sábado, 20 de outubro de 2018

CPC LEI 13.105 e LEI 13.256 – COMENTADO – Art. 997 DOS RECURSOS – DISPOSIÇÕES GERAIS - VARGAS, Paulo S.R.


CPC LEI 13.105 e LEI 13.256 – COMENTADO – Art. 997
 DOS RECURSOS – DISPOSIÇÕES GERAIS - VARGAS, Paulo S.R.

LIVRO III – Art. 994 a 1.008 - TITULO II – DOS RECURSOS
– CAPÍTULO I – DISPOSIÇÕES GERAIS vargasdigitador.blogspot.com

997. cada parte interporá o recurso independentemente, no prazo e com observância das exigências legais.

§ 1º. Sendo vencidos autor e réu, ao recurso interposto por qualquer deles poderá aderir o outro.

§ 2º. O recurso adesivo fica subordinado ao recurso independente, sendo-lhe aplicáveis as mesmas regras deste quanto aos requisitos de admissibilidade e julgamento no tribunal, salvo disposição legal diversa, observado, ainda, o seguinte:

I – será dirigido ao órgão perante o qual o recurso independente fora interposto, no prazo de que a parte dispõe para responder;

II – será admissível na apelação, no recurso extraordinário e no recurso especial;

III – não será conhecido, se houver desistência do recurso principal ou se for ele considerado inadmissível.

Correspondência no CPC/1973, art 500 (caput e parágrafo único referentes ao caput, §§ 1º e 2º do art 997, do CPC/2015 ora analisado) e Incisos na ordem e com a seguinte redação:

Art 500. Cada parte interporá o recurso, independentemente, no prazo e observadas as exigências legais. Sendo, porém, vencidos autor e réu, ao recurso interposto por qualquer deles poderá aderir a outra parte. O recurso adesivo fica subordinado ao recurso principal e se rege pelas disposições seguintes: (...)

Parágrafo único. Ao recurso adesivo se aplicam as mesmas regras do recurso independente, quanto às condições de admissibilidade, prepara e julgamento no tribunal superior.

I – será interposto perante a autoridade competente para admitir o recurso principal, no prazo de que a parte dispõe para responder;

II – será admissível na apelação, nos embargos infringentes, no recurso extraordinário e no recurso especial;

III – não será conhecido, se houver desistência do recurso principal, ou se for ele declarado inadmissível ou deserto.

1.    RECURSO ADESIVO

Recurso independente é aquele oferecido pela aporte dentro do prazo recursal sem importar a postura adotada pela parte contrária diante da decisão impugnada. Recurso subordinado é aquele interposto no prazo de contrarrazões de recurso apresentado pela parte contrária, motivado não pela vontade originária de impugnar a decisão, mas como contraposição ao recurso oferecido pela outra parte. O recurso independente condiciona-se exclusivamente ao preenchimento de seus próprios pressupostos de admissibilidade para que seja decidido no mérito, enquanto o recurso subordinado está condicionado ao conhecimento do recurso independente e ao preenchimento de seus próprios pressupostos de admissibilidade para que seja decidido no mérito, enquanto o recurso subordinado está condicionado ao conhecimento do recurso independente e ao preenchimento de seus próprios pressupostos de admissibilidade para que seja decidido no mérito.

Apesar da impropriedade da nomenclatura, é tradicional a doutrina se referir ao recurso independente como recurso principal e ao recurso subordinado como recurso adesivo, fazendo expressa previsão dessa segunda espécie de recurso no art 997 do CPC. É importante consignar que o recurso adesivo não é uma espécie recursal, mas tão somente um recurso interposto de forma diferenciada e com um pressuposto de admissibilidade particular, também presente no agravo retido (conhecimento do recurso principal). Dessa forma, os recursos de apelação, recurso especial e recurso extraordinário poderão ser oferecidos pela forma independente – principal – ou subordinada – adesiva. Constata-se, portanto, que os pressupostos processuais genéricos e específicos são os mesmos nas duas formas de interposição: se o recurso principal exige preparo, também se exigirá do adesivo; se exige prequestionamento, assim também se exigirá do adesivo etc.

Registre-se que esse tratamento igualitário não se aplica quando existente alguma espécie de prerrogativa ao sujeito que ingressa com o recurso na forma principal. Portanto, não é por que a Fazenda Pública tem o prazo em dobro para recorrer que o particular também o terá para ingressar com o recurso adesivo. O Superior Tribunal de Justiça já decidiu que o recorrente adesivo não se aproveita de gratuidade concedida exclusivamente ao recorrente principal (Informativo 458/STJ: 4ª Turma, REsp 912.336/SC, rel. Min. Aldir Passarinho Junior, j. 02.12.2010, DJe 15.12.2010). (Apud Daniel Amorim Assumpção Neves, p. 1.643.  Novo Código de Processo Civil Comentado artigo por artigo – 2016. Ed. Juspodivm).

2.    CABIMENTO

Existe certa divergência na doutrina a respeito da taxatividade do rol recursal previsto no art 997, II do CPC: apelação, recurso especial e recurso extraordinário. Existe doutrina que defende seu cabimento na hipótese de recurso ordinário, do recurso inominado previsto pelo art 41, caput, da Lei 9.099/1995 (Contra: Enunciado 88/FONAJE e Enunciado 59/FONAJEF) e de agravo de instrumento contra decisão interlocutória de mérito.

Na vigência do CPC/1973 a doutrina amplamente defendia ser o rol legal taxativo, sendo inviável o cabimento de recurso adesivo fora das hipóteses expressamente previstas pela lei, sendo esse o entendimento consagrado no Superior Tribunal de Justiça (STJ, AgRg nos EREsp 611.395/MG, Corte Especial, rel. Min. Gilson Dipp, j. 07.06.2006, DJ 11.08.2006, p. 333). Com o advento do atual CPC e a possibilidade do julgamento parcial do mérito de forma definitiva, por meio de decisão interlocutória recorrível por agravo de instrumento, parece ser mais adequado a ampliação das hipóteses de cabimento ao menos para essa hipótese. Afinal, nesse caso o agravo de instrumento cumpre no sistema a mesma função da apelação: impugnar decisão definitiva de mérito, proferida mediante cognição exauriente e juízo de certeza.

Para que surja no caso concreto a possibilidade de interposição de recurso adesivo, é indispensável a ocorrência de duas circunstâncias: (a) sucumbência reciproca, de forma que ambas as partes tenham interesse recursal, podendo tal sucumbência recíproca derivar do julgamento de diferentes ações numa mesma sentença, como ocorre e com a ação principal e a reconvenção (STJ, 4ª Turma, REsp 1.109.249/RJ, rel. Min. Luís Felipe Salomão, j. 07/03/2013, DJe 19/03/2013), e (b) interposição de recurso na forma principal por somente uma das partes, porque o recurso adesivo é destinado para aquele que não pretendia recorrer, o que resta demonstrado por meio da não interposição do recurso na forma principal. (Apud Daniel Amorim Assumpção Neves, p. 1.644.  Novo Código de Processo Civil Comentado artigo por artigo – 2016. Ed. Juspodivm).

3.    LEGITIMIDADE

Na realidade, a regra de que o recurso adesivo é instrumento exclusivo da parte que não quer recorrer determina que mesmo tendo sido interposto recurso principal viciado no aspecto formal, motivo para sua inadmissibilidade, não se admitirá o recurso adesivo (STJ, REsp 739.632/RS, 1ª Turma, rel. Min. Luiz Fux, j. 15.5.2007, DJ 11.6.2007). O Superior Tribunal de Justiça entende inaplicável o princípio da fungibilidade para receber o recurso principal intempestivo como recurso adesivo (STJ, REsp 867.042/AL, 1ª Turma, rel. Min. Luiz fux, j. 17.06.2008, DJe 07.08.2008). Também não cabe recurso adesivo na hipótese de interposição de recurso principal parcial, não podendo a parte se valer de recurso adesivo para complementar o recurso interposto de forma principal. Em ambos os casos é inequívoca a vontade da parte em recorrer de forma principal, sendo incabível o recurso adesivo, forma procedimental de interposição de recurso limitada à parte que demonstrou não pretender impugnar a decisão ao deixar de ingressar com recurso.

Segundo o art 997, caput, do CPC, interposto o recurso principal pelo autor ou réu, a outra parte terá legitimidade para a interposição do recurso adesivo. A redação do dispositivo legal mencionado suscita dúvidas a respeito da legitimidade ativa e a passiva do recurso adesivo. Para parcela da doutrina, a interpretação restritiva do dispositivo legal é a preferível, não se admitindo o recurso adesivo interposto pelo terceiro prejudicado ou pelo Ministério Público quando participa do processo como fiscal da ordem jurídica. Da mesma forma, mais uma vez interpretando-se restritivamente o dispositivo legal, não pode o autor e/ou réu interpor recurso adesivo diante de recurso principal interposto pelo terceiro prejudicado ou o Ministério Público quando atua como fiscal da ordem jurídica.

Ainda quanto à legitimação, interessante questão se coloca na hipótese de litisconsórcio. Sendo unitário, qualquer dos litisconsortes recorridos tem legitimidade para o oferecimento do recurso adesivo. Sendo simples, só terá legitimidade o litisconsorte que figurar no recurso principal como recorrido, isto é, não pode recorrer adesivamente em relação a recurso principal que tenha por objeto matéria que não lhe diga respeito. (Apud Daniel Amorim Assumpção Neves, p. 1.644/1.645.  Novo Código de Processo Civil Comentado artigo por artigo – 2016. Ed. Juspodivm).

4.    MOMENTO DE INTERPOSIÇÃO

Havendo a interposição de recurso na forma principal, o recorrido será intimado para apresentar contrarrazões a esse recurso. Nesse momento procedimental poderá, além de responder o recurso já interposto, ingressar com o recurso adesivo, desde que, é claro, exista interesse recursal (sucumbência recíproca). É admissível a apresentação de contrarrazões e de recurso adesivo em momentos distintos, desde que apresentados dentro do prazo de 15 dias (todos os recursos que podem ser oferecidos de forma adesiva têm prazo de contrarrazões de 15 dias), também se admitindo que sejam elaborados numa mesma peça processual, desde que preencha os requisitos formais de ambos os atos (contrarrazões e recurso adesivo). No tocante ao Ministério Público e à Fazenda Pública, que têm o prazo de contrarrazões e de recurso adesivo será contado em dobro, nos termos dos arts 180, caput, ambos do CPC. (Apud Daniel Amorim Assumpção Neves, p. 1.645.  Novo Código de Processo Civil Comentado artigo por artigo – 2016. Ed. Juspodivm).

5.    RECURSO ADESIVO PREJUDICADO E BOA-FÉ

Como já afirmado, o julgamento do recurso adesivo está condicionado ao conhecimento do recurso principal, ou seja, ao julgamento de mérito desse recurso. É natural que, conhecido e julgado em seu mérito o recurso principal, o recurso adesivo pode não ser conhecido, bastando pra tanto o tribunal considera-lo inadmissível.

Mesmo a desistência do recorrente principal torna prejudicado o recurso adesivo, de forma que não haverá sua análise pelo tribunal. Excepcional hipótese ocorrerá se a desistência for fruto de má-fé, quando o tribunal poderá acolher a desistência, deixando de julgar o recurso principal, mas ainda assim julgar o recurso adesivo. Basta imaginar o autor que pede, por exemplo, R$100,00, recebe R$2,00, e só o réu apela da sentença pleiteando a improcedência do pedido, enquanto o autor recorre adesivamente para majorar o valor da condenação para R$100,00. O recorrente principal, ciente da demora no julgamento da apelação, espera até a iminência de tal julgamento para desistir da demanda. Com essa postura desleal, impede o autor de executar os R$2,00 que recebeu, e não corre o risco de ver aumentada sua condenação. Toda má-fé deve ser repelida fortemente pelos tribunais, única forma de se evitar que o processo se torne uma “terra de ninguém”.

O Superior Tribunal de Justiça já teve oportunidade de decidir pela inadmissão do pedido de desistência do recurso principal após o recorrente adesivo ter obtido tutela antecipada em seu recurso, como base em algo similar com o início do julgamento do recurso com a antecipação da tutela e na boa-fé (Informativo 554, 3ª Turma, REsp 1.285.405-SP, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, julgado em 16/12/2014, DJe 19/12/2014). A premissa é correta, mas não a conclusão. Não é possível o tribunal não aceitar a desistência do recurso, porque tal ato gera efeitos independentemente da homologação judicial, nos termos do art 200 do CPC. A preservação do princípio da boa-fé teria sido mais adequadamente atendida com a homologação da desistência do recurso principal e, excepcionalmente, o julgamento do recurso adesivo. (Apud Daniel Amorim Assumpção Neves, p. 1.645/1.646.  Novo Código de Processo Civil Comentado artigo por artigo – 2016. Ed. Juspodivm).

Este CAPÍTULO IX – “DOS RECURSOS – DISPOSIÇÕES GERAIS " continua nos artigos 998 a 1.008, que vêm a seguir.

sexta-feira, 19 de outubro de 2018

CPC LEI 13.105 e LEI 13.256 – COMENTADO – Art. 996 DOS RECURSOS – DISPOSIÇÕES GERAIS - VARGAS, Paulo S.R.


CPC LEI 13.105 e LEI 13.256 – COMENTADO – Art. 996
 DOS RECURSOS – DISPOSIÇÕES GERAIS - VARGAS, Paulo S.R.

LIVRO III – Art. 994 a 1.008 - TITULO II – DOS RECURSOS
– CAPÍTULO I – DISPOSIÇÕES GERAIS vargasdigitador.blogspot.com

996. O recurso pode ser interposto pela parte vencida, pelo terceiro prejudicado e pelo Ministério Público, como parte ou como fiscal da ordem jurídica.

Parágrafo único. Cumpre ao terceiro demonstrar a possibilidade de a decisão sobre a relação jurídica submetida à apreciação judicial atingir direito de que se afirme titular ou que possa discutir em juízo como substituto processual.

Correspondência no CPC/1973, art 499 caput e parágrafo único, com as seguinte redação:

Art 499. O recurso pode ser interposto pela parte vencida, pelo terceiro prejudicado e pelo Ministério Público.

§ 1º. [Este referente ao parágrafo único do art 996, do CPC/2015, ora analisado]. Cumpre ao terceiro demonstrar o nexo de interdependência entre o seu interesse de intervir e a relação jurídica submetida a apreciação judicial.

1.    LEGITIMIDADE RECURSAL

Segundo o art 996 do CPC, o recurso pode ser interposto pela parte vencida, pelo terceiro prejudicado e pelo Ministério Público. O dispositivo legal é criticável porque confunde indevidamente o requisito da legitimidade recursal com o interesse recursal, desprezando o fato de que a legitimidade é fixada sempre em abstrato, não tendo relevância o conteúdo da decisão no caso concreto. Dessa forma, não é correto afirmar, como faz o dispositivo legal, que comente a parte vencida tem legitimidade para recorrer, porque, para se descobrir se a parte é vencida ou vencedora é indispensável analisar o conteúdo da decisão proferida no caso concreto, o que diz respeito ao interesse de recorrer, e não à legitimidade recursal. A mesma crítica pode ser feita relativamente ao terceiro prejudicado, embora essa nomenclatura esteja consolidada na lei e na doutrina pátria.

Ignorando-se esse vício contido no art 996 do CPC, o dispositivo se presta a indicar as três espécies de sujeitos que tem legitimidade recursal. (Apud Daniel Amorim Assumpção Neves, p. 1.638/1.639.  Novo Código de Processo Civil Comentado artigo por artigo – 2016. Ed. Juspodivm).

2.    PARTES

As partes têm legitimidade recursal, independentemente do conteúdo da decisão judicial, ou seja, não importando o fato de terem ou não sucumbido no caso concreto, aspecto que diz respeito ao interesse recursal, que é outro requisito de admissibilidade. A legitimidade recursal diz respeito às partes no processo, o que inclui o autor, réu, terceiros intervenientes – inclusive o assistente simples - e o Ministério Público, quando atua como fiscal da ordem jurídica. A única exigência é que esses sujeitos, salvo o Ministério Público, estejam integrados à relação jurídica processual no momento em que a decisão impugnada é proferida. (Apud Daniel Amorim Assumpção Neves, p. 1.639/1.640.  Novo Código de Processo Civil Comentado artigo por artigo – 2016. Ed. Juspodivm).

3.    SERVENTUÁRIOS EVENTUAIS DA JUSTIÇA

A doutrina majoritária e o Superior Tribunal de Justiça entendem que os serventuários eventuais da Justiça (perito, tradutor, intérprete, depositário etc.) não têm legitimidade recursal, já que não são considerados partes na relação jurídica processual. Tampouco são terceiros prejudicados, porque não são titulares de relação jurídica conexa com a relação jurídica que se está discutindo em juízo (STJ, 4ª Turma, REsp 410.793/SP, rel. Min. Jorge Scartezzini, j. 28.09.2004, DJ 06.12.2004, p. 316). Caso desejem se irresignar contra decisão proferida no processo do qual participam, se valerão de sucedâneos recursais, em especial o mandado de segurança.

Apesar de majoritário, não parece ser esse o melhor entendimento, porque esses sujeitos tornam-se parte no incidente processual criado em torno de sua atuação no processo, sendo possível a conclusão de que, com respeito à decisão que fixa seus honorários ou resolve outra questão referente a tal incidente, há legitimidade recursal como parte, não do processo, mas do incidente processual. Da mesma forma, sendo condenado um terceiro por ato atentatório à dignidade da jurisdição, nos termos do art 77, § 2º, do CPC, estará vinculado aos efeitos da coisa julgada, sendo inegável a sua legitimidade recursal. (Apud Daniel Amorim Assumpção Neves, p. 1.640.  Novo Código de Processo Civil Comentado artigo por artigo – 2016. Ed. Juspodivm).

4.    ADVOGADO E CAPÍTULO REFERENTE A SEUS HONORÁRIOS

Segundo o art 23 da Lei 8.906/1994 (Estatuto da OAB), o advogado é o credor dos honorários fixados em sentença ou acórdão, sendo parte legitimada para executar esse capítulo acessório da decisão, o que fará com legitimação ordinária (nome próprio na defesa de interesse próprio). Sendo legitimado a executar o capítulo da decisão referente aos honorários, considerando-se ser o titular do direito de crédito ali fixado, é inegável a legitimidade do advogado para recorrer de tal decisão, objetivando a majoração da condenação em honorários advocatícios. Entendimento contrário retiraria o direito do advogado de discutir uma decisão que a própria lei reconhece ter legitimidade para executar. Não podendo recorrer da decisão e ocorrendo seu trânsito em julgado, estaria negada a prestação jurisdicional ao advogado, que seria obrigado a executar valor que não entende ser o justo.

Para a doutrina majoritária, a sua legitimidade é de terceiro prejudicado, porque ao momento da prolação da decisão não figurava no processo como parte, mas é titular de relação de direito material (direito de crédito) que pode ser afetada pelo resultado do processo.

O Superior Tribunal de Justiça entende que também a parte poderá recorrer em nome próprio do capítulo referente aos honorários advocatícios, e nesse caso sua legitimação será extraordinária (nome próprio em defesa de direito de outrem) (STJ, 2ª Turma, REsp 440.613/SE, rel. Min. João Otávio de Noronha, j. 25.04.2006, DJ 12.06.2006, p. 461; REsp 761.093/PR, 1ª Turma, rel. Min. Teori Albino Zavascki, j. 16.08.2005, DJ 05.09.2005, p. 318). Trata-se, portanto, de legitimação concorrente entre a parte e o advogado (terceiro prejudicado). STJ, 4ª Turma, AgRg no AREsp 637.405/MG, rel. Min. Luís Felipe Salomão, j.; 19/03/2015, DJe 26/03/2015; STJ, 2ª Turma, AgRg no REsp 1.378.162/SC, rel. Min. Mauro Campbell Marques, j. 04/02/2014, DJe 10/02/2014). (Apud Daniel Amorim Assumpção Neves, p. 1.640.  Novo Código de Processo Civil Comentado artigo por artigo – 2016. Ed. Juspodivm).

5.    AMICUS CURIAE

A intervenção do amicus curiae passou a ser prevista pelo art 138 deste Código de Processo Civil como modalidade típica de intervenção de terceiros. Partindo dessa premissa, a partir do momento em que ingressar no processo será parte no processo (não será parte na demanda), e sendo assim terá legitimidade recursal. A legitimidade nesse caso, entretanto, é limitada, por expressa previsão legal (art 138, §§ 1º e 3º, do CPC), só tendo o amicus curiae legitimidade para embargo de declaração de qualquer decisão e para interpor recurso especial e extraordinário contra o julgamento do IRDR no tribunal de segundo grau. (Apud Daniel Amorim Assumpção Neves, p. 1.641.  Novo Código de Processo Civil Comentado artigo por artigo – 2016. Ed. Juspodivm).

6.    TERCEIRO PREJUDICADO

Segundo o art 996, parágrafo único do CPC cumpre ao terceiro demonstrar a possibilidade de a decisão sobre a relação jurídica submetida à apreciação judicial atingir direito de que se afirme titular ou que possa discutir em juízo como substituto processual.

A redação do dispositivo ora comentado deixa uma dúvida: o único recurso cabível do terceiro prejudicado é o que ataca decisão que resolve a relação jurídica de direito material que compõe o objeto do processo? Parece ser essa a sugestão do novo conceito, o que impedirá o ingresso de agravo de instrumento quando a decisão interlocutória versar sobre questões incidentais.

Observe-se que, sendo preservada a legitimidade do terceiro prejudicado para agravar de instrumento de decisão que verse sobre tutela de urgência ou da evidência, que tem como objeto a relação jurídica de direito material, e de decisão interlocutória definitiva que verse sobre o mérito do processo, proferida, e de decisão interlocutória definitiva que verse sobre o mérito do processo, proferida em cognição exauriente e mediante juízo de certeza, a aparente vedação de cabimento do agravo de instrumento ao terceiro prejudicado perderá muito de seu significado prático, mas ainda assim não se justifica. Apesar da dificuldade em conceituar a legitimidade do terceiro prejudicado, o conceito sugerido poderia ser modificado para deixar claro que também se aplica a decisões interlocutórias recorríveis por agravo de instrumento mesmo que resolvendo questões incidentais.

Independentemente da natureza da decisão judicial, o relevante é a existência de um interesse jurídico que justifique sua intervenção no processo por meio do recurso, consubstanciado na possibilidade da relação jurídica da qual é titular ser afetada pela decisão recorrida, gerando-lhe um prejuízo.

Em minha percepção o terceiro prejudicado pode ser: (i) o sujeito que poderia ter participado do processo como terceiro interveniente; (ii) o sujeito que poderia ter participado do processo como litisconsorte facultativo; (iii) o sujeito que deveria ter participado do processo como litisconsorte necessário.

Sempre que o terceiro tiver uma relação jurídica que pode ser afetada pela decisão judicial terá legitimidade como terceiro prejudicado, mas para ter interesse recursal, é indispensável no caso concreto que tenha sofrido um efetivo prejuízo na relação jurídica da qual figura como titular. Assim, é possível que um terceiro tenha legitimidade como terceiro prejudicado, mas, por não ter sido concretamente prejudicado, não terá interesse recursal. Essa constatação demonstra de forma clara a inadequação da consagrada nomenclatura “terceiro prejudicado”. (Apud Daniel Amorim Assumpção Neves, p. 1.641.  Novo Código de Processo Civil Comentado artigo por artigo – 2016. Ed. Juspodivm).

7.    MINISTÉRIO PÚBLICO

A legitimidade recursal do Ministério Público está expressamente prevista no art 996, caput, do CPC, podendo recorrer nos processos em que participou como parte ou como fiscal da ordem jurídica. Quando o Ministério Público participa coo autor ou réu, o dispositivo é repetitivo, porque sua legitimidade recursal já está assegurada pelo simples fato de ser autor ou réu da demanda. Na realidade, a depender do conceito de parte adotado, a norma é desnecessária, considerando-se que o Ministério Público como fiscal da ordem jurídica é parte na demanda, o que basta para ter legitimidade recursal.

Entendo que ao art 996, caput, do CPC, não desempenha seu papel no tocante a legitimidade recursal do Ministério Público porque, além de especificar uma legitimidade que poderia ser deduzida do conceito de parte, deixa de prever uma legitimidade recursal do Ministério Público em processo do qual não participou. Trata-se do processo no qual o intervenção do Ministério Público era obrigatória e indevidamente não ocorreu, sendo considerado terceiro (não um terceiro prejudicado) no momento da prolação da decisão.

Nos processos em que atua como fiscal da ordem jurídica, a legitimidade recursal do Ministério Público é autônoma, significando dizer que, mesmo que as partes no processo não interponham recurso, é admissível o recurso interposto pelo Ministério Público (Súmula 99/STJ: “O Ministério Público tem legitimidade para recorrer no processo em que oficiou como fiscal da lei, ainda que não haja recurso da parte”; Informativo 513/STJ, 3ª Turma, REsp 1.323.677-MA, Rel. Min. Nancy Andrighi, j. 05.02.2013, DJe 15.02.2013). Mesmo na hipótese de intervir em processo em razão da presença de incapazes, tem o Ministério Público a legitimidade e interesse recursal ainda que a decisão recorrida favoreça o incapaz, mas seja contrária à lei. Entre a proteção ilegal do incapaz e a estreita e correta aplicação do direito, entendo ser preferível a segunda opção. Afinal, fiscal da ordem jurídica se presta a fiscalizar a boa aplicação da lei e não se aquiescer tacitamente com a proteção ilegal a uma das partes. Esse entendimento, entretanto, é francamente minoritário (STJ, 5ª Turma, REsp 604.719/PB, rel. Min. Felix Fischer, j. 22.08.2006, DJ 02.10.2006, p. 299). (Apud Daniel Amorim Assumpção Neves, p. 1.642.  Novo Código de Processo Civil Comentado artigo por artigo – 2016. Ed. Juspodivm).

Este CAPÍTULO IX – “DOS RECURSOS – DISPOSIÇÕES GERAIS " continua nos artigos 997 a 1.008, que vêm a seguir.

quinta-feira, 18 de outubro de 2018

CPC LEI 13.105 e LEI 13.256 – COMENTADO – Art. 994 e 995 DOS RECURSOS – DISPOSIÇÕES GERAIS - VARGAS, Paulo S.R.


CPC LEI 13.105 e LEI 13.256 – COMENTADO – Art. 994 e 995
 DOS RECURSOS – DISPOSIÇÕES GERAIS - VARGAS, Paulo S.R.
 
LIVRO III – Art. 994 a 1.008 - TITULO II – DOS RECURSOS
– CAPÍTULO I – DISPOSIÇÕES GERAIS vargasdigitador.blogspot.com

994. são cabíveis os seguintes recursos:

I – apelação;

II – agravo de instrumento;

III – agravo interno;

IV – embargos de declaração;

V – recurso ordinário;

VI – recurso especial;

VII – recurso extraordinário;

VIII – agravo em recurso especial ou extraordinário;

IX – embargos de divergência.

Correspondência no CPC/1973, art 496, com a seguinte ordem e redação:

Art 496. São cabíveis os seguintes recursos:

I – apelação;

II – [Este referente aos incisos II e III do art 994, do CPC/2015, ora analisado] -  agravo;

IV – embargos de declaração;

V – recurso ordinário;

VI – recurso especial;

VII – recurso extraordinário;

VIII – [Este referente ao inciso IX do art 994, do CPC/2015, ora analisado] – embargos de divergência em recurso especial e em recurso extraordinário.

1.    PRINCÍPIO DA TAXATIVIDADE

Somente pode ser considerado recurso o instrumento de impugnação que estiver expressamente previsto em lei federal como tal. A conclusão é gerada de uma interpretação do art 22, I, da CF, que atribui à União a competência exclusiva para legislar sobre processo. Entendendo-se que a criação de um recurso e nitidamente legislar sobre processo e sendo tal tarefa privativa da União, somente a lei federal poderá prever um recurso, que por essa razão estarão previstos no ordenamento processual de forma exaustiva, em rol legal numerus clausus.

O princípio da taxatividade impede que as partes, ainda que de comum acordo, criem recursos não previstos pelo ordenamento jurídica processual. Mesmo com a permissão de um acordo procedimental previsto no art 190 do CPC não é possível que tal acordo tenha como objeto a criação de um recurso não presente no rol legal. Também a doutrina não pode criar novas espécies recursais. Tampouco poderão leis estaduais e municipais fazê-lo, também excluídos os regimentos internos de Tribunal. (Apud Daniel Amorim Assumpção Neves, p. 1.636.  Novo Código de Processo Civil Comentado artigo por artigo – 2016. Ed. Juspodivm). 

2.    ROL TAXATIVO DE RECURSOS

Ainda que o rol legal de recursos seja taxativo, é incorreto dizer o mesmo do rol previsto no art 994 deste CPC. O dispositivo legal limita-se a prever os recursos disciplinados, e alguns casos somente parcialmente – pelo próprio Atual Código de Processo Civil. Significa dizer que leis extravagantes, desde que federais, podem criar e regulamentar espécies recursais não previstas no dispositivo ora analisado. É o caso, por exemplo, do recurso inominado dos Juizados Especiais previsto no art 41 da Lei 9.099/95 e os embargos infringentes na execução fiscal, previsto no art 34 da Lei 6.830/80. (Apud Daniel Amorim Assumpção Neves, p. 1.636.  Novo Código de Processo Civil Comentado artigo por artigo – 2016. Ed. Juspodivm). 

CPC LEI 13.105 e LEI 13.256 – COMENTADO – Art. 995
 DOS RECURSOS – DISPOSIÇÕES GERAIS - LIVRO III – Art. 994 a 1.008 –
TITULO II – DOS RECURSOS -  CAPÍTULO I – DISPOSIÇÕES GERAIS – 
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995. os recursos não impedem a eficácia da decisão, salvo disposição legal ou decisão judicial em sentido diverso.

Parágrafo único. A eficácia da decisão recorrida poderá ser suspensa por decisão do relator, se da imediata produção de seus efeitos houver risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, e ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso.

Correspondência no CPC/1973, nos artigos 497 e 558, com a seguinte redação:

Art 497. O recurso extraordinário e o recurso especial não impedem a execução da sentença; a interposição do agravo de instrumento não obsta o andamento do processo, ressalvado o disposto no art 558 desta Lei.

Art 558. O relator poderá, a requerimento do agravante, nos casos de prisão civil, adjudicação, remição de bens, levantamento de dinheiro sem caução idônea e em outros casos dos quais possa resultar lesão grave e de difícil reparação, sendo relevante a fundamentação, suspender o cumprimento de decisão até o pronunciamento definitivo da turma ou câmara.

1.    EFEITO SUSPENSIVO

O efeito suspensivo diz respeito à impossibilidade de a decisão impugnada gerar efeitos enquanto não for julgado o recurso interposto. Essa ineficácia da decisão, salvo as excepcionais hipóteses previstas em lei – efeitos secundários da sentença, por exemplo, o art 495 deste CPC -, não se limita a impedir a execução, considerando-se que determinadas decisões judiciais não têm execução (sentença declaratória e constitutiva) e ainda assim serão impugnadas por recursos dotados de efeito suspensivo.

Como bem apontado pela melhor doutrina, a afirmação de que o recurso tem efeito suspensivo não pode ser considerada correta, porque na realidade não é o recurso que suspende a eficácia da decisão, mas sim sua recorribilidade, ou seja, a mera previsão de um recurso que tenha como regra efeito suspensivo. Havendo a previsão em lei de recurso a ser “recebido com efeito suspensivo”, a decisão recorrível por tal recurso já surge no mundo jurídico ineficaz, não sendo a interposição do recurso que gera tal suspensão, mas a previsão legal de efeito suspensivo. O recurso, nesse caso, uma vez interposto, prolonga o estado inicial de ineficácia da decisão até seu julgamento. Essa é a razão pela qual não se admite execução provisória de sentença no prazo de interposição do recurso de apelação, porque, sendo esse recurso recebido no efeito suspensivo (art 1.012, caput, do CPC), dever-se-á aguardar o transcurso do prazo, sendo certo que a interposição da apelação continuará a impedir a geração de efeitos da sentença até o seu final julgamento, ao passo que a não interposição produz o trânsito em julgado, com a liberação de seus efeitos.

A regra se aplica também em sentido contrário, ou seja, caso o recurso previsto em lei não tenha previsão de efeito suspensivo, a decisão surge no mundo jurídico – com sua publicação – imediatamente gerando efeitos, independentemente de se ainda está em trâmite o prazo recursal. O raciocínio é simples: se o recurso, ainda que venha a ser interposto, não tem condições de impedir a geração dos efeitos da decisão, nenhuma razão existe para suspender tais efeitos até o momento de sua eventual interposição. Por essa razão, prolatada a decisão interlocutória, imediatamente passam a ser gerados seus efeitos, independentemente do transcurso do prazo para a interposição do recurso de agravo. (Apud Daniel Amorim Assumpção Neves, p. 1.637.  Novo Código de Processo Civil Comentado artigo por artigo – 2016. Ed. Juspodivm).

2.    DIFERENTES ESPÉCIES DE EFEITO SUSPENSIVO

Nem todo recurso tem efeito suspensivo previsto em lei, mas em todos é possível a sua obtenção no caso concreto, desde que preenchidos determinados requisitos. O efeito suspensivo previsto em lei, que de nada depende para ser gerado, é chamado de efeito suspensivo próprio, enquanto o efeito suspensivo obtido no caso concreto, a depender do preenchimento de determinados requisitos, porque em regra o recurso não o tem, é chamado de efeito suspensivo impróprio.

Dessa forma, existem dois critérios para a concessão do efeito suspensivo: 1º critério: ope legis, no qual a própria lei se encarrega da previsão de tal efeito como regra; e 2º critério: ope judicis, no qual caberá ao juiz no caso concreto, desde que preenchidos os requisitos legais, a concessão do efeito suspensivo.

A distinção é interessante porque no primeiro critério – efeito suspensivo próprio – a decisão que recebe o recurso no efeito suspensivo, além de não depender de provocação da parte, tem uma natureza declaratória, com efeitos ex tunc, considerando-se que reafirma e prorroga a situação de ineficácia natural da decisão recorrida. Já no segundo critério – efeito suspensivo impróprio -, a decisão, que depende de expresso pedido do recorrente, é a responsável pela concessão do efeito suspensivo, que somente existirá a partir dela, sendo, portanto, um pronunciamento de natureza constitutiva, com efeitos ex nunc. (Apud Daniel Amorim Assumpção Neves, p. 1.637/1.638.  Novo Código de Processo Civil Comentado artigo por artigo – 2016. Ed. Juspodivm).

3.    EFEITO SUSPENSIVO OPE LEGIS E OPE IUDICIS

O art 995, caput, do CPC prevê que, salvo quando houver disposição legal ou decisão judicial em sentido contrário, o recurso não impede a geração de efeitos da decisão impugnada, ou seja, no primeiro caso tem-se o efeito suspensivo próprio e no segundo, o impróprio. O parágrafo único prevê os requisitos para a concessão do efeito suspensivo pelo relator no caso concreto: (i) risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, gerado pela geração imediata de efeitos da decisão e (ii) ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso. Ainda que o dispositivo não o preveja explicitamente, o pedido expresso do recorrente continua a ser requisito para a concessão de efeito suspensivo pelo relator.

Como se pode notar do dispositivo legal os requisitos exigidos para a concessão do efeito suspensivo a recurso são os tradicionais requisitos da tutela de urgência: a probabilidade de o requerente ter razão e o perigo do tempo para que o órgão jurisdicional reconheça seu direito.

Registre-se nesse tocante o disposto no art 1.012, § 4º do CPC, que prevê os requisitos para a concessão de efeito suspensivo a apelação que não o tenha por previsão legal. Segundo o dispositivo legal a eficácia da sentença poderá ser suspensa pelo relator se o apelante demonstrar a probabilidade de provimento do recurso ou se, sendo relevante a fundamentação, houver risco de dano grave ou de difícil reparação. Como se pode notar da leitura do dispositivo legal, a concessão de efeito suspensivo não está exclusivamente condicionada aos requisitos da tutela de urgência, como ocorre no art 995, parágrafo único do CPC, mas também aos requisitos da tutela de evidência, já que basta ao apelante provar a probabilidade de provimento do recurso para que o efeito suspensivo seja concedido.

O dispositivo capta de uma forma mais adequada a nova realidade inaugurada pelo CPC atual quanto às diferentes espécies de tutela provisória, e bem por isso não deve ter sua aplicação limitada ao recurso de apelação. Entendo que, mesmo que haja previsão genérica de efeito suspensivo ope iudicis no art 995, caput do CPC, o art 1.012, § 4º, deste CPC deve ser considerada norma da teoria geral dos recursos, o que não chegaria a ser uma novidade considerada a natureza de recurso padrão da apelação, que tem vários dispositivos aplicáveis a todas as espécies recursais.

Como o parágrafo único do art 995 do CPC atribui ao relator o poder de conceder efeito suspensivo ao recurso, não surgem maiores complicações para recursos que, interpostos no tribunal, já têm sua distribuição feita in continenti, com a determinação do relator. Prevendo dificuldades na aplicação da regra aos recursos que têm procedimento binário, com interposição perante o órgão julgador (a quo) e o julgamento perante o órgão competente para tanto (ad quem), o legislador prevê regras expressas para a instrumentalização do pedido de efeito suspensivo perante o juízo ad quem mesmo que os autos ainda estejam no juízo a quo (art 1.012, § 3º e art 1.029, § 5º, ambos do atual CPC). (Apud Daniel Amorim Assumpção Neves, p. 1.638/1.639.  Novo Código de Processo Civil Comentado artigo por artigo – 2016. Ed. Juspodivm).

Este CAPÍTULO I – “DOS RECURSOS – DISPOSIÇÕES GERAIS " continua nos artigos 996 a 1.008, que vêm a seguir.

quarta-feira, 17 de outubro de 2018

CPC LEI 13.105 e LEI 13.256 – COMENTADO – Art. 989, 990, 991, 992, 993 - DA RECLAMAÇÃO - VARGAS, Paulo S.R.


CPC LEI 13.105 e LEI 13.256 – COMENTADO – Art. 989, 990, 991, 992 e 993
 DA RECLAMAÇÃO - VARGAS, Paulo S.R. 

LIVRO III – Art. 988 a 993- TITULO I – DA ORDEM DOS PROCESSOS
E DOS PROCESSOS DE COMPETÊNCIA ORDINÁRIA DOS TRIBUNAIS
– CAPÍTULO IX – DA RECLAMAÇÃO vargasdigitador.blogspot.com

989. Ao despachar a reclamação, o relator:

I – requisitará informações da autoridade a quem foi imputada a prática do ato impugnado, que as prestará no prazo de 10 (dez) dias;

II – se necessário, ordenará a suspensão do processo ou do ato impugnado para evitar dano irreparável;

III – determinará a citação do beneficiário da decisão impugnada, que terá prazo de 15 (quinze) dias para apresentar a sua contestação.

Sem correspondência no CPC/1973.

1.    POSTURAS DO RELATOR AO RECEBER A PETIÇÃO INICIAL

Segundo o art 989 do CPC, o relator, ao despachar a reclamação constitucional, procederá nos termos dos incisos do dispositivo legal. Antes propriamente de comentar as posturas previstas pelo dispositivo legal, é importante lembrar que tanto a emenda da petição inicial, nos termos do art 321 do CPC, como o seu indeferimento, nos termos do art 300 do Livro do CPC, ora analisado, são cabíveis nessa espécie de ação constitucional. Estando a petição formalmente em ordem, o relator procederá segundo o art 989 do CPC. (Apud Daniel Amorim Assumpção Neves, p. 1.631/1.632.  Novo Código de Processo Civil Comentado artigo por artigo – 2016. Ed. Juspodivm).

2.    REQUISIÇÃO DE INFORMAÇÕES
Pela previsão do inciso I do art 989 do CPC, o relator requisitará informações da autoridade a quem for imputada a prática do ato impugnado, que as prestará no prazo de 10 dias. Conforme se nota do dispositivo legal ora comentado, a autoridade – judiciária ou administrativa – responsável pela ilegalidade apontada na petição inicial da reclamação será requisitada a apresentar informações, do que se pode concluir ser tal autoridade o réu da ação de reclamação constitucional. (Apud Daniel Amorim Assumpção Neves, p. 1.632.  Novo Código de Processo Civil Comentado artigo por artigo – 2016. Ed. Juspodivm).

3.    TUTELA DE URGÊNCIA

No inciso II, do dispositivo legal ora analisado, está previsto o poder do relator de suspender o processo ou o ato impugnado, para evitar dano irreparável, dando a entender que, mesmo sem expresso pedido do autor da ação, poderá conceder de ofício essa tutela provisória. Como o dispositivo ora analisado prevê apenas o dano irreparável como requisito para a suspensão do processo ou do ato, poderia se imaginar que não se está diante de tutela de urgência conforme prevista pelo CPC, já que para essas, além do perigo do tempo, é exigida a probabilidade de existência do direito (art 300, caput, deste CPC).

Não acredito, entretanto, que se trate de hipótese diferenciada de tutela provisória, mas da tutela de urgência clássica, sendo a omissão legal incapaz de criar uma tutela provisória sem qualquer probabilidade de o autor da reclamação constitucional ter razão em suas pretensões. Há divergências entre ser tal tutela de urgência cautelar ou tutela antecipada, sendo preferível considerar-se tal tutela como antecipada, considerando-se que a suspensão do ato impugnado ou do processo antecipa, no plano prático, a satisfação do direito do autor. A determinação da espécie de tutela de urgência pode ter relevância no caso de pedido antecedente, o que me parece possível ainda que o art 989, II, do CPC, preveja a suspensão do processo ou do ato impugnado como providência do relator ao despachar a petição inicial da reclamação constitucional. (Apud Daniel Amorim Assumpção Neves, p. 1.632.  Novo Código de Processo Civil Comentado artigo por artigo – 2016. Ed. Juspodivm).

4.    CITAÇÃO DO BENEFICIÁRIO DA DECISÃO IMPUGNADA

No inciso III do art 989 do CPC vem prevista a determinação pelo relator de citação do beneficiário da decisão impugnada. O dispositivo, ao exigir a integração do beneficiário da decisão impugnada ao polo passivo da reclamação constitucional, atende ao princípio do contraditório (art 10 deste Livro do CPC) ao garantir que o sujeito que possa vir a ser afetado pela decisão possa participar do processo, inclusive com a apresentação de contestação em 15 dias. (Apud Daniel Amorim Assumpção Neves, p. 1.632.  Novo Código de Processo Civil Comentado artigo por artigo – 2016. Ed. Juspodivm).

CPC LEI 13.105 e LEI 13.256 – COMENTADO – Art. 990, 991, 992 e 993
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E DOS PROCESSOS DE COMPETÊNCIA ORDINÁRIA DOS TRIBUNAIS
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990. qualquer interessado poderá impugnar o pedido do reclamante.

Sem correspondência no CPC/1973

1.    INTERVENÇÃO DE QUALQUER INTERESSADO

Como previsto no art 989, I, deste CPC, a autoridade responsável pela ilegalidade apontada na reclamação constitucional será requisitada a apresentar informações no prazo de 10 dias. A manifestação dessa autoridade, portanto, sempre existirá no processo, sendo inegável seu interesse na decisão a ser proferida na reclamação, até porque figura no polo passivo dessa ação, conforme já analisado.

Além da autoridade supramencionada, o art 990 do CPC prevê que qualquer interessado poderá impugnar o pedido do reclamante. Essa norma parece ter perdido parcialmente seu sentido com a previsão do art 989, III do CPC. Explica-se. No procedimento previsto pela Lei 8.038/1190, não havia previsão de citação do beneficiário direto, havendo, entretanto, em seu art 15 a mesma previsão do art 989, III, do CPC. E tal previsão era utilizada pela melhor doutrina para justificar o ingresso do beneficiário direto na reclamação constitucional, o que já não é mais necessário diante da expressa previsão do art 989, III, deste Livro.

De qualquer forma, não se imaginando que o dispositivo seja inútil, deve ser aplicado para terceiros que demonstrem interesse jurídico na decisão, ou seja, que possam ser atingidos reflexamente em suas esferas jurídicas pela decisão da reclamação constitucional. A intervenção é voluntária, recebendo, o terceiro admitido na reclamação constitucional, o processo no estado em que ele se encontrar. (Apud Daniel Amorim Assumpção Neves, p. 1.633.  Novo Código de Processo Civil Comentado artigo por artigo – 2016. Ed. Juspodivm).

CPC LEI 13.105 e LEI 13.256 – COMENTADO – Art.  991, 992 e 993
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991. Na reclamação que não houver formulado, o Ministério Público terá vista do processo por 5 (cinco) dias, após o decurso do prazo para informações e para o oferecimento da contestação pelo beneficiário do ato impugnado.

Sem correspondência no CPC/1973

1.    MINISTÉRIO PÚBLICO

O art 991 do CPC prevê que o Ministério Público, nas reclamações que não houver formulado, terá vista do processo, por 5 dias, após o decurso do prazo das informações e para o oferecimento da contestação pelo beneficiário do ato impugnado. O dispositivo reafirma entendimento que defendo há muito tempo: em ação na qual Ministério Público funciona como autor, havendo participação do tribunal, em via recursal ou originariamente em ação incidental, não há necessidade de ouvi-lo como fiscal da ordem jurídica.

Se o Ministério Público é parte na ação, não é razoável que seja também, fiscal da ordem jurídica, não havendo qualquer sentido para essa duplicidade de atuação. Que sentido tem o Ministério Público apresentar suas contrarrazões de agravo de instrumento por meio do promotor que patrocina ação civil pública em primeiro grau e o procurador de justiça dar parecer em segundo grau de jurisdição? Que o procurador deva participar do agravo, não resta qualquer dúvida, mas elaborando as contrarrazões, peça típica da atuação de parte que o Ministério Público desenvolve no processo.

Na hipótese da reclamação constitucional, o dispositivo legal, ora comentado, é suficientemente claro ao estabelecer que a oitiva do Ministério Público só se faz necessária nas reclamações em que o parquet não funcione como autor, porque aí sua manifestação se limitará à elaboração da petição inicial, pelo órgão ministerial competente para tanto, seguindo-se as regras funcionais da instituição e de competência jurisdicional.

O Ministério Público sempre participa da reclamação constitucional, como autor ou como fiscal da ordem jurídica, o que se justifica diante do interesse público no respeito à competência dos tribunais superiores e na autoridade de suas decisões, matérias discutidas em tal ação constitucional. (Apud Daniel Amorim Assumpção Neves, p. 1.633/1.634.  Novo Código de Processo Civil Comentado artigo por artigo – 2016. Ed. Juspodivm).

CPC LEI 13.105 e LEI 13.256 – COMENTADO – Art. 992 e 993
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992. Julgando procedente a reclamação, o tribunal cassará a decisão exorbitante de seu julgado ou determinará medida adequada à solução da controvérsia.

Sem correspondência no CPC/1973.

1.    JULGAMENTO

Nos termos do art 992 do CPC, julgando procedente a reclamação, o tribunal cassará a decisão exorbitante de seu julgado ou determinará medida adequada à preservação de sua competência.

Conforme já analisado anteriormente, na hipótese de ofensa à autoridade de decisão proferida pelo tribunal, a procedência da reclamação gera a cassação da decisão impugnada, o que significa dizer que o tribunal não profere outra em seu lugar (por isso não há reforma da decisão) e tampouco determina que o órgão hierarquicamente inferior profira outra decisão no lugar daquela que foi cassada (por isso não há anulação da decisão).

Aparentemente, a exceção a essa realidade vem consagrada no art 7º, § 2º, da Lei 11.417/2006, que, ao prever a procedência da reclamação constitucional no caso de ofensa à súmula vinculante, determina que o Supremo Tribunal Federal casse a decisão judicial impugnada, determinando que outra seja proferida com ou sem a aplicação da súmula. Se realmente o tribunal determinar a prolação de nova decisão no lugar daquela que, impugnada, foi considerada ofensiva à autoridade de sua decisão, será caso de anulação da decisão e não propriamente de cassação.

Na hipótese de usurpação de competência, a procedência do pedido leva o tribunal a praticar os atos necessários para preservação de sua competência, inclusive com a avocação dos autos, se for o caso. Por vezes, é até possível que haja anulação ou cassação de decisões judiciais proferidas por juízo absolutamente incompetente, não havendo sentido permitir ao tribunal que reconheça a usurpação de competência e não possa anular ou cassar os atos já praticados. Entendo que, nesse caso, a cassação ou anulação da decisão impugnada dependerá do caso concreto, sendo possível se imaginar hipótese em que bastará a cassação, e outros nos quais seja necessária a anulação de decisão para que outra seja proferida em seu lugar.

Como entendo que a reclamação constitucional tem natureza jurídica de ação, parece-me ser cabível a condenação do derrotado ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios. É natural que não se condenará o órgão jurisdicional ou o juiz que conduz o processo no qual foi proferida decisão impugnada ou usurpador de competência de tribunal superior, como também não parece ser correta a condenação da autoridade administrativa que pratica o ato impugnado. No primeiro caso, condena-se o Estado, sendo o juízo estadual, e a União, sendo o juízo federal, e, no segundo, a pessoa jurídica de direito público à qual pertença a autoridade administrativa.

Ocorre, entretanto, que Supremo Tribunal Federal pacificou o entendimento de ser a reclamação constitucional exercício de direito de petição, de forma que, partindo-se dessa premissa, a conclusão mais correta é pela inexistência de condenação da parte derrotada ao pagamento das verbas de sucumbência. Para se confirmar esse entendimento, basta a consulta aos acórdãos daquele tribunal que julgam as reclamações, nos quais não há qualquer indicação de condenação em verbas sucumbenciais. No Superior Tribunal de Justiça há, inclusive, julgamento expresso nesse sentido (STJ, Rcl. 2.017/RS, 3ª Seção, rel. Min. Jane Silva, j. 08/10/2008, DJe 15/10/2008). (Apud Daniel Amorim Assumpção Neves, p. 1.634/1.635.  Novo Código de Processo Civil Comentado artigo por artigo – 2016. Ed. Juspodivm).

CPC LEI 13.105 e LEI 13.256 – COMENTADO – Art. 993
 DA RECLAMAÇÃO - LIVRO III – Art. 988 a 993- TITULO I – DA ORDEM DOS PROCESSO
E DOS PROCESSOS DE COMPETÊNCIA ORDINÁRIA DOS TRIBUNAIS
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993. O presidente do tribunal determinará o imediato cumprimento da decisão, lavrando-se o acórdão posteriormente.

Sem correspondência no CPC/1973.

1.    MOMENTO DE GERAÇÃO DE EFEITOS

Por fim, o art 993 do CPC, prevê que, mesmo antes da lavratura do acórdão, o presidente determinará o imediato cumprimento da decisão proferida pelo tribunal, em norma elogiável à luz do princípio da celeridade e efetividade das decisões judiciais. O Supremo Tribunal Federal entende que os efeitos erga omnes e vinculantes do controle concentrada se dão a partir da publicação da ata de julgamento na imprensa oficial (STF, Tribunal Pleno, Rcl. 6.999 AgR/MG, rel. Min. Teori Zavascki, j. 17/10/2013, DJe 07/11/2013). (Apud Daniel Amorim Assumpção Neves, p. 1.635.  Novo Código de Processo Civil Comentado artigo por artigo – 2016. Ed. Juspodivm).