sexta-feira, 28 de setembro de 2018


CPC LEI 13.105 e LEI 13.256 – COMENTADO – Arts. 935, 936, 937 –
 DA ORDEM DOS PROCESSOS NO TRIBUNAL - VARGAS, Paulo S.R.

LIVRO III – Arts. 935, 936, 937 - TITULO I – DA ORDEM DOS PROCESSO
E DOS PROCESSOS DE COMPETÊNCIA ORDINÁRIA DOS TRIBUNAIS
– CAPÍTULO II – DA ORDEM DOS PROCESSOS NO TRIBUNAL
vargasdigitador.blogspot.com
Art 935. Entre a data da publicação da pauta e a da sessão de julgamento decorrerá, pelo menos, o prazo de 5 (cinco) dias, incluindo-se em nova pauta os processos que não tenham sido julgados, salvo aqueles cujo julgamento tiver sido expressamente adiado para a primeira sessão seguinte.
§ 1º. Às partes será permitida vista dos autos em cartório após a publicação da pauta de julgamento.
§ 2º. Afixar-se-á a pauta na entrada da sala em que se realizar a sessão de julgamento.
Correspondência no CPC/1973, art 552 (...) §§ 1º e 2º, na seguinte ordem e com a seguinte redação:
Art 552 (...) § 1º. (Este referente ao caput do art 935, do CPC 2015, ora analisado). Entre a data da publicação da pauta e a sessão de julgamento mediará, pelo   menos, o espaço de quarenta e oito horas.
§ 2º. Afixar-se-á a pauta na entrada da sala em que se realizar a sessão de julgamento.
1.     TEMPO MÍNIMO ENTRE A DATA DA PUBLICAÇÃO DA PAUTA E DA SESSÃO DE JULGAMENTO
Nos termos do art 935, caput, do CPC, deve existir um tempo mínimo de 5 dias entre a data de publicação da pauta e da sessão de julgamento, entendendo-se ser esse um tempo necessário para que as partes resolvam comparecer à sessão e, caso decidam comparecer, um tempo necessário para se prepararem para o ato processual. É natural que nos casos em que cabe sustentação oral, é ainda mais imprescindível um tempo mínimo de preparação, mas mesmo nos recursos em que tal sustentação não é admitida, a regra ora analisada deve ser respeita.
No caso de inobservância do prazo legal, o julgamento é absolutamente nulo (Súmula 117/STJ), ainda que haja doutrina que defenda a validade e ineficácia do julgamento. (Apud Daniel Amorim Assumpção Neves, p. 1.521.  Novo Código de Processo Civil Comentado artigo por artigo – 2016. Ed. Juspodivm).
2.    PROCESSOS NÃO JULGADOS E INCLUSÃO EM PAUTA
Quanto aos recursos pautados e não julgados na sessão de julgamento, o Superior Tribunal de Justiça, na vigência do CPC/1973, sedimentou o entendimento de que sendo adiado o julgamento o recurso, poderia ser julgado em sessão subsequente sem a necessidade de nova publicação com inclusão em pauta, enquanto que sendo o processo retirado de pauta, a nova publicação seria exigida (STJ, 3ª Turma, REsp 751.306/AL, rel. Min. Nancy Andrighi, j. 02.03.2010, DJe 16.03.2010). E passou-se a entender que essa dispensa no caso de adiamento do julgamento ocorresse em tempo razoável, que se convencionou ser o tempo de 3 sessões subsequentes (STJ, 1ª Seção, EDcl no AgRg nos EREsp 1.124.653/RJ, rel. Min. Sérgio Kukina, j. 12.11.2014, DJe 20.11.2014).
Não é preciso muito esforço para compreender que tal entendimento na realidade nada tinha de razoável, porque obrigava o advogado da parte a se deslocar por até quatro sessões, já computada a do adiamento, para acompanhar o julgamento. Quanto mais distante o tribunal do domicílio profissional do advogado, menos razoável ficava o entendimento, inclusive como restou reconhecido pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ, Corte Especial, EDcl no REsp 1.304.444/RS, rel. Min. Humberto Martins, rel. p/acórdão Min. Herman Benjamin, j. 29.05.2014, DJe 02/12/2014).
Entendo que todas essas questões estão superadas pelo caput do art 935 do CPC, que prevê que devem ser incluídos em nova pauta os processos que não tenham sido julgados, salvo aqueles cujo julgamento tiver sido expressamente adiado para a primeira sessão seguinte. E com a inclusão em nova pauta, passa a ser necessária a nova intimação das partes, respeitando-se o tempo mínimo de 5 dias previsto no mesmo dispositivo legal. (Apud Daniel Amorim Assumpção Neves, p. 1.521/1.522.  Novo Código de Processo Civil Comentado artigo por artigo – 2016. Ed. Juspodivm).
3.    ACESSO AOS AUTOS
Publicada a pauta de julgamento, caberá às partes se prepararem para a respectiva sessão. Nessa preparação, pode se fazer necessária a consulta dos autos, caso o advogado não tenha cópia integral do processo em seu poder. Nos termos do § 1º, do art 935 do CPC, às partes, será permitida vista dos autos em cartório após a publicação da pauta de julgamento. O dispositivo implicitamente não admite a carga dos autos em razão da iminência do julgamento, o que poderia inclusive servir para a parte, litigante de má-fé, impedir sua realização, mas a vista em cartório já é o suficiente para a consagração do princípio do contraditório real. Sendo os autos eletrônicos, o dispositivo perde seu sentido porque mesmo sem vista dos autos em cartório, continuará a haver acesso aos mesmos. (Apud Daniel Amorim Assumpção Neves, p. 1.522.  Novo Código de Processo Civil Comentado artigo por artigo – 2016. Ed. Juspodivm).
4.    AFIXAÇÃO DA PAUTA NA ENTRADA DA SALA
Nos termos do § 2º do art 935 do CPC, afixar-se-á a pauta na entrada da sala em que se realizar a sessão de julgamento. Dessa forma, permite-se a consulta pública do número do recurso da pauta (ordem), o que possibilita ao advogado se programar para participar da sessão somente no momento que lhe interessa. (Apud Daniel Amorim Assumpção Neves, p. 1.520/1.521.  Novo Código de Processo Civil Comentado artigo por artigo – 2016. Ed. Juspodivm).
DA ORDEM DOS PROCESSOS NO TRIBUNAL continua nos artigos seguintes até o artigo 946.

CPC LEI 13.105 e LEI 13.256 – COMENTADO – Arts. 935, 936, 937 –
 DA ORDEM DOS PROCESSOS NO TRIBUNAL - LIVRO III –TITULO I –
DA ORDEM DOS PROCESSO E DOS PROCESSOS DE
COMPETÊNCIA ORDINÁRIA DOS TRIBUNAIS
– CAPÍTULO II – DA ORDEM DOS PROCESSOS NO TRIBUNAL
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Art 936. Ressalvadas as preferencias legais e regimentais, os recursos, a remessa necessária e os processos de competência originaria serão julgados na seguinte ordem:
I – aqueles nos quais houver sustentação oral, observada a ordem dos requerimentos;
II – os requerimentos de preferência apresentados até o início da sessão de julgamento;
III – aqueles cujo julgamento tenha iniciado em sessão anterior; e
IV – os demais casos.
Correspondência no CPC/1973, artigos 565 caput e parágrafo único, para os incisos I e II e art. 562, para o inciso IV, do art 936, do CPC/2015, ora analisado, nesta ordem e com a seguinte redação:
Art. 565. (Este referente aos incisos I e II, do art 936, do CPC/2015, ora analisado). Desejando proferir sustentação oral, poderão os advogados requerer que na sessão imediata seja o feito julgado em primeiro lugar, sem prejuízo das preferencias legais.
Parágrafo único. Se tiverem subscrito o requerimento os advogados de todos os interessados, a preferência será concedida para a própria sessão.
Art 562. (Este referente aos incisos III, do art 936, do CPC/2015, ora analisado). Preferirá aos demais o recurso cujo julgamento tenha sido iniciado.
Demais itens sem correspondência no CPC/1973
1.    ORDEM DE JULGAMENTO

Segundo o art 936, caput do CPC, ressalvadas as preferencias legais e regimentais, os recursos, a remessa necessária e os processos de competência originária serão julgados na seguinte ordem: aqueles nos quais houver sustentação oral, observada a ordem dos requerimentos, os requerimentos de preferência apresentados até o início da sessão de julgamento, aqueles cujo julgamento tenha iniciado em sessão anterior e, por último, os demais casos. (Apud Daniel Amorim Assumpção Neves, p. 1.523.  Novo Código de Processo Civil Comentado artigo por artigo – 2016. Ed. Juspodivm).
DA ORDEM DOS PROCESSOS NO TRIBUNAL continua nos artigos seguintes até o artigo 946.

CPC LEI 13.105 e LEI 13.256 – COMENTADO – Arts. 935, 936, 937 –
 DA ORDEM DOS PROCESSOS NO TRIBUNAL - LIVRO III –TITULO I –
DA ORDEM DOS PROCESSO E DOS PROCESSOS DE
COMPETÊNCIA ORDINÁRIA DOS TRIBUNAIS
– CAPÍTULO II – DA ORDEM DOS PROCESSOS NO TRIBUNAL
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Art 937. Na sessão de julgamento, depois da exposição da causa pelo relator, o presidente dará a palavra, sucessivamente, ao recorrente, ao recorrido e, nos casos de sua intervenção, ao membro do Ministério Público, pelo prazo improrrogável de 15 (quinze) minutos para cada um, a fim de sustentarem suas razões, nas seguintes hipóteses, nos termos da parte final do caput do art 1.021:
I – no recurso de apelação;
II – no recurso ordinário;
III – no recurso especial;
IV – no recurso extraordinário;
V – nos embargos de divergência;
VI – na ação rescisória, no mandado de segurança e na reclamação;
VII – (Vetado);
VIII – no agravo de instrumento interposto contra decisões interlocutórias que versem sobre tutelas provisórias de urgência ou da evidência;
IX – em outras hipóteses previstas em lei ou no regimento interno do tribunal.
§ 1º. A sustentação oral no incidente de resolução de demandas repetitivas observará o disposto no art 984, no que couber.
§ 2º. O procurador que desejar preferir sustentação oral poderá requerer, até o início da sessão, que o processo seja julgado em primeiro lugar, sem prejuízo das preferências legais.
§ 3º. Nos processos de competência originária previstos no inciso VI, caberá sustentação oral no agravo interno interposto contra decisão de relator que o extinga.
§ 4º. É permitido ao advogado com domicílio profissional em cidade diversa daquela onde está sediado o tribunal realizar sustentação oral por meio de videoconferência ou outro recurso tecnológico de transmissão de sons e imagens em tempo real, desde que o requeira até o dia anterior ao da sessão.
Correspondência no CPC/1973, nos artigos 554 e 565, nesta ordem e seguinte redação:
Art 554. (Este referente ao caput do art 937, do CPC/2015, ora analisado). Na sessão de julgamento, depois de feita a exposição da causa pelo relator, o presidente, se o recurso não for de embargos declaratórios ou de agravo de instrumento, dará a palavra, sucessivamente, ao recorrente e ao recorrido, pelo prazo improrrogável de 15 (quinze) minutos para cada um, a fim de sustentarem as razões do recurso.
Art 565. (Este referente ao § 2º do art 937, do CPC/2015, ora analisado). Desejando proferir sustentação oral, poderão os advogados requerer que na sessão imediata seja o feito julgado em primeiro lugar, sem prejuízo das preferências legais.
Demais itens, sem correspondência no CPC/1973.
1.    SUSTENTAÇÃO ORAL
O art 937 do CPC regulamenta a sustentação oral. O caput do dispositivo prevê a ordem da sustentação e o prazo máximo para que os legitimados sustentem oralmente suas razões.
Após a exposição da causa pelo relator, o presidente dará a palavra, sucessivamente, ao recorrente ao recorrido e, nos casos de sua intervenção, ao membro do Ministério Público só se justifica quando o Parquet não for parte no recurso, funcionando apenas como fiscal da ordem jurídica; sendo parte no recurso, deverá sustentar oralmente como recorrente ou como recorrido. O dispositivo é silente quanto à sustentação oral dos terceiros intervenientes e do amicus curiae. Entendo que o assistente sustenta oralmente após o assistido, o denunciado à lide depois do denunciante e o chamado ao processo depois do réu. O amicus curiae deve sustentar oralmente depois do Ministério Público, como fiscal da ordem jurídica, em aplicação por analogia do art 984 do CPC.
A previsão de que o prazo de 15 minutos para a sustentação oral é improrrogável afasta o poder geral do juiz de prorrogar os prazos, previstos no art 139, VI, deste Código atual. E também afasta a possibilidade de dilatação desse prazo por meio do acordo procedimental entre as partes previsto no art 190 deste dispositivo do CPC. Entendimento em sentido contrário tornaria injustificável a qualificação de improrrogável de tal prazo. Havendo litisconsórcio com patronos diferentes de distintas sociedades de advogado, o prazo deverá ser contado em dobro, ou seja, 30 minutos (STJ, 4ª Turma, REsp 888.467/SP, rel. Min. João Otávio de Noronha, rel. p/acórdão Min. Luís Felipe Salomão, j. 01/09/2011, DJe 06/10/2011). (Apud Daniel Amorim Assumpção Neves, p. 1.524/1.525.  Novo Código de Processo Civil Comentado artigo por artigo – 2016. Ed. Juspodivm).
2.    CABIMENTO
Os incisos do art 937 do CPC preveem as hipóteses em que a sustentação é admitida: apelação, recurso, ordinário, recurso especial, recurso extraordinário, embargos de divergência, ação rescisória, mandado de segurança, reclamação, no agravo de instrumento interposto de decisões interlocutórias que versem sobre tutelas provisórias de urgência ou de evidência e em outras hipóteses previstas em lei ou no regimento interno do tribunal.
O inciso VII do artigo ora comentado previa o cabimento do agravo interno originário de recurso de apelação ou recurso ordinário ou recurso especial ou recurso extraordinário e foi vetado pela Presidente da República por sugestão do Ministério da Justiça com as seguintes razões: “A previsão de sustentação oral para todos os casos de agravo interno resultaria em perda de celeridade processual, princípio norteador do novo Código, provocando ainda sobrecarga nos Tribunais”.
Aqui ficamos entre a cruz e a espada.
Por um lado, é evidente a dificuldade de a parte reverter uma decisão monocrática em sede de agravo interno e forte a percepção de que a formação do órgão colegiado é tão somente formal. Nesse sentido, a sustentação oral seria a principal – senão única – esperança do patrono do agravante fazer chegar sua pretensão recursal além do relator do recurso.
Por outro lado, é evidente a dificuldade que os tribunais teriam em funcionar diante da nova regra. Bastaria que uma pequena parcela de agravos internos passasse a ter sustentação oral para praticamente inviabilizar as sessões de julgamento, sendo a situação ainda mais crítica nos tribunais superiores, em especial no Supremo Tribunal Federal.
Entre o possível e o ideal, o veto presidencial parece ter optado pelo primeiro.
Entre o possível rol legal uma inexplicável omissão. A partir do momento em que o CPC atualizado consagra as decisões interlocutórias de mérito, recorríveis por agravo de instrumento, como não se admitir nesse caso a sustentação oral das partes? Tome-se como exemplo o art 356 do CPC atual, que consagra o julgamento antecipado parcial do mérito e, em seu § 5º, prevê expressamente a recorribilidade por agravo de instrumento. Julgado todo o mérito antecipadamente, caberá apelação e, nos termos do inciso I do art 937 deste CPC, será permitida a sustentação oral. Mas julgada apenas parcela desse mérito, não caberá sustentação oral do recurso interposto pela parte sucumbente?
É óbvio que, havendo um novo diploma processual, o ideal seria a previsão expressa de cabimento de sustentação oral em agravo de instrumento contra decisão interlocutória de mérito. A injustificada e incompreensível omissão legislativa, entretanto, não é capaz de afastar esse direito das partes, bastando para fundar tal conclusão uma interpretação extensiva das hipóteses de cabimento. Ora, se é cabível sustentação oral em apelação interposta contra sentença terminativa, como impedi-la em agravo de instrumento interposto contra decisão de mérito?
O § 3º do dispositivo ora comentado é exemplo do caráter exemplificativo de seu caput no tocante à admissibilidade da sustentação oral, prevendo expressamente pela sua possibilidade no agravo interno interposto contra decisão de relator que extingue a ação rescisória, o mandado de segurança e a reclamação constitucional. (Apud Daniel Amorim Assumpção Neves, p. 1.525/1.526.  Novo Código de Processo Civil Comentado artigo por artigo – 2016. Ed. Juspodivm).
3.     SUSTENTAÇÃO ORAL NO INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS
Nos termos do § 1º do art 937 do CPC, a sustentação oral no incidente de resolução de demandas repetitivas observará o disposto no art 984, no que couber. Nesse caso, a ordem será autor e réu do processo originário, ou seja, do processo em que foi instaurado o incidente e depois o Ministério Público coo fiscal da ordem jurídica, que obrigatoriamente participará do incidente (art 982, III, do CPC). Após a sustentação oral de autor, réu e Ministério Público, serão admitidas as sustentações orais dos amicus curiae.
O prazo nesse caso é de 30 minutos, e a depender do número de amicus curiae poderá ser ampliado pelo relator. Entendo que essa ampliação é destinada apenas para os amicus curiae, de forma que para as partes do processo originário e para o Ministério Público o prazo de 30 minutos é improrrogável. (Apud Daniel Amorim Assumpção Neves, p. 1.526.  Novo Código de Processo Civil Comentado artigo por artigo – 2016. Ed. Juspodivm).
4.    PREFERÊNCIA NO JULGAMENTO
Nos termos do caput e inciso I do art 936 do CPC, ressalvadas as preferências legais e regimentais, os recursos, a remessa necessária e os processos de competência originaria que serão julgados em primeiro da ordem da pauta, são aqueles nos quais houver sustentação oral, observada a ordem dos requerimentos. O § 2º do art 937 do CPC, além de repetir essa regra, prevê o momento para o procurador requerer a sustentação oral: até o início da sessão. (Apud Daniel Amorim Assumpção Neves, p. 1.526.  Novo Código de Processo Civil Comentado artigo por artigo – 2016. Ed. Juspodivm).
5.    MEIO ELETRÔNICO DE VIDEOCONFERÊNCIA OU OUTRO RECURSO TECNOLÓGICO DE TRANSMISSÃO DE SONS E IMAGENS
No § 4º do art 937 do CPC, há permissão para que o advogado, com domicílio profissional em cidade diversa daquela onde está sediado o tribunal, realize sustentação oral por meio de videconferência ou outro recurso tecnológico de transmissão de sons e imagens em tempo real, desde que o requeira até o dia anterior ao da sessão. A norma é saudável porque facilita o acesso de todos ao ato processual da sustentação oral, mas sempre há o perigo de banalização a ponto de inviabilizar praticamente as sessões de julgamento, além de desprestigiar o ato em si. (Apud Daniel Amorim Assumpção Neves, p. 1.526/1.527.  Novo Código de Processo Civil Comentado artigo por artigo – 2016. Ed. Juspodivm).
6.    MATÉRIAS CONHECÍVEIS DE OFÍCIO
Sendo possível o conhecimento de matéria de ofício pelo tribunal, poderá a parte alega-la, ainda que originariamente, em sede de sustentação oral. Nesse caso, entretanto, deve se respeitar o princípio do contraditório, consagrado nos arts 9º e 10 do CPC. Como o art 9º, caput do CPC, proíbe apenas a decisão sem oitiva prévia de decisão contra a parte, caso o tribunal rejeite a alegação realizada originariamente em sustentação oral, poderá prosseguir normalmente com o julgamento porque nesse caso não haverá prejuízo para a parte não ouvida.
Caso, entretanto, tenda a acolher a alegação, o contraditório será imprescindível nos termos do art 9º, caput, do CPC. E nesse caso, haverá uma complicação prática porque a sustentação oral não é documentada, sendo ato essencialmente oral. Entendo que diante de tal situação, caberá ao relator abrir prazo para a parte que sustentou oralmente reduzir a temo suas alegações, para daí intimar a parte contrária para que se manifeste sobre a matéria. Não me parece atender plenamente ao contraditório a continuidade do julgamento com o argumento de que a parte poderia estar presente no julgamento. Tratar-se-á do tradicional contraditório de faz de conta. Por outro lado, não cabe intimar a parte contrária, para se manifestar sobre alegação meramente oral que não foi documentada, o que obviamente sacrifica o seu direito de reação. (Apud Daniel Amorim Assumpção Neves, p. 1.527.  Novo Código de Processo Civil Comentado artigo por artigo – 2016. Ed. Juspodivm).
DA ORDEM DOS PROCESSOS NO TRIBUNAL continua nos artigos seguintes até o artigo 946.

quinta-feira, 27 de setembro de 2018

CPC LEI 13.105 e LEI 13.256 – COMENTADO – Arts. 933, 934 – DA ORDEM DOS PROCESSOS NO TRIBUNAL - VARGAS, Paulo S.R.


DA ORDEM DOS PROCESSOS NO TRIBUNAL continua nos artigos seguintes até o artigo 946.

CPC LEI 13.105 e LEI 13.256 – COMENTADO – Arts. 933, 934 –
 DA ORDEM DOS PROCESSOS NO TRIBUNAL - VARGAS, Paulo S.R.

LIVRO III – Arts. 933, 934 - TITULO I – DA ORDEM DOS PROCESSO
E DOS PROCESSOS DE COMPETÊNCIA ORDINÁRIA DOS TRIBUNAIS
– CAPÍTULO II – DA ORDEM DOS PROCESSOS NO TRIBUNAL
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Art 933. Se o relator constatar a ocorrência de fato superveniente à decisão recorrida ou a existência da questão apreciável de ofício ainda não examinada que devam ser considerados no julgamento do recurso, intimará as partes para que se manifestem no prazo de 5 (cinco) dias.
§ 1º. Se a constatação ocorrer durante a sessão de julgamento, esse será imediatamente suspenso a fim de que as partes se manifestem especificamente.
§ 2º. Se a constatação se der em vista dos autos, deverá o juiz que a solicitou encaminhá-los ao relator, que tomará as providencias previstas no caput e, em seguida, solicitará a inclusão do feito em pauta para prosseguimento do julgamento, com submissão integral da nova questão aos julgadores.
Sem correspondência no CPC/1973.
1.    FATO SUPERVENIENTE
O art 517 do CPC/1973 previa que as questões de fato, não propostas no juízo inferior, poderiam ser suscitadas na apelação, se a parte provasse que deixou de fazê-lo por motivo de força maior, tendo sido a regra mantida pelo art 1.014 do atual CPC.
Como se pode notar, a alegação de fato superveniente nos termos do art 1.014 do CPC está condicionada à sua ocorrência em momento anterior à interposição da apelação. No CPC/1973, não havia, entretanto, norma que regulasse o conhecimento pelo tribunal de fato superveniente ocorrido após a interposição do recurso, omissão que veio sanada pelo art 933, caput, do CPC.
Segundo o dispositivo legal, se o relator constatar a ocorrência de fato superveniente à decisão recorrida que deva ser considerada no julgamento do recurso, intimará as partes para que se manifestem no prazo de 5 dias. A constatação pelo relator poderá ocorrer de ofício ou de forma provocada por qualquer uma das partes, hipótese em que o contraditório se aperfeiçoará com a intimação da parte contrária com prazo de 5 dias para manifestação.
O mesmo dispositivo determina também a intimação das partes para manifestação em 5 dias na hipótese de existência de questão apreciável de ofício ainda não examinada, que deva ser considerada no julgamento do recurso. Consagra-se legislativamente o efeito translativo dos recursos, que permite ao tribunal conhecer matérias apreciáveis de ofício, independentemente da provocação das partes. E a necessidade de intimação das partes antes da prolação da decisão preserva o contraditório conforme promessa genericamente feita pelo art 10 do CPC atual.
Nos termos do § 2º do artigo ora comentado, se a constatação se der em vista dos autos, deverá o juiz que a solicitou encaminhá-los ao relator, que tomará as providencias previstas no caput e, em seguida, solicitará a inclusão do feito em pauta para prosseguimento do julgamento, com submissão integral da nova questão aos julgadores.
Uma vez sendo admitido que fatos supervenientes possam ser considerados no julgamento do recurso, é provável a necessidade de produção de prova a seu respeito. Sendo a prova documental, basta sua juntada aos autos, e, se a prova for pericial ou oral, caberá a conversão do julgamento em diligencia, com a expedição de carta de ordem para o primeiro grau. (Apud Daniel Amorim Assumpção Neves, p. 1.519.  Novo Código de Processo Civil Comentado artigo por artigo – 2016. Ed. Juspodivm).
DA ORDEM DOS PROCESSOS NO TRIBUNAL continua nos artigos seguintes até o artigo 946.

CPC LEI 13.105 e LEI 13.256 – COMENTADO – Arts. 933, 934 –
 DA ORDEM DOS PROCESSOS NO TRIBUNAL - VARGAS, Paulo S.R.

LIVRO III – Arts. 933, 934 - TITULO I – DA ORDEM DOS PROCESSO
E DOS PROCESSOS DE COMPETÊNCIA ORDINÁRIA DOS TRIBUNAIS
– CAPÍTULO II – DA ORDEM DOS PROCESSOS NO TRIBUNAL
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Art 934. Em seguida, os autos serão apresentados ao presidente, que designará dia para julgamento, ordenando, em todas as hipóteses previstas neste Livro, a publicação da pauta no órgão oficial.
Correspondência no CPC/1973, art 552, com a seguinte redação:
Art 552. Os autos serão, em seguida, apresentados ao presidente, que designará dia para julgamento, mandando publicar a pauta no órgão oficial.
1.    DESIGNAÇÃO DE JULGAMENTO PELO PRESIDENTE
O relator elaborará seu voto e restituirá os autos à secretaria da Câmara ou da Turma para que seja, nos termos do art 934 do CPC, incluído em pauta pelo presidente. Após a devolução dos autos pelo relator, estes serão encaminhados ao presidente, que ficará responsável pela designação de data e horário para julgamento, sempre tornando pública a pauta no órgão oficial em respeito ao princípio do contraditório.
O Superior Tribunal de Justiça já teve a oportunidade de decidir que o julgamento de recurso sem sua inclusão não pauta, subtraindo da parte o seu direito a sustentação oral, caracteriza grave violação dos princípios da ampla defesa e do devido processo legal (STJ, 1ª Seção, AR 4.031/RJ, rel. Min. Herman Benjamin, j. 24/09/2008. DJe 26/09/2008). Entendo que mesmo nos recursos em que não é cabível a sustentação oral, tais princípios restarão violados em julgamento de recurso não pautado. A ausência de publicação da pauta gera nulidade do acórdão, independentemente de ser cabível a sustentação oral, salvo na hipótese prevista no art 1.024, § 1º, do CPC (Enunciado 84 do FPPC). (Apud Daniel Amorim Assumpção Neves, p. 1.520.  Novo Código de Processo Civil Comentado artigo por artigo – 2016. Ed. Juspodivm).
2.    ELIMINAÇÃO DA FIGURA DO REVISOR
O envio dos autos ao presidente para designar data e horário para o julgamento depois de sua entrega pelo relator deixa claro que não existe mais a figura do revisor, de forma que um único juiz irá à sessão de julgamento com conhecimento prévio dos autos do processo (relator). Os demais julgadores podem até ter contato com o processo no caso de despacho de memoriais pelos advogados das partes e mesmo sustentação oral, mas ninguém além do relator terá acesso oficialmente aos autos do processo. Sendo os autos eletrônicos, os demais julgadores terão facilidade em acessar os autos, mas não haverá abertura de vista para tanto, salvo se assim for requerido expressamente pelo julgador na sessão de julgamento.
É verdade que alguns recursos já não tinham relator na vigência do CPC/1973, como as diferentes espécies de agravo, o recurso especial e o recurso extraordinário. Mas outros, em especial a apelação, tinham, ao menos em regra, a presença do revisor, que antes da sessão de julgamento tinha acesso aos autos e ao relatório do relator. E não menos verdade que os tribunais nunca gostaram da figura do revisor, havendo decisões do Superior Tribunal de Justiça que apontam a revisão como uma burocracia inaceitável (STJ, 2ª Turma, REsp 496.197/PR, rel. Min. Eliana Calmon, j. 22.03.2005, DJ 09.05.2005, p. 330), dispensando-a, mesmo quando a lei a previa, em casos em que se discutia somente questões de direito (STJ, 4ª Turma, REsp 1.073.008/RJ, rel. Min. Fernando Gonçalves, j. 14/04/2009, DJe 27/04/2009).
Reitere-se, cada vez mais os julgamentos colegiados são na realidade o julgamento de um julgador só, com o restante do “órgão colegiado” simplesmente seguindo o relator, sem qualquer preocupação de seu acerto ou erro na decisão. A retirada do revisor da apelação apenas reforça essa impressão de que temos julgamentos substancialmente monocráticos e apenas formalmente colegiados. (Apud Daniel Amorim Assumpção Neves, p. 1.520/1.521.  Novo Código de Processo Civil Comentado artigo por artigo – 2016. Ed. Juspodivm).
DA ORDEM DOS PROCESSOS NO TRIBUNAL continua nos artigos seguintes até o artigo 946.

quarta-feira, 26 de setembro de 2018

CPC LEI 13.105 e LEI 13.256 – COMENTADO – Arts. 931, 932 – DA ORDEM DOS PROCESSOS NO TRIBUNAL - VARGAS, Paulo S.R.


CPC LEI 13.105 e LEI 13.256 – COMENTADO – Arts. 931, 932 –
 DA ORDEM DOS PROCESSOS NO TRIBUNAL - VARGAS, Paulo S.R.

LIVRO III – Arts. 931, 932 - TITULO I – DA ORDEM DOS PROCESSO
E DOS PROCESSOS DE COMPETÊNCIA ORDINÁRIA DOS TRIBUNAIS
– CAPÍTULO II – DA ORDEM DOS PROCESSOS NO TRIBUNAL
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Art 931. Distribuídos, os autos serão imediatamente conclusos ao relator, que, em 30 (trinta) dias, depois de elaborar o voto, restituí-los-á, com relatório, à secretaria.
Correspondência no CPC/1973, art 549, caput e parágrafo único, com a seguinte redação:
Art 549. Distribuídos, os autos subirão, no prazo de quarenta e oito horas, à conclusão do relator, que, depois de estuda-los, os restituirá à secretaria com o seu “visto”.
Parágrafo único. O relator fará nos autos uma exposição dos pontos controvertidos sobre que versar o recurso.
1.    DISTRIBUIÇÃO IMEDIATA
Nos termos do art 93, XV, da CF, a distribuição de processos será imediata, em todos os graus de jurisdição, de forma que os recursos, processos de competência originária e o reexame necessário devem ser imediatamente distribuídos nos tribunais competentes para o seu julgamento. A distribuição imediata é importante porque a partir dela se tem conhecimento do relator e dos dados necessários para o encaminhamento de requerimentos, tais como o órgão fracionário e o número do recurso, processo ou reexame necessário.
A distribuição imediata, entretanto, também se presta a levar incontinenti, ao conhecimento do relator, o teor do recurso, processo ou reexame necessário, para que possa, o quanto antes, começar a elaborar seu voto, independentemente de pedido de tutela de urgência. É nesse sentido o art 931 do CPC ao prever que, uma vez distribuídos, os autos serão imediatamente conclusos ao relator. (Apud Daniel Amorim Assumpção Neves, p. 1.511/1.512.  Novo Código de Processo Civil Comentado artigo por artigo – 2016. Ed. Juspodivm).
2.    ELIMINAÇÃO DA FIGURA DO REVISOR
O relator elaborará seu voto e restituirá os autos à secretaria da Câmara ou da Turma para que seja, nos termos do art 934 do CPC, incluído em pauta pelo presidente. Significa dizer que não existe mais a figura do revisor, de forma que um único juiz irá à sessão de julgamento com conhecimento prévio dos autos do processo. Os demais julgadores podem até ter contato com o processo no caso de despacho de memoriais pelos advogados das partes e mesmo sustentação oral, mas ninguém além do relator terá acesso oficialmente aos autos do processo. Sendo os autos eletrônicos, os demais julgadores terão facilidade em acessar os autos, mas não haverá abertura de vista para tanto, salvo se assim for requerido expressamente pelo julgador na sessão de julgamento.
É verdade que alguns recursos já não tinham relator na vigência do CPC/1973, como as diferentes espécies de agravo, o recurso especial e o recurso extraordinário. Mas outros, em especial a apelação, tinham, ao menos em regra, a presença do revisor, que, antes da sessão de julgamento, tinha acesso aos autos e ao relatório do relator. Cada vez mais os julgamentos colegiados são na realidade o julgamento de um julgador só, com o restante do “órgão colegiado” simplesmente seguindo o relator, sem qualquer preocupação de seu acerto ou erro na decisão. A retirada do revisor da apelação apenas reforça essa impressão de que temos julgamentos substancialmente monocráticos e apenas formalmente colegiados. (Apud Daniel Amorim Assumpção Neves, p. 1.512.  Novo Código de Processo Civil Comentado artigo por artigo – 2016. Ed. Juspodivm).
3.    PRAZO IMPRÓPRIO
Segundo o art 931 do CPC, o relator tem o prazo de 30 (trinta) dias, para restituir os autos à secretaria do órgão colegiado do qual faça parte. Nesse prazo, deverá elaborar seu voto e, no ato de restituição dos autos, fazer constar o relatório de seu voto, exigência que não deixa de ser curiosa diante da eliminação da figura do revisor. Ainda que caiba, evidentemente, ao relator, a elaboração do relatório, perde a função de sua elaboração se tornar pública antes da sessão de julgamento ao não existir mais a figura do relator.
O prazo de 30 dias é impróprio, o que significa dizer que mesmo não ocorrendo a restituição prevista no dispositivo ora analisado no prazo de 30 dias, não há consequência processual, de forma que não será nula a restituição ocorrida após o decurso de tal prazo. Substituir o julgador nesse caso seria, afinal, um prêmio ao relator que descumpre o prazo legal. (Apud Daniel Amorim Assumpção Neves, p. 1.512.  Novo Código de Processo Civil Comentado artigo por artigo – 2016. Ed. Juspodivm).

CPC LEI 13.105 e LEI 13.256 – COMENTADO VARGAS, Paulo S.R.
LIVRO III – Arts. 931, 932 - TITULO I – DA ORDEM DOS PROCESSO
E DOS PROCESSOS DE COMPETÊNCIA ORDINÁRIA DOS TRIBUNAIS
– CAPÍTULO II – DA ORDEM DOS PROCESSOS NO TRIBUNAL
vargasdigitador.blogspot.com

Art 932. Incumbe ao relator:

I – dirigir e ordenar o processo no tribunal, inclusive em relação à produção de prova, bem como, quando for o caso, homologar auto composição das partes;

II – apreciar o pedido de tutela provisória nos recursos e nos processos de competência originária do tribunal;

III – não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida;

IV – negar provimento ao recurso que for contrário a:

a)    Súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal;

b)    Acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos;

c)    Entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência;

VI – decidir o incidente de desconsideração da personalidade jurídica, quando este for instaurado originariamente perante o tribunal;

VII – determinar a intimação do Ministério Público, quando for o caso;

VIII – exercer outras atribuições estabelecidas no regimento interno do tribunal.

Parágrafo único. Antes de considerar inadmissível o recurso, o relator concederá o prazo de 5 (cinco) dias ao recorrente para que seja sanado vício ou complementada a documentação exigível.

Correspondência no CPC/1973, art 557, caput e § 1º-A, com a seguinte ordem e redação:

Art 557 caput. (Este referente ao inciso IV do art 932, do CPC/2015, ora analisado). O relator negará seguimento a recurso manifestamente inadmissível, improcedente, prejudicado ou em confronto com súmula ou com jurisprudência dominante do respectivo tribunal, do Supremo Tribunal Federal, ou de Tribunal Superior.

Art 557, (...) § 1º-A (Este referente ao inciso V do art 932, do CPC/2015, ora analisado). Se a decisão recorrida estiver em manifesto confronto com súmula ou com jurisprudência dominante do Supremo Tribunal Federal, ou de Tribunal Superior, o relator poderá dar provimento ao recurso.

Demais itens sem correspondência no CPC/1973.

1.    DIREÇÃO DO PROCESSO

Nos termos do art 932, I, do CPC, incumbe ao relator dirigir e ordenar o processo no tribunal, inclusive em relação à produção de prova, bem como, quando for o caso, homologar autocomposição das partes.

A tarefa de dirigir e ordenar o processo no tribunal sempre foi do relator, independentemente de regra expressa nesse sentido, não trazendo a primeira parte do artigo ora comentado mudanças práticas. A indicação quanto à produção da prova também está incluída nessa direção do processo, ainda que as decisões monocráticas sobre prova possam ser impugnadas por meio de agravo interno.

A novidade mais interessante do dispositivo é o poder do relator, monocraticamente, homologar autocomposição das partes. Trata-se realmente de novidade por duas razões. Primeiro, porque no art 557 do CPC/1973, que regulamentava as hipóteses de julgamento monocrático, não havia qualquer indicação para essa espécie de atuação unipessoal do relator. Segundo – e mais importante -, muitos desembargadores se recusavam a homologar a autocomposição entre as partes, afirmando que essa competência seria do juízo de primeiro grau. Com a previsão legal ora analisada, resta incontroversa a competência do relator.

Naturalmente que, uma vez sendo homologado o ato de autocomposição pelo relator, o recurso será monocraticamente decidido com base na perda superveniente de objeto. Essa decisão que extingue o recurso, por considera-lo prejudicado em razão da autocomposição, será recorrível por agravo interno, ainda que dificilmente haja interesse recursal nesse caso. (Apud Daniel Amorim Assumpção Neves, p. 1.514.  Novo Código de Processo Civil Comentado artigo por artigo – 2016. Ed. Juspodivm).

2.    TUTELA PROVISÓRIA

Segundo o inciso II do art 932, do CPC, é incumbência do relator apreciar o pedido de tutela provisória antecipada, cautelar e da evidência) nos recursos e nos processos de competência originaria do tribunal. Ainda que o dispositivo seja omisso nesse sentido, a regra também se aplica ao reexame necessário. Por uma questão de isonomia, a mesma regra deve ser aplicada ao pedido de efeito suspensivo, como, inclusive, consta em alguns artigos deste Código de Processo Civil (art 1.012, § 3º; art 1.019, I; art 1.026, § 1º e art. 1029, § 5º).

Uma leitura mais apressada do dispositivo pode levar o intérprete a concluir que a competência para decidir pedidos de tutela provisória e efeito suspensivo é do relator, quando na verdade, o relator atua com competência delegada pelo órgão colegiado. A competência, portanto, é do órgão colegiado, de forma que o relator poderá levar o pedido à sessão de julgamento para a prolação de decisão colegiada, não sendo seu dever a prolação de decisão monocrática. É natural que na maioria das vezes, a decisão será monocrática em razão da urgência da situação, mas a decisão unipessoal não é um dever do relator nesse caso. Se for proferida a decisão monocrática, será cabível o recurso de agravo interno. (Apud Daniel Amorim Assumpção Neves, p. 1.514/1.515.  Novo Código de Processo Civil Comentado artigo por artigo – 2016. Ed. Juspodivm).

3.    DECISÃO MONOCRÁTICA DE INADMISSIBILIDADE RECURSAL

O julgamento monocrático de inadmissibilidade do recurso vem previsto no art 932, III, do CPC ao prever que incumbe ao relator não conhecer de um recurso inadmissível, prejudicado (falta superveniente de interesse recursal) ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida.

Comparado com o art 557, caput, do CPC/1973, há uma mudança e uma novidade. No texto do CPC/1973, o não conhecimento (no texto superado: “não seguimento”) dependia de manifesta inadmissibilidade, enquanto, no novo dispositivo, basta a inadmissibilidade. Por outro lado, é incluída a ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão recorrida como causa para o não conhecimento monocrático do recurso. Na prática, já era possível, mesmo sem a previsão legal, considerar essa espécie de vício como causa de inadmissibilidade apta à prolação de decisão unipessoal.

Na realidade, como aponta a melhor doutrina, tanto a hipótese de julgamento monocrático por estar o recurso prejudicado, como em decorrência da ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão recorrida, são hipóteses específicas de inadmissibilidade recursal. (Apud Daniel Amorim Assumpção Neves, p. 1.515.  Novo Código de Processo Civil Comentado artigo por artigo – 2016. Ed. Juspodivm).

4.    DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGA PROVIMENTO

O art 932, IV, do CPC, trata da negativa de provimento por decisão monocrática do relator. Segundo o dispositivo legal, o relator nega provimento a recurso que for contrário à súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal (regra já existente no art 557, caput, do CPC/1973). Acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos e entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência. A manifesta improcedência prevista no art 557, caput, do CPC/1973, mas sempre mal compreendida e muito pouco utilizada como causa para julgamento monocrático, não consta mais do diploma processual.

Para parcela da doutrina, o dispositivo deve ser interpretado ampliativamente, de forma a ser aplicável sempre que existir precedente sobre a matéria de tribunal superior, ainda que não exista súmula sobre o tema e que a matéria não tenha sido objeto de julgamento de causas repetitivas ou do incidente de assunção de competência. Apesar de poder se considerar ser esse o espírito da norma, por uma opção legislativa associada á segurança jurídica, foi feita uma opção dos fundamentos que justificam a decisão unipessoal, de forma que o entendimento ampliativo não deve ser prestigiado. (Apud Daniel Amorim Assumpção Neves, p. 1.515.  Novo Código de Processo Civil Comentado artigo por artigo – 2016. Ed. Juspodivm).
5.    DECISÃO MONOCRÁTICA QUE DÁ PROVIMENTO
A decisão monocrática, dando provimento ao recurso, é tratada no inciso V do artigo ora analisado ao prever que, depois de facultada, quando for o caso, a apresentação de contrarrazões, o relator pode dar provimento ao recurso se a decisão recorrida for contrária à súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal (o art 557, § 1º-A, do CPC/1973 não permitia a utilização de súmula do próprio tribunal), acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos e entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência.
A expressa previsão de que o provimento unipessoal ao recurso depende de intimação para o recorrido, abrindo-lhe prazo para as contrarrazões, respeita o princípio do contraditório (arts 9º, caput, e 10 do atual dispositivo Legal), evitando-se decisão que prejudica o recorrido sem que antes lhe seja dada oportunidade de reação. Já era essa a orientação tranquila do Superior Tribunal de Justiça na vigência do CPC/1973, mesmo sem previsão expressa nesse sentido (STJ, 2ª Turma, REsp 1.252.702/RJ, rel. Min. Mauro Campbell Marques, j. 07.06.2011, DJe 14.06.2011).
A inclusão no dispositivo de que a intimação do recorrido deve ocorrer, quando for o caso, dá-se em razão do recurso de embargos de declaração, que só exigem a intimação e oportunidade de contrarrazões do recorrido se tiverem efeitos infringentes (art 1.023, § 2º, do CPC). Em todos os demais recursos, a intimação do recorrido e a abertura de prazo para contrarrazões é condição para a prolação de decisão monocrática do relator que dê provimento ao recurso.
Registre-se opinião doutrinária de que a expressão “se for o caso” se aplica para o julgamento de mérito de agravo de instrumento contra decisão proferida inaudita altera parte, quando o agravo ainda não tiver sido integrado ao processo e dessa forma não será intimado para contrarrazoar o agravo. Discordo desse posicionamento porque entendo que o art 1.019, II, do CPC, exige, nesse caso, a intimação pessoal do agravado com a abertura de prazo de 15 dias para a apresentação de contrarrazões. (Apud Daniel Amorim Assumpção Neves, p. 1.516.  Novo Código de Processo Civil Comentado artigo por artigo – 2016. Ed. Juspodivm).
6.    VEDAÇÃO DE JULGAMENTO MONOCRÁTICO DO RECURSO
Os incisos III, IV, e V do art 932 preveem hipóteses de julgamento monocrático de recursos, dando a entender que, presentes as condições por ele previstas, será caso de julgamento unipessoal pelo relator.
Essa generalidade, entretanto, não é ampla, existindo recursos que devem sempre ser julgados pelo órgão colegiado, quais sejam o próprio agravo interno e os embargos de declaração, embora com relação a esse último recurso haja divergência no âmbito do Superior Tribunal de Justiça (Contra a aplicação do art 557, CPC: STJ, 2ª Turma, REsp 791.856/SP, rel. Min. Eliana Calmon, j. 16.05.2006, DJ 14.06.2006. a favor do julgamento monocrático: STJ, 5ª Turma, AgRg no Ag 890.210/SP, rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, j. 09.10.2007, DJ 13.03.2006). A Corte Especial desse tribunal decidiu que para rejeitar os embargos admite-se a decisão monocrática, com o equivocado entendimento de que, nesse caso, a decisão não seria alterada, restando a competência do órgão colegiado somente para a hipótese de acolhimento dos embargos de declaração (Informativo 437/STJ, Corte Especial, REsp 1.049.974-SP, rel. Min. Luiz Fux, j. 02.06.2010).
Entendo que essa divergência deve ser superada em razão da regra prevista no art 1.024, § 2º, do CPC. Segundo o dispositivo, havendo embargos de declaração contra decisão monocrática, o recurso deverá ser julgado monocraticamente, permitindo a interpretação a contrário sensu, de que sendo opostos embargos de declaração contra decisão colegiada, a decisão deve ser proferida de forma colegiada. (Apud Daniel Amorim Assumpção Neves, p. 1.516/1.517.  Novo Código de Processo Civil Comentado artigo por artigo – 2016. Ed. Juspodivm).
7. JULGAMENTO MONOCRÁTICO DO REEXAME NECESSÁRIO E DOS PROCESSOS DE COMPETÊNCIA ORIGINÁRIA
Apesar de o art 932, em seus incisos III, IV, e V do CPC se referirem exclusivamente às hipóteses de julgamento monocrático dos recursos, nada indica que será modificado o entendimento consolidado pelo Superior Tribunal de Justiça no sentido da aplicação de tais regras ao reexame necessário (Súmula 253/STJ).
Com relação aos processos de competência originária, deve continuar a resistência do Superior Tribunal de Justiça ao julgamento monocrático (STJ, 1ª Seção, AgRg no MS 19.764/DF, rel. Min. Sérgio Kukina, rel. p/acórdão Min. Ari Pargendler, j. 26/03/2014, DJe 05/12/2014), ainda mais com a revogação pelo atual CPC do art 38 da Lei 8.038/1990 (art 1.072, IV, deste Código atual), que permitia o relator, nos tribunais superiores, a decidir pedido que houvesse perdido seu objeto e a negar seguimento a pedido manifestamente intempestivo, incabível, improcedente ou que contrariasse entendimento sumulado pelo tribunal superior. (Apud Daniel Amorim Assumpção Neves, p. 1.517.  Novo Código de Processo Civil Comentado artigo por artigo – 2016. Ed. Juspodivm).
8.    DEMAIS INCUMBÊNCIAS
Também é incumbência do relator decidir o incidente de desconsideração da personalidade jurídica, quando este for instaurado originariamente perante o tribunal (VI); determinar a intimação do Ministério Público, quando for o caso VII); e exercer outras atribuições estabelecidas no regimento interno do tribunal (VIII). Trata-se de rol meramente exemplificativo de decisão monocrática de questões incidentais. (Apud Daniel Amorim Assumpção Neves, p. 1.517.  Novo Código de Processo Civil Comentado artigo por artigo – 2016. Ed. Juspodivm).
9.    OPORTUNIDADE DE SANEAMENTO DE VÍCIOS
Segundo o parágrafo único do art 932 do CPC, o relator, antes de considerar inadmissível o recurso, concederá o prazo de 5 dias ao recorrente para que seja sanado o vício ou complementada a documentação exigível. A norma é redundante porque a complementação de documentação exigível é vício sanável, mas trata-se de redundância dolosa do legislador, para que não reste dúvida a respeito da aplicabilidade do dispositivo legal essa específica hipótese de vício formal. Embora o dispositivo preveja a possibilidade de saneamento somente aos recursos, não há qualquer razão lógica ou jurídica para não aplica-la também aos processos de competência originária e ao reexame necessário.
Além de consagrar o princípio da primazia no julgamento do mérito, previsto no art 4º do CPC, o art 932, parágrafo único, do CPC consagra o dever de prevenção presente no princípio da cooperação, devidamente consagrado pelo art 6º do CPC. Ao intimar o peticionante para o saneamento do vício, caberá, ao juiz, cumprir seu dever de esclarecimento, (outro dever decorrente do princípio da cooperação) apontando de forma precisa qual o vício deverá ser saneado (analogia ao art 321, caput, do CPC).
Apesar da indiscutível relevância do dispositivo ora analisado, há duas importantes considerações a respeito de sua aplicabilidade no caso concreto.
Primeiro: é preciso registrar que a oportunidade de saneamento do vício independe da gravidade do vício, o que permite a aplicação do art 932, parágrafo único, do CPC, inclusive na hipótese de erro grosseiro. Entendo até mesmo que configurada a má-fé do recorrente, que deve ser provada porque a boa-fé se presume, não é caso de se afastar a aplicação do dispositivo legal ora analisado, mas de aplicação da sanção processual prevista em lei.
Segundo o art 932, parágrafo único, do atual Livro, não tem aplicação obrigatória. Variadas razoes impõe o seu afastamento no caso concreto, em tema que merece maior aprofundamento.
A disposição só tem aplicação quando o vício for sanável ou a irregularidade corrigível. Assim, por exemplo, tendo deixado o recorrente de impugnar especificamente as razoes decisórias, não cabe regularização em razão do princípio da complementaridade, que estabelece a preclusão consumativa no ato de interposição do recurso. O mesmo se diga de um recurso intempestivo, quando o recorrente não terá como sanear o vício e por essa razão, não haverá motivo para a aplicação do art 932, parágrafo único, do CPC.
É preciso observar, entretanto, que mesmo quando for incabível a aplicação do dispositivo ora analisado, justamente em razão da inutilidade em se dar prazo ao recorrente para sanear aquilo que não pode ser saneado, o afastamento do dever de prevenção no caso concreto não afasta a observação necessária de outro dever decorrente do princípio da cooperação: o dever de consulta. Dessa forma, mesmo quando o relator entender que o vício formal do recurso é invencível, deverá intimar o recorrente para se manifestar sobre ele, nos termos do art 9º, caput, deste CPC (já que inadmitir recurso é decidir contra o recorrente, e isso só pode ocorrer depois de sua oitiva). Para corroborar o entendimento, também se pode aplicar o art 933, caput, deste mesmo Código, que ao prever o conhecimento de matéria de ordem pública pelo tribunal (como, por exemplo, o juízo de admissibilidade), exige a oitiva prévia das partes.
Não parece ser aplicável o art 932, parágrafo único, do CPC, àquelas hipóteses que têm regras específicas a respeito do saneamento do vício, regulamentando, de forma pontual, como deve proceder o recorrente para evitar a inadmissão de seu recurso. É o caso, por exemplo, da deserção, que só poderá ser superada com o recolhimento do dobro do valor do preparo (art 1.007, § 4º, do CPC), ou seja, nesse caso o vício não será saneado com a prática do ato que deveria ter sido praticado e não foi, mas por um ato diferente, ainda que quantitativamente. Se fosse aplicável ao caso de deserção o art 932, parágrafo único, do CPC, o saneamento do vício da deserção seria superado com o mero recolhimento do preparo, o que se mostra, entretanto, insuficiente, diante da previsão contida no art 1.007, § 4º, do CPC.
Entendo que também não deve ser aplicado o dispositivo ora analisado quando houver regra expressa inadmitindo o saneamento do vício. É o caso do art 1.007, § 5º, do CPC, que não admite a complementação do preparo quando no recolhimento em dobro em razão da deserção, o recorrente deixa de recolher integralmente o preparo.
Finalmente, à luz do art 1.029, § 3º, do CPC, a aplicação do art 932, parágrafo único, do CPC pode se tornar desnecessário, já que, segundo o dispositivo legal, ao menos nos recursos excepcionais, o tribunal superior poderá desconsiderar vício formal que seja reputada não grave, julgando normalmente o mérito recursal sem a necessidade de saneamento de tal vício. Nesse caso, o objetivo de julgar o mérito do recurso terá sido alcançado de forma até mais simples e rápida do que ocorreria por meio do saneamento do vício. (Apud Daniel Amorim Assumpção Neves, p. 1.517/1.518.  Novo Código de Processo Civil Comentado artigo por artigo – 2016. Ed. Juspodivm).