domingo, 16 de setembro de 2018

CPC LEI 13.105 e LEI 13.256 - COMENTADO – Art 917 a 920 – Continuação DOS EMBARGOS À EXECUÇÃO - VARGAS, Paulo. S. R.


CPC LEI 13.105 e LEI 13.256 - COMENTADO – Art 917 a 920 – Continuação
DOS EMBARGOS À EXECUÇÃO - VARGAS, Paulo. S. R.



LIVRO II – DO PROCESSO DE EXECUÇÃO
 TÍTULO III – DAS DIVERSAS ESPÉCIES DE EXECUÇÃO
CAPÍTULO VI – DOS EMBARGOS À EXECUÇÃO – 914 a 920
vargasdigitador.blogspot.com

Art 917. Nos embargos à execução, o executado poderá alegar:

I – inexequibilidade do título ou inexigibilidade da obrigação;

II – penhora incorreta ou avaliação errônea;

III – excesso de execução ou cumulação indevida de execuções;

IV – retenção por benfeitorias necessárias ou úteis, nos casos de execução para entrega de cosa certa;

V – incompetência absoluta ou relativa do juízo de execução;

VI – qualquer matéria que lhe seria lícito deduzir como defesa em processo de conhecimento.

§ 1º. A incorreção da penhora ou da avaliação poderá ser impugnada por simples petição, no prazo de 15 (quinze) dias, contado da ciência do ato.

§ 2º. Há excesso de execução quando:

I – o exequente pleiteia quantia superior à do título;

II – ela recai sobre coisa diversa daquela declarada no título;

III – ela se processa de modo diferente do que foi determinado no título;

IV – o exequente, sem cumprir a prestação que lhe corresponde, exige o adimplemento da prestação do executado;

V – o exequente, não prova que a condição se realizou.

§ 3º. Quando alegar que o exequente, em excesso de execução, pleiteia quantia superior a do título, embargante declarará na petição inicial o valor que entende correto, apresentado demonstrativo discriminado e atualizado de seu cálculo.

§ 4º. Não apontado o valor correto ou não apresentado o demonstrativo, os embargos à execução:

I – serão liminarmente rejeitados, sem resolução de mérito, se o excesso de execução for o seu único fundamento;

II – serão processados, se houver outro fundamento, mas o juiz não examinará a alegação de excesso de execução.

§ 5º. Nos embargos de retenção por benfeitorias, o exequente poderá requerer a compensação de seu valor com o dos frutos ou dos danos considerados devidos pelo executado, cumprindo ao juiz, para a apuração dos respectivos valores, nomear perito, observando-se, então, o art 464.

§ 6º. O exequente poderá a qualquer tempo ser imitido na posse da coisa, prestando caução ou depositando o valor devido pelas benfeitorias ou resultante da compensação.

§ 7º. A arguição de impedimento e suspeição observará o disposto nos arts 146 e 148.

Correspondência no CPC/1973, artigos 745 e incisos, 743 e incisos, 739-A, § 5º e 745 §§ 1º e 2º, na seguinte ordem e redação:

Art 745. Nos embargos, poderá o executado alegar:

I – nulidade da execução, por não ser executivo o título apresentado;

II – penhora incorreta ou avaliação errônea;

III – excesso de execução ou cumulação indevida de execuções;

IV – retenção por benfeitorias necessárias ou úteis, nos casos de título para entrega de coisa certa (art 621);

V – [Este referente ao inciso VI do art 917 do CPC/2015, ora analisado]. Qualquer matéria que lhe seria lícito deduzir como defesa em processo de conhecimento.

Art. 743. [Este referente § 2º do art 917 do CPC/2015, ora analisado]. Há excesso de execução:

I – quando o credor pleiteia quantia superior a do título;

II – quando recai sobre coisa diversa daquela declarada no título;

III – quando se processa de modo diferente do que foi determinado na sentença;

IV – quando o credor, sem cumprir a prestação que lhe corresponde, exige o adimplemento da do devedor (artigo 582);

V – se o credor não provar que a condição se realizou.

Art 739-A (...) 5º. [Este referente § 3º do art 917 do CPC/2015, ora analisado]. Quando o excesso de execução for fundamento dos embargos, o embargante deverá declarar na petição inicial o valor que entende correto, apresentando memória do cálculo, sob pena de rejeição liminar dos embargos ou de não conhecimento desse fundamento.

Art 745 (...) § 1º. [Este referente § 5º do art 917 do CPC/2015, ora analisado]. Nos embargos de retenção por benfeitorias, poderá o exequente requerer a compensação de seu valor com o dos frutos ou danos considerados devidos pelo executado, cumprindo ao juiz, para a apuração dos respectivos valores, nomear perito, fixando-lhe breve prazo para entrega de laudo.

§ 2º. [Este referente § 6º do art 917 do CPC/2015, ora analisado]. O exequente poderá, a qualquer tempo, ser imitido na posse da coisa, prestando caução u depositando o valor devido pelas benfeitorias ou resultante da compensação.

Demais itens não mencionados, sem correspondência no CPC/1973.

1.    MATÉRIAS QUE PODEM SER ALEGADAS EM SEDE DE EMBARGOS À EXECUÇÃO

O art 917 do CPC prevê as matérias que podem ser alegadas em sede de embargos à execução na hipótese de execução fundada em título executivo extrajudicial. Delimitada a abrangência de aplicação do dispositivo legal, faz-se necessária a análise das matérias previstas em seus incisos, sendo interessante o registro da abrangência ditada pelo art 917, VI, que permite ao executado alegar “qualquer matéria que lhe seria lícito deduzir como defesa em processo de conhecimento”. Segundo o Superior Tribunal de Justiça é incabível o oferecimento de reconvenção em embargos à execução (Informativo 567/STJ, 2ª Turma, REsp 1.528.049-RS, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, julgado em 18/08/2015, DJe 28/08/2015). (Daniel Amorim Assumpção Neves, p. 1.455.  Novo Código de Processo Civil Comentado artigo por artigo – 2016. Ed. Juspodivm).

2.    INEXEQUIBILIDADE DO TÍTULO OU INEXIGIBILIDADE DA OBRIGAÇÃO

A primeira matéria alegável em sede de embargos à execução é a inexequibilidade do título (art 917, I, do CPC), sendo possível duas razoes que tornam o título inexequível. O título apresentado – entenda-se o documento que instruiu a petição inicial – pode não estar previsto em lei como título executivo, o que acarretará a nulidade da execução em virtude da ausência de título executivo (princípios da taxatividade e do nullo executio sine título).

Além disso, o documento pode estar previsto abstratamente em lei como título executivo, mas faltando à obrigação representada nesse título certeza, liquidez e exigibilidade (art 783 deste Código); também haverá, neste caso, nulidade da execução. Parece ser nesse sentido a inexigibilidade da obrigação prevista no art 917, I, do CPC.

Além dos vícios ligados ao título apresentado pelo exequente, será possível a alegação de outras nulidades da execução, bastando como exemplo as matérias previstas pelo art 813, II, do CPC, que prevê a nulidade da execução se o executado não for regularmente citado. Registre-se que esse é apenas um exemplo de nulidade da execução que não tem ligação direta com o título apresentado pelo exequente, sendo legítima a alegação de qualquer outro vício formal da execução.

Essas matérias referentes à nulidade da execução não dizem respeito ao direito material exequendo, de forma que o eventual acolhimento da defesa apresentada pelo embargante, ainda que gere a extinção do processo de execução, não impedirá que o exequente volte ao Poder Judiciário por meio de um processo de conhecimento. Tratando-se de matérias de ordem pública, ligadas à regularidade formal do procedimento, devem ser conhecidas de ofício pelo juiz, e, caso não o sejam, podem ser alegadas pela parte de qualquer forma, tanto por meio de embargos à execução como por meio de mera petição no processo de execução (objeção de pré-executividade).

Uma última consideração deve ser feita. Na hipótese de inexistência do título executivo, o juiz, na análise da petição inicial, não deve extinguir o processo sem a resolução do mérito, amparando-se no princípio do nulla executio sine título. Deverá o juiz determinar que o demandante transforme o processo executivo em processo de outra natureza, o qual não necessita da existência de um título executivo para se desenvolver, como uma ação cognitiva ou monitoria. Dessa forma, preserva-se o processo, em nítido respeito ao princípio da economia processual. (Daniel Amorim Assumpção Neves, p. 1.455/1.456.  Novo Código de Processo Civil Comentado artigo por artigo – 2016. Ed. Juspodivm).

3.    PENHORA INCORRETA OU AVALIAÇÃO ERRÔNEA

No art 917, II, do CPC, a segunda matéria alegável em sede de embargos à execução são os vícios da penhora e da avaliação. No tocante aos vícios da penhora, vislumbram-se três categorias: impenhorabilidade de bens, ofensa à ordem regulamentada pelo art 835 do CPC e descompasso formal com os atos procedimentais da penhora. Parece mais adequado entender que a primeira categoria – impenhorabilidade de bens – seja a única matéria de ordem pública que possa ser alegada independentemente de alegação da parte.

A incorreção na avaliação decorre de vício na estimativa feita pelo oficial de justiça ou, excepcionalmente, pelo avaliador, aplicando as causas previstas pelo art 873, I e II, do CPC: ocorrência de erro na avaliação ou dolo do avaliador (também do oficial de justiça) e a verificação posterior à avaliação de que houve majoração ou diminuição substancial do valor do bem.

O aspecto mais interessante desse dispositivo legal é perceber que a matéria prevista nele nem sempre poderá ser alegada pelo embargante, porque não é mais requisito dos embargos a existência de garantia do juízo. Dessa forma, é plenamente possível que, transcorrido o prazo de 15 dias para a interposição dos embargos, não tenha ocorrido a penhora do bem, tampouco a avaliação, de forma que será materialmente impossível ao embargante fundamentar uma defesa no art 917, II, do CPC. Não deverá o embargante, entretanto, deixar de embargar, porque, havendo outras matérias de defesa que já sejam materialmente possíveis de serem alegadas, a não interposição de embargos gerará preclusão temporal.

É evidente que, no que concerne à incorreção da penhora e da avaliação, não suportará o embargante nenhuma espécie de preclusão, sendo legítima a alegação de tais matérias no momento em que materialmente passe a ser possível tal alegação. Realizada a penhora e/ou a avaliação, o executado terá um prazo de 15 dias, contado a partir da juntada aos autos do mandado de penhora e avaliação – se a avaliação for feita por avaliador, da data de intimação das partes do laudo produzido – para alegar as matérias que não sejam de ordem pública- estas podem ser alegadas a qualquer momento – e que se tipifiquem no art 917, II, do CPC. Nos termos do § 1º do art 917 do CPC, a incorreção da penhora ou da avaliação será impugnada por simples petição, no prazo de 15 dias da ciência do ato.

Apesar da previsão legal, entendo que estando em trâmite os embargos à execução, desde que não haja sacrifício injustificado ao embargado e ao andamento do próprio processo, é possível um aditamento dos embargos, ainda que em flexibilização da regra da estabilização objetiva da demanda consagrada no art 329 do CPC. Dessa forma, aproveitam-se os embargos já existentes para que a alegação superveniente possa ser realizada, desde que, naturalmente, se conte um prazo preclusivo de 15 das a partir da ciência do embargante da penhora ou da avaliação. O mesmo não ocorre na hipótese de embargos já decididos em primeiro grau, tendo sido a sentença recorrida por apelação. Nesse caso, como também na hipótese de decisão transitada em julgado ou ausência de embargos, parece ser o mais correto permitir ao executado o ingresso de embargos somente com o fito de discutir a matéria prevista no art 917, II, do CPC, admitindo-se também que a defesa seja feita por mera petição, nos termos do parágrafo único do dispositivo ora analisado. (Daniel Amorim Assumpção Neves, p. 1.456/1.457.  Novo Código de Processo Civil Comentado artigo por artigo – 2016. Ed. Juspodivm).

4.    EXCESSO DE EXECUÇÃO

No inciso III do art 917 do CPC, encontram-se as alegações de excesso de execução e de cumulação indevida de execuções.

As hipóteses de excesso de execução vêm previstas no art 917, § 2º, do CPC, sendo equívoco frequente do leitor menos atento acreditar que o excesso de execução signifique somente a cobrança de valor superior ao da dívida ou bens em quantidade maior a que efetivamente devida. De fato, essa é a situação mais frequente, mas não a única forma que o diploma processual entende por “excesso de execução”.

A alegação de que a quantia pretendida é superior à quantia efetivamente devida está prevista no art 917, § 2º, do CPC, sendo a única que pode ser considerada, nesse artigo, matéria de defesa que versa sobre o mérito da execução, já que nos outros incisos o acolhimento da defesa levará à extinção do processo por ausência de condição da ação. Sendo acolhida a alegação de que o credor pretende receber valor maior que aquele consignado no título, os embargos serão julgados procedentes, adequando-se o valor da execução, que naturalmente seguirá seu trâmite para que o exequente receba nos limites do título exequendo.

Nos termos do art 917, § 3º, do CPC, sendo a matéria de defesa nos embargos o excesso de execução, caberá ao embargante indicar o valor que entende correto, acompanhado de memorial de cálculos, sob pena de extinção liminar dos embargos. Interessante notar que nesse caso a execução seguirá somente com relação à parcela incontroversa.

O mesmo dispositivo legal prevê as consequências de seu descumprimento. Segundo o dispositivo legal, quando o embargante alegar que o exequente pleiteia quantia superior à do título (excesso de execução), declarará na petição inicial o valor que entende correto, apresentando demonstrativo discriminado e atualizado de seu cálculo. Caso não seja apontado o valor correto ou não apresentado o demonstrativo, os embargos à execução serão liminarmente rejeitados, com extinção do processo sem resolução de mérito, se o excesso de execução for o seu único fundamento; se houver outro fundamento, os embargos à execução serão processados, mas o juiz não examinará a alegação de excesso de execução.

Num mistério insondável que bem demonstra o nível de insegurança jurídica proporcionado pelo Superior Tribunal de Justiça, em decisão de sua Corte Especial decidiu-se, ainda sob a égide do Código de Processo Civil de 1973, pela inaplicabilidade de tal exigência nos embargos à execução contra a Fazenda Pública com o singelo fundamento de que o art 475-L, § 2º, do CPC/1973 não havia sido reproduzido no art 741 do mesmo diploma legal, acolhendo alegação da Fazenda Nacional de que os credores elaboram cálculos muitas vezes com base em documentos que sequer constam dos autos e que não se deveria admitir a transferência do ônus de localizar os documentos ao executado no exíguo prazo de defesa. O Superior Tribunal de Justiça afirmou ainda que, levando-se em conta o princípio da indisponibilidade do interesse público, que impede o julgamento por presunção em desfavor dos entes públicos, a Fazenda Pública não poderia ter o ônus previsto no art 475-L, § 2º, do CPC/1973 (Informativo 540/STJ, Corte Especial, REsp 1.387.248/SC, rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino, j. 07.05.2014).

Em termos de conteúdo, o julgamento é criticável, porque, se o exequente apresenta cálculos sem juntar os documentos necessários à sua elaboração, é óbvio que o juiz não deve admitir os cálculos e muito menos inverter o ônus de elaborá-los. E essa realidade não é privilégio da Fazenda Pública, mas regra aplicável a qualquer executado. Caso contrário, bastaria ao exequente juntar aos autos cálculos sem qualquer base conhecida e com isso desencadear a execução. Por outro lado, afirmar-se que a indisponibilidade do interesse público não admite julgamento por presunção é repetir o velho e equivocado mantra de que a Fazenda Pública só defende em juízo direitos indisponíveis.

O mais grave, entretanto, não é a fragilidade dos argumentos utilizados, mas a citação como precedentes desse entendimento de dois julgados da 1ª Turma em que se decidiu exatamente o contrário, ou seja, pela aplicação da exigência nos embargos à execução contra a Fazenda Pública, nos termos do art 739-A, § 5º, do CPC/1973, por se tratar de dever legal que atinge todos os executados (STJ, 1ª Turma, AgRg no Ag 1.369.072/RS, rel. Min. Benedito Gonçalves, j. 20.09.2011, DJe 26.09.2011; STJ, 1ª Turma, REsp 1.115.217/RS, rel. Min. Luiz Fux, 7. 02.02.2010, DJe 19.02.2010). E ainda pior, se é que isso é possível, outras turmas do tribunal seguiam o mesmo entendimento dos “precedentes” mencionados no julgamento da Corte Especial (STJ, 2ª Turma, AgRg no REsp 1.095.610/RS, rel. Min. Mauro Campbell Marques, j. 01.09.2009, DJe 16.09.2009; STJ, 6ª Turma, REsp 1.085.948/RS, rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura, j. 16.06.2009, DJe 01.07.2009, 5ª Turma, AgRg no REsp 1.080.925/RS, rel. Min. Jorge Mussi, j. 08.02.2011, DJe 28.02.2011).

O resultado é que todos os órgãos fracionários do Superior Tribunal de Justiça competentes para enfrentar a matéria têm precedentes unanimes em um determinado sentido, e quando a Corte Especial decide a matéria jurídica, o faz em sentido totalmente contrário, e ainda cita como precedentes julgamentos em sentido oposto ao entendimento consagrado no julgado. Assim realmente fica difícil.

A par do absurdo da situação exposta, é importante no tocante ao tema o § 2º do art 535 do atual CPC, que expressamente exige da Fazenda Pública a declaração de imediato do valor que entende devido quando alegar excesso de execução em sua defesa executiva. Realmente não havia qualquer justificativa para mais uma prerrogativa da Fazenda Pública em juízo, e nesse sentido o dispositivo deve ser efusivamente saudado.

Ao rt 917, § 2º, do CPC trata como excesso de execução a situação em que a execução recaia sobre coisa diversa daquela declarada no título. Por exemplo, o título indica a construção de um muro e o exequente ingressa com ação de execução pleiteado a construção de uma piscina.

A execução que se processa por modo diferente do que ficou estabelecido pelo título também é considerada execução viciada por excesso de execução (art 917, § 2º, III do CPC). Assim, se o título aponta para a obrigação de pintar um quadro, o exequente não poderá ingressar com ação de execução por quantia certa, cobrando o valor desse quadro. Uma vez descumprida a obrigação em juízo, pode-se até converter a execução em quantia certa, quando o exequente cobrará as perdas e danos, mas isso somente será possível após o ingresso de execução da forma pela qual indicada no título.

A quarta hipótese de excesso de execução prevista pelo artigo legal ora analisado se verifica quando o exequente, sem ter cumprido a prestação que lhe corresponda, exige o adimplemento da obrigação do executado (art 917, § 2º, IV, do CPC). Nesse caso, permite-se ao executado a alegação de “exceção de contrato não cumprido”, previsto no art 476 do CC. Ao embargar uma execução que tem como objeto a entrega do acervo de uma biblioteca, o executado alega que não entregou os livros porque ainda não recebeu o pagamento.

No art 917, § 2º, V, do CPC, encontra-se a última hipótese de excesso de execução, o que ocorrerá quando o exequente ingressar com o processo executivo sem que a condição a que estava sujeita a execução tenha se realizado. O exequente ingressa com execução por quantia certa e o executado opõe embargos afirmando que sua obrigação de pagar somente será exigível quando a gloriosa Portuguesa de Desportos for campeã mundial (o que, infelizmente, parece longe de ocorrer). (Daniel Amorim Assumpção Neves, p. 1.457/1.459.  Novo Código de Processo Civil Comentado artigo por artigo – 2016. Ed. Juspodivm).

5.    CUMULAÇÃO INDEVIDA DE EXECUÇÕES

O Código de Processo Civil permite a cumulação de execuções, inclusive com mais de um título executivo, daí a preocupação do legislador em apontar como matéria oponível nos embargos do devedor a cumulação indevida. Será sempre indevida quando afrontar as disposições contidas no art 780 do CPC. Reza o artigo de lei que a cumulação será permitida quando for o mesmo executado de todas as execuções quando o juiz for competente para todas elas e idêntica a forma do processo.

A doutrina majoritária entende que o acolhimento de tal defesa deve levar à extinção integral do processo de execução, sendo possível ao exequente mover posteriormente processos de execuções em separado. Há, entretanto, doutrinadores que entendem que o acolhimento de tal defesa enseja ao exequente uma escolha de qual execução pretende continuar, prestigiando-se o princípio da economia processual.

Aponta a melhor doutrina que a cumulação indevida de execução é matéria de ordem pública, podendo ser alegada fora dos embargos, e até mesmo reconhecida de ofício pelo juiz. (Daniel Amorim Assumpção Neves, p. 1.459.  Novo Código de Processo Civil Comentado artigo por artigo – 2016. Ed. Juspodivm).

6.    RETENÇÃO POR BENFEITORIAS NECESSÁRIAS OU ÚTEIS, NOS CASOS DE ENTREGA DE COISA CERTA

A matéria prevista no art 917, IV, do CPC é cabível exclusivamente na execução fundada em obrigação de entrega de coisa certa, até mesmo porque somente nessa espécie de execução será plausível a alegação de direito de retenção por benfeitorias.

Segundo o art 1.219 do CC, o possuidor de boa-fé tem direito à indenização das benfeitorias, sendo que das três espécies existentes – necessárias, úteis e voluptuárias – tem direito de retenção pelo valor das duas primeiras, sendo exatamente essa a matéria a ser alegada pelo executado por meio dos embargos à execução. Na petição inicial, o embargante deverá indicar quais são essas benfeitorias, bem como o valor que entende devido por elas, sendo até mesmo possível um pedido ilíquido, quando o valor depender de prova técnica de difícil elaboração.

O art 917, § 5º, do CPC contém uma regra que pode ser entendida como matéria alegável em contestação dos embargos pelo exequente. A execução tem como objeto uma obrigação de entregar coisa certa, mas, uma vez embargada com a alegação do executado de ter direito a reter o bem até que os gastos com as benfeitorias necessárias e úteis sejam ressarcidos, o exequente poderá pedir compensação desse valor com os frutos ou danos considerados devidos pelo executado. Como se nota, não era desejo inicial do exequente obter a condenação do executado ao pagamento de tais valores, porém, havendo o pedido de benfeitorias, o direito será alegado para fins de compensação.

O dispositivo legal determina que seja nomeado um perito, fixando-se prazo para que entregue o laudo, presumindo-se que o trabalho técnico abrangerá tanto as alegadas benfeitorias como também os alegados frutos e danos. O perito, entretanto, somente será necessário nas hipóteses em que se fizer indispensável a presença de alguém com conhecimento técnico específico, o que deve se limitar naturalmente a questões mais complexas. A presença do perito, portanto, não é indispensável, sendo possível que o juiz, mesmo sem tal auxílio, consiga determinar o valor.

Os embargos à execução, nesse caso, terão natureza meramente dilatória, considerando-se que, uma vez reconhecido o direito de retenção, bastará ao exequente pagar ao executado o valor determinado em sentença para que a execução prossiga, com a efetiva satisfação do exequente por meio da entrega da coisa. Tanto é assim que o art 745, § 6º, do CPC, permite a imediata imissão na posse por parte do exequente a partir do momento em que o mesmo preste caução ou deposite o valor devido por benfeitorias. (Daniel Amorim Assumpção Neves, p. 1.459/1.460.  Novo Código de Processo Civil Comentado artigo por artigo – 2016. Ed. Juspodivm).

7.    INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA OU RELATIVA

A incompetência absoluta sempre foi matéria alegável em sede de preliminar de contestação. Com o CPC atual, também passou a ser matéria de preliminar em contestação a incompetência relativa, sendo o art 917, V, do CPC, apenas a compatibilização dessa realidade. (Daniel Amorim Assumpção Neves, p. 1.460.  Novo Código de Processo Civil Comentado artigo por artigo – 2016. Ed. Juspodivm).

8.    IMPEDIMENTO E SUSPEIÇÃO

A alegação de impedimento e suspeição do juiz tem norma e rito próprios, de modo que cabe ao executado atentar para os arts 146 a 148 deste Código de Processo Civil, não cabendo tal alegação nos próprios embargos à execução. (Daniel Amorim Assumpção Neves, p. 1.460.  Novo Código de Processo Civil Comentado artigo por artigo – 2016. Ed. Juspodivm).

Devido à extensão do Capítulo ora analisado, este será dado prosseguimento a partir do próximo Art. 918, a seguir:

CPC LEI 13.105 e LEI 13.256 - COMENTADO – Art 918 a 920 – Continuação
DOS EMBARGOS À EXECUÇÃO - VARGAS, Paulo. S. R.

sábado, 15 de setembro de 2018

CPC LEI 13.105 e LEI 13.256 - COMENTADO – Art 914 a 920 DOS EMBARGOS À EXECUÇÃO - VARGAS, Paulo. S. R.


CPC LEI 13.105 e LEI 13.256 - COMENTADO – Art 914 a 920

DOS EMBARGOS À EXECUÇÃO - VARGAS, Paulo. S. R.



LIVRO II – DO PROCESSO DE EXECUÇÃO
 TÍTULO III – DAS DIVERSAS ESPÉCIES DE EXECUÇÃO
CAPÍTULO VI DOS EMBARGOS À EXECUÇÃO – 914 a 920
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Art 914. O executado, independentemente de penhora, depósito ou caução poderá se opor à execução por meio de embargos.

§ 1º. Os embargos à execução serão distribuídos por dependência, autuados em apartado e instruídos com cópias das peças processuais relevantes, que poderão ser declaradas autênticas pelo próprio advogado, sob sua responsabilidade pessoal.

§ 2 º. Na execução por carta, os embargos serão oferecidos no juízo deprecante ou no juízo deprecado, mas a competência para julgá-los é do juízo deprecante, salvo se versarem unicamente sobre vícios ou defeitos da penhora, da avaliação ou da alienação dos bens efetuadas no juízo deprecado.

Correspondência no CPC/1973, artigos 736 caput, parágrafo único e 747, com a seguinte ordem e redação:

Art 736. O executado independentemente de penhora, depósito ou caução, poderá opor-se à execução por meio de embargos.

Parágrafo único. [Este referente ao § 1º do art 914 do CPC/2015, ora analisado]: Os embargos à execução serão distribuídos por dependência, autuados em apartado e instruídos com cópias das peças processuais relevantes, que poderão ser declaradas autenticas pelo advogado, sob sua responsabilidade pessoal.

Art 747. [Este referente ao § 2º do art 914 do CPC/2015, ora analisado]: Na execução por carta, os embargos serão oferecidos no juízo deprecante ou no juízo deprecado, as a competência para julgá-los é do juízo deprecante, salvo se versarem unicamente vícios ou defeitos da penhora, avaliação ou alienação dos bens.

1.    NATUREZA JURÍDICA DOS EMBARGOS

É tradicional a lição de que os embargos à execução têm natureza jurídica de ação, sendo que o ingresso dessa espécie de defesa faz com que no mesmo processo presente a tramitar duas ações: a execução e os embargos à execução. A natureza jurídica dos embargos pode ser inteiramente creditada a tradição da autonomia das ações, considerando-se que no processo de execução busca-se a satisfação do direito do exequente, não havendo espaço para a discussão a respeito da existência ou da dimensão do direito exequendo, o que deverá ser feito em processo cognitivo, chamado de embargos à execução. Ainda que a tradição da autonomia das ações esteja sendo gradativamente afastada com a adoção do sincretismo processual, o legislador parece ter preferido manter a tradição de autonomia dos embargos como ação de conhecimento incidental ao processo de execução.

Prova definitiva dessa opção legislativa encontra-se na previsão do art 914, § 1º, do CPC, que prevê expressamente que os embargos “serão distribuídos por dependência, autuados em apartado, e instruídos com cópias das peças processuais relevantes”. É evidente que se os embargos não mais tivessem natureza jurídica de ação, não seria essa defesa distribuída por dependência nem autuada em apartado, como determina o dispositivo legal ora referido.

A autuação em apartado se justifica na possibilidade de desenvolvimento autônomo das duas ações com decisões em momentos distintos, de forma que a autuação independente dessas duas ações não geraria problemas práticos para a subida dos autos ao tribunal no caso de eventual apelação. Registre-se que a modificação, entretanto, não se fazia necessária, até mesmo porque o Superior Tribunal de Justiça já admitia com tranquilidade o desentranhamento dos embargos para subida ao tribunal com a manutenção dos autos da execução em primeiro grau (STJ, 6ª Turma, AgRg no AG 470.752/RJ, rel. Min. Hélio Quaglia Barbosa, j. 29.11.2005; STJ, 5ª Turma, REsp 584.806/RJ, rel. Min. José Arnaldo da Fonseca, j. 25.11.2003).

No tocante às peças em si, o silêncio da lei certamente levará a uma análise casuística, cabendo ao embargante instruir essa ação incidental com todas as peças que no caso concreto se mostrem necessárias e úteis ao julgamento dos embargos. Petição inicial, título executivo, demonstrativo de cálculos, procurações, auto de penhora e avaliação (se já existir), laudo de avaliação (quando houver) são exemplos de peças que deverão instruir os embargos à execução. (Daniel Amorim Assumpção Neves, p. 1.442/1.443.  Novo Código de Processo Civil Comentado artigo por artigo – 2016. Ed. Juspodivm).

2.    GARANTIA DO JUÍZO

Tradicionalmente, a defesa típica no processo de execução de pagar quantia certa só poderia ser apresentada uma vez, tendo sido garantido o juízo. A regra era expressa na redação originária do art 737, I, do CPC/1973, que exigia para a apresentação dos embargos à execução a realização de penhora. Segundo parcela da doutrina, esse condicionamento se justificava porque somente com a constrição judicial o executado passaria a correr algum fisco, demandando-se, portanto, que tal ato fosse realizado para que se permitisse o ingresso dos embargos. Serviria, também, como resultado de um equilíbrio entre o direito de defesa do executado e a eficácia do título, porque, tendo os embargos efeito suspensivo, sua mera interposição retiraria temporariamente a eficácia do título.

Entretanto, esse requisito para a interposição dos embargos à execução deixou de existir com a Lei 11.382/2006, tendo sido mantida a dispensa no CPC, que afasta a garantia do juízo como condição de admissibilidade dos embargos à execução, nos termos do art 914, caput, do CPC.

Entendo que essa regra não representa exagerada proteção ao executado oem razão da ausência, ao menos como regra geral, do efeito suspensivo do embargos (art 919, caput, do atual CPC). De qualquer forma, o executado deverá, sob pena de preclusão, oferecer os embargos no prazo legal, sem que com isso consiga suspender o andamento da execução, de forma que, não tendo ainda ocorrido a penhora, esta poderá se realizar mesmo estando em trâmite o processo executivo.

Registre-se que na execução fiscal o Superior Tribunal de Justiça continua a exigir a garantia do juízo como condição de admissibilidade dos embargos à execução, nos termos do art 16, § 1º, da Lei 6.830/1980. A garantia plena do juízo abrange o valor de honorários advocatícios, tanto no caso de constarem da DCA, como no caso de terem sido fixados pelo juiz (Informativo 539/STJ, 2ª Turma, REsp 1.409.688/SP, rel. Min. Herman Benjamin, j. 11.02.2014), ainda que a penhora parcial já seja o suficiente para a admissão dos embargos à execução (STJ, 1ª Turma, AgRg no REsp 1.092.523/PR, rel. Min. Benedito Gonçalves, j. 03.02.2011). A exigência de garantia não é afastada pelo fato de ser o executado-embargante beneficiário da assistência judiciária (Informativo 538/STJ, REsp 1.437.078/RS, rel. Min. Humberto Martins, j. 25.03.2014). (Daniel Amorim Assumpção Neves, p. 1.443/1.444.  Novo Código de Processo Civil Comentado artigo por artigo – 2016. Ed. Juspodivm).

3.    COMPETÊNCIA

A competência para o julgamento dos embargos à execução é absoluta do juízo do processo da execução (competência funcional), nos termos do art 914, ª 1º, do CPC, que prevê sua distribuição por dependência. Essa regra, entretanto, pode ser excepcionada quando a citação do executado se der por meio de carta.

Nos termos do § 2º do art 914 do CPC, na execução por carta, os embargos serão oferecidos no juízo deprecante ou no juízo deprecado, mas a competência para julgá-los é do juízo deprecante, salvo se versarem unicamente sobre vícios ou defeitos da penhora, da avaliação ou da alienação dos bens efetuadas no juízo deprecado. Havendo matérias que seriam de competência de ambos os juízos, o competente para o julgamento será o juízo deprecante.

Registre-se que a norma legal se limita a prever a competência para o julgamento dos embargos e não o foro em que deva ser protocolado, de forma que, independentemente da matéria alegada, o protocolo poderá ocorrer indistintamente perante o juízo deprecante ou deprecado. (Daniel Amorim Assumpção Neves, p. 1.444.  Novo Código de Processo Civil Comentado artigo por artigo – 2016. Ed. Juspodivm).

LIVRO II – DO PROCESSO DE EXECUÇÃO
 TÍTULO III – DAS DIVERSAS ESPÉCIES DE EXECUÇÃO
CAPÍTULO VI – DOS EMBARGOS À EXECUÇÃO – 914 a 920
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Art 915. Os embargos serão oferecidos no prazo de 15 (quinze) dias, contado, conforme o caso, na forma do art 231.

§ 1º. Quando houver mais de um executado, o prazo para cada um deles embargar conta-se a partir da juntada do respectivo comprovante da citação, salvo no caso de cônjuges ou de companheiros, quando será contado a partir da juntada do último.

§ 2º. Nas execuções por carta, o prazo para embargos será contado:

I – da juntada, na carta, da certificação da citação, quando versarem unicamente sobre vícios ou defeitos da penhora, da avaliação ou da alienação dos bens;

II – da juntada, nos autos de origem, do comunicado de que trata o § 4º deste artigo ou, não havendo este, da juntada da carta devidamente cumprida, quando versarem sobre questões diversas da prevista no inciso I deste parágrafo.

§ 3º. Em relação ao prazo para oferecimento dos embargos à execução, não se aplica o disposto no art 229.

§ 4º. Nos atos de comunicação por carta precatória, rogatória ou de ordem, a realização da citação será imediatamente informada, por meio eletrônico, pelo juiz deprecado ao juiz deprecante.

Correspondência no CPC/1973, no art 738, com a seguinte redação:

Art 738. Os embargos, serão oferecidos no prazo de 15 (quinze) dias, contados da data da juntada aos autos do mandado de citação.

§ 1º. Quando houver mais de um executado, o prazo para cada um deles embargar conta-se a partir da juntada do respectivo mandado citatório, salvo tratando-se e cônjuges.

§ 2º. Nas execuções por carta precatória, a citação do executado será imediatamente comunicada pelo juiz deprecado ao juiz deprecante, inclusive por meios eletrônicos, contando-se o prazo para embargos a partir da juntada aos autos de tal comunicação.

§ 3º. Aos embargos do executado não se aplica o disposto no art 191 desta lei.

Nos demais itens sem correspondência no CPC/1973.

1.    PRAZO

Nos termos do art 738, caput, deste Código, o prazo para o oferecimento dos embargos à execução é de 15 dias, contado, conforme o caso, na forma do art 231 do mesmo Livro. Como a citação no processo de execução não é mais necessariamente realizada por oficial de justiça, o dispositivo legal ora analisado manda aplicar as regras de termo inicial de contagem de prazo a depender da forma da citação.

Na execução fiscal o prazo dos embargos é de 30 dias da intimação da penhora, nos termos do art 16 da Lei 6.830/1980 (STJ, 2ª Turma, REsp 1.390.431/PE, rel. Min. Eliana Calmon, j. 17/10/2013, DJe 24/10/2013). (Daniel Amorim Assumpção Neves, p. 1.445.  Novo Código de Processo Civil Comentado artigo por artigo – 2016. Ed. Juspodivm).

2.    LITISCONSÓRCIO PASSIVO

O art 915, § 1º, do CPC prevê que havendo litisconsórcio passivo na execução, o prazo para cada um deles embargar contar-se-á de forma independente, ou seja, para cada executado a contagem do prazo tem início com a juntada nos autos do respectivo comprovante da citação, salvo tratando-se de cônjuges ou de companheiros. O dispositivo legal consagra, ao mesmo como regra geral, o entendimento uníssono em doutrina e jurisprudência consagra, ao menos como regra geral, o entendimento uníssono em doutrina e jurisprudência de que o prazo para embargar conta-se de forma independente para os executados. Sempre se entendeu que, tendo os embargos à execução natureza jurídica de ação, cada executado devia exercer seu direito abstrato de acionar o juízo de forma independente, não sendo viável condicionar o exercício do direito de ação de um dos executados a outros.

O que não parece ter qualquer sentido é a exceção à regra prevista pela parte final do dispositivo legal ora comentado, modificando-se a forma de contagem do prazo para o ingresso de embargos na hipótese de o litisconsórcio passivo ser formado entre cônjuges ou companheiros. Nessa hipótese excepcional, portanto, aplica-se, com os devidos temperamentos, o art 231, § 1º, do CPC ora analisado, com o termo inicial do prazo sendo o mesmo para todos os executados: a juntada do último comprovante de citação aos autos do processo de execução (art 915, § 1º, do CPC).

Não há qualquer motivo plausível para esse tratamento diferenciado, ainda que se reconheça que a jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça aponta para essa regra na hipótese de penhora de bem imóvel de pessoas casadas (STJ, 1ª Turma, REsp 788.529/MT, rel. Min. Francisco Falcão, j. 04.04.2006; STJ, 3ª Turma, REsp 408.285/MG, rel. Min. Humberto Gomes de Barros, j. 18.05.2006). Entendo que a exceção só se aplica na hipótese de litisconsórcio passivo inicial formado entre os cônjuges ou entre os companheiros, já que na hipótese de intimação do cônjuge ou companheiro não devedor da penhora de imóvel já terá transcorrido o prazo de embargos do cônjuge ou companheiro originariamente executado.

Quanto à aplicação da exceção quanto ao termo inicial da contagem do prazo de embargos à execução consagrada na parte final do § 1º do art 915 do CPC, aos companheiros, deve se considerar a dificuldade de existir uma relação de união estável reconhecida legalmente. Dessa forma, já havendo comprovação suficiente de que existe uma união estável entre os litisconsortes passivos na execução, com a existência de contrato registrado ou sentença judicial, o termo inicial de contagem de prazo dever ser único para ambos, da juntada do último mandado de citação. Caso contrário, dependendo de prova a união estável, a execução não poderá ter seu procedimento desvirtuado para a solução de tal questão, aplicando-se a regra geral do dispositivo legal ora enfrentado. (Daniel Amorim Assumpção Neves, p. 1.446.  Novo Código de Processo Civil Comentado artigo por artigo – 2016. Ed. Juspodivm).

3.    PRAZO SIMPLES NO CASO DE LITISCONSÓRCIO PASSIVO

A última disposição a respeito da contagem de prazos, contida no art 915, § 3º, do CPC apenas consagra pacífico entendimento doutrinário e jurisprudencial de que não se aplica à contagem de prazo dos embargos à execução a regra prevista pelo art 229 do CPC. Dessa forma, torna-se lei o que já se vinha aplicando na praxe forense, sendo sempre de 15 dias o prazo de embargos, ainda que haja litisconsórcio passivo com patronos diferentes, de diferentes sociedades de advogados. A inaplicabilidade do art 229 do CPC, se estende inclusive na hipótese de esse litisconsórcio ser formado por cônjuges, considerando-se que não há qualquer previsão legal em sentido contrário, o que, inclusive, não teria o menor sentido.

A redação do art 915, § 3º, do CPC, entretanto, poderá ter outra interpretação, considerando-se que não há uma expressa menção à inaplicabilidade do art 229 do Código em análise, apenas o tocante à interposição dos embargos, entendimento, como visto, consagrado doutrinária e jurisprudencialmente. A redação do dispositivo legal aponta para a inaplicabilidade do art 229 do CPC aos embargos do executado, mas a regra se aplica somente ao prazo para a sua propositura. Durante o procedimento dos embargos, havendo litisconsórcio, aplicar-se-á o art 229 deste Código. (Daniel Amorim Assumpção Neves, p. 1.446/1.447.  Novo Código de Processo Civil Comentado artigo por artigo – 2016. Ed. Juspodivm).

4.    EXECUÇÕES POR CARTA

O art 915, §§ 2º e 4º, do CPC, consagra uma peculiaridade quanto ao termo inicial da contagem do prazo dos embargos à execução quando a citação do executado se dá por meio de carta precatória, rogatória ou de ordem. Nesse caso o § 4º prevê que a realização da citação será imediatamente informada, por meio eletrônico, pelo juízo deprecado ao juízo deprecante. Preferia o texto do art 738, § 2º, do CPC/1973 que permitia a comunicação por qualquer meio idôneo, inclusive por meio eletrônico. Não foi feliz o legislador, pois, pela maneira que redigiu o dispositivo, inviabiliza a comunicação por outra forma que não a eletrônica. Melhor teria sido prever a comunicação por qualquer meio idôneo. Preferencialmente o eletrônico.

O termo inicial dos embargos à execução passa, nos termos do art 915, § 2º, do CPC, a depender da matéria alegável. Na hipótese de alegação exclusiva de vícios ou débitos da penhora, avaliação e alienação dos bens, o termo inicial é a juntada na carta da certificação da citação (inciso I); quando versarem sobre outras matérias, da juntada da carta ou da comunicação do juízo deprecado aos autos da execução (inciso II). Essa regra tem relação com a competência para o julgamento dos embargos à execução, de forma que havendo nessa defesa executiva a alegação de matérias contempladas nos dois incisos do art 915, § 2º, do CPC, aplica-se a regra do inciso I.

Quando se encontrarem resistências no envio da comunicação por parte da secretaria, o próprio exequente pode informar o juízo deprecado de que a citação já ocorreu, o que fará com a juntada de cópia do mandado de citação devidamente cumprido. Essa informação do próprio exequente faz plenamente as vezes da comunicação do juízo deprecado prevista em lei, sendo correto concluir que nesse caso a contagem do prazo para a interposição dos embargos terá início quando da juntada dessa informação aos autos da execução. (Daniel Amorim Assumpção Neves, p. 1.447.  Novo Código de Processo Civil Comentado artigo por artigo – 2016. Ed. Juspodivm).


LIVRO II – DO PROCESSO DE EXECUÇÃO
 TÍTULO III – DAS DIVERSAS ESPÉCIES DE EXECUÇÃO
CAPÍTULO VI – DOS EMBARGOS À EXECUÇÃO – 914 a 920
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Art 916. No prazo para embargos, reconhecendo o crédito do exequente e comprovando o depósito de trinta por cento do valor em execução, acrescido de custas e de honorários de advogado, o executado poderá requerer que lhe seja permitido pagar o restante em até 6 (seis) parcelas mensais, acrescidas de correção  monetária e de juros de um por cento ao mês.

§ 1º. O exequente será intimado para manifestar-se sobre o preenchimento dos pressupostos do caput, e o juiz decidirá o requerimento em 5 (cinco) dias.

§ 2º. Enquanto não apreciado o requerimento, o executado terá de depositar as parcelas vincendas, facultado ao exequente seu levantamento.

§ 3º. Deferida a proposta, o exequente levantará a quantia depositada, e serão suspensos os atos executivos.

§ 4º. Indeferida a proposta, seguir-se-ão os atos executivos, mantido o depósito, que será convertido em penhora.

§ 5º. O não pagamento de qualquer das prestações acarretará cumulativamente:

I – o vencimento das prestações subsequentes e o prosseguimento do processo, com o imediato reinício dos atos executivos;

II – a imposição ao executado de multa de dez por cento sobre o valor das prestações não pagas.

§ 6º. A opção pelo parcelamento de que trata este artigo importa renúncia ao direito de opor embargos;

§ 7º. O disposto neste artigo não se aplica ao cumprimento da sentença.

Correspondência no CPC/1973, art 745 e 745-A §§ 1º e 2º, com a seguinte ordem e redação:

Art 745-A Caput. No prazo para embargos, reconhecendo o crédito do exequente e comprovando o depósito de 30% (trinta por cento) do valor em execução, inclusive custas e honorários de advogado, poderá o executado requerer seja admitido a pagar o restante em até 6 (seis) parcelas mensais, acrescidas de correção monetária e juros de 1% (um por cento) ao mês.

Art 745-A (...) 1º. [Este referente aos §§ 3º e 4º do art. 916, do CPC/2015, ora analisado]: sendo a proposta deferida pelo juiz, o exequente levantará a quantia depositada e serão suspensos os atos executivos; caso indeferida, seguir-se-ão os atos executivos, mantido o depósito.

Art 745-A (...) § 2º. [Este referente aos § 5º e incisos I e II do art. 916, do CPC/2015, ora analisado]: O não pagamento de qualquer das prestações implicará, de pleno direito, o vencimento das subsequente e o prosseguimento do processo, com o imediato início dos atos executivos, imposta ao executado multa de 10% (dez por cento) sobre o valor das prestações não pagas e vedada a oposição de embargos.

Demais itens sem correspondência no CPC/1973.

1.    PAGAMENTO PARCELADO

O art 829, caput, prevê que o executado será citado para que realize o pagamento no prazo de três dias. Não sendo efetuado o pagamento, já será possível a realização de atos de constrição judicial, mais especificamente a penhora, ou, por outro lado, poderá o executado embargar a execução no prazo de 15 dias, nos termos do art 915 do CPC. Nesse mesmo prazo, o executado que não pagou integralmente a dívida, poderá preferir realizar tal pagamento de forma parcelada, nos termos do art 916 do CPC.

Em inovação trazida ao sistema pela Lei 11.382/2006 e mantida pelo CPC atual, o art 916 cria uma espécie de reação por parte do executado diante de sua citação no processo de execução de pagar quantia certa fundado em título executivo extrajudicial. Segundo o art 916, caput, do CPC, no prazo de embargos (15 dias), o executado poderá reconhecer o crédito do exequente e, comprovando o depósito de 30% do valor exequendo, inclusive custas e honorários de advogado, requerer o pagamento do valor restante em até seis parcelas mensais, acrescidas de correção monetária e juros de 1% ao mês. (Daniel Amorim Assumpção Neves, p. 1.449.  Novo Código de Processo Civil Comentado artigo por artigo – 2016. Ed. Juspodivm).

2.    PAGAMENTO PARCELADO: MORATÓRIA LEGAL?

O dispositivo ora analisado consagra uma espécie de moratória legal, porque, uma vez preenchidos os requisitos formais, o juiz estará obrigado a deferir o pedido de pagamento parcelado feito pelo executado, ainda que haja manifestação contrária do exequente. Não há outra forma de interpretar o dispositivo legal, porque, sem a segurança de que terá seu pedido deferido caso cumpra as exigências formais, dificilmente o executado abrirá mão de seu direito de embargar ao reconhecer a dívida com a mera expectativa de ser aceito o seu pedido de pagamento parcelado. A segurança jurídica de que terá efetivamente direito à moratória é a única forma de incentivar o executado à utilização da postura prevista no art 916 do CPC.

No projeto de lei aprovado pela Câmara o pedido de pagamento parcelado deveria ser motivado. Tal exigência, aliada à previsão expressa de que o exequente poderia apresentar qualquer fundamento para a não concessão do parcelamento, demonstrava que a comissão de juristas da Câmara havia sucumbido ao incorreto entendimento consagrado no Superior Tribunal de Justiça de que o pagamento parcelado não é um direito potestativo do executado (Informativo 497/STJ, 4ª Turma, REsp 1.264.272/RJ, rel. Min. Luís Felipe Salomão, j. 15.05.2012).

Essas previsões, entretanto, foram retiradas do texto final do CPC aprovado pelo Senado, o que deve ser comemorado, porque permite a conclusão de que o pagamento parcelado seja efetivamente um direito potestativo do executado, que só deve preencher os requisitos formais para obter uma moratória no pagamento. Na Emenda do tópico 2.3.2.192 do Parecer Final 956 do Senado, consta que a redação afinal consagrada aspira à “restauração dos termos alvitrados por esta Casa para a matéria, que preservam a sistemática em vigor do instituto do parcelamento, introduzido pela reforma processual entre 2006 e que vem sendo aplicado com êxito e sem dificuldades”.

O entendimento de que realmente se trata de uma moratória legal, vinculando o executado ao recebimento parcelado independentemente de sua vontade é corroborado pelo § 1º do art 916 do CPC que, ao exigir o contraditório para o deferimento do pedido, limita a manifestação do executado ao preenchimento dos requisitos formais do pedido. Se nem mesmo o executado pode se manifestar sobre o mérito do pedido, fica claro que o juiz só poderá indeferi-lo por vício formal.

Sempre haverá um risco no indeferimento do pedido de pagamento parcelado. Naturalmente que, sendo o indeferimento limitado a irregularidade formais, a culpa terá sido do executado e por isso deve responder. A partir do momento em que o indeferimento pode ter qualquer motivo fundado, o risco aumenta consideravelmente, porque o deferimento do pedido passa a depender da conduta do exequente e do subjetivismo judicial.

Apesar de entender correta a natureza moratória de pagamento parcelado, não deixa de ser interessante a análise de situação especial, na qual notoriamente o executado tem patrimônio a responder imediatamente pela execução, como ocorre com poderosas empresas mesmo sabendo da grande possibilidade de se realizar a penhora on-line, ainda assim será possível o parcelamento? Ou, ainda pior, realizada a penhora de dinheiro, admitir-se-á o pagamento parcelado?

A indagação é importante porque, apesar de o executado nesse caso poder embargar a execução, como não há mais em regra efeito suspensivo (art 919, § !º, do CPC), uma vez realizada a penhora on-line, o exequente terá condições de levantar o valor penhorado em tempo muito menor que os seis meses previstos no art 916, caput, do CPC. É certo que os embargos trariam dificuldades ao exequente que não existiriam com o reconhecimento da dívida e o pagamento parcelado, mas ainda assim parece preferível o recebimento mediato de todo o valor devido. De qualquer forma, e provavelmente não tendo sido essa situação imaginada pelo legislador quando da criação da nova regra legal, penso que não se devem particularizar as hipóteses de aplicação da moratória legal porque a simples possibilidade de condicionar a concordância do exequente e/ou do juízo já seria suficiente para disseminar insegurança jurídica e para diminuir a aplicação prática do instituto. (Daniel Amorim Assumpção Neves, p. 1.449/1.450.  Novo Código de Processo Civil Comentado artigo por artigo – 2016. Ed. Juspodivm).

3.    REQUISITOS FORMAIS

Conforme já exposto, a única possibilidade de indeferimento do pedido de pagamento parcelado é a irregularidade formal desse pedido, de forma, que o estrito cumprimento aos requisitos formais previstos pelo art 916, caput, do CPC, é de extrema importância ao executado.

O primeiro requisito previsto é o prazo, cabendo ao executado manifestar-se o prazo dos embargos, que, segundo o art 915, caput, do CPC, é de 15 dias contados da data da juntada dos autos do mandado de citação devidamente cumprido. Nesse prazo de reação em razão da evidente incompatibilidade lógica entre as duas posturas, além da renúncia ao direito de embargar quando do reconhecimento do crédito. O executado, portanto, deve escolher entre embargar ou requerer o pagamento parcelado. Nesse sentido o § 6º do art 916 do CPC, ao prever expressamente que a opção pelo parcelamento importa renúncia ao direito de opor embargos.

O segundo requisito é o reconhecimento do crédito do exequente pelo executado, mas não entendo que esse reconhecimento deva necessariamente se dar de forma expressa. Com o pedido de parcelamento fundado no art 916 do CPC, implicitamente o executado estará reconhecendo o direito exequendo, ainda que não haja afirmação expressa nesse sentido. Para parcela, considerável da doutrina, esse reconhecimento do crédito gera preclusão lógica da faculdade de controverter o direito contido no título executivo, com o que estará vetada ao executado a discussão desse direito por qualquer meio procedimental (embargos; exceção/objeção de pré-executividade; ação autônoma).

Até se compreende que não há sentido no reconhecimento da existência do crédito e posterior discussão desse direito, mas não parece correto impedir o ingresso dos embargos à execução com fundamento na preclusão lógica. É tradicional e pacífico o entendimento de que a preclusão tem efeitos endoprocessuais, atingindo somente os atos praticados ou a serem praticados no mesmo processo no qual ela ocorreu. Dessa forma, não há como sustentar que a preclusão lógica ocorrida no processo de execução impeça o ingresso de outra ação – embargos ou ação autônoma. Como o ato praticado na execução precisa gerar efeitos para for do processo, entendo que o reconhecimento do valor em execução gera a renúncia ao direito de ação impugnativa desse direito, considerando-se que o direito de ação é disponível e pode ser objeto de renúncia, numa peculiar hipótese de submissão à pretensão do direito do exequente.

Apesar de o dispositivo legal prever que no prazo de embargos o executado deve realizar o depósito de 30% do valor em execução, nada impede que o depósito inicial seja realizado em percentual maior do débito. Importante notar que, para o preenchimento desse terceiro requisito, o dispositivo legal é claro em exigir o depósito, e não o mero pedido para sua realização. Não se aplica o desconto no valor dos honorários advocatícios previstos no art 827, § 1º, do CPC, porque o pagamento não foi integral e imediato.

Oo quarto e último requisito é o pedido de parcelamento dos 70% (no mínimo) do crédito, que segundo o dispositivo legal poderá ocorrer em até seis parcelas mensais, acrescidas de correção monetária e juros de 1% ao mês. Entendo que, havendo pedido expresso do exequente no sentido de indicar em quantas parcelas pretende pagar o saldo remanescente, estará o juízo vinculado a esse pedido. Sendo omisso o executado, e requerendo apenas o parcelamento do valor restante, caberá ao juiz, levando em conta as particularidades da situação concreta, determinar o número adequado de parcelas. (Daniel Amorim Assumpção Neves, p. 1.450/1.451.  Novo Código de Processo Civil Comentado artigo por artigo – 2016. Ed. Juspodivm).

4.    PROCEDIMENTO

Apesar da vinculação obrigatória do juízo e do exequente ao pedido formalmente regular feito pelo executado, em respeito ao princípio do contraditório, o § 1º do art 916 do CPC exige a intimação do exequente para se manifestar sobre o preenchimento dos requisitos formais do pedido de pagamento parcelado. Não havendo prazo determinado em lei aplica-se o prazo fixado pelo juiz ou, diante de sua omissão, o prazo geral de 5 dias (art 218, § 3º, do CPC). Há uma limitação na dimensão horizontal de cognição na manifestação do exequente porque ele só poderá alegar algum vício formal do pedido de pagamento parcelado, não sendo admitido fundamento que diga respeito ao mérito da pretensão.

Segundo o art 916, § 3º, do CPC, deferida a proposta pelo juiz, o exequente levantará o valor já depositado, sendo suspensos os atos executivos. Tratando-se de valor incontroverso, não tem sentido manter o valor depositado em juízo, assim como ocorrerá com as parcelas pagas mensalmente, cujos valores serão imediatamente liberados ao exequente. A suspensão dos atos executivos impede que os atos de constrição judicial sejam praticados se ainda não existirem no processo. Na hipótese de a penhora já ter ocorrido entre o vencimento do prazo de três dias para pagar e do prazo de 15 dias para o executado pedir o parcelamento, a penhora não será desfeita.

A decisão que defere o pedido de pagamento parcelado é interlocutória, recorrível por agravo de instrumento (art 1.015, parágrafo único do CPC), mas o exequente que não concordar com o deferimento do pedido do executado só poderá alegar em sede recursal o não preenchimento dos requisitos formais do pedido, porque essa é a única hipótese que pode leva-lo ao indeferimento.

Indeferido o pedido pelo não preenchimento dos requisitos formais, prevê o § 4º do art 916, do CPC que a execução prosseguirá, sendo mantido o depósito, que será convertido em penhora. Não é feliz a relação do dispositivo, porque, tratando-se de valor incontroverso já depositado, na realidade não haverá conversão em penhora, mas a imediata liberação do valor ao exequente, com a consequente extinção do depósito judicial. Trata-se de decisão interlocutória recorrível por agravo de instrumento (art 1.105, parágrafo único, do CPC).

O § 2º do art 916 do CPC é bastante feliz, mas a exigência de sua existência diz muito sobre o estado caótico dos serviços judiciais em nosso país. Segundo o dispositivo legal, enquanto não for apreciado o pedido de parcelamento, cabe ao executado depositar as quantias mensais, sendo facultado ao exequente seu imediato levantamento. Tratando-se de parcelas mensais, a aplicação do dispositivo dependerá de ausência de decisão por pelo menos um mês, o que, de tão frequente, teve que ser regulado em lei. E cada vez fica mais perigoso para o executado pedir o pagamento parcelado, pois, além dos 30% que já terá pago com o pedido, poderá depositar parcelas mensais, que serão levantadas pelo exequente, e depois ter o pedido indeferido. Quem sabe se o juiz atrasar seis meses não tenha mais razão em indeferir o pedido do executado. (Daniel Amorim Assumpção Neves, p. 1.451/1.452.  Novo Código de Processo Civil Comentado artigo por artigo – 2016. Ed. Juspodivm).

5.    INADIMPLEMENTO DAS PARCELAS

Deferido o pedido de parcelamento, é possível que o executado deixe de realizar o pagamento das prestações determinadas pela decisão judicial. Nesse caso, o art 916, § 5º, do CPC, prevê que o não pagamento de qualquer das prestações implicará de pleno direito o vencimento antecipado das subsequentes, o imediato reinício dos atos executivos e a aplicação de multa de 10% sobre o valor das prestações não pagas (sanção processual).

Nesse caso, o § 6º do dispositivo ora comentado é expresso em proibir o ingresso dos embargos à execução, mas a vedação deve ser entendida nos limites do reconhecimento do direito de crédito do exequente. Significa dizer que os embargos à execução poderão ser interpostos quanto tiverem como objeto matérias referentes a atos processuais que não digam respeito ao direito exequendo, tais como penhora incorreta ou a avaliação errônea (art 917, II, deste CPC). Para parcela doutrinária, tais alegações poderão inclusive ser feitas por mera petição, independentemente de embargos. (Daniel Amorim Assumpção Neves, p. 1.452.  Novo Código de Processo Civil Comentado artigo por artigo – 2016. Ed. Juspodivm).

6.    INAPLICABILIDADE AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA

O § 7º do art 916 do CPC é expresso no sentido de não ser cabível a moratória legal no cumprimento de sentença. Trata-se de acerto do legislador, seja porque não tem sentido o executado reconhecer o direito exequendo em execução fundada em sentença, seja porque não se pode obrigar o exequente, depois de todo o tempo despendido para a obtenção do título executivo judicial, a esperar mais seis meses para sua satisfação. De qualquer forma, admissível será um acordo no cumprimento de sentença, nos moldes do art 745-A do CPC, ao menos no tocante ás condições de pagamento, mas nesse caso não haverá uma moratória legal, mas uma mera transação a respeito da forma de pagamento da dívida. (Daniel Amorim Assumpção Neves, p. 1.452/1.453.  Novo Código de Processo Civil Comentado artigo por artigo – 2016. Ed. Juspodivm).

Devido à extensão do Capítulo ora analisado, este será dado prosseguimento a partir do próximo Art. 917, a seguir.