analisado, considerando-se que o art 1.072, II, de tal diploma legal revogou os arts 1.768 a 1.772 do CC, que tratavam justamente do procedimento do processo de interdição, sendo que os arts 1.776 e 1.780 do CC já tinham sido revogado pela Lei 13.146/2015.

       A competência para esse processo é do foro do local do domicílio do interditando (art 46 deste CPC), sendo inaplicável o art 50 do mesmo diploma porque ainda não haverá representante do incapaz. Sendo o interditando criança ou adolescente aplica-se o art 147 do ECA (Lei 8.069/1990), sendo competente o foro do domicilio dos pais ou responsável ou, na ausência destes, o foro onde se encontre a criança ou o adolescente. (Daniel Amorim Assumpção Neves, p. 1/177.  Novo Código de Processo Civil Comentado artigo por artigo – 2016. Ed. Juspodivm).

3.    LEGITIMAÇÃO ATIVA

O art 747 do CPC prevê a legitimidade ativa do processo de interdição. Ainda que parcela da doutrina entenda tratar-se de legitimação ordinária, não se deve desprezar a hipótese de legitimidade híbrida, porque se a interdição é voltada a tutelar os interesses do interditado, ao promover a ação qualquer dos legitimados ativos não estarão tutelando apenas interesse próprio, mas também interesse de outrem, no caso, do interditado.

       Trata-se de legitimação concorrente porque existe mais de um legitimado à propositura da ação, não existindo qualquer espécie de preferência entre eles. E é disjuntiva, já que a presença de qualquer um deles no polo ativo já satisfaz a exigência da legitimidade, sendo, portanto, sempre facultativo o litisconsórcio formado no polo ativo por mais de um legitimado. (Daniel Amorim Assumpção Neves, p. 1.177.  Novo Código de Processo Civil Comentado artigo por artigo – 2016. Ed. Juspodivm).

4.    LEGITIMADOS ATIVOS

O art 747, I, do CPC prevê a legitimidade do cônjuge ou companheiro. Não tem legitimidade para a interdição o cônjuge separado judicialmente e o divorciado (Theodoro Jr., Curso nº 1.548, p. 394), diferente do que ocorre na simples separação de corpos, quando o cônjuge pode promover a interdição, restabelecendo-se a convivência familiar.

       No inciso II está prevista a legitimidade de parentes ou tutores. Para a identificação dos parentes devem ser aplicados ao caso os arts 1.591 a 1.595 do CC.

       A novidade prevista no inciso III do art 747 do CPC deve ser saudada. Ao atribuir, de forma inovadora, ao representante da entidade em que se encontra abrigado o interditado a legitimidade para pedir a interdição, o CPC resolve o problema daquelas pessoas que são abandonadas por seus familiares, de forma que nenhum dos legitimados previstos nos dois primeiros incisos do art 747 do CPC terão interesse concreto em pedir a interdição.

       Por fim, o inciso IV do dispositivo ora comentado prevê a legitimidade, ainda que subsidiária, do Ministério Público, em tema versado pelo art 748 do CPC.

       Não havendo expressa previsão, não pode o juiz dar início de ofício ao processo de interdição, aplicando-se o princípio da demanda. Existe divergência quanto à legitimidade do próprio interditando, em denominada auto-interdição. A omissão da lei leva a parcela majoritária da doutrina, ainda que em sentido crítico, a concluir pela ilegitimidade do próprio interditando, enquanto outra parcela doutrinária defende essa legitimidade. (Daniel Amorim Assumpção Neves, p. 1/178.  Novo Código de Processo Civil Comentado artigo por artigo – 2016. Ed. Juspodivm).

5.    PROVA DA LEGITIMIDADE

Segundo o parágrafo único do art 747 do CPC, a legitimidade deverá ser comprovada por documentação que acompanhe a petição inicial. Trata-se de documento indispensável à propositura da ação, nos termos do art 320 deste CPC. (Daniel Amorim Assumpção Neves, p. 1/178.  Novo Código de Processo Civil Comentado artigo por artigo – 2016. Ed. Juspodivm).

PARTE ESPECIAL - LIVRO I – DO PROCESSO DE CONHECIMENTO
E DO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA – TÍTULO III – DOS PROCEDIMENTOS ESPECIAIS CAPÍTULO XV – DOS PROCEDIMENTOS DE JURISDIÇÃO VOLUNTÁRIA – Seção IX – 
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Art 748. O Ministério Público só promoverá interdição em caso de doença mental grave:

I – se as pessoas designadas nos incisos I, II e III do art 747 não existirem ou não promoverem a interdição;

II – se, existindo, forem incapazes as pessoas mencionadas nos incisos I e II do art 747.

Correspondência no CPC/1973, art 1.178, com a seguinte redação:

Art 1.178. O órgão do ministério Público só requererá a interdição:

I – no caso de anomalia psíquica; (Este inciso refere-se, juntamente com o caput, ao caput do art 748 do CPC/2015, ora analisado).

II – se não existir ou não promover a interdição alguma das pessoas designadas no artigo antecedente, ns. I e II; (Este inciso refere-se, ao inciso I do art 748 do CPC/2015, ora analisado).

III – se, existindo, forem menores ou incapazes. (Este inciso refere-se, ao inciso II do art 748 do CPC/2015, ora analisado).

1.    LEGITIMAÇÃO ATIVA DO MINISTÉRIO PÚBLICO

O art 747, IV, do CPC, prevê legitimidade ativa ao Ministério Público na ação de interdição, mas o art 748 do CPC cria limitações a essa legitimação.

       A primeira limitação tem caráter objetivo e está consagrada no caput do art 748 do CPC, só tendo o Ministério Público legitimidade ativa no caso de interdição em caso de doença mental grave. E mesmo nesse caso, como apontam os incisos do artigo ora comentado, a legitimidade ativa será subsidiária porque o Ministério Público só poderá propor a ação se os demais legitimados ativos não existirem, existindo não promoverem a ação ou forem incapazes.

       Como se pode notar do inciso II do art 748, do CPC, a inércia de legitimados ativos capazes permite a propositura da ação pelo Ministério Público. O dispositivo, entretanto, não prevê o tempo de inércia e qual providência deveria ser tomada para que ela reste configurada. No silêncio da lei caberá ao Ministério Público comunicar por qualquer meio idôneo os legitimados dando notícia da inércia, e caso ela se mantenha, ganhará legitimidade ativa.

       Existe certa divergência doutrinária a respeito da legitimidade do Ministério Público fundada na prodigalidade do interditando, havendo parcela doutrinária que defende ser, excepcionalmente, ilegítimo o Ministério Público nessa hipótese, enquanto para outra corrente doutrinária não há tal limitação, até porque a prodigalidade é uma espécie de anomalia psíquica.

       Não sendo autor do processo de interdição o Ministério Público participará do processo de interdição o Ministério Público participará do processo como fiscal da ordem jurídica, nos termos do art. 752, § 1º, do CPC. (Daniel Amorim Assumpção Neves, p. 1/179.  Novo Código de Processo Civil Comentado artigo por artigo – 2016. Ed. Juspodivm).

PARTE ESPECIAL - LIVRO I – DO PROCESSO DE CONHECIMENTO
E DO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA – TÍTULO III – DOS PROCEDIMENTOS ESPECIAIS CAPÍTULO XV – DOS PROCEDIMENTOS DE JURISDIÇÃO VOLUNTÁRIA – Seção IX – 
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Art 749. Incumbe ao autor, na petição inicial, especificar os fatos que demonstram a incapacidade do interditando para administrar seus bens e, se for o caso, para praticar atos da vida civil, bem como o momento em que a incapacidade se revelou.

Parágrafo único. Justificada a urgência, o juiz pode nomear curador provisório ao interditando para a prática de determinados atos.

Correspondência no CPC/1973, art 1.180, com a seguinte redação:

Art 1.180. Na petição inicial, o interessado provará a sua legitimidade, especificará os fatos que revelam a anomalia psíquica e assinalará a incapacidade do interditando para reger a sua pessoa e administrar os seus bens.

Parágrafo único. Sem correspondente no CPC/1973.

1.    PETIÇÃO INICIAL

O art 749, caput do CPC, prevê os requisitos específicos da petição inicial, que no mais deverá cumprir os requisitos formais gerais previstos pelos arts 319 e 320 do CPC. No dispositivo ora comentado exige-se que o interessado especifique os fatos que demonstram a incapacidade do interditando para administrar seus bens e, se for o caso, para praticar atos da vida civil. Trata-se na realidade da causa de pedir da ação de interdição.

       Também é exigência da petição inicial a indicação do momento que a incapacidade se revelou, informação relevante para a perícia a ser realizada e para a fixação dos limites temporais da eficácia ex tunc da sentença de interdição. Ocorre, entretanto, que nem sempre o autor terá acesso a essa informação, quando então deverá nesse sentido se expressar na petição inicial. (Daniel Amorim Assumpção Neves, p. 1/180.  Novo Código de Processo Civil Comentado artigo por artigo – 2016. Ed. Juspodivm).

2.    TUTELA PROVISÓRIA

Atendendo a antiga reclamação doutrinária, o parágrafo único do art 749 do CPC, prevê a possibilidade de nomeação de curador provisório ao interditando para a prática de determinados atos.

       Como o próprio dispositivo exige como justificativa a urgência, não resta muita dúvida de se tratar de uma tutela provisória de urgência, que tendo natureza satisfativa deve ser compreendida como tutela antecipada. E justamente por essa razão não se pode justificar a medida exclusivamente na urgência, porque a tutela provisória de urgência exige também a probabilidade da existência do direito (art 300, caput do CPC).

       Nesse caso a antecipação da tutela não diz respeito à interdição em si, até porque não se pode antecipar a criação da nova situação jurídica proporcionada pela sentença de interdição. O que se antecipa na realidade é a curatela do interditando, que, portanto, ainda não será interditado. (Daniel Amorim Assumpção Neves, p. 1/180.  Novo Código de Processo Civil Comentado artigo por artigo – 2016. Ed. Juspodivm).

PARTE ESPECIAL - LIVRO I – DO PROCESSO DE CONHECIMENTO
E DO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA – TÍTULO III – DOS PROCEDIMENTOS ESPECIAIS CAPÍTULO XV – DOS PROCEDIMENTOS DE JURISDIÇÃO VOLUNTÁRIA – Seção IX – 
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Art 750. O requerente deverá juntar laudo médico para fazer prova de suas alegações ou informar a impossibilidade de fazê-lo.

Sem correspondência no CPC/1973.

1.    LAUDO MÉDICO

O art 750 do CPC exige que a petição inicial seja instruída por laudo médico que corrobore a causa de pedir narrada pelo autor. Segundo a melhor doutrina trata-se de mais um documento indispensável à propositura da ação de interdição, o que se justifica em razão da gravidade da interdição, que só pode ser obtida em situações excepcionais e devidamente provadas.

       Sua ausência, portanto, deve, ao menos em regra, gerar a intimação do autor para que emende a petição inicial levando aos autos o laudo médico, só se indeferindo a petição inicial se o autor assim não proceder. A ausência, entretanto, pode ser justificada pelo autor em sua petição inicial, e caso o juiz a aceite o procedimento poderá ter seu curso normal mesmo sem laudo médico juntado aos autos. (Daniel Amorim Assumpção Neves, p. 1/180.  Novo Código de Processo Civil Comentado artigo por artigo – 2016. Ed. Juspodivm).

PARTE ESPECIAL - LIVRO I – DO PROCESSO DE CONHECIMENTO
E DO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA – TÍTULO III – DOS PROCEDIMENTOS ESPECIAIS CAPÍTULO XV – DOS PROCEDIMENTOS DE JURISDIÇÃO VOLUNTÁRIA – Seção IX – 
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Art 751. O interditando será citado para, em dia designado, comparecer perante o juiz, que o entrevistará minuciosamente acerca de sua vida, negócios, bens, vontades, preferencias e laços familiares e afetivos e sobre o que mais lhe parecer necessário para convencimento quanto à sua capacidade para praticar atos da vida civil, devendo ser reduzidas a termo as perguntas e respostas.

§ 1º. Não podendo o interditando deslocar-se, o juiz o ouvirá no local onde           estiver.

§ 2º. A entrevista poderá ser acompanhada por especialista.

§ 3º. Durante a entrevista, é assegurado o emprego de recursos tecnológicos capazes de permitir ou de auxiliar o interditando a expressar suas vontades e preferencias e a responder às perguntas formuladas.

§ 4º. A critério do juiz, poderá ser requisitada a oitiva de parentes e de pessoas próximas.

Correspondência no CPC/1973, tão somente no caput do art 1.181, referente ao caput do art 751/2015, ora analisado, com a seguinte redação:

Art. 1.181. O interditando será citado para, em dia designado, comparecer perante o juiz, que o examinará, interrogando-o minuciosamente acerca de sua vida, negócios, bens e do mais que lhe parecer necessário para ajudar do seu estado mental, reduzidas a auto as perguntas e respostas.

Demais itens sem correspondente no CPC/1973.

1.   ENTREVISTA DO INTERDITANDO EM AUDIÊNCIA

Segundo previsão do art 751, caput, do CPC, o interditando será citado – necessariamente por oficial de justiça (art 247, I, CPC) – para, em dia designado pelo juízo, comparecer perante o juiz numa audiência em que ele será entrevistado de forma minuciosa a respeito de sua vida, negócios, bens, vontade, preferencias e laços familiares e afetivos e sobre o que mais lhe parecer necessário para convencimento quanto à sua capacidade para praticar atos da vida civil. Na realidade o interditando será citado para se integrar ao processo e intimado para comparecer à audiência, que conduzida pelo juiz nos termos do art. 1.181 do CPC/1973, terá ou poderá ter a presença de especialistas e que exige a presença do membro do Ministério Público. De qualquer forma, não é o momento procedimental para o interditando se defender do pedido elaborado pelo autor.

       A entrevista em natureza híbrida, porque tem elementos de inspeção judicial e de interrogatório, cabendo ao juiz fazer constar no termo de audiência todas as perguntas e respostas, que poderão ser gravadas em áudio e vídeo. (Daniel Amorim Assumpção Neves, p. 1/181.  Novo Código de Processo Civil Comentado artigo por artigo – 2016. Ed. Juspodivm).

2.   DIFICULDADES NA REALIZAÇÃO DA ENTREVISTA

Os §§ 1º e 3º do art 751 do CPC trazem previsões que consideram eventuais dificuldades práticas para a realização da entrevista. Assim, não podendo o interditando deslocar-se, o juiz o ouvirá no local onde estiver, e tendo dificuldade de se comunicar, deve ser assegurado o emprego de recursos tecnológicos capazes de permitir ou de auxiliar o interditando a expressar suas vontades e preferencias e a responder às perguntas formuladas. Trata-se de direito do interditando, fundada no princípio da dignidade da pessoa humana e do contraditório, sendo eventual custo envolvido na medida suportado pelo autor da ação. (Daniel Amorim Assumpção Neves, p. 1.181/1.182.  Novo Código de Processo Civil Comentado artigo por artigo – 2016. Ed. Juspodivm).

3.   OBRIGATORIEDADE DA ENTREVISTA

Apesar de reconhecer a importância desse contato pessoal do juiz por meio do interrogatório do interditando, há doutrina que defende que a ausência desse ato processual não gera nulidade do procedimento se a perícia fornecer dados precisos sobre a condição do interditando. Acredito que a dispensa só deve ser admitida em casos de impossibilidade material de realização da entrevista, como no caso de o interditando estar em coma. Afinal se inclusive nesses casos a entrevista for indispensável à interdição, nunca mais se interditará pessoas em coma... (Daniel Amorim Assumpção Neves, p. 1/182.  Novo Código de Processo Civil Comentado artigo por artigo – 2016. Ed. Juspodivm).

4.   PROVA TESTEMUNHAL

Caso entenda necessário, o juiz poderá ouvir parente e pessoas próximas que funcionarão como testemunhas, sendo seu depoimento colhido seguindo-se as regras de meio de prova. O objetivo é o mesmo do laudo médico exigido da instrução da petição inicial e na entrevista do interditando: criar um considerável lastro probatório para a drástica e excepcional decretação da interdição. (Daniel Amorim Assumpção Neves, p. 1.182.  Novo Código de Processo Civil Comentado artigo por artigo – 2016. Ed. Juspodivm).

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Art 752. Dentro do prazo de 15 (quinze dias contado da entrevista, o interditando poderá impugnar o pedido.

§ 1º. O Ministério Público intervirá como fiscal da ordem jurídica.

§ 2º. O interditando poderá constituir advogado, e, caso não o faça, deverá ser nomeado curador especial.

§ 3º. Caso o interditando não constitua advogado, o seu cônjuge, companheiro ou qualquer parente sucessível poderá intervir como assistente.

Correspondência no CPC/1973, art 1.182, caput e parágrafos, com a seguinte redação:

Art 1.182. Dentro do prazo de 5 (cinco) dias contados da audiência de interrogatório, poderá o interditando impugnar o pedido.

§ 1º. Representará o interditando nos autos do procedimento órgão do Ministério Público ou, quando for este o requerente, o curador à lide.

§ 2º. Poderá o interditando constituir advogado para defender-se.

§ 3º. Qualquer parente sucessível poderá constituir-lhe advogado com os poderes judiciais que teria se nomeado pelo interditando, respondendo pelo honorários.

1.    IMPUGNAÇÃO DO PEDIDO

O art 752 do CPC prevê a possível reação do interditando após a realização de sua entrevista prevendo o caput do dispositivo legal que o interditando terá um prazo de 15 dias contados da audiência para impugnar (contestar) o pedido. Há doutrina que defende o caráter impróprio do prazo legal de 15 dias, admitindo-se a defesa mesmo após o vencimento do prazo, devido à gravidade decorrente da decretação de interdição. Já decidiu o Superior Tribunal de Justiça que o juízo de equidade previsto no art 723, parágrafo único, do CPC não permite ao juiz diminuir ou suprimir o prazo de defesa do interditando, ainda que estranhamente entenda tal conduta mais oportuna ou conveniente (STJ, 3ª Turma, REsp 623.047/RJ, rel. Min. Nancy Andrighi, j. 14/12/2004, DJ 07/03/2005, p. 250).. A ampliação do prazo decorre do poder do juiz previsto no art 139, VI, deste CPC. (Daniel Amorim Assumpção Neves, p. 1/183.  Novo Código de Processo Civil Comentado artigo por artigo – 2016. Ed. Juspodivm).

2.    MINISTÉRIO PÚBLICO COMO FISCAL DA ORDEM JURÍDICA

Em dispositivo um tanto quanto deslocado, o § 1º do art 753 do CPC prevê que o Ministério Público deve participar do processo de interdição como fiscal da ordem jurídica. Trata-se de intervenção obrigatória, não podendo o promotor de justiça se recusar a participar, sendo somente dispensada tal participação quando o Ministério Público for o autor da ação. (Daniel Amorim Assumpção Neves, p. 1/183.  Novo Código de Processo Civil Comentado artigo por artigo – 2016. Ed. Juspodivm).

3.    REPRESENTAÇÃO JUDICIAL E INTERVENÇÃO ASSISTENCIAL

Nos termos do art 752, § 2º, do CPC, o interditando poderá constituir advogado, e, caso não o faça, deverá ser nomeado curador especial. A norma não deixa de ser curiosa porque dá a entender que o interditando possa se defender sem a presença de advogado, no que seria uma exceção inexplicável à capacidade postulatória. O melhor entendimento é no sentido de que a não constituição do advogado pelo interditando mencionada no dispositivo legal diz respeito à ausência de sua defesa por advogado constituído, quando, então, a ele será designado um curador especial que fará sua defesa.

       Não sendo constituído advogado pelo interditando e sendo a ele designado curador especial, o seu cônjuge, companheiro ou qualquer parente sucessível (art 1.829 do CC) poderá intervir como assistente do interditando. Nesse caso o interesse jurídico decorre de presunção legal absoluta, de forma que o simples fato de o terceiro provar que é cônjuge, companheiro ou parente sucessível do interditando que terá direito de ingressar como assistente. Trata-se de assistência litisconsorcial, criando-se entre o terceiro que ingressa no processo nos termos do § 3º do art 752 do CPC e o interditando um litisconsórcio unitário. (Daniel Amorim Assumpção Neves, p. 1.183.  Novo Código de Processo Civil Comentado artigo por artigo – 2016. Ed. Juspodivm).

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Art 753. Decorrido o prazo previsto no art 752, o juiz determinará a produção de prova pericial para avaliação da capacidade do interditando para praticar atos da vida civil.

§ 1º. A perícia pode ser realizada por equipe composta por expertos com formação multidisciplinar.

§ 2º. O laudo pericial indicará especificadamente, se for o caso, os atos para os quais haverá necessidade de curatela.

Correspondência no CPC/1973, tão somente no caput do art 1.183 com a seguinte redação:

Art 1.183. Decorrido o prazo a que se refere o artigo antecedente, o juiz nomeará perito para proceder ao exame do interditando. Apresentado o laudo, o juiz designará audiência de instrução e julgamento.

1.    PROVA PERICIAL

Segundo o art 753, caput, do CPC, transcorrido o prazo de defesa, caberá ao juiz nomear perito que proceda ao exame do interditando, que seguirá as regras procedimentais da perícia (arts 464 a 480 do CPC ora analisado). O § 1º do dispositivo ora comentado, que aparentemente prevê uma especialidade da perícia ao prever a possibilidade de ela ser realizada por equipe composta por expertos com formação multidisciplinar não chega a tornar tal perícia diferente das demais. O mesmo se pode dizer do previsto no § 2º ao exigir do perito a indicação de forma específica dos atos para os quais haverá necessidade de curatela, quando houver incapacidade parcial do interditado. Afinal, constatar a eventual incapacidade, total ou parcial, do interditando, é justamente o objetivo da perícia.

       Como se pode notar do dispositivo legal, excepcionalmente na interdição a realização da perícia afasta-se do princípio do livre convencimento motivado do juiz, não sendo uma mera opção do julgador a realização da prova técnica, mas sim uma exigência da lei. Há, entretanto, corrente doutrinária que defende a aplicação do art 472 do CPC, podendo o juiz, diante de manifesta incapacidade do interditando em razão das provas já produzidas no processo, dispensar a realização da perícia. (Daniel Amorim Assumpção Neves, p. 1.184.  Novo Código de Processo Civil Comentado artigo por artigo – 2016. Ed. Juspodivm).

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Art 754. Apresentado o laudo, produzidas as demais provas e ouvidos os interessados, o juiz proferirá sentença.

Correspondência no CPC/1973, art 1.183, com a seguinte redação:

Art 1.183. Decorrido o prazo a que se refere o artigo antecedente, o juiz nomeará perito para proceder ao exame do interditando. Apresentado o laudo, o juiz designará audiência de instrução e julgamento.

1.    MOMENTO DA PROLAÇÃO DE SENTENÇA

Nos termos do art 754 do CPC, após a apresentação do laudo pericial, produzidas as demais provas e ouvidos os interessados, o juiz proferirá sentença. Não vejo nesse momento procedimental espaço para “demais provas”, considerando-se que o laudo pericial é a única prova capaz de comprovar a incapacidade do interditando. A oitiva dos interessados se dá por meio de intimação para que se manifestem a respeito do laudo pericial, garantindo-se assim o respeito ao princípio do contraditório. (Daniel Amorim Assumpção Neves, p. 1.184.  Novo Código de Processo Civil Comentado artigo por artigo – 2016. Ed. Juspodivm).

PARTE ESPECIAL - LIVRO I – DO PROCESSO DE CONHECIMENTO
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Art 755. Na sentença que decretar a interdição, o juiz:

I – nomeará curador, que poderá ser o requerente da interdição, e fixará os limites da curatela, segundo o estado e o desenvolvimento mental do interdito;

II – considerará as características pessoais do interdito, observando suas potencialidades, habilidades, vontades e preferências.

§ 1º. A curatela deve ser atribuída a quem melhor possa atender aos interesses do curatelado.

§ 2º. Havendo, ao tempo da interdição, pessoa incapaz sob a guarda e a responsabilidade do interdito, o juiz atribuirá a curatela a quem melhor puder atender aos interesses do interdito e do incapaz.

§ 3º. A sentença de interdição será inscrita no registro de pessoas naturais e imediatamente publicada na rede mundial de computadores, no sítio do tribunal a que estiver vinculado o juízo e na plataforma de editais do Conselho Nacional de Justiça, onde permanecerá por 6 (seis) meses, na imprensa local, 1 (uma) vez, e no órgão oficial, por 3 (três) vezes, com intervalo de 10 (dez) dias, constando do edital os nomes do interdito e do curador, a causa da interdição, os limites da curatela e, não sendo total a interdição, os atos que o interdito poderá praticar autonomamente.

Correspondência no CPC/1973, art 1.183 (...) parágrafo único e 1.184 da seguinte forma e redação:

Art 1.183. Parágrafo único. (Este referente ao caput e inciso I do art. 755 do CPC/2015). Decretando a interdição, o juiz nomeará curador ao interdito.

Art 1.184. (Este referente ao § 3º, do art 755 do CPC/2015). A sentença de interdição produz efeito desde logo, embora sujeita a apelação. Será inscrita no Registro de Pessoas Naturais e publicada pela imprensa local e pelo órgão oficial por três vezes, com intervalo de 10 (dez) dias, contando do edital os nomes do interdito e do curador, a causa da interdição e os limites da curatela.

Demais itens, sem correspondente no CPC/1973.

1.    REQUISITOS FORMAIS ESPECÍFICOS DA SENTENÇA

Tratando-se de sentença de mérito, a sentença de procedência de pedido de interdição deve conter relatório, fundamentação e dispositivo. Os dois incisos do art 755 do CPC não afastam essa realidade, apenas criam dois requisitos formais específicos dessa sentença.

            Na decisão da interdição cabe ao juiz considerar as características pessoais do interdito, observando suas potencialidades, habilidades, vontades e preferências, de forma a precisar os limites da interdição. Nessa tarefa o juiz deverá se socorrer da entrevista do interditando e da prova pericial, considerando de forma expressa o limite da deficiência cognitiva quando o interditado não tiver transtorno mental que o incapacite completamente. Quando houver limitação legal, como ocorre no art 1.782 do CC quanto à gradação da interdição do pródigo, o juiz é obrigado a respeitar tais limites legais.

            Ao sentenciar, o juiz ainda deverá nomear curador e fixar os limites da curatela, segundo o estado e o desenvolvimento mental do interdito, sendo a pessoa do curador definida pelas regras constantes dos §§ 1º e 2º do art 755 do CPC, destacando-se a possibilidade de curatela compartilhada, ou seja, exercida por mais de uma pessoa. (Daniel Amorim Assumpção Neves, p. 1.186.  Novo Código de Processo Civil Comentado artigo por artigo – 2016. Ed. Juspodivm).

2.    CURATELA

Nos termos do art 755, § 1º, do CPC, a curatela deve ser atribuída a quem melhor possa atender aos interesses do interditado, sendo, portanto, afastada a ordem prevista pelo art 1.775 do CC na designação do curador. Cabe ao juiz, mesmo que fora da ordem, indicar o sujeito que parece ser o mais conveniente à defesa dos interesses do interditado. Na hipótese específica de haver, ao tempo da interdição, pessoa incapaz sob a guarda e a responsabilidade do interdito, o juiz atribuirá a curatela a quem melhor puder atender aos interesses do interdito e do incapaz. (Daniel Amorim Assumpção Neves, p. 1.186.  Novo Código de Processo Civil Comentado artigo por artigo – 2016. Ed. Juspodivm).

3.    PUBLICIDADE DA SENTENÇA

A sentença de procedência do pedido interdição será inscrita no registro de pessoas naturais, com o que passa a ter uma publicidade erga omnes, já que qualquer pessoa terá acesso a tal informação. Visando uma maior ampliação da publicidade dessa sentença art 755, § 3º, do CPC prevê que ela deve ser imediatamente publicada na rede mundial de computadores, no sítio do tribunal a que estiver vinculado o juízo e na plataforma de editais do Conselho Nacional de Justiça, onde permanecerá por 6 meses, na imprensa local, uma vez, e no órgão oficial por 3 vezes, com intervalo de 10 dias, constando do edital os nomes do interdito e do curador, a causa da interdição, os limites da curatela e, não sendo total a interdição, os atos que o interdito poderá praticar autonomamente. (Daniel Amorim Assumpção Neves, p. 1.186.  Novo Código de Processo Civil Comentado artigo por artigo – 2016. Ed. Juspodivm).

4.    NATUREZA DA SENTENÇA E SUA EFICÁCIA

Como já mencionado anteriormente, a sentença da interdição é constitutiva (STJ, 3ª Turma, REsp 1.251.728/PE, j. 14/05/2013, ainda que o Superior Tribunal de Justiça já tendo entendido, equivocadamente, por sua natureza declaratória, afirmando que a sentença não cria a doença, apenas declara uma situação já pré-existente (STJ, 4ª Turma, REsp 1.206.805/PR, j. 21/10/2014, DJe 07/11/2014). Na realidade, o reconhecimento da incapacidade é apenas o fundamento da sentença de interdição, que em seu dispositivo cria uma nova situação jurídica, qual seja, a sujeição do indivíduo interditado à curatela.

            A sentença produz efeitos desde o momento de sua prolação, já que o art 1.012, § 1º, VI, do CPC retira da apelação contra essa sentença o efeito suspensivo. Há, entretanto, uma exceção a essa eficácia imediata da sentença de interdição. Segundo o art 682, II, do CC, é causa de extinção do mandato a interdição do mandante, mas essa regra não se aplica ao mandato judicial outorgado pelo interditado para o advogadona defesa de seus interesses no processo de interdição. Entendimento em sentido contrário impediria o advogado de apelar da sentença, em nítido prejuízo ao interditado (STJ, 3ª Turma, REsp 1.251.728/PB, j. 14/05/2013, DJe 23/05/2013).

            Tratando-se de sentença constitutiva, seus efeitos são gerados ex nunc, tornando os negócios jurídicos praticados pelo incapaz após sua interdição dependentes da presença da devida representação ou assistência. O Superior Tribunal de Justiça já teve oportunidade de referendar esse entendimento, decidindo que em regra o efeito é ex nunc, salvo quando houver na sentença pronunciamento expresso em sentido contrário (STJ, 5ª Turma, REsp 550.615/RS, rel. Min. Arnaldo Esteves Lima, j. 14/11/2006, DJ 04/12/2006, p; 357). (Daniel Amorim Assumpção Neves, p. 1.186/1.187.  Novo Código de Processo Civil Comentado artigo por artigo – 2016. Ed. Juspodivm).

5.    ATOS PRATICADOS PELO INTERDITADO

Nos atos praticados pelo interditado anteriormente à sua interdição são anuláveis, dependendo de ação própria na qual se prove o estado de incapacidade do interditado à época da celebração do negócio jurídico. Há decisões do Superior Tribunal de Justiça entendendo anuláveis os atos anteriores à decretação de interdição, desde que fundado em robusta prova do estado de incapacidade à época da celebração do negócio jurídico (STJ, 4ª Turma, REsp 255.271/GO, rel. Min. César Asfor Rocha, j. 28/11/2000, DJ 05/03/2001, p. 171).

       No caso de atos praticados depois da sentença de interdição, o ato é nulo, gerando a sentença uma presunção absoluta de incapacidade, de forma a ser dispensada a prova a esse respeito. Pode ser afirmado nesse caso que a sentença de interdição tem uma eficácia erga omnes, porque mesmo quem não participou do processo de interdição estará a ela sujeito, não podendo em ação autônoma em que discute negócio jurídico celebrado com interditado questionar sua capacidade para a pratica do ato. O juiz desse processo também está vinculado à sentença de interdição, de forma que qualquer decisão que a contrarie, contraria o efeito positivo da coisa julgada da sentença de interdição. (Daniel Amorim Assumpção Neves, p. 1.187.  Novo Código de Processo Civil Comentado artigo por artigo – 2016. Ed. Juspodivm).

PARTE ESPECIAL - LIVRO I – DO PROCESSO DE CONHECIMENTO
E DO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA – TÍTULO III – DOS PROCEDIMENTOS ESPECIAIS CAPÍTULO XV – DOS PROCEDIMENTOS DE JURISDIÇÃO VOLUNTÁRIA – Seção IX – 
Da Interdição vargasdigitador.blogspot.com

Art 756. Levantar-se-á a curatela quando cessar a causa que a determinou.

§ 1º. O pedido de levantamento da curatela poderá ser feito pelo interdito, pelo curador ou pelo Ministério Público e será apensado aos autos da interdição.

§ 2º. O juiz nomeará perito ou equipe multidisciplinar para proceder ao exame do interdito e designará audiência de instrução e julgamento após a apresentação do laudo.

§ 3º. Acolhido o pedido, o juiz decretará o levantamento da interdição e determinará a publicação da sentença, após o trânsito em julgado, na forma do art 755, § 3º, ou, não sendo possível, na imprensa local e no órgão oficial, por 3 (três) vezes, com intervalo de 10 (dez) dias, seguindo-se a averbação no registro de pessoas naturais.

§ 4º. A interdição poderá ser levantada parcialmente quando demonstrada a capacidade do interdito para praticar alguns atos da vida civil.

Correspondência no CPC/1973, art 1.186, §§ 1º e 2º, com a seguinte redação:

Art 1.186. Levantar-se á a interdição, cessando a causa que a determinou.

§ 1º. O pedido de levantamento poderá ser feito pelo interditado e será apensado aos autos da interdição. O juiz nomeará perito para proceder ao exame de sanidade no interditado e após, a apresentação do laudo designará audiência de instrução e julgamento.

§ 2º (Este referente ao § 3º do art 756, do CPC/2015, ora analisado). Acolhido o pedido, o juiz decretará o levantamento da interdição e mandará publicar a sentença, após o trânsito em julgado, pela imprensa local e órgão oficial por três vezes, com intervalo de 10 (dez) dias, seguindo-se a averbação no Registro de Pessoas Naturais.

§§ 2º e 4º, do art 756, do CPC/2015, ora analisado, sem correspondente no CPC/1973.

1.    AÇÃO DE LEVANTAMENTO DA CURATELA

O art 756 do CPC prevê a hipótese de levantamento da interdição, ou seja, de sua interrupção, que deverá ocorrer quando não mais presente a causa que a determinou. Nos termos do art 756, § 1º, do CPC, o pedido de levantamento deve ser feito pelo interdito, pelo curador e pelo Ministério Público, sendo o pedido apensado aos autos da interdição. O pedido deve ser instrumentalizado por meio de processo de jurisdição voluntária, que mesmo diante da omissão legal pode conter tutela provisória de urgência e será de competência do juiz da interdição (competência funcional, de natureza absoluta).

            Apesar de certa divergência doutrinária, não parece correto admitir-se a ação de levantamento da curatela fundada na inexistência de motivo para a interdição, porque nesse caso a ação teria nítida natureza rescisória, considerando-se que a sentença de interdição produz coisa julgada material. A causa de pedir, portanto, deve ser um fato superveniente à interdição, que demonstre o desaparecimento ou arrefecimento da causa da incapacidade reconhecida pela sentença. Com uma nova causa de pedir, a decisão a ser proferida nesse processo jamais violará a coisa julgada formada na sentença de interdição.

            Diante do pedido o juiz designará perito ou equipe multidisciplinar para proceder ao exame do interditado e, sendo necessária, a audiência de instrução e julgamento após a apresentação do laudo. Apesar da omissão legal, caso o interditado não seja o autor da ação ele deverá ser citado para que possa, querendo, apresentar defesa.

            A sentença da ação de levantamento é constitutiva, com eficácia ex nunc, não tendo a apelação interposta contra ela efeito suspensivo, em aplicação por analogia do art 1.012, § 1º, VI, do CPC. Assim como a sentença de interdição deverá ser averbada no registro de pessoal natural do interditado.

            Segundo o art 756, § 3º, do CPC, sendo acolhido o pedido o juiz decretará o levantamento da interdição e determinará a publicação da sentença, após o trânsito em julgado, na forma do art 755, § 3º, ou, não sendo possível, na imprensa local e no órgão oficial, por 3 vezes, com intervalo de 10 dias, seguindo-se a averbação no registro de pessoas naturais.

       Nos termos do § 4º do art 756 do CPC, a depender da prova produzida, essencialmente a pericial, o levantamento da curatela poderá ser parcial, quando ficar demonstrada que a incapacidade do interdito diz respeito a apenas alguns atos da vida civil. (Daniel Amorim Assumpção Neves, p. 1.188/1.189.  Novo Código de Processo Civil Comentado artigo por artigo – 2016. Ed. Juspodivm).

PARTE ESPECIAL - LIVRO I – DO PROCESSO DE CONHECIMENTO
E DO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA – TÍTULO III – DOS PROCEDIMENTOS ESPECIAIS CAPÍTULO XV – DOS PROCEDIMENTOS DE JURISDIÇÃO VOLUNTÁRIA – Seção IX – 
Da Interdição vargasdigitador.blogspot.com

Art 757. A autoridade do curador estende-se à pessoa e aos bens do incapaz que se encontrar sob a guarda e a responsabilidade do curatelado ao tempo da interdição, salvo se o juiz considerar outra solução como mais conveniente aos interesses do incapaz.

Sem correspondência no CPC/1973

1.    EXTENSÃO DA CURATELA AO INCAPAZ QUE ESTAVA SOB A GUARDA E A RESPONSABILIDADE DO CURATELADO

O art 755, § 2º, do CPC, prevê que, havendo, ao tempo da interdição, pessoa incapaz sob a guarda e a responsabilidade do interdito, o juiz atribuirá a curatela a quem melhor puder atender aos interesses do interdito e do incapaz. A norma se justifica justamente em razão do contido no art 757 do CPC, que ao reproduzir o art 1,778 do CC, prevê que a autoridade do curador estende-se á pessoa e aos bens do incapaz que se encontrar sob a guarda e a responsabilidade do curatelado ao tempo da interdição. Nos termos do art 1.779, parágrafo único, do CC, a regra também se aplica à interdição de grávida. Essa extensão, entretanto, pode ser excepcionada pelo juiz, desde que assim entenda mais conveniente aos interesses do incapaz. (Daniel Amorim Assumpção Neves, p. 1.189.  Novo Código de Processo Civil Comentado artigo por artigo – 2016. Ed. Juspodivm).

PARTE ESPECIAL - LIVRO I – DO PROCESSO DE CONHECIMENTO
E DO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA – TÍTULO III – DOS PROCEDIMENTOS ESPECIAIS CAPÍTULO XV – DOS PROCEDIMENTOS DE JURISDIÇÃO VOLUNTÁRIA – Seção IX – 
Da Interdição vargasdigitador.blogspot.com

Art 758. O curador deverá buscar tratamento e apoio apropriados à conquista da autonomia pelo interdito.

Sem correspondência no CPC/1973

1.    CONQUISTA DA AUTONOMIA PELO INTERDITADO

Dentre os poderes-deveres do curador, o art 758 do CPC destaca a busca de tratamento e apoio ao interditado visando sua autonomia. O tema já era tratado pelo art 1.776 do CC, mas esse dispositivo associava a recuperação do interditado à promoção de tratamento adequado pelo curador em estabelecimento apropriado. Como bem notado pela melhor doutrina, o dispositivo fazia indevida associação entre recuperação e tratamento manicomial, sendo claro que a internação do interdito não é a única forma de recuperá-lo, sendo, inclusive, em alguns casos contra produtiva. (Daniel Amorim Assumpção Neves, p. 1.189.  Novo Código de Processo Civil Comentado artigo por artigo – 2016. Ed. Juspodivm).

quarta-feira, 1 de agosto de 2018

CPC LEI 13.105 e LEI 13.256 - COMENTADO – Art. 746 - Das Coisas Vagas – VARGAS, Paulo. S. R.



CPC LEI 13.105 e LEI 13.256 - COMENTADO – Art. 746 -   
  Das Coisas Vagas VARGAS, Paulo. S. R.


PARTE ESPECIAL - LIVRO I – DO PROCESSO DE CONHECIMENTO
E DO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA – TÍTULO III – DOS PROCEDIMENTOS ESPECIAIS CAPÍTULO XV – DOS PROCEDIMENTOS DE JURISDIÇÃO VOLUNTÁRIA – Seção VIII – 
Das Coisas Vagas vargasdigitador.blogspot.com

Art 746. Recebendo do descobridor coisa alheia perdida, o juiz mandará lavrar o respectivo auto, do qual constará a descrição do bem e as declarações do descobridor.

§ 1º. Recebida a coisa por autoridade policial essa a remeterá em seguida ao juízo competente.

§ 2º. Depositada a coisa, o juiz mandará publicar edital na rede mundial de computadores, no sítio do tribunal a que estiver vinculado e na plataforma de editais do Conselho Nacional de Justiça ou, não havendo sítio, no órgão oficial e na imprensa da comarca, para que o dono ou o legítimo possuidor a reclame, salvo se se tratar de coisa de pequeno valor e não for possível a publicação no sítio do tribunal, caso em que o edital será apenas afixado no átrio do edifício do fórum.

§ 3º. Observar-se-á, quanto ao mais, o disposto em lei.

Correspondência no CPC/1973, nos artigos 1.170 e parágrafo único e 1.171, nesta ordem e seguinte redação:

Art 1.170, caput. (Este referente ao caput do art 746 do CPC/2015, ora analisado). Aquele que achar coisa alheia perdida, não lhe conhecendo o dono ou legítimo possuidor, a entregará à autoridade judiciária ou policial que a arrecadará, mandando lavrar o respectivo auto, dele constando a sua descrição e as declarações do inventor.

Parágrafo único. (Este referente ao § 1º do art 746 do CPC/2015, ora analisado). A coisa, com o auto, será logo remetida ao juiz competente, quando a entrega tiver sido feita à autoridade policial ou a outro juiz.

Art. 1.171, §§ 1º e 2º. (Este referente ao § 2º do art 746 do CPC/2015, ora analisado). Depositada a coisa, o juiz mandará publicar edital, por duas vezes, no órgão oficial, com intervalo de 10 (dez) dias, para que o dono ou legítimo possuidor a reclame.

§ 1º. O edital conterá a descrição da coisa e as circunstâncias em que foi encontrada.

§ 2º. Tratando-se de coisa de pequeno valor, o edital será apenas afixado no átrio do edifício do fórum.

§ 3º. Sem correspondente no CPC/1973.

1.    DESCOBERTA DE COISA

Uma das formas de aquisição de propriedade é a descoberta, prevista nos arts. 1.233 e 1.237 do CC. Segundo o art 1.233, caput, do CC, quem achar coisa alheia perdida terá de restituir ao dono ou legítimo possuidor, e segundo o art 1.233, parágrafo único, do CC, não encontrado o dono ou legítimo possuidor, o sujeito que encontrar a coisa deverá entrega-la à autoridade competente. O procedimento previsto no art 746 do CPC, tutela justamente essa última hipótese. (Daniel Amorim Assumpção Neves, p. 1.175.  Novo Código de Processo Civil Comentado artigo por artigo – 2016. Ed. Juspodivm).

2.    INSTAURAÇÃO

O art 746, caput, do CPC, prevê que cabe ao descobridor levar a coisa alheia perdida até o juiz, quando será lavrado o respectivo auto, dele constando a descrição do bem e as declarações de quem o entregou, cabendo também, apesar da omissão da lei, a indicação de um depositário.

       Interessante a previsão contida no art 746, § 1º, do CPC. Naturalmente, quando a coisa é apresentada perante a autoridade policial, o processo só terá início se essa autoridade levar a situação ao conhecimento da autoridade judiciária, já que descobrindo quem é o dono, poderá diretamente entregar-lhe a coisa, sem a necessidade instauração de processo judicial. a remessa ao juízo competente, portanto, só tem lugar se a autoridade policial for incapaz de identificar o dono da coisa perdida.

       Sendo o dono ou legítimo possuidor conhecido, a competência para o processo ora analisado segue a regra geral, sendo do foro do local do domicílio do réu (art 46, caput, do CPC), mas sendo esse sujeito desconhecido, deve se aplicar o art 46, § 2º, do CPC, sendo competente o foro do local do domicílio do autor. Por uma questão de comodidade, entretanto, o descobridor poderá apresentar a coisa no lugar em que descobrir a coisa, havendo, inclusive, doutrina que entende ser esse o local competente para a ação ou em qualquer outro que para ele seja mais fácil, independentemente das regras de competência. (Daniel Amorim Assumpção Neves, p. 1.175.  Novo Código de Processo Civil Comentado artigo por artigo – 2016. Ed. Juspodivm).

3.    PUBLICAÇÃO DE EDITAL

A publicação de edital após o depósito da coisa em juízo tem como objeto dar ciência ao dono legitimo possuidor para que possa reclamar a coisa perdida em juízo. Seguindo a tendência de utilização de meios eletrônicos para a prática de atos processuais e editais, prevê o dispositivo ora analisado que o edital será publicado na rede mundial de computadores, no sítio do tribunal a que estiver vinculado o juízo e na plataforma de editais do Conselho Nacional de Justiça. Caso não seja materialmente possível a publicação do meio eletrônico, o edital será publicado no órgão oficial e na imprensa da comarca.

       Sendo o bem encontrado de pequeno valor, o art 746, § 2º, do CPC, prevê a dispensa da publicação de editais na imprensa oficial, bastando a afixação do edital no átrio do edifício do fórum. Não cabe nesse caso a realização de perícia, cabendo ao juiz, com seu conhecimento de homem médio, indicar quais bens não têm valor suficiente a justificar o trabalho, demora e eventual custo da publicação do edital. (Daniel Amorim Assumpção Neves, p. 1.175.  Novo Código de Processo Civil Comentado artigo por artigo – 2016. Ed. Juspodivm).

4.    RARIDADE

Interessante notar que parcela da doutrina entende que o procedimento previsto em lei serve a uma sociedade em que os cidadãos levem a sério o princípio da solidariedade, respeitando em absoluto os direitos e bens dos demais cidadãos, além da plena confiança na autoridade policial. Como essa não é, em definitivo, a realidade da sociedade brasileira, o procedimento ora estudado é de raridade considerável na praxe forense.

       De qualquer forma, o § 3º do art 745 do CPC reconhece que o dispositivo legal não exaure o tratamento do tema, de forma que devem ser aplicados ao procedimento ora analisado os arts 1.233 a 1.237 do CC. (Daniel Amorim Assumpção Neves, p. 1.176.  Novo Código de Processo Civil Comentado artigo por artigo – 2016. Ed. Juspodivm).

terça-feira, 31 de julho de 2018

CPC LEI 13.105 e LEI 13.256 - COMENTADO – Art. 744, 745 - Dos Bens dos Ausentes – VARGAS, Paulo. S. R.



CPC LEI 13.105 e LEI 13.256 - COMENTADO – Art. 744, 745   
  Dos Bens dos Ausentes VARGAS, Paulo. S. R.



PARTE ESPECIAL - LIVRO I – DO PROCESSO DE CONHECIMENTO
E DO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA – TÍTULO III – DOS PROCEDIMENTOS ESPECIAIS CAPÍTULO XV – DOS PROCEDIMENTOS DE JURISDIÇÃO VOLUNTÁRIA – Seção VII – 
Dos Bens dos Ausentes vargasdigitador.blogspot.com

Art 744. Declarada a ausência nos casos previstos em lei, o juiz mandará arrecadar os bens do ausente e nomear-lhes-á curador na forma estabelecida na Seção VI, observando-se o disposto em lei.

Correspondência no CPC/1973, art 1.160 com a seguinte redação:

Art 1.160. O juiz natural mandará arrecadar os bens do ausente e nomear-lhe-á curador na forma estabelecida no capítulo antecedente.

1.    DECLARAÇÃO DE AUSÊNCIA

O art 744 do CPC prevê o procedimento a ser adotado pelo juiz após a declaração de ausência, nos casos previstos em lei. A ausência está prevista em dois dispositivos do Código Civil. O artigo 22 do diplo legal material qualifica a ausência como o desaparecimento da pessoa de seu domicílio, sem deixar representante ou procurador para a administração de seus bens, enquanto o art 23 do mesmo diploma legal considera ausente aquele que deixou representante ou procurador que não queira ou não tenha condições técnicas de exercer o mandato.

       O pedido de declaração de ausência pode ser formulado pelo Ministério Público ou por qualquer interessado, sendo competente para sua apreciação o foro do local do último domicilio do ausente, em aplicação por analogia do art 738 do CPC. Corrobora essa conclusão o art 94 da Lei 6.015/1973 que, ao exigir o registro em cartório da sentença declaratória de ausência, prevê que ele deverá ser realizado no cartório do domicílio anterior do ausente. (Daniel Amorim Assumpção Neves, p. 1.170.  Novo Código de Processo Civil Comentado artigo por artigo – 2016. Ed. Juspodivm).

2.    ARRECADAÇÃO E NOMEAÇÃO DE CURADOR

Após a declaração de ausência por meio de sentença, o juiz mandará arrecadar os bens do ausente e nomear-lhe-á um curador. Tanto a arrecadação como a nomeação do curador seguirão as regras procedimentais previstas para a ação de herança jacente.

       Cuida o art 25 do CC da ordem legal que deve ser respeitada na indicação do curador. A preferencia é pelo cônjuge – também o companheiro – do ausente, desde que não esteja separado judicialmente, ou de fato, por mais de 2 anos antes da declaração da ausência. Caso não haja cônjuge ou companheiro, ou apesar de sua existência não se preencham os requisitos do art 25, caput, do CC, a curadoria será dos pais do ausente ou dos descendentes, nessa ordem, desde que não haja impedimento que os iniba a exercer o cargo. Entre os descendentes se prefere os mais próximos, e havendo identidade de proximidade caberá sorteio. Se nenhuma das situações analisadas se verificar no caso concreto caberá ao juiz a escolha do curador.

       Conforme corretamente ensina a melhor doutrina, a curatela do ausente não se confunde com a curadoria de ausentes, prevista no art 72, II e parágrafo único do CPC, até porque no primeiro caso há uma representação de direito material, como o curador administrando o patrimônio do ausente, enquanto no segundo há meramente uma representação processual, com atuação procedimental do curador em favor do ausente. (Daniel Amorim Assumpção Neves, p. 1.170/1.171.  Novo Código de Processo Civil Comentado artigo por artigo – 2016. Ed. Juspodivm).

PARTE ESPECIAL - LIVRO I – DO PROCESSO DE CONHECIMENTO
E DO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA – TÍTULO III – DOS PROCEDIMENTOS ESPECIAIS CAPÍTULO XV – DOS PROCEDIMENTOS DE JURISDIÇÃO VOLUNTÁRIA – Seção VII – 
Dos Bens dos Ausentes vargasdigitador.blogspot.com

Art 745. Feita a arrecadação, o juiz mandará publicar editais na rede mundial de computadores, no sítio do tribunal a que estiver vinculado e na plataforma de editais do Conselho Nacional de Justiça, onde permanecerá por 1 (um) ano, reproduzida de 2 (dois) em 2 (dois) meses, anunciando a arrecadação e chamando o ausente a entrar na posse de seus bens.

§ 1º. Findo o prazo previsto no edital, poderão os interessados requerer a abertura da sucessão provisória, observando-se o disposto em lei.

§ 2º. O interessado, ao requerer a abertura da sucessão provisória, pedirá a citação pessoal dos herdeiros presentes e do curador e, por editais, a dos ausentes para requererem habilitação, na forma dos arts 689 a 692.

§ 3º. Presentes os requisitos legais, poderá ser requerida a conversão da sucessão provisória em definitiva.

§ 4º. Regressando o ausente ou algum de seus descendentes ou ascendentes para requerer ao juiz a entrega de bens, serão citados para contestar o pedido os sucessores provisórios ou definitivos, o Ministério Público e o representante da Fazenda Pública, seguindo-se o procedimento comum.

Correspondência no CPC/1973, artigos 1.161; 1.163; 1.164, caput e parágrafo único; 1.167, caput e incisos I, II, III; 1.168, nesta ordem e com a seguinte redação:

Art 1.161. (Referente ao caput do art 745 do CPC/2015, ora analisado). Feita a arrecadação, o juiz mandará publicar editais durante um ano, reproduzidos de dois em dois meses, anunciando a arrecadação e chamando o ausente a entrar na posse de seus bens.

Art 1.163. (Referente ao § 1º do art 745 do CPC/2015, ora analisado). Passado um ano da publicação do primeiro edital sem que se saiba do ausente e não tendo comparecido seu procurador ou representante, poderão os interessados requerer se abra provisoriamente a sucessão.

Art 1.164. (Referente ao § 2º do art 745 do CPC/2015, ora analisado). O interessado, ao requerer a abertura da sucessão provisória, pedirá a citação pessoal dos herdeiros presentes e do curador e, por editais, a dos ausentes para oferecerem artigos de habilitação.

Parágrafo único. A habilitação dos herdeiros obedecerá ao processo do artigo 1.057.

Art 1.067. (Referente ao § 3º do art 745 do CPC/2015, ora analisado). A sucessão provisória cessará pelo comparecimento do ausente e converter-se-á em definitiva:

I – quando houver certeza da morte do ausente;

II – 10 (dez) anos depois de passada em julgado a sentença de abertura da sucessão provisória.

III – quando o ausente contar 80 (oitenta) anos de idade e houverem decorridos 5 (cinco) anos das últimas notícias suas.

Art 1.168. (Referente ao § 4º do art 745 do CPC/2015, ora analisado). Regressando o ausente nos dez anos seguintes à abertura da sucessão definitiva ou algum dos seus descendentes ou ascendentes, aqueles ou estes só poderão requerer ao juiz a entrega dos bens existentes no estado em que se acharem, ou sub-rogados em seu lugar ou o preço que os herdeiros e demais interessados houverem recebido pelos alienados depois daquele tempo.

1.    PUBLICAÇÃO DE EDITAIS

Feita a arrecadação de bens do ausente, caberá ao juiz providenciar a publicação de edital que terá como objetivo, com seu alcance erga omnes, fazer a notícia de declaração de ausência chegar ao conhecimento daquele que foi considerado ausente, para que possa entrar na posse de seus bens.

       Seguindo a tendência de utilização de meios eletrônicos para a prática de atos processuais e editais, prevê o dispositivo ora analisado que o edital será publicado na rede mundial de computadores, no sítio do tribunal a que estiver vinculado o juízo e na plataforma de editais do Conselho Nacional de Justiça, onde permanecerá por um ano. Somente quando não for possível tal forma de publicação ela deverá ser realizada no órgão oficial e na imprensa da comarca, reproduzida de dois em dois meses durante um ano, o que totalizará seis publicações. (Daniel Amorim Assumpção Neves, p. 1.172.  Novo Código de Processo Civil Comentado artigo por artigo – 2016. Ed. Juspodivm).

2.    SUCESSÃO PROVISÓRIA

 Findo o prazo previsto no edital, e não aparecendo o ausente para reclamar seus bens, poderão os interessados requerer a abertura da sucessão provisória, observando-se o disposto em lei. A sucessão provisória é tratada pelos arts 26 a 36 do CC, e no tocante ao pedido de abertura da sucessão provisória há divergência entre a regra prevista no art 745, § 1º do CPC e o art 26 do CC: enquanto a norma processual prevê que o pedido de sucessão provisória poderá ser feito após o decurso do prazo previsto no edital, a norma processual prevê que o pedido será feito um ano após a arrecadação dos bens ou após três anos se o ausente deixou representante ou procurador.

       Mesmo que se considere o prazo de um ano da primeira publicação do edital pelos meios tradicionais, ou pela data de início da disponibilização do edital na rede mundial de computadores, essa data nunca será a da arrecadação de bens prevista no art 26 do CC. E isso por uma simples razão: o ideal só será publicado após a arrecadação dos bens do ausente.

       Diante da divergência, e tratando as duas normas da mesma matéria, a norma posterior deve prevalecer sobre a norma anterior, admitindo-se, portanto, o pedido de abertura da sucessão provisória após o decurso do prazo do edital. (Daniel Amorim Assumpção Neves, p. 1.172/1.173.  Novo Código de Processo Civil Comentado artigo por artigo – 2016. Ed. Juspodivm).

3.    PEDIDO DE CITAÇÃO PELO INTERESSAD

Nos termos do art 27 do CC, são interessados no pedido de abertura da sucessão provisória: (I) o cônjuge não separado judicialmente; (II) os herdeiros presumidos legítimos e os testamentários; (III) os que tiverem sobre os bens do ausente direito subordinado à condição de morte; (IV) os credores de obrigações vencidas e não pagas.

       O art 1.163, § 2º, do CPC/1973 previa uma legitimação subsidiária do Ministério Público, que somente poderia pedir o início da sucessão provisória diante da omissão de todos os demais legitimados. Não tendo sido a regra repetida no atual Código de Processo Civil e ausente do art 27 do CC, não tem mais o Ministério Público legitimidade para tal pedido. Como o art 27 do CC é exauriente quanto aos interessados que são legitimados a pedir a abertura da sucessão provisória, aplica-se o princípio da inércia da jurisdição, sendo proibido ao juiz o início de ofício à sucessão provisória.

       O pedido de abertura da sucessão provisória deve se tornar público, a fim de possibilitar aos herdeiros e ao curador requerem a habilitação, que ocorrerá na forma dos arts 689 a 692 do CPC. Os herdeiros presentes e o curador serão citados, enquanto os herdeiros ausentes serão comunicados por meio da publicação de um edital. Não há como se concordar com a corrente doutrinária que entende serem os herdeiros presentes aqueles domiciliados na comarca na qual tramita o processo, enquanto os herdeiros ausentes seriam aqueles domiciliados em outras comarcas. Tal entendimento cria uma injustificável distinção na forma de citação apenas pelo fato do local do domicílio do herdeiro. O melhor entendimento nesse caso é aquele que aponta para herdeiros ausentes como sendo aqueles herdeiros desconhecidos, sendo nesse caso a citação por edital a única forma de potencialmente levar a ciência a ele da abertura da sucessão provisória. (Daniel Amorim Assumpção Neves, p. 1.173.  Novo Código de Processo Civil Comentado artigo por artigo – 2016. Ed. Juspodivm).

4.    CONVERSÃO DA SUCESSÃO PROVISÓRIA EM DEFINITIVA

Nos termos do § 3º do art 745 do CPC, presentes os requisitos legais, poderá ser requerida a conversão da sucessão provisória em definitiva. O tema é versado pelo art 37 do CC, que prevê que a conversão pode ser pedida após 10 anos após o trânsito em julgado da sentença que deferir a sucessão provisória e pelo art 38 do CC, que prevê um prazo de cinco anos do desaparecimento de pessoa com idade superior a 80 anos. (Daniel Amorim Assumpção Neves, p. 1.173.  Novo Código de Processo Civil Comentado artigo por artigo – 2016. Ed. Juspodivm).

5.    REGRESSO DE AUSENTE OU DE SEUS SUCESSORES

O art 745, § 4º, do CPC, ao prever que regressando o ausente ou algum de seus descendentes u ascendentes para requerer ao juiz a entrega de bens, serão citados para contestar o pedido os sucessores provisórios ou definitivos, o Ministério Público e o representante da Fazenda Pública, seguindo-se o procedimento comum.

       Como se pode notar, será exigida ação do ausente regresso para que lhe seja entregue, por sentença judicial, os bens. Nos termos do art. 39, caput, do CC, regressando o ausente, algum de seus descendentes ou ascendentes, nos 10 anos seguintes à abertura da sucessão definitiva, só terão direito aos bens existentes no estado em que se acharem, os sub-rogados em seu lugar, ou o preço que os herdeiros e demais interessados houverem recebido pelos bens alienados. A norma tem como objeto proteger o adquirente de boa-fé.

       Se no prazo de 10 anos previsto no art 39, caput, do CC, o ausente não regressar e não houver abertura de sucessão definitiva, o parágrafo único do dispositivo prevê que os bens arrecadados passarão ao domínio (propriedade) do Município ou Distrito Federal, se localizados nas respectivas circunscrições ou ao domínio (propriedade) da União, quando situados em território federal. (Daniel Amorim Assumpção Neves, p. 1.173/1.174.  Novo Código de Processo Civil Comentado artigo por artigo – 2016. Ed. Juspodivm).