quinta-feira, 6 de setembro de 2018

CPC LEI 13.105 e LEI 13.256 - COMENTADO – Art 876, 877, 878 Da Adjudicação - VARGAS, Paulo. S. R.



CPC LEI 13.105 e LEI 13.256 - COMENTADO – Art 876, 877, 878
Da Adjudicação -  VARGAS, Paulo. S. R.



LIVRO II – DO PROCESSO DE EXECUÇÃO
 TÍTULO II – DAS DIVERSAS ESPÉCIES DE EXECUÇÃO – CAPÍTULO IV –
DA EXECUÇÃO POR QUANTIA CERTA -  Seção IV – Art 876 a 878
Da expropriação de bens – Subseção I – Da Adjudicação
vargasdigitador.blogspot.com

Art 876. É lícito ao exequente, oferecendo preço não inferior ao da avaliação, requerer que lhe sejam adjudicados os bens penhorados.

§ 1º. Requerida a adjudicação, o executado será intimado do pedido:

I – pelo Diário da Justiça, na pessoa de seu advogado constituído nos autos;

II – por carta com aviso de recebimento, quando representado pela Defensoria Pública ou quando não tiver procurador constituído nos autos;

III – por meio eletrônico, quando, sendo o caso do § 1º do art 246, não tiver procurador constituído nos autos.

§ 2º. Considera-se realizada a intimação quando o executado houver mudado de endereço sem prévia comunicação ao juízo, observado o disposto no art 274, parágrafo único.

§ 3º. Se o executado, citado por edital, não tiver procurador constituído nos autos, é dispensável a intimação prevista o § 1º.

§ 4º. Se o valor do crédito for:

I – inferior ao dos bens, o requerente da adjudicação depositará de imediato a diferença, que ficará à disposição do executado;

II – superior ao dos bens, a execução prosseguirá pelo saldo remanescente.

§ 5º. Idêntico direito pode ser exercido por aqueles indicados no art 889, incisos II a VIII, pelos credores concorrentes que hajam penhorado o mesmo bem, pelo cônjuge, pelo companheiro, pelos descendentes ou pelos ascendentes do executado.

§ 6º. Se houver mais de um pretendente, proceder-se-á a licitação entre eles, tendo preferência, em caso de igualdade de oferta, o cônjuge, o companheiro, o descendente ou o ascendente, nessa ordem.

§ 7º. No caso de penhora de quota social ou de ação de sociedade anônima fechada realizada em favor de exequente alheio à sociedade, esta será intimada, ficando responsável por informar aos sócios a ocorrência da penhora, assegurando-se a estes a preferência.

Correspondência no CPC/1973, art 685-A com a seguinte redação:

Art 685-A. É lícito ao exequente, oferecendo preço não inferior ao da avaliação, requerer lhe sejam adjudicados os bens penhorados.

§ 1º e incisos, §§ 2º e 3º Sem correspondência no CPC/1973.

§ 1º (Este referente ao § 4º, I e II do art 876, do CPC/2015, ora analisado). Se o valor do crédito for inferior ao dos bens, o adjudicante depositará de imediato a diferença, ficando essa à disposição do executado. Se superior, a execução prosseguirá pelo saldo remanescente.

§ 2º. (Este referente ao § 5º do art 876, do CPC/2015, ora analisado). Idêntico direito pode ser exercido pelo credor com garantia real, pelos credores concorrentes que hajam penhorado o mesmo bem, pelo cônjuge, pelos descendentes ou ascendentes do executado.

§ 3º. (Este referente ao § 6º do art 876, do CPC/2015, ora analisado). Havendo mais de um pretendente, proceder-se-á entre eles à licitação; em igualdade de oferta, terá preferência o cônjuge, descendente ou ascendente, nessa ordem.

§ 4º. (Este referente ao § 7º do art 876, do CPC/2015, ora analisado). No caso de penhora de quota, procedida por exequente alheio à sociedade, esta será intimada, assegurando preferência aos sócios.

1.    ADJUDICAÇÃO

A adjudicação é a forma de expropriação judicial por meio da qual o bem penhorado (móvel ou imóvel) é retirado do patrimônio do executado e transferido, como forma de pagamento, ao patrimônio do legitimado a adjudicar (em regra o exequente). Nessa forma de expropriação o valor mínimo é o da avaliação do bem. Nas hipóteses em que o próprio exequente adjudica o bem, a figura processual lembra – ainda que com todos os cuidados para não confundir os dois institutos – a dação e pagamento. Indiscutível que a adjudicação não é dação em pagamento, até porque não se trata de ato voluntário, mas ainda assim o sistema de satisfação da obrigação pecuniária é similar nesses dois diferentes institutos jurídicos.

Há lição tradicional que distingue a adjudicação da arrematação, considerando-se que na primeira o bem penhorado não é transformado em dinheiro para gerar a satisfação do direito do exequente. Registre-se, entretanto, que a circunstância de que a adjudicação difere da arrematação – porque na primeira ocorre a transferência do próprio bem penhorado para a satisfação do direito do credor e, na segunda, o bem é transformado em dinheiro, para ser entregue ao exequente, de forma que a adjudicação por outros legitimados que não o exequente aproxima-se de maneira bastante clara da arrematação. A diferença é meramente procedimental, prestigiando-se determinados sujeitos que não precisariam adquiri-lo pela forma da adjudicação. (Daniel Amorim Assumpção Neves, p. 1.385.  Novo Código de Processo Civil Comentado artigo por artigo – 2016. Ed. Juspodivm).

2.    VALOR MÍNIMO DE ADJUDICAÇÃO

Segundo o art 876, caput, do CPC, o preço oferecido pelo exequente ou pelos demais legitimados (art 876, § 5º, do CPC) não pode ser inferior ao valor da avaliação. Esse dispositivo legal, entretanto, dependendo do momento processual em que é feito o pedido de adjudicação, deve ser lido de forma diferente, levando-se em conta que, se o novo procedimento executivo permite a adjudicação antes da alienação por iniciativa particular do leilão público, nada proíbe o exequente, que inicialmente preferiu essas formas de satisfação e se frustrou ao não conseguir a alienação, de concordar em adjudicar o bem penhorado. Tratando-se de situações substancialmente diferentes, a interpretação a ser data ao dispositivo legal não   deve ser a mesma.

Caso o exequente pretenda ficar com o bem antes de qualquer outra medida tendente à sua alienação, nada mais correto do que condicionar a adjudicação ao valor da alienação, única forma de se manter em vigor o princípio da menor onerosidade ao devedor. Será diferente a hipótese de adjudicação quando já frustradas as tentativas de alienação do bem – por inciativa particular ou leilão público -, porque nesse caso estará concretamente comprovado que não existem interessados na aquisição do bem. Diante dessa situação, não parece ser correto alegar o princípio da menor onerosidade para o executado como forma de obrigar a adjudicação pelo preço da avaliação, bastando que o exequente ou qualquer outro legitimado a adjudicar faça uma proposta em preço que não seja vil. Há, inclusive, disposição nesse sentido, que permite a adjudicação por 50% do valor da avaliação, ou execução dos créditos na Seguridade Social e da Dívida Ativa da União.

O legislador, entretanto, parece não ter acolhido esse entendimento, sendo possível tal conclusão tanto da expressa previsão do art 876, caput, do CPC, como da regra prevista pelo art 876, § 4º, do CPC. São também nesse sentido a doutrina majoritária e a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (SRJ, 4ª Turma, Resp 1.186.373/MS, rel. Min. Luís Felipe Salomão, j. 24/03/2015, DJe 14/04/2015). Registre-se, entretanto, julgado no qual se admitiu excepcionalmente a adjudicação por valor inferior ao da avaliação após a frustração de oito hastas públicas (STJ, 3ª Turma, REsp 435.120/SP, rel. Min. Humberto Gomes de Barros, j. 07.03.2006, DJ 12.03.2007). (Daniel Amorim Assumpção Neves, p. 1.385/1.386.  Novo Código de Processo Civil Comentado artigo por artigo – 2016. Ed. Juspodivm).

3.    INTIMAÇÃO DO EXECUTADO

Apesar de o art 876 do CPC prever ser lícito ao exequente pedir a adjudicação do bem penhorado, o procedimento diante do pedido estabelecido pelos seus parágrafos pode ser aplicado na hipótese de pedido de qualquer legitimado a tal ato de expropriação.

Sendo realizado o pedido, o executado será intimado preferencialmente na pessoa de seu advogado por publicação na imprensa oficial: caso seja representado pela Defensoria Pública ou não tenha advogado constituído, será intimado pessoalmente por carta com aviso de recebimento; a intimação por meio eletrônico se dará apenas na hipótese de ausência de patrono constituído e aplicação do § 1º do art 246 do CPC (III),, Segundo o § 3º, a intimação será dispensada no caso de o devedor ser citado por edital e não ter procurador constituído nos autos. (Daniel Amorim Assumpção Neves, p. 1.386.  Novo Código de Processo Civil Comentado artigo por artigo – 2016. Ed. Juspodivm).

4.    VALOR DA ADJUDICAÇÃO E DA EXECUÇÃO

Partindo-se do pressuposto, reafirmado pela atual redação do art 876, caput, do CPC, de que o valor da adjudicação será no mínimo o valor da avaliação, não há necessariamente uma identidade entre o valor da adjudicação e o valor executado, de forma que, diante dessas circunstâncias, três situações podem se verificar. Numa primeira hipótese, o valor da avaliação é exatamente o valor da adjudicação, não havendo nenhum ato a ser praticado que não seja a entrega do bem penhorado ao exequente. Numa segunda hipótese, o valor da adjudicação é inferior ao valor da dívida, de forma que a execução continuará para que o exequente receba o valor remanescente. Nesses dois casos fala-se em adjudicação-satisfativa. A terceira hipótese, conhecida como adjudicação-venda, se dá quando o valor da adjudicação supera o valor da dívida, de modo que o exequente se compromete no prazo legal a depositar em juízo a diferença do valor. O Superior Tribunal de Justiça entende que, nesse caso, o depósito será dispensado se a adjudicação se der em parte ideal do bem penhorado equivalente ao valor da importância executada (STJ, 4ª Turma, REsp 522.820/SP, rel. Antônio Carlos Ferreira, j. 22/10/2013, DJe 05/03/2014). (Daniel Amorim Assumpção Neves, p. 1.386/1.387.  Novo Código de Processo Civil Comentado artigo por artigo – 2016. Ed. Juspodivm).

5.    LEGITIMADOS

Embora tradicionalmente a adjudicação seja lembrada coo ato de satisfação voluntária a ser praticado pelo exequente, o ordenamento brasileiro sempre previu outros sujeitos legitimados a adjudicar. O art 876, § 5º, do CPC prevê a legitimidade dos (a) credores concorrentes que já tenham penhorado o bem; (b) do credor com garantia real; (c) do cônjuge; (d) do companheiro; (e) descendentes; e (ascendentes do executado.

Registre-se desde já que, além dos sujeitos previstos no art 876, do CPC, também os sócios não devedores na hipótese de adjudicação de quota social ou de ação de sociedade anônima fechada da qual fazem parte serão legitimados a adjudicar (art 876, § 7º, do CPC).

Interessante questão que pode ser levantada diz respeito à manifestação desses legitimados que não são parte na execução, em especial o cônjuge, ascendente e descendente, já que tanto o credor hipotecário como o credor concorrente que tenham penhorado o mesmo bem serão cientificados do processo executivo, intervindo neste de forma atípica, se assim desejarem. Já os familiares do executado não são parte nem serão cientificados a respeito da execução, de modo que, sendo o pedido de adjudicação feito por esses sujeitos, será por meio de uma intervenção voluntária atípica, se asso, desejarem. Já os familiares do executado não são parte nem serão cientificados a respeito da execução, de modo que, sendo o pedido de adjudicação feito por esses sujeitos, será por meio de uma intervenção voluntária atípica, considerando que ingressarão no processo de execução já pedindo a adjudicação do bem.

Por outro lado, caso o pedido seja feito pelos outros legitimados que já participam da execução, seja de forma principal – exequente – ou acessória – credor com garantia real e credores concorrentes que já tenham penhorado o bem -, não há nenhuma necessidade de intimação dos familiares para que possam adjudicar. Como se nora, a adjudicação poderá ser feita pelos sujeitos previstos pelo art 876, § 5º, do CPC, sem que, entretanto, seja obrigatória a presença e/ou a participação de todos eles na execução. Nenhum vício maculará essa forma de satisfação do direito em caso de ausência de informação aos sujeitos legitimados a adjudicar que não participam do processo.

Esse entendimento, amparado no princípio da economia processual, não se aplica a uma hipótese específica de adjudicação, prevista pelo art 876, § 7º, do CPC, que exige a intimação da sociedade quando quotas sociais o ações de sociedade anônima fechada forem objeto de penhora. Nesse caso será de responsabilidade da sociedade a comunicação da penhora aos sócios não devedores. (Daniel Amorim Assumpção Neves, p. 1.387.  Novo Código de Processo Civil Comentado artigo por artigo – 2016. Ed. Juspodivm).

6.    PLURALIDADE DE INTERESSADOS

Conforme visto, existem alguns sujeitos legitimados a adjudicar o bem penhorado, sendo possível que no caso concreto mais de um dos legitimados pretenda ficar com o bem penhorado. Nessa hipótese, será preciso instaurar uma licitação incidental ao processo (art 876, § 6º, do CPC). Trata-se de procedimento extremamente simples, abrindo-se prazo para que os sujeitos legitimados a adjudicar protocolem petições informando sua oferta, o que já será suficiente para o juiz decidir qual desses sujeitos adjudicará o bem penhorado. A apresentação das propostas na mesma data evitaria qualquer espécie de má-fé de um dos interessados, porque nenhum deles teria acesso ao pedido dos demais antes do encerramento do prazo.

Após a realização dessa “licitação”, o juiz determinará qual dos sujeitos foi contemplado com a adjudicação, aplicando no caso concreto a ordem de preferência entre todos os legitimados previstos pelo art 876, § 6º, do CPC. Nesse dispositivo encontra-se a “regra de ouro” da ordem de preferência, prevendo que terá sempre a preferência aquele que fizer a maior oferta. Havendo proposta de mesmo valor, o dispositivo legal estabelece a seguinte ordem de preferência: cônjuge, companheiro, descendentes, ascendentes, credor com garantia real e demais credores (entre credores concorrentes tem preferência aquele que realizou a penhora em primeiro lugar, em aplicação do princípio da anterioridade da penhora – prior qui est in tempore, potior est in jure)

Essa ordem demonstra a preferência do legislador em manter o bem no âmbito familiar. Entre os ascendentes e depois destes, entre os descendentes, ou seja, entre legitimados da mesma categoria, prevalecerá aquele que tiver, com o executado um grau de parentesco mais próximo (p. ex., o pai prefere ao avô, que prefere ao bisavô etc.). Se a igualdade de ofertas ocorrer entre sujeitos da mesma categoria (p. ex., dois irmãos, dois avós etc.), será realizado sorteio.

O companheiro vem depois do cônjuge na ordem de preferência para a adjudicação, o que já cria uma distinção ofensiva à equiparação constitucional do casamento com a união estável. Entendo que nesse caso, em igualdade de condições, deva se preferir o que tenha filhos do devedor, e, se ambos tiverem, o que tem o maior número. Em caso de igualdade deveria haver o cônjuge e o companheiro para definir o adjudicante.

Entendo que o direito de preferência do companheiro só possa ser exercido se houver prova pré-constituída nesse sentido. Não parece adequado à celeridade e simplicidade buscada pela execução em geral, e pela adjudicação em especial, uma discussão incidental a respeito da efetiva existência de uma união estável envolvendo o devedor.

Tendo sido penhoradas quotas de uma sociedade limitada ou ações de sociedade anônima fechada e não sendo o exequente sócio dessa sociedade, a sociedade será intimada da penhora e a ela caberá comunicar os sócios não devedores dessa constrição judicial, permitindo que eles possam adjudicar as quotas ou ações, o que manteria a estrutura societária limitada aos sócios originários. Trata-se de previsão que busca impedir, na medida do não sacrifício do direito de exequente, o ingresso na sociedade de terceiro estranho à sua estrutura societária, o que manteria na medida do possível a affectio societatis, sem prejuízo à satisfação do direito do exequente. Nesse caso específico, pela própria finalidade da norma legal, os sócios terão preferência sobre todos os outros legitimados, inclusive o cônjuge ou companheiro do executado, porque se a ideia é manter na empresa somente os sujeitos que já eram sócios antes da execução, não tem nenhum sentido dar preferência a qualquer outro sujeito, seja familiar ou não do executado. (Daniel Amorim Assumpção Neves, p. 1.387/1.388.  Novo Código de Processo Civil Comentado artigo por artigo – 2016. Ed. Juspodivm).

7.    FORMA DE ESCOLHA DO ADJUDICANTE

O art 876, § 6º, do CPC, simplesmente dita as regras para descobrir quem tem a preferência, mas não existe previsão de como os interessados deverão fazer suas propostas ou mesmo de como deverá o juiz proceder diante delas. A lei faz apenas indicação de uma licitação, sem qualquer detalhamento desse ato processual. Diante da absoluta indefinição legal, penso ser possível três soluções distintas, cada qual com seus prós e contras.

A solução mais simplista é o juiz não esperar que se forme uma disputa a respeito da adjudicação, simplesmente adjudicando o bem para o primeiro interessado que fizer uma proposta pelo valor mínimo da avaliação. Dessa forma, penhorado o bem e intimado o credor com garantia real e os demais credores que tenham penhorado o mesmo bem, além dos sócios não devedores na hipótese de penhora das cotas sociais, o que primeiro aparecer nos autos com a proposta adjudicará o bem penhorado.

Essa solução tem um nítido benefício, pois não gera qualquer complicação procedimental, o que permitirá o desenvolvimento do processo rumo à satisfação do direito do exequente de forma mais célere e econômica. A ausência de provocação do juiz para a vinda aos autos de propostas de todos os legitimados certamente evitará eventuais complicações procedimentais. O aspecto negativo é não permitir uma disputa entre os legitimados, o que poderia elevar o valor da adjudicação. Ao se prestigiar o legitimado mais rápido, não se estará necessariamente obtendo a melhor proposta possível.

A terceira e última alternativa não foge da crítica feita anteriormente no tocante à necessidade de intimação pessoal da maioria dos legitimados, mas de qualquer forma permite que se obtenha um valor superior ao da avaliação diante da disputa a ser provocada pelo juiz. Trata-se da designação de uma audiência na qual os legitimados fariam seus lances, sempre sendo possível que um cubra o lance do outro. Basicamente, o juiz faria o papel de leiloeiro, na tentativa de obter um melhor valor para avaliação.

Em minha avaliação, as duas últimas alternativas apresentadas causam mais problemas práticos do que benefícios ao procedimento executivo, até mesmo porque a tal pluralidade de interessados em adjudicar os bens tende a ser rara. Até mesmo pelas facilidade procedimentais que a primeira solução gera, é mais do que provável que os juízes deixem de provocar os interessados a legitimar, aceitando a primeira proposta que lhe for encaminhada. A disputa entre legitimados, portanto, será meramente eventual, na hipótese de que no mesmo momento da decisão o juiz tenha a sua disposição mais de uma proposta para adjudicar o bem. (Daniel Amorim Assumpção Neves, p. 1.389/1.390.  Novo Código de Processo Civil Comentado artigo por artigo – 2016. Ed. Juspodivm).

LIVRO II – DO PROCESSO DE EXECUÇÃO
 TÍTULO II – DAS DIVERSAS ESPÉCIES DE EXECUÇÃO – CAPÍTULO IV –
DA EXECUÇÃO POR QUANTIA CERTA -  Seção IV – Art 876 a 878
Da expropriação de bens – Subseção I – Da Adjudicação
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Art 877. Transcorrido o prazo de 5 (cinco) dias, contado da última intimação, e decididas eventuais questões, o juiz ordenará a lavratura do auto de adjudicação.

§ 1º. Considera-se perfeita e acabada a adjudicação com a lavratura e a assinatura do auto pelo juiz, pelo adjudicatário, pelo escrivão ou chefe de secretaria, e, se estiver presente, pelo executado, expedindo-se:

I – a carta de adjudicação e o mandado de imissão na posse, quando se tratar de bem imóvel;

II – a ordem de entrega ao adjudicatário, quando se tratar de bem móvel.

§ 2º. A carta de adjudicação conterá a descrição do imóvel, com remissão à sua matrícula e aos seus registros, a cópia do auto de adjudicação e a prova de quitação do imposto de transmissão.

§ 3º. No caso de penhora de bem hipotecado, o executado poderá remi-lo até a assinatura do auto de adjudicação, oferecendo preço igual ao da avaliação, se não tiver havido licitantes, ou ao do maior lance oferecido.

§ 4º. Na hipótese de falência ou de insolvência do devedor hipotecário, o direito de remição previsto no § 3º será deferido à massa ou aos credores em concurso, não podendo o exequente recusar o preço da avaliação do imóvel.

Correspondência no CPC/1973, artigos 685-A. (...) § 5º, 685-B, caput e Parágrafo único e 651, nesta ordem e com a seguinte redação:

Art 685-A (...) § 5º. Decididas eventuais questões, o juiz mandará lavrar o auto de adjudicação.

Art 685-B. (Este referente ao § 1º e incisos I e II, do art 877 do CPC/2015, ora analisado). A adjudicação considera-se perfeita e acabada com a lavratura e assinatura do auto pelo juiz, pelo adjudicante, pelo escrivão e, se for presente, pelo executado, expedindo-se a respectiva carta, se bem imóvel, ou mandado de entrega ao adjudicante, se bem móvel.

Parágrafo único. A carta de adjudicação conterá a descrição do imóvel com remissão a sua matrícula e registros, a cópia do auto de adjudicação e a prova de quitação do imposto de transmissão.

Art 651. Antes de adjudicados ou alienados os bens, pode o executado, a todo tempo, remir a execução, pagando ou consignando a importância atualizada da dívida, mais juros e custas e honorários advocatícios.

§ 4º. Sem correspondência no CPC/1973.

1.    AUTO DE ADJUDICAÇÃO

O art 877, § 1º, do CPC determina que a adjudicação se considera perfeita e acabada com a lavratura e a assinatura do auto pelo juiz, pelos adjudicatário, pelo escrivão ou chefe da secretaria e, se estiver presente, pelo executado, expedindo-se a respectiva carta, se bem imóvel, ou mandado de entrega ao adjudicante, se bem móvel, a assinatura do escrivão não gerará qualquer empecilho prático, já que ele estará na sede do juízo, juntamente com o juiz. A assinatura do adjudicante também será facilitada pelo seu próprio interesse em que o bem lhe seja efetivamente transferido. Já a assinatura do executado, que aparentemente nenhum interesse terá em assinar o auto de adjudicação, aparentemente poderá ser dispensada, porque o dispositivo legal ora comentado prevê que ela somente será exigida se o executado estiver presente.

O mesmo dispositivo legal prevê que apenas será expedida carta de adjudicação na hipótese de bem imóveis, bastando para os bens móveis a expedição de mandado de entrega ao adjudicatário. É natural que no caso de bem imóvel seja expedida uma carta de arrematação para que a transferência seja registrada em cartório, porque quem não registra não é dono (art 1.245, caput e § 1º, do CC). É preciso lembrar, entretanto, que a transferência de alguns bens móveis também depende de registro nos termos da lei, como ocorre no caso de veículos automotores, hipótese na qual deverá ser expedida carta de arrematação, evidentemente não com as exigências do art 877, § 2º, do CPC, mas com a identificação do bem e do novo proprietário.

A carta de arrematação, a ser expedida na hipótese de o bem adjudicado ser imóvel, deverá conter alguns requisitos formais, sendo o art 877, § 2º do CPC responsável pela indicação desses requisitos: descrição do imóvel, com remissão a sua matrícula e registros, cópia do auto de adjudicação e a prova da quitação do imposto de transmissão.

O § 3º do art 877 do CPC permite ao executado, no caso de penhora de bem hipotecado, remi-lo até a assinatura do auto de adjudicação, oferecendo preço igual ao da avaliação, se não tiver havido licitantes, ou ao do maior lance oferecido. O dispositivo complica o simples, porque, independentemente do valor da adjudicação (se o da avaliação ou superior), será esse o valor da remição do bem. O § 4º prevê a hipótese de falência ou insolvência do devedor hipotecado, quando o direito de remição do bem passa a ser da massa ou dos credores em concurso, não podendo o exequente recusar o preço da avaliação do imóvel. (Daniel Amorim Assumpção Neves, p. 1.391.  Novo Código de Processo Civil Comentado artigo por artigo – 2016. Ed. Juspodivm).


LIVRO II – DO PROCESSO DE EXECUÇÃO
 TÍTULO II – DAS DIVERSAS ESPÉCIES DE EXECUÇÃO – CAPÍTULO IV –
DA EXECUÇÃO POR QUANTIA CERTA -  Seção IV – Art 876 a 878
Da expropriação de bens – Subseção I – Da Adjudicação
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Art 878. Frustradas as tentativas de alienação do bem, será reaberta oportunidade para requerimento de adjudicação, caso em que também se poderá pleitear a realização de nova avaliação.

Sem correspondência no CPC/1973.

1.    AUSÊNCIA DE PRECLUSÃO TEMPORAL

Conforme indicado pelo art 880, caput, deste Código, a adjudicação ´´e a forma preferencial de satisfação do direito do exequente, no sentido de que, antes de ser determinada qualquer outra medida que busque tal satisfação, poderá ocorrer a adjudicação. Mas não se deve entender que exista uma preclusão temporal que impeça a adjudicação de ocorrer depois desse momento inicial de expropriação, desde que ela ainda seja materialmente possível. É natural que não tenha sentido falar em adjudicação após o bem penhorado já ter sido alienado ou, ainda, já estar em curso o seu “usufruto executivo”. Mas nenhuma preclusão impedirá que, frustrada a tentativa de alienação do bem – e todas as suas modalidades -, será reaberta a oportunidade para requerimento de adjudicação, podendo nesse caso, inclusive, haver nova avaliação. (Daniel Amorim Assumpção Neves, p. 1.391/1.392.  Novo Código de Processo Civil Comentado artigo por artigo – 2016. Ed. Juspodivm).

quarta-feira, 5 de setembro de 2018

CPC LEI 13.105 e LEI 13.256 - COMENTADO – Art 870 a 875 Da Avaliação - VARGAS, Paulo. S. R.


CPC LEI 13.105 e LEI 13.256 - COMENTADO – Art 870 a 875
Da Avaliação -  VARGAS, Paulo. S. R.



LIVRO II – DO PROCESSO DE EXECUÇÃO
 TÍTULO II – DAS DIVERSAS ESPÉCIES DE EXECUÇÃO – CAPÍTULO IV –
DA EXECUÇÃO POR QUANTIA CERTA -  Seção IV – Art 870 a 875
Da Penhora de Frutos e Rendimentos de Coisa Móvel ou Imóvel – Subseção XI –
Da Avaliação – vargasdigitador.blogspot.com

Art 870. A avaliação será feita pelo oficial de justiça.

Parágrafo único. Se forem necessários conhecimentos especializados e o valor da execução o comportar, o juiz nomeará avaliador, fixando-lhe prazo não superior a 10 (dez) dias para entrega do laudo.

Correspondência no CPC/1973, art 680, com a seguinte redação:

A avaliação será feita pelo oficial de justiça (art 652), ressalvada a aceitação do valor estimado pelo executado (art 668, parágrafo único, inciso V); caso sejam necessários conhecimentos especializados, o juiz nomeará avaliador, fixando-lhe prazo não superior a 10 (dez) dias para entrega do laudo.

1.    AVALIAÇÃO

A avaliação prevista nos arts 870 a 875 do CPC se presta a indicar um valor econômico ao bem penhorado, tendo grande importância para o seguimento da execução por quantia certa. Dependendo do valor obtido com a avaliação, será possível ao juiz determinar diminuição ou aumento da penhora (art 874 do CPC), tudo para que o direito do credor seja efetivamente satisfeito sem prejuízo exagerado e desnecessário ao executado. (Daniel Amorim Assumpção Neves, p. 1.378.  Novo Código de Processo Civil Comentado artigo por artigo – 2016. Ed. Juspodivm).

2.    RESPONSÁVEL PELA AVALIAÇÃO

Prevê o art 870 do CPC que a avaliação será realizada preferencialmente pelo oficial de justiça, em regra consagrada pelos arts 154, V e 829, § 1º, ambos do atual CPC. Excepcionalmente, quando for necessário o domínio de conhecimento específico, o juiz nomeará avaliador, de preferência um perito judicial (auxiliar permanente do juízo), e em sua ausência um perito de confiança do juiz (STJ, 4ª Turma, RMS 10.994/PE, rel. Min. Jorge Scartezini, j. 2.10.2004). (Daniel Amorim Assumpção Neves, p. 1.378.  Novo Código de Processo Civil Comentado artigo por artigo – 2016. Ed. Juspodivm).

3.    PROCEDIMENTO DA AVALIAÇÃO

Segundo o parágrafo único do art 870 do CPC, o avaliador terá um prazo para entrega do laudo a ser fixado pelo juiz, não superior a 10 dias, o que demonstra de maneira clara a sumariedade pretendida pelo legislador para a avaliação.

Existe controvérsia a respeito do procedimento que deve ser adotado nessa avaliação. O Superior Tribunal de Justiça entende que a sumariedade torna desnecessária a indicação de quesitos e/ou assistentes técnicos pelas partes, preservando-se o contraditório com a intimação das partes para se manifestarem sobre o laudo (STJ, 4ª Turma, RMS 10.994/PE, rel. Min. Jorge Scartezini, j. 21.10.2004; RMS 13.038/RS, 2ª Turma, rel. Min. Castro Meira, j. 25.05.2004).

Por outro lado, há doutrinadores que defendem a aplicação das regras tradicionais da perícia, em respeito ao contraditório. Apesar de legítima a preocupação com o respeito do contraditório, entendo que a simplicidade da avaliação e a sumariedade de seu procedimento justificam a dispensa do assistente técnico e quesitos, até para evitar indevida demora no procedimento executivo. (Daniel Amorim Assumpção Neves, p. 1.378/1.379.  Novo Código de Processo Civil Comentado artigo por artigo – 2016. Ed. Juspodivm).

LIVRO II – DO PROCESSO DE EXECUÇÃO
 TÍTULO II – DAS DIVERSAS ESPÉCIES DE EXECUÇÃO – CAPÍTULO IV –
DA EXECUÇÃO POR QUANTIA CERTA -  Seção IV


  VARGASPaulo. S. R. – Art 870 a 875
Da Penhora de Frutos e Rendimentos de Coisa Móvel ou Imóvel – Subseção XI –
Da Avaliação – vargasdigitador.blogspot.com

Art 871. Não se procederá a avaliação quando:

I – uma das partes aceitar a estimativa feita pela outra;

II – se tratar de títulos ou de mercadorias que tenham cotação em bolsa, comprovada por certidão ou publicação no órgão oficial;

III – se tratar de títulos da dívida pública, de ações de sociedades e de títulos de crédito negociáveis em bolsa, cujo valor será o da cotação oficial do dia, comprovada por certidão ou publicação no órgão oficial;

IV – se tratar de veículos automotores ou de outros bens cujo preço médio de mercado possa ser conhecido por meio de pesquisas realizadas por órgãos oficiais ou de anúncios de venda divulgados em meios de comunicação, caso em que caberá a quem fizer a nomeação o encargo de comprovar a cotação de mercado.

Parágrafo único. Ocorrendo a hipótese do inciso I deste artigo, a avaliação poderá ser realizada quando houver fundada dúvida do juiz quanto ao real valor do bem.

Correspondência no CPC/1973, artigos 684 e incisos, 682 e 683, nesta ordem e com a seguinte redação:

Art 684. Não se procederá à avaliação se:

I – o exequente aceitar a estimativa feita pelo executado (art 668, parágrafo único, inciso V);

II – se tratar de títulos ou de mercadorias, que tenham cotação em bolsa, comprovada por certidão ou publicação oficial;

Art 682. (Este referente ao inciso III do art 871, do CPC/2015, ora analisado). O valor dos títulos de dívida pública das ações das sociedades dos títulos de crédito negociáveis em bolsa será o da cotação oficial do dia, provada por certidão ou publicação no órgão oficial.

Art 683. (Este referente ao parágrafo único do art 871, do CPC/2015, ora analisado). É admitida nova avaliação quando:

III – houver fundada dúvida sobre o valor atribuído ao bem (art 668, parágrafo único, inciso V).

IV – não há correspondência no CPC/1973.

1.    DISPENSA DA INTIMAÇÃO

O art 871 do CPC versa sobre as hipóteses de dispensa da avaliação. No inciso I é prevista a aceitação de uma das partes da estimativa feita pela outra, mas nesse caso ainda será possível a realização da perícia caso o juiz tenha fundada dúvida a respeito do real valor do bem. O inciso II prevê o caso de a penhora recair sobre títulos ou mercadorias que tenham cotação em bolsa, cujo valor depende da cotação oficial do dia, sendo comprovado por certidão ou publicação no órgão oficial. O inciso III prevê a dispensa da avaliação quando se tratar de títulos da dívida pública, de ações das sociedades e de títulos de crédito negociáveis em bolsa, cujo valor será o da cotação oficial do dia, comprovada por certidão ou publicação no órgão oficial. No inciso IV há previsão de dispensa quando o bem da penhora for veículos automotores ou outros bens cujo preço médio de mercado possa ser conhecido por meio de pesquisas realizadas por órgãos oficiais ou de anúncios de venda divulgados em meios de comunicação, caso em que caberá a quem fizer a nomeação o encargo de comprovar a cotação do mercado.

Além dessas causas legais previstas pelo códex processual, é correto incluir entre as hipóteses de dispensa a previsão do art 1.484 do CC, que prevê ser lícito aos interessados fazer constar das escrituras o valor entre si ajustado dos imóveis hipotecados. (Daniel Amorim Assumpção Neves, p. 1.380/1.381.  Novo Código de Processo Civil Comentado artigo por artigo – 2016. Ed. Juspodivm).

LIVRO II – DO PROCESSO DE EXECUÇÃO
 TÍTULO II – DAS DIVERSAS ESPÉCIES DE EXECUÇÃO – CAPÍTULO IV –
DA EXECUÇÃO POR QUANTIA CERTA -  Seção IV – Art 870 a 875
Da Penhora de Frutos e Rendimentos de Coisa Móvel ou Imóvel – Subseção XI –
Da Avaliação – vargasdigitador.blogspot.com

Art 872. A avaliação realizada pelo oficial de justiça constará de vistoria e de laudo anexados ao auto de penhora ou, em caso de perícia realizada por avaliador, de laudo apresentado no prazo fixado pelo juiz, devendo-se, em qualquer hipótese, especificar:

I – os bens com as suas características, e o estado em que se encontram;

II –o valor dos bens.

§ 1º. Quando o imóvel for suscetível de cômoda divisão, a avaliação, tendo em conta o crédito reclamado, será realizada em partes, sugerindo-se, com a apresentação de memorial descritivo, os possíveis desmembramentos para alienação.

§ 2º. Realizada a avaliação e, sendo o caso, apresentada a proposta de desmembramento, as partes serão ouvidas no prazo de 5 (cinco) dias.

Correspondência no CPC/1973, art 681, incisos e parágrafo único, nesta ordem e com a seguinte redação:

Art 681. O laudo da avaliação integrará o auto de penhora ou, em caso de perícia (art 680), será apresentado no prazo fixado pelo juiz, devendo conter:

I – a descrição dos bens, com os seus característicos, e a indicação do estado em que se encontram;

II – o valor dos bens.

Parágrafo único. (Este referente ao parágrafo único do art 872, do CPC/2015, ora analisado). Quando o imóvel suscetível de cômoda divisão, o avaliador, tendo em conta o crédito reclamado, o avaliará em partes, sugerindo os possíveis desmembramentos.

§ 2º. Sem correspondência no CPC/1973.

1.    DOCUMENTAÇÃO DE AVALIAÇÃO

Existe controvérsia a respeito do procedimento que deve ser adotado nessa avaliação. Parcela da doutrina e o Superior Tribunal de Justiça (STJ, 4ª Turma, RMS 10.994/PE, rel. Min. Jorge Scartezzini, j. 21.10.2004; RMS 13.038/RS, 2ª Turma, rel. Min. Castro Meira, j. 25.05.2004, DJ 09.08.2004) entendem que a sumariedade torna desnecessária a indicação de quesitos e/ou assistentes técnicos pelas partes, preservando-se o contraditório com a intimação das partes para se manifestarem sobre o laudo. Por outro lado, há doutrinadores que defendem a aplicação das regras tradicionais da perícia, em respeito ao contraditório. Apesar de legítima a preocupação como respeito ao contraditório, entendo que a simplicidade da avaliação e a sumariedade de seu procedimento justificam a dispensa do assistente técnico e quesitos, até para evitar indevida demora no procedimento executivo.

Do laudo de avaliação contarão obrigatoriamente a descrição do bem, a indicação do estado em que se encontram e o seu valor, sendo exigida a avaliação em partes quando o imóvel penhorado for suscetível de cômoda divisão. Quando a avaliação for realizada por oficial de justiça, ainda será necessária a elaboração de laudo, que nesse caso integrará o auto de penhora. (Daniel Amorim Assumpção Neves, p. 1.381.  Novo Código de Processo Civil Comentado artigo por artigo – 2016. Ed. Juspodivm).

LIVRO II – DO PROCESSO DE EXECUÇÃO
 TÍTULO II – DAS DIVERSAS ESPÉCIES DE EXECUÇÃO – CAPÍTULO IV –
DA EXECUÇÃO POR QUANTIA CERTA -  Seção IV – Art 870 a 875
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Art 873. É admitida nova avaliação quando:

I – qualquer das partes arguir, fundamentadamente, a ocorrência de erro na avaliação ou dolo de avaliador;

II – se verificar, posteriormente à avaliação, que houve majoração ou diminuição no valor do bem;

III – o juiz tiver fundada dúvida sobre o valor atribuído ao bem na primeira avaliação.

Parágrafo único. Aplica-se o art 480 à nova avaliação prevista no inciso III do caput deste artigo.

Correspondência no CPC/1973, art 683 e incisos, com a seguinte redação:

Art 683. É admitida nova avaliação quando:

I – qualquer das partes arguir, fundamentadamente, a ocorrência de erro na avaliação ou dolo do avaliador;

II – se verificar, posteriormente à avaliação, que houve majoração ou diminuição no valor do bem; ou

III – houver fundada dúvida sobre o valor atribuído ao bem (art 668, parágrafo único, inciso V).

Parágrafo único, sem correspondência no CPC/1973.

1.    NOVA AVALIAÇÃO

O art 873 do CPC indica três hipóteses de repetição da avaliação, e, sendo impugnada a avaliação já realizada, caberá à parte impugnante o ônus de adiantar os honorários do avaliador na realização dessa segunda perícia, independentemente de existir ou não expresso pedido para a realização da nova avaliação (Informativo 325/STJ, 2ª Turma, REsp 729.712/SP, rel. Min. Eliana Calmon, j. 26.06.2007, DJ 03.08.2007).

Além das hipóteses previstas no art 873 do CPC, uma nova avaliação será realizada sempre que julgada procedente a impugnação ou os embargos à execução fundados em avaliação errônea (arts 525, § 1º, IV, e 917, II, do CPC). (Daniel Amorim Assumpção Neves, p. 1.381/1.382.  Novo Código de Processo Civil Comentado artigo por artigo – 2016. Ed. Juspodivm).

2.    ERRO NA AVALIAÇÃO E DOLO DO AVALIADOR

A primeira hipótese legal de admissão de nova avaliação, segundo o art 873, I, do CPC, depende da arguição fundamentada por qualquer uma das partes da ocorrência de erro na avaliação ou dolo do avaliador. Ainda que o dispositivo legal condicione a nova avaliação à provocação da parte, não resta dúvida da possibilidade de atuação de ofício do juiz, considerando-se que a regularidade da avaliação não interessa somente ás partes, mas também à qualidade da prestação jurisdicional. Ao exigir que a arguição das partes seja fundamentada, pretendeu o legislador afastar pedidos sem qualquer substrato fático e/ou jurídico sério, não sendo exigida a prova pré-constituída dos vícios alegados. (Daniel Amorim Assumpção Neves, p. 1.382.  Novo Código de Processo Civil Comentado artigo por artigo – 2016. Ed. Juspodivm).

3.    MAJORAÇÃO OU DIMINUIÇÃO DO VALOR DO BEM

A segunda hipótese legal é a verificação posterior à avaliação já realizada de que houve majoração ou diminuição do valor do bem. Apesar de não constar do texto legal, é compreensível que flutuações mínimas do valor do bem não demandam a realização de nova avaliação, que só deve ocorrer quando a majoração ou a diminuição for significativa. Atualizações do valor do bem não representam nova avaliação, sendo sempre admitidas antes do início dos atos de expropriação. (Daniel Amorim Assumpção Neves, p. 1.382.  Novo Código de Processo Civil Comentado artigo por artigo – 2016. Ed. Juspodivm).

4.    FUNDADA DÚVIDA SOBRE O VALOR ATRIBUÍDO AO BEM NA PRIMEIRA AVALIAÇÃO

A terceira hipótese de nova avaliação é uma novidade do CPC, determinando a possibilidade de o juiz determinar uma nova avaliação sempre que houver dúvida fundada sobre o valor atribuído ao bem na primeira avaliação. É norma que tende a ter pouca aplicação prática, porque a dúvida fundada não ode derivar de erro na avaliação ou de dolo do avaliador, hipóteses já contempladas no inciso I do art 873 do CPC. (Daniel Amorim Assumpção Neves, p. 1.382.  Novo Código de Processo Civil Comentado artigo por artigo – 2016. Ed. Juspodivm).

LIVRO II – DO PROCESSO DE EXECUÇÃO
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Art 874. Após a avaliação, o juiz poderá, a requerimento do interessado e ouvida a parte contrária, mandar:

I – reduzir a penhora aos bens suficientes ou transferi-la para outros, se o valor dos bens penhorados for consideravelmente superior ao crédito do exequente e dos acessórios;

II – ampliar a penhora ou transferi-la para outros bens mais valiosos, se o valor dos bens penhorados for inferior ao crédito do exequente.

Correspondência no CPC/1973, art 685, com a seguinte redação:

Art 685. Após a avaliação, poderá mandar o juiz, a requerimento do interessado e ouvida a parte contrária:

I – reduzir a penhora aos bens suficientes, ou transferi-la para outros, que bastem à execução, se o valor dos penhorados for consideravelmente superior ao crédito do exequente e acessórios;

II – ampliar a penhora, ou transferi-la para outros bens mais valiosos, se o valor dos penhorados for inferior ao referido crédito.

1.    REDUÇÃO OU AMPLIAÇÃO DA PENHORA

Segundo o art 874 do CPC, após a avaliação e diante de pedido de uma das partes, o juiz, após intimar a parte contrária em respeito ao princípio do contraditório, poderá: (a) reduzir a penhora ou transferi-la para outros, se o valor dos bens penhorados for consideravelmente superior ao valor exequendo; (b) ampliar a penhora ou transferi-la para bens mais valiosos, se o valor dos bens penhorados for inferior ao valor do crédito.

Mais uma vez, o dispositivo legal condiciona a mudança da penhora após a avaliação e a manifestação das partes, e novamente se equivoca porque o juiz também poderá, de ofício, realizar as atividades previstas nos incisos do art 874 do CPC, depois de intimadas as partes em respeito ao princípio do contraditório.

A ampliação e a redução da penhora só se justificam quando o valor da avaliação for flagrantemente incompatível com o valor exequendo. (Daniel Amorim Assumpção Neves, p. 1.382.  Novo Código de Processo Civil Comentado artigo por artigo – 2016. Ed. Juspodivm).

LIVRO II – DO PROCESSO DE EXECUÇÃO
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Art 875. Realizadas a penhora e a avaliação, o juiz dará início aos atos de expropriação do bem.

Correspondência no CPC/1973, art 685 (...) parágrafo único, com a seguinte redação:

Art 685 (...) parágrafo único.  Uma vez cumpridas essas providências, o juiz dará início aos atos de expropriação de bens.

1.    EXPROPRIAÇÃO DOS BENS

Após a realização da penhora e da avaliação do bem penhorado, a próxima fase procedimental da execução por quantia certa é a expropriação de bens, que só não ocorrerá no caso concreto se o bem penhorado for dinheiro, porque nesse caso bastará seu levantamento para a satisfação do direito do exequente, e se houver a remição da execução, com seu integral pagamento e consequente extinção. (Daniel Amorim Assumpção Neves, p. 1.383.  Novo Código de Processo Civil Comentado artigo por artigo – 2016. Ed. Juspodivm).