quinta-feira, 13 de setembro de 2018

CPC LEI 13.105 e LEI 13.256 - COMENTADO – Art 910 DA EXECUÇÃO CONTRA A FAZENDA PÚBLICA - VARGAS, Paulo. S. R.



CPC LEI 13.105 e LEI 13.256 - COMENTADO – Art 910
DA EXECUÇÃO CONTRA A FAZENDA PÚBLICA - VARGAS, Paulo. S. R.



LIVRO II – DO PROCESSO DE EXECUÇÃO
 TÍTULO II – DAS DIVERSAS ESPÉCIES DE EXECUÇÃO – CAPÍTULO V –
DA EXECUÇÃO CONTRA A FAZENDA PÚBLICA
vargasdigitador.blogspot.com

Art 910. Na execução fundada em título extrajudicial, a Fazenda Pública será citada para opor embargos em 30 (trinta) dias.

§ 1º. Não opostos embargos ou transitada em julgado a decisão foi que os rejeitar, espedir-se-á precatório ou requisição de pequeno valor em favor do exequente, observando-se o disposto no art 100 da Constituição Federal.

§ 2º. Nos embargos, a Fazenda Pública poderá alegar qualquer matéria que lhe seria lícito deduzir como defesa no processo de conhecimento.

§ 3º. Aplica-se a este Capítulo, no que couber, o disposto nos artigos 534 e 535.

Correspondência no CPC/1973, art 730, com a seguinte redação:

Art 730. Na execução por quantia certa contra a Fazenda Pública, citar-se-á a devedora para opor embargo em 10 (dez) dias, se esta não os opuser, no prazo legal, observar-se-ão as seguintes regras.

I – o juiz requisitará o pagamento por intermédio do presidente do tribunal competente;

II –far-se-á o pagamento na ordem de apresentação do precatório e à conta do respectivo crédito.

Demais itens sem correspondência no CPC/1973.

1.    EXECUÇÃO ESPECIAL CONTRA A FAZENDA PÚBLICA

Principalmente em razão da natureza dos bens públicos –de uso comum, de uso especial ou dominicais – considerados inalienáveis e, por consequência lógica, impenhoráveis, o procedimento da execução de pagar quantia certa contra a Fazenda Pública demanda uma forma diferenciada daquela existente para a execução conta o particular. Também se costuma afirmar que a especialidade do procedimento está relacionada ao princípio da continuidade do serviço público, já que os bens não poderiam ser afastados de sua utilização pública, sob pena de prejuízo à coletividade. Por fim, o procedimento especial também é justificado no princípio da isonomia, sendo o pagamento por precatórios a única maneira apta a garantir que não haja preferências na ordem de pagamento aos credores da Fazenda Pública.

Não concordo com a parcela doutrinária que defende que a Fazenda Pública não é executada, porque, não havendo atos de constrição patrimonial e expropriação, não se pode dar ao procedimento previsto nos arts 534, 535 e 910 deste Código analisado e art 100 da CF, a natureza executiva. Expressões como “falsa execução” ou “execução imprópria” não devem ser prestigiadas. Entendo que todo procedimento voltado a resolver a crise jurídica de satisfação é uma execução, sendo irrelevantes para a determinação da natureza executiva do processo as técnicas procedimentais previstas em lei para a obtenção desse objetivo. Sendo o procedimento previsto em lei o adequado para o credor da Fazenda Pública receber seu crédito, com a solução da crise jurídica de satisfação, trata-se de execução.

Registre-se que as demais formas de execução – fazer/não fazer e entrega de coisa – não exigem procedimento diferenciado quando a Fazenda Pública ocupa o polo passivo, devendo-se seguir as regras gerais previstas pelo CPC. É possível, inclusive, a aplicação do art 537 deste Código, com a aplicação das astreintes (STJ, 2ª Turma, AgRg no Ag 1.040.411/RS, rel. Min Herman Benjamin, j. 02.10.2008; STJ, 1ª Turma, AgRg no Ag 1.025.234/SP, rel. Min. Luiz Fux, j. 07.08.2008), observadas as ressalvas criadas pelo art 1º da Lei 9.494/1997 (Lei que disciplina a tutela antecipada contra a Fazenda Pública).

Em sua antiga redação, o art 100, caput, da CF indicava que os créditos de natureza alimentar independiam de expedição de precatório, mas os tribunais superiores consagraram o entendimento de que tais créditos têm preferência no pagamento, mas não dispensam a expedição de precatórios (Súmula 655/STF e Súmula 144/STJ). Esse entendimento foi integralmente consagrado pela Emenda Constitucional 62/2009, que modificou a redação do art. 100. Caput, da CF e incluiu no § 1º a expressa previsão de preferência dos débitos de natureza alimentar. Em termos de direito de preferência, a Emenda Constitucional 62/2009 criou uma preferência no âmbito dos débitos alimentares para os credores que tenham mais de 60 anos na data da expedição do precatório e para os portadores de doenças graves, até o limite de 3 vezes o valor previsto no art 100, § 3º, da CF (art 100, § 2º, da CF).

Segundo entendimento do Superior Tribunal de Justiça, o direito de preferência outorgado ao idoso no pagamento de precatórios é personalíssimo, nos termos do art 10, § 2º, da Resolução 115/2010 do CNJ, de forma a não terem mantido tal direito os sucessores do credor, ainda que estes também sejam idosos (Informativo 535/STJ, 2ª Turma, RMS 44.836/MG, rel. Min. Humberto Martins, j. 20.02.2014).

Para aplicação do procedimento especial previsto pelo art 100 da CF e arts 534, 535 e 910 deste CPC, por “Fazenda Pública” devem ser entendidos tanto os entes que compõem a administração direta – União, Estado, Município e o Distrito Federal – como também aqueles que compõem a administração indireta, sempre que regidas por regras de direito público – autarquias e fundações de direito público. Para parcela da doutrina, também devem ser incluídas as agências reguladoras, porque regidas pelo direito público.

No caso das sociedades de economia mista e empresas públicas, a aplicação do procedimento executivo dependerá das atividades que exercem: (i) quando atuam em operações econômicas em concorrência com as empresas privadas, aplica-se o art 173, § 1º, da CF, sendo executadas pelo procedimento executivo comum; (ii) quando exploram atividade econômica própria das entidades privadas, mas para prestar serviço público de competência da União Federal, são executadas pelo procedimento especial. Os tribunais superiores entendem pela impenhorabilidade dos bens da Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos (ECT) (STJ, 2ª Turma, REsp 397.853/CE, rel. Min. Franciulli Netto, j. 18.09.2003), exigindo também para essa empresa a observação do procedimento executivo especial ora analisado.

Apesar das modificações ocorridas no art 100 da CF, realizadas pela Emenda Constitucional 30/2000, com a utilização expressa do termo “sentença judiciária”, a execução contra a Fazenda Pública pode se fundar tanto em título executivo judicial (sentença), como em título executivo extrajudicial. O entendimento mais recente do Superior Tribunal de Justiça sobre o assunto aponta para a possibilidade de execução de título extrajudicial, sem que isso de alguma forma represente ofensa ao regime jurídico de direito público inerente à atuação do Estado em juízo (Súmula 279/STJ). (Daniel Amorim Assumpção Neves, p. 1.435/1.437.  Novo Código de Processo Civil Comentado artigo por artigo – 2016. Ed. Juspodivm).

2.    PROCEDIMENTO

O procedimento previsto para o processo de execução por quantia certa contra a Fazenda Pública é consideravelmente simples, já que dispensa tanto a garantia do juízo (os bens públicos são impenhoráveis) quanto os atos de expropriação, como a avaliação, realização de leilão público, arrematação, adjudicação etc. A Fazenda Pública e citada para embargar no prazo de 30 dias (art 910, caput, do CPC, e não para pagar como todos os demais executados em execução de pagar quantia certa.

Caso a Fazenda Pública não oponha embargos ou transite em julgado a decisão que os rejeitar, prevê o § 1º do art 910 do CPC, a expedição do precatório ou da requisição de pequeno valor em favor do exequente, observando-se o disposto no art 100 da CF. O procedimento a partir daí segue, no que couber, os arts 534 e 535 do CPC, já devidamente analisados, nos termos do art 910, § 3º, do CPC.

Apesar do procedimento especial dessa execução, é indubitável a aplicação subsidiária das regras do processo de execução comum naquilo que não for incompatível com as regras procedimentais previstas pelo art 910 do CPC e art 100 da CF. É natural que todas as normas que versam sobre penhora, avaliação, expropriação e entrega de dinheiro são inaplicáveis, mas há uma questão que deve ser enfrentada: os efeitos dos embargos à execução.

Entendo aplicável a regra do art 919 do CPC, de forma que o efeito suspensivo deva ser concedido no caso concreto somente se a Fazenda Pública preencher os requisitos legais, dispensada naturalmente a existência de penhora (STJ, REsp 1.024.128/PR, 2ª Turma, rel. Min. Herman Benjamin, j. 13.05.2008, DJe 19.12.2008). O interessante é notar que a ausência de efeito suspensivo aos embargos à execução faz com que o procedimento prossiga, devendo ser praticados os atos subsequentes, na execução contra a Fazenda Pública, o ato subsequente é a expedição do precatório pelo presidente do tribunal competente ou a expedição da ordem de pagamento por RPV pelo juízo da execução.

Compreendo que o entendimento defendido encontrará diversas dificuldades. Para a doutrina que defende a necessidade de reexame necessário da sentença que julga os embargos é evidente a impossibilidade de expedição de precatório antes da decisão do tribunal. Ainda que não se admita a ausência de efeito suspensivo dos embargos na execução contra a Fazenda Pública, nada justifica a necessidade de reexame necessário contra a sentença dos embargos, sendo esse o entendimento atual do Superior Tribunal de Justiça (STJ, 1ª Turma, AgRg no REsp 1.079.310/SP, rel. Min. Francisco Falcão, j. 11.11.2008). (Daniel Amorim Assumpção Neves, p. 1.437.  Novo Código de Processo Civil Comentado artigo por artigo – 2016. Ed. Juspodivm).

3.    EMBARGOS À EXECUÇÃO

O § 2º do art 910 ao prever que nos embargos a Fazenda Pública poderá alegar qualquer matéria que lhe seria lícito deduzir como defesa no processo de conhecimento é repetição inútil e desnecessária do art 917, VI, do CPC. Tratando-se de execução fundada em título executivo extrajudicial, formado, portanto, sem a intervenção do Poder Judiciário, é natural que a Fazenda Pública possa alegar qualquer matéria de defesa em sede de embargos. (Daniel Amorim Assumpção Neves, p. 1.437.  Novo Código de Processo Civil Comentado artigo por artigo – 2016. Ed. Juspodivm).

4.    APLICAÇÃO SUBSIDIÁRIA DAS REGRAS DO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA

Há uma importante inovação quanto à execução de pagar quantia certa contra a Fazenda Pública no CPC. No sistema do CPC/1973, independentemente da natureza do título executivo – judicial ou extrajudicial -, essa espécie de execução demandava um processo autônomo de execução. Já no CPC atual, haverá cumprimento de sentença quando o título executivo for judicial (arts 534-535) e processo autônomo de execução, quando o título executivo for extrajudicial (art 940 deste Código ora analisado).

Ainda que haja diferenças procedimentais entre as duas formas executivas, é inegável a existência de diversas regras comuns a ambas, o que é confirmado pela previsão do art 910, § 3º, do CPC no sentido de serem aplicáveis ao processo de execução, no que couber, as regras do cumprimento de sentença. (Daniel Amorim Assumpção Neves, p. 1.438.  Novo Código de Processo Civil Comentado artigo por artigo – 2016. Ed. Juspodivm).

quarta-feira, 12 de setembro de 2018

CPC LEI 13.105 e LEI 13.256 - COMENTADO – Art 904 a 909 Da Satisfação do Crédito - VARGAS, Paulo. S. R.


CPC LEI 13.105 e LEI 13.256 - COMENTADO – Art 904 a 909
Da Satisfação do Crédito - VARGAS, Paulo. S. R.




LIVRO II – DO PROCESSO DE EXECUÇÃO
 TÍTULO II – DAS DIVERSAS ESPÉCIES DE EXECUÇÃO – CAPÍTULO IV –
DA EXECUÇÃO POR QUANTIA CERTA -  Seção V – Da Satisfação do Crédito
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Art 904. A satisfação do crédito exequendo far-se-á:

I – pela entrega do dinheiro:

II – pela adjudicação dos bens penhorados.

Correspondência no CPC/1973, art 708, I e II, com o mesmo teor.

1.    SATISFAÇÃO DO CRÉDITO

O art 708 do CPC/1973 previa que o pagamento do credor ocorria de três formas: entrega do dinheiro, adjudicação e usufruto. Nos termos do art 904 do CPC, a satisfação do crédito exequendo se dá pela entrega do dinheiro e pela adjudicação. Só cabe a lembrança de que a entrega de dinheiro pode vir da alienação do bem ou do recebimento de frutos e rendimentos de coisa móvel e imóvel. Nesse sentido, elogiável a mudança empreendida pelo art 825, III, do CPC, que abandona a equivocada expressão “usufruto” prevista no art 637, IV, do CPC/1973 para passar a prever a apropriação de frutos e rendimentos de empresa ou estabelecimentos e de outros bens. (Daniel Amorim Assumpção Neves, p. 1.429.  Novo Código de Processo Civil Comentado artigo por artigo – 2016. Ed. Juspodivm).


LIVRO II – DO PROCESSO DE EXECUÇÃO
 TÍTULO II – DAS DIVERSAS ESPÉCIES DE EXECUÇÃO – CAPÍTULO IV –
DA EXECUÇÃO POR QUANTIA CERTA -  Seção V – Da Satisfação do Crédito
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Art 905. O juiz autorizará que o exequente levante, até a satisfação integral de seu crédito, o dinheiro depositado para segurar o juízo ou o produto dos bens alienados, bem como do faturamento de empresa ou de outros frutos e rendimentos de coisas ou empresas penhoradas, quando:

I – a execução for movida só a benefício do exequente singular, a quem, por foça da penhora, cabe o direito de preferência sobre os bens penhorados e alienados;

II – não houver sobre os bens alienados outros privilégios ou preferências instituídos anteriormente à penhora.

Parágrafo único. Durante o plantão judiciário, veda-se a concessão de pedidos de levantamento de importância em dinheiro ou valores ou de liberação de bens apreendidos.

Correspondência no CPC/1973, art 709, I e II, com a seguinte redação:

Art. 709. O juiz autorizará que o credor levante, até a satisfação integral de seu crédito, o dinheiro depositado para segurar o juízo ou o produto dos bens alienados quando:

I – a execução for movida só a benefício do credor singular, a quem, por força da penhora, cabe o direito de preferência sobre os bens penhorados e alienados;

II – não houver sobre os bens alienados qualquer outro privilégio ou preferência, instituído anteriormente à penhora.

Parágrafo único, sem correspondência no CPC/1973.

1.    LEVANTAMENTO DO DINHEIRO

Na execução por quantia certa o levantamento do dinheiro é a última etapa da fase expropriatória, quando finalmente o exequente terá efetivamente a satisfação de seu direito. O levantamento depende de que exista dinheiro à disposição do juízo, o que pode ocorrer com a penhora de dinheiro ou com a expropriação de outra espécie de bem.

Sendo a execução movida só a benefício do exequente singular o juiz autorizará o levantamento por ele, até a satisfação integral de seu crédito, o dinheiro depositado para segurar o juízo ou o produto dos bens alienados, bem como do faturamento de empresa ou de outros frutos e rendimentos de coisas ou empresas penhoradas. O levantamento só será admitido se não houver sobre os bens alienados outros privilégios ou preferências instituídos anteriormente à penhora, hipótese em que o levantamento do dinheiro dependerá da instauração e decisão do incidente processual de concurso de credores. (Daniel Amorim Assumpção Neves, p. 1.430.  Novo Código de Processo Civil Comentado artigo por artigo – 2016. Ed. Juspodivm).

2.    PLANTÃO JUDICIÁRIO

Há triste novidade no parágrafo único do art 905 do CPC, ao proibir que seja deferido pedido de levantamento de dinheiro durante o plantão judiciário, bem como a liberação de bens penhorados. O dispositivo temo mesmo teor do art 1º, § 3º, da Resolução 71/2009 do CNJ, e não precisaria existir se vivêssemos num país sério, já que, conforme entende corretamente o Superior Tribunal de Justiça, o plantão judiciário constitui figura concebida para permitir o exame durante os feriados e recessos forenses das medidas de caráter urgente, ou seja, possibilitar o acesso ao Poder Judiciário ininterruptamente para salvaguardar o direito daquele que se vê na iminência de sofrer grave prejuízo em decorrência de situações que reclamam provimento jurisdicional imediato (STJ, 2ª Turma, RMS 22.573/MS, rel. Min. Castro Meira, j. 09/02/2010, DJe 24/02/2010). Não se trata, obviamente, da hipótese de levantamento de dinheiro, mas contempla a suspensão de valores (STJ, Decisão monocrática no REsp 1.316.943, rel. Min. Castro Meira, j. 11/12/2012).

O dispositivo é claramente fruto de desconfiança de eventuais conluios criminosos entre advogados e juízes, até porque dentro de uma normalidade institucional nem se cogitariam tais atos em plantão judiciário pela absoluta inexistência de urgência. A tristeza, portanto, não é a regra em si, mas a necessidade de tê-la em nosso diploma legal. Quem sabe não fosse mais adequado um tratamento do tema em outro diploma legal, o Código Penal. (Daniel Amorim Assumpção Neves, p. 1.428.  Novo Código de Processo Civil Comentado artigo por artigo – 2016. Ed. Juspodivm).


LIVRO II – DO PROCESSO DE EXECUÇÃO
 TÍTULO II – DAS DIVERSAS ESPÉCIES DE EXECUÇÃO – CAPÍTULO IV –
DA EXECUÇÃO POR QUANTIA CERTA -  Seção V – Da Satisfação do Crédito
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Art 906. Ao receber o mandado de levantamento, o exequente dará ao executado, por termo nos autos, quitação de quantia paga.

Parágrafo único. A expedição de mandado de levantamento poderá ser substituída pela transferência eletrônica do valor depositado em conta vinculada ao juízo para outra indicada pelo exequente.

Correspondência no CPC/1973, art 709 (...) Parágrafo único, referente ao caput do art 906, do CPC/2015, ora analisado, com a seguinte redação:

Art 709. (...) Parágrafo único. Ao receber o mandado de levantamento, o credor dará ao devedor por termo nos autos, quitação da quantia paga.

Demais itens sem relação correspondente no CPC/1973.


1.    QUITAÇÃO

Ao receber o mandado de levantamento o exequente dará ao executado, por termo nos autos, a quitação da quantia certa. É importante a previsão do art 906, caput, do CPC, de que a quitação diz respeito apenas ao valor recebido, porque havendo saldo a execução deverá prosseguir. Tendo sido satisfeito na íntegra o direito do exequente o termo de quitação permite a extinção da execução. (Daniel Amorim Assumpção Neves, p. 1.431.  Novo Código de Processo Civil Comentado artigo por artigo – 2016. Ed. Juspodivm).

2.    TRANSFERÊNCIA ELETRÔNICA

Segundo o art 906, parágrafo único, do CPC, a expedição de mandado de levantamento poderá ser substituída pela transferência eletrônica do valor depositado em conta vinculada ao juízo para outra indicada pelo exequente. Certamente poupará trabalho a todos, mas como ficarão as medidas administrativas que exigem que a própria parte faça o levantamento? O advogado terá que indicar uma conta corrente de titularidade do cliente? E se o cliente quiser que esse dinheiro vá para conta de terceiro?

Sempre vi com ressalva a exigência da presença física da parte para fazer o levantamento do dinheiro. Como sou um advogado honesto e tento satisfazer os interesses de meus clientes da forma mais ampla possível, é sempre constrangedor exigir da parte sua presença para tal levantamento. De qualquer forma, entendo as razões das medidas em razão de condutas mais frequentes do que o desejável. A transferência para a conta, ainda que se exija ser de titularidade da parte, resolve parcialmente essa situação constrangedora. (Daniel Amorim Assumpção Neves, p. 1.431.  Novo Código de Processo Civil Comentado artigo por artigo – 2016. Ed. Juspodivm).


LIVRO II – DO PROCESSO DE EXECUÇÃO
 TÍTULO II – DAS DIVERSAS ESPÉCIES DE EXECUÇÃO – CAPÍTULO IV –
DA EXECUÇÃO POR QUANTIA CERTA -  Seção V – Da Satisfação do Crédito
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Art 907. Pago ao exequente o principal, os juros, as custas e os honorários, a importância que sobrar será restituída ao executado.

Correspondência no CPC/1973, art 710, com a seguinte redação:

Art 710. Estando o credor pago do principal, juros, custas e honorários, a importância que sobejar será restituída ao devedor.

1.    RESTITUIÇÃO DE VALORES AO EXECUTADO

O executado deve ser sacrificado nos estritos limites da satisfação do direito do exequente, sendo espécie de vingança privada qualquer sacrifício que vá além disso. Nesses termos, o art 907 do CPC corretamente prevê que sendo pago ao exequente o principal, os juros, as custas e os honorários eventual sobra de dinheiro será restituída ao executado.

É dispositivo legal de aplicação mais comum para a situação de o dinheiro a disposição do juízo ter sido fruto de expropriação de bem indivisível. Nesse caso, é possível que a expropriação atinja valor superior ao da execução, de forma que o executado estará “perdendo” um bem de valor superior ao de sua dívida, sendo lógico e justo que receba a diferença após o pagamento integral do exequente. É por tal razão que, havendo litisconsórcio passivo a sobra de dinheiro deve ser restituída àquele que teve perda patrimonial para a satisfação do direito do exequente. (Daniel Amorim Assumpção Neves, p. 1.431/1.432.  Novo Código de Processo Civil Comentado artigo por artigo – 2016. Ed. Juspodivm).


LIVRO II – DO PROCESSO DE EXECUÇÃO
 TÍTULO II – DAS DIVERSAS ESPÉCIES DE EXECUÇÃO – CAPÍTULO IV –
DA EXECUÇÃO POR QUANTIA CERTA -  Seção V – Da Satisfação do Crédito
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Art 908. Havendo pluralidade de credores ou exequente, o dinheiro lhes será distribuído e entregue consoante a ordem das respectivas preferências.

§ 1º. No caso de adjudicação ou alienação, os créditos que recaem sobre o bem, inclusive os de natureza propter rem, sub-rogam-se sobre o respectivo preço, observada a ordem de preferência.

§ 2º. Não havendo título legal à preferência, o dinheiro será distribuído entre concorrentes, observando-se a anterioridade de cada penhora.

Correspondência no CPC/1973, artigos 711, para o caput e § 2º, do artigo 908, ora analisado, com a seguinte redação:

Art 711. Concorrendo vários credores, o dinheiro ser-lhes-á distribuído e entregue consoante a ordem das respectivas prelações; não havendo título legal à preferência, receberá em primeiro lugar o credor que promoveu a execução, cabendo aos demais concorrentes direito sobre a importância restante, observada a anterioridade de cada penhora.

§ 1º, sem correspondência no CPC/1973.

1.    CONCURSO DE CREDORES

Havendo a pluralidade de credores ou exequente, o art 908, caput, do CPC prevê que o dinheiro lhes será distribuído e entregue consoante a ordem das respectivas preferências. Nesse caso será instaurado no processo um incidente processual chamado “concurso singular de credores”, que não se confunde com o concurso universal, reservado para a execução contra devedor insolvente.

O concurso singular de credores tem como função a determinação de uma ordem de preferência entre os credores para o recebimento do dinheiro resultado da expropriação. Num primeiro momento importam para fins de preferência as regras de direito material, sendo aplicável regra processual apenas para créditos de mesma natureza. É nesse sentido o § 2º do art 908 do CPC ao prever que não havendo título legal à preferência, o dinheiro será distribuído entre os concorrentes observando-se a anterioridade de cada penhora.

Segundo a melhor doutrina, a ordem de preferência é: (a) créditos oriundos da legislação trabalhista, limitados a 150 salários mínimos por credor e os decorrentes de acidente do trabalho (art 186 do CTN), sendo que o Superior Tribunal de Justiça entende que os honorários, apesar de terem natureza alimentar, não devem ser equiparados aos créditos trabalhistas (STJ, 2ª Turma, AgRg no AgRg no REsp 1.410.847/SC, rel. Min. Herman Benjamin, j. 18/03/2014, DJe 19/03/2014; STJ, 3ª Turma, REsp 939.577/RS, rel. Min. Massami Uyeda, j. 03.05.2011, DJe 19/05/2011), o que não deixa de contrariar entendimento do próprio tribunal ao equiparar os créditos resultantes de honorários aos trabalhistas para efeito de habilitação na falência (STJ, Corte Especial, REsp 1.152.218/RS, rel. Min. Luís Felipe Salomão, j. 07/05/2014, DJe 09/10/2014, REsp repetitivo tema 637); (b) créditos triburatios; (c) créditos com garantia real até o limite do valor do bem gravado, registrando-se decisões do Superior Tribunal de Justiça que entendem que o crédito condominial prefere ao crédito com garantia real (Informativo 435/STJ, 4ª Turma, REsp 511.003-SP, rel. Min. Aldir Passarinho Junior, julgado em 18/05/2010, DJe 28/05/2010); (d) crédito com privilégio especial; (e) créditos com privilégio geral. Registre-se que esses credores privilegiados não precisam ter penhorado o bem em outras execuções; na realidade, nem mesmo se exige que exista execução em trâmite (STJ, 6ª Turma, REsp 315.963/RJ, rel. Min. Hélio Quaglia Barbosa, j. 19.10.2004, DJ 16.11.2004).

Entre credores da mesma categoria, a ordem de preferência se estabelece pela anterioridade da penhora (prior tempore portior in iure) (STJ, 3ª Turma, AgRg no REsp 1.195.540/RS, rel. Min. Sidnei Beneti, j. 09.08.2011, DJe 22.08.2011), nos termos do § 2º do art 908, do CPC, valendo para fins de comparação entre os diversos credores o arresto do bem, tanto de natureza executiva como cautelar (STJ, 4ª Turma, AgRg no REsp 902.536/RS, rel. Min. Maria Isabel Gallotti, j. 27.03.2012, DJe 11.04.2012; STJ, 3ª Turma, RMS 23.822/RJ, rel. Sidnei Beneti, j. 03.04.2008, DJe 15.04.2008). Em razão do previsto no art 495, § 4º, do CPC, a hipoteca judiciaria também será considerada para fixação do direito de preferência. No plano processual, portanto, terá preferência quem, em primeiro lugar, penhorar o bem, arrestá-lo ou averbar em matrícula de imóvel de propriedade do réu a hipoteca judiciária.

Existe uma corrente doutrinária minoritária que entende ser a averbação da penhora determinante para fixar a ordem de preferência, tese rejeitada pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ, 3ª Turma, REsp 1.254.320/SP, rel. Min. Nancy Andrighi, j. 06.12.2011, DJe 15.12.2011: Informativo 437/STJ: 3ª Turma, REsp 829.980-SP, rel. Min. Sidnei Beneti, j. 01/06/2010, DJ 18.06.2010). Como se nota com facilidade, entre os credores quirografários, só serão admitidos no concurso de credores aqueles que não só já sejam exequentes em outra demanda executiva, como também já tenham realizado a penhora. (Daniel Amorim Assumpção Neves, p. 1.432/1.433.  Novo Código de Processo Civil Comentado artigo por artigo – 2016. Ed. Juspodivm).

2.    CRÉDITOS QUE RECAEM SOBRE O PRÓPRIO BEM

De acordo com o art 908, § 1º, do CPC, os créditos que recaem sobre o bem se sub-rogam sobre o respectivo preço. Trata-se de generalização do previsto no parágrafo único do art 130 do CTN, que versa no mesmo sentido quanto aos créditos tributários (STJ, 1ª Turma, AgRg no AREsp 718.813/SP, rel. Min. Benedito Gonçalves, j. 25/08/2015, DJe 04/09/2015). O adquirente, portanto, não é responsável pelos tributos inadimplidos até a arrematação do bem porque tais créditos relativos a impostos decorrentes da propriedade sub-rogam-se sobre o valor preço quando arrematados, alienados ou adjudicados (STJ, 4ª Turma, AgRg no AREsp 605.272/MG, rel. Min. Mauro Campbell Marques, j. 09/12/2014, DJe 15/12/2014), ou seja, o crédito fiscal perquirido pelo fisco é abatido do pagamento quando da praça, por isso que, encerrada a arrematação, não se pode imputar ao adquirente qualquer encargo ou responsabilidade (STJ, 2ª Turma, REsp 1.179.056/MG, Rel. Min. Humberto Martins, j. 07/10/2010, DJe 21/10/2010).

As regras consagradas no § 1º do art 908 do CPC aplica-se por previsão expressa, inclusive em créditos com natureza propter rem, como as dívidas condominiais. O dispositivo tende a alterar a jurisprudência consolidada no Superior Tribunal de Justiça a respeito do tema, que entendia ser responsabilidade do arrematante o pagamento de débitos condominiais, ainda que anteriores à arrematação, desde que tais débitos constassem do edital) STJ, 4ª Turma, AgRg no AREsp 227.546/DF, rel. Min. Maria Isabel Gallotti, j. 18/08/2015, DJe 27/08/2015), excepcionando tal responsabilidade somente diante da omissão do edital, em respeito aos princípios da segurança jurídica e da proteção da confiança )STJ, 4ª Turma, AgRg no AREsp 276.143/PA, rel. Min. Raul Araújo, i. 04/08/2015, DJe 17/08/2015). (Daniel Amorim Assumpção Neves, p. 1.433/1.434.  Novo Código de Processo Civil Comentado artigo por artigo – 2016. Ed. Juspodivm).

LIVRO II – DO PROCESSO DE EXECUÇÃO
 TÍTULO II – DAS DIVERSAS ESPÉCIES DE EXECUÇÃO – CAPÍTULO IV –
DA EXECUÇÃO POR QUANTIA CERTA -  Seção V – Da Satisfação do Crédito
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Art 909. Os exequentes formularão as suas pretensões, que versarão unicamente sobre o direito de preferência e a anterioridade da penhora, e, apresentadas as razoes, o juiz decidirá.

Correspondência no CPC/1973, artigos 712 e 713, com a seguinte redação:

Art. 712. Os credores formularão as suas pretensões, requerendo as provas que irão produzir em audiência; mas a disputa entre eles versará unicamente sobre o direito de preferência e a anterioridade da penhora.

Art 713. Findo o debate, o juiz decidirá.

1.    PROCEDIMENTO DO INCIDENTE DE CONCURSO DE CREDORES

Sendo o incidente de concursos de credores limitado á solução de qual exequente ou credor tem preferência em receber o produto da expropriação do bem penhorado, pé correta a previsão do art 909 do CPC no sentido de serem as pretensões limitadas a essa matéria. Segundo o dispositivo legal, apresentadas as razões o juiz decidirá. Entendo tratar-se de decisão interlocutória recorrível por agravo de instrumento (art 1.015, parágrafo único, do CPC), (STJ, 4ª Turma, AgRg no AREsp 539.713/MS, rel. Min. Luís Felipe Salomão, j. 09/12/2014, DJe 16/12/2014; STJ, 3ª Turma, AgRg no Ag 911/067/PR, rel. Min. Vasco Della Giustina, j. 05/03/2009, DJE 18/03/2009).

O art 909 do CPC exige que os pretendentes a participar do concurso de credores sejam exequente, ou seja, que tenham contra o mesmo executado uma execução em trâmite, sendo dispensável que em tais processos tenha ocorrido a penhora do mesmo bem quando existir por parte do exequente uma preferência por regra de direito material (STJ, 3ª Turma, REsp 1.411.969/SP, rel. Min. Nancy Andrighi, j. 10/12/2013, DJe 19/12/2013). (Daniel Amorim Assumpção Neves, p. 1.433/1.434.  Novo Código de Processo Civil Comentado artigo por artigo – 2016. Ed. Juspodivm).

terça-feira, 11 de setembro de 2018

CPC LEI 13.105 e LEI 13.256 - COMENTADO – Art 895 a 903 Da Alienação - continuação VARGAS, Paulo. S. R.


CPC LEI 13.105 e LEI 13.256 - COMENTADO – Art 895 a 903
Da Alienação -  continuação VARGAS, Paulo. S. R.



LIVRO II – DO PROCESSO DE EXECUÇÃO
 TÍTULO II – DAS DIVERSAS ESPÉCIES DE EXECUÇÃO – CAPÍTULO IV –
DA EXECUÇÃO POR QUANTIA CERTA -  Seção IV – Art 879 a 903
Da expropriação de bens – Subseção II – Da Alienação
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Art 895. O interessado em adquirir o bem penhorado em prestações poderá apresentar, por escrito:

I – até o início do primeiro leilão, proposta de aquisição do bem por valor não inferior ao da avaliação;

II – até o início do segundo leilão, proposta de aquisição do bem por valor que não seja considerado vil.

§ 1º. A proposta conterá, em qualquer hipótese, oferta de pagamento de pelo menos vinte e cinco por cento do valor do lance à vista e o restante parcelado em até 30 (trinta) meses, garantido por caução idônea, quando se tratar de móveis, e por hipoteca do próprio bem, quando se tratar de imóveis.

§ 2º. As propostas para aquisição em prestações indicarão o prazo, a modalidade, o indexador de correção monetária e as condições de pagamento do saldo.

§ 3º. (vetado).

§ 4º. No caso de atraso no pagamento de qualquer das prestações incidirá multa de dez por cento sobre a soma da parcela inadimplida com as parcelas vincendas.

§ 5º. O inadimplemento autoriza o exequente a pedir a resolução da arrematação ou promover, em face do arrematante, a execução do valor devido, devendo ambos os pedidos ser formulados nos autos da execução em que se deu a arrematação.

§ 6º. A apresentação da proposta prevista neste artigo não suspende o leilão.

§ 7º. A proposta de pagamento do lance à vista sempre prevalecerá sobre as propostas de pagamento parcelado.

§ 8º. Havendo mais de uma proposta de pagamento parcelado:

I – em diferentes condições o juiz decidirá pela mais vantajosa, assim compreendida, sempre, a de maior valor;

II – em iguais condições, o juiz decidirá pela formulada em primeiro lugar.

§ 9º. No caso de arrematação a prazo, os pagamentos feitos pelo arrematante pertencerão ao exequente até o limite de seu crédito, e os subsequentes, ao executado.

Correspondência no CPC/1973, art. 690 (...), na seguinte ordem e redação:

Art 690. § 1º. (Este para o caput do art 895 caput e inciso I do CPC/2015, ora analisado). Tratando-se de bem imóvel, quem estiver interessado em adquiri-lo em prestações poderá apresentar por escrito sua proposta, nunca inferior à avaliação, com oferta de pelo menos 30% (trinta por cento) à vista, sendo o restante garantido por hipoteca sobre o próprio imóvel.

Repete-se a redação para o § 1º do art 895, do CPC/2015, ora analisado.

§ 2º. As propostas para aquisição em prestações que serão juntadas aos autos, indicarão o prazo, a modalidade e as condições de pagamento do saldo.

§ 3º. (Este referente ao art 895 inciso I do CPC/2015, ora analisado). O juiz decidirá por ocasião da praça, dando o bem por arrematado pelo apresentante do melhor lanço ou proposta mais conveniente.

§ 4º. (Este referente ao § 9º do art 895 do CPC/2015, ora analisado). No caso de arrematação a prazo, os pagamentos feitos pelo arrematante pertencerão ao exequente até o limite de seu crédito, e os subsequentes ao executado.

Demais itens, sem correspondência no CPC/1973.

1.    PROPOSTA POR ESCRITO ANTES DO LEILÃO

A alternativa à arrematação imediata é prevista no art 895 do CPC, que exige do interessado em adquirir o bem penhora em prestações a exibição de uma proposta por escrito. Caso a proposta venha antes do início do primeiro leilão, o valor da aquisição não poderá ser inferior ao valor da avaliação, exigência não repetida se a proposta for apresentada antes do início do segundo leilão judicial, quando se admitirá qualquer valor que não seja considerado vil.

A forma da proposta está prevista no § 1º do artigo comentado: mínimo de 25% do valor do lance à vista e o restante parcelado em até 30 meses, garantido por caução idônea no caso de bem móvel e por hipoteca do próprio bem no caso de imóvel. A idoneidade e a suficiência dessa caução são matérias de competência do juiz, e não do responsável material pelo leilão público. Além disso, o § 2º exige a indicação de prazo, modalidade e indexador de correção monetária e as condições de pagamento do saldo. (Daniel Amorim Assumpção Neves, p. 1.418.  Novo Código de Processo Civil Comentado artigo por artigo – 2016. Ed. Juspodivm).

2.    LEILÃO NÃO É SUSPENSO

Mesmo sendo exigida a apresentação da proposta sempre antes do início do leilão judicial, não haverá sua suspensão, nos termos do art 895, § 6º, do CPC, até porque a oferta de pagamento à vista prefere à proposta de pagamento a prazo. (Daniel Amorim Assumpção Neves, p. 1.418.  Novo Código de Processo Civil Comentado artigo por artigo – 2016. Ed. Juspodivm).

3.    ATRASO NO PAGAMENTO

No caso de atraso no pagamento de qualquer das prestações o art 895, § 4º. Do CPC, prevê a incidência de multa de dez por cento sobre a soma da parcela inadimplida com as parcelas vencidas. Esse percentual é o mínimo legal, podendo haver previsão na proposta de pagamento parcelado de uma sanção ainda mais severa, embora não faça muito sentido o proponente proceder nesse sentido. (Daniel Amorim Assumpção Neves, p. 1.418.  Novo Código de Processo Civil Comentado artigo por artigo – 2016. Ed. Juspodivm).

4.    INADIMPLEMENTO

Havendo o inadimplemento o § 5º do dispositivo legal ora comentado autoriza o exequente a escolher entre a resolução da arrematação ou a promoção, em face do arrematante, da execução do valor devido. O dispositivo deve ser analisado em conjunto com o art 897, do atual Código, que prevê outra consequência para o inadimplemento: a perda da caução, voltando os bens a novo leilão, do qual não serão admitidos a participar o arrematante e o fiador remissos. (Daniel Amorim Assumpção Neves, p. 1.418.  Novo Código de Processo Civil Comentado artigo por artigo – 2016. Ed. Juspodivm).

5.    PAGAMENTO IMEDIATO E A PRAZO

Sendo as propostas apresentadas antes de iniciado o leilão judicial, é possível que algum interessado em arrematar o bem faça um lance no leilão judicial. Nesse caso, sendo o lance do valor da avaliação superior, não há dúvida de que se prefere a proposta de pagamento imediato; sendo por valor inferior, caberá ao juiz decidir o que se mostra mais interessante para os fins buscados pela execução.

É verdade que o art 895, § 7º, do CPC, prevê expressamente que a proposta de pagamento à vista sempre prevalecerá sobre as propostas de pagamento parcelado, mas o legislador não foi feliz em prever tal solução de forma tao peremptória. A realidade e que, a depender do valor oferecido para a arrematação e o número de parcelas para o pagamento do valor restante, a proposta a prazo pode ser mais interessante que a proposta à vista. (Daniel Amorim Assumpção Neves, p. 1.419.  Novo Código de Processo Civil Comentado artigo por artigo – 2016. Ed. Juspodivm).

6.    MAIS DE UMA PROPOSTA ESCRITA

Havendo mais de uma proposta de pagamento parcelado o § 8º do art 895 do CPC resolve qual deverá ser escolhida. Se forem elaboradas em diferentes condições, o juiz decidirá pela mais vantajosa, assim compreendida, sempre, a de maior valor, enquanto sendo elaborada em igualdade de condições, o juiz decidirá pela formulada em primeiro lugar.

Novamente é difícil elogiar a opção do legislador, em especial na hipótese de propostas em diferentes condições, já que nem sempre aquela de maior valor será a mais interessante para a execução. Basta imaginar que a proposta de menor valor tenha um parcelamento muito menor para o pagamento do valor restante do que a proposta de maior valor, sendo a diferença de valores pequena. Nesse caso fica claro que a regra criada pelo legislador não foi feliz. (Daniel Amorim Assumpção Neves, p. 1.419.  Novo Código de Processo Civil Comentado artigo por artigo – 2016. Ed. Juspodivm).

7.    PAGAMENTO

Sendo admitido o pagamento parcelado, os valores depositados mês a mês pelo arrematante serão entregues, imediatamente, para o exequente, até se chegar ao valor da execução, ou seja, até se satisfazer plenamente o direito exequendo. Havendo ainda valores a serem depositados pelo arrematante eles serão destinados ao executado, já que nesse caso a alienação judicial terá um valor superior ao da execução, e tudo que a supere pertence ao executado. (Daniel Amorim Assumpção Neves, p. 1.419.  Novo Código de Processo Civil Comentado artigo por artigo – 2016. Ed. Juspodivm).

LIVRO II – DO PROCESSO DE EXECUÇÃO
 TÍTULO II – DAS DIVERSAS ESPÉCIES DE EXECUÇÃO – CAPÍTULO IV –
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Art 896. Quando o imóvel de incapaz não alcançar em leilão pelo menos oitenta por cento do valor da avaliação, o juiz o confiará à guarda e à administração de depositário idôneo, adiando a alienação por prazo não superior a 1 (um) ano.

§ 1º. Se, durante o adiamento, algum pretendente assegurar, mediante caução idônea, o preço da avaliação, o juiz ordenará a alienação em leilão.

§ 2º. Se o pretendente à arrematação se arrepender, o juiz impor-lhe-á multa de vinte por cento sobre o valor da avaliação, em benefício do incapaz, valendo a decisão como título executivo.

§ 3º. Sem prejuízo do disposto nos §§ 1º e 2º, o juiz poderá autorizar a locação do imóvel no prazo do adiamento.

§ 4º. Findo o prazo do adiamento, o imóvel será submetido a novo leilão.

Correspondência no CPC/1973, art 701, com a redação no mesmo sentido, somente o § 4º fazendo menção à forma prevista no artigo 686, VI.

1.    IMÓVEL DE INCAPAZ

Como forma de proteção especial de incapaz, o art 896, caput, do CPC prevê que o seu imóvel não será alienado judicialmente se os lances no leilão judicial não atingirem 80% do valor da avaliação. Trata-se de interessante previsão que cria um preço vil específico em razão do titular do imóvel penhorado. Não ocorrendo a arrematação por falta de interessados em arrematar o imóvel por pelo menos 80% do valor da avaliação o juiz confiará o bem à guarda e à administração de depositário idôneo, sendo adiada a alienação pelo prazo não superior a um ano.

Ultrapassado o prazo de adiamento da alienação e não tendo sido o direito do exequente satisfeito o § 4º do art 896 do CPC prevê que o imóvel do incapaz será submetido a novo leilão. Apesar da omissão legislativa tudo leva a crer que nesse segundo leilão judicial o valor mínimo para arrematação continua sendo de 80% do valor da avaliação. Caso não haja interessados será o caso, sempre que possível, de se buscar a penhora de outros bens ou de o exequente optar pela adjudicação do bem, pelo valor da avaliação. (Daniel Amorim Assumpção Neves, p. 1.420.  Novo Código de Processo Civil Comentado artigo por artigo – 2016. Ed. Juspodivm).

2.    PERÍODO DE ADIAMENTO

Durante o período de adiamento da alienação, que não poderá superar um ano, admite-se que interessados na aquisição do bem assegurem o juízo, por meio de caução idônea, o preço da avaliação. Com a garantia prestada, o juiz designará novo leilão público, no qual obviamente se espera a arrematação do prestador da garantia. Como ainda não houve qualquer aquisição, mas a prestação de mera garantia, o pretendente que assegurou o juízo poderá se arrepender e não arrematar o bem em leilão judicial. Nesse caso o § 2º do art 896 do CPC prevê a imposição de multa de 20% sobre o valor da avaliação, servindo a decisão como título executivo apto a permitir o cumprimento de sentença por parte do incapaz, que será o credor da multa.

Outra possibilidade para o período de adiamento é a locação do imóvel, sendo os valores obtidos revertidos para a satisfação do direito do exequente. (Daniel Amorim Assumpção Neves, p. 1.420/1.421.  Novo Código de Processo Civil Comentado artigo por artigo – 2016. Ed. Juspodivm).

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Art 897. Se o arrematante ou seu fiador não pagar o preço no prazo estabelecido, o juiz impor-lhe-á, em favor do exequente, a perda da caução, voltando os bens a novo leilão, do qual não será admitido a participar o arrematante e o fiador remissos.

Correspondência no CPC/1973, art 695, no mesmo sentido.

1.    PERDA DA CAUÇÃO

A regra consagrada no art 897 do CPC tinha lógica no sistema de arrematação a prazo, no prazo de 15 dias, consagrado no art 690, caput, do CPC/1973. Diante do sistema criado pelo CPC, no qual há o pagamento imediato e o parcelado, a regra ficou absolutamente deslocada. É natural que a perda de caução e novo leilão com proibição de participação do fiador remisso só seria cabível na alienação parcelada de bem móvel, já que na aquisição judicial de bem imóvel a garantia é a hipoteca do próprio bem, nos termos do art 895, § 1º, do CPC.

Caso o exequente opte em promover, em face do arrematante, a execução do valor devido, a caução será utilizada para saldar o valor em aberto, já descontado o valor pago pelo executado. Caso o exequente peça a resolução da arrematação, dando continuidade à execução contra o executado, a caução prestada também servirá para a satisfação do direito, já descontada do valor da dívida o valor já quitado pelo arrematante. (Daniel Amorim Assumpção Neves, p. 1.421.  Novo Código de Processo Civil Comentado artigo por artigo – 2016. Ed. Juspodivm).

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Art 898. O fiador do arrematante que pagar o valor do lance e a multa poderá requerer que a arrematação lhe seja transferida.

Correspondência no CPC/1973, art 696, com a mesma redação.

1.    FIADOR DO ARREMATANTE

Diante da omissão do arrematante em pagar o valor do lance, seu fiador se sub-roga no direito à arrematação, sendo esse o sentido de transferência da arrematação ao fiador prevista no art 989 do CPC. Nesse caso, pela absoluta ausência de qualquer prejuízo ao exequente e a execução, não haverá aplicação de multa de 10% e muito menos de perda da garantia em favor do exequente. (Daniel Amorim Assumpção Neves, p. 1.421/1.422.  Novo Código de Processo Civil Comentado artigo por artigo – 2016. Ed. Juspodivm).

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Art 899. Será suspensa a arrematação logo que o produto da alienação dos bens for suficiente para o pagamento do credor e para a satisfação das despesas da execução.

Correspondência no CPC/1973, parágrafo único do art 692: Será suspensa a arrematação logo que o produto da alienação dos bens bastar para o pagamento do credor.

1.    “SUSPENSÃO” DA ARREMATAÇÃO

O art 899 do CPC, ao prever que será suspensa a arrematação logo que o produto da alienação dos bens for suficiente para o pagamento do credor e para a satisfação das despesas da execução se aplica somente quando houver mais de um bem penhorado e a arrematação de um ou de algum deles já for suficiente para a satisfação do direito do exequente e para o pagamento das despesas da execução.

O dispositivo legal mantém a mesma imprecisão terminológica do parágrafo único do art 692, parágrafo único, do CPC/1973, porque o caso não será de suspensão da arrematação, mas sim de seu encerramento. (Daniel Amorim Assumpção Neves, p. 1.422.  Novo Código de Processo Civil Comentado artigo por artigo – 2016. Ed. Juspodivm).

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Art 900. O leilão prosseguirá no dia útil imediato, à mesma hora em que teve início, independentemente de novo edital, se for ultrapassado o horário de expediente forense.

Correspondência no CPC/1973, art. 689, com a seguinte redação: Sobrevindo a noite, prosseguirá a praça ou o leilão no dia útil imediato, à mesma hora em que teve início, independentemente de novo edital.

1.    PROSSEGUIMENTO DO LEILÃO

Caso o leilão ultrapasse o horário de expediente forense ele prosseguirá no dia útil imediato, tendo início à mesma hora em que teve início originariamente, não sendo necessária a elaboração de novo edital. Naturalmente a regra se limita ao leilão presencial porque os atos por meio eletrônico podem ser praticados até as 24 horas do último dia de prazo, nos termos do art 213 deste CPC. (Daniel Amorim Assumpção Neves, p. 1.422.  Novo Código de Processo Civil Comentado artigo por artigo – 2016. Ed. Juspodivm).

LIVRO II – DO PROCESSO DE EXECUÇÃO
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Art 901. A arrematação constará de auto que será lavrado de imediato e poderá abranger bens penhorados em mais de uma execução, nele mencionadas as condições nas quais foi alienado o bem.

§ 1º. A ordem de entrega do bem móvel ou a carta de arrematação do bem imóvel, com o respectivo mandado de imissão na posse, será expedida depois de efetuado o depósito ou prestadas as garantias pelo arrematante, bem como realizado o pagamento da comissão do leiloeiro e das demais despesas da execução.

§ 2º. A carta de arrematação conterá a descrição do imóvel, com emissão à sua matrícula ou individuação e aos seus registros, a cópia do auto de arrematação e a prova de pagamento do imposto de transmissão, além da indicação da existência de eventual ônus real ou gravame.

Correspondência no CPC/1973, art 693 caput e parágrafo único, e art 703, na seguinte ordem e redação:

Art 693. A arrematação constará de auto que será lavrado de imediato, nele mencionadas as condições pelas quais foi alienado o bem.

Parágrafo único. (Este referente ao § 1º, do art 901, do CPC/2015, ora analisado). A ordem de entrega do bem móvel (ou a carta de arrematação do bem imóvel será expedida depois de efetuado o depósito ou prestadas as garantias pelo arrematante.

Art 703. (Por óbvio, referente ao § 2º, do art 901, do CPC/2015, ora analisado). A carta da arrematação conterá:

I – a descrição do imóvel, com remissão à sua matrícula e registros;

II – a cópia do auto de arrematação; e

III – a prova de quitação do imposto de transmissão.

1.    AUTO DE ARREMATAÇÃO

A arrematação se encerra com a elaboração de um auto, instrumento apto a documentar os atos praticados oralmente no leilão judicial, que será lavrado de imediato, mencionando as condições pelas quais foi alienado o bem. Não é mais necessário o intervalo de 24 horas para a assinatura do auto de arrematação em razão da extinção, desde a Lei 11.382/2006, do fenômeno da remição de bens. Também não é mais o escrivão o responsável pela elaboração do auto, que passa a ser atribuição do agente que realizou o leilão público. Referido auto será assinado pelo juiz, arrematante, serventuário de justiça ou leiloeiro, e a partir desse momento a arrematação será considerada acabada e irretratável, inclusive com a proteção do arrematante na hipótese de eventual acolhimento de embargos à execução oferecidos pelo executado. Mesmo quando não ocorre a arrematação, é indispensável a elaboração do auto de arrematação, que nesse caso é conhecida na praxe forense como auto negativo. (Daniel Amorim Assumpção Neves, p. 1.423.  Novo Código de Processo Civil Comentado artigo por artigo – 2016. Ed. Juspodivm).

2.    CARTA DE ARREMATAÇÃO

O auto de arrematação não se confunde com a carta de arrematação, prevista no art 901, § 2º, do CPC. O próprio art 901, § 1º, do CPC expressa essa diferença ao prever que a ordem de entrega do bem imóvel ou a carta de arrematação deste será expedida depois de efetuado o depósito ou prestadas as garantias pelo arrematante, bem como realizado o pagamento da comissão do leiloeiro e das demais despesas da execução.

Significa dizer que, tendo a arrematação como objeto um bem móvel, é dispensável a expedição de carta, bastando que após a elaboração do auto já seja expedida ordem judicial para a imediata entrega da coisa. Na hipótese de bem imóvel, o registro da arrematação junto ao Cartório de Imóveis demandará a expedição de uma carta de arrematação, nos termos do art 901, § 2º, do CPC. O dispositivo prevê que a carta de arrematação conterá a descrição do imóvel, com remissão à sua matrícula ou individuação e aos seus registros, a cópia do auto de arrematação e a prova de pagamento do imposto de transmissão, além da indicação da existência de eventuais ônus real ou gravame. O dispositivo consagra entendimento doutrinário de que na carta de arrematação exige-se tão somente a comprovação da quitação do imposto de transmissão, sendo que os demais encargos tributários serão retirados do produto da arrematação, ou seja, serão abatidos do valor pago pelo arrematante. (Daniel Amorim Assumpção Neves, p. 1.423/1.424.  Novo Código de Processo Civil Comentado artigo por artigo – 2016. Ed. Juspodivm).

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Art 902. No caso de leilão de bem hipotecado, o executado poderá remi-lo até a assinatura do auto de arrematação, oferecendo preço igual ao do maior lance oferecido.

Parágrafo único. No caso de falência ou insolvência do devedor hipotecário, o direito de remição previsto no caput defere-se à massa ou aos credores em concurso, não podendo o exequente recusar o preço da avaliação do imóvel.

Correspondência no CPC/1973, art 651, com a seguinte redação: Antes de adjudicados ou alienados os bens, pode o executado, a todo tempo, remir a execução, pagando ou consignando a importância atualizada da dívida, mais juros, custas e honorários advocatícios.

Demais item sem correspondência no CPC/1973.

1.    BEM HIPOTECADO

Tratando-se o bem penhorado de bem hipotecado o art 902, caput, do CPC permite ao executado remi-lo até a assinatura do auto de arrematação, desde que ofereça preço igual ao do maior lance oferecido. O dispositivo deve ser interpretado em conjunto com o art 1.482 do CC, que ao tratar do mesmo tema estende o direito de remir o bem ao cônjuge (apesar da omissão legal não há como se excluir o companheiro), descendentes ou ascendentes do executado.

No caso de falência ou insolvência do devedor hipotecário, o direito de remição previsto no caput defere-se à massa ou aos credores em concurso, não podendo o exequente recusar o preço da avaliação do imóvel. (Daniel Amorim Assumpção Neves, p. 1.424.  Novo Código de Processo Civil Comentado artigo por artigo – 2016. Ed. Juspodivm).

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DA EXECUÇÃO POR QUANTIA CERTA -  Seção IV – Art 879 a 903
Da expropriação de bens – Subseção II – Da Alienação
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Art 903. Qualquer que seja a modalidade de leilão, assinado o auto pelo juiz, pelo arrematante e pelo leiloeiro, a arrematação será considerada perfeita, acabada e irretratável, ainda que venham a ser julgados procedentes os embargos do executado u a ação autônoma de que trata o § 4º deste artigo, assegurada a possibilidade de reparação pelos prejuízos sofridos.

§ 1º. Ressalvadas outras situações previstas neste Código, a arrematação poderá, no entanto, ser:

I – invalidada, quando realizada por preço vil ou com outro vício;

II – considerada ineficaz, se não observado o disposto no art 804;

III – resolvida, se não for pago o preço ou se não for prestada a caução.

§ 2º. O juiz decidirá acerca das situações referidas no § 1º, se for provocado em até 10 (dez) dias após o aperfeiçoamento da arrematação.

§ 3º. Passado o prazo previsto no § 2º sem que tenha havido alegação de qualquer das situações previstas no § 1º, será expedida a carta de arrematação e, conforme o caso, a ordem de entrega ou mandado de imissão na posse.

§ 4º. Após a expedição da carta de arrematação ou da ordem de entrega, a invalidação da arrematação poderá ser pleiteada por ação autônoma, em cujo processo o arrematante figurará como litisconsorte necessário.

§ 5º. O arrematante poderá desistir da arrematação, sendo-lhe imediatamente devolvido o depósito que tiver feito:

I – se provar, nos 10 (dez) dias seguintes, a existência de ônus real ou gravame não mencionado no edital;

II – se, antes de expedida a carta de arrematação ou a ordem de entrega, o executado alegar alguma das situações previstas no § 1º;

III – uma vez citado para responder a ação autônoma de que trata o § 4º deste artigo, desde que apresente a desistência no prazo de que dispõe para responder a essa ação.

§ 6º. Considera-se ato atentatório à dignidade da justiça a suscitação infundada de vício com o objetivo de ensejar a desistência do arrematante, devendo o suscitante ser condenado, sem prejuízo da responsabilidade por perdas e danos, ao pagamento de multa, a ser fixada pelo juiz e devida ao exequente, em montante não superior a vinte por cento do valor atualizado do bem.

Correspondência no CPC/1973, art 694 caput, § 1º, I e V, III, II; art 694 (...) § 1º, III e art 601, nesta ordem e com a seguinte redação:

Art 694. Assinado o auto pelo juiz, pelo arrematante e pelo serventuário da justiça ou leiloeiro, a arrematação considerar-se-á perfeita, acabada e irretratável, ainda que venham a ser julgados procedentes os embargos do executado.

§ 1º. A arrematação poderá, no entanto, ser tornada sem efeito:

I – por vício de nulidade;

V – quando realizada por preço vil (art 692)

III – (Este referente ao inciso II do art 903, do CPC/2015, ora analisado). Quando o arrematante provar nos 5 (cinco) dias seguintes, a existência de ônus real ou de gravame (art 686, inciso V) mencionado no edital;

II - (Este referente ao inciso III do art 903, do CPC/2015, ora analisado). Se não for pago o preço ou se não for prestada a caução;

Art 694, (...) § 1º. (Este referente ao inciso I do § 5º do art 903, do CPC/2015, ora analisado). A arrematação poderá no entanto, ser tornada sem efeito:

III – quando o arrematante provar, nos 5 (cinco) dias seguintes, a existência de ônus real ou de gravame (art 686, inciso V) não mencionado no edital;

Art 601. (Este referente ao § 6º do art 903, do CPC/2015, ora analisado). Nos casos previstos no artigo anterior, o devedor incidirá em multa fixada pelo juiz, em montante não superior a 20 (vinte) por cento sem prejuízo de outras sanções de natureza processual ou material, multa essa que reverterá em proveito do credor, exigível na própria execução.

1.    ARREMATAÇÃO PERFEITA, ACABADA E IRRETRATÁVEL

Conforme o art 903, caput do CPC, a assinatura do auto pelo juiz, pelo arrematante e pelo serventuário da justiça ou leiloeiro torna perfeita, acabada e irretratável a arrematação. Essa norma visa conferir estabilidade à arrematação, protegendo o arrematante e impondo-lhe obrigação, como também buscando reduzir os fiscos do negócio jurídico, propiciando efetivas condições para que os bens levados ao leilão público recebam melhores ofertas em benefício das partes do feito executivo e da atividade jurisdicional na execução. Dessa forma, após esse momento será indispensável a propositura de ação anulatória, nos termos do § 4º do art 903 do CPC (Informativo 5ª/STJ, 4ª Turma, REsp 1.313.053-DF, rel. Min. Luís Felipe Salomão, j. 04.12.2012, DJe 15.03.2013). (Daniel Amorim Assumpção Neves, p. 1.426.  Novo Código de Processo Civil Comentado artigo por artigo – 2016. Ed. Juspodivm).

2.    INVALIDADE, INEFICÁCIA E RESOLUÇÃO

O art 903, § 1º, do CPC prevê em seus incisos as hipóteses de invalidade, de ineficácia e de resolução da arrematação: (I) invalidada, quando realizada por preço vil ou contaminada por qualquer vício; (II) ineficaz, se não observado o disposto no art 804. (III) resolvida, se não for pago o preço ou se não for prestada a caução.

A arrematação por preço vil é uma das causas de ineficácia da arrematação, vício que naturalmente não poderá ser alegado pelo próprio arrematante, uma vez que caracterizaria hipótese de direito o arrependimento da arrematação, o que se admite após a lavratura do auto de arrematação. Caberá às partes na execução, em especial, mas não exclusivamente ao exequente, tal alegação. A segunda causa de invalidade da arrematação é a existência de qualquer outro vício. Trata-se de dispositivo legal bastante amplo em termos de aplicação, porque a nulidade prevista pode ser da própria execução, em atos anteriores ao leilão judicial, ou da própria arrematação. Entre tantos exemplos possíveis, a doutrina lembra a inobservância dos requisitos de publicidade, falta de intimação do executado, impedimento do arrematante para licitar. Lembre-se de que as nulidades de que trata o dispositivo legal ora comentado podem tanto ser substanciais, referentes ao próprio negócio em si, como também processuais, referentes ao processo ou aos aspectos procedimentais da arrematação.

A arrematação será ineficaz caso não haja a intimação do leilão judicial nos termos exigidos pelo art 804 deste Código. Segundo o art 804, caput, do CPC, a alienação de bem gravado por penhor, hipoteca ou anticrese será ineficaz em relação ao credor pignoratício, hipotecário ou anticrético que não houver sido intimado. Além do caput, o dispositivo tem seus parágrafos que preveem a ineficácia da alienação de bem quando determinados sujeitos não são intimados: bem objeto de promessa de compra e venda ou cessão registrada será ineficaz em relação ao promitente comprador ou cessionário (§ 1º; bem sobre o qual tenha sido instituído direito de superfície, seja do solo, da plantação ou da construção, será ineficaz em relação ao concedente ou ao concessionário (§ 2º; direito aquisitivo de bem objeto de promessa de venda, de promessa de cessão u de alienação fiduciária será ineficaz em relação ao promitente vendedor, ao promitente cedente ou ao proprietário fiduciário (§ 3º); imóvel sobre o qual tenha sido instituída enfiteuse, concessão de uso especial para fins de moradia ou concessão de direito real de uso será ineficaz em relação ao enfiteuta ou ao concessionário (§ 4º; direitos do enfiteuta, do concessionário de direito real de uso ou do concessionário de uso especial para fins de moradia serão ineficazes em relação ao proprietário do respectivo imóvel (§ 5º); bem sobre o qual tenha sido instituído usufruto, uso ou habitação será ineficaz em relação ao titular desses direitos reais (§ 6º).

São motivos para a resolução da arrematação o não pagamento do preço ou da não prestação de caução. A ausência de pagamento poderá ocorrer tendo sido prestada a caução, hipótese na qual se aplicará o art 897 do CPC, ou na hipótese de pagamento por meio de cheque que não seja compensado pelo banco sacado. A ausência de prestação de caução somente se explica se o auto tiver sido indevidamente assinado sem o prévio oferecimento de garantia, o que mostra a absoluta inutilidade do dispositivo legal nesse sentido, considerando-se que a lavratura de auto sem prestação de garantia para pagamento a prazo é causa de nulidade da arrematação, situação já prevista pelo inciso I do dispositivo legal ora analisado. (Daniel Amorim Assumpção Neves, p. 1.427.  Novo Código de Processo Civil Comentado artigo por artigo – 2016. Ed. Juspodivm).

3.    AÇÃO AUTÔNOMA

A corrente doutrinária afirma que os vícios da arrematação têm natureza de matéria de ordem pública, de forma que o seu conhecimento poderá ocorrer de ofício. Sendo matéria de ordem pública, é incompatível logicamente condicionar a alegação dessas matérias por um dos sujeitos processuais a uma determinada forma, sendo lícito concluir que o vício poderá ser alegado a qualquer momento do processo, por meio de mera petição. A alegação de matéria de ordem pública não pode ser limitada por aspectos formais. A exceção a essa regra fica por conta da previsão do § 4º do art 903 do CPC ao exigir uma ação autônoma para invalidar a arrematação após a expedição da carta de arrematação ou da ordem de entrega, conforme o entendimento do Superior Tribunal de Justiça (STJ, 2ª Turma, AgRg no REsp 1.454.444/SE, rel. Min. Humberto Martins, j. 26/05/2015, DJE 02/06/2015) na qual o arrematante participará como litisconsortes unitário.

Registre-se, por fim, que, uma vez alegado o vício incidentalmente na própria execução com decisão desfavorável ao requerente, haverá uma decisão de mérito transitada em julgado que impedirá a parte de discutir novamente a mesma questão em outra demanda. Dessa forma, a ação anulatória somente se justificará quando não existir tal decisão no caso concreto, porque, caso contrário, a única forma do sujeito que entende ter sido prejudicado por um vício passível de tornar a arrematação ineficaz será o ingresso de ação rescisória contra a decisão interlocutória de mérito proferida na própria execução. (Daniel Amorim Assumpção Neves, p. 1.428.  Novo Código de Processo Civil Comentado artigo por artigo – 2016. Ed. Juspodivm).

4.    DESISTÊNCIA PELO ARREMATANTE

Ainda que não exista qualquer vício formal no ato de arrematação, que poderia levar a anulação ou ineficácia do ato, nos termos do art 903, § 1º, do CPC, o § 5º do art 903 do CPC permite que o arrematante desista da arrematação, quando então os valores depositados lhe serão imediatamente devolvidos. A desistência da arrematação poderá ser fundamentada em três motivos, previstos pelos incisos do § 5º do art 903, do CPC.

Caso o arrematante prove, nos 10 dias seguintes à arrematação, a existência de ônus real ou gravame não mencionado no edital, poderá desistir. Outra hipótese de desistência é a alegação, antes de expedida a carta de arrematação ou de entrega, de alguma das situações previstas pelo § 1º do art 903 do CPC. Finalmente, poderá desistir ao ser citado para responder a ação autônoma de que trata o § 4º do artigo ora comentado, desde que apresente a desistência no prazo de que dispõe para responder a essa ação. (Daniel Amorim Assumpção Neves, p. 1.428.  Novo Código de Processo Civil Comentado artigo por artigo – 2016. Ed. Juspodivm).

5.    ATO ATENTATÓRIO À DIGNIDADE DA JUSTIÇA

O art 903, § 6º do CPC tipifica como ato atentatório à dignidade da justiça a suscitação infundada de vício com o objetivo de ensejar a desistência do arrematante. Constada a postura tipificada o suscitante deve ser condenado, sem prejuízo da responsabilidade por perdas e danos, ao pagamento de multa, a ser fixada pelo juiz e devida ao exequente, em montante não superior a vinte por cento do valor atualizado do bem. (Daniel Amorim Assumpção Neves, p. 1.428.  Novo Código de Processo Civil Comentado artigo por artigo – 2016. Ed. Juspodivm).