sábado, 22 de setembro de 2018

CPC LEI 13.105 e LEI 13.256 - COMENTADO - LIVRO III – ART 926 - DOS PROCESSOS NOS TRIBUNAIS E DOS MEIOS DE IMPUGNAÇÃO DAS DECISÕES JUDICIAIS – VARGAS, Paulo S.R.


CPC LEI 13.105 e LEI 13.256 - COMENTADO
LIVRO III – DOS PROCESSOS NOS TRIBUNAIS E DOS MEIOS
DE IMPUGNAÇÃO DAS DECISÕES JUDICIAIS – ART 926 - VARGAS, Paulo S.R.

TITULO I – DA ORDEM DOS PROCESSO E DOS PROCESSOS DE COMPETÊNCIA
ORDINÁRIA DOS TRIBUNAIS – CAPÍTULO I – DISPOSIÇÕES GERAIS
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Art 926. Os tribunais devem uniformizar sua jurisprudência e mantê-la estável, íntegra e coerente.

§ 1º. Na forma estabelecida e segundo os pressupostos fixados no regimento interno, os tribunais editarão enunciados de súmula correspondentes a sua jurisprudência dominante.

§ 2º. Ao editar enunciados de súmula, os tribunais devem ater-se às circunstâncias fáticas dos precedentes que motivaram sua criação.

Sem correspondência no CPC/1973.

1.    PRECEDENTE, DECISÃO, JURISPRUDÊNCIA E SÚMULA

O CPC ora analisado, se vale de forma constante das expressões “precedente”, “jurisprudência” e “súmula”, nem sempre da forma mais técnica e adequada. A distinção, entretanto, é essencial.

Precedente é qualquer julgamento que venha a ser utilizado como fundamento de um outro julgamento que venha a ser posteriormente proferido. Dessa forma, sempre que um órgão jurisdicional se valer de uma decisão previamente proferida para fundamentar sua decisão empregando-a como base de tal julgamento, a decisão anteriormente prolatada será considerada um precedente.

Registre-se nesse ponto que nem toda decisão, ainda que proferida pelo tribunal, é um precedente. Uma decisão que não transcender o caso concreto nunca será utilizada como razão de decidir de outro julgamento, de forma que não é considerada um precedente. Por outro lado, uma decisão que se vale de um precedente como razão de decidir naturalmente não pode ser considerada um precedente. Por outro lado, algumas decisões nem tem potencial para serem considerados precedentes, como aquelas que se limitam a aplicar a letra da lei.

Jurisprudência, por sua vez, é o resultado de um conjunto de decisões judiciais no mesmo sentido sobre uma mesma matéria proferida pelos tribunais. É formada por precedentes, vinculantes e persuasivos, desde que venham sendo utilizados como razões do decidir em outros processos, e de meras decisões.

Como se pode notar, o precedente é objetivo, já que se trata de uma decisão específica que venha a ser utilizada como fundamento do decidir em outros processos. Ainda mais o precedente brasileiro, já que no sistema instituído pelo Livro do CPC em vigor, diferente do que ocorre com o precedente do direito anglo-saxão, o julgamento já nasce predestinado a se tornar um precedente vinculante. A jurisprudência, por sua vez, é abstrata, porque não vem materializada de forma objetiva em nenhum enunciado ou julgamento, sendo extraída do entendimento majoritário do tribunal na interpretação e aplicação de uma mesma questão jurídica.

Conforme ensina a melhor doutrina, apenas um precedente já é o suficiente para fundamentar a decisão do processo julgado posteriormente, enquanto a utilização de jurisprudência como razão de decidir exige do julgador a indicação de vários julgados no mesmo sentido. Essa importante distinção deriva justamente do caráter concreto do precedente e abstrato da jurisprudência.

A súmula é uma consolidação objetiva da jurisprudência, ou seja, é a materialização objetiva da jurisprudência. O tribunal, reconhecendo já ter formato um entendimento majoritário a respeito de uma determinada questão jurídica tem o dever de formalizar esse entendimento por meio de um enunciado, dando notícia de forma objetiva de qual é a jurisprudência presente naquele tribunal a respeito da matéria.

Segundo o § 1º do art 926 do CPC, cabe aos regimentos internos dos tribunais a regulamentação da forma e dos pressupostos para a edição de súmulas correspondentes à sua jurisprudência dominante. Nem poderia ser diferente, por se tratar de norma referente ao funcionamento interno do tribunal. A maioria dos tribunais, inclusive, já conta com normas regimentais nesse sentido, o que, claro, não significa que a regulamentação não deva passar por uma reformulação diante da maior relevância dada às súmulas e aos precedentes no novo diploma processual.

A maior preocupação diz respeito à revogação de súmulas com entendimento já superado por superveniência legal ou mesmo por mudança de posicionamento do próprio tribunal que a editou. Não são poucos, infelizmente, os exemplos de verdadeiras “súmulas zumbis”, que continuam entre nós como verdadeiras mortas vivas, há muito já não aplicadas, inclusive e em especial pelos tribunais que as editaram. E assim procedendo os tribunais violam o art 926, caput, do CPC, esfacelando a exigência de que sua jurisprudência seja estável, íntegra e coerente.

Tudo se torna ainda mais dramático se consideramos que o art 927, IV, deste Código dotou de eficácia vinculante os enunciados das súmulas do Supremo Tribunal Federal em matéria constitucional e do Superior Tribunal de Justiça em matéria infraconstitucional. O dispositivo legal realça a relevância de uma revogação dinâmica e constante de entendimentos sumulados ultrapassados. Ainda mais se considerarmos que o novo diploma processual revoga tacitamente dezenas de entendimento consagrados em súmulas dos tribunais superiores, em especial do Superior Tribunal de Justiça.

Concordo com a doutrina que defende a aplicação por analogia à revogação das súmulas do previsto no art 927, § 2º do CPC, devendo tal revogação ser precedida de audiências públicas e a participação do amicus curiae, como forma de preservar o contraditório e legitimar democraticamente a revogação.

Dizendo o óbvio, ainda que nem sempre seja essa a realidade na atuação dos tribunais, inclusive os superiores, o ª 2º do art 926 do CPC prevê ser vedado ao tribunal editar enunciado de súmula que não se atenta às circunstâncias fáticas dos precedentes que motivaram sua criação. Com a eficácia vinculante que as súmulas passaram a ter, os tribunais devem tomar especial cuidado com a identidade ou ao menos similaridade fática dos precedentes que fundamentam sua edição.

Isso não significa exigir-se a identidade dos fatos presentes nos precedentes, mas uma proximidade suficiente para ensejar a mesma solução jurídica. Assim, por exemplo, é possível sumular o entendimento de que é indenizável o dano moral em razão de incorreto apontamento em cadastros de acesso público de situação de sujeito que nada deve, sendo tal entendimento aplicável tanto ao caso de restrição indevida em cadastros de inadimplentes como em protesto indevido de título.

Entendo que a exigência prevista no art 926, § 2º, do CPC consagra o respeito à ratio decidendi na edição de súmulas de forma que o tribunal deverá considerar os fundamentos principais dos precedentes aplicáveis aos fatos sobre os quais recaíram a aplicação do Direito, só podendo se valer de julgados na edição da súmula que respeitem esse binômio. (Apud Daniel Amorim Assumpção Neves, p. 1.485/1.487.  Novo Código de Processo Civil Comentado artigo por artigo – 2016. Ed. Juspodivm).

2.    JURISPRUDÊNCIA ESTÁVEL, ÍNTEGRA E COERENTE

Nos termos do art 926 do CPC, os tribunais devem uniformizar sua jurisprudência e mantê-la estável, íntegra e coerente. Trata-se de importante dispositivo legal que corrobora a maior aposta do CPC na criação de um ambiente decisório mais isonômico e previsível, exigindo que os tribunais deem o exemplo. Como se exigir o respeito no aspecto vertical (para órgãos hierarquicamente inferiores) se inexiste respeito no aspecto horizontal (do próprio tribunal)? Afinal, quem não respeita não pode cobrar respeito.

Conforme já teve oportunidade de decidir o Superior Tribunal de Justiça, a jurisprudência variar ao sabor das convicções pessoais dos julgadores, com o próprio tribunal desrespeitando sua jurisprudência, é um desserviço, já que se o próprio tribunal não respeita sua jurisprudência está dando sinal para que os demais órgãos judiciários façam o mesmo (STJ, 2ª Seção, AgRg nos EREsp 593.309/DF, rel. Min. Humberto Gomes de Barros, j. 26.10.2005, DJe 23.11.2005, p. 154).

Se é verdade que o desrespeito pelos juízos inferiores de entendimentos já consolidados pelos tribunais gera a quebra da isonomia e a insegurança jurídica, tornando o processo uma verdadeira loteria judiciaria, ainda mais grave é a instabilidade presente nos próprios tribunais quanto ao respeito à sua própria jurisprudência.

Ademais, quando os tribunais não respeitam sua própria jurisprudência, ou seja, quando desrespeitam seus entendimentos majoritários, os órgãos hierarquicamente inferiores não sabem qual entendimento aplicar no caso concreto à luz do entendimento do tribunal superior.

Em termos de brincadeira, ainda que o tema seja bastante sério, costuma-se chamar o Superior Tribunal de Justiça de tribunal gerúndio, já que nunca decide ou entende, mas está decidindo ou entendendo, podendo mudar o entendimento a qualquer momento. Ou ainda de tribunal Band News, já que em 20 minutos tudo pode mudar. É a chamada jurisprudência banana boat, expressão que dispensa explicações.

Ao exigir uma jurisprudência estável, íntegra e coerente, o art 926, caput, do CPC busca eliminar a instabilidade nociva dos entendimentos de nossos tribunais, em especial dos superiores, quando o desrespeito aos requisitos exigidos pelo dispositivo legal ora comentado é ainda mais nocivo. (Apud Daniel Amorim Assumpção Neves, p. 1.487/1.488.  Novo Código de Processo Civil Comentado artigo por artigo – 2016. Ed. Juspodivm).

3.    DEVER DE UNIFORMIZAÇÃO DA JURISPRUDÊNCIA

A harmonização dos julgados é essencial para um Estado Democrático de Direito. Tratar as mesmas situações fáticas com a mesma solução jurídica preserva o princípio da isonomia. Além do que a segurança no posicionamento das cortes evita discussões longas e inúteis, permitindo que todos se comportem conforme o Direito. Como ensina a melhor doutrina, a uniformização de jurisprudência atende à segurança jurídica, à previsibilidade, à estabilidade, ao desestímulo à litigância excessiva, à confiança, à igualdade perante a jurisdição, à coerência, ao respeito à hierarquia, à imparcialidade, ao favorecimento de acordos, à economia processual (de processos e de despesas) e à maior eficiência.

Apesar da diferença de funções das Cortes de Justiça (tribunais de segundo grau) e das Cortes Supremas (tribunais de superposição), não concordo com o entendimento doutrinário de que o dever de uniformização seja exclusividade dos tribunais superiores. Ainda que os tribunais de segundo grau possam reexaminar os fatos de demanda, o que é vedado aos tribunais de superposição em razão dos limites do efeito devolutivo dos recursos especial e extraordinário, em qualquer órgão colegiado existe um dever de harmonização de entendimento.

Há um dever jurídico, existindo inúmeras formas de uniformização cabíveis nos tribunais de segundo grau, inclusive de ofício, como ocorre com a instauração pelo próprio tribunal de segundo grau do incidente de resolução de demandas repetitivas (IRDR) e do incidente de assunção de competência (IAC). E mesmo quando provocado por outro legitimado existe o dever de julgar tais incidentes processuais, sendo a uniformização da jurisprudência uma consequência natural de tais julgamentos.

Por outro lado, o dever dos tribunais de editar súmulas correspondentes à sua jurisprudência dominante também é aplicável aos tribunais de segundo grau. Note-se, o tribunal, e essa realidade é mais sentida nos tribunais de segundo grau, não é obrigado a ter uma jurisprudência dominante, porque é possível e por vezes até saudável que ocorra divergência entre seus órgãos na interpretação e aplicação do Direito. Para esses casos pode-se buscar a uniformização por outras formas processuais que não a edição de súmula, como o IRDR e o julgamento de recursos especiais e extraordinários repetitivos. Mas a partir do momento em que o tribunal nota que existe uma jurisprudência dominante, de forma que a maioria de seus componentes e de seus órgãos decide de uma determinada forma a mesma questão fático-jurídica, surge um dever do tribunal em consolidar esse entendimento por meio da edição de uma súmula.

É possível até mesmo falar em dever moral de uniformização de jurisprudência, mas nesse caso o dever não é do tribunal, mas sim de seus componentes individualmente considerados. Caso o desembargador ou ministro perceba que seu entendimento é isolado, poderá se submeter ao entendimento da maioria, ainda que não exista qualquer precedente vinculante ou súmula que o obrigue juridicamente a adotar tal conduta. Trata-se de conduta moralmente elogiável (Enunciado 172 do FPPC: “A decisão que aplica precedentes, com a ressalva de entendimento do julgador, não é contraditória.”), preocupada com a uniformização da jurisprudência e de todos os benefícios advindos dela. Não é situação incomum no dia a dia forense, quando juízes expressam seu entendimento pessoal, mas decidem conforme o entendimento majoritário (STF, Tribunal Pleno, Inq 2.1704/RJ, rel. Min. Rosa Weber, j. 17.10.2012, DJe 27.02.2013; STJ, 5ª Turma, HC 201.589/RJ, rel. Min. Laurita Vaz, j. 26.8.2014; STJ, 6ª Turma, REsp 1.443.385/RS, rel. Min. Rogério Schietti Cruz, j. 26.8.2014, DJe 24.11.2014), em respeito ao postulado da colegialidade (STF, 2ª Turma, MS 33.426 AgRg/DF, rel. Min. Celso de Mello, j. 14.4.2015, DJe 11.6.2015; STJ, 5ª Turma, AgRg, no REsp 1.428.174/RS, REL. Min. Felix Fischer, j. 17.9.2015, DJe 24.9.2015). (Apud Daniel Amorim Assumpção Neves, p. 1.488/1.489.  Novo Código de Processo Civil Comentado artigo por artigo – 2016. Ed. Juspodivm).

4.    JURISPRUDÊNCIA ESTÁVEL

A estabilidade da jurisprudência impede que os tribunais simplesmente abandonem ou modifiquem sem qualquer justificativa plausível (por vezes até mesmo sem qualquer justificativa) seus entendimentos consolidados. Não pode o tribunal, sob pena de violar o princípio da isonomia jurídica e, principalmente, da segurança jurídica, simplesmente deixar de aplicar um entendimento consolidado sem justificativa séria, palatável e devidamente exposta.

Entendo que essa estabilidade funciona como uma regra do autorrespeito (mais comumente chamada de autorreferência), ou seja, o próprio tribunal é obrigado a respeitar a jurisprudência por ele mesmo criada (Enunciado 453 do FPPC: “A estabilidade a que se refere o caput do art 926 consiste no dever de os tribunais observarem os próprios precedentes.”), e esse respeito naturalmente independe do órgão jurisdicional interno, porque uma vez uniformizada a jurisprudência, todos os órgãos internos lhe deverão respeito, inclusive os fracionários (Enunciado 316 do FPPC: “A  estabilidade da jurisprudência do tribunal depende também da observância de seus próprios precedentes, inclusive por seus órgãos fracionários.”).

A exigência de que os tribunais mantenham sua jurisprudência uniformizada estável, entretanto, não cria uma vedação completa para a sua modificação, o que traria indesejável engessamento do Direito. Estável é a jurisprudência que não se altera frequentemente. Mas nesse caso o tribunal tem o dever de fundamentar a modificação de forma específica e adequada, nos termos do art 927, § 4º do CPC, justificando-se porque não aplicará no caso concreto a jurisprudência consolidada. (Apud Daniel Amorim Assumpção Neves, p. 1.489.  Novo Código de Processo Civil Comentado artigo por artigo – 2016. Ed. Juspodivm).

5.    JURISPRUDÊNCIA ÍNTEGRA

Jurisprudência íntegra é aquela construída levando-se em consideração o histórico de decisões proferidas pelo tribunal a respeito da mesma matéria jurídica, ou seja, para se formar uma jurisprudência íntegra devem ser considerados todos os fundamentos rejeitados e acolhidos nos julgamentos que versam sobre a mesma matéria jurídica.

A doutrina vem se valendo da metáfora de Dworkin a respeito da criação do Direito como um romance no qual cada autor escreve um capítulo. Nesse caso, a partir do segundo capítulo, o seu autor terá necessariamente que considerar o(s) anterior(es) para que o romance tenha sentido. Da mesma forma, devem se portar os magistrados nos tribunais: devem julgar sempre levando em conta o histórico institucional a respeito da interpretação e aplicação da norma a situações fático-jurídicas análogas.

Como os órgãos devem considerar sempre os julgamentos anteriores sobre a mesma matéria jurídica, salvo, naturalmente, o órgão que a enfrenta de forma originária, é correto entender-se que uma das dimensões do dever de integridade da jurisprudência “consiste na observância das técnicas de distinção e superação dos precedentes, sempre que necessário para adequar esse entendimento à interpretação contemporânea do ordenamento jurídico” (Enunciado 457 do FPPC). (Apud Daniel Amorim Assumpção Neves, p. 1.489.  Novo Código de Processo Civil Comentado artigo por artigo – 2016. Ed. Juspodivm).

6.    JURISPRUDÊNCIA COERENTE

A coerência exigida pelo art 926, caput, do CPC é da própria essência da ideia de uniformização de jurisprudência, porque assegura uma aplicação isonômica do entendimento consolidado em casos semelhantes, ou seja, que versem sobre a mesma questão jurídica comum a todos eles (Enunciado 454 do FPPC: “Uma das dimensões da coerência a que se refere o caput do art 926 consiste em os tribunais não ignorarem seus próprios precedentes (dever de autorreferência).”; Enunciado 455 do FPPC: “Uma das dimensões do dever de coerência significa o dever de não contradição, ou seja, o dever de os tribunais não decidirem casos análogos contrariamente às decisões anteriores, salvo distinção ou superação.”). Não há dúvida de que casos análogos devem ter uma mesma interpretação e aplicação do Direito, sendo a coerência exigência pelo dispositivo ora analisado a forma de se garantir tal tratamento isonômico.

Uma jurisprudência coerente impede que os sujeitos envolvidos em situações análogas sejam tratados de forma diferente, o que preserva o princípio da isonomia substancial, impedindo decisões construídas de forma solipsista pelo juiz, formadas a partir de seus entendimentos e valores pessoais (“cada cabeça uma sentença”) postura conhecida como voluntarismo judicial, que na verdade esconde argumentações arbitrárias. (Apud Daniel Amorim Assumpção Neves, p. 1.490.  Novo Código de Processo Civil Comentado artigo por artigo – 2016. Ed. Juspodivm).

sexta-feira, 21 de setembro de 2018

CPC LEI 13.105 e LEI 13.256 - COMENTADO – Art 924, 925 DA EXTINÇÃO DO PROCESSO DE EXECUÇÃO - VARGAS, Paulo. S. R.


CPC LEI 13.105 e LEI 13.256 - COMENTADO – Art 924, 925
DA EXTINÇÃO DO PROCESSO DE EXECUÇÃO - VARGAS, Paulo. S. R.

LIVRO II – DO PROCESSO DE EXECUÇÃO
 TÍTULO IV – DA SUSPENSÃO E DA EXTINÇÃO DO PROCESSO DE EXECUÇÃO
CAPÍTULO II – DA EXTINÇÃO DO PROCESSO DE EXECUÇÃO – 924 e 925
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Art 924. Extingue-se a execução quando:

I – a petição inicial for indeferida;

II – a obrigação for satisfeita;

III – o executado obtiver, por qualquer outro meio, a extinção total da dívida;

IV – o exequente renunciar ao crédito;

V – ocorrer a prescrição intercorrente.

Correspondência no CPC/1973, art 794, na seguinte ordem e redação:

Art 794. Extingue-se a execução quando:

I – (Referente ao inciso I do art 924, do CPC/2015, ora analisado) sem referência do CPC/1973.

I - (Referente ao inciso II do art 924, do CPC/2015 ora analisado). O devedor satisfaz a obrigação;

II - (Referente ao inciso III do art 924, do CPC/2015 ora analisado). O devedor obtém, por transação ou por qualquer outro meio, a remissão total da dívida;

III - (Referente ao inciso IV do art 924, do CPC/20,15 ora analisado). O credor renunciar ao crédito.

Demais itens sem correspondência no CPC/1973

1.    CAUSAS DE EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO

A extinção da execução, tratada pelos arts 794 e 795 do CPC/1973, vem disposta nos arts 924 e 925 do Livro do CPC, ora analisado. O art 924, prevê as hipóteses de extinção da execução; (I) indeferimento da petição inicial; (II) satisfação da obrigação; (III) extinção total da obrigação por qualquer outro meio que não o pagamento; (IV) renúncia; e (V) prescrição intercorrente. Na realidade, a amplitude da previsão contida no inciso III dispensa as previsões específicas dos incisos IV e V do art 924 do CPC ora comentado. (Apud Daniel Amorim Assumpção Neves, p. 1.482.  Novo Código de Processo Civil Comentado artigo por artigo – 2016. Ed. Juspodivm).


2.    INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL

Não resta dúvida de que sendo proferida sentença com fundamento no inciso I do art 924, ter-se-á uma sentença terminativa, o que não impedirá ao exequente a repropositura da execução, desde que respeitado o prazo prescricional e que o vício que relou ao indeferimento da petição inicial seja saneado (art 486, § 1º, deste Livro). (Apud Daniel Amorim Assumpção Neves, p. 1.482.  Novo Código de Processo Civil Comentado artigo por artigo – 2016. Ed. Juspodivm).

3.    SATISFAÇÃO DA OBRIGAÇÃO

Na hipótese de satisfação da obrigação, o exequente necessariamente deve ser intimado para se manifestar a respeito da adequação e/ou suficiência do ato praticado pelo executado (STJ, Corte Especial, REsp 1.143.471/PR, rel. Min Luiz Fux, j. 03/02/2010, DJe 22/02/2010, REsp repetitivo tema 289), entendendo-se que a inércia do exequente permite a presunção de que a obrigação foi integralmente satisfeita e consequentemente a extinção da execução (STJ, 2ª Turma, AgRg no AREsp 11.147/SP, rel. Min. Mauro Campbell Marques, j. 16/08/2011, DJe 23/08/2011). (Apud Daniel Amorim Assumpção Neves, p. 1.482.  Novo Código de Processo Civil Comentado artigo por artigo – 2016. Ed. Juspodivm).

4.    EXTINÇÃO DA OBRIGAÇÃO POR OUTRA FORMA QUE NÃO O PAGAMENTO

O inciso III do dispositivo ora comentado prevê a extinção da obrigação por qualquer outra forma que não o pagamento, devendo nesse caso ser considerado formas atípicas de satisfação da obrigação, como a compensação, novação, consignação em pagamento etc. (Apud Daniel Amorim Assumpção Neves, p. 1.482.  Novo Código de Processo Civil Comentado artigo por artigo – 2016. Ed. Juspodivm).

5.    RENÚNCIA

Havendo a renúncia do direito exequendo por parte do exequente o juiz extinguirá o processo por sentença de mérito, nos termos do art 487, III, “c”, do CPC. (Apud Daniel Amorim Assumpção Neves, p. 1.482.  Novo Código de Processo Civil Comentado artigo por artigo – 2016. Ed. Juspodivm).

6.    PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE

Sendo constada a prescrição intercorrente cabe ao juiz extinguir a execução por meio de sentença de mérito, nos termos do art 487, II, deste Livro do CPC. Na realidade, tal espécie de extinção também se aplica à hipótese de ser constada prescrição para a propositura da execução aplicando-se em ambos os casos o entendimento consagrado na Súmula 150/STF, de que o prazo de prescrição da execução é o prazo de prescrição principal, ou seja, o prazo de prescrição para a propositura do processo de conhecimento do qual resultou o título executivo exequendo. (Apud Daniel Amorim Assumpção Neves, p. 1.482/1.483.  Novo Código de Processo Civil Comentado artigo por artigo – 2016. Ed. Juspodivm).

7.    SENTENÇA TERMINATIVA

O legislador manteve a opção já consagrada anteriormente de não prever como causa de extinção da execução as hipóteses de sentença terminativa previstas no art 485 do CPC (art 267 do CPC/1973), nem mesmo com a ressalva de aplicação no que couber. Resta torcer que a omissão do legislador novamente consagrada no rol das causas de extinção do processo faça o Superior Tribunal de Justiça modificar seu entendimento quanto á possibilidade de extinção da execução por abandono do exequente (STJ, 2ª Turma, AgRg no REsp 1.248.866/RS, rel. Min. Castro Meira, j. 13.09.2011, DJe 27/09/2011). (Apud Daniel Amorim Assumpção Neves, p. 1.483.  Novo Código de Processo Civil Comentado artigo por artigo – 2016. Ed. Juspodivm).

LIVRO II – DO PROCESSO DE EXECUÇÃO
 TÍTULO IV – DA SUSPENSÃO E DA EXTINÇÃO DO PROCESSO DE EXECUÇÃO
CAPÍTULO II – DA EXTINÇÃO DO PROCESSO DE EXECUÇÃO – 924 e 925
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Art 925. A extinção só produz efeito quando declarada por sentença.

Correspondência no CPC/1973, art 795 com redação na íntegra.

1.    NATUREZA DA DECISÃO QUE EXTINGUE A EXECUÇÃO

Como todo processo, a execução se extingue pela prolação de sentença, que, dentro da normalidade, se limita a declarar o cumprimento da obrigação e declarar extinta a execução. Trata-se de sentença terminativa já que o mérito executivo não é por ela decidida, de forma a ser cabível para o executado ingressar, após o encerramento da execução, com ação de repetição de indébito se entender que a satisfação se deu de obrigação existente, o que será obstado somente se tiverem sido julgados embargos à execução no mérito (STJ, 4ª Turma, AgRg no AREsp 976.08/MG, rel. Min. Raul Araújo, j. 17/10/2013, DJe 04/12/2013).

Nem sempre esse ato jurisdicional parece ser uma sentença, sendo corriqueiro na praxe forense nesse caso que o juiz se limite a dar o julgado como cumprido (STJ, 1ª Turma, REsp 1.079.372/RJ, rel. Min. Luiz Fux, j. 25/11/2008, DJe 15/12/2008) ou determine o arquivamento dos autos (STJ, 4ª Turma, AgRg no Ag 1.160.413/DF, rel. Min. Raul Araújo, j. 12/06/2012, DJe 27/06/2012). (Apud Daniel Amorim Assumpção Neves, p. 1.483.  Novo Código de Processo Civil Comentado artigo por artigo – 2016. Ed. Juspodivm).

2.    RECURSO CABÍVEL

Em qualquer hipótese o ato será uma sentença, recorrível por apelação, salvo na hipótese do art 34 da Lei 6.830/1980, quando será cabível o recurso de embargos infringentes para o próprio juízo prolator da sentença (STJ, 3ª Turma, EDcl no REsp 1.487.437/MA, rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, j. 16.04/2015, DJe 04/05/2015), não sendo aplicável no caso o princípio da fungibilidade recursal (STJ, 2ª Turma, AgRg no REsp 1.461.742/RS, rel. Min. Assusete Magalhães, j. 18/06/2015, DJe 01/07/2015). (Apud Daniel Amorim Assumpção Neves, p. 1.483.  Novo Código de Processo Civil Comentado artigo por artigo – 2016. Ed. Juspodivm).

quinta-feira, 20 de setembro de 2018

CPC LEI 13.105 e LEI 13.256 - COMENTADO – Art 921, 922, 923 DA SUSPENSÃO DO PROCESSO DE EXECUÇÃO - VARGAS, Paulo. S. R.


CPC LEI 13.105 e LEI 13.256 - COMENTADO – Art 921, 922, 923
DA SUSPENSÃO DO PROCESSO DE EXECUÇÃO - VARGAS, Paulo. S. R.



LIVRO II – DO PROCESSO DE EXECUÇÃO
 TÍTULO IV – DA SUSPENSÃO E DA EXTINÇÃO DO PROCESSO DE EXECUÇÃO
CAPÍTULO I – DA SUSPENSÃO DO PROCESSO DE EXECUÇÃO – 921 a 923
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Art 921. Suspende-se a execução:

I nas hipóteses dos arts 313 e 315, no que couber;

II – no todo ou em parte, quando recebidos com efeito suspensivo os embargos à execução;

III – quando o executado não possuir bens penhoráveis;

IV – se a alienação dos bens penhorados não se realizar por fata de licitantes e o exequente, em 15 (quinze) dias, não requerer a adjudicação nem indicar outros bens penhoráveis;

V – quando concedido o parcelamento de que trata o art 916.

§ 1º. Na hipótese do inciso III, o juiz suspenderá a execução pelo prazo de 1 (um) ano, durante o qual se suspenderá a prescrição.

§ 2º. Decorrido o prazo máximo de 1 (um) ano sem que seja localizado o executado ou que sejam encontrados bens penhoráveis, o juiz ordenará o arquivamento dos autos.

§ 3º. Os autos serão desarquivados para prosseguimento da execução se a qualquer tempo forem encontrados bens penhoráveis.

§ 4º. Decorrido o prazo de que trata o § 1º sem manifestação do exequente, começa a correr o prazo de prescrição intercorrente.

§ 5º. O juiz, depois de ouvidas as partes, no prazo de 15 (quinze) dias, poderá, de ofício, reconhecer a prescrição de que trata o § 4º e extinguir o processo.

Correspondência no CPC/1973, art 791, incisos II, I e III, nesta ordem e com a seguinte redação:

Art 791. Suspende-se a execução:

II nas hipóteses previstas no artigo 265, ns. I a III;

I – no todo ou em parte, quando recebidos com efeito suspensivo os embargos à execução (art 739-A);

III – quando o devedor não possuir bens penhoráveis.

Demais itens, sem correspondência no CPC/1973.

1.    SUSPENSÃO DA EXECUÇÃO

Apesar de o Título IV ter recebido o nome “Da suspensão e da extinção do processo de execução”, as regras nele previstas também são aplicáveis ao cumprimento de sentença. Melhor teria sido prever apenas “Da suspensão e da extinção da execução”, mas o equívoco do legislador não deve trazer consequências práticas.

2.    CAUSAS GERAIS DE SUSPENSÃO

As causas de suspensão estão previstas no art 921 do CPC, em rol mais amplo que o do art 791 do CPC/1973. Nos dispositivos legais há hipóteses de suspensão própria, quando toda execução é suspensa, como também de suspensão impropria, quando determinados atos processuais são suspensos, enquanto outros são praticados.

No inciso I, há remissão às hipóteses de suspensão do processo previstas nos arts 313 e 315 deste CPC, que tratam do tema em teoria geral do processo. No que couber, portanto, as hipóteses de suspensão do processo suspendem a execução. As causas de suspensão do processo consagradas nos referidos dispositivos legais foram devidamente analisadas no Capítulo XX, mas é interessante verificar como são aplicáveis à execução.

Não há qualquer dificuldade em se aplicar à execução as hipóteses dos incisos I, II, III e VI do art 313 do CPC. Afinal, é plenamente possível que ocorra durante a execução a morte ou a perda de capacidade processual de qualquer das partes, de seu representante legal ou de seu procurador (I), que as partes convencionem a suspensão (II), que seja arguida o impedimento ou a suspeição do juiz (III) e por motivo de força maior (IV). O Superior Tribunal de Justiça entende que havendo a suspensão em razão da morte de uma das partes não há que se falar em prescrição intercorrente durante o prazo de habilitação dos respectivos (STJ, 2ª Turma, AgRg 1.485.127/AL, rel. Min. Mauro Campbell Marques, j. 05/02/2015, DJe 12/02/2015; STJ, 1ª Turma, AgRg no AREsp 259.255/CE, rel. Min. Benedito Gonçalves, j. 12/03/2013, DJe 18/03/2013).

Entendo que apesar de raro também é aplicável ao processo de execução da hipótese de suspensão do processo previsto no inciso IV do art 313 do CPC. A suspensão em razão da admissão de incidente de resolução de demandas repetitivas pode ter como objeto direito processual e material, sendo possível que o primeiro diga respeito a algum requisito formal da execução e o segundo a matéria alegada em sede defesa executiva.

Pode-se imaginar como exemplo da primeira hipótese um IRDR instaurado para resolver se determinado documento é um título executivo extrajudicial. Nesse caso, parece viável a suspensão prevista no art 313, IV, deste Livro do CPC de todas as execuções fundadas naquele documento. Por outro lado, é possível que seja instaurado o IRDR para se decidir a respeito de qual a taxa de juros adequada a determinada dívida, sendo viável a suspensão de todas as execuções em que o executado alega excesso de execução fundada juntamente nessa matéria.

O art 313, V, do CPC, prevê a suspensão do processo em razão da sentença de mérito depender de algum ato ou fato externo ao processo. Nesse caso entendo que a suspensão só poderá atingir indiretamente o processo de execução, tomando a sentença de mérito do dispositivo ora comentado como sendo a sentença dos embargos à execução. Nesse caso, caso os embargos tenham suspendido a execução, a sua suspensão prorroga esse estado, mas não tendo a defesa executiva suspendido o andamento do processo de execução a suspensão será somente da ação de embargos à execução.

Não vejo coo cabível a causa de suspensão prevista no art 313, VII, do CPC à execução, porque a discussão indicada pelo dispositivo de questão decorrente de acidentes e fatos da navegação de competência do Tribunal Marítimo se refere ao processo de conhecimento.

É interessante notar que o rol do art 313 do CPC é meramente exemplificativo, porque o inciso VIII admite a suspensão nos demais casos regulados pelo Código de Processo Civil (na verdade por qualquer lei, inclusive as extravagantes). Na execução um interessante exemplo é a suspensão do processo em razão do pagamento parcelado previsto no art 916 deste CPC (a suspensão vem prevista no § 3º do dispositivo legal). Ou ainda a tradicional concessão de efeito suspensivo à impugnação ao cumprimento de sentença (art 525, do CPC) e aos embargos à execução (art 916, § 1º, do CPC).

Quanto ao art 315 do CPC, que prevê a suspensão quando o conhecimento de mérito depender de verificação de fato delituoso que esteja sendo apurado na justiça criminal, entendo que sempre que o mérito executivo tiver sido controvertido pelo executado, seja pela ação incidental de embargos, seja pela impugnação, é possível que a decisão se adeque ao previsto no art 315 do CPC ora analisado. A suspensão nesse caso, entretanto, é somente da defesa e não da execução em si, de forma que a execução só sofrerá essa suspensão de forma reflexa com a prorrogação de eventual suspensão concedida à defesa apresentada pelo executado. (Daniel Amorim Assumpção Neves, p. 1.476/1.477.  Novo Código de Processo Civil Comentado artigo por artigo – 2016. Ed. Juspodivm).

3.    DEFESA TÍPICA DO EXECUTADO

No inciso II do art 921 do CPC vem prevista a suspensão da execução, no todo ou em parte, quando recebidos com efeito suspensivo os embargos à execução. A previsão de que a suspensão pode ser apenas parcial – suspensão imprópria – se coaduna com os §§ 8º e 9º do art 525, deste Código, que versam sobre a limitação objetiva e subjetiva da suspensão. Lembre-se que mesmo havendo a chamada “suspensão total” ela ainda poderá, no caso concreto, ser imprópria, já que o art 525, § 7º, do CPC permite a prática de atos de substituição, de reforço e de redução da penhora, além da avaliação dos bens. A regra ora analisada é também aplicável a impugnação no cumprimento de sentença. (Daniel Amorim Assumpção Neves, p. 1.478.  Novo Código de Processo Civil Comentado artigo por artigo – 2016. Ed. Juspodivm).

4.    NÃO LOCALIZAÇÃO DE BENS E PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE

O inciso III do art 921 do CPC é o que deve gerar maior polêmica. Segundo o dispositivo, a execução se suspende quando o executado não possuir bens penhoráveis. Nesse caso, o § 1º do dispositivo legal determina que a execução seja suspensa pelo prazo de um ano, período no qual ficará suspensa a prescrição, e, se o executado não localizar bens nesse prazo. A regra também se aplica quando os bens localizados forem impenhoráveis ou insuficientes para cobrir o pagamento das custas processuais (art 836, caput, do CPC). O que importa é que não existam bens no caso concreto para fazer frente à pretensão do exequente.

A consequência mais importante do decurso desse prazo de um ano é o início de contagem do prazo de prescrição intercorrente, aplicável tanto ao processo de execução como ao cumprimento de sentença (Enunciado 194 do Fórum Permanente de Processualistas Civis (FPPC).

Na análise concreta do prazo prescricional será aplicável o entendimento consagrado na Súmula 150/STF, contando-se o prazo de prescrição da pretensão da ação, seja ela de conhecimento ou de execução. No cumprimento de sentença ter-se-á o mesmo prazo contado sucessivamente por três vezes: primeiro para a propositura do processo de conhecimento; depois para o início do cumprimento de sentença; e, finalmente, eventualmente para a prescrição intercorrente. No processo de execução o mesmo prazo poderá ser contado duas vezes: para a propositura da ação de execução e para a prescrição intercorrente.

Nos termos do § 5º do CPC, sendo admissível o reconhecimento da prescrição intercorrente de ofício, antes de extinguir a execução cabe ao juiz intimar as partes dando-lhes prazo de 15 dias para manifestação. O dispositivo representa uma consagração específica da regra geral prevista no art 10 deste CPC.

A regra, prevista no § 4º do dispositivo ora comentado, prestigiou o entendimento de que a prescrição intercorrente exige inércia do exequente, não sendo a ausência de bens do devedor motivo suficiente para seu reconhecimento (STJ, 4ª Turma, AgRg no REsp 1.521.490/SP, rel. Min. Maria Isabel Gallotti, j. 12/05/2015, DJe 19/05/2015; STJ, 2ª Turma, AgRg no REsp 1.515.261/PE, rel. Min. Herman Benjamin, j. 07/05/2015, DJe 22/05/2015).

Assim, durante ou decorrido o prazo de um ano, período no qual não se contará a prescrição intercorrente, se o exequente se manifestar no sentido de tentar satisfazer seu direito, afastará tal prescrição. Entendo que não basta uma petição com simples pedido de andamento, porque tal medida poderia tornar letra morta o art 921, § 5º, do CPC. Exige-se, assim, uma provocação de novas diligências que tenham, ao menos em tese, a possibilidade de localizar bens do executado.

O § 4º do art 921 do CPC não é claro a respeito do momento em que os autos serão encaminhados ao arquivo. O dispositivo prevê que tal remessa ocorrerá quando decorrido o prazo máximo de um ano sem que seja localizado o executado ou que sejam encontrados bens penhoráveis. A demora em localizar o executado ou seus bens, entretanto, não podem por si levarem os autos ao arquivo, medida cartorial que dependerá da inércia do exequente. É possível que mesmo transcorrido o prazo de um ano o exequente esteja atante na tentativa de localização do executado ou de seu patrimônio, não havendo nesse caso qualquer sentido a remessa dos autos ao arquivo.

Por outro lado, não fica claro se o prazo poderá ser contado durante a suspensão do processo prevista no § 1º do art 921 do CPC. A literalidade das normas indica que não, porque se o processo de execução está suspenso não é possível a contagem do prazo previsto no art 921, § 2º, do CPC. A questão é meramente cartorial, sem consequências processuais.

Seja como for, nos termos do § 3º do dispositivo ora analisado, os autos serão desarquivados a qualquer momento para o prosseguimento da execução quando forem encontrados bens penhoráveis. O dispositivo se omite quanto à localização do executado, devendo também ser aplicado nesse caso quando o arquivamento tiver como fundamento sua não localização.

Como se pode notar da leitura do § 4º do art 921, do CPC, a contagem da prescrição intercorrente depende da inércia do exequente, o que configura o abandono do processo. Nesse sentido a norma contraria o entendimento do Superior Tribunal de Justiça do cabimento de extinção do processo de execução por abandono do exequente nos termos do art 485, III, deste Código (antigo art 267, III, do CPC/1973) (STJ, 2ª Turma, AgRg no REsp 1.478.145/RN, rel. Min. Herman Benjamin, j. 18/11/2014, DJe 26/11/2014; STJ, 4ª Turma, AgRg no Ag 1.170.091/RJ, rel. Min. Raul Araujo, j. 15/05/2014, DJe 16/06/2014).

Há entendimento do Superior Tribunal de Justiça sob a égide do CPC/1973 no sentido de que durante o período de suspensão da execução em razão de não localização de bens do executado não correia a prescrição intercorrente (STJ, 3ª Turma, AgRg no REsp 1.463.664/SC, rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, j. 23/10/2014, DJe 30/10/2014). Para parcela da doutrina o regramento da matéria pelo atual CPC contrariaria esse entendimento. Parece-se que ocorre exatamente o contrário, já que o art 921, § 1º, do atual Código prevê que a execução ficará suspensa por um ano, restando nesse tempo suspensa a contagem da prescrição intercorrente. Significa dizer que o processo retoma seu andamento, mesmo que sem prática de qualquer ato, depois do prazo de um ano, quando então começará a ser contado o prazo da prescrição intercorrente. Ou seja, durante a suspensão da execução não há prescrição intercorrente exatamente como já entendia o Superior Tribunal de Justiça antes do atual CPC. (Daniel Amorim Assumpção Neves, p. 1.478/1.480.  Novo Código de Processo Civil Comentado artigo por artigo – 2016. Ed. Juspodivm).

5.    AUSÊNCIA DE INTERESSADOS NA AQUISIÇÃO DO BEM PENHORADO

O inciso IV do art 921 do CPC prevê a suspensão da execução na hipótese de alienação frustrada de bens por fata de licitantes sem que o exequente requeira a adjudicação nem indique outros bens penhoráveis. As causas que evitam a suspensão prevista no dispositivo legal são meramente exemplificativas, considerando que o exequente poderá adotar após a alienação frustrada outros atos que darão andamento à execução e evitarão sua suspensão. Tome-se como exemplo o pedido de nova alienação do mesmo bem ou, ainda, a satisfação de seu crédito pelos frutos ou rendimento da coisa penhorada.

A doutrina vem apontando a aplicação conjunta dos incisos III e IV do art 921 do CPC, de forma que havendo desídia do exequente, no andamento do processo caso a alienação judicial do bem seja frustrada, após um ano de suspensão do processo terá início a contagem do prazo de prescrição intercorrente. (Daniel Amorim Assumpção Neves, p. 1.480.  Novo Código de Processo Civil Comentado artigo por artigo – 2016. Ed. Juspodivm).

6.    MORATÓRIA LEGAL

A última hipótese de suspensão da execução prevista no art 921 do CPC encontra-se em seu inciso V: deferimento do pagamento parcelado previsto no art 916. Nesse caso, a suspensão será imprópria, porque os pagamentos parcelados serão feitos na própria execução, o que demonstra que sua suspensão é apenas parcial. Na realidade, o que se suspende é o procedimento principal da execução.

Como o art 916, § 7º, do CPC expressamente exclui o cabimento do pagamento parcelado do cumprimento de sentença, naturalmente a causa de suspensão ora analisada é privativa do processo de execução. (Daniel Amorim Assumpção Neves, p. 1.480.  Novo Código de Processo Civil Comentado artigo por artigo – 2016. Ed. Juspodivm).

LIVRO II – DO PROCESSO DE EXECUÇÃO
 TÍTULO IV – DA SUSPENSÃO E DA EXTINÇÃO DO PROCESSO DE EXECUÇÃO
CAPÍTULO I – DA SUSPENSÃO DO PROCESSO DE EXECUÇÃO – 921 a 923
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Art 922. Convindo às partes, o juiz declarará suspensa a execução durante o prazo concedido pelo exequente para que o executado cumpra voluntariamente a obrigação.

Parágrafo único. Findo o prazo sem cumprimento da obrigação, o processo retomará o seu curso.

Correspondência no CPC/1973, art 792, com a mesma redação.

1.    SUSPENSÃO DA EXECUÇÃO EM RAZÃO DE ACORDO ENTRE AS PARTES PARA O CUMPRIMENTO VOLUNTÁRIO DA OBRIGAÇÃO

As partes podem acordar em suspender a execução durante o prazo concedido pelo exequente para que o executado cumpra voluntariamente a obrigação, sendo entendimento corrente que nesse caso não se aplica o limite temporal de suspensão do processo por 6 meses previsto no art 313, § 4º, deste mesmo diploma, (STJ, 4ª Turma, REsp 166.328/MG, rel. Min. Silvio de Figueiredo Teixeira, j. 18/03/1999, DJ 24/05/1999, DJ 24/05/1999 p. 172).

O Superior Tribunal de Justiça entende que, mesmo sendo homologado o acordo celebrado pelas partes durante a execução, não há que se falar em novação (STJ, 4ª Turma, REsp 1.112.143/RJ, rel. Min. Fernando Gonçalves, j. 20/10/2009, DJe 09/11/2009), de forma que, descumprido o acordo a execução retoma seu andamento pelo valor exequendo originário (STJ, 4ª Turma, REsp 1.034.264/DF, rel. Min. Fernando Gonçalves, j. 11/11/2008, DJe 11/05/2009). (Daniel Amorim Assumpção Neves, p. 1.480/1.481.  Novo Código de Processo Civil Comentado artigo por artigo – 2016. Ed. Juspodivm).

LIVRO II – DO PROCESSO DE EXECUÇÃO
 TÍTULO IV – DA SUSPENSÃO E DA EXTINÇÃO DO PROCESSO DE EXECUÇÃO
CAPÍTULO I – DA SUSPENSÃO DO PROCESSO DE EXECUÇÃO – 921 a 923
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Art 923. Suspensa a execução, não serão praticados atos processuais, podendo o juiz, entretanto, salvo no caso de arguição de impedimento ou de suspeição, ordenar providências urgentes.

Correspondência no CPC/19973, art 793, com a seguinte redação: Suspensa a execução, é defeso praticar quaisquer atos processuais. O juiz poderá, entretanto, ordenar providências cautelares urgente.

1.    ATOS URGENTES

O art 923 do CPC mantém a regra do art 793 do CPC/1973 de que durante a suspensão não serão praticados atos processuais, salvo na hipótese de providencias urgentes. A novidade fica por conta da vedação para a prática de tais atos na hipótese de suspensão do processo em razão da arguição de impedimento ou suspeição do juiz. Nesse caso, o pedido deve ser resolvido pelo substituto legal do juiz acusado, nos termos do art 146, § 3º, deste CPC. (Daniel Amorim Assumpção Neves, p. 1.481.  Novo Código de Processo Civil Comentado artigo por artigo – 2016. Ed. Juspodivm).