terça-feira, 2 de outubro de 2018

CPC LEI 13.105 e LEI 13.256 – COMENTADO – Art. 948, 949, 950 DO INCIDENTE DE ARGUIÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE- VARGAS, Paulo S.R.


CPC LEI 13.105 e LEI 13.256 – COMENTADO – Art. 948, 949, 950
 DO INCIDENTE DE ARGUIÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE- VARGAS, Paulo S.R. 

LIVRO III – Art. 948, 949, 950 - TITULO I – DA ORDEM DOS PROCESSO
E DOS PROCESSOS DE COMPETÊNCIA ORDINÁRIA DOS TRIBUNAIS
– CAPÍTULO IV – DO INCIDENTE DE ARGUIÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE
vargasdigitador.blogspot.com

Art 948. Arguida, em controle difuso, a inconstitucionalidade de lei ou de ato normativo do poder público, o relator, após ouvir o Ministério Público e as partes, submeterá a questão à turma ou à Câmara à qual competir o conhecimento do processo.
Correspondência no CP/1973, art 480, com a seguinte redação:
Art 480. Arguida a inconstitucionalidade de lei ou de ato normativo do poder público, o relator, ouvido o Ministério Público, submeterá a questão à turma ou câmara a que tocar o conhecimento do processo.
1.    CONTROLE DE CONSTITUCIONALIDADE
No direito brasileiro, há duas formas de controle de constitucionalidade de lei ou de ato normativo do poder público: (a) controle concentrado, de competência exclusiva do Supremo Tribunal Federal (art 102, I, “a”, CF), realizado por meio do processo objetivo (ação direta de inconstitucionalidade, ação declaratória de constitucionalidade e arguição de descumprimento de preceito fundamental); (b) controle difuso de competência de qualquer juízo e realizado de forma incidental em qualquer processo, onde a inconstitucionalidade se mostre como prejudicial ao julgamento do mérito.
Em processo de competência do juízo de primeiro grau, não há qualquer especialidade procedimental para a declaração incidental de inconstitucionalidade, resolvendo-se em sentença como questão prejudicial. Essa decisão tem efeito apenas endoprocessual, e mesmo sendo solução de questão prejudicial não produz coisa julgada material, em razão do previsto no art 503, § 1º, III, do CPC.
O reconhecimento incidental de inconstitucionalidade nos tribunais – grau recursal ou ações de competência originária – além de respeitar a reserva de plenário (art 97 da CF), deve seguir um incidente processual, cujo procedimento está previsto nos arts 948 a 950 do CPC). (Apud Daniel Amorim Assumpção Neves, p. 1.542.  Novo Código de Processo Civil Comentado artigo por artigo – 2016. Ed. Juspodivm).
2.    LEGITIMIDADE ATIVA E MOMENTO DE SUSCITAÇÃO
Como não existe previsão a respeito da legitimidade ativa para a suscitação do incidente de arguição de inconstitucionalidade, entende-se pela legitimidade ampla. Não poderia ser de outra forma, já que o incidente pode ser instaurado de ofício, e se pode ser instaurado de ofício, pode a instauração decorrer de provocação de qualquer sujeito processual. São, portanto, legitimadas as partes e terceiros intervenientes do processo, o Ministério Público nos processos em que participa como fiscal da ordem jurídica, a Defensoria Pública, nos processos dos quais participe e os juízes que integram o colegiado.
Costuma-se afirmar que não existe preclusão temporal para a suscitação do incidente de inconstitucionalidade, podendo as partes até mesmo em sustentação oral antes do julgamento, suscitarem o incidente, bem como os juízes integrantes do órgão colegiado, na própria sessão de julgamento. A única exigência é que o incidente seja suscitado antes do julgamento do recurso, reexame necessário ou do processo de competência originária. (Apud Daniel Amorim Assumpção Neves, p. 1.542.  Novo Código de Processo Civil Comentado artigo por artigo – 2016. Ed. Juspodivm).
3.    INSTAURAÇÃO DO INCIDENTE
Segundo o art 948 do CPC, suscitado o incidente de inconstitucionalidade de lei ou de ato normativo, caberá ao relator, após a oitiva do Ministério Público, submeter a questão à turma ou câmara competente para o julgamento do processo. Naturalmente que, sendo o próprio Ministério Público, o suscitante, não haverá sua oitiva. Em respeito ao princípio do contraditório, também as partes que não tiverem suscitado o conflito devem ser ouvidas antes da decisão do relator.
Não existe previsão de prazo para a manifestação do Ministério Público e das partes que não suscitaram o incidente de inconstitucionalidade, cabendo ao relator fixa-los no caso concreto, sendo que diante de sua omissão, aplica-se o prazo geral de 5 dias, previsto pelo art 218, § 3º, deste CPC.
A regra, entretanto, tem temperamentos porque, ainda que excepcionalmente, entendo que o relator pode monocraticamente rejeitar a instauração do incidente, ainda mais quando o próprio art 949, parágrafo único, deste CPC prevê hipóteses de não cabimento no incidente ora analisado. Pergunto: teria sentido encaminhar par o órgão colegiado suscitação do incidente de inconstitucionalidade quando a matéria já tivesse sido objeto de decisão em controle concentrado pelo Supremo Tribunal Federal? entendo que, nesse caso, conspira contra o princípio da economia processual e da duração razoável do processo, a inadmissão do julgamento monocrático.
Ressalvo apenas que o poder de o relator decidir monocraticamente não é tão largo como aquele previsto para o julgamento de recursos (art 932, III a V, do CPC), só podendo assim decidir quando manifestamente incabível o incidente, nos termos do parágrafo único do art 949 do CPC. De qualquer forma, proferida a decisão unipessoal pelo relator, será cabível o recurso de agravo interno para o órgão colegiado (art 1.021 deste Livro do CPC).
Não sendo hipótese de julgamento monocrático pelo relator, o que é a regra, o Ministério Público será ouvido, nos termos do art 948 do CPC. O dispositivo legal não prevê um prazo para tal manifestação, devendo-se aplicar o prazo geral de 5 dias (art 218, § 3º deste CPC).
Após as devidas intimações previstas pelo art 948 do CPC, o órgão fracionário colegiado deverá se manifestar a respeito da admissibilidade do incidente processual criado. Na análise do incidente pelo órgão fracionário, tem-se exclusivamente uma análise a respeito da admissibilidade do incidente, cabendo ao órgão analisar temas que digam respeito essencialmente ao seu cabimento, tal como a impugnação de ato que não provém do Poder Público e do qual não seja dependente a decisão do recurso, do processo de competência originária ou do reexame necessário.
O órgão fracionário não pode decidir o mérito do incidente porque assim o fazendo estará violando o art 97 da CF (reserva de plenário), nos termos do Enunciado da Súmula Vinculante nº 10/STF: “Viola a cláusula de reserva de plenário (CF, artigo 97) a decisão de órgão fracionário de tribunal que, embora não declare expressamente a inconstitucionalidade de lei ou ato normativo do poder público, afasta sua incidência, no todo ou em parte”. (Apud Daniel Amorim Assumpção Neves, p. 1.542/1.543.  Novo Código de Processo Civil Comentado artigo por artigo – 2016. Ed. Juspodivm).

CPC LEI 13.105 e LEI 13.256 – COMENTADO – Art. 948, 949, 950
                     LIVRO III –TITULO I – DA ORDEM DOS PROCESSOS E DOS PROCESSOS
                           DE COMPETÊNCIA ORDINÁRIA DOS TRIBUNAIS – CAPÍTULO IV –
                             DO INCIDENTE DE ARGUIÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE
vargasdigitador.blogspot.com
Art 949. Se a arguição for:
I – rejeitada, prosseguirá o julgamento;
II – acolhida, a questão será submetida ao plenário do tribunal ou ao seu órgão especial, onde houver.
Parágrafo único. Os órgãos fracionários dos tribunais não submeterão ao plenário ou ao órgão especial a arguição de inconstitucionalidade quando já houver pronunciamento destes ou do plenário do Supremo Tribunal Federal sobre a questão.
Correspondência no CPC/1973, art. 481, caput e parágrafo único, na seguinte ordem e redação:
Art 481. [Este referente ao caput e incisos I e II do art 949, do CPC/2015, ora analisado], se a alegação for rejeitada, prosseguirá o julgamento; se for acolhida, será lavrado o acórdão, a fim de ser submetida a questão ao tribunal pleno.
Parágrafo único. Os órgãos fracionários dos tribunais não submeterão ao plenário, ou ao órgão especial, a arguição de inconstitucionalidade, quando já houver pronunciamento destes ou do plenário do Supremo Tribunal Federal sobre a questão.
1.    REJEIÇÃO DO INCIDENTE PELO ÓRGÃO FRACIONÁRIO
A previsão de rejeição do incidente contida no art 949 do CPC diz respeito exclusivamente à decisão pela inadmissibilidade (não cabimento) quanto à decisão de improcedência (declaração de constitucionalidade). Não se estranhe a afirmação de que o órgão colegiado pode julgar o mérito do incidente, desde que declare a constitucionalidade da norma, já que para tal decisão há competência do órgão fracionário. O que não se admite, nos termos do art 97 da CG, é a declaração de inconstitucionalidade por tal órgão judiciário.
Nessas duas situações, dá-se prosseguimento ao julgamento do recurso, do processo de competência originária do tribunal e do reexame necessário.
Entendo que essa decisão colegiada do órgão fracionário não é recorrível por recurso especial ou extraordinário porque nesse caso não há julgamento de qualquer causa, condição para o cabimento dos recursos excepcionais. Para não dizer que a decisão é irrecorrível, é cabível o recurso de embargos de declaração. (Apud Daniel Amorim Assumpção Neves, p. 1.544.  Novo Código de Processo Civil Comentado artigo por artigo – 2016. Ed. Juspodivm).
2.    ACOLHIMENTO DO INCIDENTE PELO ÓRGÃO FRACIONÁRIO
Sendo acolhida a arguição, a questão será submetida ao plenário do tribunal ou ao seu órgão especial, onde houver. Diferente do que previa o art 481, caput, do CPC/1973 o art 949, II, do CPC não exige a lavratura de um acórdão, mas tal supressão se justifica apenas pela inutilidade da previsão legal. Afinal, havendo uma decisão colegiada do órgão fracionário, será imprescindível que se elabore um acórdão, cujo único recurso cabível é os embargos de declaração.
Registre-se que essa decisão é somente do incidente processual de arguição de inconstitucionalidade, restando o recurso, processo ou reexame necessário sobrestado até seu julgamento definitivo. O sobrestamento natural em razão da natureza prejudicial da questão da inconstitucionalidade da lei ou do ato normativo do poder público.
Registre-se que a decisão do órgão fracionário – basta maioria simples – que julga procedente a arguição, declara a norma inconstitucional, mas não decide essa questão dada sua notória incompetência absoluta para tanto. Os juízes que participam do julgamento do incidente no órgão fracionário não estão vinculados à suas decisões no momento de julgarem o incidente no tribunal pelo ou órgão especial, não havendo, nesse caso, preclusão a atingir o entendimento desses magistrados. (Apud Daniel Amorim Assumpção Neves, p. 1.544.  Novo Código de Processo Civil Comentado artigo por artigo – 2016. Ed. Juspodivm).
3.    NÃO CABIMENTO DO INCIDENTE
Nos termos do art 949, parágrafo único, do CPC, não será cabível o incidente de arguição de inconstitucionalidade quando já houver pronunciamento do plenário ou órgão especial do próprio tribunal ou do plenário do Supremo Tribunal Federal sobre a questão.
A regra do art 949, parágrafo único, do CPC (que repete o art 481, parágrafo único, do CPC/1973), na vigência do diploma processual revogado, não agrada plenamente parcela doutrinária que a entendia correta somente quando a dispensa dia respeita à decisão anterior do próprio tribunal ou em controle concentrado pelo Supremo Tribunal Federal (nesse caso, entendo que a eficácia positiva da coisa julgada explica a dispensa da instauração do incidente processual ora analisado).
Para essa parcela doutrinária, tendo sido a declaração de inconstitucionalidade pelo Supremo Tribunal Federal realizada de forma incidental, a eficácia dessa declaração é inter partes, de forma que ninguém estará vinculado a essa decisão, nem mesmo o tribunal de segundo grau ou o Superior Tribunal de Justiça. O Supremo Tribunal Federal, entretanto, aplica a regra em sua literalidade, admitindo a dispensa do incidente processual quando por meio de seu plenário já tenha declarado, mesmo incidentalmente, a inconstitucionalidade da norma (STF, 1ª Turma, RE 370.765 AgR/RS, rel. Min. Marco Aurélio, j. 08/12/2/2011, DJe 11/03/2011).
Correto entendimento doutrinário aponta para a inaplicabilidade do art 97 da CF e por consequência, do procedimento ora analisado, no âmbito dos Juizados Especiais Cíveis. Considera-se que o órgão fracionário responsável pelo julgamento do recurso inominado não pertence a qualquer tribunal, mas sim ao Colégio Recursa, órgão de revisão das decisões criado pela Lei 9.099/95 que é composto por juízes de primeiro grau de jurisdição. (Apud Daniel Amorim Assumpção Neves, p. 1.545.  Novo Código de Processo Civil Comentado artigo por artigo – 2016. Ed. Juspodivm).

CPC LEI 13.105 e LEI 13.256 – COMENTADO – Art. 948, 949, 950
                     LIVRO III –TITULO I – DA ORDEM DOS PROCESSOS E DOS PROCESSOS
                           DE COMPETÊNCIA ORDINÁRIA DOS TRIBUNAIS – CAPÍTULO IV –
                             DO INCIDENTE DE ARGUIÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE
vargasdigitador.blogspot.com
Art 950. Remetida cópia do acórdão a todos os juízes, o presidente do tribunal designará a sessão de julgamento.
§ 1º. As pessoas jurídicas de direito público responsáveis pela edição do ato questionado poderão manifestar-se no incidente de inconstitucionalidade se assim o requererem, observados os prazos e as condições previstos no regimento interno do tribunal.
§ 2º. A parte legitimada à propositura das ações previstas no art 103 da Constituição Federal poderá manifestar-se, por escrito, sobre a questão constitucional objeto de apreciação, no prazo previsto pelo regimento interno, sendo-lhe assegurado o direito de apresentar memoriais ou de requerer a juntada de documentos.
§ 3º. Considerando a relevância da matéria e a representatividade dos postulantes, o relator poderá admitir, por despacho irrecorrível, a manifestação de outros órgãos ou entidades.
Correspondência no CPC/1973, art 482, com a seguinte redação:
Art 482. Remetida a cópia do acórdão a todos os juízes, o presidente do tribunal designará a sessão de julgamento.
§ 1º. O Ministério Público e as pessoas jurídica de direito público responsáveis pela edição do ato questionado, se assim o requererem, poderão manifestar-se no incidente de inconstitucionalidade, observados os prazos e condições fixados no Regimento Interno do Tribunal.
§ 2º. Os titulares do direito de propositura referidos no art 103 da Constituição poderão manifestar-se por escrito, sobre a questão constitucional objeto de apreciação pelo órgão especial ou pelo Pleno do Tribunal, no prazo fixado em Regimento, sendo-lhes assegurado o direito de apresentar memoriais ou de pedir a juntada de documentos.
§ 3º. O relator, considerando a relevância da matéria e a representatividade dos postulantes, poderá admitir, por despacho irrecorrível, a manifestação de outros órgãos ou entidades.
1.    PROCEDIMENTO PERANTE O PLENÁRIO OU ÓRGÃO ESPECIAL
Sendo admitido o incidente pelo órgão fracionário e remetido ao plenário ou órgão especial, o art 950, caput, do CPC, prevê que todos os juízes receberão cópia do acórdão, cabendo ao presidente do tribunal designar a sessão de julgamento. As comissões legais devem ser suprimidas pela aplicação por analogia do procedimento de uniformização de jurisprudência e pelo Regimento Interno do Tribunal.
Segundo o art 950, § 1º, do CPC, o Ministério Público poderá se manifestar no incidente, desde que respeitados os prazos e condições fixados pelo regimento interno do Tribunal. É uma previsão curiosa, porque o Ministério público obrigatoriamente já terá se manifestado no incidente, ainda que perante o órgão fracionário: ou porque suscitou o incidente ou porque se cumpriu o art 948, do CPC. Por essa razão, parece desnecessária a previsão legal, e o Ministério Público só se manifestará caso pretenda complementar alegação anterior. O mesmo dispositivo legal franqueia às pessoas jurídicas de direito público, responsáveis pela edição do ato questionado, o direito de se manifestarem no incidente, o que apesar de não ser obrigatório, exigem uma intimação dessa pessoa jurídica para dar-lhe ciência da existência do incidente (princípio do contraditório).
Todos os legitimados ativos à propositura das ações de controle de concentrado de constitucionalidade (art 103 da CF) poderão manifestar-se por escrito, apresentado memoriais e juntando documentos (art 950, § 2º, do CPC). Apesar da expressa previsão legal, no tocante à forma escrita da manifestação, entendo também ser admissível a sustentação oral na sessão de julgamento, não havendo qualquer sentido lógico e/ou jurídico que afaste esse direito. Nesse caso, parece ser dispensável a intimação dos legitimados, até pela sua impossibilidade material.
No art 950, § 3º, do CPC, há previsão que permite o ingresso do amicus curiae no incidente processual. O dispositivo ora analisado incorre no equívoco de qualificar o pronunciamento do relator que tem como objeto a admissibilidade do amicus curiae como despacho, quando evidentemente se trata de uma decisão interlocutória, ainda que por opção legislativa, irrecorrível. Diferente dos sujeitos previstos nos dois incisos anteriores, que têm a faculdade de participar do processo (‘querendo’) ao amicus curiae não basta querer, cabendo, ao relator, a análise da adequação de sua intervenção.
2.    JULGAMENTO
A declaração de inconstitucionalidade depende da manifestação nesse sentido da maioria absoluta dos juízes que compõem o tribunal pleno ou o órgão especial, e tendo o incidente, natureza dúplice, o julgamento do mérito do incidente, declarará ser a norma inconstitucional (procedência) ou inconstitucional (improcedência). Qualquer que seja o resultado de mérito do incidente, o órgão fracionário estará vinculado a ele, considerando-se que o julgamento que declara a constitucionalidade ou inconstitucionalidade passa a fazer parte do julgamento do recurso, causa ou reexame necessário. Por essa razão, o acórdão que julga o incidente, salvo na hipótese de embargos à execução, é irrecorrível: o julgamento só se completará com a decisão do recurso, causa ou reexame necessário pelo órgão fracionário que retomará seu regular prosseguimento imediatamente após o julgamento do incidente processual. Observe-se a Súmula 513 do STF: “A decisão que enseja a interposição de recurso ordinário ou extraordinário não é a do plenário, que resolve o incidente de inconstitucionalidade, mas a do órgão (câmaras, grupos ou turmas) que completa o julgamento do feito”.
O julgamento do recurso, ação ou reexame necessário, no qual a questão da inconstitucionalidade foi submetida ao tribunal pleno ou órgão especial, é objetivamente complexo, sendo composto por duas decisões: (a) a decisão da questão prejudicial) julgamento do incidente de inconstitucionalidade) e (b) a decisão do pedido do autor ou recorrente (julgamento do recurso, ação ou reexame necessário). Por essa razão, é pacificado o entendimento nos tribunais superiores de que sendo interposto recurso especial e/ou extraordinário nessa situação, exige-se, do recorrente, a instrução do recurso com cópia de ambas as decisões mencionadas, única forma de instruir o recurso com a íntegra do julgamento.
Justamente por se tratar de julgamento objetivamente complexo, afirma-se, com acerto na melhor doutrina, a natureza de competência absoluta do órgão plenário para a declaração incidental de incompetência, de forma que o órgão fracionário, salvo as exceções legais já analisadas, e absolutamente incompetente para tal declaração. Trata-se de competência funcional do órgão pleno do tribunal. (Apud Daniel Amorim Assumpção Neves, p. 1.547.  Novo Código de Processo Civil Comentado artigo por artigo – 2016. Ed. Juspodivm).

segunda-feira, 1 de outubro de 2018

CPC LEI 13.105 e LEI 13.256 – COMENTADO – Art. 947 – DO INCIDENTE DE ASSUNÇÃO DE COMPETÊNCIA - VARGAS, Paulo S.R.


CPC LEI 13.105 e LEI 13.256 – COMENTADO – Art. 947 –
 DO INCIDENTE DE ASSUNÇÃO DE COMPETÊNCIA - VARGAS, Paulo S.R.
 
LIVRO III – Art. 947 - TITULO I – DA ORDEM DOS PROCESSO
E DOS PROCESSOS DE COMPETÊNCIA ORDINÁRIA DOS TRIBUNAIS
– CAPÍTULO III – DO INCIDENTE DE ASSUNÇÃO DE COMPETÊNCIA
vargasdigitador.blogspot.com

Art 947. É admissível a assunção de competência quando o julgamento de recurso, de remessa necessária ou de processo de competência originária envolver relevante questão de direito, com grande repercussão social, sem repetição em múltiplos processos.
§ 1º. Ocorrendo a hipótese de assunção de competência, o relator proporá, de ofício ou a requerimento da parte, do Ministério Público ou da Defensoria Pública, que seja o recurso, a remessa necessária ou o processo de competência originária julgado pelo órgão colegiado que o regimento indicar.
§ 2º. O órgão colegiado julgará o recurso, a remessa necessária ou o processo de competência originária se reconhecer interesse público na assunção de competência.
§ 3º. O acórdão proferido em assunção de competência vinculará todos os juízes e órgãos fracionários, exceto se houver revisão de tese.
§ 4º. Aplica-se o disposto neste artigo quando ocorrer relevante questão de direito a respeito da qual seja conveniente a prevenção ou a composição de divergência entre câmaras ou turmas do tribunal.
Correspondência no CPC/1973, somente no art. 555 (...) 1º, correspondendo ao caput, § 1º e º 2º do art. 947, do CPC/2015, ora analisado, com a seguinte redação:
Art 555 (...) 1º. Ocorrendo relevante questão de direito, que faça conveniente prevenir ou compor divergência entre Câmaras ou turmas do tribunal, poderá o relator propor seja o recurso julgado pelo órgão colegiado que o regimento indicar, reconhecendo o interesse público na assunção de competência, esse órgão colegiado julgará o recurso.
Demais itens, sem correspondência no CPC/1973.
1.    CABIMENTO
O art 947 do CPC cria mais um incidente processual: o de assunção de competência. Trata-se, na realidade, de significativo aprimoramento da regra consagrada no art 555, § 1º, do CPC/1973, em especial com a supressão da cisão de julgamento entre dois órgãos diferentes. No revogado incidente de uniformização de jurisprudência, o órgão pleno fixava a tese e o órgão fracionário julgava o recurso, reexame ou processo de competência originária aplicando-a. No incidente de assunção de competência, o próprio recurso, reexame necessário ou processo de competência originária é encaminhado para o órgão pleno, que terá dupla missão: julgá-los e fixar a tese. Por outro lado, em razão do previsto no § 3º do art 947 do atual Livro do CPC, resta indiscutível a eficácia vinculante do julgamento do incidente, tema que gerava grande polêmica doutrinária quanto ao julgamento do incidente de uniformização de jurisprudência, previsto no revogado art 555 do CPC/1973.
Segundo o caput do dispositivo, é admissível o incidente de assunção de competência quando o julgamento de recurso, de remessa necessária ou de processo de competência originária envolver relevante questão de direito, com grande repercussão em múltiplos processos.
Sendo necessário o trâmite de um recurso, remessa necessária ou processo de competência originária para que o incidente seja instaurado, parece não haver dúvida de que somente os tribunais terão competência para decidi-lo. Quanto ao incidente instaurado no reexame necessário, tal instauração se dará sempre num tribunal de segundo grau, enquanto que no julgamento de recurso – ainda que com dificuldade prática considerável – e nas ações de competência originária, além de instauração em segundo grau (o que deverá ser o mais comum), também é possível a instauração do Superior Tribunal de Justiça para o Supremo Tribunal Federal.
Como se pode notar do dispositivo legal, há um requisito positivo e um negativo para o cabimento do incidente ora analisado. Para que seja cabível, é imprescindível que exista uma relevante questão de direito com grande repercussão social, mas essa questão não pode estar replicada em diversos processos. Há vários conceitos indeterminados para serem preenchidos no caso concreto, como oque e relevante, quais questões têm grande repercussão social e quantos são os processos para serem considerados diversos.
De qualquer forma, parece acertada a conclusão do Enunciado 334 do Fórum Permanente de Processualistas Civis (FPPC): “Por força da expressão ‘sem repetição em diversos processos’, não cabe o incidente de assunção de competência quando couber julgamento de casos repetitivos”.
E o § 4º do artigo ora comentado especifica mais uma hipótese de cabimento do incidente ao prever a assunção de competência quando ocorrer relevante questão de direito a respeito da qual seja conveniente a prevenção ou a composição de divergência entre câmaras ou turmas do tribunal.
A par disso, o objetivo do legislador parece claro: criar um incidente em processos únicos ou raros de alta relevância social, até porque, se houver a multiplicidade de processos com a mesma matéria jurídica, existirão outros instrumentos processuais para se atingir o objetivo do incidente de assunção de competência.
E o objetivo é deixado claro no § 3º do dispositivo ora comentado ao prever que o acórdão proferido em assunção de competência vinculará todos os juízes e órgãos fracionários, exceto se houver revisão de tese, reforçando a eficácia vinculante do julgamento já consagrada no inciso III, do art 927, deste CPC. A revisão da tese por meio da técnica conhecida por overruling (superação) só poderá ser realizada pelo próprio órgão que a fixou, sob pena de esvaziamento da eficácia vinculante.
2.    PROCEDIMENTO
Nos termos do art 947, § 1º, deste CPC, ocorrendo a hipótese de assunção de competência, o relator proporá, de ofício a requerimento da parte, do Ministério Público ou da Defensoria Pública, que o recurso, a remessa necessária ou o processo de competência originária seja julgado pelo órgão colegiado indicado pelo regimento interno do tribunal.
Tratando-se de incidente que visa à consolidação da jurisprudência interna dos tribunais, aplica-se o art 978 do atual CPC, previsão destinada ao julgamento do incidente de resolução de demanda repetitivas, mas plenamente cabível no incidente de assunção de competência. Dessa forma, o julgamento caberá ao órgão indicado pelo regimento interno dentre aqueles responsáveis pela uniformização da jurisprudência do tribunal.
Antes do órgão colegiado decidir o mérito do incidente, caberá uma análise a respeito de seu cabimento, nos termos do art 947, § 2º, do CPC. Segundo o dispositivo legal, o órgão colegiado só julgará o recurso, a remessa necessária ou o processo de competência originária, se reconhecer interesse público na assunção de competência.
O dispositivo não deixa de ser peculiar porque nos termos do caput do artigo ora analisado, o requisito positivo para o julgamento do incidente ora analisado é a repercussão geral, enquanto pelo § 2º do mesmo dispositivo, o incidente só será admitido, e assim julgado em seu mérito, se houver interesse público. Afinal, é preciso ter repercussão social ou interesse público para ser cabível o incidente de assunção de competência? O mais provável é que as expressões sejam consideradas como sinônimas – ainda que não o sejam – sendo admissível o incidente sempre que interessar a quantidade razoável de sujeitos.
Ainda que não seja expresso nesse sentido, tratando-se de incidente processual, a exemplo do que ocorre com outros incidentes já presentes no CPC/1973, como o de uniformização de jurisprudência e de inconstitucionalidade, o incidente de assunção de competência deve ser suscitado antes do julgamento do recurso, reexame necessário ou ação de competência originária pelo órgão originariamente competente.
O entendimento é corroborado com o duplo julgamento que o incidente ora analisado proporcionará, já que, no momento de seu julgamento, com a fixação da tese jurídica, caberá ao órgão colegiado também decidir o recurso, o reexame necessário ou o processo de competência originária, a depender do caso concreto.
Em razão da eficácia vinculante do julgamento do incidente ora analisado, deve seguir as regras consagradas no artigo 983, caput e § 1º do atual CPC, abrindo-se a possibilidade de intervenção do amicus curiae e da realização de audiência pública.
Sendo suscitado o incidente ora analisado, é possível que o recorrente – e até mesmo o autor da ação de competência originária, desde que com isso concorde o réu – desista de seu recurso. Essa desistência, que terá efeito imediato, nos termos do art 200, caput deste mesmo CPC, tornará prejudicado o incidente instaurado. Entendo não ser possível que, mesmo diante da desistência do recurso, seja dado andamento ao incidente, porque essa forma de julgamento foi disciplinada de forma exauriente pelo art 998, parágrafo único, neste atual CPC. (Daniel Amorim Assumpção Neves, p. 1.538.  Novo Código de Processo Civil Comentado artigo por artigo – 2016. Ed. Juspodivm).

domingo, 30 de setembro de 2018

CPC LEI 13.105 e LEI 13.256 – COMENTADO – Arts. 942, 943, 944, 945, 946 – DA ORDEM DOS PROCESSOS NO TRIBUNAL - VARGAS, Paulo S.R.


CPC LEI 13.105 e LEI 13.256 – COMENTADO – Arts. 942, 943, 944, 945, 946 –
 DA ORDEM DOS PROCESSOS NO TRIBUNAL - VARGAS, Paulo S.R.

LIVRO III – 942, 943, 944, 945, 946 - TITULO I – DA ORDEM DOS PROCESSO
E DOS PROCESSOS DE COMPETÊNCIA ORDINÁRIA DOS TRIBUNAIS
– CAPÍTULO II – DA ORDEM DOS PROCESSOS NO TRIBUNAL
vargasdigitador.blogspot.com

Art 942. Quando o resultado da apelação for não unânime, o julgamento terá prosseguimento em sessão a ser designada com a presença de outros julgadores, que serão convocados nos termos previamente definidos no regimento interno, em número suficiente para garantir a possibilidade de inversão do resultado inicial, assegurado às partes e a eventuais terceiros o direito de sustentar suas razoes perante os novos julgadores.
§ 1º. Sendo possível, o prosseguimento do julgamento dar-se-á na mesma sessão, colhendo-se os votos de outros julgadores que porventura componham o órgão colegiado.
§ 2º. Os julgadores que já tiverem votado poderão rever seus votos por ocasião do prosseguimento do julgamento.
§ 3º. A técnica de julgamento prevista neste artigo aplica-se, igualmente ao julgamento não unânime proferido em:
I – ação rescisória, quando o resultado for a rescisão da sentença, devendo, nesse caso, seu prosseguimento ocorrer em órgão de maior composição previsto no regimento interno;
II – agravo de instrumento, quando houver reforma da decisão que julgar parcialmente o mérito.
§ 4º. Não se aplica o dispositivo neste artigo ao julgamento:
I – do incidente de assunção de competência e ao de resolução de demandas repetitivas;
II – da remessa necessária;
III – não unânime proferido, nos tribunais, pelo plenário ou pela corte especial.
Sem correspondência no CPC/1973.
1.     TÉCNICA DE JULGAMENTO SUBSTITUTIVA DOS EMBARGOS INFRINGENTES
o atual CPC retira o recurso de embargos infringente do rol recursal, como se pode notar da mera leitura  do art 994, que prevê o rol das espécies de recursos.
Entretanto, em seu art 942 cria uma inovadora técnica de julgamento com propósitos muito semelhantes aos do recurso de embargos infringentes, mas com natureza de incidente processual e não de recurso. (Apud Daniel Amorim Assumpção Neves, p. 1.534.  Novo Código de Processo Civil Comentado artigo por artigo – 2016. Ed. Juspodivm).
2.    CABIMENTO
Nos termos do caput do art 942 do CPC, não sendo unânime o julgamento da apelação, o julgamento terá prosseguimento em sessão a ser designada com a presença de outros julgadores, a serem convocados nos termos previamente definidos no regimento interno, em número suficiente para garantir a possibilidade de inversão do resultado inicial, sendo assegurado às partes e a eventuais terceiros o direito de sustentar oralmente suas razoes perante os novos julgadores.
Como se pode notar, criou-se uma técnica de julgamento que será implementada de ofício, sem qualquer iniciativa da parte. Nesse ponto, o CPC atual fez uma aposta, provavelmente sem os necessários dados estatísticos para agir com segurança. Ainda que a novidade ora analisada seja mais simples do que os embargos infringentes e, portanto, tendente a ser mais célere o julgamento, a novidade não deve ser elogiada porque o recurso, entretanto, depende da vontade da parte, enquanto a nova técnica de julgamento e cogente, sendo aplicável de ofício. Ou seja, a técnica de julgamento será adotada independentemente da vontade das partes.
O § 3º do dispositivo amplia o cabimento da técnica de julgamento para a ação rescisória, quando o resultado for a rescisão da sentença (nesse caso, deve o seu prosseguimento ocorrer em órgão de maior composição previsto no Regimento Interno) e para o agravo de instrumento, quando houver reforma da decisão que julgar parcialmente o mérito.
Como se pode notar das próprias hipóteses de cabimento, a técnica de julgamento prevista no dispositivo ora comentado busca dar ao julgamento uma segurança maior com o aumento do número de julgadores, exatamente como ocorre no CPC/1973 com os embargos infringentes. E seu cabimento em julgamentos por maioria de votos na apelação, ação rescisória e agravo de instrumento que julga o mérito deixa claro que tal técnica veio para substituir os embargos infringentes.
Há, entretanto, uma séria incongruência quanto ao cabimento da diferenciada técnica de julgamento. Enquanto o § 3º, inciso I, do art 942 do CPC manteve a exigência de que a decisão por maioria de votos na ação rescisória só está sujeita à ampliação do colegiado no julgamento de procedência (rescisão da decisão), e o inciso II exige que o julgamento do agravo de instrumento reforme decisão interlocutória que julgar parcialmente o mérito, o caput impõe tão somente o julgamento não unânime da apelação, distanciando-se da previsão mais restritiva presente no art 530 do CPC/1973.
Nesse caso, há duas possíveis interpretações. O legislador, por ter criado uma técnica de julgamento bem mais simples e informal que a gerada pelos embargos infringentes, teria decidido conscientemente alargar seu cabimento para qualquer julgamento por maioria de votos na apelação. Ou teria sido uma omissão involuntária do legislador, de forma a ser cabível tal técnica de julgamento somente na apelação julgada por maioria de votos que reforma a sentença de mérito. Acredito mais na segunda hipótese, porque, se a pretensão era ampliar o cabimento, não teria sentido continuar a limitá-lo à espécie de resultado na ação rescisória e no agravo de instrumento. Ainda assim, é tema que gerará debates, porque numa interpretação literal, qualquer julgamento por maioria de votos na apelação leva à aplicação do art 942 do CPC, enquanto numa interpretação sistêmica, somente na hipótese de o julgamento reformar sentença de mérito.
Ainda que presentes os requisitos previstos pelo art 942, caput e § 3º, do CPC, não se adotará a técnica de julgamento ora analisada em quatro situações de julgamento (§ 4º): (i) do incidente de assunção de competência e ao de resolução de demandas repetitivas; (ii) da remessa necessária; e (iii) não unânime proferido, nos tribunais, do plenário ou a corte especial. (Apud Daniel Amorim Assumpção Neves, p. 1.534/1.535.  Novo Código de Processo Civil Comentado artigo por artigo – 2016. Ed. Juspodivm).
3.    PROCEDIMENTO
Apesar de o caput do art 942 do CPC prever que a continuação do julgamento com a vinda de novos julgadores acontecerá em outra sessão de julgamento, o § 1º excepciona essa regra, estabelecendo que, sempre que possível, o prosseguimento do julgamento se dê na mesma sessão, colhendo-se os votos de outros julgadores que porventura componham o órgão colegiado. A agilidade buscada por tal previsão legal não deve ser saudada, porque, a partir do momento em que o caput do dispositivo garante aos advogados das partes o direito à sustentação oral, a continuação do julgamento deveria ser realizada em outra sessão, salvo na hipótese de que os advogados de ambas as partes estarem presentes.
Infelizmente, e nesse caso não sei se era esse o objetivo do legislador (e, se foi, lamento duplamente), a interpretação mais provável desse § 1º é de que nesse caso de continuação imediata de julgamento não há direito de sustentação oral, considerando-se que ou ela já ocorreu antes do início do julgamento, aproveitando todos os componentes do órgão colegiado, ou o advogado da parte renunciou a seu direito ao deixar de fazer a sustentação oral nesse momento. Lamento se for mesmo essa a interpretação a se consolidar, porque para mim é bastante claro que o interesse de sustentar oralmente pode surgir justamente diante de um inesperado julgamento por maioria de votos. E nesse caso, o advogado não só não terá sustentado como também provavelmente não terá comparecido à sessão de julgamento.
No CPC/1973, o efeito devolutivo dos embargos infringentes permite que todos os julgadores que compõem o órgão colegiado votem livremente quando decidirem o recurso, mesmo que em sentido contrário ao voto proferido no julgamento por maioria dos votos. Como não há mais recurso, não tem sentido falar em efeito devolutivo, mas a mudança de opinião de magistrado que tiver participado do julgamento não unânime é garantida pelo § 2º do art 942 do CPC. Segundo o dispositivo legal, os julgadores que já tiverem votado poderão rever seus votos por ocasião do prosseguimento do julgamento final.
Há duas grandes inovações na substituição dos embargos infringentes pela diferenciada técnica de julgamento criada pelo art 942 do CPC. Primeiro não haverá mais razões e contrarrazões após o julgamento por maioria de votos, devendo os julgadores se valer das razoes e contrarrazões do recurso de apelação ou agravo de instrumento e dos fundamentos do autor (petição inicial) e do réu na ação rescisória (contestação). Segundo, serão revogadas as previsões regimentais que renovam totalmente o órgão julgador dos embargos infringentes, de forma que os julgadores que estiverem envolvidos no julgamento não unânime terão participação obrigatória no julgamento que amplia o número de julgadores. (Apud Daniel Amorim Assumpção Neves, p. 1.535/1.536.  Novo Código de Processo Civil Comentado artigo por artigo – 2016. Ed. Juspodivm).

CPC LEI 13.105 e LEI 13.256 – COMENTADO – Arts. 942, 943, 944, 945, 946 –
LIVRO III –TITULO I – DA ORDEM DOS PROCESSO E DOS PROCESSOS DE
COMPETÊNCIA ORDINÁRIA DOS TRIBUNAIS – CAPÍTULO II –
DA ORDEM DOS PROCESSOS NO TRIBUNAL
vargasdigitador.blogspot.com
Art 943. Os votos, os acórdãos e os demais atos processuais podem ser registrados em documento eletrônico inviolável e assinados eletronicamente, na forma da lei, devendo ser impressos para juntada aos autos do processo quando este não for eletrônico.
§ 1º. Todo acórdão conterá ementa.
§ 2º. Lavrado o acórdão, sua ementa será publicada no órgão oficial no prazo de 10 (dez)dias.
Correspondência no CPC/1973, artigos 556 (...) parágrafo único, 563 e 564, com idêntica redação.
1.    SUPORTE DOS VOTOS, DOS ACÓRDÃOS E DOS DEMAIS ATOS PROCESSUAIS
Na hipótese de registro em documento eletrônico inviolável e desde que assinados eletronicamente, os votos, os acórdãos e os demais atos processuais devem seguir a forma da lei para a prática de atos eletrônicos. Nos autos físicos do processo, os votos, acórdãos e demais atos do processo serão impressos e juntados aos autos do processo. (Apud Daniel Amorim Assumpção Neves, p. 1.536/1.537.  Novo Código de Processo Civil Comentado artigo por artigo – 2016. Ed. Juspodivm).
2.    EMENTA
Além do relatório, fundamentação e dispositivo, o acórdão deve necessariamente conter ementa, que é um resumo preciso e objetivo do que restou decidido. A ausência de ementa causa nulidade do julgamento. Lavrado o acórdão, sua ementa será publicada no órgão oficial no prazo de 10 dias. (Apud Daniel Amorim Assumpção Neves, p. 1.537.  Novo Código de Processo Civil Comentado artigo por artigo – 2016. Ed. Juspodivm).

CPC LEI 13.105 e LEI 13.256 – COMENTADO – Arts. 942, 943, 944, 945, 946 –
LIVRO III –TITULO I – DA ORDEM DOS PROCESSO E DOS PROCESSOS DE
COMPETÊNCIA ORDINÁRIA DOS TRIBUNAIS – CAPÍTULO II –
DA ORDEM DOS PROCESSOS NO TRIBUNAL
vargasdigitador.blogspot.com
Art 944. Não publicado o acórdão no prazo de 30 (trinta) dias, contado da data da sessão de julgamento, as notas taquigráficas o substituirão, para todos os fins legais, independentemente de revisão.
Parágrafo único. No caso do caput, o presidente do tribunal lavrará, de imediato, as conclusões e a ementa e mandará publicar o acórdão.
Sem correspondência no CPC/1973.
1.    NOTAS TAQUIGRÁFICAS
Preocupado com a duração razoável do processo, o art 944, do CPC, prevê que se no prazo de 30 dias não for publicado o acórdão, ele será substituído, para todos os fins legais, pelas notas taquigráficas. Havendo a substituição prevista no dispositivo legal, não haverá revisão das notas, que deverão ser juntadas exatamente nos termos em que foram elaboradas. O termo inicial desse prazo é o primeiro dia útil subsequente ao da sessão em que o julgamento foi realizado.
As notas taquigráficas ao os registros dos órgãos em que constam as discussões e os fundamentos dos votos, sendo, portanto, capazes de permitir às partes a elaboração de eventual recurso contra o julgamento. Apesar de o dispositivo prever que as notas taquigráficas substituem o acórdão, é possível que, mesmo havendo a prolação de acórdão, seja determinada a juntada das notas taquigráficas aos autos, quando somente a partir delas se possa compreender, com exatidão, o alcance e sentido da decisão (STJ, 6ª Turma, EDcl no HC 114.789/SP, rel. Min. Celso Limongi, j. 13/04/2010, DJ 03.05.2010).
Havendo a substituição do acórdão pelas notas taquigráficas em razão do transcurso de prazo para sua publicação, caberá, ao presidente do tribunal, lavrar as conclusões e a ementa e mandar publicar o acórdão. (Apud Daniel Amorim Assumpção Neves, p. 1.537.  Novo Código de Processo Civil Comentado artigo por artigo – 2016. Ed. Juspodivm).

CPC LEI 13.105 e LEI 13.256 – COMENTADO – Arts. 942, 943, 944, 945, 946 –
LIVRO III –TITULO I – DA ORDEM DOS PROCESSO E DOS PROCESSOS DE
COMPETÊNCIA ORDINÁRIA DOS TRIBUNAIS – CAPÍTULO II –
DA ORDEM DOS PROCESSOS NO TRIBUNAL
vargasdigitador.blogspot.com
Art 945. (Revogado pela Lei 13.256, de 04.02.2016).

CPC LEI 13.105 e LEI 13.256 – COMENTADO – Arts. 942, 943, 944, 945, 946 –
LIVRO III –TITULO I – DA ORDEM DOS PROCESSO E DOS PROCESSOS DE
COMPETÊNCIA ORDINÁRIA DOS TRIBUNAIS – CAPÍTULO II –
DA ORDEM DOS PROCESSOS NO TRIBUNAL
vargasdigitador.blogspot.com
Art 946. O agravo de instrumento será julgado antes da apelação interposta no mesmo processo.
Parágrafo único. Se ambos os recursos de que trata o caput houverem de ser julgados na mesma sessão, terá precedência o agravo de instrumento.
Correspondência no CPC/1973, art. 559 caput e parágrafo único com idêntica redação.
1.    JULGAMENTO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO E APELAÇÃO
Sendo o agravo de instrumento o recurso cabível para decisões interlocutórias proferidas em regra antes da prolação da sentença, é natural que seja julgado antes da apelação, sendo, inclusive, por vezes julgado até mesmo antes da prolação da sentença e por consequência da própria existência de apelação. Trata-se de uma ordem natural do julgamento dessas duas espécies recursais.
O art 946, caput do CPC, portanto, parece prever o óbvio, mas a regra legal ganha em interesse em razão do parágrafo único do mesmo dispositivo, que prevê a mesma ordem de julgamento, primeiro o agravo e depois a apelação, quando os dois recursos forem julgados na mesma sessão. Fica claro que o legislador não confiou na ordem natural de julgamento dessas duas espécies recursais, criando regra expressa no sentido de que estando em trâmite agravo e apelação, esse deve ser julgado antes desta, em sessões distintas ou na mesma sessão.
A motivação do legislador é clara e parte da premissa de que, a depender do teor do julgamento do agravo de instrumento, a apelação poderá restar prejudicada, tendo, portanto, esvaziado seu sentido e a necessidade de seu julgamento. Basta imaginar o agravo interposto contra decisão interlocutória que indeferiu o pedido de prova; sendo provido o recurso, em razão do efeito expansivo, objetivo externo do recurso, a sentença será anulada e a apelação já interposta e pendente de julgamento perderá o objeto.
É possível, entretanto, que a prolação da sentença torne o agravo de instrumento prejudicado, de forma que sendo informado o tribunal de segundo grau depois da interposição da apelação, não terá sentido seguir a regra do a art 946 do CPC. Se o dispositivo é fundado na eventual prejudicialidade do julgamento do agravo de instrumento sobre o julgamento da apelação, a mesma ratio deve ser considerada para sua não aplicação quando a prolação da sentença é prejudicial ao julgamento do agravo de instrumento.
É o que ocorre com o agravo de instrumento interposto de decisão interlocutória de tutela de urgência. Com a prolação da sentença, o Superior Tribunal de Justiça entende que o agravo de instrumento perde o objeto do STJ, 4ª Turma, AgRg no AREsp 403.361/RS, rel. Min. Raul Araujo, j. 25/11/2014, DJe 19/12/2014; STJ, 2ª Turma, REsp 403.361/RS, rel. Min. Eliana Calmon, j. 28/05/2013, DJe 13/06/2013; STJ, 1ª Turma, AgRg na MC 20.320/SP, rel. Min. Benedito Gonçalves, j. 16/05/2013; DJe 19/08/2013). Sendo o tribunal informado antes da interposição da apelação da prolação da sentença, poderá julgar o agravo de instrumento prejudicado, inclusive por decisão monocrática do relator (art 932, III, CPC), antes mesmo da interposição da apelação. O mais comum, entretanto, é que a informação e decisão não sejam tão rápidas, de forma que a notícia e/ou a decisão sobre a perda superveniente do objeto do agravo só venham a ocorrer depois da interposição da apelação. E nesse caso, não terá sentido a aplicação da regra consagrada no art 946 do CPC. (Apud Daniel Amorim Assumpção Neves, p. 1.538.  Novo Código de Processo Civil Comentado artigo por artigo – 2016. Ed. Juspodivm).