quinta-feira, 20 de setembro de 2018

CPC LEI 13.105 e LEI 13.256 - COMENTADO – Art 921, 922, 923 DA SUSPENSÃO DO PROCESSO DE EXECUÇÃO - VARGAS, Paulo. S. R.


CPC LEI 13.105 e LEI 13.256 - COMENTADO – Art 921, 922, 923
DA SUSPENSÃO DO PROCESSO DE EXECUÇÃO - VARGAS, Paulo. S. R.



LIVRO II – DO PROCESSO DE EXECUÇÃO
 TÍTULO IV – DA SUSPENSÃO E DA EXTINÇÃO DO PROCESSO DE EXECUÇÃO
CAPÍTULO I – DA SUSPENSÃO DO PROCESSO DE EXECUÇÃO – 921 a 923
vargasdigitador.blogspot.com

Art 921. Suspende-se a execução:

I nas hipóteses dos arts 313 e 315, no que couber;

II – no todo ou em parte, quando recebidos com efeito suspensivo os embargos à execução;

III – quando o executado não possuir bens penhoráveis;

IV – se a alienação dos bens penhorados não se realizar por fata de licitantes e o exequente, em 15 (quinze) dias, não requerer a adjudicação nem indicar outros bens penhoráveis;

V – quando concedido o parcelamento de que trata o art 916.

§ 1º. Na hipótese do inciso III, o juiz suspenderá a execução pelo prazo de 1 (um) ano, durante o qual se suspenderá a prescrição.

§ 2º. Decorrido o prazo máximo de 1 (um) ano sem que seja localizado o executado ou que sejam encontrados bens penhoráveis, o juiz ordenará o arquivamento dos autos.

§ 3º. Os autos serão desarquivados para prosseguimento da execução se a qualquer tempo forem encontrados bens penhoráveis.

§ 4º. Decorrido o prazo de que trata o § 1º sem manifestação do exequente, começa a correr o prazo de prescrição intercorrente.

§ 5º. O juiz, depois de ouvidas as partes, no prazo de 15 (quinze) dias, poderá, de ofício, reconhecer a prescrição de que trata o § 4º e extinguir o processo.

Correspondência no CPC/1973, art 791, incisos II, I e III, nesta ordem e com a seguinte redação:

Art 791. Suspende-se a execução:

II nas hipóteses previstas no artigo 265, ns. I a III;

I – no todo ou em parte, quando recebidos com efeito suspensivo os embargos à execução (art 739-A);

III – quando o devedor não possuir bens penhoráveis.

Demais itens, sem correspondência no CPC/1973.

1.    SUSPENSÃO DA EXECUÇÃO

Apesar de o Título IV ter recebido o nome “Da suspensão e da extinção do processo de execução”, as regras nele previstas também são aplicáveis ao cumprimento de sentença. Melhor teria sido prever apenas “Da suspensão e da extinção da execução”, mas o equívoco do legislador não deve trazer consequências práticas.

2.    CAUSAS GERAIS DE SUSPENSÃO

As causas de suspensão estão previstas no art 921 do CPC, em rol mais amplo que o do art 791 do CPC/1973. Nos dispositivos legais há hipóteses de suspensão própria, quando toda execução é suspensa, como também de suspensão impropria, quando determinados atos processuais são suspensos, enquanto outros são praticados.

No inciso I, há remissão às hipóteses de suspensão do processo previstas nos arts 313 e 315 deste CPC, que tratam do tema em teoria geral do processo. No que couber, portanto, as hipóteses de suspensão do processo suspendem a execução. As causas de suspensão do processo consagradas nos referidos dispositivos legais foram devidamente analisadas no Capítulo XX, mas é interessante verificar como são aplicáveis à execução.

Não há qualquer dificuldade em se aplicar à execução as hipóteses dos incisos I, II, III e VI do art 313 do CPC. Afinal, é plenamente possível que ocorra durante a execução a morte ou a perda de capacidade processual de qualquer das partes, de seu representante legal ou de seu procurador (I), que as partes convencionem a suspensão (II), que seja arguida o impedimento ou a suspeição do juiz (III) e por motivo de força maior (IV). O Superior Tribunal de Justiça entende que havendo a suspensão em razão da morte de uma das partes não há que se falar em prescrição intercorrente durante o prazo de habilitação dos respectivos (STJ, 2ª Turma, AgRg 1.485.127/AL, rel. Min. Mauro Campbell Marques, j. 05/02/2015, DJe 12/02/2015; STJ, 1ª Turma, AgRg no AREsp 259.255/CE, rel. Min. Benedito Gonçalves, j. 12/03/2013, DJe 18/03/2013).

Entendo que apesar de raro também é aplicável ao processo de execução da hipótese de suspensão do processo previsto no inciso IV do art 313 do CPC. A suspensão em razão da admissão de incidente de resolução de demandas repetitivas pode ter como objeto direito processual e material, sendo possível que o primeiro diga respeito a algum requisito formal da execução e o segundo a matéria alegada em sede defesa executiva.

Pode-se imaginar como exemplo da primeira hipótese um IRDR instaurado para resolver se determinado documento é um título executivo extrajudicial. Nesse caso, parece viável a suspensão prevista no art 313, IV, deste Livro do CPC de todas as execuções fundadas naquele documento. Por outro lado, é possível que seja instaurado o IRDR para se decidir a respeito de qual a taxa de juros adequada a determinada dívida, sendo viável a suspensão de todas as execuções em que o executado alega excesso de execução fundada juntamente nessa matéria.

O art 313, V, do CPC, prevê a suspensão do processo em razão da sentença de mérito depender de algum ato ou fato externo ao processo. Nesse caso entendo que a suspensão só poderá atingir indiretamente o processo de execução, tomando a sentença de mérito do dispositivo ora comentado como sendo a sentença dos embargos à execução. Nesse caso, caso os embargos tenham suspendido a execução, a sua suspensão prorroga esse estado, mas não tendo a defesa executiva suspendido o andamento do processo de execução a suspensão será somente da ação de embargos à execução.

Não vejo coo cabível a causa de suspensão prevista no art 313, VII, do CPC à execução, porque a discussão indicada pelo dispositivo de questão decorrente de acidentes e fatos da navegação de competência do Tribunal Marítimo se refere ao processo de conhecimento.

É interessante notar que o rol do art 313 do CPC é meramente exemplificativo, porque o inciso VIII admite a suspensão nos demais casos regulados pelo Código de Processo Civil (na verdade por qualquer lei, inclusive as extravagantes). Na execução um interessante exemplo é a suspensão do processo em razão do pagamento parcelado previsto no art 916 deste CPC (a suspensão vem prevista no § 3º do dispositivo legal). Ou ainda a tradicional concessão de efeito suspensivo à impugnação ao cumprimento de sentença (art 525, do CPC) e aos embargos à execução (art 916, § 1º, do CPC).

Quanto ao art 315 do CPC, que prevê a suspensão quando o conhecimento de mérito depender de verificação de fato delituoso que esteja sendo apurado na justiça criminal, entendo que sempre que o mérito executivo tiver sido controvertido pelo executado, seja pela ação incidental de embargos, seja pela impugnação, é possível que a decisão se adeque ao previsto no art 315 do CPC ora analisado. A suspensão nesse caso, entretanto, é somente da defesa e não da execução em si, de forma que a execução só sofrerá essa suspensão de forma reflexa com a prorrogação de eventual suspensão concedida à defesa apresentada pelo executado. (Daniel Amorim Assumpção Neves, p. 1.476/1.477.  Novo Código de Processo Civil Comentado artigo por artigo – 2016. Ed. Juspodivm).

3.    DEFESA TÍPICA DO EXECUTADO

No inciso II do art 921 do CPC vem prevista a suspensão da execução, no todo ou em parte, quando recebidos com efeito suspensivo os embargos à execução. A previsão de que a suspensão pode ser apenas parcial – suspensão imprópria – se coaduna com os §§ 8º e 9º do art 525, deste Código, que versam sobre a limitação objetiva e subjetiva da suspensão. Lembre-se que mesmo havendo a chamada “suspensão total” ela ainda poderá, no caso concreto, ser imprópria, já que o art 525, § 7º, do CPC permite a prática de atos de substituição, de reforço e de redução da penhora, além da avaliação dos bens. A regra ora analisada é também aplicável a impugnação no cumprimento de sentença. (Daniel Amorim Assumpção Neves, p. 1.478.  Novo Código de Processo Civil Comentado artigo por artigo – 2016. Ed. Juspodivm).

4.    NÃO LOCALIZAÇÃO DE BENS E PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE

O inciso III do art 921 do CPC é o que deve gerar maior polêmica. Segundo o dispositivo, a execução se suspende quando o executado não possuir bens penhoráveis. Nesse caso, o § 1º do dispositivo legal determina que a execução seja suspensa pelo prazo de um ano, período no qual ficará suspensa a prescrição, e, se o executado não localizar bens nesse prazo. A regra também se aplica quando os bens localizados forem impenhoráveis ou insuficientes para cobrir o pagamento das custas processuais (art 836, caput, do CPC). O que importa é que não existam bens no caso concreto para fazer frente à pretensão do exequente.

A consequência mais importante do decurso desse prazo de um ano é o início de contagem do prazo de prescrição intercorrente, aplicável tanto ao processo de execução como ao cumprimento de sentença (Enunciado 194 do Fórum Permanente de Processualistas Civis (FPPC).

Na análise concreta do prazo prescricional será aplicável o entendimento consagrado na Súmula 150/STF, contando-se o prazo de prescrição da pretensão da ação, seja ela de conhecimento ou de execução. No cumprimento de sentença ter-se-á o mesmo prazo contado sucessivamente por três vezes: primeiro para a propositura do processo de conhecimento; depois para o início do cumprimento de sentença; e, finalmente, eventualmente para a prescrição intercorrente. No processo de execução o mesmo prazo poderá ser contado duas vezes: para a propositura da ação de execução e para a prescrição intercorrente.

Nos termos do § 5º do CPC, sendo admissível o reconhecimento da prescrição intercorrente de ofício, antes de extinguir a execução cabe ao juiz intimar as partes dando-lhes prazo de 15 dias para manifestação. O dispositivo representa uma consagração específica da regra geral prevista no art 10 deste CPC.

A regra, prevista no § 4º do dispositivo ora comentado, prestigiou o entendimento de que a prescrição intercorrente exige inércia do exequente, não sendo a ausência de bens do devedor motivo suficiente para seu reconhecimento (STJ, 4ª Turma, AgRg no REsp 1.521.490/SP, rel. Min. Maria Isabel Gallotti, j. 12/05/2015, DJe 19/05/2015; STJ, 2ª Turma, AgRg no REsp 1.515.261/PE, rel. Min. Herman Benjamin, j. 07/05/2015, DJe 22/05/2015).

Assim, durante ou decorrido o prazo de um ano, período no qual não se contará a prescrição intercorrente, se o exequente se manifestar no sentido de tentar satisfazer seu direito, afastará tal prescrição. Entendo que não basta uma petição com simples pedido de andamento, porque tal medida poderia tornar letra morta o art 921, § 5º, do CPC. Exige-se, assim, uma provocação de novas diligências que tenham, ao menos em tese, a possibilidade de localizar bens do executado.

O § 4º do art 921 do CPC não é claro a respeito do momento em que os autos serão encaminhados ao arquivo. O dispositivo prevê que tal remessa ocorrerá quando decorrido o prazo máximo de um ano sem que seja localizado o executado ou que sejam encontrados bens penhoráveis. A demora em localizar o executado ou seus bens, entretanto, não podem por si levarem os autos ao arquivo, medida cartorial que dependerá da inércia do exequente. É possível que mesmo transcorrido o prazo de um ano o exequente esteja atante na tentativa de localização do executado ou de seu patrimônio, não havendo nesse caso qualquer sentido a remessa dos autos ao arquivo.

Por outro lado, não fica claro se o prazo poderá ser contado durante a suspensão do processo prevista no § 1º do art 921 do CPC. A literalidade das normas indica que não, porque se o processo de execução está suspenso não é possível a contagem do prazo previsto no art 921, § 2º, do CPC. A questão é meramente cartorial, sem consequências processuais.

Seja como for, nos termos do § 3º do dispositivo ora analisado, os autos serão desarquivados a qualquer momento para o prosseguimento da execução quando forem encontrados bens penhoráveis. O dispositivo se omite quanto à localização do executado, devendo também ser aplicado nesse caso quando o arquivamento tiver como fundamento sua não localização.

Como se pode notar da leitura do § 4º do art 921, do CPC, a contagem da prescrição intercorrente depende da inércia do exequente, o que configura o abandono do processo. Nesse sentido a norma contraria o entendimento do Superior Tribunal de Justiça do cabimento de extinção do processo de execução por abandono do exequente nos termos do art 485, III, deste Código (antigo art 267, III, do CPC/1973) (STJ, 2ª Turma, AgRg no REsp 1.478.145/RN, rel. Min. Herman Benjamin, j. 18/11/2014, DJe 26/11/2014; STJ, 4ª Turma, AgRg no Ag 1.170.091/RJ, rel. Min. Raul Araujo, j. 15/05/2014, DJe 16/06/2014).

Há entendimento do Superior Tribunal de Justiça sob a égide do CPC/1973 no sentido de que durante o período de suspensão da execução em razão de não localização de bens do executado não correia a prescrição intercorrente (STJ, 3ª Turma, AgRg no REsp 1.463.664/SC, rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, j. 23/10/2014, DJe 30/10/2014). Para parcela da doutrina o regramento da matéria pelo atual CPC contrariaria esse entendimento. Parece-se que ocorre exatamente o contrário, já que o art 921, § 1º, do atual Código prevê que a execução ficará suspensa por um ano, restando nesse tempo suspensa a contagem da prescrição intercorrente. Significa dizer que o processo retoma seu andamento, mesmo que sem prática de qualquer ato, depois do prazo de um ano, quando então começará a ser contado o prazo da prescrição intercorrente. Ou seja, durante a suspensão da execução não há prescrição intercorrente exatamente como já entendia o Superior Tribunal de Justiça antes do atual CPC. (Daniel Amorim Assumpção Neves, p. 1.478/1.480.  Novo Código de Processo Civil Comentado artigo por artigo – 2016. Ed. Juspodivm).

5.    AUSÊNCIA DE INTERESSADOS NA AQUISIÇÃO DO BEM PENHORADO

O inciso IV do art 921 do CPC prevê a suspensão da execução na hipótese de alienação frustrada de bens por fata de licitantes sem que o exequente requeira a adjudicação nem indique outros bens penhoráveis. As causas que evitam a suspensão prevista no dispositivo legal são meramente exemplificativas, considerando que o exequente poderá adotar após a alienação frustrada outros atos que darão andamento à execução e evitarão sua suspensão. Tome-se como exemplo o pedido de nova alienação do mesmo bem ou, ainda, a satisfação de seu crédito pelos frutos ou rendimento da coisa penhorada.

A doutrina vem apontando a aplicação conjunta dos incisos III e IV do art 921 do CPC, de forma que havendo desídia do exequente, no andamento do processo caso a alienação judicial do bem seja frustrada, após um ano de suspensão do processo terá início a contagem do prazo de prescrição intercorrente. (Daniel Amorim Assumpção Neves, p. 1.480.  Novo Código de Processo Civil Comentado artigo por artigo – 2016. Ed. Juspodivm).

6.    MORATÓRIA LEGAL

A última hipótese de suspensão da execução prevista no art 921 do CPC encontra-se em seu inciso V: deferimento do pagamento parcelado previsto no art 916. Nesse caso, a suspensão será imprópria, porque os pagamentos parcelados serão feitos na própria execução, o que demonstra que sua suspensão é apenas parcial. Na realidade, o que se suspende é o procedimento principal da execução.

Como o art 916, § 7º, do CPC expressamente exclui o cabimento do pagamento parcelado do cumprimento de sentença, naturalmente a causa de suspensão ora analisada é privativa do processo de execução. (Daniel Amorim Assumpção Neves, p. 1.480.  Novo Código de Processo Civil Comentado artigo por artigo – 2016. Ed. Juspodivm).

LIVRO II – DO PROCESSO DE EXECUÇÃO
 TÍTULO IV – DA SUSPENSÃO E DA EXTINÇÃO DO PROCESSO DE EXECUÇÃO
CAPÍTULO I – DA SUSPENSÃO DO PROCESSO DE EXECUÇÃO – 921 a 923
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Art 922. Convindo às partes, o juiz declarará suspensa a execução durante o prazo concedido pelo exequente para que o executado cumpra voluntariamente a obrigação.

Parágrafo único. Findo o prazo sem cumprimento da obrigação, o processo retomará o seu curso.

Correspondência no CPC/1973, art 792, com a mesma redação.

1.    SUSPENSÃO DA EXECUÇÃO EM RAZÃO DE ACORDO ENTRE AS PARTES PARA O CUMPRIMENTO VOLUNTÁRIO DA OBRIGAÇÃO

As partes podem acordar em suspender a execução durante o prazo concedido pelo exequente para que o executado cumpra voluntariamente a obrigação, sendo entendimento corrente que nesse caso não se aplica o limite temporal de suspensão do processo por 6 meses previsto no art 313, § 4º, deste mesmo diploma, (STJ, 4ª Turma, REsp 166.328/MG, rel. Min. Silvio de Figueiredo Teixeira, j. 18/03/1999, DJ 24/05/1999, DJ 24/05/1999 p. 172).

O Superior Tribunal de Justiça entende que, mesmo sendo homologado o acordo celebrado pelas partes durante a execução, não há que se falar em novação (STJ, 4ª Turma, REsp 1.112.143/RJ, rel. Min. Fernando Gonçalves, j. 20/10/2009, DJe 09/11/2009), de forma que, descumprido o acordo a execução retoma seu andamento pelo valor exequendo originário (STJ, 4ª Turma, REsp 1.034.264/DF, rel. Min. Fernando Gonçalves, j. 11/11/2008, DJe 11/05/2009). (Daniel Amorim Assumpção Neves, p. 1.480/1.481.  Novo Código de Processo Civil Comentado artigo por artigo – 2016. Ed. Juspodivm).

LIVRO II – DO PROCESSO DE EXECUÇÃO
 TÍTULO IV – DA SUSPENSÃO E DA EXTINÇÃO DO PROCESSO DE EXECUÇÃO
CAPÍTULO I – DA SUSPENSÃO DO PROCESSO DE EXECUÇÃO – 921 a 923
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Art 923. Suspensa a execução, não serão praticados atos processuais, podendo o juiz, entretanto, salvo no caso de arguição de impedimento ou de suspeição, ordenar providências urgentes.

Correspondência no CPC/19973, art 793, com a seguinte redação: Suspensa a execução, é defeso praticar quaisquer atos processuais. O juiz poderá, entretanto, ordenar providências cautelares urgente.

1.    ATOS URGENTES

O art 923 do CPC mantém a regra do art 793 do CPC/1973 de que durante a suspensão não serão praticados atos processuais, salvo na hipótese de providencias urgentes. A novidade fica por conta da vedação para a prática de tais atos na hipótese de suspensão do processo em razão da arguição de impedimento ou suspeição do juiz. Nesse caso, o pedido deve ser resolvido pelo substituto legal do juiz acusado, nos termos do art 146, § 3º, deste CPC. (Daniel Amorim Assumpção Neves, p. 1.481.  Novo Código de Processo Civil Comentado artigo por artigo – 2016. Ed. Juspodivm).

CPC LEI 13.105 e LEI 13.256 - COMENTADO – Art 920 – DOS EMBARGOS À EXECUÇÃO - VARGAS, Paulo. S. R.


CPC LEI 13.105 e LEI 13.256 - COMENTADO – Art 920 –
DOS EMBARGOS À EXECUÇÃO - VARGAS, Paulo. S. R.



LIVRO II – DO PROCESSO DE EXECUÇÃO
 TÍTULO III – DAS DIVERSAS ESPÉCIES DE EXECUÇÃO
CAPÍTULO VI – DOS EMBARGOS À EXECUÇÃO – 914 a 920
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Art 920. Recebidos os embargos:

I – o exequente será ouvido no prazo de 15 (quinze) dias;

II – a seguir, o juiz julgará imediatamente o pedido ou designará audiência;

III – encerrada a instrução, o juiz proferirá sentença.

Correspondência no CPC/1973, art 740, com a seguinte redação:

Art 740. Recebidos os embargos, será o exequente ouvido no prazo de 15 (quinze) dias; a seguir, o juiz julgará imediatamente o pedido (art 330) ou designará audiência de conciliação, instrução e julgamento, proferido sentença no prazo de 10 (dez) dias.

1.    INÍCIO DO PROCEDIMENTO

Os embargos à execução definitivamente não seguem o procedimento comum, o que se demonstra por sua simplicidade estrutural, em especial a existência de semente uma audiência, sem a necessidade formal de uma fase de saneamento. Trata-se de procedimento especial sumarizado.

O procedimento, entretanto, poderá não ser tão concentrado como sugere o dispositivo legal, até mesmo porque a profundidade da cognição à execução é ampla e irrestrita, sendo que qualquer restrição ao legítimo direito probatório das partes não é admitida. Dessa forma, apesar de a redação sugerir o julgamento imediato ou a designação de audiência de instrução e julgamento, na qual se produzirá a prova oral (depoimento pessoal e testemunhal), é cultural que, sendo necessária a produção de prova de outra natureza que não a oral, em especial a prova pericial, o juiz determinará essa forma de produção de prova. Por outro lado, embora não exista uma expressa previsão para a realização de uma audiência preliminar ou decisão saneadora escrita, conforme prevista no art 357 do CPC, é natural que possa o juiz no caso concreto, percebendo as vantagens de sua realização, sanear pontualmente o processo, como faz no rito comum.

Até mesmo a audiência de conciliação e mediação prevista no art 334 do CPC poderá ser designada pelo juiz, mas a aplicação da regra não é vinculativa, de forma que sua designação será apenas uma opção do juiz. E assim sendo, deve ser afastada a sanção consagrada no § 8º do art 334 do CPC, caso a parte deixe de comparecer à audiência.

Conforme já analisado anteriormente, a petição inicial dos embargos à execução poderá ser liminarmente rejeitada nos termos do art 918 do CPC, sendo que a rejeição total será impugnável por apelação e a rejeição parcial, por agravo de instrumento. Não sendo hipótese de rejeição da petição inicial, o exequente será ouvido no prazo de 15 dias, conforme previsão do art 920 do CPC. Entendo ser caso de citação do embargado, na razão da natureza de ação dos embargos à execução.

No tocante à forma para a realização dessa citação, a doutrina majoritária entende que basta uma intimação no Diário Oficial, considerando-se que o embargado era o exequente, tendo, portanto, ao menos no processo de execução, representação por advogado. A expressa indicação de que o embargado era “intimado” ajudava nessa conclusão, mas é preciso ressaltar que, mesmo a doutrina que entendia essa intimação como citação, concluía pela possibilidade de ser realizada na pessoa do advogado, por meio de publicação no Diário Oficial. Ainda que se possa alegar que tecnicamente a citação, ainda que feita na pessoa do advogado, deve ser sempre pessoal, a facilidade procedimental da publicação no diário Oficial, aliada à segurança que tal forma de comunicação gera na praxe forense, desaconselha fortemente qualquer mudança no procedimento já consolidado nesta.

O art 920, I, do CPC se limita a prever que o exequente será ouvido no prazo de 15 dias. A defesa do embargado nesse caso tem natureza de contestação, seja qual for o nome dado a ela na praxe forense. O comentário é importante porque não se sabe bem por qual razão na praxe forense é comum chamar essa defesa de impugnação aos embargos. O nome, naturalmente, não tem capacidade de mudar a natureza dessa defesa executiva, mas é consideravelmente inadequado. Além de esconder sua real natureza jurídica, pode levar o operador mais incauto a confundi-la com a impugnação como defesa do executado no cumprimento de sentença. (Daniel Amorim Assumpção Neves, p. 1.471/1.472.  Novo Código de Processo Civil Comentado artigo por artigo – 2016. Ed. Juspodivm).

2.    REVELIA

O tema da revelia nos embargos à execução é um dos mais interessantes, cercado de extrema polêmica doutrinária e jurisprudencial. Na realidade, a discussão deve ser conduzida partindo-se de um pressuposto básico: a revelia é um mero estado de fato, causado pela ausência jurídica de contestação, não se confundindo com seus efeitos, que, além da revelia em si, dependerão de outros requisitos para que possam ser gerados no caso concreto. Essa premissa é necessária para limitar a discussão a respeito da revelia apenas quanto à geração ou não de seus efeitos nos embargos, sendo inegável que ela existirá sempre que o embargado deixar de apresentar sua contestação no prazo legal.

Um dos efeitos da revelia é a desnecessidade de intimação do réu revel, efeito esse que não é gerado no caso concreto sempre que o demandado revel tiver advogado regularmente constituído nos autos. Ainda que na circunstância de o embargado citado nos embargos não se manifestar, não havendo nesse processo um advogado que o represente, mostra-se de extremo rigorismo formal deixar de intimar o advogado constituído no processo de execução pelo exequente. Não se desconhece a autonomia dos embargos, mas também não se despreza a ligação estreita dessa forma típica de defesa do executado com o processo de execução, de forma que o sacrifício do contraditório com a não intimação do embargado que deixa de contestar não se justifica, em nenhuma hipótese.

O segundo e mais importante efeito da revelia é a presunção relativa de veracidade dos fatos alegados pelo autor. A grande questão a respeito dos embargos à execução orbita em torno da ocorrência ou não desse efeito da revelia. Para parcela da doutrina, sendo os embargos um processo de conhecimento, a ausência de contestação pelo demandado caracteriza a revelia, de forma que o ônus da prova do demandante, ao menos em regra, deixa de existir. O tratamento dado ao demandado nos embargos seria exatamente o mesmo que se concede a qualquer demandado em qualquer processo de conhecimento.

Por outro lado, forte corrente doutrinária entende que, ainda que o embargado não apresente sua contestação, até mesmo poderá ser considerado revel – pra alguns nem mesmo isso -, mas o efeito de presunção de veracidade dos fatos alegados não será gerado. É esse o entendimento consagrado no Superior Tribunal de Justiça (STJ, 3ª Turma, AgRg no AREsp 576.926/SP, rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, j. 12/02/2015, DJe 26/02/2015; STJ, 4ª Turma, AgRg no AREsp 578.740/MS, rel. Min. Luís Felipe Salomão, j. 04/11/2014, DJe 11/11/2014).

Entende-se, basicamente, que a existência do título executivo impede que o embargado seja comparado com demandados em outras demandas cognitivas, porque na execução o embargado já tem a seu favor a presunção legal advinda do título executivo, o que falta ao demandado em geral. A existência do título executivo de fato faz com que a questão dos efeitos da revelia seja prensada de forma particular ao processo de embargos à execução.

O título executivo apresenta uma presunção legal de que o direito exequendo existe – a certeza do título, como já visto, não significa certeza de que o direito exista -, enquanto a ausência de contestação do embargado geraria uma presunção de que os fatos alegados pelo embargante são verdadeiros, o que no mais das vezes gerará um ataque ao próprio título executivo. É natural compreender que as duas presunções são divergentes e não podem ambas prevalecer no caso concreto: ou vale a presunção legal do título e o embargante continua com o ônus de provar o que alegou, ou sua omissão derruba essa presunção legal, permitindo ao juiz decidir a favor do embargante mesmo sem a produção de prova nesse sentido. Entendo que nesse verdadeiro duelo entre as duas presunções – do título e da omissão do embargado – deve prevalecer a presunção legal do título, de forma que o efeito da revelia de presunção de veracidade dos fatos nos embargos diante da revelia do embargado não deve ser gerado. (Daniel Amorim Assumpção Neves, p. 1.472/1.473.  Novo Código de Processo Civil Comentado artigo por artigo – 2016. Ed. Juspodivm).

3.    RESPOSTAS DO EMBARGADO

O art 920, I, do CPC prevê que o exequente será “ouvido no prazo de 15 (quinze) dias”, não havendo qualquer limitação expressa a respeito de qual a espécie de resposta a ser dada por ele diante dos embargos apresentados pelo executado. Houve singela, mas importante mudança na redação de tal dispositivo legal, considerando-se que na antiga redação o embargado era intimado para impugnar os embargos, o que poderia passar a falsa impressão de que a única postura possível a ser tomada seria defensiva contra a pretensão de que a única postura possível a ser tomada seria defensiva contra a pretensão do embargante. Ao prever atualmente que o exequente será “ouvido”, resta claro que, apesar de ser a contestação a resposta tradicional, não é possível genericamente e a priori a exclusão de outras formas de resposta.

Um bom exemplo disso, totalmente cabível aos embargos à execução, é o reconhecimento jurídico do pedido, postura pela qual o réu concorda com a pretensão do autor, tanto em seu aspecto fático como jurídico. Outras formas de resposta do réu, entretanto, não são cabíveis nos embargos à execução, tais como a denunciação da lide e chamamento ao processo. Na realidade, a única forma de intervenção de terceiros admitida nos embargos é a assistência.

Entre as respostas mais tradicionais, é natural que a mais frequente seja a contestação, forma defensiva de resposta por meio da qual o réu se insurge contra a pretensão do autor. É natural que o exequente queira defender sua pretensão executiva, que estará sendo atacada pelo executado por meio dos embargos à execução, de forma que a contestação será uma reação natural do embargado. Além dela, entretanto, parece que também as exceções rituais de impedimento e suspeição e a reconvenção poderão ser oferecidas pelo exequente-embargado. Note-se que não cabe nessa contestação a alegação de incompetência relativa, porque o juízo onde tramita a execução foi escolhido pelo próprio exequente-embargado, e, não tendo havido impugnação do executado a essa escolha, ainda que o juízo fosse originariamente incompetente, terá ocorrido a prorrogação de competência, o que impede essa espécie de resposta.

O cabimento da reconvenção como forma de resposta do exequente-embargado é tema bastante controvertido, com exclusão da execução fiscal, na qual o art 16, § 3º da Lei 6.830/1980 expressamente veda a admissibilidade da reconvenção. A maioria da doutrina, de forma acertada, parte da premissa de que os embargos à execução têm natureza de ação de conhecimento, de forma que, preenchidos os requisitos de cabimento da reconvenção, não haverá qualquer razão plausível para defender a sua inadmissibilidade. A conexão com a ação principal ou com os fundamentos de defesa é totalmente possível de verificar; os embargos têm um procedimento ordinário, com o qual a reconvenção se compatibiliza, de forma a não existir qualquer entrave sério ao cabimento dessa espécie de resposta. (Daniel Amorim Assumpção Neves, p. 1.473.  Novo Código de Processo Civil Comentado artigo por artigo – 2016. Ed. Juspodivm).

4.    DECISÃO DOS EMBARGOS

Tratando-se de uma ação de conhecimento, os embargos à execução serão decididos por meio de uma sentença, que tanto poderá ser terminativa (art 485, do CPC) como definitiva (art 487 do CPC). O recurso cabível é a apelação (art 1.009 do CPC), que será recebida sem o efeito suspensivo (art 1.012, III, do CPC), quando os embargos forem rejeitos liminarmente ou julgados improcedentes. Significa dizer que nesses casos o andamento da execução não será suspenso em virtude da propositura da apelação, o que atualmente significa dizer que se prosseguirá com a situação de não suspensão da execução, considerando-se a inexistência de efeito suspensivo dos embargos à execução.

Sendo uma decisão de mérito, sempre que houver a rejeição do pedido do embargante, a sentença terá natureza declaratória negativa, já que declara a inexistência do direito alegado nos embargos à execução. Sendo acolhido o pedido do autor, existe polêmica doutrinária a respeito da natureza jurídica da decisão. A definição da natureza jurídica da sentença de procedência dos embargos exige uma análise prévia dos fundamentos de que poderá se valer o embargado, bem como do pedido feito por ele em sede de embargos à execução. Não parece correto definir a priori pela natureza declaratória ou pela natureza constitutiva.

O embargante poderá alegar matérias referentes ao direito material que fundamenta a execução, tanto no tocante à sua inexistência total ou parcial (excesso de execução). São os chamados “embargos de mérito”, porque seu objeto é o mérito do processo executivo. Nesse caso, o objetivo do embargante não se reduz à mera declaração de que o direito material total ou parcialmente não existe, porque na realidade o seu objetivo principal é se liberar da execução, colocando um fim ao processo executivo movido contra ele. Essa circunstância, entretanto, não retira dessa sentença, ao menos em regra, a natureza meramente declaratória, porque a extinção do processo de execução não traz consigo a criação, modificação ou extinção de uma relação jurídica de direito material.

Além da declaração de que o direito material não existe conforme exposto pelo exequente, essa sentença poderá ter também uma eficácia constitutiva negativa, sempre que já existir constrição judicial no processo executivo. Nesse caso, além da certeza jurídica, o embargante também obtém a desconstituição do ato judicial de constrição. No caso, entretanto, de não existir constrição judicial, a sentença de procedência dos embargos nessa hipótese se limitará a afastar a dúvida a respeito da existência do direito material, sendo inegável sua natureza meramente declaratória. Situação excepcional, na qual também será possível verificar a natureza constitutiva negativa dessa sentença, é a hipótese de desconstituição da relação jurídica substancial existente entre as partes (p. ex., anulação de um título de crédito em decorrência de vício do consentimento).

Além da alegação em sede de embargos que tenha como objeto o direito material exequendo, também poderá o executado impugnar o direito à execução, amparado na regularidade formal do título executivo e das condições da ação executiva, sem, entretanto, discutir o direito material. Nas palavras da melhor doutrina, o objetivo desses embargos é obter a extinção do processo de execução sem que sua procedência importe negação da existência do direito exequendo. Nesse caso, as matérias alegáveis em sede de embargos são todas de ordem pública, de forma que poderão ser alegadas por meio de mera petição no próprio processo de execução, em defesa chamada de objeção de pré-executividade.

Por fim, há os embargos puramente processuais, em que o embargante impugna a regularidade do processo executivo como um todo ou de determinados atos processuais. Nesse caso, o pedido será sempre de desconstituição do processo como um todo ou do ato procedimental atacado, naturalmente levando-se em conta os efeitos expansivos no procedimento dessa desconstituição. Para parcela da doutrina, essa espécie de embargos são os genuinamente processuais, tendo como objeto os pressupostos processuais de validade e desenvolvimento do processo.

Há corrente doutrinária que defende a natureza mandamental de toda sentença de procedência dos embargos à execução, independentemente da matéria alegada pelo embargante. Nesse entendimento a eficácia mandamental se manifestaria pela existência de um “contramandado”, espécie de “contraordem”, derivado do principal interesse do embargante que é a obtenção de um mandado contra o mandado executivo. Lembra essa parcela da doutrina que, mesmo tendo eficácia preponderantemente mandamental, não se pode negar a existência de outras eficácias, tais como a declaratória e a constitutiva, a depender do caso concreto. (Daniel Amorim Assumpção Neves, p. 1.474/1.475.  Novo Código de Processo Civil Comentado artigo por artigo – 2016. Ed. Juspodivm).

terça-feira, 18 de setembro de 2018

CPC LEI 13.105 e LEI 13.256 - COMENTADO – Art 919, 920 – Continuação DOS EMBARGOS À EXECUÇÃO - VARGAS, Paulo. S. R.




CPC LEI 13.105 e LEI 13.256 - COMENTADO – Art 919, 920 – Continuação
DOS EMBARGOS À EXECUÇÃO - VARGAS, Paulo. S. R.



LIVRO II – DO PROCESSO DE EXECUÇÃO
 TÍTULO III – DAS DIVERSAS ESPÉCIES DE EXECUÇÃO
CAPÍTULO VI – DOS EMBARGOS À EXECUÇÃO – 914 a 920
vargasdigitador.blogspot.com

Art 919. Os embargos à execução não terão efeito suspensivo.

§ 1º. O juiz poderá, a requerimento do embargante, atribuir efeito suspensivo aos embargos quando verificados os requisitos para a concessão da tutela provisória e desde que a execução já esteja garantida por penhora, deposito ou caução suficientes.

§ 2º. Cessando as circunstancias que a motivaram, a decisão relativa aos efeitos dos embargos poderá, a requerimento da parte, ser modificada ou revogada a qualquer tempo, em decisão fundamentada.

§ 3º. Quando o efeito suspensivo atribuído aos embargos disser respeito apenas a parte do objeto da execução, esta prosseguirá quanto à parte restante.

§ 4º. A concessão de efeito suspensivo aos embargos oferecidos por um dos executados não suspenderá a execução contra os que não embargaram quando o respectivo fundamento disser respeito exclusivamente aos embargante.

§ 5º. A concessão de efeito suspensivo não impedirá a efetivação dos atos de substituição, de reforço ou de redução da penhora e de avaliação dos bens.

Correspondência no CPC/1973, art 739-A §§ 1º a 6º, excetuando-se o 5º, na seguinte ordem e redação:

Art 739-A. Os embargos do executado não terão efeito suspensivo.

§ 1º. O juiz poderá a requerimento do embargante, atribuir efeito suspensivo aos embargos quando sendo relevantes seus fundamentos, o prosseguimento de execução manifestamente possa causar ao executado grave dano de difícil ou incerta reparação, e desde que a execução já esteja garantida por penhora, depósito ou caução suficientes.

§ 2º. A decisão relativa aos efeitos dos embargos poderá, a requerimento da parte, ser modificada ou revogada a qualquer tempo, em decisão fundamentada, cessando as circunstancias que a motivaram.

§ 3º. Quando o efeito suspensivo atribuído aos embargos disser respeito apenas a parte do objeto da execução, essa prosseguirá quanto à parte restante.

§ 4º. A concessão de efeito suspensivo aos embargos oferecidos por um dos executados não suspenderá a execução contra os que não embargaram, quando o respectivo fundamento disser respeito exclusivamente ao embargante.

§ 6º. [Este referente ao § 5º, do art 919, do CPC/2015, ora analisado]. A concessão de efeito suspensivo não impedirá a efetivação dos atos de penhora e de avaliação dos bens.

1.    EFEITO SUSPENSIVO

O efeito suspensivo ope legis – próprio – é aquele expressamente previsto em lei, de forma que a mera prática do ato processual dotado de efeito suspensivo já é o suficiente para a geração de tal efeito. Já o efeito suspensivo ope legis – impróprio – é aquele concedido pelo juiz, no caso concreto, a depender do preenchimento de requisitos formais previstos em lei.

Os embargos à execução não têm efeito suspensivo ope legis, de forma que o mero ingresso dessa defesa executiva típica não é capaz de suspender o andamento do processo de execução. O embargante, entretanto, poderá no caso concreto obter o efeito suspensivo impróprio. Na execução fiscal continua a existir o efeito suspensivo próprio, decorrente da mera apresentação dos embargos pelo executado (STJ, 1ª Turma, REsp 1.178.883/MG, rel. Min. Teori Albino Zavaski, j. 20.10.2011, DJe 25.10.2011). (Daniel Amorim Assumpção Neves, p. 1.466.  Novo Código de Processo Civil Comentado artigo por artigo – 2016. Ed. Juspodivm).

2.    REQUISITOS PARA A CONCESSÃO DO EFEITO SUSPENSIVO

Segundo o art 919, § 1º, do CPC, o juiz, mediante pedido expresso do embargante poderá atribuir efeito suspensivo aos embargos à execução quando verificados os requisitos para a concessão da tutela provisória, desde a execução já esteja garantida por penhora, coação ou depósito. São requisitos cumulativos, devendo todos eles ser preenchidos no caso concreto para que possa ser concedido o efeito suspensivo aos embargos à execução.

O pedido expresso do embargante no sentido de que pretende a atribuição de efeito suspensivo aos embargos à execução decorre da expressa previsão da lei nesse sentido, ao exigir o requerimento do embargante, o que impedirá qualquer atuação de ofício do juiz nesse sentido. A previsão legal deve ser elogiada, até mesmo porque o efeito suspensivo é de interesse exclusivo do executado, que com isso terá uma maior segurança jurídica de não sofrer danos em uma execução infundada ou ilegal. Dessa forma, sendo norma protetiva do interesse exclusivo de uma das partes, correto o dispositivo legal em prestigiar o princípio dispositivo, deixando a cargo da parte protegida pela norma o pedido ou não de sua aplicação no caso concreto.

Além do pedido expresso do embargante, que inclusive poderá ocorrer a qualquer momento do procedimento dos embargos, o legislador exige a comprovação dos requisitos necessários à concessão da tutela provisória. Equipara-se, de forma elogiável, a tutela da evidencia à tutela de urgência como justificadora para a concessão do efeito suspensivo aos embargos à execução.

A justificativa para a concessão do efeito suspensivo aos embargos á execução poderá, portanto, ser a tutela de urgência, sendo irrelevante se antecipada ou cautelar, já que os requisitos para a concessão de ambas são os mesmos: a comprovação de elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. São requisitos que obviamente carregam consigo grande grau de subjetivismo, com conceitos jurídicos abertos, sendo impossível a priori a fixação de parâmetros concretos do que seja relevância da fundamentação e fundado receio de lesão grave e de difícil reparação. É natural que a interpretação do juiz no caso concreto terá enorme relevância para a boa aplicação da norma, no que, evidentemente, não se deve enxergar qualquer permissão para que o juiz atue de forma arbitrária ou mesmo discricionária.

Também se justifica a concessão de efeito suspensivo aos embargos à execução se preenchidos os requisitos da tutela da evidência, previstos no art 311 do CPC. Nas hipóteses dos incisos II e III a concessão poderá ocorrer liminarmente, enquanto nas hipóteses dos incisos I e IV somente após o decurso do prazo de defesa do embargado.

Por fim, o último requisito previsto pelo art 919, § 1ª, do CPC diz respeito à exigência de que o juízo esteja garantido por meio de penhora, deposito ou caução “suficientes”. O requisito tem razão de ser, pois seria extremamente prejudicial ao exequente ver sua pretensão executiva suspensa para resolver a defesa apresentada pelo executado sem qualquer garantia de que seu processo executivo servirá de meio de satisfação do direito exequendo. Retorna-se, ainda que parcialmente, ao sistema anterior, que condicionava os embargos – com o consequente efeito suspensivo – à existência de garantia do juízo. Esse requisito é bem diferente dos dois anteriormente analisados, porque a análise de seu preenchimento no caso concreto não deverá gerar qualquer dificuldade, sendo um requisito objetivamente aferível.

Interessante notar que, segundo a redação do dispositivo ora analisado, a garantia do juízo deve ser suficiente, o que deve ser interpretado como garantia total do juízo. Dessa forma, havendo tão somente uma garantia parcial do juízo, não será possível, ao menos em regra, a obtenção do efeito suspensivo. A ideia é não desprestigiar a força do título executivo, com a paralisação do andamento do procedimento, a não ser que exista uma grande probabilidade de que o exequente será em determinado momento procedimental satisfeito, o que demanda a garantia total do juízo. Note-se que não será possível aplicar por analogia a essa situação o entendimento de que a garantia parcial do juízo era suficiente para o ingresso dos embargos no sistema anterior, porque nesse caso era interessante ao processo que a defesa-ação do executado fosse de uma vez por todas apresentada, analisada e decidida, ainda que o juízo não estivesse totalmente garantido, o que, inclusive, demonstrava que a ideia de garantia do juízo como condição para o ingresso dos embargos encontrava exceções. O efeito suspensivo – insista-se – não interessa ao processo, mas exclusivamente ao embargante.

O entendimento de que a garantia do juízo deva ser sempre total poderá ser excepcionalmente afastada, quando a exigência consubstanciar um extremo gravame ao executado, injustificável à luz da garantia da menor onerosidade (art 805 do CPC). Ainda que essa circunstância deva ser analisada pelo juiz no caso concreto, há um exemplo que demonstra de maneira bastante clara a possibilidade de concessão de efeito suspensivo, ainda que sem a garantia total do juízo. Trata-se da penhora de percentual de faturamento de empresa, consagrada pelo art 866, do CPC, e da penhora de frutos e rendimentos de coisa móvel ou imóvel, consagrada pelos arts 867 a 869, deste Livro, porque, nesse caso, os valores serão mensalmente revertidos ao juízo, num primeiro momento servindo de garantia do juízo. É evidente que não se estará diante de uma garantia total, o que só ocorrerá com a soma de outros valores que serão obtidos por essas formas diferenciadas de penhora. Ocorre, entretanto, que, não tendo os embargos efeito suspensivo, o dinheiro “penhorado” advindo da retirada de parcela do faturamento ou dos frutos e rendimento da coisa, poderá ser levantado pelo exequente, porque, não estando suspenso o processo e existindo dinheiro penhorado, será caso de imediato levantamento. é natural entender que tal circunstância acarretaria um injustificado cerceamento de defesa ao executado, porque ele nunca teria direito ao efeito suspensivo, considerando-se que jamais haveria a garantia total do juízo. A cada penhora parcial, o exequente levanta o dinheiro e aguarda o mês seguinte para o novo levantamento, transformando a penhora do faturamento e dos frutos e rendimento da coisa numa satisfação imediata pelo faturamento, o que não deve ser admitido.

Registre-se que parcela da doutrina que já se manifestou a respeito do tema entende que, mesmo sem qualquer garantia do juízo, seria possível, ainda que excepcionalmente, a concessão de efeito suspensivo aos embargos. Menciona-se a grande probabilidade de vitória do exequente, ainda mais contundente que aquela gerada pela relevância de sua fundamentação defensiva (art 919, § 1º, do CPC), aliada à insuficiência patrimonial do executado.

Ainda que essa parcela da doutrina mostre boas intenções ao permitir excepcionalmente a concessão de efeito suspensivo nos embargos sem a garantia do juízo, o entendimento não deve ser acolhido, sob pena de tornar a exigência legal letra morta, em nítido prejuízo do exequente. Permitir-se que caiba ao juiz no caso concreto a análise a respeito do preenchimento desse requisito é abrir as portas a devedores imbuídos de má-fé, que de tudo farão – como já faziam – para atrasar o andamento procedimental e a consequente satisfação do direito do exequente. Por outro lado, se não houver garantia do juízo, o executado não sofrerá constrição judicial alguma, o que significa que nenhum prejuízo será suportado por ele. Caso realmente tenha razão em seus embargos, sagrando-se vitorioso, colocará um fim ou delimitação à execução, e isso sem ainda ter sofrido qualquer dano, porque até então nenhuma constrição judicial foi realizada. (Daniel Amorim Assumpção Neves, p. 1.463/1.465.  Novo Código de Processo Civil Comentado artigo por artigo – 2016. Ed. Juspodivm).

3.    AUSÊNCIA DE PRECLUSÃO

É de se esperar que os pedidos de concessão de efeito suspensivo aos embargos à execução sejam feitos pelo embargante já no momento de apresentação dessa defesa-ação, cabendo ao juiz analisar, até mesmo liminarmente, o preenchimento dos requisitos. Verifique-se que não haverá qualquer ilegalidade em ouvir o embargante antes da decisão a respeito do pedido de concessão de efeito suspensivo, sendo inclusive medida saudável á luz do princípio do contraditório, mas é inegável que, quando isso ocorrer, até a decisão do juiz a respeito do pedido, o processo de execução estará com o seu procedimento suspenso. Não teria qualquer sentido permitir a alienação de um bem, ou o levantamento de dinheiro penhorado, enquanto o pedido de efeito suspensivo ainda está sub judice

É possível, entretanto, que o próprio embargante saiba que ainda não tem condições de obter o efeito suspensivo em razão da ausência do preenchimento de um dos requisitos legais, não lhe sendo vedado, naturalmente, que faça o pedido no momento procedimental que entender adequado, não ocorrendo qualquer espécie de preclusão temporal para a realização do pedido de concessão de efeito suspensivo. Na realidade, o pedido poderá ser feito após a apresentação dos embargos ainda que nenhuma nova circunstância se verifique, ou seja, ainda que o embargante já tivesse a possibilidade de pedir e obter anteriormente o efeito suspensivo, poderá pedir a sua concessão posteriormente, não havendo preclusão de qualquer espécie nesse caso.

O art 919, § 2º, do CPC, apesar de também tratar do tema da preclusão no pedido e decisão de concessão de efeito suspensivo, trata de circunstância diferente. Segundo o dispositivo legal, cessando as circunstâncias que a motivaram, a decisão relativa aos efeitos dos embargos poderá, a requerimento da parte, ser modificada ou revogada a qualquer momento, em decisão fundamentada. Uma leitura mais descuidada do dispositivo legal poderá levar à falsa conclusão de que quanto á decisão a respeito do pedido de efeito suspensivo a repetição de pedido para a concessão de efeito suspensivo já indeferido ou ainda o pedido de revogação da concessão estão condicionados à verificação de novas circunstâncias. Dessa forma, proferida a decisão que resolve o pedido do embargante, deverá a parte que entender ter sido prejudicada ingressar com o recurso de agravo de instrumento para discutir a legalidade ou o acerto dessa decisão. Julgado tal recurso, ou ao interposto o agravo de instrumento, a decisão estará protegida pela preclusão, não podendo ser modificada pela simples mudança de opinião do juiz, ainda que seja provocado pelas partes – condição indispensável – a rever seu posicionamento.

Na realidade, o dispositivo legal ora comentado era até mesmo dispensável, porque é intuitivo que, diante de novas circunstâncias, o juiz possa decidir sobre pedido já analisado anteriormente. Não teria qualquer sentido, por exemplo, o juiz indeferir o pedido de efeito suspensivo porque o juízo não está garantido e, depois da constrição judicial, diante de novo pedido de concessão de efeito suspensivo, se negue a decidir apontando a preclusão de sua anterior decisão. De qualquer forma, a expressa previsão legal servirá para afastar qualquer dúvida que poderia existir no tocante à preclusão da decisão que resolve o pedido de concessão de efeitos suspensivo. (Daniel Amorim Assumpção Neves, p. 1.468/1.469.  Novo Código de Processo Civil Comentado artigo por artigo – 2016. Ed. Juspodivm).

4.    LIMITAÇÃO OBJETIVA E SUBJETIVA DO EFEITO

O art 919 § 3º, do CPC prevê que a parte não embargada da execução tinha prosseguimento normal, ainda que os embargos tivessem sido recebidos no efeito suspensivo. A norma criava uma limitação objetiva não ao efeito suspensivo em si, mas aos próprios embargos, que, sendo parciais, não atingiriam toda a pretensão executiva. Dessa forma, a parcela de pretensão executiva que não tivesse sido objeto de impugnação por meio dos embargos à execução não restaria discutida, sendo natural que a execução, quanto a essa parcela da pretensão, tivesse regular prosseguimento.

O novo dispositivo tem amplitude de aplicação ainda maior do que o dispositivo revogado, ainda que a situação prevista por ele continue a existir atualmente, mesmo que diante do silêncio da lei. Segundo o dispositivo legal ora comentado, “quando o efeito suspensivo aos embargos disser respeito apenas a parte do objeto da execução, essa prosseguirá quanto à parte restante”. Trata-se de limitação objetiva do efeito suspensivo, sendo que duas situações podem ser protegidas pelo dispositivo legal ora comentado: parte da pretensão executiva não impugnada tem prosseguimento regular, bem como parte impugnada, mas para a qual o juiz não tenha concedido o efeito suspensivo não atinja todo o objeto da impugnação por meio dos embargos, possibilitando-se que a execução prossiga contra parcela da pretensão que, apesar de estar sendo impugnada pelo executado, não mereceu a concessão do efeito suspensivo pelo juiz.

A concessão do efeito suspensivo também poderá ter uma limitação subjetiva, conforme a expressa previsão do art 919, § 4º, do CPC. Trata-se da limitação de efeito suspensivo somente ao executado que embargou à execução, seguindo-se contra os demais normalmente a execução, salvo se o fundamento defensivo utilizado nos embargos for comum aos outros executados. Exceções pessoais, que não dizem respeito a outros devedores, somente beneficiando o sujeito que a alega, ainda que contidas em embargos recebido com efeito suspensivos, por jamais favorecerem os demais executados, não geram tal efeito suspensivo a eles, para quem a execução prossegue normalmente. Por outro lado, se for possível, no caso concreto, que o acolhimento da alegação favoreça o executado que não ingressou com os embargos recebidos no efeito suspensivo, a suspensão também lhe atingirá como ocorre, por exemplo, na alegação de inexistência da dívida ou de qualquer matéria processual que possa levar o processo a sua extinção.

Esse efeito expansivo subjetivo da suspensão da execução poderá, inclusive, atingir executados que já tenham proposto seus embargos à execução e não tenha convencido o juiz de seu direito à obtenção do efeito suspensivo, apesar da redação do dispositivo legal. Pouco importa se os demais executados já ingressaram com embargos à execução ou ainda não o fizeram, pois a justificativa da norma legal é impedir o prosseguimento da execução quando a relevante fundamentação de um dos embargantes for apta a favorecer os demais executados. Dessa forma, os demais executados que serão agraciados com efeito suspensivo obtido por outro executado em embargos por ele apresentados, podem ainda não ter ingressado com os embargos, podem ter perdido o prazo para tanto, podem ter os embargos que interpuseram em trâmite, ou, ainda, os embargos já podem inclusive ter sido julgados. (Daniel Amorim Assumpção Neves, p. 1.469/1.470.  Novo Código de Processo Civil Comentado artigo por artigo – 2016. Ed. Juspodivm).

5.    SUSPENSÃO PARCIAL DO PROCESSO

O art 739-A, § 6º, do CPC/1973 continha uma previsão, no mínimo, curiosa, determinando que nem todos os atos do processo de execução será suspensos ainda que o juiz atribua o efeito suspensivo requerido pelo embargante. O dispositivo legal previa que, mesmo com a concessão do efeito suspensivo, os atos de penhora de bens – na realidade atos de qualquer espécie de garantia do juízo – e de avaliação seriam praticados normalmente. A norma era estranha porque a garantia do juízo era como ainda é – condição para a concessão do efeito suspensivo aos embargos à execução.

O § 5º do art 919 do CPC resolve essa aparente incongruência ao esclarecer que o efeito suspensivo não impede os atos de substituição, reforço ou redução da penhora, e de avaliação dos bens, seguindo posicionamento doutrinário na interpretação do § 6º do art 739-A do CPC/1973.

Ocorrendo o trivial, ou seja, realizando-se a penhora seguida pela avaliação do oficial de justiça, é natural que se torne inaplicável o art 919, § 5º, do CPC, porque o efeito suspensivo depende da garantia do juízo, e nesse caso já terá ocorrido a avaliação, de modo que não haverá mais o que suspender. Imagine agora que o oficial tenha realizado a penhora, mas tenha deixado de avaliar o bem por lhe faltar conhecimento específico para tanto. Nesse caso, o dispositivo legal ora comentado passa a ter alguma utilidade, porque será possível que o prazo dos embargos vença antes da realização da avaliação que, embora simples, demandará algum tempo para ser realizada. Dessa forma, é possível que haja interposição dos embargos enquanto o bem penhorado ainda não tenha sido avaliado, suspendendo-se o prosseguimento da execução, mas mantendo-se a atuação do avaliador.

Na hipótese de alienação antecipada de bens, haverá a prática de um ato processual ainda que o processo esteja suspenso, mas esse ato é tão somente preparatório da expropriação, porque o valor obtido com a alienação não é entregue imediatamente ao exequente, sendo mantido em juízo como forma de garanti-lo. (Daniel Amorim Assumpção Neves, p. 1.470.  Novo Código de Processo Civil Comentado artigo por artigo – 2016. Ed. Juspodivm).


Devido à extensão do Capítulo ora analisado, este será dado prosseguimento no próximo Art. 920, a seguir:

CPC LEI 13.105 e LEI 13.256 - COMENTADO – Art 920 – Continuação
DOS EMBARGOS À EXECUÇÃO - VARGASPaulo. S. R.