terça-feira, 23 de outubro de 2018

CPC LEI 13.105 e LEI 13.256 – COMENTADO – Art. 1.003, 1.004, 1.005 - DOS RECURSOS – DISPOSIÇÕES GERAIS - VARGAS, Paulo S.R.


CPC LEI 13.105 e LEI 13.256 – COMENTADO – Art. 1.003, 1.004, 1.005 - 
 DOS RECURSOS – DISPOSIÇÕES GERAIS - VARGAS, Paulo S.R.
 
LIVRO III – Art. 994 a 1.008 - TITULO II – DOS RECURSOS
– CAPÍTULO I – DISPOSIÇÕES GERAIS vargasdigitador.blogspot.com

Art 1.003. O prazo para interposição de recurso conta-se da data em que os advogados, a sociedade de advogados, a Advocacia Pública, a Defensoria Pública ou o Ministério Público são intimados da decisão.

§ 1º. Os sujeitos previstos no caput considerar-se-ão intimados em audiência quando nesta for proferida a decisão.

§ 2º. Aplica-se o disposto no art 231, incisos I a VI, ao prazo de interposição de recurso pelo réu contra decisão proferida anteriormente à citação.

§ 3º. No prazo para interposição de recurso, a petição será protocolada em cartório ou conforme as normas de organização judiciária, ressalvado o disposto em regra especial.

§ 4º. Para aferição da tempestividade do recurso remetido pelo correio, será considerada como data de interposição a data de postagem.

§ 5º. Executados os embargos de declaração, o prazo para interpor os recursos e para responder-lhes é de 15 (quinze) dias.

§ 6º. O recorrente comprovará a ocorrência de feriado local no ato de interposição do recurso.

Correspondência no CPC/1973, nos artigos 242, caput; 242 (...) § 1º; 506 (...) Parágrafo único; 508, nesta ordem e seguinte redação:

Art 242. [Este refere-se art. 1.003, caput do CPC/2015, ora analisado]. O prazo para a interposição de recurso conta-se da data, em que os advogados são intimados da decisão, da sentença ou do acórdão.

Art. 242. (...) § 1º. [Este refere-se art. 1.003, § 1º do CPC/2015, ora analisado]. Reputam-se intimados na audiência, quando nesta é publicada a decisão ou a sentença.

Art 506 (...) Parágrafo único. [Este refere-se art. 1.003, § 3º, do CPC/2015, ora analisado]. No prazo para a interposição do recurso, a petição será protocolada em cartório ou segundo a norma de organização judiciária, ressalvado o disposto no § 2º do art 525 desta Lei.

Art 508. [Este refere-se art. 1.003, § 5º, do CPC/2015, ora analisado]. Na apelação, nos embargos infringentes, no recurso ordinário, no recurso especial, no recurso extraordinário e nos embargos de divergência, o prazo para interpor e para responder é de 15 (quinze) dias.

Demais itens não mencionados, sem correspondência no CPC/1973.

1.    TERMO INICIAL DE CONTAGEM DO PRAZO RECURSAL

O art 1.003, caput e §§ 1º e 2º, do CPC trata do termo inicial da contagem de prazo. Segundo o caput do dispositivo legal, o prazo para interposição de recurso conta-se da data em que os advogados, a sociedade de advogados, a Advocacia Pública, a Defensoria ou o Ministério Público são intimados da decisão.

Na hipótese de intimação eletrônica, o prazo tem início no primeiro dia útil subsequente à publicação, que será considerada realizada no primeiro dia útil subsequente à disponibilização da informação no Diário Oficial eletrônico (art 4º, §§ 3º e 4º, da Lei 11.419/2006). O Ministério Público (art 180, caput, deste CPC), a Advocacia Pública (art 183, caput, deste Livro) e a Defensoria Pública (art 186, § 1º, do mesma Lei), têm a prerrogativa da intimação pessoal, que poderá, nos termos do art 183, § 1º, do CPC, ocorrer por carga, remessa ou meio eletrônico. Nesses casos a contagem do prazo tem início com o recebimento dos autos pela Instituição e não pela sua chegada ao setor competente ou pelo pronunciamento do promotor, defensor público ou advogado público atestando seu recebimento (STJ, 5ª Turma, AgRg no AREsp 160.742/DF, REL. Min. Marco Aurélio Bellizze, j. 26/11/2013, DJe 04/12/2013; Informativo 507/STJ, 3ª Turma, REsp 1.278.239-RJ, rel. Min. Nancy Andrighi, j. 23.10.2012).

No tocante às decisões colegiadas é importante lembrar que a mera informação de que houve o julgamento, sem que exista acórdão à disposição das partes, é imprestável para fins de início da contagem do prazo recursal. Entende o Superior Tribunal de Justiça que a publicação da ata de julgamento em momento posterior ao da publicação do dispositivo não afasta a regra de que o prazo se inicia com a intimação da publicação do julgamento (em aplicação do revogado art 506, III, do CPC/1973) (STJ, Corte Especial, AgRg no EREsp 604.140/RJ, rel. Min. Paulo Gallotti, j. 23.11.2006, DJ 18.12.2006, p. 277). (Apud Daniel Amorim Assumpção Neves, p. 1.652/1.653.  Novo Código de Processo Civil Comentado artigo por artigo – 2016. Ed. Juspodivm).

2.    DECISÃO PROFERIDA EM AUDIÊNCIA

Caso a decisão recorrível tenha sido preferida em audiência, todos os sujeitos previstos no art 1.003, caput, do CPC, considerar-se-ão intimados (§1º), inclusive aqueles que têm a prerrogativa de intimação pessoa. Acredito que a previsão legal afasta definitivamente equivocado entendimento do Superior Tribunal de Justiça no sentido que mesmo no caso de decisão proferida em audiência os sujeitos que tem a prerrogativa de intimação pessoal tenham o direito de serem intimados pessoalmente depois da audiência, contando-se seu prazo somente depois do ingresso dos autos no órgão (Informativo 491/STJ, 3ª Turma, REsp 1.190.865-MG, rel. Min. Massami Uyeda, j. 14.02.2012, DJe 01.03.2012).

Mesmo que a parte não compareça à audiência, tendo sido regularmente intimada a comparecer, haverá uma presunção de intimação da decisão, tendo início a contagem de seu prazo (STJ, 2ª Turma, AgRg no AREsp 226.951/GO, rel. Min. Humberto Martins, j. 09/10/2012, DJe 19/10/2012). (Apud Daniel Amorim Assumpção Neves, p. 1.653.  Novo Código de Processo Civil Comentado artigo por artigo – 2016. Ed. Juspodivm).

3.    PRAZO RECURSAL DO RÉU ANTES DE SUA CITAÇÃO

Na hipótese de recurso a ser interposto por réu contra decisão proferida antes de sua citação, aplicam-se as regras do art 231, incisos I a VI (§ 2º do art 1.003, deste CPC). Portanto, o prazo recursal será contado da juntada do AR se a intimação for pelo correio, da juntada do mandado, se a intimação for por oficial de justiça; da data da intimação por ato do escrivão ou do chefe de secretaria e do dia útil seguinte ao fim da dilação assinada pelo juiz, quando realizada por edital. (Apud Daniel Amorim Assumpção Neves, p. 1.653.  Novo Código de Processo Civil Comentado artigo por artigo – 2016. Ed. Juspodivm).

4.    LOCAL DE INTERPOSIÇÃO

Segundo o art 1.003, § 3º do CPC, a petição será protocolada em cartório ou conforme as normas de organização judiciária, ressalvado o disposto em regra especial, como ocorre, por exemplo, com o protocolo integrado e interposição do recurso por fax. (Apud Daniel Amorim Assumpção Neves, p. 1.654.  Novo Código de Processo Civil Comentado artigo por artigo – 2016. Ed. Juspodivm).

5.    INTERPOSIÇÃO PELO CORREIO

Nos termos do § 4º do artigo ora analisado, para aferição da tempestividade do recurso remetido pelo correio, será considerada como data da interposição a data da postagem. Nos termos do Enunciado 96 do Fórum Permanente de Processualistas Civis (FPPC): “Fica superado o enunciado 216 da Súmula do STJ após a entrada em vigor do CPC (‘A tempestividade de recurso interposto no Superior Tribunal de Justiça é aferida pelo registro no protocolo da Secretaria e não pela data da entrega na agencia do correio’)”. (Apud Daniel Amorim Assumpção Neves, p. 1.654.  Novo Código de Processo Civil Comentado artigo por artigo – 2016. Ed. Juspodivm).

6.    PRAZO GERAL

O atual Código de Processo Civil torna o prazo recursal mais homogêneo, prevendo em seu art 1.003, § 5º, que todos os recursos passam a ter prazo de 15 dias (úteis), salvo os embargos de declaração que mantêm o prazo atual de 5 dias. (Apud Daniel Amorim Assumpção Neves, p. 1.654.  Novo Código de Processo Civil Comentado artigo por artigo – 2016. Ed. Juspodivm).

7.    FERIADO LOCAL

Há uma interessante peculiaridade quanto ao prazo dos recursos excepcionais quando vencem em dia sem expediente forense. Nesse caso aplica-se a regra geral de prorrogação do vencimento do prazo para o primeiro dia útil subsequente, com o que se terá no caso concreto um recurso especial e/ou extraordinário interposto depois do décimo quinto dia da intimação, mas ainda assim tempestivo.

A tempestividade nesse caso, entretanto, deve ser provada, considerando-se que o feriado local é criado por norma de direito local, que pode ser objeto de prova, nos termos do art 376 deste CPC. O momento da produção dessa prova é polêmico.

Os tribunais superiores num primeiro momento consagraram o entendimento e que a tempestividade deveria ser provada pelo recorrente no momento da interposição do recurso, sob “pena” de preclusão consumativa (STF, 2ª Turma, RE-AgR-ED 400.120/RS, rel. Min. Eros Grau, j. 16.10.2007; STJ, 4ª Turma, AgRg no REsp 945.127/SP, rel. Min. Luís Felipe Salomão, j. 28.10.2008; AgRg no Ag 938.156/SP, 2ª Turma, rel. Min. Mauro Campbell Marques, j. 14.10.2008. Informativo 523/STF; Plenário, RE 536881, AgR/MG, rel. Eros Grau, j. 08/10/2008; Informativo 344/STJ, Corte Especial, EREsp 299.177-MG, rel. Eliana Calmon, j. 11.02.2008).

Jamais concordei com o fundamento de que por ser o feriado local (e instituído por lei local) o recorrente tem o dever de produzir a prova de sua existência no momento de interposição do recurso: primeiro, porque o art 376 deste CPC só exige a prova de direito local “se assim o juiz determinar”; segundo, porque, mesmo que assim não seja, não há qualquer razão plausível para o tribunal deixar de intimar a parte para produzir tal prova, em respeito ao princípio da instrumentalidade das formas.

Felizmente, o Supremo Tribunal Federal reviu seu posicionamento, passando a admitir a comprovação (e não mera alegação) (Informativo 712/STF, 1ª Turma, AI 741.616, AgR/RJ, rel. Min. Dias Toffoli, j. 25.06.2013) do feriado local em momento posterior ao da interposição do recurso (Informativo 659/STF, Tribunal Pleno, RE 626.358 AgR/MG, rel. Min. Cezar Peluso, 22.03.2012). Após esse posicionamento adotado pelo Supremo Tribunal Federal, o Superior Tribunal de Justiça passou a seguir o mesmo entendimento, inclusive admitindo a produção da prova do feriado local em sede de agravo interno contra a decisão monocrática que não admitiu o recurso por intempestividade (Informativo 504/STJ, Corte Especial, AgRg no AREsp 137.141-SE, Rel. Min. Antônio Carlos Ferreira, j. 19.09.2012). Registre-se que não bastava a mera alegação em sede de agravo interno, sendo indispensável a produção de prova que ateste a suspensão do prazo recursal (Informativo 721/STF, 1ª Turma, AI 741.616 AgR/RJ, rel. Min. Dias Toffoli, j. 25.06.2013).

De forma inexplicável o § 6º do art 1.003 do CPC prevê que o recorrente comprovará a ocorrência de feriado local no ato de interposição do recurso. O dispositivo, que contraria sadia jurisprudência dos tribunais superiores, está em dissonância da tônica do atual CPC no sentido de extirpar inúmeras hipóteses de jurisprudência defensiva. Com a “novidade” legislativa volta a ser importante o entendimento de que a comprovação do feriado pode ser feita por meio de informação obtida no sítio eletrônico do tribunal de segundo grau, desde que devidamente identificada (Informativo 447/STJ, Corte Especial, AgRg no Ag 1.251.998-SP, rel. Min. Luís Felipe Salomão, j. 15.09.2010, DJe 19.11.2010).

E o que é ainda mais preocupante. Com a contagem do prazo somente em dias úteis a possibilidade de se interpor um recurso excepcional depois dos 15 dias previstos no art 1.003, § 5º deste CPC não está mais condicionada a não haver expediente forense em razão de feriado local apenas ao dia do vencimento do prazo. Não sendo contado o prazo em dia de feriado local, mesmo que durante a contagem do prazo, será aumentado de forma significativa as hipóteses que cobrarão do recorrente a prova do feriado local para demonstrar a tempestividade de seu recurso extraordinário e especial.

Ainda que o art 1.003, § 6º, do CPC seja suficientemente claro, entendo que a regra nele prevista não escapa da aplicação do art 932, parágrafo único do mesmo Livro ora analisado, de forma que antes de inadmitir o recurso por falta de prova do feriado local caberá ao relator intimar o recorrente para apresentá-la em juízo em 5 dias. Entendo que o dispositivo ora criticado se limitou a prever o momento de produção de tal prova, mas que a omissão do recorrente é um vício sanável, o que se confirma facilmente com a possibilidade de ser saneado por meio da mera juntada de documento que ateste a existência de feriado local. (Apud Daniel Amorim Assumpção Neves, p. 1.654/1.655.  Novo Código de Processo Civil Comentado artigo por artigo – 2016. Ed. Juspodivm).

CPC LEI 13.105 e LEI 13.256 – COMENTADO – Art. 1.004, 1.005 - 
 DOS RECURSOS – DISPOSIÇÕES GERAIS -
LIVRO III – Art. 994 a 1.008 - TITULO II – DOS RECURSOS
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Art. 1.004. Se durante o prazo para a interposição do recurso, sobrevier o falecimento da parte ou de seu advogado ou ocorrer motivo de força maior que suspenda o curso do processo, será tal prazo restituído em proveito da parte, do herdeiro u do sucessor, contra quem começará a correr novamente depois da intimação.

Correspondência no CPC/1973, art 507, com a mesma redação.

1.    SUSPENSÃO DO PROCESSO E RESTITUIÇÃO DO PRAZO RECURSAL

Excepcionalmente, o prazo recursal poderá ser interrompido, devolvendo-se à parte recorrente a íntegra do prazo depois de encerrada a causa de interrupção. Segundo o art. 1.004 deste CPC, haverá interrupção no caso de falecimento da parte ou de seu advogado ou ainda no caso de força maior que suspenda o curso do processo. Autorizada doutrina entende que, falecendo a parte ou o advogado da parte que não tem interesse recursal, não haverá a interrupção do prazo, que na realidade só aproveitaria à parte contrária. Também há casos de suspensão do prazo recursal, quando o prazo deste será devolvido pelo saldo, tais como o advento do recesso forense (de 20 de dezembro a 20 de janeiro, nos termos dos arts 220, caput, e 221, parágrafo único, deste mesmo dispositivo Legal), o obstáculo criado pela parte contrária ou pelo próprio juízo, greve dos serviços judiciários etc.

Apesar da omissão legal a interposição dos embargos de declaração, nos termos do art 1.026 do CPC, também interrompe o prazo recursal. (Apud Daniel Amorim Assumpção Neves, p. 1.655/1.656.  Novo Código de Processo Civil Comentado artigo por artigo – 2016. Ed. Juspodivm).

CPC LEI 13.105 e LEI 13.256 – COMENTADO – Art. 1.005 - 
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LIVRO III – Art. 994 a 1.008 - TITULO II – DOS RECURSOS
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Art. 1.005. O recurso interposto por um dos litisconsortes a todos aproveita, salvo se distintos ou opostos os seus interesses.

Parágrafo único. Havendo solidariedade passiva, o recurso interposto por um devedor aproveitará aos outros quando as defesas opostas ao credor lhes forem comuns.

Correspondência no CPC/1973, art 509. Repete-se na integralidade todo o conteúdo.

1.    RECURSO INTERPOSTO POR LITISCONSORTE

O dispositivo legal que prevê que “o recurso interposto por um dos litisconsortes a todos aproveita, salvo se distintos ou opostos os seus interesses” (art 1.005, caput, deste CPC), deve ser interpretado à luz da situação concreta e da espécie de litisconsórcio. Não há nenhuma dúvida na doutrina de que, tratando-se de litisconsórcio unitário, o dispositivo terá plena aplicação, sendo consequência lógica dessa espécie de litisconsórcio o recurso de um litisconsorte aproveitar os demais. Como a decisão deve ser a mesma para todos, provido o recurso interposto por um dos litisconsortes, mesmo aqueles que não recorreram se beneficiarão do resultado do julgamento.

É significativa a corrente doutrinária que entende ser o dispositivo legal aplicável tão somente ao litisconsórcio unitário, valendo plenamente para o litisconsórcio simples a autonomia entre os litisconsortes. Não se aplicaria ao direito pátrio – a não ser em casos excepcionais – o princípio da comunhão dos recursos, segundo o qual haveria o favorecimento de todos os sujeitos. A regra é o princípio da pessoalidade do recurso, segundo o qual somente se favorece com o recurso a parte que recorrer, salvo em situações em que houvesse afronta a própria natureza do litisconsórcio formado, como no caso de litisconsórcio unitário. Esse é o entendimento consagrado no Superior Tribunal de Justiça (STJ, 1ª Turma, REsp 827.935/DF, rel. Min. Teori Albino Zavascki, j. 15.05.2008, DJe 27.08.2008; STJ, 6ª Turma, REsp 209.336/SP, rel. Min. Maria Theresa de Assis Moura, j. 08.03.2007, DJ 26.03.2007, p. 291).

O posicionamento majoritário da doutrina despreza a eventual existência de comunhão de interesses no litisconsórcio simples, bem como admite que uma decisão considere de forma diversa uma mesma situação fática ou duas teses conflitantes. A eventual ilogicidade da decisão final seria decorrência natural do princípio da personalidade do recurso.

Apesar do entendimento majoritário sobre a exclusividade de aplicação do art 1.005, caput¸ deste CPC, às hipóteses de litisconsórcio unitário, não parece ser essa a melhor solução. A existência de uma decisão, que tenha em seu conteúdo um fato ora considerado verdadeiro, ora considerado falso, e que ao mesmo tempo acolha para uns e rejeite para outros a mesma tese jurídica, cria situação demasiadamente danosa ao ordenamento jurídico. Apesar da técnica inegável do sistema da pessoalidade do recurso, parece ser melhor ao sistema excepciona-lo também no litisconsórcio simples, sempre que exista entre os litisconsortes uma comunhão de interesses e o acolhimento do recurso beneficie o não recorrente, como forma natural da manutenção da lógica interna da decisão (um fato será verdade ou falso para todos; uma tese jurídica será adotada ou rejeitada para todos). (Apud Daniel Amorim Assumpção Neves, p. 1.656/1.657.  Novo Código de Processo Civil Comentado artigo por artigo – 2016. Ed. Juspodivm).

2.    SOLIDARIEDADE PASSIVA

O próprio art 1.005, parágrafo único, do CPC expressamente prevê a aplicação do princípio da comunhão dos recursos na hipótese de solidariedade passiva, quando houver recurso interposto somente por um devedor com fundamento em defesa que aproveite a todos. Nesse caso específico de litisconsórcio simples, o provimento do recurso beneficiará a todos os litisconsortes, inclusive aqueles que não tenham recorrido. Note-se, entretanto, que sendo alegado em recurso matéria que interesse somente ao recorrente, ou seja, uma exceção pessoal, o acolhimento de seu recurso não beneficiará aos demais réus. Pelo entendimento já exposto, não é regra exaustiva, sendo possível a aplicação do princípio da comunhão dos recursos em outras hipóteses de litisconsórcio simples. (Apud Daniel Amorim Assumpção Neves, p. 1.657.  Novo Código de Processo Civil Comentado artigo por artigo – 2016. Ed. Juspodivm).

Este CAPÍTULO IX – “DOS RECURSOS – DISPOSIÇÕES GERAIS " continua nos artigos 1.006 a 1.008, que vêm a seguir.

segunda-feira, 22 de outubro de 2018

CPC LEI 13.105 e LEI 13.256 – COMENTADO – Art. 1.000, 1.001, 1.002 - DOS RECURSOS – DISPOSIÇÕES GERAIS - VARGAS, Paulo S.R.


CPC LEI 13.105 e LEI 13.256 – COMENTADO – Art. 1.000, 1.001, 1.002 - 
 DOS RECURSOS – DISPOSIÇÕES GERAIS - VARGAS, Paulo S.R. 

LIVRO III – Art. 994 a 1.008 - TITULO II – DOS RECURSOS
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Art 1.000.  A parte que aceitar expressa ou tacitamente a decisão não poderá recorrer.

Parágrafo único. Considera-se a aceitação tácita a prática, sem nenhuma reserva, de ato incompatível com a vontade de recorrer.

Correspondência no CPC/1973, art 503, com a mesma idêntica.

1.    AQUIESCÊNCIA

Segundo o art 1.000, deste CPC, a parte que aceitar expressa ou tacitamente a decisão não poderá recorrer. Trata-se do fenômeno da aquiescência, que gera uma preclusão lógica a impedir a admissão do recurso. A aquiescência, a exemplo da renúncia, só é possível entre a intimação da decisão impugnável e a interposição do recurso. Conforme prevê o art 1.000, caput, do CPC, “a parte não poderá recorrer”, o que demonstra que, uma vez já tendo recorrido, a aceitação da decisão torna o recurso prejudicado, mas não gera a aplicação do dispositivo legal ora analisado.

Há aquiescência sempre que a parte que poderia recorrer pratica um ato, sem nenhuma reserva, incompatível com a vontade de recorrer. Diferente da renúncia, o ato praticado não se volta de maneira direta à abdicação da vontade de recorrer, mas sim a demonstrar a concordância com a decisão, ade forma que a impossibilidade de ingressar com recurso a partir desse momento é uma mera consequência do ato de concordância. Trata-se de clássica hipótese de preclusão lógica.

Exemplos de aquiescência são: o pagamento da condenação, o levantamento de valores depositados na ação consignatória, apresentação das contas exigidas na ação de prestação de contas, desocupação do imóvel e entrega das chaves na ação de despejo, a realização de transação.

Há interessante julgado do Superior Tribunal de Justiça inadmitindo recurso especial interposto pela Fazenda Pública de julgamento de reexame necessário, entendendo o tribunal que, ao deixar de apelar da sentença, a preclusão lógica impediria a interposição de recurso especial. O entendimento, entretanto, restou superado por decisão do mesmo tribunal da Corte Especial, entendendo que a ausência de apelação nesse caso não impede a Fazenda Pública de recorrer às instâncias extraordinárias (Informativo 445/STJ, Corte Especial, EREsp 1.119.666-RS, rel. Min. Eliana Calmon, j. 01.09.2010, DJe 08.11.2010; Informativo 441/STJ. Corte Especial. Resp 905.771-CE, rel. Min. Teori Albino Zavascki, j. 29.06.2010, DJe 19.08.2010; Informativo 473/STJ: Corte Especial, EREsp 853.618-SP, rel. Min. João Otávio de Noronha, j. 18.05.2011, DJe 03.06.2011).

Nos termos do art 520, § 3º do CPC, havendo o depósito do valor exequendo no cumprimento de sentença no prazo de 15 dias da intimação, o executado se livra da aplicação da multa e não torna prejudicado seu recurso contra a decisão exequenda. Apesar de aparentar tratar-se de exceção pontual à aquiescência prevista no art 1.000 deste CPC, o melhor entendimento é de que nesse caso não há pagamento, mas mero depósito, com o que o executado não está praticando ato de concordância com a decisão exequenda. Apud Daniel Amorim Assumpção Neves, p. 1.648.  Novo Código de Processo Civil Comentado artigo por artigo – 2016. Ed. Juspodivm).


CPC LEI 13.105 e LEI 13.256 – COMENTADO – Art. 1.001, 1.002 - 
 DOS RECURSOS – DISPOSIÇÕES GERAIS -
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Art. 1.001.   Dos despachos não cabe recurso.

Correspondência no CPC/1973, art 504, com a mesma redação.

1.    IRRECORRIBILIDADE DO DESPACHO

Segundo o art 1.001 deste CPC, os despachos são irrecorríveis, o que poderia levar à conclusão de que todos os pronunciamentos com carga decisória são recorríveis. Apesar de ser essa a regra, é importante lembrar que existe irrecorribilidade de decisões judiciais previstas pelo Código de Processo Civil (v.g., arts 138, caput e 1.007, § 6º), bem como por construções jurisprudenciais (decisão que reconhece suspeição por motivo de foro íntimo).

Triste constatação derivada de análise jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça demonstra uma forte e equivocada tendência de entender como despachos e, portanto, irrecorríveis, alguns pronunciamentos nitidamente de natureza decisória. O pronunciamento que restitui o prazo para uma das partes naturalmente analisa a presença da causa que justifique essa restituição e decide pela sua ocorrência (Contra: STJ, 6ª Turma, AgRg no Respe 415.691/DF, rel. Min. Hélio Quaglia Barbosa, j. 09.12.2005, DJ 20.03.2006); o pronunciamento que determina a remessa de um processo a outro julgador em razão da prevenção decide a respeito da presença desse fenômeno jurídico de modificação de competência (contra: STJ, 6ª Turma, AgRg no Ag 561.502/RJ, rel. Min. Paulo Medina, j. 05.10.2004, DJ 03.11.2004, p. 248).

O pronunciamento que deixa de analisar o pedido de tutela antecipada tem carga decisória. A pueril justificativa de que, postergada a decisão a respeito da concessão ou não da tutela para momento posterior – após a juntada de determinados documentos nos autos – se estaria diante de pronunciamento que nada decidiu (despacho), não se sustenta (Contra: STJ 1ª Turma, AgRg no REsp 1.009.082/MG, rel. Min. Denise Arruda, j. 24.06.2008, DJ 04.08.2008; REsp 417.479/RS, 1ª Turma, rel. Min. Garcia Vieira, j. 25.06.2002, DJ 26.08.2002, p. 178). É evidente que se a parte pediu a tutela antecipada é porque precisa com urgência de uma concessão, de forma que, ao deixar de analisar o pedido, há negativa da prestação jurisdicional requerida pela parte, o que já é suficiente para atribuir a esse pronunciamento conteúdo decisório.

O Superior Tribunal de Justiça na vigência do CPC/1973 dizia com todas as letras que o pronunciamento que determinava a emenda da petição inicial é mero despacho, mas reconhecia que excepcionalmente seria cabível recurso a depender da subversão da legislação processual em vigor de maneira a causar um gravame à parte (STJ, 2ª Turma, REsp 891.671/ES, rel. Min. Castro Meira, j. 06.03.2007, DJ 15.03.2007, p. 303). Percebe-se que o próprio tribunal reconhecia o absurdo de seu entendimento ao afirmar ser irrecorrível tal pronunciamento, confundindo admissibilidade com mérito, uma vez que a análise do conteúdo do pronunciamento para se aferir se ele subverte ou não a legislação refere-se à correção ou não da decisão.

Com a opção legislativa de limitar o cabimento do agravo de instrumento a determinadas hipóteses previstas expressamente em lei, sempre que houver indevida confusão jurisprudencial a respeito da qualificação do pronunciamento judicial, tomando uma decisão interlocutória por despacho, será cabível o agravo de instrumento se a hipótese estiver prevista no rol legal de cabimento de tal recurso e mandado de segurança se o pronunciamento estiver fora de tal rol.

Registre-se que mesmo se tratando de um despacho ou decisão irrecorrível por opção do legislador será cabível o recurso de embargos de declaração (STJ, 3ª Turma, RMS 43.439/MG, rel. Min. Nancy andrighi, j. 24.09.2013, DJe 01.10.2013). Apud Daniel Amorim Assumpção Neves, p. 1.650/1.651.  Novo Código de Processo Civil Comentado artigo por artigo – 2016. Ed. Juspodivm).

CPC LEI 13.105 e LEI 13.256 – COMENTADO – Art. 1.001, 1.002 - 
 DOS RECURSOS – DISPOSIÇÕES GERAIS -
LIVRO III – Art. 994 a 1.008 - TITULO II – DOS RECURSOS
– CAPÍTULO I – DISPOSIÇÕES GERAIS vargasdigitador.blogspot.com

Art. 1.002. A decisão pode ser impugnada no todo ou em parte.

Correspondência no CPC/1973, art 505 que diz: A sentença pode ser impugnada no todo ou em parte.

1.    RECURSO TOTAL E PARCIAL

Segundo tradicional regra do direito pátrio, o objeto do recurso será limitado pela decisão recorrida, não podendo extrapolá-lo. A exceção atualmente fica por conta do disposto no art 1.013, § 3º, I, do CPC, que permite ao Tribunal, no julgamento de apelação contra sentença terminativa (art 485 deste CPC), conhecer imediatamente o mérito da ação ainda que tal matéria não tenha sido enfrentada em primeiro grau de jurisdição, desde que preenchidos os requisitos legais. De qualquer forma, a regra continua a ser aquela que condiciona o Tribunal em sede recursal a somente se manifestar a respeito de matérias que tenham sido decididas no pronunciamento impugnado.

São chamados de recursos totais, os recursos que têm por objeto a integralidade da parcela da decisão que tenha gerado sucumbência à parte recorrente, enquanto os recursos parciais são aqueles nos quais somente uma parcela da decisão que gerou a sucumbência da parte recorrente é objeto do recurso. Utilizando-se a ideia de capítulos de sentença, que pode na verdade ser aplicada para qualquer espécie de decisão, o recurso total é aquele que impugna a totalidade dos capítulos da decisão que geraram sucumbência à parte, enquanto o recurso parcial é aquele no qual somente um, ou alguns dos capítulos que geraram sucumbência são objeto do recurso, havendo no caso concreto capítulo que, apesar de gerar sucumbência à parte, não é objeto de impugnação.

Registre-se que recurso total não significa recurso que tenha como objeto a integralidade da decisão impugnada, porque havendo uma parcial procedência da pretenso, haverá parcela da decisão para a qual faltará à parte vitoriosa interesse recursal. O que determina ser um recurso total ou parcial não é a identidade plena entre o objeto do recurso e da decisão impugnada, mas a identidade do objeto recursal com a sucumbência gerada pela decisão impugnada. (Apud Daniel Amorim Assumpção Neves, p. 1.651.  Novo Código de Processo Civil Comentado artigo por artigo – 2016. Ed. Juspodivm).

Este CAPÍTULO IX – “DOS RECURSOS – DISPOSIÇÕES GERAIS " continua nos artigos 1.003 a 1.008, que vêm a seguir.

domingo, 21 de outubro de 2018

CPC LEI 13.105 e LEI 13.256 – COMENTADO – Art. 998, 999 - DOS RECURSOS – DISPOSIÇÕES GERAIS - VARGAS, Paulo S.R.


CPC LEI 13.105 e LEI 13.256 – COMENTADO – Art. 998, 999 - 
 DOS RECURSOS – DISPOSIÇÕES GERAIS - VARGAS, Paulo S.R.

LIVRO III – Art. 994 a 1.008 - TITULO II – DOS RECURSOS
– CAPÍTULO I – DISPOSIÇÕES GERAIS vargasdigitador.blogspot.com

998.  o recorrente poderá, a qualquer tempo, sem a anuência do recorrido ou dos litisconsortes, desistir do recurso.

Parágrafo único. A desistência do recurso não impede a análise de questão cuja repercussão geral já tenha sido reconhecida e daquela objeto de julgamento de recursos extraordinários ou especiais repetitivos.

Correspondência no CPC/1973, art 501, somente caput com a seguinte redação:

Art 501. O recorrente a qualquer tempo, sem a anuência do recorrido ou dos litisconsortes, desistir do recurso.

1.    DESISTÊNCIA DO RECURSO

Doutrina autorizada entende que a desistência gera a inexistência jurídica do recurso interposto, sendo irrelevante indagar se ele era ou não admissível. Adoto a tese, fazendo uma importante observação: se o recurso é juridicamente inexistente, não pode gerar efeitos, inclusive a preclusão consumativa, de forma que, interposto recurso viciado, poderá a parte desistir desse recurso e, ainda dentro do prazo, ingressar com outro recurso, agora formalmente regular. Considerando-se efetivamente inexistente o primeiro recurso, nenhum impedimento poderá ser oposto à interposição tempestiva do segundo.

Aduz o art 998, caput, do CPC, que a desistência não depende de anuência dos litisconsortes, inclusive na hipótese de litisconsórcio unitário, no qual o recurso poderia beneficiar o litisconsorte que não recorreu. Apesar da possibilidade de geração de benefício por meio indireto, o recurso continua sendo do litisconsorte que recorreu, que a qualquer momento antes de iniciado o julgamento poderá desistir de seu julgamento. É natural que, havendo recurso de outro litisconsorte unitário, o provimento desse recurso favorecerá ao litisconsorte que desistiu de seu recurso (STJ, 1ª Turma, REsp 573.312/RS, rel. Min. Luiz Fux. J. 21.06.2005, DJ 08.08.2005, p. 183). O mesmo dispositivo afirma que a desistência não depende de anuência da parte contrária, inclusive quando esse tiver interposto recurso adesivo, que perderá seu objeto (art 997, III, deste CPC).

A decisão que reconhece o pedido de desistência tem natureza declaratória, gerando efeitos ex tunc, ou seja, a partir do momento em que a desistência é informada no processo o recurso passa a não mais existir. Caso o tribunal, sem ter acesso a essa informação, julgue o recurso que já foi objeto de desistência pelo recorrente, terá praticado ato juridicamente inexistente, considerando-se que o recurso já não mais existia. Apud Daniel Amorim Assumpção Neves, p. 1.646.  Novo Código de Processo Civil Comentado artigo por artigo – 2016. Ed. Juspodivm).

2.    MOMENTO DA DESISTÊNCIA

Segundo o art 998, caput, deste CPC, o recorrente poderá desistir de seu recurso – total ou parcialmente – a qualquer tempo, o que significa dizer que o recorrente poderá abdicar de seu direito de ter seu recurso julgado. Apesar de o dispositivo legal prever “a qualquer tempo”, existe um momento apropriado para a desistência do recurso: somente se desiste do que existe, de maneira que a desistência só pode ocorrer a partir da interposição do recurso. O Superior Tribunal de Justiça, aplicando literalmente a expressão “a qualquer momento”, entendeu que a desistência pode ocorrer até o encerramento do julgamento do recurso, admitindo-se depois de iniciado o julgamento inclusive já tendo sido prolatado o voto do relator (STJ, 3ª Turma, REsp 890.529/RJ, rel. Min. Humberto Gomes de Barros, j. 01/10/2009, DJe 21.10.2009, STJ, 1ª Turma, RMS 20.582/GO, Rel. Min. Francisco Falcão, Rel. p/acórdão Min. Luiz Fux, j. 18.09.2007, DJ 18.10.2007, p. 26), mas nunca após o julgamento, ainda que pendente a publicação do acórdão. (Informativo 517/STJ, 2ª Turma, AgRg no AgRg no Ag 1.392.645-RJ, rel. Min. Herman Benjamin, j. 21.02.2013, DJe 07.03.2013). Apud Daniel Amorim Assumpção Neves, p. 1.646/1.647.  Novo Código de Processo Civil Comentado artigo por artigo – 2016. Ed. Juspodivm).

3.    DESISTÊNCIA DE RECURSO PARADIGMA EM JULGAMENTO DE RECURSO ESPECIAL REPETITIVO

Na vigência do CPC/1973 o Superior Tribunal de Justiça consagrou o entendimento de que não era admissível a desistência de recurso escolhido para decisão no julgamento por amostragem de recurso escolhido para decisão no julgamento por amostragem de recursos especiais ou extraordinários repetitivos, afirmando que, ao ser escolhido o recurso, surgia um interesse público que afastava o direito do recorrente de desistir do processo (Informativo 381/STJ, Corte Esecial, QO no REsp 1.063.343-RS, Rel. Nancy Andrighi, j. 15.12.2008, DJe 04.06.2009). até compreendo que o julgamento nesse caso passa a interessar juridicamente as partes dos recursos sobrestados, podendo se falar em eficácia ultra partes do julgamento do recurso paradigma que retira sua disponibilidade clássica, mas o entendimento contraria a previsão do art 200 deste CPC.

O CPC em vigor deu solução diferente a tal situação. Criou-se a curiosa hipótese da alma sem corpo.

No parágrafo único do artigo ora analisado, há novidade substancial: no julgamento de recurso extraordinário cuja repercussão geral já tenha sido reconhecida e nos de recursos especiais e extraordinários repetitivos, mesmo havendo a desistência do recurso, seu mérito será enfrentado pelos tribunais superiores.

Segundo se compreende do dispositivo legal, o pedido de desistência será deferido, mas a controvérsia contida no recurso será julgada normalmente pelos tribunais superiores. Trata-se de previsão curiosa, que busca preservar o direito de o recorrente desistir de seu recurso e a importância de julgar o tema versado no recurso, considerando-se que a decisão servirá a muitos outros recursos que tratem da mesma matéria jurídica. O objetivo é nobre, mas a que custo?

Se o pedido de desistência do recorrente for deferido, a decisão impugnada transita em julgado, e a decisão sobre a questão jurídica objeto do recurso representativo será julgada fora desse recurso, o que deixa no ar a inevitável pergunta: onde ocorrerá tal julgamento? Criar-se-á uma espécie de incidente processual no tribunal? Impossível, porque não haverá mais processo em trâmite para que exista incidente processual. O tribunal se limitará a dar sua opinião sobre o tema, já que não julgará especificamente um pedido da parte? Tal postura contraria a fundamental regra de que o Poder Judiciário não serve como órgão consultivo, exceção feita à Justiça Eleitoral.

Confirmando a impressão de que estaremos diante de uma alma sem corpo, o Enunciado 213 do Fórum Permanente de Processualistas Civis (FPPC) corretamente indica que “No caso do art 998, parágrafo único, o resultado do julgamento não se aplica ao recurso de que se desistiu”.

Acredito que o melhor a fazer é interpretar o dispositivo legal ora comentado à luz do entendimento consagrado no Superior Tribunal de Justiça, entendendo-se que a decisão pelo tribunal superior se dá justamente porque o pedido de desistência não será admitido. Apud Daniel Amorim Assumpção Neves, p. 1.647/1.648.  Novo Código de Processo Civil Comentado artigo por artigo – 2016. Ed. Juspodivm).

4.    DESISTÊNCIA DO RECURSO E INTERESSE SOCIAL EM SEU JULGAMENTO

Há uma outra hipótese em que o Superior Tribunal de Justiça não admite desistência do recurso, hipótese não tratada expressamente pelo atual CPC: pedido de desistência elaborado na iminência do julgamento do recurso com o fundamento de que há um interesse social em tal julgamento. Afirma-se que, pelo tema interessar a um número significativo de pessoas, é importante o tribunal seguir no julgamento para que sua opinião sobre o tema seja conhecida por todos, não obstante o pedido de desistência do recurso elaborado pelo recorrente (Informativo 497/STJ, 3ª Turma, REsp 1.308.830-RS, Rel. Min. Nancy Andrighi, j. 08.05.2012, DJe 19.06.2012).

Nada ais inadequado e equivocado, o que, além de contrariar texto expresso de lei, despreza a eficácia inter partes das decisões judiciais. O entendimento é insustentável diante da previsão do art 200 deste Código, que condiciona a eficácia dos atos praticados pelas partes à homologação judicial exclusivamente a desistência da ação. Apud Daniel Amorim Assumpção Neves, p. 1.648.  Novo Código de Processo Civil Comentado artigo por artigo – 2016. Ed. Juspodivm).

Este CAPÍTULO IX – “DOS RECURSOS – DISPOSIÇÕES GERAIS " continua nos artigos 998 a 1.008, que vêm a seguir.

CPC LEI 13.105 e LEI 13.256 – COMENTADO – Art. 998, 999 - 
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LIVRO III – Art. 994 a 1.008 - TITULO II – DOS RECURSOS
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999. a renúncia ao direito de recorrer independe da aceitação da outra parte.

Correspondência no CPC/1973, no art 502, com a mesma redação.

1.    RENÚNCIA AO DIREITO DE RECORRER

Aduz o art 999 do CPC que a parte recorrente pode renunciar ao recurso, independentemente de concordância da parte contrária. A renúncia diz respeito ao direito de recorrer, de forma que só pode ser realizada antes da interposição do recurso, porque depois disso já estará consumado o direito recursal, não havendo mais sobre o que se renunciar. O termo inicial da renúncia é o surgimento concreto e específico do direito de recorrer, não se admitindo no direito brasileiro a renúncia prévia, nem mesmo quando resultado de acorde de vontade das partes da decisão contra a qual poderiam potencialmente se insurgir.

A declaração unilateral do recorrente renunciando ao direito de recorrer, que pode ser feita por escrito ou oralmente na audiência na qual a decisão impugnável é prolatada, constitui renúncia expressa. Quando a parte simplesmente deixa de recorrer dentro do prazo recursal, há renúncia tácita do direito de recorrer.

A renúncia pode ser total ou parcial. Pode a parte recorrente limitar a sua renúncia ao direito recursal de forma principal, mantendo o direito de recorrer adesivamente, sendo essa a forma mais evidente de mostrar à parte contrária que se deseja o trânsito em julgado, mas, na hipótese de a parte contrária ingressar com recurso, provavelmente haverá recurso adesivo. Não havendo especificação, a renúncia atinge o direito recursal como um todo.

O dispositivo legal aponta para a desnecessidade de anuência da parte contrária, exatamente como ocorre com a desistência do julgamento do recurso. Apesar da omissão legal, também não depende a renúncia da concordância dos litisconsortes, independentemente de sua natureza. Renunciado o direito recursal por um litisconsorte unitário, é indiscutível que os demais mantêm seu direito recursal, e na hipótese de ingressarem com recurso, a renúncia poderá ser inócua, visto que o recurso provido aproveitará a todos os litisconsortes. (Apud Daniel Amorim Assumpção Neves, p. 1.646.  Novo Código de Processo Civil Comentado artigo por artigo – 2016. Ed. Juspodivm).

Este CAPÍTULO IX – “DOS RECURSOS – DISPOSIÇÕES GERAIS " continua nos artigos 1.000 a 1.008, que vêm a seguir.