segunda-feira, 10 de setembro de 2018

CPC LEI 13.105 e LEI 13.256 - COMENTADO – Art 889 a 903 Da Alienação - continuação VARGAS, Paulo. S. R.


CPC LEI 13.105 e LEI 13.256 - COMENTADO – Art 889 a 903
Da Alienação -  continuação VARGAS, Paulo. S. R.



LIVRO II – DO PROCESSO DE EXECUÇÃO
 TÍTULO II – DAS DIVERSAS ESPÉCIES DE EXECUÇÃO – CAPÍTULO IV –
DA EXECUÇÃO POR QUANTIA CERTA -  Seção IV – Art 879 a 903
Da expropriação de bens – Subseção II – Da Alienação
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Art 889. Serão cientificados da alienação judicial, com pelo menos 5 (cinco) dias de antecedência:

I – o executado, por meio de seu advogado ou, se não tiver procurador constituído nos autos, por carta registrada, mandado, edital ou outro meio idôneo;

II – o coproprietário de bem indivisível do qual tenha sido penhorada fração ideal;

III – o titular de usufruto, uso, habitação, enfiteuse, direito de superfície, concessão de uso especial para fins de moradia ou concessão de direito real de uso, quando a penhora recair sobre bem gravado com tais direitos reais;

IV – o proprietário do terreno submetido ao regime de direito de superfície, enfiteuse, concessão de uso especial para fins de moradia ou concessão de direito real de uso, quando a penhora recair sobre tais direitos reais;

V – o credor pignoratício, hipotecário, anticrético, fiduciário ou com penhora anteriormente averbada, quando a penhora recair sobre bens com tais gravames, caso não seja o credor, de qualquer modo, parte na execução;

VI – o promitente comprador, quando a penhora recair sobre bem em relação ao qual haja promessa de compra e venda registrada;

VII – o promitente vendedor, quando a penhora recair sobre direito aquisitivo derivado de promessa de compra e venda registrada;

VIII – a união, o Estado e o Município, no caso de alienação de bem tombado.

Parágrafo único. Se o executado for revel e não tiver advogado constituído, não constando dos autos seu endereço atual ou, ainda, não sendo ele encontrado no endereço constante do processo, a intimação considerar-se-á feita por meio do próprio edital de leilão.

Correspondência no CPC/1973, artigos 687, caput, § 5º e 698, na seguinte ordem e redação:

Art 687. (Este referente ao caput do art 889, do CPC/2015, ora analisado). O edital será afixado no local do costume e publicado, em resumo, com antecedência mínima de 5 (cinco) dias, pelo menos uma vez em jornal de ampla circulação local.

§ 5º. (Este referente ao inciso I do art 889, do CPC/2015, ora analisado). O executado terá ciência do dia, hora e local da alienação judicial por intermédio de seu advogado ou, se não tiver procurador constituído nos autos, por meio de mandado, carta registrada, edital ou outro meio idôneo.

Art 698. (Este referente ao inciso V do art 889, do CPC/2015, ora analisado). Não se efetuará a adjudicação ou alienação de bem do executado sem que da execução seja cientificado, por qualquer modo idôneo e com pelo menos 10 (dez) dias de antecedência, o senhorio direto, o credor com garantia real ou com penhora anteriormente averbada, que não seja de qualquer modo parte na execução.

Demais itens, sem correspondência no CPC/1973.

1.    COMUNICAÇÕES DO LEILÃO JUDICIAL

Não há dúvida de que a publicação do edital torna público o leilão judicial, de forma erga omnes, sendo justamente esse o seu objetivo. Ocorre, entretanto, que em determinadas situações o legislador exige uma comunicação mais específica de determinados sujeitos, por razoes de ordem processual ou de ordem material.

O art 889 do CPC prevê determinados sujeitos que devem ser cientificados da alienação judicial com pelo menos 5 dias de antecedência. Escapa de minha compreensão a razão que motivou o legislador a se valer do termo “cientificados” ao invés de “intimados”, mas parece claro que a tal cientificação se dará por meio de intimação. (Daniel Amorim Assumpção Neves, p. 1.409.  Novo Código de Processo Civil Comentado artigo por artigo – 2016. Ed. Juspodivm).

2.    INTIMAÇÃO DO EXECUTADO

Nos termos do inciso I do art 889 do CPC deve o executado ser intimado do leilão judicial, por meio de seu advogado ou, se não tiver procurador constituído nos autos, por carta registrada, mandado, edital ou outro meio idôneo, não existindo ordem nas formas de intimação, devendo o juiz aplicar a que entender mais adequada no caso concreto.

A possibilidade de se intimar o executado na pessoa de seu advogado é extremamente positiva porque a intimação pessoal do executado pode se transformar em fonte de intransponíveis dificuldades para o exequente, que na véspera do leilão judicial simplesmente pode acompanhar atônito o “desaparecimento” do executado. A intimação na pessoa do advogado, ou na ausência dele, por qualquer meio idôneo, é essencial para um melhor desenvolvimento do procedimento, com a consequente satisfação do exequente.

Registre-se que, mesmo que não exista advogado constituído no momento da intimação da penhora, se o executado já foi representado por advogado, terá indicado endereço, sendo que a intimação dar-se-á por realizada nesse endereço, independentemente de quem a receba, nos termos do art 274, parágrafo único, do CPC. Por outro lado, se o executado for pessoa jurídica de direito público ou privado, terá seu endereço eletrônico cadastrado, nos termos dos arts 1.050 e 1.051 deste Código de Processo Civil, sendo sua intimação realizada com a facilidade típica dos atos praticados por meio eletrônico.

O objetivo da intimação do executado é cientificar o proprietário do bem penhorado do dia, local e horário em que se buscará um interessado para arrematar tal bem. Diante dessa realidade, a melhor doutrina entende não ser necessária a intimação de executados que não tenham tido bens seus penhorados, na hipótese de litisconsórcio passivo.

Sendo o executado revel e sem advogado constituído nos autos, o parágrafo único do art 889 do CPC não constando dos autos seu endereço atual ou, ainda, não sendo ele encontrado no endereço constante no processo, a intimação considerar-se-á feita por meio do próprio edital de leilão, não sendo portanto, necessária a publicação de um novo edital. (Daniel Amorim Assumpção Neves, p. 1.409/1.410.  Novo Código de Processo Civil Comentado artigo por artigo – 2016. Ed. Juspodivm).

3.    DEMAIS SUJEITOS QUE DEVEM SER INTIMADOS

Além do executado, o art 889 do CPC prevê em seus demais incisos outros sujeitos que devem ser intimados do leilão, sempre se respeitando o prazo de antecedência de no mínimo 5 dias, consagrado no parágrafo único do dispositivo legal.

Devem ser intimados o coproprietário de bem indivisível do qual tenha sido penhorada fração ideal (II); o titular de usufruto, uso, habitação, enfiteuse, direito de superfície, concessão de uso especial para fins de moradia ou concessão de direito real de uso, quando a penhora houver recaído sobre bem gravado com tais direitos reais (III); o proprietário do terreno submetido ao regime de direito de superfície, enfiteuse, concessão de uso especial para fins de moradia ou concessão de direito real de uso, quando a penhora recair sobre tais direitos reais (IV); o credor pignoratício, hipotecário, anticrético, fiduciário ou com penhora anteriormente averbada, quando a penhora recair sobre bens com tais gravames, caso não seja o credor de qualquer modo, parte na execução (V); o promitente comprador, quando a penhora recair sobre bem em relação ao qual haja promessa de compra e venda registrada (VI). O promitente vendedor, quando a penhora recair sobre direito aquisitivo derivado de promessa de compra e venda registrada (VII); a União, o Estado e o Município, no caso de alienação de bem tombado (VIII), adequando-se o Código de Processo Civil ao art 22, § 4º, do Decreto-lei 25/1937 e atendendo antiga reivindicação doutrinária.

Ainda que a lei não faça nenhuma menção à intimação dos sócios não devedores na hipótese de penhora de cotas sociais, é interessante que estes sejam comunicados, para que possam na arrematação exercer seu direito de preferência. Na realidade, já farão parte do processo porque deverão ser intimados da penhora para que, querendo, adjudiquem o bem penhorado (art 876, § 7º, do CPC), mas nunca será tarde para realizar uma intimação que já deveria ter ocorrido anteriormente.

Há sério debate a respeito da necessidade de intimação do cônjuge do executado-devedor na hipótese de a penhora recair sobre bem imóvel, ainda que o Superior Tribunal de Justiça já tenha decidido pela dispensa (STJ, 3ª Turma, REsp 981669/TO, rel. Min. Nancy Andrighi, j. 12/08/2010, DJe 23/08/2010; STJ, 5ª Turma, REsp 900.580/GO, rel. Min. Arnaldo Esteves Lima, j. 10/02/2009, DJe 30/03/2009).

Registre-se que, nesse caso, o cônjuge já fará parte da execução, tendo sido intimado da penhora (art 842 do CPC), ainda que se mantenha viva a discussão a respeito de sua situação processual – parte ou terceiro. Parece que o melhor entendimento é aquele que aponta para a necessidade de intimação do cônjuge não devedor nesse caso, porque é bem de sua propriedade que será objeto de eventual arrematação ao leilão público, sendo absolutamente legítimo que ele seja intimado para que possa comparecer e defender seus interesses. Na realidade, todos aqueles que suportarão a eventual perda de um bem no leilão público dele deverão ser devidamente intimados, por qualquer meio idôneo.

A ausência de intimação do devedor ou de qualquer outro sujeito que participe do processo como responsável patrimonial, tendo bem de sua propriedade oferecido em leilão público, gera a nulidade de eventual arrematação, com a necessidade de realização de novo leilão. Já na hipótese de ausência de intimação de terceiro parece que a questão é resolvida pela aplicação do art 804 do CPC, que prevê a ineficácia da alienação perante o senhorio direito, credor pignoratício, hipotecário, anticrético ou usufrutuário quando não se realizar a intimação. Os terceiros que deveriam ter sido intimados poderão pedir a anulação do leilão público e de eventual arrematação, hipótese na qual haverá a repetição da licitação pública. Poderão, entretanto, se aproveitar da ineficácia parcial do ato, que não os atingirá, mantendo seus interesses fundados em direito material. (Daniel Amorim Assumpção Neves, p. 1.410/1.411.  Novo Código de Processo Civil Comentado artigo por artigo – 2016. Ed. Juspodivm).

LIVRO II – DO PROCESSO DE EXECUÇÃO
 TÍTULO II – DAS DIVERSAS ESPÉCIES DE EXECUÇÃO – CAPÍTULO IV –
DA EXECUÇÃO POR QUANTIA CERTA -  Seção IV – Art 879 a 903
Da expropriação de bens – Subseção II – Da Alienação
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Art 890. Pode oferecer lance quem estiver na livre administração de seus bens, com exceção:

I – dos tutores, dos curadores, dos testamenteiros, dos administradores ou dos liquidantes, quanto aos bens confiados à sua guarda e à sua responsabilidade;

II – dos mandatários, quanto aos bens de cuja administração ou alienação estejam encarregados;

III – do juiz, do membro do Ministério Público e da Defensoria Pública, do escrivão, do chefe de secretaria e dos demais servidores e auxiliares da justiça, em relação aos bens e direitos objeto de alienação na localidade onde servirem ou a que se estender a sua autoridade;

IV – dos servidores públicos em geral, quanto aos bens ou aos direitos da pessoa jurídica a que servirem ou que estejam sob sua administração direta ou indireta;

V – dos leiloeiros e seus prepostos, quanto aos bens de cuja venda estejam encarregados;

VI – dos advogados de qualquer das partes.

Correspondência no CPC/1973, art 690-A, I, II e III, com a seguinte redação:

Art 690-A. é admitido a lançar todo aquele que estiver na livre administração de seus bens, com exceção:

I – dos tutores, curadores, testamenteiros, administradores, síndicos ou liquidantes, quanto aos bens confiados a sua guarda e responsabilidade;

II – dos mandatários, quanto aos bens de cuja administração ou alienação estejam encarregados;

III – do juiz, membro do Ministério Público e da Defensoria Pública, escrivão e demais servidores e auxiliares da Justiça.

Demais itens sem correspondência no CPC/1973.

1.    LEGITIMADOS A ARREMATAR

Em tese, todos os que estejam na livre administração de seus bens são legitimados a arrematar, mas o art 890 do CPC, em seus incisos, exclui expressamente determinados sujeitos dessa legitimação, sendo os motivos de tal exclusão basicamente três: (i) uma relação especial entre o sujeito e as partes do processo; (ii) uma relação especial do sujeito com o bem penhorado; (iii) participação do sujeito no processo no qual o bem foi penhorado.

No primeiro caso – relação especial entre o sujeito e as partes do processo – estão: (a) os autores e os curadores; (b) os advogados de qualquer das partes.

No segundo caso – relação especial do sujeito com o bem penhorado estão: (a) os testamenteiros, os administradores, os síndicos e os liquidantes, quanto aos bens confiados à sua guarda e à sua responsabilidade; (b) os mandatários, quanto aos bens de cuja administração ou alienação estejam encarregados; (c) os servidores públicos em geral, quanto aos bens ou aos direitos da pessoa jurídica a que servirem ou que estejam sob sua administração direta ou indireta.

No terceiro – participação do sujeito no processo no qual bem foi penhorado – estão: (a) o juiz, o membro do Ministério Público, o membro da Defensoria Pública, o escrivão e os demais servidores e auxiliares da justiça, em relação aos bens e direitos objeto de alienação na localidade onde servirem ou a que se estender sua autoridade. O dispositivo consagra entendimento de que não há necessidade de efetiva participação desses sujeitos na execução, bastando que atuem no mesmo foro em que se realiza o leilão público; (b) os leiloeiros ou prepostos, quanto aos bens de cuja venda estejam encarregados (art 890, V, do CPC).

Além dos sujeitos previstos pelo dispositivo legal ora analisado, também serão impedidos de arrematar em leilão público, o que por consequência lógica também os impede de fazer lances, o arrematante e o fiador remissos, que não honraram o compromisso de pagar o preço firmado na arrematação (art 879 do CPC). (Daniel Amorim Assumpção Neves, p. 1.412/1.413.  Novo Código de Processo Civil Comentado artigo por artigo – 2016. Ed. Juspodivm).

2.    EXEQUENTE

Interessante é a condição do exequente, considerado um sujeito legitimado a arrematar, o que sempre se mostrou algo significativamente funesto à adjudicação, porque não se mostrava interessante ao exequente adjudicar um bem pelo valor da avaliação, quando podia em segunda hasta pública arrematá-lo por preço bem inferior a este, desde que não fosse vil. A possibilidade atual de adjudicação do bem antes do leilão judicial, como primeira forma de expropriação possível na demanda executiva, é algo que certamente aumentará a quantidade de adjudicações, mas não retira do exequente a legitimação de arrematar em leilão judicial. Cabe a ele fazer a análise do custo-benefício: ou adjudica pelo valor da avaliação no início da execução, ou passa por todo o procedimento do leilão judicial para tentar arrematar o bem por preço que não seja vil. (Daniel Amorim Assumpção Neves, p. 1.413.  Novo Código de Processo Civil Comentado artigo por artigo – 2016. Ed. Juspodivm).

LIVRO II – DO PROCESSO DE EXECUÇÃO
 TÍTULO II – DAS DIVERSAS ESPÉCIES DE EXECUÇÃO – CAPÍTULO IV –
DA EXECUÇÃO POR QUANTIA CERTA -  Seção IV – Art 879 a 903
Da expropriação de bens – Subseção II – Da Alienação
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Art 891. Não será aceito lance que ofereça preço vil.

Parágrafo único. Considera-se vil o preço inferior ao mínimo estipulado pelo juiz e constante do edital, e, não tendo sido fixado preço mínimo, considera-se vil o preço inferior a cinquenta por cento do valor da avaliação.

Correspondência no CPC/1973, art 692, com a seguinte redação:

Art 692. Não será aceito lanço que, em segunda praça ou leilão, ofereça preço vil.

1.    PREÇO VIL

O art 891, parágrafo único, do CPC prevê o que seja preço vil se o juiz deixar de indicar o valor mínimo da alienação: valor inferior a 50% do valor da avaliação. Portanto, o valor mínimo será sempre de 50% do valor da avaliação para cima.

A opção do legislador em determinar expressamente o que seja preço vil tem suas vantagens e desvantagens. O aspecto positivo é a segurança jurídica, enquanto negativamente pode-se apontar para a desconsideração das condições peculiares do caso concreto. O CPC/1973 preferia deixar a cargo do juiz a decisão do que era preço vil no caso concreto, enquanto o atual Código, apesar de dar alguma liberdade ao juiz ao fixar o preço mínimo, cria uma barreira intransponível no montante de 50% do valor da avaliação. (Daniel Amorim Assumpção Neves, p. 1.413.  Novo Código de Processo Civil Comentado artigo por artigo – 2016. Ed. Juspodivm).

LIVRO II – DO PROCESSO DE EXECUÇÃO
 TÍTULO II – DAS DIVERSAS ESPÉCIES DE EXECUÇÃO – CAPÍTULO IV –
DA EXECUÇÃO POR QUANTIA CERTA -  Seção IV – Art 879 a 903
Da expropriação de bens – Subseção II – Da Alienação
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Art 892. Salvo pronunciamento judicial em sentido diverso, o pagamento deverá ser realizado de imediato pelo arrematante, por depósito judicial ou por meio eletrônico.

§ 1º. Se o exequente arrematar os bens e for o único credor, não estará obrigado a exibir o preço, mas, se o valor dos bens exceder ao seu crédito, depositará, dentro de 3 (três) dias, a diferença, sob pena de tornar-se sem efeito a arrematação, e, nesse caso, realizar-se-á novo leilão à custa do exequente.

§ 2º. Se houver mais de um pretendente, proceder-se-á entre eles à licitação, e, no caso de igualdade de oferta, terá preferência o cônjuge, o companheiro, o descendente ou o ascendente do executado, nesta ordem.

§ 3º. No caso de leilão de bem tombado, a União, os Estados e os Municípios terão, nessa ordem, o direito de preferência na arrematação, em igualdade de oferta.

Correspondência no CPC/1973, artigos 690, 690-A Parágrafo único, e 685-A (...) § 3º, nesta ordem e com a seguinte redação:

Art 690. A arrematação far-se-á mediante o pagamento imediato do preço pelo arrematante ou, no prazo de até 15 (quinze) dias, mediante caução.

Art 690-A. Parágrafo único. (Este referente ao § 1º do artigo 892, do CPC/2015, ora analisado). O exequente, se vier a arrematar os bens, não estará obrigado a exibir o preço; mas, se o valor dos bens exceder o seu crédito, depositará, dentro de 3 (três) dias, a diferença, sob pena de ser tornada sem efeito a arrematação e, neste caso, os bens serão levados a nova praça ou leilão à custa do exequente.

Art 685-A (...) 3º. (Este referente ao § 2º do art. 892, do CPC/2015, ora analisado). Havendo mais de um pretendente, proceder-se-á entre eles à licitação; em igualdade de oferta, terá preferência o cônjuge, descendente ou ascendente, nessa ordem.

§ 3º, sem correspondência no CPC/1973.

1.    FORMA DE PAGAMENTO

Segundo o caput do art 892 do CPC, salvo pronunciamento judicial em sentido diverso, o pagamento deverá ser realizado de imediato pelo arrematante, por depósito judicial ou por meio eletrônico. (Daniel Amorim Assumpção Neves, p. 1.414.  Novo Código de Processo Civil Comentado artigo por artigo – 2016. Ed. Juspodivm).

2.    ARREMATAÇÃO PELO EXEQUENTE

Sendo o arrematante o exequente e ele for o único credor não estará, ao menos em regra, obrigado a exibir o preço, o que significa que não será compelido a realizar o pagamento, até mesmo porque, sendo beneficiado por este, não teria qualquer sentido o exigir. A exigência de que seja o único credor é importante porque tendo sido instaurado incidentalmente o concurso de credores o exequente deverá depositar em juízo o valor integral da arrematação. A dispensa da exibição do preço, portanto, depende de a execução ser movida a benefício do credor singular, porque, havendo sobre os bens qualquer outro privilégio ou preferência, qualquer que seja o exequente, mesmo o credor com garantia real, deverá depositar o valor da arrematação em juízo, para que se decida a respeito do direito de preferência e realiza-se o rateio.

Por outro lado, se o valor da arrematação superar o valor da dívida, deverá ser paga a diferença a ser entregue ao devedor. Nesse caso, o exequente arrematante deverá realizar o pagamento da diferença no prazo de 3 dias, sob pena de tornar sem efeito a arrematação, hipótese na qual os bens voltarão à novo leilão judicial, que correrá às custas do exequente. Perceba que a sanção processual não é de mero adiantamento das custas, para que depois sejam cobradas do executado; o pagamento é de responsabilidade do exequente, sendo absorvido por ele o prejuízo. (Daniel Amorim Assumpção Neves, p. 1.414/1.415.  Novo Código de Processo Civil Comentado artigo por artigo – 2016. Ed. Juspodivm).

3.    MAIS DE UM PRETENDENTE

Havendo mais de um pretendente à arrematação do bem, naturalmente prefere-se o que fizer a melhor oferta. Verificando-se a identidade de propostas, o art 892, § 2º, do CPC prevê uma ordem de preferência: cônjuge, companheiro, descendente e ascendente do executado. Também tem preferência a União, os Estados e os Municípios, nessa ordem e desde que haja igualdade de oferta, no caso de alienação de bem tombado (art 892, § 3º, do CPC). (Daniel Amorim Assumpção Neves, p. 1.415.  Novo Código de Processo Civil Comentado artigo por artigo – 2016. Ed. Juspodivm).

LIVRO II – DO PROCESSO DE EXECUÇÃO
 TÍTULO II – DAS DIVERSAS ESPÉCIES DE EXECUÇÃO – CAPÍTULO IV –
DA EXECUÇÃO POR QUANTIA CERTA -  Seção IV – Art 879 a 903
Da expropriação de bens – Subseção II – Da Alienação
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Art 893. Se o leilão for de diversos bens e houver mais de um lançador, terá preferência aquele que se propuser a arrematá-los todos, em conjunto, oferecendo, para os bens que não tiverem lance, preço igual ao da avaliação e, para os demais, preço igual ao do maior lance que, na tentativa de arrematação individualizada, tenha sido oferecido para eles.

Correspondência no CPC/1973, art 691, com a seguinte redação:

Art 691. Se a praça ou o leilão for de diversos bens e houver mais de um lançador, será preferido aquele que se propuser a arrematá-los englobadamente, oferecendo para os que não tiverem licitante preço igual ao da avaliação e para os demais de maior lanço.

1.    DIVERSOS BENS

Caso o leilão seja de diversos bens e houver mais de um lançador, o art 893 do CPC, cria a regra para definir a preferência entre os pretendentes. Nesse caso se prefere o lançador que se propuser a arrematá-los todos, em conjunto, oferecendo, para os bens que não tiverem lance, preço igual ao da avaliação e, para os demais, preço igual ao do maior lance que, na tentativa de arrematação individualizada, tenha sido oferecido para eles. (Daniel Amorim Assumpção Neves, p. 1.415.  Novo Código de Processo Civil Comentado artigo por artigo – 2016. Ed. Juspodivm).

LIVRO II – DO PROCESSO DE EXECUÇÃO
 TÍTULO II – DAS DIVERSAS ESPÉCIES DE EXECUÇÃO – CAPÍTULO IV –
DA EXECUÇÃO POR QUANTIA CERTA -  Seção IV – Art 879 a 903
Da expropriação de bens – Subseção II – Da Alienação
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Art 894. Quando o imóvel admitir cômoda divisão, o juiz, a requerimento do executado, ordenará a alienação judicial de parte dele, desde que suficiente para o pagamento do exequente e para a satisfação das despesas da execução.

§ 1º. Não havendo lançador, far-se-á a alienação do imóvel em sua integridade.

§ 2º. A alienação por partes deverá ser requerida a tempo de permitir a avaliação das glebas destacadas e sua inclusão no edital, e, nesse caso, caberá ao executado instruir o requerimento com planta e memorial descritivo subscritos por profissional habilitado.

Correspondência no CPC/1973, art 702 e parágrafo único, com a seguinte redação:

Art 702. Quando o imóvel admitir cômoda divisão, o juiz, a requerimento do devedor, ordenará a alienação judicial parte dele, desde que suficiente para pagar o credor.

Parágrafo único. (Este referente ao § 1º, do art 894, do CPC/2015, ora analisado). Não havendo lançador, far-se-á a alienação do imóvel em sua integridade.

§ 2º. Sem correspondência no CPC/1973.

1.    CÔMODA DIVISÃO DO IMÓVEL PENHORADO

O art 894, caput, do CPC mantém de forma melhorada a regra prevista no art 702, caput, do CPC/1973 ao dispor que, quando o imóvel admitir cômoda divisão, o juiz, a requerimento do executado, ordenará a alienação judicial de parte dele, desde que suficiente para o pagamento do exequente e satisfação das despesas da execução. O § 2º do dispositivo é inovador ao prever que a alienação por partes deverá ser requerida a tempo de permitir a avaliação das glebas destacadas e sua inclusão no edital, e, nesse caso, caberá ao executado instruir o requerimento com planta e memorial descritivo subscritos por profissional habilitado. (Daniel Amorim Assumpção Neves, p. 1.416.  Novo Código de Processo Civil Comentado artigo por artigo – 2016. Ed. Juspodivm). Continuação Seção IV – Da Expropriação de bens – Subseção II – Da Alienação - no artigo 895 a 903.

domingo, 9 de setembro de 2018

CPC LEI 13.105 e LEI 13.256 - COMENTADO – Art 886 a 903 Da Alienação - continuação VARGAS, Paulo. S. R.


CPC LEI 13.105 e LEI 13.256 - COMENTADO – Art 886 a 903
Da Alienação -  continuação VARGAS, Paulo. S. R.



LIVRO II – DO PROCESSO DE EXECUÇÃO
 TÍTULO II – DAS DIVERSAS ESPÉCIES DE EXECUÇÃO – CAPÍTULO IV –
DA EXECUÇÃO POR QUANTIA CERTA -  Seção IV – Art 879 a 903
Da expropriação de bens – Subseção II – Da Alienação
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Art 886. O leilão será precedido de publicação de edital, que conterá:

I – a descrição do bem penhorado, com suas características, e tratando-se de imóvel, sua situação e suas divisas, como remissão à matrícula e aos registros;

II – o valor pelo qual o bem foi avaliado, o preço mínimo pelo qual poderá ser alienado, as condições de pagamento e, se for o caso, a comissão do leiloeiro designado;

III – o lugar onde estiverem os móveis, os veículos e os semoventes e, tratando-se de créditos ou direitos, a identificação dos autos do processo em que foram penhorados;

IV – o sítio, na rede mundial de computadores, e o período em que se realizará o leilão, salvo se este se der de modo presencial, hipóteses em que será indicados o local, o dia e a hora de sua realização;

V – a indicação de local, dia e hora de segundo leilão presencial, para a hipótese de não haver interessado no primeiro;

VI – menção da existência de ônus, recurso ou processo pendente sobre os bens a serem leiloados.

Parágrafo único. No caso de títulos da dívida pública e de títulos negociados em bolsa, constará do edital o valor da última cotação.

Correspondência no CPC/1973, art 686, com a seguinte ordem e redação:

Art 686. Não requerida a adjudicação e não realizada a alienação particular do bem penhorado, será expedido o edital de hasta pública, que conterá:

I – a descrição do bem penhorado, com suas características e, tratando-se de imóvel, a situação e divisas, com remissão à matrícula e aos registros;

II – o valor do bem;

III – o lugar onde estiverem os móveis, veículos e semoventes; e, sendo direito e ação, os autos do processo, em que foram penhorados;

IV – o dia e a hora de realização da praça, se bem imóvel, ou local, dia e hora de realização do leilão, se bem móvel;

VI – a comunicação de que, se o bem não alcançar lanço superior à importância da avaliação, seguir-se-á, em dia e hora que forem desde logo designados entre os dez e os vinte dias seguintes, a sua alienação pelo maior lanço (artigo 692).

V – menção da existência de ônus, recurso ou causa pendente sobre os bens a serem arrematados;

§ 1º (Este referente ao Parágrafo único do art 886 do CPC/2015, ora analisado). No caso do artigo 684, II, constará do edital o valor da última cotação anterior à expedição deste.

1.    REQUISITOS FORMAIS DO EDITAL

O edital do leilão judicial, que tem como missão divulgar a sua realização, na expectativa – muitas vezes polyana – de que o maior número de interessados compareça à praça ou leilão para arrematar o bem penhorado, segue uma série de requisitos formais, previstos essencialmente pelos arts. 886 e 887 do CPC, sendo o primeiro concentrado nos requisitos intrínsecos do edital e o segundo, atinente à questão da publicidade desse edital. (Daniel Amorim Assumpção Neves, p. 1.402.  Novo Código de Processo Civil Comentado artigo por artigo – 2016. Ed. Juspodivm).

2.    DESCRIÇÃO DO BEM

Deverão constar do edital a descrição dobem penhorado, com suas características e, tratando-se de imóvel, a situação e divisas, com remissão à matrícula e aos registros, a exigência é natural, porque exige a individualização do bem, o que é necessário para a exata compreensão do que se está oferecendo em leilão público e também para que seja possível distinguir o bem oferecido à arrematação de outros. (Daniel Amorim Assumpção Neves, p. 1.402.  Novo Código de Processo Civil Comentado artigo por artigo – 2016. Ed. Juspodivm).

3.    VALOR DO BEM

Além da individualização do bem, é exigida a indicação de seu valor, que deverá ser aquele determinado pelo oficial de justiça no momento da penhora ou, em casos excepcionais, pelo avaliador do juízo. O valor da avaliação constará, portanto, do edital, o que também se justifica no tocante à procura de interessados em adquirir o bem, considerando-se que, sem saber o valor judicial do bem, o número de interessados certamente seria menor. Por outro lado, o valor é importante para os atos a serem praticados no leilão público, tal como a limitação de lance a esse valor do primeiro leilão público ou a impossibilidade de arrematação no segundo leilão público por preço vil. Na hipótese especifica de títulos ou de mercadorias, que tenham cotação na bolsa (art 871, II, do CPC), o art 886, parágrafo único, do CPC prevê que o valor constante do edital será o valor da última cotação anterior à expedição deste.

O inciso II do art 886 do CPC, além de exigir que conste do edital o valor da avaliação, exige também a indicação do preço mínimo pelo qual poderá ser alienado, as condições de pagamento e, se for o caso, a comissão do leiloeiro designado. Caberá ao juiz, portanto, antes da publicação do edital já determinar o que é considerado preço vil para a alienação do bem penhora, sendo que diante de sua omissão será considerado como valor mínimo o de 50% do valor da avaliação, nos termos do art 891, parágrafo único, do CPC. (Daniel Amorim Assumpção Neves, p. 1.402/1.403.  Novo Código de Processo Civil Comentado artigo por artigo – 2016. Ed. Juspodivm).

4.    LOCAL DOS BENS

No art 886, III, do CPC, exige-se a indicação do lugar onde estiverem os móveis, os veículos e os semoventes, e, sendo o bem penhorado créditos ou direitos, exige-se a indicação nos autos do processo em que forem penhorados. A indicação do local em que os bens se encontram se justifica para que potenciais interessados em adquiri-los tenham acesso a eles antes do leilão público, sendo que o silêncio legal quanto aos bens imóveis se justifica em virtude das exigências do inciso I do mesmo dispositivo, que já obriga o edital a fornecer informações suficientes para que terceiros interessados analisem o bem. (Daniel Amorim Assumpção Neves, p. 1.403.  Novo Código de Processo Civil Comentado artigo por artigo – 2016. Ed. Juspodivm).

5.    LOCAL E HORÁRIO

Os interessados deverão comparecer ao leilão público para fazer lances na tentativa de arrematar o bem, o que só se tornará possível se forem informados do dia e da hora em que se realizará o leilão público. O art 886, IV, do CPC, trata do tema nas duas modalidades possíveis de leilão público. Sendo realizado por meio eletrônico, constará do edital o sítio, na rede mundial de computadores e o período em que se realizará o leilão. Sendo presencial, constará do edital o local, dia e a hora de sua realização. No tocante ao lugar da realização do leilão judicial o art 882, § 3º, do CPC prevê que cabe ao juiz designar o local da prática do ato.

O inciso V do art 886 do CPC prevê que deve constar do edital a indicação de local, dia e hora do segundo leilão presencial, para a hipótese de não haver interessado no primeiro. Quando comparado com o inciso VI do revogado art 686 do CPC/1973 nota-se que o dispositivo ora comentado esconde uma importante novidade no procedimento do leilão judicial. Enquanto o revogado dispositivo previa que a segunda hasta pública só ocorreria se o bem não alcançasse lanço superior à importância da avaliação, o art 886 V, do CPC ora analisado, prevê como condição para que ocorra o segundo leilão judicial que não haja interessados no primeiro, permitindo a conclusão segura de que já neste admitir-se-á lances com valor inferior ao da avaliação, desde que não representem preço vil.

Esse dispositivo é fundado na economia processual, porque não teria sentido em, sendo frustrado o primeiro leilão judicial, publica novamente um outro edital, convocando os interessados para o segundo leilão judicial. Projetando-se o eventual fracasso do primeiro, já se designa o segundo. Na ausência de previsão legal caberá ao juiz fixar um prazo entre o primeiro e o segundo leilão judicial que seja relativamente amplo pra os novos interessados surgirem, e relativamente curto para não eternizar o procedimento. (Daniel Amorim Assumpção Neves, p. 1.403.  Novo Código de Processo Civil Comentado artigo por artigo – 2016. Ed. Juspodivm).

6.    CONDIÇÃO DO BEM

A condição jurídica do bem penhorado também é de extremo interesse do terceiro eventualmente interessado na arrematação, de forma que é plenamente justificável a exigência de que conste do edital a existência de ônus, recurso ou causa pendente sobre os bens a serem arrematados (art 886, VI, do CPC). Deve-se entender que o dispositivo legal é meramente exemplificativo, sendo exigível que qualquer gravame que incida sobre o bem deva ser indicado no edital, porque somente dessa forma o terceiro terá como calcular os benefícios da arrematação do bem.

A necessidade de recurso pendente é interessante, embora nesse caso a execução seja provisória, na qual o terceiro adquirente é protegido, resolvendo-se a questão da execução indevida em perdas e danos entre exequente e executado. A indicação de pendência de processos diz respeito à existência de qualquer ação judicial, de qualquer natureza, que tenha como objeto o bem penhorado. (Daniel Amorim Assumpção Neves, p. 1.404.  Novo Código de Processo Civil Comentado artigo por artigo – 2016. Ed. Juspodivm).

7.    PRINCÍPIO DA INSTRUMENTALIDADE DAS FORMAS

É preciso interpretar o dispositivo legal à luz do princípio da instrumentalidade das formas, não se cabendo falar em anulação do leilão público tão somente por um vício formal do edital. Deve-se considerar no caso concreto se os objetivos do edital foram alcançados sem a ocorrência de efetivo prejuízo, binômio suficiente para que o ato judicial, mesmo praticado em desconformidade com a forma legal, seja mantido. Sendo o edital mecanismo para o Poder Judiciário tornar pública a realização do leilão público, para que interessados compareçam para arrematar o bem, na hipótese concreta de, mesmo sendo viciado o edital, os interessados comparecerem e a arrematação se verificar, não há motivo para que se anule o leilão público.

Mesmo um vício que parece à primeira vista extremamente grave, como a ausência de data e local do leilão, poderá no caso concreto não gerar a anulação do leilão público, caso ocorra a arrematação por valor que potencialmente seria obtido mesmo com o edital formalmente completo (STJ, 2ª Turma, REsp 520.039/RS, rel. Min. Eliana Calmon, j. 21.09.2004, DJ 29.11.2004). (Daniel Amorim Assumpção Neves, p. 1.404.  Novo Código de Processo Civil Comentado artigo por artigo – 2016. Ed. Juspodivm).

LIVRO II – DO PROCESSO DE EXECUÇÃO
 TÍTULO II – DAS DIVERSAS ESPÉCIES DE EXECUÇÃO – CAPÍTULO IV –
DA EXECUÇÃO POR QUANTIA CERTA -  Seção IV – Art 879 a 903
Da expropriação de bens – Subseção II – Da Alienação
vargasdigitador.blogspot.com

Art 887. O leiloeiro público designado adotará providências para a ampla divulgação da alienação.

§ 1º. A publicação do edital deverá ocorrer pelo menos 5 (cinco) dias antes da data arcada para o leilão.

§ 2º. O edital será publicado na rede mundial de computadores, em sítio designado pelo juízo da execução, e conterá descrição detalhada e, sempre que possível, ilustrada dos bens, informando-se expressamente se o leilão se realizará de forma eletrônica ou presencial.

§ 3º. Não sendo possível a publicação na rede mundial de computadores ou considerando o juiz, em atenção às condições da sede do juízo, que esse modo de divulgação é insuficiente ou inadequado, o edital será afixado em local de costume e publicado, em resumo, pelo menos uma vez em jornal de ampla circulação local.

§ 4º. Atendendo ao valor dos bens e às condições da sede do juízo, o juiz poderá alterar a forma e a frequência da publicidade na imprensa, mandar publicar o edital em local de ampla circulação de pessoas e divulgar avisos em emissora de rádio ou televisão local, bem como em sítios distintos do indicado no § 2º.

§ 5º. Os editais de leilão de imóveis e de veículos automotores serão publicados pela imprensa ou por outros meios de divulgação, preferencialmente na seção ou no local reservados à publicidade dos respectivos negócios.

§ 6º. O juiz poderá determinar a reunião de publicações em listas referentes a mais de uma execução.

Correspondência no CPC/1973, art 687, §§ 2º, 3º e 4º, na seguinte ordem e redação:

(Referente ao caput do art 887, do CPC/2015, ora analisado). Sem correspondência no CPC/1973.

Art. 687. (Referente ao § 1º do art 887, do CPC/2015, ora analisado). O edital será afixado no local do costume e publicado, em resumo, com antecedência mínima de 5 (cinco) dias, pelo menos uma vez em jornal de ampla circulação local.

(Referente ao § 2ºt do art 887, do CPC/2015, ora analisado). Sem correspondência no CPC/1973.

Art. 687. (Referente ao § 3º do art 887, do CPC/2015, ora analisado). O edital será afixado no local do costume e publicado, em resumo, com antecedência mínima de 5 (cinco) dias, pelo menos uma vez em jornal de ampla circulação local.

§ 2º. (Referente ao § 4º do art 887, do CPC/2015, ora analisado). Atendendo ao valor dos bens e às condições da comarca, o juiz poderá alterar a forma e a frequência da publicidade na imprensa, mandar divulgar avisos em emissora local e adotar outras providências tendentes a mais ampla publicidade da alienação, inclusive recorrendo a meio eletrônicos de divulgação.

§ 3º. (Referente ao § 5º do art 887, do CPC/2015, ora analisado). Os editais de praça serão divulgados pela imprensa preferencialmente na seção ou local reservado à publicidade de negócios imobiliários.

§ 4º. (Referente ao § 6º do art 887, do CPC/2015, ora analisado). O juiz poderá determinar a reunião de publicações em listas referentes a mais de uma execução.

1.    PUBLICIDADE DO EDITAL

Nos termos do art 887, caput, do CPC, cabe ao leiloeiro público designado pelo juiz a adoção das providências para a mais ampla divulgação da alienação judicial. Apesar de ser o leiloeiro o responsável pela publicidade do leilão judicial, deve seguir regras formais previstas pelos parágrafos do art 887 do CPC, inclusive o prazo de 5 dias de antecedência consagrado no § 1º.

O edital por si só não gera a necessária publicidade à realização do leilão público condição imaginada pelo legislador como legitimadora da arrematação. Nos termos do art 887, § 2º, do CPC, a regra é a publicação do edital na rede mundial de computadores (Internet), em sítio (site) designado pelo juiz da execução, havendo, sempre que possível, uma foto do bem, além de sus especificações. Como é notório, o conhecimento visual do bem aguça o interesse na aquisição, e, sendo essa visualização facilitada pelas vantagens da exposição eletrônica, o legislador teve postura elogiável na previsão legal.

A afixação em local de costumes (sede do juízo) e a publicação em jornal de ampla circulação local o atrium do fórum, deverá ser publicado, em resumo, num jornal de ampla circulação com antecedência mínima de cinco dias do leilão público. O dispositivo legal menciona que a publicação ocorrerá ao menos uma vez em jornal de ampla circulação, mas somente situações excepcionais, expressamente justificadas pelo juiz, ensejarão mais de uma publicação. A regra, portanto, é de uma publicação. A regra, portanto, é de uma publicação em jornal de ampla circulação.

A publicação em jornal de grande circulação dá-se apenas pelo resumo do edital, sendo que esse resumo deve ser suficiente para a compreensão por terceiros do inteiro teor do edital, considerando-se que a publicação do edital ao executado que deverá arcar com esse gasto. Opor jornal de grande circulação entende-se aquele que chega ao conhecimento de grande parcela da população do local, podendo até mesmo não se tratar de jornal local, mas de jornais de ampla circulação, inclusive em comarcas do interior ou do litoral. No Estado de São Paulo, por exemplo, não há dúvida de que na cidade de Santos o jornal local A Tribuna da capital, como o Estado de S. Paulo e a Folha de São Paulo, O Diário Oficial deverá ser utilizado exclusivamente na hipótese de o exequente ser beneficiário da assistência judiciária (art 98, § 1º. III, do CPC).

Segundo o art 887, § 5º, do CPC, os editais de leilão de imóveis e de veículos automotores serão publicados pela imprensa ou por outros meios de divulgação, preferencialmente na seção ou no local reservados à publicidade dos respectivos negócios. Preferencialmente significa que, havendo no jornal um espaço destinado aos negócios imobiliários, este deverá ser aproveitado porque certamente atingirá um público interessado em realizar negócios de compra e venda de bens dessa natureza. Se o objetivo da publicação é atingir o maior número possível de pessoas, nada melhor que fazê-lo em local específico do jornal.

O art 887, § 4º, do CPC, sensível à triste realidade de nosso país, de que apenas uma minoria lê jornais, recebendo informações por intermédio de outros meios de divulgação, permite ao juiz que, atendendo ao valor dos bens e às condições da sede do juízo, altere a forma e a frequência da publicidade na imprensa, podendo se valer de avisos em emissoras de rádio ou televisão local, de sítios distintos do oficial, além de adotar outras providências, não tipificadas no código, para que se obtenha no caso concreto a mais ampla publicidade da alienação. O dispositivo é interessante, pois dá uma maior liberdade ao juiz de tornar público o edital, dependendo da situação do caso concreto, em especial quando perceber que a publicação em jornal, ainda que de ampla circulação, não atenderá o objetivo de fazer chegar a grande número de interessados em arrematar o bem, a data, horário e local do leilão público.

Por medida de economia processual, o juiz poderá determinar a reunião de publicações em listas referentes a mais de uma execução, hipótese na qual se aproveitará a publicação para tornar pública a hasta de vários bens diferentes penhorados (art 887, § 6º, do CPC). Daniel Amorim Assumpção Neves, p. 1.405/1.407.  Novo Código de Processo Civil Comentado artigo por artigo – 2016. Ed. Juspodivm).

LIVRO II – DO PROCESSO DE EXECUÇÃO
 TÍTULO II – DAS DIVERSAS ESPÉCIES DE EXECUÇÃO – CAPÍTULO IV –
DA EXECUÇÃO POR QUANTIA CERTA -  Seção IV – Art 879 a 903
Da expropriação de bens – Subseção II – Da Alienação
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Art 888. Não se realizando o leilão por qualquer motivo, o juiz mandará publicar a transferência, observando-se o disposto no art 887.

Parágrafo único. O escrivão, o chefe de secretaria ou o leiloeiro que culposamente der causa à transferência responde pelas despesas da nova publicação, podendo o juiz aplicar-lhe a pena de suspensão por 5 (cinco) dias a 3 (três) meses, em procedimento administrativo regular.

Correspondência no CPC/1973, art 688, com a seguinte redação:

Art 688. Não se realizando, por motivo justo, a praça ou o leilão, o juiz mandará publicar pela imprensa local e no órgão oficial a transferência.

Parágrafo único. O escrivão, o porteiro ou o leiloeiro que culposamente der causa à transferência, responde pelas despesas da nova publicação, podendo o juiz aplicar-lhe a pena de suspensão por 5 (cinco) a 30 (trinta) dias.

1.    TRANSFERÊNCIA DO LEILÃO

Em regra, o leilão judicial transcorrerá – como é óbvio – na data e horário determinados no edital. É possível, entretanto, que por um motivo justo o leilão não possa ser realizado, hipótese na qual o juiz mandará publicar pela imprensa local e no órgão oficial a transferência. Por motivo justo entende-se qualquer evento que independa da vontade do exequente, que em nada deve ter contribuído com a não realizado do leilão público como, por exemplo, no caso de fechamento do fórum em razão de greve dos serventuários, fechamento antecipado do fórum em virtude de ameaça de bomba, ausência do leiloeiro etc. Na realidade, justo ou injusto, havendo motivo forte e intransponível para a não realização do leilão judicial, este será transferido, sendo nesse sentido o art 888, caput, do CPC ao prever a publicação da transferência se o leilão não for realizado por qualquer motivo. (Daniel Amorim Assumpção Neves, p. 1.407.  Novo Código de Processo Civil Comentado artigo por artigo – 2016. Ed. Juspodivm).

2.    RESPONSABILIDADE PELO PAGAMENTO DAS CUSTAS

A questão do pagamento dessa nova publicação é parcialmente resolvida pelo art 888, parágrafo único, do CPC, ao prever que caberá ao escrivão, porteiro ou leiloeiro, que tenha culposamente dado causa à transferência, o pagamento da nova publicação, bem como a aplicação pelo juiz de pena de suspensão de 5 dias a 3 meses, em procedimento administrativo regular. A solução é apenas parcial, porque existirão situações nas quais não haverá culpa desses sujeitos, não sendo possível que sejam sancionados, conforme o dispositivo legal mencionado. Diante da ausência de responsáveis objetivamente aferíveis, como, por exemplo, uma chuva torrencial que alague a cidade e torne o trânsito caótico, a questão das despesas com a nova publicação não é respondida pela lei, mas parece que nesse caso deverá o exequente arcar com o adiantamento dessa despesa. (Daniel Amorim Assumpção Neves, p. 1.407/1.408.  Novo Código de Processo Civil Comentado artigo por artigo – 2016. Ed. Juspodivm).

 Continuação Seção IV – Da Expropriação de bens – Subseção II – Da Alienação - no artigo 889 a 903.