segunda-feira, 22 de outubro de 2018

CPC LEI 13.105 e LEI 13.256 – COMENTADO – Art. 1.000, 1.001, 1.002 - DOS RECURSOS – DISPOSIÇÕES GERAIS - VARGAS, Paulo S.R.


CPC LEI 13.105 e LEI 13.256 – COMENTADO – Art. 1.000, 1.001, 1.002 - 
 DOS RECURSOS – DISPOSIÇÕES GERAIS - VARGAS, Paulo S.R. 

LIVRO III – Art. 994 a 1.008 - TITULO II – DOS RECURSOS
– CAPÍTULO I – DISPOSIÇÕES GERAIS vargasdigitador.blogspot.com

Art 1.000.  A parte que aceitar expressa ou tacitamente a decisão não poderá recorrer.

Parágrafo único. Considera-se a aceitação tácita a prática, sem nenhuma reserva, de ato incompatível com a vontade de recorrer.

Correspondência no CPC/1973, art 503, com a mesma idêntica.

1.    AQUIESCÊNCIA

Segundo o art 1.000, deste CPC, a parte que aceitar expressa ou tacitamente a decisão não poderá recorrer. Trata-se do fenômeno da aquiescência, que gera uma preclusão lógica a impedir a admissão do recurso. A aquiescência, a exemplo da renúncia, só é possível entre a intimação da decisão impugnável e a interposição do recurso. Conforme prevê o art 1.000, caput, do CPC, “a parte não poderá recorrer”, o que demonstra que, uma vez já tendo recorrido, a aceitação da decisão torna o recurso prejudicado, mas não gera a aplicação do dispositivo legal ora analisado.

Há aquiescência sempre que a parte que poderia recorrer pratica um ato, sem nenhuma reserva, incompatível com a vontade de recorrer. Diferente da renúncia, o ato praticado não se volta de maneira direta à abdicação da vontade de recorrer, mas sim a demonstrar a concordância com a decisão, ade forma que a impossibilidade de ingressar com recurso a partir desse momento é uma mera consequência do ato de concordância. Trata-se de clássica hipótese de preclusão lógica.

Exemplos de aquiescência são: o pagamento da condenação, o levantamento de valores depositados na ação consignatória, apresentação das contas exigidas na ação de prestação de contas, desocupação do imóvel e entrega das chaves na ação de despejo, a realização de transação.

Há interessante julgado do Superior Tribunal de Justiça inadmitindo recurso especial interposto pela Fazenda Pública de julgamento de reexame necessário, entendendo o tribunal que, ao deixar de apelar da sentença, a preclusão lógica impediria a interposição de recurso especial. O entendimento, entretanto, restou superado por decisão do mesmo tribunal da Corte Especial, entendendo que a ausência de apelação nesse caso não impede a Fazenda Pública de recorrer às instâncias extraordinárias (Informativo 445/STJ, Corte Especial, EREsp 1.119.666-RS, rel. Min. Eliana Calmon, j. 01.09.2010, DJe 08.11.2010; Informativo 441/STJ. Corte Especial. Resp 905.771-CE, rel. Min. Teori Albino Zavascki, j. 29.06.2010, DJe 19.08.2010; Informativo 473/STJ: Corte Especial, EREsp 853.618-SP, rel. Min. João Otávio de Noronha, j. 18.05.2011, DJe 03.06.2011).

Nos termos do art 520, § 3º do CPC, havendo o depósito do valor exequendo no cumprimento de sentença no prazo de 15 dias da intimação, o executado se livra da aplicação da multa e não torna prejudicado seu recurso contra a decisão exequenda. Apesar de aparentar tratar-se de exceção pontual à aquiescência prevista no art 1.000 deste CPC, o melhor entendimento é de que nesse caso não há pagamento, mas mero depósito, com o que o executado não está praticando ato de concordância com a decisão exequenda. Apud Daniel Amorim Assumpção Neves, p. 1.648.  Novo Código de Processo Civil Comentado artigo por artigo – 2016. Ed. Juspodivm).


CPC LEI 13.105 e LEI 13.256 – COMENTADO – Art. 1.001, 1.002 - 
 DOS RECURSOS – DISPOSIÇÕES GERAIS -
LIVRO III – Art. 994 a 1.008 - TITULO II – DOS RECURSOS
– CAPÍTULO I – DISPOSIÇÕES GERAIS vargasdigitador.blogspot.com

Art. 1.001.   Dos despachos não cabe recurso.

Correspondência no CPC/1973, art 504, com a mesma redação.

1.    IRRECORRIBILIDADE DO DESPACHO

Segundo o art 1.001 deste CPC, os despachos são irrecorríveis, o que poderia levar à conclusão de que todos os pronunciamentos com carga decisória são recorríveis. Apesar de ser essa a regra, é importante lembrar que existe irrecorribilidade de decisões judiciais previstas pelo Código de Processo Civil (v.g., arts 138, caput e 1.007, § 6º), bem como por construções jurisprudenciais (decisão que reconhece suspeição por motivo de foro íntimo).

Triste constatação derivada de análise jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça demonstra uma forte e equivocada tendência de entender como despachos e, portanto, irrecorríveis, alguns pronunciamentos nitidamente de natureza decisória. O pronunciamento que restitui o prazo para uma das partes naturalmente analisa a presença da causa que justifique essa restituição e decide pela sua ocorrência (Contra: STJ, 6ª Turma, AgRg no Respe 415.691/DF, rel. Min. Hélio Quaglia Barbosa, j. 09.12.2005, DJ 20.03.2006); o pronunciamento que determina a remessa de um processo a outro julgador em razão da prevenção decide a respeito da presença desse fenômeno jurídico de modificação de competência (contra: STJ, 6ª Turma, AgRg no Ag 561.502/RJ, rel. Min. Paulo Medina, j. 05.10.2004, DJ 03.11.2004, p. 248).

O pronunciamento que deixa de analisar o pedido de tutela antecipada tem carga decisória. A pueril justificativa de que, postergada a decisão a respeito da concessão ou não da tutela para momento posterior – após a juntada de determinados documentos nos autos – se estaria diante de pronunciamento que nada decidiu (despacho), não se sustenta (Contra: STJ 1ª Turma, AgRg no REsp 1.009.082/MG, rel. Min. Denise Arruda, j. 24.06.2008, DJ 04.08.2008; REsp 417.479/RS, 1ª Turma, rel. Min. Garcia Vieira, j. 25.06.2002, DJ 26.08.2002, p. 178). É evidente que se a parte pediu a tutela antecipada é porque precisa com urgência de uma concessão, de forma que, ao deixar de analisar o pedido, há negativa da prestação jurisdicional requerida pela parte, o que já é suficiente para atribuir a esse pronunciamento conteúdo decisório.

O Superior Tribunal de Justiça na vigência do CPC/1973 dizia com todas as letras que o pronunciamento que determinava a emenda da petição inicial é mero despacho, mas reconhecia que excepcionalmente seria cabível recurso a depender da subversão da legislação processual em vigor de maneira a causar um gravame à parte (STJ, 2ª Turma, REsp 891.671/ES, rel. Min. Castro Meira, j. 06.03.2007, DJ 15.03.2007, p. 303). Percebe-se que o próprio tribunal reconhecia o absurdo de seu entendimento ao afirmar ser irrecorrível tal pronunciamento, confundindo admissibilidade com mérito, uma vez que a análise do conteúdo do pronunciamento para se aferir se ele subverte ou não a legislação refere-se à correção ou não da decisão.

Com a opção legislativa de limitar o cabimento do agravo de instrumento a determinadas hipóteses previstas expressamente em lei, sempre que houver indevida confusão jurisprudencial a respeito da qualificação do pronunciamento judicial, tomando uma decisão interlocutória por despacho, será cabível o agravo de instrumento se a hipótese estiver prevista no rol legal de cabimento de tal recurso e mandado de segurança se o pronunciamento estiver fora de tal rol.

Registre-se que mesmo se tratando de um despacho ou decisão irrecorrível por opção do legislador será cabível o recurso de embargos de declaração (STJ, 3ª Turma, RMS 43.439/MG, rel. Min. Nancy andrighi, j. 24.09.2013, DJe 01.10.2013). Apud Daniel Amorim Assumpção Neves, p. 1.650/1.651.  Novo Código de Processo Civil Comentado artigo por artigo – 2016. Ed. Juspodivm).

CPC LEI 13.105 e LEI 13.256 – COMENTADO – Art. 1.001, 1.002 - 
 DOS RECURSOS – DISPOSIÇÕES GERAIS -
LIVRO III – Art. 994 a 1.008 - TITULO II – DOS RECURSOS
– CAPÍTULO I – DISPOSIÇÕES GERAIS vargasdigitador.blogspot.com

Art. 1.002. A decisão pode ser impugnada no todo ou em parte.

Correspondência no CPC/1973, art 505 que diz: A sentença pode ser impugnada no todo ou em parte.

1.    RECURSO TOTAL E PARCIAL

Segundo tradicional regra do direito pátrio, o objeto do recurso será limitado pela decisão recorrida, não podendo extrapolá-lo. A exceção atualmente fica por conta do disposto no art 1.013, § 3º, I, do CPC, que permite ao Tribunal, no julgamento de apelação contra sentença terminativa (art 485 deste CPC), conhecer imediatamente o mérito da ação ainda que tal matéria não tenha sido enfrentada em primeiro grau de jurisdição, desde que preenchidos os requisitos legais. De qualquer forma, a regra continua a ser aquela que condiciona o Tribunal em sede recursal a somente se manifestar a respeito de matérias que tenham sido decididas no pronunciamento impugnado.

São chamados de recursos totais, os recursos que têm por objeto a integralidade da parcela da decisão que tenha gerado sucumbência à parte recorrente, enquanto os recursos parciais são aqueles nos quais somente uma parcela da decisão que gerou a sucumbência da parte recorrente é objeto do recurso. Utilizando-se a ideia de capítulos de sentença, que pode na verdade ser aplicada para qualquer espécie de decisão, o recurso total é aquele que impugna a totalidade dos capítulos da decisão que geraram sucumbência à parte, enquanto o recurso parcial é aquele no qual somente um, ou alguns dos capítulos que geraram sucumbência são objeto do recurso, havendo no caso concreto capítulo que, apesar de gerar sucumbência à parte, não é objeto de impugnação.

Registre-se que recurso total não significa recurso que tenha como objeto a integralidade da decisão impugnada, porque havendo uma parcial procedência da pretenso, haverá parcela da decisão para a qual faltará à parte vitoriosa interesse recursal. O que determina ser um recurso total ou parcial não é a identidade plena entre o objeto do recurso e da decisão impugnada, mas a identidade do objeto recursal com a sucumbência gerada pela decisão impugnada. (Apud Daniel Amorim Assumpção Neves, p. 1.651.  Novo Código de Processo Civil Comentado artigo por artigo – 2016. Ed. Juspodivm).

Este CAPÍTULO IX – “DOS RECURSOS – DISPOSIÇÕES GERAIS " continua nos artigos 1.003 a 1.008, que vêm a seguir.

domingo, 21 de outubro de 2018

CPC LEI 13.105 e LEI 13.256 – COMENTADO – Art. 998, 999 - DOS RECURSOS – DISPOSIÇÕES GERAIS - VARGAS, Paulo S.R.


CPC LEI 13.105 e LEI 13.256 – COMENTADO – Art. 998, 999 - 
 DOS RECURSOS – DISPOSIÇÕES GERAIS - VARGAS, Paulo S.R.

LIVRO III – Art. 994 a 1.008 - TITULO II – DOS RECURSOS
– CAPÍTULO I – DISPOSIÇÕES GERAIS vargasdigitador.blogspot.com

998.  o recorrente poderá, a qualquer tempo, sem a anuência do recorrido ou dos litisconsortes, desistir do recurso.

Parágrafo único. A desistência do recurso não impede a análise de questão cuja repercussão geral já tenha sido reconhecida e daquela objeto de julgamento de recursos extraordinários ou especiais repetitivos.

Correspondência no CPC/1973, art 501, somente caput com a seguinte redação:

Art 501. O recorrente a qualquer tempo, sem a anuência do recorrido ou dos litisconsortes, desistir do recurso.

1.    DESISTÊNCIA DO RECURSO

Doutrina autorizada entende que a desistência gera a inexistência jurídica do recurso interposto, sendo irrelevante indagar se ele era ou não admissível. Adoto a tese, fazendo uma importante observação: se o recurso é juridicamente inexistente, não pode gerar efeitos, inclusive a preclusão consumativa, de forma que, interposto recurso viciado, poderá a parte desistir desse recurso e, ainda dentro do prazo, ingressar com outro recurso, agora formalmente regular. Considerando-se efetivamente inexistente o primeiro recurso, nenhum impedimento poderá ser oposto à interposição tempestiva do segundo.

Aduz o art 998, caput, do CPC, que a desistência não depende de anuência dos litisconsortes, inclusive na hipótese de litisconsórcio unitário, no qual o recurso poderia beneficiar o litisconsorte que não recorreu. Apesar da possibilidade de geração de benefício por meio indireto, o recurso continua sendo do litisconsorte que recorreu, que a qualquer momento antes de iniciado o julgamento poderá desistir de seu julgamento. É natural que, havendo recurso de outro litisconsorte unitário, o provimento desse recurso favorecerá ao litisconsorte que desistiu de seu recurso (STJ, 1ª Turma, REsp 573.312/RS, rel. Min. Luiz Fux. J. 21.06.2005, DJ 08.08.2005, p. 183). O mesmo dispositivo afirma que a desistência não depende de anuência da parte contrária, inclusive quando esse tiver interposto recurso adesivo, que perderá seu objeto (art 997, III, deste CPC).

A decisão que reconhece o pedido de desistência tem natureza declaratória, gerando efeitos ex tunc, ou seja, a partir do momento em que a desistência é informada no processo o recurso passa a não mais existir. Caso o tribunal, sem ter acesso a essa informação, julgue o recurso que já foi objeto de desistência pelo recorrente, terá praticado ato juridicamente inexistente, considerando-se que o recurso já não mais existia. Apud Daniel Amorim Assumpção Neves, p. 1.646.  Novo Código de Processo Civil Comentado artigo por artigo – 2016. Ed. Juspodivm).

2.    MOMENTO DA DESISTÊNCIA

Segundo o art 998, caput, deste CPC, o recorrente poderá desistir de seu recurso – total ou parcialmente – a qualquer tempo, o que significa dizer que o recorrente poderá abdicar de seu direito de ter seu recurso julgado. Apesar de o dispositivo legal prever “a qualquer tempo”, existe um momento apropriado para a desistência do recurso: somente se desiste do que existe, de maneira que a desistência só pode ocorrer a partir da interposição do recurso. O Superior Tribunal de Justiça, aplicando literalmente a expressão “a qualquer momento”, entendeu que a desistência pode ocorrer até o encerramento do julgamento do recurso, admitindo-se depois de iniciado o julgamento inclusive já tendo sido prolatado o voto do relator (STJ, 3ª Turma, REsp 890.529/RJ, rel. Min. Humberto Gomes de Barros, j. 01/10/2009, DJe 21.10.2009, STJ, 1ª Turma, RMS 20.582/GO, Rel. Min. Francisco Falcão, Rel. p/acórdão Min. Luiz Fux, j. 18.09.2007, DJ 18.10.2007, p. 26), mas nunca após o julgamento, ainda que pendente a publicação do acórdão. (Informativo 517/STJ, 2ª Turma, AgRg no AgRg no Ag 1.392.645-RJ, rel. Min. Herman Benjamin, j. 21.02.2013, DJe 07.03.2013). Apud Daniel Amorim Assumpção Neves, p. 1.646/1.647.  Novo Código de Processo Civil Comentado artigo por artigo – 2016. Ed. Juspodivm).

3.    DESISTÊNCIA DE RECURSO PARADIGMA EM JULGAMENTO DE RECURSO ESPECIAL REPETITIVO

Na vigência do CPC/1973 o Superior Tribunal de Justiça consagrou o entendimento de que não era admissível a desistência de recurso escolhido para decisão no julgamento por amostragem de recurso escolhido para decisão no julgamento por amostragem de recursos especiais ou extraordinários repetitivos, afirmando que, ao ser escolhido o recurso, surgia um interesse público que afastava o direito do recorrente de desistir do processo (Informativo 381/STJ, Corte Esecial, QO no REsp 1.063.343-RS, Rel. Nancy Andrighi, j. 15.12.2008, DJe 04.06.2009). até compreendo que o julgamento nesse caso passa a interessar juridicamente as partes dos recursos sobrestados, podendo se falar em eficácia ultra partes do julgamento do recurso paradigma que retira sua disponibilidade clássica, mas o entendimento contraria a previsão do art 200 deste CPC.

O CPC em vigor deu solução diferente a tal situação. Criou-se a curiosa hipótese da alma sem corpo.

No parágrafo único do artigo ora analisado, há novidade substancial: no julgamento de recurso extraordinário cuja repercussão geral já tenha sido reconhecida e nos de recursos especiais e extraordinários repetitivos, mesmo havendo a desistência do recurso, seu mérito será enfrentado pelos tribunais superiores.

Segundo se compreende do dispositivo legal, o pedido de desistência será deferido, mas a controvérsia contida no recurso será julgada normalmente pelos tribunais superiores. Trata-se de previsão curiosa, que busca preservar o direito de o recorrente desistir de seu recurso e a importância de julgar o tema versado no recurso, considerando-se que a decisão servirá a muitos outros recursos que tratem da mesma matéria jurídica. O objetivo é nobre, mas a que custo?

Se o pedido de desistência do recorrente for deferido, a decisão impugnada transita em julgado, e a decisão sobre a questão jurídica objeto do recurso representativo será julgada fora desse recurso, o que deixa no ar a inevitável pergunta: onde ocorrerá tal julgamento? Criar-se-á uma espécie de incidente processual no tribunal? Impossível, porque não haverá mais processo em trâmite para que exista incidente processual. O tribunal se limitará a dar sua opinião sobre o tema, já que não julgará especificamente um pedido da parte? Tal postura contraria a fundamental regra de que o Poder Judiciário não serve como órgão consultivo, exceção feita à Justiça Eleitoral.

Confirmando a impressão de que estaremos diante de uma alma sem corpo, o Enunciado 213 do Fórum Permanente de Processualistas Civis (FPPC) corretamente indica que “No caso do art 998, parágrafo único, o resultado do julgamento não se aplica ao recurso de que se desistiu”.

Acredito que o melhor a fazer é interpretar o dispositivo legal ora comentado à luz do entendimento consagrado no Superior Tribunal de Justiça, entendendo-se que a decisão pelo tribunal superior se dá justamente porque o pedido de desistência não será admitido. Apud Daniel Amorim Assumpção Neves, p. 1.647/1.648.  Novo Código de Processo Civil Comentado artigo por artigo – 2016. Ed. Juspodivm).

4.    DESISTÊNCIA DO RECURSO E INTERESSE SOCIAL EM SEU JULGAMENTO

Há uma outra hipótese em que o Superior Tribunal de Justiça não admite desistência do recurso, hipótese não tratada expressamente pelo atual CPC: pedido de desistência elaborado na iminência do julgamento do recurso com o fundamento de que há um interesse social em tal julgamento. Afirma-se que, pelo tema interessar a um número significativo de pessoas, é importante o tribunal seguir no julgamento para que sua opinião sobre o tema seja conhecida por todos, não obstante o pedido de desistência do recurso elaborado pelo recorrente (Informativo 497/STJ, 3ª Turma, REsp 1.308.830-RS, Rel. Min. Nancy Andrighi, j. 08.05.2012, DJe 19.06.2012).

Nada ais inadequado e equivocado, o que, além de contrariar texto expresso de lei, despreza a eficácia inter partes das decisões judiciais. O entendimento é insustentável diante da previsão do art 200 deste Código, que condiciona a eficácia dos atos praticados pelas partes à homologação judicial exclusivamente a desistência da ação. Apud Daniel Amorim Assumpção Neves, p. 1.648.  Novo Código de Processo Civil Comentado artigo por artigo – 2016. Ed. Juspodivm).

Este CAPÍTULO IX – “DOS RECURSOS – DISPOSIÇÕES GERAIS " continua nos artigos 998 a 1.008, que vêm a seguir.

CPC LEI 13.105 e LEI 13.256 – COMENTADO – Art. 998, 999 - 
 DOS RECURSOS – DISPOSIÇÕES GERAIS -
LIVRO III – Art. 994 a 1.008 - TITULO II – DOS RECURSOS
– CAPÍTULO I – DISPOSIÇÕES GERAIS vargasdigitador.blogspot.com

999. a renúncia ao direito de recorrer independe da aceitação da outra parte.

Correspondência no CPC/1973, no art 502, com a mesma redação.

1.    RENÚNCIA AO DIREITO DE RECORRER

Aduz o art 999 do CPC que a parte recorrente pode renunciar ao recurso, independentemente de concordância da parte contrária. A renúncia diz respeito ao direito de recorrer, de forma que só pode ser realizada antes da interposição do recurso, porque depois disso já estará consumado o direito recursal, não havendo mais sobre o que se renunciar. O termo inicial da renúncia é o surgimento concreto e específico do direito de recorrer, não se admitindo no direito brasileiro a renúncia prévia, nem mesmo quando resultado de acorde de vontade das partes da decisão contra a qual poderiam potencialmente se insurgir.

A declaração unilateral do recorrente renunciando ao direito de recorrer, que pode ser feita por escrito ou oralmente na audiência na qual a decisão impugnável é prolatada, constitui renúncia expressa. Quando a parte simplesmente deixa de recorrer dentro do prazo recursal, há renúncia tácita do direito de recorrer.

A renúncia pode ser total ou parcial. Pode a parte recorrente limitar a sua renúncia ao direito recursal de forma principal, mantendo o direito de recorrer adesivamente, sendo essa a forma mais evidente de mostrar à parte contrária que se deseja o trânsito em julgado, mas, na hipótese de a parte contrária ingressar com recurso, provavelmente haverá recurso adesivo. Não havendo especificação, a renúncia atinge o direito recursal como um todo.

O dispositivo legal aponta para a desnecessidade de anuência da parte contrária, exatamente como ocorre com a desistência do julgamento do recurso. Apesar da omissão legal, também não depende a renúncia da concordância dos litisconsortes, independentemente de sua natureza. Renunciado o direito recursal por um litisconsorte unitário, é indiscutível que os demais mantêm seu direito recursal, e na hipótese de ingressarem com recurso, a renúncia poderá ser inócua, visto que o recurso provido aproveitará a todos os litisconsortes. (Apud Daniel Amorim Assumpção Neves, p. 1.646.  Novo Código de Processo Civil Comentado artigo por artigo – 2016. Ed. Juspodivm).

Este CAPÍTULO IX – “DOS RECURSOS – DISPOSIÇÕES GERAIS " continua nos artigos 1.000 a 1.008, que vêm a seguir.

sábado, 20 de outubro de 2018

CPC LEI 13.105 e LEI 13.256 – COMENTADO – Art. 997 DOS RECURSOS – DISPOSIÇÕES GERAIS - VARGAS, Paulo S.R.


CPC LEI 13.105 e LEI 13.256 – COMENTADO – Art. 997
 DOS RECURSOS – DISPOSIÇÕES GERAIS - VARGAS, Paulo S.R.

LIVRO III – Art. 994 a 1.008 - TITULO II – DOS RECURSOS
– CAPÍTULO I – DISPOSIÇÕES GERAIS vargasdigitador.blogspot.com

997. cada parte interporá o recurso independentemente, no prazo e com observância das exigências legais.

§ 1º. Sendo vencidos autor e réu, ao recurso interposto por qualquer deles poderá aderir o outro.

§ 2º. O recurso adesivo fica subordinado ao recurso independente, sendo-lhe aplicáveis as mesmas regras deste quanto aos requisitos de admissibilidade e julgamento no tribunal, salvo disposição legal diversa, observado, ainda, o seguinte:

I – será dirigido ao órgão perante o qual o recurso independente fora interposto, no prazo de que a parte dispõe para responder;

II – será admissível na apelação, no recurso extraordinário e no recurso especial;

III – não será conhecido, se houver desistência do recurso principal ou se for ele considerado inadmissível.

Correspondência no CPC/1973, art 500 (caput e parágrafo único referentes ao caput, §§ 1º e 2º do art 997, do CPC/2015 ora analisado) e Incisos na ordem e com a seguinte redação:

Art 500. Cada parte interporá o recurso, independentemente, no prazo e observadas as exigências legais. Sendo, porém, vencidos autor e réu, ao recurso interposto por qualquer deles poderá aderir a outra parte. O recurso adesivo fica subordinado ao recurso principal e se rege pelas disposições seguintes: (...)

Parágrafo único. Ao recurso adesivo se aplicam as mesmas regras do recurso independente, quanto às condições de admissibilidade, prepara e julgamento no tribunal superior.

I – será interposto perante a autoridade competente para admitir o recurso principal, no prazo de que a parte dispõe para responder;

II – será admissível na apelação, nos embargos infringentes, no recurso extraordinário e no recurso especial;

III – não será conhecido, se houver desistência do recurso principal, ou se for ele declarado inadmissível ou deserto.

1.    RECURSO ADESIVO

Recurso independente é aquele oferecido pela aporte dentro do prazo recursal sem importar a postura adotada pela parte contrária diante da decisão impugnada. Recurso subordinado é aquele interposto no prazo de contrarrazões de recurso apresentado pela parte contrária, motivado não pela vontade originária de impugnar a decisão, mas como contraposição ao recurso oferecido pela outra parte. O recurso independente condiciona-se exclusivamente ao preenchimento de seus próprios pressupostos de admissibilidade para que seja decidido no mérito, enquanto o recurso subordinado está condicionado ao conhecimento do recurso independente e ao preenchimento de seus próprios pressupostos de admissibilidade para que seja decidido no mérito, enquanto o recurso subordinado está condicionado ao conhecimento do recurso independente e ao preenchimento de seus próprios pressupostos de admissibilidade para que seja decidido no mérito.

Apesar da impropriedade da nomenclatura, é tradicional a doutrina se referir ao recurso independente como recurso principal e ao recurso subordinado como recurso adesivo, fazendo expressa previsão dessa segunda espécie de recurso no art 997 do CPC. É importante consignar que o recurso adesivo não é uma espécie recursal, mas tão somente um recurso interposto de forma diferenciada e com um pressuposto de admissibilidade particular, também presente no agravo retido (conhecimento do recurso principal). Dessa forma, os recursos de apelação, recurso especial e recurso extraordinário poderão ser oferecidos pela forma independente – principal – ou subordinada – adesiva. Constata-se, portanto, que os pressupostos processuais genéricos e específicos são os mesmos nas duas formas de interposição: se o recurso principal exige preparo, também se exigirá do adesivo; se exige prequestionamento, assim também se exigirá do adesivo etc.

Registre-se que esse tratamento igualitário não se aplica quando existente alguma espécie de prerrogativa ao sujeito que ingressa com o recurso na forma principal. Portanto, não é por que a Fazenda Pública tem o prazo em dobro para recorrer que o particular também o terá para ingressar com o recurso adesivo. O Superior Tribunal de Justiça já decidiu que o recorrente adesivo não se aproveita de gratuidade concedida exclusivamente ao recorrente principal (Informativo 458/STJ: 4ª Turma, REsp 912.336/SC, rel. Min. Aldir Passarinho Junior, j. 02.12.2010, DJe 15.12.2010). (Apud Daniel Amorim Assumpção Neves, p. 1.643.  Novo Código de Processo Civil Comentado artigo por artigo – 2016. Ed. Juspodivm).

2.    CABIMENTO

Existe certa divergência na doutrina a respeito da taxatividade do rol recursal previsto no art 997, II do CPC: apelação, recurso especial e recurso extraordinário. Existe doutrina que defende seu cabimento na hipótese de recurso ordinário, do recurso inominado previsto pelo art 41, caput, da Lei 9.099/1995 (Contra: Enunciado 88/FONAJE e Enunciado 59/FONAJEF) e de agravo de instrumento contra decisão interlocutória de mérito.

Na vigência do CPC/1973 a doutrina amplamente defendia ser o rol legal taxativo, sendo inviável o cabimento de recurso adesivo fora das hipóteses expressamente previstas pela lei, sendo esse o entendimento consagrado no Superior Tribunal de Justiça (STJ, AgRg nos EREsp 611.395/MG, Corte Especial, rel. Min. Gilson Dipp, j. 07.06.2006, DJ 11.08.2006, p. 333). Com o advento do atual CPC e a possibilidade do julgamento parcial do mérito de forma definitiva, por meio de decisão interlocutória recorrível por agravo de instrumento, parece ser mais adequado a ampliação das hipóteses de cabimento ao menos para essa hipótese. Afinal, nesse caso o agravo de instrumento cumpre no sistema a mesma função da apelação: impugnar decisão definitiva de mérito, proferida mediante cognição exauriente e juízo de certeza.

Para que surja no caso concreto a possibilidade de interposição de recurso adesivo, é indispensável a ocorrência de duas circunstâncias: (a) sucumbência reciproca, de forma que ambas as partes tenham interesse recursal, podendo tal sucumbência recíproca derivar do julgamento de diferentes ações numa mesma sentença, como ocorre e com a ação principal e a reconvenção (STJ, 4ª Turma, REsp 1.109.249/RJ, rel. Min. Luís Felipe Salomão, j. 07/03/2013, DJe 19/03/2013), e (b) interposição de recurso na forma principal por somente uma das partes, porque o recurso adesivo é destinado para aquele que não pretendia recorrer, o que resta demonstrado por meio da não interposição do recurso na forma principal. (Apud Daniel Amorim Assumpção Neves, p. 1.644.  Novo Código de Processo Civil Comentado artigo por artigo – 2016. Ed. Juspodivm).

3.    LEGITIMIDADE

Na realidade, a regra de que o recurso adesivo é instrumento exclusivo da parte que não quer recorrer determina que mesmo tendo sido interposto recurso principal viciado no aspecto formal, motivo para sua inadmissibilidade, não se admitirá o recurso adesivo (STJ, REsp 739.632/RS, 1ª Turma, rel. Min. Luiz Fux, j. 15.5.2007, DJ 11.6.2007). O Superior Tribunal de Justiça entende inaplicável o princípio da fungibilidade para receber o recurso principal intempestivo como recurso adesivo (STJ, REsp 867.042/AL, 1ª Turma, rel. Min. Luiz fux, j. 17.06.2008, DJe 07.08.2008). Também não cabe recurso adesivo na hipótese de interposição de recurso principal parcial, não podendo a parte se valer de recurso adesivo para complementar o recurso interposto de forma principal. Em ambos os casos é inequívoca a vontade da parte em recorrer de forma principal, sendo incabível o recurso adesivo, forma procedimental de interposição de recurso limitada à parte que demonstrou não pretender impugnar a decisão ao deixar de ingressar com recurso.

Segundo o art 997, caput, do CPC, interposto o recurso principal pelo autor ou réu, a outra parte terá legitimidade para a interposição do recurso adesivo. A redação do dispositivo legal mencionado suscita dúvidas a respeito da legitimidade ativa e a passiva do recurso adesivo. Para parcela da doutrina, a interpretação restritiva do dispositivo legal é a preferível, não se admitindo o recurso adesivo interposto pelo terceiro prejudicado ou pelo Ministério Público quando participa do processo como fiscal da ordem jurídica. Da mesma forma, mais uma vez interpretando-se restritivamente o dispositivo legal, não pode o autor e/ou réu interpor recurso adesivo diante de recurso principal interposto pelo terceiro prejudicado ou o Ministério Público quando atua como fiscal da ordem jurídica.

Ainda quanto à legitimação, interessante questão se coloca na hipótese de litisconsórcio. Sendo unitário, qualquer dos litisconsortes recorridos tem legitimidade para o oferecimento do recurso adesivo. Sendo simples, só terá legitimidade o litisconsorte que figurar no recurso principal como recorrido, isto é, não pode recorrer adesivamente em relação a recurso principal que tenha por objeto matéria que não lhe diga respeito. (Apud Daniel Amorim Assumpção Neves, p. 1.644/1.645.  Novo Código de Processo Civil Comentado artigo por artigo – 2016. Ed. Juspodivm).

4.    MOMENTO DE INTERPOSIÇÃO

Havendo a interposição de recurso na forma principal, o recorrido será intimado para apresentar contrarrazões a esse recurso. Nesse momento procedimental poderá, além de responder o recurso já interposto, ingressar com o recurso adesivo, desde que, é claro, exista interesse recursal (sucumbência recíproca). É admissível a apresentação de contrarrazões e de recurso adesivo em momentos distintos, desde que apresentados dentro do prazo de 15 dias (todos os recursos que podem ser oferecidos de forma adesiva têm prazo de contrarrazões de 15 dias), também se admitindo que sejam elaborados numa mesma peça processual, desde que preencha os requisitos formais de ambos os atos (contrarrazões e recurso adesivo). No tocante ao Ministério Público e à Fazenda Pública, que têm o prazo de contrarrazões e de recurso adesivo será contado em dobro, nos termos dos arts 180, caput, ambos do CPC. (Apud Daniel Amorim Assumpção Neves, p. 1.645.  Novo Código de Processo Civil Comentado artigo por artigo – 2016. Ed. Juspodivm).

5.    RECURSO ADESIVO PREJUDICADO E BOA-FÉ

Como já afirmado, o julgamento do recurso adesivo está condicionado ao conhecimento do recurso principal, ou seja, ao julgamento de mérito desse recurso. É natural que, conhecido e julgado em seu mérito o recurso principal, o recurso adesivo pode não ser conhecido, bastando pra tanto o tribunal considera-lo inadmissível.

Mesmo a desistência do recorrente principal torna prejudicado o recurso adesivo, de forma que não haverá sua análise pelo tribunal. Excepcional hipótese ocorrerá se a desistência for fruto de má-fé, quando o tribunal poderá acolher a desistência, deixando de julgar o recurso principal, mas ainda assim julgar o recurso adesivo. Basta imaginar o autor que pede, por exemplo, R$100,00, recebe R$2,00, e só o réu apela da sentença pleiteando a improcedência do pedido, enquanto o autor recorre adesivamente para majorar o valor da condenação para R$100,00. O recorrente principal, ciente da demora no julgamento da apelação, espera até a iminência de tal julgamento para desistir da demanda. Com essa postura desleal, impede o autor de executar os R$2,00 que recebeu, e não corre o risco de ver aumentada sua condenação. Toda má-fé deve ser repelida fortemente pelos tribunais, única forma de se evitar que o processo se torne uma “terra de ninguém”.

O Superior Tribunal de Justiça já teve oportunidade de decidir pela inadmissão do pedido de desistência do recurso principal após o recorrente adesivo ter obtido tutela antecipada em seu recurso, como base em algo similar com o início do julgamento do recurso com a antecipação da tutela e na boa-fé (Informativo 554, 3ª Turma, REsp 1.285.405-SP, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, julgado em 16/12/2014, DJe 19/12/2014). A premissa é correta, mas não a conclusão. Não é possível o tribunal não aceitar a desistência do recurso, porque tal ato gera efeitos independentemente da homologação judicial, nos termos do art 200 do CPC. A preservação do princípio da boa-fé teria sido mais adequadamente atendida com a homologação da desistência do recurso principal e, excepcionalmente, o julgamento do recurso adesivo. (Apud Daniel Amorim Assumpção Neves, p. 1.645/1.646.  Novo Código de Processo Civil Comentado artigo por artigo – 2016. Ed. Juspodivm).

Este CAPÍTULO IX – “DOS RECURSOS – DISPOSIÇÕES GERAIS " continua nos artigos 998 a 1.008, que vêm a seguir.

sexta-feira, 19 de outubro de 2018

CPC LEI 13.105 e LEI 13.256 – COMENTADO – Art. 996 DOS RECURSOS – DISPOSIÇÕES GERAIS - VARGAS, Paulo S.R.


CPC LEI 13.105 e LEI 13.256 – COMENTADO – Art. 996
 DOS RECURSOS – DISPOSIÇÕES GERAIS - VARGAS, Paulo S.R.

LIVRO III – Art. 994 a 1.008 - TITULO II – DOS RECURSOS
– CAPÍTULO I – DISPOSIÇÕES GERAIS vargasdigitador.blogspot.com

996. O recurso pode ser interposto pela parte vencida, pelo terceiro prejudicado e pelo Ministério Público, como parte ou como fiscal da ordem jurídica.

Parágrafo único. Cumpre ao terceiro demonstrar a possibilidade de a decisão sobre a relação jurídica submetida à apreciação judicial atingir direito de que se afirme titular ou que possa discutir em juízo como substituto processual.

Correspondência no CPC/1973, art 499 caput e parágrafo único, com as seguinte redação:

Art 499. O recurso pode ser interposto pela parte vencida, pelo terceiro prejudicado e pelo Ministério Público.

§ 1º. [Este referente ao parágrafo único do art 996, do CPC/2015, ora analisado]. Cumpre ao terceiro demonstrar o nexo de interdependência entre o seu interesse de intervir e a relação jurídica submetida a apreciação judicial.

1.    LEGITIMIDADE RECURSAL

Segundo o art 996 do CPC, o recurso pode ser interposto pela parte vencida, pelo terceiro prejudicado e pelo Ministério Público. O dispositivo legal é criticável porque confunde indevidamente o requisito da legitimidade recursal com o interesse recursal, desprezando o fato de que a legitimidade é fixada sempre em abstrato, não tendo relevância o conteúdo da decisão no caso concreto. Dessa forma, não é correto afirmar, como faz o dispositivo legal, que comente a parte vencida tem legitimidade para recorrer, porque, para se descobrir se a parte é vencida ou vencedora é indispensável analisar o conteúdo da decisão proferida no caso concreto, o que diz respeito ao interesse de recorrer, e não à legitimidade recursal. A mesma crítica pode ser feita relativamente ao terceiro prejudicado, embora essa nomenclatura esteja consolidada na lei e na doutrina pátria.

Ignorando-se esse vício contido no art 996 do CPC, o dispositivo se presta a indicar as três espécies de sujeitos que tem legitimidade recursal. (Apud Daniel Amorim Assumpção Neves, p. 1.638/1.639.  Novo Código de Processo Civil Comentado artigo por artigo – 2016. Ed. Juspodivm).

2.    PARTES

As partes têm legitimidade recursal, independentemente do conteúdo da decisão judicial, ou seja, não importando o fato de terem ou não sucumbido no caso concreto, aspecto que diz respeito ao interesse recursal, que é outro requisito de admissibilidade. A legitimidade recursal diz respeito às partes no processo, o que inclui o autor, réu, terceiros intervenientes – inclusive o assistente simples - e o Ministério Público, quando atua como fiscal da ordem jurídica. A única exigência é que esses sujeitos, salvo o Ministério Público, estejam integrados à relação jurídica processual no momento em que a decisão impugnada é proferida. (Apud Daniel Amorim Assumpção Neves, p. 1.639/1.640.  Novo Código de Processo Civil Comentado artigo por artigo – 2016. Ed. Juspodivm).

3.    SERVENTUÁRIOS EVENTUAIS DA JUSTIÇA

A doutrina majoritária e o Superior Tribunal de Justiça entendem que os serventuários eventuais da Justiça (perito, tradutor, intérprete, depositário etc.) não têm legitimidade recursal, já que não são considerados partes na relação jurídica processual. Tampouco são terceiros prejudicados, porque não são titulares de relação jurídica conexa com a relação jurídica que se está discutindo em juízo (STJ, 4ª Turma, REsp 410.793/SP, rel. Min. Jorge Scartezzini, j. 28.09.2004, DJ 06.12.2004, p. 316). Caso desejem se irresignar contra decisão proferida no processo do qual participam, se valerão de sucedâneos recursais, em especial o mandado de segurança.

Apesar de majoritário, não parece ser esse o melhor entendimento, porque esses sujeitos tornam-se parte no incidente processual criado em torno de sua atuação no processo, sendo possível a conclusão de que, com respeito à decisão que fixa seus honorários ou resolve outra questão referente a tal incidente, há legitimidade recursal como parte, não do processo, mas do incidente processual. Da mesma forma, sendo condenado um terceiro por ato atentatório à dignidade da jurisdição, nos termos do art 77, § 2º, do CPC, estará vinculado aos efeitos da coisa julgada, sendo inegável a sua legitimidade recursal. (Apud Daniel Amorim Assumpção Neves, p. 1.640.  Novo Código de Processo Civil Comentado artigo por artigo – 2016. Ed. Juspodivm).

4.    ADVOGADO E CAPÍTULO REFERENTE A SEUS HONORÁRIOS

Segundo o art 23 da Lei 8.906/1994 (Estatuto da OAB), o advogado é o credor dos honorários fixados em sentença ou acórdão, sendo parte legitimada para executar esse capítulo acessório da decisão, o que fará com legitimação ordinária (nome próprio na defesa de interesse próprio). Sendo legitimado a executar o capítulo da decisão referente aos honorários, considerando-se ser o titular do direito de crédito ali fixado, é inegável a legitimidade do advogado para recorrer de tal decisão, objetivando a majoração da condenação em honorários advocatícios. Entendimento contrário retiraria o direito do advogado de discutir uma decisão que a própria lei reconhece ter legitimidade para executar. Não podendo recorrer da decisão e ocorrendo seu trânsito em julgado, estaria negada a prestação jurisdicional ao advogado, que seria obrigado a executar valor que não entende ser o justo.

Para a doutrina majoritária, a sua legitimidade é de terceiro prejudicado, porque ao momento da prolação da decisão não figurava no processo como parte, mas é titular de relação de direito material (direito de crédito) que pode ser afetada pelo resultado do processo.

O Superior Tribunal de Justiça entende que também a parte poderá recorrer em nome próprio do capítulo referente aos honorários advocatícios, e nesse caso sua legitimação será extraordinária (nome próprio em defesa de direito de outrem) (STJ, 2ª Turma, REsp 440.613/SE, rel. Min. João Otávio de Noronha, j. 25.04.2006, DJ 12.06.2006, p. 461; REsp 761.093/PR, 1ª Turma, rel. Min. Teori Albino Zavascki, j. 16.08.2005, DJ 05.09.2005, p. 318). Trata-se, portanto, de legitimação concorrente entre a parte e o advogado (terceiro prejudicado). STJ, 4ª Turma, AgRg no AREsp 637.405/MG, rel. Min. Luís Felipe Salomão, j.; 19/03/2015, DJe 26/03/2015; STJ, 2ª Turma, AgRg no REsp 1.378.162/SC, rel. Min. Mauro Campbell Marques, j. 04/02/2014, DJe 10/02/2014). (Apud Daniel Amorim Assumpção Neves, p. 1.640.  Novo Código de Processo Civil Comentado artigo por artigo – 2016. Ed. Juspodivm).

5.    AMICUS CURIAE

A intervenção do amicus curiae passou a ser prevista pelo art 138 deste Código de Processo Civil como modalidade típica de intervenção de terceiros. Partindo dessa premissa, a partir do momento em que ingressar no processo será parte no processo (não será parte na demanda), e sendo assim terá legitimidade recursal. A legitimidade nesse caso, entretanto, é limitada, por expressa previsão legal (art 138, §§ 1º e 3º, do CPC), só tendo o amicus curiae legitimidade para embargo de declaração de qualquer decisão e para interpor recurso especial e extraordinário contra o julgamento do IRDR no tribunal de segundo grau. (Apud Daniel Amorim Assumpção Neves, p. 1.641.  Novo Código de Processo Civil Comentado artigo por artigo – 2016. Ed. Juspodivm).

6.    TERCEIRO PREJUDICADO

Segundo o art 996, parágrafo único do CPC cumpre ao terceiro demonstrar a possibilidade de a decisão sobre a relação jurídica submetida à apreciação judicial atingir direito de que se afirme titular ou que possa discutir em juízo como substituto processual.

A redação do dispositivo ora comentado deixa uma dúvida: o único recurso cabível do terceiro prejudicado é o que ataca decisão que resolve a relação jurídica de direito material que compõe o objeto do processo? Parece ser essa a sugestão do novo conceito, o que impedirá o ingresso de agravo de instrumento quando a decisão interlocutória versar sobre questões incidentais.

Observe-se que, sendo preservada a legitimidade do terceiro prejudicado para agravar de instrumento de decisão que verse sobre tutela de urgência ou da evidência, que tem como objeto a relação jurídica de direito material, e de decisão interlocutória definitiva que verse sobre o mérito do processo, proferida, e de decisão interlocutória definitiva que verse sobre o mérito do processo, proferida em cognição exauriente e mediante juízo de certeza, a aparente vedação de cabimento do agravo de instrumento ao terceiro prejudicado perderá muito de seu significado prático, mas ainda assim não se justifica. Apesar da dificuldade em conceituar a legitimidade do terceiro prejudicado, o conceito sugerido poderia ser modificado para deixar claro que também se aplica a decisões interlocutórias recorríveis por agravo de instrumento mesmo que resolvendo questões incidentais.

Independentemente da natureza da decisão judicial, o relevante é a existência de um interesse jurídico que justifique sua intervenção no processo por meio do recurso, consubstanciado na possibilidade da relação jurídica da qual é titular ser afetada pela decisão recorrida, gerando-lhe um prejuízo.

Em minha percepção o terceiro prejudicado pode ser: (i) o sujeito que poderia ter participado do processo como terceiro interveniente; (ii) o sujeito que poderia ter participado do processo como litisconsorte facultativo; (iii) o sujeito que deveria ter participado do processo como litisconsorte necessário.

Sempre que o terceiro tiver uma relação jurídica que pode ser afetada pela decisão judicial terá legitimidade como terceiro prejudicado, mas para ter interesse recursal, é indispensável no caso concreto que tenha sofrido um efetivo prejuízo na relação jurídica da qual figura como titular. Assim, é possível que um terceiro tenha legitimidade como terceiro prejudicado, mas, por não ter sido concretamente prejudicado, não terá interesse recursal. Essa constatação demonstra de forma clara a inadequação da consagrada nomenclatura “terceiro prejudicado”. (Apud Daniel Amorim Assumpção Neves, p. 1.641.  Novo Código de Processo Civil Comentado artigo por artigo – 2016. Ed. Juspodivm).

7.    MINISTÉRIO PÚBLICO

A legitimidade recursal do Ministério Público está expressamente prevista no art 996, caput, do CPC, podendo recorrer nos processos em que participou como parte ou como fiscal da ordem jurídica. Quando o Ministério Público participa coo autor ou réu, o dispositivo é repetitivo, porque sua legitimidade recursal já está assegurada pelo simples fato de ser autor ou réu da demanda. Na realidade, a depender do conceito de parte adotado, a norma é desnecessária, considerando-se que o Ministério Público como fiscal da ordem jurídica é parte na demanda, o que basta para ter legitimidade recursal.

Entendo que ao art 996, caput, do CPC, não desempenha seu papel no tocante a legitimidade recursal do Ministério Público porque, além de especificar uma legitimidade que poderia ser deduzida do conceito de parte, deixa de prever uma legitimidade recursal do Ministério Público em processo do qual não participou. Trata-se do processo no qual o intervenção do Ministério Público era obrigatória e indevidamente não ocorreu, sendo considerado terceiro (não um terceiro prejudicado) no momento da prolação da decisão.

Nos processos em que atua como fiscal da ordem jurídica, a legitimidade recursal do Ministério Público é autônoma, significando dizer que, mesmo que as partes no processo não interponham recurso, é admissível o recurso interposto pelo Ministério Público (Súmula 99/STJ: “O Ministério Público tem legitimidade para recorrer no processo em que oficiou como fiscal da lei, ainda que não haja recurso da parte”; Informativo 513/STJ, 3ª Turma, REsp 1.323.677-MA, Rel. Min. Nancy Andrighi, j. 05.02.2013, DJe 15.02.2013). Mesmo na hipótese de intervir em processo em razão da presença de incapazes, tem o Ministério Público a legitimidade e interesse recursal ainda que a decisão recorrida favoreça o incapaz, mas seja contrária à lei. Entre a proteção ilegal do incapaz e a estreita e correta aplicação do direito, entendo ser preferível a segunda opção. Afinal, fiscal da ordem jurídica se presta a fiscalizar a boa aplicação da lei e não se aquiescer tacitamente com a proteção ilegal a uma das partes. Esse entendimento, entretanto, é francamente minoritário (STJ, 5ª Turma, REsp 604.719/PB, rel. Min. Felix Fischer, j. 22.08.2006, DJ 02.10.2006, p. 299). (Apud Daniel Amorim Assumpção Neves, p. 1.642.  Novo Código de Processo Civil Comentado artigo por artigo – 2016. Ed. Juspodivm).

Este CAPÍTULO IX – “DOS RECURSOS – DISPOSIÇÕES GERAIS " continua nos artigos 997 a 1.008, que vêm a seguir.